LEI COMPLEMENTAR N� 14, DE 19 DE JUNHO
DE 2012
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o
saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o parcelamento do solo no Munic�pio de Linhares, efetuado por particulares ou pelo Poder P�blico para qualquer fim, obedecidas �s legisla��es federal e estadual relativas � mat�ria.
� 1� O parcelamento do solo para fins urbanos, somente ser� permitido nas Zonas Urbanas, de Expans�o Urbana ou de Urbaniza��o Espec�fica definidas na Lei do Per�metro Urbano, observado o disposto no Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano no Munic�pio de Linhares.
� 2� Nas Zonas Rurais somente ser� permitido o parcelamento do solo para fins rurais e a implanta��o das atividades dispostas no Decreto Federal n�. 62.504, de 08 de abril de 1968, que regulamenta a Lei Federal n�. 4.504, de 30 de novembro de 1964.
� 3� Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer o parcelamento do solo tamb�m deve obedecer �s condi��es estabelecidas pela Lei Estadual n�. 7.943, de 16 de dezembro de 2004.
Art. 2� Esta Lei tem por objetivo:
I - definir as normas e as diretrizes para o parcelamento do solo urbano e rural nesse Munic�pio, determinando os requisitos e as restri��es urban�sticas a serem respeitadas;
II - assegurar a observ�ncia de padr�es de urbaniza��o essenciais, de interesse da comunidade, no processo de parcelamento do solo;
III - dispor sobre os procedimentos para a aprova��o, licenciamento e registro dos parcelamentos do solo;
IV - possibilitar o estabelecimento de padr�es diferenciados de parcelamentos para atender �s diversas atividades, bem como � popula��o de diversas faixas de renda.
Art. 3� A execu��o de qualquer forma de parcelamento do solo neste Munic�pio depender� de pr�via licen�a do �rg�o competente, obedecidas �s diretrizes desta Lei, do Plano Diretor Municipal e da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano no Munic�pio de Linhares.
Art. 4� Depender� de exame e
pr�via anu�ncia do Estado do Esp�rito Santo o parcelamento do solo para fins
urbanos nas seguintes condi��es:
Art. 4� Depender� de exame e pr�via anu�ncia do Estado do Esp�rito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos que se enquadrar nos termos do art. 1� da Lei Estadual n� 7.943/2004. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - localizado na �rea lim�trofe do
Munic�pio ou quando parte do parcelamento pertencer a outro Munic�pio;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - com �rea superior a
III - localizado na Zona de Interesse
Tur�stico e de Lazer desse Munic�pio, definida no Plano Diretor Municipal;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - localizado nos n�cleos urbanos de
Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga e Barra Seca. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo
�nico. Nos casos previstos neste artigo, o projeto de
parcelamento dever� ser encaminhado, antes da aprova��o pelo Munic�pio aos
�rg�os estaduais competentes, acompanhados dos documentos estabelecidos na
legisla��o estadual, para an�lise e manifesta��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 5� O parcelamento do solo para fins urbanos ser� feito mediante loteamento, desmembramento, reparcelamento e remembramento.
� 1� Considera-se loteamento a subdivis�o da gleba em lotes destinados � edifica��o, com abertura de novas vias de circula��o, de logradouros p�blicos ou prolongamento, modifica��o ou amplia��o das vias existentes.
� 2� Considera-se desmembramento a subdivis�o da gleba em lotes destinados �s edifica��es, com aproveitamento de sistema vi�rio existente, desde que n�o implique na abertura de novas vias, logradouros p�blicos ou prolongamento, modifica��o ou amplia��o dos j� existentes.
� 3� Considera-se reparcelamento a altera��o de um parcelamento anteriormente aprovado e registrado em Cart�rio, que implique na altera��o dos lotes, do sistema vi�rio, dos espa�os livres de uso p�blico ou das �reas destinadas � instala��o de equipamentos urbanos e comunit�rios.
� 4� Considera-se remembramento ou fus�o o reagrupamento de lotes cont�guos para a constitui��o de um �nico lote maior, importando na modifica��o das confronta��es e limites dos lotes originais.
Art. 6� Quanto ao uso a que se destina o parcelamento, pode ser classificado como:
I - parcelamento para uso residencial - aquele destinado � implanta��o de atividades predominantemente residenciais, exercidas em fun��o da habita��o ou de atividades de com�rcio e servi�os complementares ou compat�veis com a mesma;
II - parcelamento para uso industrial - aquele destinado � implanta��o de atividades predominantemente industriais e de atividades complementares ou compat�veis com a mesma;
III - parcelamento de interesse social - aquele destinado � edifica��o de conjunto habitacional de interesse social, com padr�es urban�sticos pr�prios e peculiares, aprovados pelo Poder P�blico, a fim de atender � popula��o de baixa renda;
IV - parcelamento para urbaniza��o espec�fica - aquele destinado � implanta��o de atividades estrat�gicas para o desenvolvimento do Munic�pio ou �rea urbana.
