LEI COMPLEMENTAR N� 010, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA A LEI N� 2.662/2006 � C�DIGO TRIBUT�RIO MUNICIPAL E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSI��O PRELIMINAR

 

Art. 1� Esta Lei Complementar estabelece as normas tribut�rias do Munic�pio de Linhares, referente ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, com fundamento na Constitui��o Federal, na Lei Org�nica do Munic�pio de Linhares e na Legisla��o Tribut�ria Complementar.

 

TITULO �NICO

DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAP�TULO I

DA INCID�NCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 2� O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza tem como fato gerador � presta��o de servi�os constantes da Lista de Servi�os anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

I - O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.

 

II - Ressalvadas as exce��es expressas na Lista de Servi�os anexa a esta Lei Complementar, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias.

 

III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o.

 

IV - A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado.

 

� 1� A incid�ncia do Imposto e sua cobran�a independem:

 

I - do resultado financeiro do efetivo exerc�cio da atividade ou do servi�o;

 

II - do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exerc�cio da atividade ou do servi�o, sem preju�zo das penalidades cab�veis;

 

III - da exist�ncia de estabelecimento fixo no territ�rio deste Munic�pio, no caso de pessoas jur�dicas ou equiparadas a pessoas jur�dicas;

 

IV - da exist�ncia de resid�ncia e/ou de domic�lio, neste Munic�pio, no caso de pessoas f�sicas.

 

V - da efetiva destina��o do servi�o;

 

VI - da natureza jur�dica da atividade de que resulte efetiva presta��o do servi�o;

 

VII - do t�tulo jur�dico pelo qual o servi�o seja efetivamente prestado.

 

� 2� Ser�o considerados nulos os atos ou neg�cios jur�dicos, praticados com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza.

 

� 3� Entende-se por dissimula��o, dentre outras, a atitude de fracionamento de contratos, mudan�a da nomenclatura dos servi�os efetivamente prestados e mudan�a da nomenclatura dos objetos contratuais, sem preju�zo das hip�teses disciplinadas pela legisla��o civil.

 

Art. 3� O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Servi�os anexa a esta Lei Complementar ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre todas elas.

 

CAP�TULO II

DA N�O INCID�NCIA

 

Art. 4� O imposto n�o incide sobre:

 

I - as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s;

 

II - a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras.

 

Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

CAP�TULO III

DOS CONTRIBUINTES, DOS SUBSTITUTOS TRIBUT�RIOS E DOS RESPONS�VEIS SOLID�RIOS

 

SE��O I- DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 5� O contribuinte do imposto � o prestador do servi�o, pessoa f�sica ou jur�dica ou a ela equiparada para fins tribut�rios, que exercer em car�ter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de presta��o de servi�os constantes da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou n�o regularizada.

 

Par�grafo �nico. A capacidade jur�dica para ser sujeito passivo da obriga��o tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, f�sica ou jur�dica ou a ela equiparada, nas condi��es previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de car�ter normativo destinados a complet�-la.

 

SE��O II- DOS SUBSTITUTOS TRIBUT�RIOS

 

Art. 6� Substituto tribut�rio � nos termos desta Lei Complementar o tomador ou intermedi�rio de servi�os, pessoa f�sica ou jur�dica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador.

 

� 1� Nos termos do caput deste artigo, ficam os substitutos tribut�rios previstos nesta Lei Complementar, obrigados a proceder � reten��o e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua reten��o, sobre servi�os de qualquer natureza, multas e demais acr�scimos legais, conforme disposi��es contidas nesta Lei e/ou em seus regulamentos.

 

� 2� O regulamento dispor� sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acr�scimos legais dever�o ser recolhidos, se por meio de reten��o ou se por meio de pagamento independente de reten��o na fonte.

 

Art. 7� Para os efeitos desta Lei Complementar, s�o substitutos tribut�rios pelo pagamento ou pela reten��o e recolhimento do imposto sobre servi�os de qualquer natureza:

 

I - O tomador do servi�o, no caso em que o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro munic�pio;

 

II - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s;

 

III - a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi�ria dos servi�os descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 14.06, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

SE��O III- DOS RESPONS�VEIS SOLID�RIOS

 

Art. 8� S�o respons�veis solid�rias pelo cr�dito tribut�rio as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga��o, inclusive no que se refere � multa e aos acr�scimos legais, dentre outros:

 

I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras, pelo imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;

 

II - os titulares de direitos sobre pr�dios ou os contratantes de obras e servi�os, se n�o identificarem os construtores ou os empreiteiros de constru��o, reconstru��o, reforma, repara��o ou acr�scimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

III - os locadores de m�quinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locat�rios estabelecidos no Munic�pio e relativo � explora��o desses bens;

 

IV - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem m�quinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos propriet�rios n�o estabelecidos no Munic�pio, e relativo � explora��o desses bens;

 

V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domic�lios explora��o de atividade tribut�vel sem estar o prestador do servi�o inscrito no �rg�o fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VI - os que efetuarem pagamentos de servi�os a terceiros n�o identificados, pelo imposto cab�vel nas opera��es;

 

VII - os que utilizarem servi�os de empresas, pelo imposto incidente sobre as opera��es, se n�o exigirem dos prestadores documento fiscal id�neo;

 

VIII - as empresas administradoras de cart�es de cr�ditos, pelo imposto incidente sobre o pre�o dos servi�os prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Munic�pio, quando pagos atrav�s de cart�o de cr�dito por elas emitido;

 

IX - as companhias de avia��o, pelo imposto incidente sobre as comiss�es pagas �s ag�ncias de viagens e operadoras tur�sticas, relativas �s vendas de passagens a�reas;

 

X - as empresas que explorem servi�os de planos de sa�de ou de assist�ncia m�dica e hospitalar atrav�s de planos de medicina de grupo e conv�nios, pelo imposto devido sobre servi�os a elas prestados;

 

XI - os hospitais e cl�nicas privados, pelo imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;

 

XII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os servi�os a eles prestados pelas empresas de guarda e vigil�ncia e de conserva��o e limpeza de im�veis;

 

XIII - as empresas de r�dio e televis�o, pelo imposto devido sobre os servi�os a elas prestados;

 

XIV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;

 

XV - as concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es, pelo imposto incidente sobre a cota repassada �s empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

 

XVI - no caso de servi�os provenientes do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s, pelo imposto devido na respectiva presta��o;

 

XVII - As entidades ou �rg�os da administra��o direta, autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista do poder p�blico federal, estadual e municipal, pelo imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;

 

XVIII - as empresas imobili�rias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comiss�es pagas �s empresas corretoras de im�veis;

 

XIX- as operadoras tur�sticas pelo imposto devido sobre as comiss�es pagas a seus agentes e intermedi�rios.

 

� 1� Os �rg�os p�blicos municipais, inclusive as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, na condi��o de respons�veis solid�rios, proceder�o � reten��o e recolhimento do Imposto Sobre Servi�os, relativo aos servi�os que lhes forem prestados por terceiros, devendo fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores.

