LEI COMPLEMENTAR Nº 2613, DE 20 DE JUNHO DE 2006.

 

DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais Referentes à Postura

 

CAPÍTULO I

Das Condições Gerais

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o novo Código de Posturas do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, estabelece as diretrizes, responsabilidades e normas comportamentais referentes à postura da sociedade local, em conformidade com o Artigo 159, inciso I, “e”, da Lei Complementar n°. 2454, de 07 de janeiro de 2005.

 

Art. 2º Este Código tem por objetivo:

 

I - estabelecer normas de comportamento social e padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto das áreas públicas;

 

II - orientar cidadãos e profissionais quanto ao funcionamento de atividades econômicas e sociais, de interesse comum.

 

SEÇÃO I

Das Notificações, Infrações e das Penas

 

 Art. 3º Constitui infração todas as ações ou omissões à disposição deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.

 

 Art. 4º Considera-se infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática da infração e ainda, os encarregados do cumprimento deste Código que, tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator, estando sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas, além de punições previstas neste Código.

 

Art. 5º A pena além da obrigação de fazer ou desfazer, implicará nas seguintes medidas administrativas e penalidades:

 

I - notificação

 

II - multa

 

III - apreensão do produto ou equipamento

 

IV - embargo

 

V - cassação do documento de licenciamento

 

VI - interdição da atividade

 

VII - demolição

 

§ 1º O Poder Executivo estabelecerá por decreto as penalidades cabíveis pelas infrações desta Lei, no que se refere a multas e procedimentos de fiscalização para a aplicação das penalidades e apreciação dos recursos por parte dos infratores.

 

§ 2º As penalidades aplicadas não eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal cabíveis.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis ao infrator que não atender a notificação, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem público no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão participar de concorrência, tomada de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração Municipal.

 

§ 3º Na imposição de multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - gravidade da infração;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração.

 

Art. 7º Caso haja reincidência, as multas serão cominadas em dobro e em caso de nova reincidência, o triplo.

 

Art. 8º As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de fazer ou desfazer.

 

Art. 9º No caso de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município, podendo ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, na condição de depositário fiel, observando as formalidades legais.

 

Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida se dará mediante pagamento de multa e demais taxas, referentes às despesas de transporte e armazenamento mensal ou fração.

 

Art. 10 No caso da não reclamação ou retirada da coisa apreendida em 180 (cento e oitenta) dias, o material apreendido será revertido a instituições filantrópicas ou sociais.

 

Art. 11 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I - os incapazes;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 12 Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor;

 

II - sobre o curador ou responsável pela guarda do incapaz;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

SUBSEÇÃO I

Da Notificação

 

Art. 13 A notificação é o instrumento pelo qual a fiscalização municipal constata a irregularidade, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem público no prazo legal das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Parágrafo único. A notificação terá prazo de até 10 (dez) dias podendo ser prorrogada por igual período, ficando a autuação do infrator condicionada a prévia notificação, dando prazo hábil para correção da irregularidade.

 

Parágrafo único. A notificação terá prazo de até 05 (cinco) dias úteis e constatado o desatendimento ao auto de notificação, a fiscalização deverá lavrar o respectivo auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SUBSEÇÃO II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 14 O auto de infração é o instrumento pelo qual se pune a violação deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 15 Será considerado motivo à lavratura do auto de infração, o não atendimento da notificação à violação deste Código.

 

Parágrafo único. As denúncias recebidas pelo Município serão encaminhadas ao setor competente para averiguação e a adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 16 São autoridades para notificar e lavrar o auto de infração, os agentes fiscais e/ou os servidores designados pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 17 É autoridade para confirmar o auto de infração, o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.

 

Art. 18 O auto de infração obedecerá a modelo especial e conterá obrigatoriamente:

 

I - local e data em que foi lavrado, incluindo o horário;

 

II - o nome de quem lavrou, relatando claramente o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;

 

III - nome do infrator e sua qualificação, fazendo-se constar o número do CPF;

 

IV - disposição infringida e sanção legal;

 

V - assinatura do infrator e do agente que lavrou, e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 19 Caso o infrator se recuse em assinar o auto, será a recusa averbada pelo agente responsável pela lavratura, sendo neste caso assinado por outro fiscal ou agente designado pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. O Auto de Infração enviado por carta registrada terá o mesmo valor.

