LEI COMPLEMENTAR N� 2613, DE 20 DE JUNHO DE 2006.
DISP�E SOBRE O NOVO C�DIGO DE POSTURAS DO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Das Disposi��es Gerais Referentes � Postura
CAP�TULO I
Das Condi��es Gerais
Art. 1� A presente Lei disp�e sobre o novo C�digo de Posturas do Munic�pio de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, estabelece as diretrizes, responsabilidades e normas comportamentais referentes � postura da sociedade local, em conformidade com o Artigo 159, inciso I, �e�, da Lei Complementar n�. 2454, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 2� Este C�digo tem por objetivo:
I - estabelecer normas de comportamento social e padr�es de seguran�a, higiene, salubridade e conforto das �reas p�blicas;
II - orientar cidad�os e profissionais quanto ao funcionamento de atividades econ�micas e sociais, de interesse comum.
SE��O I
Das Notifica��es, Infra��es e das Penas
Art. 3� Constitui infra��o todas as a��es ou omiss�es � disposi��o deste C�digo ou de outras Leis, Decretos, Resolu��es ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de pol�cia.
Art. 4� Considera-se infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na pr�tica da infra��o e ainda, os encarregados do cumprimento deste C�digo que, tendo conhecimento da infra��o deixarem de autuar o infrator, estando sujeito �s penalidades e medidas administrativas indicadas, al�m de puni��es previstas neste C�digo.
Art. 5� A pena al�m da obriga��o de fazer ou desfazer, implicar� nas seguintes medidas administrativas e penalidades:
I - notifica��o
II - multa
III - apreens�o do produto ou equipamento
IV - embargo
V - cassa��o do documento de licenciamento
VI - interdi��o da atividade
VII - demoli��o
� 1� O Poder Executivo estabelecer� por decreto as penalidades cab�veis pelas infra��es desta Lei, no que se refere a multas e procedimentos de fiscaliza��o para a aplica��o das penalidades e aprecia��o dos recursos por parte dos infratores.
� 2� As penalidades aplicadas n�o eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal cab�veis.
Art. 6� A penalidade pecuni�ria ser� executada se imposta de forma regular e pelos meios h�beis ao infrator que n�o atender a notifica��o, sugerindo medidas ou solicitando provid�ncias a bem p�blico no prazo legal.
� 1� A multa n�o paga no prazo regulamentar ser� inscrita em divida ativa.
� 2� Os infratores que estiverem em d�bito de multa, n�o poder�o participar de concorr�ncia, tomada de pre�o, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer t�tulo com a administra��o Municipal.
� 3� Na imposi��o de multa e para gradu�-la, ter-se-� em vista:
I - gravidade da infra��o;
II - as circunst�ncias atenuantes ou agravantes da infra��o.
Art. 7� Caso haja reincid�ncia, as multas ser�o cominadas em dobro e em caso de nova reincid�ncia, o triplo.
Art. 8� As penalidades a que se refere este C�digo, n�o isentam o infrator da obriga��o de fazer ou desfazer.
Art. 9� No caso de apreens�o a coisa apreendida ser� recolhida ao dep�sito do Munic�pio, podendo ser depositada em m�os de terceiros ou do pr�prio detentor, na condi��o de deposit�rio fiel, observando as formalidades legais.
Par�grafo �nico. A devolu��o da coisa apreendida se dar� mediante pagamento de multa e demais taxas, referentes �s despesas de transporte e armazenamento mensal ou fra��o.
Art. 10 No caso da n�o reclama��o ou retirada da coisa apreendida em 180 (cento e oitenta) dias, o material apreendido ser� revertido a institui��es filantr�picas ou sociais.
Art. 11 N�o s�o diretamente pass�veis das penas definidas neste C�digo:
I - os incapazes;
II - os que forem coagidos a cometer a infra��o.
Art. 12 Sempre que a infra��o for praticada por quaisquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair�:
I - sobre os pais, tutores ou respons�veis pela guarda do menor;
II - sobre o curador ou respons�vel pela guarda do incapaz;
III - sobre aquele que der causa � contraven��o for�ada.
SUBSE��O I
Da Notifica��o
Art. 13 A notifica��o � o instrumento pelo qual a fiscaliza��o municipal constata a irregularidade, sugerindo medidas ou solicitando provid�ncias � bem p�blico no prazo legal das disposi��es deste C�digo e de outras leis, decretos e regulamentos do Munic�pio.
Par�grafo �nico. A notifica��o ter� prazo de at�
10 (dez) dias podendo ser prorrogada por igual per�odo, ficando a autua��o do infrator
condicionada a pr�via notifica��o, dando prazo h�bil para corre��o da
irregularidade.
Par�grafo �nico. A notifica��o ter� prazo de at� 05 (cinco) dias �teis e constatado o desatendimento ao auto de notifica��o, a fiscaliza��o dever� lavrar o respectivo auto de infra��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
SUBSE��O II
Das Infra��es e Penalidades
Art. 14 O auto de infra��o � o instrumento pelo qual se pune a viola��o deste c�digo e de outras leis, decretos e regulamentos do Munic�pio.
Art. 15 Ser� considerado motivo � lavratura do auto de infra��o, o n�o atendimento da notifica��o � viola��o deste C�digo.
Par�grafo �nico. As den�ncias recebidas pelo Munic�pio ser�o encaminhadas ao setor competente para averigua��o e a ado��o das medidas cab�veis.
Art. 16 S�o autoridades para notificar e lavrar o auto de infra��o, os agentes fiscais e/ou os servidores designados pelo Chefe do Executivo.
Art. 17 � autoridade para confirmar o auto de infra��o, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerc�cio.
Art. 18 O auto de infra��o obedecer� a modelo especial e conter� obrigatoriamente:
I - local e data em que foi lavrado, incluindo o hor�rio;
II - o nome de quem lavrou, relatando claramente o fato constante da infra��o e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante � a��o;
III - nome do infrator e sua qualifica��o, fazendo-se constar o n�mero do CPF;
IV - disposi��o infringida e san��o legal;
V - assinatura do infrator e do agente que lavrou, e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Caso o infrator se recuse em assinar o auto, ser� a recusa averbada pelo agente respons�vel pela lavratura, sendo neste caso assinado por outro fiscal ou agente designado pelo Chefe do Executivo.
Par�grafo �nico. O Auto de Infra��o enviado por carta registrada ter� o mesmo valor.
SUBSE��O III
Do Processo de Execu��o
Art. 20 O infrator ter� o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ao Auto de Infra��o ou proceder com o pagamento, n�o se isentando da obriga��o de fazer ou desfazer.
