O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 4� ...................................................
VIII
- Lei de Per�metro Urbano.
Art. 6� ...................................................
III
- promo��o do desenvolvimento sustent�vel, entendido este como direito � cidade
para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento
ambiental, � infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao
trabalho e ao lazer; (NR)
IV
- realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da
propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos
urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da
urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es relativas � pol�tica
urbana; (NR)
.................................................................
X
- fortalecimento do setor p�blico; por meio da implanta��o de um processo permanente
de planejamento e monitoramento da implementa��o do PDM; (NR)
Art. 9� ........................................................
I
- consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo
regional de atividades
produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o
desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o,
priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a
minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das
culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados
� alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada
localidade; (NR)
....................................................................
IV
- consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano, Farias,
Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e
Bebedouro, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios
urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de
habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos
locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos; (NR)
....................................................................
VI
- delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos n�cleos urbanos de
Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio
Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os
efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)
....................................................................
XVIII
- valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de estudos e trabalhos que
determinem a verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno
das zonas de dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de
cada regi�o; (NR)
Art. 39 ............................................................
........................................................................
II
- Zona de Interesse Tur�stico.
Art. 40 A Zona Urbana de
Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas
ambientais permitem a densifica��o do uso e da
ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Par�grafo �nico. (REVOGADO)
Art. 41 S�o diretrizes para a Zona
Urbana de Dinamiza��o I:
................................................................
IX
- (REVOGADO)
Art.
42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos
os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.
(NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 44 A Zona Urbana de
Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria
e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o
moderada do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do
anexo II. (NR)
Par�grafo �nico. (REVOGADO)
I
- (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
Art. 46 Na Zona Urbana de
Dinamiza��o II ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 48 A Zona Urbana de
Consolida��o I � aquela que j� apresenta um grau b�sico de urbaniza��o, de uso
predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o
urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
� 1� (REVOGADO).
� 2� (REVOGADO).
..................................................................
Art.
50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam
estabelecidos os par�metros
urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
III - (REVOGADO).
.......................................................
Art. 52 ...........................................
Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa constante do anexo II. (NR)
.......................................................
Art. 54 Na Zona Urbana de
Consolida��o II ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...................................................................
Art. 60 .......................................................
� 1� Esta zona compreende a zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 62 Na Zona Urbana de
Expans�o Urbana ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
.................................................................
Art. 64 Ficam constitu�dos
Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos pela BR-101 e Rodovias Estaduais que
cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede e dos
distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)
� 1� O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado
juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas
de interesse paisag�stico e ambiental.
� 2� No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio que o acesso principal seja pela
via identificada como corredor de com�rcio e servi�o.
.........................................................
Art. 67 (REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...........................................................
Art. 70 .........................................................
Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II.
(NR)
Art. 70-A A Zona Industrial I �
aquela destinada a implanta��o de industrias de
pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.
Art. 70-B A Zona Industrial II �
aquela destinada a implanta��o de industrias de pequeno, m�dio e grande
porte.
...........................................................................
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial
ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e
Ocupa��o do Solo Urbano.
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 73 ................................................
� 1� (REVOGADO)
� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze) metros, exceto em �reas
j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares
existentes, na forma do mapa anexo � presente lei;
� 3� (REVOGADO)
...................................................................
Art. 78 .........................................
...................................................
IV
- permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 600,00m� (seiscentos metros quadrados);
(NR)
....................................................
Art. 79 Na Zona de Interesse
Tur�stico e de Lazer ficam
estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do
Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 79-A As Zonas Especiais de
Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC, ser�o
definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado pelas
Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;
Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona especial prevista no caput deste artigo ser�o
definidos na lei de uso e ocupa��o do solo.
Art. 80 .....................................................
Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio
indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)
Art. 81 ...................................................
..............................................................
XI
- s�tios de recreio.
(...)
� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o parcelamento urbano quando,
cumulativamente:
I
- possuir �rea m�nima de
II
- a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e coeficiente de
aproveitamento de 0.5.
III
- no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa, reflorestada
ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal,
conforme orienta��o da SEMAM.
IV
- n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da �rea,
excetuadas cercas vivas;
V
- gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o
terra�o;
VI
- n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico
Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis
atendendo as normas ambientais espec�ficas.
� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de Im�veis competente,
constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas
neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos
indicados.
Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso
Intensivo localizada ao norte da sede do munic�pio � vedada a implanta��o de
ind�strias de grande potencial poluente.
.................................................
Art. 84 ......................................
.................................................
V
- permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural,
instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias,
termoel�tricas e similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (NR)
VI
- permitida a extra��o de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas
as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria,
sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas
compensat�rias, que se fizerem necess�rias. (NR)
VII
- atividades de revenda de combust�veis e atividades afins ao longo das
estradas e rodovias que cortam o Munic�pio. (NR)
Art. 87 ........................................
Par�grafo
�nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 88 S�o diretrizes para a Zona
de Interesse Tur�stico: (NR)
III
- (REVOGADO)
Art. 128 ...............................:
I - aqueles residenciais que
apresentarem:
a) mais de 600 (seiscentas)
vagas de estacionamento; ou
b) mais de 40.000m� (quarenta
mil metros quadrados) de �rea total;
II - Usos N�o Residenciais:
a) empreendimentos n�o
residenciais constitu�dos por uma ou mais atividades que apresentarem �rea
constru�da total igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados);
b) locais de reuni�o com
capacidade de lota��o superior a 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;
c) os seguintes usos e
atividades:
1)
base a�rea militar;
2)
base de treinamento militar;
3)
campo de pista para treinamento de combate contra inc�ndios;
4)
central de controle de zoonoses;
5)
comando de companhia de policiamento;
6)
centro de distribui��o regional de correios;
7)
delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;
8)
helipontos;
9)
quart�is;
10)
terminal de transporte de cargas;
11)
estabelecimentos de ensino com �rea constru�da total superior a 20.000m� (vinte mil metros quadrados),
considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a soma de todas as
unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos
metros), pertencentes ao mesmo interessado;
12)
usina ou esta��o de transbordo de inertes;
III - empreendimentos
constitu�dos por usos residenciais e n�o-residenciais,
cuja somat�ria das �reas constru�das totais seja igual ou superior a 40.000m�
(quarenta mil metros quadrados).
V - aqueles que ocupem mais
de uma quadra ou quarteir�o urbano;
�
1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
�
2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo com
projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20% (vinte
por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com aumento de
�rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente,
estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV.
Art. 129 ........................................
X
- defini��o das medidas mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos,
bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
XI
- demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos p�blicos necess�rios para
atender a popula��o que ser� instalada no empreendimento, bem como aquelas
afetadas pela instala��o.
Art. 129-A.
Para a elabora��o do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal
de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando
as quest�es relacionadas no artigo 129.
Art. 129-B.
Fica criada a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV,
com o objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de
impacto de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM,
com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Art. 129-C.
A CMAIV dever� ser composta, no m�nimo, pelos seguintes membros:
I
- 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras
II
- 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
III
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Seguran�a
P�blica;
IV
- 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Munic�pio;
V
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;
� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no m�nimo 01 (um)
servidor dever� ser efetivo.
� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente respectivo;
� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o mensal de 500
(quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Refer�ncia do
Munic�pio de Linhares).
Art. 129-D.
Em fun��o da an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade
poder� determinar:
I
- a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade
causada pela implanta��o e funcionamento do estabelecimento;
II
- que o empreendedor forne�a informa��es complementares, necess�rias � an�lise
do empreendimento.
III
- a execu��o de medidas mitigadoras como forma de compensa��o dos impactos
gerados pelo empreendimento.
Art. 2� A Lei
Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 7� .......................................:
I
- Residencial;
II
- N�o Residencial 01;
III
- N�o Residencial 02;
IV
- N�o Residencial 03;
V
- Industrial.
Art. 8� .........................................
Art. 9�
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
� 1�
(REVOGADO)
� 2�
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 9-A.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 01 os seguintes grupos de atividades:
I
- com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor
de produtos aliment�cios sem consumo no local;
II
- com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos
relacionados ou n�o ao uso residencial;
III
- servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os pessoais de �mbito
local;
IV
- servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de profissionais
liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso residencial;
V
- servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos destinados �
presta��o de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI
- servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino pr�-escolar ou � presta��o de
servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o seriado;
VII
- servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de utilidade p�blica ou
de cunho social;
VIII
- associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter local;
IX
- servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso;
X
- servi�os da administra��o e servi�os p�blicos;
XI
- usos Industriais de Pequeno Porte.
� 1� As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso N�o Residencial 01 s�o
as relacionadas no Anexo II desta lei.
� 2� A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades
com�rcio constante
no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o
de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta
ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local.
Art. 9-B.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de
atividades:
I
- com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos destinados � venda
de produtos aliment�cios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o;
II
- com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de produtos espec�ficos;
III
- oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os mec�nicos, de reparos em geral
e de confec��o ou similares;
IV
- servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento � sa�de da popula��o;
V
- estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e m�dio
da educa��o formal;
VI
- estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar,
aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou � educa��o informal em
geral;
VII
- servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou estabelecimentos destinados
ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico;
VIII
- locais de reuni�o ou eventos;
IX
- servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou
estabelecimentos destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas
ou equipamentos, guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de
ve�culos;
� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da
categoria de uso N�o Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.
� 2� Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como
com�rcio de alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais,
inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para
"shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos.
Art. 9-C.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de
atividades:
I
- usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a controle
espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os p�blicos;
II
- empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar
altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente e
que direta ou indiretamente afetem:
a)
a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o;
b)
as atividades sociais e econ�micas;
c)
a biota;
d)
as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente;
e)
a qualidade dos recursos ambientais;
III
- empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que pelo seu
porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.
Par�grafo
�nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos na categoria
de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.
Art. 9-D.
Fica vedada a instala��o dos Usos N�o Residenciais 03:
I
- nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC;
II
- nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III
- nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).
Art. 9-E.
Previamente � aprova��o de projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e
para equipamentos ou instala��es destinadas �s atividades classificadas como
N�o Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e
funcionamento dessas atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o
de projeto, o Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se -
DAPFH, ap�s an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer
contendo as exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser
obrigatoriamente atendidas.
� 1� Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente
- CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais relativas a:
I
- recuos;
II
- gabarito;
III
- permeabilidade e cobertura vegetal;
IV
- espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea constru�da
comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de funcion�rios por
turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para embarque e
desembarque, p�tio para carga e descarga);
V
- medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de vizinhan�a e
ambiental.
Art. 9-F.
Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a
dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente.
Art. 10.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
Art. 11.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 11-A.
Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- usos industriais de pequeno porte (I1);
II
- usos industriais de m�dio porte (I2);
III
- usos industriais de grande porte (I3);
IV
- usos industriais de grande potencial poluente (I4);
Art. 11-B.
O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o utilizem
processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II
- fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente geradoras de
ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial;
III
- fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o
sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura;
IV
- fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica:
ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos
processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o
de materiais;
V
- fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares,
instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial,
cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade
est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o
de transforma��o de materiais.
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-C.
O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie,
dentre outros, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros
quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de
controle tecnol�gico;
II
- fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de fia��o,
tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras
t�xteis ou tecidos;
III
- prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e
cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de curtimento e
prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos;
IV
- fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico,
potencialmente geradores de emiss�o de odores, ru�dos e efluentes
l�quidos, pass�veis de tratamento;
V
- fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de emiss�o de
ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento;
VI
- fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores: ind�strias de
montagem que n�o envolvem transforma��o de
mat�ria-prima;
VII
- fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio
ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados),
com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso
residencial, pass�veis de serem controlados.
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-D.
