LEI COMPLEMENTAR N� 010, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2011
ALTERA A LEI N�
2.662/2006 � C�DIGO TRIBUT�RIO MUNICIPAL E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei Complementar estabelece as normas
tribut�rias do Munic�pio de Linhares, referente ao Imposto Sobre Servi�os de
Qualquer Natureza, com fundamento na Constitui��o Federal, na Lei
Org�nica do Munic�pio de Linhares e na Legisla��o Tribut�ria Complementar.
TITULO �NICO
CAP�TULO I
DA INCID�NCIA E DO FATO GERADOR
Art. 2� O Imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza tem como fato gerador � presta��o de servi�os
constantes da Lista de Servi�os anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses
n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.
I - O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do
Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.
II - Ressalvadas as exce��es expressas na Lista de Servi�os anexa a esta
Lei Complementar, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, ainda que
sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias.
III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os
servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados
economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de
tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o.
IV - A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o
prestado.
� 1� A incid�ncia do
Imposto e sua cobran�a independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exerc�cio da atividade ou do
servi�o;
II - do cumprimento de quaisquer exig�ncias legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao exerc�cio da atividade ou do servi�o, sem preju�zo
das penalidades cab�veis;
III - da exist�ncia de estabelecimento fixo no territ�rio deste Munic�pio,
no caso de pessoas jur�dicas ou equiparadas a pessoas jur�dicas;
IV - da exist�ncia de resid�ncia e/ou de domic�lio, neste Munic�pio, no
caso de pessoas f�sicas.
V - da efetiva destina��o do servi�o;
VI - da natureza jur�dica da atividade de que resulte efetiva presta��o do
servi�o;
VII - do t�tulo jur�dico pelo qual o servi�o seja efetivamente prestado.
� 2� Ser�o considerados nulos os atos ou neg�cios jur�dicos, praticados com
a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato gerador do tributo, ou a
natureza dos elementos constitutivos da obriga��o tribut�ria do Imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza.
� 3� Entende-se por dissimula��o, dentre outras, a atitude de fracionamento
de contratos, mudan�a da nomenclatura dos servi�os efetivamente prestados e mudan�a da nomenclatura dos objetos contratuais, sem preju�zo das
hip�teses disciplinadas pela legisla��o civil.
Art. 3� O contribuinte
que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Servi�os anexa
a esta Lei Complementar ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre todas
elas.
CAP�TULO II
DA N�O INCID�NCIA
Art. 4� O imposto n�o
incide sobre:
I - as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s;
II - a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o
valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios
relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras.
Par�grafo �nico. N�o se
enquadram no disposto no inciso I deste artigo os servi�os desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
CAP�TULO III
SE��O I- DOS CONTRIBUINTES
Art. 5� O contribuinte
do imposto � o prestador do servi�o, pessoa f�sica ou jur�dica ou a ela
equiparada para fins tribut�rios, que exercer em car�ter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de presta��o de servi�os constantes da lista
de servi�os anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou n�o regularizada.
Par�grafo �nico. A
capacidade jur�dica para ser sujeito passivo da obriga��o tributaria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, f�sica ou jur�dica ou a ela
equiparada, nas condi��es previstas nesta Lei Complementar ou nos atos
administrativos de car�ter normativo destinados a complet�-la.
SE��O II- DOS SUBSTITUTOS TRIBUT�RIOS
Art. 6� Substituto tribut�rio � nos termos desta Lei Complementar
o tomador ou intermedi�rio de servi�os, pessoa f�sica ou jur�dica ou a ela
equiparada, vinculado ao fato gerador.
� 1� Nos termos do
caput deste artigo, ficam os substitutos tribut�rios previstos nesta Lei
Complementar, obrigados a proceder � reten��o e recolhimento do imposto ou ao
seu pagamento, independentemente de sua reten��o, sobre servi�os de qualquer
natureza, multas e demais acr�scimos legais, conforme disposi��es contidas
nesta Lei e/ou em seus regulamentos.
� 2� O regulamento
dispor� sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acr�scimos legais
dever�o ser recolhidos, se por meio de reten��o ou se por meio de pagamento
independente de reten��o na fonte.
Art. 7� Para os efeitos
desta Lei Complementar, s�o substitutos tribut�rios
pelo pagamento ou pela reten��o e recolhimento do imposto sobre servi�os de
qualquer natureza:
I - O tomador do servi�o, no caso em que o prestador emitir documento
fiscal autorizado por outro munic�pio;
II - o tomador ou intermedi�rio de servi�o proveniente do exterior do Pa�s
ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s;
III - a pessoa jur�dica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermedi�ria dos servi�os descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02,
7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
7.20, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 14.06, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da
lista anexa a esta Lei Complementar.
SE��O III- DOS RESPONS�VEIS SOLID�RIOS
Art. 8� S�o respons�veis solid�rias pelo cr�dito tribut�rio as terceiras pessoas
vinculadas ao fato gerador da respectiva obriga��o, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car�ter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obriga��o, inclusive no que se refere
� multa e aos acr�scimos legais, dentre outros:
I - os
construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras, pelo
imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;
II
- os titulares de direitos sobre pr�dios ou os contratantes de obras e servi�os,
se n�o identificarem os construtores ou os empreiteiros de constru��o,
reconstru��o, reforma, repara��o ou acr�scimo desses bens, pelo imposto devido
pelos construtores ou empreiteiros;
III
- os locadores de m�quinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locat�rios estabelecidos no Munic�pio e relativo � explora��o
desses bens;
IV
- os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem m�quinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos propriet�rios n�o
estabelecidos no Munic�pio, e relativo � explora��o desses bens;
V
- os que permitirem em seus estabelecimentos ou domic�lios explora��o de
atividade tribut�vel sem estar o prestador do servi�o inscrito no �rg�o fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VI
- os que efetuarem pagamentos de servi�os a terceiros n�o identificados, pelo
imposto cab�vel nas opera��es;
VII
- os que utilizarem servi�os de empresas, pelo imposto incidente sobre as
opera��es, se n�o exigirem dos prestadores documento fiscal id�neo;
VIII
- as empresas administradoras de cart�es de cr�ditos, pelo imposto incidente
sobre o pre�o dos servi�os prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Munic�pio, quando pagos atrav�s de cart�o de cr�dito por elas
emitido;
IX
- as companhias de avia��o, pelo imposto incidente sobre as comiss�es pagas �s
ag�ncias de viagens e operadoras tur�sticas, relativas �s vendas de passagens
a�reas;
X
- as empresas que explorem servi�os de planos de sa�de ou de assist�ncia m�dica
e hospitalar atrav�s de planos de medicina de grupo e conv�nios, pelo imposto
devido sobre servi�os a elas prestados;
XI
- os hospitais e cl�nicas privados, pelo imposto devido sobre os servi�os a
eles prestados;
XII
- os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os
servi�os a eles prestados pelas empresas de guarda e vigil�ncia e de
conserva��o e limpeza de im�veis;
XIII
- as empresas de r�dio e televis�o, pelo imposto devido sobre os servi�os a
elas prestados;
XIV
- os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
servi�os a eles prestados;
XV
- as concession�rias de servi�os p�blicos de telecomunica��es, pelo imposto
incidente sobre a cota repassada �s empresas administradoras ou promotoras de
apostas ou sorteios;
XVI
- no caso de servi�os provenientes do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se
tenha iniciado no exterior do Pa�s, pelo imposto devido na respectiva
presta��o;
XVII - As entidades
ou �rg�os da administra��o direta, autarquias, funda��es, empresas p�blicas e
sociedades de economia mista do poder p�blico federal, estadual e municipal, pelo
imposto devido sobre os servi�os a eles prestados;
XVIII - as empresas imobili�rias, incorporadoras e
construtoras pelo imposto devido sobre as comiss�es pagas �s empresas
corretoras de im�veis;
XIX- as operadoras tur�sticas pelo imposto devido sobre as comiss�es pagas a seus agentes e
intermedi�rios.
� 1� Os �rg�os
p�blicos municipais, inclusive as empresas p�blicas e sociedades de economia
mista, na condi��o de respons�veis solid�rios, proceder�o � reten��o e
recolhimento do Imposto Sobre Servi�os, relativo aos servi�os que lhes forem
prestados por terceiros, devendo fornecer comprovante de recolhimento do
tributo aos prestadores.
� 2� A responsabilidade de que trata este artigo ser� satisfeita mediante o
pagamento:
a) do imposto retido, com base no pre�o do servi�o
prestado, aplicada a al�quota correspondente � atividade exercida;
b) do imposto incidente sobre as opera��es, nos
demais casos.
� 3� A responsabilidade prevista nesta Se��o � inerente a
todas as pessoas, f�sicas ou jur�dicas, ainda que alcan�adas por
imunidade ou por isen��o tribut�ria.
� 4� Os respons�veis a que se refere este artigo est�o obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acr�scimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua reten��o na fonte.