 

� 2� A responsabilidade de que trata este artigo ser� satisfeita mediante o pagamento:

 

a) do imposto retido, com base no pre�o do servi�o prestado, aplicada a al�quota correspondente � atividade exercida;

b) do imposto incidente sobre as opera��es, nos demais casos.

 

� 3� A responsabilidade prevista nesta Se��o � inerente a todas as pessoas, f�sicas ou jur�dicas, ainda que alcan�adas por imunidade ou por isen��o tribut�ria.

 

� 4� Os respons�veis a que se refere este artigo est�o obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acr�scimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte.

 

SE��O IV- DAS DISPOSI��ES GERAIS

 

Art. 9� S�o irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obriga��o ou a decorrente de sua inobserv�ncia:

 

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem priva��o ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;

 

III - a irregularidade formal na constitui��o das pessoas jur�dicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econ�mica ou profissional;

 

IV - a inexist�ncia de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instala��es;

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V - a inabituabilidade no exerc�cio da atividade ou na pr�tica dos atos que d�em origem � tributa��o ou � imposi��o da pena.

 

Art. 10 O Poder Executivo fixar� o prazo e datas para recolhimento do imposto de que trata esta lei complementar.

 

Art. 11 Estabelecimento � o local privado ou p�blico, edificado ou n�o, m�vel ou im�vel, pr�prio ou de terceiro, onde a entidade exercer, em car�ter tempor�rio ou permanente suas atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como o local onde se encontram armazenadas mercadorias.

 

Par�grafo �nico Cada estabelecimento, ainda que uma simples unidade auxiliar, � considerado aut�nomo para efeito de manuten��o e escritura��o de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos servi�os nele prestados, sem preju�zo da responsabilidade da empresa pelo d�bito, acr�scimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

I- s�o unidades auxiliares, o escrit�rio administrativo, o dep�sito fechado, o almoxarifado, a garagem, o posto de coleta, o centro de treinamento, dentre outros.

 

Art. 12 Para os efeitos deste imposto, considera-se empresa:

 

I � toda e qualquer pessoa jur�dica, individual ou coletiva, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exer�a atividade prestadora de servi�os;

 

II - pessoa f�sica, os que, habitualmente e por conta pr�pria, exer�am servi�os profissionais e t�cnicos remunerados, sem v�nculo empregat�cio;

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� 1� Equipara-se � empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa f�sica que:

 

a) admitir ou utilizar trabalho, para o exerc�cio da sua atividade profissional, de mais do que tr�s empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilita��o do empregador;

b) n�o comprovar a sua inscri��o no Cadastro Mobili�rio de Prestadores de Servi�os do Munic�pio.

 

� 2� Para efeito de incid�ncia do ISSQN, equiparam-se � empresa os profissionais liberais, ainda que de forma��o distinta, que se agruparem para presta��o de servi�os em um �nico estabelecimento.

 

CAP�TULO IV

DA RETEN��O

 

Art. 13 A reten��o do imposto � obrigat�ria no ato do pagamento de quaisquer servi�os de que trata a lista de presta��o de servi�os, anexa a esta Lei Complementar, caso n�o tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Munic�pio pelo pr�prio contribuinte.

 

Art. 14 A fonte pagadora fica obrigada ao pagamento do cr�dito tribut�rio, independentemente de reten��o na fonte, nos casos em que devendo promover a reten��o e recolhimento do imposto, da multa e/ou dos acr�scimos legais, por qualquer motivo, deixou de faz�-lo.

 

� 1� O disposto neste artigo se estende � fonte pagadora dos servi�os, ainda que esta goze de imunidade, isen��o, desonera��o ou de qualquer forma de n�o incid�ncia do imposto n�o declarada ao munic�pio.

 

� 2� No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador j� recolheu o imposto devido pela presta��o dos servi�os, cessar� sua responsabilidade pela reten��o na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de reten��o, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infra��o cometida, conforme o caso.

 

� 3� Quando do lan�amento de of�cio e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal, poder� este optar por lan�ar o tributo devido e n�o recolhido em nome do contribuinte, do substituto tribut�rio ou do respons�vel solid�rio.

 

� 4� Quando o lan�amento de oficio se der em nome do respons�vel solid�rio, estar� tamb�m o contribuinte na condi��o de devedor da fazenda municipal.��

 

Art. 15 O Poder Executivo fixar� o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 16 A arrecada��o se far� na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido � conta do tesouro municipal.

 

Art. 17 As fontes pagadoras dever�o fornecer aos contribuintes documentos comprobat�rio da reten��o e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indica��o da natureza e montante dos servi�os contratados, o nome do prestador, sua inscri��o, se houver, o m�s refer�ncia, endere�o e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Art. 18 O recolhimento do imposto dever� ser feito em �rg�o arrecadador credenciado pelo Munic�pio.

 

Art. 19 O n�o recolhimento da import�ncia retida, no prazo regulamentar ser� considerado apropria��o ind�bita, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem preju�zo da responsabiliza��o civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido.

 

CAP�TULO V
DO LOCAL DA PRESTA��O DO SERVI�O

 

Art. 20 Considera-se prestado o servi�o e devido o imposto neste Munic�pio quando:

 

I - O Servi�o for prestado no territ�rio deste Munic�pio;

 

II - O servi�o for prestado por estabelecimento prestador situado no territ�rio deste Munic�pio ou quando na falta deste, houver domic�lio do prestador em seu territ�rio;

 

III - O estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermedi�rio do servi�o estiver domiciliado ou, o local para onde se destinar o servi�o for situado neste munic�pio na hip�tese de presta��o de servi�os provenientes do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.

 

IV - a presta��o de servi�o se realizar no territ�rio deste Munic�pio, nas hip�teses constantes deste inciso, ainda que os prestadores n�o estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

IV - O servi�o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas seguintes hip�teses, quando o imposto ser� devido no local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

a) da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.04 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

b) da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

c) da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

d) das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

e) da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

f) da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

g) da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.14 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

 

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

j) da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.15 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

k) da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

m) dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

m) dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

n) do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

o) da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

p) do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

 

p) do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa a esta Lei Complementar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

q) do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

r) da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.09 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;

s) da execu��o dos servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios ou metrovi�rios, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar.

t) do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

u) do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

v) do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 10.04 e 15.09. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 1� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.03 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Munic�pio, relativamente ao territ�rio onde haja extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o.

 

� 1� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Munic�pio, relativamente ao territ�rio onde haja extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 2� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 22.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Munic�pio, em rela��o ao territ�rio onde haja extens�o de rodovia explorada.

 

� 3� Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servi�os executados em �guas mar�timas, excetuados os servi�os descritos no subitem 20.01. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 4� No caso dos servi�os descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto � devido ao Munic�pio declarado como domic�lio tribut�rio da pessoa jur�dica ou f�sica tomadora do servi�o, conforme informa��o prestada por este. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 5� No caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito e d�bito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletr�nicos ou as m�quinas das opera��es efetivadas dever�o ser registrados no local do domic�lio do tomador do servi�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Art. 21 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servi�os, de modo permanente ou tempor�rio e que configure unidade econ�mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz�-lo as denomina��es de sede, filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Par�grafo �nico. Considera-se unidade econ�mica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corp�reos e/ou incorp�reos, organizados para a produ��o ou circula��o de bens ou servi�os.

