LEI COMPLEMENTAR N� 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N� 11/2012 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 13/2012 - LEI DE USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 2613/2006 - C�DIGO DE POSTURA DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 18/2012 - C�DIGO DE OBRAS DO MUNIC�PIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR N� 14/2012 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1� A Lei Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 4� ...................................................

 

VIII - Lei de Per�metro Urbano.

 

Art. 6� ...................................................

 

III - promo��o do desenvolvimento sustent�vel, entendido este como direito � cidade para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer; (NR)

 

IV - realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es relativas � pol�tica urbana; (NR)

.................................................................

 

X - fortalecimento do setor p�blico; por meio da implanta��o de um processo permanente de planejamento e monitoramento da implementa��o do PDM; (NR)

 

Art. 9� ........................................................

 

I - consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo regional de atividades  produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade; (NR)

 

....................................................................

 

IV - consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos; (NR)

 

....................................................................

 

VI - delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)

 

....................................................................

 

XVIII - valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de estudos e trabalhos que determinem a verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno das zonas de dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de cada regi�o; (NR)

 

Art. 39 ............................................................

 

........................................................................

 

II - Zona de Interesse Tur�stico.

 

CAP�TULO II

DA ZONA URBANA

 

SE��O I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem a densifica��o do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Art. 41 S�o diretrizes para a Zona Urbana de Dinamiza��o I:

 

................................................................

 

IX - (REVOGADO)

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o moderada do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolida��o I � aquela que j� apresenta um  grau b�sico de urbaniza��o, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

� 1� (REVOGADO).

 

� 2� (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

III - (REVOGADO).

.......................................................

 

Art. 52 ...........................................

 

Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa  constante do anexo II. (NR)

.......................................................

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolida��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 60 .......................................................

 

� 1� Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expans�o Urbana ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

.................................................................

 

Art. 64 Ficam constitu�dos Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos  pela BR-101 e Rodovias Estaduais que cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede e dos distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)

 

� 1� O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas de interesse paisag�stico e ambiental.

 

� 2� No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio que o acesso  principal seja pela via identificada como corredor de com�rcio e servi�o.

.........................................................

 

Art. 67 (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...........................................................

 

Art. 70 .........................................................

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 70-A A Zona Industrial I � aquela destinada a implanta��o de industrias de pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.

 

Art. 70-B A Zona Industrial II � aquela destinada a implanta��o de  industrias de pequeno, m�dio e grande porte.

...........................................................................

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os par�metros  urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Art. 73 ................................................

 

� 1� (REVOGADO)

 

� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze) metros, exceto em �reas j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares existentes, na forma do mapa anexo � presente lei;

 

� 3� (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 78 .........................................

 

...................................................

 

IV - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 600,00m� (seiscentos  metros quadrados); (NR)

 

....................................................

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Se��o III

Das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC

 

Art. 79-A As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC, ser�o definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;

 

Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona especial  prevista no caput deste artigo ser�o definidos na lei de uso e ocupa��o do solo.

 

Art. 80 .....................................................

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 81 ...................................................

 

..............................................................

 

XI - s�tios de recreio.

 

(...)

 

� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o parcelamento  urbano quando, cumulativamente:

 

I - possuir �rea m�nima de 4.000 m�;

 

II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e  coeficiente de aproveitamento de 0.5.

 

III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o  nativa, reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da SEMAM.

 

IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do  interior da �rea, excetuadas cercas vivas;

 

V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o;

 

VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo  Poder P�blico Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas ambientais espec�ficas.

 

� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de  Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados.

 

Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte da sede do  munic�pio � vedada a implanta��o de ind�strias de grande potencial poluente.

.................................................

 

Art. 84 ......................................

 

.................................................

 

V - permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural, instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (NR)

 

VI - permitida a extra��o de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria, sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se fizerem necess�rias. (NR)

 

VII - atividades de revenda de combust�veis e atividades afins ao longo das estradas e rodovias que cortam o Munic�pio. (NR)

 

SE��O II

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO

 

Art. 87 ........................................

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 88 S�o diretrizes para a Zona de Interesse Tur�stico: (NR)

 

III - (REVOGADO)

 

CAP�TULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A

 

Art. 128 ...............................:

 

I - aqueles residenciais que apresentarem:

 

a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou

b) mais de 40.000m� (quarenta mil metros quadrados) de �rea total;

 

II - Usos N�o Residenciais:

 

a) empreendimentos n�o residenciais constitu�dos por uma ou mais  atividades que apresentarem �rea constru�da total igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados);

b) locais de reuni�o com capacidade de lota��o superior a 1500 (mil e  quinhentas) pessoas sentadas;

c) os seguintes usos e atividades:

1) base a�rea militar;

2) base de treinamento militar;

3) campo de pista para treinamento de combate contra inc�ndios;

4) central de controle de zoonoses;

5) comando de companhia de policiamento;

6) centro de distribui��o regional de correios;

7) delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;

8) helipontos;

9) quart�is;

10) terminal de transporte de cargas;

11) estabelecimentos de ensino com �rea constru�da total superior a  20.000m� (vinte mil metros quadrados), considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado;

12) usina ou esta��o de transbordo de inertes;

 

III - empreendimentos constitu�dos por usos residenciais e n�o-residenciais, cuja somat�ria das �reas constru�das totais seja igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados).

 

V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o urbano;

 

� 1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

� 2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo com projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com aumento de �rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV.

 

Art. 129 ........................................

 

X - defini��o das medidas mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

 

XI - demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos p�blicos necess�rios para atender a popula��o que ser� instalada no empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instala��o.

 

Art. 129-A. Para a elabora��o do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando as quest�es relacionadas no artigo 129.

 

Art. 129-B. Fica criada a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, com o objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM, com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 129-C. A CMAIV dever� ser composta, no m�nimo, pelos seguintes membros:

 

I - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras

 

II - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Seguran�a P�blica;

 

IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Munic�pio;

 

V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;

 

� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no m�nimo 01 (um) servidor dever� ser efetivo.

 

� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente respectivo;

 

� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares).

 

Art. 129-D. Em fun��o da an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poder� determinar:

 

I - a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade causada pela implanta��o e funcionamento do estabelecimento;

 

II - que o empreendedor forne�a informa��es complementares, necess�rias � an�lise do empreendimento.

 

III - a execu��o de medidas mitigadoras como forma de compensa��o dos impactos gerados pelo empreendimento.

 

Art. 2� A Lei Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 7� .......................................:

 

I - Residencial;

 

II - N�o Residencial 01;

 

III - N�o Residencial 02;

 

IV - N�o Residencial 03;

 

V - Industrial.

 

Art. 8� .........................................

 

Art. 9� (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

� 1� (REVOGADO)

 

� 2� (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades:

 

I - com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos aliment�cios sem consumo no local;

 

II - com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou n�o ao uso residencial;

 

III - servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  pessoais de �mbito local;

 

IV - servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  de profissionais liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso residencial;

 

V - servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos  destinados � presta��o de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

 

VI - servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino pr�-escolar  ou � presta��o de servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o seriado;

 

VII - servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de  utilidade p�blica ou de cunho social;

 

VIII - associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter local;

 

IX - servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados �  presta��o de servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso;

 

X - servi�os da administra��o e servi�os p�blicos;

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte.

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso N�o  Residencial 01 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

� 2� A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades com�rcio  constante no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local.

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de atividades:

 

I - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos  destinados � venda de  produtos aliment�cios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o;

 

II - com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de produtos  espec�ficos;

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os mec�nicos,  de reparos em geral e de confec��o ou similares;

 

IV - servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento � sa�de da  popula��o;

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e m�dio da educa��o formal;

 

VI - estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou � educa��o informal em geral;

 

VII - servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou estabelecimentos destinados ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico;

 

VIII - locais de reuni�o ou eventos;

 

IX - servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou estabelecimentos destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas ou equipamentos, guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de ve�culos;

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da categoria de uso N�o Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

� 2� Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como com�rcio de alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para "shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos.

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de atividades:

 

I - usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a controle espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os p�blicos;

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

 

a) a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o;

b) as atividades sociais e econ�micas;

c) a biota;

d) as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos na categoria de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

Art. 9-D. Fica vedada a instala��o dos Usos N�o Residenciais 03:

 

I - nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC;

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).

 

Art. 9-E. Previamente � aprova��o de projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e para equipamentos ou instala��es destinadas �s atividades classificadas como N�o Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e funcionamento dessas atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o de projeto, o Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se - DAPFH, ap�s an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer contendo as exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser obrigatoriamente atendidas.

 

� 1� Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais relativas a:

 

I - recuos;

 

II - gabarito;

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal;

 

IV - espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea constru�da comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de funcion�rios por turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para embarque e desembarque, p�tio para carga e descarga);

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de vizinhan�a e ambiental.

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente.

 

Art. 10. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

Art. 11. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1);

 

II - usos industriais de m�dio porte (I2);

 

III - usos industriais de grande porte (I3);

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4);

 

Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

 

II - fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente geradoras de ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial;

 

III - fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura;

 

IV - fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais;

 

V - fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-C. O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de controle tecnol�gico;

 

II - fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de fia��o, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras t�xteis ou tecidos;

 

III - prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de curtimento e prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos;

 

IV - fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados � fabrica��o de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico, potencialmente geradores de emiss�o de odores, ru�dos e efluentes l�quidos, pass�veis de tratamento;

 

V - fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de emiss�o de ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento;

 

VI - fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores: ind�strias de montagem que n�o envolvem transforma��o de mat�ria-prima;

 

VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-D. O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;

 

II - fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores;

 

III - fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;

 

IV - fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas � fabrica��o de papel, papel�o, cartolina e cart�o;

 

V - edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em opera��es de impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de subst�ncias inflam�veis;

 

VI - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas � fabrica��o de produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, pass�veis de tratamento;

 

VII - fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados � fabrica��o de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha;

 

VIII - fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;

 

IX - metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados de a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o;

 

X - fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de materiais, dentre outros;

 

XI - fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da �gua, do ar e do solo;

 

XII - fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos, fios e cabos, dentre outros;

 

XIII - fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;

 

XIV - fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade na qual est� classificado o estabelecimento.

 

Art. 11-E. O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados � produ��o de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es balanceadas, dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

 

II - curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto potencial de polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como pela qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em sistemas de tratamento p�blicos ou privados;

 

III - fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel;

 

IV - fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de combust�veis nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do ar, gerando res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final complexa e onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios e explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o;

 

V - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente;

 

VI - fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento ou regenera��o de borracha;

 

VII - fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

 

VIII - metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de gusa, ferro e a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto potencial de polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e inc�modos, ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos que exigem solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento.

 

� 1� Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

 

I - redu��o de min�rios de ferro;

 

II - beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais;

 

III - qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

 

IV - regenera��o de borracha;

 

V - libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial.

 

..............................................................

 

Art. 24. ..................................................

