LEI
N� 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
��������
DISP�E SOBRE O NOVO C�DIGO
TRIBUT�RIO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESP�RITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSI��O
PRELIMINAR
Art. 1� Este C�digo institui o Sistema
Tribut�rio do Munic�pio de Linhares, que disciplina e estabelece normas
complementares de Direito Tribut�rio a ele relativas, com fundamento na
Constitui��o Federal, C�digo Tribut�rio Nacional e Leis Complementares,
Resolu��es do Senado e a Legisla��o Tribut�ria Estadual, nos limites das
respectivas compet�ncias.
T�TULO I
Disposi��es Gerais
Art. 2� S�o aplicadas �s rela��es entre a
Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito
Tribut�rio constantes da Constitui��o Federal, do C�digo Tribut�rio Nacional,
no que couber, da Legisla��o Estadual, no limite de sua compet�ncia, na Lei Org�nica do Munic�pio e na
Legisla��o posterior que venha a modific�-lo.
Art. 3� Compreendem normas complementares �
Legisla��o Tribut�ria, os atos normativos baixados pelas autoridades
administrativas tais como, regulamentos desse C�digo, portarias, instru��es,
avisos, circulares, ordens de servi�os, processos, conv�nios e demais
disposi��es expedidas pelos �rg�os da Administra��o Municipal, quando
compat�veis com a legisla��o tribut�ria.
Art. 4� O presente C�digo versa sobre:
I - Tributos Municipais
a) incid�ncia tribut�ria, pela defini��o do
fato gerador da respectiva obriga��o e quando necess�rio, de seus elementos
essenciais;
b) sujei��o passiva tribut�ria, pela
defini��o do sujeito passivo e do respons�vel e co-respons�veis;
c) sistem�tica de c�lculo, pela defini��o
da base de c�lculo e da al�quota do tributo;
d) institui��o do cr�dito tribut�rio,
contendo disposi��es sobre inscri��o e lan�amento;
e) arrecada��o tribut�ria, contendo
disposi��es sobre formas e prazos de pagamento;
f) il�cito tribut�rio, pela defini��o das
infra��es e das respectivas penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela
defini��o das isen��es fiscais.
II - Legisla��o Tribut�ria
a) sujeito passivo tribut�rio;
b) lan�amento;
c) arrecada��o;
d) cobran�a;
e) restitui��o;
f) infra��es e penalidades;
g) imunidades e isen��es.
CAP�TULO I
Da Compet�ncia
Tribut�ria
Art. 5� O Munic�pio de Linhares,
ressalvadas as limita��es de compet�ncia tribut�ria constitucional, da Lei
Complementar, de sua Lei Org�nica e da presente Lei, tem compet�ncia
legislativa plena, quanto � incid�ncia, lan�amento, arrecada��o, cobran�a e
fiscaliza��o dos tributos municipais.
Art. 6� A compet�ncia tribut�ria �
indeleg�vel, salvo atribui��es das fun��es de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, servi�os, atos ou decis�es administrativas em mat�ria
tribut�ria, conferida por uma pessoa jur�dica de direito p�blico a outra, nos
termos da Constitui��o.
� 1� A atribui��o
compreende as garantias e os privil�gios processuais que competem � pessoa
jur�dica de direito p�blico que a conferir.
� 2� A atribui��o pode
ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jur�dica de direito
p�blico que a tenha conferido.
� 3� N�o constitui delega��o
o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.
CAP�TULO II
Da Aplica��o e
Vig�ncia da Legisla��o Tribut�ria
Art. 7� A Lei tribut�ria entra em vigor na
data de sua publica��o, salvo as disposi��es que institu�rem ou aumentarem
tributos as quais entrar�o em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publica��o.
Art. 8� Esta Lei tem aplica��o em todo o
territ�rio do Munic�pio, e estabelece a rela��o jur�dico-tribut�ria, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tribut�vel, salvo disposi��o em contr�rio.
Art. 9� A Lei tribut�ria tem aplica��o
obrigat�ria pelas autoridades administrativas. A omiss�o ou obscuridade de seu
texto n�o constituem motivo para deixar de aplic�-la.
Art. 10 Quando ocorrer d�vida ao
contribuinte quanto � aplica��o de dispositivos de Lei, este poder�, mediante
peti��o, consultar a autoridade competente em rela��o � hip�tese concreta ao
fato.
Art. 11 No que for necess�rio a Lei tribut�ria
ser� regulamentada por decreto, que tem seu conte�do e alcance restritos aos
termos da autoriza��o legal.
CAP�TULO III
Da Interpreta��o e
Integra��o da Legisla��o Tribut�ria
Art. 12 Na aplica��o da Legisla��o
Tribut�ria s�o admiss�veis quaisquer m�todos ou processos de interpreta��o,
observado o disposto neste Cap�tulo.
Art. 13 Na aus�ncia de disposi��o expressa,
a autoridade competente para aplicar a legisla��o tribut�ria utilizar�
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princ�pios gerais de direito
tribut�rio;
III - os princ�pios gerais de direito
p�blico;
IV - a eq�idade.
Art. 14 Os princ�pios gerais de direito
privado, ser�o utilizados para pesquisa da defini��o, do conte�do e do alcance
dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto n�o ser�o aplicados para
definir os respectivos efeitos tribut�rios.
Art. 15 Interpreta-se literalmente a lei
tribut�ria, quando dispuser sobre:
I - suspens�o ou exclus�o de cr�dito
tribut�rio;
II - outorga de isen��o;
III - dispensa de cumprimento de obriga��es
tribut�rias acess�rias.
Art.
I - a capitula��o legal do fato;
II - a natureza ou as circunst�ncias
materiais do fato, ou a natureza ou extens�o dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou
punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplic�vel ou
a sua gradua��o.
T�TULO
II
Sistema Tribut�rio
Municipal
CAP�TULO I
Dos Tributos e
Receitas
SE��O �NICA
Das Disposi��es
Gerais
Art. 17 Al�m dos tributos que vierem a ser
criados ou transferidos � sua compet�ncia, constituem receita do Munic�pio:
I � IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), podendo ser estabelecida � progressividade, assim como a
tributa��o a maior ou a menor, levando-se em conta a fun��o social do im�vel;
b) sobre Servi�os de Qualquer Natureza
(ISSQN), definido em lei complementar nacional, exceto os servi�os de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;
c) sobre Transmiss�o de Bens Im�veis
�inter-vivos� (ITBI), a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por
natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de
garantia, bem como a cess�o de direitos � sua aquisi��o;
d) laud�mio.
II - TAXAS
a) pela Presta��o de Servi�os P�blicos:
● Coleta de lixo domiciliar e limpeza
p�blica.
b) decorrentes do Exerc�cio do Poder de
Pol�cia:
● licen�a para localiza��o e
funcionamento de estabelecimento de produ��o, com�rcio, ind�stria, presta��o de
servi�os e similares;
● licen�a para instala��o
de m�quinas e motores (engenharia);
● licen�a para veicula��o de
publicidade e propaganda em geral;
● licen�a para ocupa��o tempor�ria de
�reas em terrenos ou vias e logradouros p�blicos;
● licen�a para funcionamento de
estabelecimento em hor�rio especial;
● o exerc�cio do com�rcio ou
atividade ambulante ou atividade eventual;
● execu��o de obras e servi�os de
engenharia;
● vigil�ncia sanit�ria.
c) Taxa de Servi�os T�cnicos e
Administrativos:
● Taxa de servi�os diversos;
● Taxa de expediente.
III � CONTRIBUI��ES
● de melhoria decorrente de obras
p�blicas;
● de custeio de ilumina��o p�blica.
Art. 18 Para os servi�os e utiliza��o de
bens definidos nesta Lei cuja natureza n�o comporte a cobran�a de taxas, ser�o
estabelecidos pre�os p�blicos, n�o submetidos � disciplina jur�dica dos
tributos.
Par�grafo
�nico.
Compete ao Munic�pio, de acordo com a Lei Org�nica Municipal, artigos 8�,
106 e 109,
instituir e arrecadar tributos de sua compet�ncia; fixar pre�os ou tarifas dos servi�os
p�blicos; exercer o poder de pol�cia.
CAP�TULO II
Das Limita��es do
Poder de Tributar
Art. 19 Sem preju�zo de outras garantias
asseguradas aos contribuintes � vedado ao Munic�pio:
I � exigir ou aumentar tributo fora da
disciplina jur�dica dos tributos;
II � instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situa��es equivalentes;��������
III � cobrar tributos:
a) em rela��o a fatos geradores ocorridos
antes do in�cio da vig�ncia da Lei que os houver institu�do ou aumentado;
b) no mesmo exerc�cio financeiro em que
tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV � utilizar tributo com efeito, de
confisco;
V � Instituir impostos sobre:
a) patrim�nio, renda ou servi�os da Uni�o
ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrim�nio, rendas ou servi�os dos
partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das institui��es filantr�picas e assist�ncia social, sem fins
lucrativos, que, atendam aos requisitos desta Lei.
� 1� A veda��o do
inciso V, �a� � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas
pelo Poder P�blico, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os,
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
� 2� As veda��es do inciso
V, �a�, e do par�grafo anterior n�o se aplicam ao patrim�nio, � renda e aos
servi�os, relacionados com explora��o de atividades econ�micas, regidas pelas
normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou que haja contrapresta��o ou
pagamentos de pre�os ou tarifas pelo usu�rio.
� 3� As veda��es
expressas no inciso V, al�neas �a� e �c�, compreendem somente o patrim�nio, a
renda e os servi�os, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
� 4� O disposto no
inciso V, deste artigo, n�o exclui as entidades nele referidas da condi��o de
respons�veis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como n�o as
dispensa da pr�tica de atos assecurat�rios do cumprimento de obriga��es
tribut�rias por terceiros, na forma prevista em Lei.
� 5� O reconhecimento
da imunidade de que trata a al�nea �c� do inciso V, deste artigo � subordinado
� observ�ncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I � n�o distribuir qualquer parcela do seu
patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu
resultado;
II � manter a escritura��o de suas receitas
e despesas em livros cont�beis que assegurem sua exatid�o.
� 6� Na inobserv�ncia
do disposto nos par�grafos 4� e 5� deste artigo pelas entidades referidas no
inciso V, al�nea �c�, a autoridade competente poder� suspender os efeitos do
reconhecimento da imunidade.
� 7� A imunidade de que
trata este artigo, ser� concedida anualmente, com base em requerimento a ser
feito por estas entidades � Procuradoria Municipal.
� 8� O reconhecimento
da imunidade nos casos de que trata este artigo � da compet�ncia da
Procuradoria Municipal.
� 9� Qualquer anistia
ou remiss�o que envolva mat�ria tribut�ria s� poder� ser concedida atrav�s de
lei espec�fica municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as
condi��es previstas na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.
� 10 S�o a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de peti��o em defesa de
direitos contra ilegalidade ou abuso do poder;
b) a obten��o de certid�es para defesa de
direitos.
CAP�TULO III
Da Cobran�a e do
Recolhimento dos Tributos
Art.
I - por pagamento espont�neo;
II - por ato administrativo;
III - mediante a��o executiva.
Par�grafo
�nico.
A cobran�a para pagamento imediato far-se-� pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei, nas subseq�entes e nos regulamentos.
Art. 21 Nenhum recolhimento de tributo ser�
efetuado sem que se expe�a a guia correspondente.
Art. 22 Nos casos de expedi��o fraudulenta
de guia, responder�o, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
a houver subscrito ou fornecido.
Art. 23 Responde solidariamente perante a
Fazenda Municipal, pela cobran�a a menor do tributo, o servidor culpado,
cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 24 N�o se proceder� contra o
contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta � consulta
e decis�o administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for
apurada, atrav�s de processo administrativo tribut�rio, a exist�ncia de dolo,
fraude, m�-f� e contrariedade � legisla��o vigente.
Art. 25 O pagamento n�o importa em quita��o
do cr�dito tribut�rio, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da
import�ncia nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
quaisquer diferen�as que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poder�
celebrar conv�nios com estabelecimentos de cr�dito para o recebimento de
tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim.
Par�grafo
�nico.
Poder� ainda ser firmado conv�nio com as concession�rias de servi�os p�blicos,
com a finalidade de efetuar a cobran�a de tributos e contribui��es institu�das
por lei na fatura dos servi�os por elas prestados, mediante autoriza��o do
contribuinte, quando necess�ria.
T�TULO III
Das Normas
Tribut�rias
CAP�TULO I
Da Legisla��o
Tribut�ria
SE��O I
Das Disposi��es
Gerais
Art.
Art. 28 S�o normas complementares das leis
e decretos:
I � As normas previstas no art. 3� desta
lei;
II � As decis�es de �rg�os singulares ou
coletivos da jurisdi��o administrativa do Munic�pio;
III � As pr�ticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
IV � Os conv�nios celebrados pelo Munic�pio
com �rg�os da Administra��o Federal, Estadual ou Municipal.
SE��O II
Das Obriga��es
Principal e Acess�ria
Art.
� 1� A obriga��o
principal surge com a ocorr�ncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributos ou penalidades pecuni�rias e extingue-se juntamente com cr�dito dela
decorrente.
� 2� A obriga��o
acess�ria decorre da legisla��o tribut�ria, tem por objeto as presta��es,
positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecada��o ou da
fiscaliza��o dos tributos.
� 3� A obriga��o
acess�ria, pelo simples fato de sua inobserv�ncia, converte-se em obriga��o
principal relativamente � penalidade pecuni�ria.
Art. 30 Os contribuintes,
ou quaisquer respons�veis por tributos, facilitar�o por todos os meios ao seu alcance,
o lan�amento, a fiscaliza��o e a cobran�a dos tributos devidos � Fazenda
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declara��es e guias e a escriturar em livros pr�prios os fatos geradores de
obriga��o tribut�ria, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar �
Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorr�ncia,
qualquer altera��o capaz de gerar, modificar, ou extinguir obriga��o
tribut�ria;
III - conservar e
apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo,
se refira a opera��es ou situa��es que constituam fato gerador de obriga��o
tribut�ria, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar,
sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informa��es e
esclarecimentos que� a ju�zo do Fisco se
refiram a fato gerador de obriga��o tribut�ria.
� 1� Mesmo no caso de
isen��o ficam os benefici�rios sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
� 2� As informa��es
obtidas por for�a deste artigo t�m car�ter sigiloso e s� poder�o ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da Uni�o, do Estado e do Munic�pio.
SE��O III
Sujeito Ativo
Art. 31 Sujeito ativo da obriga��o � a
pessoa jur�dica de direito p�blico, titular da compet�ncia para exigir seu
direito.
SE��O IV
Do Sujeito Passivo
Art. 32 Sujeito passivo da obriga��o
principal � a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuni�ria.
Par�grafo
�nico. O sujeito passivo
da obriga��o principal diz-se:
I � contribuinte, quando tenha rela��o
pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;
II � respons�vel, quando, sem revestir a
condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de disposi��o expressa na Lei.
Art. 33 Sujeito passivo da obriga��o
acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam os seus objetos.
Art.
SE��O V
Da Solidariedade
Art. 35 S�o solidariamente respons�veis:
I � as pessoas f�sicas ou jur�dicas, que
tenham interesse com a situa��o que constitua o fato gerador da obriga��o
tribut�ria principal;
II � a pessoa jur�dica de direito privado
resultante de fus�o, transforma��o ou incorpora��o, pelos tributos devidos,
pelas pessoas jur�dicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
III � a pessoa f�sica ou jur�dica de
direito privado que adquirir de outra, por qualquer t�tulo, fundo de com�rcio
ou estabelecimento adquirido, devido at� a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a
explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;
b) subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na explora��o ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data de aliena��o, nova atividade no mesmo ou outro ramo do com�rcio,
ind�stria ou profiss�o.
IV � todos aqueles que, mediante conluio,
colaborarem para a sonega��o de tributos devidos ao Munic�pio.
Par�grafo
�nico.
O disposto nesta Lei aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de
direito privado, quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada
por qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o
social, ou sob firma individual.
SE��O VI
Da Capacidade Tribut�ria
Art.
Art.
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis,
comerciais ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;
III - de estar a pessoa jur�dica
regularmente constitu�da, bastando que configure uma unidade econ�mica ou
profissional.
SE��O VII
Do Domic�lio Tribut�rio
Art. 38 Na falta de elei��o, pelo
contribuinte ou respons�vel, de domic�lio tribut�rio, considera-se como tal:
I - quanto �s pessoas naturais, a sua
resid�ncia habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
II - quanto �s pessoas jur�dicas de direito
privado ou �s firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em rela��o aos atos e
fatos que derem origem � obriga��o, o de cada estabelecimento;
III - quanto �s pessoas jur�dicas de
direito p�blico, qualquer de suas reparti��es no territ�rio do Munic�pio.
� 1� Quando n�o couber a
aplica��o das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-� como domic�lio tribut�rio do contribuinte ou respons�vel o
lugar da situa��o dos bens ou da ocorr�ncia dos atos ou fatos que deram ou
poder�o dar origem � obriga��o tribut�ria.
� 2� A autoridade
administrativa pode recusar o domic�lio eleito, quando sua localiza��o, acesso
ou quaisquer outras caracter�sticas impossibilitem ou dificultem a arrecada��o
e a fiscaliza��o do tributo, aplicando-se, ent�o, a regra do par�grafo
anterior.
SE��O VIII
Da Responsabilidade
Tribut�ria
Art. 39 Os cr�ditos tribut�rios relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de
bens im�veis, e bem assim os relativos a taxas pela presta��o de servi�os
referentes a tais bens, ou a contribui��o de melhoria, sub-roga-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do t�tulo a prova de sua
quita��o.
Art. 40 Salvo disposi��o de lei, a
responsabilidade por infra��es da legisla��o tribut�ria independe da inten��o
do agente ou do respons�vel da natureza e extens�o dos efeitos do ato.
Art.
SE��O IX
Da Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 42 O disposto nesta Se��o aplica-se por
igual aos cr�ditos tribut�rios definitivamente constitu�dos ou em curso de
constitui��o � data dos atos nela referidos, e aos constitu�dos posteriormente
aos mesmos atos, desde que relativos a obriga��es tribut�rias surgidas at� a
referida data.
Art. 43 Os cr�ditos tribut�rios relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dom�nio �til ou a taxa pela
presta��o de servi�os referentes a tais bens ou a contribui��o de melhoria,
sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
t�tulo a prova de sua quita��o.
Par�grafo
�nico. No caso de
arremata��o em hasta p�blica a sub-roga��o ocorre sobre o respectivo pre�o.
Art. 44 S�o pessoalmente respons�veis:
I - o adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer t�tulo e o
c�njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" at� a data da partilha ou adjudica��o, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinh�o do legado ou da mea��o;
III - o esp�lio pelos tributos devidos pelo
"de cujus" at� a data da
sucess�o.
�Art.
Par�grafo
�nico.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extin��o de pessoas jur�dicas de
direito privado quando a explora��o da respectiva atividade seja continuada por
qualquer s�cio remanescente ou seu esp�lio, sob a mesma ou outra raz�o social,
ou sob firma individual.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a
explora��o do com�rcio, ind�stria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se
este prosseguir na explora��o ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data
da aliena��o, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de com�rcio, ind�stria
ou profiss�o.
SE��O X
Da Responsabilidade
de Terceiros
Art. 47 Nos casos de impossibilidade de
exig�ncia do cumprimento da obriga��o principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que
forem respons�veis:
I - os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos
devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo esp�lio;
V - o s�ndico e o comiss�rio, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo concordat�rio;
VI - os tabeli�es, escriv�es e demais
serventu�rios de of�cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em raz�o do seu of�cio;
VII - os s�cios, no caso de liquida��o de
sociedade de pessoas;
VIII- os tomadores de servi�os de qualquer
natureza.
Art. 48 S�o pessoalmente respons�veis pelos
cr�ditos correspondentes a obriga��es tribut�rias resultantes de atos
praticados com excesso de poder ou infra��o de Lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo
anterior;
II - os mandat�rios, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jur�dicas de direito privado.
SE��O XI
Da
Responsabilidade por Infra��es
Art. 49 Salvo disposi��o de Lei em
contr�rio, a responsabilidade por infra��o � legisla��o tribut�ria independe da
inten��o do agente ou do respons�vel, natureza e extens�o dos efeitos do ato.
Art.
I - quanto � infra��o conceituada por Lei
como crime ou contraven��o, salvo quando praticada no exerc�cio regular de
administra��o, mandato, fun��o, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto �s infra��es em cuja defini��o
o dolo espec�fico do agente seja elementar;
III - quanto �s infra��es que decorram
direta e exclusivamente de dolo espec�fico:
a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandat�rios, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jur�dicas de direito privado, contra estas.
Art.
Par�grafo
�nico.
N�o se considera espont�nea a den�ncia apresentada ap�s o in�cio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o, relacionados com a infra��o.
�
SE��O XII
Das Infra��es,
Penalidades e demais Comina��es Legais
Art. 52 Constitui infra��o toda a��o ou
omiss�o que importe na inobserv�ncia, por parte do sujeito passivo, de norma
estabelecida na legisla��o tribut�ria do Munic�pio e outras legisla��es
municipais.
Art. 53 Responder�o pela infra��o, conjunta
ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua pr�tica ou dela se
beneficiarem.
Art. 54 Os que, antes do in�cio de qualquer
procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a reparti��o
fiscal competente para sanar irregularidades, ser�o atendidos independentemente
de penalidades.
Art. 55 As infra��es a legisla��o
tribut�ria ser�o punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I � multas por infra��o;
II � proibi��o de:
a) celebrar neg�cios jur�dicos com os
�rg�os da administra��o direta do Munic�pio e com suas autarquias, funda��es e
empresas;
b) participar de licita��es;
c) usufruir benef�cio fiscal institu�do
pela legisla��o tribut�ria do Munic�pio;
d) receber quantias ou cr�ditos de qualquer
natureza;
e) obter licen�a para execu��o de obra de
engenharia, quando devedor de tributos municipais;
III � apreens�o de documentos e interdi��o
do estabelecimento;
IV � suspens�o ou cancelamento de benef�cios
fiscais.
� 1� Sempre que a
crit�rio do Secret�rio Municipal de Finan�as, for considerada ineficaz �
aplica��o das penalidades previstas nesta Lei, poder� ser suspensa a inscri��o
do infrator at� que sejam pagos os d�bitos e/ou sanadas as irregularidades
apuradas.
� 2� A aplica��o de
penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobserv�ncia de obriga��o
acess�ria, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da
atualiza��o monet�ria, nem a repara��o do dano resultante da infra��o, na forma
da legisla��o aplic�vel.
� 3� Quando n�o
recolhido o tributo no prazo legal, ficar� sujeito aos seguintes acr�scimos:
I � multa por infra��o, quando a a��o ou
omiss�o for apurada por meio de notifica��o ou auto de infra��o;
II � multa de mora de:
a) 0,33 % (trinta e tr�s d�cimos por cento)
ao dia, at� o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo,
atualizado.
III � juros de mora de 1% (um por cento) ao
m�s sobre o valor do tributo atualizado.
SE��O XIII
Do Cancelamento de
D�bito
Art. 56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o
Secret�rio Municipal de Finan�as autorizado a:
I � cancelar administrativamente os
d�bitos:
a) prescritos;
b) que, por seu �nfimo valor, tornem a
cobran�a ou execu��o notoriamente antiecon�mica;
c)de contribuinte, pessoa f�sica, que venha
a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do d�bito em virtude de seu
estado de pobreza, conforme o valor do im�vel, definido em regulamento.
II � calamidade p�blica.
Par�grafo
�nico.
Com rela��o aos d�bitos tribut�rios inscritos na D�vida Ativa e enviados por
meio de certid�es para a Procuradoria Municipal, a compet�ncia de que trata
este artigo ser� do respectivo titular, ou do Chefe do Executivo.
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a
assinar conv�nios, protocolos ou acordos com �rg�os da Fazenda P�blica Federal,
Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informa��es
econ�mico-fiscais.
SE��O XIV
Da Restitui��o
Art. 58 O contribuinte ter� direito �
restitui��o total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido � Fazenda
Municipal.
� 1� A restitui��o
total ou parcial de tributos abranger� tamb�m, na mesma propor��o, os
acr�scimos que tiverem sido recolhidos.
� 2� A restitui��o ser�
corrigida monetariamente, pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor
Amplo) a partir do m�s da sua solicita��o.
Art.
Art. 60 O direito de pleitear restitui��o
extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da
data em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado
a decis�o judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decis�o
condenat�ria.
Art. 61 Prescreve em 05 (cinco) anos a a��o
anulat�ria da decis�o administrativa que denegar a restitui��o.
� 1� Atendendo �
natureza e ao montante do tributo a ser restitu�do, poder� o Secret�rio
Municipal de Finan�as determinar que a restitui��o se processe atrav�s da forma
de compensa��o de cr�dito.
� 2� Quando o cr�dito
estiver sendo pago em parcelas, o deferimento do pedido de restitui��o somente
desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data
da decis�o definitiva, na esfera administrativa.
SE��O XV
Da Compensa��o de Cr�ditos e da Compensa��o de
Of�cio
Art. 62 O Secret�rio Municipal de Finan�as
poder� autorizar a compensa��o de cr�ditos l�quidos e certos, do sujeito
passivo contra a Fazenda Municipal.
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Art. 63 � vedada a compensa��o mediante aproveitamento de tributo, objeto de contesta��o judicial pelo sujeito passivo, antes do tr�nsito em julgado da respectiva decis�o judicial.
Art.
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� 1� Existindo d�bito em nome do
sujeito passivo, o valor da restitui��o ou do ressarcimento ser� compensado,
total ou parcialmente, com o valor do d�bito.
� 2� A compensa��o de of�cio ser�
precedida de notifica��o ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o
procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu sil�ncio considerado como
aquiesc�ncia.
� 3� Havendo concord�ncia do
sujeito passivo, expressa ou t�cita, a autoridade administrativa efetuar� a
compensa��o.
� 4� O valor da multa, juros e
atualiza��o monet�ria, quando for o caso, correspondentes ao d�bito, dever�o
ser calculados at� o m�s em que for efetuada a compensa��o de of�cio.
� 5� Existindo simultaneamente dois
ou mais d�bitos a serem compensados, a autoridade administrativa observar� o
que disp�e o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo
Tribut�rio Nacional (CTN).
� 6� No caso de discord�ncia do sujeito
passivo, a autoridade administrativa reter� o valor da restitui��o ou do
ressarcimento at� que o d�bito seja liquidado.
SE��O XVI
Da Transa��o
Art. 65 � facultada a celebra��o, entre o
Munic�pio e o sujeito passivo da obriga��o tribut�ria, de transa��o para a
termina��o do lit�gio e conseq�ente extin��o de cr�ditos tribut�rios mediante
concess�es m�tuas.
Par�grafo
�nico.
O Prefeito Municipal e o Secret�rio Municipal de Finan�as s�o competentes para
autorizar a transa��o a que se refere o caput
deste artigo.
SE��O XVII
Da Decad�ncia e da
Prescri��o
Art. 66 O direito de proceder ao lan�amento
de tributos ou � sua revis�o extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I � do primeiro dia de exerc�cio seguinte
aquele em que poderia ter sido efetuado;
II � da data em que se tornar definitiva a
decis�o que houver anulado, por v�cio formal, o lan�amento anteriormente
efetuado.
Par�grafo
�nico.
O direito a que se refere este artigo se interrompe pela notifica��o ao
contribuinte de qualquer medida preparat�ria indispens�vel ao lan�amento ou
revis�o, contado da data em que tenha sido iniciada a constitui��o de cr�ditos
tribut�rios.
