O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei Complementar n� 011/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 4� ...................................................
VIII
- Lei de Per�metro Urbano.
Art. 6� ...................................................
III
- promo��o do desenvolvimento sustent�vel, entendido este como direito � cidade
para todos, compreendendo o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento
ambiental, � infraestrutura urbana, ao transporte, aos servi�os p�blicos, ao
trabalho e ao lazer; (NR)
IV
- realiza��o das fun��es sociais da cidade e cumprimento da fun��o social da
propriedade, conforme determina o estatuto da cidade garantindo os direitos
urbanos de justa distribui��o dos benef�cios e dos �nus decorrentes da
urbaniza��o e a primazia do interesse publico nas a��es relativas � pol�tica
urbana; (NR)
.................................................................
X
- fortalecimento do setor p�blico; por meio da implanta��o de um processo permanente
de planejamento e monitoramento da implementa��o do PDM; (NR)
Art. 9� ........................................................
I
- consolidar o Munic�pio de Linhares como p�lo
regional de atividades
produtivas e geradoras de emprego e renda, mediante o
desenvolvimento sustent�vel das atividades econ�micas e a sua diversifica��o,
priorizando a ind�stria, em especial a moveleira, o turismo, a agricultura e a
minera��o, bem como buscando a explora��o de potenciais de explora��o das
culturas regionais do Munic�pio, dentre as quais os produtos artesanais ligados
� alimenta��o e vestu�rio respeitado as especificidades e voca��es de cada
localidade; (NR)
....................................................................
IV
- consolidar os n�cleos urbanos de Reg�ncia, S�o Rafael, Desengano, Farias,
Guaxe, Pontal do Ipiranga, Povoa��o, Baixo Quartel, Rio Quartel, Barra Seca e
Bebedouro, priorizando a ocupa��o das �reas j� constitu�das e dos vazios
urbanos entre elas, inclusive mediante a promo��o de programas de constru��o de
habita��o de interesse social que venham a integrar os novos moradores aos
locais de trabalho e aos equipamentos p�blicos; (NR)
....................................................................
VI
- delimitar as zonas urbanas promover a expans�o dos n�cleos urbanos de
Reg�ncia, Povoa��o, Pontal de Ipiranga, S�o Rafael, Desengano, Bebedouro e Rio
Quartel, de modo a maximizar o aproveitamento das novas �reas e a minimizar os
efeitos negativos da urbaniza��o sobre o ambiente natural em seu entorno; (NR)
....................................................................
XVIII
- valorizar a paisagem do Munic�pio, por meio de estudos e trabalhos que
determinem a verticaliza��o ou a horizontalidade das ocupa��es urbanas em torno
das zonas de dinamiza��o, levando em considera��o os aspectos espec�ficos de
cada regi�o; (NR)
Art. 39 ............................................................
........................................................................
II
- Zona de Interesse Tur�stico.
Art. 40 A Zona Urbana de
Dinamiza��o I � aquela onde a disponibilidade de infra-estrutura, a rede vi�ria e as caracter�sticas
ambientais permitem a densifica��o do uso e da
ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Par�grafo �nico. (REVOGADO)
Art. 41 S�o diretrizes para a Zona
Urbana de Dinamiza��o I:
................................................................
IX
- (REVOGADO)
Art.
42 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos
os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano.
(NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 44 A Zona Urbana de
Dinamiza��o II � aquela onde a disponibilidade de infraestrutura, a rede vi�ria
e as caracter�sticas ambientais permitem uma densifica��o
moderada do uso e da ocupa��o do solo, na forma descrita no mapa constante do
anexo II. (NR)
Par�grafo �nico. (REVOGADO)
I
- (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
Art. 46 Na Zona Urbana de
Dinamiza��o II ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
..................................................................
Art. 48 A Zona Urbana de
Consolida��o I � aquela que j� apresenta um grau b�sico de urbaniza��o, de uso
predominantemente habitacional de baixa densidade, que requer qualifica��o
urban�stica destinada a adequar e melhorar o padr�o urbano existente, na zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
� 1� (REVOGADO).
� 2� (REVOGADO).
..................................................................
Art.
50 Na Zona Urbana de Consolida��o I, ficam
estabelecidos os par�metros
urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO).
II - (REVOGADO).
III - (REVOGADO).
.......................................................
Art. 52 ...........................................
Par�grafo �nico. Esta Zona corresponde �s �reas descritas no mapa constante do anexo II. (NR)
.......................................................
Art. 54 Na Zona Urbana de
Consolida��o II ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...................................................................
