LEI COMPLEMENTAR N� 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N� 11/2012 - PLANO
DIRETOR MUNICIPAL DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 13/2012 - LEI
DE USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 2613/2006
- C�DIGO DE POSTURA DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 18/2012 -
C�DIGO DE OBRAS DO MUNIC�PIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR N� 14/2012 - LEI DE
PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Fa�o saber que a
C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei
Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
Art. 9�........................................................
.................................................................
CAP�TULO II-A
DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art. 9-A A pol�tica de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princ�pios:
I - equidade no uso do espa�o p�blico
de circula��o, vias e logradouros;
II - equidade no acesso dos cidad�os ao
transporte p�blico coletivo;
III - efici�ncia, efic�cia e
efetividade na presta��o dos servi�os de transporte urbano;
IV - mobilidade �s pessoas com
defici�ncia e restri��o de mobilidade, permitindo o acesso de todos � cidade e
aos servi�os urbanos;
V - seguran�a nos deslocamentos das
pessoas;
VI - diminui��o da necessidade de
viagens motorizadas;
VII - fomento � gest�o democr�tica e
controle social do planejamento; e
VIII - redu��o dos impactos ambientais
da mobilidade urbana.
Art. 9-B A pol�tica de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - integra��o do plano de mobilidade �
pol�tica de desenvolvimento urbano e respectivas pol�ticas setoriais de
habita��o, saneamento b�sico, planejamento e gest�o do uso do solo no �mbito
dos entes federativos;
II - prioriza��o dos modos de
transportes n�o motorizados sobre os motorizados e os servi�os de transporte
p�blico coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - reconhecimento da import�ncia do
deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte
para a realiza��o de viagens curtas;
IV - melhora as condi��es das viagens a
p�, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, elimina��o de
barreiras arquitet�nicas, tratamento paisag�stico adequado e tratamento das
travessias do sistema vi�rio, sempre adotando os preceitos da acessibilidade
universal;
V � desenvolvimento dos meios n�o
motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de
transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo;
VI � prioriza��o do transporte p�blico
coletivo no sistema vi�rio, racionalizando os sistemas, ampliando sua
participa��o na distribui��o das viagens e reduzindo seus custos, bem como
desestimulando o uso do transporte individual;
VII - Readequa��o do desenho urbano,
planejando o sistema vi�rio como suporte da pol�tica de mobilidade, priorizando
projetos de transporte p�blico coletivo como estruturadores do territ�rio e
indutores do desenvolvimento urbano integrado;
VIII - distribui��o equilibrada das
atividades no territ�rio de forma a minimizar a necessidade de viagens
motorizadas;
IX � Readequa��o da circula��o de
ve�culos, priorizando os meios n�o motorizados e de transporte coletivo nos
planos e projetos;
X � promo��o da integra��o dos diversos
modos de transporte;
XI � concess�o de informa��es aos
usu�rios para apoiar a escolha da melhor op��o de transporte, divulgando as
caracter�sticas da oferta das diversas modalidades de transporte;
XII � estrutura��o da gest�o local,
fortalecendo o papel regulador dos �rg�os p�blicos gestores dos servi�os de
transporte p�blico e de tr�nsito; e
XIII � fomento da colabora��o entre
autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse.
Art. 9-C. A pol�tica de
Mobilidade Urbana de Linhares possui como objetivos gerais:
I - proporcionar o acesso amplo e
democr�tico ao espa�o urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e
n�o motorizados, de forma inclusiva e sustent�vel;
II - contribuir para a redu��o das
desigualdades e para a promo��o da inclus�o social;
III - promover o acesso aos servi�os
b�sicos e equipamentos sociais;
IV - proporcionar melhoria das
condi��es urbanas no que se refere � acessibilidade e � mobilidade;
V - promover o desenvolvimento
sustent�vel com a mitiga��o dos custos ambientais e socioecon�micos dos
deslocamentos de pessoas e cargas no Munic�pio; e
VI - consolidar a gest�o democr�tica
como instrumento de garantia da constru��o cont�nua do aprimoramento da
mobilidade urbana.
Art. 59�........................................................
Par�grafo �nico. Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas
de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es, ficando revogados os itens
�a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009 (NR)
Art. 59A Os afastamentos e recuos obrigat�rios das
edifica��es localizadas em Zonas de Interesse Social dever�o seguir os
par�metros estabelecidos na Se��o IV do
cap�tulo IIII da Lei Complementar 013/2012 e suas altera��es,
ficando revogados os incisos �V�, �VI� e
�VII� do art. 22 da Lei n� 2865/2009.
...................................................................
Art. 74........................................................
IV
- Permitir a implanta��o de atividades que sejam compat�veis em APP,
conforme previstas no C�digo Florestal, al�m das j� previstas anteriormente;
...................................................................
SUBSE��O VII
Das Zonas Especiais de Preserva��o
Hist�rico-Cultural � ZEPHC (NR)
...................................................................
Art. 79-A .....................................................
..................................................................
Art. 79-B As Zonas Especiais
de Preserva��o Hist�rico-Cultural � ZEPHC s�o �reas que apresentam ocorr�ncia
de Patrim�nio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o
desaparecimento das caracter�sticas que lhes conferem peculiaridade.
I - Os objetivos espec�ficos das Zonas
Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o:
a) promo��o da preserva��o,
conserva��o, restauro e valoriza��o do patrim�nio cultural do Munic�pio;
b) preserva��o da identidade de bairros
e �reas de interesse hist�rico e cultural;
c) identifica��o e preserva��o de
im�veis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse
p�blico;
d) desenvolvimento de infraestrutura de
turismo nas �reas de interesse hist�rico e cultural;
II- Os instrumentos de identifica��o e
institui��o das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural s�o:
a) tombamento;
b) invent�rio do patrim�nio cultural;
c) registro de bens culturais de
natureza imaterial, que se far�, conforme o estabelecido na lei espec�fica,
citada no art. 79 B.
III - Poder�o ser aplicados �s ZEPHC,
na forma de legisla��o espec�fica, os seguintes instrumentos de pol�tica
urbana:
a) transfer�ncia de potencial
construtivo;
b) direito de preemp��o;
c) isen��o de taxas municipais para
instala��o e funcionamento de atividades culturais, associadas ou n�o a usos
complementares;
d) simplifica��o de procedimentos para
instala��o e funcionamento e obten��o das autoriza��es e alvar� necess�rios;
e) incentivos fiscais de IPTU e ISS
regulamentados por lei espec�fica.
