LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2012 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2012 - LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 2613/2006 - CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2012 - CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2012 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 011/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º ...................................................

 

VIII - Lei de Perímetro Urbano.

 

Art. 6º ...................................................

 

III - promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; (NR)

 

IV - realização das funções sociais da cidade e cumprimento da função social da propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização e a primazia do interesse publico nas ações relativas à política urbana; (NR)

.................................................................

 

X - fortalecimento do setor público; por meio da implantação de um processo permanente de planejamento e monitoramento da implementação do PDM; (NR)

 

Art. 9º ........................................................

 

I - consolidar o Município de Linhares como pólo regional de atividades  produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas e a sua diversificação, priorizando a indústria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a mineração, bem como buscando a exploração de potenciais de exploração das culturas regionais do Município, dentre as quais os produtos artesanais ligados à alimentação e vestuário respeitado as especificidades e vocações de cada localidade; (NR)

 

....................................................................

 

IV - consolidar os núcleos urbanos de Regência, São Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoação, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando a ocupação das áreas já constituídas e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promoção de programas de construção de habitação de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos públicos; (NR)

 

....................................................................

 

VI - delimitar as zonas urbanas promover a expansão dos núcleos urbanos de Regência, Povoação, Pontal de Ipiranga, São Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas áreas e a minimizar os efeitos negativos da urbanização sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)

 

....................................................................

 

XVIII - valorizar a paisagem do Município, por meio de estudos e trabalhos que determinem a verticalização ou a horizontalidade das ocupações urbanas em torno das zonas de dinamização, levando em consideração os aspectos específicos de cada região; (NR)

 

Art. 39 ............................................................

 

........................................................................

 

II - Zona de Interesse Turístico.

 

CAPÍTULO II

DA ZONA URBANA

 

SEÇÃO I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamização I é aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede viária e as características ambientais permitem a densificação do uso e da ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

Art. 41 São diretrizes para a Zona Urbana de Dinamização I:

 

................................................................

 

IX - (REVOGADO)

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamização II é aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede viária e as características ambientais permitem uma densificação moderada do uso e da ocupação do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolidação I é aquela que já apresenta um  grau básico de urbanização, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualificação urbanística destinada a adequar e melhorar o padrão urbano existente, na zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

§ 1º (REVOGADO).

 

§ 2º (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolidação I, ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

III - (REVOGADO).

.......................................................

 

Art. 52 ...........................................

 

Parágrafo Único. Esta Zona corresponde às áreas descritas no mapa  constante do anexo II. (NR)

.......................................................

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolidação II ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 60 .......................................................

 

§ 1º Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expansão Urbana ficam estabelecidos os  parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

.................................................................

 

Art. 64 Ficam constituídos Corredores de Comércio e Serviços, compostos  pela BR-101 e Rodovias Estaduais que cortam o Município de Linhares dentro do perímetro urbano da sede e dos distritos, e também pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)

 

§ 1º O zoneamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado juntamente com outro zoneamento limítrofe previsto nesta lei, exceto nas áreas de interesse paisagístico e ambiental.

 

§ 2º No caso da aplicação deste artigo, fica obrigatório que o acesso  principal seja pela via identificada como corredor de comércio e serviço.

.........................................................

 

Art. 67 (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...........................................................

 

Art. 70 .........................................................

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 70-A A Zona Industrial I é aquela destinada a implantação de industrias de pequeno e médio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.

 

Art. 70-B A Zona Industrial II é aquela destinada a implantação de  industrias de pequeno, médio e grande porte.

...........................................................................

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os parâmetros  urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Art. 73 ................................................

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º A largura mínima dessas faixas é de 15 (quinze) metros, exceto em áreas já consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupações regulares existentes, na forma do mapa anexo à presente lei;

 

§ 3º (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 78 .........................................

 

...................................................

 

IV - permitir o parcelamento em lotes mínimos de 600,00m² (seiscentos  metros quadrados); (NR)

 

....................................................

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Turístico e de Lazer ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Seção III

Das Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC

 

Art. 79-A As Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC, serão definidas por lei específica, de acordo com estudo prévio efetuado pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;

 

Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos relativos à zona especial  prevista no caput deste artigo serão definidos na lei de uso e ocupação do solo.

 

Art. 80 .....................................................

 

Parágrafo Único. A zona de que trata este artigo compreende a porção do município indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 81 ...................................................

 

..............................................................

 

XI - sítios de recreio.

 

(...)

 

§ 3º Os sítios de recreio nas zonas rurais não caracterizarão parcelamento  urbano quando, cumulativamente:

 

I - possuir área mínima de 4.000 m²;

 

II - a área edificada for igual ou inferior a 30% da área total do imóvel; e  coeficiente de aproveitamento de 0.5.

 

III - no mínimo, 40% da área do imóvel estiver arborizada com vegetação  nativa, reflorestada ou frutífera, sem ser considerado no seu cômputo a área de reserva legal, conforme orientação da SEMAM.

 

IV - não houver muros ou paredes limítrofes que obstaculizem a visão do  interior da área, excetuadas cercas vivas;

 

V - gabarito máximo de 3 (três) pavimentos, incluído o terraço;

 

VI - não havendo serviço público de água e esgoto disponibilizado pelo  Poder Público Municipal, caberá ao proprietário adotar soluções domésticas sustentáveis atendendo as normas ambientais específicas.

 

§ 4º No desmembramento do sítio de recreio perante o Registro de  Imóveis competente, constará da matrícula a referência às limitações administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Município fiscalizar a observância dos requisitos indicados.

 

Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte da sede do  município é vedada a implantação de indústrias de grande potencial poluente.

.................................................

 

Art. 84 ......................................

 

.................................................

 

V - permitida a implantação de campos de extração de petróleo e gás natural, instalações para beneficiamento de petróleo e gás natural, refinarias, termoelétricas e similares, bem como atividades portuárias e correlatas; (NR)

 

VI - permitida a extração de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas as restrições previstas no Código de Posturas e legislação minerária, sem prejuízo do controle e restrições ambientais, além de medidas compensatórias, que se fizerem necessárias. (NR)

 

VII - atividades de revenda de combustíveis e atividades afins ao longo das estradas e rodovias que cortam o Município. (NR)

 

SEÇÃO II

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO

 

Art. 87 ........................................

 

Parágrafo Único. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 88 São diretrizes para a Zona de Interesse Turístico: (NR)

 

III - (REVOGADO)

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

 

Art. 128 ...............................:

 

I - aqueles residenciais que apresentarem:

 

a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou

b) mais de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) de área total;

 

II - Usos Não Residenciais:

 

a) empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais  atividades que apresentarem área construída total igual ou superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados);

b) locais de reunião com capacidade de lotação superior a 1500 (mil e  quinhentas) pessoas sentadas;

c) os seguintes usos e atividades:

1) base aérea militar;

2) base de treinamento militar;

3) campo de pista para treinamento de combate contra incêndios;

4) central de controle de zoonoses;

5) comando de companhia de policiamento;

6) centro de distribuição regional de correios;

7) delegacia de polícia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;

8) helipontos;

9) quartéis;

10) terminal de transporte de cargas;

11) estabelecimentos de ensino com área construída total superior a  20.000m² (vinte mil metros quadrados), considerando-se, para o cômputo da área construída total, a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado;

12) usina ou estação de transbordo de inertes;

 

III - empreendimentos constituídos por usos residenciais e não-residenciais, cuja somatória das áreas construídas totais seja igual ou superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados).

 

V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano;

 

§ 1º Poder Público poderá propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração do EIV, após apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

§ 2º Os empreendimentos previstos no “caput” deste artigo com projetos modificativos com mudança de uso ou acréscimo superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, ou de reforma, com aumento de área superior a 20% (vinte por cento) do total da área construída existente, estarão sujeitos à apresentação do EIV.

 

Art. 129 ........................................

 

X - definição das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

 

XI - demonstração e dimensionamento dos equipamentos públicos necessários para atender a população que será instalada no empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instalação.

