LEI COMPLEMENTAR N� 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
�DISP�E SOBRE O PLANO DIRETOR DO
MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS�.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
DAS
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� A pol�tica urbana do Munic�pio de Linhares
obedece aos preceitos da Constitui��o Federal, da Constitui��o Estadual e da Lei
Org�nica do Munic�pio de Linhares e, em especial, da Lei Federal n� 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da
cidade, com justi�a social, melhoria das condi��es de vida de seus habitantes e
usu�rios, e desenvolvimento das atividades econ�micas.
Art. 2� O Plano Diretor � o instrumento b�sico da
pol�tica de desenvolvimento urbano e abrange a totalidade do territ�rio do
Munic�pio.
Art. 3� O Plano Diretor do Munic�pio de Linhares
integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Or�ament�rias e o Or�amento Anual do Munic�pio de Linhares
incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4� O processo de planejamento municipal
compreende, nos termos do art. 4� da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de
2001, al�m do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
I - parcelamento,
uso e ocupa��o do solo;
II - zoneamento
ambiental;
III - Plano
Plurianual;
IV - diretrizes
or�ament�rias e or�amento anual;
V - gest�o
or�ament�ria participativa;
VI - planos,
programas e projetos setoriais;
VII - planos de
desenvolvimento econ�mico e social;
VIII - Lei de Per�metro
Urbano.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
5� Consideram-se
como partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e memoriais
descritivos que a acompanham, sob a forma de Anexos:
I -
Anexo I - Planta de Uso e Ocupa��o do Solo do Munic�pio de Linhares;
II - Anexo II -
Planta de Uso e Ocupa��o do Solo da Zona Urbana da Sede do Munic�pio de
Linhares:
III - Anexo III -
Planta do Distrito Industrial - Rio Quartel
IV -
Anexo IV - Planta da Delimita��o do N�cleo Urbano do Distrito de Rio Quartel,
destacado do Distrito Industrial;
V - Anexo V -
Planta do Zoneamento Industrial - A.
Par�grafo �nico. O Sistema de Coordenada esta na
Proje��o Universal - Tranversa de Mercator-
UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Mar�grafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem: Equador
e Meridiano de 39 � W Greenwich.
T�TULO
II
DOS PRINC�PIOS
FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POL�TICA DE GEST�O
URBANA
CAP�TULO
I
DOS
PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6� Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes
princ�pios:
I - justi�a social
e redu��o das desigualdades sociais e regionais;
II - inclus�o
social, compreendida como garantia de acesso a bens, servi�os e pol�ticas
sociais a todos os mun�cipes;
III - direito �
cidade para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao
saneamento ambiental, � infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servi�os
p�blicos, ao trabalho e ao lazer;
III - promo��o do desenvolvimento sustent�vel,
entendido este como direito � cidade para todos, compreendendo o direito �
terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infraestrutura urbana, ao
transporte, aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - realiza��o das
fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da propriedade;
IV - realiza��o das fun��es sociais da cidade e
cumprimento da fun��o social da propriedade, conforme determina o estatuto da
cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e
dos �nus decorrentes da urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es
relativas � pol�tica urbana; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - transfer�ncia
para a coletividade de parte da valoriza��o imobili�ria inerente � urbaniza��o;
VI - direito
universal � moradia digna;
VII -
universaliza��o da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade
ao transporte coletivo p�blico;
IX - preserva��o e
recupera��o do ambiente natural;
X - fortalecimento
do setor p�blico, recupera��o e valoriza��o das fun��es de planejamento,
articula��o, monitoramento e controle;
X - fortalecimento do setor p�blico; por meio da
implanta��o de um processo permanente de planejamento e monitoramento da
implementa��o do PDM;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
XI - articula��o
das estrat�gias de desenvolvimento do Munic�pio no contexto do Estado do
Esp�rito Santo;
XII -
descentraliza��o das atividades urbanas, com a dissemina��o de bens, servi�os e
infra-estrutura no territ�rio do Munic�pio, considerados os aspectos locais;
XIII -
desenvolvimento econ�mico, orientado para a cria��o e a manuten��o de emprego e
renda, mediante o incentivo � implanta��o e � manuten��o de atividades que o
promovam;
XIV - equidade no
tratamento das inter-rela��es entre o urbano e o rural.
CAP�TULO
II
DOS
OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 7� S�o objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos;
II - elevar a
qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes,
particularmente no que se refere � sa�de, � educa��o, � cultura, �s condi��es
habitacionais, � infra-estrutura e aos servi�os p�blicos;
III - compatibilizar
o desenvolvimento econ�mico e social com a preserva��o ambiental, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as
desigualdades existentes entre as regi�es urbanas do Munic�pio;
V - democratizar o
acesso a terra e habita��o, estimulando a oferta de moradias de interesse
social;
VI - promover a
estrutura��o de um sistema municipal de planejamento e gest�o urbana;
VII - aumentar a
efic�cia da a��o p�blica municipal, promovendo a integra��o entre as pol�ticas setoriais.
Art. 8� Para atingir os objetivos gerais deste
Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - gest�o
democr�tica por meio da participa��o da popula��o e de associa��es
representativas dos v�rios segmentos da comunidade na formula��o, execu��o e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - coopera��o com
os demais Munic�pios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbaniza��o, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento
do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da
distribui��o espacial da popula��o e das atividades econ�micas do Munic�pio, de
modo a evitar e corrigir as distor��es do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
IV - acesso �
moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunit�rios, transporte e
servi�os p�blicos adequados aos interesses e necessidades da popula��o e �s
caracter�sticas locais;
V - ordena��o e
controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utiliza��o
inadequada dos im�veis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompat�veis ou inconvenientes;
c) o parcelamento
do solo, a edifica��o ou o uso excessivos ou inadequados em rela��o �
infra-estrutura urbana;
d) a instala��o de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como p�los geradores de
tr�fego, sem a previs�o da infra-estrutura correspondente;
e) a reten��o
especulativa de im�vel urbano, que resulte na sua subutiliza��o ou n�o
utiliza��o;
f) a deteriora��o
das �reas urbanizadas;
g) a polui��o e a
degrada��o ambiental;
VI - integra��o e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioecon�mico do Munic�pio;
VII - ado��o de
padr�es de produ��o e consumo de bens e servi�os e de expans�o urbana
compat�veis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ�mica do
Munic�pio;
VIII - justa
distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o;
IX - adequa��o dos instrumentos
de pol�tica econ�mica, tribut�ria e financeira e dos gastos p�blicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar social geral e a frui��o dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
X - recupera��o dos
investimentos do Poder P�blico de que tenha resultado a valoriza��o de im�veis
urbanos;
XI - prote��o,
preserva��o e recupera��o do meio ambiente natural e constru�do, do patrim�nio
cultural, hist�rico, art�stico, paisag�stico e arqueol�gico;
XII - audi�ncia do
Poder P�blico municipal e da popula��o interessada nos processos de implanta��o
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou constru�do, o conforto ou a seguran�a da popula��o;
XIII -
regulariza��o fundi�ria e urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza��o, uso e
ocupa��o do solo e edifica��o considerada a situa��o socioecon�mica da
popula��o e as normas ambientais;
XIV - simplifica��o
da legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e das normas edil�cias,
com vistas a permitir a redu��o dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XV - isonomia de
condi��es gerais para os agentes p�blicos e privados na promo��o de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza��o, atendido o
interesse social.
Art. 9� Ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes estrat�gicas do Plano Diretor:
I - consolidar o
Munic�pio de Linhares como p�lo regional de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das atividades
econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em especial a
moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando a
explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio,
dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio
respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade;
I - consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo
regional de atividades produtivas e
geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das
atividades econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em
especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando
a explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio,
dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio
respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - estabelecer o
cen�rio de desenvolvimento do Munic�pio, definindo as atividades rurais,
urbanas e de preserva��o compat�veis com o significado social da propriedade da
terra;
III - definir o uso
e ocupa��o do solo do Munic�pio considerando a aptid�o agr�cola dos solos; a
necessidade de prote��o das nascentes e das �reas de recarga de aq��feros
superficiais e subsuperficiais; a necessidade de
prote��o das margens dos rios e lagoas, das v�rzeas, das restingas e da �rea de
influ�ncia das unidades de conserva��o e de paisagens de interesse ambiental do
Munic�pio, incluindo aquelas situadas nos limites dos munic�pios vizinhos; a
capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes l�quidos, s�lidos e
gasosos emitidos pelas atividades antropog�nicas;
IV - consolidar as
�reas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Reg�ncia, S�o Rafael,
Desengano e Bebedouro e seus n�cleos urbanos, priorizando a ocupa��o das �reas
j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o
de programas de constru��o de habita��o de interesse social que venham a
integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos;
IV - consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o
Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Pontal
do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando
a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive
mediante a promo��o de programas de constru��o de habita��o de interesse social
que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos
equipamentos p�blicos; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - promover a
expans�o urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a
desvincular o seu crescimento da BR-101, maximizar o aproveitamento das novas
�reas e minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre os cursos d��gua,
�reas de recarga de aq��feros e lagoas sobre demais recursos naturais
significativos, incluindo-se a preserva��o, prote��o e recupera��o da flora e
da fauna nativas;
VI - promover a
expans�o dos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o
Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o
aproveitamento das novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da
urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno;
VI - delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos
n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael,
Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das
novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente
natural em seu entorno; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - promover a
cria��o do n�cleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupa��o da faixa
de terra localizada entre a divisa dos munic�pios de Linhares e S�o Mateus, o
rio Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instala��o de atividades de turismo
sustent�vel;
VIII - dinamizar o
centro urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com
caracter�sticas de centralidade, mediante a defini��o de �reas a serem
adensadas e verticalizadas, de modo a favorecer a concentra��o de atividades
econ�micas e a forma��o de subcentros e, entre eles, de corredores de com�rcio
e servi�o;
IX - promover a
liga��o do trecho adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao n�vel
do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou eleva��o do leito desta
via, de modo a fortalecer a inter-rela��o do centro-bairros,
a criar uma paisagem urbana cont�nua e reduzir os riscos de acidentes e
atropelamentos;
X - incentivar a ado��o
de usos m�ltiplos, com habita��o coletiva, com�rcio e servi�os, nas �reas a
serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomera��o de pessoas e atividades e
a evitar o esvaziamento da cidade em determinados per�odos, respeitadas a
compatibilidade entre os usos, as limita��es das vias de acesso e dos
estacionamentos e as limita��es ambientais;
XI - definir �reas
que ser�o objeto de uso e ocupa��o especiais, em fun��o de condi��es de
fragilidade ambiental, do valor c�nico - paisag�stico e do interesse social;
XII
- promover a revitaliza��o da Pra�a 22 de Agosto recuperando edifica��es e
s�tios hist�rico-culturais, resgatando a mem�ria da cidade, e estabelecendo
atividades de interesse da popula��o, respeitando o que disp�e o artigo
194 e seguintes, da Lei Org�nica Municipal;
XIII - promover a
transfer�ncia das atividades n�o compat�veis e a integra��o social da popula��o
envolvida, na regi�o pr�xima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparan�, garantindo a preserva��o do meio ambiente e a
qualidade do manancial de abastecimento da cidade;
XIV - criar
condi��es para o estabelecimento de uma pol�tica habitacional que contemple
tanto a produ��o de novas habita��es, em localiza��o e condi��es dignas, como a
regulariza��o e urbaniza��o das ocupa��es informais;
XV - definir os
instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os
assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupa��o no
Munic�pio;
XVI - disciplinar a
expans�o das �reas industriais j� existentes e criar novas �reas industriais,
de maneira a obter facilidade de escoamento da produ��o e evitar conflitos com
outros usos;
XVII - estabelecer
a hierarquia da estrutura vi�ria, de forma a permitir a circula��o r�pida,
segura e eficiente das pessoas e de ve�culos, compatibilizando as vias
existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XVIII - valorizar a
paisagem do Munic�pio, por meio da manuten��o da horizontalidade das ocupa��es
urbanas em torno das zonas de dinamiza��o;
XVIII - valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de
estudos e trabalhos que determinem a
verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno das zonas de
dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de cada regi�o; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
XIX - incentivar a
conviv�ncia de m�ltiplos usos, observando-se as diferentes caracter�sticas de
cada aglomera��o urbana, o sistema vi�rio e as condi��es ambientais e de
salubridade;
XX - conceder
incentivos especiais � produ��o de habita��o de interesse social de maneira a
garantir o aumento da oferta de solo urbano;
XXI - fortalecer a
identidade do Munic�pio, sua cultura, hist�ria, paisagem, inclusive como forma
de aumentar a atratividade tur�stica;
XXII - estabelecer diretrizes
especiais de uso e ocupa��o para a orla mar�tima e para o entorno do complexo lagunar do Munic�pio, considerando o interesse na
preserva��o das caracter�sticas ambientais;
XXIII - resgatar a
orla lagunar para a popula��o de Linhares, com �nfase
para a �rea dentro do per�metro urbano, observando-se a preserva��o ambiental e
a voca��o do local;
XXIV - estabelecer
diretrizes diferenciadas de uso e ocupa��o para as zonas rurais, tomando como
premissa �s caracter�sticas ambientais, a aptid�o agr�cola e tipo de produ��o
agropecu�ria;
XXV - garantir que
a infraestrutura b�sica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural,
com especial aten��o aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo
�rg�o competente;
XXVI - determinar
restri��es de uso e ocupa��o das zonas urbanas a fim de assegurar a
permeabilidade do solo;
XXVII - promover a
remo��o e reloca��o da popula��o e as edifica��es das margens dos rios, lagoas
e �reas de encosta nas regi�es urbanas e rurais, para prevenir a ocorr�ncia de
inunda��es, enchentes, deslizamentos e promover a recupera��o das �reas
degradadas;
XXVIII - criar
mecanismos de difus�o de t�cnicas de constru��o que valorizem o conhecimento
popular e a identidade cultural da popula��o num processo de integra��o com o
conhecimento cient�fico gerando tecnologias sustent�veis;
XXIX - promover a
cataloga��o e a preserva��o da diversidade cultural, apoiando as tradi��es
art�sticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de
cultura locais;
XXX - aplicar os
instrumentos urban�sticos, jur�dicos, tribut�rios e financeiros, de modo a
viabilizar a promo��o da pol�tica de desenvolvimento urbano do Munic�pio;
XXXI - buscar o
melhor aproveitamento da �rea do pres�dio com a implanta��o de atividade s�cio-cultural
mediante negocia��o para transfer�ncia dos atuais usos para outras zonas.
XXXII - apoiar a
identifica��o e regulariza��o dos s�tios arqueol�gicos existentes no munic�pio,
impedindo a descaracteriza��o e perda de valor decorrente de usos e atividades
n�o compat�veis;
XXXIII - estudar a
viabilidade de nova divis�o administrativa do Munic�pio, com a cria��o de novos
distritos.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
DAS
DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art. 9-A A pol�tica de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princ�pios: (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
I -
equidade no uso do espa�o p�blico de circula��o, vias e logradouros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II -
equidade no acesso dos cidad�os ao transporte p�blico coletivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
III -
efici�ncia, efic�cia e efetividade na presta��o dos servi�os de transporte
urbano; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV -
mobilidade �s pessoas com defici�ncia e restri��o de mobilidade, permitindo o
acesso de todos � cidade e aos servi�os urbanos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
V -
seguran�a nos deslocamentos das pessoas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI -
diminui��o da necessidade de viagens motorizadas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
VII -
fomento � gest�o democr�tica e controle social do planejamento; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VIII -
redu��o dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 9-B A pol�tica de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I -
integra��o do plano de mobilidade � pol�tica de desenvolvimento urbano e
respectivas pol�ticas setoriais de habita��o, saneamento b�sico, planejamento e
gest�o do uso do solo no �mbito dos entes federativos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II -
prioriza��o dos modos de transportes n�o motorizados sobre os motorizados e os
servi�os de transporte p�blico coletivo sobre o transporte individual
motorizado; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
III -
reconhecimento da import�ncia do deslocamento dos pedestres, valorizando o
caminhar como um modo de transporte para a realiza��o de viagens curtas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV -
melhora as condi��es das viagens a p�, por meio de tratamento dos passeios e
vias de pedestres, elimina��o de barreiras arquitet�nicas, tratamento
paisag�stico adequado e tratamento das travessias do sistema vi�rio, sempre
adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
V � desenvolvimento
dos meios n�o motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como
um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI �
prioriza��o do transporte p�blico coletivo no sistema vi�rio, racionalizando os
sistemas, ampliando sua participa��o na distribui��o das viagens e reduzindo
seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VII -
Readequa��o do desenho urbano, planejando o sistema vi�rio como suporte da
pol�tica de mobilidade, priorizando projetos de transporte p�blico coletivo
como estruturadores do territ�rio e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
VIII -
distribui��o equilibrada das atividades no territ�rio de forma a minimizar a
necessidade de viagens motorizadas; (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
IX �
Readequa��o da circula��o de ve�culos, priorizando os meios n�o motorizados e
de transporte coletivo nos planos e projetos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
X �
promo��o da integra��o dos diversos modos de transporte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
XI �
concess�o de informa��es aos usu�rios para apoiar a escolha da melhor op��o de
transporte, divulgando as caracter�sticas da oferta das diversas modalidades de
transporte; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
XII �
estrutura��o da gest�o local, fortalecendo o papel regulador dos �rg�os
p�blicos gestores dos servi�os de transporte p�blico e de tr�nsito; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
XIII �
fomento da colabora��o entre autoridades regionais e locais, operadores e
grupos de interesse. (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
Art. 9-C. A pol�tica de
Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I - proporcionar
o acesso amplo e democr�tico ao espa�o urbano, priorizando os meios de
transporte coletivos e n�o motorizados, de forma inclusiva e sustent�vel; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II -
contribuir para a redu��o das desigualdades e para a promo��o da inclus�o
social; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
III -
promover o acesso aos servi�os b�sicos e equipamentos sociais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV -
proporcionar melhoria das condi��es urbanas no que se refere � acessibilidade e
� mobilidade; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
V -
promover o desenvolvimento sustent�vel com a mitiga��o dos custos ambientais e
socioecon�micos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Munic�pio; e(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI - consolidar
a gest�o democr�tica como instrumento de garantia da constru��o cont�nua do
aprimoramento da mobilidade urbana. (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO
III
DA
FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
I - o exerc�cio dos
direitos inerentes � propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende �s
exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas nesta Lei Complementar
e na legisla��o dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequa��o do
direito de construir �s normas urban�sticas, aos interesses sociais e aos
padr�es m�nimos de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e de constru��o
estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade
do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servi�os p�blicos
dispon�veis, com a preserva��o do meio ambiente e recursos naturais e com a
seguran�a, bem estar e sa�de de seus usu�rios e vizinhos;
c) a recupera��o da
valoriza��o acrescida pelos investimentos p�blicos � propriedade particular;
d) a promo��o do
adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa
distribui��o dos benef�cios e dos �nus do processo de urbaniza��o.
