LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política urbana do Município de Linhares
obedece aos preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei
Orgânica do Município de Linhares e, em especial, da Lei Federal nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da
cidade, com justiça social, melhoria das condições de vida de seus habitantes e
usuários, e desenvolvimento das atividades econômicas.
Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento básico da
política de desenvolvimento urbano e abrange a totalidade do território do
Município.
Art. 3º O Plano Diretor do Município de Linhares
integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município de Linhares
incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 4º O processo de planejamento municipal
compreende, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de
2001, além do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:
I - parcelamento,
uso e ocupação do solo;
II - zoneamento
ambiental;
III - Plano
Plurianual;
IV - diretrizes
orçamentárias e orçamento anual;
V - gestão
orçamentária participativa;
VI - planos,
programas e projetos setoriais;
VII - planos de
desenvolvimento econômico e social;
VIII - Lei de Perímetro
Urbano.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
5º Consideram-se
como partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e memoriais
descritivos que a acompanham, sob a forma de Anexos:
I -
Anexo I - Planta de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares;
II - Anexo II -
Planta de Uso e Ocupação do Solo da Zona Urbana da Sede do Município de
Linhares:
III - Anexo III -
Planta do Distrito Industrial - Rio Quartel
IV -
Anexo IV - Planta da Delimitação do Núcleo Urbano do Distrito de Rio Quartel,
destacado do Distrito Industrial;
V - Anexo V -
Planta do Zoneamento Industrial - A.
Parágrafo Único. O Sistema de Coordenada esta na
Projeção Universal - Tranversa de Mercator-
UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Marégrafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem: Equador
e Meridiano de 39 ° W Greenwich.
TÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO
URBANA
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes
princípios:
I - justiça social
e redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão
social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas
sociais a todos os munícipes;
III - direito à
cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
III - promoção do desenvolvimento sustentável,
entendido este como direito à cidade para todos, compreendendo o direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - realização das
funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;
IV - realização das funções sociais da cidade e
cumprimento da função social da propriedade, conforme determina o estatuto da
cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribuição dos benefícios e
dos ônus decorrentes da urbanização e a primazia do interesse publico nas ações
relativas à política urbana; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - transferência
para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito
universal à moradia digna;
VII -
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade
ao transporte coletivo público;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento
do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento,
articulação, monitoramento e controle;
X - fortalecimento do setor público; por meio da
implantação de um processo permanente de planejamento e monitoramento da
implementação do PDM;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - articulação
das estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do
Espírito Santo;
XII -
descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e
infra-estrutura no território do Município, considerados os aspectos locais;
XIII -
desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e
renda, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o
promovam;
XIV - equidade no
tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:
I - ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e
dos aglomerados urbanos;
II - elevar a
qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes,
particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições
habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos;
III - compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - reduzir as
desigualdades existentes entre as regiões urbanas do Município;
V - democratizar o
acesso a terra e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse
social;
VI - promover a
estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;
VII - aumentar a
eficácia da ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.
Art. 8º Para atingir os objetivos gerais deste
Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - gestão
democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - cooperação com
os demais Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
III - planejamento
do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
IV - acesso à
moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
V - ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização
inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de
usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento
do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de
empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de
tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção
especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração
das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a
degradação ambiental;
VI - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município;
VII - adoção de
padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município;
VIII - justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
IX - adequação dos instrumentos
de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos
geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
X - recuperação dos
investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis
urbanos;
XI - proteção,
preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XII - audiência do
Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação
de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIII -
regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
XIV - simplificação
da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias,
com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e
unidades habitacionais;
XV - isonomia de
condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o
interesse social.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes estratégicas do Plano Diretor:
I - consolidar o
Município de Linhares como pólo regional de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades
econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em especial a
moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a
exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município,
dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário
respeitado as especificidades e vocações de cada localidade;
I - consolidar o Município de Linhares como pólo
regional de atividades produtivas e
geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das
atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em
especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando
a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município,
dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário
respeitado as especificidades e vocações de cada localidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - estabelecer o
cenário de desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais,
urbanas e de preservação compatíveis com o significado social da propriedade da
terra;
III - definir o uso
e ocupação do solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a
necessidade de proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos
superficiais e subsuperficiais; a necessidade de
proteção das margens dos rios e lagoas, das várzeas, das restingas e da área de
influência das unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental do
Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a
capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e
gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas;
IV - consolidar as
áreas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Regência, São Rafael,
Desengano e Bebedouro e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas
já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção
de programas de construção de habitação de interesse social que venham a
integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;
IV - consolidar os núcleos urbanos de Regência, São
Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Pontal
do Ipiranga, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando
a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive
mediante a promoção de programas de construção de habitação de interesse social
que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos
equipamentos públicos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - promover a
expansão urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a
desvincular o seu crescimento da BR-101, maximizar o aproveitamento das novas
áreas e minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água,
áreas de recarga de aqüíferos e lagoas sobre demais recursos naturais
significativos, incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e
da fauna nativas;
VI - promover a
expansão dos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São
Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o
aproveitamento das novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da
urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno;
VI - delimitar as zonas urbanas promover a expansão dos
núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael,
Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das
novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente
natural em seu entorno; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - promover a
criação do núcleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupação da faixa
de terra localizada entre a divisa dos municípios de Linhares e São Mateus, o
rio Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instalação de atividades de turismo
sustentável;
VIII - dinamizar o
centro urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com
características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem
adensadas e verticalizadas, de modo a favorecer a concentração de atividades
econômicas e a formação de subcentros e, entre eles, de corredores de comércio
e serviço;
IX - promover a
ligação do trecho adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível
do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta
via, de modo a fortalecer a inter-relação do centro-bairros,
a criar uma paisagem urbana contínua e reduzir os riscos de acidentes e
atropelamentos;
X - incentivar a adoção
de usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a
serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e
a evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a
compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos
estacionamentos e as limitações ambientais;
XI - definir áreas
que serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de
fragilidade ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;
XII
- promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações e
sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo
atividades de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo
194 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal;
XIII - promover a
transferência das atividades não compatíveis e a integração social da população
envolvida, na região próxima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparanã, garantindo a preservação do meio ambiente e a
qualidade do manancial de abastecimento da cidade;
XIV - criar
condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple
tanto a produção de novas habitações, em localização e condições dignas, como a
regularização e urbanização das ocupações informais;
XV - definir os
instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os
assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no
Município;
XVI - disciplinar a
expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais,
de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com
outros usos;
XVII - estabelecer
a hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida,
segura e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias
existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;
XVIII - valorizar a
paisagem do Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações
urbanas em torno das zonas de dinamização;
XVIII - valorizar a paisagem do Município, por meio de
estudos e trabalhos que determinem a
verticalização ou a horizontalidade das ocupações urbanas em torno das zonas de
dinamização, levando em consideração os aspectos específicos de cada região; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
XIX - incentivar a
convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de
cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de
salubridade;
XX - conceder
incentivos especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a
garantir o aumento da oferta de solo urbano;
XXI - fortalecer a
identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma
de aumentar a atratividade turística;
XXII - estabelecer diretrizes
especiais de uso e ocupação para a orla marítima e para o entorno do complexo lagunar do Município, considerando o interesse na
preservação das características ambientais;
XXIII - resgatar a
orla lagunar para a população de Linhares, com ênfase
para a área dentro do perímetro urbano, observando-se a preservação ambiental e
a vocação do local;
XXIV - estabelecer
diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as zonas rurais, tomando como
premissa às características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção
agropecuária;
XXV - garantir que
a infraestrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural,
com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo
órgão competente;
XXVI - determinar
restrições de uso e ocupação das zonas urbanas a fim de assegurar a
permeabilidade do solo;
XXVII - promover a
remoção e relocação da população e as edificações das margens dos rios, lagoas
e áreas de encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de
inundações, enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas
degradadas;
XXVIII - criar
mecanismos de difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento
popular e a identidade cultural da população num processo de integração com o
conhecimento científico gerando tecnologias sustentáveis;
XXIX - promover a
catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições
artísticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de
cultura locais;
XXX - aplicar os
instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a
viabilizar a promoção da política de desenvolvimento urbano do Município;
XXXI - buscar o
melhor aproveitamento da área do presídio com a implantação de atividade sócio-cultural
mediante negociação para transferência dos atuais usos para outras zonas.
XXXII - apoiar a
identificação e regularização dos sítios arqueológicos existentes no município,
impedindo a descaracterização e perda de valor decorrente de usos e atividades
não compatíveis;
XXXIII - estudar a
viabilidade de nova divisão administrativa do Município, com a criação de novos
distritos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
DAS
DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art. 9-A A política de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
I -
equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II -
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
III -
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
IV -
mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o
acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
V -
segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI -
diminuição da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
VII -
fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VIII -
redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 9-B A política de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I -
integração do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
II -
priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os
serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
III -
reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o
caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
IV -
melhora as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e
vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento
paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre
adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
V – desenvolvimento
dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como
um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI –
priorização do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os
sistemas, ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo
seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VII -
Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da
política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo
como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
VIII -
distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a
necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
IX –
Readequação da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e
de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
X –
promoção da integração dos diversos modos de transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
XI –
concessão de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção de
transporte, divulgando as características da oferta das diversas modalidades de
transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
XII –
estruturação da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos
públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
XIII –
fomento da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e
grupos de interesse. (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
Art. 9-C. A política de
Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I - proporcionar
o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de
transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II -
contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão
social; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
III -
promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
IV -
proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
V -
promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI - consolidar
a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do
aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO
III
DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
I - o exercício dos
direitos inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;
II - atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar
e na legislação dela decorrente, em especial quando promove:
a) a adequação do
direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos
padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção
estabelecidos em lei;
b) a compatibilidade
do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a
segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;
c) a recuperação da
valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;
d) a promoção do
adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;
e) a justa
distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.
TÍTULO III
DAS
DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS SETORIAIS
CAPÍTULO
I
DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econômico:
I - articular as
diversas políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico,
potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com
justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
II - explorar as
potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar
as atividades econômicas do Município;
III - estimular a
implantação de atividades econômicas de pequeno e médio portes, não poluentes,
em toda a zona urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de
vizinhança;
IV - priorizar
planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e renda;
V - fomentar
iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e
estrangeiros;
VI - promover
condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos de
âmbito regional;
VII - estimular a
implantação de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido,
fortalecendo a função polarizadora do Município;
VIII
- consolidar as zonas industriais existentes e criar novas zonas entre os núcleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe sobre a legislação
estadual e federal, pertinentes;
IX - estimular a
produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas
por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;
X - incentivar o
desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda,
por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a
revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;
XI - adotar
políticas de incentivo à aqüicultura;
XII - estabelecer
programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra
para o atendimento às demandas existentes.