 

Art. 129-A. Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá solicitar a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, o Termo de Referência contemplando as questões relacionadas no artigo 129.

 

Art. 129-B. Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, com o objetivo de análise e aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança e assuntos técnicos relacionados à implementação do PDM, com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 129-C. A CMAIV deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros:

 

I - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras

 

II - 03 (três) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

 

IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Município;

 

V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;

 

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no mínimo 01 (um) servidor deverá ser efetivo.

 

§ 2º Para cada membro deverá ser designado um suplente respectivo;

 

§ 3º Cada membro da CMAIV terá direito à gratificação mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de Linhares).

 

Art. 129-D. Em função da análise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poderá determinar:

 

I - a execução de medidas necessárias ao controle da incomodidade causada pela implantação e funcionamento do estabelecimento;

 

II - que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do empreendimento.

 

III - a execução de medidas mitigadoras como forma de compensação dos impactos gerados pelo empreendimento.

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 013/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 7º .......................................:

 

I - Residencial;

 

II - Não Residencial 01;

 

III - Não Residencial 02;

 

IV - Não Residencial 03;

 

V - Industrial.

 

Art. .........................................

 

Art. 9º (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades:

 

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local;

 

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou não ao uso residencial;

 

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  pessoais de âmbito local;

 

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;

 

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos  destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

 

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar  ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado;

 

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de  utilidade pública ou de cunho social;

 

VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local;

 

IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à  prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso;

 

X - serviços da administração e serviços públicos;

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte.

 

§ 1º As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso Não  Residencial 01 são as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

§ 2º A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades comércio  constante no inciso II define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local.

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de atividades:

 

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos  destinados à venda de  produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão;

 

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos  específicos;

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos,  de reparos em geral e de confecção ou similares;

 

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da  população;

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e médio da educação formal;

 

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral;

 

VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico;

 

VIII - locais de reunião ou eventos;

 

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos;

 

§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da categoria de uso Não Residencial 02 são as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se como comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos.

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de atividades:

 

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos;

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) as atividades sociais e econômicas;

c) a biota;

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.

 

Parágrafo Único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos na categoria de uso Não Residencial 03 são as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

Art. 9-D. Fica vedada a instalação dos Usos Não Residenciais 03:

 

I - nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC;

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).

 

Art. 9-E. Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como Não Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, o Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser obrigatoriamente atendidas.

 

§ 1º Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a:

 

I - recuos;

 

II - gabarito;

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal;

 

IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e descarga);

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e ambiental.

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente.

 

Art. 10. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

Art. 11. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1);

 

II - usos industriais de médio porte (I2);

 

III - usos industriais de grande porte (I3);

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4);

 

Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

 

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial;

 

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;

 

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;

 

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais.

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-C. O grupo de atividades usos industriais de médio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico;

 

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos;

 

III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos;

 

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento;

 

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento;

 

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima;

 

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados.

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-D. O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;

 

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores;

 

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;

 

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;

 

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis;

 

VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento;

 

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha;

 

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;

 

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição;

 

X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros;

 

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água, do ar e do solo;

 

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros;

 

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

 

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas;

 

§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento.

 

Art. 11-E. O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

 

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados;

 

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel;

 

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população;

 

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente;

 

VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha;

 

VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

 

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento.

 

§ 1º Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

 

I - redução de minérios de ferro;

 

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;

 

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

 

IV - regeneração de borracha;

 

V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial.

 

..............................................................

 

Art. 24. ..................................................

 

§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter raio externo mínimo de 1,5m. (NR)

 

§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes;

 

§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros públicos devem seguir os parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as divisas opostas, os parâmetros afastamentos mínimos de fundos;

 

Art. 24-A. As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II   devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;

 

Art. 25. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

Art. 25-A. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12):

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação;

 

II - Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo;

 

III - lume Superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos;

 

IV - Subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno.

 

 

Definições:

 

I - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme alínea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;

 

II - Altura da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento;

 

III - Altura da Base da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m;

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:

 

I - Quanto à altura:

 

a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);

b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros);

c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.2);

d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);

 

II - Quanto a balanços e avanços sobre afastamentos obrigatórios:

 

a) Sobre os afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)

b) É permitida a construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo da divisa frontal de 2m (dois metros);

c) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros).

d) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:

 

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso técnico, uma vez atendido o seguinte requisito:

 

I - altura mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho;

 

Art. 25-E. Os afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em relação à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos correspondente, considerando-se:

 

I - Para altura de edificações iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E.

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos é relativo ao disposto na coluna “Lateral A” da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna “Lateral B”, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de permanência transitória (conforme disposto no Código de Obras).

 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Nº de Pavimentos/ altura máxima

Frente

Lateral A

No mínimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência transitória - aplicável em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ Até 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ Até 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ Até 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de afastamento.

2. Referente à base e/ou ao corpo da edificação.

3. Aplicável ao corpo da edificação.

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de permanência prolongada.

 

...............................................................

 

Art. 28. (REVOGADO)

 

Art. 29. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 30. (REVOGADO)

 

.................................................

 

Seção I

Da Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPHC  será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo);

b) básico igual a 02 (dois);

c) máximo: igual a 02 (dois).

 

II - usos: idem zoneamento adjacente;

 

III - gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos, incluído o terraço;

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

Seção I

Da Zona Urbana de Dinamização I

 

Art. 34. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Seção II

Da Zona Urbana de Dinamização II

 

Art. 35. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Seção III

Zona Urbana de Consolidação I

 

Art. 36. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Seção IV

Da Zona Urbana de Consolidação II

 

Art. 37. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

..........................................................

 

Art. 38. ..................................................................

 

................................................

 

IV - lotes com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e  com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (NR)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (NR)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m² (duzentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento;

 

Seção VI

Dos Corredores de Comércio e Serviços

 

Art. 39. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO).

 

Seção VII

Da Zona Industrial

 

Art. 40. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)      

c) (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)   

 

VII - (REVOGADO)  

 

VIII - (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

........................................................

 

Art. 41. A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:

 

.......................................................

 

VI - área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento);

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

VIII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

 

X - (REVOGADO)

 

XI - (REVOGADO)

 

XII - (REVOGADO)

 

........................................

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes.

 

...........................................

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser permitidas quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local. (NR)

 

Art. 3º Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

Art. 3º Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº 013/2012, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO I

Definições

 

Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Divisa: linha limite de um lote. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Testada do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·         Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.

·         Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.

·         Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote.

·         Divisa: linha limite de um lote.

·         Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital.

·         Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.

·         Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.

·         Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação.

·         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

·         Testada do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.

·         Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras.