Art. 7� N�o ser� permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I - em terrenos alagadi�os ou sujeitos � inunda��o, antes de tomadas as provid�ncias para assegurar o escoamento das �guas ou a prote��o contra cheias e inunda��es;
II - em �reas de recargas de aqu�feros;
III - em terrenos de mangues e restingas, antes de parecer t�cnico favor�vel do �rg�o estadual de prote��o e conserva��o do meio ambiente;
IV - em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo � sa�de p�blica, sem que sejam previamente saneados;
V - em terrenos ou parcelas de terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
VI - em terrenos onde as condi��es geol�gicas e hidrol�gicas n�o aconselham a edifica��o;
VII - em �reas onde a polui��o ambiental impe�a condi��es sanit�rias suport�veis, at� sua corre��o;
VIII - em �reas de preserva��o ambiental, definidas em legisla��o federal, estadual ou municipal;
IX - em im�veis que n�o possuam frente para logradouros p�blicos oficiais;
X - em s�tios arqueol�gicos definidos em legisla��o federal, estadual ou municipal;
XI - nas pontas e pontais do litoral,
estu�rios dos rios numa faixa de
Art. 8� Esta Lei complementa as diretrizes e exig�ncias de car�ter urban�stico, estabelecidas no Plano Diretor Municipal e na Legisla��o de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano deste Munic�pio.
Art. 9� Integram esta Lei Complementar os Anexos I e II, com a seguinte denomina��o:
I - Anexo I - Diretrizes urban�sticas para o parcelamento do solo urbano;
II - Anexo II - Caracter�sticas f�sicas do sistema vi�rio dos loteamentos.
CAP�TULO II
DAS DEFINI��ES
Art. 10 Para efeito desta Lei s�o adotadas as seguintes defini��es:
I - alinhamento - linha divis�ria entre as divisas do terreno e a via ou logradouro p�blico;
II - �rea institucional - �rea destinada � implanta��o de atividades de lazer, sociais, culturais, de culto, educa��o, administra��o, transporte, circula��o e abastecimento;
III - �rea p�blica - �rea destinada ao sistema de circula��o, � implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios, bem como a espa�os livres de uso p�blico e verdes;
IV - �rea verde - �rea livre com vegeta��o nativa ou plantada, destinada predominantemente a parques e pra�as;
V - arruamento - � a divis�o do solo mediante a abertura de vias de circula��o e a forma��o de quadra entre elas;
VI - coeficiente de aproveitamento - rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote;
VII - declividade - rela��o percentual entre a diferen�a das cotas altim�tricas de dois pontos e a sua dist�ncia horizontal;
VIII - densidade populacional - � medida levando-se em conta o n�mero de pessoas que moram ou trabalham em uma determinada �rea, considerando toda superf�cie desta;
IX - desmenbramento - � apenas reparti��o da gleba, sem atos de urbaniza��o, com frente para via oficial de circula��o de ve�culos, e sem transfer�ncia de �rea ao dom�nio p�blico;
X - divisa - linha limite de um lote;
XI - equipamentos p�blicos comunit�rios - s�o os equipamentos de educa��o, cultura, sa�de, seguran�a, lazer e similares;
XII - equipamentos urbanos - express�o gen�rica que compreende toda obra ou servi�o, p�blico ou de utilidade p�blica, bem como privado, que permitam a plena realiza��o da vida em uma comunidade, tais como os equipamentos de abastecimento de �gua, servi�os de esgoto, energia el�trica, coleta de �guas pluviais, rede telef�nica, g�s canalizado, rede de dados, coleta e tratamento de lixo;
XIII - espa�o livre de uso p�blico - �rea p�blica de uso comum do povo, destinada em sua maior parte � recrea��o, ao lazer e outras atividades exercidas ao ar livre, como pra�as, parques e �reas verdes;
XIV - faixa de dom�nio - �rea de terreno de influ�ncia direta de uma via de circula��o, destinada � sua opera��o e amplia��o;
XV - faixa de rolamento - cada uma das faixas que comp�e a �rea destinada ao tr�fego de ve�culos nas vias de circula��o;
XVI - faixa de servid�o - � �nus real de uso imposto pela Administra��o � propriedade particular para assegurar a realiza��o e conserva��o de obras e servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica, tais como redes de infraestrutura, implantados ou projetados;
XVII - faixa non aedificandi - �rea do terreno onde n�o � permitida qualquer constru��o ou edifica��o, constitui restri��o geral de interesse coletivo � faculdade de construir;
XVIII - faixa sanit�ria - �rea non aedificandi para efeito de drenagem, capta��o de �guas pluviais e rede de esgoto;
XIX - gleba urbana - �rea de terreno que ainda n�o foi objeto de loteamento. Ap�s o registro do loteamento, o im�vel deixa de existir juridicamente como gleba e passa a existir juridicamente como �rea loteada, composta de lotes e �reas p�blicas;
XX - infraestrutura b�sica - os equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, ilumina��o p�blica, redes de esgoto sanit�rio e abastecimento de �gua pot�vel, e de energia el�trica p�blica e domiciliar e as vias de circula��o pavimentadas, necess�rios para sustentar a vida na cidade;
XXI - leito carro��vel - pista destinada ao tr�fego de ve�culos nas vias de circula��o, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XXII - logradouro p�blico - � denomina��o gen�rica de espa�o p�blico destinado � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer;
XXIII - lote - � unidade edific�vel com frente para via oficial de circula��o de ve�culos;
XXIV - loteamento - � um tipo de parcelamento do solo que se configura no retalhamento de quadras para a forma��o unidades edific�veis, onde necessariamente ocorre a abertura de novas vias de circula��o, implanta��o de infraestrutura, com transfer�ncia gratuita das �reas de vias p�blicas e espa�os livres ao Munic�pio, submetido � aprova��o do Munic�pio para subsequente inscri��o no Registro imobili�rio;