 

CAP�TULO VI

DA BASE DE C�LCULO

 

Art. 22 A base de c�lculo do imposto � o pre�o do servi�o, sem qualquer dedu��o, observadas as exce��es constantes da Lista de Servi�os anexa a esta Lei Complementar.

 

� 1� Considera-se pre�o do servi�o tudo que for cobrado em virtude da presta��o do servi�o em dinheiro, bens, servi�os ou direitos, seja na conta corrente, banc�ria ou n�o, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonifica��o, amostra, doa��o, contribui��o, patroc�nio ou disp�ndio de qualquer natureza.

 

� 2� Em qualquer caso de dedu��o prevista na lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, � necess�ria e obrigat�ria � comprova��o de aplica��o das mercadorias no servi�o objeto da incid�ncia do imposto.

 

� 3� Incorpora-se � base de c�lculo do imposto:

 

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

 

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condi��o.

 

III - Nos servi�os contratados em moeda estrangeira o pre�o ser� o valor resultante da sua convers�o em moeda nacional ao c�mbio do dia do pagamento dos servi�os;

 

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

 

� 4� Quando se tratar de contrapresta��es, sem pr�vio ajuste do pre�o ou na falta deste pre�o, ou n�o sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do servi�o for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de c�lculo do imposto ser� o pre�o do servi�o corrente na pra�a.

 

� 5� Na falta de pre�o, ser� tomado como base de c�lculo o valor cobrado dos usu�rios ou contratantes de servi�os similares aos servi�os contratados.

 

� 6� Quando os servi�os descritos nos subitens 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 13.01, 13.02, 14.09, 14,13, 17.08, 17.12, 17,13, 17.14, 17.18, 24.01, 32.01, 34.01 e 39.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de presta��o de servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte, incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto ser� apurado anualmente em fun��o da natureza dos servi�os ou outros fatores pertinentes.

 

� 7� O Imposto calculado sob a forma prevista no par�grafo anterior ter� o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e m�ximo de R$ 6000,00 (seis mil reais).

 

� 8� Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores m�nimo e m�ximo previsto no par�grafo acima, ser�o determinados por decreto do poder executivo, levando-se em considera��o a capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte aut�nomo.

 

� 9� Nos casos de presta��o dos servi�os descritos no subitem 21.01, da Lista de Servi�os anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros p�blicos, cartor�rios e notariais, o imposto ser� calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, n�o se integrando, todavia, � sua base de c�lculo.

 

I - N�o se inclui na base de c�lculo do imposto devido pela presta��o dos servi�os de que trata este par�grafo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judici�rio � FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Esp�rito Santo � FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, al�m do pr�prio Caixa �nico do Tesouro Estadual.

 

II - Incorporam-se � base de c�lculo do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, no m�s do seu recebimento, os valores recebidos pela compensa��o de atos gratuitos ou de complementa��o de receita m�nima da serventia.

 

� 10 Tratando-se de servi�os prestados por cooperativas em favor de seus cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, n�o haver� incid�ncia do imposto de que trata esta lei, por se tratarem de meros atos cooperados.

 

� 11 Na presta��o dos servi�os a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de servi�os anexa a esta Lei, poder�o ser deduzidos da base de c�lculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos servi�os, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo pr�prio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Munic�pio, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com refer�ncia expressa � obra objeto da dedu��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 12 Para fins do par�grafo anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do servi�o aquele que permanecer incorporado � obra ap�s sua conclus�o, desde que a aquisi��o, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal id�neo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorr�ncia da presta��o do servi�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Art. 23 O regulamento desta Lei Complementar poder� estabelecer crit�rios para:

 

I - estimativa, em car�ter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organiza��o e de dif�cil controle ou fiscaliza��o;

 

II - arbitramento da base de c�lculo do imposto.

 

� 1� Na hip�tese de ado��o ou fixa��o de pre�o na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferen�a apurada acarretar� a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem preju�zo das penalidades e acr�scimos legais e morat�rios cab�veis.

 

� 2� Contribuinte com rudimentar organiza��o � o que n�o possui escrita cont�bil regular.

 

� 3� Todos os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam obrigados a emitir notas fiscais de servi�os, na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

 

� 4� No caso dos servi�os descritos pelo subitem 3.03 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, a base de c�lculo ser� proporcional, conforme o caso, � extens�o da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao n�mero de postes, existentes no territ�rio deste Munic�pio.

 

CAP�TULO VII

DAS AL�QUOTAS

 

Art. 24 A al�quota do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza ser�:

 

I � de 2% (dois por cento) para as atividades de n�meros: 4, 5, 8 e 16 e seus respectivos subitens;

 

II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens.

 

Art. 24 A al�quota do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza ser�: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 12/2012)

 

I � 2% (dois por cento) para as atividades de n�meros: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 12/2012)

 

II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 12/2012)

 

Art. 24 A al�quota do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza ser�: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades (itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

II - de 5% (cinco por cento) para as demais atividades e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e 16.02. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 1� A al�quota m�nima do Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza � de 2% (dois por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

� 2� O imposto n�o ser� objeto de concess�o de isen��es, incentivos ou benef�cios tribut�rios ou financeiros, inclusive de redu��o de base de c�lculo ou de cr�dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut�ria menor que a decorrente da aplica��o da al�quota m�nima estabelecida no caput, exceto para os servi�os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 
CAP�TULO VIII

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 25 A base de c�lculo do ISSQN ser� arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

 

I - n�o puder ser conhecido o valor efetivo do pre�o do servi�o;

 

II - os registros fiscais ou cont�beis, bem como as declara��es ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes � determina��o do valor tribut�vel da presta��o de servi�o ou n�o merecerem f�;

 

III - o contribuinte, o substituto tribut�rio, o respons�vel solid�rio, ou ainda o respons�vel pela guarda da documenta��o e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir � fiscaliza��o os elementos necess�rios � comprova��o do valor dos servi�os prestados, ou n�o possu�-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutiliza��o ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;

 

IV - for constatada a exist�ncia de simula��o, fraude ou sonega��o, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica��o;

 

V � no exerc�cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, n�o se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no cadastro mobili�rio da Secretaria Municipal de Finan�as;

 

VI � for constatada a pr�tica de subfaturamento ou contrata��o de servi�os por valores abaixo do pre�o de mercado;

 

VII � os servi�os forem prestados sem a determina��o do pre�o ou a t�tulo de cortesia;

 

VIII � houver flagrante insufici�ncia do imposto pago em face do volume dos servi�os prestados.