 

� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter raio externo m�nimo de 1,5m. (NR)

 

� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos lotes;

 

� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos;

 

Art. 24-A. As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II   devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;

 

Art. 25. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

Art. 25-A. Os elementos morfol�gicos fundamentais das edifica��es s�o (fig.12):

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN) at� o corpo da edifica��o;

 

II - Corpo - volume de altura e proje��o vari�veis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo;

 

III - lume Superior - volume vari�vel acima do forro do �ltimo pavimento do corpo, destinado a abrigar �reas de equipamentos;

 

IV - Subsolo - volume de altura e proje��o vari�veis, situado abaixo da Refer�ncia de N�vel do terreno.

 

 

Defini��es:

 

I - Refer�ncia de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para determina��o da volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido conforme al�nea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;

 

II - Altura da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento;

 

III - Altura da Base da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m;

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:

 

I - Quanto � altura:

 

a) a Refer�ncia de N�vel (RN) � definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);

b) a dist�ncia vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  n�o poder�, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros);

c) a altura m�xima da edifica��o poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado ou platibanda (fig.2);

d) a altura m�xima da base poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);

 

II - Quanto a balan�os e avan�os sobre afastamentos obrigat�rios:

 

a) Sobre os afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros)

b) � permitida a constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo da divisa frontal de 2m (dois metros);

c) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros).

d) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros).

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:

 

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros).

 

� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso t�cnico, uma vez atendido o seguinte requisito:

 

I - altura m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho;

 

Art. 25-E. Os afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em rela��o � altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos correspondente, considerando-se:

 

I - Para altura de edifica��es iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E.

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos � relativo ao disposto na coluna �Lateral A� da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna �Lateral B�, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria (conforme disposto no C�digo de Obras).

 

AFASTAMENTOS M�NIMOS

N� de Pavimentos/ altura m�xima

Frente

Lateral A

No m�nimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria - aplic�vel em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ At� 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ At� 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ At� 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poder� corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo de 2,0m de afastamento.

2. Referente � base e/ou ao corpo da edifica��o.

3. Aplic�vel ao corpo da edifica��o.

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada.

 

...............................................................

 

Art. 28. (REVOGADO)

 

Art. 29. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 30. (REVOGADO)

 

.................................................

 

Se��o I

Da Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPHC  ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo);

b) b�sico igual a 02 (dois);

c) m�ximo: igual a 02 (dois).

 

II - usos: idem zoneamento adjacente;

 

III - gabarito m�ximo de 04 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o;

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

Se��o I

Da Zona Urbana de Dinamiza��o I

 

Art. 34. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o II

Da Zona Urbana de Dinamiza��o II

 

Art. 35. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o III

Zona Urbana de Consolida��o I

 

Art. 36. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o IV

Da Zona Urbana de Consolida��o II

 

Art. 37. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

..........................................................

 

Art. 38. ..................................................................

 

................................................

 

IV - lotes com �rea m�nima de 300,00m� (trezentos metros quadrados) e  com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (NR)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (NR)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m� (duzentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento;

 

Se��o VI

Dos Corredores de Com�rcio e Servi�os

 

Art. 39. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO).

 

Se��o VII

Da Zona Industrial

 

Art. 40. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)      

c) (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)   

 

VII - (REVOGADO)  

 

VIII - (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

........................................................

 

Art. 41. A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:

 

.......................................................

 

VI - �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

VIII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

 

X - (REVOGADO)

 

XI - (REVOGADO)

 

XII - (REVOGADO)

 

........................................

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes.

 

...........................................

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local. (NR)

 

Art. 3� Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

Art. 3� Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO I

Defini��es

 

Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Divisa: linha limite de um lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO I

DEFINI��ES

 

�         Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.

�         Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote.

�         Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote.

�         Divisa: linha limite de um lote.

�         Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital.

�         Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer.

�         Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.

�         Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o.

�         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.

�         Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o.

�         Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras.

�         Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade.

�         Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO II

Classifica��o das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Uso N�o Residencial 01 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local, sem consumo no local, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Adega (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Armaz�m, emp�rio, mercearia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Bomboni�re (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Casa de carnes (a�ougue, av�cola, peixaria) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Casa de massas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de alimentos para viagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Confec��o e comercializa��o de alimento congelado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fornecimento de comida preparada (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Delivery (entrega de alimenta��o) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Montagem de lanche e confec��o de salgados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Padaria, panificadora (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Quitanda, frutaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.2. Com�rcio diversificado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.3. Servi�os Pessoais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cabines para localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cabines para servi�os de fotografia e revela��o de filme (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centros de est�tica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Estacionamentos de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Lavanderias e tinturarias (n�o industriais) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Loca��o de fitas de v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.4. Servi�os Profissionais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Escrit�rios e consult�rios em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ag�ncias de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Inclusive administra��o p�blica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ag�ncia bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Financiamento e investimento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ag�ncia de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens e turismo; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Imobili�ria; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Escrit�rios de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         T�cnicos profissionais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ag�ncias de presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Servi�os fotogr�ficos e copiadoras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Servi�os de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Eletrodom�sticos, el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros); (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Repara��o e manuten��o de cal�ados e artigos de couro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Repara��o de obra e objetos de arte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Confec��o de carimbos, maquetes e molduras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Laborat�rio de pr�tese dent�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Lapida��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.6. Servi�os de educa��o, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Biblioteca e gibiteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Brinquedoteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Educa��o pr�-escolar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Parque infantil (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Creche (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Albergue (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Asilo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ber��rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dispens�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Telecentros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Orfanato (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Locais de reuni�o at� 100 lugares, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Associa��es beneficentes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Associa��es comunit�rias e de bairro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Associa��es cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Institutos, funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Associa��es esportivas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Casas de repouso ou geriatria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Conventos / mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Flats e apart hot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Hot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Mot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pensionatos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pens�es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Outros tipos de hospedagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Ag�ncias de correios e tel�grafos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ag�ncias telef�nicas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cart�rios de registro civil (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cart�rios de notas e protestos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Consulados e representa��es diplom�ticas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Junta de alistamento eleitoral e militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto policial - base comunit�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Servi�o funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3. Uso N�o Residencial 02 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         "Cyber" caf� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Padaria, panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimenta��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Casas de m�sica, boate, discoteca e danceteria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Sal�o de festas, bailes, "buffet" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         "Drive-in". (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Casa ou com�rcio de animais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de compras - shopping center (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de ve�culos automotores em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de produtos agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de madeira bruta (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cooperativa de consumo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cria��o de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Exposi��o e demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Loja de departamentos ou magazine (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Mercado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Sacol�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Supermercado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.3. Oficinas: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Cantaria, marmoraria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Carpintaria, marcenaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Confec��o de placas e cartazes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Encaderna��o e restaura��o de livros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Entalhadores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Gr�fica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Laborat�rio de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Lavanderia hospitalar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Manuten��o e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Manuten��o e repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Manuten��o e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Manuten��o e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Oficina de triagem de  materialproduto ou res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Oficina de taxidermia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto de abastecimento de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto de abastecimento e lavagem de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto de lavagem de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto de troca de �leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Est�dio fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Soldagem e torneamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Vidra�aria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Serralheria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.4. Servi�os de Sa�de: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Ambulat�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de bioequival�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de reabilita��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cl�nica dent�ria e m�dica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cl�nica veterin�ria e hospital veterin�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Eletroterapia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Empresa de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Hospital, maternidade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Posto de sa�de, vacina��o e puericultura (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pronto-socorro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Radioterapia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Raio x (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Sanat�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino m�dio de forma��o geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino m�dio de forma��o geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino a dist�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Educa��o continuada ou permanente (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aprendizagem e treinamento profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino supletivo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Ensino preparat�rio para escolas superiores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Escola de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Academias de gin�stica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Bilhar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Bingo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Boliche (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Clubes associativos, recreativos, esportivos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Divers�es eletr�nicas (fliperama) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Jogos de computadores - "lan house" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         "kart in door" "paintball", "war game" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pesqueiro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pista de "skate" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Quadras e sal�es de esporte para loca��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o m�xima de 500 Pessoas): (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Audit�rio para conven��es, congressos e confer�ncias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cinema, teatro, anfiteatro, arena (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Espa�os e edifica��es para exposi��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pinacoteca, galeria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cinemateca, filmoteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Museu (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Parque de exposi��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Conjunto de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Circo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Campo, gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aut�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Est�dio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         H�pica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Hip�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Vel�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Parque de divers�es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aqu�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Planet�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Quadra de escola de samba (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Aluguel de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aluguel de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sito de botij�es de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de inspe��o de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou cont�guo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sitos de m�quinas e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Distribuidora de bebidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Empresa transportadora (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Estacionamento e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterr�neas) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Feira de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Guarda e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Guarda-m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Garagens de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Garagens de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Leiloeiro oficial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sito de madeireira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Servi�o de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4. Uso N�o Residencial 03 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.1. Usos Especiais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Base a�rea militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Base de treinamento militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Campo ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Central de controle de zoonoses (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Central de correio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Central de policia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Central telef�nica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Comando de batalh�o de policiamento de tr�nsito (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Corpo de bombeiros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Correio de centro regional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Delegacia de pol�cia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sito com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sito ou transbordo de materiais para reciclagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sitos de pneus, carv�o, papel ou derivados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Esta��o e subesta��o reguladora de energia el�trica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Esta��o e/ou est�dio de difus�o por r�dio e tv (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Esta��o r�dio base (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Faculdade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         F�rum (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Helipontos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Juizado de menores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Quart�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Universidade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usina ou esta��o de transbordo de inertes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Aer�dromos e aeroportos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aterros Sanit�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cemit�rios, inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Centro de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos correcionais) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Com�rcio e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Penitenci�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Esta��o de controle e dep�sito de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Esta��o de controle e dep�sito de petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Estacionamento especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em situa��es de emerg�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Garagens de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Hangar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Heliporto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Sistema de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Terminal de �nibus urbano (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usina de concreto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usina de asfalto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usina de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usina de tratamento de res�duos n�o inertes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.3.1. Polos geradores de tr�fego(Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Uso n�o residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Servi�os s�cio-culturais, de lazer e de educa��o com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Pr�tica de exerc�cio f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Servi�os de sa�de com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Locais de reuni�o ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades tempor�rias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Atividades e servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Atividades tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhan�a ou na infraestrutura urbana (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Uso comercial e de presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 60.000,00m� (sessenta mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Uso institucional com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 40.000,00m� (quarenta mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.  Industrial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.  Ind�stria de Pequeno Porte (I1) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.1. Confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Confec��o de artigos do vestu�rio em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.2. Fabrica��o de artefatos de papel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Fabrica��o de artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.3. Fabrica��o de equipamentos de comunica��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de material eletr�nico b�sico (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de  transmissores de televis�o, r�dio e radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de reprodu��o, grava��o ou amplifica��o do som e v�deo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.4. Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento de dados em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de computadores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para tratamento de informa��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.1.5. Fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos para usos m�dico-hospitalares, odontol�gicos e de laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob encomenda (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e controle do processo produtivo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de cron�metros e rel�gios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.  Ind�stria de M�dio Porte (I 2) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de biscoitos e bolachas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de massas aliment�cias com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o de produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros alimentos similares com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de vinagre (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fermentos e leveduras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de gelo, usando freon como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Engarrafamento e gaseificados de �guas minerais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto vestu�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos de tape�aria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos de cordoaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tecidos especiais - inclusive artefatos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outros artigos t�xteis - exceto vestu�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tecidos de malha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aviamentos para costura (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de meias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outros artigos do vestu�rio produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de cal�ados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou n�o com fibra de vidro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Desdobramento de madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos de madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material tran�ado exceto m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira - exceto m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para ve�culos automotores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Recondicionamento e recupera��o de motores para ve�culos automotores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de 2.000,00m�) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de metal (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�veis de outros materiais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de colch�es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o e acabamento de artigos diversos do mobili�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.  Ind�stria de Grande Porte (I 3) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Processamento, preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Refino de �leos vegetais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem animal n�o comest�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos de arroz, milho e mandioca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Moagem de trigo e fabrica��o de derivados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fub� e farinha de milho (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de amidos e f�culas de vegetais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de farinhas diversas e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Refino e moagem de a��car, inclusive de cana (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de caf� sol�vel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamentos, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o classificados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de mate sol�vel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o de sal de cozinha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o, retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de vinhos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque, cervejas e chopes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de refrigerantes, xaropes e p� para refrescos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de bebidas n�o alco�licas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Grupo de atividades: fabrica��o de produtos do fumo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o do fumo, fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Beneficiamento de algod�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de fibras t�xteis naturais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sint�ticas e recupera��o de res�duos t�xteis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de linhas e fios para costurar e bordar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fia��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Tecelagem - inclusive fia��o e tecelagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de acabamento em fios, tecidos e artigos t�xteis produzidos por terceiros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Estamparia e texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive em pe�as do vestu�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, imperme�veis e de acabamento especial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.3. Fabrica��o de papel e produtos de papel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de papel, papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Edi��o, edi��o e impress�o em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Impress�o e servi�os conexos para terceiros em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de �lcool (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de cloro e �lcalis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de gases industriais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outros produtos inorg�nicos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outros produtos qu�micos org�nicos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos farmac�uticos e farmoqu�micos em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de sab�es, sabonetes e detergentes em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de catalizadores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de aditivos de uso industrial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de discos e fitas virgens (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos, adubos em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de resinas e elast�meros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de defensivos agr�colas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de carv�o vegetal (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de velas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fungicidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de herbicidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de artigos e artefatos diversos de borracha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de vidro e produtos de vidro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos cer�micos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Aparelhamento de pedras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Reciclagem de sucatas n�o-met�licas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.8. Metalurgia b�sica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Sider�rgicas integradas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de a�o exclusive tubos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tubos e canos em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Metal�rgica do alum�nio e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Metal�rgica dos metais preciosos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Metal�rgica de outros metais n�o ferrosos e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fundi��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Reciclagem de sucatas met�licas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.9. Fabrica��o de produtos de metal-exclusive m�quinas e Equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de estruturas met�licas e obras de caldeiraria pesada (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tanques, caldeiras e reservat�rios met�licos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Forjaria, estamparia, metal�rgica do p� e servi�o de tratamento de metais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos diversos de metal (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de forjados de a�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de forjados de metais n�o-ferrosos e suas ligas em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artefatos estampados de metal em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Metalurgia do p� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         T�mpera, tratamento t�rmico do a�o, servi�os de usinagem, galvanot�cnica e solda em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artigos de cutelaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de artigos de serralheria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de ferramentas manuais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Reciclagem de alum�nio e outras sucatas met�licas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Cunhagem de moedas e medalhas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de uso geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de tratores e de m�quinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obten��o de produtos animais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�quinas � ferramenta (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias de extra��o mineral e constru��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outras m�quinas e equipamentos de uso espec�fico (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de armas, muni��es e equipamentos militares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de eletrodom�sticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de l�mpadas e equipamentos de ilumina��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de equipamentos para distribui��o e controle de energia el�trica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de fios, cabos e condutores el�tricos isolados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de material el�trico para ve�culos - exclusive baterias fabrica��o de outros equipamentos e aparelhos el�tricos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.10. Fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de autom�veis, camionetas e utilit�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de caminh�es e �nibus (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.3.11. Fabrica��o de outros equipamentos de transporte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Constru��o e repara��o de embarca��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Constru��o, montagem e repara��o de ve�culos ferrovi�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Constru��o, montagem e repara��o de aeronaves (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de outros equipamentos de transporte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4. Ind�stria de grande potencial poluente (I4) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Prepara��o de carne, banha e produtos de salsicharia n�o associadas ao abate (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Matadouro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o e preserva��o do pescado e fabrica��o de conservas de peixes, crust�ceos e moluscos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos do latic�nio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de arroz (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de �leos de milho (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de caf�, cereais e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usinas de a��car (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de gelo, usando am�nia como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Torrefa��o e moagem de caf� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de �leos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de �leos essenciais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Vegetais e outros produtos da destila��o da madeira, exclusive refina��o de produtos alimentares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Prepara��o do leite (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos do latic�nio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de arroz (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de �leos de milho (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Usinas de a��car (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de a��car de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-a��car (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de a��car de st�via (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Torrefa��o e moagem de caf� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento de caf� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de gelo usando am�nia como refrigerante (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.2. Curtimento e outras prepara��es de couro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Curtimento e outras prepara��es de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.3. Fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de celulose (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de pasta mec�nica outras pastas para a fabrica��o de papel (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.4. Fabrica��o de coque, refino de petr�leo e elabora��o de combust�veis nucleares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Coquerias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Refino de petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Elabora��o de combust�veis nucleares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de combust�veis e lubrificantes - gasolina, querosene, �leo combust�vel, g�s liquefeito de petr�leo, �leos lubrificantes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de materiais petroqu�micos b�sicos e de produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos derivados da destila��o do carv�o-de-pedra (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de g�s de hulha e nafta (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de asfalto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Sinteriza��o e/ou pelotiza��o de carv�o-de-pedra e de coque n�o ligadas � extra��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Outras formas de produ��o de derivados do petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados do petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de intermedi�rios para fertilizantes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos petroqu�micos b�sicos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de intermedi�rios para resinas e fibras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados do petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produtos da destila��o da madeira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de explosivos (fabrica��o de p�lvoras, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e esporte e artigos pirot�cnicos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de f�sforos de seguran�a (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.6. Fabrica��o de borracha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Beneficiamento de borracha natural (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Britamento de pedras, n�o associado, em sua localiza��o, � extra��o de pedras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cer�mica, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de barro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Beneficiamento e prepara��o de minerais n�o met�licos, n�o associados em sua localiza��o � extra��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de cimento, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de gesso e cal virgem, hidratada e n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Fabrica��o de pe�as, ornatos e estruturas de amianto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