 

SUBSEÇÃO III

Do Processo de Execução

 

Art. 20 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa ao Auto de Infração ou proceder com o pagamento, não se isentando da obrigação de fazer ou desfazer.

 

§ 1º A defesa deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo devidamente protocolada na sede da Prefeitura. (VIDE Art. 6º do Decreto 402/2020)

 

§ 2° Julgada improcedente a defesa ou sendo apresentada intempestivamente, será mantida a multa, que deverá ser recolhida no prazo de cinco dias contados da data da comprovação do recebimento da comunicação da decisão.

 

SEÇÃO II

Da Higiene Pública

 

Art. 21 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, (incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vendam bebidas e produtos alimentícios), das piscinas públicas ou privadas, dos estábulos, das cocheiras e pocilgas.

 

Art. 22 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

 

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando este for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada destas.

 

SEÇÃO III

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 23 O serviço de limpeza pública das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros.

 

Art. 24 Os proprietários são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 25 É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 26 É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro dos núcleos urbanos do Município, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou qualquer motivo, possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - consentir o escoamento de águas servidas das edificações para a rua;

 

I - consentir o escoamento de águas servidas e águas pluviais das edificações para a rua ou vizinhos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - queimar ou fazer queimadas, nos próprios quintais ou em plantações empresariais, de quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou a comunidade.

 

III - Consentir a construção de caixas de inspeção, gordura, areia, tanques sépticos, filtros, ou afins em área pública, bem como permitir o lançamento de esgoto em via pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 29 Os proprietários dos terrenos não edificados, ficam obrigados a mantê-los limpos e livres de lixos e entulhos.

 

Art. 30 Só será permitido fazer aberturas ou escavações nas vias públicas, nos casos de serviço de utilidade pública, de serviços executados por empresa pública ou de outros serviços, com a prévia e expressa autorização da Prefeitura.

 

SEÇÃO IV

Da Higiene das Habitações

 

Art. 31 É proibido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados dentro do perímetro dos núcleos urbanos do Município.

 

Parágrafo único. As providências para promover o escoamento das águas estagnadas, em terrenos particulares, competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 32 O lixo das habitações será recolhido em recipientes apropriados para serem removidos pelo serviço de limpeza pública, em horário previamente definido pelo órgão responsável da prefeitura.

 

Art. 33 Os materiais compreendidos como restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares e os resíduos de fábrica e dos lotes baldios, serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou moradores.

 

Art. 34 É proibido o despejo de resíduos, dejetos, lixos ou detritos de qualquer natureza de origem doméstica, comercial ou industrial, nos cursos d’água, rios, riachos ou canais, lagos, lagoas e áreas de recarga de aqüíferos.

 

SEÇÃO V

Da Higiene da Alimentação

 

Art. 35. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

§ 2º A fiscalização sanitária fará cumprir as exigências do Código Sanitário do Município.

 

Art. 36 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração ou de sua reincidência, cumpridas as exigências do Código Sanitário do Município.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo poderá determinar a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial, a critério do órgão competente.

 

Art. 37 Toda a água utilizada na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para consumo humano, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art. 38 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão:

 

I - ter o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de material apropriado, até a altura de 2,00 m (dois metros);

 

II - ter as salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

 

III - atender a todas as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 39 Fica proibida a venda de carne de bovinos, suínos, ovinos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.

 

CAPÍTULO II

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 40 É expressamente proibida a venda a menores de gravuras, livros, revistas e jornais pornográficos ou obscenos, em toda e qualquer casa comercial.

 

Art. 41 Os proprietários de estabelecimentos em que se comercialize bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Art. 42 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, conforme os dispositivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei Específica do Município.

 

Art. 43 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e residências.

 

SEÇÃO II

Das Diversões Públicas

 

Art. 44 As atividades de diversão pública, de qualquer tipo e natureza, não poderão ser realizadas sem licença prévia da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será autorizada com a prova de terem sido satisfeitas às exigências regulamentares, referentes à construção e à higiene do edifício e após a vistoria policial.

