LEI COMPLEMENTAR N� 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

 

�DISP�E SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS�.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

 

Art. 1� A pol�tica urbana do Munic�pio de Linhares obedece aos preceitos da Constitui��o Federal, da Constitui��o Estadual e da Lei Org�nica do Munic�pio de Linhares e, em especial, da Lei Federal n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da cidade, com justi�a social, melhoria das condi��es de vida de seus habitantes e usu�rios, e desenvolvimento das atividades econ�micas.

 

Art. 2� O Plano Diretor � o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento urbano e abrange a totalidade do territ�rio do Munic�pio.

 

Art. 3� O Plano Diretor do Munic�pio de Linhares integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Or�ament�rias e o Or�amento Anual do Munic�pio de Linhares incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 4� O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4� da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001, al�m do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:

 

I - parcelamento, uso e ocupa��o do solo;

 

II - zoneamento ambiental;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - diretrizes or�ament�rias e or�amento anual;

 

V - gest�o or�ament�ria participativa;

 

VI - planos, programas e projetos setoriais;

 

VII - planos de desenvolvimento econ�mico e social;

 

VIII - Lei de Per�metro Urbano. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 5� Consideram-se como partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e memoriais descritivos que a acompanham, sob a forma de Anexos:

 

I - Anexo I - Planta de Uso e Ocupa��o do Solo do Munic�pio de Linhares;

 

II - Anexo II - Planta de Uso e Ocupa��o do Solo da Zona Urbana da Sede do Munic�pio de Linhares:

 

III - Anexo III - Planta do Distrito Industrial - Rio Quartel

 

IV - Anexo IV - Planta da Delimita��o do N�cleo Urbano do Distrito de Rio Quartel, destacado do Distrito Industrial;

 

V - Anexo V - Planta do Zoneamento Industrial - A.

 

Par�grafo �nico. O Sistema de Coordenada esta na Proje��o Universal - Tranversa de Mercator- UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Mar�grafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39 � W Greenwich.

 

T�TULO II

DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POL�TICA DE GEST�O URBANA

 

CAP�TULO I

DOS PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 6� Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princ�pios:

 

I - justi�a social e redu��o das desigualdades sociais e regionais;

 

II - inclus�o social, compreendida como garantia de acesso a bens, servi�os e pol�ticas sociais a todos os mun�cipes;

 

III - direito � cidade para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infra-estrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer;

 

III - promo��o do desenvolvimento sustent�vel, entendido este como direito � cidade para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da propriedade;

 

IV - realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es relativas � pol�tica urbana; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - transfer�ncia para a coletividade de parte da valoriza��o imobili�ria inerente � urbaniza��o;

 

VI - direito universal � moradia digna;

 

VII - universaliza��o da mobilidade e acessibilidade;

 

VIII - prioridade ao transporte coletivo p�blico;

 

IX - preserva��o e recupera��o do ambiente natural;

 

X - fortalecimento do setor p�blico, recupera��o e valoriza��o das fun��es de planejamento, articula��o, monitoramento e controle;

 

X - fortalecimento do setor p�blico; por meio da implanta��o de um processo permanente de planejamento e monitoramento da implementa��o do PDM; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XI - articula��o das estrat�gias de desenvolvimento do Munic�pio no contexto do Estado do Esp�rito Santo;

 

XII - descentraliza��o das atividades urbanas, com a dissemina��o de bens, servi�os e infra-estrutura no territ�rio do Munic�pio, considerados os aspectos locais;

 

XIII - desenvolvimento econ�mico, orientado para a cria��o e a manuten��o de emprego e renda, mediante o incentivo � implanta��o e � manuten��o de atividades que o promovam;

 

XIV - equidade no tratamento das inter-rela��es entre o urbano e o rural.

 

CAP�TULO II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 7� S�o objetivos gerais do Plano Diretor:

 

I - ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos;

 

II - elevar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que se refere � sa�de, � educa��o, � cultura, �s condi��es habitacionais, � infra-estrutura e aos servi�os p�blicos;

 

III - compatibilizar o desenvolvimento econ�mico e social com a preserva��o ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;

 

IV - reduzir as desigualdades existentes entre as regi�es urbanas do Munic�pio;

 

V - democratizar o acesso a terra e habita��o, estimulando a oferta de moradias de interesse social;

 

VI - promover a estrutura��o de um sistema municipal de planejamento e gest�o urbana;

 

VII - aumentar a efic�cia da a��o p�blica municipal, promovendo a integra��o entre as pol�ticas setoriais.

 

Art. 8� Para atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - gest�o democr�tica por meio da participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade na formula��o, execu��o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

II - coopera��o com os demais Munic�pios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza��o, em atendimento ao interesse social;

 

III - planejamento do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da distribui��o espacial da popula��o e das atividades econ�micas do Munic�pio, de modo a evitar e corrigir as distor��es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

IV - acesso � moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunit�rios, transporte e servi�os p�blicos adequados aos interesses e necessidades da popula��o e �s caracter�sticas locais;

 

V - ordena��o e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utiliza��o inadequada dos im�veis urbanos;

b) a proximidade de usos incompat�veis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edifica��o ou o uso excessivos ou inadequados em rela��o � infra-estrutura urbana;

d) a instala��o de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como p�los geradores de tr�fego, sem a previs�o da infra-estrutura correspondente;

e) a reten��o especulativa de im�vel urbano, que resulte na sua subutiliza��o ou n�o utiliza��o;

f) a deteriora��o das �reas urbanizadas;

g) a polui��o e a degrada��o ambiental;

 

VI - integra��o e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioecon�mico do Munic�pio;

 

VII - ado��o de padr�es de produ��o e consumo de bens e servi�os e de expans�o urbana compat�veis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ�mica do Munic�pio;

 

VIII - justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o;

 

IX - adequa��o dos instrumentos de pol�tica econ�mica, tribut�ria e financeira e dos gastos p�blicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a frui��o dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

 

X - recupera��o dos investimentos do Poder P�blico de que tenha resultado a valoriza��o de im�veis urbanos;

 

XI - prote��o, preserva��o e recupera��o do meio ambiente natural e constru�do, do patrim�nio cultural, hist�rico, art�stico, paisag�stico e arqueol�gico;

 

XII - audi�ncia do Poder P�blico municipal e da popula��o interessada nos processos de implanta��o de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou constru�do, o conforto ou a seguran�a da popula��o;

 

XIII - regulariza��o fundi�ria e urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza��o, uso e ocupa��o do solo e edifica��o considerada a situa��o socioecon�mica da popula��o e as normas ambientais;

 

XIV - simplifica��o da legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e das normas edil�cias, com vistas a permitir a redu��o dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XV - isonomia de condi��es gerais para os agentes p�blicos e privados na promo��o de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza��o, atendido o interesse social.

 

Art. 9� Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estrat�gicas do Plano Diretor:

 

I - consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade;

 

I - consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo regional de atividades  produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - estabelecer o cen�rio de desenvolvimento do Munic�pio, definindo as atividades rurais, urbanas e de preserva��o compat�veis com o significado social da propriedade da terra;

 

III - definir o uso e ocupa��o do solo do Munic�pio considerando a aptid�o agr�cola dos solos; a necessidade de prote��o das nascentes e das �reas de recarga de aq��feros superficiais e subsuperficiais; a necessidade de prote��o das margens dos rios e lagoas, das v�rzeas, das restingas e da �rea de influ�ncia das unidades de conserva��o e de paisagens de interesse ambiental do Munic�pio, incluindo aquelas situadas nos limites dos munic�pios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes l�quidos, s�lidos e gasosos emitidos pelas atividades antropog�nicas;

 

IV - consolidar as �reas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano e Bebedouro e seus n�cleos urbanos, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos;

 

IV - consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano,  Farias, Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - promover a expans�o urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a desvincular o seu crescimento da BR-101, maximizar o aproveitamento das novas �reas e minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre os cursos d��gua, �reas de recarga de aq��feros e lagoas sobre demais recursos naturais significativos, incluindo-se a preserva��o, prote��o e recupera��o da flora e da fauna nativas;

 

VI - promover a expans�o dos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno;

 

VI - delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - promover a cria��o do n�cleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupa��o da faixa de terra localizada entre a divisa dos munic�pios de Linhares e S�o Mateus, o rio Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instala��o de atividades de turismo sustent�vel;

 

VIII - dinamizar o centro urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com caracter�sticas de centralidade, mediante a defini��o de �reas a serem adensadas e verticalizadas, de modo a favorecer a concentra��o de atividades econ�micas e a forma��o de subcentros e, entre eles, de corredores de com�rcio e servi�o;

 

IX - promover a liga��o do trecho adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao n�vel do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou eleva��o do leito desta via, de modo a fortalecer a inter-rela��o do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana cont�nua e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;

 

X - incentivar a ado��o de usos m�ltiplos, com habita��o coletiva, com�rcio e servi�os, nas �reas a serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomera��o de pessoas e atividades e a evitar o esvaziamento da cidade em determinados per�odos, respeitadas a compatibilidade entre os usos, as limita��es das vias de acesso e dos estacionamentos e as limita��es ambientais;

 

XI - definir �reas que ser�o objeto de uso e ocupa��o especiais, em fun��o de condi��es de fragilidade ambiental, do valor c�nico - paisag�stico e do interesse social;

 

XII - promover a revitaliza��o da Pra�a 22 de Agosto recuperando edifica��es e s�tios hist�rico-culturais, resgatando a mem�ria da cidade, e estabelecendo atividades de interesse da popula��o, respeitando o que disp�e o artigo 194 e seguintes, da Lei Org�nica Municipal;

 

XIII - promover a transfer�ncia das atividades n�o compat�veis e a integra��o social da popula��o envolvida, na regi�o pr�xima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparan�, garantindo a preserva��o do meio ambiente e a qualidade do manancial de abastecimento da cidade;

 

XIV - criar condi��es para o estabelecimento de uma pol�tica habitacional que contemple tanto a produ��o de novas habita��es, em localiza��o e condi��es dignas, como a regulariza��o e urbaniza��o das ocupa��es informais;

 

XV - definir os instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupa��o no Munic�pio;

 

XVI - disciplinar a expans�o das �reas industriais j� existentes e criar novas �reas industriais, de maneira a obter facilidade de escoamento da produ��o e evitar conflitos com outros usos;

 

XVII - estabelecer a hierarquia da estrutura vi�ria, de forma a permitir a circula��o r�pida, segura e eficiente das pessoas e de ve�culos, compatibilizando as vias existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;

 

XVIII - valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio da manuten��o da horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno das zonas de dinamiza��o;

 

XVIII - valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de estudos e trabalhos  que determinem a verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno das zonas de dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de cada regi�o; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XIX - incentivar a conviv�ncia de m�ltiplos usos, observando-se as diferentes caracter�sticas de cada aglomera��o urbana, o sistema vi�rio e as condi��es ambientais e de salubridade;

 

XX - conceder incentivos especiais � produ��o de habita��o de interesse social de maneira a garantir o aumento da oferta de solo urbano;

 

XXI - fortalecer a identidade do Munic�pio, sua cultura, hist�ria, paisagem, inclusive como forma de aumentar a atratividade tur�stica;

 

XXII - estabelecer diretrizes especiais de uso e ocupa��o para a orla mar�tima e para o entorno do complexo lagunar do Munic�pio, considerando o interesse na preserva��o das caracter�sticas ambientais;

 

XXIII - resgatar a orla lagunar para a popula��o de Linhares, com �nfase para a �rea dentro do per�metro urbano, observando-se a preserva��o ambiental e a voca��o do local;

 

XXIV - estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupa��o para as zonas rurais, tomando como premissa �s caracter�sticas ambientais, a aptid�o agr�cola e tipo de produ��o agropecu�ria;

 

XXV - garantir que a infraestrutura b�sica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural, com especial aten��o aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo �rg�o competente;

 

XXVI - determinar restri��es de uso e ocupa��o das zonas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;

 

XXVII - promover a remo��o e reloca��o da popula��o e as edifica��es das margens dos rios, lagoas e �reas de encosta nas regi�es urbanas e rurais, para prevenir a ocorr�ncia de inunda��es, enchentes, deslizamentos e promover a recupera��o das �reas degradadas;

 

XXVIII - criar mecanismos de difus�o de t�cnicas de constru��o que valorizem o conhecimento popular e a identidade cultural da popula��o num processo de integra��o com o conhecimento cient�fico gerando tecnologias sustent�veis;

 

XXIX - promover a cataloga��o e a preserva��o da diversidade cultural, apoiando as tradi��es art�sticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;

 

XXX - aplicar os instrumentos urban�sticos, jur�dicos, tribut�rios e financeiros, de modo a viabilizar a promo��o da pol�tica de desenvolvimento urbano do Munic�pio;

 

XXXI - buscar o melhor aproveitamento da �rea do pres�dio com a implanta��o de atividade s�cio-cultural mediante negocia��o para transfer�ncia dos atuais usos para outras zonas.

 

XXXII - apoiar a identifica��o e regulariza��o dos s�tios arqueol�gicos existentes no munic�pio, impedindo a descaracteriza��o e perda de valor decorrente de usos e atividades n�o compat�veis;

 

XXXIII - estudar a viabilidade de nova divis�o administrativa do Munic�pio, com a cria��o de novos distritos.

 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

CAP�TULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 9-A A pol�tica de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princ�pios:  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - equidade no uso do espa�o p�blico de circula��o, vias e logradouros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II - equidade no acesso dos cidad�os ao transporte p�blico coletivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III - efici�ncia, efic�cia e efetividade na presta��o dos servi�os de transporte urbano; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV - mobilidade �s pessoas com defici�ncia e restri��o de mobilidade, permitindo o acesso de todos � cidade e aos servi�os urbanos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V - seguran�a nos deslocamentos das pessoas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI - diminui��o da necessidade de viagens motorizadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VII - fomento � gest�o democr�tica e controle social do planejamento; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VIII - redu��o dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 9-B A pol�tica de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - integra��o do plano de mobilidade � pol�tica de desenvolvimento urbano e respectivas pol�ticas setoriais de habita��o, saneamento b�sico, planejamento e gest�o do uso do solo no �mbito dos entes federativos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II - prioriza��o dos modos de transportes n�o motorizados sobre os motorizados e os servi�os de transporte p�blico coletivo sobre o transporte individual motorizado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III - reconhecimento da import�ncia do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realiza��o de viagens curtas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV - melhora as condi��es das viagens a p�, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, elimina��o de barreiras arquitet�nicas, tratamento paisag�stico adequado e tratamento das travessias do sistema vi�rio, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V � desenvolvimento dos meios n�o motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI � prioriza��o do transporte p�blico coletivo no sistema vi�rio, racionalizando os sistemas, ampliando sua participa��o na distribui��o das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VII - Readequa��o do desenho urbano, planejando o sistema vi�rio como suporte da pol�tica de mobilidade, priorizando projetos de transporte p�blico coletivo como estruturadores do territ�rio e indutores do desenvolvimento urbano integrado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VIII - distribui��o equilibrada das atividades no territ�rio de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IX � Readequa��o da circula��o de ve�culos, priorizando os meios n�o motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

X � promo��o da integra��o dos diversos modos de transporte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XI � concess�o de informa��es aos usu�rios para apoiar a escolha da melhor op��o de transporte, divulgando as caracter�sticas da oferta das diversas modalidades de transporte; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XII � estrutura��o da gest�o local, fortalecendo o papel regulador dos �rg�os p�blicos gestores dos servi�os de transporte p�blico e de tr�nsito; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XIII � fomento da colabora��o entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 9-C. A pol�tica de Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - proporcionar o acesso amplo e democr�tico ao espa�o urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e n�o motorizados, de forma inclusiva e sustent�vel; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II - contribuir para a redu��o das desigualdades e para a promo��o da inclus�o social; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III - promover o acesso aos servi�os b�sicos e equipamentos sociais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV - proporcionar melhoria das condi��es urbanas no que se refere � acessibilidade e � mobilidade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V - promover o desenvolvimento sustent�vel com a mitiga��o dos custos ambientais e socioecon�micos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Munic�pio; e(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI - consolidar a gest�o democr�tica como instrumento de garantia da constru��o cont�nua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

CAP�TULO III

DA FUN��O SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 10 A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando:

 

I - o exerc�cio dos direitos inerentes � propriedade se submete aos interesses da coletividade;

 

II - atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legisla��o dela decorrente, em especial quando promove:

 

a) a adequa��o do direito de construir �s normas urban�sticas, aos interesses sociais e aos padr�es m�nimos de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e de constru��o estabelecidos em lei;

b) a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e servi�os p�blicos dispon�veis, com a preserva��o do meio ambiente e recursos naturais e com a seguran�a, bem estar e sa�de de seus usu�rios e vizinhos;

c) a recupera��o da valoriza��o acrescida pelos investimentos p�blicos � propriedade particular;

d) a promo��o do adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;

e) a justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus do processo de urbaniza��o.