CAP�TULO II
SE��O VII
DAS ZONAS URBANAS ESTRAT�GICAS
SUBSE��O VIII
DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE
LAZER II
Art. 79-C A Zona
de Interesse Tur�stico e de Lazer II � destinada � conserva��o e utiliza��o
sustent�vel do solo urbano objetivando conciliar a preserva��o dos atributos
ambientais e o aproveitamento para a implanta��o de atividades e
empreendimentos tur�sticos e de lazer da popula��o.
� 1� A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II n�o caracterizar�
parcelamento urbano quando, cumulativamente:
I - possuir �rea m�nima de
4.000 m�;
II - a �rea edificada for igual
ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e coeficiente de aproveitamento de
0.5;
III - no m�nimo, 40% da �rea do
im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa, reflorestada ou frut�fera, sem
ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da
SEMAM.
IV - n�o houver muros ou
paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da �rea, excetuadas
cercas vivas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s)
pavimentos, inclu�do o terra�o;
VI - n�o havendo servi�o
p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico Municipal, caber�
ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas
ambientais espec�ficas;
� 2� No desmembramento em Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer II
perante o Registro de Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s
limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio
fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados;
Art. 79-D As
�reas estabelecidas nesta subse��o est�o indicadas no Anexo II desta Lei
Complementar;
Art. 79-E Os
par�metros urban�sticos e edil�cios da Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer
II seguir�o os estabelecidos nos anexos V e VI da Lei Complementar n� 18/2012, ambos regulamentada pela Lei Municipal n� 26/2013;
...................................................................
Art. 81�........................................................
...................................................................
� 2� ............................................................
IV
� (REVOGADO)
...................................................................
� 3� - (REVOGADO)
� 4�- (REVOGADO)
...................................................................
CAP�TULO V
DA
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 117 O Poder Executivo poder� outorgar onerosamente o
exerc�cio do direito de construir, mediante contrapartida, nos termos da Lei
Federal n.� 10.257, de 10 de julho de 2001 e de acordo com os crit�rios estabelecidos
nesta Lei. (NR)
Par�grafo �nico. Ficam definidas como pass�veis de aplica��o da
outorga onerosa do direito de construir todas as zonas estabelecidas no Anexo
II desta Lei exceto as Zonas de Interesse Tur�stico e de Lazer I e II, ZEIS,
Zonas Industriais e Zonas de Interesse Paisag�stico I e II.
Art. 118
A Outorga Onerosa do Direito de
Construir corresponde ao direito de construir a ser exercido em at�, no m�ximo,
25% (vinte e cinco por cento) acima do coeficiente de aproveitamento m�ximo
adotado em cada zona, mediante contrapartida. (NR)
� 1� A contrapartida de que trata o caput deste artigo,
poder� ser prestada atrav�s de pagamento de pre�o p�blico, bens, obras ou
servi�os, conforme disposto neste regulamento.
� 2� A contrapartida poder� ser prestada diretamente pelo benefici�rio ou
por terceiro, por ele indicado, sendo que eventual inadimpl�ncia por parte do
terceiro indicado, responder� por ele o benefici�rio.
....................................................................
Art. 119 ........................................................
.....................................................................
Art. 119-A A contrapartida financeira
do valor da outorga onerosa ser� efetuada em moeda corrente, podendo ser
parcelada, em at� 05 (cinco) vezes, pagas trimestralmente, sendo o primeiro
pagamento efetuado no ato de sua concess�o.
� 1� O atraso no pagamento de qualquer das parcelas sujeitar� o benefici�rio
� multa de 10% (dez por cento), juro de 1% (um por cento) ao m�s e corre��o
monet�ria pelo Taxa Selic, incidindo sobre a parcela
inadimplente, al�m de outras penalidades previstas em lei.
� 2� No caso de inadimpl�ncia de duas parcelas consecutivas considerar-se-�o
vencidas as demais.
Art. 119-B Para o pagamento do
valor da outorga onerosa, atrav�s de contrapartida em bens, obras ou servi�os, o
benefici�rio poder�, ap�s an�lise da conveni�ncia pelo �rg�o Municipal de
Planejamento, celebrar Termo de Compromisso, como forma de transa��o.
I � Quando se tratar de recebimento de
bens, o benefici�rio dever� apresentar comprovante de que se encontram livres e
desembara�ados de quaisquer �nus e documento id�neo de propriedade e sendo bens
im�veis, somente poder�o ser objeto de transa��o os situados no Munic�pio de
Linhares. Em qualquer destas situa��es, o benefici�rio arcar� com todas as
taxas e emolumentos necess�rios � transfer�ncia, inclusive certid�o de registro
do im�vel.
II � A contrapartida atrav�s de bens,
execu��o de obras ou servi�os poder� ser de at� 100% do valor da outorga
onerosa observada a pr�via analise de custo, viabilidade e autoriza��o pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
III � Um ou mais bens, obras ou
servi�os poder�o ser oferecidos pelo benefici�rio em contrapartida de uma ou
mais outorga onerosa respeitado o limite do inciso anterior.
� 1� O Termo de Compromisso de que trata o caput ser� firmado com o
Prefeito, ou por sua delega��o com o Titular do �rg�o Municipal de
Planejamento.
Art. 119-C A outorga onerosa do
direito de construir ter� validade de 02 (dois) anos, contados da data de
concess�o do respectivo Alvar� de Constru��o.
� 1� Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem que tenha sido
iniciada a obra, e caso haja interesse, o benefici�rio poder� utiliz�-las no
mesmo projeto desde que renovada a outorga, nos termos da legisla��o vigente.
� 2� Para fins da renova��o de que trata o par�grafo anterior, o valor da
nova outorga ser� calculado tomando por base o pre�o p�blico do m�s antecedente
ao do novo pedido, deduzindo-se o montante pago, corrigido pelo INPC.
� 3� Caso o benefici�rio n�o venha utilizar a outorga concedida, poder�
valer-se dos valores pagos, corrigidos pelo INPC, como cr�dito na aquisi��o de
uma nova outorga, para si ou terceiro, respeitado o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, contados do �ltimo pagamento.
Art. 119-C. Os procedimentos de
aquisi��o de outorga onerosa do direito de construir ser�o apreciados de acordo
com a legisla��o vigente � �poca do seu protocolo.