T�TULO III
DAS
DIRETRIZES PARA AS POL�TICAS SETORIAIS
CAP�TULO
I
DO
DESENVOLVIMENTO ECON�MICO
Art. 11 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econ�mico:
I - articular as
diversas pol�ticas sociais com a pol�tica de desenvolvimento econ�mico,
potencializando as a��es p�blicas e compatibilizando crescimento econ�mico com
justi�a social, desenvolvimento social, cultural e equil�brio ambiental;
II - explorar as
potencialidades e voca��es econ�micas dos Distritos, no sentido de desconcentrar
as atividades econ�micas do Munic�pio;
III - estimular a
implanta��o de atividades econ�micas de pequeno e m�dio portes, n�o poluentes,
em toda a zona urbanizada, respeitadas as restri��es ambientais e de
vizinhan�a;
IV - priorizar
planos, programas e projetos que visem � gera��o de empregos e renda;
V - fomentar
iniciativas que visem atrair investimentos, p�blicos ou privados, nacionais e
estrangeiros;
VI - promover
condi��es de competitividade do Munic�pio na absor��o de empreendimentos de
�mbito regional;
VII - estimular a
implanta��o de grandes equipamentos ao longo das vias de tr�nsito r�pido,
fortalecendo a fun��o polarizadora do Munic�pio;
VIII
- consolidar as zonas industriais existentes e criar novas zonas entre os n�cleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que disp�e sobre a legisla��o
estadual e federal, pertinentes;
IX - estimular a
produ��o cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas
por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produ��o;
X - incentivar o
desenvolvimento da ind�stria da constru��o civil em locais em que se pretenda,
por meio dos par�metros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitaliza��o de �reas degradadas ou subutilizadas;
XI - adotar
pol�ticas de incentivo � aq�icultura;
XII - estabelecer
programas de treinamento de recursos humanos para a qualifica��o de m�o de obra
para o atendimento �s demandas existentes.
XIII
- fomentar iniciativas de apoio � exporta��o, com a cria��o de infraestrutura
adequada e a qualifica��o de m�o de obra local;
SE��O
I
DO
TURISMO
Art. 12 Com o objetivo de promover e fortalecer o
turismo como fator estrat�gico de desenvolvimento econ�mico do Munic�pio de
Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - elaborar o
Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei
Org�nica do Munic�pio, ressaltando a import�ncia de suas lagoas e do
aproveitamento da �rea do entorno dessas para implementa��o de atividades
tur�sticas e sustent�veis;
II - aproveitar o
potencial tur�stico do Munic�pio, divulgando roteiros, apoiando e promovendo
eventos culturais, hist�ricos, esportivos e ecol�gicos;
III - promover e
orientar a implanta��o de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade
tur�stica, priorizando a instala��o de centro de conven��es e eventos, no
sentido de aumentar a demanda tur�stica;
IV - desenvolver
estudos de viabilidade econ�mica e ambiental das Unidades de Conserva��o
situadas no Munic�pio, para a implementa��o de uma pol�tica de turismo
ecol�gico;
V - apoiar, por
meio de incentivos, a recupera��o e restaura��o de equipamentos de interesse cultural,
paisag�stico e hist�rico;
VI
- criar �reas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as
comunidades e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a
regi�o.
VII
- melhorar a infraestrutura e sinaliza��o tur�stica relativa ao turismo nos
Distritos litor�neos;
VIII - incentivar
as a��es de forma��o, capacita��o e aperfei�oamento de recursos humanos,
visando ao aprimoramento da presta��o de servi�os vinculados ao turismo;
IX - sistematizar o
levantamento e atualiza��o de dados e informa��es de interesse para o
desenvolvimento tur�stico no Munic�pio;
X - desenvolver
roteiros e implantar sinaliza��o tur�stica conforme padr�es e especifica��es
t�cnicas pertinentes;
XI - instalar
postos de informa��o tur�stica, no sentido de melhorar o atendimento ao
turista, em especial no Distrito de S�o Rafael e Bebedouro.
Par�grafo �nico. O Plano de Turismo de que trata o inciso I
deste artigo dever� dispor, no m�nimo, sobre o seguinte:
a) caracteriza��o
do perfil do turista alvo, bem como do que freq�enta o Munic�pio;
b) programa��o de
atividades esportivas, de lazer, culturais e ecol�gicas adequadas ao perfil do
turista e �s potencialidades do Munic�pio;
c) plano de
forma��o de pessoal especializado para atuar na �rea tur�stica;
d) programa de
promo��o e divulga��o;
e) calend�rio de
eventos.
SE��O
II
DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13 Com o objetivo de estimular e apoiar o
desenvolvimento das atividades agropecu�rias como fator estrat�gico do
desenvolvimento econ�mico do Munic�pio de Linhares, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - estimular as
atividades agropecu�rias, incentivando a diversifica��o da produ��o agr�cola e
o sistema de produ��o e comercializa��o direta;
II - desenvolver programas
de apoio ao pequeno e m�dio produtor, por meio de linhas de cr�dito para a
produ��o, assist�ncia t�cnica e qualifica��o de m�o de obra, com o objetivo de
evitar o �xodo rural;
III - incentivar a
produ��o org�nica sem a utiliza��o de agrot�xicos;
IV - buscar o
desenvolvimento da agroind�stria;
V - incentivar na
zona rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustent�vel dos
recursos naturais;
VI - implantar
programas de qualifica��o nas escolas rurais de forma a criar condi��es de
capacita��o para o produtor e sua fam�lia e ao mesmo tempo incentivar a sua
fixa��o no campo;
VII - dotar a zona
rural de infraestrutura b�sica, em especial com a manuten��o das estradas,
eletrifica��o das resid�ncias e das vias p�blicas e expans�o da rede de
telefonia, em especial para as sedes Distritais;
Art. 14 No zoneamento ambiental do munic�pio de
Linhares dever�o ser detalhadas as �reas com aptid�o agr�cola para o uso
agropecu�rio e agricultura irrigada.
Art. 15 As �reas sem voca��o agr�cola ser�o
consideradas �reas de preserva��o permanente, nos termos do que estabelece a al�nea
b do inciso VIII, do � 1� do art. 201 da Lei Org�nica do Munic�pio de
Linhares.
CAP�TULO
II
DAS
POL�TICAS SOCIAIS
SE��O
I
DA
SA�DE
Art. 16 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea de Sa�de:
I - assegurar a
implanta��o dos pressupostos do Sistema �nico de Sa�de, de acordo com a Lei
Org�nica do Munic�pio, mediante o estabelecimento de condi��es urban�sticas
que propiciem a descentraliza��o, a hierarquiza��o e a regionaliza��o dos
servi�os que o comp�em;
II - organizar e
melhorar a oferta p�blica de servi�os de sa�de e estend�-la a todo o Munic�pio,
em especial aos demais n�cleos urbanos do Munic�pio;
III - garantir a melhoria
da qualidade dos servi�os prestados e o acesso da popula��o a eles;
IV - promover a
distribui��o espacial de recursos, servi�os e a��es, conforme crit�rios de
contingente populacional demanda e acessibilidade universal;
V - implementar o
Programa de Sa�de da Fam�lia em todos os Distritos do Munic�pio;
VI
- implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras depend�ncias
qu�micas, podendo tamb�m firmar parceria com a iniciativa privada para a
implanta��o de tais programas.
VII - promover a��es
para os portadores de necessidades especiais, visando � melhoria da qualidade
de vida;
VIII - difundir
para a popula��o de forma geral, os princ�pios b�sicos de higiene e sa�de.
SE��O
II
DA
EDUCA��O
Art. 17 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea de Educa��o:
I - promover a
expans�o e a manuten��o da rede p�blica de ensino, de forma a cobrir a demanda,
garantindo o ensino fundamental obrigat�rio e gratuito;
II - ampliar e
manter o atendimento pr�-escolar a toda a popula��o, com a implanta��o de
creches, pr�ximas �s resid�ncias, preferencialmente aquelas de baixa renda, de
acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das zonas urbanas e dos
n�cleos rurais dos distritos;
III - criar
programa de constru��o de escolas de ensino m�dio nos n�cleos urbanos dos
distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do
distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a constru��o, pelas
pr�prias escolas, de seu projeto pol�tico - pedag�gico;
IV - manter
entendimentos com as esferas estadual e federal visando � implanta��o de cursos
de n�vel superior relacionados � agricultura, aq�icultura e outros voltados �
�rea ambiental e desenvolvimento sustent�vel;
V - promover reformas
e melhorias nas instala��es da rede p�blica de ensino existente, dotando-as com
recursos f�sicos, materiais, pedag�gicos e humanos adequados, de conformidade
com o projeto pol�tico - pedag�gico constru�dos por cada unidade;
VI
- Criar cursos profissionalizantes, com �nfase na agropecu�ria e meio ambiente,
bem como na produ��o de vestu�rio, alimenta��o e artesanato, mediante a
utiliza��o do patrim�nio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos
n�cleos urbanos e rurais dos distritos, podendo tamb�m firmar parceria com o
Estado e a Uni�o, para cria��o de tais cursos.
VII - estimular a
constru��o de projeto pol�tico - pedag�gico pelas escolas situadas em zonas
rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles
incluir procedimentos para a valoriza��o do seu patrim�nio cultural.
SE��O
III
DA
CULTURA
Art. 18 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea de Cultura:
I - promover o
levantamento das manifesta��es culturais existentes no Munic�pio e realizar
concursos, exposi��es e publica��es para sua divulga��o;
II - garantir a
preserva��o e manuten��o das edifica��es e s�tios considerados como patrim�nio
hist�rico municipal pela Lei Org�nica do Munic�pio de Linhares, em seu art.
194, � 1�;
III - utilizar os
equipamentos municipais como espa�os de descentraliza��o e inclus�o cultural;
IV - promover, de
modo descentralizado, a realiza��o de mostras de cinema, teatro e m�sica;
V - estimular a
ocupa��o cultural dos espa�os p�blicos do Munic�pio;
VI - promover
programa��es culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento
econ�mico do Munic�pio;
VII - apoiar e
incentivar as manifesta��es art�sticas e culturais da popula��o.
VIII - Promover o
levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitet�nicos importantes
da historia do Munic�pio.
SE��O
IV
DO
ESPORTE E LAZER
Art. 19 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento
urbano na �rea de Esporte e Lazer:
I - incentivar a
pr�tica de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com �nfase aos
esportes aqu�ticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no
Munic�pio;
II - promover a
implanta��o de equipamentos de esporte e lazer em todo o Munic�pio, dando
prioridade aos bairros da sede municipal e aos n�cleos urbanos distritais mais
carentes desses recursos;
III - promover a
utiliza��o das �reas de prote��o ambiental como �reas de lazer sujeitas a
condi��es especiais estabelecidas pelos �rg�os gestores das mesmas;
IV
- promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Munic�pio e
estes com a sede;
V - implantar o
programa ruas de lazer, com prioridade para as �reas mais carentes, promovendo
atividades de esportes e lazer;
VI - incentivar a
organiza��o de competi��es amadoras nas diferentes modalidades esportivas,
utilizando os equipamentos p�blicos;
VII - elaborar e
propor legisla��o de incentivo �s atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
CAP�TULO
III
DA
POL�TICA DE SEGURAN�A P�BLICA
Art. 20 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea da Seguran�a P�blica:
I - estabelecer
pol�ticas p�blicas de seguran�a que objetivem a amplia��o dos servi�os
oferecidos, visando adequ�-los �s necessidades de todo o territ�rio do
Munic�pio;
II - promover a
implanta��o descentralizada dos equipamentos necess�rios � melhoria das
condi��es de seguran�a p�blica, objetivando a redu��o dos �ndices de
criminalidade;
III - incluir as
�reas sujeitas a enchentes na programa��o da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV - promover
programas de preven��o de inc�ndio.
CAP�TULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA A POL�TICA AMBIENTAL
SE��O
I
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 21 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea ambiental:
I - aplicar os
instrumentos e as disposi��es contidas no C�digo Municipal de Meio ambiente e
demais regulamentos, observado o seguinte:
a) elaborar o
zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta
Lei Complementar e na legisla��o de uso e ocupa��o do solo;
b) licenciamento
ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Munic�pio;
c) criar e aplicar
os instrumentos necess�rios � gest�o ambiental;
d) elaborar o Plano
Diretor de �reas Verdes;
e) elaborar o Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro;
f) elaborar a carta
ac�stica do Munic�pio de Linhares;
g) desenvolver
a��es de educa��o ambiental junto � popula��o do Munic�pio.
II - elaborar e
implementar a Agenda 21 do Munic�pio;
III - implantar
parques dotados de equipamentos comunit�rios de lazer, como forma de uso
adequado a �reas ambientalmente sens�veis, desestimulando invas�es e ocupa��es
indevidas;
IV - especificar as
�reas de interesse para a preserva��o ecol�gica e as �reas de prote��o aos
mananciais de �gua.
Art. 22 S�o diretrizes para o Plano Diretor de
�reas Verdes de que trata a al�nea d do inciso I, do artigo 21 desta Lei
Complementar:
I - ampliar a
oferta de �reas verdes p�blicas qualificadas, com equipamentos de lazer,
esportes e infraestrutura;
II - promover a
gest�o compartilhada das �reas verdes p�blicas significativas;
III
- manter e ampliar a arboriza��o das ruas com esp�cies nativas e ex�ticas da
regi�o, adequadas a este fim;
IV - criar
instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores p�blicos
e privados para implanta��o e manuten��o de �reas verdes e espa�os ajardinados
ou arborizados;
V - recuperar �reas
verdes degradadas e de import�ncia paisag�stico - ambiental;
VI - estabelecer
uma estrutura de parques e �reas verdes para as zonas urbanas da cidade de
Linhares e para os n�cleos urbanos e Distritos.
Art. 23 Dever� ser observado o licenciamento
ambiental federal e estadual dos empreendimentos destinados � explora��o
mineral, especialmente petr�leo e g�s, localizados no territ�rio do Munic�pio,
no sentido de resguardar os interesses municipais e os princ�pios e diretrizes
estabelecidas na legisla��o municipal.
Par�grafo �nico. Poder� ser celebrado conv�nio com o �rg�o
ambiental estadual visando � colabora��o m�tua no processo de licenciamento de
que trata este artigo.
SE��O
II
DOS
RECURSOS H�DRICOS
Art. 24 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para a Pol�tica Municipal de Controle de Polui��o e
Manejo dos Recursos H�dricos:
I - instituir a gest�o
integrada dos recursos h�dricos do Munic�pio, contribuindo na formula��o,
implementa��o e gerenciamento de pol�ticas, a��es e investimentos demandados;
II - garantir a
participa��o do Munic�pio na gest�o da Bacia Hidrogr�fica do rio Doce,
assegurando as maximiza��es econ�micas, sociais e ambientais da produ��o de
�gua nos mananciais e aq��feros que abastecem o Munic�pio;
III - realizar
estudos sobre o rio Doce do ponto de vista hidrol�gico e da qualidade das �guas
para subsidiar projeto de uso de suas �guas para o abastecimento humano, para a
ind�stria, para a irriga��o e para a piscicultura;
IV - fazer o
cadastramento dos po�os tubulares existentes para levantamento dos n�veis
est�ticos e din�micos, profundidades m�dias, vaz�es e qualidade das �guas;
V - compatibilizar
e controlar os usos efetivos e potenciais da �gua;
VI - desestimular o
desperd�cio e promover a redu��o das perdas f�sicas da �gua tratada e o
incentivo � altera��o de padr�es de consumo;
VII - definir �reas
de prote��o de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a defini��o
de restri��es relativas ao uso e ocupa��o do solo;
VIII - reverter os
processos de degrada��o instalada nos mananciais, com �nfase na bacia do rio
Pequeno, alterando tend�ncia de perda da capacidade de produ��o de �gua nas
�reas de prote��o de mananciais.
IX - exigir
licenciamento ambiental, quando da utiliza��o dos recursos h�dricos do
Munic�pio para irriga��o ou abastecimento da popula��o.
X - instituir e
aprimorar a gest�o integrada dos recursos h�dricos, articulando a demanda e a
oferta para a irriga��o e o abastecimento da popula��o, por meio da ado��o de
instrumentos para a sustenta��o econ�mica da produ��o dos mananciais.
SE��O
III
DO
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 S�o diretrizes gerais para a pol�tica de
saneamento ambiental:
I - condicionar o
adensamento e o assentamento populacional � pr�via apresenta��o de projetos de
saneamento b�sico, acompanhados de projetos de solu��o de problemas ambientais
e de recupera��o de �reas degradadas;
II - priorizar
planos, programas e projetos que visem � amplia��o de saneamento nas �reas
ocupadas por popula��o de baixa renda;
III - estabelecer
pol�tica que garanta a universaliza��o do atendimento;
IV - promover
pol�tica tarif�ria que considere as condi��es econ�micas, garantindo que a
tarifa n�o seja empecilho para a presta��o do servi�o;
V - elaborar
cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento
em todos os n�cleos urbanos do munic�pio.
