LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A política urbana do Município de Linhares obedece aos preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Linhares e, em especial, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), objetivando o desenvolvimento da cidade, com justiça social, melhoria das condições de vida de seus habitantes e usuários, e desenvolvimento das atividades econômicas.

 

Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e abrange a totalidade do território do Município.

 

Art. 3º O Plano Diretor do Município de Linhares integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município de Linhares incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º O processo de planejamento municipal compreende, nos termos do art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, além do presente Plano Diretor, os seguintes instrumentos:

 

I - parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

II - zoneamento ambiental;

 

III - Plano Plurianual;

 

IV - diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

 

V - gestão orçamentária participativa;

 

VI - planos, programas e projetos setoriais;

 

VII - planos de desenvolvimento econômico e social;

 

VIII - Lei de Perímetro Urbano. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 5º Consideram-se como partes integrantes desta Lei Complementar as plantas e memoriais descritivos que a acompanham, sob a forma de Anexos:

 

I - Anexo I - Planta de Uso e Ocupação do Solo do Município de Linhares;

 

II - Anexo II - Planta de Uso e Ocupação do Solo da Zona Urbana da Sede do Município de Linhares:

 

III - Anexo III - Planta do Distrito Industrial - Rio Quartel

 

IV - Anexo IV - Planta da Delimitação do Núcleo Urbano do Distrito de Rio Quartel, destacado do Distrito Industrial;

 

V - Anexo V - Planta do Zoneamento Industrial - A.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Coordenada esta na Projeção Universal - Tranversa de Mercator- UTM, Dantum horizontal: SIRGAS 2000 UTM Zone 24K; Datum Vertical: Marégrafo de Imbituba/ Santa Catarina; origem da quilometragem: Equador e Meridiano de 39 ° W Greenwich.

 

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO URBANA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 6º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

 

II - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

 

III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

 

III - promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade;

 

IV - realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização e a primazia do interesse publico nas ações relativas à política urbana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;

 

VI - direito universal à moradia digna;

 

VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;

 

VIII - prioridade ao transporte coletivo público;

 

IX - preservação e recuperação do ambiente natural;

 

X - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação, monitoramento e controle;

 

X - fortalecimento do setor público; por meio da implantação de um processo permanente de planejamento e monitoramento da implementação do PDM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - articulação das estratégias de desenvolvimento do Município no contexto do Estado do Espírito Santo;

 

XII - descentralização das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura no território do Município, considerados os aspectos locais;

 

XIII - desenvolvimento econômico, orientado para a criação e a manutenção de emprego e renda, mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que o promovam;

 

XIV - equidade no tratamento das inter-relações entre o urbano e o rural.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 7º São objetivos gerais do Plano Diretor:

 

I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos;

 

II - elevar a qualidade de vida urbana, garantindo o bem-estar de seus habitantes, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos;

 

III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;

 

IV - reduzir as desigualdades existentes entre as regiões urbanas do Município;

 

V - democratizar o acesso a terra e habitação, estimulando a oferta de moradias de interesse social;

 

VI - promover a estruturação de um sistema municipal de planejamento e gestão urbana;

 

VII - aumentar a eficácia da ação pública municipal, promovendo a integração entre as políticas setoriais.

 

Art. 8º Para atingir os objetivos gerais deste Plano Diretor ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

II - cooperação com os demais Municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

 

III - planejamento do desenvolvimento das cidades, distritos e aglomerados urbanos, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

 

IV - acesso à moradia, com a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

 

V - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

 

VI - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

 

VII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

 

VIII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

IX - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

 

X - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

 

XI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

 

XII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

 

XIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

 

XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

 

XV - isonomia de condições gerais para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

 

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes estratégicas do Plano Diretor:

 

I - consolidar o Município de Linhares como pólo regional de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e vocações de cada localidade;

 

I - consolidar o Município de Linhares como pólo regional de atividades  produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e vocações de cada localidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - estabelecer o cenário de desenvolvimento do Município, definindo as atividades rurais, urbanas e de preservação compatíveis com o significado social da propriedade da terra;

 

III - definir o uso e ocupação do solo do Município considerando a aptidão agrícola dos solos; a necessidade de proteção das nascentes e das áreas de recarga de aqüíferos superficiais e subsuperficiais; a necessidade de proteção das margens dos rios e lagoas, das várzeas, das restingas e da área de influência das unidades de conservação e de paisagens de interesse ambiental do Município, incluindo aquelas situadas nos limites dos municípios vizinhos; a capacidade do meio de dissipar e de diluir os efluentes líquidos, sólidos e gasosos emitidos pelas atividades antropogênicas;

 

IV - consolidar as áreas urbanas do Distrito Sede e dos Distritos de Regência, São Rafael, Desengano e Bebedouro e seus núcleos urbanos, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos;

 

IV - consolidar os núcleos urbanos de Regência, São Rafael, Desengano,  Farias, Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - promover a expansão urbana da cidade de Linhares no sentido leste-oeste, de modo a desvincular o seu crescimento da BR-101, maximizar o aproveitamento das novas áreas e minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre os cursos d’água, áreas de recarga de aqüíferos e lagoas sobre demais recursos naturais significativos, incluindo-se a preservação, proteção e recuperação da flora e da fauna nativas;

 

VI - promover a expansão dos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno;

 

VI - delimitar as zonas urbanas promover a expansão dos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - promover a criação do núcleo urbano de Barra Seca, de modo a ordenar a ocupação da faixa de terra localizada entre a divisa dos municípios de Linhares e São Mateus, o rio Ipiranga, o canal de Suruaca e a lagoa de Suruaca, priorizando a instalação de atividades de turismo sustentável;

 

VIII - dinamizar o centro urbano da cidade de Linhares e de lugares nos bairros com características de centralidade, mediante a definição de áreas a serem adensadas e verticalizadas, de modo a favorecer a concentração de atividades econômicas e a formação de subcentros e, entre eles, de corredores de comércio e serviço;

 

IX - promover a ligação do trecho adensado do centro urbano com os subcentros a leste, ao nível do solo e sobre a BR-101, mediante o rebaixamento ou elevação do leito desta via, de modo a fortalecer a inter-relação do centro-bairros, a criar uma paisagem urbana contínua e reduzir os riscos de acidentes e atropelamentos;

 

X - incentivar a adoção de usos múltiplos, com habitação coletiva, comércio e serviços, nas áreas a serem dinamizadas, de modo a favorecer a aglomeração de pessoas e atividades e a evitar o esvaziamento da cidade em determinados períodos, respeitadas a compatibilidade entre os usos, as limitações das vias de acesso e dos estacionamentos e as limitações ambientais;

 

XI - definir áreas que serão objeto de uso e ocupação especiais, em função de condições de fragilidade ambiental, do valor cênico - paisagístico e do interesse social;

 

XII - promover a revitalização da Praça 22 de Agosto recuperando edificações e sítios histórico-culturais, resgatando a memória da cidade, e estabelecendo atividades de interesse da população, respeitando o que dispõe o artigo 194 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal;

 

XIII - promover a transferência das atividades não compatíveis e a integração social da população envolvida, na região próxima ao rio Pequeno, entre o rio Doce e a lagoa Juparanã, garantindo a preservação do meio ambiente e a qualidade do manancial de abastecimento da cidade;

 

XIV - criar condições para o estabelecimento de uma política habitacional que contemple tanto a produção de novas habitações, em localização e condições dignas, como a regularização e urbanização das ocupações informais;

 

XV - definir os instrumentos, as diretrizes e as bases territoriais que permitam regularizar os assentamentos populares, permitindo a diversidade de formas de ocupação no Município;

 

XVI - disciplinar a expansão das áreas industriais já existentes e criar novas áreas industriais, de maneira a obter facilidade de escoamento da produção e evitar conflitos com outros usos;

 

XVII - estabelecer a hierarquia da estrutura viária, de forma a permitir a circulação rápida, segura e eficiente das pessoas e de veículos, compatibilizando as vias existentes com a abertura de novas vias estruturais a serem implantadas;

 

XVIII - valorizar a paisagem do Município, por meio da manutenção da horizontalidade das ocupações urbanas em torno das zonas de dinamização;

 

XVIII - valorizar a paisagem do Município, por meio de estudos e trabalhos  que determinem a verticalização ou a horizontalidade das ocupações urbanas em torno das zonas de dinamização, levando em consideração os aspectos específicos de cada região; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XIX - incentivar a convivência de múltiplos usos, observando-se as diferentes características de cada aglomeração urbana, o sistema viário e as condições ambientais e de salubridade;

 

XX - conceder incentivos especiais à produção de habitação de interesse social de maneira a garantir o aumento da oferta de solo urbano;

 

XXI - fortalecer a identidade do Município, sua cultura, história, paisagem, inclusive como forma de aumentar a atratividade turística;

 

XXII - estabelecer diretrizes especiais de uso e ocupação para a orla marítima e para o entorno do complexo lagunar do Município, considerando o interesse na preservação das características ambientais;

 

XXIII - resgatar a orla lagunar para a população de Linhares, com ênfase para a área dentro do perímetro urbano, observando-se a preservação ambiental e a vocação do local;

 

XXIV - estabelecer diretrizes diferenciadas de uso e ocupação para as zonas rurais, tomando como premissa às características ambientais, a aptidão agrícola e tipo de produção agropecuária;

 

XXV - garantir que a infraestrutura básica adequada, presente na cidade, se estenda ao meio rural, com especial atenção aos assentamentos, desde que devidamente aprovados pelo órgão competente;

 

XXVI - determinar restrições de uso e ocupação das zonas urbanas a fim de assegurar a permeabilidade do solo;

 

XXVII - promover a remoção e relocação da população e as edificações das margens dos rios, lagoas e áreas de encosta nas regiões urbanas e rurais, para prevenir a ocorrência de inundações, enchentes, deslizamentos e promover a recuperação das áreas degradadas;

 

XXVIII - criar mecanismos de difusão de técnicas de construção que valorizem o conhecimento popular e a identidade cultural da população num processo de integração com o conhecimento científico gerando tecnologias sustentáveis;

 

XXIX - promover a catalogação e a preservação da diversidade cultural, apoiando as tradições artísticas - culturais, os artistas populares, os produtores e os centros de cultura locais;

 

XXX - aplicar os instrumentos urbanísticos, jurídicos, tributários e financeiros, de modo a viabilizar a promoção da política de desenvolvimento urbano do Município;

 

XXXI - buscar o melhor aproveitamento da área do presídio com a implantação de atividade sócio-cultural mediante negociação para transferência dos atuais usos para outras zonas.

 

XXXII - apoiar a identificação e regularização dos sítios arqueológicos existentes no município, impedindo a descaracterização e perda de valor decorrente de usos e atividades não compatíveis;

 

XXXIII - estudar a viabilidade de nova divisão administrativa do Município, com a criação de novos distritos.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

CAPÍTULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 9-A A política de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios:  (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV - mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V - segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI - diminuição da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VII - fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VIII - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 9-B A política de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - integração do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II - priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV - melhora as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V – desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI – priorização do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas, ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VII - Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VIII - distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IX – Readequação da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

X – promoção da integração dos diversos modos de transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XI – concessão de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção de transporte, divulgando as características da oferta das diversas modalidades de transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XII – estruturação da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XIII – fomento da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 9-C. A política de Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II - contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV - proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI - consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 10 A propriedade urbana cumpre sua função social quando:

 

I - o exercício dos direitos inerentes à propriedade se submete aos interesses da coletividade;

 

II - atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente, em especial quando promove:

 

a) a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de parcelamento, uso e ocupação do solo e de construção estabelecidos em lei;

b) a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação do meio ambiente e recursos naturais e com a segurança, bem estar e saúde de seus usuários e vizinhos;

c) a recuperação da valorização acrescida pelos investimentos públicos à propriedade particular;

d) a promoção do adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos subutilizados;

e) a justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização.

 

TÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS SETORIAIS

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 11 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para o desenvolvimento econômico:

 

I - articular as diversas políticas sociais com a política de desenvolvimento econômico, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

 

II - explorar as potencialidades e vocações econômicas dos Distritos, no sentido de desconcentrar as atividades econômicas do Município;

 

III - estimular a implantação de atividades econômicas de pequeno e médio portes, não poluentes, em toda a zona urbanizada, respeitadas as restrições ambientais e de vizinhança;

 

IV - priorizar planos, programas e projetos que visem à geração de empregos e renda;

 

V - fomentar iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;

 

VI - promover condições de competitividade do Município na absorção de empreendimentos de âmbito regional;

 

VII - estimular a implantação de grandes equipamentos ao longo das vias de trânsito rápido, fortalecendo a função polarizadora do Município;

 

VIII - consolidar as zonas industriais existentes e criar novas zonas entre os núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel, respeitando o que dispõe sobre a legislação estadual e federal, pertinentes;

 

IX - estimular a produção cooperativa, o artesanato e as empresas ou atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de produção;

 

X - incentivar o desenvolvimento da indústria da construção civil em locais em que se pretenda, por meio dos parâmetros definidos em lei, estimular o adensamento e a revitalização de áreas degradadas ou subutilizadas;

 

XI - adotar políticas de incentivo à aqüicultura;

 

XII - estabelecer programas de treinamento de recursos humanos para a qualificação de mão de obra para o atendimento às demandas existentes.