·         Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

·         Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO II

Classificação das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Uso Não Residencial 01 (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Adega (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Armazém, empório, mercearia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Bomboniére (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Casa de massas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de alimentos para viagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Confecção e comercialização de alimento congelado (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fornecimento de comida preparada (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Delivery (entrega de alimentação) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Montagem de lanche e confecção de salgados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Padaria, panificadora (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Quitanda, frutaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.2. Comércio diversificado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.3. Serviços Pessoais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cabines para localização de caixas bancárias automáticas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centros de estética (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Lavanderias e tinturarias (não industriais) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.4. Serviços Profissionais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Escritórios e consultórios em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Inclusive administração pública (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Financiamento e investimento (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens e turismo; (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Imobiliária; (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária, (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Técnicos profissionais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Agências de prestação de serviços e negócios em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serviços fotográficos e copiadoras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros); (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Reparação de obra e objetos de arte (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Confecção de carimbos, maquetes e molduras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Laboratório de prótese dentária (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Lapidação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.6. Serviços de educação, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Biblioteca e gibiteca (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Brinquedoteca (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Educação pré-escolar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Parque infantil (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Creche (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Albergue (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Asilo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Berçário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Dispensário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Telecentros (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Orfanato (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Locais de reunião até 100 lugares, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Associações beneficentes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Associações comunitárias e de bairro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Associações científicas, políticas, culturais e profissionais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Institutos, fundações ou organizações não governamentais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Associações esportivas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Casas de repouso ou geriatria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Flats e apart hotéis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Hotéis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Motéis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pensionatos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pensões (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Outros tipos de hospedagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Agências de correios e telégrafos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Agências telefónicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cartórios de registro civil (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cartórios de notas e protestos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Consulados e representações diplomáticas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Junta de alistamento eleitoral e militar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto policial - base comunitária (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3. Uso Não Residencial 02 (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         "Cyber" café (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Casas de música, boate, discoteca e danceteria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Salão de festas, bailes, "buffet" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         "Drive-in". (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.2. Comércio especializado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Casa ou comércio de animais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de compras - shopping center (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de veículos automotores em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de madeira bruta (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cooperativa de consumo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Loja de departamentos ou magazine (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Mercado (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Sacolão (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Supermercado (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.3. Oficinas: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Cantaria, marmoraria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Carpintaria, marcenaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Confecção de placas e cartazes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Encadernação e restauração de livros (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Entalhadores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Laboratório de controle tecnológico e análise química (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Lavanderia hospitalar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Oficina de triagem de  materialproduto ou resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Oficina de taxidermia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto de abastecimento de veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto de abastecimento e lavagem de veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto de lavagem de veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto de troca de óleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Soldagem e torneamento (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Vidraçaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serralheria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.4. Serviços de Saúde: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Ambulatório (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de bioequivalência (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de reabilitação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Clínica dentária e médica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Clínica veterinária e hospital veterinário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Eletroterapia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Hospital, maternidade (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Posto de saúde, vacinação e puericultura (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pronto-socorro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Radioterapia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Raio x (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Sanatório (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino médio de formação geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino médio de formação técnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino médio de formação geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino médio de formação técnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino a distância (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Educação continuada ou permanente (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Aprendizagem e treinamento profissional (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino supletivo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Ensino preparatório para escolas superiores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, domésticas e por correspondência (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.8. Serviços de lazer, cultura e esportes: (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Academias de ginástica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Bilhar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Bingo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Boliche (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Clubes associativos, recreativos, esportivos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Diversões eletrônicas (fliperama) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Jogos de computadores - "lan house" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         "kart in door" "paintball", "war game" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pesqueiro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pista de "skate" (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Quadras e salões de esporte para locação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.9. Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas): (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Auditório para convenções, congressos e conferências (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cinema, teatro, anfiteatro, arena (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Espaços e edificações para exposições (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Pinacoteca, galeria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cinemateca, filmoteca (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Museu (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Parque de exposições (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Circo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Autódromo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estádio (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Hípica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Hipódromo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Velódromo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Parque de diversões (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Aquário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Planetário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Quadra de escola de samba (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

3.10. Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Aluguel de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósito de botijões de gás (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de inspeção de veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou contíguo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósitos de máquinas e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Distribuidora de bebidas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Empresa transportadora (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Feira de veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Guarda-móveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Leiloeiro oficial (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósito de madeireira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4. Uso Não Residencial 03 (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4.1. Usos Especiais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Base aérea militar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Base de treinamento militar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Central de controle de zoonoses (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Central de correio (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Central de policia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Central telefônica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comando de batalhão de policiamento de trânsito (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Corpo de bombeiros (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Correio de centro regional (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Delegacia de polícia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estação e subestação reguladora de energia elétrica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e tv (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estação rádio base (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Faculdade (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fórum (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Helipontos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Juizado de menores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Quartéis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Universidade (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usina ou estação de transbordo de inertes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Aeródromos e aeroportos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Aterros Sanitários (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Centro de reintegração social e unidade de internação de menores infratores (Institutos correcionais) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Penitenciária (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estação de controle e depósito de gás (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estação de controle e depósito de petróleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em situações de emergência (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Hangar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Heliporto (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Terminal de ônibus urbano (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usina de concreto (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usina de asfalto (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usina de gás (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usina de tratamento de resíduos não inertes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4.3.1. Polos geradores de tráfego(Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infraestrutura urbana (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.  Industrial (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.  Indústria de Pequeno Porte (I1) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Confecção de artigos do vestuário em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.2. Fabricação de artefatos de papel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de material eletrônico básico (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de  transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de máquinas para escritório em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de computadores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de cronômetros e relógios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.  Indústria de Médio Porte (I 2) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de biscoitos e bolachas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de vinagre (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fermentos e leveduras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Engarrafamento e gaseificados de águas minerais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.2. Fabricação de produtos têxteis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos de tapeçaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos de cordoaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tecidos de malha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aviamentos para costura (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de meias (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de calçados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.4. Fabricação de produtos de plástico (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.5. Fabricação de produtos de madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Desdobramento de madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos de madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto móveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de 2.000,00m²) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de móveis com predominância de madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de móveis com predominância de metal (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de móveis de outros materiais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de colchões (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.  Indústria de Grande Porte (I 3) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Refino de óleos vegetais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Moagem de trigo e fabricação de derivados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fubá e farinha de milho (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de farinhas diversas e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de café solúvel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de mate solúvel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação de sal de cozinha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de vinhos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de bebidas não alcoólicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.2. Fabricação de produtos têxteis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Beneficiamento de algodão (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de fibras têxteis naturais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fiação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento especial (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.3. Fabricação de papel e produtos de papel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Edição, edição e impressão em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Impressão e serviços conexos para terceiros em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.5. Fabricação de produtos químicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de álcool (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de cloro e álcalis (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gases industriais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outros produtos inorgânicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de catalizadores (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de aditivos de uso industrial (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de discos e fitas virgens (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de resinas e elastômeros (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de defensivos agrícolas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos de limpeza e polimento (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de carvão vegetal (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de velas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fungicidas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de herbicidas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.6. Fabricação de artigos de borracha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de vidro e produtos de vidro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos cerâmicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Aparelhamento de pedras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Reciclagem de sucatas não-metálicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.8. Metalurgia básica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Siderúrgicas integradas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tubos e canos em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Metalúrgica dos metais preciosos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fundição (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Reciclagem de sucatas metálicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.9. Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e Equipamentos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos diversos de metal (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de forjados de aço (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artefatos estampados de metal em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Metalurgia do pó (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artigos de cutelaria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de artigos de serralheria (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de ferramentas manuais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Cunhagem de moedas e medalhas (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de máquinas – ferramenta (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de armas, munições e equipamentos militares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de eletrodomésticos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de caminhões e ônibus (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Construção e reparação de embarcações (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Construção, montagem e reparação de aeronaves (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de outros equipamentos de transporte (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4) (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Matadouro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos do laticínio (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de arroz (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de óleos de milho (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usinas de açúcar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de rações balanceadas para animais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Torrefação e moagem de café (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Preparação do leite (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos do laticínio (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de arroz (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de óleos de milho (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Usinas de açúcar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de açúcar de stévia (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Torrefação e moagem de café (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento de café (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gelo usando amõnia como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de celulose (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.4. Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Coquerias (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Refino de petróleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Elaboração de combustíveis nucleares (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gás (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gás de hulha e nafta (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de asfalto (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Outras formas de produção de derivados do petróleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.5. Fabricação de produtos químicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de intermediários para fertilizantes (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos petroquímicos básicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de intermediários para resinas e fibras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produtos da destilação da madeira (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de fósforos de segurança (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.6. Fabricação de borracha (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Beneficiamento de borracha natural (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à extração (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minério (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de minérios (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

5.4.8. Metalurgia básica (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

·         Produção de gusa (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semiacabados (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

·         Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos (Revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO II

Classificação das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial 

 

 1.1 - Residencial Unifamiliar 

·         Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

·         1.2 - Residencial Multifamiliar 

·         Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

2.  Uso Não Residencial 01 

 

2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como:

 

·         Adega 

·         Armazém, empório, mercearia

·         Bomboniére

·         Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)

·         Casa de massas

·         Comércio de alimentos para viagem

·         Confecção e comercialização de alimento congelado

·         Fornecimento de comida preparada

·         Delivery (entrega de alimentação)

·         Montagem de lanche e confecção de salgados

·         Padaria, panificadora

·         Quitanda, frutaria

·         Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção

 

2.2. Comércio diversificado, tais como:

 

·         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro.

