LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI Nº
2.662/2006 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as normas
tributárias do Município de Linhares, referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, com fundamento na Constituição Federal, na Lei
Orgânica do Município de Linhares e na Legislação Tributária Complementar.
TITULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços
constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta
Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
§ 1º A incidência do
Imposto e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do
serviço;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo
das penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município,
no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas;
IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no
caso de pessoas físicas.
V - da efetiva destinação do serviço;
VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do
serviço;
VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado.
§ 2º Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos, praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
§ 3º Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitude de fracionamento
de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados e mudança da nomenclatura dos objetos contratuais, sem prejuízo das
hipóteses disciplinadas pela legislação civil.
Art. 3º O contribuinte
que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa
a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas
elas.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não
incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se
enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I- DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º O contribuinte
do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela
equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
Parágrafo Único. A
capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela
equiparada, nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos
administrativos de caráter normativo destinados a completá-la.
SEÇÃO II- DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 6º Substituto tributário é nos termos desta Lei Complementar
o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela
equiparada, vinculado ao fato gerador.
§ 1º Nos termos do
caput deste artigo, ficam os substitutos tributários previstos nesta Lei
Complementar, obrigados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao
seu pagamento, independentemente de sua retenção, sobre serviços de qualquer
natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas
nesta Lei e/ou em seus regulamentos.
§ 2º O regulamento
disporá sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acréscimos legais
deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento
independente de retenção na fonte.
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei Complementar, são substitutos tributários
pelo pagamento ou pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza:
I - O tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento
fiscal autorizado por outro município;
II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02,
7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
7.20, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 14.06, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
SEÇÃO III- DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art. 8º São responsáveis solidárias pelo crédito tributário as terceiras pessoas
vinculadas ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais, dentre outros:
I - os
construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras, pelo
imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
II
- os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
III
- os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração
desses bens;
IV
- os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
V
- os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VI
- os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo
imposto cabível nas operações;
VII
- os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
VIII
- as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitido;
IX
- as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
aéreas;
X
- as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica
e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto
devido sobre serviços a elas prestados;
XI
- os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a
eles prestados;
XII
- os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de
conservação e limpeza de imóveis;
XIII
- as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a
elas prestados;
XIV
- os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados;
XV
- as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto
incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de
apostas ou sorteios;
XVI
- no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva
prestação;
XVII - As entidades
ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, pelo
imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
XVIII - as empresas imobiliárias, incorporadoras e
construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas
corretoras de imóveis;
XIX- as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e
intermediários.
§ 1º Os órgãos
públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem
prestados por terceiros, devendo fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores.
§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
a) do imposto retido, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) do imposto incidente sobre as operações, nos
demais casos.
§ 3º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
imunidade ou por isenção tributária.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
SEÇÃO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade
do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade
civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de
direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da
atividade ou na prática dos atos que dêem origem à
tributação ou à imposição da pena.
Art. 10 O Poder
Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto de que trata esta
lei complementar.
Art. 11 Estabelecimento é o
local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiro, onde a entidade exercer, em caráter temporário ou permanente suas
atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como o local onde se
encontram armazenadas mercadorias.
Parágrafo Único Cada estabelecimento, ainda que uma
simples unidade auxiliar, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
I- são unidades auxiliares, o escritório administrativo, o
depósito fechado, o almoxarifado, a garagem, o posto de coleta, o centro de
treinamento, dentre outros.
Art. 12 Para os efeitos
deste imposto, considera-se empresa:
I – toda e qualquer pessoa jurídica, individual ou coletiva, inclusive a
sociedade civil ou de fato, que exerça atividade prestadora de serviços;
II - pessoa física, os que, habitualmente e por conta própria, exerçam serviços
profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício;
§ 1º Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que:
a) admitir ou utilizar trabalho, para o exercício da sua atividade profissional, de
mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do
empregador;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de
Serviços do Município.
§ 2º Para efeito de incidência
do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de
formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único
estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO
Art.
Art.
§ 1º O disposto
neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do
imposto não declarada ao município.
§ 2º No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto
devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção
na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se
esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.
§ 3º Quando do lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do
fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido
em nome do contribuinte, do substituto tributário ou do responsável solidário.
§ 4º Quando o lançamento de oficio se der em nome do responsável solidário,
estará também o contribuinte na condição de devedor da fazenda municipal.
Art. 15 O Poder
Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas
fontes pagadoras.
Art.
Art. 17 As fontes
pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da
retenção e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com
indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador,
sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Art. 18 O recolhimento do
imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 19 O não
recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado
apropriação indébita, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta
Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do pagador
pelo valor do imposto devido.