XIII
- fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação de infraestrutura
adequada e a qualificação de mão de obra local;
SEÇÃO
I
DO
TURISMO
Art. 12 Com o objetivo de promover e fortalecer o
turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico do Município de
Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - elaborar o
Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei
Orgânica do Município, ressaltando a importância de suas lagoas e do
aproveitamento da área do entorno dessas para implementação de atividades
turísticas e sustentáveis;
II - aproveitar o
potencial turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo
eventos culturais, históricos, esportivos e ecológicos;
III - promover e
orientar a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade
turística, priorizando a instalação de centro de convenções e eventos, no
sentido de aumentar a demanda turística;
IV - desenvolver
estudos de viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação
situadas no Município, para a implementação de uma política de turismo
ecológico;
V - apoiar, por
meio de incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural,
paisagístico e histórico;
VI
- criar áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as
comunidades e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a
região.
VII
- melhorar a infraestrutura e sinalização turística relativa ao turismo nos
Distritos litorâneos;
VIII - incentivar
as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos,
visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;
IX - sistematizar o
levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o
desenvolvimento turístico no Município;
X - desenvolver
roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações
técnicas pertinentes;
XI - instalar
postos de informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao
turista, em especial no Distrito de São Rafael e Bebedouro.
Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I
deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre o seguinte:
a) caracterização
do perfil do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;
b) programação de
atividades esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do
turista e às potencialidades do Município;
c) plano de
formação de pessoal especializado para atuar na área turística;
d) programa de
promoção e divulgação;
e) calendário de
eventos.
SEÇÃO
II
DO
DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 13 Com o objetivo de estimular e apoiar o
desenvolvimento das atividades agropecuárias como fator estratégico do
desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I - estimular as
atividades agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e
o sistema de produção e comercialização direta;
II - desenvolver programas
de apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a
produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de
evitar o êxodo rural;
III - incentivar a
produção orgânica sem a utilização de agrotóxicos;
IV - buscar o
desenvolvimento da agroindústria;
V - incentivar na
zona rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais;
VI - implantar
programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de
capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua
fixação no campo;
VII - dotar a zona
rural de infraestrutura básica, em especial com a manutenção das estradas,
eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede de
telefonia, em especial para as sedes Distritais;
Art. 14 No zoneamento ambiental do município de
Linhares deverão ser detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso
agropecuário e agricultura irrigada.
Art. 15 As áreas sem vocação agrícola serão
consideradas áreas de preservação permanente, nos termos do que estabelece a alínea
b do inciso VIII, do § 1º do art. 201 da Lei Orgânica do Município de
Linhares.
CAPÍTULO
II
DAS
POLÍTICAS SOCIAIS
SEÇÃO
I
DA
SAÚDE
Art. 16 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área de Saúde:
I - assegurar a
implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas
que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos
serviços que o compõem;
II - organizar e
melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município,
em especial aos demais núcleos urbanos do Município;
III - garantir a melhoria
da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;
IV - promover a
distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de
contingente populacional demanda e acessibilidade universal;
V - implementar o
Programa de Saúde da Família em todos os Distritos do Município;
VI
- implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências
químicas, podendo também firmar parceria com a iniciativa privada para a
implantação de tais programas.
VII - promover ações
para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade
de vida;
VIII - difundir
para a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.
SEÇÃO
II
DA
EDUCAÇÃO
Art. 17 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área de Educação:
I - promover a
expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda,
garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;
II - ampliar e
manter o atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de
creches, próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de
acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das zonas urbanas e dos
núcleos rurais dos distritos;
III - criar
programa de construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos
distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do
distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas
próprias escolas, de seu projeto político - pedagógico;
IV - manter
entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação de cursos
de nível superior relacionados à agricultura, aqüicultura e outros voltados à
área ambiental e desenvolvimento sustentável;
V - promover reformas
e melhorias nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com
recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade
com o projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;
VI
- Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agropecuária e meio ambiente,
bem como na produção de vestuário, alimentação e artesanato, mediante a
utilização do patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos
núcleos urbanos e rurais dos distritos, podendo também firmar parceria com o
Estado e a União, para criação de tais cursos.
VII - estimular a
construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas
rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles
incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.
SEÇÃO
III
DA
CULTURA
Art. 18 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área de Cultura:
I - promover o
levantamento das manifestações culturais existentes no Município e realizar
concursos, exposições e publicações para sua divulgação;
II - garantir a
preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio
histórico municipal pela Lei Orgânica do Município de Linhares, em seu art.
194, § 1º;
III - utilizar os
equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;
IV - promover, de
modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;
V - estimular a
ocupação cultural dos espaços públicos do Município;
VI - promover
programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento
econômico do Município;
VII - apoiar e
incentivar as manifestações artísticas e culturais da população.
VIII - Promover o
levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes
da historia do Município.
SEÇÃO
IV
DO
ESPORTE E LAZER
Art. 19 São diretrizes específicas do desenvolvimento
urbano na área de Esporte e Lazer:
I - incentivar a
prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos
esportes aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no
Município;
II - promover a
implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município, dando
prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais
carentes desses recursos;
III - promover a
utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a
condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;
IV
- promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e
estes com a sede;
V - implantar o
programa ruas de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo
atividades de esportes e lazer;
VI - incentivar a
organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas,
utilizando os equipamentos públicos;
VII - elaborar e
propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a
possibilidade do estabelecimento de parcerias;
CAPÍTULO
III
DA
POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 20 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área da Segurança Pública:
I - estabelecer
políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos serviços
oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do
Município;
II - promover a
implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das
condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de
criminalidade;
III - incluir as
áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;
IV - promover
programas de prevenção de incêndio.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AMBIENTAL
SEÇÃO
I
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 21 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área ambiental:
I - aplicar os
instrumentos e as disposições contidas no Código Municipal de Meio ambiente e
demais regulamentos, observado o seguinte:
a) elaborar o
zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta
Lei Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo;
b) licenciamento
ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município;
c) criar e aplicar
os instrumentos necessários à gestão ambiental;
d) elaborar o Plano
Diretor de Áreas Verdes;
e) elaborar o Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro;
f) elaborar a carta
acústica do Município de Linhares;
g) desenvolver
ações de educação ambiental junto à população do Município.
II - elaborar e
implementar a Agenda 21 do Município;
III - implantar
parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso
adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações
indevidas;
IV - especificar as
áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos
mananciais de água.
Art. 22 São diretrizes para o Plano Diretor de
Áreas Verdes de que trata a alínea d do inciso I, do artigo 21 desta Lei
Complementar:
I - ampliar a
oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer,
esportes e infraestrutura;
II - promover a
gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;
III
- manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e exóticas da
região, adequadas a este fim;
IV - criar
instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos
e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados
ou arborizados;
V - recuperar áreas
verdes degradadas e de importância paisagístico - ambiental;
VI - estabelecer
uma estrutura de parques e áreas verdes para as zonas urbanas da cidade de
Linhares e para os núcleos urbanos e Distritos.
Art. 23 Deverá ser observado o licenciamento
ambiental federal e estadual dos empreendimentos destinados à exploração
mineral, especialmente petróleo e gás, localizados no território do Município,
no sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e diretrizes
estabelecidas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão
ambiental estadual visando à colaboração mútua no processo de licenciamento de
que trata este artigo.
SEÇÃO
II
DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 24 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para a Política Municipal de Controle de Poluição e
Manejo dos Recursos Hídricos:
I - instituir a gestão
integrada dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação,
implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;
II - garantir a
participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do rio Doce,
assegurando as maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção de
água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município;
III - realizar
estudos sobre o rio Doce do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas
para subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a
indústria, para a irrigação e para a piscicultura;
IV - fazer o
cadastramento dos poços tubulares existentes para levantamento dos níveis
estáticos e dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das águas;
V - compatibilizar
e controlar os usos efetivos e potenciais da água;
VI - desestimular o
desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada e o
incentivo à alteração de padrões de consumo;
VII - definir áreas
de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição
de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;
VIII - reverter os
processos de degradação instalada nos mananciais, com ênfase na bacia do rio
Pequeno, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água nas
áreas de proteção de mananciais.
IX - exigir
licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do
Município para irrigação ou abastecimento da população.
X - instituir e
aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a
oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de
instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais.
SEÇÃO
III
DO
SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 São diretrizes gerais para a política de
saneamento ambiental:
I - condicionar o
adensamento e o assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de
saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais
e de recuperação de áreas degradadas;
II - priorizar
planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas
ocupadas por população de baixa renda;
III - estabelecer
política que garanta a universalização do atendimento;
IV - promover
política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a
tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;
V - elaborar
cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento
em todos os núcleos urbanos do município.
Art. 26 São diretrizes relativas ao abastecimento
de água:
I - assegurar o
abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da
população e das atividades sócio - econômicas;
II - assegurar a
qualidade de água dentro dos padrões sanitários;
III - impedir o
lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no
sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da
população;
IV - restringir o
consumo supérfluo de água potável;
V - estabelecer
metas progressivas de redução de perdas de água em todo o Município.
Art. 27 São diretrizes relativas ao esgotamento
sanitário:
I - promover a
ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a
população do Município;
II - fiscalizar as
ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas
pluviais e vice-versa;
III - adotar
sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos
receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de
carga orgânica;
IV
- promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações
clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas,
rios e córregos e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de
tratamento.
SEÇÃO
IV
DA
DRENAGEM URBANA
Art. 28 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:
I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as zonas
urbanas do município, adotando procedimentos de redução da velocidade das
enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes
pluviais nos corpos d’água;
II - estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a
infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de
infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a serem transportadas para
os corpos d’água a jusante;
III - adequar as
taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida
sem qualquer impermeabilização nos lotes.
SEÇÃO
V
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 29 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:
I - garantir o
direito de toda a população à prestação dos serviços regulares de coleta de
lixo;
II - implantar e
estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;
III - desenvolver
programas educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana,
com a diminuição do lixo difuso;
IV - introduzir a
gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.
SEÇÃO
VI
DA ENERGIA
E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 30 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano no campo da energia e iluminação pública:
I - promover
campanhas públicas, visando a orientação da população no sentido da redução de
consumo e o uso racional de energia elétrica;
II - garantir o
abastecimento de energia para consumo a todo o Município;
III - ampliar a
cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação
pública e ampliando a oferta na zona rural;
IV - racionalizar o
uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;
V - instalar
iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e
históricas.
VI - adotar redes
subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;
VII - considerar as
restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de
interesse ambiental e paisagístico.
TÍTULO
III
DA
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO
I
DA
HABITAÇÃO
Art. 31 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano na área de Habitação:
I - promover a
urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos
já consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;
II - localizar os empreendimentos
habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e
lazer;
III - implantar
unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos
de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de
limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção
em áreas com risco de desabamento;
IV - promover a
oferta de infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública,
transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinar áreas
públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais
para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;
VI - estimular a
realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para
desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e
produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura
locais;
VII - garantir a
participação popular na formulação e implementação da Política Municipal de
Habitação;
VIII - desenvolver
programas habitacionais que considerem as características da população local,
suas formas de organização, condições físicas e econômicas;
IX - garantir a
diversidade de programas e agentes promotores da Política Municipal de
Habitação, de acordo com as características diferenciadas da demanda;
X - implantar
programa de re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação
permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à
inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem
removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro
local, com a participação das famílias no processo de decisão;
XI - priorizar, nas
ações de remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias
comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5
(cinco) anos;
XII - promover a melhoria
das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção
de habitações de interesse social;
XIII - coibir novas
ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental,
nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas
habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas.