XXV - quadra - espa�o circundado por vias de circula��o, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVI - sistema vi�rio existente ou oficial - aquele que foi aceito, declarado ou reconhecido como oficial pelo Poder P�blico e devidamente registrado no Cart�rio de Registro Imobili�rio como de dom�nio p�blico;
XXVII - termo de verifica��o - ato pelo qual o Munic�pio, ap�s a devida vistoria, certifica a execu��o correta das obras exigidas pela legisla��o competente;
XXVIII - testada do lote ou
divisa frontal do lote - divisa de menor dimens�o lindeira
� via de circula��o;
XXVIII -
testada do lote ou divisa frontal do lote - divisa lindeira
� via de circula��o; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020) (Inciso
Declarado Inconstitucional por meio da ADIN n� 0014045-15.2020.8.08.0000,
proferida pelo Tribunal de Justi�a do Estado do Esp�rito Santo)
XXVIII - testada do lote ou divisa frontal do lote - divisa de menor
dimens�o lindeira � via de circula��o; (Em
vigor, ap�s a efic�cia suspensa por for�a de liminar da Lei Complementar n�
75/2020)
XXIX - vias de liga��o regional ou municipal - a rodovia ou trechos, com finalidade de ligar Munic�pios vizinhos ou Distritos deste Munic�pio;
XXX - vias de tr�nsito r�pido - s�o as que ligam dois pontos de uma �rea conturbada, caracterizada pelo tr�fego livre e o desenvolvimento de velocidade;
XXXI - vias arteriais - s�o as principais vias de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras;
XXXII - vias coletoras - s�o as avenidas e ruas de menor capacidade, que recebem e distribuem o tr�fego entre as vias locais e arteriais, se caracterizam pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras, onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade;
XXXIII - vias locais - s�o as vias utilizadas quase que exclusivamente pela popula��o que nelas reside ou trabalha, com baix�ssimo tr�fego e pr�prias para transporte seletivo (lota��es) e as que ligam ruas internas dos bairros, dando acesso aos lotes;
XXXIV - via particular - via de propriedade privada, ainda que aberta ao p�blico, que n�o deve ser considerada para efeitos de desmembramento;
XXXV - via de pedestre - s�o
logradouros com caracter�sticas de espa�o aberto exclusivos para circula��o de
pedestre;
XXXVI - vistoria - dilig�ncia efetuada pelo Munic�pio, tendo como objetivo verificar as condi��es de uma constru��o ou obra;
XXXVII - cul de sac - extremidade de uma via p�blica que permite a manobra de ve�culos.
CAP�TULO III
DOS REQUISITOS URBAN�STICOS
Art. 11 Os parcelamentos do solo para fins urbanos devem atender �s seguintes condi��es:
I - os lotes ter�o �rea m�nima, �rea m�xima e frente m�nima, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei;
II - a rela��o entre a profundidade e a testada do lote n�o ser� superior a 05 (cinco), salvo maiores exig�ncias estabelecidas nesta Lei;
III - as
quadras n�o poder�o apresentar extens�o superior a
IV - os lotes dever�o confrontar-se com via p�blica, vedada a frente
exclusiva para vias de pedestres, � exce��o dos parcelamentos de interesse
social;
V - os lotes situados em
esquina dever�o ter na concord�ncia de suas testadas um chanfro ou curva de
concord�ncia com um raio m�nimo de
VI - os lotes situados nas
esquinas dever�o ter �rea de 12% (doze por cento) superior em rela��o � �rea
m�nima de lote exigida pela legisla��o municipal;
VII - nos parcelamentos realizados
ao longo de �guas correntes ou dormentes � obrigat�ria a manuten��o de uma
faixa de amortecimento com largura m�nima de
VIII - ao longo das faixas de
dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutos, � obrigat�ria a reserva de uma
faixa non aedificandi,
com largura m�nima de
III - as quadras n�o poder�o apresentar extens�o superior a
IV - os lotes dever�o confrontar-se com via
p�blica, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, � exce��o dos
parcelamentos de interesse social; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - os lotes situados em esquina dever�o ter na concord�ncia de suas
testadas um chanfro ou curva de concord�ncia com um raio m�nimo de
VI - os lotes situados nas esquinas dever�o ter �rea de 12% (doze por
cento) superior em rela��o � �rea m�nima de lote exigida pela legisla��o
municipal; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - nos parcelamentos realizados ao longo de �guas correntes ou
dormentes � obrigat�ria a manuten��o de uma faixa de amortecimento com largura
m�nima de
VIII - ao longo das faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e
dutos, � obrigat�ria a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura m�nima de
IX - as vias do loteamento dever�o articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal, e harmonizar-se com a topografia local;
X - na implanta��o dos projetos de parcelamento dever�o ser preservadas as florestas e demais formas de vegeta��o natural dos estu�rios de rios e �reas lacustres, bem como a fauna existente.
SE��O I
DO LOTEAMENTO
Art. 12 Nos loteamentos
localizados nas Zonas Urbanas de Dinamiza��o, Consolida��o, de Expans�o,
Corredores de Com�rcio e Servi�os e Zona do Aeroporto, dever�o ser observados
os seguintes requisitos:
I - o percentual de �reas
p�blicas destinadas ao sistema de circula��o, � implanta��o de equipamentos urbanos
e comunit�rios, bem como aos espa�os livres de uso p�blico, n�o poder� ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exig�ncias
estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a) m�nimo de 5% (cinco por
cento) da gleba para espa�os livres de uso p�blico;
b) m�nimo de 15% (quinze por
cento) da gleba para equipamentos comunit�rios.
II - implanta��o no m�nimo da
seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de escoamento de �guas
pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia de lagoas;
c) pavimenta��o em todas as
vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de
�gua pot�vel;
e) sistema de rede de energia
el�trica.