 

� 1� O arbitramento referir-se-�, exclusivamente, aos fatos ocorridos no per�odo em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

� 2� Nas hip�teses previstas neste artigo, o arbitramento ser� fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerar�, conforme o caso:

 

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condi��es semelhantes, baseando-se na m�dia aritm�tica dos �ltimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo �ndice que atualiza monetariamente os tributos municipais;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situa��o econ�mico-financeira do contribuinte;

c) pre�os decorrentes de servi�os oferecidos � �poca a que se referir � apura��o;

d) valor dos materiais empregados na presta��o dos servi�os e outras despesas, tais como sal�rios e encargos, alugu�is, instala��es, energia, comunica��es e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

 

� 3� O arbitramento n�o exclui a incid�ncia de acr�scimos de corre��o, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obriga��o acess�ria que lhe sirva de pressuposto.

 

Art. 25-A Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o pre�o de determinados tipos de servi�os em pauta que reflita o pre�o corrente na pra�a.

 

CAP�TULO IX

DAS ESTIMATIVAS

 

Art. 26 A base de c�lculo do ISSQN - Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - poder� ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

 

�������� ���������� I - a atividade for exercida em car�ter provis�rio;

 

II - a esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal espec�fico;

 

III - o sujeito passivo n�o tiver condi��es de emitir documentos fiscais;

 

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obriga��es principais.

 

Art. 27 Para fins de fixa��o, por estimativa, da base de c�lculo do ISSQN, ser�o considerados os seguintes elementos:

 

I - o pre�o corrente do servi�o, no mercado;

 

II - o tempo de dura��o e a natureza espec�fica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o per�odo considerado para o c�lculo da estimativa.

 

Art. 28 O regime de estimativa ser� deferido para um per�odo de at� 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplica��o, bem como rever os valores estimados.

 

Par�grafo �nico. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de of�cio o regime de estimativa produzir� efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente �s opera��es ocorridas ap�s o referido despacho.

 

Art. 29 O contribuinte que n�o concordar com o valor estimado poder� apresentar impugna��o no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publica��o ou da ci�ncia do despacho.

 

� 1� A impugna��o apresentada n�o ter� efeito suspensivo e mencionar� obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferi��o.

 

� 2� Julgada procedente a impugna��o, a diferen�a a maior, recolhida durante o julgamento at� a decis�o ser� compensada nos pagamentos futuros ou restitu�da ao contribuinte, conforme o caso.

 

Art. 30 Os valores fixados por estimativa constituir�o lan�amento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.

 

CAP�TULO X

DO LAN�AMENTO DA APURA��O E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 31 O lan�amento do imposto sobre servi�o de qualquer natureza ser� feito com base nos dados constantes do cadastro mobili�rio municipal e das declara��es e guias de recolhimento.

 

Par�grafo �nico. O lan�amento ser� procedido:

 

I - de of�cio:

 

a) atrav�s de auto de infra��o;

b) na hip�tese de atividade sujeita � carga tribut�ria fixa.

 

II - por homologa��o, de iniciativa do sujeito passivo.

 

Art. 32 O lan�amento de iniciativa do sujeito passivo ser� efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

 

Art. 33 O procedimento de lan�ar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfei�oa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

 

Art. 34 Considerar-se-� n�o efetuado o lan�amento:

 

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

 

II - quando o servi�o tributado n�o se identificar com o descrito no documento;

 

III - quando o imposto lan�ado no documento n�o tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal de Finan�as, n�o tiver sido recolhido no prazo legal;

 

Par�grafo �nico. Os valores recolhidos nas hip�teses previstas nos incisos I e II, poder�o ser compensados ou restitu�dos mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 35 Antecipado o pagamento do imposto, o lan�amento se tornar� definitivo com a sua expressa homologa��o pela autoridade administrativa.

 

Art. 36 O imposto ser� recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.

 

Par�grafo �nico. �As guias de recolhimento de imposto ter�o seus modelos aprovados em regulamento.

 

Art. 37 Em casos especiais poder� a Secretaria Municipal de Finan�as, adotar outras formas de lan�amento e recolhimento que n�o est�o previstos nos artigos anteriores, determinando que se fa�a antecipadamente, a apura��o, o lan�amento e o recolhimento por opera��o, presta��o ou por estimativa, em rela��o aos servi�os prestados por dia, quinzena ou m�s.

 

Art. 38 A apura��o do valor do ISSQN ser� feita por m�s, sob a responsabilidade do contribuinte, do substituto tribut�rio ou do respons�vel solid�rio, atrav�s dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologa��o pela autoridade competente, exceto quando se tratar de presta��o de servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte.

 

Art. 39 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a presta��o de servi�o, integram o pre�o deste, no m�s em que forem recebidos.

 

Art. 40 Quando a presta��o do servi�o for subdividida em partes, o ISSQN ser� apurado no m�s em que for conclu�da cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do pre�o do servi�o, ressalvados os casos de dissimula��o, simula��o ou fraude.

 

Art. 41 As diferen�as resultantes de reajustamento do pre�o dos servi�os integrar�o a receita tribut�vel do m�s em que sua fixa��o se tornar definitiva.

 

CAP�TULO XI

DA INSCRI��O

 

Art. 42 S�o obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobili�rio do Munic�pio, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas f�sicas, jur�dicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem, tomem, contratem ou intermedeiem servi�os realizados no territ�rio deste munic�pio ou exer�am habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas � incid�ncia de tributos municipais.

 

� 1� A inscri��o far-se-� para cada um dos estabelecimentos:

 

I - atrav�s de solicita��o do contribuinte, tomador ou intermedi�rio ou de seu representante legal, com o preenchimento do formul�rio pr�prio;

 

II - de of�cio, sempre que for alcan�ado contribuinte sem inscri��o regular.

 

� 2� A inscri��o � intransfer�vel e ser� obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modifica��es nas declara��es constantes do formul�rio de inscri��o, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modifica��o.

 

� 3� Para efeito de cancelamento ou suspens�o da inscri��o, fica o contribuinte, o tomador ou o intermedi�rio obrigado a comunicar � reparti��o competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorr�ncia, a transfer�ncia ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisa��o, altera��o ou a suspens�o das atividades, que n�o poder�o ser feitas retroativamente.

 

� 4� A paralisa��o tempor�ria da atividade ou a suspens�o, na forma do par�grafo anterior, dispensam o contribuinte da manuten��o da escrita fiscal.

 

� 5� A inscri��o n�o faz presumir a aceita��o, pelo Munic�pio, dos dados e informa��es apresentados pelo contribuinte, tomador ou intermedi�rio, os quais podem ser verificados para fins de lan�amento, e sujeita o contribuinte �s penalidades previstas em lei, por dolo, m�-f�, fraude ou simula��o.

 

� 6� A cessa��o ou paralisa��o da atividade n�o extingue d�bitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.

 

�������������������� Art. 43 As declara��es prestadas pelo contribuinte, tomador ou intermedi�rio ou respons�veis, no ato da inscri��o ou da atualiza��o dos dados cadastrais, n�o implicam sua aceita��o pelo fisco, que poder� rev�-las a qualquer �poca, independente de pr�via ressalva ou comunica��o.

