LEI COMPLEMENTAR N� 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2014

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N� 11/2012 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 13/2012 - LEI DE USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 2613/2006 - C�DIGO DE POSTURA DO MUNIC�PIO DE LINHARES; LEI COMPLEMENTAR N� 18/2012 - C�DIGO DE OBRAS DO MUNIC�PIO DE LINHARES E LEI COMPLEMENTAR N� 14/2012 - LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1� A Lei Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 4� ...................................................

 

VIII - Lei de Per�metro Urbano.

 

Art. 6� ...................................................

 

III - promo��o do desenvolvimento sustent�vel, entendido este como direito � cidade para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer; (NR)

 

IV - realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es relativas � pol�tica urbana; (NR)

.................................................................

 

X - fortalecimento do setor p�blico; por meio da implanta��o de um processo permanente de planejamento e monitoramento da implementa��o do PDM; (NR)

 

Art. 9� ........................................................

 

I - consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo regional de atividades  produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o, priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados � alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada localidade; (NR)

 

....................................................................

 

IV - consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano, Farias, Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e Bebedouro, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos; (NR)

 

....................................................................

 

VI - delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos n�cleos urbanos de Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)

 

....................................................................

 

XVIII - valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de estudos e trabalhos que determinem a verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno das zonas de dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de cada regi�o; (NR)

 

Art. 39 ............................................................

 

........................................................................

 

II - Zona de Interesse Tur�stico.

 

CAP�TULO II

DA ZONA URBANA

 

SE��O I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I

 

Art. 40 A Zona Urbana de Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem a densifica��o do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Art. 41 S�o diretrizes para a Zona Urbana de Dinamiza��o I:

 

................................................................

 

IX - (REVOGADO)

 

Art. 42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO);

 

III - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 44 A Zona Urbana de Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o moderada do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

Art. 46 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 48 A Zona Urbana de Consolida��o I � aquela que j� apresenta um  grau b�sico de urbaniza��o, de uso predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

� 1� (REVOGADO).

 

� 2� (REVOGADO).

..................................................................

 

Art. 50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO).

 

II - (REVOGADO).

 

III - (REVOGADO).

.......................................................

 

Art. 52 ...........................................

 

Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa  constante do anexo II. (NR)

.......................................................

 

Art. 54 Na Zona Urbana de Consolida��o II ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 60 .......................................................

 

� 1� Esta zona compreende a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 62 Na Zona Urbana de Expans�o Urbana ficam estabelecidos os  par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO).

.................................................................

 

Art. 64 Ficam constitu�dos Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos  pela BR-101 e Rodovias Estaduais que cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede e dos distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)

 

� 1� O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas de interesse paisag�stico e ambiental.

 

� 2� No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio que o acesso  principal seja pela via identificada como corredor de com�rcio e servi�o.

.........................................................

 

Art. 67 (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

...........................................................

 

Art. 70 .........................................................

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 70-A A Zona Industrial I � aquela destinada a implanta��o de industrias de pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.

 

Art. 70-B A Zona Industrial II � aquela destinada a implanta��o de  industrias de pequeno, m�dio e grande porte.

...........................................................................

 

Art. 72 Na Zona Urbana Industrial ficam estabelecidos os par�metros  urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Art. 73 ................................................

 

� 1� (REVOGADO)

 

� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze) metros, exceto em �reas j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares existentes, na forma do mapa anexo presente lei;

 

� 3� (REVOGADO)

...................................................................

 

Art. 78 .........................................

 

...................................................

 

IV - permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 600,00m� (seiscentos  metros quadrados); (NR)

 

....................................................

 

Art. 79 Na Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

Se��o III

Das Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC

 

Art. 79-A As Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC, ser�o definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado pelas Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;

 

Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona especial  prevista no caput deste artigo ser�o definidos na lei de uso e ocupa��o do solo.

 

Art. 80 .....................................................

 

Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 81 ...................................................

 

..............................................................

 

XI - s�tios de recreio.