SE��O IV- DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 9� S�o irrelevantes, para excluir a responsabilidade
do cumprimento da obriga��o ou a decorrente de sua inobserv�ncia:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade
civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem priva��o
ou limita��o do exerc�cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administra��o direta de seus bens ou neg�cios;
III - a irregularidade formal na constitui��o das pessoas jur�dicas de
direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econ�mica ou profissional;
IV - a inexist�ncia de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instala��es;
��������
V - a inabituabilidade no exerc�cio da
atividade ou na pr�tica dos atos que d�em origem �
tributa��o ou � imposi��o da pena.
Art. 10 O Poder
Executivo fixar� o prazo e datas para recolhimento do imposto de que trata esta
lei complementar.
Art. 11 Estabelecimento � o
local privado ou p�blico, edificado ou n�o, m�vel ou im�vel, pr�prio ou de
terceiro, onde a entidade exercer, em car�ter tempor�rio ou permanente suas
atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como o local onde se
encontram armazenadas mercadorias.
Par�grafo �nico Cada estabelecimento, ainda que uma
simples unidade auxiliar, � considerado aut�nomo para
efeito de manuten��o e escritura��o de livros e documentos fiscais e para
recolhimento do imposto relativo aos servi�os nele prestados, sem preju�zo da
responsabilidade da empresa pelo d�bito, acr�scimos e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
I- s�o unidades auxiliares, o escrit�rio administrativo, o
dep�sito fechado, o almoxarifado, a garagem, o posto de coleta, o centro de
treinamento, dentre outros.
Art. 12 Para os efeitos
deste imposto, considera-se empresa:
I � toda e qualquer pessoa jur�dica, individual ou coletiva, inclusive a
sociedade civil ou de fato, que exer�a atividade prestadora de servi�os;
II - pessoa f�sica, os que, habitualmente e por conta pr�pria, exer�am servi�os
profissionais e t�cnicos remunerados, sem v�nculo empregat�cio;
��������
� 1� Equipara-se �
empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa f�sica que:
a) admitir ou utilizar trabalho, para o exerc�cio da sua atividade profissional, de
mais do que tr�s empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilita��o do
empregador;
b) n�o comprovar a sua inscri��o no Cadastro Mobili�rio de Prestadores de
Servi�os do Munic�pio.
� 2� Para efeito de incid�ncia
do ISSQN, equiparam-se � empresa os profissionais liberais, ainda que de
forma��o distinta, que se agruparem para presta��o de servi�os em um �nico
estabelecimento.
CAP�TULO IV
DA RETEN��O
Art.
Art.
� 1� O disposto
neste artigo se estende � fonte pagadora dos servi�os, ainda que esta goze de
imunidade, isen��o, desonera��o ou de qualquer forma de n�o incid�ncia do
imposto n�o declarada ao munic�pio.
� 2� No caso deste
artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador j� recolheu o imposto
devido pela presta��o dos servi�os, cessar� sua responsabilidade pela reten��o
na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de reten��o, sujeitando-se
esta, entretanto a penalidade pela infra��o cometida, conforme o caso.
� 3� Quando do lan�amento de of�cio e atendendo ao interesse exclusivo do
fisco municipal, poder� este optar por lan�ar o tributo devido e n�o recolhido
em nome do contribuinte, do substituto tribut�rio ou do respons�vel solid�rio.
� 4� Quando o lan�amento de oficio se der em nome do respons�vel solid�rio,
estar� tamb�m o contribuinte na condi��o de devedor da fazenda municipal.��
Art. 15 O Poder
Executivo fixar� o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas
fontes pagadoras.
Art.
Art. 17 As fontes
pagadoras dever�o fornecer aos contribuintes documentos comprobat�rio da
reten��o e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com
indica��o da natureza e montante dos servi�os contratados, o nome do prestador,
sua inscri��o, se houver, o m�s refer�ncia, endere�o e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Art. 18 O recolhimento do
imposto dever� ser feito em �rg�o arrecadador credenciado pelo Munic�pio.
Art. 19 O n�o
recolhimento da import�ncia retida, no prazo regulamentar ser� considerado
apropria��o ind�bita, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta
Lei Complementar, sem preju�zo da responsabiliza��o civil e criminal do pagador
pelo valor do imposto devido.
Art. 20 Considera-se
prestado o servi�o e devido o imposto neste Munic�pio quando:
I - O Servi�o for prestado no territ�rio deste
Munic�pio;
II - O servi�o for prestado por estabelecimento prestador situado no
territ�rio deste Munic�pio ou quando na falta deste, houver domic�lio do
prestador em seu territ�rio;
III - O estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta
de estabelecimento, o local onde o tomador ou intermedi�rio do servi�o estiver
domiciliado ou, o local para onde se destinar o servi�o for situado neste
munic�pio na hip�tese de presta��o de servi�os provenientes do exterior do Pa�s
ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.
IV - a presta��o de servi�o se realizar no territ�rio deste Munic�pio, nas
hip�teses constantes deste inciso, ainda que os prestadores n�o estejam nele
estabelecidos ou domiciliados:
IV - O servi�o considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento,
no local do domic�lio do prestador, exceto nas seguintes hip�teses, quando o
imposto ser� devido no local: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
a) da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos servi�os descritos no subitem 3.04 da lista de servi�os anexa a esta Lei
Complementar;
b) da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
c) da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista
de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
d) das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no
caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista de servi�os anexa a esta
Lei Complementar;
e) da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento,
reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos
quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista de servi�os
anexa a esta Lei Complementar;
f) da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros
p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso
dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
g) da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no
caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista de servi�os anexa a esta
Lei Complementar;
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12
da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no
caso dos servi�os descritos no subitem 7.14 da lista de servi�os anexa a esta
Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura,
aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres
indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
j) da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e
cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.15 da lista de servi�os
anexa a esta Lei Complementar;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16
da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os
descritos no subitem 11.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
m) dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista de servi�os anexa a
esta Lei Complementar;
m) dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem
11.02 da lista anexa; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
n) do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem,
no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista de servi�os anexa a
esta Lei Complementar;
o) da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e
cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o
12.13, da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
p) do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos
servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei
Complementar;
p) do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte,
no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa a esta Lei
Complementar; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
q) do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos
pelo subitem 17.05 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
r) da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o
planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo
subitem 17.09 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar;
s) da execu��o dos servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios, de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios ou
metrovi�rios, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista de servi�os
anexa a esta Lei Complementar.
t)
do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
u) do domic�lio do
tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o
de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
v) do domic�lio do tomador
dos servi�os dos subitens 10.04 e 15.09. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 1� No caso dos
servi�os a que se refere o subitem 3.03 da lista de servi�os anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Munic�pio, relativamente ao territ�rio onde haja extens�o de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento,
direito de passagem ou permiss�o de uso, compartilhado ou n�o.
� 1� No caso dos servi�os a que se refere o subitem 3.03 da
lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto neste Munic�pio, relativamente ao territ�rio onde haja
extens�o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou
permiss�o de uso, compartilhado ou n�o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 2� No caso dos
servi�os a que se refere o subitem 22.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei
Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Munic�pio, em rela��o ao territ�rio onde haja extens�o de rodovia explorada.
� 3� Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
servi�os executados em �guas mar�timas, excetuados os servi�os descritos no
subitem 20.01. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 4� No caso dos servi�os descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto � devido ao Munic�pio declarado como
domic�lio tribut�rio da pessoa jur�dica ou f�sica tomadora do servi�o, conforme
informa��o prestada por este. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 5� No caso dos servi�os prestados pelas
administradoras de cart�o de cr�dito e d�bito, descritos no subitem 15.01, os
terminais eletr�nicos ou as m�quinas das opera��es efetivadas dever�o ser
registrados no local do domic�lio do tomador do servi�o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
Art. 21 Para efeito de
recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
servi�os, de modo permanente ou tempor�rio e que configure unidade econ�mica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracteriz�-lo as denomina��es de sede,
filial, ag�ncia, posto de atendimento, sucursal, escrit�rio de representa��o ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Par�grafo �nico. Considera-se
unidade econ�mica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de
bens, corp�reos e/ou incorp�reos, organizados para a produ��o ou circula��o de
bens ou servi�os.
CAP�TULO VI
Art.
� 1� Considera-se
pre�o do servi�o tudo que for cobrado em virtude da presta��o do servi�o em
dinheiro, bens, servi�os ou direitos, seja na conta corrente, banc�ria ou n�o,
inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonifica��o,
amostra, doa��o, contribui��o, patroc�nio ou disp�ndio de qualquer natureza.
� 2� Em qualquer
caso de dedu��o prevista na lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, �
necess�ria e obrigat�ria � comprova��o de aplica��o das mercadorias no servi�o
objeto da incid�ncia do imposto.
� 3� Incorpora-se �
base de c�lculo do imposto:
I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condi��o.