Art.
Par�grafo
�nico.
A prescri��o se interrompe:
I � pela cita��o pessoal feita ao
contribuinte;
II � pelo despacho que ordene a cita��o
judicial do contribuinte ou respons�vel na a��o pr�pria;
III � pela apresenta��o de documento
comprobat�rio da d�vida, em invent�rio por concurso de credores;
IV � por qualquer ato inequ�voco, ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento de d�bito pelo devedor.
SE��O XVIII
Das Isen��es
Art.
� 1� As isen��es ser�o
reconhecidas por ato do Secret�rio Municipal de Finan�as, ap�s manifesta��o da
Procuradoria Geral, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente,
excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
� 2� As isen��es dever�o
atender as condi��es previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.
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Art.
I � verificada a inobserv�ncia dos
requisitos para a sua concess�o;
II � desaparecerem as raz�es e as
circunst�ncias que a motivaram.
SE��O XIX
Do Pedido de
Reconhecimento de Imunidade ou de Isen��o
�Art.
70 Toda pessoa f�sica ou jur�dica abrangida pela imunidade ou isen��o de
tributos dever� requerer seu reconhecimento atrav�s de peti��o dirigida ao
Secret�rio Municipal de Finan�as, que ter� o prazo de 30 (trinta) dias para
respond�-la ap�s manifesta��o da Procuradoria Municipal.
� 1� Se o processo
depender de dilig�ncia ou informa��es complementares, o prazo previsto neste
artigo passar� a contar da data de seu retorno ao �rg�o julgador.
� 2� Com o pedido de
reconhecimento de imunidade o interessado dever� apresentar:
I � c�pia do balan�o geral da matriz e
Demonstra��o da Conta de Resultados;
II - declara��o da
Receita Federal, da ag�ncia do Banco Central do Brasil e ou outra reparti��o
federal competente, atestando que n�o remete qualquer recurso para o exterior;
III � c�pia autenticada ou um exemplar do
instrumento de sua constitui��o.
�II - declara��o
do pr�prio requerente atestando que n�o remete qualquer recurso para o
exterior; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
III - c�pia
simples do instrumento de sua constitui��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
Art. 71 Quando o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isen��o for negado a autoridade julgadora, ao dar ci�ncia da
decis�o, dever� intimar o requerente a cumprir a obriga��o tribut�ria no prazo
de 20 (vinte) dias.
CAP�TULO II
Do Cadastro Fiscal
SE��O I
Da Inscri��o no
Cadastro Mobili�rio
Art. 72 Toda pessoa f�sica ou jur�dica
sujeita � tributa��o do Munic�pio, inclusive na condi��o de respons�vel, ainda
que imune ou isenta � obrigada a promover sua inscri��o no cadastro mobili�rio
da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em seu
regulamento.
� 1� A inscri��o a que
se refere este artigo ser� promovida pelo contribuinte ou respons�vel ou de
of�cio pelo �rg�o competente.
� 2� A inscri��o dever�
ser procedida antes do in�cio das atividades do prestador de servi�os.
� 3� A obrigatoriedade
da inscri��o estende-se �s pessoas f�sicas e jur�dicas, isentas ou imunes do
pagamento do imposto.
� 4� A inscri��o ser�
fornecida:
I � por declara��o do contribuinte ou de
seu representante legal, atrav�s de peti��o, preenchimento de ficha ou
formul�rio modelo;
II � de of�cio, depois de expirado o prazo
de inscri��o.
� 5� Apurada a qualquer
tempo a inexatid�o dos elementos declarados, proceder-se-� de of�cio �
altera��o da inscri��o, aplicando-se as penalidades cab�veis.
� 6� Servir�o de base �
inscri��o de of�cio os elementos constantes do auto de infra��o e outros de que
dispuser a Secretaria Municipal de Finan�as.
Art. 73 As declara��es prestadas pelo
contribuinte ou respons�vel, no ato da inscri��o ou da atualiza��o dos dados
cadastrais, n�o implicam na sua aceita��o pelo fisco, que poder� rev�-las a
qualquer �poca, independentemente de pr�via ressalva ou comunica��o.
Art. 74 Os pedidos de altera��o ou baixa de
inscri��o ser�o da iniciativa do contribuinte e sempre instru�dos com o �ltimo
comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente deferidos
ap�s informa��o do �rg�o fiscalizador.
Art. 75 O contribuinte � obrigado a
comunicar a cessa��o, paralisa��o ou altera��o de suas atividades no prazo de
at� 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorr�ncia.
� 1� O Munic�pio poder�
suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscri��o do sujeito
passivo, tanto por solicita��o deste, quanto de of�cio, de acordo com os
crit�rios estabelecidos em regulamento.
� 2� S�o considerados
como clandestinos, os atos praticados e as opera��es realizadas por
contribuintes, cuja inscri��o tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em
favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.
SE��O II
Da Proibi��o de
Transacionar com a Fazenda Municipal
Art. 76 Os contribuintes que se encontrarem
em d�bito para com a Fazenda Municipal n�o poder�o dela receber cr�ditos de
qualquer natureza nem participar de licita��es p�blicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realiza��o de obras e presta��o
de servi�os nos �rg�os da Administra��o Municipal direta ou indireta, inclusive
funda��es, bem como gozarem de quaisquer benef�cios fiscais, e a eles n�o
poder� ser concedida baixa do cadastro fiscal.
SE��O III
Da Suspens�o ou
Cancelamento de Benef�cios
Art. 77 Poder�o ser suspensas ou canceladas
as concess�es dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos, na hip�tese de infrig�ncia � legisla��o tribut�ria
pertinente.
Par�grafo
�nico.
A suspens�o ou cancelamento ser� determinada pelo Secret�rio Municipal de
Finan�as, considerada a gravidade e a natureza da infra��o.
SE��O IV
Da Sonega��o Fiscal
Art. 78 O Chefe do Executivo, o Procurador
do Munic�pio e o Secret�rio Municipal de Finan�as s�o competentes para
representar o Munic�pio junto ao Minist�rio P�blico, nos crimes de sonega��o
fiscal previstos na legisla��o espec�fica.
T�TULO IV
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial� Urbana
� IPTU
CAP�TULO I
Da Obriga��o
Principal
SE��O I
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art. 79 O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana � IPTU tem como fato gerador a propriedade, o
dom�nio �til ou a posse de bem im�vel por natureza ou acess�o f�sica, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbaniz�vel do Munic�pio,
independentemente de sua forma, estrutura ou destina��o.
� 1� Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legisla��o municipal,
observado o requisito m�nimo da exist�ncia de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos itens seguintes, constitu�dos ou mantidos pelo Poder
P�blico:
I � meio-fio ou cal�amento com canaliza��o
de �gua pluvial;
II � abastecimento d��gua;
III � sistema de esgotos sanit�rios;
IV � rede de ilumina��o p�blica, com ou sem
posteamento domiciliar;
V � escola prim�ria ou posto de sa�de a uma
dist�ncia m�xima de 03 (tr�s) quil�metros do im�vel considerado.
� 2� Considera-se,
tamb�m, zona urbana, �reas da zona de expans�o urbana, e constante de
loteamento, destinado � habita��o, ind�stria, com�rcio ou servi�os.
Art. 80 O imposto � anual e a obriga��o de
pag�-lo se transmite ao adquirente da propriedade do im�vel ou dos direitos a
ele relativos.
Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador
em 1� (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I � os pr�dios constru�dos ou reformados
durante o exerc�cio, cujo fato gerador ocorrer� na data da concess�o do
�habite-se� ou �aceite-se�, ou ainda, quando constatada a conclus�o da
constru��o ou reforma, independentemente da expedi��o dos referidos alvar�s;
II � os im�veis que forem objeto de
parcelamento do solo durante o exerc�cio, cujo fato gerador ocorrer� na data da
aprova��o do projeto pelo �rg�o competente da municipalidade.
Art.
I � da legitimidade do t�tulo da aquisi��o
ou da posse;
II � do resultado financeiro da explora��o
do im�vel;
III � do cumprimento das obriga��es
acess�rias ou de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas,
sem preju�zo das penalidades cab�veis.
Art. 83 O im�vel, para os efeitos desse
imposto, ser� classificado como n�o edificado quando:
I � n�o houver nenhum tipo de constru��o;
II � houver constru��o em andamento ou
paralisada;
III � houver edifica��o interditada,
condenada;
IV � houver constru��o de natureza
tempor�ria ou provis�ria, que� possa ser
facilmente removida.
Art. 84 Ser� considerado o im�vel edificado
quando existirem condi��es de habitabilidade ou para exerc�cio de qualquer
atividade, seja qual for sua denomina��o, forma ou destino, desde que n�o
compreendido nas condi��es do artigo anterior.
SE��O II
Do Sujeito Passivo
Art. 85 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana � o propriet�rio do im�vel, o titular do dom�nio
�til ou o possuidor a qualquer t�tulo, do bem im�vel.
� 1� Para fins deste
Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse,
os titulares de direito real sobre im�vel alheio e o fideicomiss�rio.
� 2� Na impossibilidade
de elei��o do propriet�rio ou do titular do dom�nio �til devido ao fato de ser
imune ao imposto, por estar isento, ser desconhecido ou n�o localizado, ser�
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do im�vel, seja
cession�rio, posseiro, comodat�rio, inquilino ou ocupante a qualquer t�tulo.
Art. 86 Quando o adquirente de posse,
dom�nio �til ou propriedade de im�vel j� lan�ado, for pessoa imune ou isenta,
vencer�o antecipadamente as presta��es vencidas relativas ao imposto,
respondendo por elas o alienante.
SE��O III
Da Base de C�lculo
e Al�quotas
Art.
Art. 88 O valor venal do im�vel �
determinado:
I � quando se tratar de im�vel n�o
edificado, pela Planta Gen�rica de Valores de Terrenos, definindo o valor da
terra nua;
II - quando se tratar de im�vel edificado,
pela planta gen�rica de valores de terrenos e tabela de pre�os de constru��o,
considerando em conjunto o valor do terreno e da edifica��o;
Art. 89 O valor venal do bem im�vel ser�
conhecido:
I � tratando-se de terreno, levando-se em
considera��o a� localiza��o, suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta gen�rica de
valores de terreno conforme Lei Municipal espec�fica, multiplicando o valor
unit�rio do metro quadrado, pela metragem do terreno;
II � tratando-se de pr�dio, pela
multiplica��o do valor de metro quadrado de cada tipo de edifica��o,
estabelecido pela Tabela de Pre�os de Constru��o, pela metragem da constru��o,
conforme Lei Municipal espec�fica, somado o resultado ao valor do terreno.
Par�grafo
�nico.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade aut�noma edificada, ser� calculada
a fra��o ideal do terreno, conforme a f�rmula abaixo:
T x U, onde:�C
T = �rea Total do Terreno
U = �rea da Unidade Aut�noma Edificada
C = �rea Total Constru�da.
Art. 90 Ser� atualizado pelo Poder
Executivo, anualmente, antes do t�rmino do exerc�cio, com base em trabalho
realizado por comiss�o constitu�da de 5 (cinco) membros, presidida pelo
Secret�rio Municipal de Finan�as, para esse fim espec�fico, o valor venal dos
im�veis em fun��o dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras
p�blicas recebidas pela �rea onde se localizem, bem como os pre�os correntes do
mercado.
Par�grafo
�nico. �A avalia��o judicial prevalecer� sobre a
administrativa.
Art. 91 Os valores unit�rios de terreno
estabelecidos na Planta Gen�rica de Valores ser�o definidos em fun��o dos
seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I � pre�os correntes das transa��es e das
ofertas praticadas no mercado imobili�rio;
II � caracter�sticas da regi�o em que se
situa o im�vel:
a) da infra-estrutura dos servi�os p�blicos
existentes no logradouro;
b) dos p�los econ�micos, de lazer e outros
que exer�am influ�ncia no funcionamento do mercado imobili�rio;
c) das caracter�sticas f�sicas de
topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.
III � a pol�tica de ocupa��o do espa�o
urbano definida pela Legisla��o�
Urban�stica do Munic�pio.
Art.
I � tipo de constru��o;
II � qualidade de constru��o;
III � localiza��o do im�vel edificado.
� 1� O valor do metro
quadrado de constru��o de que trata o �caput�
deste artigo ser� definido por decreto do Poder Executivo.
� 2� O Poder Executivo
poder� estabelecer, fatores de corre��o dos valores constantes da Tabela de
Pre�os de Constru��o tendo em vista o estado de conserva��o do im�vel, o tempo
de constru��o e outros dados com ele relacionados, atrav�s de Decreto.
Art. 93 As al�quotas do imposto s�o:
I - em rela��o a im�veis edificados de uso
residencial, 0,20%(vinte� cent�simos por
cento) do valor venal;
II - em rela��o a im�veis edificados para
uso n�o residencial, 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento);
III - quando atualizado o valor venal dos
im�veis, medido por pre�o de mercado, o Poder Executivo poder� realizar um
�achatamento� do valor venal real dos im�veis, para fins de c�lculo do valor do
imposto, consideradas as condi��es urbanas do im�vel e as condi��es
s�cio-econ�micas dos contribuintes;
IV - a por��o de terra cont�nua com mais de
V - tratando-se de im�vel cuja �rea total
do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a �rea edificada, aplicar-se-� sobre
o valor venal 0,5% (meio por cento);
VI - os terrenos situados em logradouros
dotados de pavimenta��o, esgoto sanit�rio, drenagem e abastecimento de �gua,
ser�o lan�ados na al�quota de 0,5%(meio por cento), com acr�scimo progressivo
de 0,5%(meio por cento) ao ano, at� o m�ximo de 5%(cinco por cento).
� 1� O in�cio da
constru��o sobre o terreno, exclui o acr�scimo progressivo de que trata este
artigo.
� 2� A paralisa��o da
obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinar� o retorno da
al�quota por ocasi�o do in�cio da obra.
�
Art. 94 O valor do im�vel poder� ser
arbitrado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, quando:
I � o contribuinte impedir a coleta de
dados necess�rios � fixa��o� do valor
venal;
II � o im�vel edificado se encontrar
fechado.
SE��O IV
Do Lan�amento
Art. 95 O lan�amento do imposto � anual e ser�
feito para cada unidade imobili�ria aut�noma, com base nos elementos existentes
no Cadastro Imobili�rio.
� 1� O lan�amento do
imposto ser� efetuado na data da ocorr�ncia do fato gerador.
� 2� Em qualquer �poca
que a administra��o tribut�ria tomar conhecimento de im�veis n�o cadastrados
efetuar� o respectivo lan�amento do imposto, com base nos dados que apurar.
� 3� O lan�amento
somente poder� ser efetuado no curso do exerc�cio, mediante a constata��o de
ato ou fato que o justifique, por despacho do Secret�rio Municipal de Finan�as.
Art. 96 O lan�amento ser� feito em nome do
propriet�rio, titular do dom�nio �til ou possuidor do im�vel.
Par�grafo
�nico.
O lan�amento ser� feito ainda:
I � no caso de condom�nio indiviso em nome
de todos, alguns ou� um s� dos
cond�minos, pelo valor total do tributo;
II � no caso de condom�nio diviso, em nome
de cada cond�mino na� propor��o de sua
parte, pelo �nus do tributo;
III � no caso de compromisso de compra e
venda em nome do� propriet�rio vendedor
ou do promiss�rio comprador, a crit�rio da autoridade lan�adora;
IV � no caso de im�vel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do
usufrutu�rio ou do fideicomiss�rio, sem preju�zo da responsabilidade solid�ria
do possuidor indireto;
V � no caso de im�vel inclu�do em
invent�rio, em nome do esp�lio e feita a partilha, em nome do sucessor;
VI � no caso do im�vel pertencente � massa
falida ou sociedade em liquida��o, em nome dos mesmos;
VII � n�o sendo conhecido o propriet�rio ou
sem identifica��o do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do
im�vel.
Art. 97 O lan�amento do imposto n�o implica
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do dom�nio �til ou da posse do
bem im�vel.
Art. 98 O sujeito passivo ser� notificado
do lan�amento do imposto:
I � por meio do Documento de Arrecada��o
Municipal � DAM, a ser entregue no endere�o conhecido pela reparti��o fiscal,
ou a ser procurado no �rg�o competente da Secretaria de Finan�as;
II � por meio de edital afixado na sede da
Prefeitura;
III � por meio de publica��o em jornal de
circula��o local, em rela��o aos lan�amentos efetuados, pelas ocorr�ncias dos
fatos geradores, que conter� a data do pagamento do imposto.
SE��O V
Da Arrecada��o
Art. 99 O recolhimento do imposto ser�
efetuado nos �rg�os arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
� 1� O imposto ser�
pago de uma s� vez ou no m�ximo em at� 09(nove) parcelas, na forma e prazos
definidos pelo Poder Executivo.
� 2� O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota �nica gozar� de desconto de 10% (dez por cento)
at� o m�ximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.
� 3� O pagamento das
parcelas vincendas s� poder� ser efetuado ap�s o pagamento das parcelas
vencidas.
� 4� O Chefe do
Executivo ou o Secret�rio Municipal de Finan�as fixar�, anualmente, a forma de
pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
SE��O VI
Da Inscri��o no
Cadastro Imobili�rio
Art. 100 Ser�o obrigatoriamente inscritos no
Cadastro Imobili�rio, os im�veis existentes no Munic�pio como unidades
aut�nomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos
atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indica��o do propriet�rio,
titular do dom�nio �til ou possuidor, �rea do im�vel, testada, profundidade e
�rea constru�da.
� 1� Unidade aut�noma �
aquela que permite uma ocupa��o ou utiliza��o privativa, a que se tenha acesso
independente das demais.
� 2� A inscri��o dos
im�veis no Cadastro Imobili�rio e o registro de altera��o dever� ser promovido:
I � pelo propriet�rio ou titular do dom�nio
�til ou seu representante legal;
II � por qualquer dos cond�minos, seja o
condom�nio diviso ou indiviso;
III � pelo adquirente ou alienante, a
qualquer t�tulo de venda;
IV � pelo promitente vendedor ou
promiss�rio comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V � pelo inventariante, s�ndico, liquidante
ou sucessor, quando se tratar de im�vel pertencente ao esp�lio, massa falida ou
� sociedade em liquida��o ou sucess�o;
VI � pelo possuidor a leg�timo t�tulo;
VII � pelo senhorio no caso de im�veis sob
o regime de enfiteuse;
VIII � de of�cio.
Art. 101 O Cadastro Imobili�rio ser�
atualizado sempre que ocorrerem altera��es relativas � propriedade, dom�nio
�til, posse, uso, ou �s caracter�sticas f�sicas do im�vel, edificado ou n�o.
� 1� Os oficiais de
registro de im�veis e os titulares de cart�rios de notas da comarca de
Linhares, dever�o remeter � Secretaria de Finan�as, relat�rio mensal com as
opera��es e registro de mudan�a de propriet�rio ou titular de dom�nio �til e
averba��o de �rea constru�da, preenchido com todos os elementos exigidos, de
im�veis situados no territ�rio do Munic�pio, conforme o modelo aprovado pelo
Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
� 2� Os respons�veis
por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, � Secretaria de
Finan�as, rela��o dos lotes que do m�s anterior tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endere�o, a quadra e o valor do neg�cio jur�dico.
� 3� As empresas
construtoras, incorporadoras e imobili�rias, ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente, � Secretaria Municipal de Finan�as rela��o dos im�veis, por elas
constru�dos ou sob sua intermedia��o, que no m�s anterior tiverem alterado os
titulares do dom�nio �til, mediante compra e venda ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando im�vel, adquirente e seu endere�o.
� 4� O n�o cumprimento
do dispositivo nos par�grafos desse artigo, sujeitar� os respons�veis ao �nus
do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de
comercializa��o do im�vel at� a data de comunica��o do fato contido nesse
dispositivo, � Secretaria de Finan�as, conforme modelo aprovado pelo Poder
Executivo.
Art. 102 No caso das constru��es ou
edifica��es sem licen�a ou sem obedi�ncia �s normas vigentes, e de benfeitorias
realizadas em terreno de titularidade desconhecida, ser� promovida sua
inscri��o no Cadastro Imobili�rio, a t�tulo prec�rio, unicamente para efeitos
tribut�rios.
Par�grafo
�nico.
A inscri��o e os efeitos tribut�rios, nos casos que se refere o caput deste artigo, n�o criam direitos
para o propriet�rio, titular do dom�nio �til do possuidor, e n�o impedem o
Munic�pio de exercer o direito de promover a adapta��o da constru��o �s
prescri��es legais, ou a sua demoli��o, independentemente de outras medidas
cab�veis.
Art.
�����������������
Par�grafo
�nico.
Os documentos referidos no �caput�
deste artigo somente ser�o entregues aos contribuintes pela Secretaria de
Finan�as ap�s a inscri��o ou atualiza��o do im�vel no Cadastro Imobili�rio.
SE��O VII
Das Isen��es e
Redu��es
Art. 104 Fica isento do imposto o bem
im�vel:
I - do contribuinte que possuir um �nico
im�vel e nele resida, considerado de baixa-renda,� mocambo ou similar;
II � do propriet�rio, relativamente ao
im�vel cedido total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de
atividades p�blicas da Uni�o, Estado e Munic�pio;
III � dos �rg�os de classe, em rela��o aos
pr�dios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados e
funcionando os seus servi�os essenciais de classe;
IV � pertencente � agremia��o desportiva,
licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exerc�cio de suas
atividades sociais;
V � pertencente � sociedade civil sem fins lucrativos,
e destinado� ao exerc�cio de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
VI � quando existir na fam�lia do
contribuinte, pessoa portadora de defici�ncia f�sica que o impossibilite� para o�
trabalho, e que n�o receba�
qualquer� benef�cio� do Poder P�blico, n�o tenha qualquer v�nculo
de emprego na iniciativa privada, ou que n�o tenha qualquer tipo de renda.
VII � os im�veis em processo de
desapropria��o pelo Munic�pio;
VIII � de utilidade religiosa de qualquer
culto que lhe sirva de�� templo.
� 1� As isen��es de que
tratam os incisos desse artigo dever�o ser requeridas ao Secret�rio Municipal
de Finan�as.
� 2� Considera-se
�baixa-renda� ou habita��o sub-normal ou similar para efeito do inciso I deste
artigo, o im�vel residencial constru�do em taipa, ou outro material utilizado
em constru��o subnormal com �rea constru�da de at�
SE��O VIII
Das Infra��es,
Multas e Penalidades
Art. 105 As infra��es pass�veis de multas,
por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, s�o as seguintes:
I � de 50 (cinq�enta) UMRLs, a falta de
comunica��o, por unidade� imobili�ria:
a) da aquisi��o do im�vel, transfer�ncia do
dom�nio �til;
b) de outros atos ou circunst�ncias que
possam afetar a incid�ncia, o c�lculo ou a administra��o do imposto.
II � de 100 (cem) UMRLs, o gozo indevido da
isen��o;
III � de 100 (cem) UMRLs:
a) a instru��o de pedido de isen��o do
imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunica��o, para efeito de
inscri��o e lan�amento, de edifica��o realizada;
c) a falta de comunica��o de reforma ou
modifica��o de uso.
Par�grafo
�nico.
As multas previstas nesse artigo ser�o propostas mediante notifica��o fiscal ou
auto de infra��o para cada im�vel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 106 O valor das multas previstas no
inciso III, al�neas �b� e �c� do artigo antecedente, ser� reduzido de:
I � 40% (quarenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a proced�ncia da medida fiscal e
efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao
cr�dito tribut�rio exigido, dispensando-se, os juros ou mora, se efetuado de
uma s� vez;
II � 20% (vinte por cento) se o sujeito
passivo, no prazo recursal, pagar o d�bito de uma s� vez ou iniciar o pagamento
parcelado.
Do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer
Natureza � ISS
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
CAP�TULO
I
Da Obriga��o Principal
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
I
Da Incid�ncia e do Fato Gerador
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 107 O
Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza-ISSQN tem como fato gerador �
presta��o de servi�os constantes da lista de servi�os, integrante da presente
lei, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do
prestador. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� A lista de
servi�os,� embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpreta��o ampla, anal�gica
e extensiva na sua horizontalidade.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� A interpreta��o ampla e
anal�gica � aquela que,�
partindo de um texto de lei,� faz
incluir situa��es an�logas,� mesmo n�o,� expressamente,� referidas,�
n�o criando direito novo,�
mas,� apenas,� completando o alcance do direito existente.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� A caracteriza��o
do fato gerador do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza
� ISSQN n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado ou da conta
utilizada para registros da receita, mas, t�o-somente, de sua
identifica��o simples, ampla, anal�gica ou extensiva, com os
servi�os previstos na lista de servi�os.�
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 4� Para fins de enquadramento na lista de servi�os: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � o que vale � a natureza do servi�o,
sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � o que importa � a ess�ncia do
servi�o, ainda que o nome do servi�o n�o esteja previsto, literalmente, na
lista de servi�o. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 5� O imposto incide tamb�m sobre o servi�o
proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior
do Pa�s. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 6� Ressalvadas as exce��es expressas na
lista, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto sobre
Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, ainda que
sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 7� O imposto de que trata esta Lei
Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de
bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o,
permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo
usu�rio final do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 8� A incid�ncia do imposto n�o depende da
denomina��o dada ao servi�o prestado.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 9� Ocorrendo a presta��o, por pessoa f�sica ou jur�dica, com ou sem estabelecimento fixo,
de servi�o de qualquer natureza n�o compreendidos no art. 155, II, da
Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, definidos na lista de servi�os,
nasce a
obriga��o fiscal para com o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer
Natureza � ISSQN, independentemente: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � da validade, da invalidade, da
nulidade, da anulabilidade, da anula��o do ato, efetivamente praticado; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � da legalidade, da ilegalidade, da
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do
ato jur�dico ou do malogro de seus efeitos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 108 O
imposto n�o incide sobre: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III � o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores
mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos
morat�rios relativos a opera��es
de cr�dito realizadas por institui��es financeiras. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto do inciso I
os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 109 O
servi�o considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador,
exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto ser� devido
no local: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do �
5o, do artigo 107 desta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.04 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III � da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no
subitem 7.02 da lista de servi�os; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
IV � da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem
7.04 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V � das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e
cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VI � da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o,
tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros
res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VII � da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e
logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e
cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VIII � da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de
�rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IX � do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e
de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no
subitem 7.12 da lista de servi�os; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
X � do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e
cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.14 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XI � da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de
encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.15 da lista
de servi�os; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XII � da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no
subitem 7.16 da lista de servi�os; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XIII � onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
servi�os descritos
no subitem 11.01 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIV � dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XV � do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e
guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XVI � da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer,
entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XVII � do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no
caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XVIII � do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os
descritos pelo subitem 17.05 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIX � da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se
referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os
descritos pelo subitem 17.09 da lista de servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XX � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio
ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista de
servi�os. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� No caso dos servi�os a que se refere o
subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca��o, subloca��o,
arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o.
