LEI COMPLEMENTAR N� 13, DE 22 DE MAIO DE
2012
DISP�E
SOBRE O USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO NO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS
PROVID�NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� O
Uso e Ocupa��o do Solo � definido em fun��o das normas
relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das edifica��es, de
infraestrutura, tr�nsito e parcelamento do solo, que configuram o regime
urban�stico e, pelo tra�ado do Plano Diretor Municipal.
Par�grafo �nico. Em projetos urban�sticos espec�ficos, o regime urban�stico poder� ser definido mediante elabora��o de lei ordin�ria pr�pria, em raz�o de suas caracter�sticas diferenciadas e abrang�ncia que exijam novas formas de uso e ocupa��o do solo.
Art. 2� A implanta��o de qualquer uso e atividade depender� de pr�via anu�ncia do Munic�pio, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupar�.
Par�grafo �nico. As altera��es de atividade, de localiza��o ou do objeto social dos empreendimentos
existentes dever�o ser submetidas � aprecia��o dos �rg�os municipais
competentes para verifica��o da conformidade da altera��o com o disposto nesta
Lei.
Art. 3� As disposi��es desta Lei dever�o ser aplicadas obrigatoriamente:
I - na expedi��o de anu�ncia e viabilidade urban�stica, quanto ao uso e ocupa��o do solo;
II - na concess�o de licen�a de constru��o;
III - na concess�o de alvar�s de localiza��o de usos e atividades urbanas;
IV - na execu��o de planos, programas, projetos, obras e servi�os referentes a edifica��es de qualquer natureza;
V - na urbaniza��o de �reas;
VI - no parcelamento do solo;
VII - no licenciamento ambiental.
SE��O I
DOS OBJETIVOS
Art. 4� Esta Lei tem por objetivos:
I - disciplinar e ordenar a ocupa��o do solo e a distribui��o espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:
a) o porte do empreendimento;
b) os usos estabelecidos para o zoneamento;
c) a disponibilidade de infraestrutura;
d) o impacto sobre a vizinhan�a;
e) o impacto sobre o sistema vi�rio e de transporte;
f) o impacto ambiental;
g) o potencial indutor de desenvolvimento socioecon�mico.
II - regulamentar a implanta��o das edifica��es nos lotes e a rela��o destas com o seu entorno;
III - estimular a densifica��o controlada, associada � perspectiva de otimiza��o e racionaliza��o dos custos de produ��o da cidade;
IV - ordenar o espa�o constru�do, para assegurar a qualidade morfol�gica da paisagem urbana.
V - promover a miscigena��o da ocupa��o do solo com vistas � diminui��o de deslocamentos de pessoas e ve�culos e � qualifica��o do sistema urbano;
VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma pol�tica de regulariza��o que envolva o interesse social;
SE��O II
ZONEAMENTO DE USO E OCUPA��O
Art. 5� O zoneamento de uso e ocupa��o do solo � o modelo espacial que representa as parcelas do territ�rio municipal, propostas em fun��o de peculiaridades, estimulando a ocupa��o do solo de acordo com a diversidade de suas partes.
� 1� Uso do solo � o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classifica��o das atividades por categoria de uso e ocupa��o do solo, que integra a presente lei.
� 2� Ocupa��o do solo � o conjunto de par�metros para ocupa��o dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de par�metros urban�sticos de ocupa��o do solo - parte integrante desta lei.
Art. 6� Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denomina��o:
I - Anexo I - Defini��es;
II - Anexo II - Classifica��o das atividades por categoria de uso e ocupa��o do solo;
III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;
IV - Anexo IV - Tabela de �reas destinadas � carga e descarga;
V - Anexo V- Tabela de par�metros urban�sticos de ocupa��o do solo;
VI - Anexo VI - Quadro s�ntese de categorias de usos permitidos/categoria das �reas.
CAP�TULO II
DO USO DO SOLO
Art. 7� O uso do solo � classificado em:
I - residencial;
II - comercial e de presta��o
de servi�os;
III - institucional;
IV - industrial.
I - Residencial; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - N�o Residencial 01; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - N�o Residencial 02; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - N�o Residencial 03; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - Industrial. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 8� O uso residencial compreende as edifica��es destinadas � habita��o permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.