Art. 26 S�o diretrizes relativas ao abastecimento
de �gua:
I - assegurar o
abastecimento de �gua do Munic�pio, segundo a distribui��o espacial da
popula��o e das atividades s�cio - econ�micas;
II - assegurar a
qualidade de �gua dentro dos padr�es sanit�rios;
III - impedir o
lan�amento de efluentes � montante da capta��o dos rios, c�rregos e lagos, no
sentido de preservar a qualidade da �gua utilizada para abastecimento da
popula��o;
IV - restringir o
consumo sup�rfluo de �gua pot�vel;
V - estabelecer
metas progressivas de redu��o de perdas de �gua em todo o Munic�pio.
Art. 27 S�o diretrizes relativas ao esgotamento
sanit�rio:
I - promover a
amplia��o da rede de esgotamento sanit�rio para atendimento universal de toda a
popula��o do Munic�pio;
II - fiscalizar as
liga��es de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de �guas
pluviais e vice-versa;
III - adotar
sistemas de tratamento dos efluentes compat�veis com a qualidade dos corpos
receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de
carga org�nica;
IV
- promover campanhas educativas, que envolvam a elimina��o de liga��es
clandestinas, em especial com o lan�amento de esgoto n�o tratado nas lagoas,
rios e c�rregos e o lan�amento de esgotos industriais sem o adequado sistema de
tratamento.
SE��O
IV
DA
DRENAGEM URBANA
Art. 28 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as zonas
urbanas do munic�pio, adotando procedimentos de redu��o da velocidade das
enxurradas e a reten��o de material s�lido antes de lan�amento dos efluentes
pluviais nos corpos d��gua;
II - estimular a ado��o, nas vias e cal�adas, de solu��es que promovam a
infiltra��o das �guas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de
infiltra��o, de forma a reduzir o volume das �guas a serem transportadas para
os corpos d��gua a jusante;
III - adequar as
taxas de uso e ocupa��o do solo, definindo a fra��o do terreno a ser mantida
sem qualquer impermeabiliza��o nos lotes.
SE��O
V
DOS
RES�DUOS S�LIDOS
Art. 29 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para os res�duos s�lidos:
I - garantir o
direito de toda a popula��o � presta��o dos servi�os regulares de coleta de
lixo;
II - implantar e
estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;
III - desenvolver
programas educativos junto � comunidade visando incrementar a limpeza urbana,
com a diminui��o do lixo difuso;
IV - introduzir a
gest�o diferenciada para res�duos industriais e hospitalares.
SE��O
VI
DA ENERGIA
E ILUMINA��O P�BLICA
Art. 30 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano no campo da energia e ilumina��o p�blica:
I - promover
campanhas p�blicas, visando a orienta��o da popula��o no sentido da redu��o de
consumo e o uso racional de energia el�trica;
II - garantir o
abastecimento de energia para consumo a todo o Munic�pio;
III - ampliar a
cobertura de atendimento, eliminando a exist�ncia de ruas sem ilumina��o
p�blica e ampliando a oferta na zona rural;
IV - racionalizar o
uso de energia em pr�prios municipais e edif�cios p�blicos;
V - instalar
ilumina��o em pontos tur�sticos, monumentos, obras e edifica��es culturais e
hist�ricas.
VI - adotar redes
subterr�neas nas �reas de maior densidade de ocupa��o;
VII - considerar as
restri��es ambientais para a implanta��o de redes de alta tens�o em �reas de
interesse ambiental e paisag�stico.
T�TULO
III
DA
POL�TICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAP�TULO
I
DA
HABITA��O
Art. 31 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano na �rea de Habita��o:
I - promover a
urbaniza��o, regulariza��o fundi�ria e a titula��o das �reas de assentamentos
j� consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
II - localizar os empreendimentos
habitacionais em �reas sanit�ria e ambientalmente adequadas, integradas � malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, servi�os e
lazer;
III - implantar
unidades habitacionais com dimens�es adequadas e com padr�es sanit�rios m�nimos
de abastecimento de �gua pot�vel, de esgotamento sanit�rio, de drenagens, de
limpeza urbana, de destina��o final de res�duos s�lidos, de obras de conten��o
em �reas com risco de desabamento;
IV - promover a
oferta de infraestrutura indispens�vel em termos de ilumina��o p�blica,
transporte coletivo, sistema vi�rio e equipamentos de uso coletivo;
V - destinar �reas
p�blicas municipais, n�o utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais
para a popula��o de baixa renda e � instala��o de equipamento de uso coletivo;
VI - estimular a
realiza��o de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para
desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edifica��es residenciais, respeitados os valores e cultura
locais;
VII - garantir a
participa��o popular na formula��o e implementa��o da Pol�tica Municipal de
Habita��o;
VIII - desenvolver
programas habitacionais que considerem as caracter�sticas da popula��o local,
suas formas de organiza��o, condi��es f�sicas e econ�micas;
IX - garantir a
diversidade de programas e agentes promotores da Pol�tica Municipal de
Habita��o, de acordo com as caracter�sticas diferenciadas da demanda;
X - implantar
programa de re-assentamento das popula��es residentes em �reas de preserva��o
permanente, nas �reas de prote��o de mananciais e nas �reas sujeitas �
inunda��o, promovendo o atendimento habitacional das fam�lias a serem
removidas, preferencialmente na mesma regi�o, ou, na impossibilidade, em outro
local, com a participa��o das fam�lias no processo de decis�o;
XI - priorizar, nas
a��es de remo��o, a inclus�o em programas habitacionais, das fam�lias
comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Munic�pio h� pelo menos 5
(cinco) anos;
XII - promover a melhoria
das habita��es existentes das fam�lias de baixa renda e viabilizar a produ��o
de habita��es de interesse social;
XIII - coibir novas
ocupa��es por assentamentos habitacionais em �reas de preserva��o ambiental,
nas de uso comum do povo e nas �reas de risco, oferecendo alternativas
habitacionais em locais apropriados e a destina��o adequada a essas �reas.
Par�grafo �nico. O Programa de reassentamento de que trata
o inciso X dever� priorizar as ocupa��es existentes nas �reas de preserva��o
permanente das margens do rio Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das �reas de risco, situadas na sede
municipal; as ocupa��es existentes na faixa de preserva��o permanente do rio
Doce, nos n�cleos urbanos de Reg�ncia e Povoa��o; as ocupa��es existentes na
faixa de preserva��o permanente do Rio Ipiranga em Pontal do Ipiranga e Barra
Seca.
CAP�TULO
II
DA
CIRCULA��O VI�RIA
Art. 32 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para a circula��o vi�ria:
I - definir a estrutura
vi�ria atual, de maneira a retirar o tr�nsito local da rodovia BR-101, por meio
da hierarquiza��o e complementa��o do sistema vi�rio, da implanta��o de novas
vias, e da cria��o de corredores de atividades e subcentros nos seus
entroncamentos;
II - buscar uma
melhor articula��o entre as sedes dos Distritos e os povoados;
III - restringir o
tr�nsito de passagem nas �reas residenciais;
IV - reduzir o
conflito entre o tr�fego de ve�culos e a circula��o de pedestres;
V - garantir a
acessibilidade da popula��o aos locais de emprego, de servi�os e de
equipamentos de lazer;
VI - implantar
obras vi�rias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de
complementa��o do sistema vi�rio principal;
VII - possibilitar
o acesso do transporte coletivo e de ve�culos de servi�o �s �reas ocupadas por
popula��o de baixa renda;
VIII - definir
sinaliza��o urbana, com distribui��o de placas que orientem motoristas e
pedestres, de forma a contribuir inclusive para a seguran�a de tr�fego;
IX - pavimentar as
vias locais estabelecidas na classifica��o vi�ria, preferencialmente com pisos
que permitam a percola��o das �guas pluviais, de modo a reduzir a forma��o de
enxurradas, os custos de canaliza��o dos efluentes pluviais e os custos de
controle da velocidade de escoamento das �guas e de remo��o de detritos;
X - criar projetos
de pavimenta��o de todas as vias, com defini��o de cronograma de execu��o;
XI - estabelecer
parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover
melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XII - implantar
melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no
escoamento da produ��o;
XIII - estabelecer
diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam at� as margens das lagoas,
as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d��gua e
tabuleiros.
Par�grafo �nico. Fica proibida a constru��o de aterros nas
lagoas e nas �reas de recarga e aq��feros quando da liga��o vi�ria entre as
suas duas margens, sendo obrigat�ria, neste caso, a constru��o de pontes, cuja
implanta��o dever� levar em considera��o as caracter�sticas da vegeta��o
existente na sua �rea de influ�ncia.
CAP�TULO
III
DOS TRANSPORTES
Art. 33 S�o diretrizes espec�ficas do
desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a
circula��o dos ve�culos de transporte coletivo sobre os ve�culos de transporte
individual;
II - definir os
trajetos do transporte coletivo e os seus n�veis de atendimento, de modo a
induzir a ocupa��o dos vazios urbanos e contribuir para melhor utiliza��o
social das zonas urbanas atendidas;
III - assegurar a
acessibilidade dos mun�cipes aos centros de com�rcio e de servi�os e �s zonas
industriais, interligando as regi�es do Munic�pio por linhas expressas ou
sistemas de transporte;
IV - desenvolver
estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de circula��o, com
destaque para ciclovias, e transporte de cargas;
V - implantar
medidas para melhor desempenho na gera��o, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a
implanta��o de terminais de carga em locais de f�cil acesso �s rodovias e �s
vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com
o sistema de transporte coletivo de acesso aos servi�os.
CAP�TULO
IV
DOS
ESPA�OS P�BLICOS
Art. 34 S�o diretrizes espec�ficas para os espa�os
p�blicos:
I - definir �reas
para implanta��o de pra�as p�blicas em todas as zonas urbanas do Munic�pio, com
a implanta��o de estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e
qualificar os espa�os verdes das zanas urbanas do Munic�pio de maneira a
favorecer a pr�tica de atividades de esporte e lazer e a explora��o do
potencial paisag�stico oferecido pelas lagoas e rios;
III - garantir a
limpeza e manuten��o dos espa�os p�blicos e promover a sua adequa��o ao
conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por
pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - programar a
constru��o de pra�as nos bairros e setores das zonas urbanas do distrito sede e
dos demais distritos do Munic�pio, dando prioridade �s �reas ainda n�o
atendidas e nas proximidades de resid�ncias com popula��o de baixa renda.
CAP�TULO
V
DA
UTILIZA��O DE �REAS P�BLICAS PELAS CONCESSION�RIAS DE SERVI�OS P�BLICOS
Art. 35 S�o diretrizes para a utiliza��o das �reas
p�blicas no subsolo, n�vel do solo e no espa�o a�reo pelas concession�rias de
servi�os p�blicos:
I - coordenar os
projetos e os servi�os de instala��o e manuten��o de responsabilidade das
concession�rias de servi�o p�blico, visando o cadastramento das redes e o
monitoramento de suas atividades;
II - organizar
banco de dados sobre as redes de �gua, esgotos, drenagem pluvial,
telecomunica��es, energia el�trica, g�s e outras redes instaladas no subsolo,
em n�vel do solo e em espa�o a�reo, inclusive os equipamentos, medidores e
outros componentes utilizados pelas concession�rias de servi�os p�blicos;
III - estabelecer
normas para utiliza��o da �rea p�blica, em subsolo, no n�vel do solo e em
espa�o a�reo pelas empresas concession�rias de servi�os p�blicos de
abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, energia el�trica, drenagem
pluvial e telecomunica��es.
T�TULO
IV
DO
ORDENAMENTO DO TERRIT�RIO DO MUNIC�PIO
CAP�TULO
I
DA
ESTRUTURA��O DO TERRIT�RIO DO MUNIC�PIO
Art. 36 Para efeito de ordenar o uso e ocupa��o do
territ�rio do Munic�pio de Linhares fica institu�do o seguinte zoneamento
territorial, discriminado neste artigo e indicado no Anexo I e Anexo II desta
Lei Complementar:
I - Zona Urbana;
II - Zona Rural;
III - Zona de Interesse Especial Municipal.
Par�grafo �nico. Entende-se por zonas, para efeito desta
Lei Complementar, as por��es do territ�rio do Munic�pio que apresentam
diretrizes diferenciadas de uso e ocupa��o do solo.
Art.
I - Zona Urbana de
Dinamiza��o I;
II - Zona Urbana de
Dinamiza��o II;
III - Zona Urbana
de Consolida��o I;
IV - Zona Urbana de
Consolida��o II;
V - Zona de
Interesse Social;
VI - Zona de
Expans�o Urbana;
VII - Zonas Urbanas
Estrat�gicas.
Par�grafo �nico. As Zonas Urbanas Estrat�gicas se
subdividem em Corredor de Com�rcio e Servi�os, Zona do Aeroporto, Zona
Industrial, Zona de Interesse Paisag�stico I, Zona de Interesse Paisag�stico II
e Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer.
Art.
I - Zona Rural de
Uso Intensivo;
II - Zona Rural de
Uso Controlado.
Art.
I - Zona de
Interesse Ambiental;
II
- Zona de Interesse Ambiental e Tur�stico.
II - Zona de Interesse Tur�stico. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
CAP�TULO
II
DA
ZONA URBANA
SE��O
I
DA
ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I
Art.
Art.
Par�grafo
�nico. Esta
zona corresponde ao centro da cidade e
bairros Shell e Ara��, na sede municipal de Linhares. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 41 S�o diretrizes para a Zona Urbana de
Dinamiza��o I:
I - estimular a
revitaliza��o e consolida��o do centro
da sede municipal, priorizando a instala��o de atividades
institucionais, comerciais e de presta��o de servi�os, sendo permitido o uso residencial coletivo;
II - ampliar e
consolidar a infra-estrutura existente;
III - estimular o
adensamento;
IV - restringir a
circula��o de ve�culos, privilegiando o transporte coletivo;
V - valorizar os
espa�os p�blicos destinados ao encontro social, priorizando a circula��o de
pedestres, garantindo-lhes seguran�a e conforto;
VI - otimizar a
circula��o de ve�culos e pedestres atrav�s da elabora��o de projeto espec�fico
incluindo o redimensionamento de cal�adas e vias, a implanta��o de mobili�rio
urbano e o plantio de �rvores, incorporando padr�es de seguran�a e conforto;
VII - regulamentar
hor�rio e percursos para as opera��es de carga e descarga;
VIII - exigir
n�mero suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os par�metros do
C�digo de Edifica��es, em todos os projetos de constru��es novas e reformas.
IX - separar o tr�nsito de passagem do tr�fego
local com o rebaixamento ou eleva��o da BR-101 no trecho que separa o atual
centro urbano dos bairros Ara�� e parte do Shell, priorizando o tr�fego local e
a circula��o de pedestres em n�vel. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos
os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos
os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - m�nimo
igual a 0,3 (tr�s d�cimos); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - b�sico
igual 4 (quatro);
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - m�ximo
igual a 4 (quatro).
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 43 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e
jur�dicos:
I - parcelamento,
edifica��o e utiliza��o compuls�rios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - opera��es
urbanas consorciadas;
V - do direito de
superf�cie;
VI - projeto
urban�stico espec�fico que dever� atender as seguintes diretrizes:
a) requalifica��o da �rea central como local de
alta acessibilidade com caracter�stica de grande centralidade;
b) reavalia��o do sistema vi�rio;
c) defini��o da
localiza��o e do tipo de mobili�rio urbano a ser implantado;
d) recomenda��es
quanto a elementos de composi��o arquitet�nica e materiais e t�cnicas
construtivas.
e) defini��o de
vagas de estacionamento p�blico ao longo das vias.
SE��O
II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O II
Art.
Art.
Par�grafo
�nico. Esta
zona corresponde:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Em Linhares, �s �reas localizadas no
entorno imediato da Zona Urbana de Dinamiza��o I e ao longo
das vias coletoras que passam pelas regi�es
centrais dos bairros existentes na sede municipal de Linhares, conforme
indicado no Anexo II. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Nas demais
zonas urbanas, �s �reas centrais estrat�gicas, quando houver. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 45 S�o diretrizes para a Zona Urbana de
Dinamiza��o II:
I - garantir a
qualifica��o urban�stica com a cria��o de subcentros, para a cidade de
Linhares, e de centros, para as demais zonas urbanas, permitindo a instala��o
de atividades tanto residenciais como institucionais, comerciais e de presta��o
de servi�os;
II - estimular o
adensamento, de acordo com a capacidade da infra-estrutura;
III - implantar
sistema vi�rio que atenda a intensifica��o dos fluxos urbanos, privilegiando o
transporte coletivo;
IV - disciplinar a
ocupa��o ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das
demais zonas urbanas;
V - regulamentar
hor�rio e percursos para as opera��es de carga e descarga;
VI - exigir n�mero
suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os par�metros do C�digo
de Edifica��es, em todos os projetos de constru��es novas e reformas.
Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes
de aproveitamento:
Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos
os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual
a 0,2 (dois d�cimos);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual
a 3 (tr�s);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo igual
a 3 (tr�s).
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Para as
demais zonas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 47 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e
jur�dicos:
I - parcelamento,
edifica��o e utiliza��o compuls�rios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - opera��es urbanas consorciadas;
V - do
direito de superf�cie,
VI - projeto urban�stico espec�fico para os subcentros da cidade de Linhares,
visando a sua requalifica��o como local de m�dia acessibilidade com
caracter�stica de centralidade em rela��o aos bairros, contemplando, no m�nimo:
a) pavimenta��o de passeios e logradouros p�blicos;
b) mobili�rio urbano;
c) ilumina��o p�blica e sinaliza��o;
d) condi��es de acesso aos lotes, edifica��es e estacionamento;
e) recomenda��es quanto a elementos de
composi��o arquitet�nica e materiais e t�cnicas construtivas.
f) defini��o de
vagas de estacionamento p�blico ao longo das vias.