 

T�TULO III

DAS DIRETRIZES PARA AS POL�TICAS SETORIAIS

 

CAP�TULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECON�MICO

 

Art. 11 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econ�mico:

 

I - articular as diversas pol�ticas sociais com a pol�tica de desenvolvimento econ�mico, potencializando as a��es p�blicas e compatibilizando crescimento econ�mico com justi�a social, desenvolvimento social, cultural e equil�brio ambiental;

 

II - explorar as potencialidades e voca��es econ�micas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades econ�micas do Munic�pio;

 

III - estimular a implanta��o de atividades econ�micas de pequeno e m�dio portes, n�o poluentes, em toda a zona urbanizada, respeitadas as restri��es ambientais e de vizinhan�a;

 

IV - priorizar planos, programas e projetos que visem � gera��o de empregos e renda;

 

V - fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, p�blicos ou privados, nacionais e estrangeiros;

 

VI - promover condi��es de competitividade do Munic�pio na absor��o de empreendimentos de �mbito regional;

 

VII - estimular a implanta��o de grandes equipamentos ao longo das vias de tr�nsito r�pido, fortalecendo a fun��o polarizadora do Munic�pio;

 

VIII - consolidar as zonas industriais existentes e criar novas zonas entre os n�cleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que disp�e sobre a legisla��o estadual e federal, pertinentes;

 

IX - estimular a produ��o cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produ��o;

 

X - incentivar o desenvolvimento da ind�stria da constru��o civil em locais em que se pretenda, por meio dos par�metros definidos em lei, estimular o adensamento e a revitaliza��o de �reas degradadas ou subutilizadas;

 

XI - adotar pol�ticas de incentivo � aq�icultura;

 

XII - estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para a qualifica��o de m�o de obra para o atendimento �s demandas existentes.

 

XIII - fomentar iniciativas de apoio � exporta��o, com a cria��o de infraestrutura adequada e a qualifica��o de m�o de obra local;

 

SE��O I

DO TURISMO

 

Art. 12 Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator estrat�gico de desenvolvimento econ�mico do Munic�pio de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - elaborar o Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Org�nica do Munic�pio, ressaltando a import�ncia de suas lagoas e do aproveitamento da �rea do entorno dessas para implementa��o de atividades tur�sticas e sustent�veis;

 

II - aproveitar o potencial tur�stico do Munic�pio, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos culturais, hist�ricos, esportivos e ecol�gicos;

 

III - promover e orientar a implanta��o de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade tur�stica, priorizando a instala��o de centro de conven��es e eventos, no sentido de aumentar a demanda tur�stica;

 

IV - desenvolver estudos de viabilidade econ�mica e ambiental das Unidades de Conserva��o situadas no Munic�pio, para a implementa��o de uma pol�tica de turismo ecol�gico;

 

V - apoiar, por meio de incentivos, a recupera��o e restaura��o de equipamentos de interesse cultural, paisag�stico e hist�rico;

 

VI - criar �reas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a regi�o.

 

VII - melhorar a infraestrutura e sinaliza��o tur�stica relativa ao turismo nos Distritos litor�neos;

 

VIII - incentivar as a��es de forma��o, capacita��o e aperfei�oamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da presta��o de servi�os vinculados ao turismo;

 

IX - sistematizar o levantamento e atualiza��o de dados e informa��es de interesse para o desenvolvimento tur�stico no Munic�pio;

 

X - desenvolver roteiros e implantar sinaliza��o tur�stica conforme padr�es e especifica��es t�cnicas pertinentes;

 

XI - instalar postos de informa��o tur�stica, no sentido de melhorar o atendimento ao turista, em especial no Distrito de S�o Rafael e Bebedouro.

 

Par�grafo �nico. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo dever� dispor, no m�nimo, sobre o seguinte:

 

a) caracteriza��o do perfil do turista alvo, bem como do que freq�enta o Munic�pio;

b) programa��o de atividades esportivas, de lazer, culturais e ecol�gicas adequadas ao perfil do turista e �s potencialidades do Munic�pio;

c) plano de forma��o de pessoal especializado para atuar na �rea tur�stica;

d) programa de promo��o e divulga��o;

e) calend�rio de eventos.

 

SE��O II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 13 Com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecu�rias como fator estrat�gico do desenvolvimento econ�mico do Munic�pio de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - estimular as atividades agropecu�rias, incentivando a diversifica��o da produ��o agr�cola e o sistema de produ��o e comercializa��o direta;

 

II - desenvolver programas de apoio ao pequeno e m�dio produtor, por meio de linhas de cr�dito para a produ��o, assist�ncia t�cnica e qualifica��o de m�o de obra, com o objetivo de evitar o �xodo rural;

 

III - incentivar a produ��o org�nica sem a utiliza��o de agrot�xicos;

 

IV - buscar o desenvolvimento da agroind�stria;

 

V - incentivar na zona rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustent�vel dos recursos naturais;

 

VI - implantar programas de qualifica��o nas escolas rurais de forma a criar condi��es de capacita��o para o produtor e sua fam�lia e ao mesmo tempo incentivar a sua fixa��o no campo;

 

VII - dotar a zona rural de infraestrutura b�sica, em especial com a manuten��o das estradas, eletrifica��o das resid�ncias e das vias p�blicas e expans�o da rede de telefonia, em especial para as sedes Distritais;

 

Art. 14 No zoneamento ambiental do munic�pio de Linhares dever�o ser detalhadas as �reas com aptid�o agr�cola para o uso agropecu�rio e agricultura irrigada.

 

Art. 15 As �reas sem voca��o agr�cola ser�o consideradas �reas de preserva��o permanente, nos termos do que estabelece a al�nea b do inciso VIII, do � 1� do art. 201 da Lei Org�nica do Munic�pio de Linhares.

 

CAP�TULO II

DAS POL�TICAS SOCIAIS

 

SE��O I

DA SA�DE

 

Art. 16 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea de Sa�de:

 

I - assegurar a implanta��o dos pressupostos do Sistema �nico de Sa�de, de acordo com a Lei Org�nica do Munic�pio, mediante o estabelecimento de condi��es urban�sticas que propiciem a descentraliza��o, a hierarquiza��o e a regionaliza��o dos servi�os que o comp�em;

 

II - organizar e melhorar a oferta p�blica de servi�os de sa�de e estend�-la a todo o Munic�pio, em especial aos demais n�cleos urbanos do Munic�pio;

 

III - garantir a melhoria da qualidade dos servi�os prestados e o acesso da popula��o a eles;

 

IV - promover a distribui��o espacial de recursos, servi�os e a��es, conforme crit�rios de contingente populacional demanda e acessibilidade universal;

 

V - implementar o Programa de Sa�de da Fam�lia em todos os Distritos do Munic�pio;

 

VI - implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras depend�ncias qu�micas, podendo tamb�m firmar parceria com a iniciativa privada para a implanta��o de tais programas.

 

VII - promover a��es para os portadores de necessidades especiais, visando � melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - difundir para a popula��o de forma geral, os princ�pios b�sicos de higiene e sa�de.

 

SE��O II

DA EDUCA��O

 

Art. 17 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea de Educa��o:

 

I - promover a expans�o e a manuten��o da rede p�blica de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigat�rio e gratuito;

 

II - ampliar e manter o atendimento pr�-escolar a toda a popula��o, com a implanta��o de creches, pr�ximas �s resid�ncias, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das zonas urbanas e dos n�cleos rurais dos distritos;

 

III - criar programa de constru��o de escolas de ensino m�dio nos n�cleos urbanos dos distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a constru��o, pelas pr�prias escolas, de seu projeto pol�tico - pedag�gico;

 

IV - manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando � implanta��o de cursos de n�vel superior relacionados � agricultura, aq�icultura e outros voltados � �rea ambiental e desenvolvimento sustent�vel;

 

V - promover reformas e melhorias nas instala��es da rede p�blica de ensino existente, dotando-as com recursos f�sicos, materiais, pedag�gicos e humanos adequados, de conformidade com o projeto pol�tico - pedag�gico constru�dos por cada unidade;

 

VI - Criar cursos profissionalizantes, com �nfase na agropecu�ria e meio ambiente, bem como na produ��o de vestu�rio, alimenta��o e artesanato, mediante a utiliza��o do patrim�nio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos n�cleos urbanos e rurais dos distritos, podendo tamb�m firmar parceria com o Estado e a Uni�o, para cria��o de tais cursos.

 

VII - estimular a constru��o de projeto pol�tico - pedag�gico pelas escolas situadas em zonas rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir procedimentos para a valoriza��o do seu patrim�nio cultural.

 

SE��O III

DA CULTURA

 

Art. 18 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea de Cultura:

 

I - promover o levantamento das manifesta��es culturais existentes no Munic�pio e realizar concursos, exposi��es e publica��es para sua divulga��o;

 

II - garantir a preserva��o e manuten��o das edifica��es e s�tios considerados como patrim�nio hist�rico municipal pela Lei Org�nica do Munic�pio de Linhares, em seu art. 194, � 1�;

 

III - utilizar os equipamentos municipais como espa�os de descentraliza��o e inclus�o cultural;

 

IV - promover, de modo descentralizado, a realiza��o de mostras de cinema, teatro e m�sica;

 

V - estimular a ocupa��o cultural dos espa�os p�blicos do Munic�pio;

 

VI - promover programa��es culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econ�mico do Munic�pio;

 

VII - apoiar e incentivar as manifesta��es art�sticas e culturais da popula��o.

 

VIII - Promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitet�nicos importantes da historia do Munic�pio.

 

SE��O IV

DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 19 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea de Esporte e Lazer:

 

I - incentivar a pr�tica de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com �nfase aos esportes aqu�ticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Munic�pio;

 

II - promover a implanta��o de equipamentos de esporte e lazer em todo o Munic�pio, dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos n�cleos urbanos distritais mais carentes desses recursos;

 

III - promover a utiliza��o das �reas de prote��o ambiental como �reas de lazer sujeitas a condi��es especiais estabelecidas pelos �rg�os gestores das mesmas;

 

IV - promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Munic�pio e estes com a sede;

 

V - implantar o programa ruas de lazer, com prioridade para as �reas mais carentes, promovendo atividades de esportes e lazer;

 

VI - incentivar a organiza��o de competi��es amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os equipamentos p�blicos;

 

VII - elaborar e propor legisla��o de incentivo �s atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

 

CAP�TULO III

DA POL�TICA DE SEGURAN�A P�BLICA

 

Art. 20 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea da Seguran�a P�blica:

 

I - estabelecer pol�ticas p�blicas de seguran�a que objetivem a amplia��o dos servi�os oferecidos, visando adequ�-los �s necessidades de todo o territ�rio do Munic�pio;

 

II - promover a implanta��o descentralizada dos equipamentos necess�rios � melhoria das condi��es de seguran�a p�blica, objetivando a redu��o dos �ndices de criminalidade;

 

III - incluir as �reas sujeitas a enchentes na programa��o da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;

 

IV - promover programas de preven��o de inc�ndio.

 

CAP�TULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A POL�TICA AMBIENTAL

 

SE��O I

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 21 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea ambiental:

 

I - aplicar os instrumentos e as disposi��es contidas no C�digo Municipal de Meio ambiente e demais regulamentos, observado o seguinte:

 

a) elaborar o zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na legisla��o de uso e ocupa��o do solo;

b) licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Munic�pio;

c) criar e aplicar os instrumentos necess�rios � gest�o ambiental;

d) elaborar o Plano Diretor de �reas Verdes;

e) elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;

f) elaborar a carta ac�stica do Munic�pio de Linhares;

g) desenvolver a��es de educa��o ambiental junto � popula��o do Munic�pio.

 

II - elaborar e implementar a Agenda 21 do Munic�pio;

 

III - implantar parques dotados de equipamentos comunit�rios de lazer, como forma de uso adequado a �reas ambientalmente sens�veis, desestimulando invas�es e ocupa��es indevidas;

 

IV - especificar as �reas de interesse para a preserva��o ecol�gica e as �reas de prote��o aos mananciais de �gua.

 

Art. 22 S�o diretrizes para o Plano Diretor de �reas Verdes de que trata a al�nea d do inciso I, do artigo 21 desta Lei Complementar:

 

I - ampliar a oferta de �reas verdes p�blicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e infraestrutura;

 

II - promover a gest�o compartilhada das �reas verdes p�blicas significativas;

 

III - manter e ampliar a arboriza��o das ruas com esp�cies nativas e ex�ticas da regi�o, adequadas a este fim;

 

IV - criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores p�blicos e privados para implanta��o e manuten��o de �reas verdes e espa�os ajardinados ou arborizados;

 

V - recuperar �reas verdes degradadas e de import�ncia paisag�stico - ambiental;

 

VI - estabelecer uma estrutura de parques e �reas verdes para as zonas urbanas da cidade de Linhares e para os n�cleos urbanos e Distritos.

 

Art. 23 Dever� ser observado o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos destinados � explora��o mineral, especialmente petr�leo e g�s, localizados no territ�rio do Munic�pio, no sentido de resguardar os interesses municipais e os princ�pios e diretrizes estabelecidas na legisla��o municipal.

 

Par�grafo �nico. Poder� ser celebrado conv�nio com o �rg�o ambiental estadual visando � colabora��o m�tua no processo de licenciamento de que trata este artigo.

 

SE��O II

DOS RECURSOS H�DRICOS

 

Art. 24 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para a Pol�tica Municipal de Controle de Polui��o e Manejo dos Recursos H�dricos:

 

I - instituir a gest�o integrada dos recursos h�dricos do Munic�pio, contribuindo na formula��o, implementa��o e gerenciamento de pol�ticas, a��es e investimentos demandados;

 

II - garantir a participa��o do Munic�pio na gest�o da Bacia Hidrogr�fica do rio Doce, assegurando as maximiza��es econ�micas, sociais e ambientais da produ��o de �gua nos mananciais e aq��feros que abastecem o Munic�pio;

 

III - realizar estudos sobre o rio Doce do ponto de vista hidrol�gico e da qualidade das �guas para subsidiar projeto de uso de suas �guas para o abastecimento humano, para a ind�stria, para a irriga��o e para a piscicultura;

 

IV - fazer o cadastramento dos po�os tubulares existentes para levantamento dos n�veis est�ticos e din�micos, profundidades m�dias, vaz�es e qualidade das �guas;

 

V - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da �gua;

 

VI - desestimular o desperd�cio e promover a redu��o das perdas f�sicas da �gua tratada e o incentivo � altera��o de padr�es de consumo;

 

VII - definir �reas de prote��o de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a defini��o de restri��es relativas ao uso e ocupa��o do solo;

 

VIII - reverter os processos de degrada��o instalada nos mananciais, com �nfase na bacia do rio Pequeno, alterando tend�ncia de perda da capacidade de produ��o de �gua nas �reas de prote��o de mananciais.

 

IX - exigir licenciamento ambiental, quando da utiliza��o dos recursos h�dricos do Munic�pio para irriga��o ou abastecimento da popula��o.

 

X - instituir e aprimorar a gest�o integrada dos recursos h�dricos, articulando a demanda e a oferta para a irriga��o e o abastecimento da popula��o, por meio da ado��o de instrumentos para a sustenta��o econ�mica da produ��o dos mananciais.

 

SE��O III

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 S�o diretrizes gerais para a pol�tica de saneamento ambiental:

 

I - condicionar o adensamento e o assentamento populacional � pr�via apresenta��o de projetos de saneamento b�sico, acompanhados de projetos de solu��o de problemas ambientais e de recupera��o de �reas degradadas;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem � amplia��o de saneamento nas �reas ocupadas por popula��o de baixa renda;

 

III - estabelecer pol�tica que garanta a universaliza��o do atendimento;

 

IV - promover pol�tica tarif�ria que considere as condi��es econ�micas, garantindo que a tarifa n�o seja empecilho para a presta��o do servi�o;

 

V - elaborar cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os n�cleos urbanos do munic�pio.

 

Art. 26 S�o diretrizes relativas ao abastecimento de �gua:

 

I - assegurar o abastecimento de �gua do Munic�pio, segundo a distribui��o espacial da popula��o e das atividades s�cio - econ�micas;

 

II - assegurar a qualidade de �gua dentro dos padr�es sanit�rios;

 

III - impedir o lan�amento de efluentes � montante da capta��o dos rios, c�rregos e lagos, no sentido de preservar a qualidade da �gua utilizada para abastecimento da popula��o;

 

IV - restringir o consumo sup�rfluo de �gua pot�vel;

 

V - estabelecer metas progressivas de redu��o de perdas de �gua em todo o Munic�pio.

