LEI COMPLEMENTAR N� 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N� 11/2012 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 13/2012 - LEI DE USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 2613/2006 - C�DIGO DE POSTURA DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 18/2012 - C�DIGO DE OBRAS DO MUNIC�PIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR N� 14/2012 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1� A Lei Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 9�........................................................

 

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CAP�TULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 9-A A pol�tica de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princ�pios:

 

I - equidade no uso do espa�o p�blico de circula��o, vias e logradouros;

 

II - equidade no acesso dos cidad�os ao transporte p�blico coletivo;

 

III - efici�ncia, efic�cia e efetividade na presta��o dos servi�os de transporte urbano;

 

IV - mobilidade �s pessoas com defici�ncia e restri��o de mobilidade, permitindo o acesso de todos � cidade e aos servi�os urbanos;

 

V - seguran�a nos deslocamentos das pessoas;

 

VI - diminui��o da necessidade de viagens motorizadas;

 

VII - fomento � gest�o democr�tica e controle social do planejamento; e

 

VIII - redu��o dos impactos ambientais da mobilidade urbana.

 

Art. 9-B A pol�tica de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:

 

I - integra��o do plano de mobilidade � pol�tica de desenvolvimento urbano e respectivas pol�ticas setoriais de habita��o, saneamento b�sico, planejamento e gest�o do uso do solo no �mbito dos entes federativos;

 

II - prioriza��o dos modos de transportes n�o motorizados sobre os motorizados e os servi�os de transporte p�blico coletivo sobre o transporte individual motorizado;

 

III - reconhecimento da import�ncia do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realiza��o de viagens curtas;

 

IV - melhora as condi��es das viagens a p�, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, elimina��o de barreiras arquitet�nicas, tratamento paisag�stico adequado e tratamento das travessias do sistema vi�rio, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal;

 

V � desenvolvimento dos meios n�o motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo;

 

VI � prioriza��o do transporte p�blico coletivo no sistema vi�rio, racionalizando os sistemas, ampliando sua participa��o na distribui��o das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual;

 

VII - Readequa��o do desenho urbano, planejando o sistema vi�rio como suporte da pol�tica de mobilidade, priorizando projetos de transporte p�blico coletivo como estruturadores do territ�rio e indutores do desenvolvimento urbano integrado;

 

VIII - distribui��o equilibrada das atividades no territ�rio de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas;

 

IX � Readequa��o da circula��o de ve�culos, priorizando os meios n�o motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos;

 

X � promo��o da integra��o dos diversos modos de transporte;

 

XI � concess�o de informa��es aos usu�rios para apoiar a escolha da melhor op��o de transporte, divulgando as caracter�sticas da oferta das diversas modalidades de transporte;

 

XII � estrutura��o da gest�o local, fortalecendo o papel regulador dos �rg�os p�blicos gestores dos servi�os de transporte p�blico e de tr�nsito; e

 

XIII � fomento da colabora��o entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse.

 

Art. 9-C. A pol�tica de Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais:

 

I - proporcionar o acesso amplo e democr�tico ao espa�o urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e n�o motorizados, de forma inclusiva e sustent�vel;

 

II - contribuir para a redu��o das desigualdades e para a promo��o da inclus�o social;

 

III - promover o acesso aos servi�os b�sicos e equipamentos sociais;

 

IV - proporcionar melhoria das condi��es urbanas no que se refere � acessibilidade e � mobilidade;

 

V - promover o desenvolvimento sustent�vel com a mitiga��o dos custos ambientais e socioecon�micos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Munic�pio; e

 

VI - consolidar a gest�o democr�tica como instrumento de garantia da constru��o cont�nua do aprimoramento da mobilidade urbana.

 

Art. 59�........................................................

 

Par�grafo �nico. Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009 (NR)

 

Art. 59A Os afastamentos e recuos obrigat�rios das edifica��es localizadas em Zonas de Interesse Social dever�o seguir os par�metros estabelecidos na Se��o IV do cap�tulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os incisos �V�, �VI� e �VII� do art. 22 da Lei n� 2865/2009.

 

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Art. 74........................................................

 

IV - Permitir a implanta��o de atividades que sejam compat�veis em APP, conforme previstas no C�digo Florestal, al�m das j� previstas anteriormente;

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SUBSE��O VII

Das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC (NR)

 

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Art. 79-A .....................................................

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Art. 79-B As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC s�o �reas que apresentam ocorr�ncia de Patrim�nio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das caracter�sticas que lhes conferem peculiaridade.

 

I - Os objetivos espec�ficos das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o:

 

a) promo��o da preserva��o, conserva��o, restauro e valoriza��o do patrim�nio cultural do Munic�pio;

b) preserva��o da identidade de bairros e �reas de interesse hist�rico e cultural;

c) identifica��o e preserva��o de im�veis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse p�blico;

d) desenvolvimento de infraestrutura de turismo nas �reas de interesse hist�rico e cultural;

 

II- Os instrumentos de identifica��o e institui��o das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o:

 

a) tombamento;

b) invent�rio do patrim�nio cultural;

c) registro de bens culturais de natureza imaterial, que se far�, conforme o estabelecido na lei espec�fica, citada no art. 79 B.

 

III - Poder�o ser aplicados �s ZEPHC, na forma de legisla��o espec�fica, os seguintes instrumentos de pol�tica urbana:

 

a) transfer�ncia de potencial construtivo;

b) direito de preemp��o;

c) isen��o de taxas municipais para instala��o e funcionamento de atividades culturais, associadas ou n�o a usos complementares;

d) simplifica��o de procedimentos para instala��o e funcionamento e obten��o das autoriza��es e alvar� necess�rios;

e) incentivos fiscais de IPTU e ISS regulamentados por lei espec�fica.