� 1� A localiza��o dos espa�os livres de uso p�blico e
das �reas destinadas aos equipamentos comunit�rios ser� definida de acordo com
os interesses do Munic�pio, reservando-se ao mesmo o direito de recusar as
�reas estabelecidas no projeto de parcelamento, podendo, neste caso, designar
outras de seu interesse.
� 2� N�o ser�o aceitas no c�lculo do percentual de que
trata o inciso I, as �reas de preserva��o permanente, as faixas de servid�o de
redes e dutos e as faixas de dom�nio de rodovias e ferrovias, em conformidade
com a legisla��o pertinente
Art. 12 Nos loteamentos localizados nas Zonas
Urbanas de Dinamiza��o, Consolida��o, de Expans�o, Corredores de Com�rcio e
Servi�os e Zona do Aeroporto, dever�o ser observados os seguintes requisitos:
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - o percentual de �reas p�blicas destinadas ao sistema de circula��o,
� implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios, bem como aos espa�os
livres de uso p�blico, n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
da gleba, salvo maiores exig�ncias estabelecidas nesta Lei, observando o que se
segue: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espa�os livres de uso
p�blico; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) m�nimo de 10% (dez por cento) da gleba para equipamentos
comunit�rios. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - implanta��o no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica
e grade de recolhimento de detritos; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora
de bacia de lagoas; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) pavimenta��o em todas as vias do parcelamento; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
e) sistema de rede de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 13 Os loteamentos
inseridos na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer da cidade dever�o observar
os seguintes requisitos:
I - lote m�nimo de
II - garantido o acesso �s
margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e Ocupa��o do
Solo Urbano deste Munic�pio;
III - reserva de faixa de
preserva��o permanente, de no m�nimo:
a)
b)
c)
IV - implanta��o no m�nimo da seguinte
infraestrutura urbana:
a) rede de escoamento de �guas
pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos e
lan�amento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de coleta,
tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia das lagoas;
c) pavimenta��o em todas as
vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de
�gua pot�vel;
e) sistema de rede de energia
el�trica.
V - percentual de �reas
p�blicas n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento), observada a seguinte
propor��o:
a) 10% (dez por cento) para
espa�os livres que preservem a vegeta��o existente;
b) 5% (cinco por cento) para
equipamentos comunit�rios ou atividades que permitam acesso p�blico.
Art. 13 Os loteamentos inseridos na Zona de Interesse
Tur�stico e de Lazer da cidade dever�o observar os seguintes requisitos: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - lote m�nimo de
II - garantido o acesso �s margens da lagoa, conforme diretrizes
definidas na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano deste Munic�pio; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - reserva de faixa de preserva��o permanente, nos moldes e limites
impostos pelo art. 4� da Lei Federal n� 12.651, de 25 de maio de 2012. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - implanta��o no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica
e grade de recolhimento de detritos e lan�amento fora das bacias das lagoas;
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora
de bacia das lagoas; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) pavimenta��o em todas as vias do parcelamento; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
e) sistema de rede de energia el�trica. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - o percentual de �reas p�blicas n�o poder� ser inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte propor��o: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
a) 10%
(dez por cento) para espa�os livres de uso p�blico, visando � implanta��o de
�reas verdes e ou manter a vegeta��o existente; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
b) 5%
(cinco por cento) para equipamentos comunit�rios. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 14 Nas Zonas Urbanas de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal do Ipiranga e Barra Seca os loteamentos dever�o observar aos seguintes requisitos:
I - o percentual de �reas p�blicas n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte propor��o:
a) 10% (dez por cento) para espa�os livres de uso p�blico, visando � implanta��o de �reas verdes e ou manter a vegeta��o existente;
b) 5% (cinco por cento) para equipamentos comunit�rios.
II - implanta��o, no m�nimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos;
b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia de lagoas;
c) pavimenta��o com piso filtrante em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel;
e) sistema de rede de energia el�trica.
III - vedada a ocupa��o e a
abertura de vias antes de
IV - o sistema de circula��o deve assegurar o dom�nio predominante do pedestre junto � orla, observando provimento de �rea para estacionamento de ve�culos e impedimento de vias de tr�fego de passagem nesses locais.
Art. 15 Nas Zonas Urbanas de Desengano, S�o Rafael, Bebedouro, Rio Quartel, Farias e Guaxe os loteamentos dever�o observar os seguintes requisitos:
I - o percentual de �reas p�blicas n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observada a seguinte propor��o:
a) 10% (dez por cento) para equipamentos comunit�rios;
b) 5% (cinco por cento) para espa�os livres de uso p�blico, visando � implanta��o de �reas verdes e ou manter a vegeta��o existente.
II - implanta��o, no m�nimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos;
b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia das lagoas;
c) pavimenta��o em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel;
e) sistema de rede de energia el�trica.
Art. 16 Quando o loteamento estiver localizado em �rea lim�trofe do Munic�pio ou que perten�a a mais de um Munic�pio, observar-se-�:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas que comp�em o sistema vi�rio do Munic�pio onde se pretende implantar o loteamento dever�o articular-se com as do Munic�pio vizinho, mantendo as mesmas caracter�sticas;
II - quando a divisa intermunicipal n�o for um curso d��gua � obrigat�ria a execu��o de uma via de circula��o na divisa, acompanhando o tra�ado da mesma.