� 1� A defesa dever� ser encaminhada ao Chefe do Executivo devidamente protocolada na sede da Prefeitura. (VIDE Art. 6� do Decreto 402/2020)
� 2� Julgada improcedente a defesa ou sendo apresentada intempestivamente, ser� mantida a multa, que dever� ser recolhida no prazo de cinco dias contados da data da comprova��o do recebimento da comunica��o da decis�o.
SE��O II
Da Higiene P�blica
Art. 21 A fiscaliza��o sanit�ria abranger� especialmente a higiene e a limpeza das vias p�blicas, das habita��es particulares e coletivas, da alimenta��o, (incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos aliment�cios), das piscinas p�blicas ou privadas, dos est�bulos, das cocheiras e pocilgas.
Art. 22 Em cada inspe��o em que for verificada irregularidade apresentar� o funcion�rio competente um relat�rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando provid�ncias � bem da higiene p�blica.
Par�grafo �nico. A Prefeitura tomar� as provid�ncias cab�veis no caso, quando este for da al�ada do governo municipal, ou remeter� c�pia do relat�rio �s autoridades federais ou estaduais competentes, quando as provid�ncias necess�rias forem da al�ada destas.
SE��O III
Da Higiene das Vias P�blicas
Art. 23 O servi�o de limpeza p�blica das ruas, pra�as e logradouros p�blicos ser� executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros.
Art. 24 Os propriet�rios s�o respons�veis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiri�os � sua resid�ncia.
� 1� A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta dever� ser efetuada em hora conveniente e de pouco tr�nsito.
� 2� � absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos s�lidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros p�blicos.
Art. 25 � proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das �guas destinadas ao consumo p�blico ou particular.
Art. 26 � expressamente proibida a instala��o, dentro do per�metro dos n�cleos urbanos do Munic�pio, de ind�strias que, pela natureza dos produtos, pelas mat�rias-primas utilizadas, pelos combust�veis empregados ou qualquer motivo, possam prejudicar a sa�de p�blica.
Art. 27 A ningu�m � l�cito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das �guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias p�blicas, danificando ou obstruindo tais servid�es.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene p�blica, fica terminantemente proibido:
I - consentir o escoamento de �guas servidas das edifica��es para
a rua;
I - consentir o escoamento de �guas servidas e �guas pluviais das edifica��es para a rua ou vizinhos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - queimar ou fazer queimadas, nos pr�prios quintais ou em planta��es empresariais, de quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhan�a ou a comunidade.
III - Consentir a constru��o de caixas de inspe��o, gordura, areia, tanques s�pticos, filtros, ou afins em �rea p�blica, bem como permitir o lan�amento de esgoto em via p�blica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 29 Os propriet�rios dos terrenos n�o edificados, ficam obrigados a mant�-los limpos e livres de lixos e entulhos.
Art. 30 S� ser� permitido fazer aberturas ou escava��es nas vias p�blicas, nos casos de servi�o de utilidade p�blica, de servi�os executados por empresa p�blica ou de outros servi�os, com a pr�via e expressa autoriza��o da Prefeitura.
SE��O IV
Da Higiene das Habita��es
Art. 31 � proibido conservar �gua estagnada nos quintais ou p�tios dos pr�dios, situados dentro do per�metro dos n�cleos urbanos do Munic�pio.
Par�grafo �nico. As provid�ncias para promover o escoamento das �guas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao respectivo propriet�rio.
Art. 32 O lixo das habita��es ser� recolhido em recipientes apropriados para serem removidos pelo servi�o de limpeza p�blica, em hor�rio previamente definido pelo �rg�o respons�vel da prefeitura.
Art. 33 Os materiais compreendidos como restos de materiais de constru��o, os entulhos provenientes de demoli��es, as mat�rias excrement�cias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares e os res�duos de f�brica e dos lotes baldios, ser�o removidos � custa dos respectivos propriet�rios ou moradores.
Art. 34 � proibido o despejo de res�duos, dejetos, lixos ou detritos de qualquer natureza de origem dom�stica, comercial ou industrial, nos cursos d��gua, rios, riachos ou canais, lagos, lagoas e �reas de recarga de aq��feros.
SE��O V
Da Higiene da Alimenta��o
Art. 35. A Prefeitura exercer�, em colabora��o com as autoridades sanit�rias do Estado, severa fiscaliza��o sobre a produ��o, o com�rcio e o consumo de g�neros aliment�cios em geral.
� 1� Para efeito desta Lei, considera-se g�neros aliment�cios todas as subst�ncias, s�lidas ou l�quidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
� 2� A fiscaliza��o sanit�ria far� cumprir as exig�ncias do C�digo Sanit�rio do Munic�pio.
Art. 36 N�o ser� permitida a produ��o, exposi��o ou venda de g�neros aliment�cios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos � sa�de, os quais ser�o apreendidos pelos funcion�rios encarregados da fiscaliza��o e removidos para local destinado � sua inutiliza��o.
� 1� A inutiliza��o dos g�neros n�o eximir� a f�brica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infra��o ou de sua reincid�ncia, cumpridas as exig�ncias do C�digo Sanit�rio do Munic�pio.
� 2� A reincid�ncia na pr�tica das infra��es previstas neste artigo poder� determinar a cassa��o da licen�a para o funcionamento da f�brica ou casa comercial, a crit�rio do �rg�o competente.
Art. 37 Toda a �gua utilizada na manipula��o ou no preparo de g�neros aliment�cios, bem como na fabrica��o de gelo para consumo humano, desde que n�o provenha de abastecimento p�blico, deve ser comprovadamente pura.
Art. 38 As f�bricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos cong�neres, dever�o:
I - ter o piso e as paredes das salas de elabora��o dos produtos revestidos de material apropriado, at� a altura de 2,00 m (dois metros);
II - ter as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e � prova de moscas.
III - atender a todas as normas t�cnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Sa�de e Minist�rio da Agricultura e Abastecimento.
Art. 39 Fica proibida a venda de carne de bovinos, su�nos, ovinos ou caprinos que n�o tenham sido abatidos em matadouro sujeitos � fiscaliza��o.
CAP�TULO II
Da Pol�cia de Costumes, Seguran�a e Ordem P�blica
SE��O I
Das Disposi��es Gerais
Art. 40 � expressamente proibida a venda a menores de gravuras, livros, revistas e jornais pornogr�ficos ou obscenos, em toda e qualquer casa comercial.