 

Art. 27 S�o diretrizes relativas ao esgotamento sanit�rio:

 

I - promover a amplia��o da rede de esgotamento sanit�rio para atendimento universal de toda a popula��o do Munic�pio;

 

II - fiscalizar as liga��es de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de �guas pluviais e vice-versa;

 

III - adotar sistemas de tratamento dos efluentes compat�veis com a qualidade dos corpos receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga org�nica;

 

IV - promover campanhas educativas, que envolvam a elimina��o de liga��es clandestinas, em especial com o lan�amento de esgoto n�o tratado nas lagoas, rios e c�rregos e o lan�amento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.

 

SE��O IV

DA DRENAGEM URBANA

 

Art. 28 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:

 

I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as zonas urbanas do munic�pio, adotando procedimentos de redu��o da velocidade das enxurradas e a reten��o de material s�lido antes de lan�amento dos efluentes pluviais nos corpos d��gua;

 

II - estimular a ado��o, nas vias e cal�adas, de solu��es que promovam a infiltra��o das �guas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltra��o, de forma a reduzir o volume das �guas a serem transportadas para os corpos d��gua a jusante;

 

III - adequar as taxas de uso e ocupa��o do solo, definindo a fra��o do terreno a ser mantida sem qualquer impermeabiliza��o nos lotes.

 

SE��O V

DOS RES�DUOS S�LIDOS

 

Art. 29 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para os res�duos s�lidos:

 

I - garantir o direito de toda a popula��o � presta��o dos servi�os regulares de coleta de lixo;

 

II - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;

 

III - desenvolver programas educativos junto � comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a diminui��o do lixo difuso;

 

IV - introduzir a gest�o diferenciada para res�duos industriais e hospitalares.

 

SE��O VI

DA ENERGIA E ILUMINA��O P�BLICA

 

Art. 30 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano no campo da energia e ilumina��o p�blica:

 

I - promover campanhas p�blicas, visando a orienta��o da popula��o no sentido da redu��o de consumo e o uso racional de energia el�trica;

 

II - garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o Munic�pio;

 

III - ampliar a cobertura de atendimento, eliminando a exist�ncia de ruas sem ilumina��o p�blica e ampliando a oferta na zona rural;

 

IV - racionalizar o uso de energia em pr�prios municipais e edif�cios p�blicos;

 

V - instalar ilumina��o em pontos tur�sticos, monumentos, obras e edifica��es culturais e hist�ricas.

 

VI - adotar redes subterr�neas nas �reas de maior densidade de ocupa��o;

 

VII - considerar as restri��es ambientais para a implanta��o de redes de alta tens�o em �reas de interesse ambiental e paisag�stico.

 

T�TULO III

DA POL�TICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAP�TULO I

DA HABITA��O

 

Art. 31 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano na �rea de Habita��o:

 

I - promover a urbaniza��o, regulariza��o fundi�ria e a titula��o das �reas de assentamentos j� consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;

 

II - localizar os empreendimentos habitacionais em �reas sanit�ria e ambientalmente adequadas, integradas � malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, servi�os e lazer;

 

III - implantar unidades habitacionais com dimens�es adequadas e com padr�es sanit�rios m�nimos de abastecimento de �gua pot�vel, de esgotamento sanit�rio, de drenagens, de limpeza urbana, de destina��o final de res�duos s�lidos, de obras de conten��o em �reas com risco de desabamento;

 

IV - promover a oferta de infraestrutura indispens�vel em termos de ilumina��o p�blica, transporte coletivo, sistema vi�rio e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinar �reas p�blicas municipais, n�o utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a popula��o de baixa renda e � instala��o de equipamento de uso coletivo;

 

VI - estimular a realiza��o de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edifica��es residenciais, respeitados os valores e cultura locais;

 

VII - garantir a participa��o popular na formula��o e implementa��o da Pol�tica Municipal de Habita��o;

 

VIII - desenvolver programas habitacionais que considerem as caracter�sticas da popula��o local, suas formas de organiza��o, condi��es f�sicas e econ�micas;

 

IX - garantir a diversidade de programas e agentes promotores da Pol�tica Municipal de Habita��o, de acordo com as caracter�sticas diferenciadas da demanda;

 

X - implantar programa de re-assentamento das popula��es residentes em �reas de preserva��o permanente, nas �reas de prote��o de mananciais e nas �reas sujeitas � inunda��o, promovendo o atendimento habitacional das fam�lias a serem removidas, preferencialmente na mesma regi�o, ou, na impossibilidade, em outro local, com a participa��o das fam�lias no processo de decis�o;

 

XI - priorizar, nas a��es de remo��o, a inclus�o em programas habitacionais, das fam�lias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Munic�pio h� pelo menos 5 (cinco) anos;

 

XII - promover a melhoria das habita��es existentes das fam�lias de baixa renda e viabilizar a produ��o de habita��es de interesse social;

 

XIII - coibir novas ocupa��es por assentamentos habitacionais em �reas de preserva��o ambiental, nas de uso comum do povo e nas �reas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destina��o adequada a essas �reas.

 

Par�grafo �nico. O Programa de reassentamento de que trata o inciso X dever� priorizar as ocupa��es existentes nas �reas de preserva��o permanente das margens do rio Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das �reas de risco, situadas na sede municipal; as ocupa��es existentes na faixa de preserva��o permanente do rio Doce, nos n�cleos urbanos de Reg�ncia e Povoa��o; as ocupa��es existentes na faixa de preserva��o permanente do Rio Ipiranga em Pontal do Ipiranga e Barra Seca.

 

CAP�TULO II

DA CIRCULA��O VI�RIA

 

Art. 32 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para a circula��o vi�ria:

 

I - definir a estrutura vi�ria atual, de maneira a retirar o tr�nsito local da rodovia BR-101, por meio da hierarquiza��o e complementa��o do sistema vi�rio, da implanta��o de novas vias, e da cria��o de corredores de atividades e subcentros nos seus entroncamentos;

 

II - buscar uma melhor articula��o entre as sedes dos Distritos e os povoados;

 

III - restringir o tr�nsito de passagem nas �reas residenciais;

 

IV - reduzir o conflito entre o tr�fego de ve�culos e a circula��o de pedestres;

 

V - garantir a acessibilidade da popula��o aos locais de emprego, de servi�os e de equipamentos de lazer;

 

VI - implantar obras vi�rias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementa��o do sistema vi�rio principal;

 

VII - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de ve�culos de servi�o �s �reas ocupadas por popula��o de baixa renda;

 

VIII - definir sinaliza��o urbana, com distribui��o de placas que orientem motoristas e pedestres, de forma a contribuir inclusive para a seguran�a de tr�fego;

 

IX - pavimentar as vias locais estabelecidas na classifica��o vi�ria, preferencialmente com pisos que permitam a percola��o das �guas pluviais, de modo a reduzir a forma��o de enxurradas, os custos de canaliza��o dos efluentes pluviais e os custos de controle da velocidade de escoamento das �guas e de remo��o de detritos;

 

X - criar projetos de pavimenta��o de todas as vias, com defini��o de cronograma de execu��o;

 

XI - estabelecer parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover melhorias nas rodovias federais e estaduais;

 

XII - implantar melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produ��o;

 

XIII - estabelecer diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam at� as margens das lagoas, as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d��gua e tabuleiros.

 

Par�grafo �nico.  Fica proibida a constru��o de aterros nas lagoas e nas �reas de recarga e aq��feros quando da liga��o vi�ria entre as suas duas margens, sendo obrigat�ria, neste caso, a constru��o de pontes, cuja implanta��o dever� levar em considera��o as caracter�sticas da vegeta��o existente na sua �rea de influ�ncia.

 

CAP�TULO III

DOS TRANSPORTES

 

Art. 33 S�o diretrizes espec�ficas do desenvolvimento urbano para os transportes:

 

I - priorizar a circula��o dos ve�culos de transporte coletivo sobre os ve�culos de transporte individual;

 

II - definir os trajetos do transporte coletivo e os seus n�veis de atendimento, de modo a induzir a ocupa��o dos vazios urbanos e contribuir para melhor utiliza��o social das zonas urbanas atendidas;

 

III - assegurar a acessibilidade dos mun�cipes aos centros de com�rcio e de servi�os e �s zonas industriais, interligando as regi�es do Munic�pio por linhas expressas ou sistemas de transporte;

 

IV - desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de circula��o, com destaque para ciclovias, e transporte de cargas;

 

V - implantar medidas para melhor desempenho na gera��o, armazenagem e transbordo de carga;

 

VI - estimular a implanta��o de terminais de carga em locais de f�cil acesso �s rodovias e �s vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o sistema de transporte coletivo de acesso aos servi�os.

 

CAP�TULO IV

DOS ESPA�OS P�BLICOS

 

Art. 34 S�o diretrizes espec�ficas para os espa�os p�blicos:

 

I - definir �reas para implanta��o de pra�as p�blicas em todas as zonas urbanas do Munic�pio, com a implanta��o de estrutura para o seu funcionamento;

 

II - estruturar e qualificar os espa�os verdes das zanas urbanas do Munic�pio de maneira a favorecer a pr�tica de atividades de esporte e lazer e a explora��o do potencial paisag�stico oferecido pelas lagoas e rios;

 

III - garantir a limpeza e manuten��o dos espa�os p�blicos e promover a sua adequa��o ao conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

IV - programar a constru��o de pra�as nos bairros e setores das zonas urbanas do distrito sede e dos demais distritos do Munic�pio, dando prioridade �s �reas ainda n�o atendidas e nas proximidades de resid�ncias com popula��o de baixa renda.

 

CAP�TULO V

DA UTILIZA��O DE �REAS P�BLICAS PELAS CONCESSION�RIAS DE SERVI�OS P�BLICOS

 

Art. 35 S�o diretrizes para a utiliza��o das �reas p�blicas no subsolo, n�vel do solo e no espa�o a�reo pelas concession�rias de servi�os p�blicos:

 

I - coordenar os projetos e os servi�os de instala��o e manuten��o de responsabilidade das concession�rias de servi�o p�blico, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas atividades;

 

II - organizar banco de dados sobre as redes de �gua, esgotos, drenagem pluvial, telecomunica��es, energia el�trica, g�s e outras redes instaladas no subsolo, em n�vel do solo e em espa�o a�reo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes utilizados pelas concession�rias de servi�os p�blicos;

 

III - estabelecer normas para utiliza��o da �rea p�blica, em subsolo, no n�vel do solo e em espa�o a�reo pelas empresas concession�rias de servi�os p�blicos de abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, energia el�trica, drenagem pluvial e telecomunica��es.

 

T�TULO IV

DO ORDENAMENTO DO TERRIT�RIO DO MUNIC�PIO

 

CAP�TULO I

DA ESTRUTURA��O DO TERRIT�RIO DO MUNIC�PIO

 

Art. 36 Para efeito de ordenar o uso e ocupa��o do territ�rio do Munic�pio de Linhares fica institu�do o seguinte zoneamento territorial, discriminado neste artigo e indicado no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar:

 

I - Zona Urbana;

 

II - Zona Rural;

 

III - Zona de Interesse Especial Municipal.

 

Par�grafo �nico. Entende-se por zonas, para efeito desta Lei Complementar, as por��es do territ�rio do Munic�pio que apresentam diretrizes diferenciadas de uso e ocupa��o do solo.

 

Art. 37 A Zona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo II:

 

I - Zona Urbana de Dinamiza��o I;

 

II - Zona Urbana de Dinamiza��o II;

 

III - Zona Urbana de Consolida��o I;

 

IV - Zona Urbana de Consolida��o II;

 

V - Zona de Interesse Social;

 

VI - Zona de Expans�o Urbana;

 

VII - Zonas Urbanas Estrat�gicas.

 

Par�grafo �nico. As Zonas Urbanas Estrat�gicas se subdividem em Corredor de Com�rcio e Servi�os, Zona do Aeroporto, Zona Industrial, Zona de Interesse Paisag�stico I, Zona de Interesse Paisag�stico II e Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer.

 

Art. 38 A Zona Rural subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo I:

 

I - Zona Rural de Uso Intensivo;

 

II - Zona Rural de Uso Controlado.

 

Art. 39 A Zona de Interesse Especial subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo I:

 

I - Zona de Interesse Ambiental;

 

II - Zona de Interesse Ambiental e Tur�stico.

 

II - Zona de Interesse Tur�stico. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

CAP�TULO II

DA ZONA URBANA

 

SE��O I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem a densifica��o do uso e da ocupa��o do solo.

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem a densifica��o do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde ao centro da cidade e bairros Shell e Ara��, na sede municipal de Linhares. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 41 S�o diretrizes para a Zona Urbana de Dinamiza��o I:

 

I - estimular a revitaliza��o e consolida��o do centro da sede municipal, priorizando a instala��o de atividades institucionais, comerciais e de presta��o de servi�os, sendo permitido o uso residencial coletivo;

 

II - ampliar e consolidar a infra-estrutura existente;

 

III - estimular o adensamento;

 

IV - restringir a circula��o de ve�culos, privilegiando o transporte coletivo;

 

V - valorizar os espa�os p�blicos destinados ao encontro social, priorizando a circula��o de pedestres, garantindo-lhes seguran�a e conforto;

 

VI - otimizar a circula��o de ve�culos e pedestres atrav�s da elabora��o de projeto espec�fico incluindo o redimensionamento de cal�adas e vias, a implanta��o de mobili�rio urbano e o plantio de �rvores, incorporando padr�es de seguran�a e conforto;

 

VII - regulamentar hor�rio e percursos para as opera��es de carga e descarga;

 

VIII - exigir n�mero suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os par�metros do C�digo de Edifica��es, em todos os projetos de constru��es novas e reformas.

 

IX - separar o tr�nsito de passagem do tr�fego local com o rebaixamento ou eleva��o da BR-101 no trecho que separa o atual centro urbano dos bairros Ara�� e parte do Shell, priorizando o tr�fego local e a circula��o de pedestres em n�vel. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - m�nimo igual a 0,3 (tr�s d�cimos); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - b�sico igual 4 (quatro); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - m�ximo igual a 4 (quatro). (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 43 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e jur�dicos:

 

I - parcelamento, edifica��o e utiliza��o compuls�rios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - opera��es urbanas consorciadas;

 

V - do direito de superf�cie;

 

VI - projeto urban�stico espec�fico que dever� atender as seguintes diretrizes:

 

a) requalifica��o da �rea central como local de alta acessibilidade com caracter�stica de grande centralidade;

b) reavalia��o do sistema vi�rio;

c) defini��o da localiza��o e do tipo de mobili�rio urbano a ser implantado;

d) recomenda��es quanto a elementos de composi��o arquitet�nica e materiais e t�cnicas construtivas.

e) defini��o de vagas de estacionamento p�blico ao longo das vias.

 

SE��O II

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O II

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o moderada do uso e da ocupa��o do solo.

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o moderada do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Em Linhares, �s �reas localizadas no entorno imediato da Zona Urbana de Dinamiza��o I e ao longo das vias coletoras que passam pelas regi�es centrais dos bairros existentes na sede municipal de Linhares, conforme indicado no Anexo II. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Nas demais zonas urbanas, �s �reas centrais estrat�gicas, quando houver. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 45 S�o diretrizes para a Zona Urbana de Dinamiza��o II:

 

I - garantir a qualifica��o urban�stica com a cria��o de subcentros, para a cidade de Linhares, e de centros, para as demais zonas urbanas, permitindo a instala��o de atividades tanto residenciais como institucionais, comerciais e de presta��o de servi�os;

 

II - estimular o adensamento, de acordo com a capacidade da infra-estrutura;

 

III - implantar sistema vi�rio que atenda a intensifica��o dos fluxos urbanos, privilegiando o transporte coletivo;

 

IV - disciplinar a ocupa��o ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das demais zonas urbanas;

 

V - regulamentar hor�rio e percursos para as opera��es de carga e descarga;

 

VI - exigir n�mero suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os par�metros do C�digo de Edifica��es, em todos os projetos de constru��es novas e reformas.

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 3 (tr�s); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo igual a 3 (tr�s). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Para as demais zonas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 47 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e jur�dicos:

 

I - parcelamento, edifica��o e utiliza��o compuls�rios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - opera��es urbanas consorciadas;

 

V - do direito de superf�cie,

 

VI - projeto urban�stico espec�fico para os subcentros da cidade de Linhares, visando a sua requalifica��o como local de m�dia acessibilidade com caracter�stica de centralidade em rela��o aos bairros, contemplando, no m�nimo:

 

a) pavimenta��o de passeios e logradouros p�blicos;

b) mobili�rio urbano;

c) ilumina��o p�blica e sinaliza��o;

d) condi��es de acesso aos lotes, edifica��es e estacionamento;

e) recomenda��es quanto a elementos de  composi��o arquitet�nica e materiais e t�cnicas construtivas.

f) defini��o de vagas de estacionamento p�blico ao longo das vias.