 

XIII - fomentar iniciativas de apoio à exportação, com a criação de infraestrutura adequada e a qualificação de mão de obra local;

 

SEÇÃO I

DO TURISMO

 

Art. 12 Com o objetivo de promover e fortalecer o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - elaborar o Plano de Turismo de Linhares, nos termos do que estabelece a Lei Orgânica do Município, ressaltando a importância de suas lagoas e do aproveitamento da área do entorno dessas para implementação de atividades turísticas e sustentáveis;

 

II - aproveitar o potencial turístico do Município, divulgando roteiros, apoiando e promovendo eventos culturais, históricos, esportivos e ecológicos;

 

III - promover e orientar a implantação de equipamentos de apoio ao desenvolvimento da atividade turística, priorizando a instalação de centro de convenções e eventos, no sentido de aumentar a demanda turística;

 

IV - desenvolver estudos de viabilidade econômica e ambiental das Unidades de Conservação situadas no Município, para a implementação de uma política de turismo ecológico;

 

V - apoiar, por meio de incentivos, a recuperação e restauração de equipamentos de interesse cultural, paisagístico e histórico;

 

VI - criar áreas para eventos recreativos nos Distritos, em parceria com as comunidades e a iniciativa privada, com o objetivo de atrair turistas para a região.

 

VII - melhorar a infraestrutura e sinalização turística relativa ao turismo nos Distritos litorâneos;

 

VIII - incentivar as ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;

 

IX - sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;

 

X - desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;

 

XI - instalar postos de informação turística, no sentido de melhorar o atendimento ao turista, em especial no Distrito de São Rafael e Bebedouro.

 

Parágrafo Único. O Plano de Turismo de que trata o inciso I deste artigo deverá dispor, no mínimo, sobre o seguinte:

 

a) caracterização do perfil do turista alvo, bem como do que freqüenta o Município;

b) programação de atividades esportivas, de lazer, culturais e ecológicas adequadas ao perfil do turista e às potencialidades do Município;

c) plano de formação de pessoal especializado para atuar na área turística;

d) programa de promoção e divulgação;

e) calendário de eventos.

 

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 13 Com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento das atividades agropecuárias como fator estratégico do desenvolvimento econômico do Município de Linhares, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

 

I - estimular as atividades agropecuárias, incentivando a diversificação da produção agrícola e o sistema de produção e comercialização direta;

 

II - desenvolver programas de apoio ao pequeno e médio produtor, por meio de linhas de crédito para a produção, assistência técnica e qualificação de mão de obra, com o objetivo de evitar o êxodo rural;

 

III - incentivar a produção orgânica sem a utilização de agrotóxicos;

 

IV - buscar o desenvolvimento da agroindústria;

 

V - incentivar na zona rural o desenvolvimento de projetos com o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

 

VI - implantar programas de qualificação nas escolas rurais de forma a criar condições de capacitação para o produtor e sua família e ao mesmo tempo incentivar a sua fixação no campo;

 

VII - dotar a zona rural de infraestrutura básica, em especial com a manutenção das estradas, eletrificação das residências e das vias públicas e expansão da rede de telefonia, em especial para as sedes Distritais;

 

Art. 14 No zoneamento ambiental do município de Linhares deverão ser detalhadas as áreas com aptidão agrícola para o uso agropecuário e agricultura irrigada.

 

Art. 15 As áreas sem vocação agrícola serão consideradas áreas de preservação permanente, nos termos do que estabelece a alínea b do inciso VIII, do § 1º do art. 201 da Lei Orgânica do Município de Linhares.

 

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA SAÚDE

 

Art. 16 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Saúde:

 

I - assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos serviços que o compõem;

 

II - organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e estendê-la a todo o Município, em especial aos demais núcleos urbanos do Município;

 

III - garantir a melhoria da qualidade dos serviços prestados e o acesso da população a eles;

 

IV - promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional demanda e acessibilidade universal;

 

V - implementar o Programa de Saúde da Família em todos os Distritos do Município;

 

VI - implantar programa de tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas, podendo também firmar parceria com a iniciativa privada para a implantação de tais programas.

 

VII - promover ações para os portadores de necessidades especiais, visando à melhoria da qualidade de vida;

 

VIII - difundir para a população de forma geral, os princípios básicos de higiene e saúde.

 

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 17 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Educação:

 

I - promover a expansão e a manutenção da rede pública de ensino, de forma a cobrir a demanda, garantindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito;

 

II - ampliar e manter o atendimento pré-escolar a toda a população, com a implantação de creches, próximas às residências, preferencialmente aquelas de baixa renda, de acordo com as demandas dos bairros do distrito sede e das zonas urbanas e dos núcleos rurais dos distritos;

 

III - criar programa de construção de escolas de ensino médio nos núcleos urbanos dos distritos, em conformidade com a demanda, em especial aqueles mais distantes do distrito sede e com dificuldades de acesso, e estimular a construção, pelas próprias escolas, de seu projeto político - pedagógico;

 

IV - manter entendimentos com as esferas estadual e federal visando à implantação de cursos de nível superior relacionados à agricultura, aqüicultura e outros voltados à área ambiental e desenvolvimento sustentável;

 

V - promover reformas e melhorias nas instalações da rede pública de ensino existente, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos adequados, de conformidade com o projeto político - pedagógico construídos por cada unidade;

 

VI - Criar cursos profissionalizantes, com ênfase na agropecuária e meio ambiente, bem como na produção de vestuário, alimentação e artesanato, mediante a utilização do patrimônio cultural encontrado na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos e rurais dos distritos, podendo também firmar parceria com o Estado e a União, para criação de tais cursos.

 

VII - estimular a construção de projeto político - pedagógico pelas escolas situadas em zonas rurais, de forma que professores, alunos e membros da comunidade possam neles incluir procedimentos para a valorização do seu patrimônio cultural.

 

SEÇÃO III

DA CULTURA

 

Art. 18 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Cultura:

 

I - promover o levantamento das manifestações culturais existentes no Município e realizar concursos, exposições e publicações para sua divulgação;

 

II - garantir a preservação e manutenção das edificações e sítios considerados como patrimônio histórico municipal pela Lei Orgânica do Município de Linhares, em seu art. 194, § 1º;

 

III - utilizar os equipamentos municipais como espaços de descentralização e inclusão cultural;

 

IV - promover, de modo descentralizado, a realização de mostras de cinema, teatro e música;

 

V - estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do Município;

 

VI - promover programações culturais, possibilitando a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;

 

VII - apoiar e incentivar as manifestações artísticas e culturais da população.

 

VIII - Promover o levantamento com vistas ao tombamento dos elementos arquitetônicos importantes da historia do Município.

 

SEÇÃO IV

DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 19 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Esporte e Lazer:

 

I - incentivar a prática de atividades esportivas e recreativas diversificadas, com ênfase aos esportes aquáticos, compatibilizando-as com as potencialidades existentes no Município;

 

II - promover a implantação de equipamentos de esporte e lazer em todo o Município, dando prioridade aos bairros da sede municipal e aos núcleos urbanos distritais mais carentes desses recursos;

 

III - promover a utilização das áreas de proteção ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições especiais estabelecidas pelos órgãos gestores das mesmas;

 

IV - promover jogos e torneios que envolvam os diversos Distritos do Município e estes com a sede;

 

V - implantar o programa ruas de lazer, com prioridade para as áreas mais carentes, promovendo atividades de esportes e lazer;

 

VI - incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas, utilizando os equipamentos públicos;

 

VII - elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a possibilidade do estabelecimento de parcerias;

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 20 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área da Segurança Pública:

 

I - estabelecer políticas públicas de segurança que objetivem a ampliação dos serviços oferecidos, visando adequá-los às necessidades de todo o território do Município;

 

II - promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, objetivando a redução dos índices de criminalidade;

 

III - incluir as áreas sujeitas a enchentes na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;

 

IV - promover programas de prevenção de incêndio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 21 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área ambiental:

 

I - aplicar os instrumentos e as disposições contidas no Código Municipal de Meio ambiente e demais regulamentos, observado o seguinte:

 

a) elaborar o zoneamento ambiental, compatibilizando-o com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação de uso e ocupação do solo;

b) licenciamento ambiental dos empreendimentos a serem implantados no Município;

c) criar e aplicar os instrumentos necessários à gestão ambiental;

d) elaborar o Plano Diretor de Áreas Verdes;

e) elaborar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;

f) elaborar a carta acústica do Município de Linhares;

g) desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

II - elaborar e implementar a Agenda 21 do Município;

 

III - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de lazer, como forma de uso adequado a áreas ambientalmente sensíveis, desestimulando invasões e ocupações indevidas;

 

IV - especificar as áreas de interesse para a preservação ecológica e as áreas de proteção aos mananciais de água.

 

Art. 22 São diretrizes para o Plano Diretor de Áreas Verdes de que trata a alínea d do inciso I, do artigo 21 desta Lei Complementar:

 

I - ampliar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, com equipamentos de lazer, esportes e infraestrutura;

 

II - promover a gestão compartilhada das áreas verdes públicas significativas;

 

III - manter e ampliar a arborização das ruas com espécies nativas e exóticas da região, adequadas a este fim;

 

IV - criar instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre os setores públicos e privados para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

 

V - recuperar áreas verdes degradadas e de importância paisagístico - ambiental;

 

VI - estabelecer uma estrutura de parques e áreas verdes para as zonas urbanas da cidade de Linhares e para os núcleos urbanos e Distritos.

 

Art. 23 Deverá ser observado o licenciamento ambiental federal e estadual dos empreendimentos destinados à exploração mineral, especialmente petróleo e gás, localizados no território do Município, no sentido de resguardar os interesses municipais e os princípios e diretrizes estabelecidas na legislação municipal.

 

Parágrafo Único. Poderá ser celebrado convênio com o órgão ambiental estadual visando à colaboração mútua no processo de licenciamento de que trata este artigo.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 24 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos:

 

I - instituir a gestão integrada dos recursos hídricos do Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos demandados;

 

II - garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do rio Doce, assegurando as maximizações econômicas, sociais e ambientais da produção de água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município;

 

III - realizar estudos sobre o rio Doce do ponto de vista hidrológico e da qualidade das águas para subsidiar projeto de uso de suas águas para o abastecimento humano, para a indústria, para a irrigação e para a piscicultura;

 

IV - fazer o cadastramento dos poços tubulares existentes para levantamento dos níveis estáticos e dinâmicos, profundidades médias, vazões e qualidade das águas;

 

V - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água;

 

VI - desestimular o desperdício e promover a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo à alteração de padrões de consumo;

 

VII - definir áreas de proteção de mananciais de abastecimento, no sentido de subsidiar a definição de restrições relativas ao uso e ocupação do solo;

 

VIII - reverter os processos de degradação instalada nos mananciais, com ênfase na bacia do rio Pequeno, alterando tendência de perda da capacidade de produção de água nas áreas de proteção de mananciais.

 

IX - exigir licenciamento ambiental, quando da utilização dos recursos hídricos do Município para irrigação ou abastecimento da população.

 

X - instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos, articulando a demanda e a oferta para a irrigação e o abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da produção dos mananciais.

 

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 25 São diretrizes gerais para a política de saneamento ambiental:

 

I - condicionar o adensamento e o assentamento populacional à prévia apresentação de projetos de saneamento básico, acompanhados de projetos de solução de problemas ambientais e de recuperação de áreas degradadas;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento nas áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

III - estabelecer política que garanta a universalização do atendimento;

 

IV - promover política tarifária que considere as condições econômicas, garantindo que a tarifa não seja empecilho para a prestação do serviço;

 

V - elaborar cadastro de redes de infra-estrutura e equipamentos de tratamento e bombeamento em todos os núcleos urbanos do município.

 

Art. 26 São diretrizes relativas ao abastecimento de água:

 

I - assegurar o abastecimento de água do Município, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio - econômicas;

 

II - assegurar a qualidade de água dentro dos padrões sanitários;

 

III - impedir o lançamento de efluentes à montante da captação dos rios, córregos e lagos, no sentido de preservar a qualidade da água utilizada para abastecimento da população;

 

IV - restringir o consumo supérfluo de água potável;

 

V - estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em todo o Município.