O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados �
prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre
outros;
II
- fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente inc�modas pela
emiss�o de odores;
III
- fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento
e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento
e tingimento de tecidos, dentre outros;
IV
- fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas � fabrica��o
de papel, papel�o, cartolina e cart�o;
V
- edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias potencialmente
inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo tornar-se
insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em opera��es de
impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de subst�ncias
inflam�veis;
VI
- fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas � fabrica��o de
produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial de
insalubridade, periculosidade e incomodidade,
pass�veis de tratamento;
VII
- fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre
outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha;
VIII
- fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos: estabelecimentos destinados
� fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e
estuque, dentre outros;
IX
- metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados de
a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o;
X
- fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de
materiais, dentre outros;
XI
- fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores
da �gua, do ar e do solo;
XII
- fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos: estabelecimentos
destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos, fios
e cabos, dentre outros;
XIII
- fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias:
ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do
empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o
adequadas;
XIV
- fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias potencialmente
inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem
solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;
� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de
metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade
na qual est� classificado o estabelecimento.
Art. 11-E.
O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4)
divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados � produ��o
de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es balanceadas,
dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou onerosas para seu
tratamento;
II
- curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto potencial de
polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como pela
qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em geral,
necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em sistemas de
tratamento p�blicos ou privados;
III
- fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel;
IV
- fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de combust�veis
nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do ar, gerando
res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final complexa e
onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios e
explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o;
V
- fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e opera��es com
potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos
altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente;
VI
- fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento ou
regenera��o de borracha;
VII
- fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos:
estabelecimentos destinados � fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre
outros;
VIII
- metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de gusa, ferro e
a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto potencial de
polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e inc�modos,
ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos que exigem
solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
� 1� Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos
quais houver processos de:
I
- redu��o de min�rios de ferro;
II
- beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos
n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais;
III
- qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o associados
em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;
IV
- regenera��o de borracha;
V
- libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente,
colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da
toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser
liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial.
..............................................................
Art. 24.
..................................................
� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos
chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das
quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter
raio externo m�nimo de 1,5m. (NR)
� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel igual
ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar a
partir de
� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros
p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as
divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos;
Art. 24-A.
As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos
Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m
(cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;
Art. 25.
(REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
Art. 25-A.
Os elementos morfol�gicos fundamentais das edifica��es s�o (fig.12):
I -
Base - volume de altura contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN)
at� o corpo da edifica��o;
II -
Corpo - volume de altura e proje��o vari�veis, destinado a abrigar
principalmente as unidades tipo;
III - lume
Superior - volume vari�vel acima do forro do �ltimo pavimento do corpo,
destinado a abrigar �reas de equipamentos;
IV -
Subsolo - volume de altura e proje��o vari�veis, situado abaixo da
Refer�ncia de N�vel do terreno.
Defini��es:
I - Refer�ncia
de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para determina��o da
volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido conforme al�nea
"a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;
II - Altura da
Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o
n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento;
III - Altura da
Base da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da
edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do
�ltimo pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior
a 7,5m;
Art. 25-B.
Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as
seguintes regras de aplica��o:
I - Quanto �
altura:
a) a Refer�ncia
de N�vel (RN) � definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);
b) a dist�ncia
vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) n�o poder�, em qualquer ponto do
terreno, ser superior a 4m (quatro metros);
c) a altura
m�xima da edifica��o poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do
ponto m�ximo do telhado ou platibanda (fig.2);
d) a altura
m�xima da base poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto
m�ximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);
II - Quanto a
balan�os e avan�os sobre afastamentos obrigat�rios:
a) Sobre os
afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e
jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com
largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros)
b) � permitida a
constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo
de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo
da divisa frontal de 2m (dois metros);
c) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas
em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que
n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros).
d) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros).
Art. 25-C. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da
edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:
Art. 25-D.
Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes
vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e
de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros).
� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do
lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso t�cnico, uma vez
atendido o seguinte requisito:
I - altura
m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando
o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho;
Art. 25-E.
Os afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em
rela��o � altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos
correspondente, considerando-se:
I - Para altura
de edifica��es iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta
cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E.
II - Para
alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos � relativo ao
disposto na coluna �Lateral A� da tabela, sendo permitido em um dos lados o
disposto na coluna �Lateral B�, desde que corresponda a fachadas sem aberturas
ou com aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria (conforme disposto no
C�digo de Obras).
AFASTAMENTOS M�NIMOS |
|||
N� de Pavimentos/ altura m�xima |
Frente |
Lateral A No m�nimo em um dos lados - e Fundos |
Lateral B Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia
transit�ria - aplic�vel em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ At� 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ At� 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ At� 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por pavimento |
1. Para lotes
com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poder� corresponder a
10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo de 2,0m de afastamento.
2. Referente �
base e/ou ao corpo da edifica��o.
3. Aplic�vel ao
corpo da edifica��o.
4. Fachadas c/
aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada.
...............................................................
Art. 28.
(REVOGADO)
Art. 29.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 30.
(REVOGADO)
.................................................
Se��o
I
Da
Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC
Art. 33-A.
A Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPHC
ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes
diretrizes e par�metros urban�sticos:
I
- coeficiente de aproveitamento:
a)
m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo);
b)
b�sico igual a 02 (dois);
c)
m�ximo: igual a 02 (dois).
II
- usos: idem zoneamento adjacente;
III
- gabarito m�ximo de 04 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o;
IV
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Se��o
I
Da
Zona Urbana de Dinamiza��o I
Art. 34.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
II - (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
II
Da
Zona Urbana de Dinamiza��o II
Art. 35.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
III
Zona
Urbana de Consolida��o I
Art. 36.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
IV
Da
Zona Urbana de Consolida��o II
Art. 37.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
(REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
..........................................................
Art. 38.
..................................................................
................................................
IV
- lotes com �rea m�nima de 300,00m�
(trezentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete
mil e duzentos metros quadrados); (NR)
V
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Art. 38-A.
Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de
200m� (duzentos metros quadrados) e
com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado
a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento;
Se��o
VI
Dos
Corredores de Com�rcio e Servi�os
Art. 39.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo �nico. (REVOGADO).
Se��o
VII
Da
Zona Industrial
Art. 40.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
VIII
- (REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
........................................................
Art. 41. A
Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos
de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:
.......................................................
VI
- �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);
VII
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
VIII
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
X
- (REVOGADO)
XI
- (REVOGADO)
XII
- (REVOGADO)
........................................
Art. 44-A.
Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais
lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes.
...........................................
Art. 47.
As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando
se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo
da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local.
(NR)
Art. 3� Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes
altera��es: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Art. 3� Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as
seguintes altera��es: (Em
Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n�
75/2020)
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Defini��es
Alvar� de Licen�a e
Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e
funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Afastamentos Obrigat�rios:
dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o
e a divisa do lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Coeficiente de
Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do
lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Divisa: linha limite de
um lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Impacto: � o conceito
utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de
determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Inc�modo: � o termo
usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno
(ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um
hospital. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Logradouro P�blico: �rea
p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Lote: por��o de terreno
com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o
residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Miscigena��o: conceito
de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura
entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a
outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das
pessoas. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Subsolo � a parte que
fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno
est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real
da edifica��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Taxa de Permeabilidade
do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o
por edifica��o ou pavimenta��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Testada do Lote: divisa
de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Arterial: via de
liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego
fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Coletora: via que
distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela
fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e
onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Local: via de
tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
�
Alvar�
de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.
�
Afastamentos
Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal
da edifica��o e a divisa do lote.
�
Coeficiente
de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea
do lote.
�
Divisa:
linha limite de um lote.
�
Impacto:
� o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua.
Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em
desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem
de �nibus pr�xima a um hospital.
�
Logradouro
P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o
e lazer.
�
Lote:
por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber
edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois,
unidade edific�vel. Miscigena��o:
conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a
mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas.
�
Subsolo
� a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais
quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da
situa��o concreta e real da edifica��o.
�
Taxa
de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a
impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.
�
Testada
do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de
circula��o.
�
Via
Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem,
pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras.
�
Via
Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras
e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade.
�
Via Local:
via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades
imobili�rias.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Classifica��o das
Atividades por Categoria de Uso
1. Uso Residencial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correspondente a uma
habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correspondente a
mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei
Complementar n� 75/2020)
�
Uso N�o Residencial
01 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local,
sem consumo no local, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Adega (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Armaz�m, emp�rio,
mercearia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bomboni�re (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa de carnes
(a�ougue, av�cola, peixaria) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa de massas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de
alimentos para viagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o e
comercializa��o de alimento congelado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fornecimento de
comida preparada (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delivery (entrega de alimenta��o) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Montagem de lanche e
confec��o de salgados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Padaria, panificadora (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quitanda, frutaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
hidrop�nicos, inclusive produ��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.2. Com�rcio
diversificado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Atividades
comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio
especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.3. Servi�os
Pessoais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabeleireiros e
outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabines para
localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabines para
servi�os de fotografia e revela��o de filme (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centros de est�tica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamentos de
ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lavanderias e
tinturarias (n�o industriais) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Loca��o de fitas de
v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Postos de coleta
descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.4. Servi�os
Profissionais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escrit�rios e
consult�rios em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de
representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Inclusive
administra��o p�blica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncia bancaria de
capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Financiamento e
investimento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncia de
informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens
e turismo; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Imobili�ria; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escrit�rios de
assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
De auditores,
peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
T�cnicos
profissionais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de
presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os
fotogr�ficos e copiadoras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.5. Servi�os
t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os de
manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro,
vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Alfaiate,
costureiro, bordadeiro, camiseiro e
similares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Eletrodom�sticos,
el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e
dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias,
extintores e Outros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Repara��o e manuten��o
de cal�ados e artigos de couro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Repara��o de obra e
objetos de arte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o de
carimbos, maquetes e molduras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Laborat�rio de
pr�tese dent�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lapida��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.6. Servi�os de
educa��o, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Biblioteca e gibiteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Brinquedoteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Educa��o pr�-escolar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque infantil (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Creche (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.7. Grupo de
atividades: servi�os sociais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Albergue (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Asilo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ber��rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dispens�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Telecentros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Orfanato (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.8. Associa��es
comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Locais de reuni�o
at� 100 lugares, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
beneficentes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
comunit�rias e de bairro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Institutos,
funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
esportivas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.9. Grupo de
atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de repouso ou
geriatria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conventos /
mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Flats e apart hot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Mot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pensionatos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pens�es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Outros tipos de
hospedagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.10. Servi�os da
administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de correios
e tel�grafos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias telef�nicas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cart�rios de
registro civil (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cart�rios de notas e
protestos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Consulados e
representa��es diplom�ticas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Junta de alistamento
eleitoral e militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
�rg�os da
administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto policial -
base comunit�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�o funer�rio -
vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3. Uso N�o
Residencial 02 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.1. Com�rcio de
alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bar, lanchonete,
pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e
similares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confeitaria,
doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"Cyber"
caf� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Padaria,
panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Restaurantes e
outros estabelecimentos de alimenta��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de m�sica,
boate, discoteca e danceteria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sal�o de festas,
bailes, "buffet" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"Drive-in". (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa ou com�rcio de
animais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de compras -
shopping center (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de ve�culos
automotores em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de m�quinas
em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o
mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de madeira
bruta (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cooperativa de
consumo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cria��o de animais
silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Exposi��o e
demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Loja de
departamentos ou magazine (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Mercado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sacol�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Supermercado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.3. Oficinas: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cantaria, marmoraria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Carpintaria,
marcenaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o de placas
e cartazes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Embalagem, rotulagem
e encaixotamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Encaderna��o e
restaura��o de livros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Entalhadores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Gr�fica, clicheria,
linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Laborat�rio de
controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lavanderia hospitalar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento,
amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores,
pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficina de triagem
de material, produto ou
res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficina de taxidermia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de
abastecimento de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de
abastecimento e lavagem de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de lavagem de
ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de troca de
�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Est�dio fotogr�fico,
de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Soldagem e
torneamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Vidra�aria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Serralheria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.4. Servi�os de Sa�de: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ambulat�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
bioequival�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
reabilita��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cl�nica dent�ria e
m�dica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cl�nica veterin�ria
e hospital veterin�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Eletroterapia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Empresa de
assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hospital, maternidade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de sa�de,
vacina��o e puericultura (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pronto-socorro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Radioterapia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Raio x (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sanat�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o t�cnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o t�cnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.7.
Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino em
autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino a dist�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Educa��o continuada
ou permanente (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aprendizagem e
treinamento profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino supletivo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino preparat�rio
para escolas superiores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escola de l�nguas,
de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Academias de
gin�stica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bilhar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bingo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Boliche (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Clubes associativos,
recreativos, esportivos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Divers�es
eletr�nicas (fliperama) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Jogos de
computadores - "lan house" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"kart in door" "paintball",
"war game" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de animais
selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pesqueiro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pista de "skate" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quadras e sal�es de
esporte para loca��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o
m�xima de 500 Pessoas): (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Audit�rio para
conven��es, congressos e confer�ncias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cinema, teatro,
anfiteatro, arena (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Espa�os e
edifica��es para exposi��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Igreja, templo e
demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pinacoteca, galeria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cinemateca, filmoteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Museu (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de exposi��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conjunto de
exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Circo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Campo, gin�sio,
est�dio, parque e pista de esporte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aut�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Est�dio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
H�pica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hip�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Vel�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de divers�es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aqu�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Planet�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quadra de escola de
samba (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens
m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aluguel de
vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aluguel de ve�culos,
m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito de botij�es
de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de inspe��o
de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou
cont�guo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
m�quinas e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da
comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Distribuidora de
alimentos embalados ou enlatados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Distribuidora de
bebidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Empresa
transportadora (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamento e
garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens
subterr�neas) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Feira de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Guarda e
adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Guarda-m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de �nibus
ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros
quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de
m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Leiloeiro oficial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito de
madeireira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�o de aluguel
equipamento, m�quina ou ve�culo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4. Uso N�o
Residencial 03 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.1. Usos Especiais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Base a�rea militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Base de treinamento
militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Campo ou pista para
treinamento de combate contra inc�ndios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de controle
de zoonoses (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de correio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de policia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central telef�nica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Comando de batalh�o
de policiamento de tr�nsito (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Corpo de bombeiros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correio de centro
regional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de pol�cia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito com �rea
constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito ou postos
de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito ou
transbordo de materiais para reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de pneus,
carv�o, papel ou derivados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o e subesta��o
reguladora de energia el�trica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o e/ou est�dio
de difus�o por r�dio e tv (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o r�dio base (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Faculdade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
F�rum (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Helipontos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Juizado de menores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quart�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal rodovi�rio
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior
a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Tribunais (criminais
trabalhistas de contas e outros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Universidade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina ou esta��o de
transbordo de inertes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aer�dromos e
aeroportos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aterros Sanit�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
madeira de reflorestamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cemit�rios, inclu�do
o vertical e o de animais dom�sticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos
correcionais) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio e dep�sito
de fogos de artif�cio e estampidos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Penitenci�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que
1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o de controle
e dep�sito de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o de controle
e dep�sito de petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamento
especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em
situa��es de emerg�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de �nibus
ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil
metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hangar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Heliporto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sistema de
transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal rodovi�rio
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou
superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal de �nibus
urbano (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina de concreto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina de asfalto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina de tratamento
de res�duos n�o inertes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.3. Empreendimentos
geradores de impacto de vizinhan�a (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.3.1. Polos geradores de tr�fego(Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Uso n�o residencial
com 200 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os s�cio-culturais, de lazer e de educa��o com mais de
2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da
comput�vel. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pr�tica de exerc�cio
f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros
quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os de sa�de
com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Locais de reuni�o ou
eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive
atividades tempor�rias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Atividades e
servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento
para ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Atividades
tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de
vizinhan�a ou na infraestrutura urbana (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Uso comercial e de
presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a
60.000,00m� (sessenta mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Uso institucional
com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 40.000,00m� (quarenta mil
metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5. Industrial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1. Ind�stria de Pequeno Porte (I1) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1.1. Confec��o de
artigos do vestu�rio e acess�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o de artigos
do vestu�rio em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1.2. Fabrica��o de
artefatos de papel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Fabrica��o de
artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1.3. Fabrica��o de
equipamentos de comunica��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
material eletr�nico b�sico (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televis�o, r�dio e
radiotelegrafia inclusive de micro-ondas e repetidoras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de reprodu��o, grava��o ou amplifica��o do som e v�deo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1.4. Fabrica��o de
m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
m�quinas para escrit�rio em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento de dados em
geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
computadores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para tratamento de
informa��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.1.5. Fabrica��o de
equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e
�pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aparelhos e instrumentos para usos m�dico-hospitalares, odontol�gicos e de
laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob encomenda (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos
para controle de processos industriais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e controle do processo produtivo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
cron�metros e rel�gios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2. Ind�stria de M�dio Porte (I 2) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.1. Fabrica��o de
produtos aliment�cios e bebidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
biscoitos e bolachas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de
derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de mascar, balas e
semelhantes e de frutas cristalizadas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de massas
aliment�cias com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros
quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o de
produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros alimentos similares com
�rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de vinagre (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
fermentos e leveduras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de gelo,
usando freon como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Engarrafamento e
gaseificados de �guas minerais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto vestu�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos de tape�aria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos de cordoaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tecidos especiais - inclusive artefatos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outros
artigos t�xteis - exceto vestu�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tecidos de malha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aviamentos para costura (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de meias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outros
artigos do vestu�rio produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de
viagem e cal�ados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
cal�ados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou n�o com fibra de vidro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Desdobramento de
madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos de madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material tran�ado exceto m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos diversos de madeira - exceto m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para
ve�culos automotores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de pe�as
e acess�rios para ve�culos automotores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Recondicionamento e
recupera��o de motores para ve�culos automotores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de bancos
e estofados para ve�culos automotores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de
2.000,00m�) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de m�veis
com predomin�ncia de madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de m�veis
com predomin�ncia de metal (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de m�veis
de outros materiais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
colch�es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o e
acabamento de artigos diversos do mobili�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3. Ind�stria de Grande Porte (I 3) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Processamento,
preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Refino de �leos
vegetais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o de
margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem animal
n�o comest�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos de arroz, milho e mandioca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Moagem de trigo e
fabrica��o de derivados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
farinha de mandioca e derivados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de fub� e
farinha de milho (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de amidos
e f�culas de vegetais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
farinhas diversas e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Refino e moagem de
a��car, inclusive de cana (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de caf�
sol�vel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o de
especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamentos,
moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o classificados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de mate
sol�vel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de doces
- exclusive aquelas de confeitaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o de sal de
cozinha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o,
retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de vinhos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de malte,
inclusive malte u�sque, cervejas e chopes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
refrigerantes, xaropes e p� para refrescos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
bebidas n�o alco�licas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Grupo de atividades: fabrica��o de produtos do fumo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o do fumo,
fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de fumo
em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e
charutos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
algod�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
fibras t�xteis naturais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sint�ticas e
recupera��o de res�duos t�xteis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de linhas
e fios para costurar e bordar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fia��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Tecelagem -
inclusive fia��o e tecelagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de acabamento em fios, tecidos e
artigos t�xteis produzidos por terceiros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estamparia e
texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive em pe�as do vestu�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, imperme�veis e de acabamento
especial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.3. Fabrica��o de papel e produtos
de papel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de papel,
papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Edi��o, edi��o e
impress�o em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Impress�o e servi�os
conexos para terceiros em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de �lcool (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de cloro
e �lcalis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de gases
industriais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outros
produtos inorg�nicos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outros
produtos qu�micos org�nicos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos farmac�uticos e farmoqu�micos em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
sab�es, sabonetes e detergentes em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos de perfumaria e cosm�ticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de catalizadores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
aditivos de uso industrial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de discos
e fitas virgens (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos,
adubos em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
resinas e elast�meros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
defensivos agr�colas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos de limpeza e polimento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de carv�o
vegetal (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de velas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
fungicidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
herbicidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos e artefatos diversos de borracha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de vidro
e produtos de vidro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos cer�micos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aparelhamento de
pedras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Reciclagem de
sucatas n�o-met�licas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.8. Metalurgia b�sica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sider�rgicas
integradas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de
relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de a�o exclusive tubos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de tubos
e canos em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Metal�rgica do
alum�nio e suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Metal�rgica dos
metais preciosos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Metal�rgica de
outros metais n�o ferrosos e suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fundi��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Reciclagem de
sucatas met�licas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.9. Fabrica��o de produtos de metal-exclusive
m�quinas e Equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
estruturas met�licas e obras de caldeiraria pesada (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tanques, caldeiras e reservat�rios met�licos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Forjaria, estamparia, metal�rgica do p� e servi�o de
tratamento de metais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos diversos de metal (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de forjados
de a�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de forjados
de metais n�o-ferrosos e
suas ligas em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artefatos estampados de metal em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Metalurgia do p� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
T�mpera, tratamento
t�rmico do a�o, servi�os de usinagem, galvanot�cnica
e solda em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos de cutelaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
artigos de serralheria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
ferramentas manuais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Reciclagem de
alum�nio e outras sucatas met�licas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cunhagem de moedas e
medalhas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
m�quinas e equipamentos de uso geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
tratores e de m�quinas e equipamentos para a agricultura, avicultura e obten��o
de produtos animais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
m�quinas � ferramenta (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
m�quinas e equipamentos para as ind�strias de extra��o mineral e constru��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outras
m�quinas e equipamentos de uso espec�fico (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de armas,
muni��es e equipamentos militares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
eletrodom�sticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais
el�tricos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
pilhas, baterias e acumuladores el�tricos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
l�mpadas e equipamentos de ilumina��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
geradores, transformadores e motores el�tricos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
equipamentos para distribui��o e controle de energia el�trica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de fios,
cabos e condutores el�tricos isolados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
material el�trico para ve�culos - exclusive baterias fabrica��o de outros
equipamentos e aparelhos el�tricos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.10. Fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e
carrocerias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
autom�veis, camionetas e utilit�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
caminh�es e �nibus (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
cabines, carrocerias e reboques (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.3.11. Fabrica��o de outros equipamentos de transporte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Constru��o e
repara��o de embarca��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Constru��o, montagem
e repara��o de ve�culos ferrovi�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Constru��o, montagem
e repara��o de aeronaves (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de outros
equipamentos de transporte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4. Ind�stria de
grande potencial poluente (I4) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o de carne,
banha e produtos de salsicharia n�o associadas ao abate (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Matadouro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o e
preserva��o do pescado e fabrica��o de conservas de peixes, crust�ceos e
moluscos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos do latic�nio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
arroz (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de �leos
de milho (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
caf�, cereais e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usinas de a��car (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de ra��es
balanceadas para animais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de gelo, usando
am�nia como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Torrefa��o e moagem
de caf� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de �leos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de �leos essenciais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Vegetais e outros
produtos da destila��o da madeira, exclusive refina��o de produtos alimentares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Prepara��o do leite (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos do latic�nio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
arroz (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de �leos
de milho (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de ra��es
balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usinas de a��car (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de a��car
de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-a��car (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de a��car
de st�via (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Torrefa��o e moagem
de caf� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
caf� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de gelo
usando am�nia como refrigerante (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.2. Curtimento e outras prepara��es de couro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Curtimento e outras
prepara��es de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem,
salga de couro e peles (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.3. Fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
celulose (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de pasta
mec�nica outras pastas para a fabrica��o de papel (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.4. Fabrica��o de coque, refino de petr�leo e elabora��o de
combust�veis nucleares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Coquerias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Refino de petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Elabora��o de combust�veis
nucleares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
combust�veis e lubrificantes - gasolina, querosene, �leo combust�vel, g�s
liquefeito de petr�leo, �leos lubrificantes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
materiais petroqu�micos b�sicos e de produtos petroqu�micos prim�rios e
intermedi�rios - exclusive produtos finais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos derivados da destila��o do carv�o-de-pedra (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de g�s de
hulha e nafta (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
asfalto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sinteriza��o e/ou pelotiza��o de carv�o-de-pedra e
de coque n�o ligadas � extra��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Outras formas de
produ��o de derivados do petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados
do petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de intermedi�rios
para fertilizantes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos petroqu�micos b�sicos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
intermedi�rios para resinas e fibras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de graxas
lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petr�leo e outros derivados
do petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produtos da
destila��o da madeira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
explosivos (fabrica��o de p�lvoras, explosivos,
detonantes, muni��o para ca�a e esporte e artigos pirot�cnicos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
f�sforos de seguran�a (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.6. Fabrica��o de borracha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
borracha natural (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Britamento de pedras, n�o associado, em sua localiza��o, �
extra��o de pedras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cer�mica, n�o
associada em sua localiza��o � extra��o de barro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento e
prepara��o de minerais n�o met�licos, n�o associados em sua localiza��o �
extra��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de
cimento, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de gesso
e cal virgem, hidratada e n�o associada em sua localiza��o � extra��o de
min�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fabrica��o de pe�as,
ornatos e estruturas de amianto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
5.4.8. Metalurgia b�sica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de gusa (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de ferro e
a�o e ferroligas em formas prim�rias e semiacabados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Metalurgia dos
metais n�o ferrosos em formas prim�rias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Produ��o de ligas de
metais n�o-ferrosos em formas
prim�rias - exclusive de metais preciosos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
1. Uso Residencial
1.1 - Residencial Unifamiliar
�
Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.