Parágrafo Único. O Programa de reassentamento de que trata
o inciso X deverá priorizar as ocupações existentes nas áreas de preservação
permanente das margens do rio Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das áreas de risco, situadas na sede
municipal; as ocupações existentes na faixa de preservação permanente do rio
Doce, nos núcleos urbanos de Regência e Povoação; as ocupações existentes na
faixa de preservação permanente do Rio Ipiranga em Pontal do Ipiranga e Barra
Seca.
CAPÍTULO
II
DA
CIRCULAÇÃO VIÁRIA
Art. 32 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para a circulação viária:
I - definir a estrutura
viária atual, de maneira a retirar o trânsito local da rodovia BR-101, por meio
da hierarquização e complementação do sistema viário, da implantação de novas
vias, e da criação de corredores de atividades e subcentros nos seus
entroncamentos;
II - buscar uma
melhor articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;
III - restringir o
trânsito de passagem nas áreas residenciais;
IV - reduzir o
conflito entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;
V - garantir a
acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de
equipamentos de lazer;
VI - implantar
obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de
complementação do sistema viário principal;
VII - possibilitar
o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por
população de baixa renda;
VIII - definir
sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas e
pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;
IX - pavimentar as
vias locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos
que permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de
enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de
controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;
X - criar projetos
de pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;
XI - estabelecer
parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover
melhorias nas rodovias federais e estaduais;
XII - implantar
melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no
escoamento da produção;
XIII - estabelecer
diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas,
as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d´água e
tabuleiros.
Parágrafo único. Fica proibida a construção de aterros nas
lagoas e nas áreas de recarga e aqüíferos quando da ligação viária entre as
suas duas margens, sendo obrigatória, neste caso, a construção de pontes, cuja
implantação deverá levar em consideração as características da vegetação
existente na sua área de influência.
CAPÍTULO
III
DOS TRANSPORTES
Art. 33 São diretrizes específicas do
desenvolvimento urbano para os transportes:
I - priorizar a
circulação dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte
individual;
II - definir os
trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a
induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização
social das zonas urbanas atendidas;
III - assegurar a
acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às zonas
industriais, interligando as regiões do Município por linhas expressas ou
sistemas de transporte;
IV - desenvolver
estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com
destaque para ciclovias, e transporte de cargas;
V - implantar
medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;
VI - estimular a
implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às
vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com
o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.
CAPÍTULO
IV
DOS
ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 34 São diretrizes específicas para os espaços
públicos:
I - definir áreas
para implantação de praças públicas em todas as zonas urbanas do Município, com
a implantação de estrutura para o seu funcionamento;
II - estruturar e
qualificar os espaços verdes das zanas urbanas do Município de maneira a
favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do
potencial paisagístico oferecido pelas lagoas e rios;
III - garantir a
limpeza e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao
conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por
pessoas portadoras de necessidades especiais;
IV - programar a
construção de praças nos bairros e setores das zonas urbanas do distrito sede e
dos demais distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não
atendidas e nas proximidades de residências com população de baixa renda.
CAPÍTULO
V
DA
UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 35 São diretrizes para a utilização das áreas
públicas no subsolo, nível do solo e no espaço aéreo pelas concessionárias de
serviços públicos:
I - coordenar os
projetos e os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das
concessionárias de serviço público, visando o cadastramento das redes e o
monitoramento de suas atividades;
II - organizar
banco de dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial,
telecomunicações, energia elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo,
em nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e
outros componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;
III - estabelecer
normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em
espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem
pluvial e telecomunicações.
TÍTULO
IV
DO
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 36 Para efeito de ordenar o uso e ocupação do
território do Município de Linhares fica instituído o seguinte zoneamento
territorial, discriminado neste artigo e indicado no Anexo I e Anexo II desta
Lei Complementar:
I - Zona Urbana;
II - Zona Rural;
III - Zona de Interesse Especial Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por zonas, para efeito desta
Lei Complementar, as porções do território do Município que apresentam
diretrizes diferenciadas de uso e ocupação do solo.
Art.
I - Zona Urbana de
Dinamização I;
II - Zona Urbana de
Dinamização II;
III - Zona Urbana
de Consolidação I;
IV - Zona Urbana de
Consolidação II;
V - Zona de
Interesse Social;
VI - Zona de
Expansão Urbana;
VII - Zonas Urbanas
Estratégicas.
Parágrafo Único. As Zonas Urbanas Estratégicas se
subdividem em Corredor de Comércio e Serviços, Zona do Aeroporto, Zona
Industrial, Zona de Interesse Paisagístico I, Zona de Interesse Paisagístico II
e Zona de Interesse Turístico e de Lazer.
Art.
I - Zona Rural de
Uso Intensivo;
II - Zona Rural de
Uso Controlado.
Art.
I - Zona de
Interesse Ambiental;
II
- Zona de Interesse Ambiental e Turístico.
II - Zona de Interesse Turístico. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
CAPÍTULO
II
DA
ZONA URBANA
SEÇÃO
I
DA
ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Esta
zona corresponde ao centro da cidade e
bairros Shell e Araçá, na sede municipal de Linhares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 41 São diretrizes para a Zona Urbana de
Dinamização I:
I - estimular a
revitalização e consolidação do centro
da sede municipal, priorizando a instalação de atividades
institucionais, comerciais e de prestação de serviços, sendo permitido o uso residencial coletivo;
II - ampliar e
consolidar a infra-estrutura existente;
III - estimular o
adensamento;
IV - restringir a
circulação de veículos, privilegiando o transporte coletivo;
V - valorizar os
espaços públicos destinados ao encontro social, priorizando a circulação de
pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;
VI - otimizar a
circulação de veículos e pedestres através da elaboração de projeto específico
incluindo o redimensionamento de calçadas e vias, a implantação de mobiliário
urbano e o plantio de árvores, incorporando padrões de segurança e conforto;
VII - regulamentar
horário e percursos para as operações de carga e descarga;
VIII - exigir
número suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do
Código de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
IX - separar o trânsito de passagem do tráfego
local com o rebaixamento ou elevação da BR-101 no trecho que separa o atual
centro urbano dos bairros Araçá e parte do Shell, priorizando o tráfego local e
a circulação de pedestres em nível. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos
os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos
os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - mínimo
igual a 0,3 (três décimos); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - básico
igual 4 (quatro);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - máximo
igual a 4 (quatro).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 43 Na Zona Urbana de Dinamização I devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - operações
urbanas consorciadas;
V - do direito de
superfície;
VI - projeto
urbanístico específico que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) requalificação da área central como local de
alta acessibilidade com característica de grande centralidade;
b) reavaliação do sistema viário;
c) definição da
localização e do tipo de mobiliário urbano a ser implantado;
d) recomendações
quanto a elementos de composição arquitetônica e materiais e técnicas
construtivas.
e) definição de
vagas de estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO
II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Esta
zona corresponde:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Em Linhares, às áreas localizadas no
entorno imediato da Zona Urbana de Dinamização I e ao longo
das vias coletoras que passam pelas regiões
centrais dos bairros existentes na sede municipal de Linhares, conforme
indicado no Anexo II. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Nas demais
zonas urbanas, às áreas centrais estratégicas, quando houver. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 45 São diretrizes para a Zona Urbana de
Dinamização II:
I - garantir a
qualificação urbanística com a criação de subcentros, para a cidade de
Linhares, e de centros, para as demais zonas urbanas, permitindo a instalação
de atividades tanto residenciais como institucionais, comerciais e de prestação
de serviços;
II - estimular o
adensamento, de acordo com a capacidade da infra-estrutura;
III - implantar
sistema viário que atenda a intensificação dos fluxos urbanos, privilegiando o
transporte coletivo;
IV - disciplinar a
ocupação ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das
demais zonas urbanas;
V - regulamentar
horário e percursos para as operações de carga e descarga;
VI - exigir número
suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código
de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.
Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes
de aproveitamento:
Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos
os parâmetros urbanísticos previstos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,2 (dois décimos);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 3 (três);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo igual
a 3 (três).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Para as
demais zonas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 47 Na Zona Urbana de Dinamização II devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - do
direito de superfície,
VI - projeto urbanístico específico para os subcentros da cidade de Linhares,
visando a sua requalificação como local de média acessibilidade com
característica de centralidade em relação aos bairros, contemplando, no mínimo:
a) pavimentação de passeios e logradouros públicos;
b) mobiliário urbano;
c) iluminação pública e sinalização;
d) condições de acesso aos lotes, edificações e estacionamento;
e) recomendações quanto a elementos de
composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.
f) definição de
vagas de estacionamento público ao longo das vias.
SEÇÃO
III
DA
ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I
Art. 48 A Zona Urbana de
Consolidação I é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso
predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação
urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.
Art. 48 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que já
apresenta um grau básico de urbanização,
de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação
urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente, na zona
descrita no mapa constante do anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Esta zona corresponde aos bairros já
implantados na sede municipal, não incluídos nas Áreas Urbanas de Dinamização I
e II, e as sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro e São Rafael,
os núcleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca,
Rio Quartel e os demais assentamentos com características urbanas existentes no
Município.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º A Zona de Consolidação I, na cidade de
Linhares, inclui a área de interesse histórico, conforme indicado no Anexo II. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 49 São diretrizes para a Zona Urbana de
Consolidação I:
I - preservar e
proteger as áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;
II - estimular a
ocupação de lotes vagos e subutilizados;
III - garantir a
qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial das praças e áreas
verdes, mantendo a ambiência tradicional;
IV - completar a
estrutura viária com a implantação de vias coletoras que melhorem as condições
de acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das áreas comerciais
dentro dos bairros e demais núcleos urbanos.
Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de estudo
específica para o desenvolvimento dessa zona, definindo diretrizes para a
revitalização, recuperação e restauração dos espaços urbanos e das edificações.
Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam
estabelecidos, para todas as áreas urbanas do município, os seguintes
coeficientes de aproveitamento:
Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I, ficam
estabelecidos os parâmetros urbanísticos
previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - mínimo
igual a 0,1 (um décimo); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - básico
igual a 2 (dois);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - máximo
igual a 2 (dois).
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 51 Na Zona Urbana de Consolidação I devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento,
edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo
no tempo;
III - transferência
do direito de construir;
IV - operações
urbanas consorciadas;
V - concessão de
direito real de uso.
SEÇÃO
IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II
Art.
Parágrafo Único. Esta Zona
corresponde às áreas urbanas intersticiais na cidade de Linhares e nos núcleos
urbanos de Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel ,
Farias, São Rafael e Barra Seca.
Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas descritas no mapa constante do anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 53 São diretrizes para as Zonas de
Consolidação II:
I - Priorizar a
implantação de novos projetos de urbanismo nessas zonas;
II - Compatibilizar
o sistema viário proposto com o contíguo existente;
III - Criar áreas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
IV - Suprir as
demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
V - Garantir a
reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e em áreas contíguas e superiores a
Art. 54 Na Zona Urbana de Consolidação II ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 54 Na Zona Urbana de
Consolidação II ficam estabelecidos os
parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,2 (dois décimos);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 2 (dois);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo igual
a 2 (dois).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Para as
demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo
Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 55 Na Zona de Consolidação II devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento e
edificação compulsórios;
II - IPTU progressivo
no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir;
IV - direito de
preempção;
V - projeto
urbanístico específico aprovado pelo órgão competente.