 

SE��O III

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O I

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolida��o I � aquela que j� apresenta um grau b�sico de urbaniza��o, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente.

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolida��o I � aquela que j� apresenta um  grau b�sico de urbaniza��o, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Esta zona corresponde aos bairros j� implantados na sede municipal, n�o inclu�dos nas �reas Urbanas de Dinamiza��o I e II, e as sedes dos Distritos de Reg�ncia, Desengano, Bebedouro e S�o Rafael, os n�cleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoa��o, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Rio Quartel e os demais assentamentos com caracter�sticas urbanas existentes no Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� A Zona de Consolida��o I, na cidade de Linhares, inclui a �rea de interesse hist�rico, conforme indicado no Anexo II. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 49 S�o diretrizes para a Zona Urbana de Consolida��o I:

 

I - preservar e proteger as �reas estritamente residenciais e as �reas verdes;

 

II - estimular a ocupa��o de lotes vagos e subutilizados;

 

III - garantir a qualifica��o urban�stica dos espa�os p�blicos, em especial das pra�as e �reas verdes, mantendo a ambi�ncia tradicional;

 

IV - completar a estrutura vi�ria com a implanta��o de vias coletoras que melhorem as condi��es de acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das �reas comerciais dentro dos bairros e demais n�cleos urbanos.

 

Par�grafo �nico. Ser� promovida a elabora��o de estudo espec�fica para o desenvolvimento dessa zona, definindo diretrizes para a revitaliza��o, recupera��o e restaura��o dos espa�os urbanos e das edifica��es.

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I ficam estabelecidos, para todas as �reas urbanas do munic�pio, os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - b�sico igual a 2 (dois); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - m�ximo igual a 2 (dois). (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 51 Na Zona Urbana de Consolida��o I devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e jur�dicos:

 

I - parcelamento, edifica��o e utiliza��o compuls�rios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - transfer�ncia do direito de construir;

 

IV - opera��es urbanas consorciadas;

 

V - concess�o de direito real de uso.

 

SE��O IV

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O II

 

Art. 52 A Zona Urbana de Consolida��o II � aquela cont�gua a �reas que j� apresentam um grau b�sico de urbaniza��o e de infra-estrutura, mas com ocupa��o rarefeita e dispersa, que requerem projetos espec�ficos de urbanismo.

 

Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas urbanas intersticiais na cidade de Linhares e nos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel , Farias, S�o Rafael e Barra Seca.

 

Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa  constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 53 S�o diretrizes para as Zonas de Consolida��o II:

 

I - Priorizar a implanta��o de novos projetos de urbanismo nessas zonas;

 

II - Compatibilizar o sistema vi�rio proposto com o cont�guo existente;

 

III - Criar �reas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Munic�pio;

 

IV - Suprir as demandas por �reas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;

 

V - Garantir a reserva de �reas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em �reas cont�guas e superiores a 400 m� (quatrocentos metros quadrados) que n�o poder�o estar localizadas em �reas de preserva��o permanente e de recarga de aq��feros, em faixas de dom�nio de vias ou faixas de servid�o administrativas.

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolida��o II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolida��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Para as demais �reas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 55 Na Zona de Consolida��o II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e jur�dicos:

 

I - parcelamento e edifica��o compuls�rios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - direito de preemp��o;

 

V - projeto urban�stico espec�fico aprovado pelo �rg�o competente.

 

SE��O V

DA ZONA DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 56 A Zona de Interesse Social � aquela destinada, prioritariamente, � recupera��o urban�stica, � regulariza��o fundi�ria e � produ��o de habita��es de interesse social para atendimento ao programa habitacional do Munic�pio e programas de re-assentamento de habita��es localizadas em �reas de preserva��o permanente, em �reas de risco ou impr�prias para utiliza��o.

 

Par�grafo �nico. As �reas de que tratam este artigo compreendem:

 

I - terrenos p�blicos ou particulares ocupados por popula��o de baixa renda, compreendendo favelas ou ocupa��es irregulares, em rela��o aos quais haja interesse p�blico em se promover � regulariza��o e urbaniza��o;

 

II - glebas ou lotes urbanos n�o edificados, subutilizados ou n�o utilizados;

 

III - �reas localizadas na Zona de Expans�o Urbana do Munic�pio.

 

Art. 57 Aplica-se na Zona de Interesse Social, de acordo com o interesse p�blico, os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 58 A Zona de Interesse Social ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico que dever� prever, conforme o caso:

 

I - diretrizes, �ndices e par�metros urban�sticos espec�ficos para o parcelamento, uso e ocupa��o do solo e para as edifica��es, caso necess�rio;

 

II - projetos e interven��es urban�sticas necess�rias � recupera��o ou revitaliza��o f�sica da �rea;

 

III - formas de participa��o da iniciativa privada, em especial dos propriet�rios dos terrenos, dos promotores imobili�rios e das associa��es de moradores na viabiliza��o do empreendimento;

 

IV - forma de integra��o das a��es dos diversos setores p�blicos que interferem na Zona de Interesse Social

 

V - instrumentos aplic�veis para a regulariza��o fundi�ria.

 

� 1� Para o desenvolvimento e implementa��o dos Projetos Urban�sticos Espec�ficos das Zonas de Interesse Social, o Poder Executivo poder� disponibilizar assessoria t�cnica, jur�dica e social � popula��o residente.

 

� 2� Os propriet�rios de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das Zonas de Interesse Social poder�o apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urban�stico Especial de que trata este artigo.

 

Art. 59 A Zona de Interesse Social ser� delimitada pelo Poder P�blico e submetida � aprova��o da C�mara Municipal.

 

Par�grafo �nico. Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social n�o previstos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo ser�o encaminhados � aprova��o da C�mara Municipal juntamente com a delimita��o de que trata o presente artigo.

 

Par�grafo �nico. Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 59-A Os afastamentos e recuos obrigat�rios das edifica��es localizadas em Zonas de Interesse Social dever�o seguir os par�metros estabelecidos na Se��o IV do cap�tulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os incisos �V�, �VI� e �VII� do art. 22 da Lei n� 2865/2009. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

SE��O VI

DA ZONA DE EXPANS�O URBANA

 

Art. 60 A Zona de Expans�o Urbana � aquela destinada ao crescimento e expans�o das atividades urbanas, correspondendo �s �reas do Munic�pio inseridas no per�metro urbano n�o dotadas de infraestrutura.

 

� 1� Esta zona compreende �rea que n�o foi objeto de parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos Distritos de Reg�ncia, Desengano, Bebedouro, Rio Quartel, S�o Rafael, Pontal do Ipiranga, Povoa��o e Farias, e nos n�cleos urbanos do Guaxe e Barra Seca.

 

� 1� Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� A zona de que trata este artigo ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico, a ser elaborado e encaminhado para aprova��o segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.

 

� 3� Na aus�ncia de projeto urban�stico espec�fico dever�o ser utilizados os par�metros urban�sticos estabelecidos nas �reas lim�trofes.

 

Art. 61 S�o diretrizes para a Zona de Expans�o Urbana:

 

I - Para a cidade de Linhares:

 

a) cria��o de �reas para implanta��o de atividades comerciais e de presta��o de servi�os de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;

b) criar �reas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Munic�pio;

c) Suprir as demandas por �reas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;

d) garantir a reserva de �reas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em �reas cont�guas e superiores a 400 m� (quatrocentos metros quadrados) na aprova��o de novos loteamentos, que n�o poder�o estar localizados em �reas de preserva��o permanente e de recarga de aq��feros, em faixas de dom�nio de vias ou faixas de servid�o administrativas.

 

II - Para as demais �reas urbanas, as diretrizes ser�o definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expans�o Urbana ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expans�o Urbana ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Para as demais �reas urbanas, os coeficientes ser�o definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 63 Na Zona de Expans�o Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urban�sticos e jur�dicos:

 

I - parcelamento e edifica��o compuls�rios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir.

 

IV - direito de preemp��o;

 

V - projeto urban�stico espec�fico aprovado pelo �rg�o competente, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

a) os parcelamentos do solo para fins urbanos dever�o manter o padr�o de hierarquia vi�ria institu�do para o Munic�pio;

b) uso e ocupa��o do solo diferenciado em fun��o do tipo de via;

c) cria��o de �reas com porte e caracter�sticas adequados � demanda por atividades institucionais e comerciais;

d) articula��o com as �reas localizadas no entorno.

 

SE��O VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS

 

SUBSE��O I

DO CORREDOR DE COM�RCIO E SERVI�O

 

Art. 64 Ficam constitu�dos Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos pela BR-101 dentro do per�metro urbano e, na sede de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.

 

Par�grafo �nico. Quando a rodovia BR 101 atingir o Distrito Industrial do Rio Quartel n�o haver� zoneamento de Corredor de Com�rcio e Servi�os, em toda a extens�o do precitado zoneamento industrial.

 

Art. 64 Ficam constitu�dos Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos  pela BR-101 e Rodovias Estaduais que cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede e dos distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1�. O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas de interesse paisag�stico e ambiental. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2�. No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio que o acesso  principal seja pela via identificada como corredor de com�rcio e servi�o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 65 Na faixa alcan�ada pela Lei Estadual n� 7943/04, deve ser observada a legisla��o estadual e de preserva��o ambiental.

 

Art. 66 Os Corredores de Com�rcio e Servi�os ser�o objeto de projetos urban�sticos espec�ficos e atender�o �s seguintes diretrizes:

 

I - adensar as atividades de com�rcio e presta��o de servi�os;

 

II - promover interven��es vi�rias e paisag�sticas, com previs�o de aloca��o de mobili�rio urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circula��o e o bem-estar do pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais;

 

III - ao longo da BR-101 ser�o permitidas atividades comerciais e de presta��o de servi�os de apoio � rodovia; ao longo das vias arteriais ser�o permitidas atividades comerciais, de presta��o de servi�os e institucionais de car�ter regional.

 

Art. 67 N�o h� sobreposi��o de zoneamento ao longo da Zona Urbana do Corredor de Com�rcio e Servi�o: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - em �reas loteadas, o Corredor de Com�rcio e Servi�o abrange a largura da primeira quadra e, (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - em �reas ainda n�o loteadas, corresponde a uma gleba de sessenta metros quadrados a partir da faixa de dom�nio da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SUBSE��O II

DA ZONA DO AEROPORTO

 

Art. 68 A Zona do Aeroporto compreende a �rea onde se encontra constru�da a pista de pouso de aeronaves, na qual dever� ser implantada infraestrutura aeroportu�ria compat�vel com o Munic�pio.

 

Par�grafo �nico. A Zona de que trata este artigo dever� ser objeto de regulariza��o junto aos �rg�os federais e estaduais pertinentes, respeitados as diretrizes e restri��es municipais, em especial relativas ao meio ambiente.

 

Art. 69 As zonas compreendidas no entorno do Aeroporto de Linhares e delimitadas no Cone de Aproxima��o de Aeronaves dever�o respeitar as restri��es definidas em legisla��o espec�fica.

 

SUBSE��O III

DA ZONA INDUSTRIAL

 

Art. 70 A Zona Industrial � aquela de uso estritamente industrial, destinadas � implanta��o de ind�strias de pequeno, m�dio e grande porte e suas atividades complementares.

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde ao Distrito Industrial de Rio Quartel, do P�lo Moveleiro do Bairro Canivete e da Zona a Industrial da BR 101.

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 70-A A Zona Industrial I � aquela destinada a implanta��o de industrias de pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 70-B A Zona Industrial II � aquela destinada a implanta��o de  industrias de pequeno, m�dio e grande porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 71 As Zonas Industriais ser�o objeto de projetos urban�sticos espec�ficos e atender�o �s seguintes diretrizes:

 

I - prever a implanta��o de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir da BR-101 e das vias arteriais;

 

II - localizar as ind�strias com maior potencial de polariza��o de tr�fego pesado, periculosidade ou polui��o do meio ambiente pr�xima �s vias de tr�nsito r�pido e arterial;

 

III - definir a obrigatoriedade de exist�ncia de estacionamentos e �reas de manobra interna aos lotes;

 

IV - favorecer a reloca��o das ind�strias j� implantadas no Munic�pio, que t�m condi��es limitadas de expans�o ou est�o em �reas de uso desconforme.

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo igual a 0,5 (cinco d�cimos). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SUBSE��O IV

DA ZONA DE INTERESSE PAISAG�STICO I

 

Art. 73 A Zona de Interesse Paisag�stico I � aquela de uso p�blico, destinado � implanta��o de parques urbanos ou similares, e equipamentos e atividades complementares relacionadas a lazer e turismo, que receber� tratamento espec�fico por seu relevante interesse ecol�gico e tur�stico.

 

� 1� Na sede de Linhares, esta zona corresponde �s faixas de amortecimento das �reas de preserva��o permanente ao longo dos corpos d��gua dentro do per�metro urbano e demais �reas destinadas a parques urbanos apresentadas no Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 m, exceto nas Zonas de Consolida��o I onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares existentes;

 

� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze) metros, exceto em �reas j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares existentes, na forma do mapa anexo � presente lei; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 3� Para as demais �reas urbanas, essas �reas s�o as definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 74 As Zonas de Interesse Paisag�stico I ser�o objeto de projeto urban�stico espec�fico e atender�o �s seguintes diretrizes:

 

I - identificar os espa�os com atributos c�nicos representativos para disciplinar a sua ocupa��o e utiliza��o;

 

II - proibir a implanta��o de atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;

 

III - promover seu aproveitamento para lazer, recrea��o e turismo, compatibilizando com a preserva��o e valoriza��o do patrim�nio natural.

 

Par�grafo �nico. Nas Zonas de Interesse Paisag�stico I � vedada a constru��o de edifica��es.

 

IV - Permitir a implanta��o de atividades que sejam compat�veis em APP, conforme previstas no C�digo Florestal, al�m das j� previstas anteriormente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

SUBSE��O V

DA ZONA DE INTERESSE PAISAG�STICO II

 

Art. 75 A Zona de Interesse Paisag�stico II � �quela destinada a implanta��o de parques, jardins bot�nicos, hortos florestais e demais equipamentos e associa��es recreativas, destinados ao desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e art�sticas.

 

� 1� Na sede de Linhares, esta zona corresponde �s �reas indicadas como Zona de Interesse Paisag�stico II, no Anexo II desta Lei Complementar.

 

� 2� Para as demais �reas urbanas, essas �reas s�o as definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.

 

Art. 76 As Zonas de Interesse Paisag�stico II ser�o objeto de projeto urban�stico espec�fico e atender�o �s seguintes diretrizes:

 

I - promover a recupera��o de �reas degradadas e a sua revegeta��o, com esp�cies nativas ou ex�ticas;

 

II - estimular o desenvolvimento da educa��o ambiental e das atividades de recrea��o e lazer em contato com a natureza.

 

Par�grafo �nico. Nas Zonas de Interesse Paisag�stico II � permitida a constru��o de edifica��es de cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que n�o ultrapassem a taxa de ocupa��o m�xima de 30% (trinta por cento), em cada parcela.

 

SUBSE��O VI

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER

 

Art. 77 A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer � destinada � conserva��o e utiliza��o sustent�vel do entorno da lagoa Juparan�, com diretrizes de uso e ocupa��o objetivando conciliar a preserva��o dos atributos ambientais e o aproveitamento para a atividade tur�stica e de lazer da popula��o.

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de interesse ambiental do entorno da Lagoa inserida no per�metro urbano da cidade de Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 78 A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projeto espec�fico e atender� �s seguintes diretrizes:

 

I - respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legisla��o estadual e federal;

 

II - exigir o licenciamento ambiental para a implanta��o de qualquer empreendimento, acompanhado da anu�ncia da Prefeitura;

 

III - buscar a integra��o social da zona;

 

IV - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 1.000,00m� (mil metros quadrados);

 

IV - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 600,00m� (seiscentos metros quadrados); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - criar �reas de lazer p�blicas que garantam o acesso da popula��o �s suas �guas e praias;

 

V - garantir o acesso p�blico �s �guas e praias da Lagoa Juparan� a partir do sistema vi�rio principal da cidade;

 

VI - priorizar a implanta��o de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustent�vel e de lazer da popula��o.