Art. 119-D. O valor da outorga
concedida com base na legisla��o anterior e n�o usufru�da, poder� ser utilizado
como cr�dito para renova��o ou para concess�o uma nova outorga, nos termos dos
par�grafos 2� e 3� do art. 5� desta Lei.
Par�grafo �nico. O benef�cio previsto no caput deste artigo dever�
ser requerido no prazo de 2 (dois anos), contados da vig�ncia desta Lei.
Art. 119-E. Quando o Potencial
Construtivo Adicional n�o for solicitado diretamente vinculado � aprova��o de
projeto de edifica��o, o Executivo poder� expedir Certid�o de Outorga Onerosa
de Potencial Construtivo Adicional vinculada a determinado lote ou lotes, que
ser� convertida em direito de construir com a aprova��o do respectivo projeto de
edifica��o.
� 1� - As certid�es expedidas na forma que disp�e o "caput" deste
artigo, que ainda n�o tiverem sido convertidas em direito de construir, poder�o
ser negociadas a crit�rio da Prefeitura, desde que sejam atendidas todas as
condi��es estabelecidas nesta Se��o, para o lote que passar� a receber o
Potencial Construtivo Adicional.
� 2� - Apresentada solicita��o de transfer�ncia da certid�o para outro lote,
o Executivo:
a) verificar� se o lote para o qual se pretende
transferir a certid�o localiza-se em �reas pass�veis de aplica��o de outorga
onerosa e se h� estoque dispon�vel.
b) determinar� o novo potencial
construtivo adicional por meio da rela��o entre os valores dos lotes calculada,
utilizando-se os valores que constam para o metro quadrado de terreno na Planta
Gen�rica de Valores - PGV;
c) poder� expedir nova certid�o
cancelando a certid�o original, com a anu�ncia do titular desta, realizando os
procedimentos necess�rios � atualiza��o e ao controle de estoque.
Art. 119-F. Os recursos
auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir ser�o
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e dever�o ser aplicados
nas finalidades previstas nos incisos I a VIII, do art. 26, da Lei Federal n�
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
.....................................................................
Art. 138........................................................
.....................................................................
CAP�TULO XII
OUTORGA DE CONCESS�O DE USO DOS BENS P�BLICOS POR
ACESSO CONTROLADO DE LOTEAMENTOS
Art. 138-A Fica admitida a
implanta��o de loteamentos com per�metro fechado e acesso controlado, podendo o
Poder P�blico, para tanto, conceder direito de uso resol�vel de �reas p�blicas
do loteamento previsto no art. 7� do Decreto - Lei n� 271, de 28 de fevereiro
de 1967 e nova reda��o dada pelo art. 7� da Lei n� 11.481, de 31 de maio de
2007, desde que atendidas as disposi��es legais vigentes, bem como as
estabelecidas nesta lei.
Art. 138-B O direito de uso de
�reas p�blicas do loteamento ser� dado por Instrumento de Concess�o de Uso de
Bens P�blicos, onde ser�o estabelecidos os encargos da concession�ria relativos
� destina��o, ao uso, � ocupa��o, � conserva��o e � manuten��o dos bens
p�blicos objetos da concess�o.
Art. 138-C As �reas p�blicas de
que trata a concess�o correspondem �s vias de circula��o local, parques,
pra�as, �reas verdes, espa�os livres e �reas reservadas para equipamento urbano
e comunit�rio, conforme Lei de Parcelamento de solo do Munic�pio.
Par�grafo �nico. As �reas reservadas a equipamentos comunit�rios
correspondentes a at� 15% e diminu�dos dos 35% da �rea total parcel�vel previsto em lei, poder�o ficar fora do
loteamento fechado:
a) Poder� ser feita a substitui��o do
percentual de que trata o par�grafo para outro terreno que por ventura o
loteador venha a possuir atrav�s de permuta;
b) Poder� ser feita a substitui��o
desse percentual pela constru��o e manuten��o de Equipamentos P�blicos
comunit�rios conforme projeto e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
c) A substitui��o de �reas de que trata
as al�neas anteriores, dever� ser de forma a equilibrar os valores monet�rios
das terras em quest�o e das constru��es e servi�os para se permitir uma troca
justa;
d) Os pre�os dos im�veis de que trata a
al�nea anterior dever�o ser precedidos de avalia��o por comiss�o especifica
criada por portaria.
Art. 138-D Os loteamentos j�
existentes que n�o tenham sido implantados total ou parcialmente ou que tenham
sido modificados em conformidade com a Lei Federal n�
6.766/79, poder�o requerer o seu fechamento e concess�o de uso de �reas
p�blica, desde que n�o tenham qualquer unidade comercializada.
Art. 138-E O fechamento do
loteamento dever� adequar-se e integrar-se ao Sistema Vi�rio existente ou
projetado n�o interrompendo a continuidade vi�ria p�blica, principalmente no
que se refere �s vias estruturadoras, articuladoras e coletoras de interliga��o
entre bairros ou zonas do Munic�pio.
Art. 138-F Para a concess�o de
uso de �reas a que se refere o art. 138-A, a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel
pelo loteamento dever� instituir uma associa��o sob forma de pessoa jur�dica,
sem fins lucrativos, composta pelos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes,
que depois de constitu�da assumir� os direitos e obriga��es decorrentes da
concess�o.
� 1� Junto com o pedido de aprova��o do loteamento, o interessado dever�
apresentar � Secretaria Municipal de Obras pedido de fechamento do mesmo e de
concess�o de direito de uso resol�vel de �reas p�blicas do loteamento, o qual
ser� acompanhado pelos seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da futura
associa��o que dever� ser constitu�da pelos propriet�rios e ou adquirentes de
lotes;
b) Identifica��o dos bens p�blicos a
que se pede concess�o de uso (denomina��o, �rea, caracter�sticas espec�ficas, etc).
� 2� Nos loteamentos que se enquadrem no � 1� do art. 138-F, al�m dos
procedimentos anteriores descritos, o interessado dever� apresentar c�pia do
decreto de aprova��o o loteamento, expedido pelo setor municipal competente.
Art. 138-G Fica o Poder
Executivo autorizado a aprovar o fechamento do loteamento, desafetar
bens p�blicos e permitir o uso destes para tal fim.
� 1� A concess�o do direito real de uso dever� ser levada a registro junto a
matricula do loteamento e, caso n�o haja uma associa��o regularmente
constitu�da, ser� outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a
associa��o e transferir os direitos e obriga��es para ela, at� a conclus�o do
loteamento.