 

2.3. Serviços Pessoais, tais como:

 

·         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos; 

·         Cabines para localização de caixas bancárias automática;

·         Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme;

·         Centros de estética;

·         Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas;

·         Lavanderias e tinturarias (não industriais);

·         Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos;

·         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico;

 

 2.4. Serviços Profissionais, tais como:

 

·         Escritórios e consultórios em geral;

·         Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral,

·         Inclusive administração pública;

·         Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito;

·         Financiamento e investimento;

·         Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens e turismo;

·         Imobiliária;

·         Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária;

·         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços;

·         Técnicos profissionais;

·         Agências de prestação de serviços e negócios em geral;

·         Serviços fotográficos e copiadoras;

 

  2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como:

 

·         Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) 

·         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos;

·         Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar;

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros);

·         Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro;

·         Reparação de obra e objetos de arte;

·         Confecção de carimbos, maquetes e molduras;

·         Laboratório de prótese dentária;

·         Lapidação;

·         Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios; 

 

2.6. Serviços de educação, tais como:

 

·         Biblioteca e gibiteca

·         Brinquedoteca

·         Educação pré-escolar

·         Parque infantil

·         Creche

 

2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como:

 

·         Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes

·         Albergue

·         Asilo

·         Berçário

·         Dispensário

·         Telecentros

·         Orfanato

 

2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com:

 

·         Locais de reunião até 100 lugares, tais como:

·         Associações beneficentes

·         Associações comunitárias e de bairro

·         Associações científicas, políticas, culturais e profissionais

·         Institutos, fundações ou organizações não governamentais

·         Associações esportivas

 

2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como:

 

·         Casas de repouso ou geriatria 

·         Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares

·         Flats e apart hotéis

·         Hotéis

·         Motéis

·         Pensionatos

·         Pensões

·         Outros tipos de hospedagem

 

2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como:

 

·         Agências de correios e telégrafos 

·         Agências telefónicas

·         Cartórios de registro civil

·         Cartórios de notas e protestos

·         Consulados e representações diplomáticas

·         Delegacia de ensino

·         Junta de alistamento eleitoral e militar

·         Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal

·         Posto policial - base comunitária

·         Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas

 

3. Uso Não Residencial 02 

 

3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como:

 

·         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos 

·         Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares

·         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"

·         "Cyber" café

·         Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha

·         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação

·         Casas de música, boate, discoteca e danceteria

·         Salão de festas, bailes, "buffet"

·         "Drive-in".

 

3.2. Comércio especializado, tais como:

 

·         Casa ou comércio de animais

·         Centro de compras - shopping center

·         Comércio de veículos automotores em geral

·         Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos

·         Comércio de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc

·         Comércio de madeira bruta

·         Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;

·         Cooperativa de consumo

·         Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal)

·         Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas

·         Loja de departamentos ou magazine

·         Mercado

·         Sacolão

·         Supermercado

 

3.3. Oficinas: 

 

·         Cantaria, marmoraria 

·         Carpintaria, marcenaria

·         Confecção de placas e cartazes

·         Embalagem, rotulagem e encaixotamento

·         Encadernação e restauração de livros

·         Entalhadores

·         Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia

·         Laboratório de controle tecnológico e análise química

·         Lavanderia hospitalar

·         Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)

·         Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos

·         Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral

·         Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares)

·         Oficina de triagem de  materialproduto ou resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem

·         Oficina de taxidermia

·         Posto de abastecimento de veículos

·         Posto de abastecimento e lavagem de veículos

·         Posto de lavagem de veículos

·         Posto de troca de óleo

·         Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens

·         Soldagem e torneamento

·         Vidraçaria

·         Serralheria

 

3.4. Serviços de Saúde:

 

·         Ambulatório

·         Centro de bioequivalência

·         Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas

·         Centro de reabilitação

·         Clínica dentária e médica

·         Clínica veterinária e hospital veterinário

·         Eletroterapia

·         Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care"

·         Hospital, maternidade

·         Posto de saúde, vacinação e puericultura

·         Pronto-socorro

·         Radioterapia

·         Raio x

·         Sanatório

 

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado 

 

·         Ensino fundamental 

·         Ensino médio de formação geral

·         Ensino médio de formação técnica e profissional

 

3.6. Estabelecimentos de ensino seriado:

 

·         Ensino fundamental

·         Ensino médio de formação geral

·         Ensino médio de formação técnica e profissional

 

3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado:

 

·         Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem 

·         Ensino a distância

·         Educação continuada ou permanente

·         Aprendizagem e treinamento profissional

·         Ensino supletivo

·         Ensino preparatório para escolas superiores

·         Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, domésticas e por correspondência

 

3.8. Serviços de lazer, cultura e esportes:

·          

·         Academias de ginástica 

·         Bilhar

·         Bingo

·         Boliche

·         Clubes associativos, recreativos, esportivos

·         Diversões eletrônicas (fliperama)

·         Jogos de computadores - "lan house"

·         "kart in door" "paintball", "war game"

·         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer

·         Pesqueiro

·         Pista de "skate"

·         Quadras e salões de esporte para locação

 

3.9. Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas):

 

·         Auditório para convenções, congressos e conferências 

·         Cinema, teatro, anfiteatro, arena

·         Espaços e edificações para exposições

·         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros

·         Pinacoteca, galeria

·         Cinemateca, filmoteca

·         Museu

·         Parque de exposições

·         Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública

·         Circo

·         Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte

·         Autódromo

·         Estádio

·         Hípica

·         Hipódromo

·         Velódromo

·         Parque de diversões

·         Aquário

·         Planetário

·         Quadra de escola de samba

 

 3.10. Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis

 

·         Aluguel de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios

·         Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados

·         Depósito de botijões de gás

·         Centro de inspeção de veículos

·         Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou contíguo

·         Depósitos de máquinas e equipamentos

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados).

·         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados

·         Distribuidora de bebidas

·         Empresa transportadora

·         Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas)

·         Feira de veículos

·         Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical)

·          ·          Guarda-móveis

·         Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)

·         Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis

·         Leiloeiro oficial

·         Depósito de madeireira

·         Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo

 

 4. Uso Não Residencial 03 

 

4.1. Usos Especiais

 

·         Base aérea militar

·         Base de treinamento militar

·         Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios

·         Central de controle de zoonoses

·         Central de correio

·         Central de policia

·         Central telefônica

·         Comando de batalhão de policiamento de trânsito

·         Corpo de bombeiros

·         Correio de centro regional

·         Delegacia de ensino

·         Delegacia de polícia

·         Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados)

·         Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos

·         Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem

·         Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados

·         Estação e subestação reguladora de energia elétrica

·         Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e tv

·         Estação rádio base

·         Faculdade

·         Fórum

·         Helipontos 

·         Juizado de menores

·         Quartéis

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) 

·         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros)

·         Universidade

·         Usina ou estação de transbordo de inertes

 

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental 

 

·         Aeródromos e aeroportos 

·         Aterros Sanitários

·         Beneficiamento de madeira de reflorestamento

·         Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos

·         Centro de reintegração social e unidade de internação de menores infratores (Institutos correcionais)

·         Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos

·         Penitenciária

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados).

·         Estação de controle e depósito de gás

·         Estação de controle e depósito de petróleo

·         Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em situações de emergência

·         Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)

·         Hangar

·         Heliporto

·         Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora.

