LEI
Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Este Código institui o Sistema
Tributário do Município de Linhares, que disciplina e estabelece normas
complementares de Direito Tributário a ele relativas, com fundamento na
Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis Complementares,
Resoluções do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das
respectivas competências.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º São aplicadas às relações entre a
Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito
Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional,
no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica do Município e na
Legislação posterior que venha a modificá-lo.
Art. 3º Compreendem normas complementares à
Legislação Tributária, os atos normativos baixados pelas autoridades
administrativas tais como, regulamentos desse Código, portarias, instruções,
avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais
disposições expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando
compatíveis com a legislação tributária.
Art. 4º O presente Código versa sobre:
I - Tributos Municipais
a) incidência tributária, pela definição do
fato gerador da respectiva obrigação e quando necessário, de seus elementos
essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela
definição do sujeito passivo e do responsável e co-responsáveis;
c) sistemática de cálculo, pela definição
da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário,
contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo
disposições sobre formas e prazos de pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das
infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela
definição das isenções fiscais.
II - Legislação Tributária
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) cobrança;
e) restituição;
f) infrações e penalidades;
g) imunidades e isenções.
CAPÍTULO I
Da Competência
Tributária
Art. 5º O Município de Linhares,
ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência
legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 6º A competência tributária é
indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos da Constituição.
§ 1º A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação
o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
Da Aplicação e
Vigência da Legislação Tributária
Art. 7º A Lei tributária entra em vigor na
data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem
tributos as quais entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação.
Art. 8º Esta Lei tem aplicação em todo o
território do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 9º A Lei tributária tem aplicação
obrigatória pelas autoridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu
texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 10 Quando ocorrer dúvida ao
contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante
petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao
fato.
Art. 11 No que for necessário a Lei tributária
será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos aos
termos da autorização legal.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e
Integração da Legislação Tributária
Art. 12 Na aplicação da Legislação
Tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação,
observado o disposto neste Capítulo.
Art. 13 Na ausência de disposição expressa,
a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito
público;
IV - a eqüidade.
Art. 14 Os princípios gerais de direito
privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para
definir os respectivos efeitos tributários.
Art. 15 Interpreta-se literalmente a lei
tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
Art.
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou
a sua graduação.
TÍTULO
II
Sistema Tributário
Municipal
CAPÍTULO I
Dos Tributos e
Receitas
SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições
Gerais
Art. 17 Além dos tributos que vierem a ser
criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Município:
I – IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), podendo ser estabelecida à progressividade, assim como a
tributação a maior ou a menor, levando-se em conta a função social do imóvel;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), definido em lei complementar nacional, exceto os serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) sobre Transmissão de Bens Imóveis
“inter-vivos” (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
d) laudêmio.
II - TAXAS
a) pela Prestação de Serviços Públicos:
● Coleta de lixo domiciliar e limpeza
pública.
b) decorrentes do Exercício do Poder de
Polícia:
● licença para localização e
funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de
serviços e similares;
● licença para instalação
de máquinas e motores (engenharia);
● licença para veiculação de
publicidade e propaganda em geral;
● licença para ocupação temporária de
áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
● licença para funcionamento de
estabelecimento em horário especial;
● o exercício do comércio ou
atividade ambulante ou atividade eventual;
● execução de obras e serviços de
engenharia;
● vigilância sanitária.
c) Taxa de Serviços Técnicos e
Administrativos:
● Taxa de serviços diversos;
● Taxa de expediente.
III – CONTRIBUIÇÕES
● de melhoria decorrente de obras
públicas;
● de custeio de iluminação pública.
Art. 18 Para os serviços e utilização de
bens definidos nesta Lei cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão
estabelecidos preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
Parágrafo
Único.
Compete ao Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, artigos 8º,
106 e 109,
instituir e arrecadar tributos de sua competência; fixar preços ou tarifas dos serviços
públicos; exercer o poder de polícia.
CAPÍTULO II
Das Limitações do
Poder de Tributar
Art. 19 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas aos contribuintes é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo fora da
disciplina jurídica dos tributos;
II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito, de
confisco;
V – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União
ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições filantrópicas e assistência social, sem fins
lucrativos, que, atendam aos requisitos desta Lei.
§ 1º A vedação do
inciso V, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso
V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou
pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º As vedações
expressas no inciso V, alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no
inciso V, deste artigo, não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros, na forma prevista em Lei.
§ 5º O reconhecimento
da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso V, deste artigo é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuir qualquer parcela do seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II – manter a escrituração de suas receitas
e despesas em livros contábeis que assegurem sua exatidão.
§ 6º Na inobservância
do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no
inciso V, alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do
reconhecimento da imunidade.
§ 7º A imunidade de que
trata este artigo, será concedida anualmente, com base em requerimento a ser
feito por estas entidades à Procuradoria Municipal.
§ 8º O reconhecimento
da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da
Procuradoria Municipal.
§ 9º Qualquer anistia
ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de
lei específica municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as
condições previstas na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.
§ 10 São a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição em defesa de
direitos contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) a obtenção de certidões para defesa de
direitos.
CAPÍTULO III
Da Cobrança e do
Recolhimento dos Tributos
Art.
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo
Único.
A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e nos regulamentos.
Art. 21 Nenhum recolhimento de tributo será
efetuado sem que se expeça a guia correspondente.
Art. 22 Nos casos de expedição fraudulenta
de guia, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
a houver subscrito ou fornecido.
Art. 23 Responde solidariamente perante a
Fazenda Municipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado,
cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 24 Não se procederá contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta
e decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada, através de processo administrativo tributário, a existência de dolo,
fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art. 25 O pagamento não importa em quitação
do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da
importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poderá
celebrar convênios com estabelecimentos de crédito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Parágrafo
Único.
Poderá ainda ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos,
com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas
por lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do
contribuinte, quando necessária.
TÍTULO III
Das Normas
Tributárias
CAPÍTULO I
Da Legislação
Tributária
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art.
Art. 28 São normas complementares das leis
e decretos:
I – As normas previstas no art. 3º desta
lei;
II – As decisões de órgãos singulares ou
coletivos da jurisdição administrativa do Município;
III – As práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios celebrados pelo Município
com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO II
Das Obrigações
Principal e Acessória
Art.
§ 1º A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributos ou penalidades pecuniárias e extingue-se juntamente com crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação
acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 30 Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance,
o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar,
sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que a juízo do Fisco se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º Mesmo no caso de
isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º As informações
obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
SEÇÃO III
Sujeito Ativo
Art. 31 Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir seu
direito.
SEÇÃO IV
Do Sujeito Passivo
Art. 32 Sujeito passivo da obrigação
principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na Lei.
Art. 33 Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objetos.
Art.
SEÇÃO V
Da Solidariedade
Art. 35 São solidariamente responsáveis:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que
tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação
tributária principal;
II – a pessoa jurídica de direito privado
resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos,
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
III – a pessoa física ou jurídica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo do comércio,
indústria ou profissão.
IV – todos aqueles que, mediante conluio,
colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo
Único.
O disposto nesta Lei aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
SEÇÃO VI
Da Capacidade Tributária
Art.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO VII
Do Domicílio Tributário
Art. 38 Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou
poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso
ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação
e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo
anterior.
SEÇÃO VIII
Da Responsabilidade
Tributária
Art. 39 Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art. 40 Salvo disposição de lei, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
SEÇÃO IX
Da Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 42 O disposto nesta Seção aplica-se por
igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
Art. 43 Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria,
sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único. No caso de
arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 44 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da
sucessão.
Art.
Parágrafo
Único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
SEÇÃO X
Da Responsabilidade
de Terceiros
Art. 47 Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas;
VIII- os tomadores de serviços de qualquer
natureza.
Art. 48 São pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO XI
Da
Responsabilidade por Infrações
Art. 49 Salvo disposição de Lei em
contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.
I - quanto à infração conceituada por Lei
como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram
direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.
Parágrafo
Único.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO XII
Das Infrações,
Penalidades e demais Cominações Legais
Art. 52 Constitui infração toda ação ou
omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma
estabelecida na legislação tributária do Município e outras legislações
municipais.
Art. 53 Responderão pela infração, conjunta
ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se
beneficiarem.
Art. 54 Os que, antes do início de qualquer
procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição
fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente
de penalidades.
Art. 55 As infrações a legislação
tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I – multas por infração;
II – proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os
órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e
empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir benefício fiscal instituído
pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer
natureza;
e) obter licença para execução de obra de
engenharia, quando devedor de tributos municipais;
III – apreensão de documentos e interdição
do estabelecimento;
IV – suspensão ou cancelamento de benefícios
fiscais.
§ 1º Sempre que a
critério do Secretário Municipal de Finanças, for considerada ineficaz à
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, poderá ser suspensa a inscrição
do infrator até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades
apuradas.
§ 2º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação
acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da
atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
§ 3º Quando não
recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I – multa por infração, quando a ação ou
omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;
II – multa de mora de:
a) 0,33 % (trinta e três décimos por cento)
ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo,
atualizado.
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês sobre o valor do tributo atualizado.
SEÇÃO XIII
Do Cancelamento de
Débito
Art. 56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o
Secretário Municipal de Finanças autorizado a:
I – cancelar administrativamente os
débitos:
a) prescritos;
b) que, por seu ínfimo valor, tornem a
cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
c)de contribuinte, pessoa física, que venha
a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu
estado de pobreza, conforme o valor do imóvel, definido em regulamento.
II – calamidade pública.
Parágrafo
Único.
Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por
meio de certidões para a Procuradoria Municipal, a competência de que trata
este artigo será do respectivo titular, ou do Chefe do Executivo.
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a
assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal,
Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações
econômico-fiscais.
SEÇÃO XIV
Da Restituição
Art. 58 O contribuinte terá direito à
restituição total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido à Fazenda
Municipal.
§ 1º A restituição
total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os
acréscimos que tiverem sido recolhidos.
§ 2º A restituição será
corrigida monetariamente, pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo) a partir do mês da sua solicitação.
Art.
Art. 60 O direito de pleitear restituição
extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 61 Prescreve em 05 (cinco) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§ 1º Atendendo à
natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário
Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da forma
de compensação de crédito.
§ 2º Quando o crédito
estiver sendo pago em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente
desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data
da decisão definitiva, na esfera administrativa.
SEÇÃO XV
Da Compensação de Créditos e da Compensação de
Ofício
Art. 62 O Secretário Municipal de Finanças
poderá autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 63 É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art.
§ 1º Existindo débito em nome do
sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado,
total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º A compensação de ofício será
precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o
procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como
aquiescência.
§ 3º Havendo concordância do
sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade administrativa efetuará a
compensação.
§ 4º O valor da multa, juros e
atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão
ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.
§ 5º Existindo simultaneamente dois
ou mais débitos a serem compensados, a autoridade administrativa observará o
que dispõe o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
§ 6º No caso de discordância do sujeito
passivo, a autoridade administrativa reterá o valor da restituição ou do
ressarcimento até que o débito seja liquidado.
SEÇÃO XVI
Da Transação
Art. 65 É facultada a celebração, entre o
Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a
terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários mediante
concessões mútuas.
Parágrafo
Único.
O Prefeito Municipal e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para
autorizar a transação a que se refere o caput
deste artigo.
SEÇÃO XVII
Da Decadência e da
Prescrição
Art. 66 O direito de proceder ao lançamento
de tributos ou à sua revisão extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I – do primeiro dia de exercício seguinte
aquele em que poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo
Único.
O direito a que se refere este artigo se interrompe pela notificação ao
contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou
revisão, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição de créditos
tributários.
Art.
Parágrafo
único.
A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao
contribuinte;
II – pelo despacho que ordene a citação
judicial do contribuinte ou responsável na ação própria;
III – pela apresentação de documento
comprobatório da dívida, em inventário por concurso de credores;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.
SEÇÃO XVIII
Das Isenções
Art.
§ 1º As isenções serão
reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, após manifestação da
Procuradoria Geral, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente,
excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§ 2º As isenções deverão
atender as condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.
Art.
I – verificada a inobservância dos
requisitos para a sua concessão;
II – desaparecerem as razões e as
circunstâncias que a motivaram.
SEÇÃO XIX
Do Pedido de
Reconhecimento de Imunidade ou de Isenção
Art.
70 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de
tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao
Secretário Municipal de Finanças, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para
respondê-la após manifestação da Procuradoria Municipal.
§ 1º Se o processo
depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste
artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§ 2º Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:
I – cópia do balanço geral da matriz e
Demonstração da Conta de Resultados;
II - declaração da
Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição
federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III – cópia autenticada ou um exemplar do
instrumento de sua constituição.
II - declaração
do próprio requerente atestando que não remete qualquer recurso para o
exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
III - cópia
simples do instrumento de sua constituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 71 Quando o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da
decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo
de 20 (vinte) dias.
CAPÍTULO II
Do Cadastro Fiscal
SEÇÃO I
Da Inscrição no
Cadastro Mobiliário
Art. 72 Toda pessoa física ou jurídica
sujeita à tributação do Município, inclusive na condição de responsável, ainda
que imune ou isenta é obrigada a promover sua inscrição no cadastro mobiliário
da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em seu
regulamento.
§ 1º A inscrição a que
se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de
ofício pelo órgão competente.
§ 2º A inscrição deverá
ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.
§ 3º A obrigatoriedade
da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto.
§ 4º A inscrição será
fornecida:
I – por declaração do contribuinte ou de
seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou
formulário modelo;
II – de ofício, depois de expirado o prazo
de inscrição.
§ 5º Apurada a qualquer
tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício à
alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 6º Servirão de base à
inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que
dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 73 As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 74 Os pedidos de alteração ou baixa de
inscrição serão da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último
comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos
após informação do órgão fiscalizador.
Art. 75 O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.
§ 1° O Município poderá
suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito
passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º São considerados
como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas por
contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em
favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.
SEÇÃO II
Da Proibição de
Transacionar com a Fazenda Municipal
Art. 76 Os contribuintes que se encontrarem
em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação
de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive
fundações, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, e a eles não
poderá ser concedida baixa do cadastro fiscal.
SEÇÃO III
Da Suspensão ou
Cancelamento de Benefícios
Art. 77 Poderão ser suspensas ou canceladas
as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos, na hipótese de infrigência à legislação tributária
pertinente.
Parágrafo
Único.
A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Secretário Municipal de
Finanças, considerada a gravidade e a natureza da infração.
SEÇÃO IV
Da Sonegação Fiscal
Art. 78 O Chefe do Executivo, o Procurador
do Município e o Secretário Municipal de Finanças são competentes para
representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação
fiscal previstos na legislação específica.
TÍTULO IV
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU
CAPÍTULO I
Da Obrigação
Principal
SEÇÃO I
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art. 79 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legislação municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I – meio-fio ou calçamento com canalização
de água pluvial;
II – abastecimento d’água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma
distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se,
também, zona urbana, áreas da zona de expansão urbana, e constante de
loteamento, destinado à habitação, indústria, comércio ou serviços.