5.4.8. Metalurgia b�sica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�         Produ��o de gusa (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de ferro e a�o e ferroligas em formas prim�rias e semiacabados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Metalurgia dos metais n�o ferrosos em formas prim�rias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

�         Produ��o de ligas de metais n�o-ferrosos em formas prim�rias - exclusive de metais preciosos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO II

Classifica��o das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial 

 

 1.1 - Residencial Unifamiliar 

�         Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.

 

�         1.2 - Residencial Multifamiliar 

�         Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.

 

2.  Uso N�o Residencial 01 

 

2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local, sem consumo no local, tais como:

 

�         Adega 

�         Armaz�m, emp�rio, mercearia

�         Bomboni�re

�         Casa de carnes (a�ougue, av�cola, peixaria)

�         Casa de massas

�         Com�rcio de alimentos para viagem

�         Confec��o e comercializa��o de alimento congelado

�         Fornecimento de comida preparada

�         Delivery (entrega de alimenta��o)

�         Montagem de lanche e confec��o de salgados

�         Padaria, panificadora

�         Quitanda, frutaria

�         Com�rcio de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o

 

2.2. Com�rcio diversificado, tais como:

 

�         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro.

 

2.3. Servi�os Pessoais, tais como:

 

�         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos; 

�         Cabines para localiza��o de caixas banc�rias autom�tica;

�         Cabines para servi�os de fotografia e revela��o de filme;

�         Centros de est�tica;

�         Estacionamentos de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas;

�         Lavanderias e tinturarias (n�o industriais);

�         Loca��o de fitas de v�deo, dvds, cds, games, livros e discos;

�         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico;

 

 2.4. Servi�os Profissionais, tais como:

 

�         Escrit�rios e consult�rios em geral;

�         Ag�ncias de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral,

�         Inclusive administra��o p�blica;

�         Ag�ncia bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito;

�         Financiamento e investimento;

�         Ag�ncia de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens e turismo;

�         Imobili�ria;

�         Escrit�rios de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria;

�         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os;

�         T�cnicos profissionais;

�         Ag�ncias de presta��o de servi�os e neg�cios em geral;

�         Servi�os fotogr�ficos e copiadoras;

 

  2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como:

 

�         Servi�os de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) 

�         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos;

�         Eletrodom�sticos, el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar;

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros);

�         Repara��o e manuten��o de cal�ados e artigos de couro;

�         Repara��o de obra e objetos de arte;

�         Confec��o de carimbos, maquetes e molduras;

�         Laborat�rio de pr�tese dent�ria;

�         Lapida��o;

�         Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios; 

 

2.6. Servi�os de educa��o, tais como:

 

�         Biblioteca e gibiteca

�         Brinquedoteca

�         Educa��o pr�-escolar

�         Parque infantil

�         Creche

 

2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como:

 

�         Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes

�         Albergue

�         Asilo

�         Ber��rio

�         Dispens�rio

�         Telecentros

�         Orfanato

 

2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com:

 

�         Locais de reuni�o at� 100 lugares, tais como:

�         Associa��es beneficentes

�         Associa��es comunit�rias e de bairro

�         Associa��es cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais

�         Institutos, funda��es ou organiza��es n�o governamentais

�         Associa��es esportivas

 

2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como:

 

�         Casas de repouso ou geriatria 

�         Conventos / mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares

�         Flats e apart hot�is

�         Hot�is

�         Mot�is

�         Pensionatos

�         Pens�es

�         Outros tipos de hospedagem

 

2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como:

 

�         Ag�ncias de correios e tel�grafos 

�         Ag�ncias telef�nicas

�         Cart�rios de registro civil

�         Cart�rios de notas e protestos

�         Consulados e representa��es diplom�ticas

�         Delegacia de ensino

�         Junta de alistamento eleitoral e militar

�         �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal

�         Posto policial - base comunit�ria

�         Servi�o funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas

 

3. Uso N�o Residencial 02 

 

3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como:

 

�         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos 

�         Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares

�         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"

�         "Cyber" caf�

�         Padaria, panificadora com utiliza��o de forno a lenha

�         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimenta��o

�         Casas de m�sica, boate, discoteca e danceteria

�         Sal�o de festas, bailes, "buffet"

�         "Drive-in".