SE��O
III
DA
ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O I
Art. 48 A Zona Urbana de
Consolida��o I � aquela que j� apresenta um grau b�sico de urbaniza��o, de uso
predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o
urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente.
Art. 48 A Zona Urbana de Consolida��o I � aquela que j�
apresenta um grau b�sico de urbaniza��o,
de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o
urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona
descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Esta zona corresponde aos bairros j�
implantados na sede municipal, n�o inclu�dos nas �reas Urbanas de Dinamiza��o I
e II, e as sedes dos Distritos de Reg�ncia, Desengano, Bebedouro e S�o Rafael,
os n�cleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoa��o, Pontal do Ipiranga, Barra Seca,
Rio Quartel e os demais assentamentos com caracter�sticas urbanas existentes no
Munic�pio.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� A Zona de Consolida��o I, na cidade de
Linhares, inclui a �rea de interesse hist�rico, conforme indicado no Anexo II. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 49 S�o diretrizes para a Zona Urbana de
Consolida��o I:
I - preservar e
proteger as �reas estritamente residenciais e as �reas verdes;
II - estimular a
ocupa��o de lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a
qualifica��o urban�stica dos espa�os p�blicos, em especial das pra�as e �reas
verdes, mantendo a ambi�ncia tradicional;
IV - completar a
estrutura vi�ria com a implanta��o de vias coletoras que melhorem as condi��es
de acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das �reas comerciais
dentro dos bairros e demais n�cleos urbanos.
Par�grafo �nico. Ser� promovida a elabora��o de estudo
espec�fica para o desenvolvimento dessa zona, definindo diretrizes para a
revitaliza��o, recupera��o e restaura��o dos espa�os urbanos e das edifica��es.
Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I ficam
estabelecidos, para todas as �reas urbanas do munic�pio, os seguintes
coeficientes de aproveitamento:
Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam
estabelecidos os par�metros urban�sticos
previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - m�nimo
igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - b�sico
igual a 2 (dois);
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - m�ximo
igual a 2 (dois).
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 51 Na Zona Urbana de Consolida��o I devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e
jur�dicos:
I - parcelamento,
edifica��o e utiliza��o compuls�rios;
II - IPTU progressivo
no tempo;
III - transfer�ncia
do direito de construir;
IV - opera��es
urbanas consorciadas;
V - concess�o de
direito real de uso.
SE��O
IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O II
Art.
Par�grafo �nico. Esta Zona
corresponde �s �reas urbanas intersticiais na cidade de Linhares e nos n�cleos
urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel ,
Farias, S�o Rafael e Barra Seca.
Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa constante do anexo II. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 53 S�o diretrizes para as Zonas de
Consolida��o II:
I - Priorizar a
implanta��o de novos projetos de urbanismo nessas zonas;
II - Compatibilizar
o sistema vi�rio proposto com o cont�guo existente;
III - Criar �reas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Munic�pio;
IV - Suprir as
demandas por �reas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
V - Garantir a
reserva de �reas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e em �reas cont�guas e superiores a
Art. 54 Na Zona Urbana de Consolida��o II ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 54 Na Zona Urbana de
Consolida��o II ficam estabelecidos os
par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo
Urbano.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual
a 0,2 (dois d�cimos);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual
a 2 (dois);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo igual
a 2 (dois).
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Para as
demais �reas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 55 Na Zona de Consolida��o II devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e
jur�dicos:
I - parcelamento e
edifica��o compuls�rios;
II - IPTU progressivo
no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - direito de
preemp��o;
V - projeto
urban�stico espec�fico aprovado pelo �rg�o competente.
SE��O
V
DA
ZONA DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Par�grafo �nico. As �reas de que tratam este artigo
compreendem:
I - terrenos
p�blicos ou particulares ocupados por popula��o de baixa renda, compreendendo
favelas ou ocupa��es irregulares, em rela��o aos quais haja interesse p�blico
em se promover � regulariza��o e urbaniza��o;
II - glebas ou
lotes urbanos n�o edificados, subutilizados ou n�o utilizados;
III - �reas
localizadas na Zona de Expans�o Urbana do Munic�pio.
Art. 57 Aplica-se na Zona de Interesse Social, de
acordo com o interesse p�blico, os instrumentos previstos nesta Lei
Complementar e na Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes,
�ndices e par�metros urban�sticos espec�ficos para o parcelamento, uso e
ocupa��o do solo e para as edifica��es, caso necess�rio;
II - projetos e interven��es
urban�sticas necess�rias � recupera��o ou revitaliza��o f�sica da �rea;
III - formas de
participa��o da iniciativa privada, em especial dos propriet�rios dos terrenos,
dos promotores imobili�rios e das associa��es de moradores na viabiliza��o do
empreendimento;
IV - forma de
integra��o das a��es dos diversos setores p�blicos que interferem na Zona de
Interesse Social
V - instrumentos
aplic�veis para a regulariza��o fundi�ria.
� 1� Para o desenvolvimento e implementa��o dos
Projetos Urban�sticos Espec�ficos das Zonas de Interesse Social, o Poder
Executivo poder� disponibilizar assessoria t�cnica, jur�dica e social �
popula��o residente.
� 2� Os propriet�rios de lotes ou glebas e as
entidades representativas dos moradores das Zonas de Interesse Social poder�o
apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urban�stico Especial de
que trata este artigo.
Art.
Par�grafo �nico. Os par�metros de
uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social n�o previstos nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo ser�o encaminhados � aprova��o
da C�mara Municipal juntamente com a delimita��o de que trata o presente
artigo.
Par�grafo �nico. Os
par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o
previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es,
ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do
inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art.
59-A Os
afastamentos e recuos obrigat�rios das edifica��es localizadas em Zonas de
Interesse Social dever�o seguir os par�metros estabelecidos na Se��o IV do cap�tulo IIII da Lei
Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os incisos �V�, �VI� e �VII� do art. 22 da Lei n� 2865/2009.
(Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
SE��O
VI
DA
ZONA DE EXPANS�O URBANA
Art.
� 1� Esta zona compreende
�rea que n�o foi objeto de parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos
Distritos de Reg�ncia, Desengano, Bebedouro, Rio Quartel, S�o Rafael, Pontal do
Ipiranga, Povoa��o e Farias, e nos n�cleos urbanos do Guaxe e Barra Seca.
� 1� Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� A zona de que trata este artigo ser�
objeto de projeto urban�stico espec�fico, a ser elaborado e encaminhado para
aprova��o segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
� 3� Na aus�ncia de
projeto urban�stico espec�fico dever�o ser utilizados os par�metros urban�sticos
estabelecidos nas �reas lim�trofes.
Art. 61 S�o diretrizes para a Zona de Expans�o
Urbana:
I - Para a cidade
de Linhares:
a) cria��o de �reas
para implanta��o de atividades comerciais e de presta��o de servi�os de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;
b) criar �reas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Munic�pio;
c) Suprir as
demandas por �reas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a
reserva de �reas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e em �reas cont�guas e superiores a
II - Para as demais �reas urbanas, as diretrizes ser�o definidas na Lei
de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 62 Na Zona Urbana de Expans�o Urbana ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 62 Na Zona Urbana de
Expans�o Urbana ficam estabelecidos os
par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual
a 0,2 (dois d�cimos);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual
a 2 (dois);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo igual
a 2 (dois).
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Para as demais
�reas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 63 Na Zona de Expans�o Urbana devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e
jur�dicos:
I - parcelamento e
edifica��o compuls�rios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir.
IV - direito de
preemp��o;
V - projeto
urban�stico espec�fico aprovado pelo �rg�o competente, de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos
do solo para fins urbanos dever�o manter o padr�o de hierarquia vi�ria
institu�do para o Munic�pio;
b) uso e ocupa��o
do solo diferenciado em fun��o do tipo de via;
c) cria��o de �reas
com porte e caracter�sticas adequados � demanda por atividades institucionais e
comerciais;
d) articula��o com
as �reas localizadas no entorno.
SE��O
VII
DAS
ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS
SUBSE��O
I
DO CORREDOR DE COM�RCIO E SERVI�O
Art. 64 Ficam constitu�dos
Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos pela BR-101 dentro do per�metro
urbano e, na sede de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.
Par�grafo �nico. Quando a rodovia BR 101 atingir o Distrito
Industrial do Rio Quartel n�o haver�
zoneamento de Corredor de Com�rcio e Servi�os, em toda a extens�o do precitado
zoneamento industrial.
Art. 64 Ficam constitu�dos Corredores de Com�rcio e Servi�os,
compostos pela BR-101 e Rodovias
Estaduais que cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede
e dos distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1�. O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado
juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas
de interesse paisag�stico e ambiental. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2�. No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio
que o acesso principal seja pela via
identificada como corredor de com�rcio e servi�o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 65 Na faixa alcan�ada pela Lei Estadual n�
7943/04, deve ser observada a legisla��o estadual e de preserva��o ambiental.
Art. 66 Os Corredores de Com�rcio e Servi�os ser�o
objeto de projetos urban�sticos espec�ficos e atender�o �s seguintes
diretrizes:
I - adensar as
atividades de com�rcio e presta��o de servi�os;
II - promover
interven��es vi�rias e paisag�sticas, com previs�o de aloca��o de mobili�rio
urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circula��o e o
bem-estar do pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades
especiais;
III - ao longo da
BR-101 ser�o permitidas atividades comerciais e de presta��o de servi�os de
apoio � rodovia; ao longo das vias arteriais ser�o permitidas atividades
comerciais, de presta��o de servi�os e institucionais de car�ter regional.
Art.
67 N�o h� sobreposi��o de zoneamento ao longo da Zona Urbana do Corredor de Com�rcio e Servi�o: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - em �reas
loteadas, o Corredor de Com�rcio e Servi�o abrange a largura da primeira quadra
e,
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - em �reas
ainda n�o loteadas, corresponde a uma gleba de sessenta metros quadrados a partir da faixa de dom�nio da Uni�o,
do Estado ou do Munic�pio. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SUBSE��O
II
DA ZONA
DO AEROPORTO
Art.
Par�grafo �nico. A Zona de que trata este artigo dever� ser
objeto de regulariza��o junto aos �rg�os federais e estaduais pertinentes,
respeitados as diretrizes e restri��es municipais, em especial relativas ao
meio ambiente.
Art. 69 As zonas compreendidas no entorno do Aeroporto
de Linhares e delimitadas no Cone de Aproxima��o de Aeronaves dever�o respeitar
as restri��es definidas em legisla��o espec�fica.
SUBSE��O
III
DA
ZONA INDUSTRIAL
Art.
Par�grafo �nico. Esta zona
corresponde ao Distrito Industrial de Rio Quartel, do P�lo Moveleiro do Bairro
Canivete e da Zona a Industrial da BR 101.
Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 70-A A Zona Industrial I � aquela destinada a implanta��o de
industrias de pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 70-B A Zona Industrial II � aquela destinada a implanta��o
de industrias de pequeno, m�dio e grande
porte.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 71 As Zonas Industriais ser�o objeto de
projetos urban�sticos espec�ficos e atender�o �s seguintes diretrizes:
I - prever a
implanta��o de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos
lotes a partir da BR-101 e das vias arteriais;
II - localizar as
ind�strias com maior potencial de polariza��o de tr�fego pesado, periculosidade
ou polui��o do meio ambiente pr�xima �s vias de tr�nsito r�pido e arterial;
III - definir a
obrigatoriedade de exist�ncia de estacionamentos e �reas de manobra interna aos
lotes;
IV - favorecer a
reloca��o das ind�strias j� implantadas no Munic�pio, que t�m condi��es
limitadas de expans�o ou est�o em �reas de uso desconforme.
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os
seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 72 Na Zona Urbana
Industrial ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de
Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual
a 0,1 (um d�cimo);
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual
a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo igual
a 0,5 (cinco d�cimos). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SUBSE��O
IV
DA
ZONA DE INTERESSE PAISAG�STICO I
Art.
� 1� Na sede de Linhares, esta zona
corresponde �s faixas de amortecimento das �reas de preserva��o permanente ao
longo dos corpos d��gua dentro do per�metro urbano e demais �reas destinadas a
parques urbanos apresentadas no Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� A largura m�nima
dessas faixas � de 15 m, exceto nas Zonas de Consolida��o I onde devem ser
compatibilizadas com as ocupa��es regulares existentes;
� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze)
metros, exceto em �reas j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as
ocupa��es regulares existentes, na forma do mapa anexo � presente lei; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 3� Para as demais
�reas urbanas, essas �reas s�o as definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 74 As Zonas de Interesse Paisag�stico I ser�o
objeto de projeto urban�stico espec�fico e atender�o �s seguintes diretrizes:
I - identificar os
espa�os com atributos c�nicos representativos para disciplinar a sua ocupa��o e
utiliza��o;
II - proibir a
implanta��o de atividades que alterem o ecossistema existente ou
descaracterizem a paisagem;
III - promover seu
aproveitamento para lazer, recrea��o e turismo, compatibilizando com a
preserva��o e valoriza��o do patrim�nio natural.
Par�grafo �nico. Nas Zonas de Interesse Paisag�stico I �
vedada a constru��o de edifica��es.
IV -
Permitir a implanta��o de atividades que sejam compat�veis em APP, conforme
previstas no C�digo Florestal, al�m das j� previstas anteriormente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
SUBSE��O
V
DA
ZONA DE INTERESSE PAISAG�STICO II
Art.
� 1� Na sede de Linhares, esta zona corresponde
�s �reas indicadas como Zona de Interesse Paisag�stico II, no Anexo II desta
Lei Complementar.
� 2� Para as demais
�reas urbanas, essas �reas s�o as definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos.
Art. 76 As Zonas de Interesse Paisag�stico II
ser�o objeto de projeto urban�stico espec�fico e atender�o �s seguintes
diretrizes:
I - promover a
recupera��o de �reas degradadas e a sua revegeta��o, com esp�cies nativas ou
ex�ticas;
II - estimular o
desenvolvimento da educa��o ambiental e das atividades de recrea��o e lazer em
contato com a natureza.
Par�grafo �nico. Nas Zonas de
Interesse Paisag�stico II � permitida a constru��o de edifica��es de cunho
cultural, esportivo e recreativo, desde que n�o ultrapassem a taxa de ocupa��o
m�xima de 30% (trinta por cento), em cada parcela.
SUBSE��O
VI
DA
ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER
Art.
Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende
a faixa de interesse ambiental do entorno da Lagoa inserida no per�metro urbano
da cidade de Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
I - respeitar as
diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legisla��o
estadual e federal;
II - exigir o
licenciamento ambiental para a implanta��o de qualquer empreendimento,
acompanhado da anu�ncia da Prefeitura;
III - buscar a
integra��o social da zona;
IV
- permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 1.000,00m� (mil metros
quadrados);
IV - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de
600,00m� (seiscentos metros quadrados); (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - criar �reas de
lazer p�blicas que garantam o acesso da popula��o �s suas �guas e praias;
V - garantir o
acesso p�blico �s �guas e praias da Lagoa Juparan� a
partir do sistema vi�rio principal da cidade;
VI - priorizar a
implanta��o de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustent�vel e
de lazer da popula��o.
VII - garantir a
integra��o f�sica e a continuidade dos espa�os urbanos, respeitar as diretrizes
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.
Art. 79 Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 79 Na Zona de
Interesse Tur�stico e de Lazer ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos
previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual
a 0,1 (um d�cimo);
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual
a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo igual
a 0,5 (cinco d�cimos). (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Se��o III
Das Zonas Especiais de Preserva��o
Hist�rico-Cultural - ZEPHC
(Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
SUBSE��O
VII
Das
Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC
Art. 79-A As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural -
ZEPHC, ser�o definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado
pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona
especial prevista no caput deste artigo
ser�o definidos na lei de uso e ocupa��o do solo. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 79-B As Zonas Especiais de Preserva��o
Hist�rico-Cultural � ZEPHC s�o �reas que apresentam ocorr�ncia de Patrim�nio
Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento
das caracter�sticas que lhes conferem peculiaridade. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
I - Os objetivos espec�ficos
das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o:
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
a) promo��o da preserva��o, conserva��o,
restauro e valoriza��o do patrim�nio cultural do Munic�pio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
b) preserva��o da identidade de
bairros e �reas de interesse hist�rico e cultural; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
c) identifica��o e preserva��o
de im�veis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse
p�blico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
d) desenvolvimento de
infraestrutura de turismo nas �reas de interesse hist�rico e cultural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II- Os instrumentos de
identifica��o e institui��o das Zonas Especiais de Preserva��o
Hist�rico-Cultural s�o: (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
a) tombamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
b) invent�rio do patrim�nio
cultural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
c) registro de bens culturais
de natureza imaterial, que se far�, conforme o estabelecido na lei espec�fica,
citada no art. 79 B. (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
III - Poder�o ser aplicados �s
ZEPHC, na forma de legisla��o espec�fica, os seguintes instrumentos de pol�tica
urbana: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
a) transfer�ncia de potencial
construtivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
b) direito de preemp��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
c) isen��o de taxas municipais
para instala��o e funcionamento de atividades culturais, associadas ou n�o a
usos complementares; (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
d) simplifica��o de
procedimentos para instala��o e funcionamento e obten��o das autoriza��es e
alvar� necess�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
e) incentivos fiscais de IPTU e
ISS regulamentados por lei espec�fica. (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO
II
SE��O
VII
DAS
ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS
SUBSE��O
VIII
DA ZONA
DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER II
Art. 79-C A Zona de Interesse Tur�stico
e de Lazer II � destinada � conserva��o e utiliza��o sustent�vel do solo urbano
objetivando conciliar a preserva��o dos atributos ambientais e o aproveitamento
para a implanta��o de atividades e empreendimentos tur�sticos e de lazer da
popula��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
� 1� A Zona de Interesse Tur�stico
e de Lazer II n�o caracterizar� parcelamento urbano quando, cumulativamente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I -
possuir �rea m�nima de 4.000 m�;(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
II - a
�rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e
coeficiente de aproveitamento de 0.5; (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
III -
no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa,
reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva
legal, conforme orienta��o da SEMAM. (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
IV -
n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da
�rea, excetuadas cercas vivas; (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 27/2014) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
V -
gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI -
n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico
Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis
atendendo as normas ambientais espec�ficas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
� 2� No desmembramento em Zona de
Interesse Tur�stico e de Lazer II perante o Registro de Im�veis competente, constar�
da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste
artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 79-D As �reas estabelecidas
nesta subse��o est�o indicadas no Anexo II desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 79-E Os par�metros
urban�sticos e edil�cios da Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II seguir�o
os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar n� 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal n� 26/2013; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO III
DA
ZONA RURAL
SE��O
I
DA
ZONA RURAL DE USO INTENSIVO
Art.