� 2� Caber� ao interessado as despesas oriundas da concess�o, inclusive
aquelas relativas � lavratura e ao registro do competente instrumento.
Art. 138-H A Concess�o de Uso
de Bens P�blicos ter� validade por vinte anos, renov�veis por igual prazo,
condicionado ao estabelecido no art. 9�.
Art. 138-I A Concess�o de Uso de
Bens P�blicos no loteamento fechado prevalecer� at� que o crescimento da cidade
ou expans�o urbana exija necessidade de articula��o com o loteamento circundado,
de modo que com essa condi��o n�o interrompam as vias de circula��es p�blicas
ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de se comunicarem com o processo de
desenvolvimento urbano.
� 1� A condi��o de interrup��o das principais vias de circula��es p�blicas
ou corredores de tr�nsito e tr�fego, de modo a criarem obst�culos ao processo
de desenvolvimento urbano, dever� ser comprovada atrav�s de estudos t�cnicos
urban�sticos espec�ficos.
� 2� Os mencionados estudos somente produzir�o os efeitos sobre a concess�o
se devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
(CMDU).
Art. 138-J A concess�o ou
permiss�o de uso de que trata o art. 138-A, n�o poder� impedir a continuidade da
presta��o dos servi�os p�blicos de energia el�trica, telefonia, g�s canalizado,
fornecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio e coleta de lixo, pelo
munic�pio ou seus concession�rios aos propriet�rios e/ou adquirentes de lotes.
Art. 138-K Os propriet�rios, bem
como os titulares de compromisso de transmiss�o de direitos reais ou seus
sucessores, a titulo singular ou universal, sobre im�veis pertencentes aos
loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados �s observ�ncias das normas
espec�ficas quanto � ocupa��o do solo e aos aspectos edificantes, emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas mat�rias e as restri��es
urban�sticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo
do referido empreendimento.
Par�grafo �nico. O loteador, ainda que j� tenha vendido todos os
lotes, bem como os confrontantes da �rea loteada s�o partes leg�timas para
promover a��o destinada a impedir constru��o em desacordo com as restri��es
urban�sticas do loteamento ou contr�rias a quaisquer outras normas de
edifica��o ou de urbaniza��o referentes aos lotes.
Art. 138-L O fechamento do
loteamento poder� ser de muro de alvenaria, desde que 50% vazado ou outro tipo
apropriado a crit�rio do empreendedor, que circunde e separe o loteamento,
propiciando seguran�a e est�tica urbana.
Art. 138-M Dissolve-se a
concess�o antes de seu t�rmino caso o concession�rio d� ao im�vel destina��o diversa
da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cl�usula resolut�ria do
ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 138-N O Poder P�blico
Municipal poder� baixar decreto que regulamente normas ou especifica��es
complementares ao necess�rio atendimento de dispositivos desta lei.
.....................................................................
Art. 159
........................................................
.....................................................................
T�TULO IV-A
DO PLANO DE
MOBILIDADE URBANA
Art. 159-A � O Plano de
Mobilidade Urbana de Linhares contempla:
I � programa de implanta��o da infraestrutura
e rede ciclovi�ria que garanta condi��es de
infraestrutura satisfat�rias para o uso da bicicleta como meio de transporte,
provendo o munic�pio de Linhares com uma rede ciclovi�ria
com conectividade e continuidade entre as �reas com potencial de produ��o e
atra��o de viagens e promovendo o aumento do uso da bicicleta na cidade, de
modo a reduzir a acidentalidade envolvendo ciclistas;
II � programa de melhorias de
infraestrutura para pedestres que garanta condi��es de infraestrutura satisfat�rias
para a circula��o de pedestres, provendo o munic�pio de Linhares com cal�adas,
cruzamentos, mobili�rio e equipamentos urbanos que resultem em uma cidade
atrativa e segura para pedestres, sejam residentes ou visitantes e promovendo,
ainda, o aumento de viagens curtas realizadas a p� de maneira a reduzir
acidentes envolvendo pedestres;
III � programa de melhorias de
infraestrutura para transporte p�blico que garanta condi��es de infraestrutura
adequada para o usu�rio de transporte p�blico, provendo com equipamentos de
parada, espera e integra��o seguros e em n�mero e dimens�es suficientes,
oferecendo prioridade ao transporte p�blico no uso da rede vi�ria, bem como um
sistema de transporte p�blico mais democr�tico, acess�vel e eficiente;
IV � programa de readequa��es de curto
prazo da rede vi�ria, que promova readequa��es vi�rias e de sinaliza��o que
ofere�am as condi��es mais adequadas e seguras poss�veis, no espa�o urbano
dispon�vel, para a circula��o de pedestres, ciclistas e transporte motorizado,
a reordena��o do espa�o vi�rio e a circula��o para alcan�ar uma distribui��o
equitativa e eficiente do espa�o vi�rio dispon�vel e a redu��o do n�mero de
acidentes envolvendo ve�culos;
V � programa permanente de
condicionamento das redes de circula��o para manuten��o das redes de circula��o
em condi��es satisfat�rias permanentemente e realiza��o das atualiza��es e
adapta��es que se fa�am necess�rias ao longo do tempo pelo uso e deteriora��o
natural, por novos padr�es t�cnicos ou mudan�as nas necessidades e organiza��o
do espa�o urbano;
VI � programa de requalifica��o da �rea
central, visando ao aumento da atratividade e potencial de desenvolvimento das
�reas centrais e a tornar os espa�os p�blicos mais amig�veis, melhorando as
condi��es de circula��o e seguran�a vi�ria para pedestres em vias com alta
densidade de estabelecimentos comerciais, de servi�o e lazer;
VII � estrat�gia de estrutura��o das
redes de circula��o de longo prazo para as �reas de consolida��o e expans�o
urbana e garantia do crescimento da malha urbana de forma ordenada e de acordo
com os eixos de expans�o escolhidos;
VIII - estrat�gia de redu��o de tr�fego
de passagem e mitiga��o de impactos para a implementa��o de solu��es que