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados

·         Terminal de ônibus urbano

·         Usina de concreto

·         Usina de asfalto

·         Usina de gás

·         Usina de tratamento de resíduos não inertes

 

 4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança

 

4.3.1. Polos geradores de tráfego

 

·         Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos

·         Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável

·         Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável

·         Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados)

·         Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias

·         Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

·         Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos

 

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infraestrutura urbana

 

·         Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados

·         Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados)

 

 5.  Industrial

 

5.1.  Indústria de Pequeno Porte (I1)

 

5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios

 

·         Confecção de artigos do vestuário em geral

·         Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral

 

·          5.1.2. Fabricação de artefatos de papel

 

·         Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

 

5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações

 

·         Fabricação de material eletrônico básic

·         Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de  transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras

·         Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação do som e vídeo.

 

5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática

 

·         Fabricação de máquinas para escritório em geral

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral

·         Fabricação de computadores

·         Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações

 

5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios 

 

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais

·         Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

·         Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos

·         Fabricação de cronômetros e relógios

 

5.2.  Indústria de Médio Porte (I 2)

 

5.2.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas

 

·         Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura

·         Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

·         Fabricação de biscoitos e bolachas

·         Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

·         Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados)

·         Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados)

·         Fabricação de vinagre

·         Fabricação de fermentos e leveduras

·         Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante

·         Engarrafamento e gaseificados de águas minerais

 

5.2.2. Fabricação de produtos têxteis 

 

·         Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário 

·         Fabricação de artefatos de tapeçaria

·         Fabricação de artefatos de cordoaria

·         Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos

·         Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário

·         Fabricação de tecidos de malha

·         Fabricação de aviamentos para costura

·         Fabricação de meias

·         Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens)

 

5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados 

 

·         Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 

·         Fabricação de calçado

 

5.2.4. Fabricação de produtos de plástico

 

·         Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro 

 

5.2.5. Fabricação de produtos de madeira

 

·         Desdobramento de madeira 

·         Fabricação de produtos de madeira

·         Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto móveis

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis

·         Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis

 

5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores

 

·         Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

·         Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

·         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

 

5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de 2.000,00m²)

 

·         Fabricação de móveis com predominância de madeira

·         Fabricação de móveis com predominância de metal

·         Fabricação de móveis de outros materiais

·         Fabricação de colchões

·         Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário

 

5.3.  Indústria de Grande Porte (I 3)

 

5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas

 

·         Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

·         Refino de óleos vegetais

·         Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis

·         Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca

·         Moagem de trigo e fabricação de derivados

·         Fabricação de farinha de mandioca e derivados

·         Fabricação de fubá e farinha de milho

·         Fabricação de amidos e féculas de vegetais

·         Fabricação de farinhas diversas e produtos afins

·         Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana

·         Fabricação de café solúvel

·         Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas

·         Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados

·         Fabricação de mate solúvel

·         Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria

·         Preparação de sal de cozinha

·         Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

·         Fabricação de vinhos

·         Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes

·         Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos

·         Fabricação de bebidas não alcoólicas

·         Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo

·         Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas

·         Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

 

5.3.2. Fabricação de produtos têxteis

 

·         Beneficiamento de algodão

·         Beneficiamento de fibras têxteis naturais

·         Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis

·         Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar

·         Fiação

·         Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem

·         Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros

·         Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário

·         Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento especial

 

5.3.3. Fabricação de papel e produtos de papel 

 

·         Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão

·         Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado

 

5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações

 

·         Edição, edição e impressão em geral

·         Impressão e serviços conexos para terceiros em geral

 

5.3.5. Fabricação de produtos químicos

 

·         Fabricação de álcool

·         Fabricação de cloro e álcalis

·         Fabricação de gases industriais

·         Fabricação de outros produtos inorgânicos

·         Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 

·         Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral 

·         Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral

·         Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

·         Fabricação de catalizadores

·         Fabricação de aditivos de uso industrial

·         Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

·         Fabricação de discos e fitas virgens

·         Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral

·         Fabricação de resinas e elastômeros

·         Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos

·         Fabricação de defensivos agrícolas

·         Fabricação de produtos de limpeza e polimento

·         Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

·         Fabricação de carvão vegetal

·         Fabricação de velas

·         Fabricação de fungicidas

·         Fabricação de herbicidas

·         Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

 

5.3.6. Fabricação de artigos de borracha

 

·         Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha 

 

5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos

 

·         Fabricação de vidro e produtos de vidro

·         Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque

·         Fabricação de produtos cerâmicos

·         Aparelhamento de pedras

·         Reciclagem de sucatas não-metálicas

 

5.3.8. Metalurgia básica

 

·         Siderúrgicas integradas

·         Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos

·         Fabricação de tubos e canos em geral

·         Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral

·         Metalúrgica dos metais preciosos

·         Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral

·         Fundição

·         Reciclagem de sucatas metálicas

 

5.3.9. Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e Equipamentos

 

·         Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

·         Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos

·         Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais

·         Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

·         Fabricação de produtos diversos de metal

·         Produção de forjados de aço

·         Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral

·         Fabricação de artefatos estampados de metal em geral

·         Metalurgia do pó

·         Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral

·         Fabricação de artigos de cutelaria

·         Fabricação de artigos de serralheria

·         Fabricação de ferramentas manuais

·         Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas

·         Cunhagem de moedas e medalhas

·         Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos

·         Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

·         Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

·         Fabricação de máquinas – ferramenta

·         Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção

·         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

·         Fabricação de armas, munições e equipamentos militares

·         Fabricação de eletrodomésticos

·         Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

·         Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

·         Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação

·         Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

·         Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

·         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

·         Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos

 

5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias

 

·         Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

·         Fabricação de caminhões e ônibus

·         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques

 

5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte

 

·         Construção e reparação de embarcações

·         Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários

·         Construção, montagem e reparação de aeronaves

·         Fabricação de outros equipamentos de transporte

 

5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4)

 

5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios

 

·         Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate

·         Matadouro

·         Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

·         Fabricação de produtos do laticínio

·         Beneficiamento de arroz

·         Fabricação de óleos de milho

·         Beneficiamento de café, cereais e produtos afins

·         Usinas de açúcar

·         Fabricação de rações balanceadas para animais

·         Fabricação de gelo, usando amônia como refrigerante

·         Torrefação e moagem de café

·         Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais

·         Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares

·         Preparação do leite

·         Fabricação de produtos do laticínio

·         Beneficiamento de arroz

·         Fabricação de óleos de milho

·         Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe

·         Usinas de açúcar

·         Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar

·         Fabricação de açúcar de stévia

·         Torrefação e moagem de café

·         Beneficiamento de café

·         Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante 

 

5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro

 

·         Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles

 

5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel

 

·         Fabricação de celulose 

·         Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel

 

5.4.4. Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares

 

·         Coquerias

·         Refino de petróleo

·         Elaboração de combustíveis nucleares

·         Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes

·         Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais

·         Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra

·         Fabricação de gás

·         Fabricação de gás de hulha e nafta

·         Fabricação de asfalto

·         Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração

·         Outras formas de produção de derivados do petróleo

 

5.4.5. Fabricação de produtos químicos

 

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo

·         Fabricação de intermediários para fertilizantes

·         Fabricação de produtos petroquímicos básicos

·         Fabricação de intermediários para resinas e fibras

·         Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo

·         Produtos da destilação da madeira

·         Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos

·         Fabricação de fósforos de segurança

·         Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

5.4.6. Fabricação de borracha

 

·         Beneficiamento de borracha natural

 

5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos

 

·         Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras

·         Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro

·         Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à extração

·         Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minério

·         Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de minérios

·         Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto

 

5.4.8. Metalurgia básica

 

·         Produção de gusa

·         Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semiacabados

·         Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias

·         Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos

·          

(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

 

Atividade

Área total computável (m²)

 

Número mínimo de vagas

Comércio e serviços em geral

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

> 200m²

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções, estádios esportivos, mercados atacadistas

200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 25 m² que exceder 200 m²

> 500,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 200 m² mais seis vagas

Residencial e apart hotel

50,00 m²

1 vaga para cada duas unidades

50< área ≤150m²

(área privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m²

(área privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja (área construída referente ao templo religioso)

100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100 < área < 250m²

1 vaga para cada 20 m² que exceder 100 m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 250 m² mais oito vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

Qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota:

1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;

2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

 

Atividade

Área total computável (m²)

 

Número mínimo de vagas

Comércio e serviços em geral

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

> 200m²

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções, estádios esportivos, mercados atacadistas

200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 25 m² que exceder 200 m²

> 500,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 200 m² mais seis vagas

Residencial e apart hotel

50,00 m²

1 vaga para cada duas unidades

50< área ≤150m²

(área privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m²

(área privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja (área construída referente ao templo religioso)

100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100 < área < 250m²

1 vaga para cada 20 m² que exceder 100 m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 250 m² mais oito vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

Qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota:

1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;

2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO V

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

Categoria de área

Coeficiente de aproveitamento

Área mínima de lotes (m²)

Área máxima de lotes (m²)

Gabarito máximo

Afastamentos

 

Min.