 

VII - garantir a integra��o f�sica e a continuidade dos espa�os urbanos, respeitar as diretrizes estabelecidas na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo igual a 0,5 (cinco d�cimos). (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Se��o III

Das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC

(Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

SUBSE��O VII

Das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC

 

Art. 79-A As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC, ser�o definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona especial  prevista no caput deste artigo ser�o definidos na lei de uso e ocupa��o do solo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 79-B As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC s�o �reas que apresentam ocorr�ncia de Patrim�nio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das caracter�sticas que lhes conferem peculiaridade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - Os objetivos espec�ficos das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

a) promo��o da preserva��o, conserva��o, restauro e valoriza��o do patrim�nio cultural do Munic�pio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

b) preserva��o da identidade de bairros e �reas de interesse hist�rico e cultural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

c) identifica��o e preserva��o de im�veis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse p�blico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

d) desenvolvimento de infraestrutura de turismo nas �reas de interesse hist�rico e cultural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II- Os instrumentos de identifica��o e institui��o das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

a) tombamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

b) invent�rio do patrim�nio cultural; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

c) registro de bens culturais de natureza imaterial, que se far�, conforme o estabelecido na lei espec�fica, citada no art. 79 B. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III - Poder�o ser aplicados �s ZEPHC, na forma de legisla��o espec�fica, os seguintes instrumentos de pol�tica urbana: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

a) transfer�ncia de potencial construtivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

b) direito de preemp��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

c) isen��o de taxas municipais para instala��o e funcionamento de atividades culturais, associadas ou n�o a usos complementares; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

d) simplifica��o de procedimentos para instala��o e funcionamento e obten��o das autoriza��es e alvar� necess�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

e) incentivos fiscais de IPTU e ISS regulamentados por lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

CAP�TULO II

 

SE��O VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS

 

SUBSE��O VIII

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER II

 

Art. 79-C A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II � destinada � conserva��o e utiliza��o sustent�vel do solo urbano objetivando conciliar a preserva��o dos atributos ambientais e o aproveitamento para a implanta��o de atividades e empreendimentos tur�sticos e de lazer da popula��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II n�o caracterizar� parcelamento urbano quando, cumulativamente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - possuir �rea m�nima de 4.000 m�;(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e coeficiente de aproveitamento de 0.5; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa, reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da SEMAM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da �rea, excetuadas cercas vivas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas ambientais espec�ficas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� No desmembramento em Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II perante o Registro de Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 79-D As �reas estabelecidas nesta subse��o est�o indicadas no Anexo II desta Lei Complementar; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 79-E Os par�metros urban�sticos e edil�cios da Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II seguir�o os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar n� 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal n� 26/2013; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

CAP�TULO III

DA ZONA RURAL

 

SE��O I

DA ZONA RURAL DE USO INTENSIVO

 

Art. 80 A Zona Rural de Uso Intensivo � aquela com uso rural consolidado, na qual ser�o incentivadas as atividades agropecu�rias e agroindustriais e a verticaliza��o da produ��o.

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio localizada � direita do rio Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e parte do Distrito de Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei Complementar.

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 81 Ser�o permitidas nesta zona as atividades complementares �s rurais, constantes no Decreto Federal n� 62.504, de 08 de abril de 1968, desde que n�o impliquem em parcelamento do solo para fins urbanos e local tenha infraestrutura b�sica para atendimento do empreendimento e seus impactos sociais.

 

� 1� Ser�o permitidas atividades como:

 

I - hot�is-fazenda e similares;

 

II - �reas de acampamentos organizados;

 

III - equipamentos comunit�rios;

 

IV - sede campestre de associa��es e/ou institui��es recreativas ou desportivas;

 

V - dep�sito ou entreposto de produtos de origem agrosilvipastoris;

 

VI - equipamentos agropecu�rios;

 

VII - atividades de aquicultura;

 

VIII - ind�stria de transforma��o de produtos agropecu�rios;

 

IX - extra��o e beneficiamento de produtos minerais.

 

X - beneficiamento da madeira, produ��o de celulose e papel.

 

XI - s�tios de recreio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� A localiza��o de ind�strias ser� permitida mediante:

 

I - implanta��o de unidade industrial independente ou atrav�s de loteamento industrial;

 

II - investimentos p�blicos ou privados na infra-estrutura e servi�os que supram as necessidades b�sicas das ind�strias;

 

III - medidas institucionais, administrativas e tribut�rias;

 

IV - aprova��o e pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento e dos �rg�os competentes de prote��o ambiental. (Revogado pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o parcelamento  urbano quando, cumulativamente: (Revogado pela Lei Complementar n� 38/2016)

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

 

I - possuir �rea m�nima de 4.000 m�;(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e  coeficiente de aproveitamento de 0.5. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o  nativa, reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da SEMAM. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do  interior da �rea, excetuadas cercas vivas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo  Poder P�blico Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas ambientais espec�ficas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de  Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados. (Revogado pela Lei Complementar n� 38/2016)

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 82 Na Zona Rural de Uso Intensivo dever� ser:

 

I - mantido e incentivado o uso rural produtivo;

 

II - admitidas atividades urbanas de apoio � atividade rural;

 

III - efetivado o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.

 

IV - garantida a preserva��o de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da �gua na zona rural.

 

Par�grafo �nico. As atividades urbanas de apoio �s atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo s�o as estabelecidas pelo Decreto Federal n.� 62.504, de 08 de abril de 1968 e dever�o ser devidamente analisadas pelo �rg�o ambiental competente.

 

Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte da sede do  munic�pio � vedada a implanta��o de ind�strias de grande potencial poluente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O II

DA ZONA RURAL DE USO CONTROLADO

 

Art. 83 A Zona Rural de Uso Controlado � a parcela do territ�rio municipal destinada a atividades agropecu�rias, agroindustriais e agroflorestais que, em fun��o da necessidade de preserva��o de seus mananciais e das �reas de recargas das lagoas, bem como do alto grau de sensibilidade ambiental, ter� seu uso restringido.

 

Par�grafo �nico. A delimita��o da Zona de que trata este artigo consta no Anexo I.

 

Art. 84 Na Zona Rural de Uso Controlado dever� ser:

 

I - garantido o uso agropecu�rio e de lazer, respeitadas as restri��es ambientais;

 

II - incentivado o turismo ecol�gico e o agro turismo, com a implanta��o da infraestrutura b�sica necess�ria ao desenvolvimento destas atividades;

 

III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 2 (dois) hectares, salvo para os desmembramentos autorizados pelo Decreto Federal n� 62.504, de 08 de abril de 1968;

 

IV - exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupa��o do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;

 

V - permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural, instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e similares;

 

V - permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s  natural, instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - permitida a extra��o de produtos minerais, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria, sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se fizerem necess�rias.

 

VI - permitida a extra��o de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria, sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se fizerem necess�rias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - atividades de revenda de combust�veis e atividades afins ao longo  das estradas e rodovias que cortam o Munic�pio. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

CAP�TULO IV

DA ZONA DE INTERESSE ESPECIAL

 

SE��O I

DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 85 A Zona de Interesse Ambiental � definida pelo car�ter de intangibilidade, encerrando ecossistemas de grande relev�ncia ecol�gica, cujas diretrizes objetivam a sua preserva��o, conserva��o ou recupera��o.

 

� 1� A Zona de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:

 

I - as �reas de preserva��o permanente;

 

II - as unidades de conserva��o inseridas no Munic�pio de Linhares;

 

III - as �reas de Prote��o de Mananciais.

 

Art. 86 A zona de que trata este cap�tulo se sujeita a regime jur�dico especial e regida por legisla��o espec�fica, cabendo ao Munic�pio sua delimita��o.

 

SE��O II

DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL E TUR�STICO

 

Art. 87 A Zona de Interesse Ambiental e Tur�stico � destinada � conserva��o e utiliza��o sustent�vel do entorno das lagoas Juparan� e Juparan� Mirim, tamb�m conhecida como Nova, cujas diretrizes objetivam conciliar a preserva��o dos atributos ambientais e o aproveitamento para a atividade tur�stica.

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois quil�metros) no entorno das lagoas Juparan� e Juparan� Mirim ou Lagoa Nova, conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e apresentado no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa  constante do anexo II. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 88 S�o diretrizes para a Zona de Interesse Ambiental e Tur�stico:

 

Art. 88 S�o diretrizes para a Zona de Interesse Tur�stico: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legisla��o estadual;

 

II - exigir o licenciamento ambiental para a implanta��o de qualquer empreendimento, acompanhado da anu�ncia da Prefeitura;

 

III - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 2 (dois) hectares nas �reas definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.� 7943, de 16 de dezembro de 2004; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - criar �reas de lazer p�blicas que garantam o acesso da popula��o �s suas �guas e praias;

 

V - garantir o acesso p�blico �s �guas e praias das Lagoas a partir das vias de liga��o regional em intervalos eq�idistantes, em especial em casos de desmembramentos das glebas lindeiras a Lagoas ou Rodovias;

 

VI - Priorizar a implanta��o de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustent�vel.

 

CAP�TULO V

DO SISTEMA VI�RIO

 

SE��O I

DO MUNIC�PIO

 

Art. 89 O Sistema Vi�rio principal do munic�pio � constitu�do pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais s�o definidas as seguintes diretrizes:

 

I - evitar a ocupa��o desordenada ao longo da BR 101;

 

II - promover gest�o para transforma��o do trecho da ES-010 que liga Povoa��o � Pontal do Ipiranga em Estrada Parque;

 

III - promover melhorias na ES-248, considerando as caracter�sticas locais e condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Linhares � Povoa��o;

 

IV - priorizar o asfaltamento da estrada ligando Linhares � Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Reg�ncia-ES-440.

 

V - estudar a viabilidade de liga��o, dentro do pr�prio munic�pio, de Linhares a Desengano, buscando o benef�cio e integra��o dos mun�cipes.

 

Par�grafo �nico. Na classifica��o do sistema vi�rio municipal as rodovias federais, estaduais e municipais s�o denominadas Vias de Liga��o Regional. 

 

SE��O II

DAS VIAS URBANAS

 

Art. 90 S�o definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

 

I - vias de tr�nsito r�pido s�o aquelas que ligam dois pontos de uma �rea conurbada, permitindo o tr�fego livre e o desenvolvimento de velocidade;

 

II - vias arteriais s�o aquelas de maior import�ncia na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a liga��o entre bairros e se caracterizam pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras;

 

III - vias coletoras s�o aquelas que coletam ou distribuem o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracterizam pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras, onde � conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e � circula��o de pedestres, n�o sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade.

 

IV - vias locais s�o aquelas localizadas nas �reas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tr�fego lento e baixo velocidade que d�o acesso direto �s unidades imobili�rias.

 

SUBSE��O I

DAS VIAS DE TR�NSITO R�PIDO

 

Art. 91 Comp�e o sistema vi�rio de tr�nsito r�pido da cidade de Linhares e dos n�cleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia Federal BR-101 inseridos na zona urbana.

 

Art. 92 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de interven��o para a Rodovia Federal BR-101:

 

I - reserva de �rea nas laterais da via, para sua amplia��o futura e passagem de infra-estrutura;

 

II - cria��o de vias marginais, para acesso seguro �s atividades lindeiras;

 

III - rebaixamento ou eleva��o do leito principal da BR 101 com o estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em Linhares, no trecho entre o atual centro e os bairros de Ara�� e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;

 

IV - implanta��o de barreiras eletr�nicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que atravessa o per�metro urbano tanto da sede como dos demais n�cleos urbanos do munic�pio;

 

SUBSE��O II

DAS DEMAIS VIAS URBANAS

 

Art. 93 Ser� promovida a elabora��o e implanta��o de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares, visando sua melhoria e forma��o de um sistema de circula��o vi�ria independente da utiliza��o da rodovia BR-101, desvinculando o tr�nsito urbano do de passagem, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.

 

Par�grafo �nico. Ser� priorizada a promo��o da adequa��o das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.

 

Art. 94 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de interven��o para as vias coletoras:

 

I - promover a elabora��o de estudos de implanta��o de trechos e melhorias em pontos estrat�gicos para a forma��o de um sistema de circula��o principal e cont�nuo;

 

II - promover as altera��es necess�rias � indu��o da forma��o dos corredores de servi�o.

 

Art. 95 As vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares encontram-se indicadas no Anexo II e ser�o definidas pela Prefeitura em legisla��o espec�fica.

 

T�TULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA URBANA

 

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES GERAIS

 

  Art. 96 Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da pol�tica de desenvolvimento urbano do Munic�pio de Linhares, o Poder P�blico utilizar�, sem preju�zo de outros instrumentos previstos na legisla��o municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:

 

I - de car�ter financeiro e econ�mico:

 

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes or�ament�rias e or�amento anual.

 

II - de car�ter urban�stico:

 

a) legisla��o urban�stica municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupa��o do solo;

b) parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios;

c) desapropria��o;

d) concess�o de direito real de uso;

e) concess�o de uso especial para fins de moradia;

f) usucapi�o especial de im�vel urbana;

g) direito de superf�cie;

h) direito de preemp��o;

i) outorga onerosa do direito de construir (solo criado);

j) transfer�ncia do direito de construir;

l) opera��es urbanas consorciadas;

m) reurbaniza��o e regulariza��o fundi�ria;

n) assist�ncia t�cnica e jur�dica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

o) servid�o e limita��es administrativas;

p) Planos Urban�sticos Espec�ficos;

q) Plano Diretor de Turismo.

 

III - de car�ter tribut�rio:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

b) contribui��o de melhoria;

c) incentivos e benef�cios fiscais;

d) Planta Gen�rica de Valores.

e) Taxas de Poder de Policia (taxas administrativas).

 

IV - de car�ter institucional:

 

a) sistema municipal de planejamento;

b) conselhos municipais;

c) referendo popular e plebiscito.

 

V - de car�ter ambiental:

 

a) legisla��o ambiental

b) estudo pr�vio de impacto ambiental e estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a;

c) institui��o de unidades de conserva��o;

d) licenciamento e fiscaliza��o ambiental;

e) zoneamento ambiental;

f) Plano Diretor de �reas Verdes.

 

CAP�TULO II

DA LEGISLA��O URBAN�STICA

 

Art. 97 Integram a legisla��o urban�stica municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupa��o do solo, edifica��es e posturas:

 

I - a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio;

 

II - as Leis de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano dos Distritos;

 

III - a Lei de Parcelamento do Solo;

 

IV - o C�digo de Edifica��es;

 

V - o C�digo de Posturas;

 

VI - as Leis de Per�metro Urbano.

 

                        Art. 98 A Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio disciplina o uso e a ocupa��o do solo urbano no Munic�pio de Linhares, definindo, no m�nimo, os usos e atividades permitidos e os par�metros b�sicos de controle da ocupa��o do solo, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

Par�grafo �nico.  A Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio contempla as zonas urbanas existentes na sede de Linhares.

 

Art. 99 As Leis de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de zonas urbanas e definem os par�metros espec�ficos de ocupa��o para os n�cleos urbanos existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

Par�grafo �nico. As Leis de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano dos Distritos de Reg�ncia, Bebedouro, Desengano e S�o Rafael contemplam as zonas urbanas existentes em cada Distrito.

 

Art. 100 A Lei de Parcelamento do Solo definir� as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando os requisitos e restri��es urban�sticas a serem respeitadas, os procedimentos para aprova��o, licenciamento e registro dos parcelamentos destinados �s pessoas f�sicas ou jur�dicas, de direito p�blico e privado, interessadas em parcelar o solo.

 

Art. 101 O C�digo de Obras e Edifica��es estabelecer� as normas e procedimentos administrativos para a elabora��o, aprova��o e controle das obras e edifica��es no Munic�pio de Linhares.

 

Art. 102 O C�digo de Posturas disciplinar� o conv�vio social urbano, os direitos e obriga��es dos mun�cipes, com vistas � higiene, costumes, seguran�a e ordem p�blica, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econ�micas no Munic�pio.

 

                        Art. 103 As Leis de Per�metro Urbano definem as �reas urbanas.

 

� 1� A Lei do Per�metro Urbano da cidade de Linhares contempla a �rea urbana da sede municipal.

 

� 2� As Leis dos Per�metros Urbanos dos Distritos de Reg�ncia, Rio Quartel, Farias, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Bebedouro, Desengano e S�o Rafael contemplam as �reas urbanas existentes em cada Distrito e seus n�cleos urbanos. 

 

CAP�TULO III

DO PARCELAMENTO, EDIFICA��O OU UTILIZA��O COMPULS�RIA

 

                        Art. 104 O Poder Executivo poder� exigir do propriet�rio do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�ria;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropria��o com pagamento mediante t�tulos da d�vida p�blica.

 

� 1� Lei Municipal espec�fica fixar� os prazos para o cumprimento da obriga��o de que trata este artigo.

 

� 2� No caso do parcelamento compuls�rio, a lei municipal espec�fica dever� tamb�m conter um plano urban�stico para a �rea, equivalente �s diretrizes de urbaniza��es previstas na Lei Federais n.� 6.766/79, com a reda��o dada pela Lei n.� 9785/99.

 

                        Art. 105 As �reas sujeitas � aplica��o do parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�ria compreendem os im�veis n�o edificados, subutilizados ou n�o utilizados localizados na Zona Urbana de Dinamiza��o I e II.