 

Art. 27 São diretrizes relativas ao esgotamento sanitário:

 

I - promover a ampliação da rede de esgotamento sanitário para atendimento universal de toda a população do Município;

 

II - fiscalizar as ligações de esgoto impedindo que as mesmas se conectem nas redes de águas pluviais e vice-versa;

 

III - adotar sistemas de tratamento dos efluentes compatíveis com a qualidade dos corpos receptores, levando em conta a sua capacidade de aporte de nutrientes e de carga orgânica;

 

IV - promover campanhas educativas, que envolvam a eliminação de ligações clandestinas, em especial com o lançamento de esgoto não tratado nas lagoas, rios e córregos e o lançamento de esgotos industriais sem o adequado sistema de tratamento.

 

SEÇÃO IV

DA DRENAGEM URBANA

 

Art. 28 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a drenagem urbana:

 

I - elaborar e implantar projeto de drenagem pluvial em todas as zonas urbanas do município, adotando procedimentos de redução da velocidade das enxurradas e a retenção de material sólido antes de lançamento dos efluentes pluviais nos corpos d’água;

 

II - estimular a adoção, nas vias e calçadas, de soluções que promovam a infiltração das águas de chuva, com o uso de revestimentos com capacidade de infiltração, de forma a reduzir o volume das águas a serem transportadas para os corpos d’água a jusante;

 

III - adequar as taxas de uso e ocupação do solo, definindo a fração do terreno a ser mantida sem qualquer impermeabilização nos lotes.

 

SEÇÃO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 29 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os resíduos sólidos:

 

I - garantir o direito de toda a população à prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;

 

II - implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem;

 

III - desenvolver programas educativos junto à comunidade visando incrementar a limpeza urbana, com a diminuição do lixo difuso;

 

IV - introduzir a gestão diferenciada para resíduos industriais e hospitalares.

 

SEÇÃO VI

DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 30 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano no campo da energia e iluminação pública:

 

I - promover campanhas públicas, visando a orientação da população no sentido da redução de consumo e o uso racional de energia elétrica;

 

II - garantir o abastecimento de energia para consumo a todo o Município;

 

III - ampliar a cobertura de atendimento, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública e ampliando a oferta na zona rural;

 

IV - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e edifícios públicos;

 

V - instalar iluminação em pontos turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas.

 

VI - adotar redes subterrâneas nas áreas de maior densidade de ocupação;

 

VII - considerar as restrições ambientais para a implantação de redes de alta tensão em áreas de interesse ambiental e paisagístico.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DA HABITAÇÃO

 

Art. 31 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano na área de Habitação:

 

I - promover a urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamentos já consolidados, respeitados os condicionantes ambientais;

 

II - localizar os empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantar unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagens, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - promover a oferta de infraestrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinar áreas públicas municipais, não utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamento de uso coletivo;

 

VI - estimular a realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das edificações residenciais, respeitados os valores e cultura locais;

 

VII - garantir a participação popular na formulação e implementação da Política Municipal de Habitação;

 

VIII - desenvolver programas habitacionais que considerem as características da população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas;

 

IX - garantir a diversidade de programas e agentes promotores da Política Municipal de Habitação, de acordo com as características diferenciadas da demanda;

 

X - implantar programa de re-assentamento das populações residentes em áreas de preservação permanente, nas áreas de proteção de mananciais e nas áreas sujeitas à inundação, promovendo o atendimento habitacional das famílias a serem removidas, preferencialmente na mesma região, ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das famílias no processo de decisão;

 

XI - priorizar, nas ações de remoção, a inclusão em programas habitacionais, das famílias comprovadamente por cadastro municipal, residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

XII - promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar a produção de habitações de interesse social;

 

XIII - coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais em áreas de preservação ambiental, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação adequada a essas áreas.

 

Parágrafo Único. O Programa de reassentamento de que trata o inciso X deverá priorizar as ocupações existentes nas áreas de preservação permanente das margens do rio Pequeno, das lagoas do Aviso, do Meio, do Tesch (Testa) e das áreas de risco, situadas na sede municipal; as ocupações existentes na faixa de preservação permanente do rio Doce, nos núcleos urbanos de Regência e Povoação; as ocupações existentes na faixa de preservação permanente do Rio Ipiranga em Pontal do Ipiranga e Barra Seca.

 

CAPÍTULO II

DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA

 

Art. 32 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para a circulação viária:

 

I - definir a estrutura viária atual, de maneira a retirar o trânsito local da rodovia BR-101, por meio da hierarquização e complementação do sistema viário, da implantação de novas vias, e da criação de corredores de atividades e subcentros nos seus entroncamentos;

 

II - buscar uma melhor articulação entre as sedes dos Distritos e os povoados;

 

III - restringir o trânsito de passagem nas áreas residenciais;

 

IV - reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e a circulação de pedestres;

 

V - garantir a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos de lazer;

 

VI - implantar obras viárias de atendimento ao sistema de transporte coletivo e de complementação do sistema viário principal;

 

VII - possibilitar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

VIII - definir sinalização urbana, com distribuição de placas que orientem motoristas e pedestres, de forma a contribuir inclusive para a segurança de tráfego;

 

IX - pavimentar as vias locais estabelecidas na classificação viária, preferencialmente com pisos que permitam a percolação das águas pluviais, de modo a reduzir a formação de enxurradas, os custos de canalização dos efluentes pluviais e os custos de controle da velocidade de escoamento das águas e de remoção de detritos;

 

X - criar projetos de pavimentação de todas as vias, com definição de cronograma de execução;

 

XI - estabelecer parceria com o governo federal e o governo estadual no sentido de promover melhorias nas rodovias federais e estaduais;

 

XII - implantar melhorias nas estradas municipais em parcerias com os interessados no escoamento da produção;

 

XIII - estabelecer diretrizes para o tratamento dos finais de ruas que chegam até as margens das lagoas, as bordas do vale do rio Pequeno e as bordas dos demais cursos d´água e tabuleiros.

 

Parágrafo único.  Fica proibida a construção de aterros nas lagoas e nas áreas de recarga e aqüíferos quando da ligação viária entre as suas duas margens, sendo obrigatória, neste caso, a construção de pontes, cuja implantação deverá levar em consideração as características da vegetação existente na sua área de influência.

 

CAPÍTULO III

DOS TRANSPORTES

 

Art. 33 São diretrizes específicas do desenvolvimento urbano para os transportes:

 

I - priorizar a circulação dos veículos de transporte coletivo sobre os veículos de transporte individual;

 

II - definir os trajetos do transporte coletivo e os seus níveis de atendimento, de modo a induzir a ocupação dos vazios urbanos e contribuir para melhor utilização social das zonas urbanas atendidas;

 

III - assegurar a acessibilidade dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e às zonas industriais, interligando as regiões do Município por linhas expressas ou sistemas de transporte;

 

IV - desenvolver estudos no sentido de implantar sistemas alternativos de circulação, com destaque para ciclovias, e transporte de cargas;

 

V - implantar medidas para melhor desempenho na geração, armazenagem e transbordo de carga;

 

VI - estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e às vias expressas, levando em conta a sua compatibilidade com o uso do solo e com o sistema de transporte coletivo de acesso aos serviços.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

 

Art. 34 São diretrizes específicas para os espaços públicos:

 

I - definir áreas para implantação de praças públicas em todas as zonas urbanas do Município, com a implantação de estrutura para o seu funcionamento;

 

II - estruturar e qualificar os espaços verdes das zanas urbanas do Município de maneira a favorecer a prática de atividades de esporte e lazer e a exploração do potencial paisagístico oferecido pelas lagoas e rios;

 

III - garantir a limpeza e manutenção dos espaços públicos e promover a sua adequação ao conceito de acessibilidade universal, em especial para permitir o seu uso por pessoas portadoras de necessidades especiais;

 

IV - programar a construção de praças nos bairros e setores das zonas urbanas do distrito sede e dos demais distritos do Município, dando prioridade às áreas ainda não atendidas e nas proximidades de residências com população de baixa renda.

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 35 São diretrizes para a utilização das áreas públicas no subsolo, nível do solo e no espaço aéreo pelas concessionárias de serviços públicos:

 

I - coordenar os projetos e os serviços de instalação e manutenção de responsabilidade das concessionárias de serviço público, visando o cadastramento das redes e o monitoramento de suas atividades;

 

II - organizar banco de dados sobre as redes de água, esgotos, drenagem pluvial, telecomunicações, energia elétrica, gás e outras redes instaladas no subsolo, em nível do solo e em espaço aéreo, inclusive os equipamentos, medidores e outros componentes utilizados pelas concessionárias de serviços públicos;

 

III - estabelecer normas para utilização da área pública, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo pelas empresas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial e telecomunicações.

 

TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 36 Para efeito de ordenar o uso e ocupação do território do Município de Linhares fica instituído o seguinte zoneamento territorial, discriminado neste artigo e indicado no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar:

 

I - Zona Urbana;

 

II - Zona Rural;

 

III - Zona de Interesse Especial Municipal.

 

Parágrafo Único. Entende-se por zonas, para efeito desta Lei Complementar, as porções do território do Município que apresentam diretrizes diferenciadas de uso e ocupação do solo.

 

Art. 37 A Zona Urbana subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo II:

 

I - Zona Urbana de Dinamização I;

 

II - Zona Urbana de Dinamização II;

 

III - Zona Urbana de Consolidação I;

 

IV - Zona Urbana de Consolidação II;

 

V - Zona de Interesse Social;

 

VI - Zona de Expansão Urbana;

 

VII - Zonas Urbanas Estratégicas.

 

Parágrafo Único. As Zonas Urbanas Estratégicas se subdividem em Corredor de Comércio e Serviços, Zona do Aeroporto, Zona Industrial, Zona de Interesse Paisagístico I, Zona de Interesse Paisagístico II e Zona de Interesse Turístico e de Lazer.

 

Art. 38 A Zona Rural subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo I:

 

I - Zona Rural de Uso Intensivo;

 

II - Zona Rural de Uso Controlado.

 

Art. 39 A Zona de Interesse Especial subdivide-se nas seguintes zonas, conforme Anexo I:

 

I - Zona de Interesse Ambiental;

 

II - Zona de Interesse Ambiental e Turístico.

 

II - Zona de Interesse Turístico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA

 

SEÇÃO I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamização I é aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede viária e as características ambientais permitem a densificação do uso e da ocupação do solo.

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamização I é aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede viária e as características ambientais permitem a densificação do uso e da ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde ao centro da cidade e bairros Shell e Araçá, na sede municipal de Linhares. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 41 São diretrizes para a Zona Urbana de Dinamização I:

 

I - estimular a revitalização e consolidação do centro da sede municipal, priorizando a instalação de atividades institucionais, comerciais e de prestação de serviços, sendo permitido o uso residencial coletivo;

 

II - ampliar e consolidar a infra-estrutura existente;

 

III - estimular o adensamento;

 

IV - restringir a circulação de veículos, privilegiando o transporte coletivo;

 

V - valorizar os espaços públicos destinados ao encontro social, priorizando a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança e conforto;

 

VI - otimizar a circulação de veículos e pedestres através da elaboração de projeto específico incluindo o redimensionamento de calçadas e vias, a implantação de mobiliário urbano e o plantio de árvores, incorporando padrões de segurança e conforto;

 

VII - regulamentar horário e percursos para as operações de carga e descarga;

 

VIII - exigir número suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.

 

IX - separar o trânsito de passagem do tráfego local com o rebaixamento ou elevação da BR-101 no trecho que separa o atual centro urbano dos bairros Araçá e parte do Shell, priorizando o tráfego local e a circulação de pedestres em nível. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - mínimo igual a 0,3 (três décimos); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - básico igual 4 (quatro); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - máximo igual a 4 (quatro). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 43 Na Zona Urbana de Dinamização I devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

 

I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - operações urbanas consorciadas;

 

V - do direito de superfície;

 

VI - projeto urbanístico específico que deverá atender as seguintes diretrizes:

 

a) requalificação da área central como local de alta acessibilidade com característica de grande centralidade;

b) reavaliação do sistema viário;

c) definição da localização e do tipo de mobiliário urbano a ser implantado;

d) recomendações quanto a elementos de composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.

e) definição de vagas de estacionamento público ao longo das vias.

 

SEÇÃO II

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamização II é aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede viária e as características ambientais permitem uma densificação moderada do uso e da ocupação do solo.

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamização II é aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede viária e as características ambientais permitem uma densificação moderada do uso e da ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Em Linhares, às áreas localizadas no entorno imediato da Zona Urbana de Dinamização I e ao longo das vias coletoras que passam pelas regiões centrais dos bairros existentes na sede municipal de Linhares, conforme indicado no Anexo II. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Nas demais zonas urbanas, às áreas centrais estratégicas, quando houver. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 45 São diretrizes para a Zona Urbana de Dinamização II:

 

I - garantir a qualificação urbanística com a criação de subcentros, para a cidade de Linhares, e de centros, para as demais zonas urbanas, permitindo a instalação de atividades tanto residenciais como institucionais, comerciais e de prestação de serviços;

 

II - estimular o adensamento, de acordo com a capacidade da infra-estrutura;

 

III - implantar sistema viário que atenda a intensificação dos fluxos urbanos, privilegiando o transporte coletivo;

 

IV - disciplinar a ocupação ao longo das vias coletoras, em Linhares, e das vias principais das demais zonas urbanas;

 

V - regulamentar horário e percursos para as operações de carga e descarga;

 

VI - exigir número suficiente de vagas para estacionamento, de acordo com os parâmetros do Código de Edificações, em todos os projetos de construções novas e reformas.