 

CAP�TULO II

 

SE��O VII

DAS ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS

 

SUBSE��O VIII

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER II

 

Art. 79-C A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II � destinada � conserva��o e utiliza��o sustent�vel do solo urbano objetivando conciliar a preserva��o dos atributos ambientais e o aproveitamento para a implanta��o de atividades e empreendimentos tur�sticos e de lazer da popula��o.

 

� 1� A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II n�o caracterizar� parcelamento urbano quando, cumulativamente:

 

I - possuir �rea m�nima de 4.000 m�;

 

II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e coeficiente de aproveitamento de 0.5;

 

III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa, reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da SEMAM.

 

IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da �rea, excetuadas cercas vivas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o;

 

VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas ambientais espec�ficas;

 

� 2� No desmembramento em Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II perante o Registro de Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados;

 

Art. 79-D As �reas estabelecidas nesta subse��o est�o indicadas no Anexo II desta Lei Complementar;

 

Art. 79-E Os par�metros urban�sticos e edil�cios da Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II seguir�o os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar n� 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal n� 26/2013;

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Art. 81�........................................................

 

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� 2� ............................................................

 

IV � (REVOGADO)

 

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� 3� - (REVOGADO)

 

� 4�- (REVOGADO)

 

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CAP�TULO V

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

Art. 117 O Poder Executivo poder� outorgar onerosamente o exerc�cio do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

Par�grafo �nico. Ficam definidas como pass�veis de aplica��o da outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Tur�stico e de Lazer I e II, ZEIS, Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisag�stico I e II.

 

Art. 118 A Outorga Onerosa do Direito de Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em at�, no m�ximo, 25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento m�ximo adotado em cada zona, mediante contrapartida. (NR)

 

� 1� A contrapartida de que trata o caput deste artigo, poder� ser prestada atrav�s de pagamento de pre�o p�blico, bens, obras ou servi�os, conforme disposto neste regulamento.

 

� 2� A contrapartida poder� ser prestada diretamente pelo benefici�rio ou por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimpl�ncia por parte do terceiro indicado, responder� por ele o benefici�rio.

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Art. 119 ........................................................

 

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Art. 119-A A contrapartida financeira do valor da outorga onerosa ser� efetuada em moeda corrente, podendo ser parcelada, em at� 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro pagamento efetuado no ato de sua concess�o.

 

� 1� O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitar� o benefici�rio � multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao m�s e corre��o monet�ria pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela inadimplente, al�m de outras penalidades previstas em lei.

 

� 2� No caso de inadimpl�ncia de duas parcelas consecutivas considerar-se-�o vencidas as demais.

 

Art. 119-B Para o pagamento do valor da outorga onerosa, atrav�s de contrapartida em bens, obras ou servi�os, o benefici�rio poder�, ap�s an�lise da conveni�ncia pelo �rg�o Municipal de Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transa��o.

 

I � Quando se tratar de recebimento de bens, o benefici�rio dever� apresentar comprovante de que se encontram livres e desembara�ados de quaisquer �nus e documento id�neo de propriedade e sendo bens im�veis, somente poder�o ser objeto de transa��o os situados no Munic�pio de Linhares. Em qualquer destas situa��es, o benefici�rio arcar� com todas as taxas e emolumentos necess�rios � transfer�ncia, inclusive certid�o de registro do im�vel.

 

II � A contrapartida atrav�s de bens, execu��o de obras ou servi�os poder� ser de at� 100% do valor da outorga onerosa observada a pr�via analise de custo, viabilidade e autoriza��o pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

III � Um ou mais bens, obras ou servi�os poder�o ser oferecidos pelo benefici�rio em contrapartida de uma ou mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior.

 

� 1� O Termo de Compromisso de que trata o caput ser� firmado com o Prefeito, ou por sua delega��o com o Titular do �rg�o Municipal de Planejamento.

 

Art. 119-C A outorga onerosa do direito de construir ter� validade de 02 (dois) anos, contados da data de concess�o do respectivo Alvar� de Constru��o.

 

� 1� Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido iniciada a obra, e caso haja interesse, o benefici�rio poder� utiliz�-las no mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legisla��o vigente.

 

� 2� Para fins da renova��o de que trata o par�grafo anterior, o valor da nova outorga ser� calculado tomando por base o pre�o p�blico do m�s antecedente ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.

 

� 3� Caso o benefici�rio n�o venha utilizar a outorga concedida, poder� valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como cr�dito na aquisi��o de uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do �ltimo pagamento.

 

Art. 119-C. Os procedimentos de aquisi��o de outorga onerosa do direito de construir ser�o apreciados de acordo com a legisla��o vigente � �poca do seu protocolo.

 

Art. 119-D. O valor da outorga concedida com base na legisla��o anterior e n�o usufru�da, poder� ser utilizado como cr�dito para renova��o ou para concess�o uma nova outorga, nos termos dos par�grafos 2� e 3� do art. 5� desta Lei.

 

Par�grafo �nico. O benef�cio previsto no caput deste artigo dever� ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vig�ncia desta Lei.

 

Art. 119-E. Quando o Potencial Construtivo Adicional n�o for solicitado diretamente vinculado � aprova��o de projeto de edifica��o, o Executivo poder� expedir Certid�o de Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que ser� convertida em direito de construir com a aprova��o do respectivo projeto de edifica��o.