Art. 80 O imposto é anual e a obrigação de
pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a
ele relativos.
Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador
em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I – os prédios construídos ou reformados
durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do
“habite-se” ou “aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da
construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II – os imóveis que forem objeto de
parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da
aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Art.
I – da legitimidade do título da aquisição
ou da posse;
II – do resultado financeiro da exploração
do imóvel;
III – do cumprimento das obrigações
acessórias ou de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 83 O imóvel, para os efeitos desse
imposto, será classificado como não edificado quando:
I – não houver nenhum tipo de construção;
II – houver construção em andamento ou
paralisada;
III – houver edificação interditada,
condenada;
IV – houver construção de natureza
temporária ou provisória, que possa ser
facilmente removida.
Art. 84 Será considerado o imóvel edificado
quando existirem condições de habitabilidade ou para exercício de qualquer
atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendido nas condições do artigo anterior.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 85 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.
§ 1º Para fins deste
Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse,
os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Na impossibilidade
de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser
imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja
cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.
Art. 86 Quando o adquirente de posse,
domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta,
vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
e Alíquotas
Art.
Art. 88 O valor venal do imóvel é
determinado:
I – quando se tratar de imóvel não
edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos, definindo o valor da
terra nua;
II - quando se tratar de imóvel edificado,
pela planta genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção,
considerando em conjunto o valor do terreno e da edificação;
Art. 89 O valor venal do bem imóvel será
conhecido:
I – tratando-se de terreno, levando-se em
consideração a localização, suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta genérica de
valores de terreno conforme Lei Municipal específica, multiplicando o valor
unitário do metro quadrado, pela metragem do terreno;
II – tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação,
estabelecido pela Tabela de Preços de Construção, pela metragem da construção,
conforme Lei Municipal específica, somado o resultado ao valor do terreno.
Parágrafo
Único.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada
a fração ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:
T x U, onde: C
T = Área Total do Terreno
U = Área da Unidade Autônoma Edificada
C = Área Total Construída.
Art. 90 Será atualizado pelo Poder
Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho
realizado por comissão constituída de 5 (cinco) membros, presidida pelo
Secretário Municipal de Finanças, para esse fim específico, o valor venal dos
imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras
públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do
mercado.
Parágrafo
Único. A avaliação judicial prevalecerá sobre a
administrativa.
Art. 91 Os valores unitários de terreno
estabelecidos na Planta Genérica de Valores serão definidos em função dos
seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I – preços correntes das transações e das
ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II – características da região em que se
situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos
existentes no logradouro;
b) dos pólos econômicos, de lazer e outros
que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de
topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.
III – a política de ocupação do espaço
urbano definida pela Legislação
Urbanística do Município.
Art.
I – tipo de construção;
II – qualidade de construção;
III – localização do imóvel edificado.
§ 1º O valor do metro
quadrado de construção de que trata o “caput”
deste artigo será definido por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo
poderá estabelecer, fatores de correção dos valores constantes da Tabela de
Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo
de construção e outros dados com ele relacionados, através de Decreto.
Art. 93 As alíquotas do imposto são:
I - em relação a imóveis edificados de uso
residencial, 0,20%(vinte centésimos por
cento) do valor venal;
II - em relação a imóveis edificados para
uso não residencial, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
III - quando atualizado o valor venal dos
imóveis, medido por preço de mercado, o Poder Executivo poderá realizar um
“achatamento” do valor venal real dos imóveis, para fins de cálculo do valor do
imposto, consideradas as condições urbanas do imóvel e as condições
sócio-econômicas dos contribuintes;
IV - a porção de terra contínua com mais de
V - tratando-se de imóvel cuja área total
do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre
o valor venal 0,5% (meio por cento);
VI - os terrenos situados em logradouros
dotados de pavimentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água,
serão lançados na alíquota de 0,5%(meio por cento), com acréscimo progressivo
de 0,5%(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento).
§ 1º O início da
construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo.
§ 2º A paralisação da
obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 94 O valor do imóvel poderá ser
arbitrado pelo Secretário Municipal de Finanças, quando:
I – o contribuinte impedir a coleta de
dados necessários à fixação do valor
venal;
II – o imóvel edificado se encontrar
fechado.
SEÇÃO IV
Do Lançamento
Art. 95 O lançamento do imposto é anual e será
feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elementos existentes
no Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento do
imposto será efetuado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Em qualquer época
que a administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados
efetuará o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.
§ 3º O lançamento
somente poderá ser efetuado no curso do exercício, mediante a constatação de
ato ou fato que o justifique, por despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 96 O lançamento será feito em nome do
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo
Único.
O lançamento será feito ainda:
I – no caso de condomínio indiviso em nome
de todos, alguns ou um só dos
condôminos, pelo valor total do tributo;
II – no caso de condomínio diviso, em nome
de cada condômino na proporção de sua
parte, pelo ônus do tributo;
III – no caso de compromisso de compra e
venda em nome do proprietário vendedor
ou do promissário comprador, a critério da autoridade lançadora;
IV – no caso de imóvel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fideicomissário, sem prejuízo da responsabilidade solidária
do possuidor indireto;
V – no caso de imóvel incluído em
inventário, em nome do espólio e feita a partilha, em nome do sucessor;
VI – no caso do imóvel pertencente à massa
falida ou sociedade em liquidação, em nome dos mesmos;
VII – não sendo conhecido o proprietário ou
sem identificação do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do
imóvel.
Art. 97 O lançamento do imposto não implica
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do
bem imóvel.
Art. 98 O sujeito passivo será notificado
do lançamento do imposto:
I – por meio do Documento de Arrecadação
Municipal – DAM, a ser entregue no endereço conhecido pela repartição fiscal,
ou a ser procurado no órgão competente da Secretaria de Finanças;
II – por meio de edital afixado na sede da
Prefeitura;
III – por meio de publicação em jornal de
circulação local, em relação aos lançamentos efetuados, pelas ocorrências dos
fatos geradores, que conterá a data do pagamento do imposto.
SEÇÃO V
Da Arrecadação
Art. 99 O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
§ 1º O imposto será
pago de uma só vez ou no máximo em até 09(nove) parcelas, na forma e prazos
definidos pelo Poder Executivo.
§ 2º O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento)
até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.
§ 3º O pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas.
§ 4º O Chefe do
Executivo ou o Secretário Municipal de Finanças fixará, anualmente, a forma de
pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
SEÇÃO VI
Da Inscrição no
Cadastro Imobiliário
Art. 100 Serão obrigatoriamente inscritos no
Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como unidades
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e
área construída.
§ 1º Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso
independente das demais.
§ 2º A inscrição dos
imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovido:
I – pelo proprietário ou titular do domínio
útil ou seu representante legal;
II – por qualquer dos condôminos, seja o
condomínio diviso ou indiviso;
III – pelo adquirente ou alienante, a
qualquer título de venda;
IV – pelo promitente vendedor ou
promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V – pelo inventariante, síndico, liquidante
ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou
à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI – pelo possuidor a legítimo título;
VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob
o regime de enfiteuse;
VIII – de ofício.
Art. 101 O Cadastro Imobiliário será
atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio
útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1º Os oficiais de
registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da comarca de
Linhares, deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as
operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e
averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de
imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo
Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 2º Os responsáveis
por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de
Finanças, relação dos lotes que do mês anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
§ 3º As empresas
construtoras, incorporadoras e imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças relação dos imóveis, por elas
construídos ou sob sua intermediação, que no mês anterior tiverem alterado os
titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.
§ 4º O não cumprimento
do dispositivo nos parágrafos desse artigo, sujeitará os responsáveis ao ônus
do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de
comercialização do imóvel até a data de comunicação do fato contido nesse
dispositivo, à Secretaria de Finanças, conforme modelo aprovado pelo Poder
Executivo.
Art. 102 No caso das construções ou
edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua
inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Parágrafo
Único.
A inscrição e os efeitos tributários, nos casos que se refere o caput deste artigo, não criam direitos
para o proprietário, titular do domínio útil do possuidor, e não impedem o
Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Art.
Parágrafo
Único.
Os documentos referidos no “caput”
deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de
Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
SEÇÃO VII
Das Isenções e
Reduções
Art. 104 Fica isento do imposto o bem
imóvel:
I - do contribuinte que possuir um único
imóvel e nele resida, considerado de baixa-renda, mocambo ou similar;
II – do proprietário, relativamente ao
imóvel cedido total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de
atividades públicas da União, Estado e Município;
III – dos órgãos de classe, em relação aos
prédios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados e
funcionando os seus serviços essenciais de classe;
IV – pertencente à agremiação desportiva,
licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais;
V – pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos,
e destinado ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
VI – quando existir na família do
contribuinte, pessoa portadora de deficiência física que o impossibilite para o
trabalho, e que não receba
qualquer benefício do Poder Público, não tenha qualquer vínculo
de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.
VII – os imóveis em processo de
desapropriação pelo Município;
VIII – de utilidade religiosa de qualquer
culto que lhe sirva de templo.
§ 1º As isenções de que
tratam os incisos desse artigo deverão ser requeridas ao Secretário Municipal
de Finanças.
§ 2º Considera-se
“baixa-renda” ou habitação sub-normal ou similar para efeito do inciso I deste
artigo, o imóvel residencial construído em taipa, ou outro material utilizado
em construção subnormal com área construída de até
SEÇÃO VIII
Das Infrações,
Multas e Penalidades
Art. 105 As infrações passíveis de multas,
por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, são as seguintes:
I – de 50 (cinqüenta) UMRLs, a falta de
comunicação, por unidade imobiliária:
a) da aquisição do imóvel, transferência do
domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que
possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
II – de 100 (cem) UMRLs, o gozo indevido da
isenção;
III – de 100 (cem) UMRLs:
a) a instrução de pedido de isenção do
imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação, para efeito de
inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou
modificação de uso.
Parágrafo
Único.
As multas previstas nesse artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou
auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 106 O valor das multas previstas no
inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo antecedente, será reduzido de:
I – 40% (quarenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e
efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao
crédito tributário exigido, dispensando-se, os juros ou mora, se efetuado de
uma só vez;
II – 20% (vinte por cento) se o sujeito
passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento
parcelado.
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
CAPÍTULO
I
Da Obrigação Principal
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
I
Da Incidência e do Fato Gerador
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 107 O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN tem como fato gerador à
prestação de serviços constantes da lista de serviços, integrante da presente
lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º A lista de
serviços, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica
e extensiva na sua horizontalidade. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º A interpretação ampla e
analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo,
mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º A caracterização
do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os
serviços previstos na lista de serviços.
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – o que vale é a natureza do serviço,
sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – o que importa é a essência do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na
lista de serviço. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na
lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 7º O imposto de que trata esta Lei
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 8º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo,
de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços,
nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – da validade, da invalidade, da
nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – da legalidade, da ilegalidade, da
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 108 O
imposto não incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto do inciso I
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 109 O
serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido
no local: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §
5o, do artigo 107 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02 da lista de serviços; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista de serviços; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista
de serviços; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos
no subitem 11.01 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 110
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a constatação de quaisquer dos elementos abaixo: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - indicação com domicílio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V - permanência no local para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) locação de imóveis; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
c) consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
d) linha telefônica com prefixo do Município em nome do
prestador; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
e) utilização de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
II
Do Contribuinte
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 111 Contribuinte
do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de
prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da
existência de estabelecimento fixo. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO
III
Dos Responsáveis e dos Substitutos
Tributários
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 112 São
responsáveis solidárias pelo crédito tributário as terceiras pessoas vinculadas
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos
acréscimos legais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §
1o deste artigo, são responsáveis: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos
serviços descritas nas alíneas abaixo: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
2) exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
3) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4) demolição; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
6) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
8) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
9) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
10) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
11) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
12) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres; (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
13) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
14) aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres; (Revogado
pela Lei Complementar nº 10/2011)
15) pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
16) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
18) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
19) espetáculos teatrais; exibições cinematográficas;
espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de
lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras,
exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas
ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
20) transporte de natureza municipal; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
21) assessoria ou consultora de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
22) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
23) planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
24) organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
25) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 114 O
Município poderá nomear na condição de substituto tributário, de modo expresso
e inequívoco, por meio de Lei Municipal, o tomador dos serviços, que será
obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos
na legislação, no caso: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município ou
fora dele; (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
II – de intermediação de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art.