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 3 (três); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo igual a 3 (três). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Para as demais zonas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 47 Na Zona Urbana de Dinamização II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

 

I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - operações urbanas consorciadas;

 

V - do direito de superfície,

 

VI - projeto urbanístico específico para os subcentros da cidade de Linhares, visando a sua requalificação como local de média acessibilidade com característica de centralidade em relação aos bairros, contemplando, no mínimo:

 

a) pavimentação de passeios e logradouros públicos;

b) mobiliário urbano;

c) iluminação pública e sinalização;

d) condições de acesso aos lotes, edificações e estacionamento;

e) recomendações quanto a elementos de  composição arquitetônica e materiais e técnicas construtivas.

f) definição de vagas de estacionamento público ao longo das vias.

 

SEÇÃO III

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que já apresenta um grau básico de urbanização, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente.

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que já apresenta um  grau básico de urbanização, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente, na zona descrita no mapa constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Esta zona corresponde aos bairros já implantados na sede municipal, não incluídos nas Áreas Urbanas de Dinamização I e II, e as sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro e São Rafael, os núcleos urbanos de Farias, Guaxe, Povoação, Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Rio Quartel e os demais assentamentos com características urbanas existentes no Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º A Zona de Consolidação I, na cidade de Linhares, inclui a área de interesse histórico, conforme indicado no Anexo II. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 49 São diretrizes para a Zona Urbana de Consolidação I:

 

I - preservar e proteger as áreas estritamente residenciais e as áreas verdes;

 

II - estimular a ocupação de lotes vagos e subutilizados;

 

III - garantir a qualificação urbanística dos espaços públicos, em especial das praças e áreas verdes, mantendo a ambiência tradicional;

 

IV - completar a estrutura viária com a implantação de vias coletoras que melhorem as condições de acessibilidade por transporte coletivo e de ordenamento das áreas comerciais dentro dos bairros e demais núcleos urbanos.

 

Parágrafo Único. Será promovida a elaboração de estudo específica para o desenvolvimento dessa zona, definindo diretrizes para a revitalização, recuperação e restauração dos espaços urbanos e das edificações.

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos, para todas as áreas urbanas do município, os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I, ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - básico igual a 2 (dois); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - máximo igual a 2 (dois). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 51 Na Zona Urbana de Consolidação I devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

 

I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - transferência do direito de construir;

 

IV - operações urbanas consorciadas;

 

V - concessão de direito real de uso.

 

SEÇÃO IV

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II

 

Art. 52 A Zona Urbana de Consolidação II é aquela contígua a áreas que já apresentam um grau básico de urbanização e de infra-estrutura, mas com ocupação rarefeita e dispersa, que requerem projetos específicos de urbanismo.

 

Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas urbanas intersticiais na cidade de Linhares e nos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal do Ipiranga, Bebedouro, Rio Quartel , Farias, São Rafael e Barra Seca.

 

Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas descritas no mapa  constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 53 São diretrizes para as Zonas de Consolidação II:

 

I - Priorizar a implantação de novos projetos de urbanismo nessas zonas;

 

II - Compatibilizar o sistema viário proposto com o contíguo existente;

 

III - Criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;

 

IV - Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;

 

V - Garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contíguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) que não poderão estar localizadas em áreas de preservação permanente e de recarga de aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas.

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolidação II ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolidação II ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 55 Na Zona de Consolidação II devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

 

I - parcelamento e edificação compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir;

 

IV - direito de preempção;

 

V - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente.

 

SEÇÃO V

DA ZONA DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 56 A Zona de Interesse Social é aquela destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social para atendimento ao programa habitacional do Município e programas de re-assentamento de habitações localizadas em áreas de preservação permanente, em áreas de risco ou impróprias para utilização.

 

Parágrafo Único. As áreas de que tratam este artigo compreendem:

 

I - terrenos públicos ou particulares ocupados por população de baixa renda, compreendendo favelas ou ocupações irregulares, em relação aos quais haja interesse público em se promover à regularização e urbanização;

 

II - glebas ou lotes urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados;

 

III - áreas localizadas na Zona de Expansão Urbana do Município.

 

Art. 57 Aplica-se na Zona de Interesse Social, de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

Art. 58 A Zona de Interesse Social será objeto de projeto urbanístico específico que deverá prever, conforme o caso:

 

I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações, caso necessário;

 

II - projetos e intervenções urbanísticas necessárias à recuperação ou revitalização física da área;

 

III - formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários dos terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;

 

IV - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na Zona de Interesse Social

 

V - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária.

 

§ 1º Para o desenvolvimento e implementação dos Projetos Urbanísticos Específicos das Zonas de Interesse Social, o Poder Executivo poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população residente.

 

§ 2º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das Zonas de Interesse Social poderão apresentar ao Poder Executivo, propostas para o Projeto Urbanístico Especial de que trata este artigo.

 

Art. 59 A Zona de Interesse Social será delimitada pelo Poder Público e submetida à aprovação da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social não previstos nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo serão encaminhados à aprovação da Câmara Municipal juntamente com a delimitação de que trata o presente artigo.

 

Parágrafo Único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 59-A Os afastamentos e recuos obrigatórios das edificações localizadas em Zonas de Interesse Social deverão seguir os parâmetros estabelecidos na Seção IV do capítulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas alterações, ficando revogados os incisos “V”, “VI” e “VII” do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

SEÇÃO VI

DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 60 A Zona de Expansão Urbana é aquela destinada ao crescimento e expansão das atividades urbanas, correspondendo às áreas do Município inseridas no perímetro urbano não dotadas de infraestrutura.

 

§ 1º Esta zona compreende área que não foi objeto de parcelamento na cidade de Linhares, nas sedes dos Distritos de Regência, Desengano, Bebedouro, Rio Quartel, São Rafael, Pontal do Ipiranga, Povoação e Farias, e nos núcleos urbanos do Guaxe e Barra Seca.

 

§ 1º Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º A zona de que trata este artigo será objeto de projeto urbanístico específico, a ser elaborado e encaminhado para aprovação segundo o estabelecido nesta Lei Complementar.

 

§ 3º Na ausência de projeto urbanístico específico deverão ser utilizados os parâmetros urbanísticos estabelecidos nas áreas limítrofes.

 

Art. 61 São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana:

 

I - Para a cidade de Linhares:

 

a) criação de áreas para implantação de atividades comerciais e de prestação de serviços de grande porte, ao longo das vias arteriais preferencialmente nas proximidades de seus entroncamentos, caracterizando-os como subcentros;

b) criar áreas habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional do Município;

c) Suprir as demandas por áreas destinadas aos usos residencial, coletivo e comercial;

d) garantir a reserva de áreas de lazer em terrenos com declividade inferior a 30% (trinta por cento) e em áreas contíguas e superiores a 400 m² (quatrocentos metros quadrados) na aprovação de novos loteamentos, que não poderão estar localizados em áreas de preservação permanente e de recarga de aqüíferos, em faixas de domínio de vias ou faixas de servidão administrativas.

 

II - Para as demais áreas urbanas, as diretrizes serão definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expansão Urbana ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expansão Urbana ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Para as demais áreas urbanas, os coeficientes serão definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 63 Na Zona de Expansão Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos:

 

I - parcelamento e edificação compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - outorga onerosa do direito de construir.

 

IV - direito de preempção;

 

V - projeto urbanístico específico aprovado pelo órgão competente, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

a) os parcelamentos do solo para fins urbanos deverão manter o padrão de hierarquia viária instituído para o Município;

b) uso e ocupação do solo diferenciado em função do tipo de via;

c) criação de áreas com porte e características adequados à demanda por atividades institucionais e comerciais;

d) articulação com as áreas localizadas no entorno.

 

SEÇÃO VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS

 

SUBSEÇÃO I

DO CORREDOR DE COMÉRCIO E SERVIÇO

 

Art. 64 Ficam constituídos Corredores de Comércio e Serviços, compostos pela BR-101 dentro do perímetro urbano e, na sede de Linhares, pelas vias arteriais indicadas no Anexo II.

 

Parágrafo Único. Quando a rodovia BR 101 atingir o Distrito Industrial do Rio Quartel não haverá zoneamento de Corredor de Comércio e Serviços, em toda a extensão do precitado zoneamento industrial.

 

Art. 64 Ficam constituídos Corredores de Comércio e Serviços, compostos  pela BR-101 e Rodovias Estaduais que cortam o Município de Linhares dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos, e também pelas vias indicadas no Anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º. O zoneamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado juntamente com outro zoneamento limítrofe previsto nesta lei, exceto nas áreas de interesse paisagístico e ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º. No caso da aplicação deste artigo, fica obrigatório que o acesso  principal seja pela via identificada como corredor de comércio e serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 65 Na faixa alcançada pela Lei Estadual nº 7943/04, deve ser observada a legislação estadual e de preservação ambiental.

 

Art. 66 Os Corredores de Comércio e Serviços serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - adensar as atividades de comércio e prestação de serviços;

 

II - promover intervenções viárias e paisagísticas, com previsão de alocação de mobiliário urbano, travessias seguras e outros elementos que facilitem a circulação e o bem-estar do pedestre, em especial, da pessoa portadora de necessidades especiais;

 

III - ao longo da BR-101 serão permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços de apoio à rodovia; ao longo das vias arteriais serão permitidas atividades comerciais, de prestação de serviços e institucionais de caráter regional.

 

Art. 67 Não há sobreposição de zoneamento ao longo da Zona Urbana do Corredor de Comércio e Serviço: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - em áreas loteadas, o Corredor de Comércio e Serviço abrange a largura da primeira quadra e, (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - em áreas ainda não loteadas, corresponde a uma gleba de sessenta metros quadrados a partir da faixa de domínio da União, do Estado ou do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SUBSEÇÃO II

DA ZONA DO AEROPORTO

 

Art. 68 A Zona do Aeroporto compreende a área onde se encontra construída a pista de pouso de aeronaves, na qual deverá ser implantada infraestrutura aeroportuária compatível com o Município.

 

Parágrafo Único. A Zona de que trata este artigo deverá ser objeto de regularização junto aos órgãos federais e estaduais pertinentes, respeitados as diretrizes e restrições municipais, em especial relativas ao meio ambiente.

 

Art. 69 As zonas compreendidas no entorno do Aeroporto de Linhares e delimitadas no Cone de Aproximação de Aeronaves deverão respeitar as restrições definidas em legislação específica.

 

SUBSEÇÃO III

DA ZONA INDUSTRIAL

 

Art. 70 A Zona Industrial é aquela de uso estritamente industrial, destinadas à implantação de indústrias de pequeno, médio e grande porte e suas atividades complementares.

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde ao Distrito Industrial de Rio Quartel, do Pólo Moveleiro do Bairro Canivete e da Zona a Industrial da BR 101.

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 70-A A Zona Industrial I é aquela destinada a implantação de industrias de pequeno e médio porte, sendo tolerado o uso de grande porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 70-B A Zona Industrial II é aquela destinada a implantação de  industrias de pequeno, médio e grande porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 71 As Zonas Industriais serão objeto de projetos urbanísticos específicos e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - prever a implantação de vias marginais, de maneira a possibilitar o acesso indireto aos lotes a partir da BR-101 e das vias arteriais;

 

II - localizar as indústrias com maior potencial de polarização de tráfego pesado, periculosidade ou poluição do meio ambiente próxima às vias de trânsito rápido e arterial;

 

III - definir a obrigatoriedade de existência de estacionamentos e áreas de manobra interna aos lotes;

 

IV - favorecer a relocação das indústrias já implantadas no Município, que têm condições limitadas de expansão ou estão em áreas de uso desconforme.

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo igual a 0,5 (cinco décimos). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SUBSEÇÃO IV

DA ZONA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO I

 

Art. 73 A Zona de Interesse Paisagístico I é aquela de uso público, destinado à implantação de parques urbanos ou similares, e equipamentos e atividades complementares relacionadas a lazer e turismo, que receberá tratamento específico por seu relevante interesse ecológico e turístico.