 

� 1� - As certid�es expedidas na forma que disp�e o "caput" deste artigo, que ainda n�o tiverem sido convertidas em direito de construir, poder�o ser negociadas a crit�rio da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as condi��es estabelecidas nesta Se��o, para o lote que passar� a receber o Potencial Construtivo Adicional.

 

� 2� - Apresentada solicita��o de transfer�ncia da certid�o para outro lote, o Executivo:

 

a) verificar� se o lote para o qual se pretende transferir a certid�o localiza-se em �reas pass�veis de aplica��o de outorga onerosa e se h� estoque dispon�vel.

b) determinar� o novo potencial construtivo adicional por meio da rela��o entre os valores dos lotes calculada, utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta Gen�rica de Valores - PGV;

c) poder� expedir nova certid�o cancelando a certid�o original, com a anu�ncia do titular desta, realizando os procedimentos necess�rios � atualiza��o e ao controle de estoque.

 

Art. 119-F. Os recursos auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir ser�o destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e dever�o ser aplicados nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal n� 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

 

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Art. 138........................................................

 

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CAP�TULO XII

OUTORGA DE CONCESS�O DE USO DOS BENS P�BLICOS POR ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS

 

Art. 138-A Fica admitida a implanta��o de loteamentos com per�metro fechado e acesso controlado, podendo o Poder P�blico, para tanto, conceder direito de uso resol�vel de �reas p�blicas do loteamento previsto no art. 7� do Decreto - Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967 e nova reda��o dada pelo art. 7� da Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007, desde que atendidas as disposi��es legais vigentes, bem como as estabelecidas nesta lei.

 

Art. 138-B O direito de uso de �reas p�blicas do loteamento ser� dado por Instrumento de Concess�o de Uso de Bens P�blicos, onde ser�o estabelecidos os encargos da concession�ria relativos � destina��o, ao uso, � ocupa��o, � conserva��o e � manuten��o dos bens p�blicos objetos da concess�o.

 

Art. 138-C As �reas p�blicas de que trata a concess�o correspondem �s vias de circula��o local, parques, pra�as, �reas verdes, espa�os livres e �reas reservadas para equipamento urbano e comunit�rio, conforme Lei de Parcelamento de solo do Munic�pio.

 

Par�grafo �nico. As �reas reservadas a equipamentos comunit�rios correspondentes a at� 15% e diminu�dos dos 35% da �rea total parcel�vel previsto em lei, poder�o ficar fora do loteamento fechado:

 

a) Poder� ser feita a substitui��o do percentual de que trata o par�grafo para outro terreno que por ventura o loteador venha a possuir atrav�s de permuta;

b) Poder� ser feita a substitui��o desse percentual pela constru��o e manuten��o de Equipamentos P�blicos comunit�rios conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) A substitui��o de �reas de que trata as al�neas anteriores, dever� ser de forma a equilibrar os valores monet�rios das terras em quest�o e das constru��es e servi�os para se permitir uma troca justa;

d) Os pre�os dos im�veis de que trata a al�nea anterior dever�o ser precedidos de avalia��o por comiss�o especifica criada por portaria.

 

Art. 138-D Os loteamentos j� existentes que n�o tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham sido modificados em conformidade com a Lei Federal n�

6.766/79, poder�o requerer o seu fechamento e concess�o de uso de �reas p�blica, desde que n�o tenham qualquer unidade comercializada.

 

Art. 138-E O fechamento do loteamento dever� adequar-se e integrar-se ao Sistema Vi�rio existente ou projetado n�o interrompendo a continuidade vi�ria p�blica, principalmente no que se refere �s vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interliga��o entre bairros ou zonas do Munic�pio.

 

Art. 138-F Para a concess�o de uso de �reas a que se refere o art. 138-A, a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pelo loteamento dever� instituir uma associa��o sob forma de pessoa jur�dica, sem fins lucrativos, composta pelos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes, que depois de constitu�da assumir� os direitos e obriga��es decorrentes da concess�o.

 

� 1� Junto com o pedido de aprova��o do loteamento, o interessado dever� apresentar � Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de concess�o de direito de uso resol�vel de �reas p�blicas do loteamento, o qual ser� acompanhado pelos seguintes documentos:

 

a) Minuta do estatuto da futura associa��o que dever� ser constitu�da pelos propriet�rios e ou adquirentes de lotes;

b) Identifica��o dos bens p�blicos a que se pede concess�o de uso (denomina��o, �rea, caracter�sticas espec�ficas, etc).

 

� 2� Nos loteamentos que se enquadrem no � 1� do art. 138-F, al�m dos procedimentos anteriores descritos, o interessado dever� apresentar c�pia do decreto de aprova��o o loteamento, expedido pelo setor municipal competente.

 

Art. 138-G Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar bens p�blicos e permitir o uso destes para tal fim.

 

� 1� A concess�o do direito real de uso dever� ser levada a registro junto a matricula do loteamento e, caso n�o haja uma associa��o regularmente constitu�da, ser� outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a associa��o e transferir os direitos e obriga��es para ela, at� a conclus�o do loteamento.

 

� 2� Caber� ao interessado as despesas oriundas da concess�o, inclusive aquelas relativas � lavratura e ao registro do competente instrumento.

 

Art. 138-H A Concess�o de Uso de Bens P�blicos ter� validade por vinte anos, renov�veis por igual prazo, condicionado ao estabelecido no art. 9�.