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� No caso dos servi�os a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Munic�pio em cujo territ�rio haja extens�o de rodovia
explorada. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no local do estabelecimento prestador nos servi�os executados em �guas
mar�timas, excetuados os servi�os descritos no subitem 20.01. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 110
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar servi�os, de modo permanente ou tempor�rio, e que
configure unidade econ�mica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracteriz�-lo as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento,
sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Par�grafo �nico. Presume-se a exist�ncia de
estabelecimento prestador a constata��o de quaisquer dos elementos abaixo: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - manuten��o de pessoal, material, m�quinas, instrumentos e
equipamentos necess�rios � execu��o dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - estrutura organizacional ou administrativa; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - inscri��o nos �rg�os previdenci�rios; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - indica��o com domic�lio fiscal de outros tributos; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V - perman�ncia no local para a explora��o econ�mica de
atividades de presta��o de servi�os, exteriorizada nos seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) loca��o de im�veis; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
b) propaganda ou publicidade; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
c) consumo de energia el�trica ou �gua em nome do prestador de
servi�o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
d) linha telef�nica com prefixo do Munic�pio em nome do
prestador; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
e) utiliza��o de local fornecido pelo contratante. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
II
Do Contribuinte
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 111 Contribuinte
do imposto � qualquer pessoa natural ou jur�dica que realize opera��es de
presta��o de servi�os, diretamente ou atrav�s de terceiros, independente da
exist�ncia de estabelecimento fixo. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
SE��O
III
Dos Respons�veis e dos Substitutos
Tribut�rios
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 112 S�o
respons�veis solid�rias pelo cr�dito tribut�rio as terceiras pessoas vinculadas
ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obriga��o, inclusive no que se refere � multa e aos
acr�scimos legais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� Os respons�veis a que se refere este
artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Sem preju�zo do disposto no caput e no �
1o deste artigo, s�o respons�veis: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do
exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermedi�ria dos
servi�os descritas nas al�neas abaixo: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1) cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas� de uso tempor�rio; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
2) explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es,� escrit�rios virtuais, stands, quadras
esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de
divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de
qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
3) execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de
obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e
irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem
de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os,
que fica sujeito ao ICMS); acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4) demoli��o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5) repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas,
pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos servi�os, fora
do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
6) varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento,
reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos
quaisquer; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7) limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros
p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
8) decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
9) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
10) florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e
cong�neres; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
11) escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
12) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos,
lagoas, represas, a�udes e cong�neres; (Revogado
pela Lei Complementar n� 10/2011)
13) acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo; (Revogado
pela Lei Complementar n� 10/2011)
14) aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia,
mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos,
geol�gicos, geof�sicos e cong�neres; (Revogado
pela Lei Complementar n� 10/2011)
15) pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem,
concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os
relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros
recursos minerais; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
16) guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarca��es; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17) vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
18) armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda
de bens de qualquer esp�cie; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
19) espet�culos teatrais; exibi��es cinematogr�ficas;
espet�culos circenses; programas de audit�rio; parques de divers�es, centros de
lazer e cong�neres; boates, taxi-dancing e cong�neres; shows, ballet, dan�as,
desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres; feiras,
exposi��es, congressos e cong�neres; bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas
ou n�o; corridas e competi��es de animais; competi��es esportivas ou de
destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador;
execu��o de m�sica; fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante
transmiss�o por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou
folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres; exibi��o de filmes, entrevistas,
musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es
esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres; recrea��o e anima��o,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
20) transporte de natureza municipal; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
21) assessoria ou consultora de qualquer natureza, n�o contida
em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e
fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
22) fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados
pelo prestador de servi�o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
23) planejamento, organiza��o e administra��o de feiras,
exposi��es, congressos e cong�neres; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
24) organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o
fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
25) servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de
terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 114 O
Munic�pio poder� nomear na condi��o de substituto tribut�rio, de modo expresso
e inequ�voco, por meio de Lei Municipal, o tomador dos servi�os, que ser�
obrigado a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto
Sobre Servi�os de Qualquer Natureza �ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos
na legisla��o, no caso: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I - do prestador ser estabelecido ou domiciliado no Munic�pio ou
fora dele; (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
II � de intermedia��o de servi�o proveniente do exterior do Pa�s
ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art.
115 Fica
sujeito � reten��o do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza, na forma do
disposto no art. 114 desta Lei, o prestador de servi�os e o profissional
aut�nomo que domiciliado neste Munic�pio, n�o comprovar estar regularmente
inscrito no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes desta Municipalidade. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� Fica tamb�m sujeito � reten��o do
Imposto, na forma prevista no caput deste artigo, o prestador de servi�os n�o domiciliado
ou estabelecido neste Munic�pio, cuja presta��o de servi�os se realizar no seu
territ�rio e sendo o Imposto devido no mesmo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� O tomador dos servi�os que ser� obrigado
a reter na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza � ISSQN, na forma do caput e do par�grafo
primeiro desde artigo, dever� efetuar o recolhimento dentro dos prazos estabelecidos na
legisla��o. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 116
Aplica-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscaliza��o,
documentos e livros fiscais constantes desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
IV
Da Base de C�lculo
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� Quando os servi�os descritos pelo
subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no territ�rio de mais de um
Munic�pio, a base de c�lculo ser� proporcional, conforme o caso, � extens�o da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer
natureza, ou ao n�mero de postes, existentes em cada Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� O pre�o do servi�o � a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da presta��o do servi�o, em dinheiro, bens,
servi�os ou direitos, seja na conta ou n�o, inclusive a t�tulo de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro disp�ndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � inclu�dos: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) os materiais a serem ou
que tenham sido utilizados na presta��o dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
b) as mercadorias a
serem ou que tenham sido utilizadas na presta��o dos servi�os, ressalvados os
casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
��������
II � sem nenhuma dedu��o, inclusive de
subempreitadas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� Mercadoria: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � � o objeto de com�rcio do produtor ou do comerciante, por grosso
ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � � a coisa m�vel que se compra e se vende, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armaz�ns, mercados ou feiras; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III � � todo bem m�vel sujeito ao com�rcio, ou seja, com destino
a ser vendido; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV � � a coisa m�vel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 4� Material: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � � o objeto que, ap�s ser comercializado, pelo com�rcio do
produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, � adquirido, pelo
prestador de servi�o, n�o para revender a outro comerciante ou ao consumidor,
mas para ser utilizado na presta��o dos servi�os previstos na lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � � a coisa m�vel que, ap�s ser comprada, por atacado ou a
varejo, nas lojas, armaz�ns, mercados ou feiras, � adquirida, pelo prestador de
servi�o, para ser empregada na presta��o dos servi�os previstos na lista de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III � � todo bem m�vel que, n�o sujeito mais ao com�rcio, ou
seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de servi�o, � usado na presta��o dos
servi�os previstos na lista de servi�os; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
IV � � a coisa m�vel que, logo que sai da circula��o comercial, se
encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de servi�o,
destina-se a ser por ele aplicada na presta��o dos
servi�os previstos na lista de servi�os. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 5� Subempreitada: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I � � a terceiriza��o total ou parcial de um servi�o global
previsto na lista de servi�os;
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � � a terceiriza��o
de uma ou de mais de uma das etapas espec�ficas de um servi�o geral previsto na lista de servi�os. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 6�� O pre�o do servi�o ou
a receita bruta comp�e o movimento econ�mico do m�s em que for conclu�da
a sua presta��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
� 7�� Os sinais e os
adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a presta��o do servi�o,� integram a receita bruta no m�s em que forem
recebidos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
� 8�� Quando a presta��o do
servi�o for subdividida em partes,�
considera-se devido o imposto no m�s em que for conclu�da
qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre�o do
servi�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
� 9� A� aplica��o� das� regras
relativas � conclus�o,� total ou
parcial,� da presta��o do servi�o,� independe do efetivo pagamento do pre�o do
servi�o ou do cumprimento de qualquer obriga��o contratual assumida por um
contratante em rela��o ao outro. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
�
� 10 As diferen�as resultantes dos reajustamentos do pre�o
dos servi�os integrar�o a receita do m�s em que sua fixa��o se tornar
definitiva. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 11 Na falta do PS � Pre�o do Servi�o, ou n�o sendo ele
desde logo conhecido,� poder� ser fixado,
mediante estimativa ou atrav�s de arbitramento, pela autoridade fiscal. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 118 Quando se tratar de presta��o de
servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte, incluindo
neste rol os profissionais liberais, o imposto ser� apurado anualmente em
fun��o da natureza dos servi�os ou outros fatores pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� O Imposto calculado sob a forma prevista
no caput deste artigo ter� o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e m�ximo de R$
600,00 (seiscentos reais). (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 2� Os valores pertinentes a cada classe de
profissionais e contribuintes, respeitados os valores m�nimo e m�ximo previsto
no par�grafo acima, ser�o determinados por decreto do Poder Executivo,
levando-se em considera��o a capacidade contributiva de cada classe
profissional e contribuinte aut�nomo. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 3� Os valores constantes do par�grafo 1�
ser�o corrigidos anualmente a partir de 1� de janeiro de 2008 e no mesmo dia
dos exerc�cios subseq�entes, levando-se em considera��o os �ndices utilizados
para o reajuste da UMRL. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
SE��O
V
Da Isen��o
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 119 S�o
isentos do imposto: (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
I - os profissionais aut�nomos n�o liberais que como pequenos
art�fices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate,
feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes,
limpador de im�veis, e outros a crit�rio do Chefe do Poder Executivo ou do
Secret�rio Municipal de Finan�as, por Decreto do Executivo; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - as representa��es teatrais, os consertos de m�sica, as
exibi��es de bal�, os espet�culos folcl�ricos e circenses e outros espet�culos
art�sticos de fins estritamente culturais, sem cobran�a de ingresso. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a
responsabilidade das federa��es, associa��es e clubes s�cio-esportivos
devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e s�men, quando os
servi�os forem prestados sem fins lucrativos; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V � deficiente f�sico, enquanto profissional aut�nomo, desde que
comprovado. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� As isen��es de que tratam os incisos
deste artigo n�o excluem os contribuintes beneficiados na condi��o de
respons�veis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda
dos benef�cios e sem preju�zo das comina��es legais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� As isen��es previstas no inciso I e III,
do artigo antecedente depender�o do reconhecimento pela autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
VI
Do Arbitramento e da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SUBSE��O
I
Da Estimativa
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - quando se tratar de atividade exercida em car�ter provis�rio; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - quando de tratar de contribuinte de rudimentar organiza��o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - quando o contribuinte n�o tiver condi��es de emitir
documentos fiscais/gerenciais ou deixe sistematicamente, de cumprir obriga��es
tribut�rias, acess�rias ou principais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes
cuja esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios ou de atividades, aconselhe, a
exclusivo crit�rio da autoridade competente, tratamento fiscal espec�fico. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
� 1� No caso do inciso I, deste artigo
consideram-se de car�ter provis�rio as atividades cujo exerc�cio seja de
natureza tempor�ria e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, o
imposto dever� ser pago antecipadamente e n�o poder� o contribuinte iniciar
suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdi��o do local,
independentemente de qualquer formalidade. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� O montante do imposto a recolher,
estimado, excetuando as atividades exercidas em car�ter provis�rio, poder� ser
dividido em parcelas iguais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - o tempo de dura��o e a natureza do acontecimento ou da
atividade; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - o pre�o corrente dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - o volume de receitas em per�odos anteriores e sua proje��o
para os per�odos seguintes, podendo ser tomadas como base de c�lculo as
receitas de outros contribuintes de id�ntica atividade; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - a localiza��o do estabelecimento. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 123 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poder�o, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da ci�ncia do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor
estimado.� (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 1� A impugna��o prevista no caput deste
artigo n�o ter� efeito suspensivo e mencionar�, obrigatoriamente, o valor que o
contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferi��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Julgada procedente a impugna��o, a
diferen�a a maior, recolhida na pend�ncia da decis�o, ser� aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restitu�da ao contribuinte, se for o caso.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 124 Os
valores fixados por estimativa constituir�o lan�amento definitivo do imposto,
ressalvado o que disp�e o artigo subseq�ente. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 125 O
fisco pode, a qualquer tempo: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I - rever valores estimados, mesmo no curso do per�odo
considerado; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - cancelar a aplica��o do regime de forma geral, parcial ou
individual; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III � lavrar auto de infra��o no caso de n�o recolhimento de
qualquer parcela. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico.� A
decis�o da autoridade que modificar ou cancelar de of�cio o regime de
estimativa, produzir� efeitos a partir da data que for cientificado o
contribuinte, relativamente �s opera��es ocorridas ap�s a referida decis�o. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 126 Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poder�o ser dispensados do
cumprimento de obriga��es acess�rias, a crit�rio da autoridade competente. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 127 Para
determina��o do imposto estimado, poder�o ser consideradas, entre outras, as
seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - pr�-labore; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
II - sal�rios, quita��es, 13� sal�rio; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - servi�os prestados para pessoas f�sicas ou jur�dicas; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.); (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
V - refei��es e lanches; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VI - propaganda e publicidade; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VII - taxas municipais; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VIII - despesas com ve�culos, combust�veis e vale transporte; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IX - arrendamento mercantil; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
X - multas em geral; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XI - assist�ncia m�dica ou odontol�gica; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XII - luz, �gua, esgoto e telefone; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIII - alugu�is; (Revogado pela Lei
Complementar n� 10/2011)
XIV - despesas de seguros; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XV - despesas de material de escrit�rio; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XVI - despesas de condu��o; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XVII - conserva��o e limpeza; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XVIII - assist�ncia t�cnica; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIX - assist�ncia cont�bil ou jur�dica; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XX - despesas financeiras (juros); (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXI - despesas com impressos em geral; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXII - material de consumo; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXIII - imposto de renda pago; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXIV - IPTU e ISSQN; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XXV - outros impostos pagos; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XXVI - outras despesas. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Par�grafo �nico. As despesas referidas neste artigo
poder�o ser indici�rias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas pelo
fisco ou declaradas pelo contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 128 O
regime de estimativa de que trata esta Lei, valer� pelo prazo de 12 (doze)
meses prorrog�vel por igual per�odo, sucessivamente, caso n�o haja manifesta��o
da autoridade, devendo apenas proceder � atualiza��o dos valores do imposto,
com base no �ndice adotado pelo Munic�pio para atualiza��o de seus cr�ditos. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�Art. 129 Os respons�veis pela execu��o de shows e cong�neres,
no Munic�pio de Linhares, dever�o protocolar solicita��o de regulariza��o do
pagamento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN) por
estimativa, dirigida a Chefia do Departamento de Administra��o Tribut�ria da
Secretaria Municipal de Finan�as, com no m�nimo 15 (quinze) dias �teis de
anteced�ncia da data da realiza��o do show, acompanhada das seguintes
informa��es: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I � local, data e hor�rio do show; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � capacidade m�xima de p�blico do
local; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
III
� valores dos ingressos por setor; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV � expectativa de p�blico pagante
por setor; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V � c�pia do contrato com o artista ou
a empresa que o represente; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
VI � c�pia do contrato de loca��o do espa�o onde ser� realizado o
evento. (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
Art. 130 O p�blico estimado pelo requisitante
poder� ser acatado desde que esteja conforme os par�metros do Munic�pio,
considerando uma varia��o de at� 20% entre os n�meros estimados. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. O Munic�pio poder� usar como par�metros o p�blico existente em
shows similares anteriores, o resultado de fiscaliza��es efetuadas por outros
�rg�os, a capacidade do local, bem como outros fatores que contribuam com a
estimativa no n�mero de pagantes. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 131 O show somente ser� liberado ap�s a
efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente � estimativa feita. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 132 O pagamento da estimativa n�o exime o
contribuinte das demais obriga��es para com o Munic�pio, especialmente no que
se refere ao licenciamento do evento junto �s demais secretarias. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 133 N�o sendo realizado o show, o valor
recolhido previamente ser� devolvido, desde que seja requerido com a
comprova��o da n�o realiza��o do evento. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
SUBSE��O
II
Do Arbitramento
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 134 O
valor do imposto ser� lan�ado a partir de uma base de c�lculo arbitrada, sempre
que se verificar qualquer das seguintes hip�teses: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - n�o possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os
elementos necess�rios � fiscaliza��o das opera��es realizadas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutiliza��o de livro ou documentos
fiscais/gerenciais; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - serem omissos ou, pela inobserv�ncia de formalidades
intr�nsecas ou extr�nsecas, n�o merecerem f� os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
III - exist�ncia de atos qualificados em leis como crimes ou contraven��es
ou que, mesmo sem essa qualifica��o, sejam praticados com dolo, fraude ou
simula��o, atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - n�o prestar o sujeito passivo, ap�s regularmente intimado,
os esclarecimentos exigidos pela fiscaliza��o; prestar esclarecimentos
insuficientes ou que n�o mere�am f�, por inveross�meis ou falsos; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V - exerc�cio de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobili�rio de Contribuintes do Munic�pio de Linhares; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VI - pr�tica de subfaturamento ou contrata��o de servi�os abaixo
dos pre�os de mercado; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VII - flagrante insufici�ncia do imposto pago em face do volume
dos servi�os prestados; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VIII - servi�os prestados sem a determina��o do pre�o ou a t�tulo
de cortesia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� O arbitramento referir-se-�,
exclusivamente, aos fatos ocorridos no per�odo em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Nas hip�teses previstas neste artigo o
arbitramento ser� fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que
considerar�, conforme o caso: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes da mesma atividade em condi��es semelhantes; (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
II - peculiaridades inerentes � atividade exercida; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situa��o
econ�mico-financeira do sujeito passivo; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
IV - pre�o corrente dos servi�os oferecidos � �poca a que se
referia a apura��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� Do imposto resultante do arbitramento
ser�o deduzidos os pagamentos realizados no per�odo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
VII
Do Lan�amento
(Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
Art. 135 O
lan�amento do imposto ser� feito: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I - mensalmente, quando a base de c�lculo for o pre�o do servi�o,
atrav�s de declara��o do contribuinte, mediante registro nos livros, documentos
fiscais e cont�beis, sujeito a posterior homologa��o pelo fisco; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - de of�cio, por arbitramento; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - por estimativa, de of�cio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 136 Os
lan�amentos relativos a per�odos fiscais anteriores, com aplica��o de
penalidades cab�veis ser�o feitos: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I - de of�cio, atrav�s de auto de infra��o e notifica��o fiscal
para recolhimento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - atrav�s de den�ncia espont�nea de d�bito, feita pelo
pr�prio contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 137 Os contribuintes
sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos servi�os
prestados, ainda que n�o tribut�veis; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
II - emitir notas fiscais de servi�os ou outros documentos
admitidos pela Administra��o, por ocasi�o da presta��o dos servi�os. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� O Poder Executivo definir� os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta,
em seu domic�lio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Os livros e os documentos fiscais ser�o
previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� Os livros e os documentos fiscais que
s�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de exibi��o obrigat�ria � fiscaliza��o, n�o
poder�o ser retirados do estabelecimento ou domic�lio do contribuinte, salvo
nos casos expressamente previstos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 4� Cada estabelecimento ter� escritura��o
tribut�ria pr�pria, vedada sua centraliza��o na matriz ou estabelecimento
principal.� (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 5� Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado
� Fazenda P�blica Municipal para constituir o cr�dito tribut�rio, o lan�amento
ficar� sujeito � revis�o, devendo o contribuinte manter a disposi��o do fisco,
os livros e os documentos de exig�ncia obrigat�ria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 138 Fica
o Poder Executivo autorizado a criar ou aceitar documenta��o simplificada no
caso de contribuintes de rudimentar organiza��o, micro-empresas, firmas
individuais ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
VIII
Da Arrecada��o
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 139 O
recolhimento do imposto ser� efetuado nos �rg�os arrecadadores, na forma
definida pelo Poder Executivo, por meio de Documento de Arrecada��o Municipal,
nos prazos definidos: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - mensalmente, nas datas fixadas pela Secretaria de Finan�as; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - 24 (vinte e quatro) horas, antes de ocorrer o fato gerador,
quando se tratar de divers�es p�blicas, cujo prestador do servi�o n�o tenha
domic�lio neste Munic�pio. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 1� Cada estabelecimento do mesmo
contribuinte � considerado aut�nomo para efeito de recolhimento do imposto
relativo � presta��o de servi�os por ele efetuada, respondendo o contribuinte
pelos d�bitos, acr�scimos e penalidades referentes a qualquer deles. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� O recolhimento do imposto descontado na
fonte ou sendo o caso, a import�ncia que deveria ter sido descontada, far-se-�
em nome do prestador dos servi�os, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� As diferen�as verificadas entre o
montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, ser�o
recolhidas no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do encerramento do
exerc�cio ou per�odo considerado, ou restitu�das ou compensadas no mesmo prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 4� Sempre que o volume ou a modalidade dos
servi�os aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento
de suas obriga��es, sem preju�zo para o Munic�pio, a autoridade competente
poder� adotar o regime especial para o pagamento de impostos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 140 Tratando-se
de lan�amento de of�cio h� que respeitar o intervalo m�nimo de 20 (vinte) dias
entre o recebimento da notifica��o e o prazo fixado para pagamento. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. Os contribuintes que n�o obtiverem
movimento econ�mico tribut�vel ficam obrigados a apresenta��o do documento de
arrecada��o correspondente ao per�odo, na rede banc�ria arrecadadora. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Da Responsabilidade de Terceiros
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 141 Respons�vel tribut�rio �, nos termos
desta Lei, a pessoa f�sica ou jur�dica, eleita de modo expresso e inequ�voco,
que, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga��o, mas sem revestir a
condi��o de contribuinte, ocupa o p�lo passivo da rela��o jur�dica tribut�ria,
ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acr�scimos legais,
com a exonera��o da responsabilidade tribut�ria original do contribuinte ou com
sua atribui��o a este em car�ter supletivo, conforme disposi��o desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 142 Nos termos do artigo anterior e nos
casos de atribui��o de responsabilidade tribut�ria, ficam os respons�veis
eleitos obrigados a proceder � reten��o do imposto e repass�-lo � conta do
Tesouro Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
�(Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 143 S�o respons�veis pelo recolhimento do
Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
I - a pessoa jur�dica ou a ela equiparada para fins tribut�rios,
com sede ou domic�lio neste Munic�pio, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os,
independente de sua condi��o de imunidade ou isen��o, quando: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) o prestador dos servi�os, sendo pessoa jur�dica, n�o comprovar
estar regularmente inscrito no Cadastro Mobili�rio de Contribuintes deste
Munic�pio ou que descumprir a obriga��o de emitir a nota fiscal de servi�os ou
outro documento autorizado pelo Munic�pio, na forma que dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
b) o prestador dos servi�os for profissional aut�nomo, na forma
que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II � os �rg�os da administra��o p�blica da Uni�o, do Estado e do
Munic�pio, inclusive suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades
de economia mista, quando da contrata��o de servi�os sujeito � incid�ncia do
imposto, conforme dispuser o regulamento;
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do
exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - as companhias de avia��o, pelo imposto incidente sobre as
comiss�es pagas �s ag�ncias e operadoras tur�sticas, relativas �s vendas de
passagens a�reas, conforme dispuser o regulamento; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V � os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto
devido pela presta��o de servi�os de guarda e vigil�ncia, de conserva��o e
limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores e de
correspond�ncia banc�ria; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VI - as empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas
comiss�es pagas a t�tulo de corretagem de seguros; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VII � as empresas e entidades que exploram loterias e outros
jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas, a qualquer
t�tulo, aos seus agentes, revendedores ou concession�rios; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VIII-� as operadoras de
turismo, pelo imposto devido pelas comiss�es pagas a seus agentes e intermedi�rios; (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
IX � as ag�ncias de propaganda, pelo imposto devido pelos
prestadores de servi�os de produ��o e arte-finaliza��o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
X � as empresas concession�rias dos servi�os de energia
el�trica, telefonia e de saneamento, pelo imposto devido por quaisquer
comiss�es pagas, inclusive pela arrecada��o de tarifas ou pre�os p�blicos; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XI - os operadores de portos, aeroportos, terminais
ferroportu�rios, terminais rodovi�rios, terminais ferrovi�rios, terminais
metrovi�rios e cong�neres, quando dos servi�os constantes do item 20 da Lista
de Servi�os, prestados em suas instala��es ou a que elas se destinem ou se
vinculem; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XII- as empresas e entidades que exploram servi�os postais, pelo
imposto devido pelas comiss�es pagas, a qualquer t�tulo, aos seus agentes,
revendedores ou concession�rios. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Par�grafo �nico. Os respons�veis a que se refere este
artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for
o caso, de multa e acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua reten��o na fonte. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. O n�o recolhimento da import�ncia
retida, no prazo regulamentar, ser� considerado apropria��o ind�bita,
sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas em Lei. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 145
Exclui-se da reten��o na fonte o imposto cujos prestadores de servi�os gozem de
imunidade, isen��o ou de qualquer forma legal de n�o incid�ncia, embora
enquadrados nas condi��es previstas neste Cap�tulo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1�
Ficam os prestadores de servi�os que se enquadram neste artigo obrigados a
apresentar ao contratante dos servi�os a comprova��o dessa condi��o, atrav�s de
certid�o expedida pela autoridade administrativa competente do Munic�pio, sob
pena de reten��o do respectivo imposto. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 2� Os prestadores de servi�os que se enquadram
na hip�tese do artigo 118, est�o obrigados a apresentar ao contratante dos
servi�os a comprova��o de sua regularidade fiscal junto � Fazenda Municipal. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� No caso do n�o cumprimento do disposto
no par�grafo acima pelo prestador de servi�o, o contratante dos servi�os dever�
proceder � reten��o e ao recolhimento do valor devido pelos prestadores,
tomando como base o valor m�ximo do ISSQN. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 146 Compete � fonte pagadora reter o imposto
de que trata esta Lei. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - no ato do pagamento dos servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - pelo cart�rio do ju�zo, na data do pagamento ou cr�dito, ou
do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne dispon�vel para o
prestador, no caso de servi�os prestados no curso de processo judicial. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� O disposto neste artigo se estende �
fonte pagadora dos servi�os, ainda que esta goze de imunidade, isen��o, ou de
qualquer forma de n�o incid�ncia do imposto. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� No caso deste artigo, se o respons�vel comprovar
que o prestador recolheu o imposto devido pela presta��o dos servi�os antes do
pagamento dos mesmos, cessar� a responsabilidade da fonte pagadora. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 3� No caso do recolhimento do imposto pelo
prestador dos servi�os ap�s a efetiva��o do pagamento dos mesmos, sujeita-se o
seu tomador �s penalidades cab�veis pelo n�o cumprimento da obriga��o
acess�ria, relativa � falta da reten��o.�
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 149 As fontes pagadoras dever�o fornecer aos
contribuintes documentos comprobat�rios da reten��o do imposto, com indica��o
da natureza e o montante dos servi�os executados, o nome do prestador, sua
inscri��o, se houver, o m�s de refer�ncia, endere�o e atividade do prestador. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo publicar� o modelo do documento para comprova��o
da reten��o do imposto retido na fonte. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
Art. 150 Quando o imposto estiver sujeito �
reten��o na fonte pagadora, observar-se-� o seguinte: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - havendo o pagamento do servi�o e a respectiva reten��o do
imposto devido, o seu recolhimento dever� ser efetuado no m�s subseq�ente
�quele em que se der a reten��o, em dia fixado em regulamento, considerando-se
exonerado o contribuinte, da obriga��o principal e demais encargos legais; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - havendo o pagamento do servi�o e n�o sendo feita a devida
reten��o do imposto, a omiss�o implicar� na responsabilidade subsidi�ria do
prestador dos servi�os pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria, aplicando-se,
nesses casos, a regra geral que adota como m�s de compet�ncia do imposto o da
presta��o do servi�o, sem preju�zo das penalidades cab�veis ao seu tomador,
pelo n�o cumprimento da obriga��o acess�ria, relativa � falta da reten��o; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
III - prestado o servi�o e n�o havendo o respectivo pagamento
at� o segundo m�s subseq�ente ao da sua presta��o, o imposto dever� ser
recolhido pelo seu tomador no m�s imediatamente posterior �quele em que se
consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo,
ainda, nesta hip�tese, a responsabilidade subsidi�ria do prestador do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� N�o havendo o cumprimento do estipulado
no inciso III aplicar-se-� a regra geral que adota como m�s de compet�ncia do
imposto o da presta��o do servi�o, incidindo ainda, nesta hip�tese, a
responsabilidade subsidi�ria do prestador do servi�o. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade
do prestador dos servi�os � subsidi�ria nos casos em que a Fazenda P�blica
Municipal adota como ordem de prefer�ncia, para o lan�amento e cobran�a do
cr�dito tribut�rio, inicialmente � pessoa do tomador dos servi�os, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
X
Da Lista de Servi�os
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 151 O Imposto
sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISSQN), incide na presta��o dos servi�os
relacionados na lista a seguir: (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
�1 - Servi�os de
inform�tica e cong�neres. �(Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
1.01 - an�lise e desenvolvimento de sistemas. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.02 - programa��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.03 - processamento de dados e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.04 - elabora��o de programas de computadores, inclusive de
jogos eletr�nicos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.05 - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de
computa��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.06 - assessoria e consultoria em inform�tica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.07 - suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o,
configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
1.08 - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de
p�ginas eletr�nicas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
2 - Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
2.01 - servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
3 - Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de
uso e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
3.01 - cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
3.02 - explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es,
escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios,
audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres,
para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
3.03 - loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou
permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
3.04 - cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso tempor�rio. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4 - Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.01 - medicina e biomedicina. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.02 - an�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia magn�tica,
radiologia, tomografia e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.03 - hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios,
casas de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.04 - instrumenta��o cir�rgica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.05 - acupuntura. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.06 - enfermagem, inclusive servi�os auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.07 - servi�os farmac�uticos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.09 - terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento
f�sico, org�nico e mental. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4. 10 - nutri��o. (Revogado pela Lei
Complementar n� 10/2011)
4.11 - obstetr�cia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.12 - odontologia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.13 - ort�ptica. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.14 - pr�teses sob encomenda. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.15 - psican�lise. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.16 - psicologia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.17 - casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.18 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e
cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e
materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. (Revogado pela Lei
Complementar n� 10/2011)
4.21 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e
cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios
para presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
4.23 - outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indica��o do benefici�rio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5 - Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5.01 - medicina veterin�ria e zootecnia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5.02 - hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e
cong�neres, na �rea veterin�ria. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
5.03 - laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5.04 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
5.05 - bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e
materiais biol�gicos de qualquer esp�cie. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
5.07 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e
cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
5.09 - planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
6 - Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas
e cong�neres.� (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depila��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
6.04 - gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e
demais atividades f�sicas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
6.05 - centros de emagrecimento, spa e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7 - Servi�os relativos � engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e
cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.02 - execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada,
de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e
irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem
de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os,
que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.03 - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de
engenharia; elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.04 - demoli��o. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.05 - repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas,
pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica
sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.06 - coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e
cong�neres, com material fornecido pelo tomador do servi�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.07 - recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e
cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.08 - calafeta��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.09 - varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento,
reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos
quaisquer. �(Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.10 - limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros
p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.11 - decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.13 - dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o, imuniza��o,
higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.15 - escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos,
lagoas, represas, a�udes e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.17 - acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia,
mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos,
geol�gicos, geof�sicos e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
7.19 - pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem,
concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os
relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros
recursos minerais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
7.20 - nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
8 - Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e
educacional, instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
8.01 - ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e
superior. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
8.02 - instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e
educacional, avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�9 - Servi�os relativos
� hospedagem, turismo, viagens e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-service
condominiais, flat, apart-hot�is, hot�is resid�ncia, residence-service, su�te
service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres; ocupa��o por
temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e gorjeta, quando
inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi�os). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
9.02 - agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e
execu��o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
9.03 - guias de turismo. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
�10 - Servi�os de
intermedia��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de
seguros, de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia
privada. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.02 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em
geral, valores mobili�rios e contratos quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.03 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de
propriedade industrial, art�stica ou liter�ria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.04 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o
(factoring). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.05 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis
ou im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.06 - agenciamento mar�timo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.07 - agenciamento de not�cias. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veicula��o por quaisquer meios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.09 - representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
10.10 - distribui��o de bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
11 - Servi�os de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigil�ncia e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
11.01 - guarda e estacionamento de ve�culos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarca��es. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
11.02 - vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e
pessoas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
11.03 - escolta, inclusive de ve�culos e cargas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
11.04 - armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e
guarda de bens de qualquer esp�cie. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
12 - Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.01 - espet�culos teatrais. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
12.02 - exibi��es cinematogr�ficas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.03 - espet�culos circenses. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.04 - programas de audit�rio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.05 - parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.06 - boates, taxi-dancing e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.07 - Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras,
concertos, recitais, festivais e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
12.08 - Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.09 - bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.10 - corridas e competi��es de animais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.11 - competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou
intelectual, com ou sem a participa��o do espectador. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.12 - execu��o de m�sica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.13 - produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos,
espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros,
�peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.14 - fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o,
mediante transmiss�o por qualquer processo. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios
el�tricos e cong�neres. (Revogado pela Lei
Complementar n� 10/2011)
12.16 - exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos,
shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza
intelectual ou cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
12.17 - recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
13 - Servi�os relativos � fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
13.01 - fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revela��o,
amplia��o, c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitaliza��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
13.04 - composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
14 - Servi�os relativos a bens de terceiros. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
14.01 - lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga,
conserto, restaura��o, blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas,
ve�culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.02 - assist�ncia t�cnica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.03 - recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes
empregadas, que ficam). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
(sujeitas ao ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regenera��o de pneus. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.05 - restaura��o, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos
quaisquer. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.06 - instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final,
exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.07 - coloca��o de molduras e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.08 - encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usu�rio final, exceto aviamento. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
14.10 - tinturaria e lavanderia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
14.11 - tape�aria e reforma de estofamentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.12 - funilaria e lanternagem. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
14.13 - carpintaria e serralharia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15 - Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a
funcionar pela Uni�o ou por quem de direito. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
15.01 - administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de
cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques
pr�-datados e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no pa�s e no exterior,
bem como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.03 - loca��o e manuten��o de cofres particulares, de
terminais eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.04 - fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.05 - cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o
cadastral e cong�neres, inclus�o ou exclus�o no cadastro de emitentes de
cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.06 - emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a
administra��o central; licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de
ve�culos; agenciamento fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em
cust�dia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
15.07 - acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
15.08 - emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o,
cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de
opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval,
fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos � abertura de cr�dito, para
quaisquer fins. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o,
cancelamento e registro de contrato, e demais servi�os relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.10 - servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou
pagamentos em geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico,
autom�tico ou por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a,
recebimento ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e
documentos em geral. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.11 - devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de
protesto, manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a
eles relacionados. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.12 - cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores
mobili�rios. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.13 - servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral,
edi��o, altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio;
emiss�o de registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no
exterior; emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos � carta
de cr�dito de importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a opera��es de c�mbio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.14 - fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o
de cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.15 - compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os
relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e
de atendimento. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
15.16 - emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer
meio ou processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.17 - emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento
e oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
15.18 - servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e
vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o, altera��o,
transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do termo de
quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
16 - Servi�os de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
16.01 - servi�os de transporte de natureza municipal. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17 - Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico,
cont�bil, comercial e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o
contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta,
compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17.02 - datilografia, digita��o, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o,
tradu��o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.03 - planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o
t�cnica, financeira ou administrativa. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.04 - recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de
m�o-de-obra. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17.05 - fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter
tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios,
contratados pelo prestador de servi�o. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos,
textos e demais materiais publicit�rios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.07 - franquia (franchising). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.08 - per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.09 - planejamento, organiza��o e administra��o de feiras,
exposi��es, congressos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.10 - organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o
fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.11 - administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de
terceiros. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.12 - leil�o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
17.13 - advocacia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.14 - arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.15 - auditoria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.16 - an�lise de Organiza��o e M�todos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.17 - atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.18 - contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.19 - consultoria e assessoria econ�mica ou financeira. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
17.20 - estat�stica. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17.21 - cobran�a em geral. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17.22 - assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta,
cadastro, sele��o, gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera��es de faturiza��o
(factoring). (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
17.23 - apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
18 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de
seguros; preven��o e� de riscos
segur�veis e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
18.01 - servi�os de regula��o de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de
contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
19 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios,
pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios,
pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
20 - Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de
terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
20.01 - servi�os portu�rios, ferroportu�rios, utiliza��o de
porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es, rebocador
escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o de
mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os de
armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
20.02 - servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto,
movimenta��o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimenta��o de aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os
acess�rios, movimenta��o de mercadorias, log�stica e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
20.03 - servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios,
metrovi�rios, movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusive suas
opera��es, log�stica e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
21 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
21.01 - servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notarias. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
22 - Servi�os de explora��o de rodovia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
22.01 - servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o
ou ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o,
manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito,
opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em
contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
23 - Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho
industrial e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
23.01 - servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho
industrial e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
24 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas,
sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
24.01 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas,
sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
25 - Servi�os funer�rios. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito;
fornecimento de v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conserva��o ou restaura��o de cad�veres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
25.02 - crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
25.03 - planos ou conv�nio funer�rios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
25.04 - manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
26 - Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
26.01 - servi�os de coleta, remessa ou entrega de
correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agencias franqueadas; courrier e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
27 - Servi�os de assist�ncia social. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
27.01 - servi�os de assist�ncia social. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
28 - Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer
natureza. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
28.01 - servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
29 - Servi�os de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
29.01 - servi�os de biblioteconomia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
30 - Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
30.01 - servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
31- Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica,
mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
31.01 - servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica,
eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
32 - Servi�os de desenhos t�cnicos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
32.01 - servi�os de desenhos t�cnicos. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
33 - Servi�os de desembara�o aduaneiro,
comiss�rios, despachantes e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
33.01 - servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios,
despachantes e cong�neres. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
34 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e
cong�neres.
34.01 - servi�os de investiga��es particulares, detetives e
cong�neres. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
�
35 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e rela��es p�blicas. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
35.01 - servi�os de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e rela��es p�blicas.� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
36 - Servi�os de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
36.01 - servi�os de meteorologia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
37 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
37.01 - servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
�
38 - Servi�os de museologia. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
38.01 - servi�os de museologia. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
39 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
39.01 - servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material
for fornecido pelo tomador do servi�o). (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
40 - Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
40.01 - obras de arte sob encomenda. �(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O XI
Das
Al�quotas
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
a)2% (dois por cento) as atividades de n�meros: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus
respectivos subitens, de 4% (quatro por cento) as atividades de n�meros: 2, 3 e
7 e seus respectivos subitens, e de : 5% (Cinco por cento) as atividades de
n�meros: 6, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 20 21, 22, 24, 37, 39 e seus respectivos
subitens. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
XII
Das Obriga��es Acess�rias
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 153
Ficam obrigadas todas as pessoas f�sicas ou jur�dicas, contribuintes ou
respons�veis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que
participem direta ou indiretamente de presta��o de servi�os sujeita �
incid�ncia do Imposto sobre Servi�os, ao cumprimento das obriga��es acess�rias
previstas na legisla��o tribut�ria. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo, por interm�dio da
Secretaria de Finan�as, poder� autorizar a centraliza��o de escrita em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
XIII
Da Escrita e do Document�rio Fiscal
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 154 Os prestadores de servi�os, inclusive os
isentos, imunes ou n�o tributados, s�o obrigados a manter em uso document�rio
fiscal pr�prio. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Par�grafo �nico. O document�rio fiscal compreende os
livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se
relacionarem com opera��es tribut�veis. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 155 O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos
sujeitos � inscri��o, escrita fiscal destinada ao registro dos servi�os
prestados. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 156 O Departamento de Administra��o
Tribut�ria poder� autorizar a emiss�o de notas fiscais avulsas, de acordo com
crit�rios estabelecidos em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 157 Sempre
que for necess�rio adequar o document�rio fiscal exigido pela legisla��o
municipal �s novas tecnologias surgidas e demais inova��es, o Poder Executivo o
far� atrav�s de regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n�
10/2011)
Art. 158 O
document�rio fiscal � de exibi��o obrigat�ria ao agente do fisco, devendo ser
conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso,
inclusive ap�s o encerramento das atividades. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 159 Os
livros fiscais n�o poder�o ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos
previstos por ato administrativo, presumindo-se retirados quando n�o exibidos
ao representante do fisco. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� O Poder Executivo estabelecer� os
modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condi��es para
a sua escritura��o, e emiss�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� O Poder Executivo dispor� sobre, a
dispensa ou a obrigatoriedade de manuten��o de determinados livros, tendo em
vista a natureza dos servi�os ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
� 3� Fica o contribuinte obrigado a
apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais,
cont�beis e societ�rios, importando a recusa em embargo � a��o fiscalizadora. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 4� Fica o contribuinte obrigado a
apresentar o Cart�o de Inscri��o Municipal, atualizado, quando solicitado pelo
fisco. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 5� O Poder Executivo dispor� em regulamento
sobre a ado��o de documenta��o simplificada. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 160 Os
livros fiscais dever�o ser autenticados pela reparti��o competente antes de sua
libera��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� A autentica��o ser� feita na pr�pria
p�gina em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou
seu representante legal. (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
� 2� A nova autentica��o s� ser� concedida
mediante a apresenta��o do livro imediatamente anterior encerrado. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O
XIV
Das Penalidades
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 162
Ser�o punidos com multas: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
I - 150 (cento e cinq�enta) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) Exerc�cio de atividade sem pr�via inscri��o no cadastro
mercantil; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
b) N�o comunica��o, at� o prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorr�ncia, de venda ou transfer�ncia de estabelecimento, encerramento
ou mudan�a de ramo de atividade, para anota��o das altera��es ocorridas. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
II - de 150 (cento e cinq�enta)URMLs o atraso por mais de 30
(trinta) dias na escritura��o de livro fiscal, hip�tese em que a multa ser�
aplicada por m�s ou fra��o; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
III - de 200 (trezentos) URMLs a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IV - de 200 (duzentas) URMLs: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) o fornecimento ou apresenta��o de informa��es ou documentos
inexatos ou inver�dicos; (Revogado pela Lei
Complementar n� 10/2011)
b) a inexist�ncia de livro ou documento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
c) a falta de escritura��o de livro ou
n�o emiss�o de documento fiscal. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
V - de 10 % (dez por cento) do valor do imposto, n�o recolhido: (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros
fiscais e / ou cont�beis; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
b) relativo a receitas escrituradas nos livros cont�beis e/ou fiscais
sem a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
c) relativo a receitas n�o escrituradas nos livros cont�beis
e/ou fiscais, com a emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VI - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto n�o recolhido
relativo a receitas n�o escrituradas, sem emiss�o de Nota Fiscal de Servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VII - de 10% (dez por cento) do valor do imposto de
responsabilidade do contribuinte que n�o o reteve na fonte e n�o o recolheu; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
VIII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido na
fonte e n�o recolhido; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 1� As infra��es previstas neste artigo
ser�o apuradas mediante procedimento de of�cio, propondo-se, quando for o caso,
a aplica��o de multa. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
� 2� Sempre que apurado, por meio de
procedimento de of�cio, o descumprimento de obriga��o tribut�ria acess�ria tenha
resultado na inadimpl�ncia de obriga��o principal, aplicar-se-�, apenas, a
multa prevista para esta infra��o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
IX � de 300 (trezentas) URMLs, por documento impresso, no caso
de estabelecimento gr�fico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida
autoriza��o, respondendo solidariamente pelo mesmo o benefici�rio, quando a
gr�fica estiver estabelecida fora do Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
X- 400 (quatrocentas)URMLs, a falta de bloco de notas�� fiscais; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XI- 800 (oitocentas)URMLs, a falta da emiss�o de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XII- 800 (oitocentas) URMLs, a emiss�o de notas fiscais com
valores abaixo do pre�o de mercado; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIII- 1.000 (mil) URMLs, a impress�o de bloco de nota fiscal sem
autoriza��o , por bloco de nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIV- 400 (quatrocentas) URMLs, a impress�o de bloco de nota fiscal
em desacordo com o modelo aprovado; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XV- 200 (duzentas) URMLs, a inutiliza��o, extravio, perda ou m�
conserva��o por 5 (cinco) anos, por nota fiscal; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XVI- 100 (cem) URMLs, a utiliza��o de notas fiscais ap�s o
vencimento, por nota; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XVII- 150 (cento e cinquenta) URMLs, a perman�ncia dos blocos de
notas fiscais fora do estabelecimento comercial; (Revogado pela Lei Complementar n� 10/2011)
XVIII- 400 (quatrocentas) URMLs, a falta de emiss�o de ordem de
servi�os; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XIX- 300 (trezentas) URMLs, a falta de chancela dos blocos de
notas fiscais, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XX- 150 (cento e cinq�enta) URMLs, a emiss�o de notas fiscais
fora da ordem num�rica, por nota; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXI- 50 (cinquenta) URMLs, a falta de clareza na emiss�o das
notas fiscais; (Revogado pela
Lei Complementar n� 10/2011)
XXII- 400 (quatrocentos) URMLs, a falta de autoriza��o para
emiss�o de E.C.F. (emiss�o de cupom fiscal); (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXIII- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs, a confec��o de blocos
de notas fiscais com duplicidade de numera��o, por bloco; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXIV- 70,00 (setenta) URMLs, por bloco de notas fiscais com
endere�o diferente do estabelecimento; (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
XXV- 1.500 (hum mil e quinhentas) URMLs por usarem, ou tiverem
em seu poder, para proveito pr�prio ou de terceiros, documentos fiscais sem a
competente autoriza��o para impress�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. . (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
SE��O XV
(Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 164 Ficam
os contribuintes do imposto ou respons�veis obrigados a proceder junto ao
Departamento de Administra��o Tributaria, declara��o de movimento econ�mico,
declara��o de servi�os prestados e a declara��o de servi�os tomados, na forma
que dispuser o regulamento.�� (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
T�TULO VI
Do Imposto sobre
Transmiss�o �Inter-Vivos� de Bens Im�veis e de Direitos Reais a eles Relativos
� ITBI
CAP�TULO I
Da Obriga��o
Principal
SE��O I
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art. 165 O Imposto Sobre Transmiss�o
�Inter-Vivos� de bens im�veis e de direitos a eles relativos - ITBI incide
sobre:
I � a transmiss�o da propriedade de bens
im�veis, em conseq��ncia de:
a) compra e venda pura ou com cl�usulas
especiais;
b) da��o em pagamento;
c) arremata��o e Remiss�o;
d) adjudica��o, quando n�o decorrente de
sucess�o heredit�ria;
e) senten�a declarat�ria de usucapi�o ou
supletiva de manifesta��o de vontade na transa��o de bens im�veis e de direitos
a eles relativos;
f) mandato em causa pr�pria e seus
substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais �
compra e venda de im�vel;
g) quando outro ato ou contrato oneroso
trasnlativo da propriedade de bens im�veis sujeitos a registros, na forma da
Lei.
II � a transmiss�o, do dom�nio �til, por
ato �Inter-Vivos�;
III � a institui��o de usufruto sobre bens
im�veis e sua extin��o, por consolida��o, na pessoa do seu nu-propriet�rio;
IV � acess�o de direitos relativos �s
transmiss�es previstas nos incisos I e II;
V � a permuta de bens e direitos a que se
refere este artigo;
VI � o compromisso de compra e venda de
bens im�veis, sem cl�usula de arrependimento, inscritos no Registro de Im�veis;
VII � o compromisso de Cess�o de direitos
relativos a bens im�veis, sem cl�usulas de arrependimento e com emiss�o na
posse, inscrito no Registro de Im�veis;
VIII � qualquer outro direito � aquisi��o
de im�veis;
IX � qualquer ato judicial ou extrajudicial
�Inter-Vivos� que importe ou se resolva em transmiss�o de bens im�veis ou
direitos reais sobre bens im�veis, exceto os direitos reais de garantia.
Par�grafo �nico. O recolhimento do
imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimento
por ocasi�o do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.
Art. 166 Consideram-se bens im�veis, para os
efeitos do imposto de que trata esta Lei:
I � O solo, com sua superf�cie e seus
acess�rios e adjac�ncias naturais, compreendendo as �rvores e os frutos
pendentes, o espa�o a�reo e o subsolo;
II � tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo, como a semente lan�ada a terra, os edif�cios e as
constru��es, de modo que n�o se possa retirar sem destrui��o, modifica��o,
fratura ou dano.
Art. 167 O imposto � devido quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no
territ�rio deste Munic�pio, ainda que a muta��o patrimonial decorra de contrato
fora deste Munic�pio mesmo no estrangeiro.
SE��O II
Da n�o Incid�ncia
Art. 168 O imposto n�o incide sobre a
transmiss�o e cess�o de bens im�veis ou de direitos reais a eles relativos
quando:
I � o adquirente for a Uni�o, os Estados, o
Distrito Federal, os Munic�pios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, respectivas autarquias e funda��es;
II � o adquirente for partido pol�tico,
entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e institui��o de assist�ncia
social e de educa��o, sem fins lucrativos, que n�o cobre qualquer tipo de
pagamento pelos servi�os prestados e nem distribua lucros aos seus membros;
III � efetuadas para a incorpora��o ao
patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital;
IV � decorrentes de fus�o, incorpora��o ou
extin��o de pessoa jur�dica.
� 1� O disposto nos
incisos III e IV, deste artigo n�o se aplica quando a pessoa jur�dica
adquirente tenha como atividade preponderante � compra e a venda desses bens ou
direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.
� 2� Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida no par�grafo anterior quando
mais de 50% (cinq�enta por cento) da receita operacional da pessoa jur�dica
adquirente nos 02 (dois) anos seguintes � aquisi��o, decorrer de vendas,
administra��o ou cess�o de direitos � aquisi��o de im�veis.
� 3� Verificada a n�o
preponder�ncia a que se referem os par�grafos anteriores tornar-se-� devido o
imposto nos termos da lei vigente � data da aquisi��o e sobre o valor
atualizado do im�vel ou dos direitos sobre eles.
� 4� As institui��es de
educa��o e assist�ncia social, sem fins lucrativos, dever�o observar ainda os
seguintes requisitos:
I � n�o distribu�rem qualquer parcela de
seu patrim�nio ou de suas rendas a t�tulo de lucro ou participa��o no
resultado;
II � aplicarem integralmente, no Pa�s, os
seus recursos na manuten��o e no desenvolvimento dos seus objetivos
institucionais e manter escritura��o de suas respectivas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatid�o.
� 5� A veda��o do item
I, n�o se aplica �s transmiss�es de im�veis destinados a explora��o de
atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos
privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifas pelo
usu�rio.
SE��O III
Do Sujeito Passivo
Art. 169 O imposto � devido pelo adquirente
ou cession�rio do bem im�vel ou do direito a ele relativo.
Art. 170 Nas transmiss�es que se efetuarem
sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente respons�veis por esse
pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.
SE��O IV
Da Base de C�lculo
e Al�quotas
Art.
� 1� Na arremata��o ou
leil�o e na adjudica��o de bens im�veis, a base de c�lculo ser� o valor
estabelecido pela avalia��o judicial ou administrativa, ou o pre�o pago, se
maior.
� 2� Na institui��o de
fideicomisso, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou 70%
(setenta por cento) do valor real do bem im�vel ou do direito transmitido, se
maior.
� 3� Nas rendas
expressamente constitu�das sobre im�veis, a base de c�lculo ser� o valor do
neg�cio ou 50% (cinq�enta por cento) do valor real do bem im�vel, se maior.
� 4� Na concess�o real
do uso, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou 40% (quarenta por
cento) do valor real do bem im�vel, se maior.
� 5� No caso de cess�o
de direitos de usufruto, a base de c�lculo ser� o valor do neg�cio jur�dico ou
70% (setenta por cento) do valor real do bem im�vel, se maior.
� 6� No caso de cess�o
f�sica, a base de c�lculo ser� o valor da indeniza��o ou o valor real da fra��o
ou acr�scimo transmitido, se maior.
� 7� Quando a fixa��o
do valor real do bem im�vel ou do direito transmitido tiver por base o valor da
terra - nua estabelecido pelo �rg�o federal competente, poder� o Munic�pio
atualiz�-lo monetariamente.
� 8� A impugna��o do
valor fixado como base de c�lculo do imposto ser� endere�ada � reparti��o
municipal que efetuar� o c�lculo, acompanhada de laudo t�cnico de avalia��o do
im�vel ou do direito transmitido.
Art. 172 O imposto ser� calculado,
aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de c�lculo, as seguintes
al�quotas:
I � transmiss�o compreendida no sistema
financeiro de habita��o 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente
financiado; e em rela��o � parcela n�o financiada 2,0% (dois por cento);
II � demais transmiss�es a t�tulo oneroso,
2% (dois por cento);
III � quaisquer outras transmiss�es 3%
(tr�s por cento).
SE��O V
Do Lan�amento
Art. 173 O lan�amento do imposto ser�
efetuado de of�cio, sempre que ocorrer uma das hip�teses de incid�ncia
previstas no artigo 165 desta Lei.
Art.174 O sujeito passivo ser� notificado do
lan�amento do imposto:
I � pessoalmente, atrav�s do Documento de
Arrecada��o Municipal � DAM entregue mediante protocolo;
II � por via postal, com aviso de
recebimento;
III � mediante publica��o de edital,
afixado na Prefeitura;
IV - por publica��o em �rg�o de imprensa;
V � por publica��o no �rg�o oficial do
Munic�pio ou do Estado.
SE��O VI
Da Arrecada��o
Art. 175 O imposto ser� pago at� a data do
fato traslativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transfer�ncia de im�vel � pessoa
jur�dica ou desta para seus s�cios ou acionistas, ou respectivos sucessores,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembl�ia ou da escritura em
que tiverem lugar �queles atos;
II - na arremata��o ou na adjudica��o em
pra�a ou leil�o, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido
assinado o auto ou deferida a adjudica��o, ainda que exista recurso pendente;
III � na acess�o f�sica, at� a data do
pagamento da indeniza��o;
IV � nas tornas ou reposi��es e nos demais
atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da senten�a que
reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 176 Nas promessas ou nos compromissos
de compra e venda � facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo
desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do pre�o do im�vel.
� 1� Optando-se pela
antecipa��o a que se refere este artigo, tomar-se-� por base o valor real do
im�vel na data em que for efetuada a antecipa��o, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acr�scimo de valor verificado no
momento da escritura definitiva.
� 2� Verificada a
redu��o do valor, n�o se restituir� � diferen�a do imposto correspondente.
Art. 177 N�o se restituir� o imposto pago:
I � quando houver subseq�ente cess�o da
promessa ou do compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de
arrependimento, n�o sendo, em conseq��ncia, lavrada a escritura;
II � �quele que venha a perder o im�vel em
virtude de pacto de retrovenda.
Art. 178 O imposto, uma vez pago, s� ser�
restitu�do nos casos de:
I � anula��o de transmiss�o decretada pela
autoridade judici�ria, em decis�o definitiva;
II � nulidade do ato jur�dico;
III � rescis�o de contrato e desfazimento
da arremata��o com� fundamento no artigo
500, do C�digo Civil.
Art.
Par�grafo �nico. O valor da avalia��o
prevalecer� pelo prazo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra
pagamento do imposto, dever� ser realizada nova avalia��o.
