Procon de Linhares orienta sobre as armadilhas ao consumidor no verão

Para muitos, o verão é a estação da diversão. E é nesta época do ano que cresce a procura por bares, casas de shows e demais estabelecimentos ligados ao entretenimento. E é de olho no aumento dessa demanda que o Procon de Linhares faz um alerta sobre os direitos dos consumidores para que a diversão não se transforme em transtorno.

Uma das orientações que o órgão faz é com relação à cobrança dos 10% do serviço em cima do valor da conta, prática muito comum em bares e restaurantes. Segundo Alysson Francisco Gomes Reis, coordenador do Procon Municipal, essa exigência é proibida.

"Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor", afirmou Alysson.

Outra prática comum é a cobrança do couvert artístico. Neste caso, segundo o coordenador do Procon, o estabelecimento poderá cobrar pelo serviço, desde haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Contudo, essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio.

Confira outras dicas fornecidas pelo Procon de Linhares:

10% de serviço: Ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem apenas sugerir esta cobrança, e mesmo assim, apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva.

Couvert artístico: O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio.

Couvert de mesa: A cobrança de couvert de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo trata-se de prática abusiva. O fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos sem solicitação prévia.

Meia porção: Não há legislação que regule o fracionamento do preço de meia porção dos pratos em bares e restaurantes. Se o cliente optar pela metade do prato, o preço não necessariamente tem de ser a metade da porção padrão. Contudo, os consumidores devem ser informados previamente, e de forma clara, sobre os valores praticados, a fim de optarem pelo consumo total ou parcial.

Substituição de acompanhamentos: Pode ser cobrada a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente.

Direito à informação: Informações sobre as características do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor.

Pagamentos: O consumidor tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Essas informações devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento.

Imposição de consumação mínima: Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro.

Multa pela perda de comanda: A cobrança de multa pela perda da comanda consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o Código de Defesa do Consumidor entende como ?vantagem manifestamente excessiva?. É papel de o estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido. Aconselha-se ao consumidor que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190.

Tempo para execução do serviço: Os estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para a entrega de um pedido. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue.

Qualidade, segurança e higiene inadequada: O Código de Defesa do Consumidor não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos à saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.

Meia-entrada: Por lei, estão sujeitos à meia-entrada as casas de diversão ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, praças esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento como danceterias, bares, shows, estádios esportivos, parques de diversão, teatros e museus. O direito à meia-entrada é concedido a estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares.

Uso de banheiros e estacionamentos privativos: O estabelecimento pode restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas a seus clientes. No entanto, não pode explorar seus serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los. Já o serviço de estacionamento só pode ser cobrado se for terceirizado a uma empresa com permissão para essa exploração.

Reserva de espaço público: Os quiosques não podem reservar espaços na areia da praia exclusivamente para os seus clientes.

Impedir a entrada dos frequentadores para formação de fila: A casa noturna não pode "segurar" a entrada dos frequentadores após o início do horário de funcionamento.

Preço tabelado: Os preços dos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais não são tabelados. No entanto, havendo tabela de preços no local, esta deverá ser cumprida. Os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados sobre os seus produtos, por isso, o consumidor deve sempre pesquisar e buscar pelo menor preço.

Conservação de produtos: Ao comprar refrigerantes e cervejas, o consumidor deve observar se as garrafas e latas não apresentam vazamentos e se as tampas e lacres não foram violados.