 

Art. 138-I A Concess�o de Uso de Bens P�blicos no loteamento fechado prevalecer� at� que o crescimento da cidade ou expans�o urbana exija necessidade de articula��o com o loteamento circundado, de modo que com essa condi��o n�o interrompam as vias de circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento urbano.

 

� 1� A condi��o de interrup��o das principais vias de circula��es p�blicas ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de modo a criarem obst�culos ao processo de desenvolvimento urbano, dever� ser comprovada atrav�s de estudos t�cnicos urban�sticos espec�ficos.

 

� 2� Os mencionados estudos somente produzir�o os efeitos sobre a concess�o se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU).

 

Art. 138-J A concess�o ou permiss�o de uso de que trata o art. 138-A, n�o poder� impedir a continuidade da presta��o dos servi�os p�blicos de energia el�trica, telefonia, g�s canalizado, fornecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio e coleta de lixo, pelo munic�pio ou seus concession�rios aos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes.

 

Art. 138-K Os propriet�rios, bem como os titulares de compromisso de transmiss�o de direitos reais ou seus sucessores, a titulo singular ou universal, sobre im�veis pertencentes aos loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados �s observ�ncias das normas espec�ficas quanto � ocupa��o do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das leis municipais que tratam das respectivas mat�rias e as restri��es urban�sticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo do referido empreendimento.

 

Par�grafo �nico. O loteador, ainda que j� tenha vendido todos os lotes, bem como os confrontantes da �rea loteada s�o partes leg�timas para promover a��o destinada a impedir constru��o em desacordo com as restri��es urban�sticas do loteamento ou contr�rias a quaisquer outras normas de edifica��o ou de urbaniza��o referentes aos lotes.

 

Art. 138-L O fechamento do loteamento poder� ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo apropriado a crit�rio do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando seguran�a e est�tica urbana.

 

Art. 138-M Dissolve-se a concess�o antes de seu t�rmino caso o concession�rio d� ao im�vel destina��o diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cl�usula resolut�ria do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.

 

Art. 138-N O Poder P�blico Municipal poder� baixar decreto que regulamente normas ou especifica��es complementares ao necess�rio atendimento de dispositivos desta lei.

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Art. 159 ........................................................

 

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T�TULO IV-A

DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 159-A � O Plano de Mobilidade Urbana de Linhares contempla:

 

I � programa de implanta��o da infraestrutura e rede ciclovi�ria que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias para o uso da bicicleta como meio de transporte, provendo o munic�pio de Linhares com uma rede ciclovi�ria com conectividade e continuidade entre as �reas com potencial de produ��o e atra��o de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas;

 

II � programa de melhorias de infraestrutura para pedestres que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias para a circula��o de pedestres, provendo o munic�pio de Linhares com cal�adas, cruzamentos, mobili�rio e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo, ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a p� de maneira a reduzir acidentes envolvendo pedestres;

 

III � programa de melhorias de infraestrutura para transporte p�blico que garanta condi��es de infraestrutura adequada para o usu�rio de transporte p�blico, provendo com equipamentos de parada, espera e integra��o seguros e em n�mero e dimens�es suficientes, oferecendo prioridade ao transporte p�blico no uso da rede vi�ria, bem como um sistema de transporte p�blico mais democr�tico, acess�vel e eficiente;

 

IV � programa de readequa��es de curto prazo da rede vi�ria, que promova readequa��es vi�rias e de sinaliza��o que ofere�am as condi��es mais adequadas e seguras poss�veis, no espa�o urbano dispon�vel, para a circula��o de pedestres, ciclistas e transporte motorizado, a reordena��o do espa�o vi�rio e a circula��o para alcan�ar uma distribui��o equitativa e eficiente do espa�o vi�rio dispon�vel e a redu��o do n�mero de acidentes envolvendo ve�culos;

 

V � programa permanente de condicionamento das redes de circula��o para manuten��o das redes de circula��o em condi��es satisfat�rias permanentemente e realiza��o das atualiza��es e adapta��es que se fa�am necess�rias ao longo do tempo pelo uso e deteriora��o natural, por novos padr�es t�cnicos ou mudan�as nas necessidades e organiza��o do espa�o urbano;

 

VI � programa de requalifica��o da �rea central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das �reas centrais e a tornar os espa�os p�blicos mais amig�veis, melhorando as condi��es de circula��o e seguran�a vi�ria para pedestres em vias com alta densidade de estabelecimentos comerciais, de servi�o e lazer;

 

VII � estrat�gia de estrutura��o das redes de circula��o de longo prazo para as �reas de consolida��o e expans�o urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo com os eixos de expans�o escolhidos;

 

VIII - estrat�gia de redu��o de tr�fego de passagem e mitiga��o de impactos para a implementa��o de solu��es que reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tr�fego de passagem em vias urbanas e aumentem a seguran�a vi�ria para pedestres, ciclistas, transporte p�blico e privado de car�ter urbano;

 

IX � plano de implanta��o de sistema de monitoramento e bilhetagem para o transporte p�blico e controle de tr�fego, que estabele�a processos, normas e padr�es t�cnicos de sistemas tecnol�gicos para a gest�o e controle dos sistemas de mobilidade (transporte p�blico e privado), promova o desenvolvimento e implanta��o de forma integrada entre os sistemas de monitoramento e bilhetagem de transporte p�blico e controle do tr�fego e crie as condi��es para a implanta��o de um centro de controle integrado para monitoramento, bilhetagem e tr�fego;

 