III - Nos servi�os contratados em moeda estrangeira o pre�o ser� o valor
resultante da sua convers�o em moeda nacional ao c�mbio do dia do pagamento dos
servi�os;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
� 4� Quando se
tratar de contrapresta��es, sem pr�vio ajuste do pre�o ou na falta deste pre�o,
ou n�o sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do servi�o for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de c�lculo do imposto ser� o
pre�o do servi�o corrente na pra�a.
� 5� Na falta de
pre�o, ser� tomado como base de c�lculo o valor cobrado dos usu�rios ou
contratantes de servi�os similares aos servi�os contratados.
� 6� Quando os servi�os descritos nos subitens 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09,
4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01,
13.01, 13.02, 14.09, 14,13, 17.08, 17.12, 17,13, 17.14, 17.18, 24.01, 32.01,
34.01 e 39.01 da lista de servi�os anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de
presta��o de servi�os sob a forma de trabalho pessoal do pr�prio contribuinte,
incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto ser� apurado
anualmente em fun��o da natureza dos servi�os ou outros fatores pertinentes.
� 7� O Imposto calculado sob a forma prevista no par�grafo anterior ter� o
valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e m�ximo de R$ 6000,00 (seis mil reais).
� 8� Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes,
respeitados os valores m�nimo e m�ximo previsto no par�grafo acima, ser�o
determinados por decreto do poder executivo, levando-se em considera��o a
capacidade contributiva de cada classe profissional e contribuinte aut�nomo.
� 9� Nos casos de presta��o dos servi�os descritos no subitem 21.01, da
Lista de Servi�os anexa a esta Lei, relativamente a atos de registros p�blicos,
cartor�rios e notariais, o imposto ser� calculado sobre o valor dos respectivos
emolumentos, n�o se integrando, todavia, � sua base de c�lculo.
I - N�o se inclui na base de c�lculo do imposto
devido pela presta��o dos servi�os de que trata este par�grafo, os valores
destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judici�rio � FUNEPJ
e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Esp�rito
Santo � FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, al�m do pr�prio Caixa
�nico do Tesouro Estadual.
II - Incorporam-se � base de c�lculo do Imposto
Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, no m�s do seu recebimento, os valores
recebidos pela compensa��o de atos gratuitos ou de complementa��o de receita
m�nima da serventia.
� 10 Tratando-se de servi�os prestados por cooperativas em favor de seus
cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, n�o haver� incid�ncia
do imposto de que trata esta lei, por se tratarem de meros atos cooperados.
� 11 Na presta��o dos
servi�os a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de servi�os anexa a
esta Lei, poder�o ser deduzidos da base de c�lculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos servi�os, quando
adquiridos de terceiros ou transferidos pelo pr�prio prestador e
a subempreitada devidamente tributada neste Munic�pio, desde que
devidamente comprovados por meio de notas fiscais com refer�ncia expressa �
obra objeto da dedu��o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 12 Para fins do par�grafo anterior, considera-se
material fornecido pelo prestador do servi�o aquele que permanecer incorporado
� obra ap�s sua conclus�o, desde que a aquisi��o, pelo prestador, seja comprovada
por meio de documento fiscal id�neo, e o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorr�ncia da presta��o do servi�o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
Art. 23 O regulamento
desta Lei Complementar poder� estabelecer crit�rios para:
I - estimativa, em car�ter geral e/ou especial, da receita de
contribuinte com rudimentar organiza��o e de dif�cil controle ou fiscaliza��o;
II - arbitramento da base de c�lculo do imposto.
� 1� Na hip�tese de
ado��o ou fixa��o de pre�o na forma do inciso I, do "caput" deste
artigo, a diferen�a apurada acarretar� a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante, sem preju�zo das penalidades e acr�scimos legais e
morat�rios cab�veis.
� 2� Contribuinte
com rudimentar organiza��o � o que n�o possui escrita cont�bil regular.
� 3� Todos os
contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam
obrigados a emitir notas fiscais de servi�os, na forma prevista nesta Lei
Complementar e em seu regulamento.
� 4� No caso dos
servi�os descritos pelo subitem 3.03 da lista de servi�os anexa a esta Lei
Complementar, a base de c�lculo ser� proporcional, conforme o caso, � extens�o
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao n�mero de postes, existentes no territ�rio deste Munic�pio.
CAP�TULO VII
DAS AL�QUOTAS
Art.
I � de 2% (dois por cento) para as atividades de n�meros: 4, 5, 8 e 16 e
seus respectivos subitens;
II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades e seus
respectivos subitens.
Art. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 12/2012)
I
� 2% (dois por cento) para as atividades de n�meros: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17,
18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos
subitens; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 12/2012)
II - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades
e seus respectivos subitens. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 12/2012)
Art. 24 A al�quota do Imposto sobre Servi�os de Qualquer
Natureza ser�: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
I - 2% (dois por cento) para as seguintes atividades
(itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei Complementar: 1, 4, 5, 8, 10,
16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus
respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e 16.02; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
II - de 5% (cinco por cento) para as demais atividades
e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e 16.02. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 1� A al�quota m�nima do Imposto sobre
Servi�os de Qualquer Natureza � de 2% (dois por cento). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
� 2� O imposto n�o ser� objeto de concess�o de
isen��es, incentivos ou benef�cios tribut�rios ou financeiros, inclusive de
redu��o de base de c�lculo ou de cr�dito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut�ria
menor que a decorrente da aplica��o da al�quota m�nima estabelecida no caput,
exceto para os servi�os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da
lista anexa a esta Lei Complementar. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
Art.
I - n�o puder ser conhecido o valor efetivo do pre�o do servi�o;
II - os registros fiscais ou cont�beis, bem como as declara��es ou
documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado,
forem insuficientes � determina��o do valor tribut�vel da presta��o de servi�o
ou n�o merecerem f�;
III - o contribuinte, o substituto tribut�rio, o respons�vel solid�rio, ou
ainda o respons�vel pela guarda da documenta��o e livros fiscais e comerciais
recusar-se a exibir � fiscaliza��o os elementos necess�rios � comprova��o do
valor dos servi�os prestados, ou n�o possu�-los, inclusive nos casos de perda,
extravio, inutiliza��o ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro
titular;
IV - for constatada a exist�ncia de simula��o, fraude ou sonega��o, pelo
exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verifica��o;
V � no exerc�cio de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, n�o se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no cadastro
mobili�rio da Secretaria Municipal de Finan�as;
VI � for constatada a pr�tica de subfaturamento ou contrata��o de servi�os
por valores abaixo do pre�o de mercado;
VII � os servi�os forem prestados sem a determina��o do pre�o ou a t�tulo
de cortesia;
VIII � houver flagrante insufici�ncia do imposto pago em face do volume dos
servi�os prestados.
� 1� O arbitramento
referir-se-�, exclusivamente, aos fatos ocorridos no per�odo em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
� 2� Nas hip�teses
previstas neste artigo, o arbitramento ser� fixado por despacho da autoridade
fiscal competente, que considerar�, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condi��es semelhantes, baseando-se na
m�dia aritm�tica dos �ltimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo �ndice que
atualiza monetariamente os tributos municipais;
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situa��o econ�mico-financeira do
contribuinte;
c) pre�os decorrentes de servi�os oferecidos � �poca a que se referir �
apura��o;
d) valor dos materiais empregados na presta��o dos servi�os e outras
despesas, tais como sal�rios e encargos, alugu�is, instala��es, energia,
comunica��es e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
� 3� O arbitramento
n�o exclui a incid�ncia de acr�scimos de corre��o, juros e multa sobre o valor
do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de
obriga��o acess�ria que lhe sirva de pressuposto.
Art. 25-A Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o pre�o de determinados tipos
de servi�os em pauta que reflita o pre�o corrente na pra�a.
Art.
�������� ���������� I - a atividade
for exercida em car�ter provis�rio;
II - a esp�cie, modalidade ou volume de neg�cios e de atividades do
contribuinte aconselhe tratamento fiscal espec�fico;
III - o sujeito passivo n�o tiver condi��es de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de
obriga��es principais.
Art. 27 Para fins de
fixa��o, por estimativa, da base de c�lculo do ISSQN, ser�o considerados os
seguintes elementos:
I - o pre�o corrente do servi�o, no mercado;
II - o tempo de dura��o e a natureza espec�fica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o per�odo
considerado para o c�lculo da estimativa.
Art. 28 O regime de
estimativa ser� deferido para um per�odo de at� 12 (doze) meses, podendo a
autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplica��o, bem como rever os
valores estimados.
Par�grafo �nico. O despacho da
autoridade fiscal que modificar ou cancelar de of�cio o regime de estimativa
produzir� efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte,
relativamente �s opera��es ocorridas ap�s o referido despacho.
Art. 29 O contribuinte
que n�o concordar com o valor estimado poder� apresentar impugna��o no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publica��o ou da ci�ncia do despacho.
� 1� A impugna��o
apresentada n�o ter� efeito suspensivo e mencionar� obrigatoriamente, o valor
que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferi��o.