Art. 20 Considera-se
prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando:
I - O Serviço for prestado no território deste
Município;
II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no
território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do
prestador em seu território;
III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver
domiciliado ou, o local para onde se destinar o serviço for situado neste
município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas
hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele
estabelecidos ou domiciliados:
IV - O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o
imposto será devido no local: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar;
m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar;
o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
p) do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a esta Lei
Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou
metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar.
t)
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
u) do domicílio do
tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
v) do domicílio do tomador
dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 1º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 2º No caso dos
serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por este. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 21 Para efeito de
recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Considera-se
unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de
bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de
bens ou serviços.
CAPÍTULO VI
Art.
§ 1º Considera-se
preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não,
inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação,
amostra, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2° Em qualquer
caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é
necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§ 3º Incorpora-se à
base de cálculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor
resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos
serviços;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
§ 4º Quando se
tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço,
ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o
preço do serviço corrente na praça.
§ 5º Na falta de
preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01,
13.01, 13.02, 14.09, 14,13, 17.08, 17.12, 17,13, 17.14, 17.18, 24.01, 32.01,
34.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado
anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores pertinentes.
§ 7º O Imposto calculado sob a forma prevista no parágrafo anterior terá o
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 6000,00 (seis mil reais).
§ 8º Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes,
respeitados os valores mínimo e máximo previsto no parágrafo acima, serão
determinados por decreto do poder executivo, levando-se em consideração a
capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte autônomo.
§ 9º Nos casos de prestação dos serviços descritos no subitem 21.01, da
Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros públicos,
cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos respectivos
emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo.
I - Não se inclui na base de cálculo do imposto
devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo, os valores
destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ
e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito
Santo – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa
Único do Tesouro Estadual.
II - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no mês do seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita
mínima da serventia.
§ 10 Tratando-se de serviços prestados por cooperativas em favor de seus
cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, não haverá incidência
do imposto de que trata esta lei, por se tratarem de meros atos cooperados.
§ 11 Na prestação dos
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a
esta Lei, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e
a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que
devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à
obra objeto da dedução. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 12 Para fins do parágrafo anterior, considera-se
material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado
à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada
por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 23 O regulamento
desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 1º Na hipótese de
adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste
artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e
moratórios cabíveis.
§ 2º Contribuinte
com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 3º Todos os
contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam
obrigados a emitir notas fiscais de serviços, na forma prevista nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
§ 4º No caso dos
serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art.
I – de 2% (dois por cento) para as atividades de números: 4, 5, 8 e 16 e
seus respectivos subitens;
II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus
respectivos subitens.
Art. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012)
I
– 2% (dois por cento) para as atividades de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17,
18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos
subitens; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012)
II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades
e seus respectivos subitens. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2012)
Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza será: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades
(itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus
respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
II - de 5% (cinco por cento) para as demais atividades
e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e 16.02. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art.
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço
ou não merecerem fé;
III - o contribuinte, o substituto tributário, o responsável solidário, ou
ainda o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda,
extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro
titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – no exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, não se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no cadastro
mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças;
VI – for constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços
por valores abaixo do preço de mercado;
VII – os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título
de cortesia;
VIII – houver flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados.
§ 1º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes, baseando-se na
média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo índice que
atualiza monetariamente os tributos municipais;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à
apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras
despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
§ 3º O arbitramento
não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor
do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de
obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 25-A Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o preço de determinados tipos
de serviços em pauta que reflita o preço corrente na praça.
Art.
I - a atividade
for exercida em caráter provisório;
II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do
contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico;
III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de
obrigações principais.
Art. 27 Para fins de
fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os
seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado para o cálculo da estimativa.
Art. 28 O regime de
estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os
valores estimados.
Parágrafo Único. O despacho da
autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa
produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 29 O contribuinte
que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.
§ 1º A impugnação
apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor
que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada
procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento
até a decisão será compensada nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, conforme o caso.
Art. 30 Os valores
fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
Art. 31 O lançamento do
imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados
constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O
lançamento será procedido:
I - de ofício:
a)
através de auto de infração;
b) na
hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.
II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 32 O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 33 O procedimento
de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu
pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 34 Considerar-se-á
não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo
Regulamento;
II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no
documento;
III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou
compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria Municipal de Finanças, não tiver sido recolhido no prazo legal;
Parágrafo Único. Os
valores recolhidos nas hipóteses previstas nos incisos I e II,
poderão ser compensados ou restituídos mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 35 Antecipado o pagamento do
imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela
autoridade administrativa.
Art. 36 O imposto será
recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto terão seus
modelos aprovados em regulamento.
Art. 37 Em casos
especiais poderá a Secretaria Municipal de Finanças, adotar outras formas de lançamento
e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que
se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por
operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por
dia, quinzena ou mês.