Art. 41 Os propriet�rios de estabelecimentos em que se comercialize bebidas alco�licas, ser�o respons�veis pela manuten��o da ordem nos mesmos.
Art. 42 � expressamente proibido perturbar o sossego p�blico com ru�dos ou sons excessivos, conforme os dispositivos da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e Lei Espec�fica do Munic�pio.
Art. 43 � proibido executar qualquer trabalho ou servi�o que produza ru�do antes das 07 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e resid�ncias.
SE��O II
Das Divers�es P�blicas
Art. 44 As atividades de divers�o p�blica, de qualquer tipo e natureza, n�o poder�o ser realizadas sem licen�a pr�via da Prefeitura.
Par�grafo �nico. A licen�a para funcionamento de qualquer casa de divers�o ser� autorizada com a prova de terem sido satisfeitas �s exig�ncias regulamentares, referentes � constru��o e � higiene do edif�cio e ap�s a vistoria policial.
Art. 45 Em todas as casas de divers�es p�blicas ser�o observadas as seguintes disposi��es, al�m das estabelecidas no C�digo de Obras e do Uso e Ocupa��o do Solo:
I - as salas de entrada e de espet�culo dever�o ser mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior dever�o ser amplas e conservadas e sempre livres, sem dificultar a retirada r�pida do p�blico, em caso de emerg�ncia;
III - todas as portas de sa�da ser�o encimadas pela inscri��o �SA�DA�, leg�vel � dist�ncia e suavemente luminosa, a fim de que possa ser vista quando se apagarem as luzes do ambiente;
IV - os aparelhos destinados � renova��o do ar dever�o ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - as instala��es sanit�rias dever�o ser independentes, considerada a distin��o por sexo;
VI - dever�o ser tomadas todas as precau��es necess�rias para evitar inc�ndios, sendo obrigat�ria � ado��o de extintores de fogo em locais vis�veis e de f�cil acesso, de acordo com laudo t�cnico do Corpo de Bombeiros;
VII - o projeto de combate a inc�ndio e p�nico, a ser elaborado de acordo com a legisla��o vigente, dever� ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado � Prefeitura.
Par�grafo �nico. � proibido ao espectador fumar em locais fechados de divers�es p�blicas.
Art. 46 A arma��o de circos ou parques de divers�es ser� autorizada pelo �rg�o competente da Prefeitura Municipal e pelo Corpo de bombeiros.
Par�grafo �nico. Os circos e parques de divers�es, embora autorizados, s� poder�o ser franqueados ao p�blico depois de vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 47 Os espet�culos de car�ter p�blico dever�o ter autoriza��o ou licen�a da Prefeitura, para a sua realiza��o.
Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s reuni�es de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou em resid�ncias particulares.
SE��O III
Dos Locais de Culto
Art. 48 As igrejas, templos e as casas de culto s�o locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros e neles pregar cartazes.
Art. 49 Nos locais de culto devem ser observados os seguintes dispositivos:
I - as portas para o exterior dever�o ser amplas e conservadas sempre livres, sem dificultar a retirada r�pida das pessoas, em caso de emerg�ncia;
II - dever�o ser tomadas todas as precau��es necess�rias para evitar inc�ndios, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
III - os n�veis de ru�dos dos locais do culto dever�o obedecer �s normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e lei espec�fica do Munic�pio;
IV - nas imedia��es dos locais de culto n�o poder� ocorrer a autoriza��o ou o licenciamento para o mesmo hor�rio, de funcionamento de atividades e/ou eventos capazes de causar perturba��es � livre express�o religiosa.
SE��O IV
Do Tr�nsito P�blico
Art. 50 O tr�nsito, de acordo com as leis vigentes, � livre, e a sua regulamenta��o tem por objetivo manter a ordem, a seguran�a e o bem-estar da popula��o.
Art. 51 A Prefeitura tem o direito de impedir o tr�nsito, de qualquer ve�culo ou meio de transporte que possa ocasionar danos � via p�blica ou � popula��o.
Art. 52 Ficam proibidos os seguintes procedimentos que possam embara�ar o tr�nsito ou molestar os pedestres:
I - estacionar ve�culo nas cal�adas;
II - estabelecer com�rcio ambulante nas vias p�blicas, exceto quando houver licen�a para tal fim, expedida pela Prefeitura;
III - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
III - conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de grande porte; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - conduzir, pelos passeios, ve�culos de qualquer esp�cie.
SE��O V
Das Medidas Referentes a Animais
Art. 53 � proibida a perman�ncia de animais nas vias p�blicas.
Par�grafo �nico. Os animais n�o acompanhados encontrados nas ruas, pra�as, estradas ou caminhos p�blicos, ser�o recolhidos ao centro de zoonoses municipal.
Art. 54 O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior poder� ser retirado do dep�sito por quem de direito, mediante pagamento da multa e da taxa de manuten��o, no prazo estabelecido em regulamento.
Par�grafo �nico. Esgotado o prazo sem que o animal tenha sido retirado, a Prefeitura efetuar� a sua venda ou o seu sacrif�cio.
Art. 55 � proibida a cria��o ou engorda de porcos ou de qualquer tipo de animal de grande porte, nos n�cleos urbanos do Munic�pio.
Par�grafo �nico. Observadas as exig�ncias sanit�rias, � tolerada a manuten��o de est�bulos e cocheiras anteriores a esta Lei, mediante licen�a e fiscaliza��o da Prefeitura.
SE��O VI
Do Empachamento das Vias P�blicas
Art. 56. Nenhuma obra, inclusive demoli��o, quando feita no alinhamento da vias p�blicas, poder� dispensar tapume provis�rio, que dever� ocupar uma faixa de largura m�xima igual � metade do passeio.
� 1� Quando o passeio tiver largura inferior a 2,00 m (dois metros), a Prefeitura determinar� a posi��o adequada do tapume.
� 2� Dispensa-se o tapume quando se tratar de pintura, pequenos reparos, ou constru��o ou reparo de muros ou gradis, com altura n�o superior a 2,00 m (dois metros).
� 3� � proibida a perman�ncia de materiais
compreendidos como materiais de constru��o, os entulhos provenientes de
demoli��es, as mat�rias excrement�cias, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares em via p�bica.