115 Fica
sujeito à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do
disposto no art. 114 desta Lei, o prestador de serviços e o profissional
autônomo que domiciliado neste Município, não comprovar estar regularmente
inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes desta Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º Fica também sujeito à retenção do
Imposto, na forma prevista no caput deste artigo, o prestador de serviços não domiciliado
ou estabelecido neste Município, cuja prestação de serviços se realizar no seu
território e sendo o Imposto devido no mesmo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º O tomador dos serviços que será obrigado
a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma do caput e do parágrafo
primeiro desde artigo, deverá efetuar o recolhimento dentro dos prazos estabelecidos na
legislação. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 116
Aplica-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização,
documentos e livros fiscais constantes desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
IV
Da Base de Cálculo
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – incluídos: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) os materiais a serem ou
que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
b) as mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os
casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – sem nenhuma dedução, inclusive de
subempreitadas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º Mercadoria: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso
ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino
a ser vendido; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 4º Material: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do
produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo
prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor,
mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de
serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou
seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se
encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço,
destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º Subempreitada: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global
previsto na lista de serviços;
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – é a terceirização
de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 6º O preço do serviço ou
a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída
a sua prestação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 7º Os sinais e os
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 8º Quando a prestação do
serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do
serviço. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 9º A aplicação das regras
relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 10 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço
dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 11 Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele
desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento, pela autoridade fiscal. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 118 Quando se tratar de prestação de
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, incluindo
neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado anualmente em
função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista
no caput deste artigo terá o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$
600,00 (seiscentos reais). (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Os valores pertinentes a cada classe de
profissionais e contribuintes, respeitados os valores mínimo e máximo previsto
no parágrafo acima, serão determinados por decreto do Poder Executivo,
levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada classe
profissional e contribuinte autônomo. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Os valores constantes do parágrafo 1º
serão corrigidos anualmente a partir de 1° de janeiro de 2008 e no mesmo dia
dos exercícios subseqüentes, levando-se em consideração os índices utilizados
para o reajuste da UMRL. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
SEÇÃO
V
Da Isenção
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 119 São
isentos do imposto: (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
I - os profissionais autônomos não liberais que como pequenos
artífices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate,
feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis, e outros a critério do Chefe do Poder Executivo ou do
Secretário Municipal de Finanças, por Decreto do Executivo; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - as representações teatrais, os consertos de música, as
exibições de balé, os espetáculos folclóricos e circenses e outros espetáculos
artísticos de fins estritamente culturais, sem cobrança de ingresso. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a
responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos
devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os
serviços forem prestados sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V – deficiente físico, enquanto profissional autônomo, desde que
comprovado. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º As isenções de que tratam os incisos
deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados na condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda
dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º As isenções previstas no inciso I e III,
do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
VI
Do Arbitramento e da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SUBSEÇÃO
I
Da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organização; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obrigações
tributárias, acessórias ou principais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo
consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de
natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o
imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar
suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º O montante do imposto a recolher,
estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser
dividido em parcelas iguais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da
atividade; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - o preço corrente dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção
para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as
receitas de outros contribuintes de idêntica atividade; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - a localização do estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 123 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor
estimado. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º A impugnação prevista no caput deste
artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a
diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 124 Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subseqüente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 125 O
fisco pode, a qualquer tempo: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou
individual; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III – lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de
qualquer parcela. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. A
decisão da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de
estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for cientificado o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a referida decisão. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 126 Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 127 Para
determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as
seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - pró-labore; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
II - salários, quitações, 13º salário; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.); (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
V - refeições e lanches; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VI - propaganda e publicidade; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VII - taxas municipais; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VIII - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IX - arrendamento mercantil; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
X - multas em geral; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XI - assistência médica ou odontológica; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XII - luz, água, esgoto e telefone; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIII - aluguéis; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
XIV - despesas de seguros; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XV - despesas de material de escritório; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XVI - despesas de condução; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XVII - conservação e limpeza; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XVIII - assistência técnica; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIX - assistência contábil ou jurídica; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XX - despesas financeiras (juros); (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXI - despesas com impressos em geral; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXII - material de consumo; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXIII - imposto de renda pago; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXIV - IPTU e ISSQN; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XXV - outros impostos pagos; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XXVI - outras despesas. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo
poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo
fisco ou declaradas pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 128 O
regime de estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze)
meses prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação
da autoridade, devendo apenas proceder à atualização dos valores do imposto,
com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus créditos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 129 Os responsáveis pela execução de shows e congêneres,
no Município de Linhares, deverão protocolar solicitação de regularização do
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por
estimativa, dirigida a Chefia do Departamento de Administração Tributária da
Secretaria Municipal de Finanças, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de
antecedência da data da realização do show, acompanhada das seguintes
informações: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I – local, data e horário do show; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – capacidade máxima de público do
local; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
III
– valores dos ingressos por setor; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV – expectativa de público pagante
por setor; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V – cópia do contrato com o artista ou
a empresa que o represente; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
VI – cópia do contrato de locação do espaço onde será realizado o
evento. (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
Art. 130 O público estimado pelo requisitante
poderá ser acatado desde que esteja conforme os parâmetros do Município,
considerando uma variação de até 20% entre os números estimados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Município poderá usar como parâmetros o público existente em
shows similares anteriores, o resultado de fiscalizações efetuadas por outros
órgãos, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a
estimativa no número de pagantes. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 131 O show somente será liberado após a
efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente à estimativa feita. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 132 O pagamento da estimativa não exime o
contribuinte das demais obrigações para com o Município, especialmente no que
se refere ao licenciamento do evento junto às demais secretarias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 133 Não sendo realizado o show, o valor
recolhido previamente será devolvido, desde que seja requerido com a
comprovação da não realização do evento. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
SUBSEÇÃO
II
Do Arbitramento
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 134 O
valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os
elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livro ou documentos
fiscais/gerenciais; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades
intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
III - existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções
ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes do Município de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo
dos preços de mercado; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume
dos serviços prestados; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título
de cortesia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º O arbitramento referir-se-á,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o
arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerará, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes da mesma atividade em condições semelhantes; (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se
referia a apuração. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento
serão deduzidos os pagamentos realizados no período. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
VII
Do Lançamento
(Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
Art. 135 O
lançamento do imposto será feito: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I - mensalmente, quando a base de cálculo for o preço do serviço,
através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros, documentos
fiscais e contábeis, sujeito a posterior homologação pelo fisco; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - de ofício, por arbitramento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - por estimativa, de ofício. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 136 Os
lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de
penalidades cabíveis serão feitos: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I - de ofício, através de auto de infração e notificação fiscal
para recolhimento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo
próprio contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 137 Os contribuintes
sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos
admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º O Poder Executivo definirá os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta,
em seu domicílio. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Os livros e os documentos fiscais serão
previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º Os livros e os documentos fiscais que
são, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo
nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 4º Cada estabelecimento terá escrituração
tributária própria, vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 5º Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado
à Fazenda Pública Municipal para constituir o crédito tributário, o lançamento
ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a disposição do fisco,
os livros e os documentos de exigência obrigatória. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 138 Fica
o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar documentação simplificada no
caso de contribuintes de rudimentar organização, micro-empresas, firmas
individuais ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
VIII
Da Arrecadação
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 139 O
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo, por meio de Documento de Arrecadação Municipal,
nos prazos definidos: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Finanças; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - 24 (vinte e quatro) horas, antes de ocorrer o fato gerador,
quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha
domicílio neste Município. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto
relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte
pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º O recolhimento do imposto descontado na
fonte ou sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á
em nome do prestador dos serviços, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º As diferenças verificadas entre o
montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão
recolhidas no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 4º Sempre que o volume ou a modalidade dos
serviços aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obrigações, sem prejuízo para o Município, a autoridade competente
poderá adotar o regime especial para o pagamento de impostos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 140 Tratando-se
de lançamento de ofício há que respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias
entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. Os contribuintes que não obtiverem
movimento econômico tributável ficam obrigados a apresentação do documento de
arrecadação correspondente ao período, na rede bancária arrecadadora. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Da Responsabilidade de Terceiros
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 141 Responsável tributário é, nos termos
desta Lei, a pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco,
que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a
condição de contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação jurídica tributária,
ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais,
com a exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou com
sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 142 Nos termos do artigo anterior e nos
casos de atribuição de responsabilidade tributária, ficam os responsáveis
eleitos obrigados a proceder à retenção do imposto e repassá-lo à conta do
Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 143 São responsáveis pelo recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários,
com sede ou domicílio neste Município, tomadora ou intermediária dos serviços,
independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar
estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste
Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota fiscal de serviços ou
outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
b) o prestador dos serviços for profissional autônomo, na forma
que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II – os órgãos da administração pública da União, do Estado e do
Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando da contratação de serviços sujeito à incidência do
imposto, conforme dispuser o regulamento;
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de
passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto
devido pela prestação de serviços de guarda e vigilância, de conservação e
limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de
correspondência bancária; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas
comissões pagas a título de corretagem de seguros; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VII – as empresas e entidades que exploram loterias e outros
jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer
título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VIII- as operadoras de
turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e intermediários; (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
IX – as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos
prestadores de serviços de produção e arte-finalização; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
X – as empresas concessionárias dos serviços de energia
elétrica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer
comissões pagas, inclusive pela arrecadação de tarifas ou preços públicos; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XI - os operadores de portos, aeroportos, terminais
ferroportuários, terminais rodoviários, terminais ferroviários, terminais
metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista
de Serviços, prestados em suas instalações ou a que elas se destinem ou se
vinculem; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XII- as empresas e entidades que exploram serviços postais, pelo
imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título, aos seus agentes,
revendedores ou concessionários. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Parágrafo Único. Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for
o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 145
Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos prestadores de serviços gozem de
imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora
enquadrados nas condições previstas neste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º
Ficam os prestadores de serviços que se enquadram neste artigo obrigados a
apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de
certidão expedida pela autoridade administrativa competente do Município, sob
pena de retenção do respectivo imposto. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º Os prestadores de serviços que se enquadram
na hipótese do artigo 118, estão obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação de sua regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º No caso do não cumprimento do disposto
no parágrafo acima pelo prestador de serviço, o contratante dos serviços deverá
proceder à retenção e ao recolhimento do valor devido pelos prestadores,
tomando como base o valor máximo do ISSQN. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 146 Compete à fonte pagadora reter o imposto
de que trata esta Lei. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - no ato do pagamento dos serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º O disposto neste artigo se estende à
fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de
qualquer forma de não incidência do imposto. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar
que o prestador recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços antes do
pagamento dos mesmos, cessará a responsabilidade da fonte pagadora. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo
prestador dos serviços após a efetivação do pagamento dos mesmos, sujeita-se o
seu tomador às penalidades cabíveis pelo não cumprimento da obrigação
acessória, relativa à falta da retenção.
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 149 As fontes pagadoras deverão fornecer aos
contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, com indicação
da natureza e o montante dos serviços executados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o modelo do documento para comprovação
da retenção do imposto retido na fonte. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
Art. 150 Quando o imposto estiver sujeito à
retenção na fonte pagadora, observar-se-á o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - havendo o pagamento do serviço e a respectiva retenção do
imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subseqüente
àquele em que se der a retenção, em dia fixado em regulamento, considerando-se
exonerado o contribuinte, da obrigação principal e demais encargos legais; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - havendo o pagamento do serviço e não sendo feita a devida
retenção do imposto, a omissão implicará na responsabilidade subsidiária do
prestador dos serviços pelo cumprimento da obrigação tributária, aplicando-se,
nesses casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da
prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador,
pelo não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
III - prestado o serviço e não havendo o respectivo pagamento
até o segundo mês subseqüente ao da sua prestação, o imposto deverá ser
recolhido pelo seu tomador no mês imediatamente posterior àquele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo,
ainda, nesta hipótese, a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º Não havendo o cumprimento do estipulado
no inciso III aplicar-se-á a regra geral que adota como mês de competência do
imposto o da prestação do serviço, incidindo ainda, nesta hipótese, a
responsabilidade subsidiária do prestador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade
do prestador dos serviços é subsidiária nos casos em que a Fazenda Pública
Municipal adota como ordem de preferência, para o lançamento e cobrança do
crédito tributário, inicialmente à pessoa do tomador dos serviços, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
X
Da Lista de Serviços
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 151 O Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na prestação dos serviços
relacionados na lista a seguir: (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
1 - Serviços de
informática e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.02 - programação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.03 - processamento de dados e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.06 - assessoria e consultoria em informática. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
3.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.01 - medicina e biomedicina. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.04 - instrumentação cirúrgica. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.05 - acupuntura. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.07 - serviços farmacêuticos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4. 10 - nutrição. (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
4.11 - obstetrícia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.12 - odontologia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.13 - ortóptica. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.14 - próteses sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.15 - psicanálise. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.16 - psicologia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5.01 - medicina veterinária e zootecnia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
5.03 - laboratórios de análise na área veterinária. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas
e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
6.05 - centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.04 - demolição. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.08 - calafetação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
9 - Serviços relativos
à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
9.03 - guias de turismo. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
10 - Serviços de
intermediação e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.06 - agenciamento marítimo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.07 - agenciamento de notícias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
10.10 - distribuição de bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
11.03 - escolta, inclusive de veículos e cargas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.01 - espetáculos teatrais. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
12.02 - exibições cinematográficas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.03 - espetáculos circenses. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.04 - programas de auditório. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.10 - corridas e competições de animais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.12 - execução de música. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
13.04 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.02 - assistência técnica. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
(sujeitas ao ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.07 - colocação de molduras e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.10 - tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.12 - funilaria e lanternagem. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
14.13 - carpintaria e serralharia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.13 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.14 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento
e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
16.01 - serviços de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.07 - franquia (franchising). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.09 - planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.12 - leilão e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
17.13 - advocacia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.14 - arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.15 - auditoria. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.16 - análise de Organização e Métodos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.17 - atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
17.20 - estatística. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17.21 - cobrança em geral. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e de riscos
seguráveis e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e notarias. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
24 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
25 - Serviços funerários. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
25.02 - cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
25.03 - planos ou convênio funerários. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
25.04 - manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
27 - Serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
27.01 - serviços de assistência social. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
29.01 - serviços de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
32.01 - serviços de desenhos técnicos. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
36 - Serviços de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
36.01 - serviços de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
38 - Serviços de museologia. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
38.01 - serviços de museologia. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço). (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
40.01 - obras de arte sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO XI
Das
Alíquotas
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
a)2% (dois por cento) as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus
respectivos subitens, de 4% (quatro por cento) as atividades de números: 2, 3 e
7 e seus respectivos subitens, e de : 5% (Cinco por cento) as atividades de
números: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos
subitens. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
XII
Das Obrigações Acessórias
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 153
Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que
participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à
incidência do Imposto sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
XIII
Da Escrita e do Documentário Fiscal
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 154 Os prestadores de serviços, inclusive os
isentos, imunes ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário
fiscal próprio. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Parágrafo Único. O documentário fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se
relacionarem com operações tributáveis. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 155 O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 156 O Departamento de Administração
Tributária poderá autorizar a emissão de notas fiscais avulsas, de acordo com
critérios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 157 Sempre
que for necessário adequar o documentário fiscal exigido pela legislação
municipal às novas tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o
fará através de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº
10/2011)
Art. 158 O
documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
inclusive após o encerramento das atividades. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 159 Os
livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos
previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos
ao representante do fisco. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os
modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para
a sua escrituração, e emissão. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre, a
dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em
vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a
apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais,
contábeis e societários, importando a recusa em embargo à ação fiscalizadora. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 4º Fica o contribuinte obrigado a
apresentar o Cartão de Inscrição Municipal, atualizado, quando solicitado pelo
fisco. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 5º O Poder Executivo disporá em regulamento
sobre a adoção de documentação simplificada. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 160 Os
livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição competente antes de sua
liberação. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º A autenticação será feita na própria
página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou
seu representante legal. (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
§ 2º A nova autenticação só será concedida
mediante a apresentação do livro imediatamente anterior encerrado. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO
XIV
Das Penalidades
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 162
Serão punidos com multas: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
I - 150 (cento e cinqüenta) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro
mercantil; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
b) Não comunicação, até o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento
ou mudança de ramo de atividade, para anotação das alterações ocorridas. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
II - de 150 (cento e cinqüenta)URMLs o atraso por mais de 30
(trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será
aplicada por mês ou fração; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
III - de 200 (trezentos) URMLs a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IV - de 200 (duzentas) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) o fornecimento ou apresentação de informações ou documentos
inexatos ou inverídicos; (Revogado pela Lei
Complementar nº 10/2011)
b) a inexistência de livro ou documento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
c) a falta de escrituração de livro ou
não emissão de documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
V - de 10 % (dez por cento) do valor do imposto, não recolhido: (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros
fiscais e / ou contábeis; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais
sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis
e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VI - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido
relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VII - de 10% (dez por cento) do valor do imposto de
responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
VIII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido na
fonte e não recolhido; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 1º As infrações previstas neste artigo
serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso,
a aplicação de multa. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
§ 2º Sempre que apurado, por meio de
procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória tenha
resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a
multa prevista para esta infração. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
IX – de 300 (trezentas) URMLs, por documento impresso, no caso
de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida
autorização, respondendo solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a
gráfica estiver estabelecida fora do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
X- 400 (quatrocentas)URMLs, a falta de bloco de notas fiscais; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XI- 800 (oitocentas)URMLs, a falta da emissão de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XII- 800 (oitocentas) URMLs, a emissão de notas fiscais com
valores abaixo do preço de mercado; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIII- 1.000 (mil) URMLs, a impressão de bloco de nota fiscal sem
autorização , por bloco de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIV- 400 (quatrocentas) URMLs, a impressão de bloco de nota fiscal
em desacordo com o modelo aprovado; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XV- 200 (duzentas) URMLs, a inutilização, extravio, perda ou má
conservação por 5 (cinco) anos, por nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XVI- 100 (cem) URMLs, a utilização de notas fiscais após o
vencimento, por nota; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XVII- 150 (cento e cinquenta) URMLs, a permanência dos blocos de
notas fiscais fora do estabelecimento comercial; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2011)
XVIII- 400 (quatrocentas) URMLs, a falta de emissão de ordem de
serviços; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XIX- 300 (trezentas) URMLs, a falta de chancela dos blocos de
notas fiscais, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XX- 150 (cento e cinqüenta) URMLs, a emissão de notas fiscais
fora da ordem numérica, por nota; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXI- 50 (cinquenta) URMLs, a falta de clareza na emissão das
notas fiscais; (Revogado pela
Lei Complementar nº 10/2011)
XXII- 400 (quatrocentos) URMLs, a falta de autorização para
emissão de E.C.F. (emissão de cupom fiscal); (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXIII- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs, a confecção de blocos
de notas fiscais com duplicidade de numeração, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXIV- 70,00 (setenta) URMLs, por bloco de notas fiscais com
endereço diferente do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
XXV- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs por usarem, ou tiverem
em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autorização para impressão. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. . (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
SEÇÃO XV
(Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 164 Ficam
os contribuintes do imposto ou responsáveis obrigados a proceder junto ao
Departamento de Administração Tributaria, declaração de movimento econômico,
declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma
que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
TÍTULO VI
Do Imposto sobre
Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos
– ITBI
CAPÍTULO I
Da Obrigação
Principal
SEÇÃO I
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art. 165 O Imposto Sobre Transmissão
“Inter-Vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI incide
sobre:
I – a transmissão da propriedade de bens
imóveis, em conseqüência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas
especiais;
b) dação em pagamento;
c) arrematação e Remissão;
d) adjudicação, quando não decorrente de
sucessão hereditária;
e) sentença declaratória de usucapião ou
supletiva de manifestação de vontade na transação de bens imóveis e de direitos
a eles relativos;
f) mandato em causa própria e seus
substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à
compra e venda de imóvel;
g) quando outro ato ou contrato oneroso
trasnlativo da propriedade de bens imóveis sujeitos a registros, na forma da
Lei.