Par�grafo �nico. A zona de que
trata este artigo compreende a por��o do munic�pio localizada � direita do rio
Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e parte do Distrito de
Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do
munic�pio indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 81 Ser�o permitidas nesta zona as atividades
complementares �s rurais, constantes no Decreto Federal n� 62.504, de 08 de
abril de 1968, desde que n�o impliquem em parcelamento do solo para fins
urbanos e local tenha infraestrutura b�sica para atendimento do empreendimento
e seus impactos sociais.
� 1� Ser�o permitidas
atividades como:
I - hot�is-fazenda e similares;
II - �reas de acampamentos
organizados;
III - equipamentos comunit�rios;
IV - sede campestre de associa��es
e/ou institui��es recreativas ou desportivas;
V - dep�sito ou entreposto de
produtos de origem agrosilvipastoris;
VI - equipamentos agropecu�rios;
VII - atividades de aquicultura;
VIII - ind�stria de transforma��o de
produtos agropecu�rios;
IX - extra��o e beneficiamento de
produtos minerais.
X - beneficiamento da madeira,
produ��o de celulose e papel.
XI - s�tios de recreio. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� A localiza��o de
ind�strias ser� permitida mediante:
I - implanta��o de unidade
industrial independente ou atrav�s de loteamento industrial;
II - investimentos p�blicos ou
privados na infra-estrutura e servi�os que supram as necessidades b�sicas das
ind�strias;
III - medidas institucionais,
administrativas e tribut�rias;
IV - aprova��o e pronunciamento
da Secretaria Municipal de Planejamento e dos �rg�os competentes de prote��o
ambiental. (Revogado pela Lei Complementar n�
38/2016)
� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o
parcelamento urbano quando,
cumulativamente:
(Revogado pela Lei
Complementar n� 38/2016)
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - possuir �rea m�nima de
II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da
�rea total do im�vel; e coeficiente de
aproveitamento de 0.5. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver
arborizada com vegeta��o nativa,
reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva
legal, conforme orienta��o da SEMAM. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que
obstaculizem a vis�o do interior da �rea,
excetuadas cercas vivas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o
terra�o;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto
disponibilizado pelo Poder P�blico
Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis
atendendo as normas ambientais espec�ficas. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de Im�veis competente, constar� da matr�cula a
refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao
Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados. (Revogado pela Lei Complementar
n� 38/2016)
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 82 Na Zona Rural de Uso Intensivo dever� ser:
I - mantido e
incentivado o uso rural produtivo;
II - admitidas
atividades urbanas de apoio � atividade rural;
III - efetivado o
assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV - garantida a
preserva��o de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da �gua na zona
rural.
Par�grafo �nico. As atividades urbanas de apoio �s
atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo s�o as estabelecidas
pelo Decreto Federal n.� 62.504, de 08 de abril de 1968 e dever�o ser
devidamente analisadas pelo �rg�o ambiental competente.
Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte
da sede do munic�pio � vedada a implanta��o
de ind�strias de grande potencial poluente. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O
II
DA
ZONA RURAL DE USO CONTROLADO
Art.
Par�grafo �nico. A delimita��o da Zona de que trata este
artigo consta no Anexo I.
Art. 84 Na Zona Rural de Uso Controlado dever� ser:
I - garantido o uso
agropecu�rio e de lazer, respeitadas as restri��es ambientais;
II - incentivado o
turismo ecol�gico e o agro turismo, com a implanta��o da infraestrutura b�sica
necess�ria ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas
inferiores a 2 (dois) hectares, salvo para os desmembramentos autorizados pelo
Decreto Federal n� 62.504, de
IV - exigido o
licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupa��o do
solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;
V - permitida a
implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural, instala��es para
beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e
similares;
V - permitida a implanta��o de campos de extra��o de
petr�leo e g�s natural, instala��es para
beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e
similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - permitida a
extra��o de produtos minerais, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de
Posturas e legisla��o miner�ria, sem preju�zo do
controle e restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se
fizerem necess�rias.
VI - permitida a extra��o de produtos minerais e seu
beneficiamento, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de Posturas e
legisla��o miner�ria, sem preju�zo do controle e
restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se fizerem
necess�rias.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - atividades de revenda de combust�veis e
atividades afins ao longo das estradas e
rodovias que cortam o Munic�pio. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
CAP�TULO
IV
DA
ZONA DE INTERESSE ESPECIAL
SE��O
I
DA
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.
� 1� A Zona de que trata este artigo
compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:
I - as �reas de
preserva��o permanente;
II - as unidades de
conserva��o inseridas no Munic�pio de Linhares;
III - as �reas de
Prote��o de Mananciais.
Art.
SE��O
II
DA ZONA
DE INTERESSE AMBIENTAL E TUR�STICO
Art.
Par�grafo �nico. A zona de que
trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois quil�metros) no entorno das
lagoas Juparan� e Juparan�
Mirim ou Lagoa Nova, conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e
apresentado no Anexo I desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do
anexo II.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 88 S�o diretrizes
para a Zona de Interesse Ambiental e Tur�stico:
Art. 88 S�o diretrizes para a Zona de Interesse Tur�stico: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - respeitar as
diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legisla��o
estadual;
II - exigir o
licenciamento ambiental para a implanta��o de qualquer empreendimento,
acompanhado da anu�ncia da Prefeitura;
III -
permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 2 (dois) hectares nas �reas
definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.� 7943, de 16 de
dezembro de 2004;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - criar �reas de
lazer p�blicas que garantam o acesso da popula��o �s suas �guas e praias;
V - garantir o
acesso p�blico �s �guas e praias das Lagoas a partir das vias de liga��o
regional em intervalos eq�idistantes, em especial em casos de desmembramentos
das glebas lindeiras a Lagoas ou Rodovias;
VI - Priorizar a
implanta��o de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustent�vel.
CAP�TULO V
DO SISTEMA VI�RIO
SE��O I
DO MUNIC�PIO
Art. 89 O Sistema Vi�rio principal do munic�pio �
constitu�do pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais s�o
definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a
ocupa��o desordenada ao longo da BR 101;
II - promover gest�o
para transforma��o do trecho da ES-010 que liga Povoa��o � Pontal do Ipiranga
III - promover
melhorias na ES-248, considerando as caracter�sticas locais e condicionantes
ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Linhares � Povoa��o;
IV - priorizar o
asfaltamento da estrada ligando Linhares � Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Reg�ncia-ES-440.
V - estudar a
viabilidade de liga��o, dentro do pr�prio munic�pio, de Linhares a Desengano,
buscando o benef�cio e integra��o dos mun�cipes.
Par�grafo �nico. Na classifica��o do sistema vi�rio
municipal as rodovias federais, estaduais e municipais s�o denominadas Vias de
Liga��o Regional.
SE��O II
DAS VIAS URBANAS
Art. 90 S�o definidas, para efeito desta Lei, as
seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente
de hierarquia:
I - vias de
tr�nsito r�pido s�o aquelas que ligam dois pontos de uma �rea conurbada,
permitindo o tr�fego livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias arteriais
s�o aquelas de maior import�ncia na cidade e estruturadoras da malha urbana que
fazem a liga��o entre bairros e se caracterizam pela fun��o de passagem, pelo
tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras;
III - vias
coletoras s�o aquelas que coletam ou distribuem o tr�fego entre as vias locais
e as arteriais e se caracterizam pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras, onde � conferida prioridade ao transporte
coletivo ou de massa e � circula��o de pedestres, n�o sendo facilitado o
desenvolvimento de velocidade.
IV - vias locais
s�o aquelas localizadas nas �reas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tr�fego lento e baixo velocidade que d�o
acesso direto �s unidades imobili�rias.
SUBSE��O I
DAS VIAS DE
TR�NSITO R�PIDO
Art. 91
Comp�e o sistema vi�rio de tr�nsito r�pido da cidade de Linhares e dos n�cleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia Federal BR-101
inseridos na zona urbana.
Art. 92 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
de interven��o para a Rodovia Federal BR-101:
I - reserva de �rea
nas laterais da via, para sua amplia��o futura e passagem de infra-estrutura;
II - cria��o de
vias marginais, para acesso seguro �s atividades lindeiras;
III - rebaixamento
ou eleva��o do leito principal da BR
101 com o estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em
Linhares, no trecho entre o atual
centro e os bairros de Ara�� e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;
IV - implanta��o de
barreiras eletr�nicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que
atravessa o per�metro urbano tanto da sede como dos demais n�cleos urbanos do
munic�pio;
SUBSE��O II
DAS DEMAIS VIAS
URBANAS
Art. 93 Ser� promovida a elabora��o e implanta��o
de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares, visando sua
melhoria e forma��o de um sistema de circula��o vi�ria independente da
utiliza��o da rodovia BR-101, desvinculando o tr�nsito urbano do de passagem, e
de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
Par�grafo �nico. Ser� priorizada a promo��o da adequa��o das vias existentes que se
enquadrem na categoria de vias arteriais.
Art. 94 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
de interven��o para as vias coletoras:
I - promover a
elabora��o de estudos de implanta��o de trechos e melhorias em pontos
estrat�gicos para a forma��o de um sistema de circula��o principal e cont�nuo;
II - promover as
altera��es necess�rias � indu��o da forma��o dos corredores de servi�o.
Art. 95 As vias arteriais e coletoras da cidade de
Linhares encontram-se indicadas no Anexo II e ser�o definidas pela Prefeitura
em legisla��o espec�fica.
T�TULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DA POL�TICA URBANA
CAP�TULO
I
DAS
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 96 Para assegurar o cumprimento
dos objetivos e diretrizes da pol�tica de desenvolvimento urbano do Munic�pio
de Linhares, o Poder P�blico utilizar�, sem preju�zo de outros instrumentos
previstos na legisla��o municipal, estadual e federal, incluindo aqueles
previstos na Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de car�ter
financeiro e econ�mico:
a) Plano
Plurianual;
b) Diretrizes
or�ament�rias e or�amento anual.
II - de car�ter
urban�stico:
a) legisla��o
urban�stica municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupa��o do solo;
b) parcelamento,
edifica��o ou utiliza��o compuls�rios;
c) desapropria��o;
d) concess�o de
direito real de uso;
e) concess�o de uso
especial para fins de moradia;
f) usucapi�o
especial de im�vel urbana;
g) direito de
superf�cie;
h) direito de
preemp��o;
i) outorga onerosa
do direito de construir (solo criado);
j) transfer�ncia do
direito de construir;
l) opera��es
urbanas consorciadas;
m) reurbaniza��o e
regulariza��o fundi�ria;
n) assist�ncia t�cnica
e jur�dica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
o) servid�o e
limita��es administrativas;
p) Planos
Urban�sticos Espec�ficos;
q) Plano Diretor de
Turismo.
III - de car�ter
tribut�rio:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribui��o de
melhoria;
c) incentivos e
benef�cios fiscais;
d) Planta Gen�rica
de Valores.
e) Taxas de Poder
de Policia (taxas administrativas).
IV - de car�ter
institucional:
a) sistema municipal
de planejamento;
b) conselhos
municipais;
c) referendo
popular e plebiscito.
V - de car�ter
ambiental:
a) legisla��o
ambiental
b) estudo pr�vio de
impacto ambiental e estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a;
c) institui��o de
unidades de conserva��o;
d) licenciamento e
fiscaliza��o ambiental;
e) zoneamento
ambiental;
f) Plano Diretor de
�reas Verdes.
CAP�TULO
II
DA
LEGISLA��O URBAN�STICA
Art. 97 Integram a legisla��o urban�stica
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupa��o do solo, edifica��es e
posturas:
I - a Lei de Uso e
Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio;
II - as Leis de Uso
e Ocupa��o do Solo Urbano dos Distritos;
III - a Lei de
Parcelamento do Solo;
IV - o C�digo de
Edifica��es;
V - o C�digo de
Posturas;
VI - as Leis de
Per�metro Urbano.
Art.
Par�grafo �nico. A
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio contempla as zonas urbanas
existentes na sede de Linhares.
Art. 99 As Leis de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano
dos Distritos localizam as categorias de zonas urbanas e definem os par�metros
espec�ficos de ocupa��o para os n�cleos urbanos existentes, de acordo com as
diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. As Leis de Uso e Ocupa��o do Solo
Urbano dos Distritos de Reg�ncia, Bebedouro, Desengano e S�o Rafael contemplam
as zonas urbanas existentes
Art.
Art. 101 O C�digo de Obras e Edifica��es
estabelecer� as normas e procedimentos administrativos para a elabora��o,
aprova��o e controle das obras e edifica��es no Munic�pio de Linhares.
Art. 102 O C�digo de Posturas disciplinar� o
conv�vio social urbano, os direitos e obriga��es dos mun�cipes, com vistas �
higiene, costumes, seguran�a e ordem p�blica, ao bem estar coletivo e ao
funcionamento das atividades econ�micas no Munic�pio.
Art.
103
As Leis de Per�metro Urbano definem as �reas urbanas.
� 1� A Lei do Per�metro Urbano da cidade de
Linhares contempla a �rea urbana da sede municipal.
� 2� As Leis dos
Per�metros Urbanos dos Distritos de Reg�ncia, Rio Quartel, Farias, Pontal do
Ipiranga, Povoa��o, Bebedouro, Desengano e S�o Rafael contemplam as �reas
urbanas existentes
CAP�TULO
III
DO
PARCELAMENTO, EDIFICA��O OU UTILIZA��O COMPULS�RIA
Art.
104
O Poder Executivo poder� exigir do propriet�rio do solo urbano n�o edificado,
subutilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento,
edifica��o ou utiliza��o compuls�ria;
II - Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropria��o
com pagamento mediante t�tulos da d�vida p�blica.
� 1� Lei Municipal espec�fica fixar� os prazos
para o cumprimento da obriga��o de que trata este artigo.
� 2� No caso do parcelamento compuls�rio, a lei
municipal espec�fica dever� tamb�m conter um plano urban�stico para a �rea,
equivalente �s diretrizes de urbaniza��es previstas na Lei Federais n.�
6.766/79, com a reda��o dada pela Lei n.� 9785/99.
Art.
105 As
�reas sujeitas � aplica��o do parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�ria
compreendem os im�veis n�o edificados, subutilizados ou n�o utilizados
localizados na Zona Urbana de Dinamiza��o I e II.
� 1� S�o considerados solo urbano n�o
edificado, os lotes e glebas com �rea superior a 250m� (duzentos e cinq�enta
metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado � igual a
zero.
� 2� S�o considerados solo urbano subutilizado,
os lotes e glebas com �rea superior a 250m� (duzentos e cinq�enta metros
quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento n�o atingir o m�nimo definido
para a zona onde se situam, excetuando:
I - os im�veis
utilizados como instala��es de atividades econ�micas que n�o necessitam de
edifica��es para exercer suas finalidades;
II - os im�veis
utilizados como postos de abastecimento de combust�veis;
III - os im�veis
que apresentem restri��es ambientais � ocupa��o.
� 3� S�o considerados solo urbano n�o
utilizado, os lotes e glebas que tenham sua �rea desocupada ou subutilizada h�
mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupa��o decorra de
impossibilidades jur�dicas ou resultantes de pend�ncias judiciais incidentes
sobre o im�vel.
Art. 106 Os Planos Urban�sticos Espec�ficos poder�o
especificar novas �reas de parcelamento, edifica��o e utiliza��o compuls�rios,
mediante aprova��o de lei municipal espec�fica.
Art. 107 Os im�veis nas condi��es estabelecidas
neste Cap�tulo ser�o identificados e seus propriet�rios notificados, nos termos
da Lei Federal n.� 10.257/2001.
�
1�
Os propriet�rios notificados dever�o, no prazo m�ximo de 01 (um) ano a partir
do recebimento da notifica��o, protocolizar pedido de aprova��o e execu��o de
parcelamento ou edifica��o.
� 2� Os parcelamentos e edifica��es dever�o ser
iniciados no prazo m�ximo de 02 (dois) anos a contar da aprova��o do projeto.
� 3� Os im�veis de que trata o � 3�, do artigo
105 dever�o estar ocupados no prazo m�ximo de um ano a partir do recebimento da
notifica��o.
Art. 108 No caso de descumprimento das condi��es,
etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicar�
al�quotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos
consecutivos at� que o propriet�rio cumpra com a obriga��o de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme o caso.
� 1� Lei Municipal espec�fica estabelecer� o
valor da al�quota a ser aplicado a cada ano, conforme disp�e o art. 7�, da Lei
Federal n.� 10.257/2001.