Art.
Art. 39 Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço,
integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.
Art. 40 Quando a
prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado
no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação
ou fraude.
Art. 41 As diferenças
resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita
tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário
do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas,
jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou
imune, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem, tomem, contratem ou
intermedeiem serviços realizados no território deste município ou exerçam
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à incidência de
tributos municipais.
§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte, tomador ou intermediário ou
de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição
regular.
§ 2º A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de
30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 3º Para efeito de
cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte, o tomador ou o
intermediário obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação, alteração
ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 4º A paralisação
temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior,
dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 5º A inscrição não
faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, tomador ou intermediário, os quais podem ser verificados
para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em
lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 6º A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
Art. 43
As declarações prestadas pelo contribuinte, tomador ou intermediário ou
responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início
das atividades do prestador de serviços.
Art. 45 O contribuinte
do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele
prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em
regulamento.
§ 1º O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de
declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que
se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador
ou prestador dos serviços.
§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e
escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu
uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 Por ocasião da
prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.
§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a
fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de
emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitada sua aprovação.
§ 2º Quando o
documento fiscal for cancelado, far-se-á declaração expressa dos motivos que
determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento
emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela
fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao
agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem
dele fizer uso.
Art.
Art. 48 Os livros
fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob
pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos,
presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º Até o último
dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e
outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à
repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar
de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º No interesse da
fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 3º É admitida a
manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em
escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja
nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber
intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os
interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.
Art. 49 Os ingressos,
bilhetes, convites e cartelas, serão impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela
repartição fiscal competente.
Art. 50 Os livros
fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas
dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos
comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o
disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Todos os
contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios,
ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
§ 3º Ficam os contribuintes, os responsáveis solidários e os substitutos
tributários, obrigados a proceder junto ao Departamento de Administração
Tributária, declaração de movimento econômico, declaração de serviços prestados
e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 51 Constitui infrações às normas do imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato ou da omissão.
Art. 52 As infrações a esta Lei Complementar
referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujeição a
regime especial de fiscalização;
III - apreensão de
bens e documentos;
IV - proibição de
transacionar com a administração municipal direta e indireta;
V - suspensão ou cancelamento
de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobservância de disposições referentes ao
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração.
Art. 54 Caracteriza reincidência
a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica,
ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa
ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 55 Apurando-se,
num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa,
natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art.
I - de 0,33 % (trinta e três centésimos percentuais) por
dia de atraso até o limite máximo de 20 % (vinte por cento) em caso de
pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
II - de 20 %
(vinte por cento) em caso de parcelamento espontâneo.
Art. 57 Em
relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as multas por infração
são classificadas em dois grupos:
Art. 57 Em
relação aos impostos municipais, as multas por infração são classificadas em
dois grupos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - do primeiro
grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações
acessórias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo
grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 As
multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 320,00
(trezentos e vinte reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem
qualquer documento fiscal;
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que:
a) deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas
atualizações;
b) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
c) outras
infrações não capituladas.
III- R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:
a) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
b) deixarem de afixar o alvará de
funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento;
c) obrigados à
retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
IV - R$ 200,00
(duzentos reais), aos que:
a) não possuírem
os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem
numérica e cronológica;
V - R$ 5000,00
(cinco mil reais), aos que:
a)
recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação
do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
c)
fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
f) obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o
fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
g) imprimirem,
para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta;
h) usarem, ou
tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a competente autorização para impressão.
Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo, serão
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I -
100 (cem) URMLs, aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) extraviarem ou
perderem qualquer documento fiscal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) deixarem de
apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com
omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
c) deixarem de
afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do
estabelecimento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
d) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem
numérica e cronológica; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
e) não possuírem os
livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados
ou autenticados; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
f) outras infrações
não capituladas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
II - 200 (duzentas) URMLs,
aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de
fazê-la. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
III - 300 (trezentas) URMLs,
aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscrição municipal e respectivas atualizações de atividades,
endereço, nome empresarial, quadro societário, regime de enquadramento
tributário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) fornecerem ao Fisco, dados ou informações
inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
IV - 100 (cem) URMLs, por
evento, aos que descumprirem qualquer obrigação acessória relativa à Nota
Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade
específica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs,
aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos
fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à
apuração do imposto; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de
imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
c) fornecer por escrito ao fisco,
quando solicitado, dados ou informações inverídicas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita
pela fiscalização. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais
ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor
dos serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Art. 59 As multas, por infração do segundo grupo, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de
infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de
retenção obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou
praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de retenção
obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de
débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar
atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Parágrafo Único. A multa
aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, terá redução de:
I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e a vista, em moeda corrente, do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração.