 

3.2. Com�rcio especializado, tais como:

 

�         Casa ou com�rcio de animais

�         Centro de compras - shopping center

�         Com�rcio de ve�culos automotores em geral

�         Com�rcio de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos

�         Com�rcio de produtos agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc

�         Com�rcio de madeira bruta

�         Com�rcio de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;

�         Cooperativa de consumo

�         Cria��o de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal)

�         Exposi��o e demonstra��o de casas pr�-fabricadas

�         Loja de departamentos ou magazine

�         Mercado

�         Sacol�o

�         Supermercado

 

3.3. Oficinas: 

 

�         Cantaria, marmoraria 

�         Carpintaria, marcenaria

�         Confec��o de placas e cartazes

�         Embalagem, rotulagem e encaixotamento

�         Encaderna��o e restaura��o de livros

�         Entalhadores

�         Gr�fica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia

�         Laborat�rio de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica

�         Lavanderia hospitalar

�         Manuten��o e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)

�         Manuten��o e repara��o de artigos esportivos. Recreativos

�         Manuten��o e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral

�         Manuten��o e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares)

�         Oficina de triagem de  materialproduto ou res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem

�         Oficina de taxidermia

�         Posto de abastecimento de ve�culos

�         Posto de abastecimento e lavagem de ve�culos

�         Posto de lavagem de ve�culos

�         Posto de troca de �leo

�         Est�dio fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens

�         Soldagem e torneamento

�         Vidra�aria

�         Serralheria

 

3.4. Servi�os de Sa�de:

 

�         Ambulat�rio

�         Centro de bioequival�ncia

�         Centro de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas

�         Centro de reabilita��o

�         Cl�nica dent�ria e m�dica

�         Cl�nica veterin�ria e hospital veterin�rio

�         Eletroterapia

�         Empresa de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care"

�         Hospital, maternidade

�         Posto de sa�de, vacina��o e puericultura

�         Pronto-socorro

�         Radioterapia

�         Raio x

�         Sanat�rio

 

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado 

 

�         Ensino fundamental 

�         Ensino m�dio de forma��o geral

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional

 

3.6. Estabelecimentos de ensino seriado:

 

�         Ensino fundamental

�         Ensino m�dio de forma��o geral

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional

 

3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado:

 

�         Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem 

�         Ensino a dist�ncia

�         Educa��o continuada ou permanente

�         Aprendizagem e treinamento profissional

�         Ensino supletivo

�         Ensino preparat�rio para escolas superiores

�         Escola de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia

 

3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes:

�          

�         Academias de gin�stica 

�         Bilhar

�         Bingo

�         Boliche

�         Clubes associativos, recreativos, esportivos

�         Divers�es eletr�nicas (fliperama)

�         Jogos de computadores - "lan house"

�         "kart in door" "paintball", "war game"

�         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer

�         Pesqueiro

�         Pista de "skate"

�         Quadras e sal�es de esporte para loca��o

 

3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o m�xima de 500 Pessoas):

 

�         Audit�rio para conven��es, congressos e confer�ncias 

�         Cinema, teatro, anfiteatro, arena

�         Espa�os e edifica��es para exposi��es

�         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros

�         Pinacoteca, galeria

�         Cinemateca, filmoteca

�         Museu

�         Parque de exposi��es

�         Conjunto de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica

�         Circo

�         Campo, gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte

�         Aut�dromo

�         Est�dio

�         H�pica

�         Hip�dromo

�         Vel�dromo

�         Parque de divers�es

�         Aqu�rio

�         Planet�rio

�         Quadra de escola de samba

 

 3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis

 

�         Aluguel de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios

�         Aluguel de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados

�         Dep�sito de botij�es de g�s

�         Centro de inspe��o de ve�culos

�         Dep�sitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou cont�guo

�         Dep�sitos de m�quinas e equipamentos

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados).

�         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados

�         Distribuidora de bebidas

�         Empresa transportadora

�         Estacionamento e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterr�neas)

�         Feira de ve�culos

�         Guarda e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical)

�          ï¿½          Guarda-m�veis

�         Garagens de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados)

�         Garagens de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis

�         Leiloeiro oficial

�         Dep�sito de madeireira

�         Servi�o de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo

 

 4. Uso N�o Residencial 03 

 

4.1. Usos Especiais

 

�         Base a�rea militar

�         Base de treinamento militar

�         Campo ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios

�         Central de controle de zoonoses

�         Central de correio

�         Central de policia

�         Central telef�nica

�         Comando de batalh�o de policiamento de tr�nsito

�         Corpo de bombeiros

�         Correio de centro regional

�         Delegacia de ensino

�         Delegacia de pol�cia

�         Dep�sito com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados)

�         Dep�sito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos

�         Dep�sito ou transbordo de materiais para reciclagem

�         Dep�sitos de pneus, carv�o, papel ou derivados

�         Esta��o e subesta��o reguladora de energia el�trica

�         Esta��o e/ou est�dio de difus�o por r�dio e tv

�         Esta��o r�dio base

�         Faculdade

�         F�rum

�         Helipontos 

�         Juizado de menores

�         Quart�is

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) 

�         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros)

�         Universidade

�         Usina ou esta��o de transbordo de inertes

 

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental 

 

�         Aer�dromos e aeroportos 

�         Aterros Sanit�rios

�         Beneficiamento de madeira de reflorestamento

�         Cemit�rios, inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos

�         Centro de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos correcionais)

�         Com�rcio e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos

�         Penitenci�ria

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que 1.000,00m� (mil metros quadrados).

�         Esta��o de controle e dep�sito de g�s

�         Esta��o de controle e dep�sito de petr�leo

�         Estacionamento especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em situa��es de emerg�ncia

�         Garagens de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados)

�         Hangar

�         Heliporto

�         Sistema de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora.

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados

�         Terminal de �nibus urbano

�         Usina de concreto

�         Usina de asfalto

�         Usina de g�s

�         Usina de tratamento de res�duos n�o inertes

 

 4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a

 

4.3.1. Polos geradores de tr�fego

 

�         Uso n�o residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos

�         Servi�os s�cio-culturais, de lazer e de educa��o com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel

�         Pr�tica de exerc�cio f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel

�         Servi�os de sa�de com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados)

�         Locais de reuni�o ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades tempor�rias

�         Atividades e servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos

�         Atividades tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos

 

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhan�a ou na infraestrutura urbana

 

�         Uso comercial e de presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 60.000,00m� (sessenta mil metros quadrados

�         Uso institucional com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 40.000,00m� (quarenta mil metros quadrados)

 

 5.  Industrial

 

5.1.  Ind�stria de Pequeno Porte (I1)

 

5.1.1. Confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios

 

�         Confec��o de artigos do vestu�rio em geral

�         Fabrica��o de acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em geral

 

�          5.1.2. Fabrica��o de artefatos de papel

 

�         Fabrica��o de artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o

 

5.1.3. Fabrica��o de equipamentos de comunica��es

 

�         Fabrica��o de material eletr�nico b�sic

�         Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de  transmissores de televis�o, r�dio e radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras

�         Fabrica��o de aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de reprodu��o, grava��o ou amplifica��o do som e v�deo.

 

5.1.4. Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica

 

�         Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio em geral

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento de dados em geral

�         Fabrica��o de computadores

�         Fabrica��o de equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para tratamento de informa��es

 

5.1.5. Fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios 

 

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos para usos m�dico-hospitalares, odontol�gicos e de laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob encomenda

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais

�         Fabrica��o de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e controle do processo produtivo

�         Fabrica��o de aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos

�         Fabrica��o de cron�metros e rel�gios

 

5.2.  Ind�stria de M�dio Porte (I 2)

 

5.2.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas

 

�         Fabrica��o de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura

�         Fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria

�         Fabrica��o de biscoitos e bolachas

�         Produ��o de derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas

�         Fabrica��o de massas aliment�cias com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados)

�         Prepara��o de produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros alimentos similares com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados)

�         Fabrica��o de vinagre

�         Fabrica��o de fermentos e leveduras

�         Fabrica��o de gelo, usando freon como refrigerante

�         Engarrafamento e gaseificados de �guas minerais

 

5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis 

 

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto vestu�rio 

�         Fabrica��o de artefatos de tape�aria

�         Fabrica��o de artefatos de cordoaria

�         Fabrica��o de tecidos especiais - inclusive artefatos

�         Fabrica��o de outros artigos t�xteis - exceto vestu�rio

�         Fabrica��o de tecidos de malha

�         Fabrica��o de aviamentos para costura

�         Fabrica��o de meias

�         Fabrica��o de outros artigos do vestu�rio produzidos em malharias (inclusive tricotagens)

 

5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados 

 

�         Fabrica��o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 

�         Fabrica��o de cal�ado

 

5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico

 

�         Fabrica��o de produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou n�o com fibra de vidro 

 

5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira

 

�         Desdobramento de madeira 

�         Fabrica��o de produtos de madeira

�         Fabrica��o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material tran�ado exceto m�veis

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira - exceto m�veis

�         Fabrica��o de artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis

 

5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para ve�culos automotores

 

�         Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores

�         Recondicionamento e recupera��o de motores para ve�culos automotores

�         Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores

 

5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de 2.000,00m�)

 

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de madeira

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de metal

�         Fabrica��o de m�veis de outros materiais

�         Fabrica��o de colch�es

�         Fabrica��o e acabamento de artigos diversos do mobili�rio

 

5.3.  Ind�stria de Grande Porte (I 3)

 

5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas

 

�         Processamento, preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

�         Refino de �leos vegetais

�         Prepara��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem animal n�o comest�veis

�         Fabrica��o de produtos de arroz, milho e mandioca

�         Moagem de trigo e fabrica��o de derivados

�         Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados

�         Fabrica��o de fub� e farinha de milho

�         Fabrica��o de amidos e f�culas de vegetais

�         Fabrica��o de farinhas diversas e produtos afins

�         Refino e moagem de a��car, inclusive de cana

�         Fabrica��o de caf� sol�vel

�         Prepara��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas

�         Beneficiamentos, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o classificados

�         Fabrica��o de mate sol�vel

�         Fabrica��o de doces - exclusive aquelas de confeitaria

�         Prepara��o de sal de cozinha

�         Fabrica��o, retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas

�         Fabrica��o de vinhos

�         Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque, cervejas e chopes

�         Fabrica��o de refrigerantes, xaropes e p� para refrescos

�         Fabrica��o de bebidas n�o alco�licas

�         Grupo de atividades: fabrica��o de produtos do fumo

�         Prepara��o do fumo, fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas

�         Fabrica��o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

 

5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis

 

�         Beneficiamento de algod�o

�         Beneficiamento de fibras t�xteis naturais

�         Beneficiamento de outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sint�ticas e recupera��o de res�duos t�xteis

