LEI N� 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

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DISP�E SOBRE O NOVO C�DIGO TRIBUT�RIO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSI��O PRELIMINAR

 

Art. 1� Este C�digo institui o Sistema Tribut�rio do Munic�pio de Linhares, que disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tribut�rio a ele relativas, com fundamento na Constitui��o Federal, C�digo Tribut�rio Nacional e Leis Complementares, Resolu��es do Senado e a Legisla��o Tribut�ria Estadual, nos limites das respectivas compet�ncias.

 

T�TULO I

Disposi��es Gerais

 

Art. 2� S�o aplicadas �s rela��es entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito Tribut�rio constantes da Constitui��o Federal, do C�digo Tribut�rio Nacional, no que couber, da Legisla��o Estadual, no limite de sua compet�ncia, na Lei Org�nica do Munic�pio e na Legisla��o posterior que venha a modific�-lo.

 

Art. 3� Compreendem normas complementares � Legisla��o Tribut�ria, os atos normativos baixados pelas autoridades administrativas tais como, regulamentos desse C�digo, portarias, instru��es, avisos, circulares, ordens de servi�os, processos, conv�nios e demais disposi��es expedidas pelos �rg�os da Administra��o Municipal, quando compat�veis com a legisla��o tribut�ria.

 

Art. 4� O presente C�digo versa sobre:

 

I - Tributos Municipais

a) incid�ncia tribut�ria, pela defini��o do fato gerador da respectiva obriga��o e quando necess�rio, de seus elementos essenciais;

b) sujei��o passiva tribut�ria, pela defini��o do sujeito passivo e do respons�vel e co-respons�veis;

c) sistem�tica de c�lculo, pela defini��o da base de c�lculo e da al�quota do tributo;

d) institui��o do cr�dito tribut�rio, contendo disposi��es sobre inscri��o e lan�amento;

e) arrecada��o tribut�ria, contendo disposi��es sobre formas e prazos de pagamento;

f) il�cito tribut�rio, pela defini��o das infra��es e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela defini��o das isen��es fiscais.

 

II - Legisla��o Tribut�ria

a) sujeito passivo tribut�rio;

b) lan�amento;

c) arrecada��o;

d) cobran�a;

e) restitui��o;

f) infra��es e penalidades;

g) imunidades e isen��es.

 

CAP�TULO I

Da Compet�ncia Tribut�ria

 

Art. 5� O Munic�pio de Linhares, ressalvadas as limita��es de compet�ncia tribut�ria constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Org�nica e da presente Lei, tem compet�ncia legislativa plena, quanto � incid�ncia, lan�amento, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o dos tributos municipais.

 

Art. 6� A compet�ncia tribut�ria � indeleg�vel, salvo atribui��es das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria tribut�ria, conferida por uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, nos termos da Constitui��o.

 

� 1� A atribui��o compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem � pessoa jur�dica de direito p�blico que a conferir.

 

� 2� A atribui��o pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jur�dica de direito p�blico que a tenha conferido.

 

� 3� N�o constitui delega��o o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

 

CAP�TULO II

Da Aplica��o e Vig�ncia da Legisla��o Tribut�ria

 

Art. 7� A Lei tribut�ria entra em vigor na data de sua publica��o, salvo as disposi��es que institu�rem ou aumentarem tributos as quais entrar�o em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publica��o.

 

Art. 8� Esta Lei tem aplica��o em todo o territ�rio do Munic�pio, e estabelece a rela��o jur�dico-tribut�ria, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tribut�vel, salvo disposi��o em contr�rio.

 

Art. 9� A Lei tribut�ria tem aplica��o obrigat�ria pelas autoridades administrativas. A omiss�o ou obscuridade de seu texto n�o constituem motivo para deixar de aplic�-la.

 

Art. 10 Quando ocorrer d�vida ao contribuinte quanto � aplica��o de dispositivos de Lei, este poder�, mediante peti��o, consultar a autoridade competente em rela��o � hip�tese concreta ao fato.

 

Art. 11 No que for necess�rio a Lei tribut�ria ser� regulamentada por decreto, que tem seu conte�do e alcance restritos aos termos da autoriza��o legal.

 

CAP�TULO III

Da Interpreta��o e Integra��o da Legisla��o Tribut�ria

 

Art. 12 Na aplica��o da Legisla��o Tribut�ria s�o admiss�veis quaisquer m�todos ou processos de interpreta��o, observado o disposto neste Cap�tulo.

 

Art. 13 Na aus�ncia de disposi��o expressa, a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar� sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princ�pios gerais de direito tribut�rio;

 

III - os princ�pios gerais de direito p�blico;

 

IV - a eq�idade.

 

Art. 14 Os princ�pios gerais de direito privado, ser�o utilizados para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto n�o ser�o aplicados para definir os respectivos efeitos tribut�rios.

 

Art. 15 Interpreta-se literalmente a lei tribut�ria, quando dispuser sobre:

 

I - suspens�o ou exclus�o de cr�dito tribut�rio;

 

II - outorga de isen��o;

 

III - dispensa de cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias.

 

Art. 16 A Lei tribut�ria que define infra��es ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favor�vel ao infrator, em caso de d�vida, quanto:

 

I - a capitula��o legal do fato;

 

II - a natureza ou as circunst�ncias materiais do fato, ou a natureza ou extens�o dos seus efeitos;

 

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplic�vel ou a sua gradua��o.

 

T�TULO II

Sistema Tribut�rio Municipal

 

CAP�TULO I

Dos Tributos e Receitas

 

SE��O �NICA

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 17 Al�m dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos � sua compet�ncia, constituem receita do Munic�pio:

 

I � IMPOSTOS

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser estabelecida � progressividade, assim como a tributa��o a maior ou a menor, levando-se em conta a fun��o social do im�vel;

b) sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN), definido em lei complementar nacional, exceto os servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;

c) sobre Transmiss�o de Bens Im�veis �inter-vivos� (ITBI), a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como a cess�o de direitos � sua aquisi��o;

d) laud�mio.

 

II - TAXAS

 

a) pela Presta��o de Servi�os P�blicos:

 

● Coleta de lixo domiciliar e limpeza p�blica.

 

b) decorrentes do Exerc�cio do Poder de Pol�cia:

 

● licen�a para localiza��o e funcionamento de estabelecimento de produ��o, com�rcio, ind�stria, presta��o de servi�os e similares;

● licen�a para instala��o de m�quinas e motores (engenharia);

● licen�a para veicula��o de publicidade e propaganda em geral;

● licen�a para ocupa��o tempor�ria de �reas em terrenos ou vias e logradouros p�blicos;

● licen�a para funcionamento de estabelecimento em hor�rio especial;

● o exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante ou atividade eventual;

● execu��o de obras e servi�os de engenharia;

● vigil�ncia sanit�ria.

 

c) Taxa de Servi�os T�cnicos e Administrativos:

 

● Taxa de servi�os diversos;

● Taxa de expediente.

 

III � CONTRIBUI��ES

 

● de melhoria decorrente de obras p�blicas;

● de custeio de ilumina��o p�blica.

 

Art. 18 Para os servi�os e utiliza��o de bens definidos nesta Lei cuja natureza n�o comporte a cobran�a de taxas, ser�o estabelecidos pre�os p�blicos, n�o submetidos � disciplina jur�dica dos tributos.

 

Par�grafo �nico. Compete ao Munic�pio, de acordo com a Lei Org�nica Municipal, artigos 8�, 106 e 109, instituir e arrecadar tributos de sua compet�ncia; fixar pre�os ou tarifas dos servi�os p�blicos; exercer o poder de pol�cia.

 

CAP�TULO II

Das Limita��es do Poder de Tributar

 

Art. 19 Sem preju�zo de outras garantias asseguradas aos contribuintes � vedado ao Munic�pio:

 

I � exigir ou aumentar tributo fora da disciplina jur�dica dos tributos;

 

II � instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��es equivalentes;��������

 

III � cobrar tributos:

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da Lei que os houver institu�do ou aumentado;

b) no mesmo exerc�cio financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV � utilizar tributo com efeito, de confisco;

 

V � Instituir impostos sobre:

a) patrim�nio, renda ou servi�os da Uni�o ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrim�nio, rendas ou servi�os dos partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es filantr�picas e assist�ncia social, sem fins lucrativos, que, atendam aos requisitos desta Lei.

 

� 1� A veda��o do inciso V, �a� � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

� 2� As veda��es do inciso V, �a�, e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas, regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou que haja contrapresta��o ou pagamentos de pre�os ou tarifas pelo usu�rio.

 

� 3� As veda��es expressas no inciso V, al�neas �a� e �c�, compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

� 4� O disposto no inciso V, deste artigo, n�o exclui as entidades nele referidas da condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como n�o as dispensa da pr�tica de atos assecurat�rios do cumprimento de obriga��es tribut�rias por terceiros, na forma prevista em Lei.

 

� 5� O reconhecimento da imunidade de que trata a al�nea �c� do inciso V, deste artigo � subordinado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I � n�o distribuir qualquer parcela do seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu resultado;

 

II � manter a escritura��o de suas receitas e despesas em livros cont�beis que assegurem sua exatid�o.

 

� 6� Na inobserv�ncia do disposto nos par�grafos 4� e 5� deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, al�nea �c�, a autoridade competente poder� suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

 

� 7� A imunidade de que trata este artigo, ser� concedida anualmente, com base em requerimento a ser feito por estas entidades � Procuradoria Municipal.

 

� 8� O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo � da compet�ncia da Procuradoria Municipal.

 

� 9� Qualquer anistia ou remiss�o que envolva mat�ria tribut�ria s� poder� ser concedida atrav�s de lei espec�fica municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as condi��es previstas na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.

 

� 10 S�o a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de peti��o em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do poder; 

b) a obten��o de certid�es para defesa de direitos.

 

CAP�TULO III

Da Cobran�a e do Recolhimento dos Tributos

 

Art. 20 A cobran�a dos tributos far-se-�:

 

I - por pagamento espont�neo;

 

II - por ato administrativo;

 

III - mediante a��o executiva.

 

Par�grafo �nico. A cobran�a para pagamento imediato far-se-� pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseq�entes e nos regulamentos.

 

Art. 21 Nenhum recolhimento de tributo ser� efetuado sem que se expe�a a guia correspondente.

 

Art. 22 Nos casos de expedi��o fraudulenta de guia, responder�o, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houver subscrito ou fornecido.

 

Art. 23 Responde solidariamente perante a Fazenda Municipal, pela cobran�a a menor do tributo, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 24 N�o se proceder� contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta � consulta e decis�o administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada, atrav�s de processo administrativo tribut�rio, a exist�ncia de dolo, fraude, m�-f� e contrariedade � legisla��o vigente.

 

Art. 25 O pagamento n�o importa em quita��o do cr�dito tribut�rio, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da import�ncia nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferen�as que venham a ser posteriormente apuradas.

 

Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poder� celebrar conv�nios com estabelecimentos de cr�dito para o recebimento de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

Par�grafo �nico. Poder� ainda ser firmado conv�nio com as concession�rias de servi�os p�blicos, com a finalidade de efetuar a cobran�a de tributos e contribui��es institu�das por lei na fatura dos servi�os por elas prestados, mediante autoriza��o do contribuinte, quando necess�ria.

 

T�TULO III

Das Normas Tribut�rias

 

CAP�TULO I

Da Legisla��o Tribut�ria

 

SE��O I

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 27 A express�o �legisla��o tribut�ria� compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e as rela��es jur�dicas a eles pertinentes.

 

Art. 28 S�o normas complementares das leis e decretos:

 

I � As normas previstas no art. 3� desta lei;

 

II � As decis�es de �rg�os singulares ou coletivos da jurisdi��o administrativa do Munic�pio;

 

III � As pr�ticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV � Os conv�nios celebrados pelo Munic�pio com �rg�os da Administra��o Federal, Estadual ou Municipal.

 

SE��O II

Das Obriga��es Principal e Acess�ria

 

Art. 29 A obriga��o tribut�ria � principal e acess�ria.

 

� 1� A obriga��o principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou penalidades pecuni�rias e extingue-se juntamente com cr�dito dela decorrente.

 

� 2� A obriga��o acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria, tem por objeto as presta��es, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecada��o ou da fiscaliza��o dos tributos.

 

� 3� A obriga��o acess�ria, pelo simples fato de sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o principal relativamente � penalidade pecuni�ria.

 

Art. 30 Os contribuintes, ou quaisquer respons�veis por tributos, facilitar�o por todos os meios ao seu alcance, o lan�amento, a fiscaliza��o e a cobran�a dos tributos devidos � Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declara��es e guias e a escriturar em livros pr�prios os fatos geradores de obriga��o tribut�ria, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - comunicar � Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorr�ncia, qualquer altera��o capaz de gerar, modificar, ou extinguir obriga��o tribut�ria;

 

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a opera��es ou situa��es que constituam fato gerador de obriga��o tribut�ria, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informa��es e esclarecimentos que� a ju�zo do Fisco se refiram a fato gerador de obriga��o tribut�ria.

 

� 1� Mesmo no caso de isen��o ficam os benefici�rios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

� 2� As informa��es obtidas por for�a deste artigo t�m car�ter sigiloso e s� poder�o ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da Uni�o, do Estado e do Munic�pio.

 

SE��O III

Sujeito Ativo

 

 

Art. 31 Sujeito ativo da obriga��o � a pessoa jur�dica de direito p�blico, titular da compet�ncia para exigir seu direito.

 

SE��O IV

Do Sujeito Passivo

 

Art. 32 Sujeito passivo da obriga��o principal � a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuni�ria.

 

Par�grafo �nico. O sujeito passivo da obriga��o principal diz-se:

 

I � contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;

 

II � respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa na Lei.

 

Art. 33 Sujeito passivo da obriga��o acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam os seus objetos.

 

Art. 34 A express�o "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria.

 

SE��O V

Da Solidariedade

 

Art. 35 S�o solidariamente respons�veis:

 

I � as pessoas f�sicas ou jur�dicas, que tenham interesse com a situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o tribut�ria principal;

 

II � a pessoa jur�dica de direito privado resultante de fus�o, transforma��o ou incorpora��o, pelos tributos devidos, pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

III � a pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento adquirido, devido at� a data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de aliena��o, nova atividade no mesmo ou outro ramo do com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

 

IV � todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonega��o de tributos devidos ao Munic�pio.

 

Par�grafo �nico. O disposto nesta Lei aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual.

 

SE��O VI

Da Capacidade Tribut�ria

 

Art. 36 A capacidade jur�dica para cumprimento da obriga��o tribut�ria, decorre do fato da pessoa f�sica ou jur�dica se encontrar nas condi��es previstas em Lei dando lugar � referida obriga��o.

 

Art. 37 A capacidade tribut�ria passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;

 

III - de estar a pessoa jur�dica regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou profissional.

 

SE��O VII

Do Domic�lio Tribut�rio

 

Art. 38 Na falta de elei��o, pelo contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, considera-se como tal:

 

I - quanto �s pessoas naturais, a sua resid�ncia habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito privado ou �s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em rela��o aos atos e fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, qualquer de suas reparti��es no territ�rio do Munic�pio.

 

� 1� Quando n�o couber a aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram ou poder�o dar origem � obriga��o tribut�ria.

 

� 2� A autoridade administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando sua localiza��o, acesso ou quaisquer outras caracter�sticas impossibilitem ou dificultem a arrecada��o e a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, ent�o, a regra do par�grafo anterior.

 

SE��O VIII

Da Responsabilidade Tribut�ria

 

Art. 39 Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bens im�veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta��o de servi�os referentes a tais bens, ou a contribui��o de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o.

 

Art. 40 Salvo disposi��o de lei, a responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel da natureza e extens�o dos efeitos do ato.

 

Art. 41 A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apura��o.

 

SE��O IX

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 42 O disposto nesta Se��o aplica-se por igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de constitui��o � data dos atos nela referidos, e aos constitu�dos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a referida data.

 

Art. 43 Os cr�ditos tribut�rios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a taxa pela presta��o de servi�os referentes a tais bens ou a contribui��o de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua quita��o.

 

Par�grafo �nico. No caso de arremata��o em hasta p�blica a sub-roga��o ocorre sobre o respectivo pre�o.

 

Art. 44 S�o pessoalmente respons�veis:

 

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer t�tulo e o c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o;

 

III - o esp�lio pelos tributos devidos pelo "de cujus" at� a data da sucess�o.

 

�Art. 45 A pessoa jur�dica de direito privado que resultar de fus�o, transforma��o, incorpora��o ou cis�o de outra ou em outra ser� respons�vel pelos tributos devidos at� a data do ato pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

 

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de direito privado quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social, ou sob firma individual.

 

Art. 46 A pessoa natural ou jur�dica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer t�tulo, fundo de com�rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explora��o, sob a mesma ou outra raz�o social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos at� a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria ou profiss�o.

 

SE��O X

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 47 Nos casos de impossibilidade de exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp�lio;

 

V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio;

 

VI - os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;

 

VII - os s�cios, no caso de liquida��o de sociedade de pessoas;

 

VIII- os tomadores de servi�os de qualquer natureza.

 

Art. 48 S�o pessoalmente respons�veis pelos cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infra��o de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandat�rios, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.

 

SE��O XI

Da Responsabilidade por Infra��es

 

Art. 49 Salvo disposi��o de Lei em contr�rio, a responsabilidade por infra��o � legisla��o tribut�ria independe da inten��o do agente ou do respons�vel, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

 

Art. 50 A responsabilidade � pessoal ao agente:

 

I - quanto � infra��o conceituada por Lei como crime ou contraven��o, salvo quando praticada no exerc�cio regular de administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto �s infra��es em cuja defini��o o dolo espec�fico do agente seja elementar;

 

III - quanto �s infra��es que decorram direta e exclusivamente de dolo espec�fico:

a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandat�rios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 51 A responsabilidade � exclu�da pela den�ncia espont�nea da infra��o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep�sito da import�ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apura��o.

 

Par�grafo �nico. N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o.

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SE��O XII

Das Infra��es, Penalidades e demais Comina��es Legais

 

Art. 52 Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o que importe na inobserv�ncia, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legisla��o tribut�ria do Munic�pio e outras legisla��es municipais.

 

Art. 53 Responder�o pela infra��o, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua pr�tica ou dela se beneficiarem.

 

Art. 54 Os que, antes do in�cio de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a reparti��o fiscal competente para sanar irregularidades, ser�o atendidos independentemente de penalidades.

 

Art. 55 As infra��es a legisla��o tribut�ria ser�o punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:

 

I � multas por infra��o;

 

II � proibi��o de:

a) celebrar neg�cios jur�dicos com os �rg�os da administra��o direta do Munic�pio e com suas autarquias, funda��es e empresas;

b) participar de licita��es;

c) usufruir benef�cio fiscal institu�do pela legisla��o tribut�ria do Munic�pio;

d) receber quantias ou cr�ditos de qualquer natureza;

e) obter licen�a para execu��o de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

 

III � apreens�o de documentos e interdi��o do estabelecimento;

 

IV � suspens�o ou cancelamento de benef�cios fiscais.

 

� 1� Sempre que a crit�rio do Secret�rio Municipal de Finan�as, for considerada ineficaz � aplica��o das penalidades previstas nesta Lei, poder� ser suspensa a inscri��o do infrator at� que sejam pagos os d�bitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

 

� 2� A aplica��o de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobserv�ncia de obriga��o acess�ria, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualiza��o monet�ria, nem a repara��o do dano resultante da infra��o, na forma da legisla��o aplic�vel.

 

� 3� Quando n�o recolhido o tributo no prazo legal, ficar� sujeito aos seguintes acr�scimos:

 

I � multa por infra��o, quando a a��o ou omiss�o for apurada por meio de notifica��o ou auto de infra��o;

 

II � multa de mora de:

 

a) 0,33 % (trinta e tr�s d�cimos por cento) ao dia, at� o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, atualizado.

 

III � juros de mora de 1% (um por cento) ao m�s sobre o valor do tributo atualizado.

 

SE��O XIII

Do Cancelamento de D�bito

 

Art. 56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o Secret�rio Municipal de Finan�as autorizado a:

 

I � cancelar administrativamente os d�bitos:

a) prescritos;

b) que, por seu �nfimo valor, tornem a cobran�a ou execu��o notoriamente antiecon�mica;

c)de contribuinte, pessoa f�sica, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do d�bito em virtude de seu estado de pobreza, conforme o valor do im�vel, definido em regulamento.

 

II � calamidade p�blica.

 

Par�grafo �nico. Com rela��o aos d�bitos tribut�rios inscritos na D�vida Ativa e enviados por meio de certid�es para a Procuradoria Municipal, a compet�ncia de que trata este artigo ser� do respectivo titular, ou do Chefe do Executivo.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar conv�nios, protocolos ou acordos com �rg�os da Fazenda P�blica Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informa��es econ�mico-fiscais.

 

SE��O XIV

Da Restitui��o

 

Art. 58 O contribuinte ter� direito � restitui��o total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido � Fazenda Municipal.

 

� 1� A restitui��o total ou parcial de tributos abranger� tamb�m, na mesma propor��o, os acr�scimos que tiverem sido recolhidos.

 

� 2� A restitui��o ser� corrigida monetariamente, pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) a partir do m�s da sua solicita��o.

 

Art. 59 A restitui��o n�o ter� efeito suspensivo quanto ao pagamento do cr�dito tribut�rio e depender� de requerimento da parte interessada, dirigido ao Secret�rio Municipal de Finan�as, cabendo recurso volunt�rio ao Prefeito.

 

Art. 60 O direito de pleitear restitui��o extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.

 

Art. 61 Prescreve em 05 (cinco) anos a a��o anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o.

 

� 1� Atendendo � natureza e ao montante do tributo a ser restitu�do, poder� o Secret�rio Municipal de Finan�as determinar que a restitui��o se processe atrav�s da forma de compensa��o de cr�dito.

 

� 2� Quando o cr�dito estiver sendo pago em parcelas, o deferimento do pedido de restitui��o somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decis�o definitiva, na esfera administrativa.

 

SE��O XV

Da Compensa��o de Cr�ditos e da Compensa��o de Of�cio

 

Art. 62 O Secret�rio Municipal de Finan�as poder� autorizar a compensa��o de cr�ditos l�quidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

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Art. 63 � vedada a compensa��o mediante aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial.

 

Art. 64 A autoridade administrativa, antes de proceder � restitui��o ou autorizar a compensa��o de cr�dito do sujeito passivo, dever� verificar a exist�ncia de d�bitos em seu nome no cadastro de d�vida do Munic�pio.

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� 1� Existindo d�bito em nome do sujeito passivo, o valor da restitui��o ou do ressarcimento ser� compensado, total ou parcialmente, com o valor do d�bito.

 

� 2� A compensa��o de of�cio ser� precedida de notifica��o ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu sil�ncio considerado como aquiesc�ncia.

 

� 3� Havendo concord�ncia do sujeito passivo, expressa ou t�cita, a autoridade administrativa efetuar� a compensa��o.

 

� 4� O valor da multa, juros e atualiza��o monet�ria, quando for o caso, correspondentes ao d�bito, dever�o ser calculados at� o m�s em que for efetuada a compensa��o de of�cio.

 

� 5� Existindo simultaneamente dois ou mais d�bitos a serem compensados, a autoridade administrativa observar� o que disp�e o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional (CTN).

 

� 6� No caso de discord�ncia do sujeito passivo, a autoridade administrativa reter� o valor da restitui��o ou do ressarcimento at� que o d�bito seja liquidado.

 

SE��O XVI

Da Transa��o

 

Art. 65 � facultada a celebra��o, entre o Munic�pio e o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria, de transa��o para a termina��o do lit�gio e conseq�ente extin��o de cr�ditos tribut�rios mediante concess�es m�tuas.

 

Par�grafo �nico. O Prefeito Municipal e o Secret�rio Municipal de Finan�as s�o competentes para autorizar a transa��o a que se refere o caput deste artigo.

 

SE��O XVII

Da Decad�ncia e da Prescri��o

 

Art. 66 O direito de proceder ao lan�amento de tributos ou � sua revis�o extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

 

I � do primeiro dia de exerc�cio seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado;

 

II � da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente efetuado.

 

Par�grafo �nico. O direito a que se refere este artigo se interrompe pela notifica��o ao contribuinte de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento ou revis�o, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o de cr�ditos tribut�rios.

 

Art. 67 A a��o para cobran�a dos cr�ditos tribut�rios prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constitui��o definitiva.

 

Par�grafo �nico. A prescri��o se interrompe:

 

I � pela cita��o pessoal feita ao contribuinte;

 

II � pelo despacho que ordene a cita��o judicial do contribuinte ou respons�vel na a��o pr�pria;

 

III � pela apresenta��o de documento comprobat�rio da d�vida, em invent�rio por concurso de credores;

 

IV � por qualquer ato inequ�voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de d�bito pelo devedor.

 

SE��O XVIII

Das Isen��es

 

Art. 68 A institui��o de isen��es, apoiar-se-�, sempre, em raz�o de ordem p�blica ou de interesse do Munic�pio, e n�o poder� ter car�ter de favor ou privil�gio.

 

� 1� As isen��es ser�o reconhecidas por ato do Secret�rio Municipal de Finan�as, ap�s manifesta��o da Procuradoria Geral, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.

 

� 2� As isen��es dever�o atender as condi��es previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.

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Art. 69 A isen��o ser� obrigatoriamente cancelada quanto:

 

I � verificada a inobserv�ncia dos requisitos para a sua concess�o;

 

II � desaparecerem as raz�es e as circunst�ncias que a motivaram.

 

SE��O XIX

Do Pedido de Reconhecimento de Imunidade ou de Isen��o

 

�Art. 70 Toda pessoa f�sica ou jur�dica abrangida pela imunidade ou isen��o de tributos dever� requerer seu reconhecimento atrav�s de peti��o dirigida ao Secret�rio Municipal de Finan�as, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para respond�-la ap�s manifesta��o da Procuradoria Municipal.

 

� 1� Se o processo depender de dilig�ncia ou informa��es complementares, o prazo previsto neste artigo passar� a contar da data de seu retorno ao �rg�o julgador.