X � pol�tica de estacionamento, que defina um marco geral para o planejamento e gest�o da oferta de estacionamento coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e mecanismos de gest�o e controle que contribuam na constru��o de uma cidade amig�vel, na promo��o da diversidade modal e na distribui��o equitativa e eficiente do espa�o urbano dispon�vel e implementa��o de estrat�gias de desencorajamento de longa perman�ncia na via p�blica;

 

XI � campanha de promo��o do transporte n�o motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade � bicicleta e oferecendo op��o de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte n�o motorizado, � conserva��o das cal�adas e ao respeito � faixa de pedestres;

 

XII � programa de fortalecimento da seguran�a vi�ria, visando a reduzir n�mero de acidentes, difundir conhecimento sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consci�ncia sobre seguran�a vi�ria e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e pedestres; promover fortalecimento institucional no �mbito da gest�o da seguran�a vi�ria, bem como implementar procedimentos integrados de coleta, processamento e an�lise de dados de acidentalidade para o monitoramento e avalia��o da seguran�a vi�ria;

 

XIII � pol�tica de orienta��o t�cnica e aprova��o para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupa��es sejam projetadas e constru�das seguindo crit�rios de acessibilidade e assegurando a adequada conectividade das redes de circula��o;

 

XIV � pol�tica para implanta��o de polos geradores de tr�fego, que discipline os projetos potencialmente geradores de tr�fego, em atendimento � Lei Federal n� 9.503/97 ("C�digo Brasileiro de Tr�nsito") e �s diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elabora��o dos projetos por parte dos eventuais interessados na constru��o de empreendimentos enquadrados como polos geradores de tr�fego de acordo com crit�rios e diretrizes estabelecidos;

 

XV � programa de fortalecimento da organiza��o institucional para a gest�o da mobilidade urbana, para a amplia��o da capacidade de planejamento e gest�o do munic�pio com a organiza��o gerencial, carreiras, elenco de pol�ticas priorit�rias, defini��o de a��es de curto, m�dio e longo prazos, estrat�gias, m�todos de acompanhamento e avalia��o, uso eficiente dos recursos, capacidade de articula��o com parceiros e transpar�ncia;

 

XVI � programa de assist�ncia e capacita��o t�cnica na �rea do planejamento e gest�o da mobilidade para incrementar o referencial t�cnico dos gestores p�blicos municipais sobre as quest�es contempor�neas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade, fortalecer v�nculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de informa��es, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade as novidades do assunto, promover debates e reflex�es, contribuir para o aprimoramento intelectual e pr�tico, integrar disciplinas para a gest�o municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formula��o, an�lise e avalia��o de pol�ticas p�blicas e desenvolver uma compreens�o dos diferentes contextos da Administra��o P�blica;

 

XVII � estrat�gia de viabiliza��o financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administra��o P�blica municipal a sistem�tica para os procedimentos de obten��o e gerenciamento de financiamentos, de forma que o munic�pio atenda a exig�ncias espec�ficas de cr�dito de v�rias fontes financiadoras;

 

XVIII � programa de moderniza��o da gest�o da mobilidade no munic�pio, visando a implementar gest�o eficiente da mobilidade por meio de recursos tecnol�gicos que representem instrumentos para o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos, fiscaliza��o e qualidade dos servi�os prestados; e

 

XIX - programa de fortalecimento da democracia participativa, visando a construir coletivamente a vis�o de cidade e mobilidade no espa�o urbano, a democratizar a tomada de decis�o, marcando-a pela transpar�ncia de fatos e informa��es e pela inclus�o ou fortalecimento de diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discuss�o do tema da mobilidade.

 

Art. 159-B A regulamenta��o dos servi�os de transporte p�blico coletivo dever� prever:

 

I - diretrizes e princ�pios para garantir a qualidade da presta��o do servi�o de transporte p�blico coletivo, promover um sistema mais democr�tico e inclusivo;

 

II - diretrizes e princ�pios aplic�veis � presta��o dos servi�os de transporte coletivo p�blico municipal, padr�es esperados e metas de n�vel de servi�o para o sistema;

 

III � a cria��o de sistema de informa��o aos usu�rios;

 

IV � a garantia de op��es de transporte para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida atrav�s de servi�o de traslado com agendamento e/ou adapta��o da frota e infraestrutura de transporte p�blico;

 

V � a promo��o do fortalecimento de �rg�os de regula��o e mecanismos de controle do sistema de transporte p�blico, a regulariza��o e formaliza��o da execu��o dos servi�os, por meio de contratos de concess�o ou permiss�o, em observ�ncia � Lei Federal 8.987/95;

 

VI � a atualiza��o de compet�ncias do �rg�o p�blico vinculado ao poder Executivo Municipal; e

 

VII � a regulariza��o da forma de presta��o dos servi�os de transporte p�blico.

 

Art. 159-C A regulamenta��o das infraestruturas do sistema de mobilidade urbana dever� prever:

 

I � a elabora��o de programa de arboriza��o urbana;

 

II � a elabora��o de programa de ilumina��o p�blica;

 

III � a elabora��o de diretrizes para Mobili�rio Urbano e regulamenta��o de publicidade em �reas p�blicas;

 

IV � a implementa��o de sistema de monitoramento e avalia��o da infraestrutura das redes de circula��o;

 

V � a defini��o de diretrizes para implementa��o de cal�adas e ciclovias e infraestrutura associada em novos loteamentos; e

 

VI � a regulamenta��o de diretrizes de acessibilidade e conectividade vi�ria para parcelamento do solo nas �reas de expans�o.