reduzam os conflitos e acidentalidade relacionados ao tr�fego de passagem em
vias urbanas e aumentem a seguran�a vi�ria para pedestres, ciclistas,
transporte p�blico e privado de car�ter urbano;
IX � plano de implanta��o de sistema de
monitoramento e bilhetagem para o transporte p�blico e controle de tr�fego, que
estabele�a processos, normas e padr�es t�cnicos de sistemas tecnol�gicos para a
gest�o e controle dos sistemas de mobilidade (transporte p�blico e privado),
promova o desenvolvimento e implanta��o de forma integrada entre os sistemas de
monitoramento e bilhetagem de transporte p�blico e controle do tr�fego e crie
as condi��es para a implanta��o de um centro de controle integrado para
monitoramento, bilhetagem e tr�fego;
X � pol�tica de estacionamento, que
defina um marco geral para o planejamento e gest�o da oferta de estacionamento
coerente com os objetivos gerais do Plano de Mobilidade, com diretrizes e
mecanismos de gest�o e controle que contribuam na constru��o de uma cidade
amig�vel, na promo��o da diversidade modal e na distribui��o equitativa e eficiente
do espa�o urbano dispon�vel e implementa��o de estrat�gias de desencorajamento de longa perman�ncia na via p�blica;
XI � campanha de promo��o do transporte
n�o motorizado, visando a estimular os modos de transporte ativo como pedestres
e bicicletas, aumentando a visibilidade e atratividade � bicicleta e oferecendo
op��o de lazer, orientando o uso correto e estimulando o respeito ao transporte
n�o motorizado, � conserva��o das cal�adas e ao respeito � faixa de pedestres;
XII � programa de fortalecimento da
seguran�a vi�ria, visando a reduzir n�mero de acidentes, difundir conhecimento
sobre fatores de risco e comportamento seguro para aumentar a consci�ncia sobre
seguran�a vi�ria e adequar o comportamento de motoristas, ciclistas e
pedestres; promover fortalecimento institucional no �mbito da gest�o da
seguran�a vi�ria, bem como implementar procedimentos integrados de coleta,
processamento e an�lise de dados de acidentalidade para o monitoramento e
avalia��o da seguran�a vi�ria;
XIII � pol�tica de orienta��o t�cnica e
aprova��o para novos loteamentos, de maneira a garantir que as novas ocupa��es
sejam projetadas e constru�das seguindo crit�rios de acessibilidade e
assegurando a adequada conectividade das redes de circula��o;
XIV � pol�tica para implanta��o de
polos geradores de tr�fego, que discipline os projetos potencialmente geradores
de tr�fego, em atendimento � Lei Federal n� 9.503/97 ("C�digo Brasileiro
de Tr�nsito") e �s diretrizes do Plano de Mobilidade e norteie a elabora��o
dos projetos por parte dos eventuais interessados na constru��o de
empreendimentos enquadrados como polos geradores de tr�fego de acordo com
crit�rios e diretrizes estabelecidos;
XV � programa de fortalecimento da
organiza��o institucional para a gest�o da mobilidade urbana, para a amplia��o
da capacidade de planejamento e gest�o do munic�pio com a organiza��o
gerencial, carreiras, elenco de pol�ticas priorit�rias, defini��o de a��es de
curto, m�dio e longo prazos, estrat�gias, m�todos de acompanhamento e
avalia��o, uso eficiente dos recursos, capacidade de articula��o com parceiros
e transpar�ncia;
XVI � programa de assist�ncia e
capacita��o t�cnica na �rea do planejamento e gest�o da mobilidade para
incrementar o referencial t�cnico dos gestores p�blicos municipais sobre as
quest�es contempor�neas relativas ao desenvolvimento urbano e mobilidade,
fortalecer v�nculos com o tema estudado e contribuir para o compartilhamento de
informa��es, nivelar os conhecimentos da comunidade local, trazer para a cidade
as novidades do assunto, promover debates e reflex�es, contribuir para o
aprimoramento intelectual e pr�tico, integrar disciplinas para a gest�o
municipal, desenvolver os conhecimentos de planejamento, formula��o, an�lise e
avalia��o de pol�ticas p�blicas e desenvolver uma compreens�o dos diferentes
contextos da Administra��o P�blica;
XVII � estrat�gia de viabiliza��o
financeira de investimentos em infraestrutura para desenvolver na Administra��o
P�blica municipal a sistem�tica para os procedimentos de obten��o e
gerenciamento de financiamentos, de forma que o munic�pio atenda a exig�ncias
espec�ficas de cr�dito de v�rias fontes financiadoras;
XVIII � programa de moderniza��o da
gest�o da mobilidade no munic�pio, visando a implementar gest�o eficiente da
mobilidade por meio de recursos tecnol�gicos que representem instrumentos para
o aumento de receitas, controle operacional, monitoramento de fluxos,
fiscaliza��o e qualidade dos servi�os prestados; e
XIX - programa de fortalecimento da
democracia participativa, visando a construir coletivamente a vis�o de cidade e
mobilidade no espa�o urbano, a democratizar a tomada de decis�o, marcando-a
pela transpar�ncia de fatos e informa��es e pela inclus�o ou fortalecimento de
diferentes atores no processo, bem como a ampliar a esfera de discuss�o do tema
da mobilidade.
Art. 159-B A regulamenta��o dos
servi�os de transporte p�blico coletivo dever� prever:
I - diretrizes e princ�pios para
garantir a qualidade da presta��o do servi�o de transporte p�blico coletivo,
promover um sistema mais democr�tico e inclusivo;
II - diretrizes e princ�pios aplic�veis
� presta��o dos servi�os de transporte coletivo p�blico municipal, padr�es
esperados e metas de n�vel de servi�o para o sistema;
III � a cria��o de sistema de
informa��o aos usu�rios;
IV � a garantia de op��es de transporte
para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida atrav�s de servi�o de
traslado com agendamento e/ou adapta��o da frota e infraestrutura de transporte
p�blico;
V � a promo��o do fortalecimento de
�rg�os de regula��o e mecanismos de controle do sistema de transporte p�blico,
a regulariza��o e formaliza��o da execu��o dos servi�os, por meio de contratos
de concess�o ou permiss�o, em observ�ncia � Lei Federal 8.987/95;
VI � a atualiza��o de compet�ncias do
�rg�o p�blico vinculado ao poder Executivo Municipal; e
VII � a regulariza��o da forma de
presta��o dos servi�os de transporte p�blico.