Art. 60 .......................................................
� 1� Esta zona compreende a zona
descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 62 Na Zona Urbana de
Expans�o Urbana ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na
Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II - (REVOGADO).
.................................................................
Art. 64 Ficam constitu�dos
Corredores de Com�rcio e Servi�os, compostos pela BR-101 e Rodovias Estaduais que
cortam o Munic�pio de Linhares dentro do per�metro urbano da sede e dos
distritos, e tamb�m pelas vias indicadas no Anexo II. (NR)
� 1� O zoneamento previsto no caput deste artigo poder� ser aplicado
juntamente com outro zoneamento lim�trofe previsto nesta lei, exceto nas �reas
de interesse paisag�stico e ambiental.
� 2� No caso da aplica��o deste artigo, fica obrigat�rio que o acesso principal seja pela
via identificada como corredor de com�rcio e servi�o.
.........................................................
Art. 67 (REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
...........................................................
Art. 70 .........................................................
Par�grafo �nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II.
(NR)
Art. 70-A A Zona Industrial I �
aquela destinada a implanta��o de industrias de
pequeno e m�dio porte, sendo tolerado o uso de grande porte.
Art. 70-B A Zona Industrial II �
aquela destinada a implanta��o de industrias de pequeno, m�dio e grande
porte.
...........................................................................
Art. 72 Na Zona Urbana Industrial
ficam estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e
Ocupa��o do Solo Urbano.
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 73 ................................................
� 1� (REVOGADO)
� 2� A largura m�nima dessas faixas � de 15 (quinze) metros, exceto em �reas
j� consolidadas onde devem ser compatibilizadas com as ocupa��es regulares
existentes, na forma do mapa anexo � presente lei;
� 3� (REVOGADO)
...................................................................
Art. 78 .........................................
...................................................
IV
- permitir o parcelamento em lotes m�nimos de 600,00m� (seiscentos metros quadrados);
(NR)
....................................................
Art. 79 Na Zona de Interesse
Tur�stico e de Lazer ficam
estabelecidos os par�metros urban�sticos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do
Solo Urbano. (NR)
I - (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
Art. 79-A As Zonas Especiais de
Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC, ser�o
definidas por lei espec�fica, de acordo com estudo pr�vio efetuado pelas
Secretarias de Cultura e Meio Ambiente;
Par�grafo �nico. Os par�metros urban�sticos relativos � zona especial prevista no caput deste artigo ser�o
definidos na lei de uso e ocupa��o do solo.
Art. 80 .....................................................
Par�grafo �nico. A zona de que trata este artigo compreende a por��o do munic�pio
indicada no Anexo I a esta Lei Complementar. (NR)
Art. 81 ...................................................
..............................................................
XI
- s�tios de recreio.
(...)
� 3� Os s�tios de recreio nas zonas rurais n�o caracterizar�o parcelamento urbano quando,
cumulativamente:
I
- possuir �rea m�nima de
II
- a �rea edificada for igual ou inferior a 30% da �rea total do im�vel; e coeficiente de
aproveitamento de 0.5.
III
- no m�nimo, 40% da �rea do im�vel estiver arborizada com vegeta��o nativa, reflorestada
ou frut�fera, sem ser considerado no seu c�mputo a �rea de reserva legal,
conforme orienta��o da SEMAM.
IV
- n�o houver muros ou paredes lim�trofes que obstaculizem a vis�o do interior da �rea,
excetuadas cercas vivas;
V
- gabarito m�ximo de 3 (tr�s) pavimentos, inclu�do o
terra�o;
VI
- n�o havendo servi�o p�blico de �gua e esgoto disponibilizado pelo Poder P�blico
Municipal, caber� ao propriet�rio adotar solu��es dom�sticas sustent�veis
atendendo as normas ambientais espec�ficas.
� 4� No desmembramento do s�tio de recreio perante o Registro de Im�veis competente,
constar� da matr�cula a refer�ncia �s limita��es administrativas estabelecidas
neste artigo; cabe ao Munic�pio fiscalizar a observ�ncia dos requisitos
indicados.
Art. 82-A - Na Zona Rural de Uso
Intensivo localizada ao norte da sede do munic�pio � vedada a implanta��o de
ind�strias de grande potencial poluente.
.................................................
Art. 84 ......................................
.................................................