Básico

Max.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamização I

0,3

4

4

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Dinamização II

0,2

3

3

300 200 (30%)

7.200

-

-

 

-

Consolidação I

0,1

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Consolidação II

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Expansão

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

*

*

*

*

Corredor de Comércio e Serviços

** *

** *

** *

360

7.200

-

***

-

-

Industrial I e Industrial II

0,1

0,5

0,5

360

23.040

-

-

-

-

Interesse Turístico e Lazer

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

-

-

-

* Adotar o CA da área adjacente.

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO V

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

Categoria de área

Coeficiente de aproveitamento

Área mínima de lotes (m²)

Área máxima de lotes (m²)

Gabarito máximo

Afastamentos

 

Min.

Básico

Max.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamização I

0,3

4

4

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Dinamização II

0,2

3

3

300 200 (30%)

7.200

-

-

 

-

Consolidação I

0,1

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Consolidação II

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Expansão

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

*

*

*

*

Corredor de Comércio e Serviços

** *

** *

** *

360

7.200

-

***

-

-

Industrial I e Industrial II

0,1

0,5

0,5

360

23.040

-

-

-

-

Interesse Turístico e Lazer

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

-

-

-

* Adotar o CA da área adjacente.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

 

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor com/serv.

Industrial I

IndustrialII

Lazer e turismo

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

 

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor com/serv.

Industrial I

IndustrialII

Lazer e turismo

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 

Art. 4º A Lei Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º Dependerá de exame e prévia anuência do Estado do Espírito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos que se enquadrar nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 7.943/2004. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)

 

............................................................................

 

Art. 11 ...............................................

 

III - as quadras não poderão apresentar extensão superior a 300,00 m (trezentos metros), salvo nos loteamentos exclusivamente industriais; (NR)

 

IV - os lotes deverão confrontar-se com via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, à exceção dos parcelamentos de interesse social;

 

V - os lotes situados em esquina deverão ter na concordância de suas testadas um chanfro ou curva de concordância com um raio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

 

VI - os lotes situados nas esquinas deverão ter área de 12% (doze por cento) superior em relação à área mínima de lote exigida pela legislação municipal;

 

VII - nos parcelamentos realizados ao longo de águas correntes ou dormentes é obrigatória a manutenção de uma faixa de amortecimento com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) além das faixas de preservação permanente, nas quais, se for de interesse público, possam ser implantados mobiliário urbano que possibilite o lazer público e a prática de exercícios físicos, trilhas e ciclovias;

 

VIII - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;

 

..................................................................................

 

Art. 12 Nos loteamentos localizados nas Zonas Urbanas de Dinamização, Consolidação, de Expansão, Corredores de Comércio e Serviços e Zona do Aeroporto, deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:

 

a) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;

b) mínimo de 10% (dez por cento) da gleba para equipamentos comunitários.

 

II - implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos;

b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas;

c) pavimentação em todas as vias do parcelamento;

d) sistema de abastecimento de água potável;

e) sistema de rede de energia elétrica.

 

Art. 13 Os loteamentos inseridos na Zona de Interesse Turístico e de Lazer da cidade deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - lote mínimo de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), onde deverão ser incentivados os usos relacionados ao turismo e ao lazer, e tolerados os demais usos, bem como lote máximo de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);

 

II - garantido o acesso às margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano deste Município;

 

III - reserva de faixa de preservação permanente, nos moldes e limites impostos pelo art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

IV - implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos e lançamento fora das bacias das lagoas;

b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia das lagoas;

c) pavimentação em todas as vias do parcelamento;

d) sistema de abastecimento de água potável;

e) sistema de rede de energia elétrica.

 

.........................................................................

 

Art. 22 As vias locais que terminam em “cul de sac” deverão ter comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), considerados entre a via transversal que lhe dá acesso e o “cul de sac”, que deverá observar um raio mínimo de 12,00 m (doze metros). (NR)

 

Art. 23 Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na sede do Município em imóveis com áreas superiores a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados). (NR)

 

Art. 24 (REVOGADO)

 

..........................................................................

 

Art. 31 .................................................

 

§ 1º Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ressalvada a regulamentação específica dos sítios de recreio. (NR)

 

§ 2º Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento do solo deverá obedecer ao módulo mínimo de 02 ha (dois hectares), considerada a alta sensibilidade ambiental das regiões em que estão situadas.

 

Art. 5º O anexo I da Lei Complementar nº 014/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

LOCAL

ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²)

ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²)

FRENTE MÍNIMA (M)

PERCENTUAL DE ÁREAS PÚBLICAS (%)

Áreas Urbanas de Dinamização

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

35

Áreas Urbanas de Consolidação

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

35

Área de Interesse Ambiental

20.000,00

Definido por projeto específico

100,00

Definido por projeto específico

Área de Interesse Turístico e de Lazer na cidade de Linhares

600,00

20.000,00

15,00

35

Áreas Urbanas nos Distritos

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

Área Industrial

360,00

-

12,00

35

 

Art. 6º A Lei Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 25. .................................................

 

........................................

 

III - planta baixa do terreno definindo portão de entrada, muro, calçada e entrada de garagem; (NR)

 

....................................................

 

Art. 38. Os projetos elaborados pelas Secretarias do Município, responsáveis pelas atividades de saúde, educação e segurança, assumirão inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente, desde que visados pelo departamento de aprovação de projetos competente.

 

Art. 38-A. O projeto de arquitetura poderá ser analisado com base na legislação vigente à época do protocolo.

 

...................................................................................

 

Art. 47. (REVOGADO)

 

................................................................................

 

Art. 50. Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou reiniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 79. ................................................

...................................

 

VII - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;

 

Art. 80. .....................................................

 

................................................

 

IV - lavagem de roupas e serviços de limpeza.

 

......................................................................

 

Art. 94. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância da mesma.

 

..........................................................................

 

Art. 97. Os corredores que servem as salas de aulas das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).

 

..............................................................................

 

Art. 98. Os corredores das edificações destinados a abrigar locais de reunião deverão atender as disposições da Norma Técnica NT 10 / 2010 - Saídas de emergência - do Corpo de Bombeiros - ES.

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 99. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

.....................................................................................

 

Art. 109. .....................................................

 

§ 1º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).; Se a declividade exceder 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.

 

Art. 110. .................................................

 

§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionada poderá ser a da soleira de entrada do edifício e não a via pública, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferença de cotas, através de rampa com inclinação não superior a 10% (dez por cento).

 

SEÇÃO IX

Do acesso, circulações e estacionamentos de veículos

 

Art. 111-A. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego, de:

 

I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

 

II - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

 

Parágrafo único. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10% (dez por cento).