 

� 2� Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado dever� apresentar:

 

I � c�pia do balan�o geral da matriz e Demonstra��o da Conta de Resultados;

 

II - declara��o da Receita Federal, da ag�ncia do Banco Central do Brasil e ou outra reparti��o federal competente, atestando que n�o remete qualquer recurso para o exterior;

 

III � c�pia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constitui��o.

 

�II - declara��o do pr�prio requerente atestando que n�o remete qualquer recurso para o exterior; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

III - c�pia simples do instrumento de sua constitui��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Art. 71 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isen��o for negado a autoridade julgadora, ao dar ci�ncia da decis�o, dever� intimar o requerente a cumprir a obriga��o tribut�ria no prazo de 20 (vinte) dias.

 

CAP�TULO II

Do Cadastro Fiscal

 

SE��O I

Da Inscri��o no Cadastro Mobili�rio

 

Art. 72 Toda pessoa f�sica ou jur�dica sujeita � tributa��o do Munic�pio, inclusive na condi��o de respons�vel, ainda que imune ou isenta � obrigada a promover sua inscri��o no cadastro mobili�rio da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em seu regulamento.

 

� 1� A inscri��o a que se refere este artigo ser� promovida pelo contribuinte ou respons�vel ou de of�cio pelo �rg�o competente.

 

� 2� A inscri��o dever� ser procedida antes do in�cio das atividades do prestador de servi�os.

 

� 3� A obrigatoriedade da inscri��o estende-se �s pessoas f�sicas e jur�dicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

� 4� A inscri��o ser� fornecida:

 

I � por declara��o do contribuinte ou de seu representante legal, atrav�s de peti��o, preenchimento de ficha ou formul�rio modelo;

 

II � de of�cio, depois de expirado o prazo de inscri��o.

 

� 5� Apurada a qualquer tempo a inexatid�o dos elementos declarados, proceder-se-� de of�cio � altera��o da inscri��o, aplicando-se as penalidades cab�veis.

 

� 6� Servir�o de base � inscri��o de of�cio os elementos constantes do auto de infra��o e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Finan�as.

 

Art. 73 As declara��es prestadas pelo contribuinte ou respons�vel, no ato da inscri��o ou da atualiza��o dos dados cadastrais, n�o implicam na sua aceita��o pelo fisco, que poder� rev�-las a qualquer �poca, independentemente de pr�via ressalva ou comunica��o.

 

Art. 74 Os pedidos de altera��o ou baixa de inscri��o ser�o da iniciativa do contribuinte e sempre instru�dos com o �ltimo comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos ap�s informa��o do �rg�o fiscalizador.

 

Art. 75 O contribuinte � obrigado a comunicar a cessa��o, paralisa��o ou altera��o de suas atividades no prazo de at� 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorr�ncia.

 

� 1� O Munic�pio poder� suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscri��o do sujeito passivo, tanto por solicita��o deste, quanto de of�cio, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento.

 

� 2� S�o considerados como clandestinos, os atos praticados e as opera��es realizadas por contribuintes, cuja inscri��o tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

 

SE��O II

Da Proibi��o de Transacionar com a Fazenda Municipal

 

Art. 76 Os contribuintes que se encontrarem em d�bito para com a Fazenda Municipal n�o poder�o dela receber cr�ditos de qualquer natureza nem participar de licita��es p�blicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realiza��o de obras e presta��o de servi�os nos �rg�os da Administra��o Municipal direta ou indireta, inclusive funda��es, bem como gozarem de quaisquer benef�cios fiscais, e a eles n�o poder� ser concedida baixa do cadastro fiscal.

 

SE��O III

Da Suspens�o ou Cancelamento de Benef�cios

 

Art. 77 Poder�o ser suspensas ou canceladas as concess�es dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hip�tese de infrig�ncia � legisla��o tribut�ria pertinente.

 

Par�grafo �nico. A suspens�o ou cancelamento ser� determinada pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, considerada a gravidade e a natureza da infra��o.

 

SE��O IV

Da Sonega��o Fiscal

 

Art. 78 O Chefe do Executivo, o Procurador do Munic�pio e o Secret�rio Municipal de Finan�as s�o competentes para representar o Munic�pio junto ao Minist�rio P�blico, nos crimes de sonega��o fiscal previstos na legisla��o espec�fica.

 

T�TULO IV

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial� Urbana � IPTU

 

CAP�TULO I

Da Obriga��o Principal

 

SE��O I

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 79 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana � IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou acess�o f�sica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbaniz�vel do Munic�pio, independentemente de sua forma, estrutura ou destina��o.

 

� 1� Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legisla��o municipal, observado o requisito m�nimo da exist�ncia de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constitu�dos ou mantidos pelo Poder P�blico:

 

I � meio-fio ou cal�amento com canaliza��o de �gua pluvial;

 

II � abastecimento d��gua;

 

III � sistema de esgotos sanit�rios;

 

IV � rede de ilumina��o p�blica, com ou sem posteamento domiciliar;

 

V � escola prim�ria ou posto de sa�de a uma dist�ncia m�xima de 03 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado.

 

� 2� Considera-se, tamb�m, zona urbana, �reas da zona de expans�o urbana, e constante de loteamento, destinado � habita��o, ind�stria, com�rcio ou servi�os.

 

Art. 80 O imposto � anual e a obriga��o de pag�-lo se transmite ao adquirente da propriedade do im�vel ou dos direitos a ele relativos.

 

Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador em 1� (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

 

I � os pr�dios constru�dos ou reformados durante o exerc�cio, cujo fato gerador ocorrer� na data da concess�o do �habite-se� ou �aceite-se�, ou ainda, quando constatada a conclus�o da constru��o ou reforma, independentemente da expedi��o dos referidos alvar�s;

 

II � os im�veis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exerc�cio, cujo fato gerador ocorrer� na data da aprova��o do projeto pelo �rg�o competente da municipalidade.

 

Art. 82 A incid�ncia do imposto independe:

 

I � da legitimidade do t�tulo da aquisi��o ou da posse;

 

II � do resultado financeiro da explora��o do im�vel;

 

III � do cumprimento das obriga��es acess�rias ou de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas, sem preju�zo das penalidades cab�veis.

 

Art. 83 O im�vel, para os efeitos desse imposto, ser� classificado como n�o edificado quando:

 

I � n�o houver nenhum tipo de constru��o;

 

II � houver constru��o em andamento ou paralisada;

 

III � houver edifica��o interditada, condenada;

 

IV � houver constru��o de natureza tempor�ria ou provis�ria, que� possa ser facilmente removida.

 

Art. 84 Ser� considerado o im�vel edificado quando existirem condi��es de habitabilidade ou para exerc�cio de qualquer atividade, seja qual for sua denomina��o, forma ou destino, desde que n�o compreendido nas condi��es do artigo anterior.

 

SE��O II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 85 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana � o propriet�rio do im�vel, o titular do dom�nio �til ou o possuidor a qualquer t�tulo, do bem im�vel.

 

� 1� Para fins deste Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre im�vel alheio e o fideicomiss�rio.

 

� 2� Na impossibilidade de elei��o do propriet�rio ou do titular do dom�nio �til devido ao fato de ser imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou n�o localizado, ser� considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do im�vel, seja cession�rio, posseiro, comodat�rio, inquilino ou ocupante a qualquer t�tulo.

 

Art. 86 Quando o adquirente de posse, dom�nio �til ou propriedade de im�vel j� lan�ado, for pessoa imune ou isenta, vencer�o antecipadamente as presta��es vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

 

SE��O III

Da Base de C�lculo e Al�quotas

 

Art. 87 A base de c�lculo do imposto � o valor venal do im�vel, n�o se considerando o valor dos bens m�veis mantidos em car�ter permanente ou tempor�rio no im�vel, para efeito de sua utiliza��o, explora��o, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 88 O valor venal do im�vel � determinado:

 

I � quando se tratar de im�vel n�o edificado, pela Planta Gen�rica de Valores de Terrenos, definindo o valor da terra nua;

 

II - quando se tratar de im�vel edificado, pela planta gen�rica de valores de terrenos e tabela de pre�os de constru��o, considerando em conjunto o valor do terreno e da edifica��o;

 

Art. 89 O valor venal do bem im�vel ser� conhecido:

 

I � tratando-se de terreno, levando-se em considera��o a� localiza��o, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta gen�rica de valores de terreno conforme Lei Municipal espec�fica, multiplicando o valor unit�rio do metro quadrado, pela metragem do terreno;

 

II � tratando-se de pr�dio, pela multiplica��o do valor de metro quadrado de cada tipo de edifica��o, estabelecido pela Tabela de Pre�os de Constru��o, pela metragem da constru��o, conforme Lei Municipal espec�fica, somado o resultado ao valor do terreno.

 

Par�grafo �nico. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade aut�noma edificada, ser� calculada a fra��o ideal do terreno, conforme a f�rmula abaixo:

 

T x U, onde:�C

 

T = �rea Total do Terreno

U = �rea da Unidade Aut�noma Edificada

C = �rea Total Constru�da.

 

Art. 90 Ser� atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes do t�rmino do exerc�cio, com base em trabalho realizado por comiss�o constitu�da de 5 (cinco) membros, presidida pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, para esse fim espec�fico, o valor venal dos im�veis em fun��o dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras p�blicas recebidas pela �rea onde se localizem, bem como os pre�os correntes do mercado.

 

Par�grafo �nico. �A avalia��o judicial prevalecer� sobre a administrativa.

 

Art. 91 Os valores unit�rios de terreno estabelecidos na Planta Gen�rica de Valores ser�o definidos em fun��o dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:

 

I � pre�os correntes das transa��es e das ofertas praticadas no mercado imobili�rio;

 

II � caracter�sticas da regi�o em que se situa o im�vel:

 

a) da infra-estrutura dos servi�os p�blicos existentes no logradouro;

b) dos p�los econ�micos, de lazer e outros que exer�am influ�ncia no funcionamento do mercado imobili�rio;

c) das caracter�sticas f�sicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.

 

III � a pol�tica de ocupa��o do espa�o urbano definida pela Legisla��o� Urban�stica do Munic�pio.

 

Art. 92 A Tabela de Pre�os de Constru��o estabelecer� o valor do metro quadrado de constru��o com base nos seguintes elementos:

 

I � tipo de constru��o;

 

II � qualidade de constru��o;

 

III � localiza��o do im�vel edificado.

 

� 1� O valor do metro quadrado de constru��o de que trata o �caput� deste artigo ser� definido por decreto do Poder Executivo.

 

� 2� O Poder Executivo poder� estabelecer, fatores de corre��o dos valores constantes da Tabela de Pre�os de Constru��o tendo em vista o estado de conserva��o do im�vel, o tempo de constru��o e outros dados com ele relacionados, atrav�s de Decreto.

 

Art. 93 As al�quotas do imposto s�o:

 

I - em rela��o a im�veis edificados de uso residencial, 0,20%(vinte� cent�simos por cento) do valor venal;

 

II - em rela��o a im�veis edificados para uso n�o residencial, 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento);

 

III - quando atualizado o valor venal dos im�veis, medido por pre�o de mercado, o Poder Executivo poder� realizar um �achatamento� do valor venal real dos im�veis, para fins de c�lculo do valor do imposto, consideradas as condi��es urbanas do im�vel e as condi��es s�cio-econ�micas dos contribuintes;

 

IV - a por��o de terra cont�nua com mais de 2.000,00 m�(dois mil� metros quadrados), situada em zona urbana ou de expans�o urbana do Munic�pio � considerada gleba, e ter� seu valor venal reduzido em at� 50%(cinq�enta por cento), de acordo com sua �rea, conforme regulamento;

 

V - tratando-se de im�vel cuja �rea total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a �rea edificada, aplicar-se-� sobre o valor venal 0,5% (meio por cento);

 

VI - os terrenos situados em logradouros dotados de pavimenta��o, esgoto sanit�rio, drenagem e abastecimento de �gua, ser�o lan�ados na al�quota de 0,5%(meio por cento), com acr�scimo progressivo de 0,5%(meio por cento) ao ano, at� o m�ximo de 5%(cinco por cento).

 

� 1� O in�cio da constru��o sobre o terreno, exclui o acr�scimo progressivo de que trata este artigo.

 

� 2� A paralisa��o da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinar� o retorno da al�quota por ocasi�o do in�cio da obra.

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Art. 94 O valor do im�vel poder� ser arbitrado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, quando:

 

I � o contribuinte impedir a coleta de dados necess�rios � fixa��o� do valor venal;

 

II � o im�vel edificado se encontrar fechado.

 

SE��O IV

Do Lan�amento

 

Art. 95 O lan�amento do imposto � anual e ser� feito para cada unidade imobili�ria aut�noma, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobili�rio.

 

� 1� O lan�amento do imposto ser� efetuado na data da ocorr�ncia do fato gerador.

 

� 2� Em qualquer �poca que a administra��o tribut�ria tomar conhecimento de im�veis n�o cadastrados efetuar� o respectivo lan�amento do imposto, com base nos dados que apurar.

 

� 3� O lan�amento somente poder� ser efetuado no curso do exerc�cio, mediante a constata��o de ato ou fato que o justifique, por despacho do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

Art. 96 O lan�amento ser� feito em nome do propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor do im�vel.

 

Par�grafo �nico. O lan�amento ser� feito ainda:

 

I � no caso de condom�nio indiviso em nome de todos, alguns ou� um s� dos cond�minos, pelo valor total do tributo;

 

II � no caso de condom�nio diviso, em nome de cada cond�mino na� propor��o de sua parte, pelo �nus do tributo;

 

III � no caso de compromisso de compra e venda em nome do� propriet�rio vendedor ou do promiss�rio comprador, a crit�rio da autoridade lan�adora;

 

IV � no caso de im�vel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutu�rio ou do fideicomiss�rio, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria do possuidor indireto;

 

V � no caso de im�vel inclu�do em invent�rio, em nome do esp�lio e feita a partilha, em nome do sucessor;

 

VI � no caso do im�vel pertencente � massa falida ou sociedade em liquida��o, em nome dos mesmos;

 

VII � n�o sendo conhecido o propriet�rio ou sem identifica��o do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do im�vel.

 

Art. 97 O lan�amento do imposto n�o implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dom�nio �til ou da posse do bem im�vel.

 

Art. 98 O sujeito passivo ser� notificado do lan�amento do imposto:

 

I � por meio do Documento de Arrecada��o Municipal � DAM, a ser entregue no endere�o conhecido pela reparti��o fiscal, ou a ser procurado no �rg�o competente da Secretaria de Finan�as;

 

II � por meio de edital afixado na sede da Prefeitura;

 

III � por meio de publica��o em jornal de circula��o local, em rela��o aos lan�amentos efetuados, pelas ocorr�ncias dos fatos geradores, que conter� a data do pagamento do imposto.

 

SE��O V

Da Arrecada��o

 

Art. 99 O recolhimento do imposto ser� efetuado nos �rg�os arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

� 1� O imposto ser� pago de uma s� vez ou no m�ximo em at� 09(nove) parcelas, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo.

 

� 2� O contribuinte que optar pelo pagamento em cota �nica gozar� de desconto de 10% (dez por cento) at� o m�ximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.

 

� 3� O pagamento das parcelas vincendas s� poder� ser efetuado ap�s o pagamento das parcelas vencidas.

 

� 4� O Chefe do Executivo ou o Secret�rio Municipal de Finan�as fixar�, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.

 

SE��O VI

Da Inscri��o no Cadastro Imobili�rio

 

Art. 100 Ser�o obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobili�rio, os im�veis existentes no Munic�pio como unidades aut�nomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indica��o do propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor, �rea do im�vel, testada, profundidade e �rea constru�da.

 

� 1� Unidade aut�noma � aquela que permite uma ocupa��o ou utiliza��o privativa, a que se tenha acesso independente das demais.

 

� 2� A inscri��o dos im�veis no Cadastro Imobili�rio e o registro de altera��o dever� ser promovido:

 

I � pelo propriet�rio ou titular do dom�nio �til ou seu representante legal;

 

II � por qualquer dos cond�minos, seja o condom�nio diviso ou indiviso;

 

III � pelo adquirente ou alienante, a qualquer t�tulo de venda;

 

IV � pelo promitente vendedor ou promiss�rio comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

V � pelo inventariante, s�ndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de im�vel pertencente ao esp�lio, massa falida ou � sociedade em liquida��o ou sucess�o;

 

VI � pelo possuidor a leg�timo t�tulo;

 

VII � pelo senhorio no caso de im�veis sob o regime de enfiteuse;

 

VIII � de of�cio.

 

Art. 101 O Cadastro Imobili�rio ser� atualizado sempre que ocorrerem altera��es relativas � propriedade, dom�nio �til, posse, uso, ou �s caracter�sticas f�sicas do im�vel, edificado ou n�o.

 

� 1� Os oficiais de registro de im�veis e os titulares de cart�rios de notas da comarca de Linhares, dever�o remeter � Secretaria de Finan�as, relat�rio mensal com as opera��es e registro de mudan�a de propriet�rio ou titular de dom�nio �til e averba��o de �rea constru�da, preenchido com todos os elementos exigidos, de im�veis situados no territ�rio do Munic�pio, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

 

� 2� Os respons�veis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, � Secretaria de Finan�as, rela��o dos lotes que do m�s anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endere�o, a quadra e o valor do neg�cio jur�dico.

 

� 3� As empresas construtoras, incorporadoras e imobili�rias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, � Secretaria Municipal de Finan�as rela��o dos im�veis, por elas constru�dos ou sob sua intermedia��o, que no m�s anterior tiverem alterado os titulares do dom�nio �til, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando im�vel, adquirente e seu endere�o.

 

� 4� O n�o cumprimento do dispositivo nos par�grafos desse artigo, sujeitar� os respons�veis ao �nus do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercializa��o do im�vel at� a data de comunica��o do fato contido nesse dispositivo, � Secretaria de Finan�as, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.

 

Art. 102 No caso das constru��es ou edifica��es sem licen�a ou sem obedi�ncia �s normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, ser� promovida sua inscri��o no Cadastro Imobili�rio, a t�tulo prec�rio, unicamente para efeitos tribut�rios.

 

Par�grafo �nico. A inscri��o e os efeitos tribut�rios, nos casos que se refere o caput deste artigo, n�o criam direitos para o propriet�rio, titular do dom�nio �til do possuidor, e n�o impedem o Munic�pio de exercer o direito de promover a adapta��o da constru��o �s prescri��es legais, ou a sua demoli��o, independentemente de outras medidas cab�veis.

 

Art. 103 A autoriza��o para parcelamento do solo, como a concess�o de �habite-se� para edifica��o nova, e de �aceite-se� para im�veis reconstru�dos ou reformados, somente ser�o efetivados pelo �rg�o competente mediante a pr�via quita��o dos tributos municipais, incidentes sobre os im�veis origin�rios e a atualiza��o dos dados cadastrais correspondentes.

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Par�grafo �nico. Os documentos referidos no �caput� deste artigo somente ser�o entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finan�as ap�s a inscri��o ou atualiza��o do im�vel no Cadastro Imobili�rio.

 

SE��O VII

Das Isen��es e Redu��es

 

Art. 104 Fica isento do imposto o bem im�vel:

 

I - do contribuinte que possuir um �nico im�vel e nele resida, considerado de baixa-renda,� mocambo ou similar;

 

II � do propriet�rio, relativamente ao im�vel cedido total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de atividades p�blicas da Uni�o, Estado e Munic�pio;

 

III � dos �rg�os de classe, em rela��o aos pr�dios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados e funcionando os seus servi�os essenciais de classe;

 

IV � pertencente � agremia��o desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exerc�cio de suas atividades sociais;

 

V � pertencente � sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado� ao exerc�cio de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

VI � quando existir na fam�lia do contribuinte, pessoa portadora de defici�ncia f�sica que o impossibilite� para o� trabalho, e que n�o receba� qualquer� benef�cio� do Poder P�blico, n�o tenha qualquer v�nculo de emprego na iniciativa privada, ou que n�o tenha qualquer tipo de renda.

 

VII � os im�veis em processo de desapropria��o pelo Munic�pio;

 

VIII � de utilidade religiosa de qualquer culto que lhe sirva de�� templo.

 

� 1� As isen��es de que tratam os incisos desse artigo dever�o ser requeridas ao Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

� 2� Considera-se �baixa-renda� ou habita��o sub-normal ou similar para efeito do inciso I deste artigo, o im�vel residencial constru�do em taipa, ou outro material utilizado em constru��o subnormal com �rea constru�da de at� 40 m� (quarenta metros quadrados) em �rea do terreno de at� 200,00 m� (duzentos metros quadrados).

 

SE��O VIII

Das Infra��es, Multas e Penalidades

 

Art. 105 As infra��es pass�veis de multas, por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, s�o as seguintes:

 

I � de 50 (cinq�enta) UMRLs, a falta de comunica��o, por unidade� imobili�ria:

 

a) da aquisi��o do im�vel, transfer�ncia do dom�nio �til;

b) de outros atos ou circunst�ncias que possam afetar a incid�ncia, o c�lculo ou a administra��o do imposto.

 

II � de 100 (cem) UMRLs, o gozo indevido da isen��o;

 

III � de 100 (cem) UMRLs:

 

a) a instru��o de pedido de isen��o do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

b) a falta de comunica��o, para efeito de inscri��o e lan�amento, de edifica��o realizada;

c) a falta de comunica��o de reforma ou modifica��o de uso.

 

Par�grafo �nico. As multas previstas nesse artigo ser�o propostas mediante notifica��o fiscal ou auto de infra��o para cada im�vel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.

 

Art. 106 O valor das multas previstas no inciso III, al�neas �b� e �c� do artigo antecedente, ser� reduzido de:

 

I � 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a proced�ncia da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao cr�dito tribut�rio exigido, dispensando-se, os juros ou mora, se efetuado de uma s� vez;

 

II � 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o d�bito de uma s� vez ou iniciar o pagamento parcelado.

 

T�TULO V

Do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza � ISS

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

CAP�TULO I

Da Obriga��o Principal

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O I

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 107 O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza-ISSQN tem como fato gerador � presta��o de servi�os constantes da lista de servi�os, integrante da presente lei, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� A lista de servi�os,� embora taxativa e  limitativa na sua verticalidade, comporta interpreta��o ampla, anal�gica e extensiva na sua horizontalidade.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� A interpreta��o ampla e anal�gica  ï¿½  aquela  que,� partindo de um texto de lei,� faz incluir situa��es an�logas,� mesmo n�o,� expressamente,� referidas,� n�o criando direito novo,�  mas,� apenas,� completando o alcance do direito existente.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� A caracteriza��o do fato gerador do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer  Natureza � ISSQN  n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, t�o-somente, de sua  identifica��o simples, ampla, anal�gica ou extensiva, com os servi�os previstos na lista de servi�os.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 4� Para fins de enquadramento na lista de servi�os: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � o que vale � a natureza do servi�o, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � o que importa � a ess�ncia do servi�o, ainda que o nome do servi�o n�o esteja previsto, literalmente, na lista de servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 5� O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 6� Ressalvadas as exce��es expressas na lista, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 7� O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 8� A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 9� Ocorrendo a presta��o, por pessoa f�sica ou jur�dica, com ou sem estabelecimento fixo, de servi�o de qualquer natureza n�o compreendidos no art. 155, II, da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, definidos na lista de servi�os, nasce a obriga��o fiscal para com o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza � ISSQN, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anula��o do ato, efetivamente praticado; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jur�dico ou do malogro de seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 108 O imposto n�o incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto do inciso I os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 109 O servi�o considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto ser� devido no local: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do � 5o, do artigo 107 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.04 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV � da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V � das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VI � da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VII � da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VIII � da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IX � do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

X � do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.14 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XI � da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.15 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XII � da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIII � onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIV � dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XV � do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVI � da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVII � do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVIII � do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIX � da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.09 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XX � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de rodovia explorada. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi�os executados em �guas mar�timas, excetuados os servi�os descritos no subitem 20.01. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 110 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi�os, de modo permanente ou tempor�rio, e que configure unidade econ�mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz�-lo as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. Presume-se a exist�ncia de estabelecimento prestador a constata��o de quaisquer dos elementos abaixo: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - manuten��o de pessoal, material, m�quinas, instrumentos e equipamentos necess�rios � execu��o dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - inscri��o nos �rg�os previdenci�rios; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - indica��o com domic�lio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V - perman�ncia no local para a explora��o econ�mica de atividades de presta��o de servi�os, exteriorizada nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

a) loca��o de im�veis; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

c) consumo de energia el�trica ou �gua em nome do prestador de servi�o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

d) linha telef�nica com prefixo do Munic�pio em nome do prestador; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

e) utiliza��o de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O II

Do Contribuinte

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 111 Contribuinte do imposto � qualquer pessoa natural ou jur�dica que realize opera��es de presta��o de servi�os, diretamente ou atrav�s de terceiros, independente da exist�ncia de estabelecimento fixo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O III

Dos Respons�veis e dos Substitutos Tribut�rios

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 112 S�o respons�veis solid�rias pelo cr�dito tribut�rio as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o, inclusive no que se refere � multa e aos acr�scimos legais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� Os respons�veis a que se refere este artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1o deste artigo, s�o respons�veis: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os descritas nas al�neas abaixo: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

1) cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas� de uso tempor�rio; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

2) explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es,� escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

3) execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

4) demoli��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

5) repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

6) varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

7) limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

8) decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

9) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

10) florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

11) escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

12) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas, represas, a�udes e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

13) acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

14) aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos, geol�gicos, geof�sicos e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

15) pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem, concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos minerais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

16) guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca��es; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

17) vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

18) armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

19) espet�culos teatrais; exibi��es cinematogr�ficas; espet�culos circenses; programas de audit�rio; parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres; boates, taxi-dancing e cong�neres; shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres; feiras, exposi��es, congressos e cong�neres; bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o; corridas e competi��es de animais; competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador; execu��o de m�sica; fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante transmiss�o por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres; exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres; recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

20) transporte de natureza municipal; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

21) assessoria ou consultora de qualquer natureza, n�o contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

22) fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados pelo prestador de servi�o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

23) planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

24) organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

25) servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 113 A responsabilidade prevista no Art. 112 desta Lei, � inerente a todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, mesmo que alcan�adas por imunidade ou por isen��o tribut�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 114 O Munic�pio poder� nomear na condi��o de substituto tribut�rio, de modo expresso e inequ�voco, por meio de Lei Municipal, o tomador dos servi�os, que ser� obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza �ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos na legisla��o, no caso: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no Munic�pio ou fora dele; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � de intermedia��o de servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 115 Fica sujeito � reten��o do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza, na forma do disposto no art. 114 desta Lei, o prestador de servi�os e o profissional aut�nomo que domiciliado neste Munic�pio, n�o comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes desta Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� Fica tamb�m sujeito � reten��o do Imposto, na forma prevista no caput deste artigo, o prestador de servi�os n�o domiciliado ou estabelecido neste Munic�pio, cuja presta��o de servi�os se realizar no seu territ�rio e sendo o Imposto devido no mesmo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� O tomador dos servi�os que ser� obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza � ISSQN, na forma do caput e do par�grafo primeiro desde artigo, dever� efetuar o recolhimento dentro dos prazos estabelecidos na legisla��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 116 Aplica-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscaliza��o, documentos e livros fiscais constantes desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O IV

Da Base de C�lculo

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 117 A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� Quando os servi�os descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no territ�rio de mais de um Munic�pio, a base de c�lculo ser� proporcional, conforme o caso, � extens�o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao n�mero de postes, existentes em cada Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� O pre�o do servi�o � a receita bruta a  ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da presta��o do servi�o, em dinheiro, bens, servi�os ou direitos, seja na conta ou n�o, inclusive a t�tulo de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro disp�ndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � inclu�dos: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na presta��o dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na presta��o dos servi�os, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

��������

II � sem nenhuma dedu��o, inclusive de subempreitadas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Mercadoria: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � � o objeto de com�rcio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � � a coisa m�vel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armaz�ns, mercados ou feiras; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � � todo bem m�vel sujeito ao com�rcio, ou seja, com destino a ser vendido; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV � � a coisa m�vel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 4� Material: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � � o objeto que, ap�s ser comercializado, pelo com�rcio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, � adquirido, pelo prestador de servi�o, n�o para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na presta��o dos servi�os previstos na lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � � a coisa m�vel que, ap�s ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armaz�ns, mercados ou feiras, � adquirida, pelo prestador de servi�o, para ser empregada na presta��o dos servi�os previstos na lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � � todo bem m�vel que, n�o sujeito mais ao com�rcio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de servi�o, � usado na presta��o dos servi�os previstos na lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV � � a coisa m�vel que, logo que sai da circula��o comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de servi�o, destina-se a ser por ele aplicada na presta��o dos servi�os previstos na lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 5� Subempreitada: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � � a terceiriza��o total ou parcial de um servi�o global previsto na lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � � a terceiriza��o de uma ou de mais de uma das etapas espec�ficas de um servi�o geral previsto na lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 6�� O pre�o do servi�o ou a receita bruta comp�e  o movimento econ�mico do m�s em que for conclu�da a sua presta��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

� 7�� Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta��o do servi�o,� integram a receita bruta no m�s em que forem recebidos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

� 8�� Quando a presta��o do servi�o for subdividida em partes,� considera-se devido o imposto no m�s em que  for  conclu�da qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre�o do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

� 9� A� aplica��o� das� regras relativas � conclus�o,� total ou parcial,� da presta��o do servi�o,� independe do efetivo pagamento do pre�o do servi�o ou do cumprimento de qualquer obriga��o contratual assumida por um contratante  em  rela��o  ao outro. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

� 10 As diferen�as resultantes dos  reajustamentos do pre�o dos servi�os integrar�o a receita do m�s em que sua  fixa��o se tornar definitiva. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 11 Na falta do PS � Pre�o do Servi�o, ou n�o sendo ele desde logo conhecido,� poder� ser fixado, mediante estimativa ou atrav�s  de arbitramento, pela autoridade fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 118 Quando se tratar de presta��o de servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte, incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto ser� apurado anualmente em fun��o da natureza dos servi�os ou outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� O Imposto calculado sob a forma prevista no caput deste artigo ter� o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e m�ximo de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores m�nimo e m�ximo previsto no par�grafo acima, ser�o determinados por decreto do Poder Executivo, levando-se em considera��o a capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte aut�nomo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Os valores constantes do par�grafo 1� ser�o corrigidos anualmente a partir de 1� de janeiro de 2008 e no mesmo dia dos exerc�cios subseq�entes, levando-se em considera��o os �ndices utilizados para o reajuste da UMRL. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O V

Da Isen��o

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 119 S�o isentos do imposto: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - os profissionais aut�nomos n�o liberais que como pequenos art�fices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de im�veis, e outros a crit�rio do Chefe do Poder Executivo ou do Secret�rio Municipal de Finan�as, por Decreto do Executivo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - as representa��es teatrais, os consertos de m�sica, as exibi��es de bal�, os espet�culos folcl�ricos e circenses e outros espet�culos art�sticos de fins estritamente culturais, sem cobran�a de ingresso. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federa��es, associa��es e clubes s�cio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e s�men, quando os servi�os forem prestados sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V � deficiente f�sico, enquanto profissional aut�nomo, desde que comprovado. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� As isen��es de que tratam os incisos deste artigo n�o excluem os contribuintes beneficiados na condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benef�cios e sem preju�zo das comina��es legais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� As isen��es previstas no inciso I e III, do artigo antecedente depender�o do reconhecimento pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O VI

Do Arbitramento e da Estimativa

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SUBSE��O I

Da Estimativa

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 120 A autoridade fiscal estimar�, de of�cio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de c�lculo do ISSQN nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - quando se tratar de atividade exercida em car�ter provis�rio; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organiza��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - quando o contribuinte n�o tiver condi��es de emitir documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obriga��es tribut�rias, acess�rias ou principais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo crit�rio da autoridade competente, tratamento fiscal espec�fico. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

� 1� No caso do inciso I, deste artigo consideram-se de car�ter provis�rio as atividades cujo exerc�cio seja de natureza tempor�ria e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, o imposto dever� ser pago antecipadamente e n�o poder� o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdi��o do local, independentemente de qualquer formalidade. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� O montante do imposto a recolher, estimado, excetuando as atividades exercidas em car�ter provis�rio, poder� ser dividido em parcelas iguais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 121 A fixa��o da estimativa levar-se-� em considera��o, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - o tempo de dura��o e a natureza do acontecimento ou da atividade; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - o pre�o corrente dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - o volume de receitas em per�odos anteriores e sua proje��o para os per�odos seguintes, podendo ser tomadas como base de c�lculo as receitas de outros contribuintes de id�ntica atividade; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - a localiza��o do estabelecimento. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 122 A fixa��o da estimativa ou sua revis�o ser� feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apura��o do valor da base de c�lculo estimada. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 123 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poder�o, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ci�ncia do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� A impugna��o prevista no caput deste artigo n�o ter� efeito suspensivo e mencionar�, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferi��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Julgada procedente a impugna��o, a diferen�a a maior, recolhida na pend�ncia da decis�o, ser� aproveitada nos pagamentos seguintes ou restitu�da ao contribuinte, se for o caso.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 124 Os valores fixados por estimativa constituir�o lan�amento definitivo do imposto, ressalvado o que disp�e o artigo subseq�ente. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 125 O fisco pode, a qualquer tempo: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do per�odo considerado; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - cancelar a aplica��o do regime de forma geral, parcial ou individual; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � lavrar auto de infra��o no caso de n�o recolhimento de qualquer parcela. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico.� A decis�o da autoridade que modificar ou cancelar de of�cio o regime de estimativa, produzir� efeitos a partir da data que for cientificado o contribuinte, relativamente �s opera��es ocorridas ap�s a referida decis�o. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 126 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poder�o ser dispensados do cumprimento de obriga��es acess�rias, a crit�rio da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 127 Para determina��o do imposto estimado, poder�o ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - pr�-labore; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - sal�rios, quita��es, 13� sal�rio; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - servi�os prestados para pessoas f�sicas ou jur�dicas; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.); (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V - refei��es e lanches; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VI - propaganda e publicidade; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VII - taxas municipais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VIII - despesas com ve�culos, combust�veis e vale transporte; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IX - arrendamento mercantil; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

X - multas em geral; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XI - assist�ncia m�dica ou odontol�gica; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XII - luz, �gua, esgoto e telefone; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIII - alugu�is; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIV - despesas de seguros; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XV - despesas de material de escrit�rio; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVI - despesas de condu��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVII - conserva��o e limpeza; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVIII - assist�ncia t�cnica; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIX - assist�ncia cont�bil ou jur�dica; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XX - despesas financeiras (juros); (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXI - despesas com impressos em geral; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXII - material de consumo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXIII - imposto de renda pago; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXIV - IPTU e ISSQN; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXV - outros impostos pagos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXVI - outras despesas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. As despesas referidas neste artigo poder�o ser indici�rias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 128 O regime de estimativa de que trata esta Lei, valer� pelo prazo de 12 (doze) meses prorrog�vel por igual per�odo, sucessivamente, caso n�o haja manifesta��o da autoridade, devendo apenas proceder � atualiza��o dos valores do imposto, com base no �ndice adotado pelo Munic�pio para atualiza��o de seus cr�ditos. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

�Art. 129 Os respons�veis pela execu��o de shows e cong�neres, no Munic�pio de Linhares, dever�o protocolar solicita��o de regulariza��o do pagamento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, dirigida a Chefia do Departamento de Administra��o Tribut�ria da Secretaria Municipal de Finan�as, com no m�nimo 15 (quinze) dias �teis de anteced�ncia da data da realiza��o do show, acompanhada das seguintes informa��es: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I � local, data e hor�rio do show; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � capacidade m�xima de p�blico do local; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III � valores dos ingressos por setor; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV � expectativa de p�blico pagante por setor; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V � c�pia do contrato com o artista ou a empresa que o represente; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VI � c�pia do contrato de loca��o do espa�o onde ser� realizado o evento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 130 O p�blico estimado pelo requisitante poder� ser acatado desde que esteja conforme os par�metros do Munic�pio, considerando uma varia��o de at� 20% entre os n�meros estimados. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. O Munic�pio poder� usar como par�metros o p�blico existente em shows similares anteriores, o resultado de fiscaliza��es efetuadas por outros �rg�os, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a estimativa no n�mero de pagantes. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 131 O show somente ser� liberado ap�s a efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente � estimativa feita. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 132 O pagamento da estimativa n�o exime o contribuinte das demais obriga��es para com o Munic�pio, especialmente no que se refere ao licenciamento do evento junto �s demais secretarias. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 133 N�o sendo realizado o show, o valor recolhido previamente ser� devolvido, desde que seja requerido com a comprova��o da n�o realiza��o do evento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SUBSE��O II

Do Arbitramento

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 134 O valor do imposto ser� lan�ado a partir de uma base de c�lculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hip�teses: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - n�o possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necess�rios � fiscaliza��o das opera��es realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutiliza��o de livro ou documentos fiscais/gerenciais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - serem omissos ou, pela inobserv�ncia de formalidades intr�nsecas ou extr�nsecas, n�o merecerem f� os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - exist�ncia de atos qualificados em leis como crimes ou contraven��es ou que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou simula��o, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - n�o prestar o sujeito passivo, ap�s regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscaliza��o; prestar esclarecimentos insuficientes ou que n�o mere�am f�, por inveross�meis ou falsos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V - exerc�cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes do Munic�pio de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VI - pr�tica de subfaturamento ou contrata��o de servi�os abaixo dos pre�os de mercado; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VII - flagrante insufici�ncia do imposto pago em face do volume dos servi�os prestados; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VIII - servi�os prestados sem a determina��o do pre�o ou a t�tulo de cortesia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� O arbitramento referir-se-�, exclusivamente, aos fatos ocorridos no per�odo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Nas hip�teses previstas neste artigo o arbitramento ser� fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerar�, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em condi��es semelhantes; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - peculiaridades inerentes � atividade exercida; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situa��o econ�mico-financeira do sujeito passivo; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - pre�o corrente dos servi�os oferecidos � �poca a que se referia a apura��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Do imposto resultante do arbitramento ser�o deduzidos os pagamentos realizados no per�odo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O VII

Do Lan�amento

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 135 O lan�amento do imposto ser� feito: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - mensalmente, quando a base de c�lculo for o pre�o do servi�o, atrav�s de declara��o do contribuinte, mediante registro nos livros, documentos fiscais e cont�beis, sujeito a posterior homologa��o pelo fisco; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - de of�cio, por arbitramento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - por estimativa, de of�cio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 136 Os lan�amentos relativos a per�odos fiscais anteriores, com aplica��o de penalidades cab�veis ser�o feitos: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - de of�cio, atrav�s de auto de infra��o e notifica��o fiscal para recolhimento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - atrav�s de den�ncia espont�nea de d�bito, feita pelo pr�prio contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 137 Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos servi�os prestados, ainda que n�o tribut�veis; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - emitir notas fiscais de servi�os ou outros documentos admitidos pela Administra��o, por ocasi�o da presta��o dos servi�os. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� O Poder Executivo definir� os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domic�lio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Os livros e os documentos fiscais ser�o previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Os livros e os documentos fiscais que s�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibi��o obrigat�ria � fiscaliza��o, n�o poder�o ser retirados do estabelecimento ou domic�lio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 4� Cada estabelecimento ter� escritura��o tribut�ria pr�pria, vedada sua centraliza��o na matriz ou estabelecimento principal.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 5� Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado � Fazenda P�blica Municipal para constituir o cr�dito tribut�rio, o lan�amento ficar� sujeito � revis�o, devendo o contribuinte manter a disposi��o do fisco, os livros e os documentos de exig�ncia obrigat�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 138 Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar documenta��o simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organiza��o, micro-empresas, firmas individuais ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O VIII

Da Arrecada��o

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 139 O recolhimento do imposto ser� efetuado nos �rg�os arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo, por meio de Documento de Arrecada��o Municipal, nos prazos definidos: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Finan�as; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - 24 (vinte e quatro) horas, antes de ocorrer o fato gerador, quando se tratar de divers�es p�blicas, cujo prestador do servi�o n�o tenha domic�lio neste Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� Cada estabelecimento do mesmo contribuinte � considerado aut�nomo para efeito de recolhimento do imposto relativo � presta��o de servi�os por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos d�bitos, acr�scimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� O recolhimento do imposto descontado na fonte ou sendo o caso, a import�ncia que deveria ter sido descontada, far-se-� em nome do prestador dos servi�os, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� As diferen�as verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, ser�o recolhidas no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do exerc�cio ou per�odo considerado, ou restitu�das ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 4� Sempre que o volume ou a modalidade dos servi�os aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obriga��es, sem preju�zo para o Munic�pio, a autoridade competente poder� adotar o regime especial para o pagamento de impostos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 140 Tratando-se de lan�amento de of�cio h� que respeitar o intervalo m�nimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notifica��o e o prazo fixado para pagamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. Os contribuintes que n�o obtiverem movimento econ�mico tribut�vel ficam obrigados a apresenta��o do documento de arrecada��o correspondente ao per�odo, na rede banc�ria arrecadadora. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O IX

Da Responsabilidade de Terceiros

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 141 Respons�vel tribut�rio �, nos termos desta Lei, a pessoa f�sica ou jur�dica, eleita de modo expresso e inequ�voco, que, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, mas sem revestir a condi��o de contribuinte, ocupa o p�lo passivo da rela��o jur�dica tribut�ria, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acr�scimos legais, com a exonera��o da responsabilidade tribut�ria original do contribuinte ou com sua atribui��o a este em car�ter supletivo, conforme disposi��o desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 142 Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribui��o de responsabilidade tribut�ria, ficam os respons�veis eleitos obrigados a proceder � reten��o do imposto e repass�-lo � conta do Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 143 S�o respons�veis pelo recolhimento do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - a pessoa jur�dica ou a ela equiparada para fins tribut�rios, com sede ou domic�lio neste Munic�pio, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os, independente de sua condi��o de imunidade ou isen��o, quando: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

a) o prestador dos servi�os, sendo pessoa jur�dica, n�o comprovar estar regularmente inscrito no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes deste Munic�pio ou que descumprir a obriga��o de emitir a nota fiscal de servi�os ou outro documento autorizado pelo Munic�pio, na forma que dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) o prestador dos servi�os for profissional aut�nomo, na forma que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II � os �rg�os da administra��o p�blica da Uni�o, do Estado e do Munic�pio, inclusive suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, quando da contrata��o de servi�os sujeito � incid�ncia do imposto, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - as companhias de avia��o, pelo imposto incidente sobre as comiss�es pagas �s ag�ncias e operadoras tur�sticas, relativas �s vendas de passagens a�reas, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V � os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela presta��o de servi�os de guarda e vigil�ncia, de conserva��o e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de correspond�ncia banc�ria; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas a t�tulo de corretagem de seguros; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VII � as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas, a qualquer t�tulo, aos seus agentes, revendedores ou concession�rios; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VIII-� as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas a seus agentes e intermedi�rios; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IX � as ag�ncias de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de servi�os de produ��o e arte-finaliza��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

X � as empresas concession�rias dos servi�os de energia el�trica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comiss�es pagas, inclusive pela arrecada��o de tarifas ou pre�os p�blicos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XI - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportu�rios, terminais rodovi�rios, terminais ferrovi�rios, terminais metrovi�rios e cong�neres, quando dos servi�os constantes do item 20 da Lista de Servi�os, prestados em suas instala��es ou a que elas se destinem ou se vinculem; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XII- as empresas e entidades que exploram servi�os postais, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas, a qualquer t�tulo, aos seus agentes, revendedores ou concession�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. Os respons�veis a que se refere este artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 144 A reten��o do imposto pelo tomador dos servi�os, procedida nos termos desta Lei, exclui a responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do mesmo, aos acr�scimos legais e �s multas decorrentes do seu n�o recolhimento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. O n�o recolhimento da import�ncia retida, no prazo regulamentar, ser� considerado apropria��o ind�bita, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 145 Exclui-se da reten��o na fonte o imposto cujos prestadores de servi�os gozem de imunidade, isen��o ou de qualquer forma legal de n�o incid�ncia, embora enquadrados nas condi��es previstas neste Cap�tulo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� Ficam os prestadores de servi�os que se enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos servi�os a comprova��o dessa condi��o, atrav�s de certid�o expedida pela autoridade administrativa competente do Munic�pio, sob pena de reten��o do respectivo imposto. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Os prestadores de servi�os que se enquadram na hip�tese do artigo 118, est�o obrigados a apresentar ao contratante dos servi�os a comprova��o de sua regularidade fiscal junto � Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� No caso do n�o cumprimento do disposto no par�grafo acima pelo prestador de servi�o, o contratante dos servi�os dever� proceder � reten��o e ao recolhimento do valor devido pelos prestadores, tomando como base o valor m�ximo do ISSQN. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 146 Compete � fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 147 A reten��o do imposto � obrigat�ria: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - no ato do pagamento dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - pelo cart�rio do ju�zo, na data do pagamento ou cr�dito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne dispon�vel para o prestador, no caso de servi�os prestados no curso de processo judicial. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 148 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto mesmo que n�o o tenha retido. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� O disposto neste artigo se estende � fonte pagadora dos servi�os, ainda que esta goze de imunidade, isen��o, ou de qualquer forma de n�o incid�ncia do imposto. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� No caso deste artigo, se o respons�vel comprovar que o prestador recolheu o imposto devido pela presta��o dos servi�os antes do pagamento dos mesmos, cessar� a responsabilidade da fonte pagadora. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos servi�os ap�s a efetiva��o do pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador �s penalidades cab�veis pelo n�o cumprimento da obriga��o acess�ria, relativa � falta da reten��o.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 149 As fontes pagadoras dever�o fornecer aos contribuintes documentos comprobat�rios da reten��o do imposto, com indica��o da natureza e o montante dos servi�os executados, o nome do prestador, sua inscri��o, se houver, o m�s de refer�ncia, endere�o e atividade do prestador. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. O Poder Executivo publicar� o modelo do documento para comprova��o da reten��o do imposto retido na fonte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 150 Quando o imposto estiver sujeito � reten��o na fonte pagadora, observar-se-� o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - havendo o pagamento do servi�o e a respectiva reten��o do imposto devido, o seu recolhimento dever� ser efetuado no m�s subseq�ente �quele em que se der a reten��o, em dia fixado em regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obriga��o principal e demais encargos legais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - havendo o pagamento do servi�o e n�o sendo feita a devida reten��o do imposto, a omiss�o implicar� na responsabilidade subsidi�ria do prestador dos servi�os pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria, aplicando-se, nesses casos, a regra geral que adota como m�s de compet�ncia do imposto o da presta��o do servi�o, sem preju�zo das penalidades cab�veis ao seu tomador, pelo n�o cumprimento da obriga��o acess�ria, relativa � falta da reten��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - prestado o servi�o e n�o havendo o respectivo pagamento at� o segundo m�s subseq�ente ao da sua presta��o, o imposto dever� ser recolhido pelo seu tomador no m�s imediatamente posterior �quele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hip�tese, a responsabilidade subsidi�ria do prestador do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� N�o havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-� a regra geral que adota como m�s de compet�ncia do imposto o da presta��o do servi�o, incidindo ainda, nesta hip�tese, a responsabilidade subsidi�ria do prestador do servi�o. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do prestador dos servi�os � subsidi�ria nos casos em que a Fazenda P�blica Municipal adota como ordem de prefer�ncia, para o lan�amento e cobran�a do cr�dito tribut�rio, inicialmente � pessoa do tomador dos servi�os, e, se esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O X

Da Lista de Servi�os

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 151 O Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na presta��o dos servi�os relacionados na lista a seguir: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

�1 - Servi�os de inform�tica e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

1.01 - an�lise e desenvolvimento de sistemas. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.02 - programa��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.03 - processamento de dados e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.04 - elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.05 - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.06 - assessoria e consultoria em inform�tica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.07 - suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

1.08 - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

2 - Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

2.01 - servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

3 - Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de uso e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

3.01 - cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

3.02 - explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es, escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

3.03 - loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

3.04 - cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

4 - Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.01 - medicina e biomedicina. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.02 - an�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia magn�tica, radiologia, tomografia e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.03 - hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios, casas de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.04 - instrumenta��o cir�rgica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.05 - acupuntura. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.06 - enfermagem, inclusive servi�os auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.07 - servi�os farmac�uticos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.09 - terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento f�sico, org�nico e mental. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4. 10 - nutri��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.11 - obstetr�cia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.12 - odontologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.13 - ort�ptica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.14 - pr�teses sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.15 - psican�lise. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.16 - psicologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.17 - casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.18 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.21 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios para presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

4.23 - outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica��o do benefici�rio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5 - Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.01 - medicina veterin�ria e zootecnia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.02 - hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e cong�neres, na �rea veterin�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.03 - laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.04 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.05 - bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.07 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

5.09 - planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

6 - Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depila��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

6.04 - gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e demais atividades f�sicas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

6.05 - centros de emagrecimento, spa e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

7 - Servi�os relativos � engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.02 - execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.03 - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia; elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.04 - demoli��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.05 - repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.06 - coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e cong�neres, com material fornecido pelo tomador do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.07 - recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.08 - calafeta��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.09 - varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.10 - limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.11 - decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.13 - dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.15 - escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas, represas, a�udes e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.17 - acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos, geol�gicos, geof�sicos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.19 - pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem, concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos minerais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

7.20 - nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

8 - Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e educacional, instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

8.01 - ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

8.02 - instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e educacional, avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

�9 - Servi�os relativos � hospedagem, turismo, viagens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-service condominiais, flat, apart-hot�is, hot�is resid�ncia, residence-service, su�te service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres; ocupa��o por temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e gorjeta, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi�os). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

9.02 - agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e execu��o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

9.03 - guias de turismo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

�10 - Servi�os de intermedia��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros, de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia privada. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.02 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em geral, valores mobili�rios e contratos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.03 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de propriedade industrial, art�stica ou liter�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.04 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o (factoring). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.05 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis ou im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.06 - agenciamento mar�timo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.07 - agenciamento de not�cias. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula��o por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.09 - representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

10.10 - distribui��o de bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

11 - Servi�os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil�ncia e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

11.01 - guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca��es. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

11.02 - vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

11.03 - escolta, inclusive de ve�culos e cargas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

11.04 - armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

12 - Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.01 - espet�culos teatrais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.02 - exibi��es cinematogr�ficas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.03 - espet�culos circenses. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.04 - programas de audit�rio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.05 - parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.06 - boates, taxi-dancing e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.07 - Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.08 - Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.09 - bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.10 - corridas e competi��es de animais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.11 - competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.12 - execu��o de m�sica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.13 - produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos, espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.14 - fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante transmiss�o por qualquer processo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.16 - exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

12.17 - recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

13 - Servi�os relativos � fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

13.01 - fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

13.03 - reprografia, microfilmagem e digitaliza��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

13.04 - composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

14 - Servi�os relativos a bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.01 - lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga, conserto, restaura��o, blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.02 - assist�ncia t�cnica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.03 - recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

(sujeitas ao ICMS).