 

Art. 159-D A regulamenta��o da integra��o dos modos de transporte p�blico e destes com os privados e os n�o motorizados dever� prever:

 

I � a defini��o de especifica��es t�cnicas dos sistemas de tecnologia para transporte p�blico (monitoramento e bilhetagem); e

 

II � a defini��o de especifica��es t�cnicas do sistema de controle de tr�fego.

 

Art. 159-E A regulamenta��o da opera��o e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura vi�ria dever� prever:

 

I � o estabelecimento de diretrizes e regulamenta��o; e

 

II � a especifica��o de �reas de carga e descarga e restri��es de opera��o e circula��o transporte de carga.

 

Art. 159-F A regulamenta��o dos polos geradores de viagens dever� prever:

 

I � a consolida��o da normatividade existente para criar regulamenta��o de polos geradores de tr�fego consistente com diretrizes do Plano de Mobilidade; e

 

II � a atribui��o de compet�ncia a �rg�o para autorizar a implanta��o ou reforma de edifica��es classificadas como polos geradores de tr�fego.

 

Art. 159-G A regulamenta��o das �reas de estacionamentos p�blicos e privados, gratuitos ou onerosos dever� prever:

 

I - plano de gest�o da oferta de estacionamento incluindo necessidade de redu��o e aumento de vagas por �rea; e

 

II � a defini��o da modalidade de opera��o/contrata��o e tecnologias para a gest�o de estacionamento em via p�blica.

 

Art. 159-H A regulamenta��o dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte p�blico coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana dever� prever:

 

I � a cria��o de n�cleo gerenciador de projetos na Prefeitura;

 

II � a realiza��o de um estudo para adicionar item na legisla��o municipal que destine percentual de recursos obtidos em multas para gest�o de ciclovias e cal�adas (subs�dio cruzado); e

III � a promo��o da ades�o a programas e financiamentos para moderniza��o da gest�o p�blica.

 

Art. 159-I A regulamenta��o do transporte p�blico individual dever� fortalecer a legisla��o existente e estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da presta��o do servi�o de transporte p�blico individual aos objetivos prescritos no Plano de Mobilidade Urbana; atender �s exig�ncias contidas no artigo 27 da Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito �s permiss�es de t�xis.

 

Art. 159-J Para a efetiva��o da Pol�tica de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal dever� criar Grupo de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 160 O Plano Diretor observar� revis�es e atualiza��es peri�dicas, as quais ocorrer�o em prazo n�o superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (NR);

 

Art. 160-A As revis�es peri�dicas dos artigos 159-A e seguintes, ser�o precedidas da realiza��o de diagn�stico e de progn�stico do sistema de mobilidade urbana do Munic�pio, e dever�o contemplar minimamente:

 

I � an�lise da situa��o do sistema municipal de mobilidade urbana em rela��o aos modos, aos servi�os e � infraestrutura de transporte no territ�rio do Munic�pio, � luz dos objetivos e estrat�gicos estabelecidos, incluindo a avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho;

 

II � avalia��o de tend�ncias do sistema de mobilidade urbana, por meio da constru��o de cen�rios que dever�o considerar horizontes de curto, m�dio e longo prazo.

 

�1� A avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo dever� levar em considera��o os relat�rios anuais de balan�o relativos � implanta��o do Plano de Mobilidade de Linhares e seus resultados, realizados pelo �rg�o da administra��o municipal respons�vel pelo planejamento e pela gest�o da mobilidade em Linhares.

 

�2� A elabora��o do diagn�stico e do progn�stico a que se refere o caput dever� ser atribu�da na regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana de Linhares a �rg�o da administra��o p�blica direta ou indireta.

 

Art. 161...........................................................

 

Art. 161-A A regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relat�rios T�cnicos, bem como outras informa��es referentes ao sistema de mobilidade urbana em Linhares, ser�o disponibilizados na p�gina eletr�nica da Prefeitura do Munic�pio de Linhares.

......................................................................

 

Art. 2� O anexos II da Lei Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

ANEXO II

 

.....................................................................MAPA

 

Art. 3� A Lei Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas �reas cont�guas que incide(m) mais de um zoneamento, poder� ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal dever� se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (NR)

 

�1� No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor.

 

�2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s �reas de interesse paisag�stico e ambiental.

 

Art. 20 (REVOGADO)

 

.....................................................................

 

Art. 24-A As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo. (NR)

.....................................................................

 

Art. 33 .........................................................

 

SE��O I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVA��O HIST�RICO-CULTURAL � ZEPHC (NR)

 

....................................................................

 

Art. 43 .........................................................

 

....................................................................

 

Art. 43-A Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009.

 

.....................................................................

 

Art. 49 .........................................................

.

 

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, ser�o mantidos os usos e ocupa��es das atividades e edifica��es existentes, desde que licenciados pelo Munic�pio pelos �rg�os competentes at� a data de aprova��o desta Lei, vedando-se as modifica��es que contrariem as disposi��es nela estabelecidas. (NR)

.....................................................................

 

Art. 4� Os anexos II, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

 

ANEXO II

CLASSIFICA��O DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

1.           ............................................................

 

................................................................

 

2.           ............................................................

 

................................................................

 

3.           Uso N�o Residencial 02

 

................................................................

 

3.10. Servi�os de armazenamento, guarda de bens m�veis e outros (NR)

 

                    ...........................................................

 

                    Esta��o R�dio Base

.................................................................

 

4.           Uso N�o Residencial 03

 

.................................................................

 

4.1. Usos Especiais

 

                    ...........................................................

                    Esta��o R�dio Base (REVOGADO)

.................................................................