� 2� Caso a obriga��o de parcelar, edificar ou
utilizar n�o esteja atendida em cinco anos, o Munic�pio manter� a cobran�a pela
al�quota m�xima, at� que se cumpra a referida obriga��o, garantida a aplica��o
da medida prevista no inciso II do art. 104 desta Lei Complementar
� 3� � vedada a concess�o de isen��es ou de
anistia relativas � tributa��o progressiva de que trata este artigo.
Art. 109 Decorridos os cinco anos de cobran�a do
IPTU progressivo no tempo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de
parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o Munic�pio poder� proceder � desapropria��o
do im�vel com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.
Par�grafo �nico. Lei Municipal espec�fica, baseada no art.
8�, da Lei Federal n.� 10.257/2001 estabelecer� as condi��es para aplica��o
deste instituto.
CAP�TULO
IV
DO
DIREITO DE PREEMP��O
Art. 110 O Poder P�blico Municipal poder� exercer o
direito de preemp��o para aquisi��o de im�vel urbano objeto de aliena��o
onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal n.� 10.257, de 10
de julho de 2001.
� 1� O direito de preemp��o ser� exercido
sempre que o Poder P�blico necessitar de �reas para:
I - regulariza��o
fundi�ria;
II - execu��o de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constitui��o
de reserva fundi�ria;
IV - ordenamento e direcionamento
da expans�o urbana;
V - implanta��o de
equipamentos urbanos e comunit�rios;
VI - cria��o de
espa�os p�blicos de lazer e �reas verdes;
VII - cria��o de
unidades de conserva��o ou prote��o de outras �reas de interesse ambiental;
VIII - prote��o de
�reas de interesse hist�rico, cultural ou paisag�stico.
� 2� Encontram-se inclu�das nas �reas de que
tratam o par�grafo anterior os im�veis localizados ao longo da faixa de dom�nio
da BR-101, definida nos termos da legisla��o federal para o 17�. Distrito
Rodovi�rio Federal.
Art. 111 As �reas em que incidir� o direito de
preemp��o ser�o delimitadas por lei espec�fica, baseada nas diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixar� o prazo de vig�ncia, n�o
superior a cinco anos, renov�vel a partir de um ano ap�s o decurso do prazo
inicial de vig�ncia e enquadrar� cada uma das �reas nas finalidades enumeradas
no artigo anterior.
Art. 112 Os im�veis colocados � venda nas �reas de
incid�ncia do direito de preemp��o dever�o ser necessariamente oferecidos ao
Munic�pio, que ter� prefer�ncia para aquisi��o pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 113 O Poder Executivo dever� notificar o
propriet�rio do im�vel localizado em �rea delimitada atrav�s do Cart�rio de
Registro de Im�veis, para o exerc�cio do direito de preemp��o, dentro do prazo
de trinta dias a partir da vig�ncia da lei que a delimitou.
Art. 114 Caso existam terceiros interessados na
compra do im�vel objeto do direito de prefer�ncia, o propriet�rio dever�
notificar sua inten��o de alienar o im�vel, para que o Munic�pio, no prazo
m�ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr�-lo.
� 1� A notifica��o de que trata este artigo
dever� ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de
compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisi��o do im�vel, da qual
constar� o pre�o, condi��es de pagamento e prazo de validade;
II - endere�o do
propriet�rio, para recebimento de notifica��o e outras comunica��es;
III - certid�o da matr�cula
do im�vel, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis da circunscri��o
imobili�ria competente;
IV - declara��o
assinada pelo propriet�rio, sob as penas da lei, de que n�o incidem quaisquer
encargos e �nus sobre o im�vel, inclusive os de natureza real, tribut�ria ou
execut�ria.
� 2� O Munic�pio far� publicar, em �rg�o
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula��o,
edital de aviso da notifica��o recebida, nos termos do caput e da inten��o de aquisi��o do im�vel nas condi��es da
proposta apresentada.
� 3� Transcorrido o prazo mencionado no caput
sem manifesta��o, fica o propriet�rio autorizado a realizar a aliena��o para
terceiros, nas condi��es da proposta apresentada, sem preju�zo do direito da
Prefeitura em exercer a prefer�ncia em face de outras propostas de aquisi��es
onerosas futuras dentro do prazo legal de vig�ncia do direito de preemp��o.
Art. 115 Concretizada a venda a terceiro, o
propriet�rio fica obrigado a apresentar ao Munic�pio c�pia do instrumento particular
ou p�blico de aliena��o do im�vel dentro do prazo de trinta dias ap�s sua
assinatura.
Art. 116 O Executivo promover� as medidas judiciais
cab�veis para a declara��o de nulidade de aliena��o onerosa efetuada em
condi��es diversas da proposta apresentada e a adjudica��o de im�vel que tenha
sido alienado a terceiros apesar da manifesta��o do Executivo de seu interesse
em exercer o direito de prefer�ncia.
Par�grafo �nico. Em caso de nulidade da aliena��o efetuada
pelo propriet�rio, o Executivo poder� adquirir o im�vel pelo valor da base de
c�lculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior �quele.
CAP�TULO
V
DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
117
O Poder Executivo poder� outorgar onerosamente o exerc�cio do direito de
construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio, nos termos
da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os crit�rios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 118 S�o �reas
pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde
o direito de construir poder� ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento b�sico at� o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento m�ximo, mediante contrapartida.
Par�grafo �nico. Ficam definidas como pass�veis de aplica��o da
outorga onerosa do direito de construir as zonas de Dinamiza��o I e II,
definidas no Anexo II.
Art.
117 O Poder
Executivo poder� outorgar onerosamente o exerc�cio do direito de construir,
mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de
2001 e de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei. (Reda��o dada pela lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo
�nico. Ficam
definidas como pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de
construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de
Interesse Tur�stico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de
Interesse Paisag�stico I e II. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art.
118 A Outorga Onerosa do
Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em at�,
no m�ximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento
m�ximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (Reda��o dada pela lei Complementar n� 38/2016)
� 1� A contrapartida de que trata o caput deste
artigo, poder� ser prestada atrav�s de pagamento de pre�o p�blico, bens, obras
ou servi�os, conforme disposto neste regulamento. (Par�grafo �nico transformado em � 1� e reda��o dada
pela Lei Complementar n� 38/2016)
� 2� A contrapartida poder� ser prestada
diretamente pelo benefici�rio ou por terceiro, por ele indicado, sendo que
eventual inadimpl�ncia por parte do terceiro indicado, responder� por ele o
benefici�rio. (Inclu�do pela lei Complementar n�
38/2016)
Art. 119 O valor a ser pago pela outorga onerosa �
obtido pela aplica��o da seguinte f�rmula: VLO = (VLTxY)
x QA, onde:
I - VLO � o valor a
ser pago pela outorga;
II - VLT � o valor
do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA � a
quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - Y � o fator de
corre��o diferenciado por n�cleo urbano ou Distrito.
Par�grafo
�nico.
Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposi��o de motivos e
tabela de valores, definir� o fator de corre��o para cada n�cleo urbano ou
distrito, que poder� variar progressivamente at� 1 (um) e dispor� sobre a
disciplina de sua cobran�a.
Art. 119-A A
contrapartida financeira do valor da outorga onerosa ser� efetuada em moeda
corrente, podendo ser parcelada, em at� 05 (cinco) vezes, pagas
trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua
concess�o. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
� 1� O atraso no pagamento de
qualquer das parcelas sujeitar� o benefici�rio � multa de 10% (dez por cento),
juro de 1% (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, al�m de
outras penalidades previstas em lei. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
� 2� No caso de inadimpl�ncia de
duas parcelas consecutivas considerar-se-�o vencidas as demais. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 119-B Para o
pagamento do valor da outorga onerosa, atrav�s de contrapartida em bens, obras
ou servi�os, o benefici�rio poder�, ap�s an�lise da conveni�ncia pelo �rg�o
Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transa��o.
(Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
I �
Quando se tratar de recebimento de bens, o benefici�rio dever� apresentar
comprovante de que se encontram livres e desembara�ados de quaisquer �nus e
documento id�neo de propriedade e sendo bens im�veis, somente poder�o ser
objeto de transa��o os situados no Munic�pio de Linhares. Em qualquer destas
situa��es, o benefici�rio arcar� com todas as taxas e emolumentos necess�rios �
transfer�ncia, inclusive certid�o de registro do im�vel. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
II � A
contrapartida atrav�s de bens, execu��o de obras ou servi�os poder� ser de at�
100% do valor da outorga onerosa observada a pr�via analise de custo,
viabilidade e autoriza��o pela Secretaria Municipal de Planejamento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
III �
Um ou mais bens, obras ou servi�os poder�o ser oferecidos pelo benefici�rio em
contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso
anterior. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 1� O Termo de Compromisso de que
trata o caput ser� firmado com o Prefeito, ou por sua delega��o com o Titular
do �rg�o Municipal de Planejamento. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
Art. 119-C A
outorga onerosa do direito de construir ter� validade de 02 (dois) anos,
contados da data de concess�o do respectivo Alvar� de Constru��o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 1� Transcorrido o prazo descrito
no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja
interesse, o benefici�rio poder� utiliz�-las no mesmo projeto desde que
renovada a outorga, nos termos da legisla��o vigente. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
� 2� Para fins da renova��o de que
trata o par�grafo anterior, o valor da nova outorga ser� calculado tomando por
base o pre�o p�blico do m�s antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o
montante pago, corrigido pelo INPC. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
� 3� Caso o benefici�rio n�o venha
utilizar a outorga concedida, poder� valer-se dos valores pagos, corrigidos
pelo INPC, como cr�dito na aquisi��o de uma nova outorga, para si ou terceiro,
respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do �ltimo
pagamento. (Inclu�do pela lei Complementar n�
38/2016)
Art. 119-C. Os
procedimentos de aquisi��o de outorga onerosa do direito de construir ser�o
apreciados de acordo com a legisla��o vigente � �poca do seu protocolo. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 119-D. O
valor da outorga concedida com base na legisla��o anterior e n�o usufru�da,
poder� ser utilizado como cr�dito para renova��o ou para concess�o uma nova
outorga, nos termos dos par�grafos 2� e 3� do art. 5� desta Lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo �nico. O
benef�cio previsto no caput deste artigo dever� ser requerido no prazo de 2
(dois anos), contados da vig�ncia desta Lei. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 119-E. Quando
o Potencial Construtivo Adicional n�o for solicitado diretamente vinculado �
aprova��o de projeto de edifica��o, o Executivo poder� expedir Certid�o de
Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote
ou lotes, que ser� convertida em direito de construir com a aprova��o do
respectivo projeto de edifica��o. (Inclu�do pela lei
Complementar n� 38/2016)
� 1� - As certid�es expedidas
na forma que disp�e o "caput" deste artigo, que ainda n�o tiverem
sido convertidas em direito de construir, poder�o ser negociadas a crit�rio da
Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condi��es estabelecidas nesta
Se��o, para o lote que passar� a receber o Potencial Construtivo Adicional. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 2� - Apresentada solicita��o de
transfer�ncia da certid�o para outro lote, o Executivo: (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
a)
verificar� se o lote para o qual se pretende transferir a certid�o localiza-se
em �reas pass�veis de aplica��o de outorga onerosa e se h� estoque dispon�vel. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
b)
determinar� o novo potencial construtivo adicional por meio da rela��o entre os
valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro
quadrado de terreno na Planta Gen�rica de Valores - PGV; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
c)
poder� expedir nova certid�o cancelando a certid�o original, com a anu�ncia do
titular desta, realizando os procedimentos necess�rios � atualiza��o e ao
controle de estoque. (Inclu�do pela lei Complementar
n� 38/2016)
Art. 119-F. Os
recursos auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir
ser�o destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e dever�o ser
aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei
Federal n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO
VI
DAS
OPERA��ES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 120 Considera-se opera��o urbana consorciada o
conjunto de interven��es e medidas coordenadas pelo Poder P�blico municipal,
com a participa��o dos propriet�rios, moradores, usu�rios permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcan�ar em uma �rea transforma��es
urban�sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza��o ambiental.
Art. 121 Poder�o ser previstas nas opera��es
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modifica��o
de �ndices e caracter�sticas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e subsolo,
bem como altera��es das normas edil�cias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a
regulariza��o de constru��es, reformas ou amplia��es executadas em desacordo
com a legisla��o vigente.
Art. 122 Lei Municipal espec�fica, baseada no
disposto nesta Lei Complementar, poder� delimitar �reas para aplica��o de
opera��es urbanas consorciadas.
� 1� Da Lei espec�fica de que trata o caput
deste artigo constar� o plano de opera��o urbana consorciada, contendo, no
m�nimo:
I - defini��o da
�rea a ser atingida;
II - programa
b�sico de ocupa��o da �rea;
III - programa de
atendimento econ�mico e social para a popula��o diretamente afetada pela
opera��o;
IV - finalidades da
opera��o;
V - estudo pr�vio
de impacto de vizinhan�a;
VI - contrapartida
a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados
em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I e II do artigo
anterior;
VII - forma de
controle da opera��o, obrigatoriamente compartilhado com representa��o da
sociedade civil.
� 2� Os recursos obtidos pelo Poder P�blico
municipal ser�o aplicados exclusivamente na pr�pria opera��o urbana
consorciada.
� 3� A partir da aprova��o da lei espec�fica de
que trata o caput, s�o nulas as licen�as e autoriza��es a cargo do Poder
P�blico municipal expedidas em desacordo com o plano de opera��o urbana
consorciada.
CAP�TULO
VII
DA
TRANSFER�NCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 123 O propriet�rio de im�vel urbano, privado ou
p�blico, poder� exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura p�blica,
o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupa��o do Solo, quando o referido im�vel for considerado necess�rio para fins
de:
I - implanta��o de
equipamentos urbanos e comunit�rios;
II - preserva��o,
quando for considerado de interesse hist�rico, ambiental, paisag�stico, social
ou cultural;
III - servir a
programas de regulariza��o fundi�ria, urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o
de baixa renda e habita��o de interesse social.
Par�grafo
�nico.
A mesma faculdade poder� ser concedida ao propriet�rio que doar ao Poder
P�blico seu im�vel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
deste artigo.
Art. 124 Lei Municipal espec�fica, baseada no
disposto nesta Lei Complementar estabelecer� a autoriza��o para a transfer�ncia
do direito de construir e as condi��es relativas � sua aplica��o.
Art.
125
N�o podem originar transfer�ncia do direito de construir os im�veis:
I - desapropriados;
II - situados em
zonas de interesse paisag�stico e de preserva��o permanente;
III - de
propriedade p�blica.
Art. 126 S�o pass�veis de receber o potencial
construtivo transferido de outros im�veis os lotes situados nas zonas de
Dinamiza��o I e II nos quais o coeficiente de aproveitamento b�sico possa ser
ultrapassado.
Par�grafo �nico. O potencial construtivo m�ximo acumul�vel
por transfer�ncia de outros im�veis fica limitado a 50% (cinq�enta por cento)
do potencial construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento m�ximo.
CAP�TULO
VIII
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A
Art. 127 Depender� de elabora��o pr�via de Estudo de
Impacto de Vizinhan�a (EIV), pelo empreendedor, para a obten��o das licen�as e
autoriza��es de constru��o, amplia��o ou funcionamento a cargo do Poder
P�blico, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou p�blicos.
Par�grafo �nico. Para efeito desta Lei Complementar os
empreendimentos ou atividades de impacto s�o aqueles que:
I - quando implantados
venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham
repercuss�o ambiental significativa, provocando altera��es nos padr�es
funcionais e urban�sticos de vizinhan�a ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o
patrim�nio cultural, art�stico ou hist�rico do Munic�pio;
IV - estabele�am
altera��o ou modifica��o substancial na qualidade de vida da popula��o
residente na zona ou em suas proximidades, afetando sua sa�de, seguran�a ou
bem-estar.
Art. 128 S�o empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles n�o
residenciais com �rea superior a
II - qualquer obra
de constru��o ou amplia��o das vias de tr�nsito r�pido, arteriais e coletoras;
III
- aqueles com capacidade de reuni�o de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas
sentadas;
IV - aqueles que
ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o urbano;
V - as atividades:
centros comerciais do tipo �shopping centers�;
hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de
transporte e cemit�rios.
Par�grafo �nico. O Poder P�blico
poder� propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos �
elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
I - aqueles residenciais que apresentarem: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) mais de 40.000m� (quarenta mil metros quadrados) de
�rea total;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Usos N�o Residenciais: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) empreendimentos n�o residenciais constitu�dos por
uma ou mais atividades que apresentarem �rea
constru�da total igual ou superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados); (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) locais de reuni�o com capacidade de lota��o superior
a 1500 (mil e quinhentas) pessoas
sentadas;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) os seguintes usos e atividades: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
1) base a�rea militar; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2) base de treinamento militar; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3) campo de pista para treinamento de combate contra
inc�ndios;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4) central de controle de zoonoses; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5) comando de companhia de policiamento; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
6) centro de distribui��o regional de correios; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
7) delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10
(dez) pessoas;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
8) helipontos; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
9) quart�is; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
10) terminal de transporte de cargas; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
11) estabelecimentos de ensino com �rea constru�da
total superior a 20.000m� (vinte mil
metros quadrados), considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a
soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m
(quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
12) usina ou esta��o de transbordo de inertes; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - empreendimentos constitu�dos por usos
residenciais e n�o- residenciais, cuja somat�ria das �reas constru�das totais
seja igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados). (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o
urbano;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo
com projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20%
(vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com
aumento de �rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da
existente, estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 129 O EIV ser� executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto �
qualidade de vida da popula��o residente na �rea e suas proximidades, incluindo
a an�lise, no m�nimo, das seguintes quest�es:
I - adensamento
populacional;
II - equipamentos
urbanos e comunit�rios;
III - uso e
ocupa��o do solo;
IV - valoriza��o
imobili�ria;
V - gera��o de
tr�fego e demanda por transporte p�blico;
VI - ventila��o e
ilumina��o;
VII - paisagem
urbana e patrim�nio cultural e natural.