Art. 17 Os loteamentos destinados ao uso industrial ser�o permitidos nas Zonas Industriais estabelecidas no Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano no Munic�pio de Linhares e dever�o:
I - dispor, em seu interior, de �reas de prote��o ambiental que minimizem os efeitos da polui��o, em rela��o a outros usos;
II - prever locais adequados para o tratamento dos res�duos l�quidos provenientes de atividade industrial, antes de serem despejados em �guas mar�timas ou interiores, superficiais e subterr�neas;
III - manter faixas verdes de
isolamento de no m�nimo
Par�grafo �nico. Nos loteamentos de que trata este artigo dever�o ser implantados, no m�nimo, os seguintes equipamentos:
I - rede de equipamentos para distribui��o de �gua;
II - sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgotos industriais e sanit�rios, fora de bacia de lagoas, nos termos da legisla��o vigente;
III - rede de escoamento de �guas pluviais;
IV - rede de energia el�trica;
V - pavimenta��o adequada das vias e assentamento de meios fios.
Art. 18 Nas Zonas Industriais o percentual de �reas p�blicas poder�
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, mantido o seguinte:
I - m�nimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espa�os livres de uso p�blico;
II - m�nimo de 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos comunit�rios;
III - obrigatoriedade de arruamento
somente por vias coletoras ou vias arteriais, quando for o caso.
SE��O II
DO SISTEMA VI�RIO
DOS LOTEAMENTOS
Art. 19 As vias p�blicas dos loteamentos s�o classificadas como:
I - de liga��o regional;
II - de tr�nsito r�pido;
III - arterial;
IV - coletora;
V - local.
Par�grafo �nico. As caracter�sticas f�sicas das vias de que trata este artigo, encontram-se definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 20 As vias previstas nos projetos de loteamento dever�o articular-se com o sistema vi�rio oficial adjacente, seja existente ou projetado, dando, sempre que poss�vel prosseguimento � malha vi�ria j� implantada, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 21 O projeto do sistema vi�rio de circula��o dever� ser elaborado de modo a evitar o tr�nsito de passagem para ve�culos por meio de vias locais, que se destinar�o preferencialmente ao acesso aos lotes lindeiros.
Art. 22 As vias locais que
terminam em �cul de sac�
dever�o ter comprimento m�ximo de
Art. 22 As vias locais que terminam em �cul de sac� dever�o ter
comprimento m�ximo de 300,00m (trezentos metros), considerados entre a via transversal
que lhe d� acesso e o �cul de sac�,
que dever� observar um raio m�nimo de
Par�grafo �nico. As vias locais da Zona de Interesse Ambiental e
Paisag�stico e da Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer, no Munic�pio, poder�o
ter caracter�sticas especiais definidas
SE��O III
DO DESMEMBRAMENTO
Art. 23 Desmembramento � o
parcelamento de im�vel em lotes destinados � edifica��o com aproveitamento do
sistema vi�rio oficial.
Par�grafo �nico. � vedado o parcelamento do solo sob a
forma de desmembramento na sede do Munic�pio em im�veis com �reas superiores a
Art. 23 Desmembramento � o parcelamento de im�vel
em lotes destinados � edifica��o com aproveitamento do sistema vi�rio oficial.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. � vedado o parcelamento do solo sob a forma
de desmembramento na sede do Munic�pio em im�veis com �reas superiores a
Art. 24 N�o ser� permitido o desmembramento na Zona de Interesse
Ambiental e Tur�stico no Munic�pio, em lotes inferiores a
Art. 25 Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as demais disposi��es urban�sticas exigidas para o loteamento.
SE��O IV
DO REPARCELAMENTO
Art. 26 Nos projetos de reparcelamento � obrigat�ria a manuten��o do percentual de �reas p�blicas transferido ao Munic�pio no parcelamento original, respeitado o percentual m�nimo exigido nesta Lei.
Par�grafo �nico. A desafeta��o das �reas de dom�nio p�blico, relativas ao reparcelamento, depende de pr�via audi�ncia p�blica e autoriza��o legislativa.
Art. 27 Para o fim de regularizar a configura��o dos lotes, o Munic�pio poder� promover, quando necess�rio, o reparcelamento de �reas urbanas.
Art. 28 Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as demais disposi��es urban�sticas exigidas para o loteamento.
SE��O V
DO REMEMBRAMENTO
Art. 29 O projeto de remembramento dever� ser submetido � aprova��o do �rg�o municipal competente.
� 1� As �reas ou lotes objetos do remembramento devem ser de titularidade �nica e providenciada a averba��o do im�vel no Cart�rio de Registro de Im�veis.
� 2� A �rea da unidade resultante se sujeitar� �s regras estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano deste Munic�pio.
Art. 30 Aplicam-se ao remembramento, no que couber, as demais disposi��es urban�sticas exigidas para o loteamento.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
DO DESDOBRO
Art. 30-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a regularizar o
desdobro de lote urbano situado em parcelamento consolidado antes de 19 de
dezembro de 1979, desde que n�o implique em abertura ou prolongamento de via ou
malha vi�ria existente e que tenha os seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
a)
esgotamento sanit�rio; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
b)
abastecimento de �gua pot�vel; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
c)
distribui��o de energia el�trica; ou(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
d)
limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo �nico. A regulariza��o na forma especificada no �caput� deste
artigo ser� permitida, exclusivamente, para lotes situados na �rea urbana
municipal da sede e nos n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o
Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel e
Bebedouro Velho. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 30-B O desdobro autorizado por esta lei n�o se aplica em
rela��o aos loteamentos aprovados para implanta��o de ch�caras de recreio. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 8/2016)
Art. 30-C N�o ser�o consideradas eventuais restri��es previstas em
memoriais descritivos de loteamentos j� existentes e aprovados, devendo os
mesmos tamb�m se enquadrar nas disposi��es desta lei e da Lei Federal n� 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, para fins de desmembramento ou unifica��o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 30-D Estar�o sujeitos � regulariza��o, para os efeitos desta
lei, os desdobros com edifica��es existentes, regularizadas ou pass�veis de
regulariza��o pelas legisla��es em vigor. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 30-E O interessado dever� instruir o pedido de regulariza��o
com os seguintes documentos e preencher os requisitos abaixo: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
I �
Requerimento firmado por todos os propriet�rios, se casados marido e mulher,
com firmas reconhecidas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
II -
Prova da situa��o f�tica para os fins previstos no artigo 4� desta lei; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
III �
Prova do t�tulo atualizado de propriedade do im�vel; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV �
Prova de quita��o do Imposto Predial e Territorial Urbano � IPTU; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
V �
Projeto do desdobro, em 03 (tr�s) vias, contendo: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
a) -
Planta de localiza��o do terreno; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
b) -
Planta topogr�fica georeferenciada da situa��o atual
contemplando a localiza��o das edifica��es existentes e da situa��o pretendida,
com a respectiva descri��o perim�trica dos lotes resultantes, indicando sua
localiza��o em rela��o ao logradouro lindeiro e, no m�nimo,
3 (tr�s) logradouros pr�ximos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
c) -
memoriais descritivos e justificativos de cada projeto; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
d �
Anota��o de Responsabilidade T�cnica � ART. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RURAIS
Art.