SEÇÃO
V
DA
ZONA DE INTERESSE SOCIAL
Art.
Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo
compreendem:
I - terrenos
públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo
favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público
em se promover à regularização e urbanização;
II - glebas ou
lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;
III - áreas
localizadas na Zona de Expansão Urbana do Município.
Art. 57 Aplica-se na Zona de Interesse Social, de
acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei
Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.
I - diretrizes,
índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e
ocupação do solo e para as edificações, caso necessário;
II - projetos e intervenções
urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;
III - formas de
participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos,
dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do
empreendimento;
IV - forma de
integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Zona de
Interesse Social
V - instrumentos
aplicáveis para a regularização fundiária.
§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos
Projetos Urbanísticos Específicos das Zonas de Interesse Social, o Poder
Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à
população residente.
§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas e as
entidades representativas dos moradores das Zonas de Interesse Social poderão
apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de
que trata este artigo.
Art.
Parágrafo Único. Os parâmetros de
uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social não previstos nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão encaminhados à aprovação
da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de que trata o presente
artigo.
Parágrafo Único. Os
parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão
previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações,
ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do
inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art.
59-A Os
afastamentos e recuos obrigatórios das edificações localizadas em Zonas de
Interesse Social deverão seguir os parâmetros estabelecidos na Seção IV do capítulo IIII da Lei
Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os incisos “V”, “VI” e “VII” do art. 22 da Lei nº 2865/2009.
(Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
SEÇÃO
VI
DA
ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art.
§ 1º Esta zona compreende
área que não foi objeto de parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos
Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro, Rio Quartel, São Rafael, Pontal do
Ipiranga, Povoação e Farias, e nos núcleos urbanos do Guaxe e Barra Seca.
§ 1º Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º A zona de que trata este artigo será
objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para
aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 3º Na ausência de
projeto urbanístico específico deverão ser utilizados os parâmetros urbanísticos
estabelecidos nas áreas limítrofes.
Art. 61 São diretrizes para a Zona de Expansão
Urbana:
I - Para a cidade
de Linhares:
a) criação de áreas
para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande
porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus
entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;
b) criar áreas
habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;
c) Suprir as
demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;
d) garantir a
reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta
por cento) e em áreas contíguas e superiores a
II - Para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei
de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.
Art. 62 Na Zona Urbana de Expansão Urbana ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 62 Na Zona Urbana de
Expansão Urbana ficam estabelecidos os
parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,2 (dois décimos);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 2 (dois);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo igual
a 2 (dois).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Para as demais
áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 63 Na Zona de Expansão Urbana devem ser
utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e
jurídicos:
I - parcelamento e
edificação compulsórios;
II - IPTU
progressivo no tempo;
III - outorga
onerosa do direito de construir.
IV - direito de
preempção;
V - projeto
urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as
seguintes diretrizes:
a) os parcelamentos
do solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária
instituído para o Município;
b) uso e ocupação
do solo diferenciado em função do tipo de via;
c) criação de áreas
com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e
comerciais;
d) articulação com
as áreas localizadas no entorno.
SEÇÃO
VII
DAS
ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO
I
DO CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇO
Art. 64 Ficam constituídos
Corredores de Comércio e Serviços, compostos pela BR-101 dentro do perímetro
urbano e, na sede de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.
Parágrafo Único. Quando a rodovia BR 101 atingir o Distrito
Industrial do Rio Quartel não haverá
zoneamento de Corredor de Comércio e Serviços, em toda a extensão do precitado
zoneamento industrial.
Art. 64 Ficam constituídos Corredores de Comércio e Serviços,
compostos pela BR-101 e Rodovias
Estaduais que cortam o Município de Linhares dentro do perímetro urbano da sede
e dos distritos, e também pelas vias indicadas no Anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º. O zoneamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado
juntamente com outro zoneamento limítrofe previsto nesta lei, exceto nas áreas
de interesse paisagístico e ambiental. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º. No caso da aplicação deste artigo, fica obrigatório
que o acesso principal seja pela via
identificada como corredor de comércio e serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 65 Na faixa alcançada pela Lei Estadual nº
7943/04, deve ser observada a legislação estadual e de preservação ambiental.
Art. 66 Os Corredores de Comércio e Serviços serão
objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes
diretrizes:
I - adensar as
atividades de comércio e prestação de serviços;
II - promover
intervenções viárias e paisagísticas, com previsão de alocação de mobiliário
urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o
bem-estar do pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades
especiais;
III - ao longo da
BR-101 serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços de
apoio à rodovia; ao longo das vias arteriais serão permitidas atividades
comerciais, de prestação de serviços e institucionais de caráter regional.
Art.
67 Não há sobreposição de zoneamento ao longo da Zona Urbana do Corredor de Comércio e Serviço: (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - em áreas
loteadas, o Corredor de Comércio e Serviço abrange a largura da primeira quadra
e,
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - em áreas
ainda não loteadas, corresponde a uma gleba de sessenta metros quadrados a partir da faixa de domínio da União,
do Estado ou do Município. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SUBSEÇÃO
II
DA ZONA
DO AEROPORTO
Art.
Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo deverá ser
objeto de regularização junto aos órgãos federais e estaduais pertinentes,
respeitados as diretrizes e restrições municipais, em especial relativas ao
meio ambiente.
Art. 69 As zonas compreendidas no entorno do Aeroporto
de Linhares e delimitadas no Cone de Aproximação de Aeronaves deverão respeitar
as restrições definidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO
III
DA
ZONA INDUSTRIAL
Art.
Parágrafo Único. Esta zona
corresponde ao Distrito Industrial de Rio Quartel, do Pólo Moveleiro do Bairro
Canivete e da Zona a Industrial da BR 101.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 70-A A Zona Industrial I é aquela destinada a implantação de
industrias de pequeno e médio porte, sendo tolerado o uso de grande porte. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 70-B A Zona Industrial II é aquela destinada a implantação
de industrias de pequeno, médio e grande
porte.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 71 As Zonas Industriais serão objeto de
projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes diretrizes:
I - prever a
implantação de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos
lotes a partir da BR-101 e das vias arteriais;
II - localizar as
indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade
ou poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;
III - definir a
obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos
lotes;
IV - favorecer a
relocação das indústrias já implantadas no Município, que têm condições
limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os
seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 72 Na Zona Urbana
Industrial ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,1 (um décimo);
(Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 0,5 (cinco décimos); (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo igual
a 0,5 (cinco décimos). (Revogada
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SUBSEÇÃO
IV
DA
ZONA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO I
Art.
§ 1º Na sede de Linhares, esta zona
corresponde às faixas de amortecimento das áreas de preservação permanente ao
longo dos corpos d’água dentro do perímetro urbano e demais áreas destinadas a
parques urbanos apresentadas no Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º A largura mínima
dessas faixas é de 15 m, exceto nas Zonas de Consolidação I onde devem ser
compatibilizadas com as ocupações regulares existentes;
§ 2º A largura mínima dessas faixas é de 15 (quinze)
metros, exceto em áreas já consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as
ocupações regulares existentes, na forma do mapa anexo à presente lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 3º Para as demais
áreas urbanas, essas áreas são as definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos. (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 74 As Zonas de Interesse Paisagístico I serão
objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:
I - identificar os
espaços com atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e
utilização;
II - proibir a
implantação de atividades que alterem o ecossistema existente ou
descaracterizem a paisagem;
III - promover seu
aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a
preservação e valorização do patrimônio natural.
Parágrafo Único. Nas Zonas de Interesse Paisagístico I é
vedada a construção de edificações.
IV -
Permitir a implantação de atividades que sejam compatíveis em APP, conforme
previstas no Código Florestal, além das já previstas anteriormente; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
SUBSEÇÃO
V
DA
ZONA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO II
Art.
§ 1º Na sede de Linhares, esta zona corresponde
às áreas indicadas como Zona de Interesse Paisagístico II, no Anexo II desta
Lei Complementar.
§ 2º Para as demais
áreas urbanas, essas áreas são as definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos
respectivos Distritos.
Art. 76 As Zonas de Interesse Paisagístico II
serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às seguintes
diretrizes:
I - promover a
recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou
exóticas;
II - estimular o
desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em
contato com a natureza.
Parágrafo Único. Nas Zonas de
Interesse Paisagístico II é permitida a construção de edificações de cunho
cultural, esportivo e recreativo, desde que não ultrapassem a taxa de ocupação
máxima de 30% (trinta por cento), em cada parcela.
SUBSEÇÃO
VI
DA
ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER
Art.
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende
a faixa de interesse ambiental do entorno da Lagoa inserida no perímetro urbano
da cidade de Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
I - respeitar as
diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação
estadual e federal;
II - exigir o
licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento,
acompanhado da anuência da Prefeitura;
III - buscar a
integração social da zona;
IV
- permitir o parcelamento em lotes mínimos de 1.000,00m² (mil metros
quadrados);
IV - permitir o parcelamento em lotes mínimos de
600,00m² (seiscentos metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - criar áreas de
lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o
acesso público às águas e praias da Lagoa Juparanã a
partir do sistema viário principal da cidade;
VI - priorizar a
implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável e
de lazer da população.
VII - garantir a
integração física e a continuidade dos espaços urbanos, respeitar as diretrizes
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 79 Na Zona de Interesse Turístico e de Lazer ficam
estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:
Art. 79 Na Zona de
Interesse Turístico e de Lazer ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos
previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - Para a
cidade de Linhares:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mínimo igual
a 0,1 (um décimo);
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) básico igual
a 0,5 (cinco décimos); (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) máximo igual
a 0,5 (cinco décimos). (Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Seção III
Das Zonas Especiais de Preservação
Histórico-Cultural - ZEPHC
(Incluída
pela Lei Complementar nº 27/2014)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
SUBSEÇÃO
VII
Das
Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC
Art. 79-A As Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural -
ZEPHC, serão definidas por lei específica, de acordo com estudo prévio efetuado
pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos relativos à zona
especial prevista no caput deste artigo
serão definidos na lei de uso e ocupação do solo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 79-B As Zonas Especiais de Preservação
Histórico-Cultural – ZEPHC são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio
Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento
das características que lhes conferem peculiaridade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
I - Os objetivos específicos
das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são:
(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
a) promoção da preservação, conservação,
restauro e valorização do patrimônio cultural do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
b) preservação da identidade de
bairros e áreas de interesse histórico e cultural; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
c) identificação e preservação
de imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
d) desenvolvimento de
infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II- Os instrumentos de
identificação e instituição das Zonas Especiais de Preservação
Histórico-Cultural são: (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
a) tombamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
b) inventário do patrimônio
cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
c) registro de bens culturais
de natureza imaterial, que se fará, conforme o estabelecido na lei específica,
citada no art. 79 B. (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
III - Poderão ser aplicados às
ZEPHC, na forma de legislação específica, os seguintes instrumentos de política
urbana: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
a) transferência de potencial
construtivo; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
b) direito de preempção; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
c) isenção de taxas municipais
para instalação e funcionamento de atividades culturais, associadas ou não a
usos complementares; (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
d) simplificação de
procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e
alvará necessários; (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
e) incentivos fiscais de IPTU e
ISS regulamentados por lei específica. (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
VII
DAS
ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS
SUBSEÇÃO
VIII
DA ZONA
DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER II
Art. 79-C A Zona de Interesse Turístico
e de Lazer II é destinada à conservação e utilização sustentável do solo urbano
objetivando conciliar a preservação dos atributos ambientais e o aproveitamento
para a implantação de atividades e empreendimentos turísticos e de lazer da
população. (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
§ 1º A Zona de Interesse Turístico
e de Lazer II não caracterizará parcelamento urbano quando, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I -
possuir área mínima de 4.000 m²;(Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
II - a
área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e
coeficiente de aproveitamento de 0.5; (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
III -
no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação nativa,
reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva
legal, conforme orientação da SEMAM. (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
IV -
não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do interior da
área, excetuadas cercas vivas; (Incluído pela Lei
Complementar nº 27/2014) (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
V -
gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI -
não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo Poder Público
Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis
atendendo as normas ambientais específicas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
§ 2º No desmembramento em Zona de
Interesse Turístico e de Lazer II perante o Registro de Imóveis competente, constará
da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas neste
artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 79-D As áreas estabelecidas
nesta subseção estão indicadas no Anexo II desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 79-E Os parâmetros
urbanísticos e edilícios da Zona de Interesse Turístico e de Lazer II seguirão
os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar nº 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal nº 26/2013; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO III
DA
ZONA RURAL
SEÇÃO
I
DA
ZONA RURAL DE USO INTENSIVO
Art.