14.04 - recauchutagem ou regenera��o de pneus. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.05 - restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.06 - instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.07 - coloca��o de molduras e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.08 - encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu�rio final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.10 - tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.11 - tape�aria e reforma de estofamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.12 - funilaria e lanternagem. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

14.13 - carpintaria e serralharia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

15 - Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni�o ou por quem de direito. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.01 - administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques pr�-datados e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no pa�s e no exterior, bem como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.03 - loca��o e manuten��o de cofres particulares, de terminais eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.04 - fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.05 - cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o cadastral e cong�neres, inclus�o ou exclus�o no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.06 - emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a administra��o central; licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de ve�culos; agenciamento fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em cust�dia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.07 - acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.08 - emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o, cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval, fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos � abertura de cr�dito, para quaisquer fins. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.10 - servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico, autom�tico ou por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a, recebimento ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e documentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.11 - devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de protesto, manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a eles relacionados. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.12 - cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores mobili�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.13 - servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral, edi��o, altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio; emiss�o de registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no exterior; emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos � carta de cr�dito de importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera��es de c�mbio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.14 - fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o de cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.15 - compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e de atendimento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.16 - emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.17 - emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento e oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

15.18 - servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o, altera��o, transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do termo de quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

16 - Servi�os de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

16.01 - servi�os de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

17 - Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico, cont�bil, comercial e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.02 - datilografia, digita��o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o, tradu��o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.03 - planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.04 - recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de m�o-de-obra. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.05 - fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados pelo prestador de servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos, textos e demais materiais publicit�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.07 - franquia (franchising). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.08 - per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.09 - planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.10 - organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.11 - administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.12 - leil�o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.13 - advocacia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.14 - arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.15 - auditoria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.16 - an�lise de Organiza��o e M�todos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.17 - atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.18 - contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.19 - consultoria e assessoria econ�mica ou financeira. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.20 - estat�stica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.21 - cobran�a em geral. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.22 - assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta, cadastro, sele��o, gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera��es de faturiza��o (factoring). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

17.23 - apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

18 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e� de riscos segur�veis e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

18.01 - servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

19 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

20 - Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

20.01 - servi�os portu�rios, ferroportu�rios, utiliza��o de porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es, rebocador escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os de armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

20.02 - servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto, movimenta��o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta��o de aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, log�stica e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

20.03 - servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, metrovi�rios, movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera��es, log�stica e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

21 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

21.01 - servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notarias. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

22 - Servi�os de explora��o de rodovia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

22.01 - servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o ou ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

23 - Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

23.01 - servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

24 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

24.01 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

25 - Servi�os funer�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito; fornecimento de v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva��o ou restaura��o de cad�veres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

25.02 - crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

25.03 - planos ou conv�nio funer�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

25.04 - manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

26 - Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

26.01 - servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

27 - Servi�os de assist�ncia social. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

27.01 - servi�os de assist�ncia social. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

28 - Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

28.01 - servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

29 - Servi�os de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

29.01 - servi�os de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

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30 - Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

30.01 - servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

31- Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

31.01 - servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

32 - Servi�os de desenhos t�cnicos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

32.01 - servi�os de desenhos t�cnicos. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

33 - Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

33.01 - servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

34 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.

 

34.01 - servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

35 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

35.01 - servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas.� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

36 - Servi�os de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

36.01 - servi�os de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

37 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

37.01 - servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

�

38 - Servi�os de museologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

38.01 - servi�os de museologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

39 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

39.01 - servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi�o). (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

40 - Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

40.01 - obras de arte sob encomenda. �(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O XI

Das Al�quotas

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 152 A al�quota do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza ser�: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

a)2% (dois por cento) as atividades de n�meros: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, de 4% (quatro por cento) as atividades de n�meros: 2, 3 e 7 e seus respectivos subitens, e de : 5% (Cinco por cento) as atividades de n�meros: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos subitens. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O XII

Das Obriga��es Acess�rias

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 153 Ficam obrigadas todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, contribuintes ou respons�veis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de presta��o de servi�os sujeita � incid�ncia do Imposto sobre Servi�os, ao cumprimento das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o tribut�ria. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. O Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Finan�as, poder� autorizar a centraliza��o de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O XIII

Da Escrita e do Document�rio Fiscal

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 154 Os prestadores de servi�os, inclusive os isentos, imunes ou n�o tributados, s�o obrigados a manter em uso document�rio fiscal pr�prio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Par�grafo �nico. O document�rio fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com opera��es tribut�veis. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 155 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos � inscri��o, escrita fiscal destinada ao registro dos servi�os prestados. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 156 O Departamento de Administra��o Tribut�ria poder� autorizar a emiss�o de notas fiscais avulsas, de acordo com crit�rios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 157 Sempre que for necess�rio adequar o document�rio fiscal exigido pela legisla��o municipal �s novas tecnologias surgidas e demais inova��es, o Poder Executivo o far� atrav�s de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 158 O document�rio fiscal � de exibi��o obrigat�ria ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, inclusive ap�s o encerramento das atividades. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 159 Os livros fiscais n�o poder�o ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando n�o exibidos ao representante do fisco. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� O Poder Executivo estabelecer� os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condi��es para a sua escritura��o, e emiss�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� O Poder Executivo dispor� sobre, a dispensa ou a obrigatoriedade de manuten��o de determinados livros, tendo em vista a natureza dos servi�os ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 3� Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, cont�beis e societ�rios, importando a recusa em embargo � a��o fiscalizadora. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 4� Fica o contribuinte obrigado a apresentar o Cart�o de Inscri��o Municipal, atualizado, quando solicitado pelo fisco. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 5� O Poder Executivo dispor� em regulamento sobre a ado��o de documenta��o simplificada. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 160 Os livros fiscais dever�o ser autenticados pela reparti��o competente antes de sua libera��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 161 A autentica��o dos livros ser� feita mediante sua apresenta��o ao setor fiscal, acompanhada do comprovante de inscri��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� A autentica��o ser� feita na pr�pria p�gina em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� A nova autentica��o s� ser� concedida mediante a apresenta��o do livro imediatamente anterior encerrado. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O XIV

Das Penalidades

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 162 Ser�o punidos com multas: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

I - 150 (cento e cinq�enta) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

a) Exerc�cio de atividade sem pr�via inscri��o no cadastro mercantil; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) N�o comunica��o, at� o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorr�ncia, de venda ou transfer�ncia de estabelecimento, encerramento ou mudan�a de ramo de atividade, para anota��o das altera��es ocorridas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

II - de 150 (cento e cinq�enta)URMLs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escritura��o de livro fiscal, hip�tese em que a multa ser� aplicada por m�s ou fra��o; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

III - de 200 (trezentos) URMLs a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IV - de 200 (duzentas) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

a) o fornecimento ou apresenta��o de informa��es ou documentos inexatos ou inver�dicos; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) a inexist�ncia de livro ou documento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

c) a falta de escritura��o de livro ou n�o emiss�o de documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

V - de 10 % (dez por cento) do valor do imposto, n�o recolhido: (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e / ou cont�beis; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

b) relativo a receitas escrituradas nos livros cont�beis e/ou fiscais sem a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

c) relativo a receitas n�o escrituradas nos livros cont�beis e/ou fiscais, com a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VI - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto n�o recolhido relativo a receitas n�o escrituradas, sem emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VII - de 10% (dez por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que n�o o reteve na fonte e n�o o recolheu; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

VIII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido na fonte e n�o recolhido; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 1� As infra��es previstas neste artigo ser�o apuradas mediante procedimento de of�cio, propondo-se, quando for o caso, a aplica��o de multa. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

� 2� Sempre que apurado, por meio de procedimento de of�cio, o descumprimento de obriga��o tribut�ria acess�ria tenha resultado na inadimpl�ncia de obriga��o principal, aplicar-se-�, apenas, a multa prevista para esta infra��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

IX � de 300 (trezentas) URMLs, por documento impresso, no caso de estabelecimento gr�fico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autoriza��o, respondendo solidariamente pelo mesmo o benefici�rio, quando a gr�fica estiver estabelecida fora do Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

X- 400 (quatrocentas)URMLs, a falta de bloco de notas�� fiscais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XI- 800 (oitocentas)URMLs, a falta da emiss�o de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XII- 800 (oitocentas) URMLs, a emiss�o de notas fiscais com valores abaixo do pre�o de mercado; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIII- 1.000 (mil) URMLs, a impress�o de bloco de nota fiscal sem autoriza��o , por bloco de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIV- 400 (quatrocentas) URMLs, a impress�o de bloco de nota fiscal em desacordo com o modelo aprovado; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XV- 200 (duzentas) URMLs, a inutiliza��o, extravio, perda ou m� conserva��o por 5 (cinco) anos, por nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVI- 100 (cem) URMLs, a utiliza��o de notas fiscais ap�s o vencimento, por nota; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVII- 150 (cento e cinquenta) URMLs, a perman�ncia dos blocos de notas fiscais fora do estabelecimento comercial; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XVIII- 400 (quatrocentas) URMLs, a falta de emiss�o de ordem de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XIX- 300 (trezentas) URMLs, a falta de chancela dos blocos de notas fiscais, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XX- 150 (cento e cinq�enta) URMLs, a emiss�o de notas fiscais fora da ordem num�rica, por nota; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXI- 50 (cinquenta) URMLs, a falta de clareza na emiss�o das notas fiscais; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXII- 400 (quatrocentos) URMLs, a falta de autoriza��o para emiss�o de E.C.F. (emiss�o de cupom fiscal); (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXIII- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs, a confec��o de blocos de notas fiscais com duplicidade de numera��o, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXIV- 70,00 (setenta) URMLs, por bloco de notas fiscais com endere�o diferente do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

XXV- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs por usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito pr�prio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autoriza��o para impress�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 163 A reincid�ncia em infra��o da mesma natureza ser� punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincid�ncia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

SE��O XV

Das Declara��es

(Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 164 Ficam os contribuintes do imposto ou respons�veis obrigados a proceder junto ao Departamento de Administra��o Tributaria, declara��o de movimento econ�mico, declara��o de servi�os prestados e a declara��o de servi�os tomados, na forma que dispuser o regulamento.�� (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

T�TULO VI

Do Imposto sobre Transmiss�o �Inter-Vivos� de Bens Im�veis e de Direitos Reais a eles Relativos � ITBI

 

CAP�TULO I

Da Obriga��o Principal

 

SE��O I

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 165 O Imposto Sobre Transmiss�o �Inter-Vivos� de bens im�veis e de direitos a eles relativos - ITBI incide sobre:

 

I � a transmiss�o da propriedade de bens im�veis, em conseq��ncia de:

a) compra e venda pura ou com cl�usulas especiais;

b) da��o em pagamento;

c) arremata��o e Remiss�o;

d) adjudica��o, quando n�o decorrente de sucess�o heredit�ria;

e) senten�a declarat�ria de usucapi�o ou supletiva de manifesta��o de vontade na transa��o de bens im�veis e de direitos a eles relativos;

f) mandato em causa pr�pria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais � compra e venda de im�vel;

g) quando outro ato ou contrato oneroso trasnlativo da propriedade de bens im�veis sujeitos a registros, na forma da Lei.

 

II � a transmiss�o, do dom�nio �til, por ato �Inter-Vivos�;

 

III � a institui��o de usufruto sobre bens im�veis e sua extin��o, por consolida��o, na pessoa do seu nu-propriet�rio;

 

IV � acess�o de direitos relativos �s transmiss�es previstas nos incisos I e II;

 

V � a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;

 

VI � o compromisso de compra e venda de bens im�veis, sem cl�usula de arrependimento, inscritos no Registro de Im�veis;

 

VII � o compromisso de Cess�o de direitos relativos a bens im�veis, sem cl�usulas de arrependimento e com emiss�o na posse, inscrito no Registro de Im�veis;

 

VIII � qualquer outro direito � aquisi��o de im�veis;

 

IX � qualquer ato judicial ou extrajudicial �Inter-Vivos� que importe ou se resolva em transmiss�o de bens im�veis ou direitos reais sobre bens im�veis, exceto os direitos reais de garantia.

 

Par�grafo �nico. O recolhimento do imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasi�o do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.

 

Art. 166 Consideram-se bens im�veis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei:

 

I � O solo, com sua superf�cie e seus acess�rios e adjac�ncias naturais, compreendendo as �rvores e os frutos pendentes, o espa�o a�reo e o subsolo;

 

II � tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lan�ada a terra, os edif�cios e as constru��es, de modo que n�o se possa retirar sem destrui��o, modifica��o, fratura ou dano.

 

Art. 167 O imposto � devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no territ�rio deste Munic�pio, ainda que a muta��o patrimonial decorra de contrato fora deste Munic�pio mesmo no estrangeiro.

 

SE��O II

Da n�o Incid�ncia

 

Art. 168 O imposto n�o incide sobre a transmiss�o e cess�o de bens im�veis ou de direitos reais a eles relativos quando:

 

I � o adquirente for a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e funda��es;

 

II � o adquirente for partido pol�tico, entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e institui��o de assist�ncia social e de educa��o, sem fins lucrativos, que n�o cobre qualquer tipo de pagamento pelos servi�os prestados e nem distribua lucros aos seus membros;

 

III � efetuadas para a incorpora��o ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital;

 

IV � decorrentes de fus�o, incorpora��o ou extin��o de pessoa jur�dica.

 

� 1� O disposto nos incisos III e IV, deste artigo n�o se aplica quando a pessoa jur�dica adquirente tenha como atividade preponderante � compra e a venda desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.

 

� 2� Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no par�grafo anterior quando mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes � aquisi��o, decorrer de vendas, administra��o ou cess�o de direitos � aquisi��o de im�veis.

 

� 3� Verificada a n�o preponder�ncia a que se referem os par�grafos anteriores tornar-se-� devido o imposto nos termos da lei vigente � data da aquisi��o e sobre o valor atualizado do im�vel ou dos direitos sobre eles.

 

� 4� As institui��es de educa��o e assist�ncia social, sem fins lucrativos, dever�o observar ainda os seguintes requisitos:

 

I � n�o distribu�rem qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas a t�tulo de lucro ou participa��o no resultado;

 

II � aplicarem integralmente, no Pa�s, os seus recursos na manuten��o e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter escritura��o de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatid�o.

 

� 5� A veda��o do item I, n�o se aplica �s transmiss�es de im�veis destinados a explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo usu�rio.

 

SE��O III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 169 O imposto � devido pelo adquirente ou cession�rio do bem im�vel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 170 Nas transmiss�es que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente respons�veis por esse pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.

 

SE��O IV

Da Base de C�lculo e Al�quotas

 

Art. 171 A base de c�lculo do imposto � o valor do im�vel pactuado no neg�cio ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo Munic�pio.

 

� 1� Na arremata��o ou leil�o e na adjudica��o de bens im�veis, a base de c�lculo ser� o valor estabelecido pela avalia��o judicial ou administrativa, ou o pre�o pago, se maior.

 

� 2� Na institui��o de fideicomisso, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem im�vel ou do direito transmitido, se maior.

 

� 3� Nas rendas expressamente constitu�das sobre im�veis, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio ou 50% (cinq�enta por cento) do valor real do bem im�vel, se maior.

 

� 4� Na concess�o real do uso, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem im�vel, se maior.

 

� 5� No caso de cess�o de direitos de usufruto, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem im�vel, se maior.

 

� 6� No caso de cess�o f�sica, a base de c�lculo ser� o valor da indeniza��o ou o valor real da fra��o ou acr�scimo transmitido, se maior.

 

� 7� Quando a fixa��o do valor real do bem im�vel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra - nua estabelecido pelo �rg�o federal competente, poder� o Munic�pio atualiz�-lo monetariamente.

 

� 8� A impugna��o do valor fixado como base de c�lculo do imposto ser� endere�ada � reparti��o municipal que efetuar� o c�lculo, acompanhada de laudo t�cnico de avalia��o do im�vel ou do direito transmitido.

 

Art. 172 O imposto ser� calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de c�lculo, as seguintes al�quotas:

 

I � transmiss�o compreendida no sistema financeiro de habita��o 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e em rela��o � parcela n�o financiada 2,0% (dois por cento);

 

II � demais transmiss�es a t�tulo oneroso, 2% (dois por cento);

 

III � quaisquer outras transmiss�es 3% (tr�s por cento).

 

SE��O V

Do Lan�amento

 

Art. 173 O lan�amento do imposto ser� efetuado de of�cio, sempre que ocorrer uma das hip�teses de incid�ncia previstas no artigo 165 desta Lei.

 

Art.174 O sujeito passivo ser� notificado do lan�amento do imposto:

 

I � pessoalmente, atrav�s do Documento de Arrecada��o Municipal � DAM entregue mediante protocolo;

 

II � por via postal, com aviso de recebimento;

 

III � mediante publica��o de edital, afixado na Prefeitura;

 

IV - por publica��o em �rg�o de imprensa;

 

V � por publica��o no �rg�o oficial do Munic�pio ou do Estado.

 

SE��O VI

Da Arrecada��o

 

Art. 175 O imposto ser� pago at� a data do fato traslativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transfer�ncia de im�vel � pessoa jur�dica ou desta para seus s�cios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembl�ia ou da escritura em que tiverem lugar �queles atos;

 

II - na arremata��o ou na adjudica��o em pra�a ou leil�o, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudica��o, ainda que exista recurso pendente;

 

III � na acess�o f�sica, at� a data do pagamento da indeniza��o;

 

IV � nas tornas ou reposi��es e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten�a que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 176 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda � facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do pre�o do im�vel.

 

� 1� Optando-se pela antecipa��o a que se refere este artigo, tomar-se-� por base o valor real do im�vel na data em que for efetuada a antecipa��o, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acr�scimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

� 2� Verificada a redu��o do valor, n�o se restituir� � diferen�a do imposto correspondente.

 

Art. 177 N�o se restituir� o imposto pago:

 

I � quando houver subseq�ente cess�o da promessa ou do compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, n�o sendo, em conseq��ncia, lavrada a escritura;

 

II � �quele que venha a perder o im�vel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 178 O imposto, uma vez pago, s� ser� restitu�do nos casos de:

 

I � anula��o de transmiss�o decretada pela autoridade judici�ria, em decis�o definitiva;

 

II � nulidade do ato jur�dico;

 

III � rescis�o de contrato e desfazimento da arremata��o com� fundamento no artigo 500, do C�digo Civil.

 

Art. 179 A guia para pagamento do imposto ser� emitida pelo �rg�o municipal competente.

 

Par�grafo �nico. O valor da avalia��o prevalecer� pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra pagamento do imposto, dever� ser realizada nova avalia��o.

 

SE��O VII

Das Isen��es

 

Art. 180 S�o isentas de impostos:

 

I � a extin��o do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II � a transmiss�o dos bens ao c�njuge, em virtude da comunica��o decorrente do regime de bens do casamento;

 

III � a indeniza��o de benfeitorias pelo propriet�rio ao locat�rio, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

IV � a transmiss�o decorrente de investidura;

 

V � a transmiss�o decorrente da execu��o de planos de habita��o para popula��o de baixa-renda, patrocinados ou executados por �rg�os p�blicos ou seus agentes;

 

VI � as transfer�ncias de im�veis desapropriados para fins de reforma agr�ria.

 

Art. 181 O reconhecimento da imunidade ou da n�o incid�ncia � de compet�ncia do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

Par�grafo �nico. Nos casos de imunidade o requerimento a ser apresentado conter� ainda a perfeita identifica��o do im�vel e do neg�cio jur�dico, o valor da opera��o e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

 

SE��O VIII

Das Obriga��es Acess�rias

 

Art. 182 O sujeito passivo � obrigado a apresentar, na reparti��o competente da Prefeitura, os documentos e as informa��es necess�rias ao lan�amento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 183 Os tabeli�es e os escriv�es n�o poder�o lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago, comprovado com certid�o negativa dos d�bitos tribut�rios relativos ao im�vel.

 

Art. 184 Os tabeli�es e os escriv�es transcrever�o nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o n�mero da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quita��o.

 

Art. 185 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmiss�o constitua ou possa constituir fato gerador do imposto s�o obrigados a apresentar seu t�tulo � reparti��o fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudica��o ou de arremata��o, ou qualquer outro t�tulo representativo da transfer�ncia do bem ou direito.

 

SE��O IX

Dos Contribuintes e dos Respons�veis

 

Art. 186 O contribuinte do imposto �:

 

I � o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

 

II � o cedente, no caso de cess�o de direitos;

 

III � cada um dos permutantes, no caso de permuta.

 

Art. 187 S�o solidariamente respons�veis pelo pagamento do imposto devido:

 

I - os alienantes e cession�rios;

 

II - os oficiais dos Cart�rios de Registro de Im�veis e seus substitutos, os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio, nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es que praticarem em raz�o do seu of�cio.

 

SE��O X

Das Infra��es e Penalidades

 

Art. 188 Constituem infra��es pass�veis de multa:

 

I � de 200 (duzentos) URML, o descumprimento, pelos Cart�rios de Of�cios de Notas e Cart�rio de Registro Geral de Im�veis, da obriga��o acess�ria prevista no artigo 183 desta Lei;

 

II � de 50% (cinq�enta por cento) do valor do imposto:

a) a oculta��o da exist�ncia de frutos pendentes e outros bens ou direitos tribut�veis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresenta��o de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produ��o da prova prevista nesta Lei;

c) a instru��o do pedido de isen��o do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

d) a inobserv�ncia da obriga��o tribut�ria de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cart�rio de Registro de Im�veis e seus substitutos, tabeli�es, escriv�s e demais serventu�rios de of�cio.

 

� 1� A infra��o de que trata a al�nea �d�, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos Cart�rios de Of�cios de Notas e do Cart�rio de Registro Geral de Im�veis, sujeit�-los-� ao pagamento de 50% (cinq�enta por cento) do imposto devido.

 

� 2� A reincid�ncia em infra��o da mesma natureza ser� punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincid�ncia.

 

SE��O XI

Da Avalia��o

 

Art. 189 A avalia��o ser� procedida com base nas tabelas constantes da Planta Gen�rica de Valores e Modelo de Avalia��o Imobili�ria do Munic�pio, institu�da por Lei Municipal, em Guia de Transmiss�o conforme formul�rio pr�prio.

 

� 1� O contribuinte ou respons�vel pelo preenchimento da Guia de Transmiss�o ficar� obrigado a apresentar ao �rg�o competente, at� a data do recolhimento do imposto, c�pia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transa��es realizadas atrav�s de empresas imobili�rias.

 

� 2� Caber� aos Fiscais lotados no Departamento de Administra��o Tribut�ria, ou comiss�o, proceder � avalia��o dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta Gen�rica de Valores e Modelo de Avalia��o Imobili�ria do Munic�pio, integrantes de Lei Municipal espec�fica, quando for o caso, para posterior homologa��o do Gerente de Administra��o Tribut�ria..

 

� 3� Quando se tratar de im�vel rural, a avalia��o ser� procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobili�rio, observando-se todas as benfeitorias existentes no im�vel, tais como planta��es, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a localiza��o do im�vel, sua forma, dimens�o e utilidade.

 

� 4� Quando da avalia��o for constatada discord�ncia entre os elementos do Cadastro Imobili�rio Fiscal e os declarados pelo contribuinte, ou preposto, tais como: os elementos b�sicos, �reas, fatores de valoriza��o e deprecia��o, dever� a autoridade avaliadora proceder � avalia��o com base nos elementos apurados em sindic�ncia realizada no im�vel.

 

Art. 190 O sujeito passivo poder� apresentar avalia��o contradit�ria � do fisco.

 

Art. 191 Sempre que omissos ou n�o mere�am f� os esclarecimentos, as declara��es e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de Finan�as, mediante processo regular e ap�s levantamentos e pareceres efetuados, arbitrar� o valor do imposto.

 

SE��O XII

Do Pedido de Revis�o da Avalia��o de Bens Im�veis

 

Art. 192 O contribuinte poder� reclamar contra o lan�amento, contestando o valor da base de c�lculo do Imposto Sobre a Transmiss�o �Inter-Vivos� de Bens Im�veis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avalia��o, que proferir� decis�o terminativa, ouvido o Departamento respons�vel pelo lan�amento.

 

SE��O XIII

Da Fiscaliza��o

 

Art. 193 A fiscaliza��o compete a todas as autoridades e funcion�rios fiscais, as autoridades judici�rias, aos serventu�rios da Justi�a e membros do Minist�rio P�blico e aos Not�rios e Registradores, na conformidade do que disp�e a legisla��o vigente.

 

Art. 194 Os escriv�es e demais servidores da Justi�a e os Registradores facilitar�o aos funcion�rios fiscais, nos Cart�rios e Of�cio de Registros de Im�veis o exame dos livros, autos e pap�is que interessem a arrecada��o e fiscaliza��o do imposto, para verifica��o do exato cumprimento do disposto nesta Lei.

 

SE��O XIV

Das Obriga��es dos Tabeli�es e Oficiais de Registros P�blicos

 

Art. 195 Os tabeli�es, escriv�es e oficiais de Registros de Im�veis e de registro de t�tulos e documentos e quaisquer outros serventu�rios da justi�a, quando da pr�tica de atos que importem transmiss�o de bens im�veis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cess�es, exigir�o que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual ser� transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 196 Os tabeli�es e Oficiais de Registros P�blicos ficam obrigados:

 

I - inscrever seus cart�rios e a comunicar qualquer altera��o, junto a Secretaria de Finan�as, na forma regulamentar;

 

II - permitir aos encarregados da fiscaliza��o o exame, em cart�rio, dos livros, autos e pap�is que interessem a arrecada��o do imposto;

 

III - apresentar ao Departamento de Cadastro T�cnico Municipal rela��o das escrituras lavradas ou registradas;

 

IV - fornecer na forma regulamentar, dados relativos �s Guias de Transmiss�o e aos documentos de arrecada��o.

 

Art. 197 No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento da obriga��o principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que forem respons�veis, os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio.

 

SE��O XV

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 198 N�o ser�o lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeli�es, escriv�es e oficiais de Registro Geral de Im�veis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

 

� 1� Os serventu�rios da justi�a s�o obrigados a manter a disposi��o do fisco, em cart�rio, os livros, autos e pap�is que interessem � arrecada��o do imposto.

 

� 2� Os tabeli�es, escriv�es e oficiais de notas do registro de im�veis, remeter�o, mensalmente, � reparti��o fiscal do munic�pio, rela��o das averba��es, anota��es, registros e transa��es envolvendo bens im�veis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no Cart�rio.

 

� 3� A concess�o da isen��o e o reconhecimento da n�o incid�ncia e da imunidade s�o de compet�ncia do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

CAP�TULO II

Do Laud�mio

 

Art. 199 O Laud�mio � devido sobre todas as transfer�ncias que se operarem, e ser� cobrado na� base de 3% (tr�s por cento) sobre o valor da aliena��o.

 

Art. 200 Os foros e arrendamentos dos terrenos do dom�nio municipal ser�o cobrados pela seguinte tabela:

 

I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,02 (dois d�cimos de centavos) por ano;

 

II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,02 (dois d�cimos de centavos) por ano;

 

III - foro de terrenos agr�colas por ha: 0,02 (dois d�cimos de centavos) por ano.