� 1� Na Zona Rural de Uso
Intensivo o parcelamento do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo estabelecido
para o Munic�pio pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria -
INCRA.
� 2� Na Zona Rural de Uso Controlado
o parcelamento do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo de
� 1� Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo dever� obedecer
ao m�dulo m�nimo estabelecido para o Munic�pio pelo Instituto Nacional de
Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, ressalvada a regulamenta��o espec�fica
dos s�tios de recreio. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Na Zona Rural de Uso Controlado o
parcelamento do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo de
� 3� Todos os parcelamentos do solo para fins rurais depender�o de pr�vio licenciamento ambiental.
� 4� N�o ser�o exigidos para os parcelamentos de que tratam este Cap�tulo os demais requisitos urban�sticos previstos nesta Lei.
Art. 32 Nos termos do que estabelece o Decreto Federal n�. 62.504/68, ser� permitida a implanta��o de atividades urbanas, de apoio � atividade rural, que visem atender interesses de ordem p�blica, do tipo:
I - destinados � instala��o de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
a) postos de abastecimento de combust�veis, oficinas mec�nicas, garagens e similares;
b) lojas, armaz�ns, restaurantes, hot�is e similares;
c) silos, dep�sitos e similares.
II - destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens, represas ou a�udes;
b) oleodutos, aquedutos, esta��es elevat�rias, esta��es de tratamento de �gua, instala��es produtoras e de transmiss�o de energia el�trica, instala��es transmissoras de r�dio, de televis�o e similares;
c) extra��es de minerais met�licos ou n�o e similares;
d) instala��o de empreendimentos agroindustriais, ind�strias agroflorestais e ind�strias hidrominerais.
III - destinados � instala��o de servi�os comunit�rios na Zona Rural de Uso Controlado, quais sejam:
a) Portos mar�timos, fluviais ou lacustres, aeroportos, esta��es ferrovi�rias ou rodovi�rias e similares;
b) Col�gios, asilos, educand�rios, patronatos e similares;
c) Centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
d) Postos de sa�de, ambulat�rios, sanat�rios, hospitais, creches e similares;
e) Igrejas, templos, capelas, cemit�rios e similares;
f) Conventos, mosteiros e similares;
g) �reas de recrea��o p�blica, cinemas, teatros e similares.
CAP�TULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APROVA��O DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 33 Antes da elabora��o do projeto de parcelamento, o interessado dever� solicitar ao Munic�pio que defina as diretrizes para o uso do solo, tra�ado dos lotes, do sistema vi�rio, dos espa�os livres e das �reas reservadas para equipamento urbano e comunit�rias, apresentando, para este fim, requerimento e planta do im�vel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada, em planta planialtim�trica cadastral, georreferenciada de acordo com o sistema geod�sico utilizado no Munic�pio, em escala adequada ao entendimento das caracter�sticas do terreno, contendo no m�nimo:
a) as curvas de n�vel em dist�ncia adequada � natureza do projeto;
b) a localiza��o dos cursos d��gua, nascentes, bosques e constru��es existentes;
c) a indica��o dos arruamentos
cont�guos a todo o per�metro, a localiza��o das vias de comunica��o, das �reas
livres, dos equipamentos urbanos e comunit�rios existentes no local ou em suas
adjac�ncias numa faixa de
d) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
e) as caracter�sticas, dimens�es e localiza��o das zonas de uso cont�guas;
f) os condicionantes f�sicos, ambientais e legais para uso e ocupa��o do solo.
� 1� O Munic�pio dever� fornecer a monografia dos marcos geod�sicos implantados.
� 2� As informa��es de que trata este artigo ser�o entregues ao Munic�pio:
I - em meio digital, compat�vel com o sistema utilizado pelo Munic�pio;
II - em meio impresso, com m�nimo de duas c�pias.
Art. 34 O Munic�pio indicar� nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que comp�em o sistema vi�rio do Munic�pio, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o tra�ado b�sico do sistema vi�rio principal;
III - a localiza��o aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunit�rio e das �reas livres de uso p�blico;
IV - as faixas sanit�rias do terreno necess�rias ao escoamento das �guas pluviais e as faixas n�o edific�veis;
V - a categoria de �rea urbana em que se insere e os usos compat�veis.
Par�grafo �nico. As diretrizes expedidas vigorar�o pelo prazo m�ximo de 04 (quatro) anos.