 

(...)

 

� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o parcelamento  urbano quando, cumulativamente:

 

I - possuir �rea m�nima de 4.000 m�;

 

II - a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e  coeficiente de aproveitamento de 0.5.

 

III - no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o  nativa, reflorestada ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal, conforme orienta��o da SEMAM.

 

IV - n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do  interior da �rea, excetuadas cercas vivas;

 

V - gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o terra�o;

 

VI - n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo  Poder P�blico Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis atendendo as normas ambientais espec�ficas.

 

� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de  Im�veis competente, constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos indicados.

 

Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso Intensivo localizada ao norte da sede do  munic�pio � vedada a implanta��o de ind�strias de grande potencial poluente.

.................................................

 

Art. 84 ......................................

 

.................................................

 

V - permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural, instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias, termoel�tricas e similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (NR)

 

VI - permitida a extra��o de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria, sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas compensat�rias, que se fizerem necess�rias. (NR)

 

VII - atividades de revenda de combust�veis e atividades afins ao longo das estradas e rodovias que cortam o Munic�pio. (NR)

 

SE��O II

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO

 

Art. 87 ........................................

 

Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)

 

Art. 88 S�o diretrizes para a Zona de Interesse Tur�stico: (NR)

 

III - (REVOGADO)

 

CAP�TULO VIII

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A

 

Art. 128 ...............................:

 

I - aqueles residenciais que apresentarem:

 

a) mais de 600 (seiscentas) vagas de estacionamento; ou

b) mais de 40.000m� (quarenta mil metros quadrados) de �rea total;

 

II - Usos N�o Residenciais:

 

a) empreendimentos n�o residenciais constitu�dos por uma ou mais  atividades que apresentarem �rea constru�da total igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados);

b) locais de reuni�o com capacidade de lota��o superior a 1500 (mil e  quinhentas) pessoas sentadas;

c) os seguintes usos e atividades:

1) base a�rea militar;

2) base de treinamento militar;

3) campo de pista para treinamento de combate contra inc�ndios;

4) central de controle de zoonoses;

5) comando de companhia de policiamento;

6) centro de distribui��o regional de correios;

7) delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;

8) helipontos;

9) quart�is;

10) terminal de transporte de cargas;

11) estabelecimentos de ensino com �rea constru�da total superior a  20.000m� (vinte mil metros quadrados), considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a soma de todas as unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo interessado;

12) usina ou esta��o de transbordo de inertes;

 

III - empreendimentos constitu�dos por usos residenciais e n�o-residenciais, cuja somat�ria das �reas constru�das totais seja igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados).

 

V - aqueles que ocupem mais de uma quadra ou quarteir�o urbano;

 

� 1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

� 2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo com projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com aumento de �rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente, estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV.

 

Art. 129 ........................................

 

X - defini��o das medidas mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

 

XI - demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos p�blicos necess�rios para atender a popula��o que ser� instalada no empreendimento, bem como aquelas afetadas pela instala��o.

 

Art. 129-A. Para a elabora��o do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando as quest�es relacionadas no artigo 129.

 

Art. 129-B. Fica criada a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, com o objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM, com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

 

Art. 129-C. A CMAIV dever� ser composta, no m�nimo, pelos seguintes membros:

 

I - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras

 

II - 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

III - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Seguran�a P�blica;

 

IV - 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Munic�pio;

 

V - 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;

 

� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no m�nimo 01 (um) servidor dever� ser efetivo.

 

� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente respectivo;

 

� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Refer�ncia do Munic�pio de Linhares).

 

Art. 129-D. Em fun��o da an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade poder� determinar:

 

I - a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade causada pela implanta��o e funcionamento do estabelecimento;

 

II - que o empreendedor forne�a informa��es complementares, necess�rias � an�lise do empreendimento.

 

III - a execu��o de medidas mitigadoras como forma de compensa��o dos impactos gerados pelo empreendimento.

