LEI COMPLEMENTAR N� 018, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
Das Disposi��es Administrativas
CAP�TULO I
Das Disposi��es Preliminares e dos Objetivos
Art. 1� O C�digo de Obras e Edifica��es do Munic�pio de Linhares estabelece as normas e procedimentos administrativos para a elabora��o, aprova��o e controle das obras e edifica��es no Munic�pio de Linhares, sem preju�zo do disposto nas legisla��es federal e estadual pertinentes.
Art. 2� Toda constru��o, reconstru��o, reforma, amplia��o ou demoli��o efetuada por particulares ou entidades p�blicas no Munic�pio de Linhares � regulada por esta Lei Complementar e depende de pr�vio licenciamento junto ao �rg�o competente.
Par�grafo �nico. Para o licenciamento de que trata este artigo dever�o ser obedecidas as normas federais e estaduais relativas � mat�ria, bem como as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo Urbano do Munic�pio e no C�digo Ambiental.
Art. 3� Este C�digo tem por objetivos:
I - estabelecer padr�es m�nimos de seguran�a, higiene, salubridade e conforto das edifica��es no territ�rio do Munic�pio;
II - orientar os cidad�os e os profissionais quanto � elabora��o de projetos, execu��o de obras e edifica��es no Munic�pio.
CAP�TULO II
Responsabilidade T�cnica
SE��O I
Do Profissional
Art. 4� S�o considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, construir, calcular, especificar, orientar, avaliar, executar obras e edifica��es no Munic�pio de Linhares, aqueles devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Esp�rito Santo � CREA/ES e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo � CAU/ES, devidamente cadastrados perante esta Municipalidade, na forma desta Lei Complementar.
Par�grafo �nico. Os profissionais autores dos projetos e os respons�veis pela execu��o das obras, ao assinar os projetos declaram, sob sua responsabilidade e penas da lei, que o trabalho est� em conformidade com as normas urban�sticas vigentes.
Art. 5� Para se cadastrar, o profissional ou empresa dever� requerer sua inscri��o junto ao �rg�o competente no Munic�pio, com as seguintes informa��es:
I - nome e endere�o do profissional ou empresa;
II - nome do respons�vel t�cnico, em se tratando de empresa;
III - apresenta��o da carteira profissional, expedida pelo CREA e/ou CAU da regi�o;
IV - comprovante de quita��o dos tributos incidentes.
Par�grafo �nico. No caso de empresas ou firmas, ser� exigida a comprova��o de sua constitui��o no registro p�blico competente e no CREA e/ou no CAU da regi�o, al�m da apresenta��o da Carteira Profissional de seus respons�veis t�cnicos.
Art. 6� Cabe aos autores dos projetos de arquitetura e de engenharia toda a responsabilidade t�cnica e civil decorrente da elabora��o dos respectivos projetos.
Art. 7� O respons�vel t�cnico pela obra responde por sua fiel execu��o, de acordo com os projetos aprovados.
Art. 8� Fica o respons�vel t�cnico da obra obrigado a manter nela c�pia do alvar� de constru��o ou licen�a e dos projetos aprovados ou visados, em local de f�cil acesso, para fiscaliza��o.
Art. 9� S�o deveres do respons�vel t�cnico da obra:
I - comunicar ao �rg�o competente no Munic�pio as ocorr�ncias que comprometam a seguran�a dos oper�rios, de terceiros, a estabilidade da edifica��o, a correta execu��o de componentes construtivos e as que apresentem situa��o de risco iminente ou impliquem dano ao patrim�nio p�blico ou particular, bem como adotar provid�ncias para san�-las;
II - adotar medidas de seguran�a para resguardar a integridade das redes de infraestrutura urbana e das propriedades p�blicas e privadas;
III - zelar, no �mbito de suas atribui��es, pela observ�ncia das disposi��es desta Lei Complementar e da Legisla��o de Uso e Ocupa��o do Solo.
Art. 10. Fica facultada a substitui��o ou a transfer�ncia da responsabilidade t�cnica da obra, mediante a apresenta��o da anota��o de responsabilidade t�cnica � ART ou Registro de Responsabilidade T�cnica - RRT do novo profissional, devidamente registrada no CREA e/ou CAU.
Par�grafo �nico. As etapas da obra executadas, consignadas em di�rio de obra ou em relat�rio correspondente, permanecem sob a responsabilidade do profissional anterior, cabendo ao substituto a responsabilidade pelas demais etapas a executar.
Art. 11 O Munic�pio de Linhares informar� ao CREA e/ou CAU da regi�o o nome dos profissionais, propriet�rios ou empresas que infringirem qualquer disposi��o desta Lei Complementar.
SE��O II
Do Propriet�rio
Art. 12 O Propriet�rio � respons�vel pela veracidade dos documentos apresentados para aprova��o do projeto e execu��o da obra.
Par�grafo �nico. Para efeitos desta Lei Complementar equipara-se a propriet�rio, com id�nticos direitos e obriga��es, todo aquele que possuir de fato o exerc�cio, pleno ou n�o, a justo t�tulo e de boa f�, de alguns dos poderes inerentes ao dom�nio ou propriedade.
Art. 13. S�o deveres do propriet�rio:
I - providenciar para que as obras s� ocorram sob a responsabilidade de profissional habilitado e ap�s licenciadas pelo �rg�o competente, respeitadas as determina��es desta Lei Complementar;
II - oferecer apoio aos atos necess�rios �s vistorias e fiscaliza��o das obras e apresentar documenta��o de ordem t�cnica referente ao projeto, sempre que solicitado;
III - executar revestimento em todas as faces de paredes e muros situados nos limites de lotes voltados para �reas p�blicas e lotes vizinhos, com o padr�o de acabamento similar aos dos demais muros e paredes de sua propriedade.
Art. 14 A responsabilidade sobre as edifica��es e sua manuten��o caber� ao autor dos projetos, ao executante e respons�vel t�cnico e ao propriet�rio ou usu�rio a qualquer t�tulo.
Art. 15 � dever do propriet�rio, usu�rio ou s�ndico comunicar ao Munic�pio �s ocorr�ncias que apresentem situa��o de risco iminente, que comprometam a seguran�a e a sa�de dos usu�rios e de terceiros ou impliquem dano ao patrim�nio P�blico ou particular, bem como adotar provid�ncias para san�-las.
Art. 16 Ficam exclu�dos da responsabilidade do propriet�rio, usu�rio ou s�ndico os danos provocados por terceiros e as ocorr�ncias resultantes de falha t�cnica do profissional habilitado por ocasi�o da execu��o da obra, dentro do prazo de vig�ncia legal de sua responsabilidade t�cnica.
SE��O III
Do Munic�pio
Art. 17 Cabe ao Munic�pio de Linhares, por meio �rg�o competente, aprovar ou visar projetos de arquitetura, licenciar e fiscalizar a execu��o de obras e a manuten��o de edifica��es e expedir certificado de conclus�o, garantida a observ�ncia das disposi��es desta Lei Complementar, de sua regulamenta��o e da Legisla��o de Uso e Ocupa��o do Solo.
Art. 18 No exerc�cio da vigil�ncia do territ�rio do Munic�pio, tem o respons�vel pela fiscaliza��o poder de pol�cia para vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar, interditar e demolir obras, apreender materiais, equipamentos, documentos, ferramentas e quaisquer meios de produ��o utilizados em constru��es irregulares, ou que constituam prova material da irregularidade, obedecidos os tr�mites estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 19 Cabe ao respons�vel pela fiscaliza��o, no exerc�cio da atividade fiscalizadora, sem preju�zo de outras atribui��es espec�ficas:
I - registrar as etapas vistoriadas no decorrer de obras e servi�os licenciados;
II - verificar se a execu��o da obra est� sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou visado;
III - solicitar per�cia t�cnica caso seja constatada, em obras de engenharia e arquitetura ou em edifica��es, situa��es de risco iminente ou necessidade de preven��o de sinistros;
IV - requisitar ao Munic�pio materiais e equipamentos necess�rios ao perfeito exerc�cio de suas fun��es;
V - requisitar apoio policial, quando necess�rio.
Art. 20 O respons�vel pela fiscaliza��o, no exerc�cio de suas fun��es, tem livre acesso a qualquer local em sua �rea de jurisdi��o, onde houver execu��o das obras de que trata esta Lei Complementar.
Art. 21 O respons�vel pela fiscaliza��o pode exigir, para efeito de esclarecimento t�cnico, em qualquer etapa da execu��o da obra, a apresenta��o dos projetos aprovados e respectivos detalhes, bem como convocar o autor do projeto e o respons�vel t�cnico.
Art. 22 � dever do respons�vel pela fiscaliza��o acionar o �rg�o competente no Munic�pio quando, no exerc�cio de suas atribui��es, tomar conhecimento de ocorr�ncias naturais ou induzidas que possam colocar em risco a vida e o patrim�nio p�blico e privado.
Art. 23 O Munic�pio poder� comunicar ao CREA e/ou CAU da regi�o o exerc�cio profissional irregular ou ilegal verificado em sua �rea de jurisdi��o, com vistas � apura��o do comportamento �tico e disciplinar.
CAP�TULO III
Do Projeto, do Licenciamento e do Certificado de Conclus�o
Art. 24 Os projetos relativos � execu��o de qualquer obra dever�o ser apresentados em meio digital, a crit�rio do �rg�o competente em, no m�nimo, 02 (duas) vias impressas, em papel sulfite ou de qualidade superior, com aprova��o pelo Servi�o Aut�nomo de �gua e Esgoto - SAAE e Corpo de Bombeiros, quando necess�rio.
Art. 25 Os projetos dever�o conter:
I - plantas cotadas dos pavimentos a construir, reconstruir, modificar ou acrescer, indicando: o uso de cada compartimento, suas dimens�es e �reas; as dimens�es de portas e janelas;
II - as espessuras de linhas e pranchas devem ser usadas de acordo com as normas da ABNT;
III -
planta baixa definindo port�o de entrada, muro, cal�ada e entrada de garagem;
III - planta baixa do terreno definindo port�o de entrada, muro, cal�ada e entrada de garagem; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - eleva��o das fachadas para logradouros;
V - cortes transversais e longitudinais, devidamente cotados, em que constem principalmente os p�s direitos, a cota de soleira e os elementos importantes da obra;
VI - planta de situa��o e loca��o, indicando:
a) posi��o da obra em rela��o ao terreno;
b) numera��o dos lotes vizinhos, se houver;
c) n�mero do lote e quadra;
d) nome do logradouro, se houver;
e) orienta��o magn�tica ou geogr�fica;
f) cal�adas;
g) coeficiente de aproveitamento.
VII - planta de cobertura completa, devidamente cotada.
Art. 26 As escalas dos desenhos das plantas de que trata o artigo anterior, em rela��o �s dimens�es naturais dever�o ser baseadas na norma de Representa��o de Projetos de Arquitetura � ABNT.
Par�grafo �nico. A utiliza��o da escala n�o dispensa a indica��o das cotas que exprimem as dimens�es dos compartimentos dos v�os, das alturas, prevalecendo estas, quando em desacordo com as medidas tomadas em escala do desenho, devendo-se adotar Normas T�cnicas de Desenho Arquitet�nico. Poder�o ser adotadas escalas diferenciadas em caso de projetos espec�ficos, de acordo com a an�lise do �rg�o competente.
Art. 27 As constru��es cuja estrutura seja em concreto armado, met�licas, ou ambas, n�o necessitar�o ter seus c�lculos estruturais aprovados pelo Munic�pio, por�m dever�o ser obrigatoriamente assistidos por profissionais legalmente habilitados, sob pena de embargo e multa.
Art. 28 Todas as folhas dos projetos dever�o ser assinadas pelo autor, pelo respons�vel t�cnico e pelo propriet�rio.
Art. 29 Os projetos dever�o ser apresentados em folhas de papel A4, A3, A2, A1 ou A0.