 

§ 1º Na sede de Linhares, esta zona corresponde às faixas de amortecimento das áreas de preservação permanente ao longo dos corpos d’água dentro do perímetro urbano e demais áreas destinadas a parques urbanos apresentadas no Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º A largura mínima dessas faixas é de 15 m, exceto nas Zonas de Consolidação I onde devem ser compatibilizadas com as ocupações regulares existentes;

 

§ 2º A largura mínima dessas faixas é de 15 (quinze) metros, exceto em áreas já consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupações regulares existentes, na forma do mapa anexo à presente lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 3º Para as demais áreas urbanas, essas áreas são as definidas na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 74 As Zonas de Interesse Paisagístico I serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - identificar os espaços com atributos cênicos representativos para disciplinar a sua ocupação e utilização;

 

II - proibir a implantação de atividades que alterem o ecossistema existente ou descaracterizem a paisagem;

 

III - promover seu aproveitamento para lazer, recreação e turismo, compatibilizando com a preservação e valorização do patrimônio natural.

 

Parágrafo Único. Nas Zonas de Interesse Paisagístico I é vedada a construção de edificações.

 

IV - Permitir a implantação de atividades que sejam compatíveis em APP, conforme previstas no Código Florestal, além das já previstas anteriormente; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

SUBSEÇÃO V

DA ZONA DE INTERESSE PAISAGÍSTICO II

 

Art. 75 A Zona de Interesse Paisagístico II é àquela destinada a implantação de parques, jardins botânicos, hortos florestais e demais equipamentos e associações recreativas, destinados ao desenvolvimento de atividades recreativas, culturais, esportivas, educacionais e artísticas.

 

§ 1º Na sede de Linhares, esta zona corresponde às áreas indicadas como Zona de Interesse Paisagístico II, no Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 2º Para as demais áreas urbanas, essas áreas são as definidos na Lei de Uso do Solo Urbano dos respectivos Distritos.

 

Art. 76 As Zonas de Interesse Paisagístico II serão objeto de projeto urbanístico específico e atenderão às seguintes diretrizes:

 

I - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas ou exóticas;

 

II - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato com a natureza.

 

Parágrafo Único. Nas Zonas de Interesse Paisagístico II é permitida a construção de edificações de cunho cultural, esportivo e recreativo, desde que não ultrapassem a taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento), em cada parcela.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER

 

Art. 77 A Zona de Interesse Turístico e de Lazer é destinada à conservação e utilização sustentável do entorno da lagoa Juparanã, com diretrizes de uso e ocupação objetivando conciliar a preservação dos atributos ambientais e o aproveitamento para a atividade turística e de lazer da população.

 

Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de interesse ambiental do entorno da Lagoa inserida no perímetro urbano da cidade de Linhares, conforme apresentado no Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 78 A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projeto específico e atenderá às seguintes diretrizes:

 

I - respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual e federal;

 

II - exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da anuência da Prefeitura;

 

III - buscar a integração social da zona;

 

IV - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 1.000,00m² (mil metros quadrados);

 

IV - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 600,00m² (seiscentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;

 

V - garantir o acesso público às águas e praias da Lagoa Juparanã a partir do sistema viário principal da cidade;

 

VI - priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável e de lazer da população.

 

VII - garantir a integração física e a continuidade dos espaços urbanos, respeitar as diretrizes estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Turístico e de Lazer ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de aproveitamento:

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Turístico e de Lazer ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para a cidade de Linhares: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo igual a 0,5 (cinco décimos). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Seção III

Das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC

(Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

SUBSEÇÃO VII

Das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC

 

Art. 79-A As Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC, serão definidas por lei específica, de acordo com estudo prévio efetuado pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos relativos à zona especial  prevista no caput deste artigo serão definidos na lei de uso e ocupação do solo. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 79-B As Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural – ZEPHC são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - Os objetivos específicos das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

a) promoção da preservação, conservação, restauro e valorização do patrimônio cultural do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

b) preservação da identidade de bairros e áreas de interesse histórico e cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

c) identificação e preservação de imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse público; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

d) desenvolvimento de infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II- Os instrumentos de identificação e instituição das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural são: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

a) tombamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

b) inventário do patrimônio cultural; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

c) registro de bens culturais de natureza imaterial, que se fará, conforme o estabelecido na lei específica, citada no art. 79 B. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - Poderão ser aplicados às ZEPHC, na forma de legislação específica, os seguintes instrumentos de política urbana: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

a) transferência de potencial construtivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

b) direito de preempção; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

c) isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento de atividades culturais, associadas ou não a usos complementares; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

d) simplificação de procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvará necessários; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

e) incentivos fiscais de IPTU e ISS regulamentados por lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRATÉGICAS

 

SUBSEÇÃO VIII

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER II

 

Art. 79-C A Zona de Interesse Turístico e de Lazer II é destinada à conservação e utilização sustentável do solo urbano objetivando conciliar a preservação dos atributos ambientais e o aproveitamento para a implantação de atividades e empreendimentos turísticos e de lazer da população. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º A Zona de Interesse Turístico e de Lazer II não caracterizará parcelamento urbano quando, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - possuir área mínima de 4.000 m²;(Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II - a área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e coeficiente de aproveitamento de 0.5; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação nativa, reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal, conforme orientação da SEMAM. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV - não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do interior da área, excetuadas cercas vivas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014) (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI - não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo Poder Público Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis atendendo as normas ambientais específicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2º No desmembramento em Zona de Interesse Turístico e de Lazer II perante o Registro de Imóveis competente, constará da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 79-D As áreas estabelecidas nesta subseção estão indicadas no Anexo II desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 79-E Os parâmetros urbanísticos e edilícios da Zona de Interesse Turístico e de Lazer II seguirão os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar nº 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal nº 26/2013; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

CAPÍTULO III

DA ZONA RURAL

 

SEÇÃO I

DA ZONA RURAL DE USO INTENSIVO

 

Art. 80 A Zona Rural de Uso Intensivo é aquela com uso rural consolidado, na qual serão incentivadas as atividades agropecuárias e agroindustriais e a verticalização da produção.

 

Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do município localizada à direita do rio Doce, que abrange todo o Distrito de Desengano e parte do Distrito de Bebedouro, conforme indicado no Anexo I a esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do município indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 81 Serão permitidas nesta zona as atividades complementares às rurais, constantes no Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968, desde que não impliquem em parcelamento do solo para fins urbanos e local tenha infraestrutura básica para atendimento do empreendimento e seus impactos sociais.

 

§ 1º Serão permitidas atividades como:

 

I - hotéis-fazenda e similares;

 

II - áreas de acampamentos organizados;

 

III - equipamentos comunitários;

 

IV - sede campestre de associações e/ou instituições recreativas ou desportivas;

 

V - depósito ou entreposto de produtos de origem agrosilvipastoris;

 

VI - equipamentos agropecuários;

 

VII - atividades de aquicultura;

 

VIII - indústria de transformação de produtos agropecuários;

 

IX - extração e beneficiamento de produtos minerais.

 

X - beneficiamento da madeira, produção de celulose e papel.

 

XI - sítios de recreio. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º A localização de indústrias será permitida mediante:

 

I - implantação de unidade industrial independente ou através de loteamento industrial;

 

II - investimentos públicos ou privados na infra-estrutura e serviços que supram as necessidades básicas das indústrias;

 

III - medidas institucionais, administrativas e tributárias;

 

IV - aprovação e pronunciamento da Secretaria Municipal de Planejamento e dos órgãos competentes de proteção ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 3º Os sítios de recreio nas zonas rurais não caracterizarão parcelamento  urbano quando, cumulativamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

I - possuir área mínima de 4.000 m²;(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - a área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e  coeficiente de aproveitamento de 0.5. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação  nativa, reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal, conforme orientação da SEMAM. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do  interior da área, excetuadas cercas vivas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo  Poder Público Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis atendendo as normas ambientais específicas. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 4º No desmembramento do sítio de recreio perante o Registro de  Imóveis competente, constará da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados. (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 82 Na Zona Rural de Uso Intensivo deverá ser:

 

I - mantido e incentivado o uso rural produtivo;

 

II - admitidas atividades urbanas de apoio à atividade rural;

 

III - efetivado o assentamento ou reassentamento de pequenos produtores rurais.

 

IV - garantida a preservação de nascentes e o abastecimento, e a qualidade da água na zona rural.

 

Parágrafo Único. As atividades urbanas de apoio às atividades rurais de que trata o inciso II deste artigo são as estabelecidas pelo Decreto Federal n.º 62.504, de 08 de abril de 1968 e deverão ser devidamente analisadas pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte da sede do  município é vedada a implantação de indústrias de grande potencial poluente. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO II

DA ZONA RURAL DE USO CONTROLADO

 

Art. 83 A Zona Rural de Uso Controlado é a parcela do território municipal destinada a atividades agropecuárias, agroindustriais e agroflorestais que, em função da necessidade de preservação de seus mananciais e das áreas de recargas das lagoas, bem como do alto grau de sensibilidade ambiental, terá seu uso restringido.

 

Parágrafo Único. A delimitação da Zona de que trata este artigo consta no Anexo I.

 

Art. 84 Na Zona Rural de Uso Controlado deverá ser:

 

I - garantido o uso agropecuário e de lazer, respeitadas as restrições ambientais;

 

II - incentivado o turismo ecológico e o agro turismo, com a implantação da infraestrutura básica necessária ao desenvolvimento destas atividades;

 

III - proibido o parcelamento do solo em glebas inferiores a 2 (dois) hectares, salvo para os desmembramentos autorizados pelo Decreto Federal nº 62.504, de 08 de abril de 1968;

 

IV - exigido o licenciamento ambiental para projetos de parcelamento e de uso e ocupação do solo em cada gleba ou no conjunto de glebas;

 

V - permitida a implantação de campos de extração de petróleo e gás natural, instalações para beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e similares;

 

V - permitida a implantação de campos de extração de petróleo e gás  natural, instalações para beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e similares, bem como atividades portuárias e correlatas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - permitida a extração de produtos minerais, respeitadas as restrições previstas no Código de Posturas e legislação minerária, sem prejuízo do controle e restrições ambientais, além de medidas compensatórias, que se fizerem necessárias.

 

VI - permitida a extração de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas as restrições previstas no Código de Posturas e legislação minerária, sem prejuízo do controle e restrições ambientais, além de medidas compensatórias, que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - atividades de revenda de combustíveis e atividades afins ao longo  das estradas e rodovias que cortam o Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

CAPÍTULO IV

DA ZONA DE INTERESSE ESPECIAL

 

SEÇÃO I

DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 85 A Zona de Interesse Ambiental é definida pelo caráter de intangibilidade, encerrando ecossistemas de grande relevância ecológica, cujas diretrizes objetivam a sua preservação, conservação ou recuperação.

 

§ 1º A Zona de que trata este artigo compreende, conforme apresentado no Anexo I desta Lei Complementar:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação inseridas no Município de Linhares;

 

III - as áreas de Proteção de Mananciais.

 

Art. 86 A zona de que trata este capítulo se sujeita a regime jurídico especial e regida por legislação específica, cabendo ao Município sua delimitação.

 

SEÇÃO II

DA ZONA DE INTERESSE AMBIENTAL E TURÍSTICO

 

Art. 87 A Zona de Interesse Ambiental e Turístico é destinada à conservação e utilização sustentável do entorno das lagoas Juparanã e Juparanã Mirim, também conhecida como Nova, cujas diretrizes objetivam conciliar a preservação dos atributos ambientais e o aproveitamento para a atividade turística.

 

Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a faixa de 2Km (dois quilômetros) no entorno das lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou Lagoa Nova, conforme Lei Estadual de Parcelamento de Solo e apresentado no Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa  constante do anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 88 São diretrizes para a Zona de Interesse Ambiental e Turístico:

 

Art. 88 São diretrizes para a Zona de Interesse Turístico: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - respeitar as diretrizes relativas a parcelamento do solo estabelecidas na legislação estadual;

 

II - exigir o licenciamento ambiental para a implantação de qualquer empreendimento, acompanhado da anuência da Prefeitura;

 

III - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 2 (dois) hectares nas áreas definidas como de interesse especial pela Lei Estadual n.º 7943, de 16 de dezembro de 2004; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - criar áreas de lazer públicas que garantam o acesso da população às suas águas e praias;

 

V - garantir o acesso público às águas e praias das Lagoas a partir das vias de ligação regional em intervalos eqüidistantes, em especial em casos de desmembramentos das glebas lindeiras a Lagoas ou Rodovias;

 

VI - Priorizar a implantação de empreendimentos voltados a atividades de turismo sustentável.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO

 

SEÇÃO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 89 O Sistema Viário principal do município é constituído pelas rodovias federais, estaduais e municipais para as quais são definidas as seguintes diretrizes:

 

I - evitar a ocupação desordenada ao longo da BR 101;

 

II - promover gestão para transformação do trecho da ES-010 que liga Povoação à Pontal do Ipiranga em Estrada Parque;

 

III - promover melhorias na ES-248, considerando as características locais e condicionantes ambientais, objetivando a melhoria do acesso de Linhares à Povoação;

 

IV - priorizar o asfaltamento da estrada ligando Linhares à Pontal do Ipiranga e Bebedouro a Regência-ES-440.