 

Art. 2� A Lei Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

 

Art. 7� .......................................:

 

I - Residencial;

 

II - N�o Residencial 01;

 

III - N�o Residencial 02;

 

IV - N�o Residencial 03;

 

V - Industrial.

 

Art. 8� .........................................

 

Art. 9� (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

� 1� (REVOGADO)

 

� 2� (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades:

 

I - com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos aliment�cios sem consumo no local;

 

II - com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou n�o ao uso residencial;

 

III - servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  pessoais de �mbito local;

 

IV - servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  de profissionais liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso residencial;

 

V - servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos  destinados � presta��o de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;

 

VI - servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino pr�-escolar  ou � presta��o de servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o seriado;

 

VII - servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de  utilidade p�blica ou de cunho social;

 

VIII - associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter local;

 

IX - servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados �  presta��o de servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso;

 

X - servi�os da administra��o e servi�os p�blicos;

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte.

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso N�o  Residencial 01 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

� 2� A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades com�rcio  constante no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local.

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de atividades:

 

I - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos  destinados � venda de  produtos aliment�cios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o;

 

II - com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de produtos  espec�ficos;

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os mec�nicos,  de reparos em geral e de confec��o ou similares;

 

IV - servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento � sa�de da  popula��o;

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e m�dio da educa��o formal;

 

VI - estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou � educa��o informal em geral;

 

VII - servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou estabelecimentos destinados ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico;

 

VIII - locais de reuni�o ou eventos;

 

IX - servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou estabelecimentos destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas ou equipamentos, guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de ve�culos;

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da categoria de uso N�o Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

� 2� Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como com�rcio de alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para "shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos.

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de atividades:

 

I - usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a controle espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os p�blicos;

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:

 

a) a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o;

b) as atividades sociais e econ�micas;

c) a biota;

d) as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente;

e) a qualidade dos recursos ambientais;

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos na categoria de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.

 

Art. 9-D. Fica vedada a instala��o dos Usos N�o Residenciais 03:

 

I - nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC;

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).

 

Art. 9-E. Previamente � aprova��o de projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e para equipamentos ou instala��es destinadas �s atividades classificadas como N�o Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e funcionamento dessas atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o de projeto, o Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se - DAPFH, ap�s an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer contendo as exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser obrigatoriamente atendidas.

 

� 1� Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais relativas a:

 

I - recuos;

 

II - gabarito;

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal;

 

IV - espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea constru�da comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de funcion�rios por turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para embarque e desembarque, p�tio para carga e descarga);

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de vizinhan�a e ambiental.

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente.

 

Art. 10. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

Art. 11. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1);

 

II - usos industriais de m�dio porte (I2);

 

III - usos industriais de grande porte (I3);

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4);

 

Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;

 

II - fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente geradoras de ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial;

 

III - fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura;

 

IV - fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais;

 

V - fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-C. O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de controle tecnol�gico;

 

II - fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de fia��o, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras t�xteis ou tecidos;

 

III - prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de curtimento e prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos;

 

IV - fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados � fabrica��o de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico, potencialmente geradores de emiss�o de odores, ru�dos e efluentes l�quidos, pass�veis de tratamento;

 

V - fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de emiss�o de ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento;

 

VI - fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores: ind�strias de montagem que n�o envolvem transforma��o de mat�ria-prima;

 

VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados.

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 11-D. O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros;

 

II - fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores;

 

III - fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros;

 

IV - fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas � fabrica��o de papel, papel�o, cartolina e cart�o;

 

V - edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em opera��es de impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de subst�ncias inflam�veis;

 

VI - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas � fabrica��o de produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, pass�veis de tratamento;

 

VII - fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados � fabrica��o de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha;

 

VIII - fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros;

 

IX - metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados de a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o;

 

X - fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de materiais, dentre outros;

 

XI - fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da �gua, do ar e do solo;

 

XII - fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos, fios e cabos, dentre outros;

 

XIII - fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;

 

XIV - fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar.