� 2� Julgada
procedente a impugna��o, a diferen�a a maior, recolhida durante o julgamento
at� a decis�o ser� compensada nos pagamentos futuros ou restitu�da ao
contribuinte, conforme o caso.
Art. 30 Os valores
fixados por estimativa constituir�o lan�amento definitivo do imposto,
ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.
CAP�TULO X
Art. 31 O lan�amento do
imposto sobre servi�o de qualquer natureza ser� feito com base nos dados
constantes do cadastro mobili�rio municipal e das declara��es e guias de recolhimento.
Par�grafo �nico. O
lan�amento ser� procedido:
I - de of�cio:
a)
atrav�s de auto de infra��o;
b) na
hip�tese de atividade sujeita � carga tribut�ria fixa.
II - por homologa��o, de iniciativa do sujeito passivo.
Art. 32 O lan�amento de
iniciativa do sujeito passivo ser� efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 33 O procedimento
de lan�ar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfei�oa-se com o seu
pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 34 Considerar-se-�
n�o efetuado o lan�amento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo
Regulamento;
II - quando o servi�o tributado n�o se identificar com o descrito no
documento;
III - quando o imposto lan�ado no documento n�o tiver sido recolhido ou
compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da
Secretaria Municipal de Finan�as, n�o tiver sido recolhido no prazo legal;
Par�grafo �nico. Os
valores recolhidos nas hip�teses previstas nos incisos I e II,
poder�o ser compensados ou restitu�dos mediante requerimento do
contribuinte.
Art. 35 Antecipado o pagamento do
imposto, o lan�amento se tornar� definitivo com a sua expressa homologa��o pela
autoridade administrativa.
Art. 36 O imposto ser�
recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Par�grafo �nico. �As guias de recolhimento de imposto ter�o seus
modelos aprovados em regulamento.
Art. 37 Em casos
especiais poder� a Secretaria Municipal de Finan�as, adotar outras formas de lan�amento
e recolhimento que n�o est�o previstos nos artigos anteriores, determinando que
se fa�a antecipadamente, a apura��o, o lan�amento e o recolhimento por
opera��o, presta��o ou por estimativa, em rela��o aos servi�os prestados por
dia, quinzena ou m�s.
Art.
Art. 39 Os sinais e
adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a presta��o de servi�o,
integram o pre�o deste, no m�s em que forem recebidos.
Art. 40 Quando a
presta��o do servi�o for subdividida em partes, o ISSQN ser� apurado
no m�s em que for conclu�da cada etapa contratual a que estiver vinculada
a exigibilidade do pre�o do servi�o, ressalvados os casos de dissimula��o, simula��o
ou fraude.
Art. 41 As diferen�as
resultantes de reajustamento do pre�o dos servi�os integrar�o a receita
tribut�vel do m�s em que sua fixa��o se tornar definitiva.
CAP�TULO XI
DA INSCRI��O
Art. 42 S�o obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobili�rio
do Munic�pio, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas f�sicas,
jur�dicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou
imune, com ou sem estabelecimento fixo, que prestem, tomem, contratem ou
intermedeiem servi�os realizados no territ�rio deste munic�pio ou exer�am
habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de
servi�os anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas � incid�ncia de
tributos municipais.
� 1� A inscri��o far-se-� para cada um dos estabelecimentos:
I - atrav�s de solicita��o do contribuinte, tomador ou intermedi�rio ou
de seu representante legal, com o preenchimento do formul�rio pr�prio;
II - de of�cio, sempre que for alcan�ado contribuinte sem inscri��o
regular.
� 2� A inscri��o �
intransfer�vel e ser� obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modifica��es nas declara��es constantes do formul�rio de inscri��o, dentro de
30 (trinta) dias, contados da modifica��o.
� 3� Para efeito de
cancelamento ou suspens�o da inscri��o, fica o contribuinte, o tomador ou o
intermedi�rio obrigado a comunicar � reparti��o competente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ocorr�ncia, a transfer�ncia ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisa��o, altera��o
ou a suspens�o das atividades, que n�o poder�o ser feitas retroativamente.
� 4� A paralisa��o
tempor�ria da atividade ou a suspens�o, na forma do par�grafo anterior,
dispensam o contribuinte da manuten��o da escrita fiscal.
� 5� A inscri��o n�o
faz presumir a aceita��o, pelo Munic�pio, dos dados e informa��es apresentados
pelo contribuinte, tomador ou intermedi�rio, os quais podem ser verificados
para fins de lan�amento, e sujeita o contribuinte �s penalidades previstas em
lei, por dolo, m�-f�, fraude ou simula��o.
� 6� A cessa��o ou
paralisa��o da atividade n�o extingue d�bitos existentes ou que venham a ser
apurados posteriormente.
�������������������� Art. 43
As declara��es prestadas pelo contribuinte, tomador ou intermedi�rio ou
respons�veis, no ato da inscri��o ou da atualiza��o dos dados cadastrais, n�o
implicam sua aceita��o pelo fisco, que poder� rev�-las a qualquer �poca,
independente de pr�via ressalva ou comunica��o.
�������������������� Art.
Par�grafo �nico. A inscri��o dever� ser efetuada antes do in�cio
das atividades do prestador de servi�os.
Art. 45 O contribuinte
do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos,
escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos servi�os nele
prestados, ainda que isentos ou n�o tributados, na forma disposta em
regulamento.
� 1� O document�rio fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formul�rios de
declara��o e/ou demonstrativos de apura��o de imposto, e demais documentos que
se relacionarem com opera��es tribut�veis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador
ou prestador dos servi�os.
� 2� O Regulamento estabelecer� modelos de livros,
notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emiss�o e
escritura��o, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu
uso, manuten��o e guarda, tendo em vista a natureza dos servi�os ou ramo de
atividade exercida no estabelecimento.
Art. 46 Por ocasi�o da
presta��o de servi�o, ser� emitida nota fiscal com as
indica��es, utiliza��o e autentica��o, determinadas pelo Regulamento.
� 1� A crit�rio do fisco municipal, desde que o sistema n�o prejudique a
fiscaliza��o do imposto, poder� ser autorizada ado��o de regime especial de
emiss�o de document�rio fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser
previamente solicitada sua aprova��o.
� 2� Quando o
documento fiscal for cancelado, far-se-� declara��o expressa dos motivos que
determinaram o cancelamento, com refer�ncia, se for o caso, ao novo documento
emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela
fiscaliza��o, tributando-se os valores nele constantes.
� 3� O document�rio fiscal � de exibi��o obrigat�ria ao
agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem
dele fizer uso.
Art.
Art. 48 Os livros
fiscais n�o poder�o ser retirados dos estabelecimentos, sob
pretexto algum, a n�o ser nos casos expressamente previstos,
presumindo-se retirado, o livro que n�o for exibido ao fisco, quando
solicitado.
� 1� At� o �ltimo
dia do m�s em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e
outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato �
reparti��o competente, instruindo com boletim de ocorr�ncia policial e exemplar
de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das san��es cab�veis.
� 2� No interesse da
fiscaliza��o e arrecada��o dos tributos municipais, os agentes poder�o mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou n�o, os quais
ser�o devolvidos ao sujeito passivo, t�o logo sejam conclu�dos os trabalhos de
fiscaliza��o e ap�s a lavratura de Auto de Infra��o, se for o caso.
� 3� � admitida a
manuten��o dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em
escrit�rio de contabilidade, desde que o contador titular do escrit�rio seja
nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber
intima��es, notifica��es e praticar todos os atos necess�rios a defender os
interesses do contribuinte, em ju�zo e administrativamente.
Art. 49 Os ingressos,
bilhetes, convites e cartelas, ser�o impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela
reparti��o fiscal competente.
Art. 50 Os livros
fiscais e comerciais s�o de exibi��o obrigat�ria ao fisco, devendo ser
conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exerc�cio fiscal seguinte ao exerc�cio em que
ocorreu o encerramento.
� 1� Para os efeitos
deste artigo, n�o tem aplica��o, disposi��es legais excludentes ou limitativas
dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, pap�is de efeitos
comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de servi�os, de acordo com o
disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
� 2� Todos os
contribuintes cujas atividades econ�micas de presta��es de servi�os dependam
direta ou indiretamente de celebra��o de contrato, protocolo ou conv�nios,
ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extr�nsecas e intr�nsecas ser�o definidas em Regulamento.
� 3� Ficam os contribuintes, os respons�veis solid�rios e os substitutos
tribut�rios, obrigados a proceder junto ao Departamento de Administra��o
Tribut�ria, declara��o de movimento econ�mico, declara��o de servi�os prestados
e a declara��o de servi�os tomados, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 51 Constitui infra��es �s normas do imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza, toda a��o ou omiss�o que importe em
inobserv�ncia �s suas disposi��es.
Par�grafo �nico. A responsabilidade por infra��o independe da
inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos
efeitos do ato ou da omiss�o.