� 3� � proibida a execu��o de servi�o de preparo de materiais de constru��o, bem como a perman�ncia dos mesmos, al�m de entulhos provenientes de demoli��es, as mat�rias excrement�cias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em via p�blica. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 57 Os andaimes dever�o satisfazer �s seguintes condi��es:
I - oferecerem perfeitas condi��es de seguran�a;
II - n�o causarem danos ao mobili�rio urbano, �s �rvores e �s redes de servi�o p�blico;
III - o andaime dever� ser retirado quando ocorrer a paralisa��o da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 58 Poder�o ser armados palanques provis�rios nos logradouros p�blicos para com�cios pol�ticos, festividades religiosas, c�vicas ou de car�ter popular, desde que sejam observadas as seguintes condi��es:
I - serem aprovados pela Prefeitura, inclusive quanto � sua localiza��o;
II - n�o perturbarem a ordem p�blica;
III - n�o prejudicarem o cal�amento, o escoamento das �guas pluviais e o mobili�rio urbano, correndo por conta dos respons�veis pelas festividades os estragos verificados;
IV - serem removidos no prazo m�ximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.
Par�grafo �nico. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promover� a remo��o do palanque, cobrando do respons�vel as despesas de remo��o, dando ao material removido o destino que bem entender.
Art. 59 � proibido cortar e podar �rvores da arboriza��o p�blica, sem o consentimento expresso da Prefeitura.
Par�grafo �nico. A autoriza��o da poda ou corte das �rvores p�blicas dever� ser emitida mediante parecer t�cnico do �rg�o pr�prio da Prefeitura respons�vel pelo controle de parques e jardins.
Art. 60 As bancas para venda de jornais e revistas poder�o ser permitidas nos logradouros, desde que satisfa�am �s seguintes condi��es:
I - terem sua localiza��o aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto � sua constru��o e obedecerem �s exig�ncias da Prefeitura quanto a tamanho, material utilizado e padr�o de acabamento;
III - n�o perturbarem o tr�nsito p�blico;
IV - serem de f�cil remo��o.
Art. 61 A instala��o de postes de ilumina��o p�blica e de energia el�trica, e de quaisquer mobili�rios de servi�os e equipamentos p�blicos, tais como aqueles de responsabilidade das concession�rias de servi�o p�blico, s� poder�o ser colocados nos logradouros p�blicos mediante autoriza��o da Prefeitura, que indicar� as posi��es convenientes e adequadas e as condi��es da respectiva instala��o.
Par�grafo �nico. Quaisquer servi�os ou obras nas vias ou logradouros p�blicos s� poder�o ser realizados mediante autoriza��o da Prefeitura, sem o que os servi�os ou obras ser�o interditados e os seus respons�veis multados.
Art. 62 Fica
expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio �s
atividades de com�rcio e servi�os nas vias p�blicas, tais como mesas, cadeiras,
balc�es, mostru�rios e outros mobili�rios, no per�odo das 07 �s 20 horas (sete
�s vinte horas).
Art. 62. Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio �s atividades de com�rcio e servi�os nas vias p�blicas, tais como mesas, cadeiras, balc�es, mostru�rios e outros mobili�rios, no per�odo das 07 �s 18 horas (sete �s dezoito horas). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 63/2019)
SE��O VII
Dos Inflam�veis e Explosivos
Art. 63 No interesse p�blico, a Prefeitura fiscalizar� a fabrica��o, o com�rcio, o transporte e o emprego dos inflam�veis e explosivos.
Art. 64 � terminantemente proibido:
I - fabricar explosivos sem licen�a especial e em local n�o determinado pela Prefeitura;
II - manter dep�sito de subst�ncias inflam�veis ou de explosivos sem atender �s exig�ncias legais quanto � constru��o e � seguran�a;
III - depositar ou consertar inflam�veis ou explosivos nas vias p�blicas, mesmo provisoriamente.
Art. 65 Os dep�sitos de explosivos e inflam�veis s� ser�o constru�dos em locais especialmente designados na zona rural, mediante licen�a da Prefeitura.
� 1� Os dep�sitos ser�o dotados de instala��es para combate ao fogo e de extintores de inc�ndio, em quantidade e disposi��o convenientes.
� 2� Todas as depend�ncias e anexos dos dep�sitos de explosivos ou inflam�veis ser�o constru�dos de material incombust�vel, admitindo-se o emprego de outro material apenas como caibros, ripas e esquadrias.
� 3� N�o ser� permitido o transporte de explosivos ou inflam�veis sem as precau��es devidas.
Art. 66 A instala��o de postos de abastecimento de ve�culos, bombas de gasolina e de dep�sitos de outros inflam�veis fica sujeita � licen�a especial da Prefeitura, obedecidas �s exig�ncias da Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e do CONAMA.
� 1� A Prefeitura poder� negar a licen�a se reconhecer que a instala��o do dep�sito ou da bomba ir� prejudicar, de algum modo, a seguran�a p�blica.
� 2� A Prefeitura poder� estabelecer, para cada caso, as exig�ncias que julgar necess�rias ao interesse da seguran�a.
SE��O VIII
Da Explora��o de Recursos Minerais
Art. 67. A explora��o de toda e qualquer subst�ncia mineral no Munic�pio, dever� atender as exig�ncias dos �rg�os competentes, bem como obter a anu�ncia do Munic�pio.
Par�grafo �nico. Para a explora��o de subst�ncias de emprego imediato na constru��o civil, argila e similares de que trata o regime de licenciamento no C�digo de Minera��o, o interessado dever� requerer licen�a municipal espec�fica, para fins de requerimento junto ao Departamento Nacional e Produ��o Mineral-DNPM, sem preju�zo das demais exig�ncias que a Legisla��o dispuser.
Art. 68 As licen�as para explora��o ser�o sempre por prazo fixo.
� 1� Ser� interditada a pedreira, ou parte dela, embora licenciada, desde que se verifique, posteriormente, que a sua explora��o acarreta perigo ou dano � vida ou � propriedade ou ao meio-ambiente.
� 2� Ao conceder as licen�as, a Prefeitura exigir� o projeto de recupera��o da �rea a ser licenciada, em conformidade com o art. 201, � 3�, da Lei Org�nica Municipal.
Art. 69 A licen�a ser� processada mediante a apresenta��o de requerimento assinado pelo propriet�rio do solo ou pelo explorador e instru�do de acordo com esta Lei.
Art. 70 Dever�o constar do requerimento de solicita��o de licen�a, as seguintes indica��es:
I - nome e resid�ncia do propriet�rio do terreno;
II - nome e resid�ncia do explorador, se esse n�o for o propriet�rio;
III - localiza��o precisa da entrada do terreno;
IV - declara��o do processo de explora��o e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso;
V - indica��o do local e das caracter�sticas do dep�sito de explosivos, se houver;
VI - prova de propriedade do terreno;
VII - autoriza��o para a explora��o passada pelo propriet�rio em cart�rio, no caso de n�o ser ele o explorador.