Art. 30 Os projetos que n�o atenderem os requisitos m�nimos exigidos no presente C�digo ser�o arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, ap�s notifica��o.
Par�grafo �nico. Decorridos 60 (sessenta) dias ap�s a notifica��o, caso o interessado n�o requeira a devolu��o do projeto, este ser� inutilizado e incinerado.
Art. 31 Todas as obras de constru��o, amplia��o, modifica��o ou reforma a serem executadas no Munic�pio, ter�o seus projetos precedidos dos seguintes atos administrativos:
I - visto;
II - aprova��o;
III - licenciamento de obra.
� 1� A solicita��o de aprova��o de projeto poder� ser requerida concomitantemente ao licenciamento, atendido o inciso I deste artigo.
� 2� O Munic�pio ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, respeitado o detalhamento estabelecido em regulamenta��o, para manifestar-se quanto aos atos administrativos de que trata este artigo.
� 3� Os projetos ou obras que apresentem diverg�ncias com rela��o � legisla��o vigente ser�o objeto de comunicado de exig�ncia ao interessado.
� 4� A contagem do prazo ser� retomada a partir da data do cumprimento das exig�ncias objeto da comunica��o.
Art. 32 S�o dispensadas da apresenta��o de visto, projeto e de licenciamento as seguintes obras localizadas dentro dos limites do lote:
I - muro com altura at� 2,50m (dois metros e cinq�enta cent�metros), exceto de arrimo;
II - guarita constitu�da por uma �nica edifica��o com �rea m�xima de constru��o de seis metros quadrados;
III - guarita constitu�da por duas edifica��es, interligadas ou n�o por cobertura, com �rea m�xima de quatro metros quadrados;
IV - abrigo para animais dom�sticos com �rea m�xima de constru��o de seis metros quadrados;
V - canteiro de obras que n�o ocupe �rea p�blica;
VI - obra de urbaniza��o no interior de lotes, respeitados os par�metros de uso e ocupa��o do solo;
VII - pintura e revestimentos internos e externos;
VIII - substitui��o de elementos decorativos e esquadrias;
IX - grades de prote��o;
X - substitui��o de telhas e elementos de suporte de cobertura;
XI - reparos e substitui��o em instala��es prediais;
XII - reparos em passeios e cal�adas;
XIII - impermeabiliza��o de terra�os e piscinas;
XIV - constru��o de cal�adas no interior dos lotes, desde que n�o reduza a taxa de permeabilidade.
� 1� As �reas das obras referidas nos incisos deste artigo n�o s�o computadas nas taxas de ocupa��o, coeficiente de aproveitamento ou taxa de constru��o.
� 2� As obras referidas nos incisos IX, X e XI s�o aquelas que:
I - n�o alterem ou requeiram estrutura de concreto armado, de metal ou de madeira, treli�as ou vigas;
II - n�o estejam localizadas em fachadas situadas em limites de lotes;
III - n�o acarretem acr�scimo de �rea constru�da;
IV - n�o prejudiquem a aera��o e a ilumina��o e outros requisitos t�cnicos;
V - n�o necessitem de andaimes para sua execu��o.
� 3� Todas as obras que estejam localizadas em fachadas e na testadas dos lotes depender�o de autoriza��o pr�via do Munic�pio.
� 4� A dispensa de apresenta��o de visto, projeto e licenciamento n�o desobriga do cumprimento da legisla��o aplic�vel e das normas t�cnicas brasileiras.
Art. 33 Nas constru��es existentes que estiverem em desacordo com os par�metros estabelecidos no Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo ser�o permitidas obras de amplia��o e reforma, desde que adequados � legisla��o vigente.
Art. 34 O visto e a aprova��o do projeto n�o implica o reconhecimento da propriedade do im�vel, nem a regularidade da ocupa��o.
Art. 35 O projeto de arquitetura aprovado, o licenciamento e os certificados de conclus�o podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:
I - revogados, atendendo o relevante interesse p�blico, com base na legisla��o vigente, ouvidos os �rg�os t�cnicos competentes;
II - cassados, em caso de desvirtuamento da finalidade do documento concedido;
III - anulados, em caso de comprova��o de ilegalidade ou irregularidade na documenta��o apresentada ou expedida.
SE��O I
Do Visto e da Aprova��o do Projeto
Art. 36 O projeto de arquitetura ser� inicialmente visado para a verifica��o dos par�metros t�cnicos e atendidas as exig�ncias t�cnicas e legais estar� apto a prosseguir nas demais fases subsequentes.
Art. 37 Ser� firmada pelo propriet�rio e pelo autor do projeto declara��o conjunta assegurando que as disposi��es referentes � ilumina��o, ventila��o, conforto, seguran�a e salubridade s�o de responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do propriet�rio.
Par�grafo �nico. Quando em regulariza��o de obra existente, al�m dos requisitos constantes no caput, dever� a declara��o conjunta assegurar que as disposi��es referentes a dimens�es e afastamentos s�o de responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do propriet�rio.
Art. 38
Os projetos elaborados pelas Secretarias do Munic�pio, respons�veis pelas
atividades de sa�de, educa��o e seguran�a, assumir�o inteira responsabilidade
pelo fiel cumprimento da legisla��o pertinente.
Art. 38 Os projetos elaborados pelas Secretarias do Munic�pio, respons�veis pelas atividades de sa�de, educa��o e seguran�a, assumir�o inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legisla��o pertinente, desde que visados pelo departamento de aprova��o de projetos competente. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. Quando os projetos de que trata o caput deste artigo forem elaborados por particulares, o visto ser� concedido ap�s an�lise do projeto pela Secretaria do Munic�pio competente, respeitada a legisla��o pertinente.
Art. 38-A
O projeto de arquitetura poder� ser analisado com base na legisla��o vigente �
�poca do protocolo. (Dispositivo
inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 38-A (revogado). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n� 69/2019)
Art. 39 O interessado poder� efetuar consulta pr�via ao Munic�pio acerca da constru��o que pretende edificar.
Par�grafo �nico. A resposta � consulta pr�via ser� fornecida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 40 Todos os elementos que comp�em os projetos de arquitetura e de engenharia ser�o assinados pelo propriet�rio e pelo profissional habilitado e acompanhados da anota��o de responsabilidade t�cnica - ART - ou registro de responsabilidade t�cnica - RRT - relativa ao projeto, registrada no CREA e/ou CAU da regi�o.
Par�grafo �nico. Cabe ao Munic�pio elaborar as normas especificas para aprova��o de projetos, inclusive quanto � localiza��o das caixas de entrada de �gua, luz, telefone, comunica��es e g�s e de sa�da de esgotos e de �guas pluviais.
Art. 41 Os projetos de funda��o, de c�lculo estrutural, de instala��es prediais e outros complementares ao projeto arquitet�nico, necess�rio � edifica��o, ser�o elaborados com base na legisla��o dos �rg�os espec�ficos e, caso inexistente, de acordo com as normas t�cnicas brasileiras.
Art. 42 Cabe ao Munic�pio indicar as �reas dos projetos arquitet�nicos submetidos ao visto e aprova��o, de acordo com os crit�rios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 43 Para fins de c�lculo da taxa m�xima de constru��o ou do coeficiente de aproveitamento permitido para a edifica��o em legisla��o espec�fica, com exce��o das edifica��es destinadas ao uso residencial unifamiliar, n�o ser�o considerados as seguintes obras e elementos construtivos:
I - circula��es de uso comum;
II - garagens em subsolos ou outros pavimentos, exceto em edif�cios garagem;
III - �reas de varandas, cont�guas a salas ou quartos, que n�o ultrapasse:
a) 40% (quarenta por cento) das �reas destinadas aos respectivos compartimentos das unidades residenciais em condom�nios residenciais multifamiliares at� o m�ximo de 10,00m2 (dez metros quadrados);
b) 20% (vinte por cento) da �rea destinada ao respectivo c�modo em unidades comerciais e servi�os, tal como hospedagem de hot�is, mot�is, apart-hot�is, pens�es, hospitais, casas de sa�de e de repouso, sanat�rios e maternidades, at� o m�ximo de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
IV - galerias;
V - marquises;
VI - guaritas;
VII - compartimentos destinados a abrigar central de condicionadores de ar, subesta��es, grupos geradores, bombas, casas de m�quinas e demais instala��es t�cnicas da edifica��o que fa�am parte da �rea comum;
VIII - piscinas descobertas;
IX - quadras de esportes descobertas;
X - �reas de servi�os descobertas;
XI - caixas d��gua elevadas ou enterradas;
XII - molduras, elementos decorativos e jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros) al�m dos limites das fachadas;
XIII - brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para prote��o solar;
XIV - subsolos destinados ao uso comum;
XV - os po�os de elevadores;
XVI - os po�os de ilumina��o e ventila��o;
XVII - os po�os t�cnicos;
XVIII- os beirais de cobertura, com largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros);
XIX - as p�rgulas.
Art. 44 No c�lculo da taxa de permeabilidade poder�o ser computados:
I - proje��o dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balc�es, desde que tenham no m�ximo 1,00m (um metro) de largura;
II - �reas com pavimenta��o perme�vel, nas quais os elementos imperme�veis n�o ultrapassem 20% (vinte por cento) da �rea abrangida por este tipo de pavimenta��o.
Art. 45 A numera��o predial dos lotes ser� fornecida pelo Munic�pio e obedecer� ao projeto urban�stico.
Par�grafo �nico. A numera��o das unidades que comp�em a edifica��o constar� do projeto arquitet�nico apresentado para visto e aprova��o. O Munic�pio dever� estabelecer as normas de numera��o.
Art. 46 Ap�s an�lise dos elementos fornecidos e estando de acordo com as legisla��es pertinentes, o Munic�pio aprovar� o projeto apresentado.
Art. 47
Caso o projeto n�o seja licenciado no per�odo de 12 (doze meses), a aprova��o perder�
a validade e o processo ser� arquivado, ap�s constata��o pela fiscaliza��o de
obras de que nenhuma edifica��o se fez no local. Caso n�o haja modifica��o na
legisla��o pertinente, a aprova��o do projeto mant�m sua validade por prazo
indeterminado. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O II
Do Licenciamento
Art. 48 Toda e qualquer obra, demoli��o, servi�o ou instala��o no Munic�pio de Linhares s� poder� ter in�cio ap�s a obten��o do licenciamento.
� 1� Obras iniciais, obras de modifica��o com acr�scimo ou decr�scimo de �rea e obras de modifica��o sem acr�scimo de �rea, mas com altera��o estrutural, s�o licenciadas mediante a expedi��o do alvar� de constru��o.
� 2� Obras de modifica��o sem acr�scimo de �rea e sem altera��o estrutural s�o licenciadas automaticamente, por ocasi�o da aprova��o do projeto de modifica��o, dispensada a expedi��o de novo alvar� de constru��o.
� 3� Edifica��es tempor�rias, demoli��es, obras e canteiros que ocupem �rea p�blica s�o objeto de licen�a.
Art. 49 O alvar� de constru��o ser� v�lido pelo prazo de dois anos, findo o qual perder� sua validade, caso a constru��o n�o tenha sido iniciada.
Par�grafo �nico. Uma edifica��o ser� considerada iniciada quando for promovida a execu��o das funda��es, com base no projeto aprovado.
Art. 50
Ap�s a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras,
dever� ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda v�lido o
projeto aprovado.
Art. 50. Ap�s a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar ou reiniciar as obras, dever� ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda v�lido o projeto aprovado. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 51 Caso a edifica��o n�o seja conclu�da no prazo de dois anos, que dever� expressamente constar no Alvar� de Constru��o, dever� ser requerida a prorroga��o de prazo dentro do per�odo de validade do ato administrativo.
Art. 52 O licenciamento de que trata o � 1�, do art. 48, prescreve em dois anos, contados a partir da data de sua expedi��o.