Art. 52 As infra��es a esta Lei Complementar
referentes ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, ser�o punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - sujei��o a
regime especial de fiscaliza��o;
III - apreens�o de
bens e documentos;
IV - proibi��o de
transacionar com a administra��o municipal direta e indireta;
V - suspens�o ou cancelamento
de benef�cios, favores e incentivos fiscais.
Art. 53 Por inobserv�ncia de disposi��es referentes ao
imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, ser�o
impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infra��o.
Art. 54 Caracteriza reincid�ncia
a pr�tica de nova infra��o de um mesmo dispositivo, ou de disposi��o id�ntica,
ou de normas contidas na legisla��o tributaria municipal, por uma mesma pessoa
ou pelo sucessor referido no artigo 132 e par�grafo, da Lei n� 5.172, de 25 de
outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado,
administrativamente, a decis�o condenat�ria referente � infra��o anterior.
Art. 55 Apurando-se,
num mesmo processo, a pr�tica de mais de uma infra��o por uma mesma pessoa,
natural ou jur�dica, aplicar-se-�o cumulativamente as penas a elas cominadas.
Art.
I - de 0,33 % (trinta e tr�s cent�simos percentuais) por
dia de atraso at� o limite m�ximo de 20 % (vinte por cento) em caso de
pagamento integral e � vista do imposto e da multa;
II - de 20 %
(vinte por cento) em caso de parcelamento espont�neo.
Art. 57 Em
rela��o ao imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, as multas por infra��o
s�o classificadas em dois grupos:
Art. 57 Em
rela��o aos impostos municipais, as multas por infra��o s�o classificadas em
dois grupos: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
I - do primeiro
grupo, quando aplicadas em decorr�ncia de descumprimento de obriga��es
acess�rias, tendo seu valor fixo;
II - do segundo
grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Art. 58 As
multas por infra��o, do primeiro grupo, ser�o aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
I - R$ 320,00
(trezentos e vinte reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem
qualquer documento fiscal;
���������
II - R$ 500,00
(quinhentos reais), aos que:
a) deixarem de
efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscri��o cadastral e respectivas
atualiza��es;
b) deixarem de
apresentar quaisquer declara��es a que est�o obrigados, ou o fizerem com
omiss�o ou dados inexatos, de elementos indispens�veis;
c) outras
infra��es n�o capituladas.
III- R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:
a) deixarem de
comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade;
b) deixarem de afixar o alvar� de
funcionamento em lugar vis�vel a todos dentro do estabelecimento;
c) obrigados �
reten��o do imposto, deixarem de faz�-la.
IV - R$ 200,00
(duzentos reais), aos que:
a) n�o possu�rem
os livros fiscais ou, ainda que os possuam, n�o estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou n�o observarem a sua ordem
num�rica e cronol�gica;
V - R$ 5000,00
(cinco mil reais), aos que:
a)
recusarem ou dificultarem a exibi��o de documentos fiscais, embara�arem a a��o
do fisco ou sonegarem documentos necess�rios � apura��o do imposto;
c)
fornecer por escrito ao fisco, dados ou informa��es inver�dicas.
f) obrigados,
deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o
fizerem em import�ncia diversa do valor dos servi�os.
g) imprimirem,
para si ou para terceiros, notas fiscais de servi�os sem a correspondente
autoriza��o para impress�o ou em desacordo com esta;
h) usarem, ou
tiverem em seu poder, para proveito pr�prio ou de terceiros, documentos fiscais
sem a competente autoriza��o para impress�o.
Art. 58 As multas por infra��o, do primeiro grupo, ser�o
aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
�I -
100 (cem) URMLs, aos que: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
a) extraviarem ou
perderem qualquer documento fiscal; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
b) deixarem de
apresentar quaisquer declara��es a que est�o obrigados, ou o fizerem com
omiss�o ou dados inexatos, de elementos indispens�veis; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
c) deixarem de
afixar o alvar� de funcionamento em lugar vis�vel a todos dentro do
estabelecimento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
d) emitirem
documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou n�o observarem a sua ordem
num�rica e cronol�gica; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
e) n�o possu�rem os
livros fiscais ou, ainda que os possuam, n�o estejam devidamente escriturados
ou autenticados; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
f) outras infra��es
n�o capituladas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
��������
II - 200 (duzentas) URMLs,
aos que:� (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o
encerramento da atividade ou ramo de atividade; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
b) obrigados � reten��o do imposto, deixarem de
faz�-la. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
�
III - 300 (trezentas) URMLs,
aos que: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos
regulamentares, a inscri��o municipal e respectivas atualiza��es de atividades,
endere�o, nome empresarial, quadro societ�rio, regime de enquadramento
tribut�rio; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
b) fornecerem ao Fisco, dados ou informa��es
inver�dicas, sujeitos ao lan�amento do ISSQN: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
IV - 100 (cem) URMLs, por
evento, aos que descumprirem qualquer obriga��o acess�ria relativa � Nota
Fiscal Eletr�nica - NFS-e, para a qual n�o haja previs�o de penalidade
espec�fica. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs,
aos que: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
a) recusarem ou dificultarem a exibi��o de documentos
fiscais, embara�arem a a��o do fisco ou sonegarem documentos necess�rios �
apura��o do imposto; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
b) instruir pedidos de isen��o, de reconhecimento de
imunidade ou redu��o do imposto com documento que contenha falsidade, no todo
ou em parte; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
c) fornecer por escrito ao fisco,
quando solicitado, dados ou informa��es inver�dicas. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
d) n�o atender no prazo previsto, a notifica��o feita
pela fiscaliza��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
e) negar�se a prestar informa��es ou tentar embara�ar,
iludir, dificultar ou impedir a a��o dos agentes do fisco; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais
ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em import�ncia diversa do valor
dos servi�os. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
Art. 59 As multas, por infra��o do segundo grupo, ser�o
aplicadas quando se tratar de lan�amento de of�cio, por meio de auto de
infra��o, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 50% (cinq�enta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
II - de 150% (cento e cinq�enta por cento) do valor
do imposto atualizado monetariamente, quando do n�o recolhimento do imposto de
reten��o obrigat�ria, ou nos casos de utiliza��o de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisi��o de certid�o
negativa de d�bitos, estando inadimplente com os cofres p�blicos municipais, ou
praticar atos ou neg�cios jur�dicos com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obriga��o tribut�ria.
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto
atualizado monetariamente, quando do n�o recolhimento do imposto de reten��o
obrigat�ria, ou nos casos de utiliza��o de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisi��o de certid�o negativa de
d�bitos, estando inadimplente com os cofres p�blicos municipais, ou praticar
atos ou neg�cios jur�dicos com a finalidade de dissimular a ocorr�ncia do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga��o
tribut�ria. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
Par�grafo �nico.� A multa
aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, ter� redu��o de:
I - 50% (cinq�enta por cento) quando ocorrer o
pagamento integral e a vista, em moeda corrente, do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ci�ncia do auto de infra��o.
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator
efetuar o pagamento da import�ncia exigida no per�odo que vai do dia
subseq�ente ao �ltimo do prazo previsto no inciso anterior, at� o �ltimo dia do
fixado para cumprimento da decis�o da Primeira Inst�ncia Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o
pagamento da import�ncia exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da
decis�o da Segunda Inst�ncia Administrativa;
Art. 60 Considera-se espec�fica, a reincid�ncia de infra��o
a um mesmo dispositivo de lei e, gen�rica, a reincid�ncia de infra��o a
qualquer outra disposi��o legal, no prazo de dois anos quando:
I - da n�o
interposi��o de impugna��o no prazo legal;
II - do
reconhecimento t�cito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
III - da decis�o
administrativa definitiva, contados da data de sua ci�ncia pelo contribuinte.
� 1� Nas reincid�ncias espec�ficas as multas ser�o
aplicadas com 50% (cinq�enta por cento) de acr�scimo;
� 2� Nas reincid�ncias gen�ricas as multas ser�o
aplicadas com 20% (vinte por cento) de acr�scimo.
Art. 61 O contribuinte que houver cometido infra��o para
qual tenha concorrido circunst�ncia agravante ou que, reiteradamente viole a legisla��o
tribut�ria, poder� ser submetido a regime especial de fiscaliza��o.
Par�grafo �nico. O regime especial de fiscaliza��o de que trata
este artigo, ser� determinado pelo Secret�rio Municipal de Finan�as que
indicara as condi��es de sua realiza��o.
Art. 62 Poder�o ser apreendidos livros e documentos em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infra��o
da legisla��o fiscal.
� 1� Os documentos apreendidos poder�o, a requerimento
do interessado, ser devolvidos, ficando no processo c�pia do inteiro teor ou da
parte que deve fazer prova.
� 2� Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
o faltoso n�o se interessar pela restitui��o dos livros ou documentos, os
mesmos ser�o incinerados.
Art. 63 Os contribuintes, substitutos tribut�rios ou
respons�veis solid�rios que estiverem em d�bito com a fazenda municipal n�o
poder�o dela receber quantias, licen�as, certid�es ou
cr�ditos de qualquer natureza, nem participar de licita��es p�blicas para
fornecimento de materiais e/ou presta��es de servi�os, bem como assinar
contratos e/ou gozar de benef�cios, incentivos tribut�rio/fiscais e isen��es
concedidas pelo munic�pio,� ou favores da
administra��o p�blica municipal direta ou indireta, inclusive as funda��es.