5.3. Ind�stria de Grande Porte (I 3)

 

..................................................................

 

5.3.12 - Fabrica��o de m�veis (�rea acima de 2.000,00m�)

 

..................................................................

 

ANEXO V

TABELA DE PAR�METROS URBAN�STICOS

 

Categoria da �rea

Coeficiente de Aproveitamento (CA)

�rea m�nima de
lotes (m�)

�rea m�xima de
lotes (m�)

Gabarito
m�ximo

M�n.

B�sico

M�x.

Dinamiza��o I

0,3

4

4

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Dinamiza��o II

0,2

3

3

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolida��o I

0,1

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolida��o II

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Expans�o

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

*

Corredor de C. e
 Servi�o

 

 

 

360

7.200

-

Industrial I e II

0,1

1

1

360

23.040

-

Interesse Tur�stico
e Lazer I

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

* Adotar o CA da �rea adjacente.

** O Percentual � apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a �rea m�nima refere-se a 300,00m�;

 

...................................................................


 

 

ANEXO VI

Quadro S�ntese de Usos Permitidos/Categorias de �rea

 

USOS

CATEGORIA DE �REA

Dinamiza��o I

Dinamiza��o II

Consolida��o I

Consolida��o II

Expans�o

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Tur�stico e

Lazer

ZEIS

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

N�o Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

N�o Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

N�o Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Proibido

 

Proibido

N�o Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Tolerado

 

Proibido

Industrial Pequeno Porte (I1) e M�dio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

Proibido

 

Proibido

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao t�rreo.

 


 

.........................................................................

 

Art. 5� A Lei Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 13..............................................................

 

.........................................................................

 

V - o percentual de �reas p�blicas n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte propor��o:

 

a) 10% (dez por cento) para espa�os livres de uso p�blico, visando � implanta��o de �reas verdes e ou manter a vegeta��o existente;

b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunit�rios.

 

........................................................................

 

Art. 30..............................................................

 

.........................................................................

 

SE��O VI

DO DESDOBRO (NR)

 

Art. 30-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano situado em parcelamento consolidado antes de 19 de dezembro de 1979, desde que n�o implique em abertura ou prolongamento de via ou malha vi�ria existente e que tenha os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

 

a) esgotamento sanit�rio;

b) abastecimento de �gua pot�vel;

c) distribui��o de energia el�trica; ou

d) limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos.

 

Par�grafo �nico. A regulariza��o na forma especificada no �caput� deste artigo ser� permitida, exclusivamente, para lotes situados na �rea urbana municipal da sede e nos n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel e Bebedouro Velho.

 

Art. 30-B O desdobro autorizado por esta lei n�o se aplica em rela��o aos loteamentos aprovados para implanta��o de ch�caras de recreio.

 

Art. 30-C N�o ser�o consideradas eventuais restri��es previstas em memoriais descritivos de loteamentos j� existentes e aprovados, devendo os mesmos tamb�m se enquadrar nas disposi��es desta lei e da Lei Federal n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para fins de desmembramento ou unifica��o.

 

Art. 30-D  Estar�o sujeitos � regulariza��o, para os efeitos desta lei, os desdobros com edifica��es existentes, regularizadas ou pass�veis de regulariza��o pelas legisla��es em vigor.

 

Art. 30-E O interessado dever� instruir o pedido de regulariza��o com os seguintes documentos e preencher os requisitos abaixo:

 

I � Requerimento firmado por todos os propriet�rios, se casados marido e mulher, com firmas reconhecidas;

 

II - Prova da situa��o f�tica para os fins previstos no artigo 4� desta lei;

 

III � Prova do t�tulo atualizado de propriedade do im�vel;

 

IV � Prova de quita��o do Imposto Predial e Territorial Urbano � IPTU;

 

V � Projeto do desdobro, em 03 (tr�s) vias, contendo:

 

a) - Planta de localiza��o do terreno;

b) - Planta topogr�fica georeferenciada da situa��o atual contemplando a localiza��o das edifica��es existentes e da situa��o pretendida, com a respectiva descri��o perim�trica dos lotes resultantes, indicando sua localiza��o em rela��o ao logradouro lindeiro e, no m�nimo, 3 (tr�s) logradouros pr�ximos;

c) - memoriais descritivos e justificativos de cada projeto;

d � Anota��o de Responsabilidade T�cnica � ART.

 

........................................................................

 

Art. 46 .............................................................

 

� 1� ................................................................

 

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs - Unidades Referenciais do Munic�pio de Linhares - por metro quadrado do parcelamento irregular;(NR)

 

.......................................................................

 

� 2� ................................................................

 

I - pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (NR)

 

.......................................................................

 

Art. 47..............................................................

 

Par�grafo �nico.................................................

 

I - pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (NR)

 

.......................................................................

 

Art. 6� A Lei Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 111-D.........................................................

 

Par�grafo �nico. As vagas em �ngulo de 0� (zero graus) para autom�veis e utilit�rios que se situarem ao lado de parede, dever�o ter larguras m�nimas de 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros);(NR)

 

........................................................................

 

Art. 179...........................................................

 

Art. 179-A Fica criada a Junta de Julgamento nas �reas de Obras e Edifica��es (JJOE), com incumb�ncia de julgar em primeira inst�ncia administrativa os processos contenciosos decorrentes do exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas �reas de Obras e Edifica��es.

 

Art. 179-B A Junta de Julgamento ser� constitu�da por 04 (quatro) membros, sendo (02) dois servidores municipais efetivos, sem atua��o no setor de fiscaliza��o, um (1) servidor comissionado, designados pela SEMOB e 01 (um) presidente que ser� o diretor do Departamento de Aprova��o de Projeto, Fiscaliza��o e Habite-se e.