�
1.2 - Residencial Multifamiliar
�
Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso N�o Residencial 01
2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local, sem consumo no
local, tais como:
�
Adega
�
Armaz�m, emp�rio, mercearia
�
Bomboni�re
�
Casa de carnes (a�ougue, av�cola, peixaria)
�
Casa de massas
�
Com�rcio de alimentos para viagem
�
Confec��o e comercializa��o de alimento congelado
�
Fornecimento de comida preparada
�
Delivery (entrega de
alimenta��o)
�
Montagem de lanche e confec��o de salgados
�
Padaria, panificadora
�
Quitanda, frutaria
�
Com�rcio de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o
2.2. Com�rcio diversificado, tais como:
�
Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de
atividades com�rcio especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio
e servi�o de bairro.
2.3. Servi�os Pessoais,
tais como:
�
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais
dom�sticos;
�
Cabines para localiza��o de caixas banc�rias
autom�tica;
�
Cabines para servi�os de fotografia e revela��o de filme;
�
Centros de est�tica;
�
Estacionamentos de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas;
�
Lavanderias e tinturarias (n�o industriais);
�
Loca��o de fitas de v�deo, dvds,
cds, games, livros e discos;
�
Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico;
2.4. Servi�os Profissionais, tais como:
�
Escrit�rios e consult�rios em geral;
�
Ag�ncias de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e
neg�cios em geral,
�
Inclusive administra��o p�blica;
�
Ag�ncia bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito;
�
Financiamento e investimento;
�
Ag�ncia de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de
encomendas, de Passagens e turismo;
�
Imobili�ria;
�
Escrit�rios de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria
fiscal e tribut�ria;
�
De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os;
�
T�cnicos profissionais;
�
Ag�ncias de presta��o de servi�os e neg�cios em geral;
�
Servi�os fotogr�ficos e copiadoras;
2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o,
tais como:
�
Servi�os de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro,
pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro)
�
Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares;
�
Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de
aparelhos;
�
Eletrodom�sticos, el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar;
�
Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros
objetos pessoais e dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias,
engraxatarias, extintores e Outros);
�
Repara��o e manuten��o de cal�ados e artigos de couro;
�
Repara��o de obra e objetos de arte;
�
Confec��o de carimbos, maquetes e molduras;
�
Laborat�rio de pr�tese dent�ria;
�
Lapida��o;
�
Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria,
rel�gios;
2.6. Servi�os de educa��o, tais como:
�
Biblioteca e gibiteca
�
Brinquedoteca
�
Educa��o pr�-escolar
�
Parque infantil
�
Creche
2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como:
�
Abrigo de medidas protetivas para crian�as e
adolescentes
�
Albergue
�
Asilo
�
Ber��rio
�
Dispens�rio
�
Telecentros
�
Orfanato
2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com:
�
Locais de reuni�o at� 100 lugares, tais como:
�
Associa��es beneficentes
�
Associa��es comunit�rias e de bairro
�
Associa��es cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais
�
Institutos, funda��es ou organiza��es n�o governamentais
�
Associa��es esportivas
2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como:
�
Casas de repouso ou geriatria
�
Conventos / mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100
lugares
�
Flats e apart hot�is
�
Hot�is
�
Mot�is
�
Pensionatos
�
Pens�es
�
Outros tipos de hospedagem
2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como:
�
Ag�ncias de correios e tel�grafos
�
Ag�ncias telef�nicas
�
Cart�rios de registro civil
�
Cart�rios de notas e protestos
�
Consulados e representa��es diplom�ticas
�
Delegacia de ensino
�
Junta de alistamento eleitoral e militar
�
�rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal
�
Posto policial - base comunit�ria
�
Servi�o funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas
3. Uso N�o Residencial 02
3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como:
�
Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos
�
Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares
�
Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie"
�
"Cyber" caf�
�
Padaria, panificadora com utiliza��o de forno a lenha
�
Restaurantes e outros estabelecimentos de alimenta��o
�
Casas de m�sica, boate, discoteca e danceteria
�
Sal�o de festas, bailes, "buffet"
�
"Drive-in".
3.2. Com�rcio especializado, tais como:
�
Casa ou com�rcio de animais
�
Centro de compras - shopping center
�
Com�rcio de ve�culos automotores em geral
�
Com�rcio de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos
�
Com�rcio de produtos agro-pecu�rios ou
minerais (borracha natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru,
ossos, peles, etc
�
Com�rcio de madeira bruta
�
Com�rcio de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas;
�
Cooperativa de consumo
�
Cria��o de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o
ambiental municipal)
�
Exposi��o e demonstra��o de casas pr�-fabricadas
�
Loja de departamentos ou magazine
�
Mercado
�
Sacol�o
�
Supermercado
3.3. Oficinas:
�
Cantaria, marmoraria
�
Carpintaria, marcenaria
�
Confec��o de placas e cartazes
�
Embalagem, rotulagem e encaixotamento
�
Encaderna��o e restaura��o de livros
�
Entalhadores
�
Gr�fica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia
�
Laborat�rio de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica
�
Lavanderia hospitalar
�
Manuten��o e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros)
�
Manuten��o e repara��o de artigos esportivos. Recreativos
�
Manuten��o e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral
�
Manuten��o e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas
(alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is,
freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares)
�
Oficina de triagem de material, produto ou
res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem
�
Oficina de taxidermia
�
Posto de abastecimento de ve�culos
�
Posto de abastecimento e lavagem de ve�culos
�
Posto de lavagem de ve�culos
�
Posto de troca de �leo
�
Est�dio fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens
�
Soldagem e torneamento
�
Vidra�aria
�
Serralheria
3.4. Servi�os de Sa�de:
�
Ambulat�rio
�
Centro de bioequival�ncia
�
Centro de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas
�
Centro de reabilita��o
�
Cl�nica dent�ria e m�dica
�
Cl�nica veterin�ria e hospital veterin�rio
�
Eletroterapia
�
Empresa de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care"
�
Hospital, maternidade
�
Posto de sa�de, vacina��o e puericultura
�
Pronto-socorro
�
Radioterapia
�
Raio x
�
Sanat�rio
3.5. Estabelecimentos de ensino seriado
�
Ensino fundamental
�
Ensino m�dio de forma��o geral
�
Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional
3.6. Estabelecimentos de ensino seriado:
�
Ensino fundamental
�
Ensino m�dio de forma��o geral
�
Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional
3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado:
�
Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos
de pilotagem
�
Ensino a dist�ncia
�
Educa��o continuada ou permanente
�
Aprendizagem e treinamento profissional
�
Ensino supletivo
�
Ensino preparat�rio para escolas superiores
�
Escola de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de
nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia
3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes:
�
�
Academias de gin�stica
�
Bilhar
�
Bingo
�
Boliche
�
Clubes associativos, recreativos, esportivos
�
Divers�es eletr�nicas (fliperama)
�
Jogos de computadores - "lan house"
�
"kart in door"
"paintball", "war game"
�
Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer
�
Pesqueiro
�
Pista de "skate"
�
Quadras e sal�es de esporte para loca��o
3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o m�xima de 500
Pessoas):
�
Audit�rio para conven��es, congressos e confer�ncias
�
Cinema, teatro, anfiteatro, arena
�
Espa�os e edifica��es para exposi��es
�
Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros
�
Pinacoteca, galeria
�
Cinemateca, filmoteca
�
Museu
�
Parque de exposi��es
�
Conjunto de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade
p�blica
�
Circo
�
Campo, gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte
�
Aut�dromo
�
Est�dio
�
H�pica
�
Hip�dromo
�
Vel�dromo
�
Parque de divers�es
�
Aqu�rio
�
Planet�rio
�
Quadra de escola de samba
3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de
bens m�veis
�
Aluguel de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios
�
Aluguel de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados
�
Dep�sito de botij�es de g�s
�
Centro de inspe��o de ve�culos
�
Dep�sitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada
no mesmo terreno ou cont�guo
�
Dep�sitos de m�quinas e equipamentos
�
Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas,
lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos
perigosos com �rea constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados).
�
Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados
�
Distribuidora de bebidas
�
Empresa transportadora
�
Estacionamento e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive
no sistema de garagens subterr�neas)
�
Feira de ve�culos
�
Guarda e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema
horizontal e vertical)
�
� Guarda-m�veis
�
Garagens de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a
10.000,00m� (dez mil metros quadrados)
�
Garagens de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia
ou de t�xis
�
Leiloeiro oficial
�
Dep�sito de madeireira
�
Servi�o de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo
4. Uso N�o Residencial 03
4.1. Usos Especiais
�
Base a�rea militar
�
Base de treinamento militar
�
Campo ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios
�
Central de controle de zoonoses
�
Central de correio
�
Central de policia
�
Central telef�nica
�
Comando de batalh�o de policiamento de tr�nsito
�
Corpo de bombeiros
�
Correio de centro regional
�
Delegacia de ensino
�
Delegacia de pol�cia
�
Dep�sito com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e
quinhentos metros quadrados)
�
Dep�sito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de
artif�cio ou estampidos
�
Dep�sito ou transbordo de materiais para reciclagem
�
Dep�sitos de pneus, carv�o, papel ou derivados
�
Esta��o e subesta��o reguladora de energia el�trica
�
Esta��o e/ou est�dio de difus�o por r�dio e tv
�
Esta��o r�dio base
�
Faculdade
�
F�rum
�
Juizado de menores
�
Quart�is
�
Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros
com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados)
�
Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros)
�
Universidade
�
Usina ou esta��o de transbordo de inertes
4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental
�
Aer�dromos e aeroportos
�
Aterros Sanit�rios
�
Beneficiamento de madeira de reflorestamento
�
Cemit�rios, inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos
�
Centro de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores
infratores (Institutos correcionais)
�
Com�rcio e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos
�
Penitenci�ria
�
Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas,
lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos
perigosos com �rea maior que 1.000,00m� (mil metros quadrados).
�
Esta��o de controle e dep�sito de g�s
�
Esta��o de controle e dep�sito de petr�leo
�
Estacionamento especial de ve�culos transportando produtos perigosos
infratores ou em situa��es de emerg�ncia
�
Garagens de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a
10.000,00m� (dez mil metros quadrados)
�
Hangar
�
Heliporto
�
Sistema de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e
subesta��o reguladora.