� 1� Quando o lan�amento de oficio se der contra o respons�vel solid�rio,
ficar� tamb�m o contribuinte sujeito as san��es previstas no caput deste
artigo.
� 2� A proibi��o de que trata este artigo n�o ser�
aplicada caso haja impugna��o ou recurso interposto na forma desta Lei
Complementar, at� que haja condena��o administrativa irrecorr�vel.
Par�grafo �nico.� N�o se
considera den�ncia espont�nea a apresentada ap�s o in�cio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscaliza��o relacionada com a
infra��o.
Art. 65 Poder�o ser suspensas, canceladas ou cassadas �s concess�es,
cess�es, permiss�es e autoriza��es dadas aos contribuintes no caso de
infring�ncia � legisla��o do imposto sobre servi�os de qualquer natureza e
demais tributos municipais.
Par�grafo �nico. A pena prevista neste artigo s� ser� aplicada no caso
de cessa��o das condi��es que deram origem � concess�o do benef�cio.
Art. 66 S�o competentes para aplicar as multas:
���������
I - a autoridade
fiscal que apurar irregularidade, por meio de auto de infra��o;
II - o diretor do departamento
de fiscaliza��o tribut�ria, em processo originado pelo �rg�o que administra o
tributo.
CAP�TULO XIV
DA SUJEI��O AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA��O
Art. 67 O contribuinte que,
por mais de tr�s vezes, reincidir em infra��o � legisla��o do Imposto Sobre
Servi�os de Qualquer Natureza, poder� ser submetido a regime especial de
fiscaliza��o.
� 1� A medida poder�
consistir na obrigatoriedade de utiliza��o de aparelho mec�nico para apura��o e
controle da base de c�lculo, na vigil�ncia constante dos agentes do fisco sobre
o estabelecimento, com plant�o permanente, ou na presta��o de informa��es
peri�dicas sobre as opera��es do estabelecimento.
� 2� A Secretaria
Municipal de Finan�as poder� baixar normas complementares das medidas previstas
no par�grafo anterior.
Art. 68 � competente
para determinar a suspens�o do regime especial de fiscaliza��o, a mesma
autoridade que for competente para institu�-lo.
CAP�TULO XV
Art. 69 S�o isentos do
Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza:
I - os profissionais aut�nomos n�o liberais que como pequenos art�fices
exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador
de carro, bordadeira, ferrador, guardador de volumes, limpador de im�veis, e
outros a crit�rio do chefe do poder executivo ou do secret�rio municipal de
finan�as, por Decreto do executivo;
II - as representa��es teatrais, os consertos de m�sica, as exibi��es de
bal�, os espet�culos folcl�ricos e circenses e outros espet�culos art�sticos de
fins estritamente culturais, sem cobran�a de ingresso.
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das
federa��es, associa��es e clubes s�cio-esportivos devidamente legalizados,
conforme definidos pelo poder executivo;
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e s�men, quando os servi�os
forem prestados sem fins lucrativos;
V � deficiente f�sico, enquanto profissional aut�nomo, desde que
comprovado.
� 1� As isen��es de que tratam os incisos deste artigo n�o excluem os
contribuintes beneficiados na condi��o de respons�veis pelos tributos que lhes
caibam reter na fonte, sob pena de perda dos
benef�cios e sem preju�zo das comina��es legais.
� 2� As isen��es previstas neste artigo depender�o de requerimento do
interessado e reconhecimento pela autoridade competente.
CAP�TULO XVI
Art. 70 Em 1� de janeiro de cada exerc�cio posterior a
2011, os valores, assim como os demais cr�ditos da fazenda p�blica municipal,
tribut�rios ou n�o, constitu�dos ou n�o, e inscritos ou n�o em divida ativa,
ser�o atualizados pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo � (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, acumulado no
exerc�cio imediatamente anterior.
Par�grafo �nico. No caso de extin��o do IPCA-E ou diante da impossibilidade de sua
aplica��o, ser� adotado outro �ndice que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 71 Fica estabelecido o valor nominal da URML (Unidade
de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares) em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos),
que ser� atualizado pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor Amplo � (IPCA-E)
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, acumulado
no exerc�cio imediatamente anterior.
Art. 72 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 73 Revogam-se as
disposi��es em contr�rio, especialmente o Titulo
V e artigo 356 da Lei n� 2.662, de 29 de
dezembro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e tr�s dias do m�s
de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
LISTA DE SERVI�OS
1 - Servi�os de inform�tica e cong�neres.
1.01 - an�lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - programa��o.
1.03 - processamento de dados e cong�neres.
1.04 - elabora��o de programas de computadores, inclusive de jogos
eletr�nicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, v�deos, p�ginas eletr�nicas, aplicativos e sistemas de
informa��o, entre outros formatos, e cong�neres. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
1.04 - Elabora��o de programas de computadores,
inclusive de jogos eletr�nicos, independentemente da arquitetura construtiva da
m�quina em que o programa ser� executado, incluindo tablets,
smartphones e cong�neres. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
1.05 - licenciamento ou cess�o de direito de uso de programas de
computa��o.
1.06 - assessoria e consultoria em inform�tica.
1.07 - suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o
e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados.
1.08 - planejamento, confec��o, manuten��o e atualiza��o de p�ginas
eletr�nicas.
1.09
- Disponibiliza��o,
sem cess�o definitiva, de conte�dos de �udio, v�deo, imagem e texto por meio da
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri�dicos (exceto a
distribui��o de conte�dos pelas prestadoras de Servi�o de Acesso Condicionado,
de que trata a Lei Federal n� 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
2 - Servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - servi�os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servi�os prestados mediante loca��o, cess�o de direito de uso e
cong�neres.
3.01 - cess�o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - explora��o de sal�es de festas, centro de conven��es, escrit�rios
virtuais, stands, quadras esportivas, est�dios, gin�sios, audit�rios, casas de
espet�culos, parques de divers�es, canchas e cong�neres, para realiza��o de
eventos ou neg�cios de qualquer natureza.
3.03 - loca��o, subloca��o, arrendamento, direito de passagem ou
permiss�o de uso, compartilhado ou n�o, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - cess�o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
tempor�rio.
4 - Servi�os de sa�de, assist�ncia m�dica e cong�neres.
4.01 - medicina e biomedicina.
4.02 - an�lises cl�nicas, patologia, eletricidade m�dica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, resson�ncia
magn�tica, radiologia, tomografia e cong�neres.
4.03 - hospitais, cl�nicas, laborat�rios, sanat�rios, manic�mios, casas
de sa�de, prontos-socorros, ambulat�rios e cong�neres.
4.04 - instrumenta��o cir�rgica.
4.05 - acupuntura.
4.06 - enfermagem, inclusive servi�os auxiliares.
4.07 - servi�os farmac�uticos.
4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - terapias de qualquer esp�cie destinadas ao tratamento f�sico,
org�nico e mental.
4. 10 - nutri��o.
4.11 - obstetr�cia.
4.12 - odontologia.
4.13 - ort�ptica.
4.14 - pr�teses sob encomenda.
4.15 - psican�lise.
4.16 - psicologia.
4.17 - casas de repouso e de recupera��o, creches, asilos e cong�neres.
4.18 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.
4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, �vulos, s�men e cong�neres.
4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais
biol�gicos de qualquer esp�cie.
4.21 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.
4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e conv�nios para
presta��o de assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica e
cong�neres.
4.23 - outros planos de sa�de que se cumpram atrav�s de servi�os de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indica��o do benefici�rio.
5 - Servi�os de medicina e assist�ncia veterin�ria e
cong�neres.
5.01 - medicina veterin�ria e zootecnia.
5.02 - hospitais, cl�nicas, ambulat�rios, prontos-socorros e cong�neres,
na �rea veterin�ria.
5.03 - laborat�rios de an�lise na �rea veterin�ria.
5.04 - insemina��o artificial, fertiliza��o in vitro e cong�neres.
5.05 - bancos de sangue e de �rg�os e cong�neres.
5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, s�men, �rg�os e materiais
biol�gicos de qualquer esp�cie.
5.07 - unidade de atendimento, assist�ncia ou tratamento m�vel e cong�neres.
5.08 - guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e cong�neres.
5.09 - planos de atendimento e assist�ncia m�dico-veterin�ria.
6 - Servi�os de cuidados pessoais, est�tica, atividades f�sicas e
cong�neres.
6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e cong�neres.
6.02 - esteticistas, tratamento de pele,
depila��o e cong�neres.
6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e cong�neres.
6.04 - gin�stica, dan�a, esportes, nata��o, artes marciais e demais
atividades f�sicas.
6.05 - centros de emagrecimento, spa
e cong�neres.