Art. 71 A instala��o de olarias ou cer�micas s� ser� permitida na zona rural do Munic�pio, e dever� obedecer �s seguintes prescri��es:
I - as chamin�s ser�o constru�das de modo que suas fuma�as e emana��es nocivas n�o venham a incomodar os moradores vizinhos, situados na �rea de influ�ncia dos efluentes gasosos e das part�culas em suspens�o;
II - quando as escava��es para a retirada de material ocasionarem a forma��o de ac�mulo de �gua, ser� o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, � medida em que for retirado o barro, sem preju�zo de terceiros, estes situados na �rea de influ�ncia do empreendimento;
III - as olarias ou cer�micas j� instaladas poder�o ter suas licen�as renovadas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 72 A explora��o de jazidas de barro, areia, saibro e similares, deve observar as seguintes medidas de controle e seguran�a:
I - n�o permitir a ocorr�ncia de deslizamento ou eros�o;
II - n�o permitir a deforma��o topogr�fica local que possa causar danos a terceiros e que possa prejudicar a utiliza��o do terreno para outras finalidades;
III - garantir a conten��o do solo das encostas, por meio da utiliza��o de taludes recobertos de vegeta��o.
Art. 73
Fica proibida a extra��o de areia:
Art. 73. Fica proibida a extra��o de recurso mineral: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - em todos os cursos d��gua do Munic�pio, nos seguintes casos:
a)
quando situados � jusante do local em que recebeu contribui��es de esgotos; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos, ou apresentarem risco ao meio ambiente;
c) quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes ou qualquer obra, ou sobre os leitos dos rios;
I -
dentro dos n�cleos urbanos do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um quil�metro de
seu per�metro;
II - na
�rea de interesse especial do entorno das Lagoas Juparan� e Juparan� Mirim ou
Nova, cujo per�metro � definido pelo art. 2� da Lei Estadual 7.943, de 16 de
dezembro de 2004;
III -
na �rea especial dos distritos litor�neos.
II - dentro dos
n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um quil�metro
de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a dist�ncia
m�nima de 500m (quinhentos metros); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - dentro dos n�cleos urbanos residenciais do Munic�pio, at� uma dist�ncia de um quil�metro de seu per�metro, exceto no leito do Rio Doce.(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
III - nas lagoas e suas �reas de preserva��o delimitadas pelo C�digo Florestal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - na �rea especial dos distritos litor�neos, definida pela Lei
Estadual e Municipal. (Revogado
pela Lei Complementar n� 38/2016)
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. As hip�teses de proibi��o previstas neste artigo n�o incluem a extra��o de �gua mineral. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O IX
Dos Muros e Cercas
Art. 74 Os propriet�rios de terrenos ou lotes ser�o obrigados a mur�-los ou cerc�-los, dentro de condi��es e prazos fixados pela Prefeitura.
SE��O X
Dos Meios de Publicidade
Art. 75 A explora��o dos meios de publicidade nas vias e logradouros p�blicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licen�a da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa prevista no C�digo Tribut�rio do Munic�pio.
� 1� Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, quadros, pain�is, emblemas, placas, avisos, an�ncios e mostru�rios-luminosos ou n�o, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribu�dos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, ve�culos ou cal�adas.
� 2� Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os an�ncios que, embora apostos em terrenos, ou pr�prios ou de dom�nio privado, forem vis�veis em lugares p�blicos.
� 3� A licen�a ser� condicionada � apresenta��o de projeto, do qual dever�o constar as dimens�es, a altura em rela��o ao passeio p�blico, os materiais empregados, bem como os mecanismos a eles vinculados.
Art. 76 A propaganda falada em lugares p�blicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, carros de som e propagandistas, est� igualmente sujeita � pr�via licen�a e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 77 N�o ser� permitida a explora��o publicit�ria por an�ncios ou cartazes quando:
I - de alguma forma prejudicarem: os aspectos paisag�sticos e est�ticos da cidade; seus panoramas naturais, monumentos t�picos, hist�ricos e tradicionais;
II - pela sua natureza provocarem obstru��es de logradouros p�blicos, ou criarem obst�culos � circula��o das pessoas;
III - obstru�rem, interceptarem e reduzirem o v�o de portas ou acessos p�blicos;
IV - pelo seu n�mero ou m� distribui��o, prejudicarem a limpeza e o aspecto est�tico das fachadas, da composi��o urbana e dos logradouros;
V - quando se constitu�rem em agress�es psicol�gicas aos cidad�os, por sua forma, conte�do, imagem ou outros elementos;
VI - forem alusivos � moral ou contiverem dizeres desfavor�veis a indiv�duos, cren�as e institui��es;
VII - contiverem incorre��es de linguagem;
VIII - em locais de tr�nsito intenso, quando por sua natureza possa causar confus�o visual com a sinaliza��o de tr�nsito.
Art. 78 Os pedidos de licen�a para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou an�ncios, dever�o mencionar:
I - a indica��o dos locais em que ser�o colocados ou distribu�dos;
II - a natureza do material de confec��o;
III - as dimens�es;
IV - as inscri��es e o texto;
V - o consentimento por escrito do propriet�rio do im�vel, quando pertencente a terceiros
VI - laudo t�cnico elaborado por profissional habilitado, confirmando a capacidade de suporte da estrutura do projeto apresentado.
Art. 79 Tratando-se de an�ncios luminosos, os pedidos dever�o ainda indicar o sistema de ilumina��o a ser adotado.
Par�grafo �nico. Os an�ncios luminosos ser�o colocados a uma altura m�nima de 2,50 m (dois metros e cinq�enta cent�metros) da cal�ada, com altura m�xima de modo a n�o ultrapassar o n�vel do piso do primeiro andar da edifica��o, sendo proibida a instala��o de sali�ncias que ultrapassem 70% (setenta por cento) da largura do passeio p�blico.
Art. 80 Os letreiros, an�ncios ou publicidade de qualquer natureza s� ser�o permitidos quando mantiverem a integra��o �s linhas arquitet�nicas do edif�cio ou ao ambiente em que se situam, de modo a n�o depreciar a paisagem e prejudicar a fachada e a sua vista em perspectiva.
Art. 81 Os an�ncios e letreiros dever�o ser conservados em boas condi��es, renovados ou consertados, sempre que tais provid�ncias sejam necess�rias ao seu bom aspecto e � sua seguran�a;
Art. 82 Desde que n�o haja modifica��o de diretrizes ou de localiza��o, os consertos ou substitui��es de an�ncios e letreiros depender�o apenas de comunica��o escrita � Prefeitura.