Parágrafo Único. A zona de que
trata este artigo compreende a porção do município localizada à direita do rio
Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e parte do Distrito de
Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do
município indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 81 Serão permitidas nesta zona as atividades
complementares às rurais, constantes no Decreto Federal nº 62.504, de 08 de
abril de 1968, desde que não impliquem em parcelamento do solo para fins
urbanos e local tenha infraestrutura básica para atendimento do empreendimento
e seus impactos sociais.
§ 1º Serão permitidas
atividades como:
I - hotéis-fazenda e similares;
II - áreas de acampamentos
organizados;
III - equipamentos comunitários;
IV - sede campestre de associações
e/ou instituições recreativas ou desportivas;
V - depósito ou entreposto de
produtos de origem agrosilvipastoris;
VI - equipamentos agropecuários;
VII - atividades de aquicultura;
VIII - indústria de transformação de
produtos agropecuários;
IX - extração e beneficiamento de
produtos minerais.
X - beneficiamento da madeira,
produção de celulose e papel.
XI - sítios de recreio. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º A localização de
indústrias será permitida mediante:
I - implantação de unidade
industrial independente ou através de loteamento industrial;
II - investimentos públicos ou
privados na infra-estrutura e serviços que supram as necessidades básicas das
indústrias;
III - medidas institucionais,
administrativas e tributárias;
IV - aprovação e pronunciamento
da Secretaria Municipal de Planejamento e dos órgãos competentes de proteção
ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº
38/2016)
§ 3º Os sítios de recreio nas zonas rurais não caracterizarão
parcelamento urbano quando,
cumulativamente:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 38/2016)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - possuir área mínima de
II - a área edificada for igual ou inferior a 30% da
área total do imóvel; e coeficiente de
aproveitamento de 0.5. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - no mínimo, 40% da área do imóvel estiver
arborizada com vegetação nativa,
reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva
legal, conforme orientação da SEMAM. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - não houver muros ou paredes limítrofes que
obstaculizem a visão do interior da área,
excetuadas cercas vivas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o
terraço;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - não havendo serviço público de água e esgoto
disponibilizado pelo Poder Público
Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis
atendendo as normas ambientais específicas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 4º No desmembramento do sítio de recreio perante o Registro de Imóveis competente, constará da matrícula a
referência às limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao
Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados. (Revogado pela Lei Complementar
nº 38/2016)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 82 Na Zona Rural de Uso Intensivo deverá ser:
I - mantido e
incentivado o uso rural produtivo;
II - admitidas
atividades urbanas de apoio à atividade rural;
III - efetivado o
assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.
IV - garantida a
preservação de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona
rural.
Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às
atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo são as estabelecidas
pelo Decreto Federal n.º 62.504, de 08 de abril de 1968 e deverão ser
devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte
da sede do município é vedada a implantação
de indústrias de grande potencial poluente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
SEÇÃO
II
DA
ZONA RURAL DE USO CONTROLADO
Art.
Parágrafo Único. A delimitação da Zona de que trata este
artigo consta no Anexo I.
Art. 84 Na Zona Rural de Uso Controlado deverá ser:
I - garantido o uso
agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;
II - incentivado o
turismo ecológico e o agro turismo, com a implantação da infraestrutura básica
necessária ao desenvolvimento destas atividades;
III - proibido o parcelamento do solo em glebas
inferiores a 2 (dois) hectares, salvo para os desmembramentos autorizados pelo
Decreto Federal nº 62.504, de
IV - exigido o
licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do
solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;
V - permitida a
implantação de campos de extração de petróleo e gás natural, instalações para
beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e
similares;
V - permitida a implantação de campos de extração de
petróleo e gás natural, instalações para
beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e
similares, bem como atividades portuárias e correlatas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VI - permitida a
extração de produtos minerais, respeitadas as restrições previstas no Código de
Posturas e legislação minerária, sem prejuízo do
controle e restrições ambientais, além de medidas compensatórias, que se
fizerem necessárias.
VI - permitida a extração de produtos minerais e seu
beneficiamento, respeitadas as restrições previstas no Código de Posturas e
legislação minerária, sem prejuízo do controle e
restrições ambientais, além de medidas compensatórias, que se fizerem
necessárias.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
VII - atividades de revenda de combustíveis e
atividades afins ao longo das estradas e
rodovias que cortam o Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
CAPÍTULO
IV
DA
ZONA DE INTERESSE ESPECIAL
SEÇÃO
I
DA
ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.
§ 1º A Zona de que trata este artigo
compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:
I - as áreas de
preservação permanente;
II - as unidades de
conservação inseridas no Município de Linhares;
III - as áreas de
Proteção de Mananciais.
Art.
SEÇÃO
II
DA ZONA
DE INTERESSE AMBIENTAL E TURÍSTICO
Art.
Parágrafo Único. A zona de que
trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois quilômetros) no entorno das
lagoas Juparanã e Juparanã
Mirim ou Lagoa Nova, conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e
apresentado no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do
anexo II.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 88 São diretrizes
para a Zona de Interesse Ambiental e Turístico:
Art. 88 São diretrizes para a Zona de Interesse Turístico: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - respeitar as
diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação
estadual;
II - exigir o
licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento,
acompanhado da anuência da Prefeitura;
III -
permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares nas áreas
definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de 16 de
dezembro de 2004;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - criar áreas de
lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;
V - garantir o
acesso público às águas e praias das Lagoas a partir das vias de ligação
regional em intervalos eqüidistantes, em especial em casos de desmembramentos
das glebas lindeiras a Lagoas ou Rodovias;
VI - Priorizar a
implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 89 O Sistema Viário principal do município é
constituído pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são
definidas as seguintes diretrizes:
I - evitar a
ocupação desordenada ao longo da BR 101;
II - promover gestão
para transformação do trecho da ES-010 que liga Povoação à Pontal do Ipiranga
III - promover
melhorias na ES-248, considerando as características locais e condicionantes
ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Linhares à Povoação;
IV - priorizar o
asfaltamento da estrada ligando Linhares à Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Regência-ES-440.
V - estudar a
viabilidade de ligação, dentro do próprio município, de Linhares a Desengano,
buscando o benefício e integração dos munícipes.
Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário
municipal as rodovias federais, estaduais e municipais são denominadas Vias de
Ligação Regional.
SEÇÃO II
DAS VIAS URBANAS
Art. 90 São definidas, para efeito desta Lei, as
seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente
de hierarquia:
I - vias de
trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada,
permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;
II - vias arteriais
são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que
fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo
tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;
III - vias
coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais
e as arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte
coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o
desenvolvimento de velocidade.
IV - vias locais
são aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego lento e baixo velocidade que dão
acesso direto às unidades imobiliárias.
SUBSEÇÃO I
DAS VIAS DE
TRÂNSITO RÁPIDO
Art. 91
Compõe o sistema viário de trânsito rápido da cidade de Linhares e dos núcleos
urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia Federal BR-101
inseridos na zona urbana.
Art. 92 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
de intervenção para a Rodovia Federal BR-101:
I - reserva de área
nas laterais da via, para sua ampliação futura e passagem de infra-estrutura;
II - criação de
vias marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras;
III - rebaixamento
ou elevação do leito principal da BR
101 com o estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em
Linhares, no trecho entre o atual
centro e os bairros de Araçá e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;
IV - implantação de
barreiras eletrônicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que
atravessa o perímetro urbano tanto da sede como dos demais núcleos urbanos do
município;
SUBSEÇÃO II
DAS DEMAIS VIAS
URBANAS
Art. 93 Será promovida a elaboração e implantação
de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares, visando sua
melhoria e formação de um sistema de circulação viária independente da
utilização da rodovia BR-101, desvinculando o trânsito urbano do de passagem, e
de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. Será priorizada a promoção da adequação das vias existentes que se
enquadrem na categoria de vias arteriais.
Art. 94 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes
de intervenção para as vias coletoras:
I - promover a
elaboração de estudos de implantação de trechos e melhorias em pontos
estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;
II - promover as
alterações necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.
Art. 95 As vias arteriais e coletoras da cidade de
Linhares encontram-se indicadas no Anexo II e serão definidas pela Prefeitura
em legislação específica.
TÍTULO
V
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 Para assegurar o cumprimento
dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município
de Linhares, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos
previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles
previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:
I - de caráter
financeiro e econômico:
a) Plano
Plurianual;
b) Diretrizes
orçamentárias e orçamento anual.
II - de caráter
urbanístico:
a) legislação
urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
c) desapropriação;
d) concessão de
direito real de uso;
e) concessão de uso
especial para fins de moradia;
f) usucapião
especial de imóvel urbana;
g) direito de
superfície;
h) direito de
preempção;
i) outorga onerosa
do direito de construir (solo criado);
j) transferência do
direito de construir;
l) operações
urbanas consorciadas;
m) reurbanização e
regularização fundiária;
n) assistência técnica
e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
o) servidão e
limitações administrativas;
p) Planos
Urbanísticos Específicos;
q) Plano Diretor de
Turismo.
III - de caráter
tributário:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais;
d) Planta Genérica
de Valores.
e) Taxas de Poder
de Policia (taxas administrativas).
IV - de caráter
institucional:
a) sistema municipal
de planejamento;
b) conselhos
municipais;
c) referendo
popular e plebiscito.
V - de caráter
ambiental:
a) legislação
ambiental
b) estudo prévio de
impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;
c) instituição de
unidades de conservação;
d) licenciamento e
fiscalização ambiental;
e) zoneamento
ambiental;
f) Plano Diretor de
Áreas Verdes.
CAPÍTULO
II
DA
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 97 Integram a legislação urbanística
municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e
posturas:
I - a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano do Município;
II - as Leis de Uso
e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;
III - a Lei de
Parcelamento do Solo;
IV - o Código de
Edificações;
V - o Código de
Posturas;
VI - as Leis de
Perímetro Urbano.
Art.
Parágrafo Único. A
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município contempla as zonas urbanas
existentes na sede de Linhares.