II – a transmissão, do domínio útil, por
ato “Inter-Vivos”;
III – a instituição de usufruto sobre bens
imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do seu nu-proprietário;
IV – acessão de direitos relativos às
transmissões previstas nos incisos I e II;
V – a permuta de bens e direitos a que se
refere este artigo;
VI – o compromisso de compra e venda de
bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscritos no Registro de Imóveis;
VII – o compromisso de Cessão de direitos
relativos a bens imóveis, sem cláusulas de arrependimento e com emissão na
posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VIII – qualquer outro direito à aquisição
de imóveis;
IX – qualquer ato judicial ou extrajudicial
“Inter-Vivos” que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou
direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
Parágrafo Único. O recolhimento do
imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento
por ocasião do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.
Art. 166 Consideram-se bens imóveis, para os
efeitos do imposto de que trata esta Lei:
I – O solo, com sua superfície e seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos
pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as
construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Art. 167 O imposto é devido quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
fora deste Município mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art. 168 O imposto não incide sobre a
transmissão e cessão de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos
quando:
I – o adquirente for a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, respectivas autarquias e fundações;
II – o adquirente for partido político,
entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência
social e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de
pagamento pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;
III – efetuadas para a incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – decorrentes de fusão, incorporação ou
extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos III e IV, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a não
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de
educação e assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no
resultado;
II – aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
institucionais e manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 5º A vedação do item
I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 169 O imposto é devido pelo adquirente
ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 170 Nas transmissões que se efetuarem
sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
e Alíquotas
Art.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
maior.
§ 2º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 3º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 4º Na concessão real
do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por
cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão
de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º Quando a fixação
do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da
terra - nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município
atualizá-lo monetariamente.
§ 8º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição
municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou do direito transmitido.
Art. 172 O imposto será calculado,
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes
alíquotas:
I – transmissão compreendida no sistema
financeiro de habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente
financiado; e em relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso,
2% (dois por cento);
III – quaisquer outras transmissões 3%
(três por cento).
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 173 O lançamento do imposto será
efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência
previstas no artigo 165 desta Lei.
Art.174 O sujeito passivo será notificado do
lançamento do imposto:
I – pessoalmente, através do Documento de
Arrecadação Municipal – DAM entregue mediante protocolo;
II – por via postal, com aviso de
recebimento;
III – mediante publicação de edital,
afixado na Prefeitura;
IV - por publicação em órgão de imprensa;
V – por publicação no órgão oficial do
Município ou do Estado.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 175 O imposto será pago até a data do
fato traslativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa
jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em
que tiverem lugar àqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em
praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – na acessão física, até a data do
pagamento da indenização;
IV – nas tornas ou reposições e nos demais
atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que
reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 176 Nas promessas ou nos compromissos
de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do
imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no
momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a
redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.
Art. 177 Não se restituirá o imposto pago:
I – quando houver subseqüente cessão da
promessa ou do compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II – àquele que venha a perder o imóvel em
virtude de pacto de retrovenda.
Art. 178 O imposto, uma vez pago, só será
restituído nos casos de:
I – anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – nulidade do ato jurídico;
III – rescisão de contrato e desfazimento
da arrematação com fundamento no artigo
500, do Código Civil.
Art.
Parágrafo Único. O valor da avaliação
prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra
pagamento do imposto, deverá ser realizada nova avaliação.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art. 180 São isentas de impostos:
I – a extinção do usufruto, quando o seu
titular tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em
virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV – a transmissão decorrente de
investidura;
V – a transmissão decorrente da execução de
planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados
por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as transferências de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
Art. 181 O reconhecimento da imunidade ou da
não incidência é de competência do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Nos casos de imunidade o
requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel
e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e
adquirentes.
SEÇÃO VIII
Das Obrigações
Acessórias
Art. 182 O sujeito passivo é obrigado a
apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as
informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 183 Os tabeliães e os escrivães não
poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos
tributários relativos ao imóvel.
Art. 184 Os tabeliães e os escrivães
transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o
número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.
Art. 185 Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro
título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
Dos Contribuintes e
dos Responsáveis
Art. 186 O contribuinte do imposto é:
I – o adquirente dos bens ou direitos
transmitidos;
II – o cedente, no caso de cessão de
direitos;
III – cada um dos permutantes, no caso de
permuta.
Art. 187 São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro
de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em
razão do seu ofício.
SEÇÃO X
Das Infrações e
Penalidades
Art. 188 Constituem infrações passíveis de
multa:
I – de 200 (duzentos) URML, o
descumprimento, pelos Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro
Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 183 desta Lei;
II – de 50% (cinqüenta por cento) do valor
do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos
pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a
propriedade;
b) a apresentação de documentos que
contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista
nesta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do
imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
d) a inobservância da obrigação tributária
de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cartório de Registro de Imóveis
e seus substitutos, tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício.
§ 1º A infração de que
trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos
Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á
ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido.
§ 2º A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20%
(vinte por cento) a cada nova reincidência.
SEÇÃO XI
Da Avaliação
Art.
§ 1º O contribuinte ou
responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a
apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações
realizadas através de empresas imobiliárias.
§ 2º Caberá aos Fiscais
lotados no Departamento de Administração Tributária, ou comissão, proceder à
avaliação dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta
Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes
de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação do
Gerente de Administração Tributária..
§ 3º Quando se tratar
de imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no
Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel,
tais como plantações, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a
localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.
§ 4º Quando da avaliação for constatada
discordância entre os elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal e os declarados
pelo contribuinte, ou preposto, tais como: os elementos básicos, áreas, fatores
de valorização e depreciação, deverá a autoridade avaliadora proceder à
avaliação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.
Art. 190 O sujeito passivo poderá apresentar
avaliação contraditória à do fisco.
Art. 191 Sempre que omissos ou não mereçam
fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de
Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e pareceres efetuados,
arbitrará o valor do imposto.
SEÇÃO XII
Do Pedido de
Revisão da Avaliação de Bens Imóveis
Art. 192 O contribuinte poderá reclamar
contra o lançamento, contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a
Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por
meio de pedido de nova avaliação, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Departamento
responsável pelo lançamento.
SEÇÃO XIII
Da Fiscalização
Art.
Art. 194 Os escrivães e demais servidores da
Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios
e Ofício de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que
interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato
cumprimento do disposto nesta Lei.
SEÇÃO XIV
Das Obrigações dos
Tabeliães e Oficiais de Registros Públicos
Art. 195 Os tabeliães, escrivães e oficiais
de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer
outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art. 196 Os tabeliães e Oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados:
I - inscrever seus cartórios e a comunicar
qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;
II - permitir aos encarregados da
fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto;
III - apresentar ao Departamento de
Cadastro Técnico Municipal relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - fornecer na forma regulamentar, dados
relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.
Art. 197 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO XV
Das Disposições
Gerais
Art. 198 Não serão lavrados, autenticados ou
registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis
os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
§ 1º Os serventuários da
justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
§ 2º Os tabeliães,
escrivães e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à
repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e
transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos,
efetuados no Cartório.
§ 3º A concessão da
isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência
do Secretário Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
Do Laudêmio
Art. 199 O Laudêmio é
devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor da
alienação.
Art. 200 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do domínio municipal serão cobrados pela seguinte tabela:
I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,02
(dois décimos de centavos) por ano;
II - foros de terrenos suburbanos por m2:
0,02 (dois décimos de centavos) por ano;
III - foro de terrenos agrícolas por ha:
0,02 (dois décimos de centavos) por ano.
TÍTULO VII
Das Taxas
CAPÍTULO I
Da Obrigação
Principal
SEÇÃO I
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art. 201 As taxas que constituem receita do
Município, além dos tributos são:
I – Taxas de Licença;
II – Taxas de Serviços Técnicos e
Administrativos;
III - Taxas e Preços dos Serviços Públicos.
SEÇÃO II
Das Taxas de
Licença
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art.
I - localização e/ou funcionamento de
qualquer estabelecimento no território do Município;
II - funcionamento de estabelecimentos em
horários especiais;
III - utilização de meios de publicidade em
geral;
IV - instalação ou a utilização de
máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
V - exercício de comércio ou atividade
ambulante, ou atividade eventual;
VI - exercício de atividades que, por sua
natureza, conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem
de vigilância sanitária;
VII - utilização de área de domínio
público, ou terrenos e logradouros públicos;
VIII - outorga de permissão e fiscalização
dos serviços de transporte de passageiros;
§ 1º A licença a que se
refere o inciso I, deste artigo, quanto à localização, será solicitada
previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática
inscrição no Cadastro Mercantil.
§ 2º As taxas de
licença mencionadas nos incisos V e VI, serão cobradas a título precário, sem
incidência de taxas adicionais.
§ 3º A licença não
poderá ser concedida por período superior a 01 (um) ano.
Art. 203 Em relação às licenças instituídas
no artigo anterior:
I - em relação à localização e/ou
funcionamento:
a) haverá a incidência da taxa
independentemente da concessão da licença;
b) a licença abrange, quando do primeiro
licenciamento, a localização e o funcionamento.
II - em relação à veiculação da
publicidade:
a) a exploração ou utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares
de acesso público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, e quando for o
caso, o pagamento da taxa devida.
III - inclui-se na obrigatoriedade do
inciso anterior:
a) cartazes letreiros, programas, quadros,
painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não,
afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou
calçadas;
b) a propaganda falada, em lugares
públicos, por meio de amplificadores e voz, alto-falantes e propagandistas.
IV - sempre que a licença depender de
requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, situação,
cores, dizeres, alegorias e de outras características do meio de publicidade,
de acordo com as instruções e regulamentos respectivos;
V - os anúncios devem ser escritos em boa e
pura linguagem ficando, por isso, sujeito à revisão da repartição competente;
VI - a taxa será paga antecipadamente à
outorga da licença;
VII - a publicidade realizada em jornais,
revistas, rádio e televisão estará sujeito à incidência da taxa quando o órgão
de divulgação localizar-se no Município;
VIII - em relação ao exercício de atividade
eventual ou ambulante:
a) considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura;
em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e
semelhantes;
b) comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;
c) o pagamento da taxa de licença para o
exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação de áreas, a critério do Poder Executivo;
d) é obrigatória a inscrição, na repartição
competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de
ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;
e) não se incluem na exigência do inciso
anterior os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos
ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante;
f) respondem pela taxa de licença de
comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam
encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado
a respectiva taxa.
IX – as licenças relativas aos itens I, II,
IV, V e VIII, do artigo 202 serão
válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações
para os exercícios seguintes; as relativas aos itens III e VI, pelo período
solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do alvará;
X – não será concedida ou renovada qualquer
licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras
de serviços em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda
Municipal, em relação ao mesmo;
XI – a localização e/ou funcionamento de
estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços sem a devida licença, fica sujeito a lacração, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis;
XII - será considerada como abandono de
pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada no prazo
de 60 (sessenta) dias, importando no arquivamento do processo.
Art.
§ 1º O cancelamento a
que se refere o caput deste artigo,
não exime o contribuinte do pagamento da taxa, até o ato do cancelamento.
§ 2º O funcionamento de
qualquer estabelecimento no território do Município, com sua licença cancelada,
sujeitará ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 205 O contribuinte é obrigado a
comunicar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de
atividade;
II - transferência de firma ou de local;
III - cessação das atividades.
Art. 206 Sem prejuízo das sanções cabíveis,
inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte
que:
I - recusar-se sistematicamente a exibir à
fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou por qualquer meio iludir
a ação do fisco;
III - exercer atividade de maneira
contrária ao interesse público no que diz respeito à ordem, higiene, saúde,
segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.
§ 1º A suspensão, que
não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do
Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º Cancelada a
licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a
atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o
estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para a execução do
disposto neste artigo, o Secretário Municipal de Finanças poderá requisitar a
força policial.
SEÇÃO III
Do Sujeito Passivo
Art. 207 Contribuinte da taxa é a pessoa
física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no
artigo 202, desta Lei.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
Parágrafo único. Ficam sujeitas ao
pagamento em dobro da taxa, as veiculações de publicidade referentes a bebidas
alcoólicas e cigarros, bem como as redigidas em língua estrangeira.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art.
§1º No caso de abertura ou quando
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do
estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente
ao número de meses restantes para o término do exercício.
§ 2º Em caso de prorrogação da licença
para execução de obras, a taxa será devida em 50 (cinqüenta por cento) de seu
valor original.