 

Art. 45 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código de Obras e do Uso e Ocupação do Solo:

 

I - as salas de entrada e de espetáculo deverão ser mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplas e conservadas e sempre livres, sem dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e suavemente luminosa, a fim de que possa ser vista quando se apagarem as luzes do ambiente;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - as instalações sanitárias deverão ser independentes, considerada a distinção por sexo;

 

VI - deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com laudo técnico do Corpo de Bombeiros;

 

VII - o projeto de combate a incêndio e pânico, a ser elaborado de acordo com a legislação vigente, deverá ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros e apresentado à Prefeitura.

 

Parágrafo único. É proibido ao espectador fumar em locais fechados de diversões públicas.

 

Art. 46 A armação de circos ou parques de diversões será autorizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e pelo Corpo de bombeiros.

 

Parágrafo único. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 47 Os espetáculos de caráter público deverão ter autorização ou licença da Prefeitura, para a sua realização.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou em residências particulares.

 

SEÇÃO III

Dos Locais de Culto

 

Art. 48 As igrejas, templos e as casas de culto são locais tidos e havidos como sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros e neles pregar cartazes.

 

Art. 49 Nos locais de culto devem ser observados os seguintes dispositivos:

 

I - as portas para o exterior deverão ser amplas e conservadas sempre livres, sem dificultar a retirada rápida das pessoas, em caso de emergência;

 

II - deverão ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;

 

 III - os níveis de ruídos dos locais do culto deverão obedecer às normas estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e lei específica do Município;

 

IV - nas imediações dos locais de culto não poderá ocorrer a autorização ou o licenciamento para o mesmo horário, de funcionamento de atividades e/ou eventos capazes de causar perturbações à livre expressão religiosa.

 

SEÇÃO IV

Do Trânsito Público

 

Art. 50 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população.

 

Art. 51 A Prefeitura tem o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou à população.

 

Art. 52 Ficam proibidos os seguintes procedimentos que possam embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres:

 

I - estacionar veículo nas calçadas;

 

II - estabelecer comércio ambulante nas vias públicas, exceto quando houver licença para tal fim, expedida pela Prefeitura;

 

III - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

III - conduzir ou depositar, pelos passeios ou faixa de rolamento, volumes de grande porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie.

 

SEÇÃO V

Das Medidas Referentes a Animais

 

Art. 53 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

 

Parágrafo único. Os animais não acompanhados encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao centro de zoonoses municipal.

 

 Art. 54 O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior poderá ser retirado do depósito por quem de direito, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção, no prazo estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o animal tenha sido retirado, a Prefeitura efetuará a sua venda ou o seu sacrifício.

 

Art. 55 É proibida a criação ou engorda de porcos ou de qualquer tipo de animal de grande porte, nos núcleos urbanos do Município.

 

Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias, é tolerada a manutenção de estábulos e cocheiras anteriores a esta Lei, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

SEÇÃO VI

Do Empachamento das Vias Públicas

 

Art. 56. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento da vias públicas, poderá dispensar tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima igual à metade do passeio.

 

§ 1º Quando o passeio tiver largura inferior a 2,00 m (dois metros), a Prefeitura determinará a posição adequada do tapume.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de pintura, pequenos reparos, ou construção ou reparo de muros ou gradis, com altura não superior a 2,00 m (dois metros).

 

§ 3º É proibida a permanência de materiais compreendidos como materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em via púbica.

 

§ 3º É proibida a execução de serviço de preparo de materiais de construção, bem como a permanência dos mesmos, além de entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias, terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares em via pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 57 Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - oferecerem perfeitas condições de segurança;

 

II - não causarem danos ao mobiliário urbano, às árvores e às redes de serviço público;

 

III - o andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 58 Poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - serem aprovados pela Prefeitura, inclusive quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem a ordem pública;

 

III - não prejudicarem o calçamento, o escoamento das águas pluviais e o mobiliário urbano, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que bem entender.

 

Art. 59 É proibido cortar e podar árvores da arborização pública, sem o consentimento expresso da Prefeitura.

 

Parágrafo único. A autorização da poda ou corte das árvores públicas deverá ser emitida mediante parecer técnico do órgão próprio da Prefeitura responsável pelo controle de parques e jardins.

 

Art. 60 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e obedecerem às exigências da Prefeitura quanto a tamanho, material utilizado e padrão de acabamento;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil remoção.

 

Art. 61 A instalação de postes de iluminação pública e de energia elétrica, e de quaisquer mobiliários de serviços e equipamentos públicos, tais como aqueles de responsabilidade das concessionárias de serviço público, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e adequadas e as condições da respectiva instalação.