Art. 99 As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano
dos Distritos localizam as categorias de zonas urbanas e definem os parâmetros
específicos de ocupação para os núcleos urbanos existentes, de acordo com as
diretrizes previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As Leis de Uso e Ocupação do Solo
Urbano dos Distritos de Regência, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam
as zonas urbanas existentes
Art.
Art. 101 O Código de Obras e Edificações
estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração,
aprovação e controle das obras e edificações no Município de Linhares.
Art. 102 O Código de Posturas disciplinará o
convívio social urbano, os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à
higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao
funcionamento das atividades econômicas no Município.
Art.
103
As Leis de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.
§ 1º A Lei do Perímetro Urbano da cidade de
Linhares contempla a área urbana da sede municipal.
§ 2º As Leis dos
Perímetros Urbanos dos Distritos de Regência, Rio Quartel, Farias, Pontal do
Ipiranga, Povoação, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as áreas
urbanas existentes
CAPÍTULO
III
DO
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art.
104
O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento,
edificação ou utilização compulsória;
II - Imposto
Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública.
§ 1º Lei Municipal específica fixará os prazos
para o cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
§ 2º No caso do parcelamento compulsório, a lei
municipal específica deverá também conter um plano urbanístico para a área,
equivalente às diretrizes de urbanizações previstas na Lei Federais n.º
6.766/79, com a redação dada pela Lei n.º 9785/99.
Art.
105 As
áreas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória
compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
localizados na Zona Urbana de Dinamização I e II.
§ 1º São considerados solo urbano não
edificado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a
zero.
§ 2º São considerados solo urbano subutilizado,
os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido
para a zona onde se situam, excetuando:
I - os imóveis
utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de
edificações para exercer suas finalidades;
II - os imóveis
utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;
III - os imóveis
que apresentem restrições ambientais à ocupação.
§ 3º São considerados solo urbano não
utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área desocupada ou subutilizada há
mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de
impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes
sobre o imóvel.
Art. 106 Os Planos Urbanísticos Específicos poderão
especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios,
mediante aprovação de lei municipal específica.
Art. 107 Os imóveis nas condições estabelecidas
neste Capítulo serão identificados e seus proprietários notificados, nos termos
da Lei Federal n.º 10.257/2001.
§
1º
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir
do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
§ 2º Os parcelamentos e edificações deverão ser
iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.
§ 3º Os imóveis de que trata o § 3º, do artigo
105 deverão estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da
notificação.
Art. 108 No caso de descumprimento das condições,
etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicará
alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Lei Municipal específica estabelecerá o
valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme dispõe o art. 7º, da Lei
Federal n.º 10.257/2001.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela
alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação
da medida prevista no inciso II do art. 104 desta Lei Complementar
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de
anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 109 Decorridos os cinco anos de cobrança do
IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação
do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
Parágrafo Único. Lei Municipal específica, baseada no art.
8º, da Lei Federal n.º 10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação
deste instituto.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 110 O Poder Público Municipal poderá exercer o
direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal n.º 10.257, de 10
de julho de 2001.
§ 1º O direito de preempção será exercido
sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização
fundiária;
II - execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição
de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento
da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2º Encontram-se incluídas nas áreas de que
tratam o parágrafo anterior os imóveis localizados ao longo da faixa de domínio
da BR-101, definida nos termos da legislação federal para o 17º. Distrito
Rodoviário Federal.
Art. 111 As áreas em que incidirá o direito de
preempção serão delimitadas por lei específica, baseada nas diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo de vigência, não
superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo
inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas finalidades enumeradas
no artigo anterior.
Art. 112 Os imóveis colocados à venda nas áreas de
incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao
Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 113 O Poder Executivo deverá notificar o
proprietário do imóvel localizado em área delimitada através do Cartório de
Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo
de trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 114 Caso existam terceiros interessados na
compra do imóvel objeto do direito de preferência, o proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º A notificação de que trata este artigo
deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
I - proposta de
compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constará o preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do
proprietário, para recebimento de notificação e outras comunicações;
III - certidão da matrícula
do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
imobiliária competente;
IV - declaração
assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou
executória.
§ 2º O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,
edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput
sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para
terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da
Prefeitura em exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições
onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 115 Concretizada a venda a terceiro, o
proprietário fica obrigado a apresentar ao Município cópia do instrumento particular
ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua
assinatura.
Art. 116 O Executivo promoverá as medidas judiciais
cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em
condições diversas da proposta apresentada e a adjudicação de imóvel que tenha
sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse
em exercer o direito de preferência.
Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada
pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de
cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO
V
DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.
117
O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de
construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos
da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 118 São áreas
passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde
o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de
aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo, mediante contrapartida.
Parágrafo Único. Ficam definidas como passíveis de aplicação da
outorga onerosa do direito de construir as zonas de Dinamização I e II,
definidas no Anexo II.
Art.
117 O Poder
Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir,
mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de
2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela lei Complementar nº 38/2016)
Parágrafo
Único. Ficam
definidas como passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de
construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de
Interesse Turístico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de
Interesse Paisagístico I e II. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art.
118 A Outorga Onerosa do
Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em até,
no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento
máximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (Redação dada pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste
artigo, poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras
ou serviços, conforme disposto neste regulamento. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei Complementar nº 38/2016)
§ 2º A contrapartida poderá ser prestada
diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que
eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o
beneficiário. (Incluído pela lei Complementar nº
38/2016)
Art. 119 O valor a ser pago pela outorga onerosa é
obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLTxY)
x QA, onde:
I - VLO é o valor a
ser pago pela outorga;
II - VLT é o valor
do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;
III - QA é a
quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - Y é o fator de
correção diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.
Parágrafo
Único.
Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e
tabela de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou
distrito, que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a
disciplina de sua cobrança.
Art. 119-A A
contrapartida financeira do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda
corrente, podendo ser parcelada, em até 05 (cinco) vezes, pagas
trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua
concessão. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 1º O atraso no pagamento de
qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento),
juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de
outras penalidades previstas em lei. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
§ 2º No caso de inadimplência de
duas parcelas consecutivas considerar-se-ão vencidas as demais. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 119-B Para o
pagamento do valor da outorga onerosa, através de contrapartida em bens, obras
ou serviços, o beneficiário poderá, após análise da conveniência pelo Órgão
Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transação.
(Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
I –
Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar
comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e
documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser
objeto de transação os situados no Município de Linhares. Em qualquer destas
situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à
transferência, inclusive certidão de registro do imóvel. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
II – A
contrapartida através de bens, execução de obras ou serviços poderá ser de até
100% do valor da outorga onerosa observada a prévia analise de custo,
viabilidade e autorização pela Secretaria Municipal de Planejamento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
III –
Um ou mais bens, obras ou serviços poderão ser oferecidos pelo beneficiário em
contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso
anterior. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 1º O Termo de Compromisso de que
trata o caput será firmado com o Prefeito, ou por sua delegação com o Titular
do Órgão Municipal de Planejamento. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
Art. 119-C A
outorga onerosa do direito de construir terá validade de 02 (dois) anos,
contados da data de concessão do respectivo Alvará de Construção. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 1º Transcorrido o prazo descrito
no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja
interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que
renovada a outorga, nos termos da legislação vigente. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 2º Para fins da renovação de que
trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por
base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o
montante pago, corrigido pelo INPC. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
§ 3º Caso o beneficiário não venha
utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos
pelo INPC, como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro,
respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último
pagamento. (Incluído pela lei Complementar nº
38/2016)
Art. 119-C. Os
procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão
apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 119-D. O
valor da outorga concedida com base na legislação anterior e não usufruída,
poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão uma nova
outorga, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º desta Lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Parágrafo único. O
benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2
(dois anos), contados da vigência desta Lei. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 119-E. Quando
o Potencial Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à
aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de
Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote
ou lotes, que será convertida em direito de construir com a aprovação do
respectivo projeto de edificação. (Incluído pela lei
Complementar nº 38/2016)
§ 1º - As certidões expedidas
na forma que dispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem
sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da
Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta
Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 2º - Apresentada solicitação de
transferência da certidão para outro lote, o Executivo: (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
a)
verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se
em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
b)
determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os
valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro
quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
c)
poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do
titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao
controle de estoque. (Incluído pela lei Complementar
nº 38/2016)
Art. 119-F. Os
recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverão ser
aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
CAPÍTULO
VI
DAS
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 120 Considera-se operação urbana consorciada o
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,
com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 121 Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação
de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a
regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 122 Lei Municipal específica, baseada no
disposto nesta Lei Complementar, poderá delimitar áreas para aplicação de
operações urbanas consorciadas.
§ 1º Da Lei específica de que trata o caput
deste artigo constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
I - definição da
área a ser atingida;
II - programa
básico de ocupação da área;
III - programa de
atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação;
IV - finalidades da
operação;
V - estudo prévio
de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida
a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados
em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo
anterior;
VII - forma de
controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
§ 3º A partir da aprovação da lei específica de
que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder
Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana
consorciada.
CAPÍTULO
VII
DA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 123 O proprietário de imóvel urbano, privado ou
público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública,
o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação,
quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social
ou cultural;
III - servir a
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo
Único.
A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder
Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III
deste artigo.
Art. 124 Lei Municipal específica, baseada no
disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a autorização para a transferência
do direito de construir e as condições relativas à sua aplicação.
Art.
125
Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:
I - desapropriados;
II - situados em
zonas de interesse paisagístico e de preservação permanente;
III - de
propriedade pública.
Art. 126 São passíveis de receber o potencial
construtivo transferido de outros imóveis os lotes situados nas zonas de
Dinamização I e II nos quais o coeficiente de aproveitamento básico possa ser
ultrapassado.
Parágrafo Único. O potencial construtivo máximo acumulável
por transferência de outros imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento)
do potencial construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 127 Dependerá de elaboração prévia de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças e
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder
Público, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou públicos.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar os
empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:
I - quando implantados
venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;
II - tenham
repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões
funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - prejudiquem o
patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;
IV - estabeleçam
alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população
residente na zona ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou
bem-estar.
Art. 128 São empreendimentos ou atividades de impacto:
I - aqueles não
residenciais com área superior a
II - qualquer obra
de construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;
III
- aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas
sentadas;
IV - aqueles que
ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;
V - as atividades:
centros comerciais do tipo “shopping centers”;
hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de
transporte e cemitérios.
Parágrafo Único. O Poder Público
poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à
elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
I - aqueles residenciais que apresentarem: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) mais de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) de
área total;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - Usos Não Residenciais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
a) empreendimentos não residenciais constituídos por
uma ou mais atividades que apresentarem área
construída total igual ou superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
b) locais de reunião com capacidade de lotação superior
a 1500 (mil e quinhentas) pessoas
sentadas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
c) os seguintes usos e atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
1) base aérea militar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
2) base de treinamento militar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
3) campo de pista para treinamento de combate contra
incêndios;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
4) central de controle de zoonoses; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
5) comando de companhia de policiamento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
6) centro de distribuição regional de correios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
7) delegacia de polícia com carceragem para mais de 10
(dez) pessoas;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
8) helipontos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
9) quartéis; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
10) terminal de transporte de cargas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
11) estabelecimentos de ensino com área construída
total superior a 20.000m² (vinte mil
metros quadrados), considerando-se, para o cômputo da área construída total, a
soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m
(quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
12) usina ou estação de transbordo de inertes; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - empreendimentos constituídos por usos
residenciais e não- residenciais, cuja somatória das áreas construídas totais
seja igual ou superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão
urbano;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Poder Público poderá propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º Os empreendimentos previstos no “caput” deste artigo
com projetos modificativos com mudança de uso ou acréscimo superior a 20%
(vinte por cento) do total da área construída existente, ou de reforma, com
aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída
existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 129 O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento
populacional;
II - equipamentos
urbanos e comunitários;
III - uso e
ocupação do solo;
IV - valorização
imobiliária;
V - geração de
tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e
iluminação;
VII - paisagem
urbana e patrimônio cultural e natural.