SE��O VII
Das Isen��es
Art. 180 S�o isentas de impostos:
I � a extin��o do usufruto, quando o seu
titular tenha continuado dono da nua-propriedade;
II � a transmiss�o dos bens ao c�njuge, em
virtude da comunica��o decorrente do regime de bens do casamento;
III � a indeniza��o de benfeitorias pelo
propriet�rio ao locat�rio, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
IV � a transmiss�o decorrente de
investidura;
V � a transmiss�o decorrente da execu��o de
planos de habita��o para popula��o de baixa-renda, patrocinados ou executados
por �rg�os p�blicos ou seus agentes;
VI � as transfer�ncias de im�veis desapropriados
para fins de reforma agr�ria.
Art. 181 O reconhecimento da imunidade ou da
n�o incid�ncia � de compet�ncia do Secret�rio Municipal de Finan�as.
Par�grafo �nico. Nos casos de imunidade o
requerimento a ser apresentado conter� ainda a perfeita identifica��o do im�vel
e do neg�cio jur�dico, o valor da opera��o e os nomes dos transmitentes e
adquirentes.
SE��O VIII
Das Obriga��es
Acess�rias
Art. 182 O sujeito passivo � obrigado a
apresentar, na reparti��o competente da Prefeitura, os documentos e as
informa��es necess�rias ao lan�amento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 183 Os tabeli�es e os escriv�es n�o
poder�o lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto
devido tenha sido pago, comprovado com certid�o negativa dos d�bitos
tribut�rios relativos ao im�vel.
Art. 184 Os tabeli�es e os escriv�es
transcrever�o nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o
n�mero da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quita��o.
Art. 185 Todos aqueles que adquirirem bens
ou direitos cuja transmiss�o constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto s�o obrigados a apresentar seu t�tulo � reparti��o fiscalizadora do
tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudica��o ou de arremata��o, ou qualquer outro
t�tulo representativo da transfer�ncia do bem ou direito.
SE��O IX
Dos Contribuintes e
dos Respons�veis
Art. 186 O contribuinte do imposto �:
I � o adquirente dos bens ou direitos
transmitidos;
II � o cedente, no caso de cess�o de
direitos;
III � cada um dos permutantes, no caso de
permuta.
Art. 187 S�o solidariamente respons�veis
pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cession�rios;
II - os oficiais dos Cart�rios de Registro
de Im�veis e seus substitutos, os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios
de of�cio, nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es que praticarem em
raz�o do seu of�cio.
SE��O X
Das Infra��es e
Penalidades
Art. 188 Constituem infra��es pass�veis de
multa:
I � de 200 (duzentos) URML, o
descumprimento, pelos Cart�rios de Of�cios de Notas e Cart�rio de Registro
Geral de Im�veis, da obriga��o acess�ria prevista no artigo 183 desta Lei;
II � de 50% (cinq�enta por cento) do valor
do imposto:
a) a oculta��o da exist�ncia de frutos
pendentes e outros bens ou direitos tribut�veis, transmitidos juntamente com a
propriedade;
b) a apresenta��o de documentos que
contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produ��o da prova prevista
nesta Lei;
c) a instru��o do pedido de isen��o do
imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
d) a inobserv�ncia da obriga��o tribut�ria
de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cart�rio de Registro de Im�veis
e seus substitutos, tabeli�es, escriv�s e demais serventu�rios de of�cio.
� 1� A infra��o de que
trata a al�nea �d�, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos
Cart�rios de Of�cios de Notas e do Cart�rio de Registro Geral de Im�veis, sujeit�-los-�
ao pagamento de 50% (cinq�enta por cento) do imposto devido.
� 2� A reincid�ncia em
infra��o da mesma natureza ser� punida com multa em dobro, acrescida de 20%
(vinte por cento) a cada nova reincid�ncia.
SE��O XI
Da Avalia��o
Art.
� 1� O contribuinte ou
respons�vel pelo preenchimento da Guia de Transmiss�o ficar� obrigado a
apresentar ao �rg�o competente, at� a data do recolhimento do imposto, c�pia
autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transa��es
realizadas atrav�s de empresas imobili�rias.
� 2� Caber� aos Fiscais
lotados no Departamento de Administra��o Tribut�ria, ou comiss�o, proceder �
avalia��o dos bens transmitidos, com base nos valores constantes na Planta
Gen�rica de Valores e Modelo de Avalia��o Imobili�ria do Munic�pio, integrantes
de Lei Municipal espec�fica, quando for o caso, para posterior homologa��o do
Gerente de Administra��o Tribut�ria..
� 3� Quando se tratar
de im�vel rural, a avalia��o ser� procedida com base nos valores auferidos no
Mercado Imobili�rio, observando-se todas as benfeitorias existentes no im�vel,
tais como planta��es, casas sede e de caseiros, currais, cercas, etc., e a
localiza��o do im�vel, sua forma, dimens�o e utilidade.
� 4� Quando da avalia��o for constatada
discord�ncia entre os elementos do Cadastro Imobili�rio Fiscal e os declarados
pelo contribuinte, ou preposto, tais como: os elementos b�sicos, �reas, fatores
de valoriza��o e deprecia��o, dever� a autoridade avaliadora proceder �
avalia��o com base nos elementos apurados em sindic�ncia realizada no im�vel.
Art. 190 O sujeito passivo poder� apresentar
avalia��o contradit�ria � do fisco.
Art. 191 Sempre que omissos ou n�o mere�am
f� os esclarecimentos, as declara��es e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de
Finan�as, mediante processo regular e ap�s levantamentos e pareceres efetuados,
arbitrar� o valor do imposto.
SE��O XII
Do Pedido de
Revis�o da Avalia��o de Bens Im�veis
Art. 192 O contribuinte poder� reclamar
contra o lan�amento, contestando o valor da base de c�lculo do Imposto Sobre a
Transmiss�o �Inter-Vivos� de Bens Im�veis e de direitos a eles relativos, por
meio de pedido de nova avalia��o, que proferir� decis�o terminativa, ouvido o Departamento
respons�vel pelo lan�amento.
SE��O XIII
Da Fiscaliza��o
Art.
Art. 194 Os escriv�es e demais servidores da
Justi�a e os Registradores facilitar�o aos funcion�rios fiscais, nos Cart�rios
e Of�cio de Registros de Im�veis o exame dos livros, autos e pap�is que
interessem a arrecada��o e fiscaliza��o do imposto, para verifica��o do exato
cumprimento do disposto nesta Lei.
SE��O XIV
Das Obriga��es dos
Tabeli�es e Oficiais de Registros P�blicos
Art. 195 Os tabeli�es, escriv�es e oficiais
de Registros de Im�veis e de registro de t�tulos e documentos e quaisquer
outros serventu�rios da justi�a, quando da pr�tica de atos que importem
transmiss�o de bens im�veis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cess�es, exigir�o que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual ser� transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo.
Art. 196 Os tabeli�es e Oficiais de
Registros P�blicos ficam obrigados:
I - inscrever seus cart�rios e a comunicar
qualquer altera��o, junto a Secretaria de Finan�as, na forma regulamentar;
II - permitir aos encarregados da
fiscaliza��o o exame, em cart�rio, dos livros, autos e pap�is que interessem a
arrecada��o do imposto;
III - apresentar ao Departamento de
Cadastro T�cnico Municipal rela��o das escrituras lavradas ou registradas;
IV - fornecer na forma regulamentar, dados
relativos �s Guias de Transmiss�o e aos documentos de arrecada��o.
Art. 197 No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento da obriga��o principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omiss�es de que
forem respons�veis, os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio.
SE��O XV
Das Disposi��es
Gerais
Art. 198 N�o ser�o lavrados, autenticados ou
registrados pelos tabeli�es, escriv�es e oficiais de Registro Geral de Im�veis
os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
� 1� Os serventu�rios da
justi�a s�o obrigados a manter a disposi��o do fisco, em cart�rio, os livros,
autos e pap�is que interessem � arrecada��o do imposto.
� 2� Os tabeli�es,
escriv�es e oficiais de notas do registro de im�veis, remeter�o, mensalmente, �
reparti��o fiscal do munic�pio, rela��o das averba��es, anota��es, registros e
transa��es envolvendo bens im�veis ou direitos reais a eles relativos,
efetuados no Cart�rio.
� 3� A concess�o da
isen��o e o reconhecimento da n�o incid�ncia e da imunidade s�o de compet�ncia
do Secret�rio Municipal de Finan�as.
CAP�TULO II
Do Laud�mio
Art. 199 O Laud�mio �
devido sobre todas as transfer�ncias que se operarem, e ser� cobrado na� base de 3% (tr�s por cento) sobre o valor da
aliena��o.
Art. 200 Os foros e arrendamentos dos
terrenos do dom�nio municipal ser�o cobrados pela seguinte tabela:
I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,02
(dois d�cimos de centavos) por ano;
II - foros de terrenos suburbanos por m2:
0,02 (dois d�cimos de centavos) por ano;
III - foro de terrenos agr�colas por ha:
0,02 (dois d�cimos de centavos) por ano.
T�TULO VII
Das Taxas
CAP�TULO I
Da Obriga��o
Principal
SE��O I
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art. 201 As taxas que constituem receita do
Munic�pio, al�m dos tributos s�o:
I � Taxas de Licen�a;
II � Taxas de Servi�os T�cnicos e
Administrativos;
III - Taxas e Pre�os dos Servi�os P�blicos.
SE��O II
Das Taxas de
Licen�a
SUBSE��O �NICA
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art.
I - localiza��o e/ou funcionamento de
qualquer estabelecimento no territ�rio do Munic�pio;
II - funcionamento de estabelecimentos em
hor�rios especiais;
III - utiliza��o de meios de publicidade em
geral;
IV - instala��o ou a utiliza��o de
m�quinas, elevadores, fornos, guindastes, c�maras frigor�ficas e assemelhados;
V - exerc�cio de com�rcio ou atividade
ambulante, ou atividade eventual;
VI - exerc�cio de atividades que, por sua
natureza, conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem
de vigil�ncia sanit�ria;
VII - utiliza��o de �rea de dom�nio
p�blico, ou terrenos e logradouros p�blicos;
VIII - outorga de permiss�o e fiscaliza��o
dos servi�os de transporte de passageiros;
� 1� A licen�a a que se
refere o inciso I, deste artigo, quanto � localiza��o, ser� solicitada
previamente � localiza��o do estabelecimento e implicar� em sua autom�tica
inscri��o no Cadastro Mercantil.
� 2� As taxas de
licen�a mencionadas nos incisos V e VI, ser�o cobradas a t�tulo prec�rio, sem
incid�ncia de taxas adicionais.
� 3� A licen�a n�o
poder� ser concedida por per�odo superior a 01 (um) ano.
Art. 203 Em rela��o �s licen�as institu�das
no artigo anterior:
I - em rela��o � localiza��o e/ou
funcionamento:
a) haver� a incid�ncia da taxa
independentemente da concess�o da licen�a;
b) a licen�a abrange, quando do primeiro
licenciamento, a localiza��o e o funcionamento.
II - em rela��o � veicula��o da
publicidade:
a) a explora��o ou utiliza��o de meios de
publicidade nas vias e logradouros p�blicos do Munic�pio, bem como nos lugares
de acesso p�blico, fica sujeita � pr�via licen�a da Prefeitura, e quando for o
caso, o pagamento da taxa devida.
III - inclui-se na obrigatoriedade do
inciso anterior:
a) cartazes letreiros, programas, quadros,
pain�is, placas, an�ncios e mostru�rios, fixos ou volantes, luminosos ou n�o,
afixados, distribu�dos ou pintados em paredes, muros, postes, ve�culos ou
cal�adas;
b) a propaganda falada, em lugares
p�blicos, por meio de amplificadores e voz, alto-falantes e propagandistas.
IV - sempre que a licen�a depender de
requerimento, este dever� ser instru�do com a descri��o de posi��o, situa��o,
cores, dizeres, alegorias e de outras caracter�sticas do meio de publicidade,
de acordo com as instru��es e regulamentos respectivos;
V - os an�ncios devem ser escritos em boa e
pura linguagem ficando, por isso, sujeito � revis�o da reparti��o competente;
VI - a taxa ser� paga antecipadamente �
outorga da licen�a;
VII - a publicidade realizada em jornais,
revistas, r�dio e televis�o estar� sujeito � incid�ncia da taxa quando o �rg�o
de divulga��o localizar-se no Munic�pio;
VIII - em rela��o ao exerc�cio de atividade
eventual ou ambulante:
a) considera-se
com�rcio eventual o que � exercido em determinadas �pocas do ano, especialmente
por ocasi�o de festejos ou comemora��es, em locais autorizados pela Prefeitura;
em instala��es remov�veis colocadas nas vias ou logradouros p�blicos como
balc�es, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de m�o, ve�culos e
semelhantes;
b) com�rcio ambulante � o exercido
individualmente sem estabelecimento, instala��o ou localiza��o fixa;
c) o pagamento da taxa de licen�a para o
exerc�cio de com�rcio eventual nas vias e logradouros p�blicos n�o dispensa a
cobran�a da taxa de ocupa��o de �reas, a crit�rio do Poder Executivo;
d) � obrigat�ria a inscri��o, na reparti��o
competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de
ficha pr�pria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;
e) n�o se incluem na exig�ncia do inciso
anterior os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasi�o de festejos
ou comemora��es, explorem o com�rcio eventual ou ambulante;
f) respondem pela taxa de licen�a de
com�rcio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam
encontradas em seu poder, mesmo que perten�am a contribuintes que hajam pagado
a respectiva taxa.
IX � as licen�as relativas aos itens I, II,
IV, V e VIII, do� artigo 202 ser�o
v�lidas para o exerc�cio em que forem concedidas, ficando sujeitas a renova��es
para os exerc�cios seguintes; as relativas aos itens III e VI, pelo per�odo
solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do alvar�;
X � n�o ser� concedida ou renovada qualquer
licen�a para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras
de servi�os em im�vel cujo propriet�rio n�o esteja quite para com a Fazenda
Municipal, em rela��o ao mesmo;
XI � a localiza��o e/ou funcionamento de
estabelecimento� comercial, industrial ou
de presta��o de servi�os sem a devida licen�a, fica sujeito a lacra��o, sem
preju�zo das demais penalidades cab�veis;
XII - ser� considerada como abandono de
pedido de licen�a a falta de qualquer provid�ncia da parte interessada no prazo
de 60 (sessenta) dias, importando no arquivamento do processo.
Art.
� 1� O cancelamento a
que se refere o caput deste artigo,
n�o exime o contribuinte do pagamento da taxa, at� o ato do cancelamento.
� 2� O funcionamento de
qualquer estabelecimento no territ�rio do Munic�pio, com sua licen�a cancelada,
sujeitar� ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 205 O contribuinte � obrigado a
comunicar � Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorr�ncias:
I - altera��o na raz�o social ou no ramo de
atividade;
II - transfer�ncia de firma ou de local;
III - cessa��o das atividades.
Art. 206 Sem preju�zo das san��es cab�veis,
inclusive penais, poder� ser suspensa ou cancelada a licen�a do contribuinte
que:
I - recusar-se sistematicamente a exibir �
fiscaliza��o, livros e documentos fiscais;
II - embara�ar ou por qualquer meio iludir
a a��o do fisco;
III - exercer atividade de maneira
contr�ria ao interesse p�blico no que diz respeito � ordem, higiene, sa�de,
seguran�a, aos bons costumes e �s posturas urbanas.
� 1� A suspens�o, que
n�o poder� ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento ser�o atos do
Secret�rio Municipal de Finan�as.
� 2� Cancelada a
licen�a, ou durante o per�odo de suspens�o, n�o poder� o contribuinte exercer a
atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o
estabelecimento, quando for o caso.
� 3� Para a execu��o do
disposto neste artigo, o Secret�rio Municipal de Finan�as poder� requisitar a
for�a policial.
SE��O III
Do Sujeito Passivo
Art. 207 Contribuinte da taxa � a pessoa
f�sica ou jur�dica que se enquadrar em quaisquer das condi��es previstas no
artigo 202, desta Lei.
SE��O IV
Da Base de C�lculo
Art.
Par�grafo �nico. Ficam sujeitas ao
pagamento em dobro da taxa, as veicula��es de publicidade referentes a bebidas
alco�licas e cigarros, bem como as redigidas em l�ngua estrangeira.
SE��O V
Do Lan�amento
Art.
SE��O VI
Da Arrecada��o
Art.
��1� No caso de abertura ou quando
ocorrer mudan�a de ramo de atividade, modifica��o nas caracter�sticas do
estabelecimento ou transfer�ncia do local, a taxa ser� devida proporcionalmente
ao n�mero de meses restantes para o t�rmino do exerc�cio.
�� 2� Em caso de prorroga��o da licen�a
para execu��o de obras, a taxa ser� devida em 50 (cinq�enta por cento) de seu
valor original.
SE��O VII
Das Isen��es
Art. 211 S�o isentos de pagamento de taxas de
licen�a:
I - A ocupa��o de �reas em terrenos ou vias
e logradouros p�blicos por:
a) vendedores ambulantes de jornais e
revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de artesanato
dom�stico e arte popular, de fabrica��o pr�pria, sem aux�lio de empregados;
d) cegos, mutilados e deficientes que
exer�am o com�rcio eventual e ambulante;
e) feira de livros, exposi��es, concertos,
retretas, palestras, confer�ncias e demais atividades de car�ter notoriamente
cultural e cient�fico, sem a cobran�a de ingresso;
f) exposi��es, palestras, confer�ncias,
prega��es, e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
g) candidatos e representantes de partidos
pol�ticos, durante a fase da campanha, observada a legisla��o eleitoral em
vigor.
II - constru��es de passeios, muros e
cal�adas;
III - constru��es provis�rias destinadas �
guarda de material, quando no local das obras;
IV - associa��es de classe, associa��es
religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos,
associa��es de bairro, clubes de m�es, desde que n�o cobrem pagamentos pelos
servi�os prestados ou n�o distribuam lucros com seus s�cios;
V - os parques de divers�es com entrada
gratuita;
VI - as placas indicativas relativas a:
a) hospitais, casas de sa�de e cong�neres,
col�gios, s�tios, ch�caras e fazendas;
b) firmas, engenheiros, arquitetos ou
profissionais respons�veis pelo projeto e execu��o de obras, quando nos locais
dessas;
c) propaganda eleitoral, pol�tica,
atividade sindical e culto religioso.
VII - o profissional aut�nomo, regularmente
inscrito no Cadastro Mercantil;
VIII - os �rg�os da Administra��o Direta da
Uni�o, do Estado e do Munic�pio;
IX - a utiliza��o de meios de publicidade
em geral e de instala��o e utiliza��o de m�quinas, elevadores, fornos,
guindastes, c�maras frigor�ficas e assemelhados, pertencentes a:
a) �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o
e do Estado;
b) �rg�os de classe, entidades religiosas,
sociedades civis sem fins lucrativos, partidos pol�ticos, agremia��es
carnavalescas, associa��es de bairro e os clubes de m�es, desde que n�o cobrem
pelos servi�os prestados ou n�o distribuam lucros com seus s�cios.
� 1� As isen��es de que
tratam esse artigo, depender�o de pr�vio reconhecimento pelo Secret�rio
Municipal de Finan�as.
� 2� As isen��es de que
trata este artigo n�o desobrigam o contribuinte do cumprimento das obriga��es
acess�rias.
SE��O VIII
Das Obriga��es
Acess�rias
Art. 212 O contribuinte � obrigado a
comunicar � reparti��o fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da
ocorr�ncia, toda e qualquer altera��o cadastral, na forma determinada pelo
Poder Executivo.
SE��O IX
Das Infra��es e
Penalidades
Art. 213 O descumprimento do disposto no
artigo 212 - Das Obriga��es Acess�rias - e o funcionamento de estabelecimento
sem pr�via licen�a, al�m de possibilitar a interdi��o do estabelecimento,
mediante portaria do Secret�rio Municipal de Finan�as, sujeitar�o o
contribuinte infrator � multa de:
I - multa de 50% (cinq�enta por cento) do
valor da taxa no caso da n�o-comunica��o ao fisco, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da ocorr�ncia do evento, sobre a altera��o da raz�o
social ou do ramo de atividade e sobre as altera��es f�sicas sofridas pelo
estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor
da taxa, pelo exerc�cio de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva
licen�a;
III - suspens�o da licen�a, pelo prazo
m�ximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincid�ncia;
IV - cassa��o da licen�a, a qualquer tempo,
quando deixarem de existir as condi��es exigidas para a sua concess�o ou quando
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intima��es expedidas pelo fisco,
ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse p�blico
no que diz respeito � ordem, sa�de, seguran�a e aos bons costumes.
Par�grafo �nico. N�o ser� concedida, a nenhuma
pessoa f�sica ou jur�dica em d�bito com a Prefeitura, licen�a para localiza��o
e/ou funcionamento de estabelecimento.
SE��O X
Das Taxas de
Servi�os Administrativos e T�cnicos
SUBSE��O I
Da Taxa de
Expediente
Art.
I � requerimentos e pap�is protocolados na
Prefeitura ou expedi��o de atestados;
II � expedi��o de primeiras e segundas vias
de documentos;
III � emiss�o de guias de recolhimento de
tributos ou pre�os p�blicos municipais;
IV � lavratura de termos, contratos e
registros de qualquer natureza e prorroga��es;
V � emiss�o de nota fiscal;
VI � autentica��o de livros, documentos
fiscais, visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros
documentos;
VII � fornecimento de formul�rios, c�pias
ou similares;
VIII � busca de pap�is;
IX � fornecimento por meio de documento de
par�metros urban�sticos;
X � autentica��o de plantas arquitet�nicas
e urban�sticas e de outros documentos, exceto �habite-se� e �aceite-se�;
XI � atestados e baixas;
XII � inscri��o em concurso p�blico;
XIII � matr�culas de profissionais
liberais;
XIV � t�tulos de aforamento;
XV � transfer�ncia;
XVI � certid�es negativas e outras e
cancelamento;
XVII � concess�es;
XVIII - retramita��o de processo.
� 1� A taxa � devida
pelo peticion�rio ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo
Municipal e ser� cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.
� 2� A cobran�a da taxa
ser� feita por meio de guia, conhecimento ou processo mec�nico, na ocasi�o em
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for
protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido, de acordo com o
regulamento do Executivo.
� 3� Ficam isentos da
taxa os requerimentos e certid�es relativas � vida funcional dos servidores
municipais, ao servi�o de alistamento militar ou para fins eleitorais e as
certid�es para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse
pessoal.
SUBSE��O II
Da Taxa de Servi�os
Diversos e Servi�os T�cnicos
Art.
� 1� A Taxa de Servi�os
Diversos incide sobre:
I � alinhamento e nivelamento de terrenos;
II � vistoria de edifica��o;
III � numera��o de pr�dios;
IV - apreens�o de bens m�veis, animais e
mercadorias;
V - reposi��o de cal�amento;
VI � emiss�o de carn�s de imposto;
VII - averba��o de im�vel;
VIII � taxa de turismo;
IX � cemit�rio e servi�os funer�rios;
X � abate de animais;
XI - conserva��o do cal�amento ou
pavimenta��o.
� 2� A Taxa de Servi�os
T�cnicos de Engenharia ou de Arquitetura incide sobre:
I � an�lise ou revalida��o de plantas ou
projeto de remembramento e desmembramento;
II � an�lise ou revalida��o de arruamento
ou demarca��o;
III � an�lise ou revalida��o do projeto de
loteamento;
IV � an�lise ou revalida��o de projeto de
edifica��o destinada a qualquer tipo de uso;
V � an�lise ou revalida��o de projeto de
piscina;
VI � an�lise ou revalida��o de projeto de
legaliza��o de constru��o;
VII � an�lise ou revalida��o de projeto de
reforma;
VII � an�lise de projeto de obra de arte;
VIII � expedi��o de Alvar�s de constru��o;
IX � alvar� de �habite-se�;
X � alvar� de �aceite-se�;
XI � vistoria e inspe��o para a instala��o
de equipamentos;
XII � an�lise referente � libera��o de solo
p�blico para eventos;
XIII � servi�os eventuais e diversos;
XIV - certid�o Narrativa.
� 3� A taxa � devida
pelo peticion�rio ou contribuinte e ser� paga de acordo com o Anexo I, desta
Lei.
� 4� Em rela��o �
execu��o de obras, arruamentos e loteamentos, n�o havendo disposi��o em
contr�rio e legisla��o espec�fica:
I - A licen�a ser� cancelada se a sua
execu��o n�o for iniciada dentro do prazo concedido no alvar�;
II - A licen�a poder� ser prorrogada, a
requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvar�, for insuficiente,
para a execu��o do projeto.
SE��O XI
Das Taxas,
Contribui��es e Pre�os dos Servi�os P�blicos
SUBSE��O �NICA
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art. 216 As taxas e contribui��es de
servi�os p�blicos incidem sobre a utiliza��o, efetiva ou potencial, dos
servi�os de coleta de lixo, ilumina��o p�blica, conserva��o de vias e
logradouros p�blicos e limpeza p�blica prestados pelo Munic�pio ao contribuinte
ou colocados a sua disposi��o, com a regularidade necess�ria.
I - entende-se por servi�o de coleta de
lixo a remo��o regular de lixo dos im�veis edificados e n�o edificados;
II - entende-se por servi�o de limpeza
p�blica a realiza��o em vias e logradouros p�blicos, de varri��o, lavagem e
irriga��o; limpeza e desobstru��o de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de �guas
pluviais e c�rregos; capina��o; desinfec��o de locais insalubres.
III - entende-se por servi�o de ilumina��o
p�blica os servi�os prestados pelo Munic�pio nos logradouros p�blicos relativos
a:
a) ilumina��o;
b) instala��o de rede el�trica;
c) manuten��o da rede el�trica instalada.
IV � entende-se por servi�o de conserva��o
de vias e logradouros p�blicos e repara��o e a manuten��o de ruas, estradas
municipais, pra�as, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as
condi��es de utiliza��o desses locais.
V - o Poder Executivo estabelecer� atrav�s
de Decreto os pre�os p�blicos para os servi�os especiais prestados pelo
Munic�pio, sobre os quais n�o incidem as taxas.
Par�grafo �nico. Os servi�os
p�blicos especiais referidos no inciso V, s�o:
a) remo��o especial de �rvores;
b) entulhos;
c) limpeza de terrenos;
d) remo��o de lixo realizada em hor�rio
especial.
SE��O XII
Do Sujeito Passivo
Art. 217 Contribuinte da taxa � o
propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor a qualquer t�tulo de bem
im�vel situado em local onde o Munic�pio mantenha, com a regularidade
necess�ria, os servi�os referidos no artigo anterior.
SE��O XIII
Da Base de C�lculo
SUBSE��O �NICA
Da Taxa de Limpeza
P�blica � TLP
�Art.
Par�grafo �nico. Os im�veis n�o edificados que
possuam muros e tamb�m cal�adas, quando situados em logradouro provido de
meio-fio, conforme artigo desta Lei, ter�o uma redu��o de 50 % (cinq�enta por
cento) na Taxa de Limpeza P�blica.
SE��O XIV
Do Lan�amento e do
Recolhimento
Art.
� 1� No caso de
constru��o nova, o lan�amento ser� feito a partir da inscri��o da nova unidade
imobili�ria no cadastro t�cnico, enquanto im�vel edificado.
� 2� Nos casos de
imunidade e isen��o do IPTU, o recolhimento da taxa poder� ser feito
isoladamente, a crit�rio do Secret�rio Municipal de Finan�as.
Art. 220 O lan�amento e recolhimento dos
pre�os p�blicos incidentes sobre os servi�os especiais prestados pelo Munic�pio
de que trata o Inciso V do artigo 216 ser�o estabelecidos por Decreto do Poder
Executivo.