6.06 - Aplica��o de
tatuagens, piercings e cong�neres. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
7 - Servi�os relativos � engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
constru��o civil, manuten��o, limpeza, meio ambiente, saneamento e cong�neres.
7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e cong�neres.
7.02 - execu��o, por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o
civil, hidr�ulica ou el�trica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfura��o de po�os, escava��o, drenagem e irriga��o, terraplanagem,
pavimenta��o, concretagem e a instala��o e montagem de produtos, pe�as e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
servi�os fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia;
elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - demoli��o.
7.05 - repara��o, conserva��o e reforma de edif�cios, estradas, pontes, portos e
cong�neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
servi�os, fora do local da presta��o dos servi�os, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - coloca��o e instala��o de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divis�rias, placas de gesso e cong�neres, com
material fornecido pelo tomador do servi�o.
7.07 - recupera��o, raspagem, polimento e lustra��o de pisos e
cong�neres.
7.08 - calafeta��o.
7.09 - varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem,
separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer.
7.10 - limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos,
im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres.
7.11 - decora��o e jardinagem, inclusive corte
e poda de �rvores.
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos.
7.13 - dedetiza��o, desinfec��o, desinsetiza��o,
imuniza��o, higieniza��o, desratiza��o, pulveriza��o e cong�neres.
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento
de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e dos servi�os cong�neres
indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
7.15 - escoramento, conten��o de encostas e servi�os cong�neres.
7.16 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, ba�as, lagos, lagoas,
represas, a�udes e cong�neres.
7.17 - acompanhamento e fiscaliza��o da execu��o de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpreta��o), cartografia,
mapeamento, levantamentos topogr�ficos, batim�tricos, geogr�ficos, geod�sicos,
geol�gicos, geof�sicos e cong�neres.
7.19 - pesquisa, perfura��o, cimenta��o, mergulho, perfilagem,
concreta��o, testemunhagem,
pescaria, estimula��o e outros servi�os relacionados com a explora��o e explota��o de petr�leo, g�s natural e de outros recursos
minerais.
7.20 - nuclea��o e bombardeamento de nuvens e cong�neres.
8 - Servi�os de educa��o, ensino, orienta��o pedag�gica e educacional,
instru��o, treinamento e avalia��o pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - ensino regular pr�-escolar, fundamental, m�dio e superior.
8.02 - instru��o, treinamento, orienta��o pedag�gica e educacional,
avalia��o de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Servi�os relativos � hospedagem, turismo, viagens e cong�neres.
9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hot�is, apart-service condominiais, flat, apart-hot�is, hot�is
resid�ncia, residence-service, su�te service, hotelaria mar�tima, mot�is, pens�es e cong�neres;
ocupa��o por temporada com fornecimento de servi�o (o valor da alimenta��o e
gorjeta, quando inclu�do no pre�o da di�ria, fica sujeito ao Imposto sobre
Servi�os).
9.02 - agenciamento, organiza��o, promo��o, intermedia��o e execu��o de
programas de turismo, passeios, viagens, excurs�es, hospedagens e cong�neres.
9.03 - guias de turismo.
10 - Servi�os de intermedia��o e cong�neres.
10.01 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de c�mbio, de seguros,
de cart�es de cr�dito, de planos de sa�de e de planos de previd�ncia privada.
10.02 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de t�tulos em geral, valores
mobili�rios e contratos quaisquer.
10.03 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de direitos de
propriedade industrial, art�stica ou liter�ria.
10.04 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturiza��o
(factoring).
10.05 - agenciamento, corretagem ou intermedia��o de bens m�veis ou
im�veis, n�o abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no �mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - agenciamento mar�timo.
10.07 - agenciamento de not�cias.
10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veicula��o por quaisquer meios.
10.09 - representa��o de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - distribui��o de bens de terceiros.
11 - Servi�os de guarda, estacionamento, armazenamento, vigil�ncia e
cong�neres.
11.01 - guarda e estacionamento de ve�culos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarca��es.
11.02 - vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 - Vigil�ncia, seguran�a ou monitoramento de bens,
pessoas e semoventes. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
11.03 - escolta, inclusive de ve�culos e cargas.
11.04 - armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda de
bens de qualquer esp�cie.
12 - Servi�os de divers�es, lazer, entretenimento e cong�neres.
12.01 - espet�culos teatrais.
12.02 - exibi��es cinematogr�ficas.
12.03 - espet�culos circenses.
12.04 - programas de audit�rio.
12.05 - parques de divers�es, centros de lazer e cong�neres.
12.06 - boates, taxi-dancing e cong�neres.
12.07 - Shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, �peras, concertos,
recitais, festivais e cong�neres.
12.08 - Feiras, exposi��es, congressos e cong�neres.
12.09 - bilhares, boliches e divers�es eletr�nicas ou n�o.
12.10 - corridas e competi��es de animais.
12.11 - competi��es esportivas ou de destreza f�sica ou intelectual, com
ou sem a participa��o do espectador.
12.12 - execu��o de m�sica.
12.13 - produ��o, mediante ou sem encomenda pr�via, de eventos,
espet�culos, entrevistas, shows, ballet, dan�as, desfiles, bailes, teatros,
�peras, concertos, recitais, festivais e cong�neres.
12.14 - fornecimento de m�sica para ambientes fechados ou n�o, mediante
transmiss�o por qualquer processo.
12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folcl�ricos, trios el�tricos
e cong�neres.
12.16 - exibi��o de filmes, entrevistas, musicais, espet�culos, shows,
concertos, desfiles, �peras, competi��es esportivas, de destreza
intelectual ou cong�neres.
12.17 - recrea��o e anima��o, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Servi�os relativos � fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - fonografia ou grava��o de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e cong�neres.
13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revela��o, amplia��o,
c�pia, reprodu��o, trucagem e cong�neres.
13.03 - reprografia, microfilmagem e digitaliza��o.
13.04 - composi��o gr�fica, fotocomposi��o, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
13.04 - Composi��o gr�fica, inclusive confec��o de
impressos gr�ficos, fotocomposi��o, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera��o de comercializa��o ou
industrializa��o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circula��o, tais como bulas, r�tulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t�cnicos e de instru��o,
quando ficar�o sujeitos ao ICMS. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
14 - Servi�os relativos a bens de terceiros.
14.01 - lubrifica��o, limpeza, lustra��o, revis�o, carga e recarga, conserto, restaura��o,
blindagem, manuten��o e conserva��o de m�quinas, ve�culos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pe�as e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - assist�ncia t�cnica.
14.03 - recondicionamento de motores (exceto pe�as e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 - recauchutagem ou regenera��o de pneus.
14.05 - restaura��o, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficamente, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, polimento, plastifica��o
e cong�neres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restaura��o, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodiza��o, corte, recorte, plastifica��o, costura, acabamento, polimento e cong�neres
de objetos quaisquer. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
14.06 - instala��o e montagem de aparelhos, m�quinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usu�rio final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - coloca��o de molduras e cong�neres.
14.08 - encaderna��o, grava��o e doura��o de livros, revistas e
cong�neres.
14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usu�rio final, exceto aviamento.
14.10 - tinturaria e lavanderia.
14.11 - tape�aria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - funilaria e lanternagem.
14.13 - carpintaria e serralharia.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i�amento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
15 - Servi�os relacionados ao setor banc�rio ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pela
Uni�o ou por quem de direito.
15.01 - administra��o de fundos quaisquer, de cons�rcio, de cart�o de
cr�dito ou d�bito e cong�neres, de carteira de clientes, de cheques pr�-datados
e cong�neres.
15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplica��o e caderneta de poupan�a, no pa�s e no exterior, bem
como a manuten��o das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - loca��o e manuten��o de cofres particulares, de terminais
eletr�nicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - fornecimento ou emiss�o de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
cong�neres.
15.05 - cadastro, elabora��o de ficha cadastral, renova��o cadastral e cong�neres,
inclus�o ou exclus�o no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - emiss�o, reemiss�o e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunica��o com outra ag�ncia ou com a administra��o central;
licenciamento eletr�nico de ve�culos; transfer�ncia de ve�culos; agenciamento
fiduci�rio ou deposit�rio; devolu��o de bens em cust�dia.
15.07 - acesso, movimenta��o, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-s�mile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informa��es relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - emiss�o, reemiss�o, altera��o, cess�o, substitui��o,
cancelamento e registro de contrato de cr�dito; estudo, an�lise e avalia��o de
opera��es de cr�dito; emiss�o, concess�o, altera��o ou contrata��o de aval,
fian�a, anu�ncia e cong�neres; servi�os relativos � abertura de cr�dito, para
quaisquer fins.
15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cess�o de direitos e
obriga��es, substitui��o de garantia, altera��o, cancelamento e registro de
contrato, e demais servi�os relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - servi�os relacionados a cobran�as, recebimentos ou pagamentos em
geral, de t�tulos quaisquer, de contas ou carn�s, de c�mbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletr�nico, autom�tico ou
por m�quinas de atendimento; fornecimento de posi��o de cobran�a, recebimento
ou pagamento; emiss�o de carn�s, fichas de compensa��o, impressos e documentos
em geral.