�
Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros
com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii
metros quadrados
�
Terminal de �nibus urbano
�
Usina de concreto
�
Usina de asfalto
�
Usina de g�s
�
Usina de tratamento de res�duos n�o inertes
4.3. Empreendimentos geradores de impacto de
vizinhan�a
4.3.1. Polos geradores de tr�fego
�
Uso n�o residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para
ve�culos
�
Servi�os s�cio-culturais, de lazer e de
educa��o com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de
�rea constru�da comput�vel
�
Pr�tica de exerc�cio f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil
e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel
�
Servi�os de sa�de com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e
quinhentos metros quadrados)
�
Locais de reuni�o ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas
ou mais, inclusive atividades tempor�rias
�
Atividades e servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou
mais de estacionamento para ve�culos
�
Atividades tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para
ve�culos
4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhan�a ou
na infraestrutura urbana
�
Uso comercial e de presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel
igual ou superior a 60.000,00m� (sessenta mil metros
quadrados
�
Uso institucional com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a
40.000,00m� (quarenta mil metros quadrados)
5. Industrial
5.1. Ind�stria de Pequeno Porte (I1)
5.1.1. Confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios
�
Confec��o de artigos do vestu�rio em geral
�
Fabrica��o de acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em
geral
� 5.1.2. Fabrica��o de
artefatos de papel
�
Fabrica��o de artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o
5.1.3. Fabrica��o de equipamentos de comunica��es
�
Fabrica��o de material eletr�nico b�sic
�
Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e
de transmissores de televis�o, r�dio e radiotelegrafia inclusive de
micro-ondas e repetidoras
�
Fabrica��o de aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de
reprodu��o, grava��o ou amplifica��o do som e v�deo.
5.1.4. Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de
inform�tica
�
Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio em geral
�
Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento
de dados em geral
�
Fabrica��o de computadores
�
Fabrica��o de equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para
tratamento de informa��es
5.1.5. Fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o
m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para
automa��o industrial, cron�metros e rel�gios
�
Fabrica��o de aparelhos e instrumentos para usos m�dico-hospitalares,
odontol�gicos e de laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob
encomenda
�
Fabrica��o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
exclusive equipamentos para controle de processos industriais
�
Fabrica��o de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas
eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e
controle do processo produtivo
�
Fabrica��o de aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos
e cinematogr�ficos
�
Fabrica��o de cron�metros e rel�gios
5.2. Ind�stria de M�dio Porte (I 2)
5.2.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas
�
Fabrica��o de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura
�
Fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
�
Fabrica��o de biscoitos e bolachas
�
Produ��o de derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de
mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
�
Fabrica��o de massas aliment�cias com �rea constru�da m�xima de
2.000,00m� (dois mil metros quadrados)
�
Prepara��o de produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros
alimentos similares com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros
quadrados)
�
Fabrica��o de vinagre
�
Fabrica��o de fermentos e leveduras
�
Fabrica��o de gelo, usando freon como refrigerante
�
Engarrafamento e gaseificados de �guas minerais
5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis
�
Fabrica��o de artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto
vestu�rio
�
Fabrica��o de artefatos de tape�aria
�
Fabrica��o de artefatos de cordoaria
�
Fabrica��o de tecidos especiais - inclusive artefatos
�
Fabrica��o de outros artigos t�xteis - exceto vestu�rio
�
Fabrica��o de tecidos de malha
�
Fabrica��o de aviamentos para costura
�
Fabrica��o de meias
�
Fabrica��o de outros artigos do vestu�rio produzidos em malharias
(inclusive tricotagens)
5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos
de viagem e cal�ados
�
Fabrica��o de artigos para viagem e de artefatos diversos de
couro
�
Fabrica��o de cal�ado
5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico
�
Fabrica��o de produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou
n�o com fibra de vidro
5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira
�
Desdobramento de madeira
�
Fabrica��o de produtos de madeira
�
Fabrica��o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
�
Fabrica��o de artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material
tran�ado exceto m�veis
�
Fabrica��o de artefatos diversos de madeira - exceto m�veis
�
Fabrica��o de artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis
5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para ve�culos automotores
�
Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores
�
Recondicionamento e recupera��o de motores para ve�culos automotores
�
Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores
5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de 2.000,00m�)
�
Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de madeira
�
Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de metal
�
Fabrica��o de m�veis de outros materiais
�
Fabrica��o de colch�es
�
Fabrica��o e acabamento de artigos diversos do mobili�rio
5.3. Ind�stria de Grande Porte (I 3)
5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas
�
Processamento, preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e
outros vegetais
�
Refino de �leos vegetais
�
Prepara��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem
animal n�o comest�veis
�
Fabrica��o de produtos de arroz, milho e mandioca
�
Moagem de trigo e fabrica��o de derivados
�
Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados
�
Fabrica��o de fub� e farinha de milho
�
Fabrica��o de amidos e f�culas de vegetais
�
Fabrica��o de farinhas diversas e produtos afins
�
Refino e moagem de a��car, inclusive de cana
�
Fabrica��o de caf� sol�vel
�
Prepara��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas
�
Beneficiamentos, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos
alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o
classificados
�
Fabrica��o de mate sol�vel
�
Fabrica��o de doces - exclusive aquelas de confeitaria
�
Prepara��o de sal de cozinha
�
Fabrica��o, retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e
outras bebidas destiladas
�
Fabrica��o de vinhos
�
Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque, cervejas e chopes
�
Fabrica��o de refrigerantes, xaropes e p� para refrescos
�
Fabrica��o de bebidas n�o alco�licas
�
Grupo de atividades: fabrica��o de produtos do fumo
�
Prepara��o do fumo, fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e
outras atividades de elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas
�
Fabrica��o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos
5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis
�
Beneficiamento de algod�o
�
Beneficiamento de fibras t�xteis naturais
�
Beneficiamento de outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais),
artificiais, sint�ticas e recupera��o de res�duos t�xteis
�
Fabrica��o de linhas e fios para costurar e bordar
�
Fia��o
�
Tecelagem - inclusive fia��o e tecelagem
�
Fabrica��o de artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de
acabamento em fios, tecidos e artigos t�xteis produzidos por terceiros
�
Estamparia e texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive
em pe�as do vestu�rio
�
Fabrica��o de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos,
imperme�veis e de acabamento especial
5.3.3. Fabrica��o de papel e produtos de papel
�
Fabrica��o de papel, papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o
�
Fabrica��o de embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado
5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es
�
Edi��o, edi��o e impress�o em geral
�
Impress�o e servi�os conexos para terceiros em geral
5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos
�
Fabrica��o de �lcool
�
Fabrica��o de cloro e �lcalis
�
Fabrica��o de gases industriais
�
Fabrica��o de outros produtos inorg�nicos
�
Fabrica��o de outros produtos qu�micos org�nicos
�
Fabrica��o de produtos farmac�uticos e farmoqu�micos
em geral
�
Fabrica��o de sab�es, sabonetes e detergentes em geral
�
Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos
�
Fabrica��o de catalizadores
�
Fabrica��o de aditivos de uso industrial
�
Fabrica��o de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos
qu�micos para fotografia
�
Fabrica��o de discos e fitas virgens
�
Fabrica��o de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos, adubos em geral
�
Fabrica��o de resinas e elast�meros
�
Fabrica��o de fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos
�
Fabrica��o de defensivos agr�colas
�
Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento
�
Fabrica��o de tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes,
lacas e produtos afins
�
Fabrica��o de carv�o vegetal
�
Fabrica��o de velas
�
Fabrica��o de fungicidas
�
Fabrica��o de herbicidas
�
Fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos
5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha
�
Fabrica��o de artigos e artefatos diversos de borracha
5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos
�
Fabrica��o de vidro e produtos de vidro
�
Fabrica��o de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque
�
Fabrica��o de produtos cer�micos
�
Aparelhamento de pedras
�
Reciclagem de sucatas n�o-met�licas
5.3.8. Metalurgia b�sica
�
Sider�rgicas integradas
�
Produ��o de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de a�o
exclusive tubos
�
Fabrica��o de tubos e canos em geral
�
Metal�rgica do alum�nio e suas ligas em geral
�
Metal�rgica dos metais preciosos
�
Metal�rgica de outros metais n�o ferrosos e suas ligas em geral
�
Fundi��o
�
Reciclagem de sucatas met�licas
5.3.9. Fabrica��o de
produtos de metal-exclusive m�quinas e Equipamentos
�
Fabrica��o de estruturas met�licas e obras de caldeiraria pesada
�
Fabrica��o de tanques, caldeiras e reservat�rios met�licos
�
Forjaria, estamparia, metal�rgica do p� e servi�o de
tratamento de metais
�
Fabrica��o de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais
�
Fabrica��o de produtos diversos de metal
�
Produ��o de forjados de a�o
�
Produ��o de forjados de metais n�o-ferrosos
e suas ligas em geral
�
Fabrica��o de artefatos estampados de metal em geral
�
Metalurgia do p�
�
T�mpera, tratamento t�rmico do a�o, servi�os de usinagem, galvanot�cnica e solda em geral
�
Fabrica��o de artigos de cutelaria
�
Fabrica��o de artigos de serralheria
�
Fabrica��o de ferramentas manuais
�
Reciclagem de alum�nio e outras sucatas met�licas
�
Cunhagem de moedas e medalhas
�
Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas e equipamentos
�
Fabrica��o de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmiss�o
�
Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de uso geral
�
Fabrica��o de tratores e de m�quinas e equipamentos para a agricultura,
avicultura e obten��o de produtos animais
�
Fabrica��o de m�quinas � ferramenta
�
Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias de extra��o mineral
e constru��o
�
Fabrica��o de outras m�quinas e equipamentos de uso espec�fico
�
Fabrica��o de armas, muni��es e equipamentos militares
�
Fabrica��o de eletrodom�sticos
�
Grupo de atividades: fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos
�
Fabrica��o de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos
�
Fabrica��o de l�mpadas e equipamentos de ilumina��o
�
Fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos
�
Fabrica��o de equipamentos para distribui��o e controle de energia
el�trica
�
Fabrica��o de fios, cabos e condutores el�tricos isolados
�
Fabrica��o de material el�trico para ve�culos - exclusive baterias
fabrica��o de outros equipamentos e aparelhos el�tricos
5.3.10. Fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias
�
Fabrica��o de autom�veis, camionetas e utilit�rios
�
Fabrica��o de caminh�es e �nibus
�
Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques
5.3.11. Fabrica��o de outros equipamentos de transporte
�
Constru��o e repara��o de embarca��es
�
Constru��o, montagem e repara��o de ve�culos ferrovi�rios
�
Constru��o, montagem e repara��o de aeronaves
�
Fabrica��o de outros equipamentos de transporte
5.4. Ind�stria de grande potencial poluente (I4)
5.4.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios
�
Prepara��o de carne, banha e produtos de salsicharia n�o associadas ao abate
�
Matadouro
�
Prepara��o e preserva��o do pescado e fabrica��o de conservas de
peixes, crust�ceos e moluscos
�
Fabrica��o de produtos do latic�nio
�
Beneficiamento de arroz
�
Fabrica��o de �leos de milho
�
Beneficiamento de caf�, cereais e produtos afins
�
Usinas de a��car
�
Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais
�
Fabrica��o de gelo, usando am�nia como refrigerante
�
Torrefa��o e moagem de caf�
�
Produ��o de �leos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de
�leos essenciais
�
Vegetais e outros produtos da destila��o da madeira, exclusive
refina��o de produtos alimentares
�
Prepara��o do leite
�
Fabrica��o de produtos do latic�nio
�
Beneficiamento de arroz
�
Fabrica��o de �leos de milho
�
Fabrica��o de ra��es balanceadas para animais, inclusive farinhas de
carne, sangue, osso e peixe
�
Usinas de a��car
�
Fabrica��o de a��car de cereais (dextrose) e de beterraba e
cana-de-a��car
�
Fabrica��o de a��car de st�via
�
Torrefa��o e moagem de caf�
�
Beneficiamento de caf�
�
Fabrica��o de gelo usando am�nia como refrigerante
5.4.2. Curtimento e outras prepara��es de couro
�
Curtimento e outras prepara��es de couros e peles, inclusive
subprodutos; secagem, salga de couro e peles
5.4.3. Fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel
�
Fabrica��o de celulose
�
Fabrica��o de pasta mec�nica outras pastas para a fabrica��o de papel
5.4.4. Fabrica��o de
coque, refino de petr�leo e elabora��o de combust�veis nucleares
�
Coquerias
�
Refino de petr�leo
�
Elabora��o de combust�veis nucleares
�
Fabrica��o de combust�veis e lubrificantes - gasolina, querosene, �leo
combust�vel, g�s liquefeito de petr�leo, �leos lubrificantes
�
Fabrica��o de materiais petroqu�micos b�sicos e de produtos petroqu�micos
prim�rios e intermedi�rios - exclusive produtos finais
�
Fabrica��o de produtos derivados da destila��o do carv�o-de-pedra
�
Fabrica��o de g�s
�
Fabrica��o de g�s de hulha e nafta
�
Fabrica��o de asfalto
�
Sinteriza��o e/ou pelotiza��o de carv�o-de-pedra e de coque n�o ligadas � extra��o
�
Outras formas de produ��o de derivados do petr�leo
5.4.5. Fabrica��o de produtos qu�micos
�
Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petr�leo e outros derivados do petr�leo
�
Fabrica��o de intermedi�rios para fertilizantes
�
Fabrica��o de produtos petroqu�micos b�sicos
�
Fabrica��o de intermedi�rios para resinas e fibras
�
Fabrica��o de produtos petroqu�micos prim�rios e intermedi�rios -
exclusive produtos finais
�
Fabrica��o de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de
petr�leo e outros derivados do petr�leo
�
Produtos da destila��o da madeira
�
Fabrica��o de explosivos (fabrica��o de p�lvoras, explosivos,
detonantes, muni��o para ca�a e esporte e artigos pirot�cnicos
�
Fabrica��o de f�sforos de seguran�a
�
Fabrica��o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
5.4.6. Fabrica��o de borracha
�
Beneficiamento de borracha natural
5.4.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos
�
Britamento de pedras, n�o associado, em sua localiza��o, �
extra��o de pedras
�
Fabrica��o de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido,
exclusive de cer�mica, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de barro
�
Beneficiamento e prepara��o de minerais n�o met�licos, n�o associados
em sua localiza��o � extra��o
�
Fabrica��o de cimento, n�o associada em sua localiza��o � extra��o de min�rio
�
Fabrica��o de gesso e cal virgem, hidratada e n�o associada em sua
localiza��o � extra��o de min�rios
�
Fabrica��o de pe�as, ornatos e estruturas de amianto
5.4.8. Metalurgia b�sica
�
Produ��o de gusa
�
Produ��o de ferro e a�o e ferroligas em
formas prim�rias e semiacabados
�
Metalurgia dos metais n�o ferrosos em formas prim�rias
�
Produ��o de ligas de metais n�o-ferrosos
em formas prim�rias - exclusive de metais preciosos
�
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Vagas em Garagens e Estacionamentos
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Nota:
1 - O arredondamento ser�
feito considerando-se o n�mero imediatamente superior;
2 - Quando a edifica��o
possuir mais de uma atividade o n�mero total de vagas corresponder� ao
somat�rio das vagas exigidas para cada atividade.