Art. 53 O licenciamento de que trata o � 3�, do art. 48, prescreve em um ano a contar da data de sua expedi��o.
SE��O III
Do Certificado de Conclus�o de Obra
Art. 54 Nenhuma edifica��o poder� ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclus�o de obra.
Art. 55 O certificado de conclus�o de obra ser� expedido na seguinte forma:
I - carta de habite-se, para obras objeto de alvar� de constru��o;
II - atestado de conclus�o, nos demais casos.
Art. 56 A carta de habite-se parcial poder� ser concedida para o pavimento conclu�do da edifica��o em condi��es de utiliza��o e funcionamento independentes.
Art. 57 A carta de habite-se em separado � concedida para cada uma das edifica��es de um conjunto arquitet�nico, desde que constituam unidades aut�nomas, de funcionamento independente e estejam em condi��es de serem utilizadas separadamente.
Art. 58 S�o aceitas diverg�ncias de at� cinco por cento nas medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto visado e aprovado e a obra constru�da, desde que:
I - a edifica��o n�o extrapole os limites do lote;
II - a �rea da edifica��o constante do alvar� de constru��o n�o seja alterada.
Art. 59 Por ocasi�o da vistoria, caso seja constatado que a edifica��o foi constru�da, ampliada, reconstru�da ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o respons�vel t�cnico ser� notificado e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padr�es desta Lei Complementar e, em caso negativo, dever� demoli-la.
T�TULO II
Das Edifica��es
CAP�TULO I
Da Execu��o da Obra
Art. 60 Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto � fiscaliza��o, o alvar� de constru��o ser� mantido no local da obra, juntamente com o projeto devidamente aprovado pela Prefeitura.
Par�grafo �nico. Estes documentos dever�o estar em local acess�vel � fiscaliza��o do Munic�pio e em bom estado de conserva��o.
SE��O I
Do Preparo do Terreno
Art. 61 Na execu��o de escava��es, aterros ou outras medidas destinadas � prepara��o do terreno para a execu��o da obra, ser� obrigat�rio o seguinte:
I- verificar a exist�ncia de redes de infraestrutura ou quaisquer outros elementos que possam ser comprometidos pelos trabalhos;
II - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio e o leito dos logradouros ou as redes de infraestrutura;
III - destinar os materiais escavados a locais previamente determinados pelo Munic�pio, sem causar preju�zos a terceiros, e evitando que se espalhe nas vias durante o transporte;
IV - adotar as provid�ncias que se fa�am necess�rias � estabilidade das edifica��es lim�trofes;
V - n�o obstruir c�rregos e canaliza��es nem deixar �gua estagnada nos terrenos vizinhos.
Art. 62 Os propriet�rios dos terrenos ficam obrigados � fixa��o, estabiliza��o ou sustenta��o das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precau��o contra eros�es, desmoronamentos ou carregamento de materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de infraestrutura.
Art. 63 O propriet�rio ou o respons�vel t�cnico dever� adotar as medidas necess�rias para garantir a seguran�a dos oper�rios, da comunidade e das propriedades vizinhas, e ainda obedecer ao seguinte:
I - os logradouros p�blicos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conserva��o;
II - evitar a obstru��o de logradouros p�blicos ou inc�modos para a vizinhan�a, pela queda de detritos, produ��o de poeira e ru�do excessivos.
SE��O II
Dos Tapumes e Andaimes
Art. 64 Todas as obras dever�o ser cercadas com tapumes de prote��o com o objetivo de evitar danos a terceiros e a �reas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhan�a.
Art. 65 A instala��o de tapumes dever� observar o seguinte:
I - ser executados a prumo, em perfeitas condi��es, garantindo a seguran�a dos pedestres;
II - ser totalmente vedados, permitindo-se portas e janelas de observa��o;
III - n�o poder�o prejudicar a arboriza��o, a ilumina��o p�blica, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de tr�nsito e outros equipamentos de interesse p�blico;
IV - quando constru�dos em esquinas, dever� garantir a visibilidade dos ve�culos;
V - observar as dist�ncias m�nimas em rela��o � rede de energia el�trica, de acordo com as normas da ABNT e especifica��es da concession�ria local.
Art. 66 Nas obras de edif�cios com tr�s ou mais pavimentos ser� obrigat�ria a coloca��o de andaimes e telas de prote��o durante a execu��o da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, devendo satisfazer as seguintes condi��es:
I - apresentar perfeitas condi��es de seguran�a em seus diversos elementos, de acordo com as normas da ABNT;
II - garantir a prote��o de �rvores, aparelhos de ilumina��o p�blica, postes e qualquer outro dispositivo existente, sem preju�zo do funcionamento dos mesmos.
SE��O III
Do Canteiro de Obras
Art. 67 O canteiro de obras, suas instala��es e seus equipamentos respeitar�o o direito de vizinhan�a e obedecer�o ao disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e na legisla��o sobre seguran�a.
Art. 68 O canteiro de obras pode ser instalado:
I - dentro dos limites do lote ou ocupando lotes vizinhos, mediante expressa autoriza��o dos propriet�rios, dispensada a aprova��o de projeto e licenciamento pr�vio;
II - em �rea p�blica mediante a aprova��o do respectivo projeto.
Art. 69 A autoriza��o para canteiro de obras em �rea p�blica ser� expedida pelo Munic�pio, observados o interesse p�blico e a legisla��o vigente.
� 1� A autoriza��o de que trata este artigo poder� ser cancelada, mediante a devida justificativa, caso deixe de atender ao interesse p�blico.
� 2� A �rea p�blica ser� desobstru�da e recuperada pelo propriet�rio, no prazo m�ximo de trinta dias corridos, a contar da data da notifica��o para desocupa��o.
� 3� Expirado o prazo definido no par�grafo anterior sem que a notifica��o de desocupa��o de �rea p�blica tenha sido cumprida, caber� ao Munic�pio providenciar a desobstru��o e recupera��o da �rea, arcando o propriet�rio com o �nus decorrente da medida.
Art. 70 As instala��es do canteiro de obras ser�o removidas ao t�rmino das constru��es ou com o cancelamento da autoriza��o, no caso de instala��o em �rea p�blica.
Art. 71 As instala��es e equipamentos do canteiro de obras n�o poder�o:
I - prejudicar as condi��es de ilumina��o p�blica, de visibilidade de placas, avisos ou sinais de tr�nsito e de outras instala��es de interesse p�blico;
II - impedir ou prejudicar a circula��o de pedestres e de ve�culos;
III - danificar a arboriza��o.
Art. 72 A �rea p�blica e qualquer elemento nela existente ser�o integralmente recuperados e entregues ao uso comum em perfeitas condi��es, ap�s a remo��o do canteiro de obras.
SE��O IV
Dos Materiais de Constru��o
Art. 73 Os materiais de constru��o, seu emprego, dimensionamento e t�cnica de utiliza��o dever�o satisfazer as especifica��es e normas oficiais da ABNT.
Art. 74 No caso de novos materiais e tecnologias, o Munic�pio poder� exigir an�lises e ensaios comprobat�rios de sua adequa��o, a serem realizados em laborat�rios de comprovada idoneidade t�cnica.
CAP�TULO II
Dos Aspectos Gerais da Edifica��o
Art. 75 A edifica��o em qualquer lote da �rea urbana dever� obedecer �s condi��es previstas nesta Lei Complementar, no Plano Diretor Municipal, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo.
Art. 76 As edifica��es ser�o obrigatoriamente numeradas, conforme designa��o do Munic�pio.
SE��O I
Da Estrutura, Paredes, Pisos e Tetos
Art. 77 Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edifica��es devem garantir:
I - estabilidade da constru��o;
II - estanqueidade e impermeabilidade;
III - conforto t�rmico e ac�stico para os seus usu�rios;
IV - resist�ncia ao fogo;
V - acessibilidade.
SE��O II
Da Classifica��o dos Compartimentos
Art. 78 Os compartimentos das edifica��es, conforme a sua destina��o, classificam-se:
I - de perman�ncia prolongada;
II - de perman�ncia transit�ria;
III - especiais;
IV - sem perman�ncia.
Art. 79 Consideram-se de perman�ncia prolongada, os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes fun��es ou atividades:
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III - trabalhar, ensinar ou estudar;
IV - consumo de alimentos;
V - tratamento ou recupera��o;
VI - reunir ou recrear.
VII - preparo de alimentos, exceto em cozinhas industriais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 80 Consideram-se de perman�ncia transit�ria, os compartimentos destinados a pelo menos uma das seguintes fun��es ou atividades:
I - circula��o e acesso de pessoas;
II - higiene pessoal;
III - troca e guarda de roupas;
IV - preparo de alimentos, exceto em
cozinhas industriais;
IV - lavagem de roupas e servi�os de limpeza. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - lavagem de roupas e servi�os de limpeza.
Par�grafo �nico. O compartimento que comportar uma das fun��es ou atividades mencionadas no artigo 79 ser� classificado como de perman�ncia prolongada.
Art. 81 Consideram-se especiais, os compartimentos que apresentam caracter�sticas e condi��es adequadas � sua destina��o espec�fica e distinta das fun��es ou atividades relacionadas nos artigos 79 e 80, embora possam comportar estas.
Par�grafo �nico. S�o especiais os compartimentos com destina��es similares aos seguintes:
I - audit�rios, anfiteatros, teatros, salas de espet�culos, cinemas;
II - museus e galerias de arte;
III - est�dios de grava��o, r�dio e televis�o;
IV - laborat�rios fotogr�ficos, cinematogr�ficos e de som;
V - centros cir�rgicos e salas de radiologia e afins;
VI - salas para computadores, transformadores e telefonia;
VII - locais para duchas e saunas;
VIII - garagens.
Art. 82 Considera-se sem perman�ncia os compartimentos que n�o permitem perman�ncia humana ou habitabilidade, desde que caracterizados no projeto.
Par�grafo �nico. Compartimentos para outras destina��es ou denomina��es n�o indicadas nos artigos precedentes desta se��o, ou que apresentem peculiaridades especiais, ser�o classificados com base nos crit�rios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exig�ncias de higiene, salubridade e conforto correspondente � fun��o ou atividade.
Art. 83 Os compartimentos ou ambientes obedecer�o a par�metros m�nimos de:
I - �rea de piso;
II - p�-direito;
III - v�os de aera��o e ilumina��o;
IV - v�os de acesso;
V - dimens�es de compartimentos e de elementos construtivos.
Par�grafo �nico. Os par�metros m�nimos de dimensionamento dos compartimentos ou ambientes encontram-se estabelecidos nos Anexos I, II e III.
SE��O III
Da Insola��o, da Ilumina��o e da Ventila��o dos Compartimentos
Art. 84 Para receber insola��o, ilumina��o e ventila��o, todo compartimento dever� dispor de abertura.
Art. 85 Ser�o consideradas suficientes para insola��o, ventila��o e ilumina��o dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para os afastamentos previstos na Lei de Uso e Ocupa��o do Solo.
Art. 86 Nos edif�cios em que se optar pela constru��o de v�os de ilumina��o e ventila��o, devem-se obedecer, no m�nimo, os valores contidos abaixo:
Tabela de valores para po�os de ilumina��o e de ventila��o.
DENOMINA��O |
N�MERO DE PAVIMENTOS |
|||
1 a 2 |
3 a 4 |
5 a 6 |
7 a 10 |
|
�rea do po�o de ilumina��o e ventila��o |
4,50 m2 |
9,00 m2 |
12,00 m2 |
18,00 m2 |
Largura m�nima |
1,50 m |
3,00 m |
3,00 m |
4,00 m |
�rea do po�o de ventila��o |
2,25 m2 |
2,25 m2 |
4,00 m2 |
6,00 m2 |
Largura m�nima |
1,50 m |
1,50 m |
1,50 m |
2,00 m |
� 1� Considera-se po�o de ilumina��o e/ou de ventila��o quando houver abertura de compartimentos de perman�ncia prolongada, e possui todas as suas faces vedadas por paredes e/ou divisas de lotes.