Art. 35 Nos casos estabelecidos no art. 4� desta Lei, o Munic�pio
encaminhar� � Secretaria de Estado competente planta do im�vel na escala de 1:5.000 (um por cinco mil), com curvas de n�vel de
I - declara��o das concession�rias de servi�o p�blico de saneamento, energia el�trica, comunica��es e g�s natural quanto � viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
II - planta de situa��o da gleba a ser indicada com base na Carta do Brasil, elaborada pela Funda��o Instituto de Geografia e Estat�stica - IBGE, edi��o de 1978.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos de reparcelamento e remembramento.
Art. 36 Ap�s a indica��o das diretrizes estaduais, nos termos da legisla��o espec�fica, a Secretaria de Estado competente encaminhar� as plantas ao Munic�pio para a elabora��o do projeto pelo interessado.
Par�grafo �nico. As diretrizes estaduais ter�o validade pelo prazo
m�ximo de 01 (um) ano.
Art. 37 Orientado pelas diretrizes municipais e estaduais, quando houver, o projeto contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execu��o das obras com dura��o m�xima de 04 (quatro) anos, ser� apresentado neste Munic�pio, ressalvado o disposto no � 4� do art. 18 da Lei Federal n� 6.766/79, acompanhado de:
I - respostas das concession�rias sobre condi��o de atendimento de infraestrutura;
II - certid�o atualizada da matr�cula da gleba, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis competente;
III - certid�o negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.
� 1� Os desenhos conter�o pelo menos:
I - a subdivis�o em quadras e lotes, com as respectivas dimens�es e numera��o;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimens�es lineares e angulares ou projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tang�ncia e �ngulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circula��o e pra�as;
V - a indica��o dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos �ngulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indica��o em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das �guas pluviais, com determina��o de pontos de lan�amento e procedimentos t�cnicos para a redu��o das cargas din�mica dos efluentes e de recolhimento de res�duos antes do lan�amento no corpo receptor;
VII - a indica��o de lan�amento das redes de infraestrutura b�sica.
� 2� O memorial descritivo dever� conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descri��o sucinta do loteamento, com as suas caracter�sticas e a fixa��o da zona ou zonas dos usos e ocupa��es predominantes;
II - as condi��es urban�sticas do loteamento e as limita��es que incidem sobre os lotes e suas constru��es, al�m daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - a indica��o das �reas p�blicas que passar�o ao dom�nio do Munic�pio no ato de registro do loteamento;
IV - a enumera��o dos equipamentos urbanos, comunit�rios e dos servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica, j� existentes no loteamento e adjac�ncias.
� 3� Caso se constate, a qualquer tempo, que a certid�o da matr�cula apresentada como atual n�o tem mais correspond�ncia com os registros e averba��es cartor�rias do tempo da sua apresenta��o, al�m das consequ�ncias penais cab�veis, ser�o consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto �s aprova��es consequentes.
� 4� O cronograma de execu��o de obras dever� constar, no m�nimo, do seguinte:
I - execu��o das vias de circula��o do loteamento;
II - demarca��o dos lotes, quadras e logradouros;
III - obras de escoamento das �guas pluviais;
IV - implanta��o das redes de abastecimento de �gua, rede coletora e tratamento de esgoto sanit�rio e energia el�trica;
V - pavimenta��o das vias.
� 5� O prazo para aceita��o ou recusa das obras ser� de 60 (sessenta) dias.
� 6� � de responsabilidade exclusiva do loteador a execu��o de todas as obras de urbaniza��o listadas no � 4� deste artigo, constantes dos projetos aprovados pela entidade competente, as quais ser�o fiscalizadas pelos �rg�os t�cnicos municipais, al�m do fornecimento de placas de denomina��o de logradouros.
� 7� A instala��o dos servi�os p�blicos, pelas concession�rias, � condicionada ao visto do Munic�pio no projeto aprovado pela entidade competente.
Art.
I - Garantia hipotec�ria;
II - Cau��o em dinheiro.
� 1� A garantia em dinheiro ter� o valor equivalente ao custo or�amentado das obras, aceito pelos �rg�os t�cnicos municipais.
� 2� A garantia poder� ser liberada � medida que forem executadas as obras, desde que n�o desfigure a efetiva garantia para o restante das obras, preferencialmente, na seguinte propor��o:
I - 30% (trinta por cento) quando conclu�da a abertura das vias, assentamento de meios-fios e de rede de �guas pluviais;
II - 30% (trinta por cento) quando conclu�da a instala��o das redes de abastecimento de �gua, rede coletora e tratamento de esgoto sanit�rio e energia el�trica;
III - 40% (quarenta por cento) quando conclu�da a pavimenta��o e demais servi�os.
Art. 39 Na hip�tese em que for adotada a modalidade de garantia hipotec�ria dever� ser destinado, no m�nimo, o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lotes.
Par�grafo �nico. A presta��o da garantia hipotec�ria ser� firmada por Termo de Compromisso, que dever� ser levado a registro, acompanhado de c�pias das plantas do projeto de loteamento com demarca��o precisa da �rea dada em garantia.
Art. 40 Fica dispensada a presta��o de garantia na implanta��o de loteamentos pelo Munic�pio e os destinados a habita��o de interesse social na forma da lei, com a anu�ncia do �rg�o p�blico respons�vel pela pol�tica habitacional.
Art. 41 Depois de prestada a garantia de que trata o artigo 38, o projeto de parcelamento devidamente aceito pelos �rg�os t�cnicos municipais ser� remetido ao Prefeito Municipal para expedi��o do competente decreto de aprova��o do loteamento.