Art. 159-C A regulamenta��o das
infraestruturas do sistema de mobilidade urbana dever� prever:
I � a elabora��o de programa de
arboriza��o urbana;
II � a elabora��o de programa de
ilumina��o p�blica;
III � a elabora��o de diretrizes para
Mobili�rio Urbano e regulamenta��o de publicidade em �reas p�blicas;
IV � a implementa��o de sistema de
monitoramento e avalia��o da infraestrutura das redes de circula��o;
V � a defini��o de diretrizes para
implementa��o de cal�adas e ciclovias e infraestrutura associada em novos
loteamentos; e
VI � a regulamenta��o de diretrizes de
acessibilidade e conectividade vi�ria para parcelamento do solo nas �reas de
expans�o.
Art. 159-D A regulamenta��o da
integra��o dos modos de transporte p�blico e destes com os privados e os n�o
motorizados dever� prever:
I � a defini��o de especifica��es
t�cnicas dos sistemas de tecnologia para transporte p�blico (monitoramento e
bilhetagem); e
II � a defini��o de especifica��es
t�cnicas do sistema de controle de tr�fego.
Art. 159-E A regulamenta��o da
opera��o e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura vi�ria
dever� prever:
I � o estabelecimento de diretrizes e
regulamenta��o; e
II � a especifica��o de �reas de carga
e descarga e restri��es de opera��o e circula��o transporte de carga.
Art. 159-F A regulamenta��o dos
polos geradores de viagens dever� prever:
I � a consolida��o da normatividade existente
para criar regulamenta��o de polos geradores de tr�fego consistente com
diretrizes do Plano de Mobilidade; e
II � a atribui��o de compet�ncia a
�rg�o para autorizar a implanta��o ou reforma de edifica��es classificadas como
polos geradores de tr�fego.
Art. 159-G A regulamenta��o das
�reas de estacionamentos p�blicos e privados, gratuitos ou onerosos dever�
prever:
I - plano de gest�o da oferta de
estacionamento incluindo necessidade de redu��o e aumento de vagas por �rea; e
II � a defini��o da modalidade de
opera��o/contrata��o e tecnologias para a gest�o de estacionamento em via
p�blica.
Art. 159-H A regulamenta��o dos
mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte p�blico coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana dever� prever:
I � a cria��o de n�cleo gerenciador de
projetos na Prefeitura;
II � a realiza��o de um estudo para
adicionar item na legisla��o municipal que destine percentual de recursos
obtidos em multas para gest�o de ciclovias e cal�adas (subs�dio cruzado); e
III � a promo��o da ades�o a programas
e financiamentos para moderniza��o da gest�o p�blica.
Art. 159-I A regulamenta��o do
transporte p�blico individual dever� fortalecer a legisla��o existente e
estabelecer normatividade complementar para regular, controlar e adequar da
presta��o do servi�o de transporte p�blico individual aos objetivos prescritos
no Plano de Mobilidade Urbana; atender �s exig�ncias contidas no artigo 27 da
Lei Federal 8.987/95, inclusive o que diz respeito �s permiss�es de t�xis.
Art. 159-J Para a efetiva��o da
Pol�tica de Mobilidade Urbana, o Poder Executivo Municipal dever� criar Grupo
de Trabalho focado em mobilidade dentro do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 160 O Plano
Diretor observar� revis�es e atualiza��es peri�dicas, as quais ocorrer�o em prazo
n�o superior a 10 (dez) anos, inclusive no que se refere ao Plano de Mobilidade
Urbana, disposto nos arts. 159-A e seguintes. (NR);
Art. 160-A As
revis�es peri�dicas dos artigos 159-A e seguintes, ser�o precedidas da
realiza��o de diagn�stico e de progn�stico do sistema de mobilidade urbana do
Munic�pio, e dever�o contemplar minimamente:
I � an�lise da situa��o do
sistema municipal de mobilidade urbana em rela��o aos modos, aos servi�os e � infraestrutura
de transporte no territ�rio do Munic�pio, � luz dos objetivos e estrat�gicos
estabelecidos, incluindo a avalia��o do progresso dos indicadores de
desempenho;
II � avalia��o de tend�ncias do
sistema de mobilidade urbana, por meio da constru��o de cen�rios que dever�o
considerar horizontes de curto, m�dio e longo prazo.
�1� A avalia��o do progresso dos indicadores de desempenho a que se
refere o inciso I deste artigo dever� levar em considera��o os relat�rios
anuais de balan�o relativos � implanta��o do Plano de Mobilidade de Linhares e
seus resultados, realizados pelo �rg�o da administra��o municipal respons�vel
pelo planejamento e pela gest�o da mobilidade em Linhares.
�2� A elabora��o do diagn�stico e do progn�stico a que se refere o caput
dever� ser atribu�da na regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana de
Linhares a �rg�o da administra��o p�blica direta ou indireta.
Art. 161...........................................................
Art. 161-A A
regulamenta��o do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relat�rios T�cnicos,
bem como outras informa��es referentes ao sistema de mobilidade urbana em
Linhares, ser�o disponibilizados na p�gina eletr�nica da Prefeitura do
Munic�pio de Linhares.
......................................................................
Art. 2� O anexos II da Lei
Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
ANEXO II
.....................................................................MAPA
Art. 3� A Lei
Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
Art. 19 Nos casos de remembramento
de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas �reas cont�guas
que incide(m) mais de um zoneamento, poder� ser aplicado o coeficiente de
aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal dever� se dar
obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (NR)
�1� No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica
permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de
zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor.
�2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s �reas de interesse paisag�stico
e ambiental.
Art. 20 (REVOGADO)
.....................................................................
Art. 24-A As edifica��es localizadas na Zona Industrial I,
Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios
estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco
metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em
subsolo. (NR)
.....................................................................
Art. 33
.........................................................
SE��O I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVA��O
HIST�RICO-CULTURAL � ZEPHC (NR)
....................................................................
Art. 43 .........................................................
....................................................................
Art. 43-A Os par�metros de uso
e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e
VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da
Lei n� 2865/2009.
.....................................................................
Art. 49
.........................................................
.
Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, ser�o mantidos os
usos e ocupa��es das atividades e edifica��es existentes, desde que licenciados
pelo Munic�pio pelos �rg�os competentes at� a data de aprova��o desta Lei,
vedando-se as modifica��es que contrariem as disposi��es nela estabelecidas. (NR)
.....................................................................
Art. 4�
Os anexos
II, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
CLASSIFICA��O DAS ATIVIDADES
POR CATEGORIA DE USO
1.
............................................................
................................................................
2.
............................................................
................................................................
3.
Uso N�o Residencial 02
................................................................
3.10. Servi�os de armazenamento, guarda de bens m�veis e outros (NR)
�
...........................................................