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
Atividade |
�rea total comput�vel (m�) |
N�mero m�nimo de vagas |
Com�rcio
e servi�os em geral |
≤ 200m� |
Dispensada a reserva de �rea para garagem |
>
200m� |
Unidades
com at� 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas |
|
Unidades
com mais de 50,00m� de �rea privativa - 1 vaga por cada 50,00m� de �rea
privativa, menos quatro vagas |
||
Supermercados,
horto mercados, hipermercados, shopping centers,
clubes recreativos, Centros de conven��es, est�dios esportivos, mercados atacadistas |
≤
|
Dispensada a reserva de �rea para garagem |
200<
�rea ≤500m� |
1 vaga para
cada |
|
>
500,00m� |
1
vaga para cada |
|
Residencial
e apart hotel |
≤
|
1
vaga para cada duas unidades |
50<
�rea ≤150m� (�rea
privativa) |
1 vaga por
unidade |
|
>
150,00m� (�rea
privativa) |
2 vagas por
unidade |
|
Hotel |
qualquer
�rea |
1 vaga para
cada tr�s unidades privativas |
Motel |
qualquer
�rea |
1 vaga por
unidade privativa |
Ind�stria |
qualquer
�rea |
1 vaga para
cada 100,00m� |
Igreja
(�rea constru�da referente ao templo religioso) |
≤ |
Dispensada a reserva de �rea para garagem |
100
< �rea < 250m� |
1 vaga para
cada |
|
>
250,00m� |
1 vaga para
cada |
|
Institui��o
de Ensino de N�vel Superior |
Qualquer �rea |
1 vaga para cada 25,00m2 |
Nota:
1 - O arredondamento ser�
feito considerando-se o n�mero imediatamente superior;
2 - Quando a edifica��o possuir
mais de uma atividade o n�mero total de vagas corresponder� ao somat�rio das
vagas exigidas para cada atividade.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
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* Adotar o CA da �rea adjacente.
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
Categoria de �rea |
Coeficiente de aproveitamento |
�rea m�nima de lotes
(m�) |
�rea m�xima de
lotes (m�) |
Gabarito m�ximo |
Afastamentos |
||||
|
Min. |
B�sico |
Max. |
Frontal |
Lateral |
Fundos |
|||
Dinamiza��o
I |
0,3 |
4 |
4 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Dinamiza��o
II |
0,2 |
3 |
3 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
|
- |
Consolida��o
I |
0,1 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Consolida��o
II |
0,2 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
- |
- |
- |
- |
Expans�o |
0,2 |
2 |
2 |
300 200 (30%) |
7.200 |
* |
* |
* |
* |
Corredor
de Com�rcio e Servi�os |
** * |
** * |
** * |
360 |
7.200 |
- |
*** |
- |
- |
Industrial
I e Industrial II |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
360 |
23.040 |
- |
- |
- |
- |
Interesse
Tur�stico e Lazer |
0,1 |
0,5 |
0,5 |
600 |
20.000 |
- |
- |
- |
- |
* Adotar o
CA da �rea adjacente.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
|
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|
(*) tolerado a partir do
primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao t�rreo.
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
USOS |
CATEGORIA DE �REA |
||||||||
Dinamiza��o
I |
Dinamiza��o
II |
Consolida��o I |
Consolida��o II |
Expans�o |
Corredor com/serv. |
Industrial
I |
Industrial II |
Lazer e turismo |
|
Residencial
Unifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado(*) |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Residencial
Multifamiliar |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Tolerado(*) |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
N�o
Residencial 01 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
N�o
Residencial 02 |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
N�o
Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
USOS |
CATEGORIA DE �REA |
||||||||
Dinamiza��o
I |
Dinamiza��o
II |
Consolida��o I |
Consolida��o II |
Expans�o |
Corredor com/serv. |
Industrial I |
IndustrialII |
Lazer e turismo |
|
N�o
Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Permitido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Pequeno Porte (I1) e M�dio Porte (I2) |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
Tolerado |
a ser definido em projeto |
Tolerado |
Permitido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Grande Porte (I3) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Tolerado |
Permitido |
a ser definido em projeto |
Industrial
Grande Potencial Poluente (I4) |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
Proibido |
a ser definido em projeto |
Proibido |
Proibido |
Permitido |
a ser definido em projeto |
(*) tolerado a partir do
primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao t�rreo.
Art. 4� A Lei
Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 4� Depender� de exame e pr�via
anu�ncia do Estado do Esp�rito Santo o parcelamento do solo para fins urbanos
que se enquadrar nos termos do art. 1� da Lei Estadual n� 7.943/2004. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
Par�grafo �nico. (REVOGADO)
............................................................................
Art. 11 ...............................................
III - as quadras
n�o poder�o apresentar extens�o superior a
IV - os lotes dever�o confrontar-se com via p�blica, vedada a frente
exclusiva para vias de pedestres, � exce��o dos parcelamentos de interesse
social;
V - os lotes
situados em esquina dever�o ter na concord�ncia de suas testadas um chanfro ou
curva de concord�ncia com um raio m�nimo de
VI - os lotes
situados nas esquinas dever�o ter �rea de 12% (doze por cento) superior em
rela��o � �rea m�nima de lote exigida pela legisla��o municipal;
VII - nos
parcelamentos realizados ao longo de �guas correntes ou dormentes � obrigat�ria
a manuten��o de uma faixa de amortecimento com largura m�nima de
VIII - ao longo
das faixas de dom�nio p�blico das rodovias, ferrovias e dutos, � obrigat�ria a
reserva de uma faixa non aedificandi,
com largura m�nima de
..................................................................................
Art. 12 Nos loteamentos localizados
nas Zonas Urbanas de Dinamiza��o, Consolida��o, de Expans�o, Corredores de
Com�rcio e Servi�os e Zona do Aeroporto, dever�o ser observados os seguintes
requisitos:
I - o percentual
de �reas p�blicas destinadas ao sistema de circula��o, � implanta��o de
equipamentos urbanos e comunit�rios, bem como aos espa�os livres de uso
p�blico, n�o poder� ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba,
salvo maiores exig�ncias estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a) m�nimo de 5%
(cinco por cento) da gleba para espa�os livres de uso p�blico;
b) m�nimo de 10%
(dez por cento) da gleba para equipamentos comunit�rios.
II - implanta��o
no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de
escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de
recolhimento de detritos;
b) sistema de
coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia de lagoas;
c) pavimenta��o
em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de �gua pot�vel;
e) sistema de
rede de energia el�trica.
Art. 13 Os loteamentos inseridos na
Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer da cidade dever�o observar os seguintes
requisitos:
I - lote m�nimo
de
II - garantido o
acesso �s margens da lagoa, conforme diretrizes definidas na Lei de Uso e
Ocupa��o do Solo Urbano deste Munic�pio;
III - reserva de
faixa de preserva��o permanente, nos moldes e limites impostos pelo art. 4� da
Lei Federal n� 12.651, de 25 de maio de 2012.
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
IV - implanta��o
no m�nimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de
escoamento de �guas pluviais com redutores de carga din�mica e grade de
recolhimento de detritos e lan�amento fora das bacias das lagoas;
b) sistema de
coleta, tratamento e deposi��o de esgoto sanit�rio fora de bacia das lagoas;
c) pavimenta��o
em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de
abastecimento de �gua pot�vel;
e) sistema de
rede de energia el�trica.
.........................................................................
Art. 22 As vias locais que terminam
em �cul de sac� dever�o ter
comprimento m�ximo de 300,00m (trezentos metros), considerados entre a via
transversal que lhe d� acesso e o �cul de sac�, que dever� observar um raio m�nimo de
Art. 23 Desmembramento � o
parcelamento de im�vel em lotes destinados � edifica��o com aproveitamento do
sistema vi�rio oficial.
Par�grafo �nico.
� vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na sede do
Munic�pio em im�veis com �reas superiores a
Art. 24 (REVOGADO)
..........................................................................
Art. 31 .................................................
� 1� Na Zona Rural de Uso Intensivo o parcelamento do solo dever� obedecer
ao m�dulo m�nimo estabelecido para o Munic�pio pelo Instituto Nacional de
Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, ressalvada a regulamenta��o espec�fica
dos s�tios de recreio. (NR)
� 2� Na Zona Rural de Uso Controlado o parcelamento
do solo dever� obedecer ao m�dulo m�nimo de
Art.
5� O anexo
I da Lei Complementar n� 014/2012, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
LOCAL |
�REA M�NIMA DO LOTE (M�) |
�REA M�XIMA DO LOTE (M�) |
FRENTE M�NIMA (M) |
PERCENTUAL DE �REAS P�BLICAS (%) |
�reas Urbanas de Dinamiza��o |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
�reas Urbanas de Consolida��o |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 35 |
�rea de Interesse Ambiental |
20.000,00 |
Definido por projeto espec�fico |
100,00 |
Definido por projeto espec�fico |
�rea de Interesse Tur�stico e de
Lazer na cidade de Linhares |
600,00 |
20.000,00 |
15,00 |
35 |
�reas Urbanas nos Distritos |
300,00 200,00 (30%) |
7.200,00 7.200,00 |
10,00 10,00 |
35 |
�rea Industrial |
360,00 |
- |
12,00 |
35 |
Art. 6� A Lei
Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art.
25. .................................................
........................................