� 1� O prazo para aprova��o ou rejei��o do projeto de parcelamento ser� de 90 (noventa) dias.
� 2� O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.
� 3� O ato de aprova��o ser� publicado no Di�rio Oficial.
Art. 42 Dever� ser requerida licen�a para in�cio de obras ao Munic�pio, pelo interessado, no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o do decreto de aprova��o, caracterizando-se o in�cio de obra pela abertura e nivelamento das vias de circula��o.
Par�grafo �nico. O requerimento da licen�a dever� ser acompanhado dos projetos do sistema de alimenta��o e distribui��o de �gua, do sistema de esgoto sanit�rio, da rede de energia el�trica e da rede de ilumina��o p�blica, aprovados pelas respectivas empresas concession�rias de servi�o p�blico.
Art.
Par�grafo �nico. O Munic�pio poder� licenciar edifica��es, simultaneamente, � execu��o das obras de urbaniza��o, condicionando o fornecimento do �habite-se� � conclus�o das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
Art. 44 Verificando que o loteamento n�o se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Munic�pio notificar� o loteador.
� 1� Desatendida a notifica��o, poder� o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar les�es aos seus padr�es de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 e seus par�grafos da Lei Federal n�. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e altera��es dadas pela Lei n�. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implanta��o de infraestrutura necess�ria junto ao loteador, inclusive por via judicial.
� 2� Sem preju�zo de outras penalidades, o Munic�pio, por meio de seus �rg�os t�cnicos competentes, dever� embargar, �s expensas dos propriet�rios, loteamentos realizados em desacordo com o tra�ado, com o regime urban�stico e com os equipamentos urbanos institu�dos em lei.
Art. 45 O certificado de exame e anu�ncia pr�via expedida pelo Estado ter� validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprova��o municipal, sob pena de caducidade, se neste prazo n�o for promovido o registro do projeto de parcelamento junto ao Registro de Im�veis.
Par�grafo �nico. Concedida a anu�ncia pr�via, o projeto ser� devolvido ao Munic�pio a quem compete sua aprova��o.
CAP�TULO VI
DAS INFRA��ES E SAN��ES
Art. 46 Sem preju�zo das san��es civis e penais estabelecidas na Lei Federal n�. 6766/79, a realiza��o de parcelamento sem aprova��o do Munic�pio enseja a notifica��o do seu propriet�rio ou de qualquer de seus respons�veis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a apresentar todos os documentos necess�rios para abertura do processo de regulariza��o do empreendimento nos 05 (cinco) dias �teis seguintes.
� 1� Em caso de descumprimento de qualquer das obriga��es previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa, no
valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) URMLs
- Unidades Referenciais do Munic�pio de Linhares - por metro quadrado do
parcelamento irregular;
I - pagamento de
multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs - Unidades Referenciais do Munic�pio de Linhares -
por metro quadrado do parcelamento irregular; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
II - embargo da obra, caso a mesma continue ap�s a aplica��o da multa, com apreens�o das m�quinas, equipamentos e ve�culos em uso no local das obras;
III - multa di�ria no valor equivalente a 300 (trezentas) URMLs, em caso de descumprimento do embargo.
� 2� Caso o parcelamento esteja conclu�do e n�o seja cumprida a obriga��o prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no
valor equivalente a 250 (duzentas e cinquenta) URMLs
por metro quadrado do parcelamento irregular;
I - pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
II - interdi��o do local;
III - multa di�ria no valor equivalente a 300 (trezentas) URMLs, em caso de descumprimento da interdi��o.
Art.
Par�grafo �nico. Em caso de descumprimento da obriga��o prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I -
pagamento de multa, no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular;
I - pagamento de multa, no valor equivalente a 5 (cinco) URMLs por metro quadrado do parcelamento irregular; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
II - embargo da obra ou interdi��o do local, conforme o caso, e aplica��o simult�nea de multa di�ria equivalente a 200 (duzentas) URMLs.
Art.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 50 Fica revogada a Lei
n�. 890, de 12 de novembro de
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos dezenove dias do m�s de junho do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MARCIO PIMENTEL MACHADO
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares
DIRETRIZES URBAN�STICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
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(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
DIRETRIZES URBAN�STICAS PARA O
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
LOCAL |
�REA
M�NIMA DO LOTE (M�) |
�REA
M�XIMA DO LOTE (M�) |
FRENTE
M�NIMA (M) |
PERCENTUAL
DE �REAS P�BLICAS (%) |
�reas Urbanas de
Dinamiza��o |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
�reas Urbanas de
Consolida��o |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
�rea de Interesse
Ambiental |
20.000,00 |
Definido por projeto espec�fico |
100,00 |
Definido por projeto espec�fico |
�rea de Interesse
Tur�stico e de Lazer na cidade de Linhares |
600,00 |
20.000,00 |
15,00 |
35 |
�reas Urbanas nos
Distritos |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 |
�rea Industrial |
360,00 |
- |
12,00 |
35 |
ANEXO II
CARACTER�STICAS F�SICAS DO SISTEMA VI�RIO DOS LOTEAMENTOS
CARACTER�STICAS |
VIA ARTERIAL |
VIA COLETORA |
VIA LOCAL |
Faixa de dom�nio |
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Largura da faixa de rolamento |
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3,50 cada m |
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Largura do acostamento ou estacionamento em paralelo |
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Leito carro��vel, inclu�do acostamento |
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Canteiro central |
Aconselh�vel M�nimo =
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sem canteiro central |
sem canteiro central |
Passeios |
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Observa��o: A via de tr�nsito r�pido � regida por legisla��o espec�fica.