�
Esta��o R�dio Base
.................................................................
4.
Uso N�o Residencial 03
.................................................................
4.1. Usos Especiais
�
...........................................................
�
Esta��o R�dio Base (REVOGADO)
.................................................................
5.3. Ind�stria de Grande Porte (I 3)
..................................................................
5.3.12 - Fabrica��o de m�veis (�rea
acima de 2.000,00m�)
..................................................................
TABELA DE PAR�METROS
URBAN�STICOS
Categoria da �rea |
Coeficiente de Aproveitamento (CA) |
�rea m�nima de |
�rea m�xima de |
Gabarito |
|||
M�n. |
B�sico |
M�x. |
|||||
Dinamiza��o I |
0,3 |
4 |
4 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Dinamiza��o II |
0,2 |
3 |
3 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Consolida��o I |
0,1 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Consolida��o II |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
- |
|
Expans�o |
0,2 |
2 |
2 |
300 (70%) 200 (30%)** |
7.200 |
* |
|
Corredor de C. e |
|
|
|
360 |
7.200 |
- |
|
Industrial I e II |
0,1 |
1 |
1 |
360 |
23.040 |
- |
|
Interesse Tur�stico |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
|
* Adotar o CA da �rea
adjacente.
** O Percentual � apenas para loteamentos, no caso de
desmembramentos a �rea m�nima refere-se a 300,00m�;
...................................................................
ANEXO VI
Quadro
S�ntese de Usos Permitidos/Categorias de �rea
USOS |
CATEGORIA DE �REA |
|||||||||
Dinamiza��o I |
Dinamiza��o II |
Consolida��o I |
Consolida��o II |
Expans�o |
Corredor com/serv. |
Industrial I |
Industrial II |
Tur�stico e Lazer |
ZEIS |
|
Residencial Unifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado (*) |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
Residencial Multifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado (*) |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Permitido |
N�o Residencial 01 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
N�o Residencial 02 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
N�o Residencial 03: Subcategoria 4.2
do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Proibido |
Proibido |
N�o Residencial 03: Subcategorias 4.3
e 4.1 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Proibido |
Industrial Pequeno Porte (I1) e M�dio
Porte (I2) |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Industrial Grande Porte (I3) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Tolerado |
Permitido |
Tolerado |
Tolerado |
Industrial Grande Potencial Poluente (I4) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
Proibido |
Proibido |
(*) tolerado a partir do primeiro pavimento,
permitido nos andares superiores ao t�rreo.
.........................................................................
Art. 5� A Lei
Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
Art. 13..............................................................
.........................................................................
V - o percentual
de �reas p�blicas n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, observada a seguinte propor��o:
a) 10% (dez por cento) para espa�os
livres de uso p�blico, visando � implanta��o de �reas verdes e ou manter a
vegeta��o existente;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunit�rios.
........................................................................
Art. 30..............................................................
.........................................................................
SE��O VI
DO DESDOBRO
(NR)
Art. 30-A. Fica o Executivo
Municipal autorizado a regularizar o desdobro de lote urbano situado em
parcelamento consolidado antes de 19 de dezembro de 1979, desde que n�o
implique em abertura ou prolongamento de via ou malha vi�ria existente e que
tenha os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) esgotamento sanit�rio;
b) abastecimento de �gua pot�vel;
c) distribui��o de energia el�trica; ou
d) limpeza urbana, coleta e manejo de
res�duos s�lidos.
Par�grafo �nico. A regulariza��o na forma especificada no �caput�
deste artigo ser� permitida, exclusivamente, para lotes situados na �rea urbana
municipal da sede e nos n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano,
Farias, Guaxe, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel e Bebedouro Velho.
Art. 30-B O desdobro autorizado
por esta lei n�o se aplica em rela��o aos loteamentos aprovados para
implanta��o de ch�caras de recreio.
Art. 30-C N�o ser�o
consideradas eventuais restri��es previstas em memoriais descritivos de loteamentos
j� existentes e aprovados, devendo os mesmos tamb�m se enquadrar nas
disposi��es desta lei e da Lei Federal n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
para fins de desmembramento ou unifica��o.
Art. 30-D Estar�o sujeitos � regulariza��o, para os
efeitos desta lei, os desdobros com edifica��es existentes, regularizadas ou
pass�veis de regulariza��o pelas legisla��es em vigor.
Art. 30-E O interessado dever�
instruir o pedido de regulariza��o com os seguintes documentos e preencher os
requisitos abaixo:
I � Requerimento firmado por todos os
propriet�rios, se casados marido e mulher, com firmas reconhecidas;
II - Prova da situa��o f�tica para os
fins previstos no artigo 4� desta lei;
III � Prova do t�tulo atualizado de
propriedade do im�vel;
IV � Prova de quita��o do Imposto
Predial e Territorial Urbano � IPTU;
V � Projeto do desdobro, em 03 (tr�s)
vias, contendo:
a) - Planta de localiza��o do terreno;
b) - Planta topogr�fica georeferenciada da situa��o atual contemplando a
localiza��o das edifica��es existentes e da situa��o pretendida, com a
respectiva descri��o perim�trica dos lotes resultantes, indicando sua
localiza��o em rela��o ao logradouro lindeiro e, no
m�nimo, 3 (tr�s) logradouros pr�ximos;
c) - memoriais descritivos e
justificativos de cada projeto;
d � Anota��o de Responsabilidade
T�cnica � ART.
........................................................................
Art. 46 .............................................................
� 1� ................................................................
I -
pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs
- Unidades Referenciais do Munic�pio de Linhares - por metro quadrado do
parcelamento irregular;(NR)
.......................................................................
� 2� ................................................................
I - pagamento de multa no valor equivalente a
5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento
irregular; (NR)
.......................................................................
Art. 47..............................................................
Par�grafo �nico.................................................
I - pagamento de multa, no valor equivalente a
5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento
irregular; (NR)
.......................................................................
Art. 6� A Lei
Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
Art.
111-D.........................................................
Par�grafo �nico. As vagas em �ngulo de 0� (zero graus) para
autom�veis e utilit�rios que se situarem ao lado de parede, dever�o ter
larguras m�nimas de 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros);(NR)
........................................................................
Art. 179...........................................................
Art. 179-A Fica criada a Junta
de Julgamento nas �reas de Obras e Edifica��es (JJOE), com incumb�ncia de
julgar em primeira inst�ncia administrativa os processos contenciosos
decorrentes do exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas
�reas de Obras e Edifica��es.