 

T�TULO VII

Das Taxas

 

CAP�TULO I

Da Obriga��o Principal

 

SE��O I

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 201 As taxas que constituem receita do Munic�pio, al�m dos tributos s�o:

 

I � Taxas de Licen�a;

 

II � Taxas de Servi�os T�cnicos e Administrativos;

 

III - Taxas e Pre�os dos Servi�os P�blicos.

 

SE��O II

Das Taxas de Licen�a

 

SUBSE��O �NICA

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 202 A taxa de Licen�a � devida pela atividade municipal de vigil�ncia ou de fiscaliza��o do cumprimento da legisla��o a que se submete qualquer pessoa f�sica ou jur�dica, que se localize ou exer�a atividade dentro do territ�rio do Munic�pio e incide sobre:

 

I - localiza��o e/ou funcionamento de qualquer estabelecimento no territ�rio do Munic�pio;

 

II - funcionamento de estabelecimentos em hor�rios especiais;

 

III - utiliza��o de meios de publicidade em geral;

 

IV - instala��o ou a utiliza��o de m�quinas, elevadores, fornos, guindastes, c�maras frigor�ficas e assemelhados;

 

V - exerc�cio de com�rcio ou atividade ambulante, ou atividade eventual;

 

VI - exerc�cio de atividades que, por sua natureza, conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem de vigil�ncia sanit�ria;

 

VII - utiliza��o de �rea de dom�nio p�blico, ou terrenos e logradouros p�blicos;

 

VIII - outorga de permiss�o e fiscaliza��o dos servi�os de transporte de passageiros;

 

� 1� A licen�a a que se refere o inciso I, deste artigo, quanto � localiza��o, ser� solicitada previamente � localiza��o do estabelecimento e implicar� em sua autom�tica inscri��o no Cadastro Mercantil.

 

� 2� As taxas de licen�a mencionadas nos incisos V e VI, ser�o cobradas a t�tulo prec�rio, sem incid�ncia de taxas adicionais.

 

� 3� A licen�a n�o poder� ser concedida por per�odo superior a 01 (um) ano.

 

Art. 203 Em rela��o �s licen�as institu�das no artigo anterior:

 

I - em rela��o � localiza��o e/ou funcionamento:

a) haver� a incid�ncia da taxa independentemente da concess�o da licen�a;

b) a licen�a abrange, quando do primeiro licenciamento, a localiza��o e o funcionamento.

 

II - em rela��o � veicula��o da publicidade:

a) a explora��o ou utiliza��o de meios de publicidade nas vias e logradouros p�blicos do Munic�pio, bem como nos lugares de acesso p�blico, fica sujeita � pr�via licen�a da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa devida.

 

III - inclui-se na obrigatoriedade do inciso anterior:

a) cartazes letreiros, programas, quadros, pain�is, placas, an�ncios e mostru�rios, fixos ou volantes, luminosos ou n�o, afixados, distribu�dos ou pintados em paredes, muros, postes, ve�culos ou cal�adas;

b) a propaganda falada, em lugares p�blicos, por meio de amplificadores e voz, alto-falantes e propagandistas.

 

IV - sempre que a licen�a depender de requerimento, este dever� ser instru�do com a descri��o de posi��o, situa��o, cores, dizeres, alegorias e de outras caracter�sticas do meio de publicidade, de acordo com as instru��es e regulamentos respectivos;

 

V - os an�ncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso, sujeito � revis�o da reparti��o competente;

 

VI - a taxa ser� paga antecipadamente � outorga da licen�a;

 

VII - a publicidade realizada em jornais, revistas, r�dio e televis�o estar� sujeito � incid�ncia da taxa quando o �rg�o de divulga��o localizar-se no Munic�pio;

 

VIII - em rela��o ao exerc�cio de atividade eventual ou ambulante:

a) considera-se com�rcio eventual o que � exercido em determinadas �pocas do ano, especialmente por ocasi�o de festejos ou comemora��es, em locais autorizados pela Prefeitura; em instala��es remov�veis colocadas nas vias ou logradouros p�blicos como balc�es, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de m�o, ve�culos e semelhantes;

b) com�rcio ambulante � o exercido individualmente sem estabelecimento, instala��o ou localiza��o fixa;

c) o pagamento da taxa de licen�a para o exerc�cio de com�rcio eventual nas vias e logradouros p�blicos n�o dispensa a cobran�a da taxa de ocupa��o de �reas, a crit�rio do Poder Executivo;

d) � obrigat�ria a inscri��o, na reparti��o competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha pr�pria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;

e) n�o se incluem na exig�ncia do inciso anterior os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasi�o de festejos ou comemora��es, explorem o com�rcio eventual ou ambulante;

f) respondem pela taxa de licen�a de com�rcio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que perten�am a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa.

 

IX � as licen�as relativas aos itens I, II, IV, V e VIII, do� artigo 202 ser�o v�lidas para o exerc�cio em que forem concedidas, ficando sujeitas a renova��es para os exerc�cios seguintes; as relativas aos itens III e VI, pelo per�odo solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do alvar�;

 

X � n�o ser� concedida ou renovada qualquer licen�a para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de servi�os em im�vel cujo propriet�rio n�o esteja quite para com a Fazenda Municipal, em rela��o ao mesmo;

 

XI � a localiza��o e/ou funcionamento de estabelecimento� comercial, industrial ou de presta��o de servi�os sem a devida licen�a, fica sujeito a lacra��o, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis;

 

XII - ser� considerada como abandono de pedido de licen�a a falta de qualquer provid�ncia da parte interessada no prazo de 60 (sessenta) dias, importando no arquivamento do processo.

 

Art. 204 A falta de renova��o da licen�a em caso de mudan�a de endere�o, implicar� no cancelamento da inscri��o pelo �rg�o competente.

 

� 1� O cancelamento a que se refere o caput deste artigo, n�o exime o contribuinte do pagamento da taxa, at� o ato do cancelamento.

 

� 2� O funcionamento de qualquer estabelecimento no territ�rio do Munic�pio, com sua licen�a cancelada, sujeitar� ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 205 O contribuinte � obrigado a comunicar � Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorr�ncias:

 

I - altera��o na raz�o social ou no ramo de atividade;

 

II - transfer�ncia de firma ou de local;

 

III - cessa��o das atividades.

 

Art. 206 Sem preju�zo das san��es cab�veis, inclusive penais, poder� ser suspensa ou cancelada a licen�a do contribuinte que:

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir � fiscaliza��o, livros e documentos fiscais;

 

II - embara�ar ou por qualquer meio iludir a a��o do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira contr�ria ao interesse p�blico no que diz respeito � ordem, higiene, sa�de, seguran�a, aos bons costumes e �s posturas urbanas.

 

� 1� A suspens�o, que n�o poder� ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento ser�o atos do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

� 2� Cancelada a licen�a, ou durante o per�odo de suspens�o, n�o poder� o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso.

 

� 3� Para a execu��o do disposto neste artigo, o Secret�rio Municipal de Finan�as poder� requisitar a for�a policial.

 

SE��O III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 207 Contribuinte da taxa � a pessoa f�sica ou jur�dica que se enquadrar em quaisquer das condi��es previstas no artigo 202, desta Lei.

 

SE��O IV

Da Base de C�lculo

 

Art. 208 A base de c�lculo das taxas � o custo da atividade de fiscaliza��o realizada pelo Munic�pio, no exerc�cio regular de seu poder de pol�cia, dimensionada, para cada licen�a requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

Par�grafo �nico. Ficam sujeitas ao pagamento em dobro da taxa, as veicula��es de publicidade referentes a bebidas alco�licas e cigarros, bem como as redigidas em l�ngua estrangeira.

 

SE��O V

Do Lan�amento

 

Art. 209 A taxa ser� lan�ada com base nos c�lculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro mercantil.

 

SE��O VI

Da Arrecada��o

 

Art. 210 A arrecada��o da taxa, no que se refere � licen�a para localiza��o e/ou funcionamento de estabelecimento, far-se-� nas formas e nos prazos regulamentares, quando concedida � respectiva licen�a.

 

��1� No caso de abertura ou quando ocorrer mudan�a de ramo de atividade, modifica��o nas caracter�sticas do estabelecimento ou transfer�ncia do local, a taxa ser� devida proporcionalmente ao n�mero de meses restantes para o t�rmino do exerc�cio.

 

�� 2� Em caso de prorroga��o da licen�a para execu��o de obras, a taxa ser� devida em 50 (cinq�enta por cento) de seu valor original.

 

SE��O VII

Das Isen��es

 

Art. 211 S�o isentos de pagamento de taxas de licen�a:

 

I - A ocupa��o de �reas em terrenos ou vias e logradouros p�blicos por:

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de artesanato dom�stico e arte popular, de fabrica��o pr�pria, sem aux�lio de empregados;

d) cegos, mutilados e deficientes que exer�am o com�rcio eventual e ambulante;

e) feira de livros, exposi��es, concertos, retretas, palestras, confer�ncias e demais atividades de car�ter notoriamente cultural e cient�fico, sem a cobran�a de ingresso;

f) exposi��es, palestras, confer�ncias, prega��es, e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

g) candidatos e representantes de partidos pol�ticos, durante a fase da campanha, observada a legisla��o eleitoral em vigor.

 

II - constru��es de passeios, muros e cal�adas;

 

III - constru��es provis�rias destinadas � guarda de material, quando no local das obras;

 

IV - associa��es de classe, associa��es religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, associa��es de bairro, clubes de m�es, desde que n�o cobrem pagamentos pelos servi�os prestados ou n�o distribuam lucros com seus s�cios;

 

V - os parques de divers�es com entrada gratuita;

 

VI - as placas indicativas relativas a:

 

a) hospitais, casas de sa�de e cong�neres, col�gios, s�tios, ch�caras e fazendas;

b) firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respons�veis pelo projeto e execu��o de obras, quando nos locais dessas;

c) propaganda eleitoral, pol�tica, atividade sindical e culto religioso.

 

VII - o profissional aut�nomo, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil;

 

VIII - os �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, do Estado e do Munic�pio;

 

IX - a utiliza��o de meios de publicidade em geral e de instala��o e utiliza��o de m�quinas, elevadores, fornos, guindastes, c�maras frigor�ficas e assemelhados, pertencentes a:

a) �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o e do Estado;

b) �rg�os de classe, entidades religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, partidos pol�ticos, agremia��es carnavalescas, associa��es de bairro e os clubes de m�es, desde que n�o cobrem pelos servi�os prestados ou n�o distribuam lucros com seus s�cios.

 

� 1� As isen��es de que tratam esse artigo, depender�o de pr�vio reconhecimento pelo Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

� 2� As isen��es de que trata este artigo n�o desobrigam o contribuinte do cumprimento das obriga��es acess�rias.

 

SE��O VIII

Das Obriga��es Acess�rias

 

Art. 212 O contribuinte � obrigado a comunicar � reparti��o fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorr�ncia, toda e qualquer altera��o cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.

 

SE��O IX

Das Infra��es e Penalidades

 

Art. 213 O descumprimento do disposto no artigo 212 - Das Obriga��es Acess�rias - e o funcionamento de estabelecimento sem pr�via licen�a, al�m de possibilitar a interdi��o do estabelecimento, mediante portaria do Secret�rio Municipal de Finan�as, sujeitar�o o contribuinte infrator � multa de:

 

I - multa de 50% (cinq�enta por cento) do valor da taxa no caso da n�o-comunica��o ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorr�ncia do evento, sobre a altera��o da raz�o social ou do ramo de atividade e sobre as altera��es f�sicas sofridas pelo estabelecimento;

 

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exerc�cio de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licen�a;

 

III - suspens�o da licen�a, pelo prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincid�ncia;

 

IV - cassa��o da licen�a, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condi��es exigidas para a sua concess�o ou quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intima��es expedidas pelo fisco, ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse p�blico no que diz respeito � ordem, sa�de, seguran�a e aos bons costumes.

 

Par�grafo �nico. N�o ser� concedida, a nenhuma pessoa f�sica ou jur�dica em d�bito com a Prefeitura, licen�a para localiza��o e/ou funcionamento de estabelecimento.

 

SE��O X

Das Taxas de Servi�os Administrativos e T�cnicos

 

SUBSE��O I

Da Taxa de Expediente

 

Art. 214 A Taxa de Expediente e Servi�os Administrativos � devida pela presta��o efetiva de servi�os p�blicos e divis�veis ao contribuinte e incide sobre:

 

I � requerimentos e pap�is protocolados na Prefeitura ou expedi��o de atestados;

 

II � expedi��o de primeiras e segundas vias de documentos;

 

III � emiss�o de guias de recolhimento de tributos ou pre�os p�blicos municipais;

 

IV � lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza e prorroga��es;

 

V � emiss�o de nota fiscal;

 

VI � autentica��o de livros, documentos fiscais, visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos;

 

VII � fornecimento de formul�rios, c�pias ou similares;

 

VIII � busca de pap�is;

 

IX � fornecimento por meio de documento de par�metros urban�sticos;

 

X � autentica��o de plantas arquitet�nicas e urban�sticas e de outros documentos, exceto �habite-se� e �aceite-se�;

 

XI � atestados e baixas;

 

XII � inscri��o em concurso p�blico;

 

XIII � matr�culas de profissionais liberais;

 

XIV � t�tulos de aforamento;

 

XV � transfer�ncia;

 

XVI � certid�es negativas e outras e cancelamento;

 

XVII � concess�es;

 

XVIII - retramita��o de processo.

 

� 1� A taxa � devida pelo peticion�rio ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e ser� cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

� 2� A cobran�a da taxa ser� feita por meio de guia, conhecimento ou processo mec�nico, na ocasi�o em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, de acordo com o regulamento do Executivo.

 

� 3� Ficam isentos da taxa os requerimentos e certid�es relativas � vida funcional dos servidores municipais, ao servi�o de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certid�es para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal.

 

SUBSE��O II

Da Taxa de Servi�os Diversos e Servi�os T�cnicos

 

Art. 215 A taxa de Servi�os Diversos e Servi�os T�cnicos � devida pela presta��o efetiva de servi�os p�blicos e divis�veis ao contribuinte.

 

� 1� A Taxa de Servi�os Diversos incide sobre:

 

I � alinhamento e nivelamento de terrenos;

 

II � vistoria de edifica��o;

 

III � numera��o de pr�dios;

 

IV - apreens�o de bens m�veis, animais e mercadorias;

 

V - reposi��o de cal�amento;

 

VI � emiss�o de carn�s de imposto;

 

VII - averba��o de im�vel;

 

VIII � taxa de turismo;

 

IX � cemit�rio e servi�os funer�rios;

 

X � abate de animais;

 

XI - conserva��o do cal�amento ou pavimenta��o.

 

� 2� A Taxa de Servi�os T�cnicos de Engenharia ou de Arquitetura incide sobre:

 

I � an�lise ou revalida��o de plantas ou projeto de remembramento e desmembramento;

 

II � an�lise ou revalida��o de arruamento ou demarca��o;

 

III � an�lise ou revalida��o do projeto de loteamento;

 

IV � an�lise ou revalida��o de projeto de edifica��o destinada a qualquer tipo de uso;

 

V � an�lise ou revalida��o de projeto de piscina;

 

VI � an�lise ou revalida��o de projeto de legaliza��o de constru��o;

 

VII � an�lise ou revalida��o de projeto de reforma;

 

VII � an�lise de projeto de obra de arte;

 

VIII � expedi��o de Alvar�s de constru��o;

 

IX � alvar� de �habite-se�;

 

X � alvar� de �aceite-se�;

 

XI � vistoria e inspe��o para a instala��o de equipamentos;

 

XII � an�lise referente � libera��o de solo p�blico para eventos;

 

XIII � servi�os eventuais e diversos;

 

XIV - certid�o Narrativa.

 

� 3� A taxa � devida pelo peticion�rio ou contribuinte e ser� paga de acordo com o Anexo I, desta Lei.

 

� 4� Em rela��o � execu��o de obras, arruamentos e loteamentos, n�o havendo disposi��o em contr�rio e legisla��o espec�fica:

 

I - A licen�a ser� cancelada se a sua execu��o n�o for iniciada dentro do prazo concedido no alvar�;

 

II - A licen�a poder� ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvar�, for insuficiente, para a execu��o do projeto.

 

SE��O XI

Das Taxas, Contribui��es e Pre�os dos Servi�os P�blicos

 

SUBSE��O �NICA

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 216 As taxas e contribui��es de servi�os p�blicos incidem sobre a utiliza��o, efetiva ou potencial, dos servi�os de coleta de lixo, ilumina��o p�blica, conserva��o de vias e logradouros p�blicos e limpeza p�blica prestados pelo Munic�pio ao contribuinte ou colocados a sua disposi��o, com a regularidade necess�ria.

 

I - entende-se por servi�o de coleta de lixo a remo��o regular de lixo dos im�veis edificados e n�o edificados;

 

II - entende-se por servi�o de limpeza p�blica a realiza��o em vias e logradouros p�blicos, de varri��o, lavagem e irriga��o; limpeza e desobstru��o de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de �guas pluviais e c�rregos; capina��o; desinfec��o de locais insalubres.

 

III - entende-se por servi�o de ilumina��o p�blica os servi�os prestados pelo Munic�pio nos logradouros p�blicos relativos a:

a) ilumina��o;

b) instala��o de rede el�trica;

c) manuten��o da rede el�trica instalada.

 

IV � entende-se por servi�o de conserva��o de vias e logradouros p�blicos e repara��o e a manuten��o de ruas, estradas municipais, pra�as, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condi��es de utiliza��o desses locais.

 

V - o Poder Executivo estabelecer� atrav�s de Decreto os pre�os p�blicos para os servi�os especiais prestados pelo Munic�pio, sobre os quais n�o incidem as taxas.

 

Par�grafo �nico. Os servi�os p�blicos especiais referidos no inciso V, s�o:

a) remo��o especial de �rvores;

b) entulhos;

c) limpeza de terrenos;

d) remo��o de lixo realizada em hor�rio especial.

 

SE��O XII

Do Sujeito Passivo

 

Art. 217 Contribuinte da taxa � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor a qualquer t�tulo de bem im�vel situado em local onde o Munic�pio mantenha, com a regularidade necess�ria, os servi�os referidos no artigo anterior.

 

SE��O XIII

Da Base de C�lculo

 

SUBSE��O �NICA

Da Taxa de Limpeza P�blica � TLP

 

�Art. 218 A Taxa de Limpeza P�blica ser� cobrada anualmente, por unidade imobili�ria, de acordo com o Decreto do Executivo.

 

Par�grafo �nico. Os im�veis n�o edificados que possuam muros e tamb�m cal�adas, quando situados em logradouro provido de meio-fio, conforme artigo desta Lei, ter�o uma redu��o de 50 % (cinq�enta por cento) na Taxa de Limpeza P�blica.

 

SE��O XIV

Do Lan�amento e do Recolhimento

 

Art. 219 A taxa dos servi�os p�blicos, de limpeza p�blica ser� lan�ada no in�cio de cada exerc�cio e ser� recolhida conjuntamente com o IPTU.

 

� 1� No caso de constru��o nova, o lan�amento ser� feito a partir da inscri��o da nova unidade imobili�ria no cadastro t�cnico, enquanto im�vel edificado.

 

� 2� Nos casos de imunidade e isen��o do IPTU, o recolhimento da taxa poder� ser feito isoladamente, a crit�rio do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

Art. 220 O lan�amento e recolhimento dos pre�os p�blicos incidentes sobre os servi�os especiais prestados pelo Munic�pio de que trata o Inciso V do artigo 216 ser�o estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

SE��O XV

Das Isen��es

 

Art. 221 S�o isentos do pagamento da taxa de limpeza p�blica propriet�rios dos im�veis beneficiados pela isen��o do pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII, desta Lei, bem como os im�veis que gozam de imunidade de impostos.

�

SE��O XVI

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 222 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente em import�ncia equivalente a, no m�ximo 3% (tr�s por cento) do valor arrecadado, em raz�o do conv�nio.

 

SE��O XVII

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 223 A taxa de coleta de lixo � devida em raz�o dos servi�os de coleta de lixo colocados � disposi��o dos propriet�rios de im�vel urbano edificado, compreendendo o recolhimento, o transporte e a destina��o do lixo produzido e ser� cobrado mensalmente.

 

� 1� Os servi�os de coleta de lixo de que trata o caput deste artigo, poder�o ser realizados diretamente, atrav�s de autarquias, empresa p�blica municipal ou atrav�s de empresa concession�ria, e poder� ter sua cobran�a mediante celebra��o de conv�nio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a entidade que explorar no munic�pio o servi�o de fornecimento de �gua, que a efetuar�, incluindo-a na conta de cobran�a de seus servi�os.

 

� 2� A taxa de coleta de lixo incidir� sobre cada uma das unidades aut�nomas edificadas, tendo sua base de c�lculo determinada em fun��o da utiliza��o do im�vel, de acordo com a classifica��o imobili�ria nas categorias e valores expressos em Real, conforme decreto do Chefe do Executivo.

 

� 3� O enquadramento dos usu�rios nas categorias referidas no par�grafo anterior poder� basear-se em cadastro j� existente na Entidade que explorar no Munic�pio o servi�o de fornecimento de �gua.

 

T�TULO VIII

Da Contribui��o de Melhoria

 

CAP�TULO I

Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 224 A contribui��o de melhoria tem como fato gerador � valoriza��o de bem im�vel decorrente da execu��o de obras p�blicas, pela administra��o direta e indireta.

 

Art. 225 Para efeito da incid�ncia de Contribui��o de Melhoria ser�o considerados, especialmente, os seguintes casos:

 

I - abertura, alargamento, pavimenta��o, ilumina��o, arboriza��o, galerias pluviais e outros melhoramentos de pra�as e vias p�blicas;

 

II - constru��o e amplia��o de parques, campos de desportos, pontes, t�neis e viadutos;

 

III - constru��o ou amplia��o de sistemas de tr�nsito r�pido, inclusive todas as obras e edifica��es necess�rias ao funcionamento do sistema;

 

IV - servi�os e obras de abastecimento de �gua pot�vel, esgotos, instala��es de redes el�tricas, telef�nicas, de transportes e comunica��es em geral e instala��es de comodidade p�blica;

 

V - servi�os e obras de prote��o contra inunda��es, eros�o, e de saneamento e drenagem em geral, retifica��o e regulariza��o de cursos d��gua;

 

VI - aterros e realiza��es de embelezamento em geral, inclusive desapropria��o em desenvolvimento de plano de aspecto paisag�stico.

 

Art. 226 A contribui��o de melhoria ter� como limite total �s despesas realizadas, na qual ser�o inclu�das as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscaliza��o, desapropria��es, administra��o, execu��o e financiamento, bem como os encargos respectivos.

 

Par�grafo �nico. Os elementos referidos no caput deste artigo ser�o definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e or�amento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

SE��O I

Do Sujeito Passivo

 

Art. 227 Contribuinte da contribui��o de melhoria � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor, a qualquer t�tulo, de im�vel situado na zona de influ�ncia da obra.

 

Art. 228 A contribui��o de Melhoria constitui �nus real, acompanhando o im�vel ainda ap�s a transmiss�o.

 

SE��O II

Da n�o Incid�ncia

 

Art. 229 A Contribui��o de Melhoria n�o incidir� nos casos de:

 

I - simples repara��o ou manuten��o das obras mencionadas no artigo antecedente;

 

II - altera��o do tra�ado geom�trico de vias e logradouros p�blicos;

 

III - coloca��o de guias e sarjetas;

 

IV - obras e pavimenta��o executadas na zona rural do Munic�pio;

 

V - ades�o a plano de pavimenta��o comunit�ria.

 

SE��O III

Da Isen��o

 

Art. 230 Ficam isentos do pagamento do tributo:

 

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;

 

II - os contribuintes propriet�rios de um �nico im�vel e de comprovada renda mensal n�o superior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Par�grafo �nico. As isen��es previstas neste artigo depender�o de pr�vio reconhecimento pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Art. 231 Ficam exclu�dos da incid�ncia da contribui��o de melhoria os im�veis de propriedade do Poder P�blico, exceto os prometidos � venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concess�o de uso.

 

SE��O IV

Da Base de C�lculo

 

�Art. 232 A base de c�lculo da Contribui��o de Melhoria � o custo da obra.

 

�� 1� A Contribui��o de Melhoria ser� calculada mediante o rateio do custo da obra entre os im�veis beneficiados, considerada a sua localiza��o em rela��o � obra, e proporcionalmente � �rea constru�da e ao valor venal de cada im�vel, tendo como limite total, a despesa realizada, por ato do Poder Executivo.

 

� 2� O custo da obra ter� sua express�o monet�ria atualizada, � �poca do lan�amento por meio do INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) ou o �ndice que a Uni�o utiliza para atualizar seus impostos.

 

SE��O V

Do Lan�amento

 

Art. 233 Antes de iniciada a obra e como medida preparat�ria de lan�amento, o �rg�o respons�vel pela execu��o da obra publicar� edital em jornal de grande circula��o, onde constar�o os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - or�amento do custo da obra;

 

III - determina��o da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribui��o de Melhoria;

 

IV - delimita��o da zona benefici�ria;

 

V - determina��o dos �ndices de participa��o dos im�veis para o rateio da despesa, aplic�veis a toda a zona beneficiada ou a cada �rea diferenciada nela contida;

 

VI - a forma e prazos de pagamento.

 

Art. 234 O Edital a que se refere o artigo anterior poder� ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publica��o.

 

Par�grafo �nico. A impugna��o n�o suspende o in�cio nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administra��o atender� o impugnante.

 

SE��O VI

Da Arrecada��o

 

Art. 235 O recolhimento da Contribui��o de Melhoria ser� efetuada nos �rg�os arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 236 O Poder Executivo, atrav�s da Secretaria de Finan�as, poder�:

 

I - conceder o desconto, previsto nesta lei, do tributo, para pagamento antecipado ou em parcela �nica;

 

II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;

 

III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.

 

SE��O VII

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 237 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Munic�pio, firmar conv�nios com a Uni�o e o Estado para efetuar o lan�amento e a arrecada��o da contribui��o de melhoria devida por obra p�blica federal ou estadual, cabendo ao Munic�pio percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 238 O Prefeito poder� delegar � entidade da Administra��o indireta as fun��es de c�lculo, cobran�a e arrecada��o da contribui��o de melhoria, bem como de julgamento de reclama��es, impugna��es e recursos, atribu�das nesta Lei ao �rg�o fazend�rio da Prefeitura.