 

V - estudar a viabilidade de ligação, dentro do próprio município, de Linhares a Desengano, buscando o benefício e integração dos munícipes.

 

Parágrafo Único. Na classificação do sistema viário municipal as rodovias federais, estaduais e municipais são denominadas Vias de Ligação Regional. 

 

SEÇÃO II

DAS VIAS URBANAS

 

Art. 90 São definidas, para efeito desta Lei, as seguintes categorias funcionais de vias urbanas, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

 

I - vias de trânsito rápido são aquelas que ligam dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade;

 

II - vias arteriais são aquelas de maior importância na cidade e estruturadoras da malha urbana que fazem a ligação entre bairros e se caracterizam pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras;

 

III - vias coletoras são aquelas que coletam ou distribuem o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracterizam pela função de acessibilidade às atividades lindeiras, onde é conferida prioridade ao transporte coletivo ou de massa e à circulação de pedestres, não sendo facilitado o desenvolvimento de velocidade.

 

IV - vias locais são aquelas localizadas nas áreas preferencialmente residenciais unifamiliares, de tráfego lento e baixo velocidade que dão acesso direto às unidades imobiliárias.

 

SUBSEÇÃO I

DAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO

 

Art. 91 Compõe o sistema viário de trânsito rápido da cidade de Linhares e dos núcleos urbanos de Bebedouro e Rio Quartel os trechos da Rodovia Federal BR-101 inseridos na zona urbana.

 

Art. 92 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para a Rodovia Federal BR-101:

 

I - reserva de área nas laterais da via, para sua ampliação futura e passagem de infra-estrutura;

 

II - criação de vias marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras;

 

III - rebaixamento ou elevação do leito principal da BR 101 com o estabelecimento de continuidade espacial da malha urbana em Linhares, no trecho entre o atual centro e os bairros de Araçá e parte do Shell, conforme indicado no Anexo II;

 

IV - implantação de barreiras eletrônicas de controle de velocidade ao longo de todo o trecho que atravessa o perímetro urbano tanto da sede como dos demais núcleos urbanos do município;

 

SUBSEÇÃO II

DAS DEMAIS VIAS URBANAS

 

Art. 93 Será promovida a elaboração e implantação de projetos das vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares, visando sua melhoria e formação de um sistema de circulação viária independente da utilização da rodovia BR-101, desvinculando o trânsito urbano do de passagem, e de forma a ordenar o desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. Será priorizada a promoção da adequação das vias existentes que se enquadrem na categoria de vias arteriais.

 

Art. 94 Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias coletoras:

 

I - promover a elaboração de estudos de implantação de trechos e melhorias em pontos estratégicos para a formação de um sistema de circulação principal e contínuo;

 

II - promover as alterações necessárias à indução da formação dos corredores de serviço.

 

Art. 95 As vias arteriais e coletoras da cidade de Linhares encontram-se indicadas no Anexo II e serão definidas pela Prefeitura em legislação específica.

 

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

  Art. 96 Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município de Linhares, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação municipal, estadual e federal, incluindo aqueles previstos na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, os seguintes:

 

I - de caráter financeiro e econômico:

 

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

 

II - de caráter urbanístico:

 

a) legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

c) desapropriação;

d) concessão de direito real de uso;

e) concessão de uso especial para fins de moradia;

f) usucapião especial de imóvel urbana;

g) direito de superfície;

h) direito de preempção;

i) outorga onerosa do direito de construir (solo criado);

j) transferência do direito de construir;

l) operações urbanas consorciadas;

m) reurbanização e regularização fundiária;

n) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

o) servidão e limitações administrativas;

p) Planos Urbanísticos Específicos;

q) Plano Diretor de Turismo.

 

III - de caráter tributário:

 

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais;

d) Planta Genérica de Valores.

e) Taxas de Poder de Policia (taxas administrativas).

 

IV - de caráter institucional:

 

a) sistema municipal de planejamento;

b) conselhos municipais;

c) referendo popular e plebiscito.

 

V - de caráter ambiental:

 

a) legislação ambiental

b) estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança;

c) instituição de unidades de conservação;

d) licenciamento e fiscalização ambiental;

e) zoneamento ambiental;

f) Plano Diretor de Áreas Verdes.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

 

Art. 97 Integram a legislação urbanística municipal relativa ao parcelamento, uso e ocupação do solo, edificações e posturas:

 

I - a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município;

 

II - as Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos;

 

III - a Lei de Parcelamento do Solo;

 

IV - o Código de Edificações;

 

V - o Código de Posturas;

 

VI - as Leis de Perímetro Urbano.

 

                        Art. 98 A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município disciplina o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Linhares, definindo, no mínimo, os usos e atividades permitidos e os parâmetros básicos de controle da ocupação do solo, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único.  A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município contempla as zonas urbanas existentes na sede de Linhares.

 

Art. 99 As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos localizam as categorias de zonas urbanas e definem os parâmetros específicos de ocupação para os núcleos urbanos existentes, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As Leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano dos Distritos de Regência, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as zonas urbanas existentes em cada Distrito.

 

Art. 100 A Lei de Parcelamento do Solo definirá as normas e diretrizes para o parcelamento do solo urbano, determinando os requisitos e restrições urbanísticas a serem respeitadas, os procedimentos para aprovação, licenciamento e registro dos parcelamentos destinados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, interessadas em parcelar o solo.

 

Art. 101 O Código de Obras e Edificações estabelecerá as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no Município de Linhares.

 

Art. 102 O Código de Posturas disciplinará o convívio social urbano, os direitos e obrigações dos munícipes, com vistas à higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município.

 

                        Art. 103 As Leis de Perímetro Urbano definem as áreas urbanas.

 

§ 1º A Lei do Perímetro Urbano da cidade de Linhares contempla a área urbana da sede municipal.

 

§ 2º As Leis dos Perímetros Urbanos dos Distritos de Regência, Rio Quartel, Farias, Pontal do Ipiranga, Povoação, Bebedouro, Desengano e São Rafael contemplam as áreas urbanas existentes em cada Distrito e seus núcleos urbanos. 

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

 

                        Art. 104 O Poder Executivo poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

 

II - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

 

§ 1º Lei Municipal específica fixará os prazos para o cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

 

§ 2º No caso do parcelamento compulsório, a lei municipal específica deverá também conter um plano urbanístico para a área, equivalente às diretrizes de urbanizações previstas na Lei Federais n.º 6.766/79, com a redação dada pela Lei n.º 9785/99.

 

                        Art. 105 As áreas sujeitas à aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória compreendem os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana de Dinamização I e II.

 

§ 1º São considerados solo urbano não edificado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a zero.

 

§ 2º São considerados solo urbano subutilizado, os lotes e glebas com área superior a 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam, excetuando:

 

I - os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

 

II - os imóveis utilizados como postos de abastecimento de combustíveis;

 

III - os imóveis que apresentem restrições ambientais à ocupação.

 

§ 3º São considerados solo urbano não utilizado, os lotes e glebas que tenham sua área desocupada ou subutilizada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 106 Os Planos Urbanísticos Específicos poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, mediante aprovação de lei municipal específica.

 

Art. 107 Os imóveis nas condições estabelecidas neste Capítulo serão identificados e seus proprietários notificados, nos termos da Lei Federal n.º 10.257/2001.

 

                        § 1º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

 

§ 2º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.

 

§ 3º Os imóveis de que trata o § 3º, do artigo 105 deverão estar ocupados no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.

 

Art. 108 No caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos no artigo anterior, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

 

§ 1º Lei Municipal específica estabelecerá o valor da alíquota a ser aplicado a cada ano, conforme dispõe o art. 7º, da Lei Federal n.º 10.257/2001.

 

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no inciso II do art. 104 desta Lei Complementar

 

§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

Art. 109 Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

 

Parágrafo Único. Lei Municipal específica, baseada no art. 8º, da Lei Federal n.º 10.257/2001 estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.

 

CAPÍTULO IV

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

Art. 110 O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 1º O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

 

I - regularização fundiária;

 

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - constituição de reserva fundiária;

 

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

§ 2º Encontram-se incluídas nas áreas de que tratam o parágrafo anterior os imóveis localizados ao longo da faixa de domínio da BR-101, definida nos termos da legislação federal para o 17º. Distrito Rodoviário Federal.

 

Art. 111 As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas por lei específica, baseada nas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, que fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência e enquadrará cada uma das áreas nas finalidades enumeradas no artigo anterior.

 

Art. 112 Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo estabelecido em lei.

 

Art. 113 O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada através do Cartório de Registro de Imóveis, para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de trinta dias a partir da vigência da lei que a delimitou.

 

Art. 114 Caso existam terceiros interessados na compra do imóvel objeto do direito de preferência, o proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

 

§ 1º A notificação de que trata este artigo deverá ser apresentada com os seguintes documentos:

 

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará o preço, condições de pagamento e prazo de validade;

 

II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e outras comunicações;

 

III - certidão da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;

 

IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

 

§ 2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

 

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito da Prefeitura em exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.

 

Art. 115 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura.

 

Art. 116 O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada e a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em exercer o direito de preferência.

 

Parágrafo Único. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

                        Art. 117 O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

Art. 118 São áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida.

 

Parágrafo Único.  Ficam definidas como passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir as zonas de Dinamização I e II, definidas no Anexo II.

 

 Art. 117 O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Parágrafo Único. Ficam definidas como passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Turístico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisagístico I e II. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 118 A Outorga Onerosa do Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em até, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento máximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (Redação dada pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poderá ser prestada através de pagamento de preço público, bens, obras ou serviços, conforme disposto neste regulamento. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2º A contrapartida poderá ser prestada diretamente pelo beneficiário ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimplência por parte do terceiro indicado, responderá por ele o beneficiário. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119 O valor a ser pago pela outorga onerosa é obtido pela aplicação da seguinte fórmula: VLO = (VLTxY) x QA, onde:

 

I - VLO é o valor a ser pago pela outorga;

 

II - VLT é o valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por Y;

 

III - QA é a quantidade de metros quadrados acrescidos;

 

IV - Y é o fator de correção diferenciado por núcleo urbano ou Distrito.

 

                        Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, contendo exposição de motivos e tabela de valores, definirá o fator de correção para cada núcleo urbano ou distrito, que poderá variar progressivamente até 1 (um) e disporá sobre a disciplina de sua cobrança.

 

Art. 119-A A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa será efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada, em até 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua concessão.  (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitará o beneficiário à multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, além de outras penalidades previstas em lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2º No caso de inadimplência de duas parcelas consecutivas considerar-se-ão vencidas as demais. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-B Para o pagamento do valor da outorga onerosa, através de contrapartida em bens, obras ou serviços, o beneficiário poderá, após análise da conveniência pelo Órgão Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transação. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

I – Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade e sendo bens imóveis, somente poderão ser objeto de transação os situados no Município de Linhares. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro do imóvel. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

II – A contrapartida através de bens, execução de obras ou serviços poderá ser de até 100% do valor da outorga onerosa observada a prévia analise de custo, viabilidade e autorização pela Secretaria Municipal de Planejamento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

III – Um ou mais bens, obras ou serviços poderão ser oferecidos pelo beneficiário em contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o caput será firmado com o Prefeito, ou por sua delegação com o Titular do Órgão Municipal de Planejamento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-C A outorga onerosa do direito de construir terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de concessão do respectivo Alvará de Construção. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o beneficiário poderá utilizá-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2º Para fins da renovação de que trata o parágrafo anterior, o valor da nova outorga será calculado tomando por base o preço público do mês antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 3º Caso o beneficiário não venha utilizar a outorga concedida, poderá valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como crédito na aquisição de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do último pagamento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-C. Os procedimentos de aquisição de outorga onerosa do direito de construir serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-D. O valor da outorga concedida com base na legislação anterior e não usufruída, poderá ser utilizado como crédito para renovação ou para concessão uma nova outorga, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º desta Lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vigência desta Lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-E. Quando o Potencial Construtivo Adicional não for solicitado diretamente vinculado à aprovação de projeto de edificação, o Executivo poderá expedir Certidão de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que será convertida em direito de construir com a aprovação do respectivo projeto de edificação. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1º - As certidões expedidas na forma que dispõe o "caput" deste artigo, que ainda não tiverem sido convertidas em direito de construir, poderão ser negociadas a critério da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condições estabelecidas nesta Seção, para o lote que passará a receber o Potencial Construtivo Adicional. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2º - Apresentada solicitação de transferência da certidão para outro lote, o Executivo: (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

a) verificará se o lote para o qual se pretende transferir a certidão localiza-se em áreas passíveis de aplicação de outorga onerosa e se há estoque disponível. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

b) determinará o novo potencial construtivo adicional por meio da relação entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Genérica de Valores - PGV; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

c) poderá expedir nova certidão cancelando a certidão original, com a anuência do titular desta, realizando os procedimentos necessários à atualização e ao controle de estoque. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 119-F. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverão ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

Art. 120 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

 

Art. 121 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

 

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

 

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 122 Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar, poderá delimitar áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.