VIII -
Identificação dos resíduos e suas destinações finais;
IX - geração de ruídos
e poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).
X - definição das medidas
mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas
intensificadoras dos impactos positivos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
XI - demonstração e dimensionamento dos equipamentos
públicos necessários para atender a população que será instalada no
empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instalação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Os empreendimentos sujeitos à elaboração de
estudo de impacto ambiental serão dispensados da elaboração do EIV.
§ 2º A elaboração do EIV não substitui a
elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação ambiental.
Art.
129-A. Para a elaboração
do EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, o Termo de Referência contemplando as questões
relacionadas no artigo 129. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
129-B. Fica criada a
Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, com o
objetivo de análise e aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto
de vizinhança e assuntos técnicos relacionados à implementação do PDM, com o
objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
129-C. A CMAIV deverá ser
composta, no mínimo, pelos seguintes membros: (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - 03 (três) servidores lotados na Secretaria
Municipal de Obras;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - 03 (três) servidores lotados na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal
de Cidadania e Segurança Pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do
Município;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de
Planejamento; (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo,
no mínimo 01 (um) servidor deverá ser efetivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 2º Para cada membro deverá ser designado um suplente
respectivo;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
§ 3º Cada membro da CMAIV terá direito à gratificação
mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de
Referência do Município de Linhares). (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art.
129-D. Em função da
análise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poderá
determinar:
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
I - a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do
estabelecimento;
(Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
II - que o empreendedor forneça informações
complementares, necessárias à análise do empreendimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
III - a execução de medidas mitigadoras como forma de
compensação dos impactos gerados pelo empreendimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 27/2014)
Art. 130 O Poder Executivo, com base na análise do
EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas
atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação
do empreendimento ou atividade.
Art. 131 Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer
interessado.
Parágrafo Único. O órgão público responsável pela análise
do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão.
Art. 132 Os parâmetros, procedimentos e demais
aspectos necessários à elaboração do EIV serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO
IX
DOS
PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS
Art. 133 Os projetos urbanísticos específicos serão
elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas
nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, previamente à sua
aprovação pelo Município.
Parágrafo Único. Quando os projetos urbanísticos de que
trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do
solo não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo,
deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
X
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
I - manter
atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:
II - desenvolver
programa de regularização imobiliária;
III - promover o
cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos,
visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes
ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;
IV - renegociar as
dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;
V - realizar estudos
sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter
sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município.
CAPÍTULO
XI
DAS
DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, LOTEAMENTOS
IRREGULARES E EDIFICAÇÕES DESCONFORMES
Art. 135 Legislação específica definirá normas
técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos
do solo implantados irregularmente;
II - assentamentos
precários ou favelas, definidos como Zona de Interesse Social;
III - edificações
executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 136 Os parcelamentos do solo para fins urbanos
implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que
contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e
jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79,
alterada pela Lei Federal nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos
que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas
obrigações;
III - a
possibilidade da execução das obras e serviços necessários à
regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o
loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que
garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade,
saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser
exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de fiscalização necessárias
para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;
VII - A previsão do parcelamento das
dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 137 É responsabilidade do Poder Executivo
Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de assentamentos
precários e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos
seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos
essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitados os condicionantes
físicos e ambientais.
§ 1º O Executivo poderá encaminhar leis para
desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do
povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.
§ 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de
uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001.
§ 3º A
urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e
padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.
§ 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas,
ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes
formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de urbanização deverão
priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação e impróprias do
ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os critérios e
prioridades de atendimento.
Art. 138 As edificações em desacordo com a
legislação vigente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no
mínimo:
I - os requisitos técnicos, jurídicos e
os procedimentos administrativos;
II - as condições mínimas para garantir
higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade,
podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de anuência ou
autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas
de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais,
nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e
equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Não serão passíveis da
regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou
terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às
represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de
águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de
alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.
(Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO
DOS BENS PÚBLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS
Art. 138-A Fica
admitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso
controlado, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso
resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei
n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n°
11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposições legais
vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-B O
direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de
Concessão de Uso de Bens Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária
relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos
bens públicos objetos da concessão. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-C As
áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de circulação
local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, conforme Lei de Parcelamento de solo do
Município. (Incluído pela lei Complementar nº
38/2016)
Parágrafo Único. As
áreas reservadas a equipamentos comunitários correspondentes a até 15% e
diminuídos dos 35% da área total parcelável previsto
em lei, poderão ficar fora do loteamento fechado: (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
a)
Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o parágrafo para
outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir através de permuta; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
b)
Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção e manutenção
de Equipamentos Públicos comunitários conforme projeto e diretrizes definidos
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
c) A
substituição de áreas de que trata as alíneas anteriores, deverá ser de forma a
equilibrar os valores monetários das terras em questão e das construções e
serviços para se permitir uma troca justa; (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
d) Os
preços dos imóveis de que trata a alínea anterior deverão ser precedidos de
avaliação por comissão especifica criada por portaria. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-D Os
loteamentos já existentes que não tenham sido implantados total ou parcialmente
ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n°
6.766/79, poderão requerer o
seu fechamento e concessão de uso de áreas pública, desde que não tenham
qualquer unidade comercializada. (Incluído pela lei
Complementar nº 38/2016)
Art. 138-E O
fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário
existente ou projetado não interrompendo a continuidade viária pública,
principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e
coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-F Para a
concessão de uso de áreas a que se refere o art. 138-A, a pessoa física ou
jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma
de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou
adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e
obrigações decorrentes da concessão. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
§ 1° Junto com o pedido de
aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal
de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito de uso
resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos
seguintes documentos: (Incluído pela lei Complementar
nº 38/2016)
a)
Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos
proprietários e ou adquirentes de lotes; (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
b)
Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de uso (denominação,
área, características específicas, etc). (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 2° Nos loteamentos que se
enquadrem no § 1° do art. 138-F, além dos procedimentos anteriores descritos, o
interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação o loteamento,
expedido pelo setor municipal competente. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-G Fica o
Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens públicos e permitir o uso destes para tal
fim. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 1° A concessão do direito real de
uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso não
haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao loteador,
obrigando-se ele a formalizar a associação e transferir os direitos e
obrigações para ela, até a conclusão do loteamento. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 2° Caberá ao interessado as
despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao
registro do competente instrumento. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-H A
Concessão de Uso de Bens Públicos terá validade por vinte anos, renováveis por
igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9º. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-I A
Concessão de Uso de Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o
crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o
loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de
circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com
o processo de desenvolvimento urbano. (Incluído pela
lei Complementar nº 38/2016)
§ 1° A condição de interrupção das
principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de
modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano, deverá ser
comprovada através de estudos técnicos urbanísticos específicos. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
§ 2° Os mencionados estudos somente
produzirão os efeitos sobre a concessão se devidamente aprovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-J A
concessão ou permissão de uso de que trata o art. 138-A, não poderá impedir a continuidade
da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás
canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de
lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes
de lotes. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-K Os
proprietários, bem como os titulares de compromisso de transmissão de direitos
reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre imóveis
pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às
observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos
edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e
as restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no
contrato tipo do referido empreendimento. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Parágrafo único. O
loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes
da área loteada são partes legítimas para promover ação destinada a impedir
construção em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou
contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes
aos lotes. (Incluído pela lei Complementar nº
38/2016)
Art. 138-L O
fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado
ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o
loteamento, propiciando segurança e estética urbana. (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-M
Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao imóvel
destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula
resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer
natureza. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
Art. 138-N O Poder
Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou
especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta
lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
TÍTULO
VI
DA
GESTÃO URBANA
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 139 O Sistema Municipal de Planejamento, nos
termos do art.
68 da Lei Orgânica de Linhares, é o conjunto de órgãos, normas, recursos
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração
municipal.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento
compõe-se de um órgão central de planejamento, do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, como órgão superior, e de órgãos setoriais.
Art. 140 O Poder Executivo promoverá a adequação de
sua estrutura administrativa para a incorporação dos objetivos, diretrizes e
ações previstas nesta Lei Complementar, mediante a criação ou reestruturação de
órgãos, bem como a reformulação das respectivas competências.
SEÇÃO
I
DO
ÓRGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO
Art. 141 O órgão central de planejamento é aquele responsável
pela atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do
Município de Linhares, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições
estabelecidas em legislação específica:
I - coordenar a
articulação entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do
Município;
II - definir e
executar a política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;
III - subsidiar o
Prefeito Municipal na aplicação efetiva do Plano Diretor do Município de
Linhares, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e
alterações na dinâmica territorial do Município;
IV - elaborar,
apreciar e encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação
urbanística;
V - emitir parecer técnico
sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo, quando lhe for solicitado.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 142 Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão superior do sistema de planejamento
municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar e
avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - acompanhar a
implementação do Plano Diretor do Município de Linhares;
III - sugerir alterações
no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;
IV - analisar
propostas de alteração do Plano Diretor do Município de Linhares;
V - analisar
propostas de parcelamento do solo no Município de Linhares, previamente à
aprovação do Prefeito Municipal;
VI - propor
dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do
solo.
VII - aprovar os
Projetos Urbanísticos Específicos;
VIII - decidir
sobre os usos tolerados pelo zoneamento municipal.
Art. 143 Caberá ao Poder Executivo a definição da composição do
CMDU, garantida a participação de representante do Conselho dos Direitos, de
entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de
setores da administração vinculados ao planejamento urbano e ambiental, além de
representantes dos setores produtivos.
SEÇÃO
III
DOS
ÓRGÃOS SETORIAIS
Art.
144
São órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:
I - as Secretarias Municipais
e órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao
ordenamento territorial e urbano;
II - o Conselho dos
Distritos.
Art. 145 O Conselho dos Distritos será composto por
representantes dos Distritos de Linhares, representantes das entidades e
associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por
associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil,
coordenado pelo órgão central de planejamento.
Parágrafo Único. A composição e os
critérios de escolha dos representantes serão definidos pelo órgão central de
planejamento e submetidos à apreciação do CMDU.
Art. 146 O Conselho dos Distritos, entre outras
funções, deverá:
I - acompanhar a
execução do Plano Diretor de Linhares;
II - subsidiar o
Município quanto à definição de prioridades, projetos e metas;
III - identificar
as demandas e necessidades dos Distritos e encaminhá-las à apreciação do CMDU;
IV - sugerir
propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - promover a
participação da comunidade dos respectivos Distritos;
VI - eleger seu
representante junto ao CMDU.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.