 

Art. 111-B. As rampas deverão apresentar:

 

I - declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

 

II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

 

Art. 111-C. A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno e da declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto nas tabelas a seguir:

 

 

Faixa de circulação (m) - Automóveis e Utilitários

Raio interno (m)

0-4%

5% a 12%

13% a 25%

3,00 - mínimo

3,35

3,95

4,55

3,50

3,25

3,85

4,45

A cada 0,50m de acréscimo do raio interno mínimo exigido, poderá ser descontado 0,10m na largura da faixa de circulação, até o mínimo de 2,75m

 

 

Faixa de circulação (m) - Caminhões e Ônibus

Raio interno (m)

Até 12%

6,00 - mínimo

5,30

6,50

5,20

A cada 0,50m de acréscimo do raio interno, poderá ser descontado 0,10m na largura da faixa de circulação, até o mínimo de 3,50m

 

Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura normal de faixa de circulação e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

 

Art. 111-D. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:

 

Tipo de Veículos

Dimensão

Inclinação da Vaga

30º

45º

60º

90º

Auto e Utilitário

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

Faixa manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

Ônibus e Caminhões

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

Faixa manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50

 

Parágrafo único. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

 

Art. 111-E. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga.

 

Art. 111-F. O rebaixamento de meio-fio somente será permitido nos locais estritamente necessários para acesso ao estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:

 

I - não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do imóvel.

 

II - na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descontínuo, a distância que separa os trechos de meio-fio rebaixado deverá ser de, no mínimo, seis metros;

 

III - deverá ser observada distância mínima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para acesso de veículos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver;

 

IV - as obras de rebaixamento de meio-fio deverão guardar distância mínima de meio metro da gola da árvore existente.

 

Art. 111-G. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, 3,00m (três metros).

 

SEÇÃO X

Das Obras Complementares e dos Mobiliários

..............................................................

 

Art. 114-A. A implantação e a execução de mobiliário em edificação se farão de acordo com sua função e tipo, conforme Tabela a seguir:

 

MOBILIÁRIO

DIMENSÕES

MEZANINO DESMONTÁVEL

- Área máxima = 50,00m

DIVISÓRIAS

- Sem restrição

TOLDOS E COBERTURAS RETRÁTEIS

- Altura mínima = 2,30m

- Largura máxima = largura da calçada menos 0,30m

- Apoios removíveis

 

§ 1º. O mobiliário, respeitados os parâmetros fixados na Tabela, não será considerado área edificada ou computável para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 2º. Nenhum mobiliário poderá obstruir os acessos e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas a iluminação e ventilação das edificações.

 

§ 3º. O mezanino só poderá ser considerado como mobiliário quando se caracterizar como o nível intermediário construído entre o pavimento de acesso da edificação e o pavimento superior subsequente, fechados ou não, compartimentados ou não, edificados com estrutura desmontável, servidos por escada exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas de apoio ao fim que se destina a atividade exercida no pavimento de acesso.

 

§ 4º. Ficam excluídos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados exclusivamente ao abrigo de equipamentos (técnicos) mesmo que não enquadrados nas características determinadas acima.

 

Art. 115. (REVOGADO)

 

Art. 116. (REVOGADO)

 

§ 1º (REVOGADO)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

Art. 117. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

....................................................................

 

Art. 119. A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

 

.................................................................

 

§ 4º O compartimento ou ambiente destinado a serviços de lavagem e limpeza de que trata este artigo poderá ser em área de piso descoberta, sendo obrigatória a instalação de um tanque.

 

....................................................................

 

Art. 122. (REVOGADO)

 

.....................................................................

 

Art. 126. .............................................

...............................................

 

II - comércio de alimentação ou associado a diversões, com consumo no local;

 

III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a setenta metros quadrados;

 

...........................................

 

Art. 128. Será obrigatória a existência de sanitário em sala e loja comercial, obedecida à proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados de área privativa ou fração de área.

 

§ 1º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.

 

§ 2º Em lojas comerciais a proporção é obtida através da área de exposição e vendas.

 

.....................................................

 

Art. 133. ................................

............................

 

II - piso com desníveis vencidos por meio de rampas; (NR)

 

...................................................................

 

Art. 148. Os autos de infração serão submetidos ao conhecimento do infrator, no local da obra ou no endereço de sua residência, via postal com aviso de recebimento. (NR)

 

...............................................................

 

Art. 167. Lavrado o auto de infração, o autuado será notificado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, contados da data da notificação da autuação.

 

§ .............................

 

§ 2º Quando for impossível a notificação do autuado, a Administração Pública procederá a notificação mediante Edital, a ser publicado duas vezes em veículo de grande circulação local, com intervalo mínimo de 05 (cinco) dias entre as publicações, devendo o edital ser afixado no átrio da sede da Prefeitura; o decurso do prazo para exercício da defesa inicia-se à partir da data de publicação do segundo Edital.

 

.............................................................................

 

Art. 174-A. No caso de desacato ao agente fiscal poderá ser fixada multa com base nos valores indicados na tabela de multas constantes do Anexo IV.

 

Art. 7º Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 018/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E COLETIVA

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA m²)

DIMENSÃO (m)

AERAÇÃO ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO (m)

VÃO DE ACESSO (m)

OBSERVAÇÕES

Sala

10,00

2,60

1/6

2,70

0,80

-

Dormitórios e compartimentos com múltiplas denominações ou reversíveis

1º) 10,00

2º) 9,00

3º) 8,00

2,40

1/6

2,70

0,70

-

Dormitório empregado

4,00

1,80

1/6

2,70

0,70

-

Cozinha

5,00

1,80

1/6

2,70

0,80

-

Área de serviço

3,00

1,50

1/8

2,70

0,80

Quando conjugada com a cozinha não pode gerar e iluminar cômodos de permanência prolongada.

Banheiro (1º)

2,20

1,10

1/8

2,40

0,60

-

Banheiro empregado

1,60

1,00

1/8

2,40

0,60

-

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200 mm

2,30 – pé direito medio

0,60

De acordo com a finalidade a que se destina

Depósito ou sótão

-

-

-

-

-

Acima de 8m, a dimensão mínima igual a 10% do comprimento.

Circulação

-

0,90

-

2,40

-

 

Escada curvilínea ou retilínea

-

1ª) 0,80

-

2,40

-

Curvilínea de uso restrito - no mínimo 0,80m de raio.

Abrigos e varandas

-

-

-

2,40

-

-

 

OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.

 

ANEXO II

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS

HABITAÇÕES COLETIVAS E OUTROS USOS

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA(m²)

DIMENSÃO (m)

AERAÇÃO ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO(m)

VÃO DE ACESSO (m)

OBSERVAÇÕES

Vestíbulo com elevador

-

1,50

1/10

2,25

-

- Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10 m².

- Portas de elevadores frontais umas às outras - acrescer 50% sobre o valor da dimensão mínima

Vestíbulo sem elevador

-

Largura escada

-

2,25

-

-

Circulação principal

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

-

Circulação secundária

-

0,80

1/10 (*)

2,25

-

- Dispensada aeração natural quando a extensão for inferior a 15 m.

Interligação de vestíbulos

-

0,90

-

2,25

-

- Sem acesso a unidades imobiliárias

Escada retilínea ou curvilínea

-

1,10

1/10

2,25

-

- Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência.

- Curvilínea - corresponde ao raio com profundidade mínima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura da escada.

Rampa pedestre

-

1,00

1/10 (*)

2,25

-

- Seguir demais parâmetros de acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomoção.

Sala para funcionários

8,00

2,00

1/8

2,50

0,70

-

Banheiro para funcionários

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,60

 

Garagem/Estacionamento

-

-

5% (*)

2,40

Igual larg. Rampa

- Aeração natural poderá ser substituída por artificial

 

OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.

(*) Dispensada iluminação natural

 

ANEXO III

PARÂMETROS MÍNIMOS PARA ÁREAS COMUNS

EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

ÁREA (m²)

DIMENSÃO (m)

AERAÇÃO ILUMINAÇÃO

PÉ-DIREITO(m)

VÃO DE ACESSO (m)

OBSERVAÇÕES

Vestíbulo com elevador

-

1,50

1/10

2,25

-

- Dispensada aeração e iluminação naturais para área inferior a 10 m².

Vestíbulo sem elevador

-

Largura escada

-

2,25

-

 

Circulação uso comum

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

 

Circulação uso restrito

-

0,90

1/10 (*)

2,25

-

- Dispensada a aeração natural quando inferior a 15 m.