�         Fabrica��o de linhas e fios para costurar e bordar

�         Fia��o

�         Tecelagem - inclusive fia��o e tecelagem

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de acabamento em fios, tecidos e artigos t�xteis produzidos por terceiros

�         Estamparia e texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive em pe�as do vestu�rio

�         Fabrica��o de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, imperme�veis e de acabamento especial

 

5.3.3. Fabrica��o de papel e produtos de papel 

 

�         Fabrica��o de papel, papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o

�         Fabrica��o de embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado

 

5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es

 

�         Edi��o, edi��o e impress�o em geral

�         Impress�o e servi�os conexos para terceiros em geral

 

5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos

 

�         Fabrica��o de �lcool

�         Fabrica��o de cloro e �lcalis

�         Fabrica��o de gases industriais

�         Fabrica��o de outros produtos inorg�nicos

�         Fabrica��o de outros produtos qu�micos org�nicos 

�         Fabrica��o de produtos farmac�uticos e farmoqu�micos em geral 

�         Fabrica��o de sab�es, sabonetes e detergentes em geral

�         Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos

�         Fabrica��o de catalizadores

�         Fabrica��o de aditivos de uso industrial

�         Fabrica��o de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia

�         Fabrica��o de discos e fitas virgens

�         Fabrica��o de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos, adubos em geral

�         Fabrica��o de resinas e elast�meros

�         Fabrica��o de fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos

�         Fabrica��o de defensivos agr�colas

�         Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento

�         Fabrica��o de tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

�         Fabrica��o de carv�o vegetal

�         Fabrica��o de velas

�         Fabrica��o de fungicidas

�         Fabrica��o de herbicidas

�         Fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos

 

5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha

 

�         Fabrica��o de artigos e artefatos diversos de borracha 

 

5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos

 

�         Fabrica��o de vidro e produtos de vidro

�         Fabrica��o de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque

�         Fabrica��o de produtos cer�micos

�         Aparelhamento de pedras

�         Reciclagem de sucatas n�o-met�licas

 

5.3.8. Metalurgia b�sica

 

�         Sider�rgicas integradas

�         Produ��o de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de a�o exclusive tubos

�         Fabrica��o de tubos e canos em geral

�         Metal�rgica do alum�nio e suas ligas em geral

�         Metal�rgica dos metais preciosos

�         Metal�rgica de outros metais n�o ferrosos e suas ligas em geral

�         Fundi��o

�         Reciclagem de sucatas met�licas

 

5.3.9. Fabrica��o de produtos de metal-exclusive m�quinas e Equipamentos

 

�         Fabrica��o de estruturas met�licas e obras de caldeiraria pesada

�         Fabrica��o de tanques, caldeiras e reservat�rios met�licos

�         Forjaria, estamparia, metal�rgica do p� e servi�o de tratamento de metais

�         Fabrica��o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

�         Fabrica��o de produtos diversos de metal

�         Produ��o de forjados de a�o

�         Produ��o de forjados de metais n�o-ferrosos e suas ligas em geral

�         Fabrica��o de artefatos estampados de metal em geral

�         Metalurgia do p�

�         T�mpera, tratamento t�rmico do a�o, servi�os de usinagem, galvanot�cnica e solda em geral

�         Fabrica��o de artigos de cutelaria

�         Fabrica��o de artigos de serralheria

�         Fabrica��o de ferramentas manuais

�         Reciclagem de alum�nio e outras sucatas met�licas

�         Cunhagem de moedas e medalhas

�         Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas e equipamentos

�         Fabrica��o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss�o

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de uso geral

�         Fabrica��o de tratores e de m�quinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obten��o de produtos animais

�         Fabrica��o de m�quinas � ferramenta

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias de extra��o mineral e constru��o

�         Fabrica��o de outras m�quinas e equipamentos de uso espec�fico

�         Fabrica��o de armas, muni��es e equipamentos militares

�         Fabrica��o de eletrodom�sticos

�         Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos

�         Fabrica��o de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos

�         Fabrica��o de l�mpadas e equipamentos de ilumina��o

�         Fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos

�         Fabrica��o de equipamentos para distribui��o e controle de energia el�trica

�         Fabrica��o de fios, cabos e condutores el�tricos isolados

�         Fabrica��o de material el�trico para ve�culos - exclusive baterias fabrica��o de outros equipamentos e aparelhos el�tricos

 

5.3.10. Fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias

 

�         Fabrica��o de autom�veis, camionetas e utilit�rios

�         Fabrica��o de caminh�es e �nibus

�         Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques

 

5.3.11. Fabrica��o de outros equipamentos de transporte

 

�         Constru��o e repara��o de embarca��es

�         Constru��o, montagem e repara��o de ve�culos ferrovi�rios

�         Constru��o, montagem e repara��o de aeronaves

�         Fabrica��o de outros equipamentos de transporte

 

5.4. Ind�stria de grande potencial poluente (I4)

 

5.4.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios

 

�         Prepara��o de carne, banha e produtos de salsicharia n�o associadas ao abate

�         Matadouro

�         Prepara��o e preserva��o do pescado e fabrica��o de conservas de peixes, crust�ceos e moluscos

�         Fabrica��o de produtos do latic�nio

�         Beneficiamento de arroz

�         Fabrica��o de �leos de milho

�         Beneficiamento de caf�, cereais e produtos afins

�         Usinas de a��car

�         Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais

�         Fabrica��o de gelo, usando am�nia como refrigerante

�         Torrefa��o e moagem de caf�

�         Produ��o de �leos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de �leos essenciais

�         Vegetais e outros produtos da destila��o da madeira, exclusive refina��o de produtos alimentares

�         Prepara��o do leite

�         Fabrica��o de produtos do latic�nio

�         Beneficiamento de arroz

�         Fabrica��o de �leos de milho

�         Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe

�         Usinas de a��car

�         Fabrica��o de a��car de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-a��car

�         Fabrica��o de a��car de st�via

�         Torrefa��o e moagem de caf�

�         Beneficiamento de caf�

�         Fabrica��o de gelo usando am�nia como refrigerante 

 

5.4.2. Curtimento e outras prepara��es de couro

 

�         Curtimento e outras prepara��es de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles

 

5.4.3. Fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel

 

�         Fabrica��o de celulose 

�         Fabrica��o de pasta mec�nica outras pastas para a fabrica��o de papel

 

5.4.4. Fabrica��o de coque, refino de petr�leo e elabora��o de combust�veis nucleares

 

�         Coquerias

�         Refino de petr�leo

�         Elabora��o de combust�veis nucleares

�         Fabrica��o de combust�veis e lubrificantes - gasolina, querosene, �leo combust�vel, g�s liquefeito de petr�leo, �leos lubrificantes

�         Fabrica��o de materiais petroqu�micos b�sicos e de produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais

�         Fabrica��o de produtos derivados da destila��o do carv�o-de-pedra

�         Fabrica��o de g�s

�         Fabrica��o de g�s de hulha e nafta

�         Fabrica��o de asfalto

�         Sinteriza��o e/ou pelotiza��o de carv�o-de-pedra e de coque n�o ligadas � extra��o

�         Outras formas de produ��o de derivados do petr�leo

 

5.4.5. Fabrica��o de produtos qu�micos

 

�         Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados do petr�leo

�         Fabrica��o de intermedi�rios para fertilizantes

�         Fabrica��o de produtos petroqu�micos b�sicos

�         Fabrica��o de intermedi�rios para resinas e fibras

�         Fabrica��o de produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais

�         Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados do petr�leo

�         Produtos da destila��o da madeira

�         Fabrica��o de explosivos (fabrica��o de p�lvoras, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e esporte e artigos pirot�cnicos

�         Fabrica��o de f�sforos de seguran�a

�         Fabrica��o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

 

5.4.6. Fabrica��o de borracha

 

�         Beneficiamento de borracha natural

 

5.4.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos

 

�         Britamento de pedras, n�o associado, em sua localiza��o, � extra��o de pedras

�         Fabrica��o de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cer�mica, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de barro

�         Beneficiamento e prepara��o de minerais n�o met�licos, n�o associados em sua localiza��o � extra��o

�         Fabrica��o de cimento, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rio

�         Fabrica��o de gesso e cal virgem, hidratada e n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rios

�         Fabrica��o de pe�as, ornatos e estruturas de amianto

 

5.4.8. Metalurgia b�sica

 

�         Produ��o de gusa

�         Produ��o de ferro e a�o e ferroligas em formas prim�rias e semiacabados

�         Metalurgia dos metais n�o ferrosos em formas prim�rias

�         Produ��o de ligas de metais n�o-ferrosos em formas prim�rias - exclusive de metais preciosos

�          

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

 

Atividade

�rea total comput�vel (m�)

 

N�mero m�nimo de vagas

Com�rcio e servi�os em geral

≤ 200m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

> 200m�

Unidades com at� 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por cada 50,00m� de �rea privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de conven��es, est�dios esportivos, mercados atacadistas

200,00 m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

200< �rea ≤500m�

1 vaga para cada 25 m� que exceder 200 m�

> 500,00m�

1 vaga para cada 50 m� que exceder 200 m� mais seis vagas

Residencial e apart hotel

50,00 m�

1 vaga para cada duas unidades

50< �rea ≤150m�

(�rea privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m�

(�rea privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer �rea

1 vaga para cada tr�s unidades privativas

Motel

qualquer �rea

1 vaga por unidade privativa

Ind�stria

qualquer �rea

1 vaga para cada 100,00m�

Igreja (�rea constru�da referente ao templo religioso)

100,00 m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

100 < �rea < 250m�

1 vaga para cada 20 m� que exceder 100 m�

> 250,00m�

1 vaga para cada 50 m� que exceder 250 m� mais oito vagas

Institui��o de Ensino de N�vel Superior

Qualquer �rea

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota:

1 - O arredondamento ser� feito considerando-se o n�mero imediatamente superior;

2 - Quando a edifica��o possuir mais de uma atividade o n�mero total de vagas corresponder� ao somat�rio das vagas exigidas para cada atividade.

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

 

Atividade

�rea total comput�vel (m�)

 

N�mero m�nimo de vagas

Com�rcio e servi�os em geral

≤ 200m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

> 200m�

Unidades com at� 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por cada 50,00m� de �rea privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de conven��es, est�dios esportivos, mercados atacadistas

200,00 m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

200< �rea ≤500m�

1 vaga para cada 25 m� que exceder 200 m�

> 500,00m�

1 vaga para cada 50 m� que exceder 200 m� mais seis vagas

Residencial e apart hotel

50,00 m�

1 vaga para cada duas unidades

50< �rea ≤150m�

(�rea privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m�

(�rea privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer �rea

1 vaga para cada tr�s unidades privativas

Motel

qualquer �rea

1 vaga por unidade privativa

Ind�stria

qualquer �rea

1 vaga para cada 100,00m�

Igreja (�rea constru�da referente ao templo religioso)

100,00 m�

Dispensada a reserva de �rea para garagem

100 < �rea < 250m�

1 vaga para cada 20 m� que exceder 100 m�

> 250,00m�

1 vaga para cada 50 m� que exceder 250 m� mais oito vagas

Institui��o de Ensino de N�vel Superior

Qualquer �rea

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota:

1 - O arredondamento ser� feito considerando-se o n�mero imediatamente superior;

2 - Quando a edifica��o possuir mais de uma atividade o n�mero total de vagas corresponder� ao somat�rio das vagas exigidas para cada atividade.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO V

Tabela de Par�metros Urban�sticos

Categoria de �rea

Coeficiente de aproveitamento

�rea m�nima de lotes (m�)

�rea m�xima de lotes (m�)

Gabarito m�ximo

Afastamentos

 

Min.