SEÇÃO VII
Das Isenções
Art. 211 São isentos de pagamento de taxas de
licença:
I - A ocupação de áreas em terrenos ou vias
e logradouros públicos por:
a) vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de artesanato
doméstico e arte popular, de fabricação própria, sem auxílio de empregados;
d) cegos, mutilados e deficientes que
exerçam o comércio eventual e ambulante;
e) feira de livros, exposições, concertos,
retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural e científico, sem a cobrança de ingresso;
f) exposições, palestras, conferências,
pregações, e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
g) candidatos e representantes de partidos
políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em
vigor.
II - construções de passeios, muros e
calçadas;
III - construções provisórias destinadas à
guarda de material, quando no local das obras;
IV - associações de classe, associações
religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos,
associações de bairro, clubes de mães, desde que não cobrem pagamentos pelos
serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios;
V - os parques de diversões com entrada
gratuita;
VI - as placas indicativas relativas a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres,
colégios, sítios, chácaras e fazendas;
b) firmas, engenheiros, arquitetos ou
profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais
dessas;
c) propaganda eleitoral, política,
atividade sindical e culto religioso.
VII - o profissional autônomo, regularmente
inscrito no Cadastro Mercantil;
VIII - os órgãos da Administração Direta da
União, do Estado e do Município;
IX - a utilização de meios de publicidade
em geral e de instalação e utilização de máquinas, elevadores, fornos,
guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, pertencentes a:
a) órgãos da Administração Direta da União
e do Estado;
b) órgãos de classe, entidades religiosas,
sociedades civis sem fins lucrativos, partidos políticos, agremiações
carnavalescas, associações de bairro e os clubes de mães, desde que não cobrem
pelos serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios.
§ 1º As isenções de que
tratam esse artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário
Municipal de Finanças.
§ 2º As isenções de que
trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias.
SEÇÃO VIII
Das Obrigações
Acessórias
Art. 212 O contribuinte é obrigado a
comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da
ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo
Poder Executivo.
SEÇÃO IX
Das Infrações e
Penalidades
Art. 213 O descumprimento do disposto no
artigo 212 - Das Obrigações Acessórias - e o funcionamento de estabelecimento
sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento,
mediante portaria do Secretário Municipal de Finanças, sujeitarão o
contribuinte infrator à multa de:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da taxa no caso da não-comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão
social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo
estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor
da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva
licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV - cassação da licença, a qualquer tempo,
quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou quando
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco,
ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público
no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único. Não será concedida, a nenhuma
pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização
e/ou funcionamento de estabelecimento.
SEÇÃO X
Das Taxas de
Serviços Administrativos e Técnicos
SUBSEÇÃO I
Da Taxa de
Expediente
Art.
I – requerimentos e papéis protocolados na
Prefeitura ou expedição de atestados;
II – expedição de primeiras e segundas vias
de documentos;
III – emissão de guias de recolhimento de
tributos ou preços públicos municipais;
IV – lavratura de termos, contratos e
registros de qualquer natureza e prorrogações;
V – emissão de nota fiscal;
VI – autenticação de livros, documentos
fiscais, visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros
documentos;
VII – fornecimento de formulários, cópias
ou similares;
VIII – busca de papéis;
IX – fornecimento por meio de documento de
parâmetros urbanísticos;
X – autenticação de plantas arquitetônicas
e urbanísticas e de outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”;
XI – atestados e baixas;
XII – inscrição em concurso público;
XIII – matrículas de profissionais
liberais;
XIV – títulos de aforamento;
XV – transferência;
XVI – certidões negativas e outras e
cancelamento;
XVII – concessões;
XVIII - retramitação de processo.
§ 1º A taxa é devida
pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo
Municipal e será cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.
§ 2º A cobrança da taxa
será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, de acordo com o
regulamento do Executivo.
§ 3º Ficam isentos da
taxa os requerimentos e certidões relativas à vida funcional dos servidores
municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as
certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal.
SUBSEÇÃO II
Da Taxa de Serviços
Diversos e Serviços Técnicos
Art.
§ 1º A Taxa de Serviços
Diversos incide sobre:
I – alinhamento e nivelamento de terrenos;
II – vistoria de edificação;
III – numeração de prédios;
IV - apreensão de bens móveis, animais e
mercadorias;
V - reposição de calçamento;
VI – emissão de carnês de imposto;
VII - averbação de imóvel;
VIII – taxa de turismo;
IX – cemitério e serviços funerários;
X – abate de animais;
XI - conservação do calçamento ou
pavimentação.
§ 2º A Taxa de Serviços
Técnicos de Engenharia ou de Arquitetura incide sobre:
I – análise ou revalidação de plantas ou
projeto de remembramento e desmembramento;
II – análise ou revalidação de arruamento
ou demarcação;
III – análise ou revalidação do projeto de
loteamento;
IV – análise ou revalidação de projeto de
edificação destinada a qualquer tipo de uso;
V – análise ou revalidação de projeto de
piscina;
VI – análise ou revalidação de projeto de
legalização de construção;
VII – análise ou revalidação de projeto de
reforma;
VII – análise de projeto de obra de arte;
VIII – expedição de Alvarás de construção;
IX – alvará de “habite-se”;
X – alvará de “aceite-se”;
XI – vistoria e inspeção para a instalação
de equipamentos;
XII – análise referente à liberação de solo
público para eventos;
XIII – serviços eventuais e diversos;
XIV - certidão Narrativa.
§ 3º A taxa é devida
pelo peticionário ou contribuinte e será paga de acordo com o Anexo I, desta
Lei.
§ 4º Em relação à
execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em
contrário e legislação específica:
I - A licença será cancelada se a sua
execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
II - A licença poderá ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará, for insuficiente,
para a execução do projeto.
SEÇÃO XI
Das Taxas,
Contribuições e Preços dos Serviços Públicos
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art. 216 As taxas e contribuições de
serviços públicos incidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos
serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e
logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte
ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
I - entende-se por serviço de coleta de
lixo a remoção regular de lixo dos imóveis edificados e não edificados;
II - entende-se por serviço de limpeza
pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e
irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas
pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
III - entende-se por serviço de iluminação
pública os serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos relativos
a:
a) iluminação;
b) instalação de rede elétrica;
c) manutenção da rede elétrica instalada.
IV – entende-se por serviço de conservação
de vias e logradouros públicos e reparação e a manutenção de ruas, estradas
municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as
condições de utilização desses locais.
V - o Poder Executivo estabelecerá através
de Decreto os preços públicos para os serviços especiais prestados pelo
Município, sobre os quais não incidem as taxas.
Parágrafo Único. Os serviços
públicos especiais referidos no inciso V, são:
a) remoção especial de árvores;
b) entulhos;
c) limpeza de terrenos;
d) remoção de lixo realizada em horário
especial.
SEÇÃO XII
Do Sujeito Passivo
Art. 217 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem
imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade
necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO XIII
Da Base de Cálculo
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Taxa de Limpeza
Pública – TLP
Art.
Parágrafo Único. Os imóveis não edificados que
possuam muros e também calçadas, quando situados em logradouro provido de
meio-fio, conforme artigo desta Lei, terão uma redução de 50 % (cinqüenta por
cento) na Taxa de Limpeza Pública.
SEÇÃO XIV
Do Lançamento e do
Recolhimento
Art.
§ 1º No caso de
construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade
imobiliária no cadastro técnico, enquanto imóvel edificado.
§ 2º Nos casos de
imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa poderá ser feito
isoladamente, a critério do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 220 O lançamento e recolhimento dos
preços públicos incidentes sobre os serviços especiais prestados pelo Município
de que trata o Inciso V do artigo 216 serão estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo.
SEÇÃO XV
Das Isenções
Art. 221 São isentos do pagamento da taxa de
limpeza pública proprietários dos imóveis beneficiados pela isenção do
pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII,
desta Lei, bem como os imóveis que gozam de imunidade de impostos.
SEÇÃO XVI
Das Disposições
Gerais
Art. 222 Fica o Poder Executivo autorizado a
remunerar a empresa convenente em importância equivalente a, no máximo 3% (três
por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
SEÇÃO XVII
Da Taxa de Coleta
de Lixo
Art.
§ 1° Os serviços de
coleta de lixo de que trata o caput deste
artigo, poderão ser realizados diretamente, através de autarquias, empresa
pública municipal ou através de empresa concessionária, e poderá ter sua
cobrança mediante celebração de convênio, acordo ou contrato, conforme o caso,
com a entidade que explorar no município o serviço de fornecimento de água, que
a efetuará, incluindo-a na conta de cobrança de seus serviços.
§ 2° A taxa de coleta
de lixo incidirá sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua
base de cálculo determinada em função da utilização do imóvel, de acordo com a
classificação imobiliária nas categorias e valores expressos em Real, conforme
decreto do Chefe do Executivo.
§ 3° O enquadramento
dos usuários nas categorias referidas no parágrafo anterior poderá basear-se em
cadastro já existente na Entidade que explorar no Município o serviço de
fornecimento de água.
TÍTULO VIII
Da Contribuição de
Melhoria
CAPÍTULO I
Da Incidência e do
Fato Gerador
Art.
Art. 225 Para efeito da incidência de
Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação,
iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e
vias públicas;
II - construção e ampliação de parques,
campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas
de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de
água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de
transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra
inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d’água;
VI - aterros e realizações de embelezamento
em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto
paisagístico.
Art.
Parágrafo Único. Os elementos
referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento
detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO I
Do Sujeito Passivo
Art. 227 Contribuinte da contribuição de
melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel situado na zona de influência da obra.
Art.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art.
I - simples reparação ou manutenção das
obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de
vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras e pavimentação executadas na
zona rural do Município;
V - adesão a plano de pavimentação
comunitária.
SEÇÃO III
Da Isenção
Art. 230 Ficam isentos do pagamento do
tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma
contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um
único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a R$ 300,00 (trezentos
reais).
Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo
dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 231 Ficam excluídos da incidência da
contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os
prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concessão de uso.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art.
§ 1º A Contribuição de Melhoria será
calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados,
considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área
construída e ao valor venal de cada imóvel, tendo como limite total, a despesa
realizada, por ato do Poder Executivo.
§ 2º O custo da obra
terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento por meio do
INPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou o índice que a União
utiliza para atualizar seus impostos.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 233 Antes de iniciada a obra e como
medida preparatória de lançamento, o órgão responsável pela execução da obra
publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da
obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiária;
V - determinação dos índices de
participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona
beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida;
VI - a forma e prazos de pagamento.
Art. 234 O Edital a que se refere o artigo
anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo Único. A impugnação não suspende o início
nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a
administração atenderá o impugnante.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação
Art. 235 O recolhimento da Contribuição de
Melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo.
Art. 236 O Poder Executivo, através da
Secretaria de Finanças, poderá:
I - conceder o desconto, previsto nesta
lei, do tributo, para pagamento antecipado ou em parcela única;
II - determinar os prazos de recolhimento
por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte,
conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
SEÇÃO VII
Das Disposições
Gerais
Art. 237 Fica o Prefeito expressamente
autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado
para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida
por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
Art. 238 O Prefeito poderá delegar à entidade
da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos,
atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.
SEÇÃO VIII
Da Contribuição
para Custeio de Iluminação Pública Da Incidência e do Fato Gerador
Art.
Parágrafo Único. Define-se como iluminação
pública, para fins de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros
logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada
mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação
de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico,
cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de
legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha
por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E BASE DE CÁLCULO
Art. 240 O lançamento e recolhimento da
contribuição para custeio da iluminação pública serão feitos mensalmente, em
razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade; ou em outra periodicidade a critério do Poder
Executivo.
Art. 241 O valor da contribuição será lançada
com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo
constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II desta Lei, pela base de calculo
fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos
por megawatt-hora).
CONTRIBUINTE
Art. 242 Contribuinte é todo aquele que
possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de
fornecimento de energia.
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel não edificado.
Art. 243 Quando se tratar de imóvel
edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de
energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do
Poder Executivo.
Art. 244 Quando se tratar de imóvel não
edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do
primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
TÍTULO IX
Do Sistema Especial
de Tributação
CAPÍTULO ÚNICO
Da Tributação
Especial
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
245 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de
tributação de que trata esta Lei.
TÍTULO X
Dos
Estabelecimentos Industriais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
246 O Poder Executivo poderá, por meio de lei específica, conceder incentivo
fiscal às indústrias que venham a se instalar no Município.
TÍTULO XI
Da Administração
Tributária
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Competência
Art.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação
tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à
Secretaria Municipal de Finanças contra a falta de assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a
autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 248 Para efeitos da legislação tributária,
não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do
direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e
responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art.
Art. 250 Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III- os tabeliães e escrivães, oficiais de
registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VII - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e
curadores;
IX - os armazéns gerais, depósitos,
trapiches e congêneres;
X - as empresas de transportes e os
transportadores autônomos;
XI - as companhias de seguros;
XII - os síndicos ou responsáveis por
condomínios.
XIII- todas as empresas ou pessoas físicas
estabelecidas no município.
Art.
Art.
a) com a lavratura do termo de início de
ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer
ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do
procedimento, com o conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
b) com a representação ou qualquer ato ou
fato que lhe der causa.
SEÇÃO II
Do Fiscal de
Tributos Municipais
Art. 253 Aos servidores fiscais no exercício
de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do
contribuinte de tributos municipais.
§ 1º A recusa ou
impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço
à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades
cabíveis.
§ 2º O servidor fiscal,
diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que
estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual
ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções fiscais.
§ 3º O servidor fiscal
se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
CAPÍTULO II
Do Regime Especial
de Fiscalização
Art. 254 O contribuinte que houver cometido
embaraço à atividade fiscal do Município ou que, reiteradamente, viole a
legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial
será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que fixará as condições
de sua realização.
CAPÍTULO III
Do Ajuste Fiscal
Art. 255 Fica o Fiscal dos Tributos
Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação
fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o
recolhimento foi superior ao devido.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação
fiscal.
CAPÍTULO IV
Da Apreensão e da
Interdição
Art. 256 Poderão ser apreendidos bens,
inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infração da legislação.
Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros
ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art.
Art.
Art. 259 Os documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Art. 260 Lavrado o auto de infração ou o
termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado
a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
CAPÍTULO V
Do Documentário
Fiscal
Art.
§ 1º Será conferido ao
contribuinte um prazo de, no máximo, 10 (dez) dias para exibição de livros e
documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2º No caso de recusa
de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer
outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame
dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se
faça à exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de
infração que couber.
CAPÍTULO VI
Da Sonegação Fiscal
Art. 262 Constitui crime de sonegação fiscal,
conforme dispõe legislação específica, aplicável, o cometimento de qualquer ato
comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fiscal.
Parágrafo Único. Ocorrendo indícios dos crimes de
que trata o artigo antecedente, caberá ao Chefe do Executivo ou o Procurador
Municipal a representação junto ao Ministério Público de acordo com a
legislação específica.
CAPÍTULO VII
Da Denúncia
Espontânea
Art.
CAPÍTULO VIII
Do Parcelamento de
Débito
Art.
Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito
tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de
Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 265 Os débitos de IPTU, taxas e
contribuições, inscritos em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou
não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1º Quando o
contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da
Linhares, os prazos constantes nos Incisos deste artigo serão reduzidos até o
prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§ 2º O contribuinte que
estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou
vincendas, só poderá proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do
Município, a título da 1ª parcela a quantia equivalente a, no mínimo, 10% (dez
por cento) da somatória do valor correspondente às parcelas ainda não quitadas,
independente destas estarem vencidas ou não, com outros débitos lançados, caso
existam, parcelados ou não.
§ 3º Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel
for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia,
somente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos
em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o
parcelamento dos referidos débitos.
§ 4º Contribuinte com
crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar
o valor devido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de
seu débito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença
apurada a seu favor.
§ 5º Quando o total do
débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas,
for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser
parcelada na forma prevista nos incisos I a III deste mesmo artigo.
§ 6º O débito de ISSQN
confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste
artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito,
não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§ 7º O pedido de
parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente
encaminhado ao Protocolo competente, será deferido após o pagamento da primeira
parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 horas.
Art. 266 No parcelamento que trata o artigo
anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado monetariamente
até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo município para
atualização de seus créditos;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$
100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes,
não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze)
reais;
III - o recolhimento de cada parcela será
feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela será
feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento;
V - quando se tratar de parcelamento
realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honorários advocatícios
e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.
Art. 267 O não recolhimento de quaisquer das
parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento
concedido, quanto às parcelas vincendas, permitindo a cobrança administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notificação a qualquer título.
Parágrafo Único. Em se tratando de
atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado
espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração independentemente de
notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor das
parcelas pagas.
Art.
I - nome e assinatura do devedor ou
responsável;
II - inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando houver e
endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade
monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e
tributos que deram origem à dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
CAPITULO IX
Da Atualização e
dos Juros de Mora
SEÇÃO I
Da Atualização
Art. 269 Quando não
recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal serão
atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação
deveria ter sido paga.
§ 1º A atualização monetária a que se refere
este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação do INPCA (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou na falta deste o índice que atualiza
os débitos da União.
§ 2º As multas de mora
e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
SEÇÃO II
Dos Juros de Mora
Art. 270 Aos débitos para
com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, até a
liquidação do débito.
Parágrafo Único. Os juros de mora serão calculados
sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
TÍTULO XI
Da Dívida Ativa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 271 Constituem dívida ativa da Fazenda
Municipal os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscrito, na forma estabelecida no Capítulo seguinte, como dívida ativa, em
registro próprio.
§ 2º Considera-se
dívida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de
obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos
tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, preços de serviços
públicos prestados, indenizações, reposições, restituições, alcances dos
responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval,
ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais,
débitos relativos a danos causados ao Município, e a recebimentos indevidos do
numerário público.
§ 3º As importâncias
relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos
tributários lançados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da
data de sua inscrição regular.
SEÇÃO I
Da Inscrição em
Dívida Ativa
Art.
Art.
§ 1º Sobre os débitos
inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a
contar da data de vencimento.
§ 2º No caso de débito
com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de
inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º Os débitos serão
cobrados amigavelmente antes de sua execução.
Art. 274 O termo de inscrição da dívida ativa
deverá conter:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis
e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor da dívida bem como termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número da inscrição no
Livro de Registro da Divida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou
do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de
divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada
pela autoridade competente.
§ 2º O termo de
inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento
eletrônico, manual ou mecânico.
Art.
Art.
Art. 277 O débito inscrito na dívida ativa
poderá ser parcelado, de acordo com os dispositivos do artigo 271, desta Lei.
§ 1º O parcelamento só
será concedido mediante requerimento do interessado.
§ 2º O não pagamento de
quaisquer das parcelas seguirá o disposto no artigo 271, desta Lei.
TÍTULO XII
Do Procedimento
Fiscal Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições
Específicas e das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Dos Procedimentos
Art. 278 O procedimento fiscal
administrativo será instaurado:
I - de ofício, por meio de notificação de
lançamento de tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de
notificação fiscal ou auto de infração;
II - a requerimento do contribuinte nos
seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas;
c) pedido de revisão de avaliação de bem
imóvel;
d) reclamação contra lançamento de ofício
de tributo, por prazo certo.
§ 1º Na instrução do procedimento
fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito
permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com
folhas devidamente numeradas, e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade julgadora
fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo determinar as
diligências que julgar necessárias.
§ 3º As petições de
iniciativas do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
§ 4º Não se tomará
conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
§ 5º A petição será
indeferida pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou
assinada por pessoa sem legitimidade, vedada à recusa do seu recebimento ou
protocolização.
Art. 279 O lançamento de ofício para
exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I - documento de Arrecadação Municipal -
DAM;
II - notificação fiscal, nos seguintes
casos:
a) quando da primeira fiscalização,
observado o disposto nesta Lei;
b) quando de orientação intensiva a
contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos nesta Lei;
c) quando da aplicação do parágrafo único,
do artigo 100, do Código Tributário Nacional;
d) quando da constatação de diferenças de
recolhimento de ISSQN apuradas através de informações fornecidas por meio de
sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.
III - auto de Infração, quando apurada ação
ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não
compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se à
aplicação da sanção correspondente.
Art.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 281 Os prazos serão contínuos, excluindo-se
em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 282 Os prazos serão de 20 (vinte) dias
para apresentação de reclamação contra lançamento de ofício de tributo por
prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e
interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e
esclarecimentos.
SEÇÃO III
Da Comunicação dos
Atos
Art.
I - por servidor fiscal, efetivada e
intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na
peça inicial, da qual receberá cópia;
II - por meio de comunicação escrita com
prova de recebimento;
III - mediante publicação fixada na
Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo
ou seu representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso
I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a
partir de sua intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO II
Do Procedimento de
Ofício
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 284 As ações ou omissões contrárias à
legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de
notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando
for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 285 Considera-se iniciado o procedimento
administrativo-fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária:
I - com lavratura do termo de início de
fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis e
outros documentos solicitados pela fiscalização;
II - com a lavratura do auto de infração;
III - com qualquer ato escrito de servidor
ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o
conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu representante.
SEÇÃO II
Da Notificação
Art.
§ 1º Em casos
excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Departamento de
Administração Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o
interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§ 2º Esgotado o prazo
de que trata este artigo sem o atendimento da notificação ou recusa de sua
ciência, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 3º Expedida a
notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às
penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.
Art. 287 Antes da emissão da notificação
preliminar o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda
Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos, estes deverão
ser recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de
mora.
Art. 288 O contribuinte deverá ser
imediatamente autuado, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exercício de
atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do descumprimento
de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os
elementos indispensáveis à lavratura do auto de infração.
Art. 289 São competentes para notificar os integrantes
do grupo do fisco, em exercício no Departamento de Administração Tributária.
SEÇÃO III
Do Auto de Infração
Art. 290 O auto de infração, procedimento
administrativo de competência do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal, será
lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referência aos dispositivos legais
infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos
dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do
tributo devido;
V - o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e
das testemunhas, quando houver;
VII - a indicação dos livros e outros
documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do débito
tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por
período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - o número da inscrição no Cadastro
Mercantil e no CNPJ da Receita Federal;
X - o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu
representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do autuante;
Art. 291 Conformando-se o autuado com o auto
de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa,
exceto a moratória, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.
§ 2º A assinatura do
infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não
significa confissão da falta argüida.
§ 3º Se o infrator, ou
quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§ 4º No caso de
desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
Art. 292 Da lavratura do auto de infração
será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao infrator,
ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal, acompanhada de cópia
do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio;
III - por edital na imprensa oficial ou em
jornal de grande circulação local, se o infrator não
puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.
I - quando pessoal, na data da ciência;
II - quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolução do comprovante de
recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no
correio;
III - quando por Edital, na data da
publicação.
Art. 294 O Auto de Infração e o Termo de
Fiscalização poderão ser emitidos por meio eletrônico.
SEÇÃO IV
Do Termo de
Fiscalização
Art.
§ 1º O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou
impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por
quem o lavrar.
§ 2º Ao fiscalizado
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica
o fiscalizado.
CAPÍTULO III
Do Processo
Contencioso
Art. 296 Considera-se processo contencioso,
todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1º As falhas do
processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem no mesmo
elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do
interessado.
§ 2º A apresentação de
processo a autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção,
devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 3º O processo
contencioso será organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma será
instruído e julgado.
Art. 297 Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades.
CAPÍTULO IV
Da Representação
Art. 298 Qualquer ato que importe em
violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao
Secretário Municipal de Finanças, por qualquer interessado.
Parágrafo Único. A representação
será por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - nome de interessado e do infrator, bem
como os respectivos domicílios ou endereços;
II - fundamentos da representação sempre
que possível com documentos probantes ou testemunhas.
CAPÍTULO V
Das Diligências
Art.
Art. 300 As diligências serão realizadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade
administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão
Art. 301 O Secretário Municipal de Finanças
poderá a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o
vencimento do anteriormente estabelecido para pagamento do débito tributário,
não superior a 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 302 Tratando-se de débito fiscal já
inscrito em dívida ativa cuja certidão já tenha sido remetida para cobrança
judicial, o parcelamento será concedido com a anuência da Procuradoria Fiscal e
Tributária, com encaminhamento do pedido por intermédio do Secretário Municipal
de Finanças.
Parágrafo Único. Em qualquer
hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho do
Secretário Municipal de Finanças ou autoridade a quem este delegar poderes.
Art.
Art.
CAPÍTULO VII
Da Exclusão
Art.
Art. 306 A isenção, quando
concedida em função de preenchimento de determinadas condições ou do
cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo,
antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em
que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.
Art.
307 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais
para sua concessão.
CAPÍTULO VIII
Das Certidões
Art.
Parágrafo Único. A certidão será fornecida dentro de
10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada ao requerimento na repartição,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
Art. 310 O Município não celebrará contrato,
aceitará proposta em concorrência pública concederá licença para construção ou
reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado
faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Municipal.
Art.
CAPÍTULO IX
Do Procedimento
Voluntário
SEÇÃO I
Da Reclamação
contra o Lançamento
Art. 312 O contribuinte poderá reclamar, no
todo ou em parte contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal,
relativo à matéria tributária.
Parágrafo Único. A reclamação será
dirigida à autoridade lançadora ou responsável pelo ato.
Art. 313 Da comunicação da decisão que
considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de
tributo por prazo certo ou o pedido de revisão avaliação de bens imóveis, o
contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento
do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
Art. 314 É assegurado ao sujeito passivo o
direito de ampla defesa.
I - a defesa será dirigida à Junta de
Impugnação Fiscal, datada e assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo ser aceitas fotocópias
de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação;
II - poderá ser requerida perícia pelo
contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.
Art. 315 Findo o prazo sem apresentação de
defesa os processos referentes à notificação fiscal e auto de infração serão
encaminhados ao órgão administrativo competente para inscrição em dívida ativa.
Art. 316 Apresentada a defesa dentro do
prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao
autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de
que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo
estas serem prestadas pelo Departamento de Administração Tributária ou por
servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da
denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a
intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa.
SEÇÃO II
Da Consulta
Art. 317 É assegurado, às pessoas físicas ou
jurídicas, o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da
Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único. A consulta poderá ser arquivada
liminarmente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal comprovar a
evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária, ou nos
casos em que não for formulada com clareza, precisão e concisão.
Art.
I - suspende o curso do prazo para
cumprimento de obrigação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a
interpretação da legislação tributária aplicável;
II - impede até o término do prazo legal
para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a
matéria sob consulta;
III - a consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou
depois de sua apresentação.
TÍTULO XIII
Das Instâncias
Administrativas
CAPÍTULO I
Da Impugnação e da
Defesa
SEÇÃO I
Das Defesas
Art. 319 É licito ao sujeito passivo de
obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração contra
ele expedido.
Art. 320 Serão consideradas intempestivas, as
defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 321 É cabível o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 322 Os recursos terão efeito suspensivo
quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a
instância, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 323 É vedado reunir em uma só petição
impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão,
ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal
infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 324 Nas impugnações ou nos recursos o
lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem
mencionados na inicial.
Art. 325 É facultada à autoridade julgadora
a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias á
instrução do processo.
Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência
ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei
serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade
julgadora.
Art. 326 São competentes para decidir, em
primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e em segunda instância,
o Conselho de Recursos Fiscais – CRF, quanto:
I - aos lançamentos relativos a autos de
infração lavrados pela Secretaria Municipal de Finanças;
II - aos pedidos de isenção de tributos,
lançados pela Secretaria Municipal de Finanças;
III – requerimentos de restituição de
tributos, lançados pela Secretaria Municipal de Finanças, que careçam de
análise e interpretação quanto ao enquadramento da atividade, o local de
pagamento do tributo, alíquota incidente e base de cálculo.
Parágrafo Único. Os pedidos de
reconhecimento de imunidade tributária serão julgados pelo Procurador
Tributário e respondidos pelo Procurador Geral.
Art. 327 O impugnante ou recorrente terá
ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia
da decisão, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo
destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 328 Oferecida a impugnação ou recurso, o
processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado
pelo órgão responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 05
(cinco) dias, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e
de anexação de documentos auxiliares.
Art. 329 Os prazos fixados nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser
praticado o ato.
Art. 330 São definitivas as decisões, no
total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta Lei.
Art. 331 Transitada em julgado a decisão
administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do
débito;
II - na decisão favorável ao sujeito
passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito em Dívida Ativa.
SEÇÃO II
Da Impugnação
Art. 332 O lançado ou autuado poderá
impugnar a ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do ato.
§ 1º A impugnação,
assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável
ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e
instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada ao protocolo competente.
§ 2º É vedado reunir em
uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º A decisão de 1ª
instância deverá ser prolatada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova
solicitação de informações, de anexação de documentos para se prolatar a
decisão de 1ª instância.
§ 4º Os débitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão
inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o
Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
333 As decisões de 1ª Instância concluirão pelo
provimento ou não do ato reclamado, ou ainda pelo seu refazimento, quando se
tratar de erro na qualificação do contribuinte e erro de cálculo. Neste caso a
Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo
de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
SEÇÃO III
Dos
Recursos
Art. 334 Sem
prejuízo do disposto nos artigos 297 e 298, caberá recurso ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão
de 1ª Instância.
§ 1º É vedado reunir em
uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º As decisões de 2ª
instância, serão definitivas na esfera administrativa.
§ 3º Se a exigência
decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.
SEÇÃO IV
Do Recurso de
Ofício
Art.
335 Da
decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial
da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda
instância.
§ 1º O recurso de ofício
será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados
da decisão.
§ 2º Das decisões contrárias à Fazenda
Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§ 3º Não sendo interposto o recurso de
ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância
imediatamente superior.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal
autuante ou servidor designado pelo órgão responsável, se manifestar favorável
ao cancelamento do lançamento, devendo seu parecer ser submetido à apreciação
do Diretor do Departamento de Administração Tributária.