 

� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade na qual est� classificado o estabelecimento.

 

Art. 11-E. O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes grupos de atividades:

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados � produ��o de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es balanceadas, dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou onerosas para seu tratamento;

 

II - curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto potencial de polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como pela qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em sistemas de tratamento p�blicos ou privados;

 

III - fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel;

 

IV - fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de combust�veis nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do ar, gerando res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final complexa e onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios e explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o;

 

V - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente;

 

VI - fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento ou regenera��o de borracha;

 

VII - fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros;

 

VIII - metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de gusa, ferro e a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto potencial de polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e inc�modos, ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos que exigem solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento.

 

� 1� Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:

 

I - redu��o de min�rios de ferro;

 

II - beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais;

 

III - qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;

 

IV - regenera��o de borracha;

 

V - libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial.

 

..............................................................

 

Art. 24. ..................................................

 

� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter raio externo m�nimo de 1,5m. (NR)

 

� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos lotes;

 

� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos;

 

Art. 24-A. As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II   devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;

 

Art. 25. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

Art. 25-A. Os elementos morfol�gicos fundamentais das edifica��es s�o (fig.12):

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN) at� o corpo da edifica��o;

 

II - Corpo - volume de altura e proje��o vari�veis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo;

 

III - lume Superior - volume vari�vel acima do forro do �ltimo pavimento do corpo, destinado a abrigar �reas de equipamentos;

 

IV - Subsolo - volume de altura e proje��o vari�veis, situado abaixo da Refer�ncia de N�vel do terreno.

 

 

Defini��es:

 

I - Refer�ncia de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para determina��o da volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido conforme al�nea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;

 

II - Altura da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento;

 

III - Altura da Base da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m;

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:

 

I - Quanto � altura:

 

a) a Refer�ncia de N�vel (RN) � definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);

b) a dist�ncia vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  n�o poder�, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros);

c) a altura m�xima da edifica��o poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado ou platibanda (fig.2);

d) a altura m�xima da base poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);

 

II - Quanto a balan�os e avan�os sobre afastamentos obrigat�rios:

 

a) Sobre os afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros)

b) � permitida a constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo da divisa frontal de 2m (dois metros);

c) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros).

d) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros).

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:

 

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros).

 

� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso t�cnico, uma vez atendido o seguinte requisito:

 

I - altura m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho;

 

Art. 25-E. Os afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em rela��o � altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos correspondente, considerando-se:

 

I - Para altura de edifica��es iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E.

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos � relativo ao disposto na coluna �Lateral A� da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna �Lateral B�, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria (conforme disposto no C�digo de Obras).

 

AFASTAMENTOS M�NIMOS

N� de Pavimentos/ altura m�xima

Frente

Lateral A

No m�nimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria - aplic�vel em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ At� 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ At� 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ At� 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poder� corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo de 2,0m de afastamento.

2. Referente � base e/ou ao corpo da edifica��o.

3. Aplic�vel ao corpo da edifica��o.

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada.

 

...............................................................

 

Art. 28. (REVOGADO)

 

Art. 29. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

Art. 30. (REVOGADO)

 

.................................................

 

Se��o I

Da Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPHC  ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo);

b) b�sico igual a 02 (dois);

c) m�ximo: igual a 02 (dois).

 

II - usos: idem zoneamento adjacente;

 

III - gabarito m�ximo de 04 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o;

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

Se��o I

Da Zona Urbana de Dinamiza��o I

 

Art. 34. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o II

Da Zona Urbana de Dinamiza��o II

 

Art. 35. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o III

Zona Urbana de Consolida��o I

 

Art. 36. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

Se��o IV

Da Zona Urbana de Consolida��o II

 

Art. 37. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO)

 

..........................................................

 

Art. 38. ..................................................................