15.11 - devolu��o de t�tulos, protesto de t�tulos, susta��o de protesto,
manuten��o de t�tulos, reapresenta��o de t�tulos, e demais servi�os a eles
relacionados.
15.12 - cust�dia em geral, inclusive de t�tulos e valores mobili�rios.
15.13 - servi�os relacionados a opera��es de c�mbio em geral, edi��o,
altera��o, prorroga��o, cancelamento e baixa de contrato de c�mbio; emiss�o de
registro de exporta��o ou de cr�dito; cobran�a ou dep�sito no exterior;
emiss�o, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transfer�ncia, cancelamento e demais servi�os relativos � carta de cr�dito de
importa��o, exporta��o e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a opera��es de c�mbio.
15.14 - fornecimento, emiss�o, reemiss�o, renova��o e manuten��o de
cart�o magn�tico, cart�o de cr�dito, cart�o de d�bito, cart�o sal�rio e
cong�neres.
15.15 - compensa��o de cheques e t�tulos quaisquer; servi�os
relacionados a dep�sito, inclusive dep�sito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletr�nicos e
de atendimento.
15.16 - emiss�o, reemiss�o, liquida��o, altera��o, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de cr�dito e similares, por qualquer meio ou
processo; servi�os relacionados � transfer�ncia de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emiss�o, fornecimento, devolu��o, susta��o, cancelamento e
oposi��o de cheques quaisquer, avulso ou por tal�o.
15.18 - servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio, avalia��o e
vistoria de im�vel ou obra, an�lise t�cnica e jur�dica, emiss�o, reemiss�o,
altera��o, transfer�ncia e renegocia��o de contrato, emiss�o e reemiss�o do
termo de quita��o e demais servi�os relacionados a cr�dito imobili�rio.
16 - Servi�os de transporte de natureza municipal.
16.01 - servi�os de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servi�os de transporte coletivo municipal
rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de
passageiros. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
16.02 -� Outros servi�os de
transporte de natureza municipal. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
17 - Servi�os de apoio t�cnico, administrativo, jur�dico, cont�bil,
comercial e cong�neres.
17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, n�o contida em
outros itens desta lista; an�lise, exame, pesquisa, coleta, compila��o e
fornecimento de dados e informa��es de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02 - datilografia, digita��o, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta aud�vel, reda��o, edi��o, interpreta��o, revis�o, tradu��o,
apoio e infra-estrutura
administrativa e cong�neres.
17.03 - planejamento, coordena��o, programa��o ou organiza��o t�cnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - recrutamento, agenciamento, sele��o e coloca��o de m�o-de-obra.
17.05 - fornecimento de m�o-de-obra, mesmo em car�ter tempor�rio,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou tempor�rios, contratados
pelo prestador de servi�o.
17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promo��o de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elabora��o de desenhos,
textos e demais materiais publicit�rios.
17.07 - franquia (franchising).
17.08 - per�cias, laudos, exames t�cnicos e an�lises t�cnicas.
17.09 - planejamento, organiza��o e administra��o de feiras, exposi��es,
congressos e cong�neres.
17.10 - organiza��o de festas e recep��es; buf� (exceto o fornecimento
de alimenta��o e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - administra��o em geral, inclusive de bens e neg�cios de
terceiros.
17.12 - leil�o e cong�neres.
17.13 - advocacia.
17.14 - arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive jur�dica.
17.14 - Arbitragem de qualquer esp�cie, inclusive a
media��o e concilia��o jur�dica, exceto a arbitragem esportiva que �
contemplada pelo item 12.11. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
17.15 - auditoria.
17.16 - an�lise de Organiza��o e M�todos.
17.17 - atu�ria e c�lculos t�cnicos de qualquer natureza.
17.18 - contabilidade, inclusive servi�os t�cnicos e auxiliares.
17.19 - consultoria e assessoria econ�mica ou financeira.
17.20 - estat�stica.
17.21 - cobran�a em geral.
17.22 - assessoria, an�lise, avalia��o, atendimento, consulta, cadastro, sele��o,
gerenciamento de informa��es, administra��o de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a opera��es de faturiza��o (factoring).
17.23 - apresenta��o de palestras, confer�ncias, semin�rios e
cong�neres.
17.24
- Inser��o
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais, peri�dicos e nas modalidades de servi�os de
radiodifus�o sonora e de sons e imagens de recep��o livre e gratuita). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
18 - Servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros;
preven��o e de riscos segur�veis e cong�neres.
18.01 - servi�os de regula��o de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspe��o e avalia��o de riscos para cobertura de contratos de seguros;
preven��o e ger�ncia de riscos segur�veis e cong�neres.
19 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de
apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de
capitaliza��o e cong�neres.
19.01 - Servi�os de distribui��o e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cart�es, pules ou cupons de
apostas, sorteios, pr�mios, inclusive os decorrentes de t�tulos de
capitaliza��o e cong�neres.
20 - Servi�os portu�rios, aeroportu�rios, ferroportu�rios,
de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e metrovi�rios.
20.01 - servi�os portu�rios, ferroportu�rios,
utiliza��o de porto, movimenta��o de passageiros, reboque de embarca��es,
rebocador escoteiro, atraca��o, desatraca��o, servi�os de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servi�os acess�rios, movimenta��o
de mercadorias, servi�os de apoio mar�timo, de movimenta��o ao largo, servi�os
de armadores, estiva, confer�ncia, log�stica e cong�neres.
20.02 - servi�os aeroportu�rios, utiliza��o de aeroporto, movimenta��o
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimenta��o de
aeronaves, servi�os de apoio aeroportu�rios, servi�os acess�rios, movimenta��o
de mercadorias, log�stica e cong�neres.
20.03 - servi�os de terminais rodovi�rios, ferrovi�rios, metrovi�rios,
movimenta��o de passageiros, mercadorias, inclusive suas opera��es, log�stica e cong�neres.
21 - Servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notariais.
21.01 - servi�os de registros p�blicos, cartor�rios e notarias.
22 - Servi�os de explora��o de rodovia.
22.01 - servi�os de explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o ou
ped�gio dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o,
manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito,
opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros servi�os definidos em
contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais.
23 - Servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.
23.01 - servi�os de programa��o e comunica��o visual, desenho industrial e cong�neres.
24 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas, sinaliza��o
visual, banners, adesivos e cong�neres.
24.01 - servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos, placas,
sinaliza��o visual, banners, adesivos e cong�neres.
24.01 - Servi�os de chaveiros, confec��o de carimbos,
placas, sinaliza��o visual, banners, adesivos, plotagem e cong�neres,� incluindo suas
instala��es. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
25 - Servi�os funer�rios.
25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caix�o, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadav�rico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembara�o de certid�o de �bito; fornecimento de
v�u, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conserva��o ou
restaura��o de cad�veres.
25.02 - crema��o de corpos e partes de corpos cadav�ricos.
25.02 - Translado intramunicipal e crema��o de corpos e
partes de corpos cadav�ricos. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
25.03 - planos ou conv�nio funer�rios.
25.04 - manuten��o e conserva��o de jazigos e cemit�rios.
25.05 - Cess�o de
uso de espa�os em cemit�rios para sepultamento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 46/2017)
26 - Servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e cong�neres.
26.01 - servi�os de coleta, remessa ou entrega de correspond�ncias,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias
franqueadas; courrier e cong�neres.
27 - Servi�os de assist�ncia social.
27.01 - servi�os de assist�ncia social.
28 - Servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.
28.01 - servi�os de avalia��o de bens e servi�os de qualquer natureza.
29 - Servi�os de biblioteconomia.
29.01 - servi�os de biblioteconomia.
30 - Servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.
30.01 - servi�os de biologia, biotecnologia e qu�mica.
31- Servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica,
mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.
31.01 - servi�os t�cnicos em edifica��es, eletr�nica, eletrot�cnica,
mec�nica, telecomunica��es e cong�neres.
32 - Servi�os de desenhos t�cnicos.
32.01 - servi�os de desenhos t�cnicos.
33 - Servi�os de desembara�o aduaneiro,
comiss�rios, despachantes e cong�neres.
33.01 - servi�os de desembara�o aduaneiro, comiss�rios, despachantes e
cong�neres.
34 - Servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.
34.01 - servi�os de investiga��es particulares, detetives e cong�neres.
35 - Servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
rela��es p�blicas.
35.01 - servi�os de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
rela��es p�blicas.
36 - Servi�os de meteorologia.
36.01 - servi�os de meteorologia.
37 - Servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - servi�os de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Servi�os de museologia.
38.01 - servi�os de museologia.
39 - Servi�os de ourivesaria e lapida��o.
39.01 - servi�os de ourivesaria e lapida��o (quando o material for
fornecido pelo tomador do servi�o).
40 - Servi�os relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - obras de
arte sob encomenda.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e tr�s dias do m�s
de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.