 

§ 1º Da Lei específica de que trata o caput deste artigo constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

 

I - definição da área a ser atingida;

 

II - programa básico de ocupação da área;

 

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

 

IV - finalidades da operação;

 

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

 

VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo anterior;

 

VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

 

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

 

§ 3º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 123 O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

 

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

 

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

                        Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III deste artigo.

 

Art. 124 Lei Municipal específica, baseada no disposto nesta Lei Complementar estabelecerá a autorização para a transferência do direito de construir e as condições relativas à sua aplicação.

 

                        Art. 125 Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:

 

I - desapropriados;

 

II - situados em zonas de interesse paisagístico e de preservação permanente;

 

III - de propriedade pública.

 

Art. 126 São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis os lotes situados nas zonas de Dinamização I e II nos quais o coeficiente de aproveitamento básico possa ser ultrapassado.

 

Parágrafo Único. O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros imóveis fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do potencial construtivo definido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 127 Dependerá de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público, os empreendimentos e atividades de impacto, privados ou públicos.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar os empreendimentos ou atividades de impacto são aqueles que:

 

I - quando implantados venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana;

 

II - tenham repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;

 

III - prejudiquem o patrimônio cultural, artístico ou histórico do Município;

 

IV - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na zona ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar.

 

Art. 128 São empreendimentos ou atividades de impacto:

 

I - aqueles não residenciais com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) localizados nas zonas urbanas do Município;

 

II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras;

 

III - aqueles com capacidade de reunião de mais de 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;

 

IV - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;

 

V - as atividades: centros comerciais do tipo “shopping centers”; hipermercados: centrais de carga; centrais de abastecimento; terminais de transporte e cemitérios.

 

Parágrafo Único. O Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

I - aqueles residenciais que apresentarem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) mais de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) de área total; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Usos Não Residenciais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais  atividades que apresentarem área construída total igual ou superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) locais de reunião com capacidade de lotação superior a 1500 (mil e  quinhentas) pessoas sentadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) os seguintes usos e atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

1) base aérea militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2) base de treinamento militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3) campo de pista para treinamento de combate contra incêndios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4) central de controle de zoonoses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5) comando de companhia de policiamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

6) centro de distribuição regional de correios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

7) delegacia de polícia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

8) helipontos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

9) quartéis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

10) terminal de transporte de cargas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

11) estabelecimentos de ensino com área construída total superior a  20.000m² (vinte mil metros quadrados), considerando-se, para o cômputo da área construída total, a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

12) usina ou estação de transbordo de inertes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - empreendimentos constituídos por usos residenciais e não- residenciais, cuja somatória das áreas construídas totais seja igual ou superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º Os empreendimentos previstos no “caput” deste artigo com projetos modificativos com mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, ou de reforma, com aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 129 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I - adensamento populacional;

 

II - equipamentos urbanos e comunitários;

 

III - uso e ocupação do solo;

 

IV - valorização imobiliária;

 

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI - ventilação e iluminação;

 

VII - paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.

 

VIII - Identificação dos resíduos e suas destinações finais;

 

IX - geração de ruídos e poluentes em geral. (sonora, visual e acústica).

 

X - definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - demonstração e dimensionamento dos equipamentos públicos necessários para atender a população que será instalada no empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instalação. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Os empreendimentos sujeitos à elaboração de estudo de impacto ambiental serão dispensados da elaboração do EIV.

 

§ 2º A elaboração do EIV não substitui a elaboração do estudo de impacto ambiental previsto na legislação ambiental.

 

Art. 129-A. Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, o Termo de Referência contemplando as questões relacionadas no artigo 129. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 129-B. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, com o objetivo de análise e aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança e assuntos técnicos relacionados à implementação do PDM, com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 129-C. A CMAIV deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no mínimo 01 (um) servidor deverá ser efetivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º Para cada membro deverá ser designado um suplente respectivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 3º Cada membro da CMAIV terá direito à gratificação mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de Linhares). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 129-D. Em função da análise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poderá determinar: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do empreendimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - a execução de medidas mitigadoras como forma de compensação dos impactos gerados pelo empreendimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 130 O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.

 

Art. 131 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado.

 

Parágrafo Único. O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão.

 

Art. 132 Os parâmetros, procedimentos e demais aspectos necessários à elaboração do EIV serão estabelecidos em lei específica.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROJETOS URBANÍSTICOS ESPECÍFICOS

 

Art. 133 Os projetos urbanísticos específicos serão elaborados pelo Poder Executivo, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, previamente à sua aprovação pelo Município.

 

Parágrafo Único. Quando os projetos urbanísticos de que trata este artigo envolverem a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo não previstos nesta Lei Complementar ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 134 A legislação tributária será utilizada como instrumento complementar ao desenvolvimento urbano, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - manter atualizada a Planta Genérica de Valores com base nas informações cadastrais:

 

II - desenvolver programa de regularização imobiliária;

 

III - promover o cadastramento das áreas e ocupações no Município que não recolhem tributos, visando sua regularização, titulação e tributação, respeitadas as diretrizes ambientais e aquelas contidas nesta Lei Complementar;

 

IV - renegociar as dívidas decorrentes do não pagamento do IPTU;

 

V - realizar estudos sistemáticos para avaliar o processo de valorização imobiliária, visando manter sempre atualizados os valores venais dos imóveis do Município.

 

CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS, LOTEAMENTOS IRREGULARES E EDIFICAÇÕES DESCONFORMES

 

Art. 135 Legislação específica definirá normas técnicas e procedimentos para regularizar as seguintes situações:

 

I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;

 

II - assentamentos precários ou favelas, definidos como Zona de Interesse Social;

 

III - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.

 

Art. 136 Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

 

I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº. 9.785/99 e os procedimentos administrativos;

 

II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;

 

III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente estabelecidas;

 

IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;

 

V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a impossibilidade da destinação;

 

VI - As ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos irregulares;

 

VII - A previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver. 

 

Art. 137 É responsabilidade do Poder Executivo Municipal urbanizar e promover a regularização fundiária de assentamentos precários e favelas, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso do imóvel ocupado, respeitados os condicionantes físicos e ambientais. 

 

§ 1º O Executivo poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de baixa renda.

 

§ 2º O Executivo poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

 

§ A urbanização dos assentamentos precários e das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos pelo Executivo.

 

§ 4º A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.

 

§ 5º Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco e em áreas sujeitas à inundação e impróprias do ponto de vista ambiental, e estabelecer e tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento. 

 

Art. 138 As edificações em desacordo com a legislação vigente poderão ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:

 

I - os requisitos técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;

 

II - as condições mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade, podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;

 

III - a exigência de anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural, paisagística, dos mananciais, nos cones de aproximação dos aeroportos, e quando se tratar de instalações e equipamentos públicos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis da regularização, as edificações que estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que estejam situadas em faixas não edificáveis junto às represas, lagos, lagoas, córregos, rios, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, e demais áreas de preservação permanente.

 

(Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

CAPÍTULO XII

OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO DOS BENS PÚBLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS

 

Art. 138-A Fica admitida a implantação de loteamentos com perímetro fechado e acesso controlado, podendo o Poder Público, para tanto, conceder direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento previsto no art. 7° do Decreto - Lei n° 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova redação dada pelo art. 7° da Lei n° 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposições legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-B O direito de uso de áreas públicas do loteamento será dado por Instrumento de Concessão de Uso de Bens Públicos, onde serão estabelecidos os encargos da concessionária relativos à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação e à manutenção dos bens públicos objetos da concessão. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-C As áreas públicas de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local, parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, conforme Lei de Parcelamento de solo do Município. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Parágrafo Único. As áreas reservadas a equipamentos comunitários correspondentes a até 15% e diminuídos dos 35% da área total parcelável previsto em lei, poderão ficar fora do loteamento fechado: (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

a) Poderá ser feita a substituição do percentual de que trata o parágrafo para outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir através de permuta; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

b) Poderá ser feita a substituição desse percentual pela construção e manutenção de Equipamentos Públicos comunitários conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

c) A substituição de áreas de que trata as alíneas anteriores, deverá ser de forma a equilibrar os valores monetários das terras em questão e das construções e serviços para se permitir uma troca justa; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

d) Os preços dos imóveis de que trata a alínea anterior deverão ser precedidos de avaliação por comissão especifica criada por portaria. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-D Os loteamentos já existentes que não tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n°

6.766/79, poderão requerer o seu fechamento e concessão de uso de áreas pública, desde que não tenham qualquer unidade comercializada. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-E O fechamento do loteamento deverá adequar-se e integrar-se ao Sistema Viário existente ou projetado não interrompendo a continuidade viária pública, principalmente no que se refere às vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interligação entre bairros ou zonas do Município. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-F Para a concessão de uso de áreas a que se refere o art. 138-A, a pessoa física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários e/ou adquirentes de lotes, que depois de constituída assumirá os direitos e obrigações decorrentes da concessão. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1° Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito de uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes documentos: (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes; (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

b) Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de uso (denominação, área, características específicas, etc). (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2° Nos loteamentos que se enquadrem no § 1° do art. 138-F, além dos procedimentos anteriores descritos, o interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação o loteamento, expedido pelo setor municipal competente. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-G Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens públicos e permitir o uso destes para tal fim. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1° A concessão do direito real de uso deverá ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso não haja uma associação regularmente constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associação e transferir os direitos e obrigações para ela, até a conclusão do loteamento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2° Caberá ao interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-H A Concessão de Uso de Bens Públicos terá validade por vinte anos, renováveis por igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9º. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-I A Concessão de Uso de Bens Públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 1° A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano, deverá ser comprovada através de estudos técnicos urbanísticos específicos. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

§ 2° Os mencionados estudos somente produzirão os efeitos sobre a concessão se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-J A concessão ou permissão de uso de que trata o art. 138-A, não poderá impedir a continuidade da prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás canalizado, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e/ou adquirentes de lotes. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-K Os proprietários, bem como os titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados às observâncias das normas específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas matérias e as restrições urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Parágrafo único. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes da área loteada são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com as restrições urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação ou de urbanização referentes aos lotes. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-L O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo apropriado a critério do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e estética urbana. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-M Dissolve-se a concessão antes de seu término caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 138-N O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta lei. (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO URBANA

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 139 O Sistema Municipal de Planejamento, nos termos do art. 68 da Lei Orgânica de Linhares, é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Planejamento compõe-se de um órgão central de planejamento, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, como órgão superior, e de órgãos setoriais.

 

Art. 140 O Poder Executivo promoverá a adequação de sua estrutura administrativa para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei Complementar, mediante a criação ou reestruturação de órgãos, bem como a reformulação das respectivas competências.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO

 

Art. 141 O órgão central de planejamento é aquele responsável pela atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor do Município de Linhares, a quem compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em legislação específica:

 

I - coordenar a articulação entre os órgãos e agentes que atuam no desenvolvimento urbano do Município;

 

II - definir e executar a política e as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município;

 

III - subsidiar o Prefeito Municipal na aplicação efetiva do Plano Diretor do Município de Linhares, mantendo-o informado quanto a demandas, conflitos detectados e alterações na dinâmica territorial do Município;

 

IV - elaborar, apreciar e encaminhar propostas de elaboração ou alteração na legislação urbanística;

 

V - emitir parecer técnico sobre os parcelamentos, uso e ocupação do solo, quando lhe for solicitado.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 142 Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, como órgão superior do sistema de planejamento municipal, de natureza consultiva, com as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - acompanhar a implementação do Plano Diretor do Município de Linhares;

 

III - sugerir alterações no zoneamento e, quando solicitado, opinar sobre propostas apresentadas;

 

IV - analisar propostas de alteração do Plano Diretor do Município de Linhares;

 

V - analisar propostas de parcelamento do solo no Município de Linhares, previamente à aprovação do Prefeito Municipal;

 

VI - propor dispositivos e instrumentos de fiscalização e controle do uso e ocupação do solo.

 

VII - aprovar os Projetos Urbanísticos Específicos;

 

VIII - decidir sobre os usos tolerados pelo zoneamento municipal.

 

                        Art. 143 Caberá ao Poder Executivo a definição da composição do CMDU, garantida a participação de representante do Conselho dos Direitos, de entidades representativas e associativas da sociedade civil, representantes de setores da administração vinculados ao planejamento urbano e ambiental, além de representantes dos setores produtivos.