III
- planta baixa do terreno definindo port�o de entrada, muro, cal�ada e entrada
de garagem; (NR)
....................................................
Art. 38.
Os projetos elaborados pelas Secretarias do Munic�pio, respons�veis pelas
atividades de sa�de, educa��o e seguran�a, assumir�o inteira responsabilidade
pelo fiel cumprimento da legisla��o pertinente, desde que visados pelo
departamento de aprova��o de projetos competente.
Art. 38-A.
O projeto de arquitetura poder� ser analisado com base na legisla��o vigente �
�poca do protocolo.
...................................................................................
Art. 47.
(REVOGADO)
................................................................................
Art. 50.
Ap�s a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou
reiniciar as obras, dever� ser requerido e pago novo licenciamento, desde que
ainda v�lido o projeto aprovado. (NR)
.................................................................................
Art. 79.
................................................
...................................
VII
- preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais;
Art. 80.
.....................................................
................................................
IV
- lavagem de roupas e servi�os de limpeza.
......................................................................
Art. 94.
N�o poder� haver aberturas para ilumina��o e ventila��o em paredes levantadas
sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta
cent�metros) de dist�ncia da mesma.
..........................................................................
Art.
97.
Os corredores que servem as salas
de aulas das edifica��es destinadas a abrigar atividades de educa��o dever�o
apresentar largura m�nima de 1,50 (um metro e cinquenta cent�metros).
..............................................................................
Art.
98.
Os corredores das edifica��es
destinados a abrigar locais de reuni�o dever�o atender as disposi��es da Norma
T�cnica NT 10 / 2010 - Sa�das de
emerg�ncia - do Corpo de Bombeiros - ES.
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art.
99. (REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
.....................................................................................
Art.
109.
.....................................................
�
1� As rampas n�o poder�o apresentar declividade
superior a 10% (dez por cento).; Se a declividade
exceder 6% (seis por cento), o piso dever� ser revestido com material n�o
escorregadio.
Art.
110. .................................................
� 1� A refer�ncia de n�vel para as dist�ncias verticais
mencionada poder� ser a da soleira de entrada do edif�cio e n�o a via
p�blica, no caso de edifica��es que fiquem suficientemente recuadas do
alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferen�a de cotas, atrav�s de
rampa com inclina��o n�o superior a 10% (dez por cento).
SE��O
IX
Do
acesso, circula��es e estacionamentos de ve�culos
Art.
111-A. As faixas de circula��o de ve�culos
dever�o apresentar dimens�es m�nimas, para cada sentido de tr�fego, de:
I
- 2,75m (dois metros e setenta e cinco cent�metros) de largura e 2,10m (dois
metros e dez cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas �
circula��o de autom�veis e utilit�rios;
II
- 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de largura e 3,50m (tr�s metros e
cinquenta cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas �
circula��o de caminh�es e �nibus.
Par�grafo
�nico. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poder� ser reduzida em
10% (dez por cento).
Art. 111-B.
As rampas dever�o apresentar:
I
- declividade m�xima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada �
circula��o de autom�veis e utilit�rios;
II
- declividade m�xima de 12% (doze por cento), quando destinada � circula��o de
caminh�es e �nibus.
Art. 111-C.
A faixa de circula��o em curva ter� largura aumentada em raz�o do raio interno
e da declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto
nas tabelas a seguir:
|
Faixa
de circula��o (m) - Autom�veis e Utilit�rios |
||
Raio interno (m) |
0-4% |
5% a 12% |
13% a 25% |
3,00 - m�nimo |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
A cada 0,50m de acr�scimo do
raio interno m�nimo exigido, poder� ser descontado
0,10m na largura da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 2,75m |
|
Faixa de circula��o (m) -
Caminh�es e �nibus |
Raio interno (m) |
At� 12% |
6,00 - m�nimo |
5,30 |
6,50 |
5,20 |
A cada 0,50m de acr�scimo do
raio interno, poder� ser descontado 0,10m na largura
da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 3,50m |
Par�grafo �nico. Dever� ser prevista concord�ncia entre a largura normal de faixa de
circula��o e a largura aumentada necess�ria ao desenvolvimento da curva.
Art. 111-D.
As dimens�es m�nimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra ser�o
calculadas em fun��o do tipo de ve�culo, e do �ngulo formado pelo comprimento
da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir:
Tipo de Ve�culos |
Dimens�o |
Inclina��o da Vaga |
||||
0� |
30� |
45� |
60� |
90� |
||
Auto e Utilit�rio |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
�nibus e Caminh�es |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Par�grafo �nico. As vagas em �ngulo de 90� (noventa graus) para autom�veis e utilit�rios
que se situarem ao lado de parede, dever�o ter larguras m�nimas de 2,60m (dois
metros e sessenta cent�metros).
Art. 111-E.
Dever�o ser previstas vagas para ve�culos de pessoas portadoras de defici�ncias
f�sicas, calculadas sobre o m�nimo de vagas obrigat�rias, na proporcionalidade
de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando
o m�nimo de 1 (uma ) vaga.
Art. 111-F.
O rebaixamento de meio-fio somente ser� permitido nos locais estritamente
necess�rios para acesso ao estacionamento de ve�culos, observadas as seguintes
condi��es:
I
- n�o poder� exceder a 50% (cinq�enta por cento) da
extens�o da testada do im�vel.
II
- na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio
descont�nuo, a dist�ncia que separa os trechos de meio-fio rebaixado dever� ser
de, no m�nimo, seis metros;
III
- dever� ser observada dist�ncia m�nima de um metro entre o trecho de meio-fio
rebaixado para acesso de ve�culos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres,
quando houver;
IV
- as obras de rebaixamento de meio-fio dever�o guardar dist�ncia m�nima de meio
metro da gola da �rvore existente.
Art. 111-G.
O acesso de ve�culos em lotes de esquina dever� garantir, al�m da curva de
concord�ncia dos alinhamentos, um trecho cont�nuo com meio-fio de, no m�nimo,
3,00m (tr�s metros).
Das
Obras Complementares e dos Mobili�rios
..............................................................
Art. 114-A.
A implanta��o e a execu��o de mobili�rio em edifica��o se far�o de acordo com
sua fun��o e tipo, conforme Tabela a seguir:
MOBILI�RIO |
DIMENS�ES |
MEZANINO DESMONT�VEL |
- �rea m�xima = 50,00m |
DIVIS�RIAS |
- Sem restri��o |
TOLDOS E COBERTURAS RETR�TEIS |
- Altura m�nima = 2,30m - Largura m�xima = largura da
cal�ada menos 0,30m - Apoios remov�veis |
� 1�. O mobili�rio, respeitados os par�metros fixados na Tabela, n�o ser�
considerado �rea edificada ou comput�vel para fins de observ�ncia dos �ndices
urban�sticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupa��o do Solo.
� 2�. Nenhum mobili�rio poder� obstruir os acessos e circula��o de pessoas e
ve�culos, nem as �reas destinadas a ilumina��o e
ventila��o das edifica��es.
� 3�. O mezanino s� poder� ser considerado como mobili�rio quando se
caracterizar como o n�vel intermedi�rio constru�do entre o pavimento de acesso
da edifica��o e o pavimento superior subsequente, fechados ou n�o,
compartimentados ou n�o, edificados com estrutura desmont�vel, servidos por
escada exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas
de apoio ao fim que se destina a atividade exercida no pavimento de acesso.
� 4�. Ficam exclu�dos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados
exclusivamente ao abrigo de equipamentos (t�cnicos) mesmo que n�o enquadrados
nas caracter�sticas determinadas acima.
Art. 115.
(REVOGADO)
Art. 116.
(REVOGADO)
� 1� (REVOGADO)
� 2� (REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
Art. 117.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
....................................................................
Art. 119. A habita��o unifamiliar ou coletiva contar� com, no m�nimo,
compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal
e servi�os de lavagem e limpeza.
.................................................................
�
4� O compartimento ou ambiente
destinado a servi�os de lavagem e limpeza de que trata este artigo poder� ser
em �rea de piso descoberta, sendo obrigat�ria a instala��o de um tanque.
....................................................................
Art. 122.
(REVOGADO)
.....................................................................
Art. 126.
.............................................
...............................................
II
- com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, com consumo no local;
III
- estabelecimentos comerciais com �rea de consuma��o superior a setenta metros
quadrados;
...........................................
Art. 128. Ser� obrigat�ria a
exist�ncia de sanit�rio em sala e loja comercial, obedecida � propor��o de um
sanit�rio para cada sessenta metros quadrados de �rea privativa ou fra��o de
�rea.
�
1� O conjunto de salas comerciais poder� ser servido por
sanit�rio coletivo, respeitada a propor��o definida neste artigo.
�
2� Em
lojas comerciais a propor��o � obtida atrav�s da �rea de exposi��o e vendas.
.....................................................
Art. 133.
................................
............................
II - piso com
desn�veis vencidos por meio de rampas; (NR)
...................................................................
Art. 148.
Os autos de infra��o ser�o submetidos ao conhecimento do infrator, no local da
obra ou no endere�o de sua resid�ncia, via postal com aviso de recebimento.
(NR)
...............................................................
Art. 167.
Lavrado o auto de infra��o, o autuado ser� notificado, tendo o prazo de 20
(vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito,
instru�da com os documentos em que se fundamentar, contados da data da notifica��o da autua��o.
� 1� .............................
� 2� Quando for imposs�vel a notifica��o do autuado, a Administra��o P�blica
proceder� a notifica��o mediante Edital, a ser
publicado duas vezes em ve�culo de grande circula��o local, com intervalo
m�nimo de 05 (cinco) dias entre as publica��es, devendo o edital ser afixado no
�trio da sede da Prefeitura; o decurso do prazo para exerc�cio da defesa
inicia-se � partir da data de publica��o do segundo Edital.
.............................................................................
Art. 174-A. No caso de desacato ao
agente fiscal poder� ser fixada multa com base nos valores indicados na tabela
de multas constantes do Anexo IV.
Art. 7� Os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar n� 018/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
PAR�METROS
M�NIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
HABITA��O
UNIFAMILIAR E COLETIVA
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO (m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Sala |
10,00 |
2,60 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
Dormit�rios e compartimentos
com m�ltiplas denomina��es ou revers�veis |
1�) 10,00 2�) 9,00 3�) 8,00 |
2,40 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Dormit�rio empregado |
4,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Cozinha |
5,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
�rea de servi�o |
3,00 |
1,50 |
1/8 |
2,70 |
0,80 |
Quando conjugada com a cozinha
n�o pode gerar e iluminar c�modos de perman�ncia prolongada. |
Banheiro (1�) |
2,20 |
1,10 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Banheiro empregado |
1,60 |
1,00 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto |
2,30
� p�
direito medio |
0,60 |
De acordo com a finalidade a
que se destina |
Dep�sito ou s�t�o |
- |
- |
- |
- |
- |
Acima de 8m, a dimens�o m�nima
igual a 10% do comprimento. |
Circula��o |
- |
0,90 |
- |
2,40 |
- |
|
Escada curvil�nea ou retil�nea |
- |
1�) 0,80 |
- |
2,40 |
- |
Curvil�nea de uso restrito - no
m�nimo 0,80m de raio. |
Abrigos e varandas |
- |
- |
- |
2,40 |
- |
- |
OBS:
Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a
dimens�o m�nima.
PAR�METROS
M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
HABITA��ES
COLETIVAS E OUTROS USOS
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA(m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO(m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Vest�bulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o e
ilumina��o naturais para �rea inferior a - Portas de elevadores frontais
umas �s outras - acrescer 50% sobre o valor da dimens�o m�nima |
Vest�bulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
- |
Circula��o principal |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- |
Circula��o secund�ria |
- |
0,80 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o natural
quando a extens�o for inferior a |
Interliga��o de vest�bulos |
- |
0,90 |
- |
2,25 |
- |
- Sem acesso a unidades
imobili�rias |
Escada retil�nea ou curvil�nea |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada ilumina��o natural
quando utilizada luz de emerg�ncia. - Curvil�nea - corresponde ao
raio com profundidade m�nima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura
da escada. |
Rampa pedestre |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais par�metros de
acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomo��o. |
Sala para funcion�rios |
8,00 |
2,00 |
1/8 |
2,50 |
0,70 |
- |
Banheiro para funcion�rios |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,60 |
|
Garagem/Estacionamento |
- |
- |
5% (*) |
2,40 |
Igual larg. Rampa |
- Aera��o natural poder� ser
substitu�da por artificial |
OBS:
Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a
dimens�o m�nima.