 

� 1� S�o considerados solo urbano n�o edificado, os lotes e glebas com �rea superior a 250m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado � igual a zero.

 

� 2� S�o considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com �rea superior a 250m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento n�o atingir o m�nimo definido para a zona onde se situam, excetuando:

 

I - os im�veis utilizados como instala��es de atividades econ�micas que n�o necessitam de edifica��es para exercer suas finalidades;

 

II - os im�veis utilizados como postos de abastecimento de combust�veis;

 

III - os im�veis que apresentem restri��es ambientais � ocupa��o.

 

� 3� S�o considerados solo urbano n�o utilizado, os lotes e glebas que tenham sua �rea desocupada ou subutilizada h� mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupa��o decorra de impossibilidades jur�dicas ou resultantes de pend�ncias judiciais incidentes sobre o im�vel.

 

Art. 106 Os Planos Urban�sticos Espec�ficos poder�o especificar novas �reas de parcelamento, edifica��o e utiliza��o compuls�rios, mediante aprova��o de lei municipal espec�fica.

 

Art. 107 Os im�veis nas condi��es estabelecidas neste Cap�tulo ser�o identificados e seus propriet�rios notificados, nos termos da Lei Federal n.� 10.257/2001.

 

                        � 1� Os propriet�rios notificados dever�o, no prazo m�ximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notifica��o, protocolizar pedido de aprova��o e execu��o de parcelamento ou edifica��o.

 

� 2� Os parcelamentos e edifica��es dever�o ser iniciados no prazo m�ximo de 02 (dois) anos a contar da aprova��o do projeto.

 

� 3� Os im�veis de que trata o � 3�, do artigo 105 dever�o estar ocupados no prazo m�ximo de um ano a partir do recebimento da notifica��o.

 

Art. 108 No caso de descumprimento das condi��es, etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicar� al�quotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos at� que o propriet�rio cumpra com a obriga��o de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

 

� 1� Lei Municipal espec�fica estabelecer� o valor da al�quota a ser aplicado a cada ano, conforme disp�e o art. 7�, da Lei Federal n.� 10.257/2001.

 

� 2� Caso a obriga��o de parcelar, edificar ou utilizar n�o esteja atendida em cinco anos, o Munic�pio manter� a cobran�a pela al�quota m�xima, at� que se cumpra a referida obriga��o, garantida a aplica��o da medida prevista no inciso II do art. 104 desta Lei Complementar

 

� 3� � vedada a concess�o de isen��es ou de anistia relativas � tributa��o progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 109 Decorridos os cinco anos de cobran�a do IPTU progressivo no tempo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o Munic�pio poder� proceder � desapropria��o do im�vel com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

 

Par�grafo �nico. Lei Municipal espec�fica, baseada no art. 8�, da Lei Federal n.� 10.257/2001 estabelecer� as condi��es para aplica��o deste instituto.

 

CAP�TULO IV

DO DIREITO DE PREEMP��O

 

Art. 110 O Poder P�blico Municipal poder� exercer o direito de preemp��o para aquisi��o de im�vel urbano objeto de aliena��o onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

� 1� O direito de preemp��o ser� exercido sempre que o Poder P�blico necessitar de �reas para:

 

I - regulariza��o fundi�ria;

 

II - execu��o de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constitui��o de reserva fundi�ria;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expans�o urbana;

 

V - implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

 

VI - cria��o de espa�os p�blicos de lazer e �reas verdes;

 

VII - cria��o de unidades de conserva��o ou prote��o de outras �reas de interesse ambiental;

 

VIII - prote��o de �reas de interesse hist�rico, cultural ou paisag�stico.

 

� 2� Encontram-se inclu�das nas �reas de que tratam o par�grafo anterior os im�veis localizados ao longo da faixa de dom�nio da BR-101, definida nos termos da legisla��o federal para o 17�. Distrito Rodovi�rio Federal.

 

Art. 111 As �reas em que incidir� o direito de preemp��o ser�o delimitadas por lei espec�fica, baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixar� o prazo de vig�ncia, n�o superior a cinco anos, renov�vel a partir de um ano ap�s o decurso do prazo inicial de vig�ncia e enquadrar� cada uma das �reas nas finalidades enumeradas no artigo anterior.

 

Art. 112 Os im�veis colocados � venda nas �reas de incid�ncia do direito de preemp��o dever�o ser necessariamente oferecidos ao Munic�pio, que ter� prefer�ncia para aquisi��o pelo prazo estabelecido em lei.

 

Art. 113 O Poder Executivo dever� notificar o propriet�rio do im�vel localizado em �rea delimitada atrav�s do Cart�rio de Registro de Im�veis, para o exerc�cio do direito de preemp��o, dentro do prazo de trinta dias a partir da vig�ncia da lei que a delimitou.

 

Art. 114 Caso existam terceiros interessados na compra do im�vel objeto do direito de prefer�ncia, o propriet�rio dever� notificar sua inten��o de alienar o im�vel, para que o Munic�pio, no prazo m�ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr�-lo.

 

� 1� A notifica��o de que trata este artigo dever� ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisi��o do im�vel, da qual constar� o pre�o, condi��es de pagamento e prazo de validade;

 

II - endere�o do propriet�rio, para recebimento de notifica��o e outras comunica��es;

 

III - certid�o da matr�cula do im�vel, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis da circunscri��o imobili�ria competente;

 

IV - declara��o assinada pelo propriet�rio, sob as penas da lei, de que n�o incidem quaisquer encargos e �nus sobre o im�vel, inclusive os de natureza real, tribut�ria ou execut�ria.

 

� 2� O Munic�pio far� publicar, em �rg�o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula��o, edital de aviso da notifica��o recebida, nos termos do caput e da inten��o de aquisi��o do im�vel nas condi��es da proposta apresentada.

 

� 3� Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifesta��o, fica o propriet�rio autorizado a realizar a aliena��o para terceiros, nas condi��es da proposta apresentada, sem preju�zo do direito da Prefeitura em exercer a prefer�ncia em face de outras propostas de aquisi��es onerosas futuras dentro do prazo legal de vig�ncia do direito de preemp��o.

 

Art. 115 Concretizada a venda a terceiro, o propriet�rio fica obrigado a apresentar ao Munic�pio c�pia do instrumento particular ou p�blico de aliena��o do im�vel dentro do prazo de trinta dias ap�s sua assinatura.

 

Art. 116 O Executivo promover� as medidas judiciais cab�veis para a declara��o de nulidade de aliena��o onerosa efetuada em condi��es diversas da proposta apresentada e a adjudica��o de im�vel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifesta��o do Executivo de seu interesse em exercer o direito de prefer�ncia.

 

Par�grafo �nico. Em caso de nulidade da aliena��o efetuada pelo propriet�rio, o Executivo poder� adquirir o im�vel pelo valor da base de c�lculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior �quele.

 

CAP�TULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

                        Art. 117 O Poder Executivo poder� outorgar onerosamente o exerc�cio do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio, nos termos da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 118 S�o �reas pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde o direito de construir poder� ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento b�sico at� o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento m�ximo, mediante contrapartida.

 

Par�grafo �nico.  Ficam definidas como pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de construir as zonas de Dinamiza��o I e II, definidas no Anexo II.

 

 Art. 117 O Poder Executivo poder� outorgar onerosamente o exerc�cio do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei. (Reda��o dada pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Par�grafo �nico. Ficam definidas como pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Tur�stico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisag�stico I e II. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 118 A Outorga Onerosa do Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em at�, no m�ximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento m�ximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (Reda��o dada pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poder� ser prestada atrav�s de pagamento de pre�o p�blico, bens, obras ou servi�os, conforme disposto neste regulamento. (Par�grafo �nico transformado em � 1� e reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� A contrapartida poder� ser prestada diretamente pelo benefici�rio ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimpl�ncia por parte do terceiro indicado, responder� por ele o benefici�rio. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119 O valor a ser pago pela outorga onerosa � obtido pela aplica��o da seguinte f�rmula: VLO = (VLTxY) x QA, onde:

 

I - VLO � o valor a ser pago pela outorga;

 

II - VLT � o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;

 

III - QA � a quantidade de metros quadrados acrescidos;

 

IV - Y � o fator de corre��o diferenciado por n�cleo urbano ou Distrito.

 

                        Par�grafo �nico. Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposi��o de motivos e tabela de valores, definir� o fator de corre��o para cada n�cleo urbano ou distrito, que poder� variar progressivamente at� 1 (um) e dispor� sobre a disciplina de sua cobran�a.

 

Art. 119-A A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa ser� efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada, em at� 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua concess�o.  (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitar� o benefici�rio � multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, al�m de outras penalidades previstas em lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� No caso de inadimpl�ncia de duas parcelas consecutivas considerar-se-�o vencidas as demais. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-B Para o pagamento do valor da outorga onerosa, atrav�s de contrapartida em bens, obras ou servi�os, o benefici�rio poder�, ap�s an�lise da conveni�ncia pelo �rg�o Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transa��o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

I � Quando se tratar de recebimento de bens, o benefici�rio dever� apresentar comprovante de que se encontram livres e desembara�ados de quaisquer �nus e documento id�neo de propriedade e sendo bens im�veis, somente poder�o ser objeto de transa��o os situados no Munic�pio de Linhares. Em qualquer destas situa��es, o benefici�rio arcar� com todas as taxas e emolumentos necess�rios � transfer�ncia, inclusive certid�o de registro do im�vel. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

II � A contrapartida atrav�s de bens, execu��o de obras ou servi�os poder� ser de at� 100% do valor da outorga onerosa observada a pr�via analise de custo, viabilidade e autoriza��o pela Secretaria Municipal de Planejamento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

III � Um ou mais bens, obras ou servi�os poder�o ser oferecidos pelo benefici�rio em contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� O Termo de Compromisso de que trata o caput ser� firmado com o Prefeito, ou por sua delega��o com o Titular do �rg�o Municipal de Planejamento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-C A outorga onerosa do direito de construir ter� validade de 02 (dois) anos, contados da data de concess�o do respectivo Alvar� de Constru��o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o benefici�rio poder� utiliz�-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legisla��o vigente. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� Para fins da renova��o de que trata o par�grafo anterior, o valor da nova outorga ser� calculado tomando por base o pre�o p�blico do m�s antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 3� Caso o benefici�rio n�o venha utilizar a outorga concedida, poder� valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como cr�dito na aquisi��o de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do �ltimo pagamento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-C. Os procedimentos de aquisi��o de outorga onerosa do direito de construir ser�o apreciados de acordo com a legisla��o vigente � �poca do seu protocolo. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-D. O valor da outorga concedida com base na legisla��o anterior e n�o usufru�da, poder� ser utilizado como cr�dito para renova��o ou para concess�o uma nova outorga, nos termos dos par�grafos 2� e 3� do art. 5� desta Lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Par�grafo �nico. O benef�cio previsto no caput deste artigo dever� ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vig�ncia desta Lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-E. Quando o Potencial Construtivo Adicional n�o for solicitado diretamente vinculado � aprova��o de projeto de edifica��o, o Executivo poder� expedir Certid�o de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que ser� convertida em direito de construir com a aprova��o do respectivo projeto de edifica��o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� - As certid�es expedidas na forma que disp�e o "caput" deste artigo, que ainda n�o tiverem sido convertidas em direito de construir, poder�o ser negociadas a crit�rio da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condi��es estabelecidas nesta Se��o, para o lote que passar� a receber o Potencial Construtivo Adicional. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� - Apresentada solicita��o de transfer�ncia da certid�o para outro lote, o Executivo: (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

a) verificar� se o lote para o qual se pretende transferir a certid�o localiza-se em �reas pass�veis de aplica��o de outorga onerosa e se h� estoque dispon�vel. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

b) determinar� o novo potencial construtivo adicional por meio da rela��o entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Gen�rica de Valores - PGV; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

c) poder� expedir nova certid�o cancelando a certid�o original, com a anu�ncia do titular desta, realizando os procedimentos necess�rios � atualiza��o e ao controle de estoque. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 119-F. Os recursos auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir ser�o destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e dever�o ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

CAP�TULO VI

DAS OPERA��ES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 120 Considera-se opera��o urbana consorciada o conjunto de interven��es e medidas coordenadas pelo Poder P�blico municipal, com a participa��o dos propriet�rios, moradores, usu�rios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan�ar em uma �rea transforma��es urban�sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza��o ambiental.

 

Art. 121 Poder�o ser previstas nas opera��es urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - a modifica��o de �ndices e caracter�sticas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e subsolo, bem como altera��es das normas edil�cias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

 

II - a regulariza��o de constru��es, reformas ou amplia��es executadas em desacordo com a legisla��o vigente.

 

Art. 122 Lei Municipal espec�fica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poder� delimitar �reas para aplica��o de opera��es urbanas consorciadas.

 

� 1� Da Lei espec�fica de que trata o caput deste artigo constar� o plano de opera��o urbana consorciada, contendo, no m�nimo:

 

I - defini��o da �rea a ser atingida;

 

II - programa b�sico de ocupa��o da �rea;

 

III - programa de atendimento econ�mico e social para a popula��o diretamente afetada pela opera��o;

 

IV - finalidades da opera��o;

 

V - estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a;

 

VI - contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;

 

VII - forma de controle da opera��o, obrigatoriamente compartilhado com representa��o da sociedade civil.

 

� 2� Os recursos obtidos pelo Poder P�blico municipal ser�o aplicados exclusivamente na pr�pria opera��o urbana consorciada.

 

� 3� A partir da aprova��o da lei espec�fica de que trata o caput, s�o nulas as licen�as e autoriza��es a cargo do Poder P�blico municipal expedidas em desacordo com o plano de opera��o urbana consorciada.

 

CAP�TULO VII

DA TRANSFER�NCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 123 O propriet�rio de im�vel urbano, privado ou p�blico, poder� exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura p�blica, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, quando o referido im�vel for considerado necess�rio para fins de:

 

I - implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

 

II - preserva��o, quando for considerado de interesse hist�rico, ambiental, paisag�stico, social ou cultural;

 

III - servir a programas de regulariza��o fundi�ria, urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda e habita��o de interesse social.

 

                        Par�grafo �nico. A mesma faculdade poder� ser concedida ao propriet�rio que doar ao Poder P�blico seu im�vel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 124 Lei Municipal espec�fica, baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecer� a autoriza��o para a transfer�ncia do direito de construir e as condi��es relativas � sua aplica��o.

 

                        Art. 125 N�o podem originar transfer�ncia do direito de construir os im�veis:

 

I - desapropriados;

 

II - situados em zonas de interesse paisag�stico e de preserva��o permanente;

 

III - de propriedade p�blica.

 

Art. 126 S�o pass�veis de receber o potencial construtivo transferido de outros im�veis os lotes situados nas zonas de Dinamiza��o I e II nos quais o coeficiente de aproveitamento b�sico possa ser ultrapassado.

 

Par�grafo �nico. O potencial construtivo m�ximo acumul�vel por transfer�ncia de outros im�veis fica limitado a 50% (cinq�enta por cento) do potencial construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento m�ximo.

 

CAP�TULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A

 

Art. 127 Depender� de elabora��o pr�via de Estudo de Impacto de Vizinhan�a (EIV), pelo empreendedor, para a obten��o das licen�as e autoriza��es de constru��o, amplia��o ou funcionamento a cargo do Poder P�blico, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou p�blicos.

 

Par�grafo �nico. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto s�o aqueles que:

 

I - quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;

 

II - tenham repercuss�o ambiental significativa, provocando altera��es nos padr�es funcionais e urban�sticos de vizinhan�a ou na paisagem urbana;

 

III - prejudiquem o patrim�nio cultural, art�stico ou hist�rico do Munic�pio;

 

IV - estabele�am altera��o ou modifica��o substancial na qualidade de vida da popula��o residente na zona ou em suas proximidades, afetando sua sa�de, seguran�a ou bem-estar.

 

Art. 128 S�o empreendimentos ou atividades de impacto:

 

I - aqueles n�o residenciais com �rea superior a 3.000 m� (tr�s mil metros quadrados) localizados nas zonas urbanas do Munic�pio;

 

II - qualquer obra de constru��o ou amplia��o das vias de tr�nsito r�pido, arteriais e coletoras;

 

III - aqueles com capacidade de reuni�o de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;

 

IV - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o urbano;

 

V - as atividades: centros comerciais do tipo �shopping centers�; hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemit�rios.