 

Parágrafo único. Quaisquer serviços ou obras nas vias ou logradouros públicos só poderão ser realizados mediante autorização da Prefeitura, sem o que os serviços ou obras serão interditados e os seus responsáveis multados.

 

Art. 62 Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias públicas, tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários, no período das 07 às 20 horas (sete às vinte horas).

 

Art. 62. Fica expressamente proibido o uso de qualquer objeto de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços nas vias públicas, tais como mesas, cadeiras, balcões, mostruários e outros mobiliários, no período das 07 às 18 horas (sete às dezoito horas). (Redação dada pela Lei Complementar n° 63/2019)

 

SEÇÃO VII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 63 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego dos inflamáveis e explosivos.

 

Art. 64 É terminantemente proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança;

 

III - depositar ou consertar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, mesmo provisoriamente.

 

Art. 65 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, mediante licença da Prefeitura.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas como caibros, ripas e esquadrias.

 

§ 3º Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

Art. 66 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura, obedecidas às exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do CONAMA.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

SEÇÃO VIII

Da Exploração de Recursos Minerais

 

Art. 67. A exploração de toda e qualquer substância mineral no Município, deverá atender as exigências dos órgãos competentes, bem como obter a anuência do Município.

 

Parágrafo único. Para a exploração de substâncias de emprego imediato na construção civil, argila e similares de que trata o regime de licenciamento no Código de Mineração, o interessado deverá requerer licença municipal específica, para fins de requerimento junto ao Departamento Nacional e Produção Mineral-DNPM, sem prejuízo das demais exigências que a Legislação dispuser.

 

Art. 68 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

§ 1º Será interditada a pedreira, ou parte dela, embora licenciada, desde que se verifique, posteriormente, que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade ou ao meio-ambiente.

 

§ 2º Ao conceder as licenças, a Prefeitura exigirá o projeto de recuperação da área a ser licenciada, em conformidade com o art. 201, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 69 A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com esta Lei.

 

Art. 70 Deverão constar do requerimento de solicitação de licença, as seguintes indicações:

 

I - nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - nome e residência do explorador, se esse não for o proprietário;

 

III - localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso;

 

V - indicação do local e das características do depósito de explosivos, se houver;

 

VI - prova de propriedade do terreno;

 

VII - autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador.

 

Art. 71 A instalação de olarias ou cerâmicas só será permitida na zona rural do Município, e deverá obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo que suas fumaças e emanações nocivas não venham a incomodar os moradores vizinhos, situados na área de influência dos efluentes gasosos e das partículas em suspensão;

 

II - quando as escavações para a retirada de material ocasionarem a formação de acúmulo de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida em que for retirado o barro, sem prejuízo de terceiros, estes situados na área de influência do empreendimento;

 

III - as olarias ou cerâmicas já instaladas poderão ter suas licenças renovadas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela Prefeitura.

 

Art. 72 A exploração de jazidas de barro, areia, saibro e similares, deve observar as seguintes medidas de controle e segurança:

 

I - não permitir a ocorrência de deslizamento ou erosão;

 

II - não permitir a deformação topográfica local que possa causar danos a terceiros e que possa prejudicar a utilização do terreno para outras finalidades;

 

III - garantir a contenção do solo das encostas, por meio da utilização de taludes recobertos de vegetação.

 

Art. 73 Fica proibida a extração de areia:

 

Art. 73. Fica proibida a extração de recurso mineral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - em todos os cursos d’água do Município, nos seguintes casos:

 

a) quando situados à jusante do local em que recebeu contribuições de esgotos; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) quando modificarem o leito ou as margens dos mesmos, ou apresentarem risco ao meio ambiente;

c) quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes ou qualquer obra, ou sobre os leitos dos rios;

 

I - dentro dos núcleos urbanos do Município, até uma distância de um quilômetro de seu perímetro;

 

II - na área de interesse especial do entorno das Lagoas Juparanã e Juparanã Mirim ou Nova, cujo perímetro é definido pelo art. 2º da Lei Estadual 7.943, de 16 de dezembro de 2004;

 

III - na área especial dos distritos litorâneos.