147
O Sistema Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de
Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produção, o acesso, a
distribuição, o uso e o compartilhamento das informações de interesse do
ordenamento territorial e urbano do Município.
Parágrafo
Único.
O SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.
Art.
148
São princípios fundamentais do SIMIN:
I - o direito à
informação como um bem público fundamental;
II - o uso e
compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da
gestão municipal;
III - a valorização
das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art.
149
Compete ao órgão responsável pelo SIMIN:
I - coordenar as
ações visando à implantação do sistema;
II - elaborar
normas e definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a
compatibilidade das informações;
III - homologar as
informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.
Art.
150 O
SIMIN tem por objetivos:
I - coletar,
organizar, produzir e disseminar informações sobre o Município;
II - garantir
adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à
articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;
III - facilitar as
condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção
do desenvolvimento municipal;
IV - melhorar a
qualidade do atendimento público à população, eliminando ou simplificando as
rotinas administrativas;
V - garantir
transparência das ações da administração municipal;
VI - oferecer
subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de
decisão das ações da administração municipal.
Art.
151 As
informações estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será
obrigatoriamente utilizada por todos os órgãos da Administração Municipal.
§
1º O
órgão central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este
artigo, tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.
§
2º O
SIMIN adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em
caso de modificação, como unidade territorial básica.
Art. 152 Os agentes públicos e privados, em
especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no
Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar,
todos os dados e informações que forem considerados necessários ao SIMIN.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se
também às pessoas jurídicas autorizadas de serviços públicos, mesmo quando
submetidas ao regime de direito privado.
CAPÍTULO
III
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art.
153
É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de
gestão democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conferência
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - Conselho dos
Distritos;
IV - Audiências
Públicas;
V - iniciativa
popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
SEÇÃO
I
DA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
Art.
I - apreciar e
propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;
II - sugerir ao
Poder Executivo adequações nas ações destinadas à execução satisfatória do
Plano Diretor;
III - sugerir
propostas de alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua
revisão.
SEÇÃO
II
DAS
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 156 Serão promovidas pelo Poder Executivo
audiências públicas para revisão da legislação urbanística e referentes a
empreendimentos ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança.
§ 1º Todos os documentos técnicos relativos às
Audiências Públicas serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da
realização da respectiva Audiência Pública.
§ 2º As intervenções realizadas na Audiência
Pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação
públicos, e deverão constar no processo administrativo.
§ 3º As Audiências Públicas, cujo objetivo é
dar publicidade à população, não possuem caráter deliberativo.
Art. 157 O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos para realização das audiências públicas.
SEÇÃO
III
DA
INICIATIVA POPULAR
Art.
Art. 159 Qualquer proposta de iniciativa popular a
que se refere esta seção deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer
técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de cento e
vinte dias a partir de sua apresentação.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.
§ 2º A proposta e o parecer técnico a que se
refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.
(Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 159-A – O
Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla: (Incluído
pela lei Complementar nº 38/2016)
I –
programa de implantação da infraestrutura e rede cicloviária
que garanta condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta
como meio de transporte, provendo o município de Linhares com uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre as áreas
com potencial de produção e atração de viagens e promovendo o aumento do uso da
bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II –
programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condições de
infraestrutura satisfatórias para a circulação de pedestres, provendo o
município de Linhares com calçadas, cruzamentos, mobiliário e equipamentos
urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam
residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas
realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
III –
programa de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta
condições de infraestrutura adequada para o usuário de transporte público,
provendo com equipamentos de parada, espera e integração seguros e em número e
dimensões suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da
rede viária, bem como um sistema de transporte público mais democrático,
acessível e eficiente; (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
IV –
programa de readequações de curto prazo da rede viária, que promova readequações
viárias e de sinalização que ofereçam as condições mais adequadas e seguras
possíveis, no espaço urbano disponível, para a circulação de pedestres,
ciclistas e transporte motorizado, a reordenação do espaço viário e a
circulação para alcançar uma distribuição equitativa e eficiente do espaço
viário disponível e a redução do número de acidentes envolvendo veículos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
V –
programa permanente de condicionamento das redes de circulação para manutenção
das redes de circulação em condições satisfatórias permanentemente e realização
das atualizações e adaptações que se façam necessárias ao longo do tempo pelo
uso e deterioração natural, por novos padrões técnicos ou mudanças nas
necessidades e organização do espaço urbano; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI –
programa de requalificação da área central, visando ao aumento da atratividade
e potencial de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os espaços
públicos mais amigáveis, melhorando as condições de circulação e segurança
viária para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos
comerciais, de serviço e lazer; (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
VII –
estratégia de estruturação das redes de circulação de longo prazo para as áreas
de consolidação e expansão urbana e garantia do crescimento da malha urbana de
forma ordenada e de acordo com os eixos de expansão escolhidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VIII -
estratégia de redução de tráfego de passagem e mitigação de impactos para a
implementação de soluções que reduzam os conflitos e acidentalidade
relacionados ao tráfego de passagem em vias urbanas e aumentem a segurança
viária para pedestres, ciclistas, transporte público e privado de caráter
urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
IX –
plano de implantação de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte
público e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e padrões
técnicos de sistemas tecnológicos para a gestão e controle dos sistemas de
mobilidade (transporte público e privado), promova o desenvolvimento e
implantação de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem
de transporte público e controle do tráfego e crie as condições para a
implantação de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e
tráfego; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
X –
política de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e
gestão da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de
Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestão e controle que contribuam na
construção de uma cidade amigável, na promoção da diversidade modal e na
distribuição equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementação
de estratégias de desencorajamento de longa
permanência na via pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
XI –
campanha de promoção do transporte não motorizado, visando a estimular os modos
de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e
atratividade à bicicleta e oferecendo opção de lazer, orientando o uso correto
e estimulando o respeito ao transporte não motorizado, à conservação das
calçadas e ao respeito à faixa de pedestres; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
XII –
programa de fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de
acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro
para aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de
motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no
âmbito da gestão da segurança viária, bem como implementar procedimentos
integrados de coleta, processamento e análise de dados de acidentalidade para o
monitoramento e avaliação da segurança viária; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
XIII – política
de orientação técnica e aprovação para novos loteamentos, de maneira a garantir
que as novas ocupações sejam projetadas e construídas seguindo critérios de
acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circulação; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
XIV –
política para implantação de polos geradores de tráfego, que discipline os
projetos potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº
9.503/97 ("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano
de Mobilidade e norteie a elaboração dos projetos por parte dos eventuais
interessados na construção de empreendimentos enquadrados como polos geradores
de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
XV –
programa de fortalecimento da organização institucional para a gestão da
mobilidade urbana, para a ampliação da capacidade de planejamento e gestão do
município com a organização gerencial, carreiras, elenco de políticas
prioritárias, definição de ações de curto, médio e longo prazos, estratégias,
métodos de acompanhamento e avaliação, uso eficiente dos recursos, capacidade
de articulação com parceiros e transparência; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
XVI –
programa de assistência e capacitação técnica na área do planejamento e gestão
da mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores públicos
municipais sobre as questões contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano
e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o
compartilhamento de informações, nivelar os conhecimentos da comunidade local,
trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflexões,
contribuir para o aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas
para a gestão municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento,
formulação, análise e avaliação de políticas públicas e desenvolver uma
compreensão dos diferentes contextos da Administração Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
XVII –
estratégia de viabilização financeira de investimentos em infraestrutura para
desenvolver na Administração Pública municipal a sistemática para os
procedimentos de obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que o
município atenda a exigências específicas de crédito de várias fontes
financiadoras; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
XVIII –
programa de modernização da gestão da mobilidade no município, visando a
implementar gestão eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnológicos
que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional,
monitoramento de fluxos, fiscalização e qualidade dos serviços prestados; e
XIX -
programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir
coletivamente a visão de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a
tomada de decisão, marcando-a pela transparência de fatos e informações e pela
inclusão ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar
a esfera de discussão do tema da mobilidade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-B A
regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I -
diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de
transporte público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II -
diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte
coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para
o sistema; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
III – a
criação de sistema de informação aos usuários; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
IV – a
garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptação da frota
e infraestrutura de transporte público; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
V – a
promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do
sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços,
por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal
8.987/95; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI – a
atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo
Municipal; e (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
VII – a
regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-C A
regulamentação das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá
prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I – a
elaboração de programa de arborização urbana; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
II – a
elaboração de programa de iluminação pública; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
III – a
elaboração de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentação de publicidade
em áreas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
IV – a
implementação de sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das
redes de circulação; (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
V – a
definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e
infraestrutura associada em novos loteamentos; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
VI – a
regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para
parcelamento do solo nas áreas de expansão. (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-D A
regulamentação da integração dos modos de transporte público e destes com os
privados e os não motorizados deverá prever: (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
I – a
definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte
público (monitoramento e bilhetagem); e (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
II – a
definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-E A
regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de carga na
infraestrutura viária deverá prever: (Incluído pela
Lei Complementar nº 38/2016)
I – o
estabelecimento de diretrizes e regulamentação; e (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
II – a
especificação de áreas de carga e descarga e restrições de operação e circulação
transporte de carga. (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
Art. 159-F A
regulamentação dos polos geradores de viagens deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I – a
consolidação da normatividade existente para criar regulamentação de polos
geradores de tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II – a
atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de
edificações classificadas como polos geradores de tráfego. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-G A
regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou
onerosos deverá prever: (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
I -
plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e
aumento de vagas por área; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
II – a
definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de
estacionamento em via pública. (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
Art. 159-H A
regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte
público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
I – a
criação de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
II – a
realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine
percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas
(subsídio cruzado); e
III – a
promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão
pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-I A
regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação
existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e
adequar da prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos
prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no
artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissões
de táxis. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
Art. 159-J Para a
efetivação da Política de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá
criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano
Diretor Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº
38/2016)
TÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 160 O Plano Diretor do
Município de Linhares será revisto de cinco em cinco anos.
Art.
160 O Plano Diretor
observará revisões e atualizações periódicas, as quais ocorrerão em prazo não
superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade
Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos
seguintes casos:
I -
adequação dos programas e ações previstos nesta Lei Complementar;
II -
aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na
Lei Federal n.º 10.257/2001;
III -
interesse público envolvido na alteração, devidamente comprovado.
Art. 160-A As
revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas da
realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do
Município, e deverão contemplar minimamente: (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
I –
análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos
modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do
Município, à luz dos objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a
avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; (Incluído
pela Lei Complementar nº 38/2016)
II –
avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção
de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)
§1º A avaliação do progresso dos
indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar
em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do
Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo órgão da
administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da
mobilidade em Linhares. (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
§2º A elaboração do diagnóstico e
do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída na regulamentação
do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a órgão da administração pública
direta ou indireta. (Incluído pela Lei Complementar
nº 38/2016)
Art. 161 O Poder Executivo Municipal dará
ampla divulgação deste Plano Diretor e de toda legislação urbanística à
comunidade.
Art. 161-A A
regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos,
bem como outras informações referentes ao sistema de mobilidade urbana em
Linhares, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do
Município de Linhares. (Incluído pela Lei
Complementar nº 38/2016)
Art. 162 Fica revogada a Lei
Complementar nº 2.454, de 07 de janeiro de 2005, bem como as demais
disposições contrárias à presente Lei Complementar.
Art. 163 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.