SE��O XV
Das Isen��es
Art. 221 S�o isentos do pagamento da taxa de
limpeza p�blica propriet�rios dos im�veis beneficiados pela isen��o do
pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII,
desta Lei, bem como os im�veis que gozam de imunidade de impostos.
�
SE��O XVI
Das Disposi��es
Gerais
Art. 222 Fica o Poder Executivo autorizado a
remunerar a empresa convenente em import�ncia equivalente a, no m�ximo 3% (tr�s
por cento) do valor arrecadado, em raz�o do conv�nio.
SE��O XVII
Da Taxa de Coleta
de Lixo
Art.
� 1� Os servi�os de
coleta de lixo de que trata o caput deste
artigo, poder�o ser realizados diretamente, atrav�s de autarquias, empresa
p�blica municipal ou atrav�s de empresa concession�ria, e poder� ter sua
cobran�a mediante celebra��o de conv�nio, acordo ou contrato, conforme o caso,
com a entidade que explorar no munic�pio o servi�o de fornecimento de �gua, que
a efetuar�, incluindo-a na conta de cobran�a de seus servi�os.
� 2� A taxa de coleta
de lixo incidir� sobre cada uma das unidades aut�nomas edificadas, tendo sua
base de c�lculo determinada em fun��o da utiliza��o do im�vel, de acordo com a
classifica��o imobili�ria nas categorias e valores expressos em Real, conforme
decreto do Chefe do Executivo.
� 3� O enquadramento
dos usu�rios nas categorias referidas no par�grafo anterior poder� basear-se em
cadastro j� existente na Entidade que explorar no Munic�pio o servi�o de
fornecimento de �gua.
T�TULO VIII
Da Contribui��o de
Melhoria
CAP�TULO I
Da Incid�ncia e do
Fato Gerador
Art.
Art. 225 Para efeito da incid�ncia de
Contribui��o de Melhoria ser�o considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimenta��o,
ilumina��o, arboriza��o, galerias pluviais e outros melhoramentos de pra�as e
vias p�blicas;
II - constru��o e amplia��o de parques,
campos de desportos, pontes, t�neis e viadutos;
III - constru��o ou amplia��o de sistemas
de tr�nsito r�pido, inclusive todas as obras e edifica��es necess�rias ao
funcionamento do sistema;
IV - servi�os e obras de abastecimento de
�gua pot�vel, esgotos, instala��es de redes el�tricas, telef�nicas, de
transportes e comunica��es em geral e instala��es de comodidade p�blica;
V - servi�os e obras de prote��o contra
inunda��es, eros�o, e de saneamento e drenagem em geral, retifica��o e
regulariza��o de cursos d��gua;
VI - aterros e realiza��es de embelezamento
em geral, inclusive desapropria��o em desenvolvimento de plano de aspecto
paisag�stico.
Art.
Par�grafo �nico. Os elementos
referidos no caput deste artigo ser�o definidos para cada obra ou conjunto de
obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e or�amento
detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
SE��O I
Do Sujeito Passivo
Art. 227 Contribuinte da contribui��o de
melhoria � o propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou possuidor, a qualquer
t�tulo, de im�vel situado na zona de influ�ncia da obra.
Art.
SE��O II
Da n�o Incid�ncia
Art.
I - simples repara��o ou manuten��o das
obras mencionadas no artigo antecedente;
II - altera��o do tra�ado geom�trico de
vias e logradouros p�blicos;
III - coloca��o de guias e sarjetas;
IV - obras e pavimenta��o executadas na
zona rural do Munic�pio;
V - ades�o a plano de pavimenta��o
comunit�ria.
SE��O III
Da Isen��o
Art. 230 Ficam isentos do pagamento do
tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma
contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes propriet�rios de um
�nico im�vel e de comprovada renda mensal n�o superior a R$ 300,00 (trezentos
reais).
Par�grafo �nico. As isen��es previstas neste artigo
depender�o de pr�vio reconhecimento pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 231 Ficam exclu�dos da incid�ncia da
contribui��o de melhoria os im�veis de propriedade do Poder P�blico, exceto os
prometidos � venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou
concess�o de uso.
SE��O IV
Da Base de C�lculo
�Art.
�� 1� A Contribui��o de Melhoria ser�
calculada mediante o rateio do custo da obra entre os im�veis beneficiados,
considerada a sua localiza��o em rela��o � obra, e proporcionalmente � �rea
constru�da e ao valor venal de cada im�vel, tendo como limite total, a despesa
realizada, por ato do Poder Executivo.
� 2� O custo da obra
ter� sua express�o monet�ria atualizada, � �poca do lan�amento por meio do
INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) ou o �ndice que a Uni�o
utiliza para atualizar seus impostos.
SE��O V
Do Lan�amento
Art. 233 Antes de iniciada a obra e como
medida preparat�ria de lan�amento, o �rg�o respons�vel pela execu��o da obra
publicar� edital em jornal de grande circula��o, onde constar�o os seguintes
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - or�amento do custo da obra;
III - determina��o da parcela do custo da
obra a ser financiada pela Contribui��o de Melhoria;
IV - delimita��o da zona benefici�ria;
V - determina��o dos �ndices de
participa��o dos im�veis para o rateio da despesa, aplic�veis a toda a zona
beneficiada ou a cada �rea diferenciada nela contida;
VI - a forma e prazos de pagamento.
Art. 234 O Edital a que se refere o artigo
anterior poder� ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar de sua publica��o.
Par�grafo �nico. A impugna��o n�o suspende o in�cio
nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a
administra��o atender� o impugnante.
SE��O VI
Da Arrecada��o
Art. 235 O recolhimento da Contribui��o de
Melhoria ser� efetuada nos �rg�os arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo.
Art. 236 O Poder Executivo, atrav�s da
Secretaria de Finan�as, poder�:
I - conceder o desconto, previsto nesta
lei, do tributo, para pagamento antecipado ou em parcela �nica;
II - determinar os prazos de recolhimento
por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte,
conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
SE��O VII
Das Disposi��es
Gerais
Art. 237 Fica o Prefeito expressamente
autorizado a, em nome do Munic�pio, firmar conv�nios com a Uni�o e o Estado
para efetuar o lan�amento e a arrecada��o da contribui��o de melhoria devida
por obra p�blica federal ou estadual, cabendo ao Munic�pio percentagem na
receita arrecadada.
Art. 238 O Prefeito poder� delegar � entidade
da Administra��o indireta as fun��es de c�lculo, cobran�a e arrecada��o da
contribui��o de melhoria, bem como de julgamento de reclama��es, impugna��es e recursos,
atribu�das nesta Lei ao �rg�o fazend�rio da Prefeitura.
SE��O VIII
Da Contribui��o
para Custeio de Ilumina��o P�blica Da Incid�ncia e do Fato Gerador
Art.
Par�grafo �nico. Define-se como ilumina��o
p�blica, para fins de incid�ncia da COSIP, o fornecimento de ilumina��o para
ruas, pra�as, avenidas, t�neis, passagens subterr�neas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usu�rios de transportes coletivos, e outros
logradouros de dom�nio p�blico, de uso comum e livre acesso, de
responsabilidade de pessoa jur�dica de direito p�blico ou por esta delegada
mediante concess�o ou permiss�o, inclu�do o fornecimento destinado � ilumina��o
de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor hist�rico,
cultural ou ambiental, localizadas em �reas p�blicas e definidas por meio de
legisla��o espec�fica, exclu�do o fornecimento de energia el�trica que tenha
por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
DO LAN�AMENTO, ARRECADA��O E BASE DE C�LCULO
Art. 240 O lan�amento e recolhimento da
contribui��o para custeio da ilumina��o p�blica ser�o feitos mensalmente, em
raz�o de conv�nio firmado com a empresa concession�ria do servi�o de
distribui��o de eletricidade; ou em outra periodicidade a crit�rio do Poder
Executivo.
Art. 241 O valor da contribui��o ser� lan�ada
com base na multiplica��o das al�quotas correspondentes �s faixas de consumo
constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II desta Lei, pela base de calculo
fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos
por megawatt-hora).
CONTRIBUINTE
Art. 242 Contribuinte � todo aquele que
possua liga��o de energia el�trica regular privada ou p�blica ao sistema de
fornecimento de energia.
Par�grafo �nico. Equipara-se ao contribuinte o
propriet�rio, o titular do dom�nio �til ou o possuidor a qualquer t�tulo de
im�vel n�o edificado.
Art. 243 Quando se tratar de im�vel
edificado, a COSIP ser� lan�ada e cobrada mensalmente por meio da conta de
energia el�trica emitida pela concession�ria ou por outra forma, a crit�rio do
Poder Executivo.
Art. 244 Quando se tratar de im�vel n�o
edificado, a COSIP ser� lan�ada anualmente, no carn� do Imposto sobre a
Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do
primeiro dia do exerc�cio financeiro em que se der a presta��o do servi�o.
T�TULO IX
Do Sistema Especial
de Tributa��o
CAP�TULO �NICO
Da Tributa��o
Especial
SE��O I
Disposi��es Gerais
�Art.
245 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de
tributa��o de que trata esta Lei.
T�TULO X
Dos
Estabelecimentos Industriais
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
�Art.
246 O Poder Executivo poder�, por meio de lei espec�fica, conceder incentivo
fiscal �s ind�strias que venham a se instalar no Munic�pio.
T�TULO XI
Da Administra��o
Tribut�ria
CAP�TULO I
Da Fiscaliza��o
SE��O I
Da Compet�ncia
Art.
Par�grafo �nico. Ao sujeito passivo da obriga��o
tribut�ria, al�m de poder solicitar a presen�a do Fisco, � facultado reclamar �
Secretaria Municipal de Finan�as contra a falta de assist�ncia de que trata o �caput� deste artigo, devendo a
autoridade competente adotar as provid�ncias cab�veis.
Art. 248 Para efeitos da legisla��o tribut�ria,
n�o tem aplica��o quaisquer disposi��es legais excludentes ou limitativas do
direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e
respons�veis pela obriga��o tribut�ria, ou da obriga��o destes de exibi-los.
Art.
Art. 250 Mediante intima��o escrita, s�o
obrigados a prestar � autoridade administrativa todas as informa��es de que
disponham com rela��o aos bens, neg�cios ou atividades de terceiros:
I - os funcion�rios e servidores p�blicos;
II - os serventu�rios da justi�a;
III- os tabeli�es e escriv�es, oficiais de
registro de im�veis e demais serventu�rios de of�cios p�blicos;
IV - as institui��es financeiras;
V - as empresas de administra��o de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes
oficiais;
VII - os s�ndicos, comiss�rios e
liquidat�rios;
VIII - os inventariantes, tutores e
curadores;
IX - os armaz�ns gerais, dep�sitos,
trapiches e cong�neres;
X - as empresas de transportes e os
transportadores aut�nomos;
XI - as companhias de seguros;
XII - os s�ndicos ou respons�veis por
condom�nios.
XIII- todas as empresas ou pessoas f�sicas
estabelecidas no munic�pio.
Art.
Art.
a) com a lavratura do termo de in�cio de
a��o fiscal, do termo de apreens�o de livros, documentos e pap�is, ou por qualquer
ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o in�cio do
procedimento, com o conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
b) com a representa��o ou qualquer ato ou
fato que lhe der causa.
SE��O II
Do Fiscal de
Tributos Municipais
Art. 253 Aos servidores fiscais no exerc�cio
de suas fun��es, ser� permitido o livre acesso ao estabelecimento do
contribuinte de tributos municipais.
� 1� A recusa ou
impedimento ao exerc�cio da faculdade prevista neste artigo importa em embara�o
� a��o fiscal e desacato � autoridade, sujeitando o infrator �s penalidades
cab�veis.
� 2� O servidor fiscal,
diretamente ou por interm�dio da autoridade da administra��o fiscal a que
estiver subordinado, poder� requisitar aux�lio de For�a P�blica Federal, Estadual
ou Municipal, quando v�tima de embara�o ou desacato no exerc�cio de suas
fun��es fiscais.
� 3� O servidor fiscal
se identificar� mediante apresenta��o de documento de identidade funcional.
CAP�TULO II
Do Regime Especial
de Fiscaliza��o
Art. 254 O contribuinte que houver cometido
embara�o � atividade fiscal do Munic�pio ou que, reiteradamente, viole a
legisla��o tribut�ria, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.
Par�grafo �nico. O regime especial
ser� determinado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as que fixar� as condi��es
de sua realiza��o.
CAP�TULO III
Do Ajuste Fiscal
Art. 255 Fica o Fiscal dos Tributos
Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exerc�cio objeto da a��o
fiscal, ao ajuste dos per�odos em que constatar a falta de recolhimento de
determinado tributo, no todo ou em parte, com outros per�odos em que o
recolhimento foi superior ao devido.
Par�grafo �nico. O disposto neste
artigo n�o se aplica quando se verificarem ind�cios de fraude ou sonega��o
fiscal.
CAP�TULO IV
Da Apreens�o e da
Interdi��o
Art. 256 Poder�o ser apreendidos bens,
inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituam prova de infra��o da legisla��o.
Par�grafo �nico. A apreens�o pode compreender livros
ou documentos quando constituam prova de fraude, simula��o, adultera��o ou
falsifica��o.
Art.
Art.
Art. 259 Os documentos apreendidos poder�o, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo c�pia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original n�o seja
indispens�vel a esse fim.
Art. 260 Lavrado o auto de infra��o ou o
termo de apreens�o, por esses mesmos documentos ser� o sujeito passivo intimado
a recolher o d�bito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
CAP�TULO V
Do Document�rio
Fiscal
Art.
� 1� Ser� conferido ao
contribuinte um prazo de, no m�ximo, 10 (dez) dias para exibi��o de livros e
documentos fiscais e cont�beis referidos nesta Lei.
� 2� No caso de recusa
de apresenta��o de livros e documentos fiscais e/ou cont�beis ou de quaisquer
outros documentos de que trata o par�grafo antecedente, ou embara�o ao exame
dos mesmos, ser� requerido, por meio do �rg�o Competente do Munic�pio, que se
fa�a � exibi��o judicial, sem preju�zo da lavratura da notifica��o ou auto de
infra��o que couber.
CAP�TULO VI
Da Sonega��o Fiscal
Art. 262 Constitui crime de sonega��o fiscal,
conforme disp�e legisla��o espec�fica, aplic�vel, o cometimento de qualquer ato
comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fiscal.
Par�grafo �nico. Ocorrendo ind�cios dos crimes de
que trata o artigo antecedente, caber� ao Chefe do Executivo ou o Procurador
Municipal a representa��o junto ao Minist�rio P�blico de acordo com a
legisla��o espec�fica.
CAP�TULO VII
Da Den�ncia
Espont�nea
Art.
CAP�TULO VIII
Do Parcelamento de
D�bito
Art.
Par�grafo �nico. Poder� ser parcelado o cr�dito
tribut�rio oriundo de inscri��o em D�vida Ativa, lan�amento de of�cio, Autos de
Infra��o, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 265 Os d�bitos de IPTU, taxas e
contribui��es, inscritos em D�vida Ativa e de Autos de Infra��o inscritos ou
n�o em D�vida Ativa, poder�o ser pagos da seguinte forma:
I - em at� 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, quando o d�bito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);
II - em at� 18 (dezoito) parcelas mensais e
consecutivas quando o d�bito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - em at� 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, quando o d�bito for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
� 1� Quando o
contribuinte n�o for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Munic�pio da
Linhares, os prazos constantes nos Incisos deste artigo ser�o reduzidos at� o
prazo que possa garantir a efetiva quita��o do d�bito.
� 2� O contribuinte que
estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou
vincendas, s� poder� proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do
Munic�pio, a t�tulo da 1� parcela a quantia equivalente a, no m�nimo, 10% (dez
por cento) da somat�ria do valor correspondente �s parcelas ainda n�o quitadas,
independente destas estarem vencidas ou n�o, com outros d�bitos lan�ados, caso
existam, parcelados ou n�o.
� 3� Quando o
contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou n�o em D�vida Ativa, e o im�vel
for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a libera��o da respectiva guia,
somente ser� feita ap�s a quita��o do IPTU do exerc�cio e dos d�bitos inscritos
em D�vida Ativa, relativos ao im�vel objeto da avalia��o, n�o sendo permitido o
parcelamento dos referidos d�bitos.
� 4� Contribuinte com
cr�dito para com o Munic�pio e que estiver em d�bito, ser� obrigado a compensar
o valor devido, objeto de parcelamento ou n�o, incluindo-se no valor total de
seu d�bito as parcelas vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferen�a
apurada a seu favor.
� 5� Quando o total do
d�bito do contribuinte, parcelado ou n�o, com parcelas vencidas ou vincendas,
for superior ao seu cr�dito, a diferen�a contra ele apurada poder� ser
parcelada na forma prevista nos incisos I a III deste mesmo artigo.
� 6� O d�bito de ISSQN
confessado espontaneamente, poder� ser parcelado na forma estabelecida neste
artigo desde que o n�mero de parcelas n�o supere o dobro do n�mero de meses em d�bito,
n�o sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um m�s de atraso.
� 7� O pedido de
parcelamento do d�bito aludido no par�grafo anterior, ap�s devidamente
encaminhado ao Protocolo competente, ser� deferido ap�s o pagamento da primeira
parcela, a ser feito no prazo m�ximo de 72 horas.
Art. 266 No parcelamento que trata o artigo
anterior ser�o obedecidos os seguintes crit�rios:
I - o d�bito ser� atualizado monetariamente
at� a data do parcelamento, adotando-se o �ndice utilizado pelo munic�pio para
atualiza��o de seus cr�ditos;
II - nenhuma parcela poder� ser inferior a
R$ 50,00 (cinq�enta reais), excetuando-se quando o d�bito for inferior a R$
100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poder� ser parcelado em 3 (tr�s) vezes,
n�o podendo essas parcelas serem de valores inferiores � R$ 15,00 (quinze)
reais;
III - o recolhimento de cada parcela ser�
feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela ser�
feito no ato da assinatura do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de
Pagamento;
V - quando se tratar de parcelamento
realizado pela Procuradoria Geral o valor referente aos honor�rios advocat�cios
e custas judiciais, se existirem, ser� pago junto com a primeira parcela.
Art. 267 O n�o recolhimento de quaisquer das
parcelas no prazo fixado para pagamento, tornar� sem efeito o parcelamento
concedido, quanto �s parcelas vincendas, permitindo a cobran�a administrativa
ou judicial independentemente de aviso ou notifica��o a qualquer t�tulo.
Par�grafo �nico. Em se tratando de
atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de d�bito denunciado
espontaneamente, lavrar-se-� o Auto de Infra��o independentemente de
notifica��o preliminar, devendo ser deduzido da base de c�lculo o valor das
parcelas pagas.
Art.
I - nome e assinatura do devedor ou
respons�vel;
II - inscri��o no CNPJ ou CPF;
III - inscri��o municipal, quando houver e
endere�o atualizado;
IV - valor total da d�vida na unidade
monet�ria nacional e a previs�o de sua atualiza��o das parcelas;
V - descri��o dos autos de infra��o e
tributos que deram origem � d�vida;
VI - n�mero de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
CAPITULO IX
Da Atualiza��o e
dos Juros de Mora
SE��O I
Da Atualiza��o
Art. 269 Quando n�o
recolhidos nos prazos legais, os d�bitos para com a Fazenda Municipal ser�o
atualizados mensalmente, constituindo per�odo inicial o m�s em que a obriga��o
deveria ter sido paga.
� 1� A atualiza��o monet�ria a que se refere
este artigo far-se-� de acordo com os �ndices de varia��o do INPCA (�ndice
Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo) ou na falta deste o �ndice que atualiza
os d�bitos da Uni�o.
� 2� As multas de mora
e por infra��o ser�o aplicadas sobre o valor do d�bito devidamente atualizado.
SE��O II
Dos Juros de Mora
Art. 270 Aos d�bitos para
com a Fazenda Municipal, n�o integralmente pagos nos prazos legais, ser�o
acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao m�s, a partir do vencimento, at� a
liquida��o do d�bito.
Par�grafo �nico. Os juros de mora ser�o calculados
sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
T�TULO XI
Da D�vida Ativa
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Art. 271 Constituem d�vida ativa da Fazenda
Municipal os cr�ditos de natureza tribut�ria e n�o tribut�ria.
� 1� Os cr�ditos de que
trata este artigo, exig�veis pelo transcurso do prazo para pagamento, ser�o
inscrito, na forma estabelecida no Cap�tulo seguinte, como d�vida ativa, em
registro pr�prio.
� 2� Considera-se
d�vida ativa de natureza:
I - tribut�ria, o cr�dito proveniente de
obriga��o legal relativa a tributos, multas e demais acr�scimos;
II - n�o tribut�ria, os demais cr�ditos
tais como: contribui��es estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tribut�rias, foros, laud�mios, alugu�is, pre�os de servi�os
p�blicos prestados, indeniza��es, reposi��es, restitui��es, alcances dos
respons�veis definitivamente julgados, sub-roga��o de hipoteca, fian�a, aval,
ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obriga��es legais,
d�bitos relativos a danos causados ao Munic�pio, e a recebimentos indevidos do
numer�rio p�blico.
� 3� As import�ncias
relativas a tributos e seus acr�scimos, bem como a quaisquer outros d�bitos
tribut�rios lan�ados mas n�o recolhidos, constituem d�vida ativa a partir da
data de sua inscri��o regular.
SE��O I
Da Inscri��o em
D�vida Ativa
�Art.
Art.
� 1� Sobre os d�bitos
inscritos em d�vida ativa incidir�o atualiza��o monet�ria, multa e juros, a
contar da data de vencimento.
� 2� No caso de d�bito
com pagamento parcelado, considerar-se-� data de vencimento, para efeito de
inscri��o, aquela da primeira parcela n�o paga.
� 3� Os d�bitos ser�o
cobrados amigavelmente antes de sua execu��o.
Art. 274 O termo de inscri��o da d�vida ativa
dever� conter:
I - o nome do devedor e dos co-respons�veis
e, sempre que conhecidos o domic�lio ou resid�ncia de um e de outros;
II - o valor da d�vida bem como termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da d�vida;
IV - a data e o n�mero da inscri��o no
Livro de Registro da Divida Ativa;
V - o n�mero do processo administrativo ou
do Auto de Infra��o, se nele estiver apurado o valor da d�vida.
� 1� A certid�o de
divida ativa conter� os mesmos elementos do termo de inscri��o e ser� assinada
pela autoridade competente.
� 2� O termo de
inscri��o e a certid�o de d�vida ativa poder�o ser preparados e numerados por processamento
eletr�nico, manual ou mec�nico.
Art.
Art.
Art. 277 O d�bito inscrito na d�vida ativa
poder� ser parcelado, de acordo com os dispositivos do artigo 271, desta Lei.
� 1� O parcelamento s�
ser� concedido mediante requerimento do interessado.
� 2� O n�o pagamento de
quaisquer das parcelas seguir� o disposto no artigo 271, desta Lei.
T�TULO XII
Do Procedimento
Fiscal Administrativo
CAP�TULO I
Das Disposi��es
Espec�ficas e das Disposi��es Preliminares
SE��O I
Dos Procedimentos
Art. 278 O procedimento fiscal
administrativo ser� instaurado:
I - de of�cio, por meio de notifica��o de
lan�amento de tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de
notifica��o fiscal ou auto de infra��o;
II - a requerimento do contribuinte nos
seguintes casos:
a) pedido de restitui��o;
b) formula��o de consultas;
c) pedido de revis�o de avalia��o de bem
im�vel;
d) reclama��o contra lan�amento de of�cio
de tributo, por prazo certo.
� 1� Na instru��o do procedimento
fiscal administrativo ser�o admitidos todos os meios de prova em direito
permitidos, e observada a organiza��o semelhante � dos autos forenses, com
folhas devidamente numeradas, e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
� 2� A autoridade julgadora
fiscal, na aprecia��o das provas, formar� sua convic��o, podendo determinar as
dilig�ncias que julgar necess�rias.
� 3� As peti��es de
iniciativas do contribuinte devem ser dirigidas � autoridade ou �rg�o
competente.
� 4� N�o se tomar�
conhecimento de postula��es daqueles que n�o tenham legitimidade para faz�-lo.
� 5� A peti��o ser�
indeferida pelo �rg�o ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou
assinada por pessoa sem legitimidade, vedada � recusa do seu recebimento ou
protocoliza��o.
Art. 279 O lan�amento de of�cio para
exig�ncia do cr�dito tribut�rio ser� feito por meio de:
I - documento de Arrecada��o Municipal -
DAM;
II - notifica��o fiscal, nos seguintes
casos:
a) quando da primeira fiscaliza��o,
observado o disposto nesta Lei;
b) quando de orienta��o intensiva a
contribuintes dos tributos municipais nos casos previstos nesta Lei;
c) quando da aplica��o do par�grafo �nico,
do artigo 100, do C�digo Tribut�rio Nacional;
d) quando da constata��o de diferen�as de
recolhimento de ISSQN apuradas atrav�s de informa��es fornecidas por meio de
sistemas eletr�nicos, na forma definida pelo Poder Executivo.
III - auto de Infra��o, quando apurada a��o
ou omiss�o contr�ria � legisla��o tribut�ria municipal nos casos n�o
compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o respons�vel pela
infra��o, o dano causado ao Munic�pio e o respectivo valor, propondo-se �
aplica��o da san��o correspondente.
Art.
SE��O II
Dos Prazos
�
Art. 281 Os prazos ser�o cont�nuos, excluindo-se
em sua contagem o dia do in�cio e incluindo-se o do vencimento.
Art. 282 Os prazos ser�o de 20 (vinte) dias
para apresenta��o de reclama��o contra lan�amento de of�cio de tributo por
prazo certo, pedido de revis�o da avalia��o de bens im�veis, defesa e
interposi��o de recursos, bem como para conclus�o de dilig�ncias e
esclarecimentos.
SE��O III
Da Comunica��o dos
Atos
Art.
I - por servidor fiscal, efetivada e
intima��o mediante ci�ncia do sujeito passivo ou de seu representante legal na
pe�a inicial, da qual receber� c�pia;
II - por meio de comunica��o escrita com
prova de recebimento;
III - mediante publica��o fixada na
Prefeitura.
Par�grafo �nico. Nos casos em que o sujeito passivo
ou seu representante legal se recuse a apor o �ciente�, de acordo com o inciso
I, a autoridade fiscal atestar� o fato, assegurando-se o prazo de defesa a
partir de sua intima��o na forma prevista no inciso III deste artigo.
CAP�TULO II
Do Procedimento de
Of�cio
SE��O I
Das Disposi��es
Gerais
Art. 284 As a��es ou omiss�es contr�rias �
legisla��o tribut�ria municipal ser�o apuradas de of�cio por meio de
notifica��o ou de auto de infra��o, para o fim de determinar o respons�vel pela
infra��o, o dano causado ao Munic�pio e o respectivo valor, propondo-se, quando
for o caso, a aplica��o da san��o correspondente.
Art. 285 Considera-se iniciado o procedimento
administrativo-fiscal de of�cio para apura��o das infra��es com o fim de excluir
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obriga��o tribut�ria:
I - com lavratura do termo de in�cio de
fiscaliza��o ou intima��o escrita para apresentar livros fiscais ou cont�beis e
outros documentos solicitados pela fiscaliza��o;
II - com a lavratura do auto de infra��o;
III - com qualquer ato escrito de servidor
ou de autoridade fiscal que caracterize o in�cio do procedimento, com o
conhecimento pr�vio do sujeito passivo ou seu representante.
SE��O II
Da Notifica��o
Art.
� 1� Em casos
excepcionais, dependendo das circunst�ncias e da necessidade, o Departamento de
Administra��o Tribut�ria poder� prorrogar o prazo previsto no "caput� deste artigo, desde que o
interessado justifique por escrito o motivo da prorroga��o.