V
- permitida a implanta��o de campos de extra��o de petr�leo e g�s natural,
instala��es para beneficiamento de petr�leo e g�s natural, refinarias,
termoel�tricas e similares, bem como atividades portu�rias e correlatas; (NR)
VI
- permitida a extra��o de produtos minerais e seu beneficiamento, respeitadas
as restri��es previstas no C�digo de Posturas e legisla��o miner�ria,
sem preju�zo do controle e restri��es ambientais, al�m de medidas
compensat�rias, que se fizerem necess�rias. (NR)
VII
- atividades de revenda de combust�veis e atividades afins ao longo das
estradas e rodovias que cortam o Munic�pio. (NR)
Art. 87 ........................................
Par�grafo
�nico. Esta zona corresponde a zona descrita no mapa constante do anexo II. (NR)
Art. 88 S�o diretrizes para a Zona
de Interesse Tur�stico: (NR)
III
- (REVOGADO)
Art. 128 ...............................:
I - aqueles residenciais que
apresentarem:
a) mais de 600 (seiscentas)
vagas de estacionamento; ou
b) mais de 40.000m� (quarenta
mil metros quadrados) de �rea total;
II - Usos N�o Residenciais:
a) empreendimentos n�o
residenciais constitu�dos por uma ou mais atividades que apresentarem �rea
constru�da total igual ou superior a 40.000m� (quarenta mil metros quadrados);
b) locais de reuni�o com
capacidade de lota��o superior a 1500 (mil e quinhentas) pessoas sentadas;
c) os seguintes usos e
atividades:
1)
base a�rea militar;
2)
base de treinamento militar;
3)
campo de pista para treinamento de combate contra inc�ndios;
4)
central de controle de zoonoses;
5)
comando de companhia de policiamento;
6)
centro de distribui��o regional de correios;
7)
delegacia de pol�cia com carceragem para mais de 10 (dez) pessoas;
8)
helipontos;
9)
quart�is;
10)
terminal de transporte de cargas;
11)
estabelecimentos de ensino com �rea constru�da total superior a 20.000m� (vinte mil metros quadrados),
considerando-se, para o c�mputo da �rea constru�da total, a soma de todas as
unidades existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos
metros), pertencentes ao mesmo interessado;
12)
usina ou esta��o de transbordo de inertes;
III - empreendimentos
constitu�dos por usos residenciais e n�o-residenciais,
cuja somat�ria das �reas constru�das totais seja igual ou superior a 40.000m�
(quarenta mil metros quadrados).
V - aqueles que ocupem mais
de uma quadra ou quarteir�o urbano;
�
1� Poder P�blico poder� propor, mediante lei, outros
empreendimentos ou atividades sujeitos � elabora��o do EIV, ap�s aprecia��o do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
�
2� Os empreendimentos previstos no �caput� deste artigo com
projetos modificativos com mudan�a de uso ou acr�scimo superior a 20% (vinte
por cento) do total da �rea constru�da existente, ou de reforma, com aumento de
�rea superior a 20% (vinte por cento) do total da �rea constru�da existente,
estar�o sujeitos � apresenta��o do EIV.
Art. 129 ........................................
X
- defini��o das medidas mitigadoras e/ou compensat�rias dos impactos negativos,
bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
XI
- demonstra��o e dimensionamento dos equipamentos p�blicos necess�rios para
atender a popula��o que ser� instalada no empreendimento, bem como aquelas
afetadas pela instala��o.
Art. 129-A.
Para a elabora��o do EIV o empreendedor dever� solicitar a Comiss�o Municipal
de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV, o Termo de Refer�ncia contemplando
as quest�es relacionadas no artigo 129.
Art. 129-B.
Fica criada a Comiss�o Municipal de Avalia��o de Impacto de Vizinhan�a - CMAIV,
com o objetivo de an�lise e aprova��o de usos e empreendimentos geradores de
impacto de vizinhan�a e assuntos t�cnicos relacionados � implementa��o do PDM,
com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano -
CMDU.
Art. 129-C.
A CMAIV dever� ser composta, no m�nimo, pelos seguintes membros:
I
- 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras
II
- 03 (tr�s) servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
III
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Cidadania e Seguran�a
P�blica;
IV
- 01 (um) servidor lotado na Procuradoria do Munic�pio;
V
- 01 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento;
� 1� Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, no m�nimo 01 (um)
servidor dever� ser efetivo.
� 2� Para cada membro dever� ser designado um suplente respectivo;
� 3� Cada membro da CMAIV ter� direito � gratifica��o mensal de 500
(quinhentos) U.R.M.L. (Unidade de Refer�ncia do
Munic�pio de Linhares).
Art. 129-D.