VIII -
Identifica��o dos res�duos e suas destina��es finais;
IX - gera��o de ru�dos
e poluentes em geral. (sonora, visual e ac�stica).
X - defini��o das medidas
mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XI - demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos
p�blicos necess�rios para atender a popula��o que ser� instalada no
empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instala��o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Os empreendimentos sujeitos � elabora��o de
estudo de impacto ambiental ser�o dispensados da elabora��o do EIV.
� 2� A elabora��o do EIV n�o substitui a
elabora��o do estudo de impacto ambiental previsto na legisla��o ambiental.
Art.
129-A. Para a elabora��o
do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal de Avalia��o de
Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando as quest�es
relacionadas no artigo 129. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
129-B. Fica criada a
Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, com o
objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de impacto
de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM, com o
objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
129-C. A CMAIV dever� ser
composta, no m�nimo, pelos seguintes membros: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria
Municipal de Obras;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal
de Cidadania e Seguran�a P�blica; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do
Munic�pio;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
no m�nimo 01 (um) servidor dever� ser efetivo. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente
respectivo;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o
mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de
Refer�ncia do Munic�pio de Linhares). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
129-D. Em fun��o da
an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poder�
determinar:
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade causada pela implanta��o e funcionamento do
estabelecimento;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - que o empreendedor forne�a informa��es
complementares, necess�rias � an�lise do empreendimento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - a execu��o de medidas mitigadoras como forma de
compensa��o dos impactos gerados pelo empreendimento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 130 O Poder Executivo, com base na an�lise do
EIV, poder� exigir do empreendedor, a execu��o, �s suas expensas, de medidas
atenuadoras e compensat�rias relativas aos impactos decorrentes da implanta��o
do empreendimento ou atividade.
Art. 131 Dar-se-� publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficar�o dispon�veis para consulta por qualquer
interessado.
Par�grafo �nico. O �rg�o p�blico respons�vel pela an�lise
do EIV dever� realizar audi�ncia p�blica, antes da decis�o.
Art. 132 Os par�metros, procedimentos e demais
aspectos necess�rios � elabora��o do EIV ser�o estabelecidos em lei espec�fica.
CAP�TULO
IX
DOS
PROJETOS URBAN�STICOS ESPEC�FICOS
Art. 133 Os projetos urban�sticos espec�ficos ser�o
elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e submetidos �
aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, previamente � sua
aprova��o pelo Munic�pio.
Par�grafo �nico. Quando os projetos urban�sticos de que
trata este artigo envolverem a defini��o de par�metros de uso e ocupa��o do
solo n�o previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo,
dever�o ser submetidos � aprova��o da C�mara Municipal.
CAP�TULO
X
DA
LEGISLA��O TRIBUT�RIA
Art.
I - manter
atualizada a Planta Gen�rica de Valores com base nas informa��es cadastrais:
II - desenvolver
programa de regulariza��o imobili�ria;
III - promover o
cadastramento das �reas e ocupa��es no Munic�pio que n�o recolhem tributos,
visando sua regulariza��o, titula��o e tributa��o, respeitadas as diretrizes
ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as
d�vidas decorrentes do n�o pagamento do IPTU;
V - realizar estudos
sistem�ticos para avaliar o processo de valoriza��o imobili�ria, visando manter
sempre atualizados os valores venais dos im�veis do Munic�pio.
CAP�TULO
XI
DAS
DIRETRIZES PARA REGULARIZA��O DE ASSENTAMENTOS PREC�RIOS, LOTEAMENTOS
IRREGULARES E EDIFICA��ES DESCONFORMES
Art. 135 Legisla��o espec�fica definir� normas
t�cnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situa��es:
I - parcelamentos
do solo implantados irregularmente;
II - assentamentos
prec�rios ou favelas, definidos como Zona de Interesse Social;
III - edifica��es
executadas e utilizadas em desacordo com a legisla��o vigente.
Art. 136 Os parcelamentos do solo para fins urbanos
implantados irregularmente poder�o ser regularizados com base em lei que
contenha no m�nimo:
I - os requisitos urban�sticos e
jur�dicos necess�rios � regulariza��o, com base na Lei Federal n� 6.766/79,
alterada pela Lei Federal n�. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos
que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas
obriga��es;
III - a
possibilidade da execu��o das obras e servi�os necess�rios �
regulariza��o pela Prefeitura ou associa��o de moradores, sem isentar o
loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que
garantam condi��es m�nimas de acessibilidade, habitabilidade,
sa�de, seguran�a;
V - o percentual de �reas p�blicas a ser
exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destina��o;
VI - As a��es de fiscaliza��o necess�rias
para coibir a implanta��o de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previs�o do parcelamento das
d�vidas acumuladas junto ao er�rio p�blico como o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 137 � responsabilidade do Poder Executivo
Municipal urbanizar e promover a regulariza��o fundi�ria de assentamentos
prec�rios e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos
seus moradores condi��es dignas de moradia, acesso aos servi�os p�blicos
essenciais e o direito ao uso do im�vel ocupado, respeitados os condicionantes
f�sicos e ambientais.
� 1� O Executivo poder� encaminhar leis para
desafeta��o das �reas p�blicas municipais, da classe de bens de uso comum do
povo, ocupadas por habita��es de popula��o de baixa renda.
� 2� O Executivo poder� outorgar a concess�o de
uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal n� 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
� 3� A
urbaniza��o dos assentamentos prec�rios e das favelas dever� respeitar normas e
padr�es urban�sticos especiais, definidos pelo Executivo.
� 4� A urbaniza��o dever�, em todas suas etapas,
ser desenvolvida com a participa��o direta dos moradores e de suas diferentes
formas de organiza��o, quando houver.
� 5� Os programas de urbaniza��o dever�o
priorizar as �reas de risco e em �reas sujeitas � inunda��o e impr�prias do
ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar p�blicos os crit�rios e
prioridades de atendimento.
Art. 138 As edifica��es em desacordo com a
legisla��o vigente poder�o ser regularizados com base em lei que contenha no
m�nimo:
I - os requisitos t�cnicos, jur�dicos e
os procedimentos administrativos;
II - as condi��es m�nimas para garantir
higiene, seguran�a de uso, estabilidade e habitabilidade,
podendo a Prefeitura exigir obras de adequa��o quando necess�rio;
III - a exig�ncia de anu�ncia ou
autoriza��o dos �rg�os competentes, quando se tratar de regulariza��o em �reas
de prote��o e preserva��o ambiental, cultural, paisag�stica, dos mananciais,
nos cones de aproxima��o dos aeroportos, e quando se tratar de instala��es e
equipamentos p�blicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Par�grafo �nico. N�o ser�o pass�veis da
regulariza��o, as edifica��es que estejam localizadas em logradouros ou
terrenos p�blicos ou que estejam situadas em faixas n�o edific�veis junto �s
represas, lagos, lagoas, c�rregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de
�guas pluviais, galerias, canaliza��es, linhas de transmiss�o de energia de
alta tens�o, e demais �reas de preserva��o permanente.
(Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
OUTORGA DE CONCESS�O DE USO
DOS BENS P�BLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS
Art. 138-A Fica
admitida a implanta��o de loteamentos com per�metro fechado e acesso
controlado, podendo o Poder P�blico, para tanto, conceder direito de uso
resol�vel de �reas p�blicas do loteamento previsto no art. 7� do Decreto - Lei
n� 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova reda��o dada pelo art. 7� da Lei n�
11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposi��es legais
vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-B O
direito de uso de �reas p�blicas do loteamento ser� dado por Instrumento de
Concess�o de Uso de Bens P�blicos, onde ser�o estabelecidos os encargos da concession�ria
relativos � destina��o, ao uso, � ocupa��o, � conserva��o e � manuten��o dos
bens p�blicos objetos da concess�o. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-C As
�reas p�blicas de que trata a concess�o correspondem �s vias de circula��o
local, parques, pra�as, �reas verdes, espa�os livres e �reas reservadas para
equipamento urbano e comunit�rio, conforme Lei de Parcelamento de solo do
Munic�pio. (Inclu�do pela lei Complementar n�
38/2016)
Par�grafo �nico. As
�reas reservadas a equipamentos comunit�rios correspondentes a at� 15% e
diminu�dos dos 35% da �rea total parcel�vel previsto
em lei, poder�o ficar fora do loteamento fechado: (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
a)
Poder� ser feita a substitui��o do percentual de que trata o par�grafo para
outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir atrav�s de permuta; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
b)
Poder� ser feita a substitui��o desse percentual pela constru��o e manuten��o
de Equipamentos P�blicos comunit�rios conforme projeto e diretrizes definidos
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
c) A
substitui��o de �reas de que trata as al�neas anteriores, dever� ser de forma a
equilibrar os valores monet�rios das terras em quest�o e das constru��es e
servi�os para se permitir uma troca justa; (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
d) Os
pre�os dos im�veis de que trata a al�nea anterior dever�o ser precedidos de
avalia��o por comiss�o especifica criada por portaria. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-D Os
loteamentos j� existentes que n�o tenham sido implantados total ou parcialmente
ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n�
6.766/79, poder�o requerer o
seu fechamento e concess�o de uso de �reas p�blica, desde que n�o tenham
qualquer unidade comercializada. (Inclu�do pela lei
Complementar n� 38/2016)
Art. 138-E O
fechamento do loteamento dever� adequar-se e integrar-se ao Sistema Vi�rio
existente ou projetado n�o interrompendo a continuidade vi�ria p�blica,
principalmente no que se refere �s vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras de interliga��o entre bairros ou zonas do Munic�pio. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-F Para a
concess�o de uso de �reas a que se refere o art. 138-A, a pessoa f�sica ou
jur�dica respons�vel pelo loteamento dever� instituir uma associa��o sob forma
de pessoa jur�dica, sem fins lucrativos, composta pelos propriet�rios e/ou
adquirentes de lotes, que depois de constitu�da assumir� os direitos e
obriga��es decorrentes da concess�o. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
� 1� Junto com o pedido de
aprova��o do loteamento, o interessado dever� apresentar � Secretaria Municipal
de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concess�o de direito de uso
resol�vel de �reas p�blicas do loteamento, o qual ser� acompanhado pelos
seguintes documentos: (Inclu�do pela lei Complementar
n� 38/2016)
a)
Minuta do estatuto da futura associa��o que dever� ser constitu�da pelos
propriet�rios e ou adquirentes de lotes; (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
b)
Identifica��o dos bens p�blicos a que se pede concess�o de uso (denomina��o,
�rea, caracter�sticas espec�ficas, etc). (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 2� Nos loteamentos que se
enquadrem no � 1� do art. 138-F, al�m dos procedimentos anteriores descritos, o
interessado dever� apresentar c�pia do decreto de aprova��o o loteamento,
expedido pelo setor municipal competente. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-G Fica o
Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens p�blicos e permitir o uso destes para tal
fim. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 1� A concess�o do direito real de
uso dever� ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso n�o
haja uma associa��o regularmente constitu�da, ser� outorgada ao loteador,
obrigando-se ele a formalizar a associa��o e transferir os direitos e
obriga��es para ela, at� a conclus�o do loteamento. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
� 2� Caber� ao interessado as
despesas oriundas da concess�o, inclusive aquelas relativas � lavratura e ao
registro do competente instrumento. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-H A
Concess�o de Uso de Bens P�blicos ter� validade por vinte anos, renov�veis por
igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9�. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-I A
Concess�o de Uso de Bens P�blicos no loteamento fechado prevalecer� at� que o
crescimento da cidade ou expans�o urbana exija necessidade de articula��o com o
loteamento circundado, de modo que com essa condi��o n�o interrompam as vias de
circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de se comunicarem com
o processo de desenvolvimento urbano. (Inclu�do pela
lei Complementar n� 38/2016)
� 1� A condi��o de interrup��o das
principais vias de circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de
modo a criarem obst�culos ao processo de desenvolvimento urbano, dever� ser
comprovada atrav�s de estudos t�cnicos urban�sticos espec�ficos. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
� 2� Os mencionados estudos somente
produzir�o os efeitos sobre a concess�o se devidamente aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-J A
concess�o ou permiss�o de uso de que trata o art. 138-A, n�o poder� impedir a continuidade
da presta��o dos servi�os p�blicos de energia el�trica, telefonia, g�s
canalizado, fornecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio e coleta de
lixo, pelo munic�pio ou seus concession�rios aos propriet�rios e/ou adquirentes
de lotes. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-K Os
propriet�rios, bem como os titulares de compromisso de transmiss�o de direitos
reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre im�veis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados �s
observ�ncias das normas espec�ficas quanto � ocupa��o do solo e aos aspectos
edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas mat�rias e
as restri��es urban�sticas do direito de construir constantes do memorial e no
contrato tipo do referido empreendimento. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo �nico. O
loteador, ainda que j� tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes
da �rea loteada s�o partes leg�timas para promover a��o destinada a impedir
constru��o em desacordo com as restri��es urban�sticas do loteamento ou
contr�rias a quaisquer outras normas de edifica��o ou de urbaniza��o referentes
aos lotes. (Inclu�do pela lei Complementar n�
38/2016)
Art. 138-L O
fechamento do loteamento poder� ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado
ou outro tipo apropriado a crit�rio do empreendedor, que circunde e separe o
loteamento, propiciando seguran�a e est�tica urbana. (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-M
Dissolve-se a concess�o antes de seu t�rmino caso o concession�rio d� ao im�vel
destina��o diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cl�usula
resolut�ria do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
Art. 138-N O Poder
P�blico Municipal poder� baixar decreto que regulamente normas ou
especifica��es complementares ao necess�rio atendimento de dispositivos desta
lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
T�TULO
VI
DA
GEST�O URBANA
CAP�TULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 139 O Sistema Municipal de Planejamento, nos
termos do art.
68 da Lei Org�nica de Linhares, � o conjunto de �rg�os, normas, recursos
humanos e t�cnicos voltados � coordena��o da a��o planejada da administra��o
municipal.
Par�grafo �nico. O Sistema Municipal de Planejamento
comp�e-se de um �rg�o central de planejamento, do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, como �rg�o superior, e de �rg�os setoriais.
Art. 140 O Poder Executivo promover� a adequa��o de
sua estrutura administrativa para a incorpora��o dos objetivos, diretrizes e
a��es previstas nesta Lei Complementar, mediante a cria��o ou reestrutura��o de
�rg�os, bem como a reformula��o das respectivas compet�ncias.
SE��O
I
DO
�RG�O CENTRAL DE PLANEJAMENTO
Art. 141 O �rg�o central de planejamento � aquele respons�vel
pela atualiza��o, controle, acompanhamento e avalia��o do Plano Diretor do
Munic�pio de Linhares, a quem compete, sem preju�zo de outras atribui��es
estabelecidas em legisla��o espec�fica:
I - coordenar a
articula��o entre os �rg�os e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do
Munic�pio;
II - definir e
executar a pol�tica e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Munic�pio;
III - subsidiar o
Prefeito Municipal na aplica��o efetiva do Plano Diretor do Munic�pio de
Linhares, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e
altera��es na din�mica territorial do Munic�pio;
IV - elaborar,
apreciar e encaminhar propostas de elabora��o ou altera��o na legisla��o
urban�stica;
V - emitir parecer t�cnico
sobre os parcelamentos, uso e ocupa��o do solo, quando lhe for solicitado.
SE��O
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 142 Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, como �rg�o superior do sistema de planejamento
municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribui��es:
I - acompanhar e
avaliar a execu��o da Pol�tica Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a
implementa��o do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares;
III - sugerir altera��es
no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar
propostas de altera��o do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares;
V - analisar
propostas de parcelamento do solo no Munic�pio de Linhares, previamente �
aprova��o do Prefeito Municipal;
VI - propor
dispositivos e instrumentos de fiscaliza��o e controle do uso e ocupa��o do
solo.
VII - aprovar os
Projetos Urban�sticos Espec�ficos;
VIII - decidir
sobre os usos tolerados pelo zoneamento municipal.
Art. 143 Caber� ao Poder Executivo a defini��o da composi��o do
CMDU, garantida a participa��o de representante do Conselho dos Direitos, de
entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de
setores da administra��o vinculados ao planejamento urbano e ambiental, al�m de
representantes dos setores produtivos.
SE��O
III
DOS
�RG�OS SETORIAIS
Art.
144
S�o �rg�os setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:
I - as Secretarias Municipais
e �rg�os da Administra��o Indireta Municipal que estejam associadas ao
ordenamento territorial e urbano;
II - o Conselho dos
Distritos.
Art. 145 O Conselho dos Distritos ser� composto por
representantes dos Distritos de Linhares, representantes das entidades e
associa��es p�blicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por
associa��es de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil,
coordenado pelo �rg�o central de planejamento.
Par�grafo �nico. A composi��o e os
crit�rios de escolha dos representantes ser�o definidos pelo �rg�o central de
planejamento e submetidos � aprecia��o do CMDU.
Art. 146 O Conselho dos Distritos, entre outras
fun��es, dever�:
I - acompanhar a
execu��o do Plano Diretor de Linhares;
II - subsidiar o
Munic�pio quanto � defini��o de prioridades, projetos e metas;
III - identificar
as demandas e necessidades dos Distritos e encaminh�-las � aprecia��o do CMDU;
IV - sugerir
propostas de altera��o na legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo;
V - promover a
participa��o da comunidade dos respectivos Distritos;
VI - eleger seu
representante junto ao CMDU.
CAP�TULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMA��ES
Art.
147
O Sistema Municipal de Informa��es - SIMIN integra o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produ��o, o acesso, a
distribui��o, o uso e o compartilhamento das informa��es de interesse do
ordenamento territorial e urbano do Munic�pio.
Par�grafo
�nico.
O SIMIN ser� coordenado pelo �rg�o central de planejamento do Munic�pio.