 

SE��O VIII

Da Contribui��o para Custeio de Ilumina��o P�blica Da Incid�ncia e do Fato Gerador

 

Art. 239 A contribui��o para custeio de ilumina��o p�blica � COSIP,� visa, exclusivamente, a custear a presta��o dos servi�os de opera��o, manuten��o e expans�o do sistema de ilumina��o p�blica do munic�pio de Linhares e ser� cobrada mensalmente, por unidade imobili�ria, de acordo com Decreto do Executivo.

 

Par�grafo �nico. Define-se como ilumina��o p�blica, para fins de incid�ncia da COSIP, o fornecimento de ilumina��o para ruas, pra�as, avenidas, t�neis, passagens subterr�neas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usu�rios de transportes coletivos, e outros logradouros de dom�nio p�blico, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jur�dica de direito p�blico ou por esta delegada mediante concess�o ou permiss�o, inclu�do o fornecimento destinado � ilumina��o de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor hist�rico, cultural ou ambiental, localizadas em �reas p�blicas e definidas por meio de legisla��o espec�fica, exclu�do o fornecimento de energia el�trica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

DO LAN�AMENTO, ARRECADA��O E BASE DE C�LCULO

 

Art. 240 O lan�amento e recolhimento da contribui��o para custeio da ilumina��o p�blica ser�o feitos mensalmente, em raz�o de conv�nio firmado com a empresa concession�ria do servi�o de distribui��o de eletricidade; ou em outra periodicidade a crit�rio do Poder Executivo.

 

Art. 241 O valor da contribui��o ser� lan�ada com base na multiplica��o das al�quotas correspondentes �s faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

CONTRIBUINTE

 

Art. 242 Contribuinte � todo aquele que possua liga��o de energia el�trica regular privada ou p�blica ao sistema de fornecimento de energia.

 

Par�grafo �nico. Equipara-se ao contribuinte o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor a qualquer t�tulo de im�vel n�o edificado.

 

Art. 243 Quando se tratar de im�vel edificado, a COSIP ser� lan�ada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia el�trica emitida pela concession�ria ou por outra forma, a crit�rio do Poder Executivo.

 

Art. 244 Quando se tratar de im�vel n�o edificado, a COSIP ser� lan�ada anualmente, no carn� do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exerc�cio financeiro em que se der a presta��o do servi�o.

 

T�TULO IX

Do Sistema Especial de Tributa��o

 

CAP�TULO �NICO

Da Tributa��o Especial

 

SE��O I

Disposi��es Gerais

 

�Art. 245 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de tributa��o de que trata esta Lei.

 

T�TULO X

Dos Estabelecimentos Industriais

 

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 

�Art. 246 O Poder Executivo poder�, por meio de lei espec�fica, conceder incentivo fiscal �s ind�strias que venham a se instalar no Munic�pio.

 

T�TULO XI

Da Administra��o Tribut�ria

 

CAP�TULO I

Da Fiscaliza��o

 

SE��O I

Da Compet�ncia

 

Art. 247 A fiscaliza��o dos tributos municipais compete � Secretaria Municipal de Finan�as e ser� exercida sobre todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legisla��o tribut�ria municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isen��o.

 

Par�grafo �nico. Ao sujeito passivo da obriga��o tribut�ria, al�m de poder solicitar a presen�a do Fisco, � facultado reclamar � Secretaria Municipal de Finan�as contra a falta de assist�ncia de que trata o �caput� deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as provid�ncias cab�veis.

 

Art. 248 Para efeitos da legisla��o tribut�ria, n�o tem aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e respons�veis pela obriga��o tribut�ria, ou da obriga��o destes de exibi-los.

 

Art. 249 A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer dilig�ncias de fiscaliza��o, lavrar� termos necess�rios para que se documente o in�cio do procedimento, na forma e prazo deste C�digo e do regulamento.

 

Art. 250 Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade administrativa todas as informa��es de que disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros:

 

I - os funcion�rios e servidores p�blicos;

 

II - os serventu�rios da justi�a;

 

III- os tabeli�es e escriv�es, oficiais de registro de im�veis e demais serventu�rios de of�cios p�blicos;

 

IV - as institui��es financeiras;

 

V - as empresas de administra��o de bens;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

VII - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

 

VIII - os inventariantes, tutores e curadores;

 

IX - os armaz�ns gerais, dep�sitos, trapiches e cong�neres;

 

X - as empresas de transportes e os transportadores aut�nomos;

 

XI - as companhias de seguros;

 

XII - os s�ndicos ou respons�veis por condom�nios.

 

XIII- todas as empresas ou pessoas f�sicas estabelecidas no munic�pio.

 

Art. 251 A divulga��o das informa��es obtidas no exame fiscal e em dilig�ncias efetuadas constitui falta grave, pun�vel na forma do disposto em legisla��o pr�pria.

 

Art. 252 A a��o fiscal tem in�cio:

 

a) com a lavratura do termo de in�cio de a��o fiscal, do termo de apreens�o de livros, documentos e pap�is, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o in�cio do procedimento, com o conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;

b) com a representa��o ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

 

SE��O II

Do Fiscal de Tributos Municipais

 

Art. 253 Aos servidores fiscais no exerc�cio de suas fun��es, ser� permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

 

� 1� A recusa ou impedimento ao exerc�cio da faculdade prevista neste artigo importa em embara�o � a��o fiscal e desacato � autoridade, sujeitando o infrator �s penalidades cab�veis.

 

� 2� O servidor fiscal, diretamente ou por interm�dio da autoridade da administra��o fiscal a que estiver subordinado, poder� requisitar aux�lio de For�a P�blica Federal, Estadual ou Municipal, quando v�tima de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas fun��es fiscais.

 

� 3� O servidor fiscal se identificar� mediante apresenta��o de documento de identidade funcional.

 

CAP�TULO II

Do Regime Especial de Fiscaliza��o

 

Art. 254 O contribuinte que houver cometido embara�o � atividade fiscal do Munic�pio ou que, reiteradamente, viole a legisla��o tribut�ria, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.

 

Par�grafo �nico. O regime especial ser� determinado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as que fixar� as condi��es de sua realiza��o.

 

CAP�TULO III

Do Ajuste Fiscal

 

Art. 255 Fica o Fiscal dos Tributos Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exerc�cio objeto da a��o fiscal, ao ajuste dos per�odos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros per�odos em que o recolhimento foi superior ao devido.

 

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica quando se verificarem ind�cios de fraude ou sonega��o fiscal.

 

CAP�TULO IV

Da Apreens�o e da Interdi��o

 

Art. 256 Poder�o ser apreendidos bens, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infra��o da legisla��o.

 

Par�grafo �nico. A apreens�o pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simula��o, adultera��o ou falsifica��o.

 

Art. 257 A apreens�o ser� objeto de lavratura de termo pr�prio, devidamente fundamentado, contendo a descri��o dos bens ou dos documentos apreendidos, com indica��o do lugar onde ficarem depositados, e o nome do deposit�rio, se for o caso, os demais elementos indispens�veis � identifica��o do contribuinte e � descri��o clara e precisa do fato e a indica��o das disposi��es legais.

 

Art. 258 A restitui��o dos documentos e dos bens apreendidos ser� feita mediante recibo e contra dep�sito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 259 Os documentos apreendidos poder�o, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo c�pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original n�o seja indispens�vel a esse fim.

 

Art. 260 Lavrado o auto de infra��o ou o termo de apreens�o, por esses mesmos documentos ser� o sujeito passivo intimado a recolher o d�bito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.

 

CAP�TULO V

Do Document�rio Fiscal

 

Art. 261 A exibi��o de document�rio fiscal e cont�bil � obrigat�ria quando reclamada pelo servidor fiscal.

 

� 1� Ser� conferido ao contribuinte um prazo de, no m�ximo, 10 (dez) dias para exibi��o de livros e documentos fiscais e cont�beis referidos nesta Lei.

 

� 2� No caso de recusa de apresenta��o de livros e documentos fiscais e/ou cont�beis ou de quaisquer outros documentos de que trata o par�grafo antecedente, ou embara�o ao exame dos mesmos, ser� requerido, por meio do �rg�o Competente do Munic�pio, que se fa�a � exibi��o judicial, sem preju�zo da lavratura da notifica��o ou auto de infra��o que couber.

 

CAP�TULO VI

Da Sonega��o Fiscal

 

Art. 262 Constitui crime de sonega��o fiscal, conforme disp�e legisla��o espec�fica, aplic�vel, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal.

 

Par�grafo �nico. Ocorrendo ind�cios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caber� ao Chefe do Executivo ou o Procurador Municipal a representa��o junto ao Minist�rio P�blico de acordo com a legisla��o espec�fica.

 

CAP�TULO VII

Da Den�ncia Espont�nea

 

Art. 263 A den�ncia espont�nea do d�bito tribut�rio, constitu�do ou n�o, ser� acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualiza��o monet�ria.

 

CAP�TULO VIII

Do Parcelamento de D�bito

 

Art. 264 A autoridade administrativa competente poder�, mediante Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do cr�dito tribut�rio, atualizando monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos ou em 06 parcelas fixas sem acr�scimos.

 

Par�grafo �nico. Poder� ser parcelado o cr�dito tribut�rio oriundo de inscri��o em D�vida Ativa, lan�amento de of�cio, Autos de Infra��o, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

 

Art. 265 Os d�bitos de IPTU, taxas e contribui��es, inscritos em D�vida Ativa e de Autos de Infra��o inscritos ou n�o em D�vida Ativa, poder�o ser pagos da seguinte forma:

 

I - em at� 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o d�bito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

 

II - em at� 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas quando o d�bito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o d�bito for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

� 1� Quando o contribuinte n�o for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Munic�pio da Linhares, os prazos constantes nos Incisos deste artigo ser�o reduzidos at� o prazo que possa garantir a efetiva quita��o do d�bito.

 

� 2� O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou vincendas, s� poder� proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do Munic�pio, a t�tulo da 1� parcela a quantia equivalente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) da somat�ria do valor correspondente �s parcelas ainda n�o quitadas, independente destas estarem vencidas ou n�o, com outros d�bitos lan�ados, caso existam, parcelados ou n�o.

 

� 3� Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou n�o em D�vida Ativa, e o im�vel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a libera��o da respectiva guia, somente ser� feita ap�s a quita��o do IPTU do exerc�cio e dos d�bitos inscritos em D�vida Ativa, relativos ao im�vel objeto da avalia��o, n�o sendo permitido o parcelamento dos referidos d�bitos.

 

� 4� Contribuinte com cr�dito para com o Munic�pio e que estiver em d�bito, ser� obrigado a compensar o valor devido, objeto de parcelamento ou n�o, incluindo-se no valor total de seu d�bito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferen�a apurada a seu favor.

 

� 5� Quando o total do d�bito do contribuinte, parcelado ou n�o, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu cr�dito, a diferen�a contra ele apurada poder� ser parcelada na forma prevista nos incisos I a III deste mesmo artigo.

 

� 6� O d�bito de ISSQN confessado espontaneamente, poder� ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o n�mero de parcelas n�o supere o dobro do n�mero de meses em d�bito, n�o sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um m�s de atraso.

 

� 7� O pedido de parcelamento do d�bito aludido no par�grafo anterior, ap�s devidamente encaminhado ao Protocolo competente, ser� deferido ap�s o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo m�ximo de 72 horas.

 

Art. 266 No parcelamento que trata o artigo anterior ser�o obedecidos os seguintes crit�rios:

 

I - o d�bito ser� atualizado monetariamente at� a data do parcelamento, adotando-se o �ndice utilizado pelo munic�pio para atualiza��o de seus cr�ditos;

 

II - nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais), excetuando-se quando o d�bito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poder� ser parcelado em 3 (tr�s) vezes, n�o podendo essas parcelas serem de valores inferiores � R$ 15,00 (quinze) reais;

 

III - o recolhimento de cada parcela ser� feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

 

IV - o pagamento da primeira parcela ser� feito no ato da assinatura do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de Pagamento;

 

V - quando se tratar de parcelamento realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honor�rios advocat�cios e custas judiciais, se existirem, ser� pago junto com a primeira parcela.

 

Art. 267 O n�o recolhimento de quaisquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornar� sem efeito o parcelamento concedido, quanto �s parcelas vincendas, permitindo a cobran�a administrativa ou judicial independentemente de aviso ou notifica��o a qualquer t�tulo.

 

Par�grafo �nico. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de d�bito denunciado espontaneamente, lavrar-se-� o Auto de Infra��o independentemente de notifica��o preliminar, devendo ser deduzido da base de c�lculo o valor das parcelas pagas.

 

Art. 268 A concess�o do parcelamento ser� efetivada atrav�s do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de Pagamento, onde dever� constar:

 

I - nome e assinatura do devedor ou respons�vel;

 

II - inscri��o no CNPJ ou CPF;

 

III - inscri��o municipal, quando houver e endere�o atualizado;

 

IV - valor total da d�vida na unidade monet�ria nacional e a previs�o de sua atualiza��o das parcelas;

 

V - descri��o dos autos de infra��o e tributos que deram origem � d�vida;

 

VI - n�mero de parcelas concedidas;

 

VII - valor das parcelas;

 

VIII - data de vencimento de cada parcela.

 

CAPITULO IX

Da Atualiza��o e dos Juros de Mora

 

SE��O I

Da Atualiza��o

 

Art. 269 Quando n�o recolhidos nos prazos legais, os d�bitos para com a Fazenda Municipal ser�o atualizados mensalmente, constituindo per�odo inicial o m�s em que a obriga��o deveria ter sido paga.

 

� 1� A atualiza��o monet�ria a que se refere este artigo far-se-� de acordo com os �ndices de varia��o do INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) ou na falta deste o �ndice que atualiza os d�bitos da Uni�o.

 

� 2� As multas de mora e por infra��o ser�o aplicadas sobre o valor do d�bito devidamente atualizado.

 

SE��O II

Dos Juros de Mora

 

Art. 270 Aos d�bitos para com a Fazenda Municipal, n�o integralmente pagos nos prazos legais, ser�o acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao m�s, a partir do vencimento, at� a liquida��o do d�bito.

 

Par�grafo �nico. Os juros de mora ser�o calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

 

T�TULO XI

Da D�vida Ativa

 

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

 

Art. 271 Constituem d�vida ativa da Fazenda Municipal os cr�ditos de natureza tribut�ria e n�o tribut�ria.

 

� 1� Os cr�ditos de que trata este artigo, exig�veis pelo transcurso do prazo para pagamento, ser�o inscrito, na forma estabelecida no Cap�tulo seguinte, como d�vida ativa, em registro pr�prio.

 

� 2� Considera-se d�vida ativa de natureza:

 

I - tribut�ria, o cr�dito proveniente de obriga��o legal relativa a tributos, multas e demais acr�scimos;

 

II - n�o tribut�ria, os demais cr�ditos tais como: contribui��es estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tribut�rias, foros, laud�mios, alugu�is, pre�os de servi�os p�blicos prestados, indeniza��es, reposi��es, restitui��es, alcances dos respons�veis definitivamente julgados, sub-roga��o de hipoteca, fian�a, aval, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obriga��es legais, d�bitos relativos a danos causados ao Munic�pio, e a recebimentos indevidos do numer�rio p�blico.

 

� 3� As import�ncias relativas a tributos e seus acr�scimos, bem como a quaisquer outros d�bitos tribut�rios lan�ados mas n�o recolhidos, constituem d�vida ativa a partir da data de sua inscri��o regular.

 

SE��O I

Da Inscri��o em D�vida Ativa

 

�Art. 272 A inscri��o do d�bito em d�vida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser� realizada pela Secretaria Municipal de Finan�as para apurar a liquidez e certeza do cr�dito.

 

Art. 273 A Fazenda Municipal inscrever� em d�vida ativa, no �ltimo dia �til do exerc�cio do lan�amento dos d�bitos tribut�rios, os contribuintes inadimplentes com suas obriga��es.

 

� 1� Sobre os d�bitos inscritos em d�vida ativa incidir�o atualiza��o monet�ria, multa e juros, a contar da data de vencimento.

 

� 2� No caso de d�bito com pagamento parcelado, considerar-se-� data de vencimento, para efeito de inscri��o, aquela da primeira parcela n�o paga.

 

� 3� Os d�bitos ser�o cobrados amigavelmente antes de sua execu��o.

 

Art. 274 O termo de inscri��o da d�vida ativa dever� conter:

 

I - o nome do devedor e dos co-respons�veis e, sempre que conhecidos o domic�lio ou resid�ncia de um e de outros;

 

II - o valor da d�vida bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da d�vida;

 

IV - a data e o n�mero da inscri��o no Livro de Registro da Divida Ativa;

 

V - o n�mero do processo administrativo ou do Auto de Infra��o, se nele estiver apurado o valor da d�vida.

 

� 1� A certid�o de divida ativa conter� os mesmos elementos do termo de inscri��o e ser� assinada pela autoridade competente.

 

� 2� O termo de inscri��o e a certid�o de d�vida ativa poder�o ser preparados e numerados por processamento eletr�nico, manual ou mec�nico.

 

Art. 275 A d�vida ativa regularmente inscrita goza da presun��o de certeza e liquidez.

 

Art. 276 A omiss�o de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 274 ou o erro e ele relativo, s�o causas de nulidade da inscri��o e do processo de cobran�a dela decorrente, mas a nulidade poder� ser sanada at� decis�o judicial de primeira inst�ncia, mediante substitui��o da certid�o nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poder� versar sobre a parte modificada.

 

Art. 277 O d�bito inscrito na d�vida ativa poder� ser parcelado, de acordo com os dispositivos do artigo 271, desta Lei.

 

� 1� O parcelamento s� ser� concedido mediante requerimento do interessado.

 

� 2� O n�o pagamento de quaisquer das parcelas seguir� o disposto no artigo 271, desta Lei.

 

T�TULO XII

Do Procedimento Fiscal Administrativo

 

CAP�TULO I

Das Disposi��es Espec�ficas e das Disposi��es Preliminares

 

SE��O I

Dos Procedimentos

 

 

Art. 278 O procedimento fiscal administrativo ser� instaurado:

 

I - de of�cio, por meio de notifica��o de lan�amento de tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de notifica��o fiscal ou auto de infra��o;

 

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

a) pedido de restitui��o;

b) formula��o de consultas;

c) pedido de revis�o de avalia��o de bem im�vel;

d) reclama��o contra lan�amento de of�cio de tributo, por prazo certo.

 

� 1� Na instru��o do procedimento fiscal administrativo ser�o admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organiza��o semelhante � dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas, e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.

 

� 2� A autoridade julgadora fiscal, na aprecia��o das provas, formar� sua convic��o, podendo determinar as dilig�ncias que julgar necess�rias.

 

� 3� As peti��es de iniciativas do contribuinte devem ser dirigidas � autoridade ou �rg�o competente.

 

� 4� N�o se tomar� conhecimento de postula��es daqueles que n�o tenham legitimidade para faz�-lo.

 

� 5� A peti��o ser� indeferida pelo �rg�o ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada � recusa do seu recebimento ou protocoliza��o.

 

Art. 279 O lan�amento de of�cio para exig�ncia do cr�dito tribut�rio ser� feito por meio de:

 

I - documento de Arrecada��o Municipal - DAM;

 

II - notifica��o fiscal, nos seguintes casos:

a) quando da primeira fiscaliza��o, observado o disposto nesta Lei;

b) quando de orienta��o intensiva a contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos nesta Lei;

c) quando da aplica��o do par�grafo �nico, do artigo 100, do C�digo Tribut�rio Nacional;

d) quando da constata��o de diferen�as de recolhimento de ISSQN apuradas atrav�s de informa��es fornecidas por meio de sistemas eletr�nicos, na forma definida pelo Poder Executivo.

 

III - auto de Infra��o, quando apurada a��o ou omiss�o contr�ria � legisla��o tribut�ria municipal nos casos n�o compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o respons�vel pela infra��o, o dano causado ao Munic�pio e o respectivo valor, propondo-se � aplica��o da san��o correspondente.

 

Art. 280 A a��o fiscal tem in�cio com a lavratura do termo de in�cio de a��o fiscal, do termo de apreens�o de bens e documentos, da notifica��o fiscal e do auto de infra��o, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o in�cio da a��o.

 

SE��O II

Dos Prazos

�

Art. 281 Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se em sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 282 Os prazos ser�o de 20 (vinte) dias para apresenta��o de reclama��o contra lan�amento de of�cio de tributo por prazo certo, pedido de revis�o da avalia��o de bens im�veis, defesa e interposi��o de recursos, bem como para conclus�o de dilig�ncias e esclarecimentos.

 

SE��O III

Da Comunica��o dos Atos

 

Art. 283 A parte interessada ser� intimada dos atos processuais:

 

I - por servidor fiscal, efetivada e intima��o mediante ci�ncia do sujeito passivo ou de seu representante legal na pe�a inicial, da qual receber� c�pia;

 

II - por meio de comunica��o escrita com prova de recebimento;

 

III - mediante publica��o fixada na Prefeitura.

 

Par�grafo �nico. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o �ciente�, de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestar� o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intima��o na forma prevista no inciso III deste artigo.

 

CAP�TULO II

Do Procedimento de Of�cio

 

SE��O I

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 284 As a��es ou omiss�es contr�rias � legisla��o tribut�ria municipal ser�o apuradas de of�cio por meio de notifica��o ou de auto de infra��o, para o fim de determinar o respons�vel pela infra��o, o dano causado ao Munic�pio e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplica��o da san��o correspondente.

 

Art. 285 Considera-se iniciado o procedimento administrativo-fiscal de of�cio para apura��o das infra��es com o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria:

 

I - com lavratura do termo de in�cio de fiscaliza��o ou intima��o escrita para apresentar livros fiscais ou cont�beis e outros documentos solicitados pela fiscaliza��o;

 

II - com a lavratura do auto de infra��o;

 

III - com qualquer ato escrito de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o in�cio do procedimento, com o conhecimento pr�vio do sujeito passivo ou seu representante.

 

SE��O II

Da Notifica��o

 

Art. 286 A notifica��o preliminar ser� expedida para o contribuinte proceder no prazo de 10 (dez) dias, a apresenta��o de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a crit�rio da autoridade fiscal notificante.

 

� 1� Em casos excepcionais, dependendo das circunst�ncias e da necessidade, o Departamento de Administra��o Tribut�ria poder� prorrogar o prazo previsto no "caput� deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorroga��o.

 

� 2� Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da notifica��o ou recusa de sua ci�ncia, lavrar-se-� o auto de infra��o.

 

� 3� Expedida a notifica��o preliminar ficar� o contribuinte sob a��o fiscal, sujeitando-se �s penalidades relativas �s infra��es cometidas at� a ci�ncia da notifica��o.

 

Art. 287 Antes da emiss�o da notifica��o preliminar o contribuinte poder� regularizar a sua situa��o junto � Fazenda Municipal. Em se tratando de omiss�o de pagamento de tributos, estes dever�o ser recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de mora.

 

Art. 288 O contribuinte dever� ser imediatamente autuado, sem notifica��o preliminar, nos seguintes casos:

 

I - quando for encontrado no exerc�cio de atividade sem pr�via inscri��o;

 

II - quando houver prova do descumprimento de obriga��es acess�rias;

 

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispens�veis � lavratura do auto de infra��o.

 

Art. 289 S�o competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, em exerc�cio no Departamento de Administra��o Tribut�ria.

 

SE��O III

Do Auto de Infra��o

 

Art. 290 O auto de infra��o, procedimento administrativo de compet�ncia do Fiscal Tribut�rio da Fazenda Municipal, ser� lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conter�:

 

I - a descri��o minuciosa da infra��o;

 

II - a refer�ncia aos dispositivos legais infringidos;

 

III - a penalidade aplic�vel e cita��o dos dispositivos legais respectivos;

 

IV - o valor da base de c�lculo e do tributo devido;

 

V - o local, dia e hora de sua lavratura;

 

VI - o nome e endere�o do sujeito passivo e das testemunhas, quando houver;

 

VII - a indica��o dos livros e outros documentos que serviram de base � apura��o da infra��o;

 

VIII - o demonstrativo do d�bito tribut�rio, discriminando a base de c�lculo e as parcelas do tributo, por per�odo, bem como seus acr�scimos e multas aplic�veis;

 

IX - o n�mero da inscri��o no Cadastro Mercantil e no CNPJ da Receita Federal;

 

X - o prazo de defesa;

 

XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ci�ncia, ou a declara��o de sua recusa;

 

XII - a assinatura e matr�cula do autuante;

 

Art. 291 Conformando-se o autuado com o auto de infra��o e desde que efetue o pagamento das import�ncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a morat�ria, ser� reduzida em 50% (cinq�enta por cento).

 

� 1� As omiss�es ou incorre��es do auto de infra��o n�o acarretar�o nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determina��o da infra��o e do infrator, podendo ser corrigidas por determina��o da autoridade competente.

 

� 2� A assinatura do infrator n�o constitui formalidade essencial � validade do auto, assim como n�o significa confiss�o da falta arg�ida.�

 

� 3� Se o infrator, ou quem o represente, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, far-se-� men��o dessa circunst�ncia.

 

� 4� No caso de desacato, ser� lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 292 Da lavratura do auto de infra��o ser� intimado o infrator:

 

I - pessoalmente, sempre que poss�vel, mediante entrega de c�pia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por via postal, acompanhada de c�pia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinat�rio ou algu�m de seu domic�lio;

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circula��o local, se o infrator n�o puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

Art. 293 A intima��o presume-se feita:

 

I - quando pessoal, na data da ci�ncia;

 

II - quando por via postal, na data registrada pela unidade de postagem, da devolu��o do comprovante de recebimento, e se este n�o voltar, 30 (trinta) dias ap�s a entrega da carta no correio;

 

III - quando por Edital, na data da publica��o.

 

Art. 294 O Auto de Infra��o e o Termo de Fiscaliza��o poder�o ser emitidos por meio eletr�nico.

 

SE��O IV

Do Termo de Fiscaliza��o

 

Art. 295 A autoridade fiscal que proceder a levantamentos e dilig�ncias lavrar�, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constar�o obrigatoriamente, os per�odos fiscalizados, a rela��o das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.