 

�������������������� Art. 44 A obrigatoriedade da inscri��o estende-se �s pessoas f�sicas e jur�dicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

 

Par�grafo �nico. A inscri��o dever� ser efetuada antes do in�cio das atividades do prestador de servi�os.

 

CAP�TULO XII

DO DOCUMENT�RIO FISCAL

 

Art. 45 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos servi�os nele prestados, ainda que isentos ou n�o tributados, na forma disposta em regulamento.

 

� 1� O document�rio fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formul�rios de declara��o e/ou demonstrativos de apura��o de imposto, e demais documentos que se relacionarem com opera��es tribut�veis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos servi�os.

 

� 2� O Regulamento estabelecer� modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emiss�o e escritura��o, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manuten��o e guarda, tendo em vista a natureza dos servi�os ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

 

Art. 46 Por ocasi�o da presta��o de servi�o, ser� emitida nota fiscal com as indica��es, utiliza��o e autentica��o, determinadas pelo Regulamento.

 

� 1� A crit�rio do fisco municipal, desde que o sistema n�o prejudique a fiscaliza��o do imposto, poder� ser autorizada ado��o de regime especial de emiss�o de document�rio fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprova��o.

 

� 2� Quando o documento fiscal for cancelado, far-se-� declara��o expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com refer�ncia, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscaliza��o, tributando-se os valores nele constantes.

 

� 3� O document�rio fiscal � de exibi��o obrigat�ria ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

 

Art. 47 A impress�o de ingressos, bilhetes, convites e cartelas, s� poder�o ser efetuadas mediante pr�via autoriza��o da reparti��o municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

 

Art. 48 Os livros fiscais n�o poder�o ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a n�o ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que n�o for exibido ao fisco, quando solicitado.

 

� 1� At� o �ltimo dia do m�s em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato � reparti��o competente, instruindo com boletim de ocorr�ncia policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das san��es cab�veis.

 

� 2� No interesse da fiscaliza��o e arrecada��o dos tributos municipais, os agentes poder�o mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou n�o, os quais ser�o devolvidos ao sujeito passivo, t�o logo sejam conclu�dos os trabalhos de fiscaliza��o e ap�s a lavratura de Auto de Infra��o, se for o caso.

 

� 3� � admitida a manuten��o dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escrit�rio de contabilidade, desde que o contador titular do escrit�rio seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intima��es, notifica��es e praticar todos os atos necess�rios a defender os interesses do contribuinte, em ju�zo e administrativamente.

 

Art. 49 Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas, ser�o impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela reparti��o fiscal competente.

 

Art. 50 Os livros fiscais e comerciais s�o de exibi��o obrigat�ria ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exerc�cio fiscal seguinte ao exerc�cio em que ocorreu o encerramento.

 

� 1� Para os efeitos deste artigo, n�o tem aplica��o, disposi��es legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, pap�is de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de servi�os, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

� 2� Todos os contribuintes cujas atividades econ�micas de presta��es de servi�os dependam direta ou indiretamente de celebra��o de contrato, protocolo ou conv�nios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extr�nsecas e intr�nsecas ser�o definidas em Regulamento.

 

� 3� Ficam os contribuintes, os respons�veis solid�rios e os substitutos tribut�rios, obrigados a proceder junto ao Departamento de Administra��o Tribut�ria, declara��o de movimento econ�mico, declara��o de servi�os prestados e a declara��o de servi�os tomados, na forma que dispuser o regulamento.

 

CAP�TULO XIII

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

 

Art. 51 Constitui infra��es �s normas do imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, toda a��o ou omiss�o que importe em inobserv�ncia �s suas disposi��es.

 

Par�grafo �nico. A responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato ou da omiss�o.

 

Art. 52 As infra��es a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, ser�o punidas com as seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - sujei��o a regime especial de fiscaliza��o;

 

III - apreens�o de bens e documentos;

 

IV - proibi��o de transacionar com a administra��o municipal direta e indireta;

 

V - suspens�o ou cancelamento de benef�cios, favores e incentivos fiscais.

 

Art. 53 Por inobserv�ncia de disposi��es referentes ao imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, ser�o impostas as seguintes multas:

 

I - de mora;

 

II - por infra��o.

 

Art. 54 Caracteriza reincid�ncia a pr�tica de nova infra��o de um mesmo dispositivo, ou de disposi��o id�ntica, ou de normas contidas na legisla��o tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e par�grafo, da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decis�o condenat�ria referente � infra��o anterior.

 

Art. 55 Apurando-se, num mesmo processo, a pr�tica de mais de uma infra��o por uma mesma pessoa, natural ou jur�dica, aplicar-se-�o cumulativamente as penas a elas cominadas.

 

Art. 56 A multa morat�ria, no caso de pagamento espont�neo dos tributos, ap�s o prazo regulamentar, ser� aplicada nos seguintes percentuais:

 

I - de 0,33 % (trinta e tr�s cent�simos percentuais) por dia de atraso at� o limite m�ximo de 20 % (vinte por cento) em caso de pagamento integral e � vista do imposto e da multa;

 

II - de 20 % (vinte por cento) em caso de parcelamento espont�neo.

 

Art. 57 Em rela��o ao imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, as multas por infra��o s�o classificadas em dois grupos:

 

Art. 57 Em rela��o aos impostos municipais, as multas por infra��o s�o classificadas em dois grupos: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorr�ncia de descumprimento de obriga��es acess�rias, tendo seu valor fixo;

 

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Art. 58 As multas por infra��o, do primeiro grupo, ser�o aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

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II - R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que:

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscri��o cadastral e respectivas atualiza��es;

b) deixarem de apresentar quaisquer declara��es a que est�o obrigados, ou o fizerem com omiss�o ou dados inexatos, de elementos indispens�veis;

c) outras infra��es n�o capituladas.

 

III- R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

 

a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;

b) deixarem de afixar o alvar� de funcionamento em lugar vis�vel a todos dentro do estabelecimento;

c) obrigados � reten��o do imposto, deixarem de faz�-la.

 

IV - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

 

a) n�o possu�rem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, n�o estejam devidamente escriturados ou autenticados;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou n�o observarem a sua ordem num�rica e cronol�gica;

 

V - R$ 5000,00 (cinco mil reais), aos que:

 

a) recusarem ou dificultarem a exibi��o de documentos fiscais, embara�arem a a��o do fisco ou sonegarem documentos necess�rios � apura��o do imposto;

b) instruir pedidos de isen��o, de reconhecimento de imunidade ou redu��o do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informa��es inver�dicas.

d) n�o atender no prazo previsto, a notifica��o feita pela fiscaliza��o.

e) negar�se a prestar informa��es ou tentar embara�ar, iludir, dificultar ou impedir a a��o dos agentes do fisco;

f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em import�ncia diversa do valor dos servi�os.

g) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de servi�os sem a correspondente autoriza��o para impress�o ou em desacordo com esta;

h) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito pr�prio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autoriza��o para impress�o.