 

Par�grafo �nico. O Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

I - aqueles residenciais que apresentarem: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) mais de 40.000m� (quarenta mil metros quadrados) de �rea total; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Usos N�o Residenciais: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) empreendimentos n�o residenciais constitu�dos por uma ou mais  atividades que apresentarem �rea constru�da total igual ou superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) locais de reuni�o com capacidade de lota��o superior a 1500 (mil e  quinhentas) pessoas sentadas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) os seguintes usos e atividades: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

1) base a�rea militar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2) base de treinamento militar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3) campo de pista para treinamento de combate contra inc�ndios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4) central de controle de zoonoses; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5) comando de companhia de policiamento; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

6) centro de distribui��o regional de correios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

7) delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

8) helipontos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

9) quart�is; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

10) terminal de transporte de cargas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

11) estabelecimentos de ensino com �rea constru�da total superior a  20.000m� (vinte mil metros quadrados), considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

12) usina ou esta��o de transbordo de inertes; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - empreendimentos constitu�dos por usos residenciais e n�o- residenciais, cuja somat�ria das �reas constru�das totais seja igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o urbano; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo com projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com aumento de �rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 129 O EIV ser� executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto � qualidade de vida da popula��o residente na �rea e suas proximidades, incluindo a an�lise, no m�nimo, das seguintes quest�es:

 

I - adensamento populacional;

 

II - equipamentos urbanos e comunit�rios;

 

III - uso e ocupa��o do solo;

 

IV - valoriza��o imobili�ria;

 

V - gera��o de tr�fego e demanda por transporte p�blico;

 

VI - ventila��o e ilumina��o;

 

VII - paisagem urbana e patrim�nio cultural e natural.

 

VIII - Identifica��o dos res�duos e suas destina��es finais;

 

IX - gera��o de ru�dos e poluentes em geral. (sonora, visual e ac�stica).

 

X - defini��o das medidas mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XI - demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos p�blicos necess�rios para atender a popula��o que ser� instalada no empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instala��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Os empreendimentos sujeitos � elabora��o de estudo de impacto ambiental ser�o dispensados da elabora��o do EIV.

 

� 2� A elabora��o do EIV n�o substitui a elabora��o do estudo de impacto ambiental previsto na legisla��o ambiental.

 

Art. 129-A. Para a elabora��o do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando as quest�es relacionadas no artigo 129. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 129-B. Fica criada a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, com o objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM, com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 129-C. A CMAIV dever� ser composta, no m�nimo, pelos seguintes membros: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Seguran�a P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Munic�pio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no m�nimo 01 (um) servidor dever� ser efetivo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente respectivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 129-D. Em fun��o da an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poder� determinar: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade causada pela implanta��o e funcionamento do estabelecimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - que o empreendedor forne�a informa��es complementares, necess�rias � an�lise do empreendimento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - a execu��o de medidas mitigadoras como forma de compensa��o dos impactos gerados pelo empreendimento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 130 O Poder Executivo, com base na an�lise do EIV, poder� exigir do empreendedor, a execu��o, �s suas expensas, de medidas atenuadoras e compensat�rias relativas aos impactos decorrentes da implanta��o do empreendimento ou atividade.

 

Art. 131 Dar-se-� publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar�o dispon�veis para consulta por qualquer interessado.

 

Par�grafo �nico. O �rg�o p�blico respons�vel pela an�lise do EIV dever� realizar audi�ncia p�blica, antes da decis�o.

 

Art. 132 Os par�metros, procedimentos e demais aspectos necess�rios � elabora��o do EIV ser�o estabelecidos em lei espec�fica.

 

CAP�TULO IX

DOS PROJETOS URBAN�STICOS ESPEC�FICOS

 

Art. 133 Os projetos urban�sticos espec�ficos ser�o elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e submetidos � aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, previamente � sua aprova��o pelo Munic�pio.

 

Par�grafo �nico. Quando os projetos urban�sticos de que trata este artigo envolverem a defini��o de par�metros de uso e ocupa��o do solo n�o previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo, dever�o ser submetidos � aprova��o da C�mara Municipal.

 

CAP�TULO X

DA LEGISLA��O TRIBUT�RIA

 

Art. 134 A legisla��o tribut�ria ser� utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - manter atualizada a Planta Gen�rica de Valores com base nas informa��es cadastrais:

 

II - desenvolver programa de regulariza��o imobili�ria;

 

III - promover o cadastramento das �reas e ocupa��es no Munic�pio que n�o recolhem tributos, visando sua regulariza��o, titula��o e tributa��o, respeitadas as diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;

 

IV - renegociar as d�vidas decorrentes do n�o pagamento do IPTU;

 

V - realizar estudos sistem�ticos para avaliar o processo de valoriza��o imobili�ria, visando manter sempre atualizados os valores venais dos im�veis do Munic�pio.

 

CAP�TULO XI

DAS DIRETRIZES PARA REGULARIZA��O DE ASSENTAMENTOS PREC�RIOS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E EDIFICA��ES DESCONFORMES

 

Art. 135 Legisla��o espec�fica definir� normas t�cnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situa��es:

 

I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;

 

II - assentamentos prec�rios ou favelas, definidos como Zona de Interesse Social;

 

III - edifica��es executadas e utilizadas em desacordo com a legisla��o vigente.

 

Art. 136 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poder�o ser regularizados com base em lei que contenha no m�nimo:

 

I - os requisitos urban�sticos e jur�dicos necess�rios � regulariza��o, com base na Lei Federal n� 6.766/79, alterada pela Lei Federal n�. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;

 

II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obriga��es;

 

III - a possibilidade da execu��o das obras e servi�os necess�rios � regulariza��o pela Prefeitura ou associa��o de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

 

IV - o estabelecimento de normas que garantam condi��es m�nimas de acessibilidade, habitabilidade, sa�de, seguran�a;

 

V - o percentual de �reas p�blicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destina��o;

 

VI - As a��es de fiscaliza��o necess�rias para coibir a implanta��o de novos parcelamentos irregulares;

 

VII - A previs�o do parcelamento das d�vidas acumuladas junto ao er�rio p�blico como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. 

 

Art. 137 � responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regulariza��o fundi�ria de assentamentos prec�rios e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condi��es dignas de moradia, acesso aos servi�os p�blicos essenciais e o direito ao uso do im�vel ocupado, respeitados os condicionantes f�sicos e ambientais. 

 

� 1� O Executivo poder� encaminhar leis para desafeta��o das �reas p�blicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habita��es de popula��o de baixa renda.

 

� 2� O Executivo poder� outorgar a concess�o de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001.

 

3� A urbaniza��o dos assentamentos prec�rios e das favelas dever� respeitar normas e padr�es urban�sticos especiais, definidos pelo Executivo.

 

� 4� A urbaniza��o dever�, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participa��o direta dos moradores e de suas diferentes formas de organiza��o, quando houver.

 

� 5� Os programas de urbaniza��o dever�o priorizar as �reas de risco e em �reas sujeitas � inunda��o e impr�prias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar p�blicos os crit�rios e prioridades de atendimento. 

 

Art. 138 As edifica��es em desacordo com a legisla��o vigente poder�o ser regularizados com base em lei que contenha no m�nimo:

 

I - os requisitos t�cnicos, jur�dicos e os procedimentos administrativos;

 

II - as condi��es m�nimas para garantir higiene, seguran�a de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequa��o quando necess�rio;

 

III - a exig�ncia de anu�ncia ou autoriza��o dos �rg�os competentes, quando se tratar de regulariza��o em �reas de prote��o e preserva��o ambiental, cultural, paisag�stica, dos mananciais, nos cones de aproxima��o dos aeroportos, e quando se tratar de instala��es e equipamentos p�blicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Par�grafo �nico. N�o ser�o pass�veis da regulariza��o, as edifica��es que estejam localizadas em logradouros ou terrenos p�blicos ou que estejam situadas em faixas n�o edific�veis junto �s represas, lagos, lagoas, c�rregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de �guas pluviais, galerias, canaliza��es, linhas de transmiss�o de energia de alta tens�o, e demais �reas de preserva��o permanente.

 

(Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

CAP�TULO XII

OUTORGA DE CONCESS�O DE USO DOS BENS P�BLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS

 

Art. 138-A Fica admitida a implanta��o de loteamentos com per�metro fechado e acesso controlado, podendo o Poder P�blico, para tanto, conceder direito de uso resol�vel de �reas p�blicas do loteamento previsto no art. 7� do Decreto - Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova reda��o dada pelo art. 7� da Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposi��es legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-B O direito de uso de �reas p�blicas do loteamento ser� dado por Instrumento de Concess�o de Uso de Bens P�blicos, onde ser�o estabelecidos os encargos da concession�ria relativos � destina��o, ao uso, � ocupa��o, � conserva��o e � manuten��o dos bens p�blicos objetos da concess�o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-C As �reas p�blicas de que trata a concess�o correspondem �s vias de circula��o local, parques, pra�as, �reas verdes, espa�os livres e �reas reservadas para equipamento urbano e comunit�rio, conforme Lei de Parcelamento de solo do Munic�pio. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Par�grafo �nico. As �reas reservadas a equipamentos comunit�rios correspondentes a at� 15% e diminu�dos dos 35% da �rea total parcel�vel previsto em lei, poder�o ficar fora do loteamento fechado: (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

a) Poder� ser feita a substitui��o do percentual de que trata o par�grafo para outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir atrav�s de permuta; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

b) Poder� ser feita a substitui��o desse percentual pela constru��o e manuten��o de Equipamentos P�blicos comunit�rios conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

c) A substitui��o de �reas de que trata as al�neas anteriores, dever� ser de forma a equilibrar os valores monet�rios das terras em quest�o e das constru��es e servi�os para se permitir uma troca justa; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

d) Os pre�os dos im�veis de que trata a al�nea anterior dever�o ser precedidos de avalia��o por comiss�o especifica criada por portaria. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-D Os loteamentos j� existentes que n�o tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n�

6.766/79, poder�o requerer o seu fechamento e concess�o de uso de �reas p�blica, desde que n�o tenham qualquer unidade comercializada. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-E O fechamento do loteamento dever� adequar-se e integrar-se ao Sistema Vi�rio existente ou projetado n�o interrompendo a continuidade vi�ria p�blica, principalmente no que se refere �s vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interliga��o entre bairros ou zonas do Munic�pio. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-F Para a concess�o de uso de �reas a que se refere o art. 138-A, a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pelo loteamento dever� instituir uma associa��o sob forma de pessoa jur�dica, sem fins lucrativos, composta pelos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes, que depois de constitu�da assumir� os direitos e obriga��es decorrentes da concess�o. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� Junto com o pedido de aprova��o do loteamento, o interessado dever� apresentar � Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concess�o de direito de uso resol�vel de �reas p�blicas do loteamento, o qual ser� acompanhado pelos seguintes documentos: (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

a) Minuta do estatuto da futura associa��o que dever� ser constitu�da pelos propriet�rios e ou adquirentes de lotes; (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

b) Identifica��o dos bens p�blicos a que se pede concess�o de uso (denomina��o, �rea, caracter�sticas espec�ficas, etc). (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� Nos loteamentos que se enquadrem no � 1� do art. 138-F, al�m dos procedimentos anteriores descritos, o interessado dever� apresentar c�pia do decreto de aprova��o o loteamento, expedido pelo setor municipal competente. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-G Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens p�blicos e permitir o uso destes para tal fim. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� A concess�o do direito real de uso dever� ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso n�o haja uma associa��o regularmente constitu�da, ser� outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associa��o e transferir os direitos e obriga��es para ela, at� a conclus�o do loteamento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� Caber� ao interessado as despesas oriundas da concess�o, inclusive aquelas relativas � lavratura e ao registro do competente instrumento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-H A Concess�o de Uso de Bens P�blicos ter� validade por vinte anos, renov�veis por igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9�. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-I A Concess�o de Uso de Bens P�blicos no loteamento fechado prevalecer� at� que o crescimento da cidade ou expans�o urbana exija necessidade de articula��o com o loteamento circundado, de modo que com essa condi��o n�o interrompam as vias de circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 1� A condi��o de interrup��o das principais vias de circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de modo a criarem obst�culos ao processo de desenvolvimento urbano, dever� ser comprovada atrav�s de estudos t�cnicos urban�sticos espec�ficos. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

� 2� Os mencionados estudos somente produzir�o os efeitos sobre a concess�o se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-J A concess�o ou permiss�o de uso de que trata o art. 138-A, n�o poder� impedir a continuidade da presta��o dos servi�os p�blicos de energia el�trica, telefonia, g�s canalizado, fornecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio e coleta de lixo, pelo munic�pio ou seus concession�rios aos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-K Os propriet�rios, bem como os titulares de compromisso de transmiss�o de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre im�veis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados �s observ�ncias das normas espec�ficas quanto � ocupa��o do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas mat�rias e as restri��es urban�sticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Par�grafo �nico. O loteador, ainda que j� tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes da �rea loteada s�o partes leg�timas para promover a��o destinada a impedir constru��o em desacordo com as restri��es urban�sticas do loteamento ou contr�rias a quaisquer outras normas de edifica��o ou de urbaniza��o referentes aos lotes. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-L O fechamento do loteamento poder� ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo apropriado a crit�rio do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando seguran�a e est�tica urbana. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-M Dissolve-se a concess�o antes de seu t�rmino caso o concession�rio d� ao im�vel destina��o diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cl�usula resolut�ria do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 138-N O Poder P�blico Municipal poder� baixar decreto que regulamente normas ou especifica��es complementares ao necess�rio atendimento de dispositivos desta lei. (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

T�TULO VI

DA GEST�O URBANA

 

CAP�TULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 139 O Sistema Municipal de Planejamento, nos termos do art. 68 da Lei Org�nica de Linhares, � o conjunto de �rg�os, normas, recursos humanos e t�cnicos voltados � coordena��o da a��o planejada da administra��o municipal.

 

Par�grafo �nico. O Sistema Municipal de Planejamento comp�e-se de um �rg�o central de planejamento, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como �rg�o superior, e de �rg�os setoriais.

 

Art. 140 O Poder Executivo promover� a adequa��o de sua estrutura administrativa para a incorpora��o dos objetivos, diretrizes e a��es previstas nesta Lei Complementar, mediante a cria��o ou reestrutura��o de �rg�os, bem como a reformula��o das respectivas compet�ncias.

 

SE��O I

DO �RG�O CENTRAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 141 O �rg�o central de planejamento � aquele respons�vel pela atualiza��o, controle, acompanhamento e avalia��o do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares, a quem compete, sem preju�zo de outras atribui��es estabelecidas em legisla��o espec�fica:

 

I - coordenar a articula��o entre os �rg�os e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Munic�pio;

 

II - definir e executar a pol�tica e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Munic�pio;

 

III - subsidiar o Prefeito Municipal na aplica��o efetiva do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e altera��es na din�mica territorial do Munic�pio;

 

IV - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de elabora��o ou altera��o na legisla��o urban�stica;

 

V - emitir parecer t�cnico sobre os parcelamentos, uso e ocupa��o do solo, quando lhe for solicitado.

 

SE��O II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 142 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como �rg�o superior do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribui��es:

 

I - acompanhar e avaliar a execu��o da Pol�tica Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - acompanhar a implementa��o do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares;

 

III - sugerir altera��es no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;

 

IV - analisar propostas de altera��o do Plano Diretor do Munic�pio de Linhares;

 

V - analisar propostas de parcelamento do solo no Munic�pio de Linhares, previamente � aprova��o do Prefeito Municipal;

 

VI - propor dispositivos e instrumentos de fiscaliza��o e controle do uso e ocupa��o do solo.

 

VII - aprovar os Projetos Urban�sticos Espec�ficos;

 

VIII - decidir sobre os usos tolerados pelo zoneamento municipal.

 

                        Art. 143 Caber� ao Poder Executivo a defini��o da composi��o do CMDU, garantida a participa��o de representante do Conselho dos Direitos, de entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de setores da administra��o vinculados ao planejamento urbano e ambiental, al�m de representantes dos setores produtivos.

 

SE��O III

DOS �RG�OS SETORIAIS

 

                        Art. 144 S�o �rg�os setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:

 

I - as Secretarias Municipais e �rg�os da Administra��o Indireta Municipal que estejam associadas ao ordenamento territorial e urbano;

 

II - o Conselho dos Distritos.

 

Art. 145 O Conselho dos Distritos ser� composto por representantes dos Distritos de Linhares, representantes das entidades e associa��es p�blicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associa��es de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil, coordenado pelo �rg�o central de planejamento.

 

Par�grafo �nico. A composi��o e os crit�rios de escolha dos representantes ser�o definidos pelo �rg�o central de planejamento e submetidos � aprecia��o do CMDU.

 

Art. 146 O Conselho dos Distritos, entre outras fun��es, dever�:

 

I - acompanhar a execu��o do Plano Diretor de Linhares;

 

II - subsidiar o Munic�pio quanto � defini��o de prioridades, projetos e metas;

 

III - identificar as demandas e necessidades dos Distritos e encaminh�-las � aprecia��o do CMDU;

 

IV - sugerir propostas de altera��o na legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo;

 

V - promover a participa��o da comunidade dos respectivos Distritos;

 

VI - eleger seu representante junto ao CMDU.