Em fun��o da an�lise do CMAIV de cada empreendimento, o Conselho da Cidade
poder� determinar:
I
- a execu��o de medidas necess�rias ao controle da incomodidade
causada pela implanta��o e funcionamento do estabelecimento;
II
- que o empreendedor forne�a informa��es complementares, necess�rias � an�lise
do empreendimento.
III
- a execu��o de medidas mitigadoras como forma de compensa��o dos impactos
gerados pelo empreendimento.
Art. 2� A Lei
Complementar n� 013/2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Art. 7� .......................................:
I
- Residencial;
II
- N�o Residencial 01;
III
- N�o Residencial 02;
IV
- N�o Residencial 03;
V
- Industrial.
Art. 8� .........................................
Art. 9�
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
� 1�
(REVOGADO)
� 2�
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 9-A.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 01 os seguintes grupos de atividades:
I
- com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de venda direta ao consumidor
de produtos aliment�cios sem consumo no local;
II
- com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos
relacionados ou n�o ao uso residencial;
III
- servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os pessoais de �mbito
local;
IV
- servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de profissionais
liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso residencial;
V
- servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos destinados �
presta��o de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial;
VI
- servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino pr�-escolar ou � presta��o de
servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o seriado;
VII
- servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de utilidade p�blica ou
de cunho social;
VIII
- associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter local;
IX
- servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso;
X
- servi�os da administra��o e servi�os p�blicos;
XI
- usos Industriais de Pequeno Porte.
� 1� As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso N�o Residencial 01 s�o
as relacionadas no Anexo II desta lei.
� 2� A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades
com�rcio constante
no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o
de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta
ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local.
Art. 9-B.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de
atividades:
I
- com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos destinados � venda
de produtos aliment�cios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o;
II
- com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de produtos espec�ficos;
III
- oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os mec�nicos, de reparos em geral
e de confec��o ou similares;
IV
- servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento � sa�de da popula��o;
V
- estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e m�dio
da educa��o formal;
VI
- estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar,
aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou � educa��o informal em
geral;
VII
- servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou estabelecimentos destinados
ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico;
VIII
- locais de reuni�o ou eventos;
IX
- servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou
estabelecimentos destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas
ou equipamentos, guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de
ve�culos;
� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da
categoria de uso N�o Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.
� 2� Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como
com�rcio de alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais,
inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para
"shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos.
Art. 9-C.
Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de
atividades:
I
- usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a controle
espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os p�blicos;
II
- empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar
altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente e
que direta ou indiretamente afetem:
a)
a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o;
b)
as atividades sociais e econ�micas;
c)
a biota;
d)
as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente;
e)
a qualidade dos recursos ambientais;
III
- empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que pelo seu
porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.
Par�grafo
�nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos na categoria
de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei.
Art. 9-D.
Fica vedada a instala��o dos Usos N�o Residenciais 03:
I
- nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC;
II
- nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III
- nas vias com largura inferior a 12m (doze metros).
Art. 9-E.
Previamente � aprova��o de projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e
para equipamentos ou instala��es destinadas �s atividades classificadas como
N�o Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e
funcionamento dessas atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o
de projeto, o Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se -
DAPFH, ap�s an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer
contendo as exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser
obrigatoriamente atendidas.
� 1� Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente
- CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais relativas a:
I
- recuos;
II
- gabarito;
III
- permeabilidade e cobertura vegetal;
IV
- espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea constru�da
comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de funcion�rios por
turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para embarque e
desembarque, p�tio para carga e descarga);
V
- medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de vizinhan�a e
ambiental.
Art. 9-F.
Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a
dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente.
Art. 10.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
Art. 11.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 11-A.
Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- usos industriais de pequeno porte (I1);
II
- usos industriais de m�dio porte (I2);
III
- usos industriais de grande porte (I3);
IV
- usos industriais de grande potencial poluente (I4);
Art. 11-B.
O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o utilizem
processos de tingimento de fibras ou tecidos;
II
- fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente geradoras de
ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial;
III
- fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o
sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura;
IV
- fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica:
ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos
processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o
de materiais;
V
- fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares,
instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial,
cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade
est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o
de transforma��o de materiais.
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-C.
O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie,
dentre outros, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros
quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de
controle tecnol�gico;
II
- fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de fia��o,
tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras
t�xteis ou tecidos;
III
- prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e
cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de curtimento e
prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos;
IV
- fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico,
potencialmente geradores de emiss�o de odores, ru�dos e efluentes
l�quidos, pass�veis de tratamento;
V
- fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de emiss�o de
ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento;
VI
- fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores: ind�strias de
montagem que n�o envolvem transforma��o de
mat�ria-prima;
VII
- fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio
ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados),
com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso
residencial, pass�veis de serem controlados.