 

Art. 58 As multas por infra��o, do primeiro grupo, ser�o aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

�I - 100 (cem) URMLs, aos que: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

a) extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

b) deixarem de apresentar quaisquer declara��es a que est�o obrigados, ou o fizerem com omiss�o ou dados inexatos, de elementos indispens�veis; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

c) deixarem de afixar o alvar� de funcionamento em lugar vis�vel a todos dentro do estabelecimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

d) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou n�o observarem a sua ordem num�rica e cronol�gica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

e) n�o possu�rem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, n�o estejam devidamente escriturados ou autenticados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

f) outras infra��es n�o capituladas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

��������

II - 200 (duzentas) URMLs, aos que:� (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

b) obrigados � reten��o do imposto, deixarem de faz�-la. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

�

III - 300 (trezentas) URMLs, aos que: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscri��o municipal e respectivas atualiza��es de atividades, endere�o, nome empresarial, quadro societ�rio, regime de enquadramento tribut�rio; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

b) fornecerem ao Fisco, dados ou informa��es inver�dicas, sujeitos ao lan�amento do ISSQN: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

IV - 100 (cem) URMLs, por evento, aos que descumprirem qualquer obriga��o acess�ria relativa � Nota Fiscal Eletr�nica - NFS-e, para a qual n�o haja previs�o de penalidade espec�fica. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs, aos que: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

a) recusarem ou dificultarem a exibi��o de documentos fiscais, embara�arem a a��o do fisco ou sonegarem documentos necess�rios � apura��o do imposto; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

b) instruir pedidos de isen��o, de reconhecimento de imunidade ou redu��o do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

c) fornecer por escrito ao fisco, quando solicitado, dados ou informa��es inver�dicas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

d) n�o atender no prazo previsto, a notifica��o feita pela fiscaliza��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

e) negar�se a prestar informa��es ou tentar embara�ar, iludir, dificultar ou impedir a a��o dos agentes do fisco; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em import�ncia diversa do valor dos servi�os. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Art. 59 As multas, por infra��o do segundo grupo, ser�o aplicadas quando se tratar de lan�amento de of�cio, por meio de auto de infra��o, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - de 50% (cinq�enta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;

 

II - de 150% (cento e cinq�enta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do n�o recolhimento do imposto de reten��o obrigat�ria, ou nos casos de utiliza��o de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisi��o de certid�o negativa de d�bitos, estando inadimplente com os cofres p�blicos municipais, ou praticar atos ou neg�cios jur�dicos com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria.

 

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do n�o recolhimento do imposto de reten��o obrigat�ria, ou nos casos de utiliza��o de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisi��o de certid�o negativa de d�bitos, estando inadimplente com os cofres p�blicos municipais, ou praticar atos ou neg�cios jur�dicos com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Par�grafo �nico.� A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, ter� redu��o de:

 

I - 50% (cinq�enta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista, em moeda corrente, do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ci�ncia do auto de infra��o.

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da import�ncia exigida no per�odo que vai do dia subseq�ente ao �ltimo do prazo previsto no inciso anterior, at� o �ltimo dia do fixado para cumprimento da decis�o da Primeira Inst�ncia Administrativa;

 

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da import�ncia exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decis�o da Segunda Inst�ncia Administrativa;

 

Art. 60 Considera-se espec�fica, a reincid�ncia de infra��o a um mesmo dispositivo de lei e, gen�rica, a reincid�ncia de infra��o a qualquer outra disposi��o legal, no prazo de dois anos quando:

 

I - da n�o interposi��o de impugna��o no prazo legal;

 

II - do reconhecimento t�cito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

 

III - da decis�o administrativa definitiva, contados da data de sua ci�ncia pelo contribuinte.

 

� 1� Nas reincid�ncias espec�ficas as multas ser�o aplicadas com 50% (cinq�enta por cento) de acr�scimo;

 

� 2� Nas reincid�ncias gen�ricas as multas ser�o aplicadas com 20% (vinte por cento) de acr�scimo.

 

Art. 61 O contribuinte que houver cometido infra��o para qual tenha concorrido circunst�ncia agravante ou que, reiteradamente viole a legisla��o tribut�ria, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.

 

Par�grafo �nico. O regime especial de fiscaliza��o de que trata este artigo, ser� determinado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as que indicara as condi��es de sua realiza��o.

 

Art. 62 Poder�o ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infra��o da legisla��o fiscal.

 

� 1� Os documentos apreendidos poder�o, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo c�pia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

� 2� Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso n�o se interessar pela restitui��o dos livros ou documentos, os mesmos ser�o incinerados.

 

Art. 63 Os contribuintes, substitutos tribut�rios ou respons�veis solid�rios que estiverem em d�bito com a fazenda municipal n�o poder�o dela receber quantias, licen�as, certid�es ou cr�ditos de qualquer natureza, nem participar de licita��es p�blicas para fornecimento de materiais e/ou presta��es de servi�os, bem como assinar contratos e/ou gozar de benef�cios, incentivos tribut�rio/fiscais e isen��es concedidas pelo munic�pio,� ou favores da administra��o p�blica municipal direta ou indireta, inclusive as funda��es.

 

� 1� Quando o lan�amento de oficio se der contra o respons�vel solid�rio, ficar� tamb�m o contribuinte sujeito as san��es previstas no caput deste artigo.

 

� 2� A proibi��o de que trata este artigo n�o ser� aplicada caso haja impugna��o ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, at� que haja condena��o administrativa irrecorr�vel.

 

Art. 64 A aplica��o da multa por infra��o � exclu�da pela den�ncia espont�nea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acr�scimos cab�veis. ����

 

Par�grafo �nico.� N�o se considera den�ncia espont�nea a apresentada ap�s o in�cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionada com a infra��o.

 

Art. 65 Poder�o ser suspensas, canceladas ou cassadas �s concess�es, cess�es, permiss�es e autoriza��es dadas aos contribuintes no caso de infring�ncia � legisla��o do imposto sobre servi�os de qualquer natureza e demais tributos municipais.

 

Par�grafo �nico. A pena prevista neste artigo s� ser� aplicada no caso de cessa��o das condi��es que deram origem � concess�o do benef�cio.

 

Art. 66 S�o competentes para aplicar as multas:

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I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, por meio de auto de infra��o;

 

II - o diretor do departamento de fiscaliza��o tribut�ria, em processo originado pelo �rg�o que administra o tributo.

 

CAP�TULO XIV

DA SUJEI��O AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA��O

 

Art. 67 O contribuinte que, por mais de tr�s vezes, reincidir em infra��o � legisla��o do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.

 

� 1� A medida poder� consistir na obrigatoriedade de utiliza��o de aparelho mec�nico para apura��o e controle da base de c�lculo, na vigil�ncia constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plant�o permanente, ou na presta��o de informa��es peri�dicas sobre as opera��es do estabelecimento.

 

� 2� A Secretaria Municipal de Finan�as poder� baixar normas complementares das medidas previstas no par�grafo anterior.