Art. 179-B A Junta de Julgamento
ser� constitu�da por 04 (quatro) membros, sendo (02) dois servidores municipais
efetivos, sem atua��o no setor de fiscaliza��o, um (1) servidor comissionado,
designados pela SEMOB e 01 (um) presidente que ser� o diretor do Departamento
de Aprova��o de Projeto, Fiscaliza��o e Habite-se e.
Par�grafo �nico. Cada membro da JJOE ter� direito � gratifica��o
de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade Refer�ncia do
Munic�pio de Linhares) inclusive o presidente e membro.
Art. 179-C Compete � junta,
julgar em primeira inst�ncia, os processos contenciosos decorrentes do
exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas �reas de Obras e
Edifica��es, sob efeitos desta lei.
Art. 179-D S�o atribui��es dos
membros da JJOE:
I - examinar as defesas que lhe forem
distribu�das, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relat�rio com
pareceres conclusivos;
II - solicitar esclarecimentos,
dilig�ncias ou visitas, se necess�rio;
III - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
IV - redigir as resolu��es, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resolu��es quando
vencido o voto de relator.
Art. 179-E Compete ao Presidente
da JJOE:
I - presidir e dirigir todos os
servi�os da JJOE, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as dilig�ncias
solicitadas;
III - proferir voto ordin�rio e de
qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resolu��es em conjunto
com os membros da Junta;
V - recorrer de of�cio ao CMDU
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), quando for o caso.
Art. 179-F O funcionamento e a
ordem dos trabalhos da JJOE, bem como os procedimentos de defesa e recurso,
reger-se-�o pelo que dispuser no Regimento Interno aprovado por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 179-G O Presidente da JJOE
publicar� a pauta dos processos com anteced�ncia m�nima de 03 (tr�s) dias da
data marcada para a realiza��o da reuni�o.
Art. 179-H Passadas em julgado
as decis�es, o Presidente encaminhar� o processo � reparti��o competente, para
as provid�ncias de execu��o, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 179-I A JJOE, depois de
constitu�da, aprovar� seu regimento interno no prazo m�ximo de 60 (sessenta)
dias, submetendo a o exame e san��o da Secretaria de Obras, para posterior
aprova��o por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7�
Inclui os anexos V e VI na
Lei Complementar n� 018/2012 e altera o anexo IV passando a vigorar com a seguinte
altera��o:
ANEXO IV
TABELA DE MULTAS
INFRA��O |
VALOR EM URML |
BASE DE C�LCULO |
1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVAR� DE
LICENCIAMENTO. |
300 |
unidade |
2. A OBRA CONSTRU�DA, AMPLIADA OU REFORMADA EM
DESACORDO COM O PROJETO APROVADO. |
300 |
unidade |
3. HAVENDO LICENCIAMENTO, N�O APRESENTA��O DE
DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVI�O EM EXECU��O. |
20 |
unidade |
4. AUS�NCIA DE RENOVA��O DO ALVAR� DE CONSTRU��O,
INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVA��O POSTERIOR A SUA DATA DE
VALIDADE. |
20 |
unidade |
5. INEXIST�NCIA DE COMUNICA��O OU DESVIRTUAMENTO
DA COMUNICA��O APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
a - obras emergenciais; |
20 |
unidade |
b - servi�os que objetivem a suspens�o de embargo
de obra licenciada. |
20 |
unidade |
6. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE AUTORIZA��O OU
DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
a - avan�o de tapume sobre a cal�ada; |
10 |
m� |
b - execu��o de muro de arrimo; |
10 |
m |
c - corte e reposi��o de pavimenta��o em
logradouro p�blico. |
100 |
m |
7. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE EXECU��O OU DESVIRTUAMENTO
DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLI��O TOTAL OU PARCIAL. |
100 |
por pavimento |
8. INEXIST�NCIA DE CONDI��ES DE: |
|
|
a - estabilidade da obra; |
300 |
unidade |
b - seguran�a de equipamentos e instrumentos; |
300 |
unidade |
c - salubridade (risco de contamina��o) na obra. |
200 |
unidade |
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDI��O OU
NOTIFICA��O DE DEMOLI��O, AL�M DE DESACATO AO AGENTE FISCAL. |
300 |
unidade |
10. OBSTRU��O DO PASSEIO/VIA OU �REA P�BLICA OU SUA
UTILIZA��O COMO CANTEIRO DE OBRAS. |
10 |
m� |
|
|
|
12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHAN�A |
600 |
unidade |
ANEXO V
AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES
CONDOMINIAIS
ENTRE EDIFICA��ES NO CASO DE FACHADAS
COM ABERTURAS (M)* |
36% ** |
|
FRONTAL NO CASO DE CONDOM�NIOS COM
ARRUAMENTOS INTERNOS |
PAVIMENTO T�RREO |
PAVIMENTOS SUPERIORES |
2,0M |
18%*** |
* As
edifica��es poder�o atingir extens�o horizontal m�xima de 50m, em qualquer
n�vel, exceto subsolos.
**Porcentagem
em rela��o � dimens�o
vertical medida a partir do n�vel da
via p�blica no ponto de acesso ao edif�cio at� � linha superior da
cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edifica��o. Os
afastamentos n�o poder�o ser inferiores a 3,00m.
***o
afastamento n�o poder� ser inferior a 2,0m
ANEXO VI
ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOM�NIOS
USO |
PISTA DE ROLAMENTO - LARGURA(M) |
PASSEIO - LARGURA (M) |
UNIFAMILIAR |
5,50 |
2,10 |
MULTIFAMILIAR |
8,00 |
2,10 |
COMERCIAL E USO MISTO |
11,00 |
2,10 |
*Ciclovias ou
ciclofaixas conforme publica��o do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geom�trico de Travessias Urbanas)
Art. 8� A Lei
Complementar n� 2613/2006, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
Art. 73
.........................................................................
I -
...................................................................
........................................................................
II - dentro dos n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma
dist�ncia de um quil�metro de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce. (NR)
............................................................................
IV
� (REVOGADO)
Art. 9� Ficam revogadas todas as disposi��es contr�rias a esta Lei
Complementar.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Esp�rito Santo, aos oito dias do m�s de setembro do ano de dois mil e
dezesseis.
JAIR CORR�A
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
JO�O PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este
texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.