� 2� Esgotado o prazo
de que trata este artigo sem o atendimento da notifica��o ou recusa de sua
ci�ncia, lavrar-se-� o auto de infra��o.
� 3� Expedida a
notifica��o preliminar ficar� o contribuinte sob a��o fiscal, sujeitando-se �s
penalidades relativas �s infra��es cometidas at� a ci�ncia da notifica��o.
Art. 287 Antes da emiss�o da notifica��o
preliminar o contribuinte poder� regularizar a sua situa��o junto � Fazenda
Municipal. Em se tratando de omiss�o de pagamento de tributos, estes dever�o
ser recolhidos, atualizados monetariamente, acrescidos de multa e juros de
mora.
Art. 288 O contribuinte dever� ser
imediatamente autuado, sem notifica��o preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no exerc�cio de
atividade sem pr�via inscri��o;
II - quando houver prova do descumprimento
de obriga��es acess�rias;
III - quando a autoridade fiscal possuir os
elementos indispens�veis � lavratura do auto de infra��o.
Art. 289 S�o competentes para notificar os integrantes
do grupo do fisco, em exerc�cio no Departamento de Administra��o Tribut�ria.
SE��O III
Do Auto de Infra��o
Art. 290 O auto de infra��o, procedimento
administrativo de compet�ncia do Fiscal Tribut�rio da Fazenda Municipal, ser�
lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conter�:
I - a descri��o minuciosa da infra��o;
II - a refer�ncia aos dispositivos legais
infringidos;
III - a penalidade aplic�vel e cita��o dos
dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de c�lculo e do
tributo devido;
V - o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endere�o do sujeito passivo e
das testemunhas, quando houver;
VII - a indica��o dos livros e outros
documentos que serviram de base � apura��o da infra��o;
VIII - o demonstrativo do d�bito
tribut�rio, discriminando a base de c�lculo e as parcelas do tributo, por
per�odo, bem como seus acr�scimos e multas aplic�veis;
IX - o n�mero da inscri��o no Cadastro
Mercantil e no CNPJ da Receita Federal;
X - o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu
representante com a data da ci�ncia, ou a declara��o de sua recusa;
XII - a assinatura e matr�cula do autuante;
Art. 291 Conformando-se o autuado com o auto
de infra��o e desde que efetue o pagamento das import�ncias exigidas dentro do
prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa,
exceto a morat�ria, ser� reduzida em 50% (cinq�enta por cento).
� 1� As omiss�es ou
incorre��es do auto de infra��o n�o acarretar�o nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determina��o da infra��o e do infrator,
podendo ser corrigidas por determina��o da autoridade competente.
� 2� A assinatura do
infrator n�o constitui formalidade essencial � validade do auto, assim como n�o
significa confiss�o da falta arg�ida.�
� 3� Se o infrator, ou
quem o represente, n�o puder ou n�o quiser assinar o auto, far-se-� men��o
dessa circunst�ncia.
� 4� No caso de
desacato, ser� lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
Art. 292 Da lavratura do auto de infra��o
ser� intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que poss�vel,
mediante entrega de c�pia do auto ao infrator,
ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;
II - por via postal, acompanhada de c�pia
do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinat�rio ou
algu�m de seu domic�lio;
III - por edital na imprensa oficial ou em
jornal de grande circula��o local, se o infrator n�o
puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.
I - quando pessoal, na data da ci�ncia;
II - quando por via postal, na data
registrada pela unidade de postagem, da devolu��o do comprovante de
recebimento, e se este n�o voltar, 30 (trinta) dias ap�s a entrega da carta no
correio;
III - quando por Edital, na data da
publica��o.
Art. 294 O Auto de Infra��o e o Termo de
Fiscaliza��o poder�o ser emitidos por meio eletr�nico.
SE��O IV
Do Termo de
Fiscaliza��o
Art.
� 1� O termo ser�
lavrado, sempre que poss�vel, no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscaliza��o ou constata��o da informa��o e poder� ser datilografado ou
impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas em branco, por
quem o lavrar.
� 2� Ao fiscalizado
dar-se-� c�pia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
� 3� A recusa do
recibo, que ser� declarada pela autoridade fiscal, n�o beneficia nem prejudica
o fiscalizado.
CAP�TULO III
Do Processo
Contencioso
Art. 296 Considera-se processo contencioso,
todo aquele que versar sobre a aplica��o da Legisla��o Tribut�ria Municipal.
� 1� As falhas do
processo n�o constituir�o motivo de nulidade sempre que existirem no mesmo
elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do
interessado.
� 2� A apresenta��o de
processo a autoridade incompetente n�o induzir� caducidade ou peremp��o,
devendo a peti��o ser encaminhada, de of�cio, � autoridade competente.
� 3� O processo
contencioso ser� organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma ser�
instru�do e julgado.
Art. 297 Formam processos contenciosos:
I - as reclama��es, impugna��es e recursos;
II - as restitui��es;
III - as notifica��es e penalidades.
CAP�TULO IV
Da Representa��o
Art. 298 Qualquer ato que importe em
viola��o � legisla��o tribut�ria poder� ser objeto de representa��o ao
Secret�rio Municipal de Finan�as, por qualquer interessado.
Par�grafo �nico. A representa��o
ser� por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I - nome de interessado e do infrator, bem
como os respectivos domic�lios ou endere�os;
II - fundamentos da representa��o sempre
que poss�vel com documentos probantes ou testemunhas.
CAP�TULO V
Das Dilig�ncias
Art.
Art. 300 As dilig�ncias ser�o realizadas no
prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, prorrog�veis a crit�rio da autoridade
administrativa, e suspender�o o curso dos demais prazos processuais.
CAP�TULO VI
Da Suspens�o
Art. 301 O Secret�rio Municipal de Finan�as
poder� a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, ap�s o
vencimento do anteriormente estabelecido para pagamento do d�bito tribut�rio,
n�o superior a 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 302 Tratando-se de d�bito fiscal j�
inscrito em d�vida ativa cuja certid�o j� tenha sido remetida para cobran�a
judicial, o parcelamento ser� concedido com a anu�ncia da Procuradoria Fiscal e
Tribut�ria, com encaminhamento do pedido por interm�dio do Secret�rio Municipal
de Finan�as.
Par�grafo �nico. Em qualquer
hip�tese, o d�bito fiscal somente poder� ser parcelado por despacho do
Secret�rio Municipal de Finan�as ou autoridade a quem este delegar poderes.
Art.
Art.
CAP�TULO VII
Da Exclus�o
�� ��������������� Art.
� ������ ����������� Art. 306 A isen��o, quando
concedida em fun��o de preenchimento de determinadas condi��es ou do
cumprimento de requisitos, depender� de reconhecimento anual pelo Executivo,
antes da expira��o de cada exerc�cio, mediante requerimento do interessado em
que prove enquadrar-se nas situa��es exigidas pela lei concedente.
� ���������������� Art.
307 A anistia, quando n�o concedida em car�ter geral, � efetivada, em cada
caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado fa�a
prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos legais
para sua concess�o.
CAP�TULO VIII
Das Certid�es
Art.
Par�grafo �nico. A certid�o ser� fornecida dentro de
10 (dez) dias �teis a contar da data de entrada ao requerimento na reparti��o,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
Art. 310 O Munic�pio n�o celebrar� contrato,
aceitar� proposta em concorr�ncia p�blica conceder� licen�a para constru��o ou
reforma e habite-se, nem aprovar� planta de loteamento sem que o interessado
fa�a prova, por certid�o negativa, da quita��o de todos os tributos devidos �
Fazenda Municipal.
Art.
CAP�TULO IX
Do Procedimento
Volunt�rio
SE��O I
Da Reclama��o
contra o Lan�amento
Art. 312 O contribuinte poder� reclamar, no
todo ou em parte contra lan�amento de tributo ou ato de autoridade fiscal,
relativo � mat�ria tribut�ria.
Par�grafo �nico. A reclama��o ser�
dirigida � autoridade lan�adora ou respons�vel pelo ato.
Art. 313 Da comunica��o da decis�o que
considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclama��o contra lan�amento de
tributo por prazo certo ou o pedido de revis�o avalia��o de bens im�veis, o
contribuinte ter� o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento
do d�bito, nele inclu�dos os acr�scimos legais.
Art. 314 � assegurado ao sujeito passivo o
direito de ampla defesa.
I - a defesa ser� dirigida � Junta de
Impugna��o Fiscal, datada e� assinada
pelo sujeito passivo ou seu representante legal, podendo ser aceitas fotoc�pias
de documentos, desde que n�o destinados � prova de falsifica��o;
II - poder� ser requerida per�cia pelo
contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar.
Art. 315 Findo o prazo sem apresenta��o de
defesa os processos referentes � notifica��o fiscal e auto de infra��o ser�o
encaminhados ao �rg�o administrativo competente para inscri��o em d�vida ativa.
Art. 316 Apresentada a defesa dentro do
prazo legal, ser� esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao
autuante ou notificante para prestar as informa��es necess�rias.
� 1� As informa��es de
que trata este artigo ser�o apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo
estas serem prestadas pelo Departamento de Administra��o Tribut�ria ou por
servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
� 2� A altera��o da
den�ncia contida na notifica��o fiscal ou auto de infra��o, efetuada ap�s a
intima��o do sujeito passivo, importar� em reabertura do prazo de defesa.
SE��O II
Da Consulta
Art. 317 � assegurado, �s pessoas f�sicas ou
jur�dicas, o direito de consulta sobre a interpreta��o e a aplica��o da
Legisla��o Tribut�ria Municipal.
Par�grafo �nico. A consulta poder� ser arquivada
liminarmente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal comprovar a
evidente finalidade de retardar o cumprimento de obriga��o tribut�ria, ou nos
casos em que n�o for formulada com clareza, precis�o e concis�o.
Art.
I - suspende o curso do prazo para
cumprimento de obriga��o tribut�ria em rela��o ao caso sobre o qual se pede a
interpreta��o da legisla��o tribut�ria aplic�vel;
II - impede at� o t�rmino do prazo legal
para que o consulente adote a orienta��o contida na resposta, o in�cio de
qualquer procedimento fiscal destinado � apura��o de fato relacionado com a
mat�ria sob consulta;
III - a consulta n�o suspende o prazo para
recolhimento de tributo retido na fonte, ou lan�ado por homologa��o antes ou
depois de sua apresenta��o.
T�TULO XIII
Das Inst�ncias
Administrativas
CAP�TULO I
Da Impugna��o e da
Defesa
SE��O I
Das Defesas
Art. 319 � licito ao sujeito passivo de
obriga��o tribut�ria principal reclamar de lan�amento, multa ou infra��o contra
ele expedido.
Art. 320 Ser�o consideradas intempestivas, as
defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 321 � cab�vel o recurso por parte de
qualquer pessoa, contra a omiss�o ou exclus�o de lan�amento.
Art. 322 Os recursos ter�o efeito suspensivo
quanto � cobran�a dos tributos e multas lan�adas, desde que garantida a
inst�ncia, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 323 � vedado reunir em uma s� peti��o
impugna��o e recurso, referentes a mais de um auto de infra��o ou decis�o,
ainda que versando sobre autos de infra��o que tratem da mesma mat�ria fiscal
infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 324 Nas impugna��es ou nos recursos o
lan�ado ou autuado alegar� toda a mat�ria que entender �til, indicar� e
requerer� as provas que pretender produzir, juntar� os documentos que forem
mencionados na inicial.
Art. 325 � facultada � autoridade julgadora
a solicita��o de quaisquer informa��es, documentos ou dilig�ncias necess�rias �
instru��o do processo.
Par�grafo �nico. Se o processo estiver em dilig�ncia
ou dependendo de informa��es complementares, os prazos previstos nesta Lei
ser�o suspensos e contar�o a partir da data do seu retorno a autoridade
julgadora.
Art. 326 S�o competentes para decidir, em
primeira inst�ncia, a Junta de Impugna��o Fiscal � JIF e em segunda inst�ncia,
o Conselho de Recursos Fiscais � CRF, quanto:
I - aos lan�amentos relativos a autos de
infra��o lavrados pela Secretaria Municipal de Finan�as;
II - aos pedidos de isen��o de tributos,
lan�ados pela Secretaria Municipal de Finan�as;
III � requerimentos de restitui��o de
tributos, lan�ados pela Secretaria Municipal de Finan�as, que care�am de
an�lise e interpreta��o quanto ao enquadramento da atividade, o local de
pagamento do tributo, al�quota incidente e base de c�lculo.
Par�grafo �nico. Os pedidos de
reconhecimento de imunidade tribut�ria ser�o julgados pelo Procurador
Tribut�rio e respondidos pelo Procurador Geral.
Art. 327 O impugnante ou recorrente ter�
ci�ncia das decis�es:
I - pessoalmente, sempre que poss�vel,
mediante entrega da c�pia da decis�o;
II - por via postal, acompanhada de c�pia
da decis�o, mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo
destinat�rio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se desconhecido o domic�lio fiscal do infrator.
Art. 328 Oferecida a impugna��o ou recurso, o
processo ser� encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado
pelo �rg�o respons�vel que se manifestar� circunstanciadamente no prazo de 05
(cinco) dias, prorrog�veis sempre que houver nova solicita��o de informa��es e
de anexa��o de documentos auxiliares.
Art. 329 Os prazos fixados nesta Lei ser�o
cont�nuos, excluindo-se na sua contagem o dia de in�cio e incluindo-se o do
vencimento.
Par�grafo �nico. Os prazos s� se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal no �rg�o por onde o processo corre ou deva ser
praticado o ato.
Art. 330 S�o definitivas as decis�es, no
total ou na parte que n�o for objeto de impugna��o ou recurso, quando esgotados
os prazos concedidos nesta Lei.
Art. 331 Transitada em julgado a decis�o
administrativa, o processo ser� enviado ao �rg�o competente para, conforme o
caso, serem adotadas as seguintes provid�ncias:
I - aguardar o prazo para pagamento do
d�bito;
II - na decis�o favor�vel ao sujeito
passivo, exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes do lit�gio;
III - inscri��o do d�bito em D�vida Ativa.
SE��O II
Da Impugna��o
Art. 332 O lan�ado ou autuado poder�
impugnar a a��o fiscal no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ci�ncia do ato.
� 1� A impugna��o,
assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa f�sica respons�vel
ou por advogado legalmente constitu�do, ser� formalizada por escrito e
instru�da com todos os documentos necess�rios ao exame da mat�ria, devendo ser
apresentada ao protocolo competente.
� 2� � vedado reunir em
uma s� impugna��o a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
� 3� A decis�o de 1�
inst�ncia dever� ser prolatada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, a contar
do recebimento no �rg�o julgador, prorrog�veis sempre que houver nova
solicita��o de informa��es, de anexa��o de documentos para se prolatar a
decis�o de 1� inst�ncia.
� 4� Os d�bitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1� Inst�ncia ser�o
inscritos em D�vida Ativa se n�o houver a respectiva quita��o ou recurso para o
Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
333 As decis�es de 1� Inst�ncia concluir�o pelo
provimento ou n�o do ato reclamado, ou ainda pelo seu refazimento, quando se
tratar de erro na qualifica��o do contribuinte e erro de c�lculo. Neste caso a
Fazenda P�blica Municipal lavrar� novo auto de infra��o, acompanhado de termo
de fiscaliza��o, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.
SE��O III
Dos
Recursos
Art. 334 Sem
preju�zo do disposto nos artigos 297 e 298, caber� recurso ao Conselho de
Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o
de 1� Inst�ncia.
� 1� � vedado reunir em
uma s� peti��o recursos de mais de uma decis�o, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
� 2� As decis�es de 2�
inst�ncia, ser�o definitivas na esfera administrativa.
� 3� Se a exig�ncia
decorrente do julgamento da 2� Inst�ncia n�o for quitada ou parcelada no prazo
de 30 (trinta) dias, o d�bito ser� inscrito em D�vida Ativa.
SE��O IV
Do Recurso de
Of�cio
Art.
335 Da
decis�o de primeira inst�ncia que concluir pela improced�ncia, total ou parcial
da exig�ncia tribut�ria caber�, obrigatoriamente, recurso de of�cio � segunda
inst�ncia.
� 1� O recurso de of�cio
ser� interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados
da decis�o.
�� 2� Das decis�es contr�rias � Fazenda
Municipal dar-se-� ci�ncia ao autor da a��o fiscal.
�� 3� N�o sendo interposto o recurso de
of�cio, o servidor, que verificar o fato, o comunicar� por escrito � inst�ncia
imediatamente superior.
�� 4� N�o se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o fiscal
autuante ou servidor designado pelo �rg�o respons�vel, se manifestar favor�vel
ao cancelamento do lan�amento, devendo seu parecer ser submetido � aprecia��o
do Diretor do Departamento de Administra��o Tribut�ria.
SE��O V
Do Recurso Especial
Art.
336 Da decis�o de segunda inst�ncia, contr�ria � Fazenda
Municipal, caber� recurso � inst�ncia especial.
� 1� O recurso especial
ser� interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decis�o.
� 2� Na inobserv�ncia do
disposto neste artigo, proceder-se-� na forma estabelecida no par�grafo 3� do
artigo anterior.
SE��O VI
Da Compet�ncia de
Julgamento
Art.
337 O julgamento do processo administrativo tribut�rio
compete:
I - em primeira inst�ncia, a Junta de
Impugna��o Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:
a) impugna��o de auto
de infra��o;
b) impugna��o de lan�amento.
II - em segunda
inst�ncia, ao Conselho de Recursos Fiscais;
III - em inst�ncia
especial, ao Secret�rio Municipal de Finan�as.
Art.
338 N�o se incluem na compet�ncia dos �rg�os julgadores:
I - negar a
aplicabilidade da legisla��o tribut�ria do Munic�pio;
II - dispensar, por
equidade, o cumprimento da obriga��o tribut�ria principal.
SE��O VII
Da Efic�cia das
Decis�es
Art.
339 S�o definitivas as decis�es:
I - da primeira
inst�ncia, esgotado o prazo de recurso volunt�rio;
II - da segunda
inst�ncia, na parte em que n�o for objeto de recurso especial;
III - da inst�ncia
especial.
Par�grafo �nico. Ser�o
tamb�m definitivas as decis�es da primeira inst�ncia, na parte n�o impugnada ou
que n�o for objeto de recurso volunt�rio.
Art.
340 Transitada em julgado a decis�o irrecorr�vel
administrativamente, o processo ser� enviado ao �rg�o competente para, conforme
o caso, serem adotadas as seguintes provid�ncias:
I - aguardar o prazo para pagamento do
d�bito;
II - convers�o em
receita do dep�sito efetuado em garantia do d�bito;
III - na decis�o
favor�vel ao sujeito passivo, exoner�-lo, de of�cio, dos gravames decorrentes
do lit�gio;
� ����������������������������������
IV - devolu��o do
dep�sito efetuado em garantia do d�bito.
Par�grafo �nico. No
caso de n�o cumprimento do disposto no item I deste artigo, o d�bito ser�
inscrito em D�vida Ativa.
CAP�TULO II
Da Composi��o dos
�rg�os Julgadores
Art. 341 Os �rg�os
julgadores ter�o sua composi��o e atribui��es definidas por Decreto do
Executivo.
CAP�TULO III
Do Julgamento do
Processo Contencioso
SE��O I
Das Disposi��es
Gerais
Art. 342 As decis�es
proferidas em processo contencioso ser�o redigidas com simplicidade, clareza e
concluir�o:
I - pela proced�ncia
ou improced�ncia, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;
II - pela resposta �
consulta formulada;
III - pelo deferimento,
ou n�o, da isen��o de tributos;
IV - pelo
reconhecimento, ou n�o, da imunidade de impostos.
� 1� Na decis�o em que
for julgada quest�o preliminar ser� tamb�m julgado o m�rito, salvo se
incompat�veis.
� 3� A decis�o conter�
relat�rio resumido do processo, fundamentos legais, conclus�o e ordem de
intima��o, quando for o caso.
Art.
343 Fica
impedido de participar do julgamento o membro que:
I - tenha dado origem
ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer t�tulo;
II - seja s�cio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer rela��o de
emprego com o impugnante;
III - seja parente do
autuante, do impugnante ou recorrente at� o terceiro grau.
Par�grafo �nico. Na
falta ou impedimento do membro titular, o Presidente dever� convocar seu
suplente.
SE��O II
Do Julgamento de
Primeira Inst�ncia
Art.
344 O julgamento de primeira inst�ncia processar-se-� de
acordo com o seu Regimento Interno.
Art.
345 As
inexatid�es devidas a lapso manifesto de escrita ou de c�lculo, existentes na
decis�o, poder�o ser corrigidas pela pr�pria autoridade julgadora, de of�cio.
Art.
346 Os processos de primeira inst�ncia n�o julgados no
prazo legal passar�o � compet�ncia da inst�ncia superior.
SE��O III
Do Julgamento em 2�
Inst�ncia e na Inst�ncia Especial
Art. 347 O julgamento em segunda inst�ncia
ser� proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 348 O julgamento do processo fiscal em inst�ncia
especial ser� proferido pelo Secret�rio Municipal de Finan�as, conforme
dispuser o regulamento.
����������������������������������������������
T�TULO XV
Das Disposi��es
Finais e Transit�rias
Art. 349 N�o est�o sujeitos ao pagamento das
taxas prevista nesta Lei os �rg�os da administra��o direta do Munic�pio, bem
como suas autarquias e funda��es.
Art. 350 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a cancelar administrativamente os d�bitos:
I - prescritos;
II - de contribuintes que tenham falecido, deixando
bens que, por for�a da Lei, sejam insuscet�veis de execu��o;
III - que, por seu �nfimo valor, tornem a
cobran�a ou execu��o notoriamente antiecon�mica;
IV - de contribuinte, pessoa f�sica, que
venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do d�bito, em virtude de
seu estado de pobreza.
Art. 351 Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder isen��o ou redu��o do Imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licen�a �s micro-empresas de
presta��o de servi�os, conforme dispuser Lei especifica.
Art.
Art. 353 Fica aprovado o Anexo I com as
respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 354 Sempre que necess�rio o Poder
Executivo baixar� Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conte�do guardar�
o restrito alcance legal.
Art. 355 Os cr�ditos da
Fazenda P�blica Municipal, tribut�rios ou n�o, constitu�dos ou n�o, e inscritos
ou n�o em d�vida ativa, ser�o atualizados pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os
ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica (IBGE), acumulado no exerc�cio imediatamente anterior, ou por outro
�ndice que venha a substitu�-lo ou, ainda, pelo �ndice que corrige os cr�ditos
da Uni�o.
Art. 356 Fica criada a URML (Unidade de
Refer�ncia do Munic�pio de Linhares), no valor nominal de R$ 1,30 (um real e
trinta centavos), que ser� atualizada pelo INPCA (�ndice Nacional de Pre�os ao
Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica
(IBGE), acumulado no exerc�cio imediatamente anterior, ou por outro �ndice que
venha a substitu�-lo ou, ainda, pelo �ndice que corrige os cr�ditos da Uni�o. (Revogado pela Lei Complementar
n� 10/2011)
Art. 357 Esta Lei entra em vigor no dia 1�
(primeiro) de janeiro de 2007.
Art. 358 Ficam revogadas as
Leis n�s. 1343/1989,
1350/1990, 1453/1990, 1454/1990, 1534/1991, 1563/1991, 1566/1991,
1763/1993,
1765/1993, 1768/1993, 1810/1994,
2010/1997, 2321/2002, 2405/2003
e outras mat�rias tribut�rias correlatas.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e nove dias do m�s
de dezembro do ano de dois mil e seis.
JOS� CARLOS ELIAS
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JO�O
PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRET�RIO MUNICIPAL DE ADMINISTRA��O E DOS RECURSOS
HUMANOS
Este
texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO I � DAS
TAXAS
TAXAS DE
LICEN�A: ATIVIDADE DE PODER DE POL�CIA OU DE FISCALIZA��O.
TABELA I
2.1. Taxa de licen�a para localiza��o e funcionamento do estabelecimento.
A taxa de licen�a
de localiza��o e de funcionamento ser� calculada de acordo com a f�rmula
seguinte:
TLF = FL x AE x FC,
onde:
TLF = Taxa de
Licen�a de localiza��o e funcionamento;
FL = Fator de
corre��o do valor por localiza��o do estabelecimento;
AE = Fator de
corre��o do valor por �rea constru�da �til do estabelecimento;
FC =Refer�ncia de
valor m�nimo da TLF.
Essa f�rmula
constitui o instrumento t�cnico-tribut�rio para implantar n�veis tribut�rios
mais justos, em fun��o da capacidade e da situa��o s�cio-econ�mica do
contribuinte.
O fator constante �
FC, ser� de 50 (cinq�enta) UMRs, entendendo-se que este � o valor m�nimo de
refer�ncia da taxa de licen�a de localiza��o e funcionamento.
2.1.1. Localiza��o
do Estabelecimento.
Os fatores de
corre��o do valor da TLF, por localiza��o do estabelecimento �:
LOCALIZA��O DO ESTABELECIMENTO
|
FATOR DE LOCALIZA��O
(FL) |
1. �rea do Distrito
Industrial e/ou �reas Industriais. 2. �rea Central de
Com�rcio e Servi�os. 3. �rea Expandida de
Com�rcio e Servi�os. 4. Eixo vi�rio da
BR. � exceto �rea Central. 5. �reas de Moradias
Classes A e B. 6. �reas
Habitacionais � Classe C, D e E. 7. Outras |
4,0 3,5 2,5 3,0 2,5 2,0 1,5 |
2.1.2. �rea constru�da �til do estabelecimento.
Os fatores de corre��o do valor da TLF por �rea do estabelecimento �:
�REA DO ESTABELECIMENTO POR M�
|
FATOR
�REA DO ESTABELECIMENTO (AE) |
1. At� 2. De 3. De �� 4. De 5. De 6. De 7. De 8. De 9. De 10. De 11. De 12. De 13. Acima de |
0,7 0,8 1,0 1,1 1,2 1,3 1,4 1,6 2,0 2,5 3,0 3,5 4,0 |
TABELA II
2.2. Taxa de licen�a para funcionamento do estabelecimento em hor�rios especiais.
�
Por m�s ou fra��o: R$19,06
Por semestre: R$ 76,23
�Por ano: R$ 114,35
TABELA III
TAXA DE PUBLICIDADE
N� |
ESP�CIE DE PUBLICIDADE |
VALOR EM R$ (REAL) |
01 |
Publicidade em estabelecimento
industriais, comerciais, agropecu�rio, de presta��o de servi�os e outros de
qualquer esp�cie, por M�, por ano: |
|
|
a) Quando afixada na parte externa. |
6,07 |
b) Quando afixada na parte interna desde
que estranha � atividade de estabelecimento. |
4,04 |
|
c) Quando atrav�s de luminosos, em sua
parte externa. |
6,07 |
|
02 |
Publicidade: |
|
|
a) Em ve�culos de uso pr�prio n�o
destinado � publicidade como ramo de neg�cios, qualquer esp�cie ou
quantidade, por ve�culo, por ano: |
40,45 |
|
b) Publicidade sonora, por ve�culo���������������������� |
40,45 |
|
c) Publicidade escrita impressa em
folhetos |
40,45 |
|
d) Placas e letreiros colocados em stand
nas feiras em locais fechados (gin�sios, campos de futebol, parques de
exposi��es, etc), por placa ou letreiro luminoso. |
72,77 |
|
e) Em cinemas, teatros, circos, boates e
assemelhantes, por meio de proje��o de filmes ou dispositivos. |
48,54 |
03 |
Publicidade�� colocada��
em�� terrenos,�� campos��
de��� esporte,��� clubes, associa��es, qualquer que seja o
sistema� de� coloca��o, desde� que vis�vel�
de� qualquer� via��
ou�� logradouro�� p�blico,��
inclusive�� as rodovias,
estradas e caminhos municipais, por� M�
e anual. |
6,07 |
04 |
Publicidade colocada em terrenos de
particulares, por M� e anual |
6,07 |
TABELA IV
2.4. Licen�a para a instala��o de m�quinas, motores, elevadores, fornos, guindastes, c�meras frigor�ficas e assemelhados.