B�sico

Max.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamiza��o I

0,3

4

4

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Dinamiza��o II

0,2

3

3

300 200 (30%)

7.200

-

-

 

-

Consolida��o I

0,1

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Consolida��o II

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Expans�o

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

*

*

*

*

Corredor de Com�rcio e Servi�os

** *

** *

** *

360

7.200

-

***

-

-

Industrial I e Industrial II

0,1

0,5

0,5

360

23.040

-

-

-

-

Interesse Tur�stico e Lazer

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

-

-

-

* Adotar o CA da �rea adjacente.

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO V

Tabela de Par�metros Urban�sticos

Categoria de �rea

Coeficiente de aproveitamento

�rea m�nima de lotes (m�)

�rea m�xima de lotes (m�)

Gabarito m�ximo

Afastamentos

 

Min.

B�sico

Max.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamiza��o I

0,3

4

4

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Dinamiza��o II

0,2

3

3

300 200 (30%)

7.200

-

-

 

-

Consolida��o I

0,1

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Consolida��o II

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Expans�o

0,2

2

2

300 200 (30%)

7.200

*

*

*

*

Corredor de Com�rcio e Servi�os

** *

** *

** *

360

7.200

-

***

-

-

Industrial I e Industrial II

0,1

0,5

0,5

360

23.040

-

-

-

-

Interesse Tur�stico e Lazer

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

-

-

-

* Adotar o CA da �rea adjacente.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO VI

Quadro S�ntese de Usos Permitidos/Categorias de �rea

USOS

CATEGORIA DE �REA

Dinamiza��o I

Dinamiza��o II

Consolida��o I

Consolida��o II

Expans�o

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

USOS

CATEGORIA DE �REA

 

Dinamiza��o I

Dinamiza��o II

Consolida��o I

Consolida��o II

Expans�o

Corredor com/serv.

Industrial I

IndustrialII

Lazer e turismo

N�o Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte (I1) e M�dio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao t�rreo.

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO VI

Quadro S�ntese de Usos Permitidos/Categorias de �rea

USOS

CATEGORIA DE �REA

Dinamiza��o I

Dinamiza��o II

Consolida��o I

Consolida��o II

Expans�o

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado(*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

N�o Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

USOS

CATEGORIA DE �REA

 

Dinamiza��o I

Dinamiza��o II

Consolida��o I

Consolida��o II

Expans�o

Corredor com/serv.

Industrial I

IndustrialII

Lazer e turismo

N�o Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte (I1) e M�dio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao t�rreo.

 

Art. 4� A Lei Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 4� Depender� de exame e pr�via anu�ncia do Estado do Esp�rito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos que se enquadrar nos termos do art. 1� da Lei Estadual n� 7.943/2004. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

............................................................................

 

Art. 11 ...............................................

 

III - as quadras n�o poder�o apresentar extens�o superior a 300,00 m (trezentos metros), salvo nos loteamentos exclusivamente industriais; (NR)

 

IV - os lotes dever�o confrontar-se com via p�blica, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, � exce��o dos parcelamentos de interesse social;

 

V - os lotes situados em esquina dever�o ter na concord�ncia de suas testadas um chanfro ou curva de concord�ncia com um raio m�nimo de 1,50 m (um metro e cinquenta cent�metros);

 

VI - os lotes situados nas esquinas dever�o ter �rea de 12% (doze por cento) superior em rela��o � �rea m�nima de lote exigida pela legisla��o municipal;

 

VII - nos parcelamentos realizados ao longo de �guas correntes ou dormentes � obrigat�ria a manuten��o de uma faixa de amortecimento com largura m�nima de 15,00 m (quinze metros) al�m das faixas de preserva��o permanente, nas quais, se for de interesse p�blico, possam ser implantados mobili�rio urbano que possibilite o lazer p�blico e a pr�tica de exerc�cios f�sicos, trilhas e ciclovias;

 

VIII - ao longo das faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutos, � obrigat�ria a reserva de uma faixa non aedificandi, com largura m�nima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado;

 

..................................................................................

 

Art. 12 Nos loteamentos localizados nas Zonas Urbanas de Dinamiza��o, Consolida��o, de Expans�o, Corredores de Com�rcio e Servi�os e Zona do Aeroporto, dever�o ser observados os seguintes requisitos:

 

I - o percentual de �reas p�blicas destinadas ao sistema de circula��o, � implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios, bem como aos espa�os livres de uso p�blico, n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exig�ncias estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:

 

a) m�nimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espa�os livres de uso p�blico;

b) m�nimo de 10% (dez por cento) da gleba para equipamentos comunit�rios.

 

II - implanta��o no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos;

b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia de lagoas;

c) pavimenta��o em todas as vias do parcelamento;

d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel;

e) sistema de rede de energia el�trica.

 

Art. 13 Os loteamentos inseridos na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer da cidade dever�o observar os seguintes requisitos:

 

I - lote m�nimo de 600,00 m� (seiscentos metros quadrados), onde dever�o ser incentivados os usos relacionados ao turismo e ao lazer, e tolerados os demais usos, bem como lote m�ximo de 20.000,00 m� (vinte mil metros quadrados);

 

II - garantido o acesso �s margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano deste Munic�pio;

 

III - reserva de faixa de preserva��o permanente, nos moldes e limites impostos pelo art. 4� da Lei Federal n� 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

IV - implanta��o no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) rede de escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de recolhimento de detritos e lan�amento fora das bacias das lagoas;

b) sistema de coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia das lagoas;

c) pavimenta��o em todas as vias do parcelamento;

d) sistema de abastecimento de �gua pot�vel;

e) sistema de rede de energia el�trica.

 

.........................................................................

 

Art. 22 As vias locais que terminam em �cul de sac� dever�o ter comprimento m�ximo de 300,00m (trezentos metros), considerados entre a via transversal que lhe d� acesso e o �cul de sac�, que dever� observar um raio m�nimo de 12,00 m (doze metros). (NR)

 

Art. 23 Desmembramento � o parcelamento de im�vel em lotes destinados � edifica��o com aproveitamento do sistema vi�rio oficial.

 

Par�grafo �nico. � vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na sede do Munic�pio em im�veis com �reas superiores a 50.000,00 m� (cinquenta mil metros quadrados). (NR)

 

Art. 24 (REVOGADO)

 

..........................................................................

 

Art. 31 .................................................

 

� 1� Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo estabelecido para o Munic�pio pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, ressalvada a regulamenta��o espec�fica dos s�tios de recreio. (NR)

 

� 2� Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo de 02 ha (dois hectares), considerada a alta sensibilidade ambiental das regi�es em que est�o situadas.

 

Art. 5� O anexo I da Lei Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

ANEXO I

DIRETRIZES URBAN�STICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

LOCAL

�REA M�NIMA DO LOTE (M�)

�REA M�XIMA DO LOTE (M�)

FRENTE M�NIMA (M)

PERCENTUAL DE �REAS P�BLICAS (%)

�reas Urbanas de Dinamiza��o

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

35

�reas Urbanas de Consolida��o

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

35

�rea de Interesse Ambiental

20.000,00

Definido por projeto espec�fico

100,00

Definido por projeto espec�fico

�rea de Interesse Tur�stico e de Lazer na cidade de Linhares

600,00

20.000,00

15,00

35

�reas Urbanas nos Distritos

300,00

200,00 (30%)

7.200,00

7.200,00

10,00

10,00

35

�rea Industrial

360,00

-

12,00

35

 

Art. 6� A Lei Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 25. .................................................

 

........................................

 

III - planta baixa do terreno definindo port�o de entrada, muro, cal�ada e entrada de garagem; (NR)

 

....................................................

 

Art. 38. Os projetos elaborados pelas Secretarias do Munic�pio, respons�veis pelas atividades de sa�de, educa��o e seguran�a, assumir�o inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legisla��o pertinente, desde que visados pelo departamento de aprova��o de projetos competente.

 

Art. 38-A. O projeto de arquitetura poder� ser analisado com base na legisla��o vigente � �poca do protocolo.

 

...................................................................................

 

Art. 47. (REVOGADO)

 

................................................................................

 

Art. 50. Ap�s a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou reiniciar as obras, dever� ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda v�lido o projeto aprovado. (NR)

 

.................................................................................

 

Art. 79. ................................................

...................................

 

VII - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;

 

Art. 80. .....................................................

 

................................................

 

IV - lavagem de roupas e servi�os de limpeza.

 

......................................................................

 

Art. 94. N�o poder� haver aberturas para ilumina��o e ventila��o em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) de dist�ncia da mesma.

 

..........................................................................

 

Art. 97. Os corredores que servem as salas de aulas das edifica��es destinadas a abrigar atividades de educa��o dever�o apresentar largura m�nima de 1,50 (um metro e cinquenta cent�metros).

 

..............................................................................

 

Art. 98. Os corredores das edifica��es destinados a abrigar locais de reuni�o dever�o atender as disposi��es da Norma T�cnica NT 10 / 2010 - Sa�das de emerg�ncia - do Corpo de Bombeiros - ES.

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 99. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

.....................................................................................

 

Art. 109. .....................................................

 

� 1� As rampas n�o poder�o apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).; Se a declividade exceder 6% (seis por cento), o piso dever� ser revestido com material n�o escorregadio.

 

Art. 110. .................................................

 

� 1� A refer�ncia de n�vel para as dist�ncias verticais mencionada poder� ser a da soleira de entrada do edif�cio e n�o a via p�blica, no caso de edifica��es que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferen�a de cotas, atrav�s de rampa com inclina��o n�o superior a 10% (dez por cento).

 

SE��O IX

Do acesso, circula��es e estacionamentos de ve�culos

 

Art. 111-A. As faixas de circula��o de ve�culos dever�o apresentar dimens�es m�nimas, para cada sentido de tr�fego, de:

 

I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco cent�metros) de largura e 2,10m (dois metros e dez cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas � circula��o de autom�veis e utilit�rios;

 

II - 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de largura e 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas � circula��o de caminh�es e �nibus.

 

Par�grafo �nico. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poder� ser reduzida em 10% (dez por cento).

 

Art. 111-B. As rampas dever�o apresentar:

 

I - declividade m�xima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada � circula��o de autom�veis e utilit�rios;

 

II - declividade m�xima de 12% (doze por cento), quando destinada � circula��o de caminh�es e �nibus.