 

II - dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma distância de um quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce, passando a vigorar a distância mínima de 500m (quinhentos metros); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - dentro dos núcleos urbanos residenciais do Município, até uma distância de um quilômetro de seu perímetro, exceto no leito do Rio Doce.(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

III - nas lagoas e suas áreas de preservação delimitadas pelo Código Florestal. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - na área especial dos distritos litorâneos, definida pela Lei Estadual e Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo único. As hipóteses de proibição previstas neste artigo não incluem a extração de água mineral. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO IX

Dos Muros e Cercas

 

 Art. 74 Os proprietários de terrenos ou lotes serão obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de condições e prazos fixados pela Prefeitura.

 

SEÇÃO X

Dos Meios de Publicidade

 

Art. 75 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário do Município.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários-luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos, ou próprios ou de domínio privado, forem visíveis em lugares públicos.

 

§ 3º A licença será condicionada à apresentação de projeto, do qual deverão constar as dimensões, a altura em relação ao passeio público, os materiais empregados, bem como os mecanismos a eles vinculados.

 

Art. 76 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes, carros de som e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 77 Não será permitida a exploração publicitária por anúncios ou cartazes quando:

 

I - de alguma forma prejudicarem: os aspectos paisagísticos e estéticos da cidade; seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

II - pela sua natureza provocarem obstruções de logradouros públicos, ou criarem obstáculos à circulação das pessoas;

 

III - obstruírem, interceptarem e reduzirem o vão de portas ou acessos públicos;

 

IV - pelo seu número ou má distribuição, prejudicarem a limpeza e o aspecto estético das fachadas, da composição urbana e dos logradouros;

 

V - quando se constituírem em agressões psicológicas aos cidadãos, por sua forma, conteúdo, imagem ou outros elementos;

 

VI - forem alusivos à moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

 

VII - contiverem incorreções de linguagem;

 

VIII - em locais de trânsito intenso, quando por sua natureza possa causar confusão visual com a sinalização de trânsito.

 

Art. 78 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - o consentimento por escrito do proprietário do imóvel, quando pertencente a terceiros

 

VI - laudo técnico elaborado por profissional habilitado, confirmando a capacidade de suporte da estrutura do projeto apresentado.

 

Art. 79 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) da calçada, com altura máxima de modo a não ultrapassar o nível do piso do primeiro andar da edificação, sendo proibida a instalação de saliências que ultrapassem 70% (setenta por cento) da largura do passeio público.

 

Art. 80 Os letreiros, anúncios ou publicidade de qualquer natureza só serão permitidos quando mantiverem a integração às linhas arquitetônicas do edifício ou ao ambiente em que se situam, de modo a não depreciar a paisagem e prejudicar a fachada e a sua vista em perspectiva.

 

Art. 81 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias ao seu bom aspecto e à sua segurança;

 

Art. 82 Desde que não haja modificação de diretrizes ou de localização, os consertos ou substituições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

 

Art. 83 Os anúncios que não satisfizerem às normas estabelecidas poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até as correções necessárias, além do pagamento de multa.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento das Atividades Econômicas

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Licenciamento dos Estabelecimentos das Atividades Econômicas

 

Art. 84 Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1º O requerimento deverá informar:

 

I - o ramo do comércio, da indústria, ou a prestação de serviços, de acordo com legislação vigente;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade, mencionado o endereço completo do contribuinte;

 

III - os dados do boletim de inscrição do cadastro mercantil.

 

§ 2º As atividades com potencial poluidor deverão apresentar as respectivas licenças ambientais como requisito para a obtenção da licença de funcionamento.

 

§ 3º Inclui-se na exigência de licença ambiental as estações de rádio-bases-ERBs, e demais equipamentos de emissão de radiações eletromagnéticas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

 

Art. 85 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, de acordo com esta Lei, com o Código Tributário e com o Código Sanitário do Município será sempre precedida de fiscalização no local e da aprovação da vigilância sanitária.

 

Art. 86 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.

 

Art. 87 Permissão para mudança de local de estabelecimento comercial ou de serviços e/ou industrial deverá ser solicitada à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 88 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

 

III - quando o licenciado, ao ser solicitado, se negar a exibir o alvará de localização e funcionamento à autoridade competente;

 

IV - quando solicitada por autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo aquele estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei, o Código Tributário, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código Sanitário do Município.