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator
efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia
subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do
fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o
pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da
decisão da Segunda Instância Administrativa;
Art. 60 Considera-se específica, a reincidência de infração
a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a
qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:
I - da não
interposição de impugnação no prazo legal;
II - do
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decisão
administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão
aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;
§ 2º Nas reincidências genéricas as multas serão
aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.
Art. 61 O contribuinte que houver cometido infração para
qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação
tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata
este artigo, será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que
indicara as condições de sua realização.
Art. 62 Poderão ser apreendidos livros e documentos em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração
da legislação fiscal.
§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento
do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os
mesmos serão incinerados.
Art. 63 Os contribuintes, substitutos tributários ou
responsáveis solidários que estiverem em débito com a fazenda municipal não
poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para
fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar
contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções
concedidas pelo município, ou favores da
administração pública municipal direta ou indireta, inclusive as fundações.
§ 1º Quando o lançamento de oficio se der contra o responsável solidário,
ficará também o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste
artigo.
§ 2º A proibição de que trata este artigo não será
aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei
Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível.
Parágrafo Único. Não se
considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração.
Art. 65 Poderão ser suspensas, canceladas ou cassadas às concessões,
cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de
infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e
demais tributos municipais.
Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso
de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Art. 66 São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade
fiscal que apurar irregularidade, por meio de auto de infração;
II - o diretor do departamento
de fiscalização tributária, em processo originado pelo órgão que administra o
tributo.
CAPÍTULO XIV
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 67 O contribuinte que,
por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 1° A medida poderá
consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e
controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre
o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas
no parágrafo anterior.
Art. 68 É competente
para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma
autoridade que for competente para instituí-lo.
CAPÍTULO XV
Art. 69 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os profissionais autônomos não liberais que como pequenos artífices
exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador
de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis, e
outros a critério do chefe do poder executivo ou do secretário municipal de
finanças, por Decreto do executivo;
II - as representações teatrais, os consertos de música, as exibições de
balé, os espetáculos folclóricos e circenses e outros espetáculos artísticos de
fins estritamente culturais, sem cobrança de ingresso.
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados,
conforme definidos pelo poder executivo;
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços
forem prestados sem fins lucrativos;
V – deficiente físico, enquanto profissional autônomo, desde que
comprovado.
§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os
contribuintes beneficiados na condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caibam reter na fonte, sob pena de perda dos
benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimento do
interessado e reconhecimento pela autoridade competente.
CAPÍTULO XVI
Art. 70 Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a
2011, os valores, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal,
tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa,
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único. No caso de extinção do IPCA-E ou diante da impossibilidade de sua
aplicação, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 71 Fica estabelecido o valor nominal da URML (Unidade
de Referência do Município de Linhares) em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos),
que será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCA-E)
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado
no exercício imediatamente anterior.
Art. 72 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Titulo
V e artigo 356 da Lei nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - programação.
1.03 - processamento de dados e congêneres.
1.04 - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
1.04 - Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 - assessoria e consultoria em informática.
1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09
- Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - medicina e biomedicina.
4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - instrumentação cirúrgica.
4.05 - acupuntura.
4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - serviços farmacêuticos.
4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4. 10 - nutrição.
4.11 - obstetrícia.
4.12 - odontologia.
4.13 - ortóptica.
4.14 - próteses sob encomenda.
4.15 - psicanálise.
4.16 - psicologia.
4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 - medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.
6.02 - esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - centros de emagrecimento, spa
e congêneres.
6.06 - Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - demolição.
7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 - calafetação.
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre
Serviços).
9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring).
10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - agenciamento marítimo.
10.07 - agenciamento de notícias.
10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
11.03 - escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - espetáculos teatrais.
12.02 - exibições cinematográficas.
12.03 - espetáculos circenses.
12.04 - programas de auditório.
12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - corridas e competições de animais.
12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 - execução de música.
12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de
impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - assistência técnica.
14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres
de objetos quaisquer. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - colocação de molduras e congêneres.
14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - tinturaria e lavanderia.
14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - funilaria e lanternagem.
14.13 - carpintaria e serralharia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço.
17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários.
17.07 - franquia (franchising).
17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 - leilão e congêneres.
17.13 - advocacia.
17.14 - arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive a
mediação e conciliação jurídica, exceto a arbitragem esportiva que é
contemplada pelo item 12.11. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
17.15 - auditoria.
17.16 - análise de Organização e Métodos.
17.17 - atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - estatística.
17.21 - cobrança em geral.
17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24
- Inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e notarias.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos, plotagem e congêneres, incluindo suas
instalações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
25 - Serviços funerários.
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 - cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
25.03 - planos ou convênio funerários.
25.04 - manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de
uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 46/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - obras de
arte sob encomenda.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.