� 2� Considera-se po�o de ventila��o quando houver abertura de compartimentos de perman�ncia transit�ria, e possui todas as suas faces vedadas por paredes e/ou divisas de lotes.
� 3� Para os casos de compartimentos especiais deve se seguir as normas t�cnicas oficiais, observando-se, no m�nimo, as determina��es desse artigo.
SE��O IV
Da Ventila��o Indireta ou Especial
Art. 87 Banheiros e lavabos poder�o ser dotados de ventila��o e/ou ilumina��o indiretas, desde que as aberturas estejam voltadas apenas para �reas de servi�o ou varandas.
Par�grafo �nico. Para os banheiros e lavabos ser� permitida ventila��o especial obtida por renova��o ou condicionamento de ar, mediante equipamento mec�nico.
Art. 88 Dever� ser assegurada a ventila��o, por meio de aberturas pr�ximas ao piso e ao teto, compartimentos providos de aquecedores a g�s ou similar.
Art. 89 Poder�o ter ilumina��o e/ou ventila��o indireta, a partir de ambientes cont�guos, os seguintes compartimentos:
I - vest�bulos, �trios, closet;
II - pequenos dep�sitos e despensas, com �rea constru�da m�xima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);
III - corredores ou �reas internas de circula��o com extens�o de at� 10,00m (dez metros).
Art. 90 Aos compartimentos sem perman�ncia ser� facultado disporem apenas de ventila��o, que poder� ser assegurada pela abertura de comunica��o com outro compartimento de perman�ncia prolongada ou transit�ria.
Art. 91 Os compartimentos especiais dever�o apresentar, conforme a fun��o ou atividade neles exercidas, condi��es adequadas de ilumina��o e ventila��o por meios especiais, bem como controle satisfat�rio de temperatura e de umidade do ar, segundo as normas t�cnicas oficiais.
Par�grafo �nico. A mesma solu��o pode ser estendida a outros compartimentos de perman�ncia prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condi��es de higiene, conforto e salubridade.
SE��O V
Da Rela��o Piso-Aberturas
Art. 92 As aberturas para ilumina��o e ventila��o dos compartimentos de perman�ncia prolongada e de perman�ncia transit�ria apresentar�o as seguintes condi��es m�nimas:
I - �rea correspondente a 1/6 (um sexto) da �rea do piso do compartimento de perman�ncia prolongada e a 1/8 (um oitavo) da �rea do piso do compartimento de perman�ncia transit�ria;
II - em qualquer caso, a soma das �reas das aberturas n�o poder� ser inferior a 0,80m2 (oitenta dec�metros quadrados) e a 0,40m2 (quarenta dec�metros quadrados), para compartimentos de perman�ncia, respectivamente, prolongada e transit�ria;
III - no m�nimo, 50% (cinq�enta por cento) da �rea exigida para a abertura ser� para garantir ventila��o.
Art. 93 A profundidade m�xima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de perman�ncia prolongada, corresponde a 03 (tr�s) vezes a altura do ponto mais alto do v�o de ilumina��o do compartimento.
Par�grafo �nico. Na hip�tese da ilumina��o natural se dar atrav�s de varandas ou �reas cobertas, a profundidade m�xima admitida ser� calculada a partir do ponto mais alto do v�o de ilumina��o da varanda ou da �rea coberta.
Art. 94 N�o poder� haver aberturas para
ilumina��o e ventila��o em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a
menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) de dist�ncia da mesma, salvo
no caso de testada de lote.
Art. 94. N�o poder� haver aberturas para ilumina��o e ventila��o em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) de dist�ncia da mesma. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. � facultada a subdivis�o de compartimentos em ambientes, desde que cada um destes ofere�a, proporcionalmente, condi��es m�nimas de ilumina��o, ventila��o e dimensionamento.
SE��O VI
Dos Corredores e Galerias
Art. 95 Os corredores ser�o dimensionados de acordo com as seguintes classifica��es, al�m de respeitarem os itens das Legisla��es e Normas T�cnicas Estaduais de Preven��o e Combate a Inc�ndio e P�nico:
I - uso privativo;
II - uso comum;
III - uso coletivo.
Art. 96 De acordo com a classifica��o do artigo anterior as larguras m�nimas para corredores ser�o:
I - 0,90 m (noventa cent�metros) para uso privativo;
II - 1,10 m (um metro e dez cent�metros) para uso comum e coletivo.
Art. 97 Os corredores que servem as salas
de aulas das edifica��es destinadas a abrigar atividades de educa��o dever�o
apresentar largura m�nima de 1,50 (um metro e cinquenta cent�metros) e
acr�scimo de 0,10m (dez cent�metros) para cada sala.
Art. 97. Os corredores que servem as salas de aulas das edifica��es destinadas a abrigar atividades de educa��o dever�o apresentar largura m�nima de 1,50 (um metro e cinquenta cent�metros). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 98 Os corredores das edifica��es
destinados a abrigar locais de reuni�o dever�o atender as seguintes
disposi��es:
Art. 98. Os corredores das edifica��es destinados a abrigar locais de reuni�o dever�o atender as disposi��es da Norma T�cnica NT 10 / 2010 - Sa�das de emerg�ncia - do Corpo de Bombeiros - ES. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - quando o
escoamento do p�blico se fizer atrav�s de corredores ou galerias, estes
possuir�o uma largura constante, at� o alinhamento do logradouro, igual � soma
da largura das portas que para eles se abrirem, mas somente portas de acesso �s
salas de locais de reuni�o de pessoas; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - as circula��es,
em mesmo n�vel, dos locais de reuni�o de at� 500m� (quinhentos metros quadrados),
ter�o largura m�nima de 2,50m (dois metros e cinquenta cent�metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - ultrapassada a
�rea de 500m� (quinhentos metros quadrados), haver� um acr�scimo de 0,05m
(cinco cent�metros) na largura da circula��o, por m� (metro quadrado) excedente. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 99 Em edif�cios
comerciais, as circula��es de acesso �s unidades aut�nomas s�o denominadas de
galerias comerciais e/ou de servi�o, que dever�o ter largura �til
correspondente a 1/12 do seu comprimento, desde que observadas as seguintes
dimens�es m�nimas:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - galerias
destinadas �s salas, escrit�rios e atividades similares: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) largura m�nima de
1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) quando apresentarem compartimento
somente de um lado;
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) largura m�nima de
2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento nos dois lados. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - galerias
destinadas a lojas e locais de vendas: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) largura m�nima de
2,00m (dois metros) quando apresentarem compartimento somente de um lado; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) largura m�nima de
3,00m (tr�s metros) quando apresentarem compartimento nos dois lados. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O VII
Dos Acessos e Circula��es
Art. 100 Em toda edifica��o de uso p�blico ou coletivo ser�o garantidas condi��es de acesso f�sico, livre de barreiras arquitet�nicas, inclusive a pessoas com dificuldade de locomo��o, devendo ser respeitado todo arcabou�o de legisla��o e normas t�cnicas federais para a promo��o da acessibilidade de pessoas portadoras de defici�ncias ou com mobilidade reduzida.
Art. 101 Ser�o garantidas condi��es de utiliza��o e de acesso f�sico, inclusive �s pessoas com dificuldade de locomo��o permanente ou tempor�ria, aos servi�os oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edifica��es, al�m daqueles discriminados pelas normas e legisla��es de acessibilidade:
I - edif�cios de �rg�os p�blicos;
II - lojas de departamentos;
III - centros e galerias comerciais;
IV - estabelecimentos comerciais com �rea de consuma��o igual ou superior a cinquenta metros quadrados;
V - supermercados e hipermercados;
VI - estabelecimentos de natureza esportiva, cultural, recreativa e religiosa;
VII - estabelecimentos de sa�de;
VIII - estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormit�rios;
IX - estabelecimentos de ensino;
X - estabelecimentos banc�rios;
XI - terminais rodovi�rios, ferrovi�rios e aerovi�rios.
Par�grafo �nico. Em habita��es coletivas servidas por elevadores, ser� garantida a acessibilidade �s �reas comuns.
Art. 102 Os acessos e as circula��es horizontais e verticais ser�o dimensionados de acordo com os par�metros m�nimos estabelecidos na regulamenta��o desta Lei.
Art. 103 Os sanit�rios destinados ao uso de pessoas com dificuldades de locomo��o ser�o devidamente sinalizados e posicionados em locais de f�cil acesso, pr�ximos � circula��o principal.
Par�grafo �nico. O dimensionamento dos sanit�rios assegurar� o acesso e o espa�amento necess�rio �s manobras de giro de cadeiras de rodas, conforme estabelecido na regulamenta��o desta Lei.
Art. 104 Nos cinemas, audit�rios, casas de espet�culos, teatros, est�dios, gin�sios e demais edifica��es destinadas aos locais de reuni�o ser�o previstos espa�os para espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, pr�ximos aos corredores, com dimens�es e proporcionalidade definidas pela norma t�cnica federal de acessibilidade.
� 1� Fica facultada a previs�o de fila de cadeiras escamote�veis, que possam ser retiradas, individualmente, para abrir espa�o para a acomoda��o de cadeiras de rodas, conforme a propor��o prevista neste artigo.
� 2� � obrigat�ria a previs�o de assentos pr�ximos aos corredores para convalescentes, idosos, gestantes, obesos e outras pessoas com dificuldade de locomo��o, na propor��o m�nima definida pela norma t�cnica federal de acessibilidade.
Art. 105 Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormit�rios ser�o previstas acomoda��es adaptadas �s pessoas com dificuldade de locomo��o, nos termos das normas t�cnicas brasileiras e na propor��o definida pela norma t�cnica federal de acessibilidade.
Art. 106 Os estabelecimentos de ensino proporcionar�o condi��es de acesso e utiliza��o para pessoas com dificuldade de locomo��o aos ambientes ou compartimentos de uso coletivo, inclusive sala de aula e sanit�rio, que podem estar localizados em um �nico pavimento.
Art. 107 As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para embarque e desembarque destinados a ve�culos de pessoas com dificuldade de locomo��o estar�o pr�ximas aos acessos das edifica��es e aos vest�bulos de circula��o vertical, garantido o menor trajeto poss�vel, livre de barreiras ou obst�culos.
SE��O VIII
Das Escadas, Rampas e Elevadores
Art. 108 As escadas ter�o largura m�nima de 0,80m (oitenta cent�metros) e oferecer�o passagem com altura m�nima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez cent�metros), salvo o disposto nos par�grafos deste artigo.
� 1� Quando de uso comum ou coletivo, as escadas dever�o obedecer �s seguintes exig�ncias:
I - ter largura m�nima de 1,10m (um metro e dez cent�metros) e n�o inferior �s portas e corredores a que se refere o artigo anterior;
II - ter um patamar intermedi�rio, de pelo menos 1,10m (um metro e dez cent�metros) de profundidade quando o desn�vel vencido for maior do que 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de altura;
III - ser de material incombust�vel, quando atender a mais de dois pavimentos;
IV - nos edif�cios com altura maior que 9,00m (nove metros) e/ou �rea superior a 900m� (novecentos metros quadrados), dever�o ser observados todos os itens pertinentes nas legisla��es e Normas T�cnicas Estaduais de Preven��o e Combate a Inc�ndio e P�nico.
� 2� Nas escadas de uso secund�rio ou eventual, poder� ser permitida a redu��o da sua largura at� o m�nimo de 0,60m (sessenta cent�metros).
� 3� A exist�ncia de elevador em uma edifica��o n�o dispensa a constru��o de escada.
Art. 109 No caso de emprego de rampas, em substitui��o �s escadas da edifica��o, aplicam-se as mesmas exig�ncias relativas ao dimensionamento e resist�ncia fixadas para as escadas, e tamb�m dever�o ser observadas as normas e legisla��es de acessibilidade.