 

� 1� O termo ser� lavrado, sempre que poss�vel, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscaliza��o ou constata��o da informa��o e poder� ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

� 2� Ao fiscalizado dar-se-� c�pia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

� 3� A recusa do recibo, que ser� declarada pela autoridade fiscal, n�o beneficia nem prejudica o fiscalizado.

 

CAP�TULO III

Do Processo Contencioso

 

Art. 296 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplica��o da Legisla��o Tribut�ria Municipal.

 

� 1� As falhas do processo n�o constituir�o motivo de nulidade sempre que existirem no mesmo elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

� 2� A apresenta��o de processo a autoridade incompetente n�o induzir� caducidade ou peremp��o, devendo a peti��o ser encaminhada, de of�cio, � autoridade competente.

 

� 3� O processo contencioso ser� organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma ser� instru�do e julgado.

 

Art. 297 Formam processos contenciosos:

 

I - as reclama��es, impugna��es e recursos;

 

II - as restitui��es;

 

III - as notifica��es e penalidades.

 

CAP�TULO IV

Da Representa��o

 

Art. 298 Qualquer ato que importe em viola��o � legisla��o tribut�ria poder� ser objeto de representa��o ao Secret�rio Municipal de Finan�as, por qualquer interessado.

 

Par�grafo �nico. A representa��o ser� por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - nome de interessado e do infrator, bem como os respectivos domic�lios ou endere�os;

 

II - fundamentos da representa��o sempre que poss�vel com documentos probantes ou testemunhas.

 

CAP�TULO V

Das Dilig�ncias

 

Art. 299 A autoridade administrativa determinar�, de of�cio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer inst�ncia, a realiza��o de per�cias e outras dilig�ncias, quando as entender necess�rias fixando-lhes prazo e indeferir� as que considerar prescind�veis, impratic�veis ou protelat�rias.

 

Art. 300 As dilig�ncias ser�o realizadas no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, prorrog�veis a crit�rio da autoridade administrativa, e suspender�o o curso dos demais prazos processuais.

 

CAP�TULO VI

Da Suspens�o

 

Art. 301 O Secret�rio Municipal de Finan�as poder� a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, ap�s o vencimento do anteriormente estabelecido para pagamento do d�bito tribut�rio, n�o superior a 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

 

Art. 302 Tratando-se de d�bito fiscal j� inscrito em d�vida ativa cuja certid�o j� tenha sido remetida para cobran�a judicial, o parcelamento ser� concedido com a anu�ncia da Procuradoria Fiscal e Tribut�ria, com encaminhamento do pedido por interm�dio do Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, o d�bito fiscal somente poder� ser parcelado por despacho do Secret�rio Municipal de Finan�as ou autoridade a quem este delegar poderes.

 

Art. 303 A impugna��o, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concess�o de medida liminar em mandado de seguran�a, suspendem a exigibilidade do cr�dito tribut�rio, independentemente do pr�vio dep�sito.

 

Art. 304 A suspens�o da exigibilidade do cr�dito tribut�rio n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal ou dela conseq�entes.

 

CAP�TULO VII

Da Exclus�o

 

�� ��������������� Art. 305 A exclus�o do cr�dito tribut�rio n�o dispensa o cumprimento das obriga��es acess�rias dependentes da obriga��o principal ou dela conseq�entes.

 

� ������ ����������� Art. 306 A isen��o, quando concedida em fun��o de preenchimento de determinadas condi��es ou do cumprimento de requisitos, depender� de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expira��o de cada exerc�cio, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situa��es exigidas pela lei concedente.

 

� ���������������� Art. 307 A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos legais para sua concess�o.

 

CAP�TULO VIII

Das Certid�es

 

Art. 308 A pedido do contribuinte, em n�o havendo d�bito, ser� fornecida certid�o negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 60 (sessenta) dias.

 

Par�grafo �nico. A certid�o ser� fornecida dentro de 10 (dez) dias �teis a contar da data de entrada ao requerimento na reparti��o, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 309 A certid�o negativa fornecida n�o exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os d�bitos que venham a ser apurados.

 

Art. 310 O Munic�pio n�o celebrar� contrato, aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica conceder� licen�a para constru��o ou reforma e habite-se, nem aprovar� planta de loteamento sem que o interessado fa�a prova, por certid�o negativa, da quita��o de todos os tributos devidos � Fazenda Municipal.

 

Art. 311 A certid�o negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcion�rio que a expedir, pelo pagamento do cr�dito tribut�rio e juros de mora acrescidos.

 

CAP�TULO IX

Do Procedimento Volunt�rio

 

SE��O I

Da Reclama��o contra o Lan�amento

 

Art. 312 O contribuinte poder� reclamar, no todo ou em parte contra lan�amento de tributo ou ato de autoridade fiscal, relativo � mat�ria tribut�ria.

 

Par�grafo �nico. A reclama��o ser� dirigida � autoridade lan�adora ou respons�vel pelo ato.

 

Art. 313 Da comunica��o da decis�o que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclama��o contra lan�amento de tributo por prazo certo ou o pedido de revis�o avalia��o de bens im�veis, o contribuinte ter� o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento do d�bito, nele inclu�dos os acr�scimos legais.

 

Art. 314 � assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

 

I - a defesa ser� dirigida � Junta de Impugna��o Fiscal, datada e� assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo ser aceitas fotoc�pias de documentos, desde que n�o destinados � prova de falsifica��o;

 

II - poder� ser requerida per�cia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.

 

Art. 315 Findo o prazo sem apresenta��o de defesa os processos referentes � notifica��o fiscal e auto de infra��o ser�o encaminhados ao �rg�o administrativo competente para inscri��o em d�vida ativa.

 

Art. 316 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, ser� esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informa��es necess�rias.

 

� 1� As informa��es de que trata este artigo ser�o apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Departamento de Administra��o Tribut�ria ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

 

� 2� A altera��o da den�ncia contida na notifica��o fiscal ou auto de infra��o, efetuada ap�s a intima��o do sujeito passivo, importar� em reabertura do prazo de defesa.

 

SE��O II

Da Consulta

 

Art. 317 � assegurado, �s pessoas f�sicas ou jur�dicas, o direito de consulta sobre a interpreta��o e a aplica��o da Legisla��o Tribut�ria Municipal.

 

Par�grafo �nico. A consulta poder� ser arquivada liminarmente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal comprovar a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obriga��o tribut�ria, ou nos casos em que n�o for formulada com clareza, precis�o e concis�o.

 

Art. 318 A apresenta��o da consulta na reparti��o fazend�ria produz os seguintes efeitos:

 

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obriga��o tribut�ria em rela��o ao caso sobre o qual se pede a interpreta��o da legisla��o tribut�ria aplic�vel;

 

II - impede at� o t�rmino do prazo legal para que o consulente adote a orienta��o contida na resposta, o in�cio de qualquer procedimento fiscal destinado � apura��o de fato relacionado com a mat�ria sob consulta;

 

III - a consulta n�o suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lan�ado por homologa��o antes ou depois de sua apresenta��o.

 

T�TULO XIII

Das Inst�ncias Administrativas

 

CAP�TULO I

Da Impugna��o e da Defesa

 

SE��O I

Das Defesas

 

Art. 319 � licito ao sujeito passivo de obriga��o tribut�ria principal reclamar de lan�amento, multa ou infra��o contra ele expedido.

 

Art. 320 Ser�o consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 321 � cab�vel o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omiss�o ou exclus�o de lan�amento.

 

Art. 322 Os recursos ter�o efeito suspensivo quanto � cobran�a dos tributos e multas lan�adas, desde que garantida a inst�ncia, na forma do disposto nesta Lei.

 

Art. 323 � vedado reunir em uma s� peti��o impugna��o e recurso, referentes a mais de um auto de infra��o ou decis�o, ainda que versando sobre autos de infra��o que tratem da mesma mat�ria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

Art. 324 Nas impugna��es ou nos recursos o lan�ado ou autuado alegar� toda a mat�ria que entender �til, indicar� e requerer� as provas que pretender produzir, juntar� os documentos que forem mencionados na inicial.

 

Art. 325 � facultada � autoridade julgadora a solicita��o de quaisquer informa��es, documentos ou dilig�ncias necess�rias � instru��o do processo.

 

Par�grafo �nico. Se o processo estiver em dilig�ncia ou dependendo de informa��es complementares, os prazos previstos nesta Lei ser�o suspensos e contar�o a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

 

Art. 326 S�o competentes para decidir, em primeira inst�ncia, a Junta de Impugna��o Fiscal � JIF e em segunda inst�ncia, o Conselho de Recursos Fiscais � CRF, quanto:

 

I - aos lan�amentos relativos a autos de infra��o lavrados pela Secretaria Municipal de Finan�as;

 

II - aos pedidos de isen��o de tributos, lan�ados pela Secretaria Municipal de Finan�as;

 

III � requerimentos de restitui��o de tributos, lan�ados pela Secretaria Municipal de Finan�as, que care�am de an�lise e interpreta��o quanto ao enquadramento da atividade, o local de pagamento do tributo, al�quota incidente e base de c�lculo.

 

Par�grafo �nico. Os pedidos de reconhecimento de imunidade tribut�ria ser�o julgados pelo Procurador Tribut�rio e respondidos pelo Procurador Geral.

 

Art. 327 O impugnante ou recorrente ter� ci�ncia das decis�es:

 

I - pessoalmente, sempre que poss�vel, mediante entrega da c�pia da decis�o;

 

II - por via postal, acompanhada de c�pia da decis�o, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinat�rio;

 

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domic�lio fiscal do infrator.

 

Art. 328 Oferecida a impugna��o ou recurso, o processo ser� encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo �rg�o respons�vel que se manifestar� circunstanciadamente no prazo de 05 (cinco) dias, prorrog�veis sempre que houver nova solicita��o de informa��es e de anexa��o de documentos auxiliares.

 

Art. 329 Os prazos fixados nesta Lei ser�o cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in�cio e incluindo-se o do vencimento.

 

Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no �rg�o por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 330 S�o definitivas as decis�es, no total ou na parte que n�o for objeto de impugna��o ou recurso, quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.

 

Art. 331 Transitada em julgado a decis�o administrativa, o processo ser� enviado ao �rg�o competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes provid�ncias:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do d�bito;

 

II - na decis�o favor�vel ao sujeito passivo, exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio;

 

III - inscri��o do d�bito em D�vida Ativa.

 

SE��O II

Da Impugna��o

 

Art. 332 O lan�ado ou autuado poder� impugnar a a��o fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ci�ncia do ato.

 

� 1� A impugna��o, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa f�sica respons�vel ou por advogado legalmente constitu�do, ser� formalizada por escrito e instru�da com todos os documentos necess�rios ao exame da mat�ria, devendo ser apresentada ao protocolo competente.

 

� 2� � vedado reunir em uma s� impugna��o a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

� 3� A decis�o de 1� inst�ncia dever� ser prolatada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no �rg�o julgador, prorrog�veis sempre que houver nova solicita��o de informa��es, de anexa��o de documentos para se prolatar a decis�o de 1� inst�ncia.

 

� 4� Os d�bitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1� Inst�ncia ser�o inscritos em D�vida Ativa se n�o houver a respectiva quita��o ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 333 As decis�es de 1� Inst�ncia concluir�o pelo provimento ou n�o do ato reclamado, ou ainda pelo seu refazimento, quando se tratar de erro na qualifica��o do contribuinte e erro de c�lculo. Neste caso a Fazenda P�blica Municipal lavrar� novo auto de infra��o, acompanhado de termo de fiscaliza��o, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.

 

SE��O III

Dos Recursos

 

Art. 334 Sem preju�zo do disposto nos artigos 297 e 298, caber� recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o de 1� Inst�ncia.

 

� 1� � vedado reunir em uma s� peti��o recursos de mais de uma decis�o, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

 

� 2� As decis�es de 2� inst�ncia, ser�o definitivas na esfera administrativa.

 

� 3� Se a exig�ncia decorrente do julgamento da 2� Inst�ncia n�o for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o d�bito ser� inscrito em D�vida Ativa.

 

SE��O IV

Do Recurso de Of�cio

 

Art. 335 Da decis�o de primeira inst�ncia que concluir pela improced�ncia, total ou parcial da exig�ncia tribut�ria caber�, obrigatoriamente, recurso de of�cio � segunda inst�ncia.

 

� 1� O recurso de of�cio ser� interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decis�o.

 

�� 2� Das decis�es contr�rias � Fazenda Municipal dar-se-� ci�ncia ao autor da a��o fiscal.

 

�� 3� N�o sendo interposto o recurso de of�cio, o servidor, que verificar o fato, o comunicar� por escrito � inst�ncia imediatamente superior.

 

�� 4� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal autuante ou servidor designado pelo �rg�o respons�vel, se manifestar favor�vel ao cancelamento do lan�amento, devendo seu parecer ser submetido � aprecia��o do Diretor do Departamento de Administra��o Tribut�ria.

 

SE��O V

Do Recurso Especial

 

Art. 336 Da decis�o de segunda inst�ncia, contr�ria � Fazenda Municipal, caber� recurso � inst�ncia especial.

 

� 1� O recurso especial ser� interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decis�o.

 

� 2� Na inobserv�ncia do disposto neste artigo, proceder-se-� na forma estabelecida no par�grafo 3� do artigo anterior.

 

SE��O VI

Da Compet�ncia de Julgamento

 

Art. 337 O julgamento do processo administrativo tribut�rio compete:

 

I - em primeira inst�ncia, a Junta de Impugna��o Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:

a) impugna��o de auto de infra��o;

b) impugna��o de lan�amento.

 

II - em segunda inst�ncia, ao Conselho de Recursos Fiscais;

 

III - em inst�ncia especial, ao Secret�rio Municipal de Finan�as.

 

Art. 338 N�o se incluem na compet�ncia dos �rg�os julgadores:

 

I - negar a aplicabilidade da legisla��o tribut�ria do Munic�pio;

 

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obriga��o tribut�ria principal.

 

SE��O VII

Da Efic�cia das Decis�es

 

Art. 339 S�o definitivas as decis�es:

 

I - da primeira inst�ncia, esgotado o prazo de recurso volunt�rio;

 

II - da segunda inst�ncia, na parte em que n�o for objeto de recurso especial;

 

III - da inst�ncia especial.

 

Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m definitivas as decis�es da primeira inst�ncia, na parte n�o impugnada ou que n�o for objeto de recurso volunt�rio.

 

Art. 340 Transitada em julgado a decis�o irrecorr�vel administrativamente, o processo ser� enviado ao �rg�o competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes provid�ncias:

 

I - aguardar o prazo para pagamento do d�bito;

 

II - convers�o em receita do dep�sito efetuado em garantia do d�bito;

 

III - na decis�o favor�vel ao sujeito passivo, exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio;

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IV - devolu��o do dep�sito efetuado em garantia do d�bito.

 

Par�grafo �nico. No caso de n�o cumprimento do disposto no item I deste artigo, o d�bito ser� inscrito em D�vida Ativa.

 

CAP�TULO II

Da Composi��o dos �rg�os Julgadores

 

Art. 341 Os �rg�os julgadores ter�o sua composi��o e atribui��es definidas por Decreto do Executivo.

 

CAP�TULO III

Do Julgamento do Processo Contencioso

 

SE��O I

Das Disposi��es Gerais

 

Art. 342 As decis�es proferidas em processo contencioso ser�o redigidas com simplicidade, clareza e concluir�o:

 

I - pela proced�ncia ou improced�ncia, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

 

II - pela resposta � consulta formulada;

 

III - pelo deferimento, ou n�o, da isen��o de tributos;

 

IV - pelo reconhecimento, ou n�o, da imunidade de impostos.

 

� 1� Na decis�o em que for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo se incompat�veis.

 

� 3� A decis�o conter� relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de intima��o, quando for o caso.

 

Art. 343 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

 

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer t�tulo;

 

II - seja s�cio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer rela��o de emprego com o impugnante;

 

III - seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente at� o terceiro grau.

 

Par�grafo �nico. Na falta ou impedimento do membro titular, o Presidente dever� convocar seu suplente.

 

SE��O II

Do Julgamento de Primeira Inst�ncia

 

Art. 344 O julgamento de primeira inst�ncia processar-se-� de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 345 As inexatid�es devidas a lapso manifesto de escrita ou de c�lculo, existentes na decis�o, poder�o ser corrigidas pela pr�pria autoridade julgadora, de of�cio.

 

Art. 346 Os processos de primeira inst�ncia n�o julgados no prazo legal passar�o � compet�ncia da inst�ncia superior.

 

SE��O III

Do Julgamento em 2� Inst�ncia e na Inst�ncia Especial

 

Art. 347 O julgamento em segunda inst�ncia ser� proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 348 O julgamento do processo fiscal em inst�ncia especial ser� proferido pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, conforme dispuser o regulamento.

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T�TULO XV

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

 

Art. 349 N�o est�o sujeitos ao pagamento das taxas prevista nesta Lei os �rg�os da administra��o direta do Munic�pio, bem como suas autarquias e funda��es.

 

Art. 350 Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar administrativamente os d�bitos:

 

I - prescritos;

 

II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que, por for�a da Lei, sejam insuscet�veis de execu��o;

 

III - que, por seu �nfimo valor, tornem a cobran�a ou execu��o notoriamente antiecon�mica;

 

IV - de contribuinte, pessoa f�sica, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do d�bito, em virtude de seu estado de pobreza.

 

Art. 351 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isen��o ou redu��o do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licen�a �s micro-empresas de presta��o de servi�os, conforme dispuser Lei especifica.

 

Art. 352 A Secretaria Municipal de Finan�as far� expedir todas as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o deste C�digo.

 

Art. 353 Fica aprovado o Anexo I com as respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 354 Sempre que necess�rio o Poder Executivo baixar� Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conte�do guardar� o restrito alcance legal.

 

Art. 355 Os cr�ditos da Fazenda P�blica Municipal, tribut�rios ou n�o, constitu�dos ou n�o, e inscritos ou n�o em d�vida ativa, ser�o atualizados pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), acumulado no exerc�cio imediatamente anterior, ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo ou, ainda, pelo �ndice que corrige os cr�ditos da Uni�o.

 

Art. 356 Fica criada a URML (Unidade de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares), no valor nominal de R$ 1,30 (um real e trinta centavos), que ser� atualizada pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), acumulado no exerc�cio imediatamente anterior, ou por outro �ndice que venha a substitu�-lo ou, ainda, pelo �ndice que corrige os cr�ditos da Uni�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)

 

Art. 357 Esta Lei entra em vigor no dia 1� (primeiro) de janeiro de 2007.

 

Art. 358 Ficam revogadas as Leis n�s. 1343/1989, 1350/1990, 1453/1990, 1454/1990, 1534/1991, 1563/1991, 1566/1991, 1763/1993, 1765/1993, 1768/1993, 1810/1994, 2010/1997, 2321/2002, 2405/2003 e outras mat�rias tribut�rias correlatas.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e nove dias do m�s de dezembro do ano de dois mil e seis.

 

JOS� CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JO�O PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRET�RIO MUNICIPAL DE ADMINISTRA��O E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I � DAS TAXAS

 

TAXAS DE LICEN�A: ATIVIDADE DE PODER DE POL�CIA OU DE FISCALIZA��O.

 

TABELA I

 

2.1. Taxa de licen�a para localiza��o e funcionamento do estabelecimento.

 

A taxa de licen�a de localiza��o e de funcionamento ser� calculada de acordo com a f�rmula seguinte:

 

TLF = FL x AE x FC, onde:

 

TLF = Taxa de Licen�a de localiza��o e funcionamento;

FL = Fator de corre��o do valor por localiza��o do estabelecimento;

AE = Fator de corre��o do valor por �rea constru�da �til do estabelecimento;

FC =Refer�ncia de valor m�nimo da TLF.

 

Essa f�rmula constitui o instrumento t�cnico-tribut�rio para implantar n�veis tribut�rios mais justos, em fun��o da capacidade e da situa��o s�cio-econ�mica do contribuinte.

 

O fator constante � FC, ser� de 50 (cinq�enta) UMRs, entendendo-se que este � o valor m�nimo de refer�ncia da taxa de licen�a de localiza��o e funcionamento.

 

2.1.1. Localiza��o do Estabelecimento.

 

Os fatores de corre��o do valor da TLF, por localiza��o do estabelecimento �:

 

 

 

LOCALIZA��O DO ESTABELECIMENTO

FATOR DE LOCALIZA��O

(FL)

 

1.    �rea do Distrito Industrial e/ou �reas Industriais.

 

2.    �rea Central de Com�rcio e Servi�os.

 

3.    �rea Expandida de Com�rcio e Servi�os.

 

4.    Eixo vi�rio da BR. � exceto �rea Central.

 

5.    �reas de Moradias Classes A e B.

 

6.    �reas Habitacionais � Classe C, D e E.

 

7.    Outras

 

4,0

 

3,5

 

2,5

 

3,0

 

2,5

 

2,0

 

1,5

 

 

2.1.2. �rea constru�da �til do estabelecimento.

 

Os fatores de corre��o do valor da TLF por �rea do estabelecimento �:

 

 

 

�REA DO ESTABELECIMENTO POR M�

FATOR �REA DO ESTABELECIMENTO

(AE)

 

1.    At� 10,00 m��

 

2.    De 10,01 a 20,00 m��

 

3.    De 20,01 a 30,00 m�

��

4.    De 30,01 a 40,00 m�

 

5.    De 40,01 a 50,00 m�

 

6.    De 50,01 a 70,00 m�

 

7.    De 70,01 a 100,00 m�

 

8.    De 100,01 a 200,00 m�

 

9.    De 200,01 a 350,00 m��

 

10. De 350,01 a 500,00 m�

 

11. De 500,01 a 1.000,00 m�

 

12. De 1.000,01 a 2.000,00 m��

 

13. Acima de 2.000,00 m���������������������������������������������������������������������������������������������������������

 

0,7

 

0,8

 

1,0

 

1,1

 

1,2

 

1,3

 

1,4

 

1,6

 

2,0

 

2,5

 

3,0

 

3,5

 

4,0

 

TABELA II

 

2.2. Taxa de licen�a para funcionamento do estabelecimento em hor�rios especiais.

�

Por m�s ou fra��o: R$19,06

Por semestre: R$ 76,23

�Por ano: R$ 114,35

 

TABELA III

 

TAXA DE PUBLICIDADE

 

N�

ESP�CIE DE PUBLICIDADE

VALOR EM R$ (REAL)

01

 

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecu�rio, de presta��o de servi�os e outros de qualquer esp�cie, por M�, por ano:

 

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

6,07

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha � atividade de estabelecimento.

4,04

c) Quando atrav�s de luminosos, em sua parte externa.

6,07

02

Publicidade:

 

 

a) Em ve�culos de uso pr�prio n�o destinado � publicidade como ramo de neg�cios, qualquer esp�cie ou quantidade, por ve�culo, por ano:

 

40,45

 

b) Publicidade sonora, por ve�culo����������������������

40,45

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos

40,45

 

d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (gin�sios, campos de futebol, parques de exposi��es, etc), por placa ou letreiro luminoso.

 

72,77

 

e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de proje��o de filmes ou dispositivos.

48,54

03

Publicidade�� colocada�� em�� terrenos,�� campos�� de��� esporte,��� clubes, associa��es, qualquer que seja o sistema� de� coloca��o, desde� que vis�vel� de� qualquer� via�� ou�� logradouro�� p�blico,�� inclusive�� as rodovias, estradas e caminhos municipais, por� M� e anual.

 

 

6,07

04

Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M� e anual

6,07

 

TABELA IV

 

2.4. Licen�a para a instala��o de m�quinas, motores, elevadores, fornos, guindastes, c�meras frigor�ficas e assemelhados.

 

 

ESP�CIE

TAXA (R$)

01. Instala��o de m�quinas em geral...

28,51

02. Instala��o de fornos, fornalhas ou caldeiras...

57,02

03. Instala��o de guindastes e elevadores...

76,02

04. Instala��es de motores:

 

a)    Pot�ncia at� 10 hp.

9,51

b)    Pot�ncia at� 20 hp...

19,01

c)    Pot�ncia at� 50 hp...

28,51

d)    Pot�ncia at� 100 hp...

38,01

e)    Pot�ncia mais de 100 hp...

76,02

05. Outras instala��es fora das especifica��es...

158,29

 

TABELA V

 

2.5. Taxa de licen�a para o exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante ou atividade eventual.

 

O valor das taxas para o exerc�cio do com�rcio em atividade eventual, ambulante, em mercados ou pr�prios do Munic�pio s�o:

 

I - Com�rcio em atividade eventual.

 

-    Por m�s ou fra��o: R$ 11,40

-    Por semestre: R$ 47,52

-    Por ano: R$ 85,53

 

II - Com�rcio ambulante.

 

-    Por m�s ou fra��o: R$ 19,01

-    Por semestre: R$ 38,01

-    Por ano: R$ 76,02

 

III - Barraca de feira livre.

 

-    Por m�s ou fra��o: R$ 7,60

 

IV - Mercado P�blico.

 

-    Boxes por m�s ou fra��o: R$� 19,58

 

TABELA VI

 

2.6.� Taxa de Licen�a da Vigil�ncia Sanit�ria.

 

Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigil�ncia Sanit�ria � a pessoa f�sica ou jur�dica que se utiliza os servi�os municipais da vigil�ncia sanit�ria, o estabelecimento da taxa � feito por:

 

Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos;

Fixa��o do valor da taxa de grupos de estabelecimentos;

Defini��o das taxas para outros procedimentos ou a��es da vigil�ncia sanit�ria.

 

2.6.1.  Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos.

 

AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS

 

Grupo I

 

01 - Ind�strias de:

 

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrot�xicos

1.3 - Produtos Biol�gicos

1.4 - Produtos Diet�ticos

1.5 - Conservas de Produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos aliment�cios infantis

1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e cong�neres)

1.9 - Subprodutos l�cteos

1.10- Solu��o Nutritiva Parenteral

1.11- Correlatos

 

02 � Bancos:

 

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

2.3 - de olhos

2.4 - de �rg�os e cong�neres

 

03 � Hospitais, Maternidades e Casas de Sa�de.�

 

04 - Cl�nicas

 

4.1 - M�dica

4.2 - de procedimentos cir�rgicos

4.3 - Radiol�gica

4.4 - de Hemodi�lise

 

05 - Matadouros (todas as esp�cies).