SEÇÃO V
Do Recurso Especial
Art.
336 Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda
Municipal, caberá recurso à instância especial.
§ 1º O recurso especial
será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.
§ 2º Na inobservância do
disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do
artigo anterior.
SEÇÃO VI
Da Competência de
Julgamento
Art.
337 O julgamento do processo administrativo tributário
compete:
I - em primeira instância, a Junta de
Impugnação Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:
a) impugnação de auto
de infração;
b) impugnação de lançamento.
II - em segunda
instância, ao Conselho de Recursos Fiscais;
III - em instância
especial, ao Secretário Municipal de Finanças.
Art.
338 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar a
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II - dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
SEÇÃO VII
Da Eficácia das
Decisões
Art.
339 São definitivas as decisões:
I - da primeira
instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;
II - da segunda
instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;
III - da instância
especial.
Parágrafo Único. Serão
também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou
que não for objeto de recurso voluntário.
Art.
340 Transitada em julgado a decisão irrecorrível
administrativamente, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme
o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do
débito;
II - conversão em
receita do depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão
favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes
do litígio;
IV - devolução do
depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único. No
caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será
inscrito em Dívida Ativa.
CAPÍTULO II
Da Composição dos
Órgãos Julgadores
Art. 341 Os órgãos
julgadores terão sua composição e atribuições definidas por Decreto do
Executivo.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do
Processo Contencioso
SEÇÃO I
Das Disposições
Gerais
Art. 342 As decisões
proferidas em processo contencioso serão redigidas com simplicidade, clareza e
concluirão:
I - pela procedência
ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - pela resposta à
consulta formulada;
III - pelo deferimento,
ou não, da isenção de tributos;
IV - pelo
reconhecimento, ou não, da imunidade de impostos.
§ 1º Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3º A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, quando for o caso.
Art.
343 Fica
impedido de participar do julgamento o membro que:
I - tenha dado origem
ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;
II - seja sócio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de
emprego com o impugnante;
III - seja parente do
autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo Único. Na
falta ou impedimento do membro titular, o Presidente deverá convocar seu
suplente.
SEÇÃO II
Do Julgamento de
Primeira Instância
Art.
344 O julgamento de primeira instância processar-se-á de
acordo com o seu Regimento Interno.
Art.
345 As
inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na
decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.
Art.
346 Os processos de primeira instância não julgados no
prazo legal passarão à competência da instância superior.
SEÇÃO III
Do Julgamento em 2ª
Instância e na Instância Especial
Art. 347 O julgamento em segunda instância
será proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 348 O julgamento do processo fiscal em instância
especial será proferido pelo Secretário Municipal de Finanças, conforme
dispuser o regulamento.
TÍTULO XV
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art. 349 Não estão sujeitos ao pagamento das
taxas prevista nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem
como suas autarquias e fundações.
Art. 350 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a cancelar administrativamente os débitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que tenham falecido, deixando
bens que, por força da Lei, sejam insuscetíveis de execução;
III - que, por seu ínfimo valor, tornem a
cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
IV - de contribuinte, pessoa física, que
venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtude de
seu estado de pobreza.
Art. 351 Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou redução do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licença às micro-empresas de
prestação de serviços, conforme dispuser Lei especifica.
Art.
Art. 353 Fica aprovado o Anexo I com as
respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 354 Sempre que necessário o Poder
Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará
o restrito alcance legal.
Art. 355 Os créditos da
Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos
ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo INPCA (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro
índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos
da União.
Art. 356 Fica criada a URML (Unidade de
Referência do Município de Linhares), no valor nominal de R$ 1,30 (um real e
trinta centavos), que será atualizada pelo INPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que
venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União. (Revogado pela Lei Complementar
nº 10/2011)
Art. 357 Esta Lei entra em vigor no dia 1º
(primeiro) de janeiro de 2007.
Art. 358 Ficam revogadas as
Leis n°s. 1343/1989,
1350/1990, 1453/1990, 1454/1990, 1534/1991, 1563/1991, 1566/1991,
1763/1993,
1765/1993, 1768/1993, 1810/1994,
2010/1997, 2321/2002, 2405/2003
e outras matérias tributárias correlatas.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e seis.
JOSÉ CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I – DAS
TAXAS
TAXAS DE
LICENÇA: ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA OU DE FISCALIZAÇÃO.
TABELA I
2.1. Taxa de licença para localização e funcionamento do estabelecimento.
A taxa de licença
de localização e de funcionamento será calculada de acordo com a fórmula
seguinte:
TLF = FL x AE x FC,
onde:
TLF = Taxa de
Licença de localização e funcionamento;
FL = Fator de
correção do valor por localização do estabelecimento;
AE = Fator de
correção do valor por área construída útil do estabelecimento;
FC =Referência de
valor mínimo da TLF.
Essa fórmula
constitui o instrumento técnico-tributário para implantar níveis tributários
mais justos, em função da capacidade e da situação sócio-econômica do
contribuinte.
O fator constante –
FC, será de 50 (cinqüenta) UMRs, entendendo-se que este é o valor mínimo de
referência da taxa de licença de localização e funcionamento.
2.1.1. Localização
do Estabelecimento.
Os fatores de
correção do valor da TLF, por localização do estabelecimento é:
LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
|
FATOR DE LOCALIZAÇÃO
(FL) |
1. Área do Distrito
Industrial e/ou Áreas Industriais. 2. Área Central de
Comércio e Serviços. 3. Área Expandida de
Comércio e Serviços. 4. Eixo viário da
BR. – exceto Área Central. 5. Áreas de Moradias
Classes A e B. 6. Áreas
Habitacionais – Classe C, D e E. 7. Outras |
4,0 3,5 2,5 3,0 2,5 2,0 1,5 |
2.1.2. Área construída útil do estabelecimento.
Os fatores de correção do valor da TLF por área do estabelecimento é:
ÁREA DO ESTABELECIMENTO POR M²
|
FATOR
ÁREA DO ESTABELECIMENTO (AE) |
1. Até 2. De 3. De 4. De 5. De 6. De 7. De 8. De 9. De 10. De 11. De 12. De 13. Acima de |
0,7 0,8 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,6 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0 |
TABELA II
2.2. Taxa de licença para funcionamento do estabelecimento em horários especiais.
Por mês ou fração: R$19,06
Por semestre: R$ 76,23
Por ano: R$ 114,35
TABELA III
TAXA DE PUBLICIDADE
Nº |
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
VALOR EM R$ (REAL) |
01 |
Publicidade em estabelecimento
industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de
qualquer espécie, por M², por ano: |
|
|
a) Quando afixada na parte externa. |
6,07 |
b) Quando afixada na parte interna desde
que estranha à atividade de estabelecimento. |
4,04 |
|
c) Quando através de luminosos, em sua
parte externa. |
6,07 |
|
02 |
Publicidade: |
|
|
a) Em veículos de uso próprio não
destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou
quantidade, por veículo, por ano: |
40,45 |
|
b) Publicidade sonora, por veículo |
40,45 |
|
c) Publicidade escrita impressa em
folhetos |
40,45 |
|
d) Placas e letreiros colocados em stand
nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de
exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso. |
72,77 |
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e
assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. |
48,54 |
03 |
Publicidade colocada
em terrenos, campos
de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível
de qualquer via
ou logradouro público,
inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por M²
e anual. |
6,07 |
04 |
Publicidade colocada em terrenos de
particulares, por M² e anual |
6,07 |
TABELA IV
2.4. Licença para a instalação de máquinas, motores, elevadores, fornos, guindastes, câmeras frigoríficas e assemelhados.
ESPÉCIE
|
TAXA (R$) |
01. Instalação de máquinas em geral...
|
28,51 |
02.
Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras... |
57,02 |
03. Instalação de
guindastes e elevadores... |
76,02 |
04. Instalações de
motores: |
|
a) Potência até 10
hp. |
9,51 |
b) Potência até 20
hp... |
19,01 |
c) Potência até 50
hp... |
28,51 |
d) Potência até 100
hp... |
38,01 |
e) Potência mais de
100 hp... |
76,02 |
05. Outras
instalações fora das especificações... |
158,29 |
TABELA V
2.5. Taxa de licença para o exercício do comércio ou atividade ambulante ou atividade eventual.
O valor das taxas para o exercício do comércio em atividade eventual, ambulante, em mercados ou próprios do Município são:
I - Comércio em
atividade eventual.
-
Por
mês ou fração: R$ 11,40
-
Por
semestre: R$ 47,52
-
Por
ano: R$ 85,53
II - Comércio
ambulante.
-
Por
mês ou fração: R$ 19,01
-
Por
semestre: R$ 38,01
-
Por
ano: R$ 76,02
III - Barraca de
feira livre.
-
Por
mês ou fração: R$ 7,60
IV - Mercado
Público.
-
Boxes
por mês ou fração: R$ 19,58
TABELA VI
2.6. Taxa de Licença da Vigilância Sanitária.
Em se considerando que o
contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que
se utiliza os serviços municipais da vigilância sanitária, o estabelecimento da
taxa é feito por:
Tipologias ou
agrupamentos de estabelecimentos;
Fixação do valor da
taxa de grupos de estabelecimentos;
Definição das taxas
para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária.
2.6.1. Agrupamentos ou
tipos dos estabelecimentos.
AGRUPAMENTOS
DE ESTABELECIMENTOS
Grupo
I
01 - Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos
Biológicos
1.4 - Produtos
Dietéticos
1.5 - Conservas de
Produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos
alimentícios infantis
1.8 - Produtos do
Mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Subprodutos
lácteos
1.10- Solução
Nutritiva Parenteral
1.11- Correlatos
02 – Bancos:
2.1 - de sangue
2.2 - de leite
humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos e
congêneres
03 – Hospitais,
Maternidades e Casas de Saúde.
04 - Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - de
procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológica
4.4 - de
Hemodiálise
05 - Matadouros
(todas as espécies).
06 - Usinas
Pasteurizadores e processadoras de leite.
07 - Cozinhas
Industriais.
08 - Refeitórios
Industriais.
09 - Vacas
Mecânicas.
10 - Serviços de
alimentação para meios de transporte
Grupo II:
01 - Indústrias, Comércio e
Congêneres de :
1.1 - Conservas de
Produtos de origem vegetal
1.2 -
Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de
confeitaria
1.4 - Massas frescas
e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e
similares
1.6 - Aditivos para
alimentos
1.7 - Gelatinas,
pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e
Azeites
1.10- Cosméticos,
Perfumes e produtos de higiene
1.11- Insumos farmacêuticos
1.12- Saneantes
Domissanitários
1.13- Produtos
Veterinários
1.14- Marmeladas,
doces e Xaropes
1.15- Massas secas
02 - Granjas
produtoras de ovos ( armazenamento) e mel
03 - Refinação e
envasamento de gordura e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em
geral
4.2 - Frios em
geral
4.3 - Confeitarias
4.4 - Lanchonetes,
Pastelarias, Petiscaria e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes,
Pizzarias e afins
4.10-
Supermercados, mercados e mercearias
4.11- Sorveterias
05 - Entrepostos de
distribuição de carnes e afins
06 - Entreposto de
resfriamento de leite
07 -Cozinhas de
Clubes sociais, hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares
08 - Depósito de
produtos perecíveis
09 - Barracas de Feira
Livres, com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio
ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de
medicamentos
12 - Distribuidora
de medicamentos
13 - Farmácias e
Drogarias
14 - Farmácias
Hospitalares
15 - Postos de
Medicamentos
16 - Ambulatório
Médico
17 - Ambulatório
Veterinário
18 - Laboratório de
Análises Clínicas
19 - Posto de
Coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratórios
de Patologia clínica
21 - Clínicas
Odontológicas
22 - Consultório
Odontológico
23 - Laboratórios
de Citopatologias
24 - Consultórios
Odontológicos
25 -
Desintetizadores e desratizadoras
26 - Laboratórios
de prótese Dentária
27 - Creches e
Escolas
28 - Clínica de
medicina Nuclear
29 - Clínica de
Radioterapia
30 - Laboratório de
Radioimunoensaio
Grupo III:
01 - Comércio e
Indústria de:
1.1 - Amido e
derivados
1.2 - Bebidas
alcoólicas
1.3 - Bebidas
analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e
bolachas
1.5 - Cacau,
chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos,
molhos e especiarias
1.7 - Confeitos,
caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - Indústria
desidratadoras de vegetais.
03 - Moinhos e
similares.
04 - Retiradoras e
envasadoras de açúcar.
05 - Torrefadoras
de café.
06 - Armazéns,
supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.
07 - Casa de
alimentos naturais.
08 - Indústria de
embalagens.
09 - Gabinete de
Sauna.
10 - Academia de
ginástica e congêneres.
11 - Clínica de
fisioterapia e/ ou reabilitação.
12 - Consultórios
Médicos.
13 - Consultórios
Veterinários.
14 – Óticas.
Grupo IV:
01 - Cerealista.
02 - Depósito e
Beneficiadores de grãos.
03 - Bares e
Boates.
04 - Depósito de
bebidas.
05 - Depósito de
frutas e verduras.
06 - Envasadoras de
chás e cafés, condimentos e especiarias.
07 - Feiras livres
e comércio ambulante de alimentos não perecíveis.
08 - Quiosques e
comestíveis não perecíveis.
09 - Quitandas
casas de frutas e verduras.
10 - Outros afins.
11 - Veículos de
transporte e distribuição de alimentos.
12 - Comércio de
artigos dentários.
13 - Comércio de
artigos ortopédicos.
14 - Distribuidora
de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
15 - Consultório de
eletrólise.
16 - Consultório de
Psicologia.
17 - Gabinetes de
massagens.
Grupo V:
01 - Habite-se
Sanitário para Estabelecimentos Médico e Hospitalares.
02 - Aprovação de
projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares.
Grupo VI:
01 - Habite-se
Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária.
provação de projeto
para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
2.6.2. Fixação do
Valor da Taxa.
As Taxas de
Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são fixadas por
agrupamentos dos estabelecimentos, como seguem:
2.6.2.1 Alvarás,
Licenças e outros.
a) Estabelecimentos
do Grupo I.
Área Total
Construída Valor da
Taxa
Até
Maior de
a) Estabelecimentos
dos Grupos II e VI.
Área Total
Construída Valor da
Taxa em R$
Até
Maior de
b) Estabelecimentos
dos Grupos III.
Área Total
Construída Valor da
Taxa
Até
50,01a
Maior
c) Estabelecimentos
dos Grupos IV e V.