� 1� As rampas n�o poder�o apresentar
declividade superior a 12% (doze por cento); Se a declividade exceder 6% (seis
por cento), o piso dever� ser revestido com material n�o escorregadio.
� 1� As rampas n�o poder�o apresentar declividade superior a 10% (dez por cento).; Se a declividade exceder 6% (seis por cento), o piso dever� ser revestido com material n�o escorregadio. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� As escadas e rampas dever�o dispor de corrim�o, com altura de 0,80m (oitenta cent�metros) a 0,92m (noventa e dois cent�metros) pelo menos em um dos lados.
Art. 110 � obrigat�ria a instala��o de, no m�nimo, um elevador nas edifica��es que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o n�vel da via p�blica, no ponto de acesso ao edif�cio, uma dist�ncia vertical superior a 11m (onze metros) e de no m�nimo 02 (dois) elevadores, no caso dessa dist�ncia ser superior a 24m (vinte e quatro metros).
� 1� A refer�ncia de n�vel para as
dist�ncias verticais mencionada poder� ser a da soleira de entrada do edif�cio
e n�o a via p�blica, no caso de edifica��es que fiquem suficientemente recuadas
do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferen�a de cotas, atrav�s
de rampa com inclina��o n�o superior a 12% (doze por cento).
� 1� A refer�ncia de n�vel para as dist�ncias verticais mencionada poder� ser a da soleira de entrada do edif�cio e n�o a via p�blica, no caso de edifica��es que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir que seja vencida essa diferen�a de cotas, atrav�s de rampa com inclina��o n�o superior a 10% (dez por cento). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Para efeito de c�lculos das dist�ncias verticais, ser� considerada a espessura das lajes com 0,10m (dez cent�metros), no m�nimo.
� 3� No c�lculo das dist�ncias verticais n�o ser� computado o �ltimo pavimento, quando for de uso exclusivo do pen�ltimo, ou destinado a depend�ncias de uso comum e privativas do pr�dio, ou ainda, depend�ncias de zelador.
Art. 111 Os espa�os de acesso ou circula��o fronteiri�os �s portas dos elevadores dever�o ter dimens�o n�o inferior a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), perpendicularmente �s portas dos elevadores.
Par�grafo �nico. Quando a edifica��o tiver mais de um elevador, as �reas de acesso de cada par de elevadores devem estar interligadas em todos os pisos.
SE��O IX
Do acesso, circula��es e estacionamentos de ve�culos
(Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-A. As faixas de circula��o de ve�culos dever�o apresentar dimens�es m�nimas, para cada sentido de tr�fego, de: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco cent�metros) de largura e 2,10m (dois metros e dez cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas � circula��o de autom�veis e utilit�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de largura e 3,50m (tr�s metros e cinquenta cent�metros) de altura livre de passagem, quando destinadas � circula��o de caminh�es e �nibus. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poder� ser reduzida em 10% (dez por cento). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-B. As rampas dever�o apresentar: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - declividade m�xima de 25% (vinte e cinco por cento), quando destinada � circula��o de autom�veis e utilit�rios; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - declividade m�xima de 12% (doze por cento), quando destinada � circula��o de caminh�es e �nibus. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-C. A faixa de circula��o em curva ter� largura aumentada em raz�o do raio interno e da declividade tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto nas tabelas a seguir: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
|
Faixa de circula��o (m) - Autom�veis e Utilit�rios |
||
Raio interno (m) |
0-4% |
5% a 12% |
13% a 25% |
3,00 - m�nimo |
3,35 |
3,95 |
4,55 |
3,50 |
3,25 |
3,85 |
4,45 |
A cada 0,50m de acr�scimo do raio interno m�nimo exigido, poder� ser descontado 0,10m na largura da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 2,75m |
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
|
Faixa de circula��o (m) - Caminh�es e �nibus |
Raio interno (m) |
At� 12% |
6,00 - m�nimo |
5,30 |
6,50 |
5,20 |
A cada 0,50m de acr�scimo do raio interno, poder� ser descontado 0,10m na largura da faixa de circula��o, at� o m�nimo de 3,50m |
Par�grafo �nico. Dever� ser prevista concord�ncia entre a largura normal de faixa de circula��o e a largura aumentada necess�ria ao desenvolvimento da curva. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-D. As dimens�es m�nimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra ser�o calculadas em fun��o do tipo de ve�culo, e do �ngulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela a seguir: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Tipo de Ve�culos |
Dimens�o |
Inclina��o da Vaga |
||||
0� |
30� |
45� |
60� |
90� |
||
Auto e Utilit�rio |
Altura |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
2,10 |
Largura |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
2,30 |
|
Comprimento |
5,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
|
Faixa manobra |
3,00 |
2,75 |
2,90 |
4,30 |
4,60 |
|
�nibus e Caminh�es |
Altura |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
3,50 |
Largura |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
3,20 |
|
Comprimento |
13,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
12,00 |
|
Faixa manobra |
5,40 |
4,70 |
8,20 |
10,85 |
14,50 |
Par�grafo �nico.
As vagas em �ngulo de 90� (noventa graus) para autom�veis e utilit�rios que se
situarem ao lado de parede, dever�o ter larguras m�nimas de 2,60m (dois metros
e sessenta cent�metros). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. As vagas em �ngulo de 0� (zero graus) para autom�veis e utilit�rios que se situarem ao lado de parede, dever�o ter larguras m�nimas de 2,60m (dois metros e sessenta cent�metros); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 111-E. Dever�o ser previstas vagas para ve�culos de pessoas portadoras de defici�ncias f�sicas, calculadas sobre o m�nimo de vagas obrigat�rias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o m�nimo de 1 (uma ) vaga. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-F. O rebaixamento de meio-fio somente ser� permitido nos locais estritamente necess�rios para acesso ao estacionamento de ve�culos, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - n�o poder� exceder a 50% (cinq�enta por cento) da extens�o da testada do im�vel. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descont�nuo, a dist�ncia que separa os trechos de meio-fio rebaixado dever� ser de, no m�nimo, seis metros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - dever� ser observada dist�ncia m�nima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para acesso de ve�culos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - as obras de rebaixamento de meio-fio dever�o guardar dist�ncia m�nima de meio metro da gola da �rvore existente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 111-G. O acesso de ve�culos em lotes de esquina dever� garantir, al�m da curva de concord�ncia dos alinhamentos, um trecho cont�nuo com meio-fio de, no m�nimo, 3,00m (tr�s metros). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Das Obras
Complementares
Das Obras Complementares e dos Mobili�rios
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 112 As obras complementares das edifica��es ser�o executadas de acordo com as normas t�cnicas brasileiras e a legisla��o pertinente, sem preju�zo do disposto nesta Lei.
Art. 113 As obras complementares das edifica��es consistem em:
I - guaritas e bilheterias;
II - piscinas e caixas d��gua;
III - casas de m�quinas;
IV - chamin�s e torres;
V - passagens cobertas;
VI - pequenas coberturas;
VII - brises;
VIII - churrasqueiras;
IX - p�rgulas;
X - marquises;
XI - subesta��es el�tricas.
Par�grafo �nico. Os projetos arquitet�nicos das obras complementares de que trata este artigo, com exce��o daqueles dispensados de aprova��o por esta Lei, podem ser apresentados ao �rg�o competente posteriormente � aprova��o do projeto arquitet�nico da edifica��o principal, sendo requeridos como obras de modifica��o, integrando o projeto inicial.
Art. 114 As obras complementares podem ocupar as faixas de afastamentos m�nimos obrigat�rios do lote, observada a legisla��o de uso e ocupa��o do solo e as condi��es estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 114-A. A implanta��o e a execu��o de mobili�rio em edifica��o se far�o de acordo com sua fun��o e tipo, conforme Tabela a seguir: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
MOBILI�RIO |
DIMENS�ES |
MEZANINO DESMONT�VEL |
- �rea m�xima = 50,00m� |
DIVIS�RIAS |
- Sem restri��o |
TOLDOS E COBERTURAS RETR�TEIS |
- Altura m�nima = 2,30m - Largura m�xima = largura da cal�ada menos 0,30m - Apoios remov�veis |
� 1�. O mobili�rio, respeitados os par�metros fixados na Tabela, n�o ser� considerado �rea edificada ou comput�vel para fins de observ�ncia dos �ndices urban�sticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupa��o do Solo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2�. Nenhum mobili�rio poder� obstruir os acessos e circula��o de pessoas e ve�culos, nem as �reas destinadas a ilumina��o e ventila��o das edifica��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 3�. O mezanino s� poder� ser considerado como mobili�rio quando se caracterizar como o n�vel intermedi�rio constru�do entre o pavimento de acesso da edifica��o e o pavimento superior subsequente, fechados ou n�o, compartimentados ou n�o, edificados com estrutura desmont�vel, servidos por escada exclusiva ou comum a outros pavimentos, desenvolvendo atividades exclusivas de apoio ao fim que se destina a atividade exercida no pavimento de acesso. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 4�. Ficam exclu�dos da contagem de pavimentos os mezaninos destinados exclusivamente ao abrigo de equipamentos (t�cnicos) mesmo que n�o enquadrados nas caracter�sticas determinadas acima. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 115 O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto n�o se situar
integralmente abaixo da cota m�nima da testada do lote, poder� ocupar toda a
�rea remanescente do terreno, ap�s a aplica��o da taxa de permeabilidade e de
outras disposi��es da Lei
de Uso e Ocupa��o de Solo, desde que o piso do
pavimento t�rreo n�o se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta
cent�metros) relativamente � cota mais baixa do alinhamento do terreno. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 116 Nos casos em que o pavimento t�rreo ocupe a proje��o da �rea dos
afastamentos m�nimos obrigat�rios aplic�veis aos pavimentos superiores deve-se
respeitar a altura m�xima de 7,50m (sete metros e cinquenta cent�metros) para o
volume do pavimento t�rreo. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
1� Para efeito desta lei
considera-se a altura m�xima do volume do pavimento t�rreo como a dimens�o
vertical medida a partir da cota de soleira at� � linha superior da cornija,
beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura do referido pavimento. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
2� A laje de cobertura do
pavimento t�rreo poder� ter acesso pelo primeiro pavimento sendo utilizada como
�rea descoberta, uma vez atendidos os seguintes requisitos: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I
- altura m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda sobre esta laje quando
a platibanda estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do
vizinho; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II
- altura m�nima de 1,10m (um metro e dez cent�metros) para o guarda-corpo sobre
a laje voltado para o logradouro p�blico.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 117 A cota de soleira � a cota altim�trica expressa em metros estabelecida
pela indica��o de uma altura que serve a entrada principal do edif�cio. A
defini��o da cota de soleira se dar� da seguinte forma: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I
- para os lotes com uma edifica��o a ser implantada, com via de acesso principal
definida em planta de urbanismo registrada em cart�rio, ser� definida a cota de
soleira como sendo a m�dia das cotas avaliadas, no menor sentido do lote, nas
extremidades da testada do lote ou proje��o, voltada para a via de acesso;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II
- para os lotes com mais de uma edifica��o poder� ser definida mais de uma cota
de soleira, sendo uma para cada edifica��o, levando em considera��o sempre a
proximidade da via de acesso e testada do lote; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III
- para os lotes com mais de uma edifica��o e com mais de uma via de acesso,
poder� ser definida mais de uma cota de soleira, sendo uma para cada
edifica��o, levando em considera��o a via de acesso mais pr�xima de cada
edifica��o; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV
- para os lotes que possuam testadas opostas, ser� medida a dist�ncia entre as
testadas por uma linha perpendicular �s mesmas e feita a divis�o dessa
dist�ncia em partes proporcionais �s larguras das testadas, adotando-se para
cada uma das partes cota de soleira relativa a cada testada. Nos lotes com mais
de duas testadas, ser�o consideradas as duas de maior dimens�o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
CAP�TULO III
Dos Aspectos Espec�ficos da Edifica��o
Art. 118 As edifica��es destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial dever�o observar as exig�ncias espec�ficas complementares contidas neste Cap�tulo, sem preju�zo ao atendimento �s demais disposi��es desta Lei Complementar.