 

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

 

                        Art. 144 São órgãos setoriais do Sistema de Planejamento Municipal:

 

I - as Secretarias Municipais e órgãos da Administração Indireta Municipal que estejam associadas ao ordenamento territorial e urbano;

 

II - o Conselho dos Distritos.

 

Art. 145 O Conselho dos Distritos será composto por representantes dos Distritos de Linhares, representantes das entidades e associações públicas e privadas setoriais ou representativas de classe, por associações de moradores e movimentos sociais organizados da sociedade civil, coordenado pelo órgão central de planejamento.

 

Parágrafo Único. A composição e os critérios de escolha dos representantes serão definidos pelo órgão central de planejamento e submetidos à apreciação do CMDU.

 

Art. 146 O Conselho dos Distritos, entre outras funções, deverá:

 

I - acompanhar a execução do Plano Diretor de Linhares;

 

II - subsidiar o Município quanto à definição de prioridades, projetos e metas;

 

III - identificar as demandas e necessidades dos Distritos e encaminhá-las à apreciação do CMDU;

 

IV - sugerir propostas de alteração na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

V - promover a participação da comunidade dos respectivos Distritos;

 

VI - eleger seu representante junto ao CMDU.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

 

                        Art. 147 O Sistema Municipal de Informações - SIMIN integra o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano e, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento das informações de interesse do ordenamento territorial e urbano do Município.

                       

                        Parágrafo Único. O SIMIN será coordenado pelo órgão central de planejamento do Município.

 

                        Art. 148 São princípios fundamentais do SIMIN:

 

I - o direito à informação como um bem público fundamental;

 

II - o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;

 

III - a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.

 

                        Art. 149 Compete ao órgão responsável pelo SIMIN:

 

I - coordenar as ações visando à implantação do sistema;

 

II - elaborar normas e definir padrões de entrada e de saída que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações;

 

III - homologar as informações produzidas pelos órgãos para incorporação ao sistema.

 

                        Art. 150 O SIMIN tem por objetivos:

 

I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o Município;

 

II - garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;

 

III - facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;

 

IV - melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando ou simplificando as rotinas administrativas;

 

V - garantir transparência das ações da administração municipal;

 

VI - oferecer subsídios e apoio ao Sistema Municipal de Planejamento Urbano e ao processo de decisão das ações da administração municipal.

 

                        Art. 151 As informações estarão referenciadas a uma base cartográfica única que será obrigatoriamente utilizada por todos os órgãos da Administração Municipal.

 

                        § 1º O órgão central de planejamento definirá a base cartográfica de que trata este artigo, tornando-a pública por meio de publicação no Diário Oficial.

 

                        § 2º O SIMIN adotará a divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica.

 

Art. 152 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao SIMIN.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas autorizadas de serviços públicos, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

                        Art. 153 É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da cidade, mediante as seguintes instâncias de participação:

 

I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

III - Conselho dos Distritos;

 

IV - Audiências Públicas;

 

V - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

 

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 154 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano ocorrerá ordinariamente anualmente e será composta por delegados eleitos nas entidades e associações públicas ou privadas representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos organizados da sociedade civil, coordenada pelo CMDU.

 

Art. 155 A Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano, entre outras funções, deverá:

 

I - apreciar e propor os objetivos e as diretrizes da política urbana;

 

II - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações destinadas à execução satisfatória do Plano Diretor;

 

III - sugerir propostas de alteração no Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua revisão.

 

SEÇÃO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 156 Serão promovidas pelo Poder Executivo audiências públicas para revisão da legislação urbanística e referentes a empreendimentos ou atividades suscetíveis de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.

 

§ 1º Todos os documentos técnicos relativos às Audiências Públicas serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da respectiva Audiência Pública.

 

§ 2º As intervenções realizadas na Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo administrativo.

 

§ 3º As Audiências Públicas, cujo objetivo é dar publicidade à população, não possuem caráter deliberativo.

 

Art. 157 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das audiências públicas.

 

SEÇÃO III

DA INICIATIVA POPULAR

 

                        Art. 158 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderão ser tomados por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

 

Art. 159 Qualquer proposta de iniciativa popular a que se refere esta seção deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de cento e vinte dias a partir de sua apresentação.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que solicitado com a devida justificativa.

 

§ 2º A proposta e o parecer técnico a que se refere este artigo deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público.

 

(Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

TÍTULO IV-A

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 159-A – O Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla: (Incluído pela lei Complementar nº 38/2016)

 

I – programa de implantação da infraestrutura e rede cicloviária que garanta condições de infraestrutura satisfatórias para o uso da bicicleta como meio de transporte, provendo o município de Linhares com uma rede cicloviária com conectividade e continuidade entre as áreas com potencial de produção e atração de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condições de infraestrutura satisfatórias para a circulação de pedestres, provendo o município de Linhares com calçadas, cruzamentos, mobiliário e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a pé de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III – programa de melhorias de infraestrutura para transporte público que garanta condições de infraestrutura adequada para o usuário de transporte público, provendo com equipamentos de parada, espera e integração seguros e em número e dimensões suficientes, oferecendo prioridade ao transporte público no uso da rede viária, bem como um sistema de transporte público mais democrático, acessível e eficiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV – programa de readequações de curto prazo da rede viária, que promova readequações viárias e de sinalização que ofereçam as condições mais adequadas e seguras possíveis, no espaço urbano disponível, para a circulação de pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordenação do espaço viário e a circulação para alcançar uma distribuição equitativa e eficiente do espaço viário disponível e a redução do número de acidentes envolvendo veículos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V – programa permanente de condicionamento das redes de circulação para manutenção das redes de circulação em condições satisfatórias permanentemente e realização das atualizações e adaptações que se façam necessárias ao longo do tempo pelo uso e deterioração natural, por novos padrões técnicos ou mudanças nas necessidades e organização do espaço urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI – programa de requalificação da área central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das áreas centrais e a tornar os espaços públicos mais amigáveis, melhorando as condições de circulação e segurança viária para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de serviço e lazer; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VII – estratégia de estruturação das redes de circulação de longo prazo para as áreas de consolidação e expansão urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo com os eixos de expansão escolhidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VIII - estratégia de redução de tráfego de passagem e mitigação de impactos para a implementação de soluções que reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tráfego de passagem em vias urbanas e aumentem a segurança viária para pedestres, ciclistas, transporte público e privado de caráter urbano; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IX – plano de implantação de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte público e controle de tráfego, que estabeleça processos, normas e padrões técnicos de sistemas tecnológicos para a gestão e controle dos sistemas de mobilidade (transporte público e privado), promova o desenvolvimento e implantação de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte público e controle do tráfego e crie as condições para a implantação de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tráfego; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

X – política de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gestão da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gestão e controle que contribuam na construção de uma cidade amigável, na promoção da diversidade modal e na distribuição equitativa e eficiente do espaço urbano disponível e implementação de estratégias de desencorajamento de longa permanência na via pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XI – campanha de promoção do transporte não motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade à bicicleta e oferecendo opção de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte não motorizado, à conservação das calçadas e ao respeito à faixa de pedestres; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XII – programa de fortalecimento da segurança viária, visando a reduzir número de acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consciência sobre segurança viária e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no âmbito da gestão da segurança viária, bem como implementar procedimentos integrados de coleta, processamento e análise de dados de acidentalidade para o monitoramento e avaliação da segurança viária; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XIII – política de orientação técnica e aprovação para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupações sejam projetadas e construídas seguindo critérios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circulação; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XIV – política para implantação de polos geradores de tráfego, que discipline os projetos potencialmente geradores de tráfego, em atendimento à Lei Federal nº 9.503/97 ("Código Brasileiro de Trânsito") e às diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elaboração dos projetos por parte dos eventuais interessados na construção de empreendimentos enquadrados como polos geradores de tráfego de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XV – programa de fortalecimento da organização institucional para a gestão da mobilidade urbana, para a ampliação da capacidade de planejamento e gestão do município com a organização gerencial, carreiras, elenco de políticas prioritárias, definição de ações de curto, médio e longo prazos, estratégias, métodos de acompanhamento e avaliação, uso eficiente dos recursos, capacidade de articulação com parceiros e transparência; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XVI – programa de assistência e capacitação técnica na área do planejamento e gestão da mobilidade para incrementar o referencial técnico dos gestores públicos municipais sobre as questões contemporâneas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer vínculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de informações, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflexões, contribuir para o aprimoramento intelectual e prático, integrar disciplinas para a gestão municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formulação, análise e avaliação de políticas públicas e desenvolver uma compreensão dos diferentes contextos da Administração Pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XVII – estratégia de viabilização financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administração Pública municipal a sistemática para os procedimentos de obtenção e gerenciamento de financiamentos, de forma que o município atenda a exigências específicas de crédito de várias fontes financiadoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

XVIII – programa de modernização da gestão da mobilidade no município, visando a implementar gestão eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnológicos que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscalização e qualidade dos serviços prestados; e

 

XIX - programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir coletivamente a visão de cidade e mobilidade no espaço urbano, a democratizar a tomada de decisão, marcando-a pela transparência de fatos e informações e pela inclusão ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discussão do tema da mobilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-B A regulamentação dos serviços de transporte público coletivo deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - diretrizes e princípios para garantir a qualidade da prestação do serviço de transporte público coletivo, promover um sistema mais democrático e inclusivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II - diretrizes e princípios aplicáveis à prestação dos serviços de transporte coletivo público municipal, padrões esperados e metas de nível de serviço para o sistema; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III – a criação de sistema de informação aos usuários; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV – a garantia de opções de transporte para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida através de serviço de traslado com agendamento e/ou adaptação da frota e infraestrutura de transporte público; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V – a promoção do fortalecimento de órgãos de regulação e mecanismos de controle do sistema de transporte público, a regularização e formalização da execução dos serviços, por meio de contratos de concessão ou permissão, em observância à Lei Federal 8.987/95; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI – a atualização de competências do órgão público vinculado ao poder Executivo Municipal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VII – a regularização da forma de prestação dos serviços de transporte público. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-C A regulamentação das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – a elaboração de programa de arborização urbana; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a elaboração de programa de iluminação pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III – a elaboração de diretrizes para Mobiliário Urbano e regulamentação de publicidade em áreas públicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

IV – a implementação de sistema de monitoramento e avaliação da infraestrutura das redes de circulação; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

V – a definição de diretrizes para implementação de calçadas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

VI – a regulamentação de diretrizes de acessibilidade e conectividade viária para parcelamento do solo nas áreas de expansão. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-D A regulamentação da integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – a definição de especificações técnicas dos sistemas de tecnologia para transporte público (monitoramento e bilhetagem); e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a definição de especificações técnicas do sistema de controle de tráfego. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-E A regulamentação da operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – o estabelecimento de diretrizes e regulamentação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a especificação de áreas de carga e descarga e restrições de operação e circulação transporte de carga. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-F A regulamentação dos polos geradores de viagens deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – a consolidação da normatividade existente para criar regulamentação de polos geradores de tráfego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a atribuição de competência a órgão para autorizar a implantação ou reforma de edificações classificadas como polos geradores de tráfego. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-G A regulamentação das áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I - plano de gestão da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redução e aumento de vagas por área; e (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a definição da modalidade de operação/contratação e tecnologias para a gestão de estacionamento em via pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-H A regulamentação dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana deverá prever: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – a criação de núcleo gerenciador de projetos na Prefeitura; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – a realização de um estudo para adicionar item na legislação municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gestão de ciclovias e calçadas (subsídio cruzado); e

III – a promoção da adesão a programas e financiamentos para modernização da gestão pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-I A regulamentação do transporte público individual deverá fortalecer a legislação existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da prestação do serviço de transporte público individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender às exigências contidas no artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito às permissões de táxis. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 159-J Para a efetivação da Política de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal deverá criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 160 O Plano Diretor do Município de Linhares será revisto de cinco em cinco anos.

Art. 160 O Plano Diretor observará revisões e atualizações periódicas, as quais ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de alteração do Plano Diretor nos seguintes casos:

 

I - adequação dos programas e ações previstos nesta Lei Complementar;

 

II - aplicação dos instrumentos de política urbana, em especial aqueles previstos na Lei Federal n.º 10.257/2001;

 

III - interesse público envolvido na alteração, devidamente comprovado.

 

Art. 160-A As revisões periódicas dos artigos 159-A e seguintes, serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

I – análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos e estratégicos estabelecidos, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

II – avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§1º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo planejamento e pela gestão da mobilidade em Linhares. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§2º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deverá ser atribuída na regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a órgão da administração pública direta ou indireta. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 161 O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação deste Plano Diretor e de toda legislação urbanística à comunidade.

           

Art. 161-A A regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao sistema de mobilidade urbana em Linhares, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do Município de Linhares. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 162 Fica revogada a Lei Complementar nº 2.454, de 07 de janeiro de 2005, bem como as demais disposições contrárias à presente Lei Complementar.

          

Art. 163 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.