ESP�CIE
|
TAXA (R$) |
01. Instala��o de m�quinas em geral...
|
28,51 |
02.
Instala��o de fornos, fornalhas ou caldeiras... |
57,02 |
03. Instala��o de
guindastes e elevadores... |
76,02 |
04. Instala��es de
motores: |
|
a) Pot�ncia at� 10
hp. |
9,51 |
b) Pot�ncia at� 20
hp... |
19,01 |
c) Pot�ncia at� 50
hp... |
28,51 |
d) Pot�ncia at� 100
hp... |
38,01 |
e) Pot�ncia mais de
100 hp... |
76,02 |
05. Outras
instala��es fora das especifica��es... |
158,29 |
TABELA V
2.5. Taxa de licen�a para o exerc�cio do com�rcio ou atividade ambulante ou atividade eventual.
O valor das taxas para o exerc�cio do com�rcio em atividade eventual, ambulante, em mercados ou pr�prios do Munic�pio s�o:
I - Com�rcio em
atividade eventual.
-
Por
m�s ou fra��o: R$ 11,40
-
Por
semestre: R$ 47,52
-
Por
ano: R$ 85,53
II - Com�rcio
ambulante.
-
Por
m�s ou fra��o: R$ 19,01
-
Por
semestre: R$ 38,01
-
Por
ano: R$ 76,02
III - Barraca de
feira livre.
-
Por
m�s ou fra��o: R$ 7,60
IV - Mercado
P�blico.
-
Boxes
por m�s ou fra��o: R$� 19,58
TABELA VI
2.6.� Taxa de Licen�a da Vigil�ncia Sanit�ria.
Em se considerando que o
contribuinte da Taxa de Vigil�ncia Sanit�ria � a pessoa f�sica ou jur�dica que
se utiliza os servi�os municipais da vigil�ncia sanit�ria, o estabelecimento da
taxa � feito por:
Tipologias ou
agrupamentos de estabelecimentos;
Fixa��o do valor da
taxa de grupos de estabelecimentos;
Defini��o das taxas
para outros procedimentos ou a��es da vigil�ncia sanit�ria.
2.6.1. Agrupamentos ou
tipos dos estabelecimentos.
AGRUPAMENTOS
DE ESTABELECIMENTOS
Grupo
I
01 - Ind�strias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrot�xicos
1.3 - Produtos
Biol�gicos
1.4 - Produtos
Diet�ticos
1.5 - Conservas de
Produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos
aliment�cios infantis
1.8 - Produtos do
Mar (peixes, mariscos e cong�neres)
1.9 - Subprodutos
l�cteos
1.10- Solu��o
Nutritiva Parenteral
1.11- Correlatos
02 � Bancos:
2.1 - de sangue
2.2 - de leite
humano
2.3 - de olhos
2.4 - de �rg�os e
cong�neres
03 � Hospitais,
Maternidades e Casas de Sa�de.�
04 - Cl�nicas
4.1 - M�dica
4.2 - de
procedimentos cir�rgicos
4.3 - Radiol�gica
4.4 - de
Hemodi�lise
05 - Matadouros
(todas as esp�cies).
06 - Usinas
Pasteurizadores e processadoras de leite.
07 - Cozinhas
Industriais.
08 - Refeit�rios
Industriais.
09 - Vacas
Mec�nicas.
10 - Servi�os de
alimenta��o para meios de transporte
Grupo II:
01 - Ind�strias, Com�rcio e
Cong�neres de :
1.1 - Conservas de
Produtos de origem vegetal
1.2 -
Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de
confeitaria
1.4 - Massas frescas
e produtos semi-processados perec�veis
1.5 - Sorvetes e
similares
1.6 - Aditivos para
alimentos
1.7 - Gelatinas,
pudins e p�s para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e
Azeites
1.10- Cosm�ticos,
Perfumes e produtos de higiene
1.11- Insumos farmac�uticos
1.12- Saneantes
Domissanit�rios
1.13- Produtos
Veterin�rios
1.14- Marmeladas,
doces e Xaropes
1.15- Massas secas
02 - Granjas
produtoras de ovos ( armazenamento) e mel
03 - Refina��o e
envasamento de gordura e azeites
04 - Com�rcio de:
4.1 - Carnes em
geral
4.2 - Frios em
geral
4.3 - Confeitarias
4.4 - Lanchonetes,
Pastelarias, Petiscaria e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes,
Pizzarias e afins
4.10-
Supermercados, mercados e mercearias
4.11- Sorveterias
05 - Entrepostos de
distribui��o de carnes e afins
06 - Entreposto de
resfriamento de leite
07 -Cozinhas de
Clubes sociais, hot�is, mot�is, pens�es, pousadas e similares
08 - Dep�sito de
produtos perec�veis
09 - Barracas de Feira
Livres, com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Com�rcio
ambulante de g�neros aliment�cios
11 - Dispens�rio de
medicamentos
12 - Distribuidora
de medicamentos
13 - Farm�cias e
Drogarias
14 - Farm�cias
Hospitalares
15 - Postos de
Medicamentos
16 - Ambulat�rio
M�dico
17 - Ambulat�rio
Veterin�rio
18 - Laborat�rio de
An�lises Cl�nicas
19 - Posto de
Coleta de amostras para laborat�rios de an�lises cl�nicas
20 - Laborat�rios
de Patologia cl�nica
21 - Cl�nicas
Odontol�gicas
22 - Consult�rio
Odontol�gico
23 - Laborat�rios
de Citopatologias
24 - Consult�rios
Odontol�gicos
25 -
Desintetizadores e desratizadoras
26 - Laborat�rios
de pr�tese Dent�ria
27 - Creches e
Escolas
28 - Cl�nica de
medicina Nuclear
29 - Cl�nica de
Radioterapia
30 - Laborat�rio de
Radioimunoensaio
Grupo III:
01 - Com�rcio e
Ind�stria de:
1.1 - Amido e
derivados
1.2 - Bebidas
alco�licas
1.3 - Bebidas
analco�licas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e
bolachas
1.5 - Cacau,
chocolates e suced�neos
1.6 - Condimentos,
molhos e especiarias
1.7 - Confeitos,
caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - Ind�stria
desidratadoras de vegetais.
03 - Moinhos e
similares.
04 - Retiradoras e
envasadoras de a��car.
05 - Torrefadoras
de caf�.
06 - Armaz�ns,
supermercados e mercearias sem venda de produtos perec�veis.
07 - Casa de
alimentos naturais.
08 - Ind�stria de
embalagens.
09 - Gabinete de
Sauna.
10 - Academia de
gin�stica e cong�neres.
11 - Cl�nica de
fisioterapia e/ ou reabilita��o.
12 - Consult�rios
M�dicos.
13 - Consult�rios
Veterin�rios.
14 � �ticas.
Grupo IV:
01 -� Cerealista.
02 - Dep�sito e
Beneficiadores de gr�os.
03 - Bares e
Boates.
04 - Dep�sito de
bebidas.
05 - Dep�sito de
frutas e verduras.
06 - Envasadoras de
ch�s e caf�s, condimentos e especiarias.
07 - Feiras livres
e com�rcio ambulante de alimentos n�o perec�veis.
08 - Quiosques e
comest�veis n�o perec�veis.
09 - Quitandas
casas de frutas e verduras.
10 - Outros afins.
11 - Ve�culos de
transporte e distribui��o de alimentos.
12 - Com�rcio de
artigos dent�rios.
13 - Com�rcio de
artigos ortop�dicos.
14 - Distribuidora
de Cosm�ticos, perfumes e produtos de higiene.
15 - Consult�rio de
eletr�lise.
16 - Consult�rio de
Psicologia.
17 - Gabinetes de
massagens.
Grupo V:
01 - Habite-se
Sanit�rio para Estabelecimentos M�dico e Hospitalares.
02 - Aprova��o de
projeto para Estabelecimentos M�dicos e Hospitalares.
Grupo VI:
01 - Habite-se
Sanit�rio para outros estabelecimentos de interesse para a Vigil�ncia
Sanit�ria.
prova��o de projeto
para outros estabelecimentos de interesse para a Vigil�ncia Sanit�ria.
2.6.2. Fixa��o do
Valor da Taxa.
As Taxas de
Vigil�ncia Sanit�ria s�o devidas quando da inspe��o sanit�ria e s�o fixadas por
agrupamentos dos estabelecimentos, como seguem:
2.6.2.1 Alvar�s,
Licen�as e outros.
a) Estabelecimentos
do Grupo I.
�rea Total
Constru�da��������������������� Valor da
Taxa
At�
Maior de
����������������������������������������������
a) Estabelecimentos
dos Grupos II e VI.
�rea Total
Constru�da��������������������� Valor da
Taxa em R$
At�
�
������������������
Maior de
b) Estabelecimentos
dos Grupos III.
�rea Total
Constru�da��������������������� Valor da
Taxa
At�
�50,01a
Maior
c) Estabelecimentos
dos Grupos IV e V.
�rea Total
Constru�da��������������������� Valor da
Taxa
At�
Maior
2.6.2.2 - Outros
procedimentos de Vigil�ncia Sanit�ria.
a) Procedimentos:
-
Baixa
de responsabilidade profissional... R$�
19,58
-
Abertura,
encerramento e transfer�ncia de livros... R$ 39,15
-
Solicita��o
de baixa de Alvar� ou Licen�a por encerramento de atividades... R$ 19,58
-
Expedi��o
de Certid�o... R$ 39,15
-
Expedi��o
de laudos T�cnicos... R$ 58,73
-
Expedi��o
de Guia de Tr�nsito da vigil�ncia Sanit�ria.. R$ 39,15
-
Outros
procedimentos n�o especificados... R$ 39,15
b) Inutiliza��o de
produtos destinados ao consumo:
At� 100 (cem) Kgs
ou Lts... R$ 39,15
c) Concess�es:
Concess�o de
Notifica��o de Receitu�rio A para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2...... R$ 19,58
Concess�o de fra��o
num�rica do Receitu�rio B para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2.........R$ 10,05
TABELA VII
2.1.7 � Taxa de
Licen�a para utiliza��o de �rea de dom�nio p�blico, ou terreno e logradouros
p�blicos.
Cobran�a de Taxa de Licen�a Para Ocupa��o do Solo
nas Vias e Logradouros P�blicos
DISCRIMINA��O (VALORES EM R$)
01 Espa�o ocupado por balc�es, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro p�blico ou como dep�sito
de materiais em locais designados pelo Munic�pio, pelo prazo de 12 (doze)
meses, por mt�:
a) At�
b) At�
c) At�
d) At�
e) At�
f) Acima de
2. Cinema, teatros, circos, parques de
divers�es, boites e cong�neres, por meio de proje��o de filmes ou dispositivos,
por M�� R$ 2,54
3.Espa�o ocupado por mercadorias nas
feiras, sem uso de qualquer m�vel ou instala��o, por dia e por M�. R$ 1,01
6. Espa�o ocupado por circo e parque de
divers�es, por m�s ou fra��o e por mt�. R$ 1,01
7. Transporte de passageiros em ve�culos de
divers�es, por m�s ou fra��o� R$ 190,58
Espa�o ocupado por brinquedos infantis na
orla mar�tima do Munic�pio, por m�s ou fra��o:
a) Bal�o pula-pula, por M�.� R$ 6,07
b) Cama el�stica, por M�� R$ 6,07
c) Carrinhos movidos a bateria, por
ve�culo. R$ 38,12
d) Outros
brinquedos n�o especificados nesta tabela. R$ 38,12
TABELA VIII
TAXAS DE SERVI�OS ADMINISTRATIVOS E T�CNICOS: ATIVIDADE DE
PRESTA��O EFETIVA DE SERVI�OS P�BLICOS E DIVIS�VEIS AO CONTRIBUINTE.
3.1. Taxa de Expediente
TIPO DE SERVI�O |
TAXA (R$) |
02. Peti��es, requerimentos, dirigidos
aos �rg�os ou autoridades municipais e outros pap�is entrados na
Prefeitura. |
26,13 |
03. Atestados, certificados e traslados,
por lauda. |
26,13 |
04. Baixa de qualquer natureza, em
lan�amento ou registro. |
19,58 |
05. Certid�es negativas |
30,33 |
06. Certid�es de Atividade |
30,33 |
07. Certid�es Detalhadas |
30,33 |
08. Certid�es de Baixa |
30,33 |
09. Certid�o de Fus�o de lotes |
30,33 |
10. Certid�o de Fra��o Ideal |
30,33 |
11. Fus�o de Lote |
30,33 |
12. Concess�es � Atos concedendo: |
|
a) Favores, em virtude de lei municipal. |
19,58 |
b) Permiss�o para explora��o, a t�tulo
prec�rio ou atividade. |
19,58 |
06. Lavratura de termos, contratos, e
registros de qualquer natureza, por p�gina. |
19,58 |
07. Guias e Documentos: |
|
a) Emiss�o de guias, documentos de
arrecada��o e outros. |
2,02 |
b) Apresentadas �s reparti��es municipais
ou por estas emitidas, para quaisquer fins, exclu�das, as emitidas a
servidores municipais e relativas aos servi�os de administra��o. |
19,58 |
c) Emiss�o de segunda via de guias,
documentos de arrecada��o e outros. |
2,02 |
08. Prorroga��o de prazo de contrato com
o Munic�pio. |
19,58 |
09. Transfer�ncia: |
|
a) De contrato de qualquer natureza, al�m
do termo respectivo. |
19,58 |
b) De local de firma ou ramo de neg�cio. |
19,58 |
c) Anota��o ou averba��o. |
19,58 |
d) De privil�gio de qualquer natureza. |
19,58 |
10. Fornecimento de c�pias e similares: |
|
a) Em papel heliogr�fico, por m� fra��o. |
10,05 |
b) Em papel heliogr�fico, planta padr�o,
por m�. |
2,02 |
c) Fotoc�pias de documentos autenticados ou
n�o, por unidade. |
0,95 |
d) Autentica��o de plantas fornecidas
para o interessado. |
6,07 |
11. Inscri��o em Concurso P�blico: |
|
a) De n�vel superior. |
80,31 |
b) De n�vel m�dio ou t�cnico. |
39,15 |
c) De n�vel elementar. |
19,58 |
12. Matriculas. |
|
- Engenheiros, arquitetos, construtores e
outros profissionais. |
30,33 |
13. Visto de abertura ou encerramento em
livros fiscais e outros documentos. |
19,58 |
14. Autoriza��o para confec��o de tal�es
e/ou Nota Fiscal de Servi�os, por tal�o de 50 folhas. |
10,05 |
15. Autentica��o de livros de presta��o
de servi�os e Blocos de Nota Fiscal: |
|
I - Por livro. |
10,05 |
II - Por tal�o. |
10,05 |
16. Fornecimento por meio de documento de
par�metros urban�sticos. |
30,33 |
17. Autentica��o de plantas ou projeto
arquitet�nico e urban�stico. |
19,58 |
18. Busca de pap�is. |
30,33 |
19. Retramita��o de Processo que
permane�a em exig�ncia por mais de 60(sessenta) dias corridos. |
19,58 |
20 T�tulos de Aforamento. |
30,33 |
21. Fornecimento de Alvar�s de Licen�a |
19,58 |
22. Requerimentos em geral |
30,33 |
TABELA IX
2. Taxa de Servi�os
Diversos:
TIPO DE SERVI�O |
TAXA(R$) |
01. Alinhamento e nivelamento de� terrenos. |
30,33 |
02. Vistoria de edifica��o, com exclus�o
de vistoria para �habite-se� e �aceite-se�. |
30,33 |
03. Numera��o de pr�dio ou edifica��o. |
10,05 |
04. Reposi��o de cal�amento, por m� ou
fra��o. |
39,15 |
05. Emiss�o de carn�s de tributos. |
4,04 |
06. Averba��o de im�vel. |
30,33 |
07. Apreens�o e dep�sito ou guarda de
animal, ve�culo e mercadorias. |
��� |
a) Apreens�o, por unidade. |
19,58 /dia |
b) Guarda de animais de grande porte. |
28,51/dia |
c) Guarda de animais de pequeno porte. |
19,58/dia |
d) Guarda de ve�culo. |
30,33/dia |
e) Guarda de mercadorias.. |
30,33/dia |
f) Ser�o cobradas, tamb�m, as despesas
com alimenta��o e tratamento dos animais, bem como transporte at� o dep�sito. |
10,05/dia |
08. ABATE DE ANIMAIS. |
|
- De grande porte, por cabe�a. |
19,58 |
- De pequeno porte, por cabe�a. |
10,05 |
10. CONSERVA��O DO CAL�AMENTO OU
PAVIMENTA��O. |
|
- Por im�vel, por ano ou fra��o. |
30,33 |
� Unidade predial. |
39,15 |
� Unidade territorial. |
30,33 |
11. CEMIT�RIOS: |
|
11.1. PARA LICEN�A DE SEPULTAMENTO. |
|
- Em jazigo. |
39,15 |
- Em mausol�u. |
80,31 |
- Em catacumba. |
19,58 |
- Em sepultura rasa. |
10,05 |
- Em sepultura rasa (pobre na forma da
Lei). |
Isento |
11.2. UTILIZA��O DE CATACUMBA, CARNEIROS,
MAUSOL�US OU JAZIGOS. |
|
- Nos 3 (tr�s) primeiros anos, ap�s o
sepultamento. |
|
- Nos anos subseq�entes, por ano ou
fra��o. |
26,13 |
11.3. UTILIZA��O DE SEPULTURAS RASAS. |
|
- Nos 2 (dois) primeiros anos, ap�s o
sepultamento. |
10,05 |
- Nos anos subseq�entes, por ano. |
19,58 |
11.4. PERPETUIDADE. |
|
- Catacumbas, carneiros, mausol�us ou
jazigos. |
19,58 |
- Sepultura rasa, por m� ou fra��o. |
10,05 |
- Terreno no cemit�rio, por m� ou fra��o. |
30,33 |
- Nicho (cavidade em parede, dep�sito de
ossos). |
39,15 |
11.11.5. CONSTRU��O DE JAZIGOS,
MAUSOL�US, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m��
OU FRA��O. |
|
11.6. EXUMA��O. |
|
- Antes de vencido o prazo de decomposi��o. |
30,33 |
- Depois de vencido o prazo de
decomposi��o. |
19,58 |
11.7. DIVERSOS. |
|
- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo
ou mausol�u perp�tuo para nova exuma��o. |
10,05 |
- Entrada ou retirada de ossada. |
19,58 |
- Permiss�o para qualquer constru��o no
cemit�rio (embelezamento, coloca��o de inscri��o, etc.). |
19,58 |
- Ocupa��o de oss�rio, por cinco anos. |
19,58 |
TABELA X
3.3. Taxa de Servi�os T�cnicos de
Engenharia ou Arquitetura.
Os valores das
Taxas de licen�a para execu��o de obras e servi�os de engenharia e arquitetura
s�o os que seguem:
1.0 � TERRENO |
TAXA-R$
|
01. Aprova��o de projeto de remembramento
e desmembramento de terreno. |
30,33 |
02. An�lise de terreno e/ou de sua revalida��o
e modifica��o referente a arruamento; e demarca��o. |
|
- Taxa fixa |
58,73 |
- Por |
0,10 |
03. Aprova��o de projeto de loteamento.
Pre�o por m� de toda a �rea do loteamento. |
|
- At� |
0,05 |
- Mais de 30.000,00 at� |
0,11 |
- Mais de 100.000,00... |
0,26 |
2.0 � SERVI�OS E OBRAS |
|
04. Aprova��o ou revalida��o de projetos
de edifica��es ou instala��es referentes a habita��es unifamiliares e
amplia��es. (por m�) |
|
- Habita��o
popular, at� |
0,10 |
-� Habita��o de |
0,19 |
-� Habita��o de |
0,29 |
-� Habita��o de |
0,38 |
-� Habita��o acima de |
0,48 |
05. Aprova��o ou revalida��o de projeto
referente a habita��es multifamiliares, com at� 4 pavimentos. ( por m�)... |
0,57 |
06. Aprova��o ou revalida��o de projeto
referente a habita��es multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por
m�).......... |
0,67 |
07. Aprova��o ou revalida��o de projeto
referente a usos comerciais, de divers�es, hotelaria, servi�os prestados �s
empresas, servi�os pessoais, comunica��es, servi�os de reparo e manuten��o,
grandes equipamentos e ind�strias (constru��o ou amplia��o) com �rea de: (por
m�): |
� � � |
- At� 100,00 mt� |
0,76 |
- Mais de 100,00 at� 300,00 mt� |
0,86 |
- Mais de 300,00 at� 1.000,00 mt� |
0,95 |
- Acima de 1.000,00 at� 3.000,00 mt� |
1,05 |
- Acima de 3000,00 mt� |
1,14 |
08. Aprova��o ou revalida��o de projetos
referentes a usos de: educa��o, sa�de, culto, partidos pol�ticos,
organiza��es sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e
assist�ncia social: (por m�) |
|
- At� |
0,86 |
- Mais de 200,0 at� |
0,95 |
- Mais de |
1,05 |
09. Constru��o de piscina... |
1,14 |
10. Aprova��o ou revalida��o de projetos
de legaliza��o de constru��o e levantamento de obra antiga, reforma,
reconstru��o (exceto projeto de amplia��o):�
(por m�) |
|
- At� |
0,38 |
- Mais de 50,00 at� |
0,76 |
- Mais de 100,0 at� |
1,14 |
- Mais de 300,00... |
1,91 |
|
|
11. Aprova��o ou revalida��o de altera��es
de projeto aprovado durante a obra, modifica��es e amplia��es. (por
m�)......... |
0,16 |
12. Aprova��o de projeto de obra de arte.
(por m�)... |
0,32 |
13. Aprova��o ou revalida��o de projetos
n�o enquadrados: |
|
At� |
0,86 |
Mais de |
0,95 |
Mais de |
1,14 |
3.0 ALVAR�S DE CONSTRU��O |
|
14. An�lise de documenta��o para fins de
concess�o ou renova��o do alvar� de constru��o.... |
30,33 |
15. Atualiza��o de tributos do alvar� de
constru��o (prorroga��o). |
19,58 |
16. Elevadores de uso coletivo e
residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de al�ap�o e outros de
natureza especial. |
30,33 |
17. An�lise para execu��o de laje, muro
divis�rio, abertura de v�os, alvenaria,
coberta, demoli��o, guarita e marquise. |
30,33 |
18. Constru��o de fachadas e muros. |
30,33 |
19. An�lise para execu��o de reforma, constru��o
de galp�o ou quadra de esportes. |
30,33 |
4.0 ALVAR� DE �HABITE-SE� |
|
20. Vistoria local e an�lise de
documenta��o referente a habita��es unifamiliares. (por m�). |
0,42 |
21. Vistoria local e an�lise de documenta��o
referente � habita��o multifamiliar com at� 04 pavimentos. (por m�). |
0,42 |
22. Vistoria local e an�lise de
documenta��o referente a habita��es multifamiliares com mais de 04
pavimentos. (por m�). |
0,57 |
23. Vistoria local e an�lise de documenta��o
referente a usos: comerciais, de divers�es, hotelaria, servi�os prestados �s
empresas, servi�os pessoais comunica��es e industriais. (por m�). |
0,76 |
24. Vistoria local e an�lise de
documenta��o referente a usos: educa��o, sa�de, culto, partidos pol�ticos,
organiza��es sindicais, culturais e assist�ncia social. (por m�). |
0,26 |
25. Vistoria local e an�lise de
documenta��o referente � concess�o de �habite-se� de sub-unidade.(por m�). |
0,42 |
26. Vistoria local e an�lise de documenta��o
n�o enquadrada nos itens anteriores (por m�). |
0,32 |
5.0 ALVAR� DE �ACEITE-SE� |
� |
27. Vistoria local e an�lise de
documenta��o. |
30,33 |
6.0 EVENTUAIS |
|
28. Vistoria, inspe��o para a instala��o
de equipamentos: |
|
- Barraca de artigos de �poca, bancas de
jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de
divers�o e �Trailer�. |
19,58 |
- Arquibancada. |
30,33 |
- Palanque e palco. |
19,58 |
- Mostru�rio ou �stand� de exposi��o. |
30,33 |
29. An�lise referente � libera��o de solo
p�blico para eventos (por evento): |
|
Barracas/quiosques/tendas/palho��o: |
|
- At� |
19,58 |
- Acima de |
30,33 |
��Trailler�. |
30,33 |
Arquibancada. |
30,33 |
Palanque e palco. |
30,33 |
Mostru�rio ou �stand� de exposi��o. |
30,33 |
Tabuleiros e balc�es. |
19,58 |
Parque de divers�o. |
30,33 |
7.0 CERTID�O |
|
30. Certid�o Narrativa. |
30,33 |
8.0 DIVERSOS |
|
31. Demoli��o (por metro quadrado). |
0,53 |
32. Marquise (por metro quadrado). |
1,06 |
33. Tapume (por metro quadrado). |
0,32 |
34. Escava��o em vias p�blicas (por metro
quadrado). |
|
- Em barro. |
4,24 |
- Em paralelep�pedo. |
26,47 |
- Em asfalto. |
29,65 |
- Em concreto. |
33,88 |
TABELA XI
Cobran�a de Taxa de Outorga de Permiss�o e
Fiscaliza��o dos Servi�os de Transporte de Passageiros:
N� |
Discrimina��o |
Valor em R$ (Real) |
01 |
Transporte coletivo de passageiros |
|
|
a) Inscri��o em concorr�ncia p�blica para
explora��o do servi�o, por ve�culo. |
30,13 |
|
b) Alvar� de outorga de permiss�o, por
ve�culo |
81,53 |
|
c) Vistoria anual de ve�culos, por
ve�culo |
38,01 |
|
d) Transfer�ncia de permiss�o outorgada
do transporte coletivo, por ve�culo. |
380,11 |
02 |
Transporte individual de passageiros: |
|
|
a) Alvar� de outorga de permiss�o, por
ve�culo. |
58,13 |
|
b) Transfer�ncia de outorga de permiss�o,
por ve�culo. |
190,58 |
TABELA XII
Cobran�a das atividades de Limpeza P�blica:
01 |
Limpeza
de terrenos baldios ou de �reas externas de im�veis edificados desocupados: |
|
|
a)
Limpeza manual em �rea m�xima de |
80,31 |
|
b)
Limpeza mec�nica, por M2 |
2,02 |
ANEXO II
TABELA
PARA CONTRIBUI��O DE CUSTEIO DOS SERVI�OS DE ILUMINA��O P�BLICA - COSIP
TABELA I
a) GRUPO "B"�
- CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)
�_____________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM kWh����� PERCENTUAL
SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
b) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL
�___________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh�����
PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500
kWh/m�s���������������������������������������� 28,94
%
. Veranista e
Turista����������������������������������������������� 12,61
%
c) GRUPO "B" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO
ILUMINA��O P�BLICA�
______________________________________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO EM KWh�����
PERCENTUAL SOBRE A TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh
_______________________________________________________________________________________
.
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500
kWh/m�s���������������������������������������� 36,99
%
Linhares-ES, 29 de
dezembro de 2006.
JOS�
CARLOS ELIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.