 

Par�grafo �nico. Cada membro da JJOE ter� direito � gratifica��o de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade Refer�ncia do Munic�pio de Linhares) inclusive o presidente e membro.

 

Art. 179-C Compete � junta, julgar em primeira inst�ncia, os processos contenciosos decorrentes do exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas �reas de Obras e Edifica��es, sob efeitos desta lei.

 

Art. 179-D S�o atribui��es dos membros da JJOE:

 

I - examinar as defesas que lhe forem distribu�das, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relat�rio com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, dilig�ncias ou visitas, se necess�rio;

 

III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - redigir as resolu��es, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - redigir as resolu��es quando vencido o voto de relator.

 

Art. 179-E Compete ao Presidente da JJOE:

 

I - presidir e dirigir todos os servi�os da JJOE, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as dilig�ncias solicitadas;

 

III - proferir voto ordin�rio e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

IV - assinar as resolu��es em conjunto com os membros da Junta;

 

V - recorrer de of�cio ao CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), quando for o caso.

 

Art. 179-F O funcionamento e a ordem dos trabalhos da JJOE, bem como os procedimentos de defesa e recurso, reger-se-�o pelo que dispuser no Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 179-G O Presidente da JJOE publicar� a pauta dos processos com anteced�ncia m�nima de 03 (tr�s) dias da data marcada para a realiza��o da reuni�o.

 

Art. 179-H Passadas em julgado as decis�es, o Presidente encaminhar� o processo � reparti��o competente, para as provid�ncias de execu��o, no prazo de 02 (dois) dias.

 

Art. 179-I A JJOE, depois de constitu�da, aprovar� seu regimento interno no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, submetendo a o exame e san��o da Secretaria de Obras, para posterior aprova��o por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7� Inclui os anexos V e VI na Lei Complementar n� 018/2012 e altera o anexo IV passando a vigorar com a seguinte altera��o:

 

ANEXO IV

TABELA DE MULTAS

 

INFRA��O

VALOR EM URML

BASE DE C�LCULO

1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVAR� DE LICENCIAMENTO.

300

unidade

2. A OBRA CONSTRU�DA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.

300

unidade

3. HAVENDO LICENCIAMENTO, N�O APRESENTA��O DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVI�O EM EXECU��O.

20

unidade

4. AUS�NCIA DE RENOVA��O DO ALVAR� DE CONSTRU��O, INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVA��O POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE.

20

unidade

5. INEXIST�NCIA DE COMUNICA��O OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICA��O APRESENTADA, EM CASO DE:

 

 

a - obras emergenciais;

20

unidade

b - servi�os que objetivem a suspens�o de embargo de obra licenciada.

20

unidade

6. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE AUTORIZA��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE:

 

 

a - avan�o de tapume sobre a cal�ada;

10

m�

b - execu��o de muro de arrimo;

10

m

c - corte e reposi��o de pavimenta��o em logradouro p�blico.

100

m

7. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE EXECU��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLI��O TOTAL OU PARCIAL.

100

por pavimento

8. INEXIST�NCIA DE CONDI��ES DE:

 

 

a - estabilidade da obra;

300

unidade

b - seguran�a de equipamentos e instrumentos;

300

unidade

c - salubridade (risco de contamina��o) na obra.

200

unidade

9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDI��O OU NOTIFICA��O DE DEMOLI��O, AL�M DE DESACATO AO AGENTE FISCAL.

300

unidade

10. OBSTRU��O DO PASSEIO/VIA OU �REA P�BLICA OU SUA UTILIZA��O COMO CANTEIRO DE OBRAS.

10

m�

11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVA��O, OU SEJA, EXIST�NCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR. (REVOGADO)

0,5

m�

12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A

600

unidade

                                                                                                             

ANEXO V

AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS

 

ENTRE EDIFICA��ES NO CASO DE FACHADAS COM ABERTURAS (M)*

36% **

FRONTAL NO CASO DE CONDOM�NIOS COM ARRUAMENTOS INTERNOS

PAVIMENTO T�RREO

PAVIMENTOS SUPERIORES

2,0M

18%***

* As edifica��es poder�o atingir extens�o horizontal m�xima de 50m, em qualquer n�vel, exceto subsolos.

**Porcentagem em rela��o � dimens�o vertical medida a partir do n�vel da via p�blica no ponto de acesso ao edif�cio at� � linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edifica��o. Os afastamentos n�o poder�o ser inferiores a 3,00m.

***o afastamento n�o poder� ser inferior a 2,0m

 

ANEXO VI

ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOM�NIOS

 

USO

PISTA DE ROLAMENTO - LARGURA(M)

PASSEIO - LARGURA (M)

UNIFAMILIAR

5,50

2,10

MULTIFAMILIAR

8,00

2,10

COMERCIAL E USO MISTO

11,00

2,10

*Ciclovias ou ciclofaixas conforme publica��o do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geom�trico de Travessias Urbanas)

 

Art. 8� A Lei Complementar n� 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 73 .........................................................................

 

I - ...................................................................

........................................................................

                                                               

II - dentro dos n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um quil�metro de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce. (NR)

............................................................................

 

IV � (REVOGADO)

 

Art. 9�  Ficam revogadas todas as disposi��es contr�rias a esta Lei Complementar.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos oito dias do m�s de setembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORR�A

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JO�O PEREIRA DO NASCIMENTO

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.