SE��O I
Do Uso Residencial
Art. 119 A habita��o unifamiliar ou coletiva
contar� com, no m�nimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo
de alimentos, higiene pessoal e servi�os de lavagem e limpeza.
Art. 119. A habita��o unifamiliar ou coletiva contar� com, no m�nimo, compartimentos ou ambientes para dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e servi�os de lavagem e limpeza. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� O Anexo I, desta Lei complementar, define os par�metros m�nimos para os compartimentos ou ambientes para habita��o unifamiliar e coletiva.
� 2� O Anexo II desta Lei Complementar, mostra os par�metros m�nimos para �reas comuns de habita��o coletiva e outros usos.
� 3� O compartimento ou ambiente destinado � higiene pessoal de que trata este artigo, corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I, desta Lei Complementar.
� 4� O compartimento ou ambiente destinado a servi�os de lavagem e limpeza de que trata este artigo poder� ser em �rea de piso descoberta, sendo obrigat�ria a instala��o de um tanque. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 120. Os compartimentos ou ambientes para servi�os de lavagem e limpeza, cobertos e descobertos, ser�o indevass�veis em rela��o ao logradouro p�blico e lote vizinho.
Par�grafo �nico. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo poder�o localizar-se nos afastamentos m�nimos obrigat�rios.
Art. 121 Fica facultada a exist�ncia de um �nico acesso para utiliza��o como entrada social e de servi�o em unidade domiciliar de habita��o coletiva com at� cinco compartimentos ou ambientes de perman�ncia prolongada.
Art. 122 Fica facultada a
exist�ncia de dormit�rio e banheiro de empregado em unidade domiciliar de
habita��o coletiva.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 123 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de depend�ncia para funcion�rios composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em �reas comuns de habita��o coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.
Art. 124 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomo��o, quando houver desn�vel entre o acesso e o entorno da edifica��o destinada � habita��o coletiva.
SE��O II
Das Edifica��es de Uso Comercial de Bens e de Servi�os
Art. 125 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de banheiros para funcion�rios em edifica��es de uso comercial de bens e servi�os.
Par�grafo �nico. O Anexo III desta Lei Complementar estabelece os par�metros m�nimos a serem obedecidos em edif�cios comerciais, industriais e de uso misto.
Art. 126 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de sanit�rios exclusivos para p�blico em edifica��es comerciais e de servi�os, nos seguintes locais:
I - lojas e galerias comerciais com �rea total de constru��o superior a seiscentos metros quadrados;
III - estabelecimentos
comerciais com �rea de consuma��o superior a cinquenta metros quadrados;
II - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, com consumo no local; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - estabelecimentos comerciais com �rea de consuma��o superior a setenta metros quadrados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - supermercados e hipermercados;
V - estabelecimentos banc�rios.
Art. 127 Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcion�rios e sanit�rios para o p�blico exigido nos artigos 122 e 123 desta Lei Complementar.
Art. 128 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de
sanit�rio em sala e loja comercial, obedecida � propor��o de um sanit�rio para
cada sessenta metros quadrados ou fra��o de �rea.
Par�grafo �nico. O conjunto de salas comerciais
poder� ser servido por sanit�rio coletivo, respeitada a propor��o definida
neste artigo.
Art. 128. Ser� obrigat�ria a exist�ncia de sanit�rio em sala e loja comercial, obedecida � propor��o de um sanit�rio para cada sessenta metros quadrados de �rea privativa ou fra��o de �rea. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� O conjunto de salas comerciais poder� ser servido por sanit�rio coletivo, respeitada a propor��o definida neste artigo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Em lojas comerciais a propor��o � obtida atrav�s da �rea de exposi��o e vendas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 129 Ser� obrigat�ria a exist�ncia de banheiro para o pessoal de manuten��o e limpeza em edifica��es que possu�rem salas comerciais, com �rea total de constru��o superior a mil metros quadrados.
Art. 130 A loja e a sala comercial destinadas �s atividades ligadas aos servi�os de sa�de obedecer�o � legisla��o sanit�ria, al�m do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 131 O sanit�rio que apresentar comunica��o direta com compartimento ou ambiente destinado � manipula��o e preparo de produtos aliment�cios ser� provido de vest�bulo intermedi�rio ou anteparo que torne o seu interior indevassado.
Art. 132 Quando o n�mero de pe�as sanit�rias exigidas nesta Lei Complementar for igual ou superior a dois vasos sanit�rios e a dois lavat�rios, sua instala��o ser� distribu�da em compartimentos separados para cada sexo.
Art. 133 O sal�o de exposi��o e vendas de mercados, supermercados e hipermercados ter�o:
I - p�-direito m�nimo de cinco metros;
II - piso lav�vel e com desn�veis
vencidos por meio de rampas;
II - piso com desn�veis vencidos por meio de rampas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - v�os de acesso de p�blico com largura m�nima de dois metros.
Art. 134 Os res�duos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial ser�o lan�ados a c�u aberto, ap�s a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento direcional de exaust�o, para evitar inc�modo � vizinhan�a, de acordo com a legisla��o ambiental.
Par�grafo �nico. O condutor de que trata este artigo poder� localizar-se na fachada da edifica��o desde que concebido como elemento arquitet�nico.
Art. 135 O banheiro coletivo em local de hospedagem atender� � propor��o m�nima de um vaso sanit�rio, um chuveiro e um lavat�rio de utiliza��o simult�nea e independente para cada quatro unidades.
Par�grafo �nico. No caso de dormit�rio coletivo, a propor��o de que trata este artigo ser� aplicada para cada doze leitos.
Art. 136 O enquadramento do local de hospedagem na classifica��o e categoria desejadas obedecer� � legisla��o espec�fica.
Art. 137 A edifica��o destinada ao uso comercial de bens e servi�os obedecer� � legisla��o espec�fica dos �rg�os afetos.
SE��O III
Das Edifica��es de Uso Institucional
Art. 138 O local de reuni�o de p�blico em edifica��o de uso coletivo possuir� as seguintes instala��es:
I - sanit�rios para o p�blico;
II - v�os de acesso independentes de entrada e sa�da para evitar superposi��o de fluxos;
III - instala��o de bebedouros na propor��o de um para cada trezentos metros quadrados de �rea de acomoda��o de p�blico;
IV - rampas e escadas orientadas na dire��o do escoamento do p�blico;
V - corrim�o nos dois lados das rampas e escadas, e duplo intermedi�rio quando a largura for igual ou superior a quatro metros;
VI - banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;
VII - adequada visualiza��o pelo espectador em qualquer ponto ou �ngulo do local de reuni�o, demonstrada por meio do gr�fico de visibilidade, quando existirem assentos;
VIII - bilheterias, conforme a natureza da atividade.
Par�grafo �nico. Ser�o obrigat�rios banheiros para funcion�rios independentes para cada sexo, no local de reuni�o de p�blico de que trata este artigo, quando a edifica��o ou o conjunto de edifica��es no lote n�o possuir compartimentos com esta fun��o em outro local.
Art. 139 O local de reuni�o como o destinado � proje��o de filmes cinematogr�ficos, apresenta��o de pe�as teatrais, concertos e confer�ncias, com �rea de acomoda��o de p�blico superior a trezentos metros quadrados, observar� o disposto no artigo 128, desta Lei Complementar e conter�:
I - local de recep��o de pessoas na propor��o m�nima de oito por cento da �rea do local de reuni�o;
II - instala��o de ar condicionado ou aera��o e ilumina��o naturais.
Par�grafo �nico. A cabine de proje��o de filmes cinematogr�ficos, inclu�da no disposto neste artigo, ter� aera��o mec�nica permanente, sanit�rio e chamin� para exaust�o do ar aquecido.
Art. 140 As edifica��es destinadas �s atividades de natureza religiosa dever�o dispor de sanit�rios p�blicos masculinos e femininos.
Art. 141 As edifica��es de uso institucional obedecer�o � legisla��o espec�fica dos �rg�os afetos.
SE��O IV
Das Edifica��es de Uso Industrial
Art. 142 A edifica��o industrial possuir� banheiros providos de arm�rios e independentes para cada sexo, na propor��o definida pela NR 24, do Minist�rio do Trabalho, sobre Condi��es Sanit�rias e de Conforto nos Locais de Trabalho, nos casos ali discriminados.
Art. 143 A chamin� de ind�stria elevar-se-�, no m�nimo, cinco metros acima da altura m�xima permitida para as edifica��es, considerando-se um raio de cinquenta metros a contar do centro da chamin�.
Par�grafo �nico. Poder�o ser determinados outros par�metros para a chamin� de ind�stria referida neste artigo, a crit�rio do �rg�o ambiental, levando em conta a natureza dos efluentes e a capacidade de dispers�o da regi�o.
Art. 144 A edifica��o destinada ao uso industrial obedecer� � legisla��o espec�fica dos �rg�os afetos.
CAP�TULO IV
Procedimentos de Fiscaliza��o
SE��O I
Disposi��es Gerais
Art. 145 Toda obra ou edifica��o dever� ser fiscalizada pelo Munic�pio, tendo o agente fiscal municipal, incumbido desta atividade, livre acesso ao local.
� 1� A Secretaria Municipal de Obras � o �rg�o competente do Poder Executivo Municipal para o exerc�cio do poder de pol�cia nos termos desta Lei.
� 2� Cabe � Secretaria Municipal de Obras, por meio do agente fiscal e sob pena de responsabilidade por omiss�o, instaurar processo administrativo, ap�s a lavratura do auto de infra��o, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.
� 3� Qualquer pessoa poder� dirigir representa��o � Secretaria Municipal de Obras, visando � apura��o de infra��o �s normas desta Lei Complementar.
Art. 146 Dever�o ser mantidos no local da obra os documentos que comprovem a regularidade da atividade edil�cia em execu��o, nos termos deste C�digo e legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. S�o documentos h�beis � comprova��o da regularidade edil�cia em execu��o:
I - licen�a de constru��o, dentro do prazo de validade, acompanhada do projeto aprovado;
II - alvar� de execu��o e pe�as gr�ficas e/ou descritivas aprovadas.
Art. 147 O agente fiscal que lavrar o auto de infra��o ser� respons�vel pela inexatid�o dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cab�veis.
Art. 148
Os autos de infra��o ser�o submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente
ou por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 148. Os autos de infra��o ser�o submetidos ao conhecimento do infrator, no local da obra ou no endere�o de sua resid�ncia, via postal com aviso de recebimento. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. No caso de recusa de conhecimento e recebimento dos autos, o seu portador, servidor municipal, dever� certificar esta ocorr�ncia no verso do documento, com sua assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas.
Art. 149 O processo administrativo de imposi��o das san��es estipuladas nesta Lei e no respectivo decreto poder� ser precedido de notifica��o por escrito, por meio da qual se dar� conhecimento � parte ou interessado de provid�ncia ou medida que lhe caiba realizar.
SE��O II
Verifica��o da Regularidade da Obra
Art. 150 Constatada irregularidade na execu��o da obra, pela inexist�ncia ou insufici�ncia dos documentos necess�rios, pelo desvirtuamento da atividade edil�cia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposi��es desta Lei, o propriet�rio e o respons�vel pela execu��o dos servi�os receber�o os respectivos autos de notifica��o e/ou infra��o e a obra ser� imediatamente embargada.
Art. 151 Decorrido o prazo concedido, n�o superior a 05 (cinco) dias �teis e constatado o desatendimento ao auto de notifica��o, a fiscaliza��o dever� lavrar o respectivo auto de infra��o.
Art. 152 Durante o embargo s� ser� permitida pelo Munic�pio a execu��o dos servi�os indispens�veis � elimina��o das infra��es.