 

CAP�TULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMA��ES

 

                        Art. 147 O Sistema Municipal de Informa��es - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produ��o, o acesso, a distribui��o, o uso e o compartilhamento das informa��es de interesse do ordenamento territorial e urbano do Munic�pio.

                       

                        Par�grafo �nico. O SIMIN ser� coordenado pelo �rg�o central de planejamento do Munic�pio.

 

                        Art. 148 S�o princ�pios fundamentais do SIMIN:

 

I - o direito � informa��o como um bem p�blico fundamental;

 

II - o uso e compartilhamento de informa��es como condi��o essencial para a efic�cia da gest�o municipal;

 

III - a valoriza��o das formas descentralizadas e participativas de gest�o.

 

                        Art. 149 Compete ao �rg�o respons�vel pelo SIMIN:

 

I - coordenar as a��es visando � implanta��o do sistema;

 

II - elaborar normas e definir padr�es de entrada e de sa�da que garantam o fluxo e a compatibilidade das informa��es;

 

III - homologar as informa��es produzidas pelos �rg�os para incorpora��o ao sistema.

 

                        Art. 150 O SIMIN tem por objetivos:

 

I - coletar, organizar, produzir e disseminar informa��es sobre o Munic�pio;

 

II - garantir adequado suprimento, circula��o e uso de informa��es indispens�veis � articula��o, coordena��o e desempenho da administra��o municipal;

 

III - facilitar as condi��es de acesso dos agentes locais �s informa��es indispens�veis � promo��o do desenvolvimento municipal;

 

IV - melhorar a qualidade do atendimento p�blico � popula��o, eliminando ou simplificando as rotinas administrativas;

 

V - garantir transpar�ncia das a��es da administra��o municipal;

 

VI - oferecer subs�dios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decis�o das a��es da administra��o municipal.

 

                        Art. 151 As informa��es estar�o referenciadas a uma base cartogr�fica �nica que ser� obrigatoriamente utilizada por todos os �rg�os da Administra��o Municipal.

 

                        � 1� O �rg�o central de planejamento definir� a base cartogr�fica de que trata este artigo, tornando-a p�blica por meio de publica��o no Di�rio Oficial.

 

                        � 2� O SIMIN adotar� a divis�o administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modifica��o, como unidade territorial b�sica.

 

Art. 152 Os agentes p�blicos e privados, em especial os concession�rios de servi�os p�blicos que desenvolvem atividades no Munic�pio dever�o fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informa��es que forem considerados necess�rios ao SIMIN.

 

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s pessoas jur�dicas autorizadas de servi�os p�blicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

CAP�TULO III

DA PARTICIPA��O POPULAR

 

                        Art. 153 � assegurada a participa��o direta da popula��o em todas as fases do processo de gest�o democr�tica da cidade, mediante as seguintes inst�ncias de participa��o:

 

I - Confer�ncia Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

III - Conselho dos Distritos;

 

IV - Audi�ncias P�blicas;

 

V - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

SE��O I

DA CONFER�NCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 154 A Confer�ncia Municipal de Desenvolvimento Urbano ocorrer� ordinariamente anualmente e ser� composta por delegados eleitos nas entidades e associa��es p�blicas ou privadas representativas de classe ou setoriais, por associa��es de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil, coordenada pelo CMDU.

 

Art. 155 A Confer�ncia Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras fun��es, dever�:

 

I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da pol�tica urbana;

 

II - sugerir ao Poder Executivo adequa��es nas a��es destinadas � execu��o satisfat�ria do Plano Diretor;

 

III - sugerir propostas de altera��o no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revis�o.

 

SE��O II

DAS AUDI�NCIAS P�BLICAS

 

Art. 156 Ser�o promovidas pelo Poder Executivo audi�ncias p�blicas para revis�o da legisla��o urban�stica e referentes a empreendimentos ou atividades suscet�veis de elabora��o do Estudo Pr�vio de Impacto de Vizinhan�a.

 

� 1� Todos os documentos t�cnicos relativos �s Audi�ncias P�blicas ser�o colocados � disposi��o de qualquer interessado para exame e extra��o de c�pias, com anteced�ncia m�nima de cinco dias �teis da realiza��o da respectiva Audi�ncia P�blica.

 

� 2� As interven��es realizadas na Audi�ncia P�blica ser�o registradas por escrito e gravadas para acesso e divulga��o p�blicos, e dever�o constar no processo administrativo.

 

� 3� As Audi�ncias P�blicas, cujo objetivo � dar publicidade � popula��o, n�o possuem car�ter deliberativo.

 

Art. 157 O Poder Executivo regulamentar� os procedimentos para realiza��o das audi�ncias p�blicas.

 

SE��O III

DA INICIATIVA POPULAR

 

                        Art. 158 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poder�o ser tomados por, no m�nimo, cinco por cento dos eleitores do Munic�pio.

 

Art. 159 Qualquer proposta de iniciativa popular a que se refere esta se��o dever� ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer t�cnico circunstanciado sobre o seu conte�do e alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresenta��o.

 

� 1� O prazo previsto no caput deste artigo poder� ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

� 2� A proposta e o parecer t�cnico a que se refere este artigo dever�o ser amplamente divulgados para conhecimento p�blico.

 

(Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

T�TULO IV-A

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 159-A � O Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla: (Inclu�do pela lei Complementar n� 38/2016)

 

I � programa de implanta��o da infraestrutura e rede ciclovi�ria que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias para o uso da bicicleta como meio de transporte, provendo o munic�pio de Linhares com uma rede ciclovi�ria com conectividade e continuidade entre as �reas com potencial de produ��o e atra��o de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias para a circula��o de pedestres, provendo o munic�pio de Linhares com cal�adas, cruzamentos, mobili�rio e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a p� de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III � programa de melhorias de infraestrutura para transporte p�blico que garanta condi��es de infraestrutura adequada para o usu�rio de transporte p�blico, provendo com equipamentos de parada, espera e integra��o seguros e em n�mero e dimens�es suficientes, oferecendo prioridade ao transporte p�blico no uso da rede vi�ria, bem como um sistema de transporte p�blico mais democr�tico, acess�vel e eficiente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV � programa de readequa��es de curto prazo da rede vi�ria, que promova readequa��es vi�rias e de sinaliza��o que ofere�am as condi��es mais adequadas e seguras poss�veis, no espa�o urbano dispon�vel, para a circula��o de pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordena��o do espa�o vi�rio e a circula��o para alcan�ar uma distribui��o equitativa e eficiente do espa�o vi�rio dispon�vel e a redu��o do n�mero de acidentes envolvendo ve�culos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V � programa permanente de condicionamento das redes de circula��o para manuten��o das redes de circula��o em condi��es satisfat�rias permanentemente e realiza��o das atualiza��es e adapta��es que se fa�am necess�rias ao longo do tempo pelo uso e deteriora��o natural, por novos padr�es t�cnicos ou mudan�as nas necessidades e organiza��o do espa�o urbano; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI � programa de requalifica��o da �rea central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das �reas centrais e a tornar os espa�os p�blicos mais amig�veis, melhorando as condi��es de circula��o e seguran�a vi�ria para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de servi�o e lazer; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VII � estrat�gia de estrutura��o das redes de circula��o de longo prazo para as �reas de consolida��o e expans�o urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo com os eixos de expans�o escolhidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VIII - estrat�gia de redu��o de tr�fego de passagem e mitiga��o de impactos para a implementa��o de solu��es que reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tr�fego de passagem em vias urbanas e aumentem a seguran�a vi�ria para pedestres, ciclistas, transporte p�blico e privado de car�ter urbano; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IX � plano de implanta��o de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte p�blico e controle de tr�fego, que estabele�a processos, normas e padr�es t�cnicos de sistemas tecnol�gicos para a gest�o e controle dos sistemas de mobilidade (transporte p�blico e privado), promova o desenvolvimento e implanta��o de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte p�blico e controle do tr�fego e crie as condi��es para a implanta��o de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tr�fego; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

X � pol�tica de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gest�o da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gest�o e controle que contribuam na constru��o de uma cidade amig�vel, na promo��o da diversidade modal e na distribui��o equitativa e eficiente do espa�o urbano dispon�vel e implementa��o de estrat�gias de desencorajamento de longa perman�ncia na via p�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XI � campanha de promo��o do transporte n�o motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade � bicicleta e oferecendo op��o de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte n�o motorizado, � conserva��o das cal�adas e ao respeito � faixa de pedestres; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XII � programa de fortalecimento da seguran�a vi�ria, visando a reduzir n�mero de acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consci�ncia sobre seguran�a vi�ria e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no �mbito da gest�o da seguran�a vi�ria, bem como implementar procedimentos integrados de coleta, processamento e an�lise de dados de acidentalidade para o monitoramento e avalia��o da seguran�a vi�ria; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XIII � pol�tica de orienta��o t�cnica e aprova��o para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupa��es sejam projetadas e constru�das seguindo crit�rios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XIV � pol�tica para implanta��o de polos geradores de tr�fego, que discipline os projetos potencialmente geradores de tr�fego, em atendimento � Lei Federal n� 9.503/97 ("C�digo Brasileiro de Tr�nsito") e �s diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elabora��o dos projetos por parte dos eventuais interessados na constru��o de empreendimentos enquadrados como polos geradores de tr�fego de acordo com crit�rios e diretrizes estabelecidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XV � programa de fortalecimento da organiza��o institucional para a gest�o da mobilidade urbana, para a amplia��o da capacidade de planejamento e gest�o do munic�pio com a organiza��o gerencial, carreiras, elenco de pol�ticas priorit�rias, defini��o de a��es de curto, m�dio e longo prazos, estrat�gias, m�todos de acompanhamento e avalia��o, uso eficiente dos recursos, capacidade de articula��o com parceiros e transpar�ncia; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XVI � programa de assist�ncia e capacita��o t�cnica na �rea do planejamento e gest�o da mobilidade para incrementar o referencial t�cnico dos gestores p�blicos municipais sobre as quest�es contempor�neas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer v�nculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de informa��es, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflex�es, contribuir para o aprimoramento intelectual e pr�tico, integrar disciplinas para a gest�o municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formula��o, an�lise e avalia��o de pol�ticas p�blicas e desenvolver uma compreens�o dos diferentes contextos da Administra��o P�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XVII � estrat�gia de viabiliza��o financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administra��o P�blica municipal a sistem�tica para os procedimentos de obten��o e gerenciamento de financiamentos, de forma que o munic�pio atenda a exig�ncias espec�ficas de cr�dito de v�rias fontes financiadoras; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

XVIII � programa de moderniza��o da gest�o da mobilidade no munic�pio, visando a implementar gest�o eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnol�gicos que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscaliza��o e qualidade dos servi�os prestados; e

 

XIX - programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir coletivamente a vis�o de cidade e mobilidade no espa�o urbano, a democratizar a tomada de decis�o, marcando-a pela transpar�ncia de fatos e informa��es e pela inclus�o ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discuss�o do tema da mobilidade. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-B A regulamenta��o dos servi�os de transporte p�blico coletivo dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - diretrizes e princ�pios para garantir a qualidade da presta��o do servi�o de transporte p�blico coletivo, promover um sistema mais democr�tico e inclusivo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II - diretrizes e princ�pios aplic�veis � presta��o dos servi�os de transporte coletivo p�blico municipal, padr�es esperados e metas de n�vel de servi�o para o sistema; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III � a cria��o de sistema de informa��o aos usu�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV � a garantia de op��es de transporte para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida atrav�s de servi�o de traslado com agendamento e/ou adapta��o da frota e infraestrutura de transporte p�blico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V � a promo��o do fortalecimento de �rg�os de regula��o e mecanismos de controle do sistema de transporte p�blico, a regulariza��o e formaliza��o da execu��o dos servi�os, por meio de contratos de concess�o ou permiss�o, em observ�ncia � Lei Federal 8.987/95; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI � a atualiza��o de compet�ncias do �rg�o p�blico vinculado ao poder Executivo Municipal; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VII � a regulariza��o da forma de presta��o dos servi�os de transporte p�blico. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-C A regulamenta��o das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � a elabora��o de programa de arboriza��o urbana; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a elabora��o de programa de ilumina��o p�blica; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

III � a elabora��o de diretrizes para Mobili�rio Urbano e regulamenta��o de publicidade em �reas p�blicas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

IV � a implementa��o de sistema de monitoramento e avalia��o da infraestrutura das redes de circula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

V � a defini��o de diretrizes para implementa��o de cal�adas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

VI � a regulamenta��o de diretrizes de acessibilidade e conectividade vi�ria para parcelamento do solo nas �reas de expans�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-D A regulamenta��o da integra��o dos modos de transporte p�blico e destes com os privados e os n�o motorizados dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � a defini��o de especifica��es t�cnicas dos sistemas de tecnologia para transporte p�blico (monitoramento e bilhetagem); e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a defini��o de especifica��es t�cnicas do sistema de controle de tr�fego. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-E A regulamenta��o da opera��o e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura vi�ria dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � o estabelecimento de diretrizes e regulamenta��o; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a especifica��o de �reas de carga e descarga e restri��es de opera��o e circula��o transporte de carga. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-F A regulamenta��o dos polos geradores de viagens dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � a consolida��o da normatividade existente para criar regulamenta��o de polos geradores de tr�fego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a atribui��o de compet�ncia a �rg�o para autorizar a implanta��o ou reforma de edifica��es classificadas como polos geradores de tr�fego. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-G A regulamenta��o das �reas de estacionamentos p�blicos e privados, gratuitos ou onerosos dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I - plano de gest�o da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redu��o e aumento de vagas por �rea; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a defini��o da modalidade de opera��o/contrata��o e tecnologias para a gest�o de estacionamento em via p�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-H A regulamenta��o dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte p�blico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana dever� prever: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � a cria��o de n�cleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � a realiza��o de um estudo para adicionar item na legisla��o municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gest�o de ciclovias e cal�adas (subs�dio cruzado); e

III � a promo��o da ades�o a programas e financiamentos para moderniza��o da gest�o p�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-I A regulamenta��o do transporte p�blico individual dever� fortalecer a legisla��o existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da presta��o do servi�o de transporte p�blico individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender �s exig�ncias contidas no artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito �s permiss�es de t�xis. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 159-J Para a efetiva��o da Pol�tica de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal dever� criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

T�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

 

Art. 160 O Plano Diretor do Munic�pio de Linhares ser� revisto de cinco em cinco anos.

Art. 160 O Plano Diretor observar� revis�es e atualiza��es peri�dicas, as quais ocorrer�o em prazo n�o superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� encaminhar � C�mara Municipal projetos de altera��o do Plano Diretor nos seguintes casos:

 

I - adequa��o dos programas e a��es previstos nesta Lei Complementar;

 

II - aplica��o dos instrumentos de pol�tica urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal n.� 10.257/2001;

 

III - interesse p�blico envolvido na altera��o, devidamente comprovado.

 

Art. 160-A As revis�es peri�dicas dos artigos 159-A e seguintes, ser�o precedidas da realiza��o de diagn�stico e de progn�stico do sistema de mobilidade urbana do Munic�pio, e dever�o contemplar minimamente: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

I � an�lise da situa��o do sistema municipal de mobilidade urbana em rela��o aos modos, aos servi�os e � infraestrutura de transporte no territ�rio do Munic�pio, � luz dos objetivos e estrat�gicos estabelecidos, incluindo a avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

II � avalia��o de tend�ncias do sistema de mobilidade urbana, por meio da constru��o de cen�rios que dever�o considerar horizontes de curto, m�dio e longo prazo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

�1� A avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo dever� levar em considera��o os relat�rios anuais de balan�o relativos � implanta��o do Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo �rg�o da administra��o municipal respons�vel pelo planejamento e pela gest�o da mobilidade em Linhares. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

�2� A elabora��o do diagn�stico e do progn�stico a que se refere o caput dever� ser atribu�da na regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a �rg�o da administra��o p�blica direta ou indireta. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 161 O Poder Executivo Municipal dar� ampla divulga��o deste Plano Diretor e de toda legisla��o urban�stica � comunidade.

           

Art. 161-A A regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relat�rios T�cnicos, bem como outras informa��es referentes ao sistema de mobilidade urbana em Linhares, ser�o disponibilizados na p�gina eletr�nica da Prefeitura do Munic�pio de Linhares. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 162 Fica revogada a Lei Complementar n� 2.454, de 07 de janeiro de 2005, bem como as demais disposi��es contr�rias � presente Lei Complementar.

          

Art. 163 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos dezessete dias do m�s de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.