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
Art. 11-D.
O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos
seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados �
prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre
outros;
II
- fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente inc�modas pela
emiss�o de odores;
III
- fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento
e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento
e tingimento de tecidos, dentre outros;
IV
- fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas � fabrica��o
de papel, papel�o, cartolina e cart�o;
V
- edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias potencialmente
inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo tornar-se
insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em opera��es de
impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de subst�ncias
inflam�veis;
VI
- fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas � fabrica��o de
produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial de
insalubridade, periculosidade e incomodidade,
pass�veis de tratamento;
VII
- fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de fios de borracha, espuma de borracha, dentre
outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha;
VIII
- fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos: estabelecimentos destinados
� fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e
estuque, dentre outros;
IX
- metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados de
a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o;
X
- fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de
materiais, dentre outros;
XI
- fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados � fabrica��o
de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores
da �gua, do ar e do solo;
XII
- fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos: estabelecimentos
destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos, fios
e cabos, dentre outros;
XIII
- fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias:
ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do
empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o
adequadas;
XIV
- fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias potencialmente
inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem
solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas;
� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar.
� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de
metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade
na qual est� classificado o estabelecimento.
Art. 11-E.
O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4)
divide-se nos seguintes grupos de atividades:
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados � produ��o
de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es balanceadas,
dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou onerosas para seu
tratamento;
II
- curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto potencial de
polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como pela
qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em geral,
necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em sistemas de
tratamento p�blicos ou privados;
III
- fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel;
IV
- fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de combust�veis
nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do ar, gerando
res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final complexa e
onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios e
explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o;
V
- fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e opera��es com
potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos
altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente;
VI
- fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento ou
regenera��o de borracha;
VII
- fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos:
estabelecimentos destinados � fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre
outros;
VIII
- metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de gusa, ferro e
a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto potencial de
polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e inc�modos,
ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos que exigem
solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
� 1� Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos
quais houver processos de:
I
- redu��o de min�rios de ferro;
II
- beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos
n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais;
III
- qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o associados
em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos;
IV
- regenera��o de borracha;
V
- libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente,
colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da
toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser
liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial.
..............................................................
Art. 24.
..................................................
� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos
chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das
quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter
raio externo m�nimo de 1,5m. (NR)
� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel igual
ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar a
partir de
� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros
p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as
divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos;
Art. 24-A.
As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos
Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m
(cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo;
Art. 25.
(REVOGADO)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
Art. 25-A.
Os elementos morfol�gicos fundamentais das edifica��es s�o (fig.12):
I -
Base - volume de altura contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN)
at� o corpo da edifica��o;
II -
Corpo - volume de altura e proje��o vari�veis, destinado a abrigar
principalmente as unidades tipo;
III - lume
Superior - volume vari�vel acima do forro do �ltimo pavimento do corpo,
destinado a abrigar �reas de equipamentos;
IV -
Subsolo - volume de altura e proje��o vari�veis, situado abaixo da
Refer�ncia de N�vel do terreno.
Defini��es:
I - Refer�ncia
de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para determina��o da
volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido conforme al�nea
"a" do inciso II do art. 25-B desta Lei;
II - Altura da
Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o
n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento;
III - Altura da
Base da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da
edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do
�ltimo pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior
a 7,5m;
Art. 25-B.
Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as
seguintes regras de aplica��o:
I - Quanto �
altura:
a) a Refer�ncia
de N�vel (RN) � definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2);
b) a dist�ncia
vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) n�o poder�, em qualquer ponto do
terreno, ser superior a 4m (quatro metros);
c) a altura
m�xima da edifica��o poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do
ponto m�ximo do telhado ou platibanda (fig.2);
d) a altura
m�xima da base poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto
m�ximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2);
II - Quanto a
balan�os e avan�os sobre afastamentos obrigat�rios:
a) Sobre os
afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e
jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com
largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros)
b) � permitida a
constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo
de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo
da divisa frontal de 2m (dois metros);
c) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas
em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que
n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros).
d) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros).
Art. 25-C. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da
edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o:
Art. 25-D.
Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes
vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e
de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros).
� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do
lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso t�cnico, uma vez
atendido o seguinte requisito:
I - altura
m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando
o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho;
Art. 25-E.