Art.
148
S�o princ�pios fundamentais do SIMIN:
I - o direito �
informa��o como um bem p�blico fundamental;
II - o uso e
compartilhamento de informa��es como condi��o essencial para a efic�cia da
gest�o municipal;
III - a valoriza��o
das formas descentralizadas e participativas de gest�o.
Art.
149
Compete ao �rg�o respons�vel pelo SIMIN:
I - coordenar as
a��es visando � implanta��o do sistema;
II - elaborar
normas e definir padr�es de entrada e de sa�da que garantam o fluxo e a
compatibilidade das informa��es;
III - homologar as
informa��es produzidas pelos �rg�os para incorpora��o ao sistema.
Art.
150 O
SIMIN tem por objetivos:
I - coletar,
organizar, produzir e disseminar informa��es sobre o Munic�pio;
II - garantir
adequado suprimento, circula��o e uso de informa��es indispens�veis �
articula��o, coordena��o e desempenho da administra��o municipal;
III - facilitar as
condi��es de acesso dos agentes locais �s informa��es indispens�veis � promo��o
do desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a
qualidade do atendimento p�blico � popula��o, eliminando ou simplificando as
rotinas administrativas;
V - garantir
transpar�ncia das a��es da administra��o municipal;
VI - oferecer
subs�dios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de
decis�o das a��es da administra��o municipal.
Art.
151 As
informa��es estar�o referenciadas a uma base cartogr�fica �nica que ser�
obrigatoriamente utilizada por todos os �rg�os da Administra��o Municipal.
�
1� O
�rg�o central de planejamento definir� a base cartogr�fica de que trata este
artigo, tornando-a p�blica por meio de publica��o no Di�rio Oficial.
�
2� O
SIMIN adotar� a divis�o administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em
caso de modifica��o, como unidade territorial b�sica.
Art. 152 Os agentes p�blicos e privados, em
especial os concession�rios de servi�os p�blicos que desenvolvem atividades no
Munic�pio dever�o fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar,
todos os dados e informa��es que forem considerados necess�rios ao SIMIN.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se
tamb�m �s pessoas jur�dicas autorizadas de servi�os p�blicos, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
CAP�TULO
III
DA
PARTICIPA��O POPULAR
Art.
153
� assegurada a participa��o direta da popula��o em todas as fases do processo de
gest�o democr�tica da cidade, mediante as seguintes inst�ncias de participa��o:
I - Confer�ncia
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - Conselho dos
Distritos;
IV - Audi�ncias
P�blicas;
V - iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
SE��O
I
DA
CONFER�NCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Art.
I - apreciar e
propor os objetivos e as diretrizes da pol�tica urbana;
II - sugerir ao
Poder Executivo adequa��es nas a��es destinadas � execu��o satisfat�ria do
Plano Diretor;
III - sugerir
propostas de altera��o no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua
revis�o.
SE��O
II
DAS
AUDI�NCIAS P�BLICAS
Art. 156 Ser�o promovidas pelo Poder Executivo
audi�ncias p�blicas para revis�o da legisla��o urban�stica e referentes a
empreendimentos ou atividades suscet�veis de elabora��o do Estudo Pr�vio de
Impacto de Vizinhan�a.
� 1� Todos os documentos t�cnicos relativos �s
Audi�ncias P�blicas ser�o colocados � disposi��o de qualquer interessado para
exame e extra��o de c�pias, com anteced�ncia m�nima de cinco dias �teis da
realiza��o da respectiva Audi�ncia P�blica.
� 2� As interven��es realizadas na Audi�ncia
P�blica ser�o registradas por escrito e gravadas para acesso e divulga��o
p�blicos, e dever�o constar no processo administrativo.
� 3� As Audi�ncias P�blicas, cujo objetivo �
dar publicidade � popula��o, n�o possuem car�ter deliberativo.
Art. 157 O Poder Executivo regulamentar� os
procedimentos para realiza��o das audi�ncias p�blicas.
SE��O
III
DA
INICIATIVA POPULAR
Art.
Art. 159 Qualquer proposta de iniciativa popular a
que se refere esta se��o dever� ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer
t�cnico circunstanciado sobre o seu conte�do e alcance, no prazo de cento e
vinte dias a partir de sua apresenta��o.
� 1� O prazo previsto no caput deste artigo
poder� ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
� 2� A proposta e o parecer t�cnico a que se
refere este artigo dever�o ser amplamente divulgados para conhecimento p�blico.
(Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 159-A � O
Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla: (Inclu�do
pela lei Complementar n� 38/2016)
I �
programa de implanta��o da infraestrutura e rede ciclovi�ria
que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias para o uso da bicicleta
como meio de transporte, provendo o munic�pio de Linhares com uma rede ciclovi�ria com conectividade e continuidade entre as �reas
com potencial de produ��o e atra��o de viagens e promovendo o aumento do uso da
bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II �
programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condi��es de
infraestrutura satisfat�rias para a circula��o de pedestres, provendo o
munic�pio de Linhares com cal�adas, cruzamentos, mobili�rio e equipamentos
urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam
residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas
realizadas a p� de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
III �
programa de melhorias de infraestrutura para transporte p�blico que garanta
condi��es de infraestrutura adequada para o usu�rio de transporte p�blico,
provendo com equipamentos de parada, espera e integra��o seguros e em n�mero e
dimens�es suficientes, oferecendo prioridade ao transporte p�blico no uso da
rede vi�ria, bem como um sistema de transporte p�blico mais democr�tico,
acess�vel e eficiente; (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
IV �
programa de readequa��es de curto prazo da rede vi�ria, que promova readequa��es
vi�rias e de sinaliza��o que ofere�am as condi��es mais adequadas e seguras
poss�veis, no espa�o urbano dispon�vel, para a circula��o de pedestres,
ciclistas e transporte motorizado, a reordena��o do espa�o vi�rio e a
circula��o para alcan�ar uma distribui��o equitativa e eficiente do espa�o
vi�rio dispon�vel e a redu��o do n�mero de acidentes envolvendo ve�culos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
V �
programa permanente de condicionamento das redes de circula��o para manuten��o
das redes de circula��o em condi��es satisfat�rias permanentemente e realiza��o
das atualiza��es e adapta��es que se fa�am necess�rias ao longo do tempo pelo
uso e deteriora��o natural, por novos padr�es t�cnicos ou mudan�as nas
necessidades e organiza��o do espa�o urbano; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI �
programa de requalifica��o da �rea central, visando ao aumento da atratividade
e potencial de desenvolvimento das �reas centrais e a tornar os espa�os
p�blicos mais amig�veis, melhorando as condi��es de circula��o e seguran�a
vi�ria para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos
comerciais, de servi�o e lazer; (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
VII �
estrat�gia de estrutura��o das redes de circula��o de longo prazo para as �reas
de consolida��o e expans�o urbana e garantia do crescimento da malha urbana de
forma ordenada e de acordo com os eixos de expans�o escolhidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VIII -
estrat�gia de redu��o de tr�fego de passagem e mitiga��o de impactos para a
implementa��o de solu��es que reduzam os conflitos e acidentalidade
relacionados ao tr�fego de passagem em vias urbanas e aumentem a seguran�a
vi�ria para pedestres, ciclistas, transporte p�blico e privado de car�ter
urbano; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IX �
plano de implanta��o de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte
p�blico e controle de tr�fego, que estabele�a processos, normas e padr�es
t�cnicos de sistemas tecnol�gicos para a gest�o e controle dos sistemas de
mobilidade (transporte p�blico e privado), promova o desenvolvimento e
implanta��o de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem
de transporte p�blico e controle do tr�fego e crie as condi��es para a
implanta��o de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e
tr�fego; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
X �
pol�tica de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e
gest�o da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de
Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gest�o e controle que contribuam na
constru��o de uma cidade amig�vel, na promo��o da diversidade modal e na
distribui��o equitativa e eficiente do espa�o urbano dispon�vel e implementa��o
de estrat�gias de desencorajamento de longa
perman�ncia na via p�blica; (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
XI �
campanha de promo��o do transporte n�o motorizado, visando a estimular os modos
de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e
atratividade � bicicleta e oferecendo op��o de lazer, orientando o uso correto
e estimulando o respeito ao transporte n�o motorizado, � conserva��o das
cal�adas e ao respeito � faixa de pedestres; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
XII �
programa de fortalecimento da seguran�a vi�ria, visando a reduzir n�mero de
acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro
para aumentar a consci�ncia sobre seguran�a vi�ria e adequar o comportamento de
motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no
�mbito da gest�o da seguran�a vi�ria, bem como implementar procedimentos
integrados de coleta, processamento e an�lise de dados de acidentalidade para o
monitoramento e avalia��o da seguran�a vi�ria; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
XIII � pol�tica
de orienta��o t�cnica e aprova��o para novos loteamentos, de maneira a garantir
que as novas ocupa��es sejam projetadas e constru�das seguindo crit�rios de
acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
XIV �
pol�tica para implanta��o de polos geradores de tr�fego, que discipline os
projetos potencialmente geradores de tr�fego, em atendimento � Lei Federal n�
9.503/97 ("C�digo Brasileiro de Tr�nsito") e �s diretrizes do Plano
de Mobilidade e norteie a elabora��o dos projetos por parte dos eventuais
interessados na constru��o de empreendimentos enquadrados como polos geradores
de tr�fego de acordo com crit�rios e diretrizes estabelecidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
XV �
programa de fortalecimento da organiza��o institucional para a gest�o da
mobilidade urbana, para a amplia��o da capacidade de planejamento e gest�o do
munic�pio com a organiza��o gerencial, carreiras, elenco de pol�ticas
priorit�rias, defini��o de a��es de curto, m�dio e longo prazos, estrat�gias,
m�todos de acompanhamento e avalia��o, uso eficiente dos recursos, capacidade
de articula��o com parceiros e transpar�ncia; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
XVI �
programa de assist�ncia e capacita��o t�cnica na �rea do planejamento e gest�o
da mobilidade para incrementar o referencial t�cnico dos gestores p�blicos
municipais sobre as quest�es contempor�neas relativas ao desenvolvimento urbano
e mobilidade, fortalecer v�nculos com o tema estudado e contribuir para o
compartilhamento de informa��es, nivelar os conhecimentos da comunidade local,
trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflex�es,
contribuir para o aprimoramento intelectual e pr�tico, integrar disciplinas
para a gest�o municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento,
formula��o, an�lise e avalia��o de pol�ticas p�blicas e desenvolver uma
compreens�o dos diferentes contextos da Administra��o P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
XVII �
estrat�gia de viabiliza��o financeira de investimentos em infraestrutura para
desenvolver na Administra��o P�blica municipal a sistem�tica para os
procedimentos de obten��o e gerenciamento de financiamentos, de forma que o
munic�pio atenda a exig�ncias espec�ficas de cr�dito de v�rias fontes
financiadoras; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
XVIII �
programa de moderniza��o da gest�o da mobilidade no munic�pio, visando a
implementar gest�o eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnol�gicos
que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional,
monitoramento de fluxos, fiscaliza��o e qualidade dos servi�os prestados; e
XIX -
programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir
coletivamente a vis�o de cidade e mobilidade no espa�o urbano, a democratizar a
tomada de decis�o, marcando-a pela transpar�ncia de fatos e informa��es e pela
inclus�o ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar
a esfera de discuss�o do tema da mobilidade. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-B A
regulamenta��o dos servi�os de transporte p�blico coletivo dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I -
diretrizes e princ�pios para garantir a qualidade da presta��o do servi�o de
transporte p�blico coletivo, promover um sistema mais democr�tico e inclusivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II -
diretrizes e princ�pios aplic�veis � presta��o dos servi�os de transporte
coletivo p�blico municipal, padr�es esperados e metas de n�vel de servi�o para
o sistema; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
III � a
cria��o de sistema de informa��o aos usu�rios; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV � a
garantia de op��es de transporte para pessoas com defici�ncia ou mobilidade
reduzida atrav�s de servi�o de traslado com agendamento e/ou adapta��o da frota
e infraestrutura de transporte p�blico; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
V � a
promo��o do fortalecimento de �rg�os de regula��o e mecanismos de controle do
sistema de transporte p�blico, a regulariza��o e formaliza��o da execu��o dos servi�os,
por meio de contratos de concess�o ou permiss�o, em observ�ncia � Lei Federal
8.987/95; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI � a
atualiza��o de compet�ncias do �rg�o p�blico vinculado ao poder Executivo
Municipal; e (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
VII � a
regulariza��o da forma de presta��o dos servi�os de transporte p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-C A
regulamenta��o das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana dever�
prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I � a
elabora��o de programa de arboriza��o urbana; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II � a
elabora��o de programa de ilumina��o p�blica; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
III � a
elabora��o de diretrizes para Mobili�rio Urbano e regulamenta��o de publicidade
em �reas p�blicas; (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
IV � a
implementa��o de sistema de monitoramento e avalia��o da infraestrutura das
redes de circula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
V � a
defini��o de diretrizes para implementa��o de cal�adas e ciclovias e
infraestrutura associada em novos loteamentos; e (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
VI � a
regulamenta��o de diretrizes de acessibilidade e conectividade vi�ria para
parcelamento do solo nas �reas de expans�o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-D A
regulamenta��o da integra��o dos modos de transporte p�blico e destes com os
privados e os n�o motorizados dever� prever: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
I � a
defini��o de especifica��es t�cnicas dos sistemas de tecnologia para transporte
p�blico (monitoramento e bilhetagem); e (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II � a
defini��o de especifica��es t�cnicas do sistema de controle de tr�fego. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-E A
regulamenta��o da opera��o e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura vi�ria dever� prever: (Inclu�do pela
Lei Complementar n� 38/2016)
I � o
estabelecimento de diretrizes e regulamenta��o; e (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II � a
especifica��o de �reas de carga e descarga e restri��es de opera��o e circula��o
transporte de carga. (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
Art. 159-F A
regulamenta��o dos polos geradores de viagens dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I � a
consolida��o da normatividade existente para criar regulamenta��o de polos
geradores de tr�fego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II � a
atribui��o de compet�ncia a �rg�o para autorizar a implanta��o ou reforma de
edifica��es classificadas como polos geradores de tr�fego. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-G A
regulamenta��o das �reas de estacionamentos p�blicos e privados, gratuitos ou
onerosos dever� prever: (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
I -
plano de gest�o da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redu��o e
aumento de vagas por �rea; e (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
II � a
defini��o da modalidade de opera��o/contrata��o e tecnologias para a gest�o de
estacionamento em via p�blica. (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
Art. 159-H A
regulamenta��o dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte
p�blico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I � a
cria��o de n�cleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II � a
realiza��o de um estudo para adicionar item na legisla��o municipal que destine
percentual de recursos obtidos em multas para gest�o de ciclovias e cal�adas
(subs�dio cruzado); e
III � a
promo��o da ades�o a programas e financiamentos para moderniza��o da gest�o
p�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-I A
regulamenta��o do transporte p�blico individual dever� fortalecer a legisla��o
existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e
adequar da presta��o do servi�o de transporte p�blico individual aos objetivos
prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender �s exig�ncias contidas no
artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito �s permiss�es
de t�xis. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 159-J Para a
efetiva��o da Pol�tica de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal dever�
criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano
Diretor Municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n�
38/2016)
T�TULO
V
DAS
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 160 O Plano Diretor do
Munic�pio de Linhares ser� revisto de cinco em cinco anos.
Art.
160 O Plano Diretor
observar� revis�es e atualiza��es peri�dicas, as quais ocorrer�o em prazo n�o
superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade
Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo
poder� encaminhar � C�mara Municipal projetos de altera��o do Plano Diretor nos
seguintes casos:
I -
adequa��o dos programas e a��es previstos nesta Lei Complementar;
II -
aplica��o dos instrumentos de pol�tica urbana, em especial aqueles previstos na
Lei Federal n.� 10.257/2001;
III -
interesse p�blico envolvido na altera��o, devidamente comprovado.
Art. 160-A As
revis�es peri�dicas dos artigos 159-A e seguintes, ser�o precedidas da
realiza��o de diagn�stico e de progn�stico do sistema de mobilidade urbana do
Munic�pio, e dever�o contemplar minimamente: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
I �
an�lise da situa��o do sistema municipal de mobilidade urbana em rela��o aos
modos, aos servi�os e � infraestrutura de transporte no territ�rio do
Munic�pio, � luz dos objetivos e estrat�gicos estabelecidos, incluindo a
avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II �
avalia��o de tend�ncias do sistema de mobilidade urbana, por meio da constru��o
de cen�rios que dever�o considerar horizontes de curto, m�dio e longo prazo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
�1� A avalia��o do progresso dos
indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo dever� levar
em considera��o os relat�rios anuais de balan�o relativos � implanta��o do
Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo �rg�o da
administra��o municipal respons�vel pelo planejamento e pela gest�o da
mobilidade em Linhares. (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
�2� A elabora��o do diagn�stico e
do progn�stico a que se refere o caput dever� ser atribu�da na regulamenta��o
do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a �rg�o da administra��o p�blica
direta ou indireta. (Inclu�do pela Lei Complementar
n� 38/2016)
Art. 161 O Poder Executivo Municipal dar�
ampla divulga��o deste Plano Diretor e de toda legisla��o urban�stica �
comunidade.
Art. 161-A A
regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relat�rios T�cnicos,
bem como outras informa��es referentes ao sistema de mobilidade urbana em
Linhares, ser�o disponibilizados na p�gina eletr�nica da Prefeitura do
Munic�pio de Linhares. (Inclu�do pela Lei
Complementar n� 38/2016)
Art. 162 Fica revogada a Lei
Complementar n� 2.454, de 07 de janeiro de 2005, bem como as demais
disposi��es contr�rias � presente Lei Complementar.
Art. 163 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos
dezessete dias do m�s de janeiro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.