Art. 153 Em se tratando de obra licenciada pelo Munic�pio, o embargo somente cessar� ap�s a elimina��o das infra��es que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Art. 154 Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente cessar� ap�s o cumprimento de todas as seguintes condi��es:
I - apresenta��o do alvar� de execu��o;
II - pagamento das multas impostas;
III - elimina��o de eventuais diverg�ncias da obra em rela��o �s condi��es indicadas, autorizadas ou licenciadas.
Art. 155 Constatada resist�ncia ao auto de embargo, dever� o servidor encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infra��o e multas di�rias, at� que a regulariza��o da obra seja comunicada e verificada pelo �rg�o competente;
II - requisitar for�a policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inqu�rito para apura��o da responsabilidade do infrator pelo crime de desobedi�ncia, previsto no C�digo Penal, bem como para as medidas judiciais cab�veis.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se resist�ncia ao auto de embargo a continua��o dos trabalhos no im�vel sem a ado��o das providencias exigidas no auto de notifica��o.
Art. 156 N�o ser�o pass�veis de regulariza��o as obras ou edifica��es que atinjam �reas de dom�nio p�blico ou de preserva��o ambiental, as quais ser�o objeto de demoli��o imediata.
SE��O III
Verifica��o da estabilidade, seguran�a e salubridade da obra ou edifica��o
Art. 157 Verificada a inexist�ncia de condi��es de estabilidade, seguran�a e salubridade de uma edifica��o, ser� o propriet�rio intimado a promover as medidas necess�rias � solu��o da irregularidade, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, devendo o Munic�pio, ap�s o prazo concedido, vistori�-la a fim de constatar a regularidade exigida.
Art. 158 No caso da irregularidade constatada apresentar perigo de ru�na, contamina��o ou falta de seguran�a dos equipamentos, poder� ocorrer � interdi��o e/ou demoli��o parcial ou total da obra ou edifica��o e, se necess�rio, do seu entorno.
Par�grafo �nico. O auto de interdi��o ser� lavrado em conformidade com o laudo t�cnico de vistoria.
Art. 159 O n�o cumprimento do auto de notifica��o, para a regulariza��o necess�ria, implicar� na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se o Munic�pio de responsabilidade pelos danos decorrentes de poss�vel sinistro.
Art. 160 Durante a interdi��o somente ser� permitida pelo Munic�pio a execu��o dos servi�os indispens�veis � elimina��o da irregularidade constatada.
Art. 161 Decorrido o prazo concedido sem o cumprimento do auto de notifica��o ou verificada a desobedi�ncia ao auto de interdi��o, dever� o servidor encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infra��o e aplicar multas di�rias ao infrator, at� serem adotadas as medidas exigidas;
II - requisitar for�a policial e solicitar a lavratura do auto de flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inqu�rito par apura��o da responsabilidade do infrator pelo crime de desobedi�ncia, previsto no C�digo Penal, bem como para as medidas judiciais cab�veis.
Art. 162 O atendimento da notifica��o n�o desobriga o propriet�rio do cumprimento das formalidades necess�rias � regulariza��o da obra ou servi�o, sob pena da aplica��o das san��es cab�veis.
Art. 163 N�o sendo atendida a notifica��o, estando o propriet�rio autuado e multado, os servi�os, quando imprescind�veis � estabilidade da obra ou edifica��o, poder�o ser executados pelo Munic�pio e cobrados em dobro do propriet�rio, sem preju�zo da aplica��o das multas e honor�rios profissionais cab�veis.
Art. 164 Independentemente de intima��o e assistido por profissional habilitado, o propriet�rio de im�vel que constatar perigo de ru�na, contamina��o ou falta de seguran�a, poder� dar inicio imediato �s obras de emerg�ncia, comunicando ao Munic�pio, de forma justificada, a natureza dos servi�os a serem executados.
Par�grafo �nico. Comunicada a execu��o dos servi�os, o Munic�pio verificar� a veracidade da necessidade de execu��o de obras emergenciais.
SE��O IV
Infra��es e Penalidades
Art. 165 As condutas que infrinjam as disposi��es deste C�digo de Obras e Edifica��es ser�o sancionadas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo;
III - interdi��o;
IV - demoli��o;
V - cassa��o ou anula��o da aprova��o do projeto e do licenciamento.
Par�grafo �nico. Considera-se infra��o administrativa para efeitos desta Lei Complementar, toda a��o ou omiss�o que viole as regras jur�dicas de uso, gozo, elabora��o, aprova��o e controle das obras e edifica��es deste Munic�pio.
Art. 166 A verifica��o de infra��o ao presente C�digo gera a lavratura de auto de infra��o em formul�rio pr�prio, contendo os elementos indispens�veis � identifica��o do autuado e � produ��o de defesa.
Par�grafo �nico. Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator o propriet�rio do im�vel ou seu incorporador e, ainda, quando for o caso, o condom�nio, o usu�rio e o respons�vel t�cnico pela obra.
Art.
167 Lavrado o auto de infra��o, o autuado ser� notificado pessoalmente,
tendo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instru�da com os
documentos em que se fundamentar, contados da data da notifica��o da
autua��o.
Art. 167. Lavrado o auto de infra��o, o autuado ser� notificado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer defesa, formalizada por escrito, instru�da com os documentos em que se fundamentar, contados da data da notifica��o da autua��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Na aus�ncia de defesa ou sendo esta julgada improcedente, ser� aplicada a penalidade de multa pelo respons�vel pela chefia imediata da fiscaliza��o de obras, mediante decis�o fundamentada, lan�ada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado.
� 2�
Quando for imposs�vel a notifica��o pessoal do autuado, a Administra��o P�blica
proceder� a notifica��o mediante Edital, a ser publicado duas vezes em ve�culo
de grande circula��o local, com intervalo m�nimo de 05 (cinco) dias entre as
publica��es, devendo o edital ser afixado no �trio da sede da Prefeitura; o
decurso do prazo para exerc�cio da defesa inicia-se � partir da data de
publica��o do segundo Edital.
� 2� Quando for imposs�vel a notifica��o do autuado, a Administra��o P�blica proceder� a notifica��o mediante Edital, a ser publicado duas vezes em ve�culo de grande circula��o local, com intervalo m�nimo de 05 (cinco) dias entre as publica��es, devendo o edital ser afixado no �trio da sede da Prefeitura; o decurso do prazo para exerc�cio da defesa inicia-se � partir da data de publica��o do segundo Edital. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 168 Aplicada a multa, o infrator ser� notificado para que proceda ao pagamento no prazo de 30 dias, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo, o qual somente ser� recebido se acompanhado do comprovante do dep�sito.
� 1� Negado provimento ao recurso, o valor depositado ser� automaticamente convertido em receita.
� 2� Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa ser� inscrito em d�vida ativa e encaminhado para execu��o fiscal.
Art. 169 O desatendimento �s disposi��es deste C�digo de Obras e Edifica��es constitui infra��o sujeita � aplica��o das penalidades pecuni�rias previstas na tabela de multas, constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 170 As multas ser�o estabelecidas em fun��o da Unidade de Refer�ncia Municipal e os valores corrigidos anualmente, no dia 1� (primeiro) de janeiro, pelo mesmo �ndice de atualiza��o dos cr�ditos da fazenda P�blica Municipal.
Art. 171 Na reincid�ncia, a multa ser� aplicada em dobro.
Par�grafo �nico. Considera-se reincid�ncia, para duplica��o da multa, outra infra��o de mesma natureza.
Art. 172 A aplica��o das multas pecuni�rias, estabelecidas nesta Lei, n�o exime o infrator das demais san��es e medidas administrativas ou judiciais cab�veis, inclusive a apura��o de sua responsabilidade pelos crimes de desobedi�ncia contra a Administra��o P�blica previstos na Legisla��o Penal.
Art. 173 Os propriet�rios de terrenos, edificados ou n�o, situados em logradouros que possuam meio-fio e que n�o executarem a pavimenta��o do passeio fronteiri�o aos seus im�veis ou n�o o mantiver em bom estado de conserva��o, de acordo com as prescri��es municipais, poder�o ser, mensalmente, notificados e multados.
Art. 174 No caso de desobedi�ncia ao auto de embargo poder�o ser fixadas multas di�rias que ter�o como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) dos indicados na tabela de multas constantes do Anexo IV.
Art. 174-A. No caso de desacato ao agente fiscal poder� ser fixada multa com base nos valores indicados na tabela de multas constantes do Anexo IV. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 175 Sem preju�zo das penalidades previstas nesta se��o, a Administra��o Municipal cancelar� a inscri��o de profissionais, pessoa f�sica e jur�dica, especialmente os respons�veis t�cnicos que:
I - prosseguirem a execu��o da obra embargada;
II - n�o obedecerem aos projetos previamente aprovados;
III - hajam incorrido em 03 (tr�s) multas por infra��o cometidas no per�odo de 01 ano;
IV - iniciarem qualquer obra sem o competente alvar� de constru��o.
Art. 176 O profissional com sua inscri��o cancelada no Munic�pio, somente poder� t�-la renovada ap�s 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento, mediante o pagamento das multas.
SE��O V
Do julgamento da defesa e do recurso
Art. 177 Apresentada a defesa pelo autuado no prazo legal, o agente fiscal respons�vel pela autua��o � obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando a a��o fiscal punitiva e, no seu impedimento legal, a chefia imediata avocar� precitada obriga��o, apresentando a justificativa t�cnica da autua��o, instruindo o processo.
Art. 178 O julgamento em primeira inst�ncia compete a uma Junta de Julgamento institu�da para este fim, e em segunda inst�ncia, ao Secret�rio Municipal de Obras.
� 1� Julgada procedente a defesa, tornar-se-� insubsistente a a��o fiscal, e o servidor municipal respons�vel pela atua��o ter� vista do processo, podendo recorrer da decis�o � �ltima inst�ncia no prazo de 30 (trinta) dias.
� 2� Consumada a anula��o da a��o fiscal, ser� a decis�o final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
� 3� Sendo julgada improcedente a defesa, ser� aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia relativa � multa, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, o cr�dito constitu�do ser� inscrito em d�vida ativa e encaminhado para execu��o.
� 4� Da decis�o que julgar improcedente a defesa em primeira inst�ncia, caber� um �nico recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o.
Art.179 A Junta de Julgamento ser� constitu�da pelo diretor do Departamento que aplicou a penalidade e de, no m�nimo, dois servidores municipais efetivos, sem atua��o no setor de fiscaliza��o.
Art. 179-A Fica criada a Junta de Julgamento nas �reas de Obras e Edifica��es (JJOE), com incumb�ncia de julgar em primeira inst�ncia administrativa os processos contenciosos decorrentes do exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas �reas de Obras e Edifica��es. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-B A Junta de Julgamento ser� constitu�da por 04 (quatro) membros, sendo (02) dois servidores municipais efetivos, sem atua��o no setor de fiscaliza��o, um (1) servidor comissionado, designados pela SEMOB e 01 (um) presidente que ser� o diretor do Departamento de Aprova��o de Projeto, Fiscaliza��o e Habite-se e. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Par�grafo �nico. Cada membro da JJOE ter� direito � gratifica��o de 500 (quinhentos) U.R.M.L. (Unidade Refer�ncia do Munic�pio de Linhares) inclusive o presidente e membro. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-C Compete � junta, julgar em primeira inst�ncia, os processos contenciosos decorrentes do exerc�cio do Poder de Pol�cia Administrativa do Munic�pio nas �reas de Obras e Edifica��es, sob efeitos desta lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-D S�o atribui��es dos membros da JJOE: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I - examinar as defesas que lhe forem distribu�das, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relat�rio com pareceres conclusivos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II - solicitar esclarecimentos, dilig�ncias ou visitas, se necess�rio; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
III - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV - redigir as resolu��es, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
V - redigir as resolu��es quando vencido o voto de relator. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-E Compete ao Presidente da JJOE: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
I - presidir e dirigir todos os servi�os da JJOE, zelando pela sua regularidade; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
II - determinar as dilig�ncias solicitadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
III - proferir voto ordin�rio e de qualidade, sendo este fundamentado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
IV - assinar as resolu��es em conjunto com os membros da Junta; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
V - recorrer de of�cio ao CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano), quando for o caso. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-F O funcionamento e a ordem dos trabalhos da JJOE, bem como os procedimentos de defesa e recurso, reger-se-�o pelo que dispuser no Regimento Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-G O Presidente da JJOE publicar� a pauta dos processos com anteced�ncia m�nima de 03 (tr�s) dias da data marcada para a realiza��o da reuni�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-H Passadas em julgado as decis�es, o Presidente encaminhar� o processo � reparti��o competente, para as provid�ncias de execu��o, no prazo de 02 (dois) dias. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 179-I A JJOE, depois de constitu�da, aprovar� seu regimento interno no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, submetendo a o exame e san��o da Secretaria de Obras, para posterior aprova��o por Decreto do Poder Executivo Municipal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
T�TULO III
Das Disposi��es Finais
Art. 180 Os emolumentos e taxas referentes aos atos definidos no presente C�digo ser�o cobrados de conformidade com o C�digo Tribut�rio do Munic�pio.