Os afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em
rela��o � altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos
correspondente, considerando-se:
I - Para altura
de edifica��es iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta
cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E.
II - Para
alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos � relativo ao
disposto na coluna �Lateral A� da tabela, sendo permitido em um dos lados o
disposto na coluna �Lateral B�, desde que corresponda a fachadas sem aberturas
ou com aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria (conforme disposto no
C�digo de Obras).
AFASTAMENTOS M�NIMOS |
|||
N� de Pavimentos/ altura m�xima |
Frente |
Lateral A No m�nimo em um dos lados - e Fundos |
Lateral B Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia
transit�ria - aplic�vel em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ At� 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ At� 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ At� 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por pavimento |
1. Para lotes
com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poder� corresponder a
10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo de 2,0m de afastamento.
2. Referente �
base e/ou ao corpo da edifica��o.
3. Aplic�vel ao
corpo da edifica��o.
4. Fachadas c/
aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada.
...............................................................
Art. 28.
(REVOGADO)
Art. 29.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
Art. 30.
(REVOGADO)
.................................................
Se��o
I
Da
Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC
Art. 33-A.
A Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPHC
ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes
diretrizes e par�metros urban�sticos:
I
- coeficiente de aproveitamento:
a)
m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo);
b)
b�sico igual a 02 (dois);
c)
m�ximo: igual a 02 (dois).
II
- usos: idem zoneamento adjacente;
III
- gabarito m�ximo de 04 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o;
IV
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Se��o
I
Da
Zona Urbana de Dinamiza��o I
Art. 34.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
II - (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
II
Da
Zona Urbana de Dinamiza��o II
Art. 35.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
III
Zona
Urbana de Consolida��o I
Art. 36.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
Se��o
IV
Da
Zona Urbana de Consolida��o II
Art. 37.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b) (REVOGADO)
c) (REVOGADO)
II
(REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo
�nico. (REVOGADO)
..........................................................
Art. 38.
..................................................................
................................................
IV
- lotes com �rea m�nima de 300,00m�
(trezentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete
mil e duzentos metros quadrados); (NR)
V
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
Art. 38-A.
Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de
200m� (duzentos metros quadrados) e
com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado
a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento;
Se��o
VI
Dos
Corredores de Com�rcio e Servi�os
Art. 39.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
a) (REVOGADO)
b) (REVOGADO)
Par�grafo �nico. (REVOGADO).
Se��o
VII
Da
Zona Industrial
Art. 40.
(REVOGADO)
I
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
II
- (REVOGADO)
III
- (REVOGADO)
IV
- (REVOGADO)
V
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
VI
- (REVOGADO)
VII
- (REVOGADO)
VIII
- (REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
........................................................
Art. 41. A
Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos
de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:
.......................................................
VI
- �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);
VII
- Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (NR)
VIII
- (REVOGADO)
a)
(REVOGADO)
b)
(REVOGADO)
c)
(REVOGADO)
IX
- (REVOGADO)
X
- (REVOGADO)
XI
- (REVOGADO)
XII
- (REVOGADO)
........................................
Art. 44-A.
Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais
lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes.
...........................................
Art. 47.
As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando
se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo
da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local.
(NR)
Art. 3� Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as seguintes
altera��es: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Art. 3� Os anexos
I, II, III, V e VI da Lei Complementar n� 013/2012, passam a vigorar com as
seguintes altera��es: (Em
Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n�
75/2020)
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Defini��es
Alvar� de Licen�a e
Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e
funcionamento dos estabelecimentos. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Afastamentos Obrigat�rios:
dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o
e a divisa do lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Coeficiente de
Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do
lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Divisa: linha limite de
um lote. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Impacto: � o conceito
utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de
determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Inc�modo: � o termo
usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno
(ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um
hospital. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Logradouro P�blico: �rea
p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Lote: por��o de terreno
com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o
residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Miscigena��o: conceito
de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura
entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a
outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das
pessoas. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Subsolo � a parte que
fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno
est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real
da edifica��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Taxa de Permeabilidade
do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o
por edifica��o ou pavimenta��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Testada do Lote: divisa
de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Arterial: via de
liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego
fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Coletora: via que
distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela
fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e
onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via Local: via de
tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
�
Alvar�
de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.
�
Afastamentos
Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal
da edifica��o e a divisa do lote.
�
Coeficiente
de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea
do lote.
�
Divisa:
linha limite de um lote.
�
Impacto:
� o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua.
Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em
desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem
de �nibus pr�xima a um hospital.