(*)
Dispensada ilumina��o natural
PAR�METROS
M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
EDIF�CIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA (m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO(m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Vest�bulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o e
ilumina��o naturais para �rea inferior a |
Vest�bulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
|
Circula��o uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Circula��o uso restrito |
- |
0,90 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada a aera��o natural
quando inferior a |
Circula��o centros comerciais
ou galerias de lojas |
- |
1,5 |
1/10 |
3,00 |
- |
- Facultada a aera��o por meios
mec�nicos e ilumina��o artificial Se��o VI |
Escada uso comum |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada ilumina��o natural
quando utilizada luz de emerg�ncia. - Curvil�nea - profundidade
m�nima de 0,25m medidos na metade da largura da escada |
Escada uso restrito |
- |
0,80 |
- |
2,25 |
- |
|
Rampa pedestre uso restrito |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais par�metros de
acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomo��o |
Rampa pedestre uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Cela para religiosos |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
- |
|
Salas comerciais, escrit�rios, consult�rios |
12,00 |
2,85 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Lojas |
20,00 |
2,85 |
1/8 |
2,60 |
0,80 |
- Rebaixamento de teto para
decora��o - m�ximo 50% da loja com p�-direito de 2,25m. |
Sobreloja |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Boxes, bancas, quiosques |
4,00 |
2,00 |
- |
2,50 |
- |
|
Mezanino |
- |
- |
- |
2,25 |
0,80 |
|
Garagem/Estacionamento |
|
|
5% (*) |
2,25 |
Larg. Rampa |
- Aera��o natural pode ser
substitu�da por artificial. |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto |
2,25 |
0,60 |
|
Banheiro |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,70 |
|
Sanit�rio coletivo |
- |
- |
Duto 1 p/ 3 vasos (*) |
2,25 |
0,80 |
|
Box vaso |
1,00 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Box chuveiro |
0,60 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Dormit�rio hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Banheiro hotelaria |
2,30 |
- |
1/10 (*) |
2,25 |
0,80 |
|
Sala estar hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,25 |
0,80 |
|
OBS:
Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a
dimens�o m�nima.
(*)
Dispensada ilumina��o natural
TABELA
DE MULTAS
INFRA��O |
VALOR EM URML |
BASE DE C�LCULO |
1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVAR� DE LICENCIAMENTO. |
300 |
unidade |
2. A OBRA CONSTRU�DA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO
APROVADO. |
300 |
unidade |
3. HAVENDO LICENCIAMENTO, N�O APRESENTA��O DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O
LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVI�O EM EXECU��O. |
20 |
unidade |
4. AUS�NCIA DE RENOVA��O DO ALVAR� DE CONSTRU��O, INCLUSIVE QUANDO
HOUVER PROCESSO DE RENOVA��O POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE. |
20 |
unidade |
5. INEXIST�NCIA DE COMUNICA��O OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICA��O
APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
a - obras emergenciais; |
20 |
unidade |
b - servi�os que objetivem a suspens�o de embargo de obra licenciada. |
20 |
unidade |
6. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE AUTORIZA��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A
CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
a - avan�o de tapume sobre a cal�ada; |
10 |
m� |
b - execu��o de muro de arrimo; |
10 |
m |
c - corte e reposi��o de pavimenta��o em logradouro p�blico. |
100 |
m |
7. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE EXECU��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A
CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLI��O TOTAL OU PARCIAL. |
100 |
por pavimento |
8. INEXIST�NCIA DE CONDI��ES DE: |
|
|
a - estabilidade da obra; |
300 |
unidade |
b - seguran�a de equipamentos e instrumentos; |
300 |
unidade |
c - salubridade (risco de contamina��o) na obra. |
200 |
unidade |
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDI��O OU NOTIFICA��O DE DEMOLI��O, AL�M
DE DESACATO AO AGENTE FISCAL. |
300 |
unidade |
10. OBSTRU��O DO PASSEIO/VIA OU �REA P�BLICA OU SUA UTILIZA��O COMO
CANTEIRO DE OBRAS. |
10 |
m� |
11. INICIAR LOTEAMENTO SEM O COMPETENTE DECRETO DE APROVA��O, OU SEJA,
EXIST�NCIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO OU IRREGULAR. |
0,5 |
m� |
12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A |
600 |
unidade |
Art. 8� A
Lei Complementar n� 2613/2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 13.
.........................................
Par�grafo �nico. A notifica��o ter� prazo de at� 05 (cinco) dias �teis e constatado o
desatendimento ao auto de notifica��o, a fiscaliza��o dever� lavrar o
respectivo auto de infra��o. (NR)
........................................................
Art. 28.
............................
I
- consentir o escoamento de �guas servidas e �guas pluviais das edifica��es
para a rua ou vizinhos; (NR)
II
- ...............................
III
- Consentir a constru��o de caixas de inspe��o, gordura, areia, tanques
s�pticos, filtros, ou afins em �rea p�blica, bem como permitir o lan�amento de
esgoto em via p�blica. (NR)
.................................................................
Art. 52. Ficam proibidos os seguintes procedimentos
que possam embara�ar o tr�nsito ou molestar os pedestres:
.........................................
III
- Conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de
grande porte;
..................................................................
Art. 56.
..................................................
...........................................
� 3� � proibida a execu��o de servi�o de preparo de materiais de constru��o,
bem como a perman�ncia dos mesmos, al�m de entulhos provenientes de demoli��es,
as mat�rias excrement�cias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares em via p�blica.
......................................................................
Art. 73.
Fica proibida a extra��o de recurso mineral:
................................................
a)
(REVOGADO)
.................................................
II
- dentro dos n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um
quil�metro de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a
dist�ncia m�nima de 500m (quinhentos metros);
III
- nas lagoas e suas �reas de preserva��o delimitadas pelo C�digo Florestal.
IV
- na �rea especial dos distritos litor�neos, definida pela Lei Estadual e
Municipal.
Par�grafo �nico. As hip�teses de proibi��o previstas neste artigo n�o incluem a extra��o
de �gua mineral.
...........................................................
Art. 93.
................................
� 1� O propriet�rio, antes de construir ou reconstruir a cal�ada, dever�
comparecer � Prefeitura para solicitar orienta��o t�cnica quanto ao material a
ser utilizado, bem como quanto � forma geom�trica a ser constru�da. Os padr�es
para constru��o das cal�adas est�o indicados no anexo I. (NR)
� 2� A conserva��o do passeio, na testada de cada im�vel, cabe ao
respons�vel ou propriet�rio, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade
universal.
................................................
� 10 A constru��o e reconstru��o das cal�adas poder�o ser feitas pela
administra��o, quando existir projeto de melhoramento ou urbaniza��o aprovado
com a respectiva previs�o or�ament�ria.
� 11 A administra��o poder� construir ou recuperar cal�adas que estejam em
condi��es irregulares de uso, e que tenham sido objeto de pr�via intima��o,
devendo os custos serem cobrados de quem detiver a
propriedade ou a posse do im�vel lindeiro
beneficiado.
� 12 A constru��o e recupera��o previstas nos par�grafos 10� e 11� deste
artigo, bem como os custos, base de c�lculo e penalidades ser�o regulamentadas
pelo Poder Executivo atrav�s de lei espec�fica.
...............................................................
Art. 93-A Para efeito de aplica��o
dos padr�es indicados no anexo I s�o definidos os seguintes conceitos:
I
- O padr�o arquitet�nico divide as cal�adas em faixas. As cal�adas com at�
II
- Cal�ada ajardinada: Nas ruas onde n�o ocorre um fluxo muito grande de pedestres
as faixas de Servi�o e Acesso poder�o ser ajardinadas. As faixas ajardinadas
n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o e o caminho do pedestre. O
mun�cipe deve atender �s seguintes quest�es:
a)
Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio dever� ter largura total
m�nima de
b)
As faixas ajardinadas n�o poder�o interferir na faixa de percurso que dever�
ser cont�nua e com largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros).
c)
As faixas ajardinadas n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o ou com
espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre.
d)
Para facilitar o escoamento das �guas em dias chuvosos as faixas n�o podem
estar muradas.
e)
N�o cimentar a base da �rvore, para n�o prejudicar o desenvolvimento da mesma.
III
- Faixa de percurso: A faixa de percurso � destinada exclusivamente �
circula��o de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desn�veis,
obst�culos f�sicos, tempor�rios ou permanentes ou vegeta��o. Deve atender as
seguintes caracter�sticas:
a)
Possuir superf�cie regular, firme, cont�nua e antiderrapante sob qualquer
condi��o;
b)
Possuir largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros);
c)
Ser cont�nua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer
interven��o o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo
original.
d)
Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso
poder� ser reduzida para at�
IV
- Faixa de servi�o: �rea junto ao meio-fio, destinada � coloca��o de �rvores,
rampas de acesso para ve�culos, rampas de acesso para pessoas portadoras de
defici�ncia ou com mobilidade reduzida, poste de ilumina��o, caixas das
concession�rias de servi�os p�blicos, sinaliza��o de tr�nsito e mobili�rio
urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa
de servi�o n�o deve ultrapassar 50% (cinq�enta por
cento) da largura da cal�ada;
V
- Faixa de Acesso: �rea em frente ao im�vel ou terreno, onde pode estar a vegeta��o, rampas e floreiras, desde que n�o impe�am o
acesso aos im�veis. Objetos de trabalho ou de apoio �s atividades de com�rcio e
servi�os, tais como mesas, cadeiras e outros mobili�rios ser�o permitidos nesta
faixa apenas fora do per�odo das 07:00 �s 20:00 horas
(sete �s vinte horas), conforme Art. 62.
VI
- rampa para pedestre: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo
de garantir a acessibilidade de portadores de defici�ncia ou pessoas com
mobilidade deduzida �s edifica��es;
VII
- rampa para ve�culo: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo de
garantir a acessibilidade de ve�culos �s garagens, para que n�o haja ocupa��o
de toda a cal�ada e o consequente impedimento do percurso pelo pedestre.
................................................................
Art. 94.
....................................................
� 1� Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos n�o edificados situados
em zona rural.
� 2� Quando do n�o cumprimento desta obrigatoriedade, ap�s a notifica��o e
autua��o dos propriet�rios, o servi�o ser� realizado pelo munic�pio onde os
valores ser�o cobrados em carn� de IPTU e ou inseridos em d�vida ativa, cujo
procedimento ser� regulamentado pelo Poder Executivo atrav�s de legisla��o
espec�fica.
................................................................
Art.
9� Fica criado o anexo
I da Lei Complementar n� 2613/2006, com o seguinte teor:
Rebaixo de
meio-fio para Pedestres com uso da 3� faixa - Cal�adas com L > 230cm
Corte Transversal
da cal�ada com 3� Faixa � Exemplo
Rebaixo de
meio-fio para Pedestres
Op��o de rebaixo
de meio-fio para Pedestres
ANEXO
I
PADR�ES
DE CAL�ADAS - PARTE 4
Op��o
de rebaixo de meio-fio para Ve�culos
Op��o
de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de ve�culos:
ANEXO
I
PADR�ES
DE CAL�ADAS - PARTE 5
Cal�adas
Ajardinadas
Cal�adas
com 3� faixa L>230cm
Cal�adas sem 3�
faixa
ANEXO
I
PADR�ES
DE CAL�ADAS - PARTE 6
Cal�adas em vias de declividade acentuada
ANEXO
I
PADR�ES
DE CAL�ADAS - PARTE 7
Sinaliza��o T�til
Art. 10 Ficam revogadas todas as disposi��es contr�rias a esta Lei Complementar.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos cinco dias do m�s de agosto do ano de dois mil e quatorze.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.