 

06 - Usinas Pasteurizadores e processadoras de leite.

 

07 - Cozinhas Industriais.

 

08 - Refeit�rios Industriais.

 

09 - Vacas Mec�nicas.

 

10 - Servi�os de alimenta��o para meios de transporte

 

Grupo II:

 

01 - Ind�strias, Com�rcio e Cong�neres de :

 

1.1 - Conservas de Produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perec�veis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e p�s para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e Azeites

1.10- Cosm�ticos, Perfumes e produtos de higiene

1.11- Insumos farmac�uticos

1.12- Saneantes Domissanit�rios

1.13- Produtos Veterin�rios

1.14- Marmeladas, doces e Xaropes

1.15- Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel

 

03 - Refina��o e envasamento de gordura e azeites

 

04 - Com�rcio de:

 

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitarias

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscaria e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins

4.10- Supermercados, mercados e mercearias

4.11- Sorveterias

 

05 - Entrepostos de distribui��o de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

 

07 -Cozinhas de Clubes sociais, hot�is, mot�is, pens�es, pousadas e similares

 

08 - Dep�sito de produtos perec�veis

 

09 - Barracas de Feira Livres, com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Com�rcio ambulante de g�neros aliment�cios

 

11 - Dispens�rio de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 - Farm�cias e Drogarias

 

14 - Farm�cias Hospitalares

 

15 - Postos de Medicamentos

 

16 - Ambulat�rio M�dico

 

17 - Ambulat�rio Veterin�rio

 

18 - Laborat�rio de An�lises Cl�nicas

 

19 - Posto de Coleta de amostras para laborat�rios de an�lises cl�nicas

 

20 - Laborat�rios de Patologia cl�nica

 

21 - Cl�nicas Odontol�gicas

 

22 - Consult�rio Odontol�gico

 

23 - Laborat�rios de Citopatologias

 

24 - Consult�rios Odontol�gicos

 

25 - Desintetizadores e desratizadoras

 

26 - Laborat�rios de pr�tese Dent�ria

 

27 - Creches e Escolas

 

28 - Cl�nica de medicina Nuclear

 

29 - Cl�nica de Radioterapia

 

30 - Laborat�rio de Radioimunoensaio

 

Grupo III:

 

01 - Com�rcio e Ind�stria de:

 

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alco�licas

1.3 - Bebidas analco�licas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e suced�neos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

 

02 - Ind�stria desidratadoras de vegetais.

 

03 - Moinhos e similares.

 

04 - Retiradoras e envasadoras de a��car.

 

05 - Torrefadoras de caf�.

 

06 - Armaz�ns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perec�veis.

 

07 - Casa de alimentos naturais.

 

08 - Ind�stria de embalagens.

 

09 - Gabinete de Sauna.

 

10 - Academia de gin�stica e cong�neres.

 

11 - Cl�nica de fisioterapia e/ ou reabilita��o.

 

12 - Consult�rios M�dicos.

 

13 - Consult�rios Veterin�rios.

 

14 � �ticas.

 

Grupo IV:

 

01 -� Cerealista.

 

02 - Dep�sito e Beneficiadores de gr�os.

 

03 - Bares e Boates.

 

04 - Dep�sito de bebidas.

 

05 - Dep�sito de frutas e verduras.

 

06 - Envasadoras de ch�s e caf�s, condimentos e especiarias.

 

07 - Feiras livres e com�rcio ambulante de alimentos n�o perec�veis.

 

08 - Quiosques e comest�veis n�o perec�veis.

 

09 - Quitandas casas de frutas e verduras.

 

10 - Outros afins.

 

11 - Ve�culos de transporte e distribui��o de alimentos.

 

12 - Com�rcio de artigos dent�rios.

 

13 - Com�rcio de artigos ortop�dicos.

 

14 - Distribuidora de Cosm�ticos, perfumes e produtos de higiene.

 

15 - Consult�rio de eletr�lise.

 

16 - Consult�rio de Psicologia.

 

17 - Gabinetes de massagens.

 

Grupo V:

 

01 - Habite-se Sanit�rio para Estabelecimentos M�dico e Hospitalares.

 

02 - Aprova��o de projeto para Estabelecimentos M�dicos e Hospitalares.

 

Grupo VI:

 

01 - Habite-se Sanit�rio para outros estabelecimentos de interesse para a Vigil�ncia Sanit�ria.

 

prova��o de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigil�ncia Sanit�ria.

 

2.6.2. Fixa��o do Valor da Taxa.

 

As Taxas de Vigil�ncia Sanit�ria s�o devidas quando da inspe��o sanit�ria e s�o fixadas por agrupamentos dos estabelecimentos, como seguem:

 

2.6.2.1 Alvar�s, Licen�as e outros.

 

a) Estabelecimentos do Grupo I.

 

�rea Total Constru�da��������������������� Valor da Taxa

 

At� 50,00 m���������������������������������������� R$�� 80,31

 

50,01 a 100,00 m��������������������������������� R$ 100,40

 

100,01 a 200,00 m������������������������������� R$ 120,47

 

200,01 a 300,00 m������������������������������� R$ 140,56

 

Maior de 300,00 m� :����������� ����� ����������R$� 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58� a cada 100 m� ou fra��o, a mais.

����������������������������������������������

a) Estabelecimentos dos Grupos II e VI.

 

�rea Total Constru�da��������������������� Valor da Taxa em R$

 

At� 10,00 m������������������������������������������ R$� 80,31

�

10,01 a 30,00 m������������������������������������� R$ 100,40

 

30,01 a 50,00 m������������������������������������� R$ 120,47

 

50,01 a 100,00 m����������������������������������� R$ 140,56

 

������������������ 100,01 a 200,00 m��������������������������������� R$ 160,63

 

200,01 a 300,00 m��������������������������������� R$ 180,72

 

Maior de 300,00 m� R$ 200,80� e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m�� ou fra��o, a mais.

 

b) Estabelecimentos dos Grupos III.

 

�rea Total Constru�da��������������������� Valor da Taxa

 

At� 50,00 m������������������������������������ R$��� 80,31

 

�50,01a 100,00 m������������������������������ R$� 100,40

 

100,01 a 200,00 m���������������������������� R$� 120,47

 

200,01 a 300,00 m���������������������������� R$ 140,56

 

Maior 300,00 m� R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a� cada� 100,00 m� ou fra��o, a mais.�������������������������������������

 

c) Estabelecimentos dos Grupos IV e V.

 

�rea Total Constru�da��������������������� Valor da Taxa

 

At� 50,00 m��������������������������������� R$ 39,15

 

50,01 a 100,00 m��������������������������� R$ 58,73

 

100,01 a 200,00 m�������������������������� R$ 80,31

 

200,01 a 300,00 m�������������������������� R$ 100,40

 

Maior 300,00 m� R$ 100,40 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada�� 100,00 m� ou fra��o, a mais.

 

2.6.2.2 - Outros procedimentos de Vigil�ncia Sanit�ria.

 

a) Procedimentos:

 

-    Baixa de responsabilidade profissional... R$� 19,58

 

-    Abertura, encerramento e transfer�ncia de livros... R$ 39,15

 

-    Solicita��o de baixa de Alvar� ou Licen�a por encerramento de atividades... R$ 19,58

 

-    Expedi��o de Certid�o... R$ 39,15

 

-    Expedi��o de laudos T�cnicos... R$ 58,73

 

-    Expedi��o de Guia de Tr�nsito da vigil�ncia Sanit�ria.. R$ 39,15

 

-    Outros procedimentos n�o especificados... R$ 39,15

 

b) Inutiliza��o de produtos destinados ao consumo:

 

At� 100 (cem) Kgs ou Lts... R$ 39,15

100,01 a 200,00(duzentos) Kgs ou Lts... R$ 58,73; e a cada 100,00(cem) Kgs ou Lts ou fra��o a mais, ser�o acrescidas R$ 19,58

 

c) Concess�es:

 

Concess�o de Notifica��o de Receitu�rio A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2...... R$ 19,58

 

Concess�o de fra��o num�rica do Receitu�rio B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2.........R$ 10,05

 

TABELA VII

 

2.1.7 � Taxa de Licen�a para utiliza��o de �rea de dom�nio p�blico, ou terreno e logradouros p�blicos.

 

Cobran�a de Taxa de Licen�a Para Ocupa��o do Solo nas Vias e Logradouros P�blicos

 

DISCRIMINA��O (VALORES EM R$)

01 Espa�o ocupado por balc�es, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro p�blico ou como dep�sito de materiais em locais designados pelo Munic�pio, pelo prazo de 12 (doze) meses, por mt�:

a) At� 5,00 M� ��������������������������������������������������������������� �������� R$� 9,53

b) At� 10,00 M� ����������������������������������������������������������������������� R$ 19,06

c) At� 15,00 M� ����������������������������������������������������������������������� R$ 28,59

d) At� 20,00 M� ����������������������������������������������������������������������� R$ 37,06

e) At� 25,00 M������������������������������������������������������������������������� R$ 45,53

f) Acima de 25,00 M����������������������������������������������������������������� R$ 64,59

2. Cinema, teatros, circos, parques de divers�es, boites e cong�neres, por meio de proje��o de filmes ou dispositivos, por M�� R$ 2,54

3.Espa�o ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer m�vel ou instala��o, por dia e por M�. R$ 1,01

6. Espa�o ocupado por circo e parque de divers�es, por m�s ou fra��o e por mt�. R$ 1,01

7. Transporte de passageiros em ve�culos de divers�es, por m�s ou fra��o� R$ 190,58

Espa�o ocupado por brinquedos infantis na orla mar�tima do Munic�pio, por m�s ou fra��o:

a) Bal�o pula-pula, por M�.� R$ 6,07

b) Cama el�stica, por M�� R$ 6,07

c) Carrinhos movidos a bateria, por ve�culo. R$ 38,12

d) Outros brinquedos n�o especificados nesta tabela. R$ 38,12

 

TABELA VIII

 

TAXAS DE SERVI�OS ADMINISTRATIVOS E T�CNICOS: ATIVIDADE DE PRESTA��O EFETIVA DE SERVI�OS P�BLICOS E DIVIS�VEIS AO CONTRIBUINTE.

 

3.1. Taxa de Expediente

 

TIPO DE SERVI�O

TAXA (R$)

02. Peti��es, requerimentos, dirigidos aos �rg�os ou autoridades

municipais e outros pap�is entrados na Prefeitura.

26,13

03. Atestados, certificados e traslados, por lauda.

26,13

04. Baixa de qualquer natureza, em lan�amento ou registro.

19,58

05. Certid�es negativas

30,33

06. Certid�es de Atividade

30,33

07. Certid�es Detalhadas

30,33

08. Certid�es de Baixa

30,33

09. Certid�o de Fus�o de lotes

30,33

10. Certid�o de Fra��o Ideal

30,33

11. Fus�o de Lote

30,33

12. Concess�es � Atos concedendo:

 

a) Favores, em virtude de lei municipal.

19,58

b) Permiss�o para explora��o, a t�tulo prec�rio ou atividade.

19,58

06. Lavratura de termos, contratos, e registros de qualquer natureza, por p�gina.

19,58

07. Guias e Documentos:

 

a) Emiss�o de guias, documentos de arrecada��o e outros.

2,02

b) Apresentadas �s reparti��es municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, exclu�das, as emitidas a servidores municipais e relativas aos servi�os de administra��o.

19,58

c) Emiss�o de segunda via de guias, documentos de arrecada��o e outros.

2,02

08. Prorroga��o de prazo de contrato com o Munic�pio.

19,58

09. Transfer�ncia:

 

a) De contrato de qualquer natureza, al�m do termo respectivo.

19,58

b) De local de firma ou ramo de neg�cio.

19,58

c) Anota��o ou averba��o.

19,58

d) De privil�gio de qualquer natureza.

19,58

10. Fornecimento de c�pias e similares:

 

a) Em papel heliogr�fico, por m� fra��o.

10,05

b) Em papel heliogr�fico, planta padr�o, por m�.

2,02

c) Fotoc�pias de documentos autenticados ou n�o, por unidade.

0,95

d) Autentica��o de plantas fornecidas para o interessado.

6,07

11. Inscri��o em Concurso P�blico:

 

a) De n�vel superior.

80,31

b) De n�vel m�dio ou t�cnico.

39,15

c) De n�vel elementar.

19,58

12. Matriculas.

 

- Engenheiros, arquitetos, construtores e outros profissionais.

30,33

13. Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos.

19,58

14. Autoriza��o para confec��o de tal�es e/ou Nota Fiscal de Servi�os, por tal�o de 50 folhas.

10,05

15. Autentica��o de livros de presta��o de servi�os e Blocos de Nota Fiscal:

 

I - Por livro.

10,05

II - Por tal�o.

10,05

16. Fornecimento por meio de documento de par�metros urban�sticos.

30,33

17. Autentica��o de plantas ou projeto arquitet�nico e urban�stico.

19,58

18. Busca de pap�is.

30,33

19. Retramita��o de Processo que permane�a em exig�ncia por mais de 60(sessenta) dias corridos.

19,58

20 T�tulos de Aforamento.

30,33

21. Fornecimento de Alvar�s de Licen�a

19,58

22. Requerimentos em geral

30,33

 

TABELA IX

 

2. Taxa de Servi�os Diversos:

 

TIPO DE SERVI�O

TAXA(R$)

01. Alinhamento e nivelamento de� terrenos.

30,33

02. Vistoria de edifica��o, com exclus�o de vistoria para �habite-se� e �aceite-se�.

30,33

03. Numera��o de pr�dio ou edifica��o.

10,05

04. Reposi��o de cal�amento, por m� ou fra��o.

39,15

05. Emiss�o de carn�s de tributos.

4,04

06. Averba��o de im�vel.

30,33

07. Apreens�o e dep�sito ou guarda de animal, ve�culo e mercadorias.

���

a) Apreens�o, por unidade.

19,58 /dia

b) Guarda de animais de grande porte.

28,51/dia

c) Guarda de animais de pequeno porte.

19,58/dia

d) Guarda de ve�culo.

30,33/dia

e) Guarda de mercadorias..

30,33/dia

f) Ser�o cobradas, tamb�m, as despesas com alimenta��o e tratamento dos animais, bem como transporte at� o dep�sito.

10,05/dia

08. ABATE DE ANIMAIS.

 

- De grande porte, por cabe�a.

19,58

- De pequeno porte, por cabe�a.

10,05

10. CONSERVA��O DO CAL�AMENTO OU PAVIMENTA��O.

 

- Por im�vel, por ano ou fra��o.

30,33

� Unidade predial.

39,15

� Unidade territorial.

30,33

11. CEMIT�RIOS:

 

11.1. PARA LICEN�A DE SEPULTAMENTO.

 

- Em jazigo.

39,15

- Em mausol�u.

80,31

- Em catacumba.

19,58

- Em sepultura rasa.

10,05

- Em sepultura rasa (pobre na forma da Lei).

Isento

11.2. UTILIZA��O DE CATACUMBA, CARNEIROS, MAUSOL�US OU JAZIGOS.

 

- Nos 3 (tr�s) primeiros anos, ap�s o sepultamento.

19,58

- Nos anos subseq�entes, por ano ou fra��o.

26,13

11.3. UTILIZA��O DE SEPULTURAS RASAS.

 

- Nos 2 (dois) primeiros anos, ap�s o sepultamento.

10,05

- Nos anos subseq�entes, por ano.

19,58

11.4. PERPETUIDADE.

 

- Catacumbas, carneiros, mausol�us ou jazigos.

19,58

- Sepultura rasa, por m� ou fra��o.

10,05

- Terreno no cemit�rio, por m� ou fra��o.

30,33

- Nicho (cavidade em parede, dep�sito de ossos).

39,15

11.11.5. CONSTRU��O DE JAZIGOS, MAUSOL�US, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m�� OU FRA��O.

 

11.6. EXUMA��O.

 

- Antes de vencido o prazo de decomposi��o.

30,33

- Depois de vencido o prazo de decomposi��o.

19,58

11.7. DIVERSOS.

 

- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausol�u perp�tuo para nova exuma��o.

10,05

- Entrada ou retirada de ossada.

19,58

- Permiss�o para qualquer constru��o no cemit�rio (embelezamento, coloca��o de inscri��o, etc.).

19,58

- Ocupa��o de oss�rio, por cinco anos.

19,58

 

TABELA X

 

3.3. Taxa de Servi�os T�cnicos de Engenharia ou Arquitetura.

 

Os valores das Taxas de licen�a para execu��o de obras e servi�os de engenharia e arquitetura s�o os que seguem:

 

1.0 � TERRENO

TAXA-R$

01. Aprova��o de projeto de remembramento e desmembramento de terreno.

30,33

02. An�lise de terreno e/ou de sua revalida��o e modifica��o referente a arruamento; e demarca��o.

 

- Taxa fixa

58,73

- Por 200,00 metros lineares de rua ou fra��o.

0,10

03. Aprova��o de projeto de loteamento. Pre�o por m� de toda a �rea do loteamento.

 

- At� 30.000,00 m�...

0,05

- Mais de 30.000,00 at� 100.000,00 m�...

0,11

- Mais de 100.000,00...

0,26

2.0 � SERVI�OS E OBRAS

 

04. Aprova��o ou revalida��o de projetos de edifica��es ou instala��es referentes a habita��es unifamiliares e amplia��es. (por m�)

 

- Habita��o popular, at� 70,00 m�...

0,10

-� Habita��o de 70,01 a 100,00 m�...

0,19

-� Habita��o de 100,01 a 200,00 m�...

0,29

-� Habita��o de 200,01 a 300,00 m�...

0,38

-� Habita��o acima de 300,00 m�...

0,48

05. Aprova��o ou revalida��o de projeto referente a habita��es multifamiliares, com at� 4 pavimentos. ( por m�)...

0,57

06. Aprova��o ou revalida��o de projeto referente a habita��es multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por m�)..........

0,67

07. Aprova��o ou revalida��o de projeto referente a usos comerciais, de divers�es, hotelaria, servi�os prestados �s empresas, servi�os pessoais, comunica��es, servi�os de reparo e manuten��o, grandes equipamentos e ind�strias (constru��o ou amplia��o) com �rea de: (por m�):

�

�

�

- At� 100,00 mt�

0,76

- Mais de 100,00 at� 300,00 mt�

0,86

- Mais de 300,00 at� 1.000,00 mt�

0,95

- Acima de 1.000,00 at� 3.000,00 mt�

1,05

- Acima de 3000,00 mt�

1,14

08. Aprova��o ou revalida��o de projetos referentes a usos de: educa��o, sa�de, culto, partidos pol�ticos, organiza��es sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assist�ncia social: (por m�)

 

- At� 200,00 m�...

0,86

- Mais de 200,0 at� 500,0 m�...

0,95

- Mais de 500,0 m�...

1,05

09. Constru��o de piscina...

1,14

10. Aprova��o ou revalida��o de projetos de legaliza��o de constru��o e levantamento de obra antiga, reforma, reconstru��o (exceto projeto de amplia��o):� (por m�)

 

 

- At� 50,00 m�...

0,38

- Mais de 50,00 at� 100,0 m�...

0,76

- Mais de 100,0 at� 300,0 m�...

1,14

- Mais de 300,00...

1,91

 

 

11. Aprova��o ou revalida��o de altera��es de projeto aprovado durante a obra, modifica��es e amplia��es. (por m�).........

0,16

12. Aprova��o de projeto de obra de arte. (por m�)...

0,32

13. Aprova��o ou revalida��o de projetos n�o enquadrados:

 

At� 150,0 m�, por m�...

0,86

Mais de 150,0 m� at� 300,0 m�, por m�...

0,95

Mais de 300,0 m�, por m�...

1,14

3.0 ALVAR�S DE CONSTRU��O

 

14. An�lise de documenta��o para fins de concess�o ou renova��o do alvar� de constru��o....

30,33

15. Atualiza��o de tributos do alvar� de constru��o (prorroga��o).

19,58

16. Elevadores de uso coletivo e residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de al�ap�o e outros de natureza especial.

30,33

17. An�lise para execu��o de laje, muro divis�rio, abertura de v�os, alvenaria, coberta, demoli��o, guarita e marquise.

30,33

18. Constru��o de fachadas e muros.

30,33

19. An�lise para execu��o de reforma, constru��o de galp�o ou quadra de esportes.

30,33

4.0 ALVAR� DE �HABITE-SE�

 

20. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente a habita��es unifamiliares. (por m�).

0,42

21. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente � habita��o multifamiliar com at� 04 pavimentos. (por m�).

0,42

22. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente a habita��es multifamiliares com mais de 04 pavimentos. (por m�).

0,57

23. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente a usos: comerciais, de divers�es, hotelaria, servi�os prestados �s empresas, servi�os pessoais comunica��es e industriais. (por m�).

0,76

24. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente a usos: educa��o, sa�de, culto, partidos pol�ticos, organiza��es sindicais, culturais e assist�ncia social. (por m�).

0,26

25. Vistoria local e an�lise de documenta��o referente � concess�o de �habite-se� de sub-unidade.(por m�).

 

0,42

26. Vistoria local e an�lise de documenta��o n�o enquadrada nos itens anteriores (por m�).

0,32

5.0 ALVAR� DE �ACEITE-SE�

�

27. Vistoria local e an�lise de documenta��o.

30,33

6.0 EVENTUAIS

 

28. Vistoria, inspe��o para a instala��o de equipamentos:

 

- Barraca de artigos de �poca, bancas de jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de divers�o e �Trailer�.

19,58

- Arquibancada.

30,33

- Palanque e palco.

19,58

- Mostru�rio ou �stand� de exposi��o.

30,33

29. An�lise referente � libera��o de solo p�blico para eventos (por evento):

 

Barracas/quiosques/tendas/palho��o:

 

- At� 10,0 m�.

19,58

- Acima de 10,0 m�.

30,33

��Trailler�.

30,33

Arquibancada.

30,33

Palanque e palco.

30,33

Mostru�rio ou �stand� de exposi��o.

30,33

Tabuleiros e balc�es.

19,58

Parque de divers�o.

30,33

7.0 CERTID�O

 

30. Certid�o Narrativa.

30,33

8.0 DIVERSOS

 

31. Demoli��o (por metro quadrado).

0,53

32. Marquise (por metro quadrado).

1,06

33. Tapume (por metro quadrado).

0,32

34. Escava��o em vias p�blicas (por metro quadrado).

 

- Em barro.

4,24

- Em paralelep�pedo.

26,47

- Em asfalto.

29,65

- Em concreto.

33,88

 

TABELA XI

 

Cobran�a de Taxa de Outorga de Permiss�o e Fiscaliza��o dos Servi�os de Transporte de Passageiros:

 

N�

Discrimina��o

Valor em R$ (Real)

01

Transporte coletivo de passageiros

 

 

a) Inscri��o em concorr�ncia p�blica para explora��o do servi�o, por ve�culo.

30,13

 

b) Alvar� de outorga de permiss�o, por ve�culo

81,53

 

c) Vistoria anual de ve�culos, por ve�culo

38,01

 

d) Transfer�ncia de permiss�o outorgada do transporte coletivo, por ve�culo.

380,11

02

Transporte individual de passageiros:

 

 

a) Alvar� de outorga de permiss�o, por ve�culo.

58,13

 

b) Transfer�ncia de outorga de permiss�o, por ve�culo.

190,58

 

TABELA XII

 

Cobran�a das atividades de Limpeza P�blica:

 

01

Limpeza de terrenos baldios ou de �reas externas de im�veis edificados desocupados:

 

 

a) Limpeza manual em �rea m�xima de 360 M2, por M2.

80,31

 

b) Limpeza mec�nica, por M2

2,02

 

ANEXO II

 

TABELA PARA CONTRIBUI��O DE CUSTEIO DOS SERVI�OS DE ILUMINA��O P�BLICA - COSIP

 

TABELA I

 

a) GRUPO "B"� - CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)

�_____________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM kWh����� PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/m�s� ������������������������������������������������ 1,82 %

. De 31 a 50 kWh/m�s ������������������������������������������� 1,93 %

. De 51 a 70 kWh/m�s ������������������������������������������� 2,34 %

. De 71 a 100 kWh/m�s������������������������������������������ 2,72 %

. De 101 a 150 kWh/m�s ��������������������������������������� 4,20 %

. De 151 a 180 kWh/m�s ��������������������������������������� 5,25 %

 

b) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL

�___________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh����� PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/m�s�������������������������������������������������� 2,81 %

. De 31 a 50 kWh/m�s ������������������������������������������� 3,05 %

. De 51 a 70 kWh/m�s ������������������������������������������� 3,90 %

. De 71 a 100 kWh/m�s������������������������������������������ 6,01 %

. De 101 a 150 kWh/m�s ��������������������������������������� 8,60 %

. De 151 a 200 kWh/m�s ��������������������������������������� 12,61 %

. De 201 a 300 kWh/m�s���������������������������������������� 15,44 %

. De 301 a 400 kWh/m�s���������������������������������������� 21,20 %

. De 401 a 500 kWh/m�s���������������������������������������� 24,52 %

. Acima de 500 kWh/m�s���������������������������������������� 28,94 %

. Veranista e Turista����������������������������������������������� 12,61 %

 

c) GRUPO "B" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMINA��O P�BLICA� ______________________________________________________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh����� PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

_______________________________________________________________________________________

. 0 a 30 kWh/m�s�������������������������������������������������� � 4,52 %

. De 31 a 50 kWh/m�s ������������������������������������������� ��5,28 %

. De 51 a 70 kWh/m�s ������������������������������������������� ��8,66 %

. De 71 a 100 kWh/m�s������������������������������������������ 10,51 %

. De 101 a 150 kWh/m�s ��������������������������������������� 12,87 %

. De 151 a 200 kWh/m�s ��������������������������������������� 17,32 %

. De 201 a 300 kWh/m�s���������������������������������������� 20,43 %

. De 301 a 400 kWh/m�s���������������������������������������� 25,27 %

. De 401 a 500 kWh/m�s���������������������������������������� 30,14 %

. Acima de 500 kWh/m�s���������������������������������������� 36,99 %

 

Linhares-ES, 29 de dezembro de 2006.

 

JOS� CARLOS ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.