�
Logradouro
P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o
e lazer.
�
Lote:
por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber
edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois,
unidade edific�vel. Miscigena��o:
conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a
mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas.
�
Subsolo
� a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais
quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da
situa��o concreta e real da edifica��o.
�
Taxa
de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a
impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.
�
Testada
do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de
circula��o.
�
Via
Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem,
pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras.
�
Via
Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras
e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade.
�
Via Local:
via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades
imobili�rias.
(Anexo
revogado pela Lei Complementar n� 75/2020)
Classifica��o das
Atividades por Categoria de Uso
1. Uso Residencial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
1.1 - Residencial Unifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correspondente a uma
habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
1.2 - Residencial Multifamiliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correspondente a
mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Revogado pela Lei
Complementar n� 75/2020)
�
Uso N�o Residencial
01 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local,
sem consumo no local, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Adega (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Armaz�m, emp�rio,
mercearia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bomboni�re (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa de carnes
(a�ougue, av�cola, peixaria) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa de massas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de
alimentos para viagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o e
comercializa��o de alimento congelado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Fornecimento de
comida preparada (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delivery (entrega de alimenta��o) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Montagem de lanche e
confec��o de salgados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Padaria, panificadora (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quitanda, frutaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
hidrop�nicos, inclusive produ��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.2. Com�rcio
diversificado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Atividades
comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio
especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.3. Servi�os
Pessoais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabeleireiros e
outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabines para
localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cabines para
servi�os de fotografia e revela��o de filme (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centros de est�tica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamentos de
ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lavanderias e
tinturarias (n�o industriais) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Loca��o de fitas de
v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Postos de coleta
descentralizados de materiais para exame clinico (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.4. Servi�os
Profissionais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escrit�rios e
consult�rios em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de
representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Inclusive
administra��o p�blica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncia bancaria de
capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Financiamento e
investimento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncia de
informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de Passagens
e turismo; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Imobili�ria; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escrit�rios de
assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
De auditores,
peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
T�cnicos
profissionais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de
presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os
fotogr�ficos e copiadoras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.5. Servi�os
t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�os de
manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro,
vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Alfaiate,
costureiro, bordadeiro, camiseiro e
similares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Eletrodom�sticos,
el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e
dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias,
extintores e Outros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Repara��o e manuten��o
de cal�ados e artigos de couro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Repara��o de obra e
objetos de arte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o de
carimbos, maquetes e molduras (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Laborat�rio de
pr�tese dent�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lapida��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.6. Servi�os de
educa��o, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Biblioteca e gibiteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Brinquedoteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Educa��o pr�-escolar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque infantil (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Creche (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.7. Grupo de
atividades: servi�os sociais, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Albergue (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Asilo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ber��rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dispens�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Telecentros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Orfanato (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.8. Associa��es
comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Locais de reuni�o
at� 100 lugares, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
beneficentes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
comunit�rias e de bairro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Institutos,
funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Associa��es
esportivas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.9. Grupo de
atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de repouso ou
geriatria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conventos /
mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Flats e apart hot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Mot�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pensionatos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pens�es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Outros tipos de
hospedagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
2.10. Servi�os da
administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias de correios
e tel�grafos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ag�ncias telef�nicas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cart�rios de
registro civil (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cart�rios de notas e
protestos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Consulados e
representa��es diplom�ticas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Junta de alistamento
eleitoral e militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
�rg�os da
administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto policial -
base comunit�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�o funer�rio -
vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3. Uso N�o
Residencial 02 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.1. Com�rcio de
alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bar, lanchonete,
pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e
similares (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confeitaria,
doceria, sorveteria, "rotisserie" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"Cyber"
caf� (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Padaria,
panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Restaurantes e
outros estabelecimentos de alimenta��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casas de m�sica,
boate, discoteca e danceteria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sal�o de festas,
bailes, "buffet" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"Drive-in". (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Casa ou com�rcio de
animais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de compras -
shopping center (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de ve�culos
automotores em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de m�quinas
em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o
mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de madeira
bruta (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio de produtos
qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cooperativa de
consumo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cria��o de animais
silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Exposi��o e
demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Loja de
departamentos ou magazine (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Mercado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sacol�o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Supermercado (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.3. Oficinas: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cantaria, marmoraria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Carpintaria,
marcenaria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Confec��o de placas
e cartazes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Embalagem, rotulagem
e encaixotamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Encaderna��o e
restaura��o de livros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Entalhadores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Gr�fica, clicheria,
linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Laborat�rio de
controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lavanderia hospitalar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Manuten��o e
repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento,
amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores,
pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficina de triagem
de material, produto ou
res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Oficina de taxidermia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de
abastecimento de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de
abastecimento e lavagem de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de lavagem de
ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de troca de
�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Est�dio fotogr�fico,
de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Soldagem e
torneamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Vidra�aria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Serralheria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.4. Servi�os de Sa�de: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ambulat�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
bioequival�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
reabilita��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cl�nica dent�ria e
m�dica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cl�nica veterin�ria
e hospital veterin�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Eletroterapia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Empresa de
assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hospital, maternidade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Posto de sa�de,
vacina��o e puericultura (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pronto-socorro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Radioterapia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Raio x (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sanat�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o t�cnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino fundamental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o geral (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino m�dio de
forma��o t�cnica e profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.7.
Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino em
autoescolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino a dist�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Educa��o continuada
ou permanente (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aprendizagem e
treinamento profissional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino supletivo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Ensino preparat�rio
para escolas superiores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Escola de l�nguas,
de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, dom�sticas e por correspond�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes: (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Academias de
gin�stica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bilhar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Bingo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Boliche (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Clubes associativos,
recreativos, esportivos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Divers�es
eletr�nicas (fliperama) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Jogos de
computadores - "lan house" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
"kart in door" "paintball",
"war game" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de animais
selvagens, ornamentais e de lazer (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pesqueiro (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pista de "skate" (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quadras e sal�es de
esporte para loca��o (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o
m�xima de 500 Pessoas): (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Audit�rio para
conven��es, congressos e confer�ncias (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cinema, teatro,
anfiteatro, arena (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Espa�os e
edifica��es para exposi��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Igreja, templo e
demais locais de culto (inclusive terreiros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Pinacoteca, galeria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cinemateca, filmoteca (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Museu (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de exposi��es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Conjunto de
exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Circo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Campo, gin�sio,
est�dio, parque e pista de esporte (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aut�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Est�dio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
H�pica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hip�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Vel�dromo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Parque de divers�es (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aqu�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Planet�rio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quadra de escola de
samba (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens
m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aluguel de
vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aluguel de ve�culos,
m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito de botij�es
de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de inspe��o
de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou
cont�guo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
m�quinas e equipamentos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da
comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Distribuidora de
alimentos embalados ou enlatados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Distribuidora de
bebidas (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Empresa
transportadora (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamento e
garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens
subterr�neas) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Feira de ve�culos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Guarda e
adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Guarda-m�veis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de �nibus
ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros
quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de
m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Leiloeiro oficial (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito de
madeireira (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Servi�o de aluguel
equipamento, m�quina ou ve�culo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4. Uso N�o
Residencial 03 (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.1. Usos Especiais (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Base a�rea militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Base de treinamento
militar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Campo ou pista para
treinamento de combate contra inc�ndios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de controle
de zoonoses (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de correio (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central de policia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Central telef�nica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Comando de batalh�o
de policiamento de tr�nsito (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Corpo de bombeiros (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Correio de centro
regional (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de ensino (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Delegacia de pol�cia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito com �rea
constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito ou postos
de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sito ou
transbordo de materiais para reciclagem (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de pneus,
carv�o, papel ou derivados (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o e subesta��o
reguladora de energia el�trica (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o e/ou est�dio
de difus�o por r�dio e tv (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o r�dio base (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Faculdade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
F�rum (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Helipontos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Juizado de menores (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Quart�is (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal rodovi�rio
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior
a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Tribunais (criminais
trabalhistas de contas e outros) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Universidade (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Usina ou esta��o de
transbordo de inertes (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aer�dromos e
aeroportos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Aterros Sanit�rios (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Beneficiamento de
madeira de reflorestamento (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Cemit�rios, inclu�do
o vertical e o de animais dom�sticos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Centro de
reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos
correcionais) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Com�rcio e dep�sito
de fogos de artif�cio e estampidos (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Penitenci�ria (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Dep�sitos de
inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas,
tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que
1.000,00m� (mil metros quadrados). (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o de controle
e dep�sito de g�s (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Esta��o de controle
e dep�sito de petr�leo (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Estacionamento
especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em
situa��es de emerg�ncia (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Garagens de �nibus
ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil
metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Hangar (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Heliporto (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Sistema de
transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal rodovi�rio
interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou
superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Terminal de �nibus
urbano (Revogado
pela Lei Complementar n� 75/2020)