 

................................................

 

IV - lotes com �rea m�nima de 300,00m� (trezentos metros quadrados) e  com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (NR)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (NR)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m� (duzentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento;

 

Se��o VI

Dos Corredores de Com�rcio e Servi�os

 

Art. 39. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

 

Par�grafo �nico. (REVOGADO).

 

Se��o VII

Da Zona Industrial

 

Art. 40. (REVOGADO)

 

I - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

IV - (REVOGADO)

 

V - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)      

c) (REVOGADO)

 

VI - (REVOGADO)   

 

VII - (REVOGADO)  

 

VIII - (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

........................................................

 

Art. 41. A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:

 

.......................................................

 

VI - �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)

 

VIII - (REVOGADO)

 

a) (REVOGADO)

b) (REVOGADO)

c) (REVOGADO)

 

IX - (REVOGADO)

 

X - (REVOGADO)

 

XI - (REVOGADO)

 

XII - (REVOGADO)

 

........................................

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes.

 

...........................................

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local. (NR)

 

Art. 3� Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

Art. 3� Os anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO I

Defini��es

 

Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Divisa: linha limite de um lote. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO I

DEFINI��ES

 

         Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.

         Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote.

         Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote.

         Divisa: linha limite de um lote.

         Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital.

         Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer.

         Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.

         Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o.

         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.

         Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o.

         Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras.

         Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade.

         Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias.

 