Art. 181 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 182 Fica revogada a Lei Complementar Municipal n�. 2.617, de 23 de junho de 2006 e a Lei n� 2.809, de 02 de dezembro de 2008.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos treze dias do m�s de setembro do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
M�RCIO PIMENTEL MACHADO
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
PAR�METROS
M�NIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
HABITA��O
UNIFAMILIAR E COLETIVA
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OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada
com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
Linhares, 13 de
setembro de 2012.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito
Municipal
ANEXO I
PAR�METROS M�NIMOS PARA COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES
HABITA��O UNIFAMILIAR E COLETIVA
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA (m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO (m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Sala |
10,00 |
2,60 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
Dormit�rios e compartimentos com m�ltiplas denomina��es ou revers�veis |
1�) 10,00 2�) 9,00 3�) 8,00 |
2,40 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Dormit�rio empregado |
4,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,70 |
- |
Cozinha |
5,00 |
1,80 |
1/6 |
2,70 |
0,80 |
- |
�rea de servi�o |
3,00 |
1,50 |
1/8 |
2,70 |
0,80 |
Quando conjugada com a cozinha n�o pode gerar e iluminar c�modos de perman�ncia prolongada. |
Banheiro (1�) |
2,20 |
1,10 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Banheiro empregado |
1,60 |
1,00 |
1/8 |
2,40 |
0,60 |
- |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto 200 mm |
2,30 - p�-direito m�dio |
0,60 |
De acordo com a finalidade a que se destina |
Dep�sito ou s�t�o |
- |
- |
- |
- |
- |
Acima de 8m, a dimens�o m�nima igual a 10% do comprimento. |
Circula��o |
- |
0,90 |
- |
2,40 |
- |
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Escada curvil�nea ou retil�nea |
- |
1�) 0,80 |
- |
2,40 |
- |
Curvil�nea de uso restrito - no m�nimo 0,80m de raio. |
Abrigos e varandas |
- |
- |
- |
2,40 |
- |
- |
OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
PAR�METROS
M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
HABITA��ES
COLETIVAS E OUTROS USOS
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OBS: Dimens�o m�nima ser�
calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
(*) Dispensada ilumina��o
natural
Linhares, 13 de
setembro de 2012.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito
Municipal
ANEXO II
PAR�METROS M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
HABITA��ES COLETIVAS E OUTROS USOS
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA (m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO (m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Vest�bulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o e ilumina��o naturais para �rea inferior a 10 m�. - Portas de elevadores frontais umas �s outras - acrescer 50% sobre o valor da dimens�o m�nima |
Vest�bulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
- |
Circula��o principal |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- |
Circula��o secund�ria |
- |
0,80 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o natural quando a extens�o for inferior a 15 m. |
Interliga��o de vest�bulos |
- |
0,90 |
- |
2,25 |
- |
- Sem acesso a unidades imobili�rias |
Escada retil�nea ou curvil�nea |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada ilumina��o natural quando utilizada luz de emerg�ncia. - Curvil�nea - corresponde ao raio com profundidade m�nima do degrau de 0,25m, medido na metade da largura da escada. |
Rampa pedestre |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais par�metros de acessibilidade, quando para pessoas com dificuldade de locomo��o. |
Sala para funcion�rios |
8,00 |
2,00 |
1/8 |
2,50 |
0,70 |
- |
Banheiro para funcion�rios |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,60 |
|
Garagem/Estacionamento |
- |
- |
5% (*) |
2,40 |
Igual larg. Rampa |
- Aera��o natural poder� ser substitu�da por artificial |
OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
(*) Dispensada ilumina��o natural
PAR�METROS
M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
EDIF�CIOS
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
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OBS: Dimens�o m�nima ser�
calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
(*) Dispensada ilumina��o
natural
Linhares, 13 de
setembro de 2012.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito
Municipal
ANEXO III
PAR�METROS M�NIMOS PARA �REAS COMUNS
EDIF�CIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE USO MISTO
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
COMPARTIMENTOS OU AMBIENTES |
�REA (m�) |
DIMENS�O (m) |
AERA��O ILUMINA��O |
P�-DIREITO (m) |
V�O DE ACESSO (m) |
OBSERVA��ES |
Vest�bulo com elevador |
- |
1,50 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada aera��o e ilumina��o naturais para �rea inferior a 10 m�. |
Vest�bulo sem elevador |
- |
Largura escada |
- |
2,25 |
- |
|
Circula��o uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Circula��o uso restrito |
- |
0,90 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Dispensada a aera��o natural quando inferior a 15 m. |
Circula��o centros comerciais ou galerias de lojas |
- |
1,5 |
1/10 |
3,00 |
- |
- Facultada a aera��o por meios mec�nicos e ilumina��o artificial Se��o VI |
Escada uso comum |
- |
1,10 |
1/10 |
2,25 |
- |
- Dispensada ilumina��o natural quando utilizada luz de emerg�ncia. - Curvil�nea - profundidade m�nima de 0,25m medidos na metade da largura da escada |
Escada uso restrito |
- |
0,80 |
- |
2,25 |
- |
|
Rampa pedestre uso restrito |
- |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
- Seguir demais par�metros de acessibilidade quando para pessoas com dificuldade de locomo��o |
Rampa pedestre uso comum |
- |
1,10 |
1/10 (*) |
2,25 |
- |
|
Cela para religiosos |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
- |
|
Salas comerciais, escrit�rios, consult�rios |
12,00 |
2,85 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Lojas |
20,00 |
2,85 |
1/8 |
2,60 |
0,80 |
- Rebaixamento de teto para decora��o - m�ximo 50% da loja com p�-direito de 2,25m. |
Sobreloja |
- |
- |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Boxes, bancas, quiosques |
4,00 |
2,00 |
- |
2,50 |
- |
|
Mezanino |
- |
- |
- |
2,25 |
0,80 |
|
Garagem/Estacionamento |
|
|
5% (*) |
2,25 |
Larg. Rampa |
- Aera��o natural pode ser substitu�da por artificial. |
Lavabo |
1,20 |
0,80 |
Duto 200 mm (*) |
2,25 |
0,60 |
|
Banheiro |
1,60 |
1,00 |
1/10 (*) |
2,25 |
0,70 |
|
Sanit�rio coletivo |
- |
- |
Duto 200 mm 1 p/ 3 vasos (*) |
2,25 |
0,80 |
|
Box vaso |
1,00 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Box chuveiro |
0,60 |
0,75 |
- |
2,25 |
0,60 |
|
Dormit�rio hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,50 |
0,80 |
|
Banheiro hotelaria |
2,30 |
- |
1/10 (*) |
2,25 |
0,80 |
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Sala estar hotelaria |
8,00 |
2,40 |
1/8 |
2,25 |
0,80 |
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OBS: Dimens�o m�nima ser� calculada com a inser��o de um c�rculo de di�metro com a dimens�o m�nima.
(*) Dispensada ilumina��o natural
ANEXO IV
TABELA DE
MULTAS
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Linhares, 13 de
setembro de 2012.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
ANEXO IV
TABELA DE
MULTAS
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
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(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
TABELA DE MULTAS
INFRA��O |
VALOR EM URML |
BASE DE C�LCULO |
1. INICIAR OBRA SEM O COMPETENTE ALVAR� DE LICENCIAMENTO. |
300 |
unidade |
2. A OBRA CONSTRU�DA, AMPLIADA OU REFORMADA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO. |
300 |
unidade |
3. HAVENDO LICENCIAMENTO, N�O APRESENTA��O DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVI�O EM EXECU��O. |
20 |
unidade |
4. AUS�NCIA DE RENOVA��O DO ALVAR� DE CONSTRU��O, INCLUSIVE QUANDO HOUVER PROCESSO DE RENOVA��O POSTERIOR A SUA DATA DE VALIDADE. |
20 |
unidade |
5. INEXIST�NCIA DE COMUNICA��O OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICA��O APRESENTADA, EM CASO DE: |
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a - obras emergenciais; |
20 |
unidade |
b - servi�os que objetivem a suspens�o de embargo de obra licenciada. |
20 |
unidade |
6. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE AUTORIZA��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE: |
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a - avan�o de tapume sobre a cal�ada; |
10 |
m� |
b - execu��o de muro de arrimo; |
10 |
m |
c - corte e reposi��o de pavimenta��o em logradouro p�blico. |
100 |
m |
7. INEXIST�NCIA DE ALVAR� DE EXECU��O OU DESVIRTUAMENTO DA LICEN�A CONCEDIDA, EM CASO DE DEMOLI��O TOTAL OU PARCIAL. |
100 |
por pavimento |
8. INEXIST�NCIA DE CONDI��ES DE: |
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a - estabilidade da obra; |
300 |
unidade |
b - seguran�a de equipamentos e instrumentos; |
300 |
unidade |
c - salubridade (risco de contamina��o) na obra. |
200 |
unidade |
9. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO, INTERDI��O OU NOTIFICA��O DE DEMOLI��O, AL�M DE DESACATO AO AGENTE FISCAL. |
300 |
unidade |
10. OBSTRU��O DO PASSEIO/VIA OU �REA P�BLICA OU SUA UTILIZA��O COMO CANTEIRO DE OBRAS. |
10 |
m� |
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12. DESCUMPRIMENTO DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHAN�A |
600 |
unidade |
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
AFASTAMENTOS ENTRE UNIDADES CONDOMINIAIS
ENTRE EDIFICA��ES NO CASO DE FACHADAS COM ABERTURAS (M)* |
36% ** |
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FRONTAL NO CASO DE CONDOM�NIOS COM ARRUAMENTOS INTERNOS |
PAVIMENTO T�RREO |
PAVIMENTOS SUPERIORES |
2,0M |
18%*** |
* As edifica��es poder�o atingir extens�o horizontal m�xima de 50m, em qualquer n�vel, exceto subsolos.
**Porcentagem em rela��o � dimens�o vertical medida a partir do n�vel da via p�blica no ponto de acesso ao edif�cio at� � linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda-corpo da cobertura da edifica��o. Os afastamentos n�o poder�o ser inferiores a 3,00m.
***o afastamento n�o poder� ser inferior a 2,0m
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)
ARRUAMENTOS INTERNOS EM CONDOM�NIOS
USO |
PISTA DE ROLAMENTO - LARGURA(M) |
PASSEIO - LARGURA (M) |
UNIFAMILIAR |
5,50 |
2,10 |
MULTIFAMILIAR |
8,00 |
2,10 |
COMERCIAL E USO MISTO |
11,00 |
2,10 |
*Ciclovias ou ciclofaixas conforme publica��o do DNIT (IPR 740 - Manual de Projeto Geom�trico de Travessias Urbanas)