 

CAPÍTULO IV

Da Numeração de Prédios

 

SEÇÃO ÚNICA

Da Numeração dos Prédios

 

Art. 89 Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos no Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com o que dispõe esta Lei.

 

§ 1º A numeração é de competência da Prefeitura.

 

§ 2º A placa de numeração deverá ser colocada em lugar visível, no muro situado no alinhamento, na fachada ou em qualquer trecho da faixa “non aedificandi” entre a fachada e o muro.

 

§ 3º A numeração predial é elemento necessário à liberação do habite-se.

 

Art. 90 A numeração de prédios far-se-á atendendo-se às seguintes normas:

 

I - o número de cada prédio corresponderá à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal da edificação;

 

II - fica entendido por eixo do logradouro os pontos eqüidistantes de todos os pontos do alinhamento deste;

 

III - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas, cujo eixo se colocar sensivelmente nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas serão orientadas do quadrante nordeste para sudeste e sudeste para noroeste;

 

IV - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública;

 

V - quando à distância em metros, de que trata este Artigo, não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente mais próximo, não devendo ser esta aproximação superior a uma unidade.

 

Art. 91 Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa na forma da legislação tributária vigente, correspondente ao preço da placa e sua locação.

 

Art. 92 Em caso de revisão de numeração será permitida a manutenção de outra placa, com a numeração primitiva, acrescida dos dizeres “numeração antiga”.

 

CAPÍTULO V

Dos Passeios e Lotes ou Terrenos não Construídos

 

SEÇÃO I

Dos Passeios

 

Art. 93 É obrigatória a construção de passeio em toda a testada dos lotes ou terrenos localizados em logradouros públicos providos de meios fios.

 

§ 1º O proprietário, antes de construir a calçada, deverá comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto à forma geométrica a ser construída.

 

§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe ao responsável ou proprietário.

 

§ 1º O proprietário, antes de construir ou reconstruir a calçada, deverá comparecer à Prefeitura para solicitar orientação técnica quanto ao material a ser utilizado, bem como quanto à forma geométrica a ser construída. Os padrões para construção das calçadas estão indicados no anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º A conservação do passeio, na testada de cada imóvel, cabe ao responsável ou proprietário, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 3º É proibido o uso de materiais de revestimento deslizantes ou escorregadios, tais como granito, mármore, cerâmica de superfície lisa e similares.

 

§ 4º O plantio de árvores e arbustos no passeio público está condicionado à autorização do órgão competente da Prefeitura, que estabelecerá a espécie adequada, o espaçamento e a localização da planta em relação à testada do lote e o meio fio.

 

§ 5º Os passeios não poderão ter declividade que represente risco de segurança à circulação das pessoas.

 

§ 6º Quando necessário, a critério do órgão competente da Prefeitura, a declividade máxima, na construção dos passeios, será de 2 % (dois por cento).

 

§ 7º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso de interrupções ou cortes ao longo do mesmo, para fins de acesso a imóvel frontal, devendo ser evitado o uso de degraus que dificultem a circulação das pessoas.

 

§ 8º A Prefeitura, mediante o requerimento do proprietário e pagamento do custo orçado das obras, poderá encarregar-se da construção do passeio.

 

§ 9º Os passeios que não tiverem os requisitos necessários exigidos nesta Seção deverão adequar-se às exigências estabelecidas, num prazo determinado pelo órgão competente da Prefeitura, prazo esse nunca será superior a 120 (cento e vinte) dias. Expirando o prazo, o proprietário ou síndico do imóvel estará sujeito às penalidades cabíveis.

 

§ 10 A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 11 A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam em condições irregulares de uso, e que tenham sido objeto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propriedade ou a posse do imóvel lindeiro beneficiado. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 12 A construção e recuperação previstas nos parágrafos 10º e 11º deste artigo, bem como os custos, base de cálculo e penalidades serão regulamentadas pelo Poder Executivo através de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 93-A Para efeito de aplicação dos padrões indicados no anexo I são definidos os seguintes conceitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - O padrão arquitetônico divide as calçadas em faixas. As calçadas com até 2,30 metros de largura serão divididas em 02 faixas (1ª e 2ª faixa) diferenciadas e as com mais de 2,30 metros, poderão ser dividas em 03 faixas (1ª, 2ª e 3ª faixa), também diferenciadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Calçada ajardinada: Nas ruas onde não ocorre um fluxo muito grande de pedestres as faixas de Serviço e Acesso poderão ser ajardinadas. As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão e o caminho do pedestre. O munícipe deve atender às seguintes questões: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) Para receber 02 faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura total mínima de 230 cm (duzentos e trinta centímetros). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa de percurso que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) As faixas ajardinadas não devem possuir arbustos que prejudiquem a visão ou com espinhos que possam atrapalhar o caminho do pedestre. (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) Para facilitar o escoamento das águas em dias chuvosos as faixas não podem estar muradas. (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