Art. 83 Os an�ncios que n�o satisfizerem �s normas estabelecidas poder�o ser apreendidos pela Prefeitura, at� as corre��es necess�rias, al�m do pagamento de multa.
CAP�TULO III
Do Funcionamento das Atividades Econ�micas
SE��O �NICA
Do Licenciamento dos Estabelecimentos das Atividades Econ�micas
Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial, de presta��o de servi�os ou industrial poder� funcionar no Munic�pio sem pr�via licen�a da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
� 1� O requerimento dever� informar:
I - o ramo do com�rcio, da ind�stria, ou a presta��o de servi�os, de acordo com legisla��o vigente;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade, mencionado o endere�o completo do contribuinte;
III - os dados do boletim de inscri��o do cadastro mercantil.
� 2� As atividades com potencial poluidor dever�o apresentar as respectivas licen�as ambientais como requisito para a obten��o da licen�a de funcionamento.
� 3� Inclui-se na exig�ncia de licen�a ambiental as esta��es de r�dio-bases-ERBs, e demais equipamentos de emiss�o de radia��es eletromagn�ticas das concession�rias de servi�os de telecomunica��es.
Art. 85 A licen�a para o funcionamento de a�ougues, padarias, confeitarias, leiterias, caf�s, bares, restaurantes, hot�is, pens�es e outros estabelecimentos cong�neres, de acordo com esta Lei, com o C�digo Tribut�rio e com o C�digo Sanit�rio do Munic�pio ser� sempre precedida de fiscaliza��o no local e da aprova��o da vigil�ncia sanit�ria.
Art. 86 Para efeito de fiscaliza��o, o propriet�rio do estabelecimento licenciado colocar� o alvar� de localiza��o em lugar vis�vel e o exibir� � autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 87 Permiss�o para mudan�a de local de estabelecimento comercial ou de servi�os e/ou industrial dever� ser solicitada � Prefeitura, que verificar� se o novo local satisfaz �s condi��es exigidas.
Art. 88 A licen�a de localiza��o poder� ser cassada:
I - quando se tratar de neg�cio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da seguran�a p�blica;
III - quando o licenciado, ao ser solicitado, se negar a exibir o alvar� de localiza��o e funcionamento � autoridade competente;
IV - quando solicitada por autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicita��o.
� 1� Cassada a licen�a, o estabelecimento ser� imediatamente fechado.
� 2� Poder� ser igualmente fechado todo aquele estabelecimento que exercer atividades sem a necess�ria licen�a, expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei, o C�digo Tribut�rio, a Lei de Uso e Ocupa��o do Solo e o C�digo Sanit�rio do Munic�pio.
CAP�TULO IV
Da Numera��o de Pr�dios
SE��O �NICA
Da Numera��o dos Pr�dios
Art. 89 Todos os pr�dios existentes e que vierem a ser constru�dos ou reconstru�dos no Munic�pio ser�o obrigatoriamente numerados de acordo com o que disp�e esta Lei.
� 1� A numera��o � de compet�ncia da Prefeitura.
� 2� A placa de numera��o dever� ser colocada em lugar vis�vel, no muro situado no alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa �non aedificandi� entre a fachada e o muro.
� 3� A numera��o predial � elemento necess�rio � libera��o do habite-se.
Art. 90 A numera��o de pr�dios far-se-� atendendo-se �s seguintes normas:
I - o n�mero de cada pr�dio corresponder� � dist�ncia em metros medida sobre o eixo do logradouro p�blico, desde o in�cio deste at� o meio da soleira do port�o ou porta principal da edifica��o;
II - fica entendido por eixo do logradouro os pontos eq�idistantes de todos os pontos do alinhamento deste;
III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-� ao seguinte sistema de orienta��o: as vias p�blicas, cujo eixo se colocar sensivelmente nas dire��es norte-sul ou leste-oeste, ser�o orientadas, respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias p�blicas que se colocarem em dire��o diferente das acima mencionadas ser�o orientadas do quadrante nordeste para sudeste e sudeste para noroeste;
IV - a numera��o ser� par � direita e �mpar � esquerda do eixo da via p�blica;
V - quando � dist�ncia em metros, de que trata este Artigo, n�o for n�mero inteiro, adotar-se-� o inteiro imediatamente mais pr�ximo, n�o devendo ser esta aproxima��o superior a uma unidade.
Art. 91 Os propriet�rios de pr�dios numerados pelo sistema adotado ficar�o sujeitos ao pagamento da taxa na forma da legisla��o tribut�ria vigente, correspondente ao pre�o da placa e sua loca��o.
Art. 92 Em caso de revis�o de numera��o ser� permitida a manuten��o de outra placa, com a numera��o primitiva, acrescida dos dizeres �numera��o antiga�.
CAP�TULO V
Dos Passeios e Lotes ou Terrenos n�o Constru�dos
SE��O I
Dos Passeios
Art. 93 � obrigat�ria a constru��o de passeio em toda a testada dos lotes ou terrenos localizados em logradouros p�blicos providos de meios fios.
� 1� O propriet�rio, antes de construir a
cal�ada, dever� comparecer � Prefeitura para solicitar orienta��o t�cnica
quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto � forma geom�trica a ser
constru�da.
� 2� A
conserva��o do passeio, na testada de cada im�vel, cabe ao respons�vel ou
propriet�rio.
� 1� O propriet�rio, antes de construir ou reconstruir a cal�ada, dever� comparecer � Prefeitura para solicitar orienta��o t�cnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto � forma geom�trica a ser constru�da. Os padr�es para constru��o das cal�adas est�o indicados no anexo I. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� A conserva��o do passeio, na testada de cada im�vel, cabe ao respons�vel ou propriet�rio, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 3� � proibido o uso de materiais de revestimento deslizantes ou escorregadios, tais como granito, m�rmore, cer�mica de superf�cie lisa e similares.
� 4� O plantio de �rvores e arbustos no passeio p�blico est� condicionado � autoriza��o do �rg�o competente da Prefeitura, que estabelecer� a esp�cie adequada, o espa�amento e a localiza��o da planta em rela��o � testada do lote e o meio fio.
� 5� Os passeios n�o poder�o ter declividade que represente risco de seguran�a � circula��o das pessoas.
� 6� Quando necess�rio, a crit�rio do �rg�o competente da Prefeitura, a declividade m�xima, na constru��o dos passeios, ser� de 2 % (dois por cento).