 

Art. 68 � competente para determinar a suspens�o do regime especial de fiscaliza��o, a mesma autoridade que for competente para institu�-lo.

 

CAP�TULO XV

DA ISEN��O

 

Art. 69 S�o isentos do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza:

 

I - os profissionais aut�nomos n�o liberais que como pequenos art�fices exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de im�veis, e outros a crit�rio do chefe do poder executivo ou do secret�rio municipal de finan�as, por Decreto do executivo;

 

II - as representa��es teatrais, os consertos de m�sica, as exibi��es de bal�, os espet�culos folcl�ricos e circenses e outros espet�culos art�sticos de fins estritamente culturais, sem cobran�a de ingresso.

 

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federa��es, associa��es e clubes s�cio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo poder executivo;

 

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e s�men, quando os servi�os forem prestados sem fins lucrativos;

 

V � deficiente f�sico, enquanto profissional aut�nomo, desde que comprovado.

 

� 1� As isen��es de que tratam os incisos deste artigo n�o excluem os contribuintes beneficiados na condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benef�cios e sem preju�zo das comina��es legais.

 

� 2� As isen��es previstas neste artigo depender�o de requerimento do interessado e reconhecimento pela autoridade competente.

 

CAP�TULO XVI

DAS DISPOSI��ES FINAIS

 

Art. 70 Em 1� de janeiro de cada exerc�cio posterior a 2011, os valores, assim como os demais cr�ditos da fazenda p�blica municipal, tribut�rios ou n�o, constitu�dos ou n�o, e inscritos ou n�o em divida ativa, ser�o atualizados pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo � (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, acumulado no exerc�cio imediatamente anterior.

 

Par�grafo �nico. No caso de extin��o do IPCA-E ou diante da impossibilidade de sua aplica��o, ser� adotado outro �ndice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 71 Fica estabelecido o valor nominal da URML (Unidade de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares) em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), que ser� atualizado pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo � (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, acumulado no exerc�cio imediatamente anterior.

 

Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Art. 73 Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Titulo V e artigo 356 da Lei n� 2.662, de 29 de dezembro de 2006.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e tr�s dias do m�s de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE SERVI�OS

 

 

1 - Servi�os de inform�tica e cong�neres.

 

1.01 - an�lise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 - programa��o.

 

1.03 - processamento de dados e cong�neres.

 

1.04 - elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos.

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v�deos, p�ginas eletr�nicas, aplicativos e sistemas de informa��o, entre outros formatos, e cong�neres. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

1.04 - Elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr�nicos, independentemente da arquitetura construtiva da m�quina em que o programa ser� executado, incluindo tablets, smartphones e cong�neres. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

1.05 - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de computa��o.

 

1.06 - assessoria e consultoria em inform�tica.

 

1.07 - suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados.

 

1.08 - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas eletr�nicas.

 

1.09 - Disponibiliza��o, sem cess�o definitiva, de conte�dos de �udio, v�deo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri�dicos (exceto a distribui��o de conte�dos pelas prestadoras de Servi�o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n� 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

2 - Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

2.01 - servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de uso e cong�neres.

 

3.01 - cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02 - explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es, escrit�rios virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de eventos ou neg�cios de qualquer natureza.

 

3.03 - loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04 - cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio.

 

4 - Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres.

 

4.01 - medicina e biomedicina.

 

4.02 - an�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia magn�tica, radiologia, tomografia e cong�neres.

 

4.03 - hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios, casas de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios e cong�neres.

 

4.04 - instrumenta��o cir�rgica.

 

4.05 - acupuntura.

 

4.06 - enfermagem, inclusive servi�os auxiliares.

 

4.07 - servi�os farmac�uticos.

 

4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 - terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento f�sico, org�nico e mental.

 

4. 10 - nutri��o.

 

4.11 - obstetr�cia.

 

4.12 - odontologia.

 

4.13 - ort�ptica.

 

4.14 - pr�teses sob encomenda.

 

4.15 - psican�lise.

 

4.16 - psicologia.

 

4.17 - casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e cong�neres.

 

4.18 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.

 

4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e cong�neres.

 

4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie.

 

4.21 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.

 

4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios para presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e cong�neres.

 

4.23 - outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indica��o do benefici�rio.

 

5 - Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e cong�neres.

 

5.01 - medicina veterin�ria e zootecnia.

 

5.02 - hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e cong�neres, na �rea veterin�ria.

 

5.03 - laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria.

 

5.04 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.

 

5.05 - bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres.

 

5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais biol�gicos de qualquer esp�cie.

 

5.07 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.

 

5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e cong�neres.

 

5.09 - planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria.

 

6 - Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas e cong�neres.

 

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e cong�neres.

 

6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depila��o e cong�neres.

 

6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres.

 

6.04 - gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e demais atividades f�sicas.

 

6.05 - centros de emagrecimento, spa e cong�neres.

 

6.06 - Aplica��o de tatuagens, piercings e cong�neres. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

7 - Servi�os relativos � engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong�neres.

 

7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e cong�neres.

 

7.02 - execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem, pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia; elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 - demoli��o.

 

7.05 - repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e cong�neres, com material fornecido pelo tomador do servi�o.

 

7.07 - recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e cong�neres.

 

7.08 - calafeta��o.

 

7.09 - varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer.

7.10 - limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres.

 

7.11 - decora��o e jardinagem, inclusive corte e poda de �rvores.

 

7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.

 

7.13 - dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o, imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres.

 

7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e dos servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

7.15 - escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres.

 

7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas, represas, a�udes e cong�neres.

 

7.17 - acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia, mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos, geol�gicos, geof�sicos e cong�neres.

 

7.19 - pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem, concreta��o, testemunhagem, pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos minerais.

 

7.20 - nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres.

 

8 - Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e educacional, instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior.

 

8.02 - instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e educacional, avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Servi�os relativos � hospedagem, turismo, viagens e cong�neres.

 

9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-service condominiais, flat, apart-hot�is, hot�is resid�ncia, residence-service, su�te service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres; ocupa��o por temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e gorjeta, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto sobre Servi�os).

 

9.02 - agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e execu��o de programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e cong�neres.

 

9.03 - guias de turismo.

 

10 - Servi�os de intermedia��o e cong�neres.

 

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros, de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia privada.

 

10.02 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em geral, valores mobili�rios e contratos quaisquer.

 

10.03 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de propriedade industrial, art�stica ou liter�ria.

 

10.04 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o (factoring).

 

10.05 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis ou im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 - agenciamento mar�timo.

 

10.07 - agenciamento de not�cias.

 

10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veicula��o por quaisquer meios.

 

10.09 - representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 - distribui��o de bens de terceiros.

 

11 - Servi�os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil�ncia e cong�neres.

11.01 - guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarca��es.

 

11.02 - vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

11.03 - escolta, inclusive de ve�culos e cargas.

 

11.04 - armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de bens de qualquer esp�cie.

 

12 - Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres.

 

12.01 - espet�culos teatrais.