e) Não cimentar a base da árvore, para não prejudicar o desenvolvimento da mesma. (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - Faixa de percurso: A faixa de percurso é destinada exclusivamente à circulação de pedestres, portanto deve estar livre de quaisquer desníveis, obstáculos físicos, temporários ou permanentes ou vegetação. Deve atender as seguintes características: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) Possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) Possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) Ser contínua, sem qualquer emenda, reparo ou fissura. Portanto, em qualquer intervenção o piso deve ser reparado em toda a sua largura seguindo o modelo original; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) Nos trechos onde houver rampas de rebaixamento de meio-fio, a faixa de percurso poderá ser reduzida para até 60 cm (sessenta centímetros), além de uma faixa de alerta de 20 cm (vinte centímetros) sinalizando o início da rampa. (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Faixa de serviço: Área junto ao meio-fio, destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos, rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, poste de iluminação, caixas das concessionárias de serviços públicos, sinalização de trânsito e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones, caixa de correio e lixeiras. A Faixa de serviço não deve ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - Faixa de Acesso: Área em frente ao imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis. Objetos de trabalho ou de apoio às atividades de comércio e serviços, tais como mesas, cadeiras e outros mobiliários serão permitidos nesta faixa apenas fora do período das 07:00 às 20:00 horas (sete às vinte horas), conforme Art. 62. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - rampa para pedestre: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade deduzida às edificações; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - rampa para veículo: declive transversal inserido na calçada com o objetivo de garantir a acessibilidade de veículos às garagens, para que não haja ocupação de toda a calçada e o conseqüente impedimento do percurso pelo pedestre. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO II

Dos Lotes não Construídos

 

Art. 94 Os lotes ou terrenos edificados ou não, serão obrigatoriamente mantidos limpos, capinados e drenados, pelos proprietários dos mesmos.

 

Parágrafo único. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados em zona rural.

 

§ 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados em zona rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º Quando do não cumprimento desta obrigatoriedade, após a notificação e autuação dos proprietários, o serviço será realizado pelo município onde os valores serão cobrados em carnê de IPTU e ou inseridos em dívida ativa, cujo procedimento será regulamentado pelo Poder Executivo através de legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 95 Os terrenos ou lotes não construídos na área urbana, com testada para logradouro público, dotados de meio-fio, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

Parágrafo único. Nas áreas comerciais e residenciais o fechamento será feito por muro de alvenaria, convenientemente revestido e com uma altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

SEÇÃO III

Dos Lotes Construídos

 

 Art. 96 Os lotes construídos na zona urbana serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou outro material apropriado, a critério da Prefeitura.

 

Parágrafo único. Poderá ser dispensado, a critério da Prefeitura, o fechamento dos lotes construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento permanentemente conservado, de modo a dar continuidade paisagística com o passeio público, sem que haja interrupção de sua continuidade.

 

SEÇÃO IV

Dos Cursos D’água e Escoamento das Águas

 

Art. 97 Compete aos proprietários dos terrenos, construídos ou não, manter permanentemente limpos e desobstruídos os cursos d’água ou valas que existirem nos seus lotes e nos lotes que com eles se limitarem.

 

Parágrafo único. Nos terrenos em que houver nascentes e que por eles passarem rios, riachos ou córregos, as construções deverão respeitar os afastamentos obrigatórios definidos pela legislação ambiental.

 

Art. 98 Os proprietários de terrenos ou lotes ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras por meio de obras e medidas de precaução contra erosão do solo, desmoronamentos e contra carregamento das terras, materiais, detritos, destroços e lixo para as valas, sarjetas ou canalização pública ou particular.

 

CAPÍTULO VI

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 99 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos econômicos do Município obedecerão ao horário estabelecido em regulamento pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VII

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 100 As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação Metrológica Federal.