(Anexo revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO II

Classifica��o das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Uso N�o Residencial 01 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local, sem consumo no local, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Adega (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Armaz�m, emp�rio, mercearia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Bomboni�re (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Casa de carnes (a�ougue, av�cola, peixaria) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Casa de massas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de alimentos para viagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Confec��o e comercializa��o de alimento congelado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Fornecimento de comida preparada (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Delivery (entrega de alimenta��o) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Montagem de lanche e confec��o de salgados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Padaria, panificadora (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Quitanda, frutaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.2. Com�rcio diversificado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.3. Servi�os Pessoais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cabines para localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cabines para servi�os de fotografia e revela��o de filme (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centros de est�tica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Estacionamentos de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Lavanderias e tinturarias (n�o industriais) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Loca��o de fitas de v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.4. Servi�os Profissionais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Escrit�rios e consult�rios em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ag�ncias de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Inclusive administra��o p�blica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ag�ncia bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Financiamento e investimento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ag�ncia de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens e turismo; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Imobili�ria; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Escrit�rios de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         T�cnicos profissionais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ag�ncias de presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Servi�os fotogr�ficos e copiadoras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Servi�os de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Eletrodom�sticos, el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros); (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Repara��o e manuten��o de cal�ados e artigos de couro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Repara��o de obra e objetos de arte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Confec��o de carimbos, maquetes e molduras (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Laborat�rio de pr�tese dent�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Lapida��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.6. Servi�os de educa��o, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Biblioteca e gibiteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Brinquedoteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Educa��o pr�-escolar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Parque infantil (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Creche (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Albergue (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Asilo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ber��rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dispens�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Telecentros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Orfanato (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Locais de reuni�o at� 100 lugares, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Associa��es beneficentes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Associa��es comunit�rias e de bairro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Associa��es cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Institutos, funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Associa��es esportivas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Casas de repouso ou geriatria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Conventos / mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Flats e apart hot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Hot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Mot�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pensionatos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pens�es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Outros tipos de hospedagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Ag�ncias de correios e tel�grafos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ag�ncias telef�nicas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cart�rios de registro civil (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cart�rios de notas e protestos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Consulados e representa��es diplom�ticas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Junta de alistamento eleitoral e militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto policial - base comunit�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Servi�o funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3. Uso N�o Residencial 02 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         "Cyber" caf� (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Padaria, panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimenta��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Casas de m�sica, boate, discoteca e danceteria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Sal�o de festas, bailes, "buffet" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         "Drive-in". (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Casa ou com�rcio de animais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de compras - shopping center (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de ve�culos automotores em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de produtos agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de madeira bruta (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cooperativa de consumo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cria��o de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Exposi��o e demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Loja de departamentos ou magazine (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Mercado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Sacol�o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Supermercado (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.3. Oficinas: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Cantaria, marmoraria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Carpintaria, marcenaria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Confec��o de placas e cartazes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Encaderna��o e restaura��o de livros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Entalhadores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Gr�fica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Laborat�rio de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Lavanderia hospitalar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Manuten��o e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Manuten��o e repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Manuten��o e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Manuten��o e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Oficina de triagem de  materialproduto ou res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Oficina de taxidermia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto de abastecimento de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto de abastecimento e lavagem de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto de lavagem de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto de troca de �leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Est�dio fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Soldagem e torneamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Vidra�aria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Serralheria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.4. Servi�os de Sa�de: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Ambulat�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de bioequival�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de reabilita��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cl�nica dent�ria e m�dica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cl�nica veterin�ria e hospital veterin�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Eletroterapia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Empresa de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Hospital, maternidade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Posto de sa�de, vacina��o e puericultura (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pronto-socorro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Radioterapia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Raio x (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Sanat�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino m�dio de forma��o geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino fundamental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino m�dio de forma��o geral (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Ensino em autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino a dist�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Educa��o continuada ou permanente (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Aprendizagem e treinamento profissional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino supletivo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Ensino preparat�rio para escolas superiores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Escola de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes: (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Academias de gin�stica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Bilhar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Bingo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Boliche (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Clubes associativos, recreativos, esportivos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Divers�es eletr�nicas (fliperama) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Jogos de computadores - "lan house" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         "kart in door" "paintball", "war game" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pesqueiro (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pista de "skate" (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Quadras e sal�es de esporte para loca��o (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o m�xima de 500 Pessoas): (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Audit�rio para conven��es, congressos e confer�ncias (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cinema, teatro, anfiteatro, arena (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Espa�os e edifica��es para exposi��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Pinacoteca, galeria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cinemateca, filmoteca (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Museu (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Parque de exposi��es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Conjunto de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Circo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Campo, gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Aut�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Est�dio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         H�pica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Hip�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Vel�dromo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Parque de divers�es (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Aqu�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Planet�rio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Quadra de escola de samba (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Aluguel de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Aluguel de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sito de botij�es de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de inspe��o de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou cont�guo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sitos de m�quinas e equipamentos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Distribuidora de bebidas (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Empresa transportadora (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Estacionamento e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterr�neas) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Feira de ve�culos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Guarda e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Guarda-m�veis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Garagens de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Garagens de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Leiloeiro oficial (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sito de madeireira (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Servi�o de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4. Uso N�o Residencial 03 (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.1. Usos Especiais (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Base a�rea militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Base de treinamento militar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Campo ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Central de controle de zoonoses (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Central de correio (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Central de policia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Central telef�nica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Comando de batalh�o de policiamento de tr�nsito (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Corpo de bombeiros (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Correio de centro regional (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Delegacia de ensino (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Delegacia de pol�cia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sito com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sito ou transbordo de materiais para reciclagem (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sitos de pneus, carv�o, papel ou derivados (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Esta��o e subesta��o reguladora de energia el�trica (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Esta��o e/ou est�dio de difus�o por r�dio e tv (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Esta��o r�dio base (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Faculdade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         F�rum (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Helipontos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Juizado de menores (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Quart�is (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Universidade (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Usina ou esta��o de transbordo de inertes (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

         Aer�dromos e aeroportos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Aterros Sanit�rios (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Cemit�rios, inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Centro de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos correcionais) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Com�rcio e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Penitenci�ria (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Esta��o de controle e dep�sito de g�s (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Esta��o de controle e dep�sito de petr�leo (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Estacionamento especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em situa��es de emerg�ncia (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Garagens de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Hangar (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Heliporto (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Sistema de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)

         Terminal de �nibus urbano (Revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)