 

Art. 111-C. A faixa de circula��o em curva ter� largura aumentada em raz�o do raio interno e da declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto nas tabelas a seguir:

 

 

Faixa de circula��o (m) - Autom�veis e Utilit�rios

Raio interno (m)

0-4%

5% a 12%

13% a 25%

3,00 - m�nimo

3,35

3,95

4,55

3,50

3,25

3,85

4,45

A cada 0,50m de acr�scimo do raio interno m�nimo exigido, poder� ser descontado 0,10m na largura da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 2,75m

 

 

Faixa de circula��o (m) - Caminh�es e �nibus

Raio interno (m)

At� 12%

6,00 - m�nimo

5,30

6,50

5,20

A cada 0,50m de acr�scimo do raio interno, poder� ser descontado 0,10m na largura da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 3,50m

 

Par�grafo �nico. Dever� ser prevista concord�ncia entre a largura normal de faixa de circula��o e a largura aumentada necess�ria ao desenvolvimento da curva.

 

Art. 111-D. As dimens�es m�nimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra ser�o calculadas em fun��o do tipo de ve�culo, e do �ngulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:

 

Tipo de Ve�culos

Dimens�o

Inclina��o da Vaga

0�

30�

45�

60�

90�

Auto e Utilit�rio

Altura

2,10

2,10

2,10

2,10

2,10

Largura

2,30

2,30

2,30

2,30

2,30

Comprimento

5,50

4,50

4,50

4,50

4,50

Faixa manobra

3,00

2,75

2,90

4,30

4,60

�nibus e Caminh�es

Altura

3,50

3,50

3,50

3,50

3,50

Largura

3,20

3,20

3,20

3,20

3,20

Comprimento

13,00

12,00

12,00

12,00

12,00

Faixa manobra

5,40

4,70

8,20

10,85

14,50

 

Par�grafo �nico. As vagas em �ngulo de 90� (noventa graus) para autom�veis e utilit�rios que se situarem ao lado de parede, dever�o ter larguras m�nimas de 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros).

 

Art. 111-E. Dever�o ser previstas vagas para ve�culos de pessoas portadoras de defici�ncias f�sicas, calculadas sobre o m�nimo de vagas obrigat�rias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o m�nimo de 1 (uma ) vaga.

 

Art. 111-F. O rebaixamento de meio-fio somente ser� permitido nos locais estritamente necess�rios para acesso ao estacionamento de ve�culos, observadas as seguintes condi��es:

 

I - n�o poder� exceder a 50% (cinq�enta por cento) da extens�o da testada do im�vel.

 

II - na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descont�nuo, a dist�ncia que separa os trechos de meio-fio rebaixado dever� ser de, no m�nimo, seis metros;

 

III - dever� ser observada dist�ncia m�nima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para acesso de ve�culos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver;

 

IV - as obras de rebaixamento de meio-fio dever�o guardar dist�ncia m�nima de meio metro da gola da �rvore existente.

 

Art. 111-G. O acesso de ve�culos em lotes de esquina dever� garantir, al�m da curva de concord�ncia dos alinhamentos, um trecho cont�nuo com meio-fio de, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros).

 

SE��O X

Das Obras Complementares e dos Mobili�rios

..............................................................

 

Art. 114-A. A implanta��o e a execu��o de mobili�rio em edifica��o se far�o de acordo com sua fun��o e tipo, conforme Tabela a seguir:

 

MOBILI�RIO

DIMENS�ES

MEZANINO DESMONT�VEL

- �rea m�xima = 50,00m

DIVIS�RIAS

- Sem restri��o

TOLDOS E COBERTURAS RETR�TEIS

- Altura m�nima = 2,30m

- Largura m�xima = largura da cal�ada menos 0,30m

- Apoios remov�veis

 

� 1�. O mobili�rio, respeitados os par�metros fixados na Tabela, n�o ser� considerado �rea edificada ou comput�vel para fins de observ�ncia dos �ndices urban�sticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupa��o do Solo.

 

� 2�. Nenhum mobili�rio poder� obstruir os acessos e circula��o de pessoas e ve�culos, nem as �reas destinadas a ilumina��o e ventila��o das edifica��es.

 

� 3�. O mezanino s� poder� ser considerado como mobili�rio quando se caracterizar como o n�vel intermedi�rio constru�do entre o pavimento de acesso da edifica��o e o pavimento superior subsequente, fechados ou n�o, compartimentados ou n�o, edificados com estrutura desmont�vel, servidos por escada exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas de apoio ao fim que se destina a atividade exercida no pavimento de acesso.

 

� 4�. Ficam exclu�dos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados exclusivamente ao abrigo de equipamentos (t�cnicos) mesmo que n�o enquadrados nas caracter�sticas determinadas acima.

 

Art. 115. (REVOGADO)

 

Art. 116. (REVOGADO)

 

� 1� (REVOGADO)

 

� 2� (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

Art. 117. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

....................................................................

 

Art. 119. A habita��o unifamiliar ou coletiva contar� com, no m�nimo, compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e servi�os de lavagem e limpeza.

 

.................................................................

 

� 4� O compartimento ou ambiente destinado a servi�os de lavagem e limpeza de que trata este artigo poder� ser em �rea de piso descoberta, sendo obrigat�ria a instala��o de um tanque.

 

....................................................................

 

Art. 122. (REVOGADO)

 

.....................................................................

 

Art. 126. .............................................

...............................................

 

II - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, com consumo no local;

 

III - estabelecimentos comerciais com �rea de consuma��o superior a setenta metros quadrados;

 

...........................................

 

Art. 128. Ser� obrigat�ria a exist�ncia de sanit�rio em sala e loja comercial, obedecida � propor��o de um sanit�rio para cada sessenta metros quadrados de �rea privativa ou fra��o de �rea.

 

� 1� O conjunto de salas comerciais poder� ser servido por sanit�rio coletivo, respeitada a propor��o definida neste artigo.

 

� 2� Em lojas comerciais a propor��o � obtida atrav�s da �rea de exposi��o e vendas.

 

.....................................................

 

Art. 133. ................................

............................

 

II - piso com desn�veis vencidos por meio de rampas; (NR)

 

...................................................................

 

Art. 148. Os autos de infra��o ser�o submetidos ao conhecimento do infrator, no local da obra ou no endere�o de sua resid�ncia, via postal com aviso de recebimento. (NR)

 

...............................................................

 

Art. 167. Lavrado o auto de infra��o, o autuado ser� notificado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instru�da com os documentos em que se fundamentar, contados da data da notifica��o da autua��o.

 

� 1� .............................

 

� 2� Quando for imposs�vel a notifica��o do autuado, a Administra��o P�blica proceder� a notifica��o mediante Edital, a ser publicado duas vezes em ve�culo de grande circula��o local, com intervalo m�nimo de 05 (cinco) dias entre as publica��es, devendo o edital ser afixado no �trio da sede da Prefeitura; o decurso do prazo para exerc�cio da defesa inicia-se � partir da data de publica��o do segundo Edital.

 

.............................................................................

 

Art. 174-A. No caso de desacato ao agente fiscal poder� ser fixada multa com base nos valores indicados na tabela de multas constantes do Anexo IV.

 

Art. 7� Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

ANEXO I

PAR�METROS M�NIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

HABITA��O UNIFAMILIAR E COLETIVA

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

�REA m�)

DIMENS�O (m)

AERA��O ILUMINA��O

P�-DIREITO (m)

V�O DE ACESSO (m)

OBSERVA��ES

Sala

10,00

2,60

1/6

2,70

0,80

-

Dormit�rios e compartimentos com m�ltiplas denomina��es ou revers�veis

1�) 10,00

2�) 9,00

3�) 8,00

2,40

1/6

2,70

0,70

-

Dormit�rio empregado

4,00

1,80

1/6

2,70

0,70

-

Cozinha

5,00

1,80

1/6

2,70

0,80

-

�rea de servi�o

3,00

1,50

1/8

2,70

0,80

Quando conjugada com a cozinha n�o pode gerar e iluminar c�modos de perman�ncia prolongada.

Banheiro (1�)

2,20

1,10

1/8

2,40

0,60

-

Banheiro empregado

1,60

1,00

1/8

2,40

0,60

-

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200 mm

2,30 � p� direito medio

0,60

De acordo com a finalidade a que se destina

Dep�sito ou s�t�o

-

-

-

-

-

Acima de 8m, a dimens�o m�nima igual a 10% do comprimento.

Circula��o

-

0,90

-

2,40

-

 

Escada curvil�nea ou retil�nea

-

1�) 0,80

-

2,40

-

Curvil�nea de uso restrito - no m�nimo 0,80m de raio.

Abrigos e varandas

-

-

-

2,40

-

-

 

OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.

 

ANEXO II

PAR�METROS M�NIMOS PARA �REAS COMUNS

HABITA��ES COLETIVAS E OUTROS USOS

 

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

�REA(m�)

DIMENS�O (m)

AERA��O ILUMINA��O

P�-DIREITO(m)

V�O DE ACESSO (m)

OBSERVA��ES

Vest�bulo com elevador

-

1,50

1/10

2,25

-

- Dispensada aera��o e ilumina��o naturais para �rea inferior a 10 m�.

- Portas de elevadores frontais umas �s outras - acrescer 50% sobre o valor da dimens�o m�nima

Vest�bulo sem elevador

-

Largura escada

-

2,25

-

-

Circula��o principal

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

-

Circula��o secund�ria

-

0,80

1/10 (*)

2,25

-

- Dispensada aera��o natural quando a extens�o for inferior a 15 m.

Interliga��o de vest�bulos

-

0,90

-

2,25

-

- Sem acesso a unidades imobili�rias

Escada retil�nea ou curvil�nea

-

1,10

1/10

2,25

-

- Dispensada ilumina��o natural quando utilizada luz de emerg�ncia.

- Curvil�nea - corresponde ao raio com profundidade m�nima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura da escada.

Rampa pedestre

-

1,00

1/10 (*)

2,25

-

- Seguir demais par�metros de acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomo��o.

Sala para funcion�rios

8,00

2,00

1/8

2,50

0,70

-

Banheiro para funcion�rios

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,60

 

Garagem/Estacionamento

-

-

5% (*)

2,40

Igual larg. Rampa

- Aera��o natural poder� ser substitu�da por artificial

 

OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.

(*) Dispensada ilumina��o natural

 

ANEXO III

PAR�METROS M�NIMOS PARA �REAS COMUNS

EDIF�CIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO

COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES

�REA (m�)

DIMENS�O (m)

AERA��O ILUMINA��O

P�-DIREITO(m)

V�O DE ACESSO (m)

OBSERVA��ES

Vest�bulo com elevador

-

1,50

1/10

2,25

-

- Dispensada aera��o e ilumina��o naturais para �rea inferior a 10 m�.

Vest�bulo sem elevador

-

Largura escada

-

2,25

-

 

Circula��o uso comum

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

 

Circula��o uso restrito

-

0,90

1/10 (*)

2,25

-

- Dispensada a aera��o natural quando inferior a 15 m.