 

Parágrafo único. As pessoas ou estabelecimentos que façam compras ou vendas de mercadorias por meio de aparelhos de medição são obrigados a fazer periodicamente a verificação e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir, por eles utilizados.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Cemitérios

 

Art. 101 Os cemitérios, crematórios e necrotérios no Município terão caráter secular e poderão ser administrados pelo Município e ou iniciativa privada e fiscalizados pela Prefeitura.

 

§ 1º Nenhum sepultamento será permitido sem a apresentação de certidão de óbito.

 

§ 2º O prazo mínimo a vigorar entre duas inumações é de 02 (dois) anos.

 

§ 3º Os demais procedimentos e requisitos relativos a cemitérios, crematórios e necrotérios, constarão de regulamentação específica do órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 4º O funcionamento de cemitérios, crematórios e necrotérios está sujeito a licença ambiental, como requisito para a obtenção da licença de funcionamento.

 

CAPÍTULO IX

Dos Transportes Coletivos

 

Art. 102 O transporte coletivo do Município só poderá ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente, levando em conta as condições previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º As concessões dos transportes coletivos obedecerão aos dispositivos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo do Município.

 

§ 2º Torna-se obrigatória à regulamentação de todos os tipos de transporte coletivo, inclusão feita dos transportes alternativos e similares.

 

§ 3º A definição das linhas e itinerários que compõem o transporte coletivo do Município, é da competência exclusiva do Município, através do seu setor competente.

 

CAPÍTULO X

Do Abate de Animais e Inspeção Sanitária

 

Art. 103 O abate de animais para fins de consumo só poderá ser efetuado após o exame sanitário.

 

§ 1º O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado.

 

§ 2º A simples suspeita de enfermidade determinará a rejeição dos animais.

 

§ 3º O profissional habilitado deve ainda examinar os demais animais a serem abatidos para prevenir possíveis contaminações.

 

§ 4º As rezes rejeitadas serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio.

 

Art. 104 O serviço de transporte de carnes dos locais de abate para os distribuidores será feito em veículos apropriados, refrigerados, fechados e com disposição para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene, em conformidade com a Vigilância Sanitária.

 

Art. 105 O abate de frangos e de outros pequenos animais deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder Executivo do Município.

 

 Art. 106 O transporte de animais de qualquer espécie em zonas rurais e urbanas do Município deverá obedecer aos dispositivos de regulamento do Poder Executivo do Município.

 

CAPÍTULO XI

Dos Mercados e Feiras Livres

 

Art. 107 O mercado é estabelecimento público destinado à comercialização, no varejo, de gêneros alimentícios e de produtos provenientes das pequenas empresas e da indústria animal, agrícola e extrativa, estando sujeito à administração e fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. As normas de funcionamento dos mercados do Município serão estabelecidas em regulamento pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 108 A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena produção, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores.

 

Parágrafo único. As normas de funcionamento das feiras livres serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO XII

Da Poluição Ambiental

 

Art. 109 Considera-se poluição ambiental, a alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de energia em substância sólida, líquida ou gasosa, de combinações de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente de:

 

I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

III - ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.

 

Parágrafo único. Os padrões de emissão e disposição no meio das substâncias sólidas, líquidas e gasosas e de qualidade ambiental deverão obedecer aos dispositivos constantes do Código Municipal de Meio Ambiente e de seus regulamentos.

 

Art. 110 Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 30 de março de 2006.

 

Art. 111 Fica revogada a Lei 488, de 27/11/1969 e as alterações subsequentes.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 1

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres com uso da 3ª faixa - Calçadas com L > 230cm

 

Corte Transversal da calçada com 3ª Faixa - Exemplo

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 2

 

Rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

Opção de rebaixo de meio-fio para Pedestres

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 3

 

Rebaixo de meio-fio para Veículos

Calçadas com uso da 3ª faixa - L > 230cm

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 4

 

Opção de rebaixo de meio-fio para Veículos

 

Opção de desenho de rampa em rebaixo de meio-fio para acesso de veículos:

 

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 5

 

 

Calçadas sem 3º faixa

 

 

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 6

 

Calçadas em vias de declividade acentuada

 

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

ANEXO I

PADRÕES DE CALÇADAS - PARTE 7