 

12.02 - exibi��es cinematogr�ficas.

 

12.03 - espet�culos circenses.

 

12.04 - programas de audit�rio.

 

12.05 - parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres.

 

12.06 - boates, taxi-dancing e cong�neres.

 

12.07 - Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres.

 

12.08 - Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres.

 

12.09 - bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o.

 

12.10 - corridas e competi��es de animais.

 

12.11 - competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com ou sem a participa��o do espectador.

 

12.12 - execu��o de m�sica.

 

12.13 - produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos, espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros, �peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres.

 

12.14 - fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante transmiss�o por qualquer processo.

 

12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos e cong�neres.

 

12.16 - exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows, concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza intelectual ou cong�neres.

 

12.17 - recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Servi�os relativos � fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e cong�neres.

 

13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o, c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres.

 

13.03 - reprografia, microfilmagem e digitaliza��o.

 

13.04 - composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

13.04 - Composi��o gr�fica, inclusive confec��o de impressos gr�ficos, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera��o de comercializa��o ou industrializa��o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula��o, tais como bulas, r�tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t�cnicos e de instru��o, quando ficar�o sujeitos ao ICMS. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

14 - Servi�os relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga, conserto, restaura��o, blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - assist�ncia t�cnica.

 

14.03 - recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 - recauchutagem ou regenera��o de pneus.

 

14.05 - restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o e cong�neres, de objetos quaisquer.

 

14.05 - Restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, plastifica��o, costura, acabamento, polimento e cong�neres de objetos quaisquer. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

14.06 - instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 - coloca��o de molduras e cong�neres.

 

14.08 - encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e cong�neres.

 

14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usu�rio final, exceto aviamento.

 

14.10 - tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - tape�aria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - funilaria e lanternagem.

 

14.13 - carpintaria e serralharia.

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i�amento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

15 - Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro, inclusive aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela Uni�o ou por quem de direito.

 

15.01 - administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de cart�o de cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques pr�-datados e cong�neres.

 

15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no pa�s e no exterior, bem como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - loca��o e manuten��o de cofres particulares, de terminais eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong�neres.

 

15.05 - cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o cadastral e cong�neres, inclus�o ou exclus�o no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a administra��o central; licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de ve�culos; agenciamento fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em cust�dia.

 

15.07 - acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 - emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o, cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval, fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos � abertura de cr�dito, para quaisquer fins.

 

15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess�o de direitos e obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de contrato, e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou pagamentos em geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico, autom�tico ou por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a, recebimento ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e documentos em geral.

 

15.11 - devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de protesto, manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a eles relacionados.

 

15.12 - cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores mobili�rios.

 

15.13 - servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral, edi��o, altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio; emiss�o de registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no exterior; emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos � carta de cr�dito de importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a opera��es de c�mbio.

15.14 - fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o de cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e cong�neres.

 

15.15 - compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e de atendimento.

 

15.16 - emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer meio ou processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento e oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o.

 

15.18 - servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o, altera��o, transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do termo de quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio.

 

16 - Servi�os de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - servi�os de transporte de natureza municipal.

 

16.01 - Servi�os de transporte coletivo municipal rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de passageiros. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

16.02 -� Outros servi�os de transporte de natureza municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

17 - Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico, cont�bil, comercial e cong�neres.

 

17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 - datilografia, digita��o, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o, tradu��o, apoio e infra-estrutura administrativa e cong�neres.

 

17.03 - planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 - recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de m�o-de-obra.

 

17.05 - fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados pelo prestador de servi�o.

 

17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos, textos e demais materiais publicit�rios.

 

17.07 - franquia (franchising).

 

17.08 - per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas.

 

17.09 - planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es, congressos e cong�neres.

 

17.10 - organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11 - administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de terceiros.

 

17.12 - leil�o e cong�neres.

 

17.13 - advocacia.

 

17.14 - arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica.

 

17.14 - Arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive a media��o e concilia��o jur�dica, exceto a arbitragem esportiva que � contemplada pelo item 12.11. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

17.15 - auditoria.

 

17.16 - an�lise de Organiza��o e M�todos.

 

17.17 - atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza.

 

17.18 - contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares.

 

17.19 - consultoria e assessoria econ�mica ou financeira.

 

17.20 - estat�stica.

 

17.21 - cobran�a em geral.

 

17.22 - assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta, cadastro, sele��o, gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a opera��es de faturiza��o (factoring).

 

17.23 - apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e cong�neres.

 

17.24 - Inser��o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri�dicos e nas modalidades de servi�os de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

18 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e de riscos segur�veis e cong�neres.

 

18.01 - servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres.

 

19 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres.

 

19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de capitaliza��o e cong�neres.

 

20 - Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios.

 

20.01 - servi�os portu�rios, ferroportu�rios, utiliza��o de porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es, rebocador escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os de armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres.

 

20.02 - servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto, movimenta��o de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta��o de aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os acess�rios, movimenta��o de mercadorias, log�stica e cong�neres.

 

20.03 - servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, metrovi�rios, movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera��es, log�stica e cong�neres.

 

21 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais.

 

21.01 - servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notarias.

 

22 - Servi�os de explora��o de rodovia.

 

22.01 - servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o ou ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais.

 

23 - Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.

 

23.01 - servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.

 

24 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres.

 

24.01 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres.

 

24.01 - Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos, plotagem e cong�neres,� incluindo suas instala��es. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

25 - Servi�os funer�rios.

 

25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito; fornecimento de v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva��o ou restaura��o de cad�veres.

 

25.02 - crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos.

25.02 - Translado intramunicipal e crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

25.03 - planos ou conv�nio funer�rios.

 

25.04 - manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios.

 

25.05 - Cess�o de uso de espa�os em cemit�rios para sepultamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

26 - Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e cong�neres.

 

26.01 - servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e cong�neres.

 

27 - Servi�os de assist�ncia social.

 

27.01 - servi�os de assist�ncia social.

 

28 - Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.

 

28.01 - servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.

 

29 - Servi�os de biblioteconomia.

 

29.01 - servi�os de biblioteconomia.

 

30 - Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.

 

30.01 - servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.

 

31- Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.

 

31.01 - servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica, mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.

 

32 - Servi�os de desenhos t�cnicos.

 

32.01 - servi�os de desenhos t�cnicos.

 

33 - Servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres.

 

33.01 - servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e cong�neres.

 

34 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.

 

34.01 - servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.

 

35 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas.

 

35.01 - servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e rela��es p�blicas.

 

36 - Servi�os de meteorologia.

 

36.01 - servi�os de meteorologia.

 

37 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01 - servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Servi�os de museologia.

 

38.01 - servi�os de museologia.

 

39 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o.

 

39.01 - servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material for fornecido pelo tomador do servi�o).

 

40 - Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - obras de arte sob encomenda.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e tr�s dias do m�s de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.