� 7� Deve ser assegurada a continuidade do passeio p�blico, sendo vedado o uso de interrup��es ou cortes ao longo do mesmo, para fins de acesso a im�vel frontal, devendo ser evitado o uso de degraus que dificultem a circula��o das pessoas.
� 8� A Prefeitura, mediante o requerimento do propriet�rio e pagamento do custo or�ado das obras, poder� encarregar-se da constru��o do passeio.
� 9� Os passeios que n�o tiverem os requisitos necess�rios exigidos nesta Se��o dever�o adequar-se �s exig�ncias estabelecidas, num prazo determinado pelo �rg�o competente da Prefeitura, prazo esse nunca ser� superior a 120 (cento e vinte) dias. Expirando o prazo, o propriet�rio ou s�ndico do im�vel estar� sujeito �s penalidades cab�veis.
� 10 A constru��o e reconstru��o das cal�adas poder�o ser feitas pela administra��o, quando existir projeto de melhoramento ou urbaniza��o aprovado com a respectiva previs�o or�ament�ria. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 11 A administra��o poder� construir ou recuperar cal�adas que estejam em condi��es irregulares de uso, e que tenham sido objeto de pr�via intima��o, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do im�vel lindeiro beneficiado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 12 A constru��o e recupera��o previstas nos par�grafos 10� e 11� deste artigo, bem como os custos, base de c�lculo e penalidades ser�o regulamentadas pelo Poder Executivo atrav�s de lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 93-A Para efeito de aplica��o dos padr�es indicados no anexo I s�o definidos os seguintes conceitos: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - O padr�o arquitet�nico divide as cal�adas em faixas. As cal�adas com at� 2,30 metros de largura ser�o divididas em 02 faixas (1� e 2� faixa) diferenciadas e as com mais de 2,30 metros, poder�o ser dividas em 03 faixas (1�, 2� e 3� faixa), tamb�m diferenciadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Cal�ada ajardinada: Nas ruas onde n�o ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Servi�o e Acesso poder�o ser ajardinadas. As faixas ajardinadas n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o e o caminho do pedestre. O mun�cipe deve atender �s seguintes quest�es: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio dever� ter largura total m�nima de 230 cm (duzentos e trinta cent�metros). (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) As faixas ajardinadas n�o poder�o interferir na faixa de percurso que dever� ser cont�nua e com largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros). (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) As faixas ajardinadas n�o devem possuir arbustos que prejudiquem a vis�o ou com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre. (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) Para facilitar o escoamento das �guas em dias chuvosos as faixas n�o podem estar muradas. (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
e) N�o cimentar a base da �rvore, para n�o prejudicar o desenvolvimento da mesma. (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - Faixa de percurso: A faixa de percurso � destinada exclusivamente � circula��o de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desn�veis, obst�culos f�sicos, tempor�rios ou permanentes ou vegeta��o. Deve atender as seguintes caracter�sticas: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) Possuir superf�cie regular, firme, cont�nua e antiderrapante sob qualquer condi��o; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) Possuir largura m�nima de 1,20m (um metro e vinte cent�metros); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) Ser cont�nua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer interven��o o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso poder� ser reduzida para at� 60 cm (sessenta cent�metros), al�m de uma faixa de alerta de 20 cm (vinte cent�metros) sinalizando o in�cio da rampa. (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - Faixa de servi�o: �rea junto ao meio-fio, destinada � coloca��o de �rvores, rampas de acesso para ve�culos, rampas de acesso para pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, poste de ilumina��o, caixas das concession�rias de servi�os p�blicos, sinaliza��o de tr�nsito e mobili�rio urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa de servi�o n�o deve ultrapassar 50% (cinq�enta por cento) da largura da cal�ada; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - Faixa de Acesso: �rea em frente ao im�vel ou terreno, onde pode estar a vegeta��o, rampas e floreiras, desde que n�o impe�am o acesso aos im�veis. Objetos de trabalho ou de apoio �s atividades de com�rcio e servi�os, tais como mesas, cadeiras e outros mobili�rios ser�o permitidos nesta faixa apenas fora do per�odo das 07:00 �s 20:00 horas (sete �s vinte horas), conforme Art. 62. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de defici�ncia ou pessoas com mobilidade deduzida �s edifica��es; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - rampa para ve�culo: declive transversal inserido na cal�ada com o objetivo de garantir a acessibilidade de ve�culos �s garagens, para que n�o haja ocupa��o de toda a cal�ada e o conseq�ente impedimento do percurso pelo pedestre. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O II
Dos Lotes n�o Constru�dos
Art. 94 Os lotes ou terrenos edificados ou n�o, ser�o obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e drenados, pelos propriet�rios dos mesmos.
Par�grafo �nico. Excetuam-se
dessa obrigatoriedade os terrenos n�o edificados situados em zona rural.
� 1� Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos n�o edificados situados em zona rural. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Quando do n�o cumprimento desta obrigatoriedade, ap�s a notifica��o e autua��o dos propriet�rios, o servi�o ser� realizado pelo munic�pio onde os valores ser�o cobrados em carn� de IPTU e ou inseridos em d�vida ativa, cujo procedimento ser� regulamentado pelo Poder Executivo atrav�s de legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 95 Os terrenos ou lotes n�o constru�dos na �rea urbana, com testada para logradouro p�blico, dotados de meio-fio, ser�o obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Par�grafo �nico. Nas �reas comerciais e residenciais o fechamento ser� feito por muro de alvenaria, convenientemente revestido e com uma altura m�nima de 1,50 m (um metro e cinquenta cent�metros).
SE��O III
Dos Lotes Constru�dos
Art. 96 Os lotes constru�dos na zona urbana ser�o obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou outro material apropriado, a crit�rio da Prefeitura.
Par�grafo �nico. Poder� ser dispensado, a crit�rio da Prefeitura, o fechamento dos lotes constru�dos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento permanentemente conservado, de modo a dar continuidade paisag�stica com o passeio p�blico, sem que haja interrup��o de sua continuidade.
SE��O IV
Dos Cursos D��gua e Escoamento das �guas
Art. 97 Compete aos propriet�rios dos terrenos, constru�dos ou n�o, manter permanentemente limpos e desobstru�dos os cursos d��gua ou valas que existirem nos seus lotes e nos lotes que com eles se limitarem.
Par�grafo �nico. Nos terrenos em que houver nascentes e que por eles passarem rios, riachos ou c�rregos, as constru��es dever�o respeitar os afastamentos obrigat�rios definidos pela legisla��o ambiental.