Área Total
Construída Valor da
Taxa
Até
Maior
2.6.2.2 - Outros
procedimentos de Vigilância Sanitária.
a) Procedimentos:
-
Baixa
de responsabilidade profissional... R$
19,58
-
Abertura,
encerramento e transferência de livros... R$ 39,15
-
Solicitação
de baixa de Alvará ou Licença por encerramento de atividades... R$ 19,58
-
Expedição
de Certidão... R$ 39,15
-
Expedição
de laudos Técnicos... R$ 58,73
-
Expedição
de Guia de Trânsito da vigilância Sanitária.. R$ 39,15
-
Outros
procedimentos não especificados... R$ 39,15
b) Inutilização de
produtos destinados ao consumo:
Até 100 (cem) Kgs
ou Lts... R$ 39,15
c) Concessões:
Concessão de
Notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2...... R$ 19,58
Concessão de fração
numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2.........R$ 10,05
TABELA VII
2.1.7 – Taxa de
Licença para utilização de área de domínio público, ou terreno e logradouros
públicos.
Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo
nas Vias e Logradouros Públicos
DISCRIMINAÇÃO (VALORES EM R$)
01 Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito
de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze)
meses, por mt²:
a) Até
b) Até
c) Até
d) Até
e) Até
f) Acima de
2. Cinema, teatros, circos, parques de
diversões, boites e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositivos,
por M² R$ 2,54
3.Espaço ocupado por mercadorias nas
feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². R$ 1,01
6. Espaço ocupado por circo e parque de
diversões, por mês ou fração e por mt². R$ 1,01
7. Transporte de passageiros em veículos de
diversões, por mês ou fração R$ 190,58
Espaço ocupado por brinquedos infantis na
orla marítima do Município, por mês ou fração:
a) Balão pula-pula, por M². R$ 6,07
b) Cama elástica, por M² R$ 6,07
c) Carrinhos movidos a bateria, por
veículo. R$ 38,12
d) Outros
brinquedos não especificados nesta tabela. R$ 38,12
TABELA VIII
TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS: ATIVIDADE DE
PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE.
3.1. Taxa de Expediente
TIPO DE SERVIÇO |
TAXA (R$) |
02. Petições, requerimentos, dirigidos
aos órgãos ou autoridades municipais e outros papéis entrados na
Prefeitura. |
26,13 |
03. Atestados, certificados e traslados,
por lauda. |
26,13 |
04. Baixa de qualquer natureza, em
lançamento ou registro. |
19,58 |
05. Certidões negativas |
30,33 |
06. Certidões de Atividade |
30,33 |
07. Certidões Detalhadas |
30,33 |
08. Certidões de Baixa |
30,33 |
09. Certidão de Fusão de lotes |
30,33 |
10. Certidão de Fração Ideal |
30,33 |
11. Fusão de Lote |
30,33 |
12. Concessões – Atos concedendo: |
|
a) Favores, em virtude de lei municipal. |
19,58 |
b) Permissão para exploração, a título
precário ou atividade. |
19,58 |
06. Lavratura de termos, contratos, e
registros de qualquer natureza, por página. |
19,58 |
07. Guias e Documentos: |
|
a) Emissão de guias, documentos de
arrecadação e outros. |
2,02 |
b) Apresentadas às repartições municipais
ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas, as emitidas a
servidores municipais e relativas aos serviços de administração. |
19,58 |
c) Emissão de segunda via de guias,
documentos de arrecadação e outros. |
2,02 |
08. Prorrogação de prazo de contrato com
o Município. |
19,58 |
09. Transferência: |
|
a) De contrato de qualquer natureza, além
do termo respectivo. |
19,58 |
b) De local de firma ou ramo de negócio. |
19,58 |
c) Anotação ou averbação. |
19,58 |
d) De privilégio de qualquer natureza. |
19,58 |
10. Fornecimento de cópias e similares: |
|
a) Em papel heliográfico, por m² fração. |
10,05 |
b) Em papel heliográfico, planta padrão,
por m². |
2,02 |
c) Fotocópias de documentos autenticados ou
não, por unidade. |
0,95 |
d) Autenticação de plantas fornecidas
para o interessado. |
6,07 |
11. Inscrição em Concurso Público: |
|
a) De nível superior. |
80,31 |
b) De nível médio ou técnico. |
39,15 |
c) De nível elementar. |
19,58 |
12. Matriculas. |
|
- Engenheiros, arquitetos, construtores e
outros profissionais. |
30,33 |
13. Visto de abertura ou encerramento em
livros fiscais e outros documentos. |
19,58 |
14. Autorização para confecção de talões
e/ou Nota Fiscal de Serviços, por talão de 50 folhas. |
10,05 |
15. Autenticação de livros de prestação
de serviços e Blocos de Nota Fiscal: |
|
I - Por livro. |
10,05 |
II - Por talão. |
10,05 |
16. Fornecimento por meio de documento de
parâmetros urbanísticos. |
30,33 |
17. Autenticação de plantas ou projeto
arquitetônico e urbanístico. |
19,58 |
18. Busca de papéis. |
30,33 |
19. Retramitação de Processo que
permaneça em exigência por mais de 60(sessenta) dias corridos. |
19,58 |
20 Títulos de Aforamento. |
30,33 |
21. Fornecimento de Alvarás de Licença |
19,58 |
22. Requerimentos em geral |
30,33 |
TABELA IX
2. Taxa de Serviços
Diversos:
TIPO DE SERVIÇO |
TAXA(R$) |
01. Alinhamento e nivelamento de terrenos. |
30,33 |
02. Vistoria de edificação, com exclusão
de vistoria para “habite-se” e “aceite-se”. |
30,33 |
03. Numeração de prédio ou edificação. |
10,05 |
04. Reposição de calçamento, por m² ou
fração. |
39,15 |
05. Emissão de carnês de tributos. |
4,04 |
06. Averbação de imóvel. |
30,33 |
07. Apreensão e depósito ou guarda de
animal, veículo e mercadorias. |
|
a) Apreensão, por unidade. |
19,58 /dia |
b) Guarda de animais de grande porte. |
28,51/dia |
c) Guarda de animais de pequeno porte. |
19,58/dia |
d) Guarda de veículo. |
30,33/dia |
e) Guarda de mercadorias.. |
30,33/dia |
f) Serão cobradas, também, as despesas
com alimentação e tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito. |
10,05/dia |
08. ABATE DE ANIMAIS. |
|
- De grande porte, por cabeça. |
19,58 |
- De pequeno porte, por cabeça. |
10,05 |
10. CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO OU
PAVIMENTAÇÃO. |
|
- Por imóvel, por ano ou fração. |
30,33 |
• Unidade predial. |
39,15 |
• Unidade territorial. |
30,33 |
11. CEMITÉRIOS: |
|
11.1. PARA LICENÇA DE SEPULTAMENTO. |
|
- Em jazigo. |
39,15 |
- Em mausoléu. |
80,31 |
- Em catacumba. |
19,58 |
- Em sepultura rasa. |
10,05 |
- Em sepultura rasa (pobre na forma da
Lei). |
Isento |
11.2. UTILIZAÇÃO DE CATACUMBA, CARNEIROS,
MAUSOLÉUS OU JAZIGOS. |
|
- Nos 3 (três) primeiros anos, após o
sepultamento. |
|
- Nos anos subseqüentes, por ano ou
fração. |
26,13 |
11.3. UTILIZAÇÃO DE SEPULTURAS RASAS. |
|
- Nos 2 (dois) primeiros anos, após o
sepultamento. |
10,05 |
- Nos anos subseqüentes, por ano. |
19,58 |
11.4. PERPETUIDADE. |
|
- Catacumbas, carneiros, mausoléus ou
jazigos. |
19,58 |
- Sepultura rasa, por m² ou fração. |
10,05 |
- Terreno no cemitério, por m² ou fração. |
30,33 |
- Nicho (cavidade em parede, depósito de
ossos). |
39,15 |
11.11.5. CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS,
MAUSOLÉUS, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m²
OU FRAÇÃO. |
|
11.6. EXUMAÇÃO. |
|
- Antes de vencido o prazo de decomposição. |
30,33 |
- Depois de vencido o prazo de
decomposição. |
19,58 |
11.7. DIVERSOS. |
|
- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo
ou mausoléu perpétuo para nova exumação. |
10,05 |
- Entrada ou retirada de ossada. |
19,58 |
- Permissão para qualquer construção no
cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.). |
19,58 |
- Ocupação de ossário, por cinco anos. |
19,58 |
TABELA X
3.3. Taxa de Serviços Técnicos de
Engenharia ou Arquitetura.
Os valores das
Taxas de licença para execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura
são os que seguem:
1.0 – TERRENO |
TAXA-R$
|
01. Aprovação de projeto de remembramento
e desmembramento de terreno. |
30,33 |
02. Análise de terreno e/ou de sua revalidação
e modificação referente a arruamento; e demarcação. |
|
- Taxa fixa |
58,73 |
- Por |
0,10 |
03. Aprovação de projeto de loteamento.
Preço por m² de toda a área do loteamento. |
|
- Até |
0,05 |
- Mais de 30.000,00 até |
0,11 |
- Mais de 100.000,00... |
0,26 |
2.0 – SERVIÇOS E OBRAS |
|
04. Aprovação ou revalidação de projetos
de edificações ou instalações referentes a habitações unifamiliares e
ampliações. (por m²) |
|
- Habitação
popular, até |
0,10 |
- Habitação de |
0,19 |
- Habitação de |
0,29 |
- Habitação de |
0,38 |
- Habitação acima de |
0,48 |
05. Aprovação ou revalidação de projeto
referente a habitações multifamiliares, com até 4 pavimentos. ( por m²)... |
0,57 |
06. Aprovação ou revalidação de projeto
referente a habitações multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por
m²).......... |
0,67 |
07. Aprovação ou revalidação de projeto
referente a usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às
empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção,
grandes equipamentos e indústrias (construção ou ampliação) com área de: (por
m²): |
|
- Até 100,00 mt² |
0,76 |
- Mais de 100,00 até 300,00 mt² |
0,86 |
- Mais de 300,00 até 1.000,00 mt² |
0,95 |
- Acima de 1.000,00 até 3.000,00 mt² |
1,05 |
- Acima de 3000,00 mt² |
1,14 |
08. Aprovação ou revalidação de projetos
referentes a usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos,
organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e
assistência social: (por m²) |
|
- Até |
0,86 |
- Mais de 200,0 até |
0,95 |
- Mais de |
1,05 |
09. Construção de piscina... |
1,14 |
10. Aprovação ou revalidação de projetos
de legalização de construção e levantamento de obra antiga, reforma,
reconstrução (exceto projeto de ampliação):
(por m²) |
|
- Até |
0,38 |
- Mais de 50,00 até |
0,76 |
- Mais de 100,0 até |
1,14 |
- Mais de 300,00... |
1,91 |
|
|
11. Aprovação ou revalidação de alterações
de projeto aprovado durante a obra, modificações e ampliações. (por
m²)......... |
0,16 |
12. Aprovação de projeto de obra de arte.
(por m²)... |
0,32 |
13. Aprovação ou revalidação de projetos
não enquadrados: |
|
Até |
0,86 |
Mais de |
0,95 |
Mais de |
1,14 |
3.0 ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO |
|
14. Análise de documentação para fins de
concessão ou renovação do alvará de construção.... |
30,33 |
15. Atualização de tributos do alvará de
construção (prorrogação). |
19,58 |
16. Elevadores de uso coletivo e
residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão e outros de
natureza especial. |
30,33 |
17. Análise para execução de laje, muro
divisório, abertura de vãos, alvenaria,
coberta, demolição, guarita e marquise. |
30,33 |
18. Construção de fachadas e muros. |
30,33 |
19. Análise para execução de reforma, construção
de galpão ou quadra de esportes. |
30,33 |
4.0 ALVARÁ DE “HABITE-SE” |
|
20. Vistoria local e análise de
documentação referente a habitações unifamiliares. (por m²). |
0,42 |
21. Vistoria local e análise de documentação
referente à habitação multifamiliar com até 04 pavimentos. (por m²). |
0,42 |
22. Vistoria local e análise de
documentação referente a habitações multifamiliares com mais de 04
pavimentos. (por m²). |
0,57 |
23. Vistoria local e análise de documentação
referente a usos: comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às
empresas, serviços pessoais comunicações e industriais. (por m²). |
0,76 |
24. Vistoria local e análise de
documentação referente a usos: educação, saúde, culto, partidos políticos,
organizações sindicais, culturais e assistência social. (por m²). |
0,26 |
25. Vistoria local e análise de
documentação referente à concessão de “habite-se” de sub-unidade.(por m²). |
0,42 |
26. Vistoria local e análise de documentação
não enquadrada nos itens anteriores (por m²). |
0,32 |
5.0 ALVARÁ DE “ACEITE-SE” |
|
27. Vistoria local e análise de
documentação. |
30,33 |
6.0 EVENTUAIS |
|
28. Vistoria, inspeção para a instalação
de equipamentos: |
|
- Barraca de artigos de época, bancas de
jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de
diversão e “Trailer”. |
19,58 |
- Arquibancada. |
30,33 |
- Palanque e palco. |
19,58 |
- Mostruário ou “stand” de exposição. |
30,33 |
29. Análise referente à liberação de solo
público para eventos (por evento): |
|
Barracas/quiosques/tendas/palhoção: |
|
- Até |
19,58 |
- Acima de |
30,33 |
“Trailler”. |
30,33 |
Arquibancada. |
30,33 |
Palanque e palco. |
30,33 |
Mostruário ou “stand” de exposição. |
30,33 |
Tabuleiros e balcões. |
19,58 |
Parque de diversão. |
30,33 |
7.0 CERTIDÃO |
|
30. Certidão Narrativa. |
30,33 |
8.0 DIVERSOS |
|
31. Demolição (por metro quadrado). |
0,53 |
32. Marquise (por metro quadrado). |
1,06 |
33. Tapume (por metro quadrado). |
0,32 |
34. Escavação em vias públicas (por metro
quadrado). |
|
- Em barro. |
4,24 |
- Em paralelepípedo. |
26,47 |
- Em asfalto. |
29,65 |
- Em concreto. |
33,88 |
TABELA XI
Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e
Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros:
Nº |
Discriminação |
Valor em R$ (Real) |
01 |
Transporte coletivo de passageiros |
|
|
a) Inscrição em concorrência pública para
exploração do serviço, por veículo. |
30,13 |
|
b) Alvará de outorga de permissão, por
veículo |
81,53 |
|
c) Vistoria anual de veículos, por
veículo |
38,01 |
|
d) Transferência de permissão outorgada
do transporte coletivo, por veículo. |
380,11 |
02 |
Transporte individual de passageiros: |
|
|
a) Alvará de outorga de permissão, por
veículo. |
58,13 |
|
b) Transferência de outorga de permissão,
por veículo. |
190,58 |
TABELA XII
Cobrança das atividades de Limpeza Pública:
01 |
Limpeza
de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados: |
|
|
a)
Limpeza manual em área máxima de |
80,31 |
|
b)
Limpeza mecânica, por M2 |
2,02 |
ANEXO II
TABELA
PARA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
TABELA I
a) GRUPO "B"
- CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)
_____________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM kWh PERCENTUAL
SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
b) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL
___________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh
PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500
kWh/mês 28,94
%
. Veranista e
Turista 12,61
%
c) GRUPO "B" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
______________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh
PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
_______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500
kWh/mês 36,99
%
Linhares-ES, 29 de
dezembro de 2006.
JOSÉ
CARLOS ELIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.