Circula��o centros comerciais ou galerias de lojas

-

1,5

1/10

3,00

-

- Facultada a aera��o por meios mec�nicos e ilumina��o artificial Se��o VI

Escada uso comum

-

1,10

1/10

2,25

-

- Dispensada ilumina��o natural quando utilizada luz de emerg�ncia.

- Curvil�nea - profundidade m�nima de 0,25m medidos na metade da largura da escada

Escada uso restrito

-

0,80

-

2,25

-

 

Rampa pedestre uso restrito

-

1,00

1/10 (*)

2,25

-

- Seguir demais par�metros de acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomo��o

Rampa pedestre uso comum

-

1,10

1/10 (*)

2,25

-

 

Cela para religiosos

-

-

1/8

2,50

-

 

Salas comerciais, escrit�rios, consult�rios

12,00

2,85

1/8

2,50

0,80

 

Lojas

20,00

2,85

1/8

2,60

0,80

- Rebaixamento de teto para decora��o - m�ximo 50% da loja com p�-direito de 2,25m.

Sobreloja

-

-

1/8

2,50

0,80

 

Boxes, bancas, quiosques

4,00

2,00

-

2,50

-

 

Mezanino

-

-

-

2,25

0,80

 

Garagem/Estacionamento

-

-

5% (*)

2,25

Larg. Rampa

- Aera��o natural pode ser substitu�da por artificial.

Lavabo

1,20

0,80

Duto 200 mm (*)

2,25

0,60

 

Banheiro

1,60

1,00

1/10 (*)

2,25

0,70

 

Sanit�rio coletivo

-

-

Duto 200 mm

1 p/ 3 vasos (*)

2,25

0,80

metade do n.�,50m.aredes do box

Box vaso

1,00

0,75

-

2,25

0,60

 

Box chuveiro

0,60

0,75

-

2,25

0,60

 

Dormit�rio hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,50

0,80

 

Banheiro hotelaria

2,30

-

1/10 (*)

2,25

0,80

 

Sala estar hotelaria

8,00

2,40

1/8

2,25

0,80

 

 

OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.

(*) Dispensada ilumina��o natural

 

ANEXO IV

TABELA DE MULTAS

INFRA��O

VALOR EM URML

BASE DE C�LCULO

1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVAR� DE LICENCIAMENTO.

300

unidade

2. A OBRA CONSTRU�DA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO.

300

unidade

3. HAVENDO LICENCIAMENTO, N�O APRESENTA��O DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVI�O EM EXECU��O.

20

unidade

4. AUS�NCIA DE RENOVA��O DO ALVAR� DE CONSTRU��O, INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVA��O POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE.

20

unidade

5. INEXIST�NCIA DE COMUNICA��O OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICA��O APRESENTADA, EM CASO DE:

 

 

a - obras emergenciais;

20

unidade

b - servi�os que objetivem a suspens�o de embargo de obra licenciada.

20

unidade

6. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE AUTORIZA��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE:

 

 

a - avan�o de tapume sobre a cal�ada;

10

m�

b - execu��o de muro de arrimo;

10

m

c - corte e reposi��o de pavimenta��o em logradouro p�blico.

100

m

7. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE EXECU��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLI��O TOTAL OU PARCIAL.

100

por pavimento

8. INEXIST�NCIA DE CONDI��ES DE:

 

 

a - estabilidade da obra;

300

unidade

b - seguran�a de equipamentos e instrumentos;

300

unidade

c - salubridade (risco de contamina��o) na obra.

200

unidade

9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDI��O OU NOTIFICA��O DE DEMOLI��O, AL�M DE DESACATO AO AGENTE FISCAL.

300

unidade

10. OBSTRU��O DO PASSEIO/VIA OU �REA P�BLICA OU SUA UTILIZA��O COMO CANTEIRO DE OBRAS.

10

m�

11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVA��O, OU SEJA, EXIST�NCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR.

0,5

m�

12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A

600

unidade

 

Art. 8� A Lei Complementar n� 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 13. .........................................

 

Par�grafo �nico. A notifica��o ter� prazo de at� 05 (cinco) dias �teis e constatado o desatendimento ao auto de notifica��o, a fiscaliza��o dever� lavrar o respectivo auto de infra��o. (NR)

 

........................................................

 

Art. 28. ............................

 

I - consentir o escoamento de �guas servidas e �guas pluviais das edifica��es para a rua ou vizinhos; (NR)

 

II - ...............................

 

III - Consentir a constru��o de caixas de inspe��o, gordura, areia, tanques s�pticos, filtros, ou afins em �rea p�blica, bem como permitir o lan�amento de esgoto em via p�blica. (NR)

 

.................................................................

 

Art. 52. Ficam proibidos os seguintes procedimentos que possam embara�ar o tr�nsito ou molestar os pedestres:

 

.........................................

 

III - Conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de grande porte;

 

..................................................................

 

Art. 56. ..................................................

 

...........................................

 

� 3� � proibida a execu��o de servi�o de preparo de materiais de constru��o, bem como a perman�ncia dos mesmos, al�m de entulhos provenientes de demoli��es, as mat�rias excrement�cias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em via p�blica.

 

......................................................................

 

Art. 73. Fica proibida a extra��o de recurso mineral:

 

................................................

 

a) (REVOGADO)

 

.................................................

 

II - dentro dos n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um quil�metro de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a dist�ncia m�nima de 500m (quinhentos metros);

 

III - nas lagoas e suas �reas de preserva��o delimitadas pelo C�digo Florestal.

 

IV - na �rea especial dos distritos litor�neos, definida pela Lei Estadual e Municipal.

 

Par�grafo �nico. As hip�teses de proibi��o previstas neste artigo n�o incluem a extra��o de �gua mineral.

 

...........................................................

 

Art. 93. ................................

 

� 1� O propriet�rio, antes de construir ou reconstruir a cal�ada, dever� comparecer � Prefeitura para solicitar orienta��o t�cnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto � forma geom�trica a ser constru�da. Os padr�es para constru��o das cal�adas est�o indicados no anexo I. (NR)

 

� 2� A conserva��o do passeio, na testada de cada im�vel, cabe ao respons�vel ou propriet�rio, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.

 

................................................

 

� 10 A constru��o e reconstru��o das cal�adas poder�o ser feitas pela administra��o, quando existir projeto de melhoramento ou urbaniza��o aprovado com a respectiva previs�o or�ament�ria.

 

� 11 A administra��o poder� construir ou recuperar cal�adas que estejam em condi��es irregulares de uso, e que tenham sido objeto de pr�via intima��o, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do im�vel lindeiro beneficiado.

 

� 12 A constru��o e recupera��o previstas nos par�grafos 10� e 11� deste artigo, bem como os custos, base de c�lculo e penalidades ser�o regulamentadas pelo Poder Executivo atrav�s de lei espec�fica.

 

...............................................................

 

Art. 93-A Para efeito de aplica��o dos padr�es indicados no anexo I s�o definidos os seguintes conceitos:

 

I - O padr�o arquitet�nico divide as cal�adas em faixas. As cal�adas com at� 2,30 metros de largura ser�o divididas em 02 faixas (1� e 2� faixa) diferenciadas e as com mais de 2,30 metros, poder�o ser dividas em 03 faixas (1�, 2� e 3� faixa), tamb�m diferenciadas;

 

II - Cal�ada ajardinada: Nas ruas onde n�o ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Servi�o e Acesso poder�o ser ajardinadas. As faixas ajardinadas n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o e o caminho do pedestre. O mun�cipe deve atender �s seguintes quest�es:

 

a) Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio dever� ter largura total m�nima de 230 cm (duzentos e trinta cent�metros).

b) As faixas ajardinadas n�o poder�o interferir na faixa de percurso que dever� ser cont�nua e com largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros).

c) As faixas ajardinadas n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o ou com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre.

d) Para facilitar o escoamento das �guas em dias chuvosos as faixas n�o podem estar muradas.

e) N�o cimentar a base da �rvore, para n�o prejudicar o desenvolvimento da mesma.

 

III - Faixa de percurso: A faixa de percurso � destinada exclusivamente � circula��o de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desn�veis, obst�culos f�sicos, tempor�rios ou permanentes ou vegeta��o. Deve atender as seguintes caracter�sticas:

 

a) Possuir superf�cie regular, firme, cont�nua e antiderrapante sob qualquer condi��o;

b) Possuir largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros);

c) Ser cont�nua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer interven��o o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original.

d) Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso poder� ser reduzida para at� 60 cm (sessenta cent�metros), al�m de uma faixa de alerta de 20 cm (vinte cent�metros) sinalizando o in�cio da rampa;

 

IV - Faixa de servi�o: �rea junto ao meio-fio, destinada � coloca��o de �rvores, rampas de acesso para ve�culos, rampas de acesso para pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, poste de ilumina��o, caixas das concession�rias de servi�os p�blicos, sinaliza��o de tr�nsito e mobili�rio urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa de servi�o n�o deve ultrapassar 50% (cinq�enta por cento) da largura da cal�ada;

 

V - Faixa de Acesso: �rea em frente ao im�vel ou terreno, onde pode estar a vegeta��o, rampas e floreiras, desde que n�o impe�am o acesso aos im�veis. Objetos de trabalho ou de apoio �s atividades de com�rcio e servi�os, tais como mesas, cadeiras e outros mobili�rios ser�o permitidos nesta faixa apenas fora do per�odo das 07:00 �s 20:00 horas (sete �s vinte horas), conforme Art. 62.

 

VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de defici�ncia ou pessoas com mobilidade deduzida �s edifica��es;

 

VII - rampa para ve�culo: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo de garantir a acessibilidade de ve�culos �s garagens, para que n�o haja ocupa��o de toda a cal�ada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre.

 

................................................................

 

Art. 94. ....................................................

 

� 1� Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos n�o edificados situados em zona rural.

 

� 2� Quando do n�o cumprimento desta obrigatoriedade, ap�s a notifica��o e autua��o dos propriet�rios, o servi�o ser� realizado pelo munic�pio onde os valores ser�o cobrados em carn� de IPTU e ou inseridos em d�vida ativa, cujo procedimento ser� regulamentado pelo Poder Executivo atrav�s de legisla��o espec�fica.

 

................................................................

 

Art. 9� Fica criado o anexo I da Lei Complementar n� 2613/2006, com o seguinte teor:

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 1

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres com uso da 3� faixa - Cal�adas com L > 230cm

 

 

Corte Transversal da cal�ada com 3� Faixa � Exemplo

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 2

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

Op��o de rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 3

 

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 4

 

Op��o de rebaixo de meio-fio para Ve�culos

 

 

Op��o de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de ve�culos:

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 5

 

Cal�adas Ajardinadas

Cal�adas com 3� faixa L>230cm

 

 

Cal�adas sem 3� faixa

 

                           

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 6

 

Cal�adas em vias de declividade acentuada

 

ANEXO I

PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 7

 

Sinaliza��o T�til

 

 

 

Art. 10 Ficam revogadas todas as disposi��es contr�rias a esta Lei Complementar.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos cinco dias do m�s de agosto do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORR�A

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JO�O PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRET�RIO MUNICIPAL DE ADMINISTRA��O E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.