Art. 98 Os propriet�rios de terrenos ou lotes ficam obrigados � fixa��o, estabiliza��o ou sustenta��o das respectivas terras por meio de obras e medidas de precau��o contra eros�o do solo, desmoronamentos e contra carregamento das terras, materiais, detritos, destro�os e lixo para as valas, sarjetas ou canaliza��o p�blica ou particular.
CAP�TULO VI
Do Hor�rio de Funcionamento
Art. 99 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos econ�micos do Munic�pio obedecer�o ao hor�rio estabelecido em regulamento pelo Chefe do Executivo.
CAP�TULO VII
Da Aferi��o de Pesos e Medidas
Art. 100 As transa��es comerciais em que intervenham medidas, ou que fa�am refer�ncia a resultados de medidas de qualquer natureza, dever�o obedecer ao que disp�e a Legisla��o Metrol�gica Federal.
Par�grafo �nico. As pessoas ou estabelecimentos que fa�am compras ou vendas de mercadorias por meio de aparelhos de medi��o s�o obrigados a fazer periodicamente a verifica��o e aferi��o dos aparelhos e instrumentos de medir, por eles utilizados.
CAP�TULO VIII
Dos Cemit�rios
Art. 101 Os cemit�rios, cremat�rios e necrot�rios no Munic�pio ter�o car�ter secular e poder�o ser administrados pelo Munic�pio e ou iniciativa privada e fiscalizados pela Prefeitura.
� 1� Nenhum sepultamento ser� permitido sem a apresenta��o de certid�o de �bito.
� 2� O prazo m�nimo a vigorar entre duas inuma��es � de 02 (dois) anos.
� 3� Os demais procedimentos e requisitos relativos a cemit�rios, cremat�rios e necrot�rios, constar�o de regulamenta��o espec�fica do �rg�o competente da Administra��o Municipal.
� 4� O funcionamento de cemit�rios, cremat�rios e necrot�rios est� sujeito a licen�a ambiental, como requisito para a obten��o da licen�a de funcionamento.
CAP�TULO IX
Dos Transportes Coletivos
Art. 102 O transporte coletivo do Munic�pio s� poder� ser feito por ve�culos previamente licenciados pela reparti��o de tr�nsito competente, levando em conta as condi��es previstas no C�digo Nacional de Tr�nsito e no Regulamento de Ve�culos do Estado do Esp�rito Santo.
� 1� As concess�es dos transportes coletivos obedecer�o aos dispositivos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo do Munic�pio.
� 2� Torna-se obrigat�ria � regulamenta��o de todos os tipos de transporte coletivo, inclus�o feita dos transportes alternativos e similares.
� 3� A defini��o das linhas e itiner�rios que comp�em o transporte coletivo do Munic�pio, � da compet�ncia exclusiva do Munic�pio, atrav�s do seu setor competente.
CAP�TULO X
Do Abate de Animais e Inspe��o Sanit�ria
Art. 103 O abate de animais para fins de consumo s� poder� ser efetuado ap�s o exame sanit�rio.
� 1� O exame ser� realizado no gado em p�, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado.
� 2� A simples suspeita de enfermidade determinar� a rejei��o dos animais.
� 3� O profissional habilitado deve ainda examinar os demais animais a serem abatidos para prevenir poss�veis contamina��es.
� 4� As rezes rejeitadas ser�o retiradas dos currais pelos seus propriet�rios, sendo a rejei��o anotada no registro pr�prio.
Art. 104 O servi�o de transporte de carnes dos locais de abate para os distribuidores ser� feito em ve�culos apropriados, refrigerados, fechados e com disposi��o para ventila��o, observando-se, na sua constru��o interna, todas as prescri��es de higiene, em conformidade com a Vigil�ncia Sanit�ria.
Art. 105 O abate de frangos e de outros pequenos animais dever� obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder Executivo do Munic�pio.
Art. 106 O transporte de animais de qualquer esp�cie em zonas rurais e urbanas do Munic�pio dever� obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder Executivo do Munic�pio.
CAP�TULO XI
Dos Mercados e Feiras Livres
Art. 107 O mercado � estabelecimento p�blico destinado � comercializa��o, no varejo, de g�neros aliment�cios e de produtos provenientes das pequenas empresas e da ind�stria animal, agr�cola e extrativa, estando sujeito � administra��o e fiscaliza��o da Prefeitura Municipal.
Par�grafo �nico. As normas de funcionamento dos mercados do Munic�pio ser�o estabelecidas em regulamento pelo Chefe do Executivo.
Art. 108 A feira livre se destina ao com�rcio de g�neros aliment�cios, aves, frutas e legumes, utens�lios culin�rios e outros artigos de pequena produ��o, para abastecimento dom�stico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.
Par�grafo �nico. As normas de funcionamento das feiras livres ser�o regulamentadas pelo Chefe do Executivo.
CAP�TULO XII
Da Polui��o Ambiental
Art. 109 Considera-se polui��o ambiental, a altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas ou biol�gicas do meio ambiente causada por qualquer forma de energia em subst�ncia s�lida, l�quida ou gasosa, de combina��es de elementos liberados ou lan�ados em n�veis capazes, direta ou indiretamente de:
I - prejudicar a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;
II - criar condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas;
III - ocasionar danos relevantes � flora, a fauna e a outros recursos naturais.
Par�grafo �nico. Os padr�es de emiss�o e disposi��o no meio das subst�ncias s�lidas, l�quidas e gasosas e de qualidade ambiental dever�o obedecer aos dispositivos constantes do C�digo Municipal de Meio Ambiente e de seus regulamentos.
Art. 110 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 30 de mar�o de 2006.
Art. 111 Fica revogada a Lei 488, de 27/11/1969 e as altera��es subsequentes.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte dias do m�s de junho do ano de dois mil e seis.
JOS� CARLOS ELIAS
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JO�O PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRET�RIO MUNICIPAL DE ADMINISTRA��O E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 1
Rebaixo de meio-fio para Pedestres com uso da 3� faixa - Cal�adas com L > 230cm
Corte Transversal da cal�ada com 3� Faixa - Exemplo
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 2
Rebaixo
de meio-fio para Pedestres
Op��o de rebaixo de meio-fio para Pedestres
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 3
Rebaixo de meio-fio para Ve�culos
Cal�adas com uso da 3� faixa - L > 230cm
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 4
Op��o de rebaixo de meio-fio para Ve�culos
Op��o de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de ve�culos:
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 5
Cal�adas sem 3� faixa
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 6
Cal�adas em vias de declividade acentuada
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO I
PADR�ES DE CAL�ADAS - PARTE 7