Circulação centros comerciais ou galerias de lojas

-

1,5

1/10

3,00

-

- Facultada a aeração por meios mecânicos e iluminação artificial Seção VI

Escada uso comum

-

1,10

1/10

2,25

-

- Dispensada iluminação natural quando utilizada luz de emergência.

- Curvilínea - profundidade mínima de 0,25m medidos na metade da largura da escada

Escada uso restrito

-

0,80

-

2,25

-

 

Rampa pedestre uso restrito

-

1,00

1/10 (*)

2,25

-

- Seguir demais parâmetros de acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomoção

Rampa pedestre uso comum

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

 

Cela para religiosos

-

-

1/8

2,50

-

 

Salas comerciais, escritórios, consultórios

12,00

2,85

1/8

2,50

0,80

 

Lojas

20,00

2,85

1/8

2,60

0,80

- Rebaixamento de teto para decoração - máximo 50% da loja com pé-direito de 2,25m.

Sobreloja

-

-

1/8

2,50

0,80

 

Boxes, bancas, quiosques

4,00

2,00

-

2,50

-

 

Mezanino

-

-

-

2,25

0,80

 

Garagem/Estacionamento

-

-

5% (*)

2,25

Larg. Rampa

- Aeração natural pode ser substituída por artificial.

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200 mm (*)

2,25

0,60

 

Banheiro

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,70

 

Sanitário coletivo

-

-

Duto 200 mm

1 p/ 3 vasos (*)

2,25

0,80

metade do n.º,50m.aredes do box

Box vaso

1,00

0,75

-

2,25

0,60

 

Box chuveiro

0,60

0,75

-

2,25

0,60

 

Dormitório hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,50

0,80

 

Banheiro hotelaria

2,30

-

1/10 (*)

2,25

0,80

 

Sala estar hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,25

0,80

 

 

OBS: Dimensão mínima será calculada com a inserção de um círculo de diâmetro com a dimensão mínima.

(*) Dispensada iluminação natural

 

ANEXO IV

TABELA DE MULTAS

INFRAÇÃO

VALOR EM URML

BASE DE CÁLCULO

1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO.

300

unidade

2. A OBRA CONSTRUÍDA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.

300

unidade

3. HAVENDO LICENCIAMENTO, NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO.

20

unidade

4. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVAÇÃO POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE.

20

unidade

5. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE:

 

 

a - obras emergenciais;

20

unidade

b - serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada.

20

unidade

6. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE:

 

 

a - avanço de tapume sobre a calçada;

10

b - execução de muro de arrimo;

10

m

c - corte e reposição de pavimentação em logradouro público.

100

m

7. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLIÇÃO TOTAL OU PARCIAL.

100

por pavimento

8. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE:

 

 

a - estabilidade da obra;

300

unidade

b - segurança de equipamentos e instrumentos;

300

unidade

c - salubridade (risco de contaminação) na obra.

200

unidade

9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDIÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE DEMOLIÇÃO, ALÉM DE DESACATO AO AGENTE FISCAL.

300

unidade

10. OBSTRUÇÃO DO PASSEIO/VIA OU ÁREA PÚBLICA OU SUA UTILIZAÇÃO COMO CANTEIRO DE OBRAS.

10

11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVAÇÃO, OU SEJA, EXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR.

0,5

12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

600

unidade

 

Art. 8º A Lei Complementar nº 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13. .........................................

 

Parágrafo único. A notificação terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis e constatado o desatendimento ao auto de notificação, a fiscalização deverá lavrar o respectivo auto de infração. (NR)

 

........................................................

 

Art. 28. ............................

 

I - consentir o escoamento de águas servidas e águas pluviais das edificações para a rua ou vizinhos; (NR)

 

II - ...............................

 

III - Consentir a construção de caixas de inspeção, gordura, areia, tanques sépticos, filtros, ou afins em área pública, bem como permitir o lançamento de esgoto em via pública. (NR)

 

.................................................................

 

Art. 52. Ficam proibidos os seguintes procedimentos que possam embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres:

 

.........................................

 

III - Conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de grande porte;

 

..................................................................

 

Art. 56. ..................................................

 

...........................................

 

§ 3º É proibida a execução de serviço de preparo de materiais de construção, bem como a permanência dos mesmos, além de entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em via pública.

 

......................................................................

 

Art. 73. Fica proibida a extração de recurso mineral:

 

................................................

 

a) (REVOGADO)

 

.................................................

 

II - dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma distância de um quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a distância mínima de 500m (quinhentos metros);

 

III - nas lagoas e suas áreas de preservação delimitadas pelo Código Florestal.

 

IV - na área especial dos distritos litorâneos, definida pela Lei Estadual e Municipal.

 

Parágrafo único. As hipóteses de proibição previstas neste artigo não incluem a extração de água mineral.

 

...........................................................

 

Art. 93. ................................

 

§ 1º O proprietário, antes de construir ou reconstruir a calçada, deverá comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto à forma geométrica a ser construída. Os padrões para construção das calçadas estão indicados no anexo I. (NR)

 

§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe ao responsável ou proprietário, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

 

................................................

 

§ 10 A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.

 

§ 11 A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado.

 

§ 12 A construção e recuperação previstas nos parágrafos 10º e 11º deste artigo, bem como os custos, base de cálculo e penalidades serão regulamentadas pelo Poder Executivo através de lei específica.

 

...............................................................

 

Art. 93-A Para efeito de aplicação dos padrões indicados no anexo I são definidos os seguintes conceitos:

 

I - O padrão arquitetônico divide as calçadas em faixas. As calçadas com até 2,30 metros de largura serão divididas em 02 faixas (1ª e 2ª faixa) diferenciadas e as com mais de 2,30 metros, poderão ser dividas em 03 faixas (1ª, 2ª e 3ª faixa), também diferenciadas;

 

II - Calçada ajardinada: Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. O munícipe deve atender às seguintes questões:

 

a) Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura total mínima de 230 cm (duzentos e trinta centímetros).

b) As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa de percurso que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

c) As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre.

d) Para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos as faixas não podem estar muradas.

e) Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma.

 

III - Faixa de percurso: A faixa de percurso é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação. Deve atender as seguintes características:

 

a) Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição;

b) Possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

c) Ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.

d) Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso poderá ser reduzida para até 60 cm (sessenta centímetros), além de uma faixa de alerta de 20 cm (vinte centímetros) sinalizando o início da rampa;

 

IV - Faixa de serviço: Área junto ao meio-fio, destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos, rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, poste de iluminação, caixas das concessionárias de serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa de serviço não deve ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;

 

V - Faixa de Acesso: Área em frente ao imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Objetos de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços, tais como mesas, cadeiras e outros mobiliários serão permitidos nesta faixa apenas fora do período das 07:00 às 20:00 horas (sete às vinte horas), conforme Art. 62.

 

VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade deduzida às edificações;

 

VII - rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação de toda a calçada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre.

 

................................................................

 

Art. 94. ....................................................

 

§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados em zona rural.

 

§ 2º Quando do não cumprimento desta obrigatoriedade, após a notificação e autuação dos proprietários, o serviço será realizado pelo município onde os valores serão cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em dívida ativa, cujo procedimento será regulamentado pelo Poder Executivo através de legislação específica.

 

................................................................

 

Art. 9º Fica criado o anexo I da Lei Complementar nº 2613/2006, com o seguinte teor:

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 1

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres com uso da 3ª faixa - Calçadas com L > 230cm

 

 

Corte Transversal da calçada com 3º Faixa – Exemplo

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 2

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

Opção de rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 3

 

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 4

 

Opção de rebaixo de meio-fio para Veículos

 

 

Opção de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de veículos:

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 5

 

Calçadas Ajardinadas

Calçadas com 3ª faixa L>230cm

 

 

Calçadas sem 3º faixa

 

                           

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 6

 

Calçadas em vias de declividade acentuada

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 7

 

Sinalização Tátil

 

 

 

Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.