Art. 9� O uso comercial e de presta��o de
servi�os subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - local: atividades complementares �
habita��o, que n�o causam inc�modos ou impactos significativos � vizinhan�a, ou
polui��o ambiental, e n�o gerem tr�fego pesado ou intenso; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - de bairro: atividades compat�veis
com o uso residencial, que n�o descaracterizem a zona onde se encontram, nem
gerem tr�fego pesado ou intenso e n�o causem
polui��o ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu
controle; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - principal: atividades de grande
porte n�o compat�veis com o uso residencial e que atraem tr�fego pesado e
intenso; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - especial: atividades urbanas
peculiares que, em raz�o de seu grande porte, escala de empreendimento ou
fun��o, s�o potencialmente geradoras de impactos no
seu entorno (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhan�a).
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1�
Consideram-se atividades geradoras de tr�fego intenso os empreendimentos que
atraem ou produzem grande n�mero de viagens. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� As
atividades geradoras de tr�fego intenso causam reflexos ou impactos negativos:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - na circula��o - quando a quantidade
de ve�culos atra�dos � superior � capacidade das vias; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - no estacionamento - quando n�o h�
espa�o suficiente para guarda de ve�culos, carga e descarga, embarque e
desembarque; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - no meio ambiente - quando se
verificar situa��o cr�tica com rela��o � polui��o ambiental. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
9-A. Classificam-se na categoria
de uso N�o Residencial 01 os seguintes grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de
venda direta ao
consumidor de produtos aliment�cios sem consumo no local; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao
consumidor de produtos
relacionados ou n�o ao uso residencial; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os pessoais
de �mbito local; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os de
profissionais liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso
residencial; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos destinados � presta��o
de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino
pr�-escolar ou
� presta��o de servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o
seriado; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os de utilidade
p�blica ou de cunho social; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII - associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter
local; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IX - servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados � presta��o de
servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
X - servi�os da administra��o e servi�os p�blicos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� - As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso
N�o Residencial
01 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades
com�rcio constante
no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o
de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta
ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
9-B. Classificam-se na categoria
de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos destinados � venda
de produtos aliment�cios, com ou sem
consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de
produtos espec�ficos;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os
mec�nicos, de
reparos em geral e de confec��o ou similares; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento �
sa�de da popula��o;
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao
ensino fundamental
e m�dio da educa��o formal; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos
destinados ao ensino
complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou �
educa��o informal em geral; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou
estabelecimentos destinados
ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII - locais de reuni�o ou eventos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IX - servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou estabelecimentos
destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas ou equipamentos,
guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de ve�culos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� - As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da categoria de uso N�o
Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� - Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como com�rcio de
alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais, inclusive
bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para
"shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
9-C. Classificam-se na categoria
de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a
controle espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os
p�blicos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam
causar altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio
ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o; (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) as atividades sociais e econ�micas; (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) a biota; (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente; (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
e) a qualidade dos recursos ambientais; (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que
pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de
atividades referidos na categoria de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas
no Anexo II desta lei. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
9-D. Fica vedada a instala��o dos
Usos N�o Residenciais 03: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
9-E. Previamente � aprova��o de
projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e para equipamentos ou
instala��es destinadas �s atividades classificadas como N�o Residenciais 03, ou
ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e funcionamento dessas
atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o de projeto, o
Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se - DAPFH, ap�s
an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer contendo as
exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser
obrigatoriamente atendidas. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do
Meio-ambiente - CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais
relativas a: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - recuos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - gabarito; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea
constru�da comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de
funcion�rios por turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para
embarque e desembarque, p�tio para carga e descarga); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de
vizinhan�a e ambiental. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 10 O uso institucional compreende as
atividades de lazer, social, cultural, de culto, educa��o, administra��o,
abastecimento, transporte e circula��o e subdivide-se em: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - local: atividades compat�veis com o
uso residencial; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - de bairro: atividades de m�dio porte, compat�veis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - especial: atividades conflitantes
com o uso residencial, que implicam na concentra��o de um grande n�mero de
pessoas e ve�culos, n�veis altos de ru�do; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - setorial: atividades espec�ficas
relativas a comunica��es, seguran�a p�blica, transporte, energia el�trica e
saneamento b�sico. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - ind�strias de pequeno porte (I1) ou
m�dio porte (I2): s�o aquelas compat�veis com o uso residencial, em edifica��es
de pequeno e m�dio porte; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - ind�strias de grande porte (I3):
s�o aquelas incompat�veis com o uso residencial, em edifica��es de pequeno,
m�dio e grande porte; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - ind�strias de grande potencial
poluente (I4): s�o aquelas n�o compat�veis com o uso residencial e que exigem
um controle ambiental rigoroso, em edifica��es de pequeno, m�dio e grande porte. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
11-A. Os usos industriais
classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos industriais de m�dio porte (I2); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - usos industriais de grande porte (I3); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais
de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
11-B O grupo de atividades usos industriais de
pequeno porte (I1) s�o estabelecimentos com �rea constru�da vinculada a
atividade de at� 360m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo �
vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos
seguintes grupos de atividades: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
I - confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o
utilizem processos de tingimento de fibras ou
tecidos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente
geradoras de ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o
sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de
inform�tica: ind�strias cuja incomodidade est�
vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de
transforma��o de materiais; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares,
instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial,
cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade
est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer
opera��o de transforma��o de materiais. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos
referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II
desta lei complementar. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
11-C. O grupo de
atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos
de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 11-C O grupo
de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) corresponde �s atividades
listadas como I1 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade de
360m� at� 720m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a
ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de
atividades: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos
destinados � fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com �rea constru�da m�xima de
2.000m� (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de
odores, seja pass�vel de controle tecnol�gico; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I
- fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie,
dentre outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de
controle tecnol�gico; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
II - fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de
fia��o, tecelagem, beneficiamento e tingimento de
fibras t�xteis ou tecidos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos
de viagem e cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de
curtimento e prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico, potencialmente geradores de emiss�o de odores,
ru�dos e efluentes l�quidos, pass�veis de tratamento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de
emiss�o de ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores:
ind�strias de montagem que n�o envolvem transforma��o
de mat�ria-prima; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de
polui��o do meio ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil
metros quadrados), com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de
inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial
de polui��o do meio ambiente, com gera��o de material particulado, emiss�o de
ru�dos e de inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de
atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no
Anexo II desta lei complementar. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
11-D. O grupo de
atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos
de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de
grande porte (I3) corresponde �s atividades listadas como I1 e I2 mais as
seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade entre 720m� at� 2.000m� e condi��es operacionais que n�o causem
inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se
nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos
destinados � prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas,
dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente
inc�modas pela emiss�o de odores; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao
beneficiamento e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento e tingimento de
tecidos, dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas �
fabrica��o de papel, papel�o, cartolina e cart�o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias
potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo
tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em
opera��es de impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de
subst�ncias inflam�veis; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas �
fabrica��o de produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial
de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
pass�veis de tratamento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de fios de borracha, espuma de borracha,
dentre outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII - fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos:
estabelecimentos destinados � fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos
de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IX - metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados
de a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
X - fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos:
estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem,
solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de
materiais, dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XI - fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados
� fabrica��o de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente
poluidores da �gua, do ar e do solo; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XII - fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos:
estabelecimentos destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e
motores el�tricos, fios e cabos, dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XIII - fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e
carrocerias: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e
porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de
instala��o adequadas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XIV - fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias
potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento
que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no
"caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei
complementar. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte
(I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de
metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade
na qual est� classificado o estabelecimento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
11-E O grupo de atividades
usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes
grupos de atividades: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 11-E O
grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4)
corresponde �s atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as seguintes com �rea
constru�da vinculada a atividade maior que 2.000m� e condi��es operacionais que
causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do
meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
I - fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados �
produ��o de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es
balanceadas, dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou
onerosas para seu tratamento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto
potencial de polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como
pela qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em
geral, necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em
sistemas de tratamento p�blicos ou privados; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de
combust�veis nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do
ar, gerando res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final
complexa e onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios
e explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e
opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade,
podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos
altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento
ou regenera��o de borracha; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos: estabelecimentos destinados �
fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII - metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de
gusa, ferro e a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto
potencial de polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e
inc�modos, ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos
que exigem solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento.
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1�. Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais
nos quais houver processos de: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - redu��o de min�rios de ferro; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos n�o associados em sua localiza��o �s
jazidas minerais; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o
associados em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais
preciosos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - regenera��o de borracha; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Cap�tulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.
Par�grafo �nico. Fica autorizada a utiliza��o complementar do C�digo Nacional das Atividades Econ�micas - CNAE - observada em qualquer caso � classifica��o do �rg�o ambiental competente.
Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Munic�pio ser�o subdivididos nas seguintes categorias:
I - uso conforme: � o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; � o uso compat�vel com as caracter�sticas vigorante na respectiva zona;
II - uso desconforme: � o que n�o se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; � o uso incompat�vel e inadequado �s caracter�sticas estabelecidas para a zona cogitada;
III - uso tolerado: � aquele que n�o compromete de modo relevante a �rea onde se localiza e a ocupa��o fica sujeita a limita��es e condi��es espec�ficas eventualmente estabelecidas pelos �rg�os t�cnicos competentes, bem como n�o descaracterize a �rea onde se encontra.
Par�grafo �nico. Os usos tolerados ser�o previamente submetidos � aprova��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 14 O uso desconforme pr�-existente poder� ser considerado tolerado, desde que tenha exist�ncia regular anterior � vig�ncia desta Lei, devendo ser submetido � aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Par�grafo �nico. Ressalvadas as hip�teses de obras essenciais � seguran�a e higiene das edifica��es, ficam vedadas quaisquer obras de amplia��o ou reforma que impliquem no aumento do exerc�cio da atividade, da capacidade de utiliza��o das edifica��es, instala��es ou equipamentos, ou da ocupa��o do solo a ela vinculada, salvo nas hip�teses previstas no art. 48 desta lei.
Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estar�o sujeitas � elabora��o do Estudo de Impacto de Vizinhan�a e a licenciamento ambiental, nos termos da legisla��o espec�fica, previamente � concess�o da licen�a de constru��o ou de localiza��o e funcionamento.
� 1� A classifica��o de atividade poluente ou n�o � relacionada � modifica��o do meio ambiente, conforme definido nas Resolu��es CONAMA ou em legisla��o espec�fica que vier a complement�-las ou substitu�-las.
� 2� A classifica��o de
atividade de inc�modo � vizinhan�a ser� definida por legisla��o espec�fica e,
na aus�ncia, pela regras gerais do Plano Diretor Municipal.
CAP�TULO III
DA OCUPA��O DO SOLO
Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes par�metros b�sicos de controle da ocupa��o do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - �reas m�nimas e m�ximas de lotes;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuos ou afastamentos obrigat�rios;
V - quantidade m�nima de vagas para estacionamento de ve�culo;
VI - gabarito;
VII - taxa de ocupa��o;
VIII - �reas m�nimas para carga e descarga.
SE��O I
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento � o fator pelo qual a �rea do lote deve ser multiplicada para se obter a �rea �til de edifica��o permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do pr�dio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.
Par�grafo �nico. Para efeito do c�lculo da �rea �til de constru��o, ser�o computadas todas as �reas edificadas cobertas, com exce��o de:
I - �reas de garagem e
estacionamento de ve�culos;
I - �reas de garagem e estacionamento de ve�culos, com exce��o das edifica��es destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
II - circula��es verticais e horizontais de uso comum;
III - �reas previstas pelo C�digo de Obras e Edifica��es do Munic�pio de Linhares.
Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de lotes cont�guos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes dever�o ser objetos de fus�o, e a �rea de constru��o ser� o somat�rio das �reas calculadas para cada lote.
Art. 19 Nos casos de remembramento
de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de
aproveitamento resultante ser� correspondente � m�dia ponderada entre os
coeficientes de aproveitamento e as �reas de cada lote, aplicando-se a f�rmula
abaixo:
CAr = (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can
x An)
A1
+ A2 + � + An
Onde:
CAr = coeficiente de aproveitamento
resultante;
Can
= coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
An = �rea de cada lote a ser remembrado.
Art. 19 Nos casos de remembramento de
lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas �reas cont�guas que
incide(m) mais de um zoneamento, poder� ser aplicado o
coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal
dever� se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
�1� No
caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o
acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com
coeficiente de aproveitamento menor. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
�2� O
disposto neste artigo n�o se aplica �s �reas de interesse paisag�stico e
ambiental. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 20 Em quaisquer
dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com
gabaritos diferentes, o gabarito que dever� ser adotado ser� o de menor
valor. (Revogado
pela Lei Complementar n� 38/2016)
SE��O II
DAS �REAS M�NIMAS E M�XIMAS DOS LOTES
Art. 21 A �rea do lote � a �rea da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimens�o m�nima e m�xima encontra-se estabelecida em fun��o das categorias em que se divide a zona urbana do Munic�pio de Linhares.
SE��O III
DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO
Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo � o percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.
Par�grafo �nico. �reas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e servi�os p�blicos s�o computadas para efeito da taxa de permeabilidade.
Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo � exigida em fun��o da dimens�o do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com �rea at� 7.200 m� (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo ser� de 10% (dez por cento) da �rea do lote;
II - para os lotes com �rea igual ou superior a 7.200 m� (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo ser� de 20% (vinte por cento) da �rea do lote.
DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGAT�RIOS
Art. 24 Os afastamentos obrigat�rios representam as dist�ncias m�nimas a serem observadas entre as fachadas das edifica��es e as divisas do lote.
� 1� Est�o sujeitas ao afastamento obrigat�rio todas as
�reas constru�das, inclusive aquelas de proje��o ou balan�o em rela��o ao corpo
principal da edifica��o, tais como marquises e varandas.
� 2� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na
parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas
esquinas das quadras.
� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter raio externo m�nimo de 1,5m. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel
igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar
a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos lotes; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros
p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as
divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
24-A. As edifica��es
localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros
de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo
o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos,
inclusive os pavimentos em subsolo; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 24-A As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona
Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios
estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento
m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos,
inclusive os pavimentos em subsolo. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art.
25 Para o pavimento t�rreo e o subsolo dos terrenos com uso
comercial e de presta��o de servi�os, residencial e institucional localizadas
na Zona de Dinamiza��o I, na Zona de Dinamiza��o II, na Zona de Consolida��o I,
na Zona de Consolida��o II e nos Corredores de Com�rcio e Servi�os, e o subsolo
dos terrenos com uso industrial, n�o ser� exigido afastamento m�nimo, desde
que: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - essas �reas sejam computadas no
coeficiente de aproveitamento; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - as rampas de acesso �s garagens dos
edif�cios s� poder�o iniciar a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos
lotes; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - seja mantida a taxa de
permeabilidade; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - sejam garantidos espa�os para a
constru��o de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e servi�os p�blicos;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - n�o existam aberturas de v�os de
ilumina��o e aera��o nas fachadas. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
25-A. Os elementos morfol�gicos
fundamentais das edifica��es s�o (fig.12): (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Base - volume de altura
contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN) at� o corpo da edifica��o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Corpo - volume de altura e
proje��o vari�veis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - lume Superior - volume vari�vel acima
do forro do �ltimo pavimento do corpo, destinado a abrigar �reas de
equipamentos; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - Subsolo - volume de altura e
proje��o vari�veis, situado abaixo da Refer�ncia de N�vel do terreno. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Defini��es: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Refer�ncia de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para
determina��o da volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido
conforme al�nea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Altura da Edifica��o - dist�ncia
vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente �
parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - Altura da Base da Edifica��o -
dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel
correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento do
volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
25-B. Quanto ao regime
volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de
aplica��o: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Quanto � altura: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) a Refer�ncia de N�vel (RN) � definida em
qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) a dist�ncia vertical entre a RN e o
Perfil Natural do Terreno (PNT) n�o poder�, em qualquer ponto do
terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) a altura m�xima da edifica��o poder� ser
acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado ou
platibanda (fig.2); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) a altura m�xima da base poder� ser
acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado, muros
ou platibanda (fig.2). (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Quanto a balan�os e avan�os sobre
afastamentos obrigat�rios: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) Sobre os
afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e
jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde
que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com
largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) � permitida a
constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo
de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50%
(cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo
da divisa frontal de 2m (dois metros); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas
em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que
n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada
correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros);
(Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
d) Ser�
permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas
de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas
de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros). (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art.
25-C. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da
edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 25-D. Nos casos de
abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou
logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo,
corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas
de fundo ou lateral do lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso
t�cnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - altura m�nima de 2,00m (dois metros)
para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de
1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 25-E. Os
afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em rela��o
� altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos
correspondente, considerando-se: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - Para altura de edifica��es iguais ou
inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta
cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no
caput do art. 25-E. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - Para alturas superiores a 7,5m o
afastamento lateral e de fundos � relativo ao disposto na coluna �Lateral A� da
tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna �Lateral B�, desde
que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de
perman�ncia transit�ria (conforme disposto no C�digo de Obras). (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
AFASTAMENTOS
M�NIMOS |
|||
N�
de Pavimentos/ altura m�xima |
Frente |
Lateral
A No m�nimo em um dos
lados - e Fundos |
Lateral
B Fachadas sem
aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria - aplic�vel
em um dos lados |
02/ h<=7,5m (2) |
1,5m |
Dispensado |
Dispensado |
04/ At� 12,5m |
3,0m (1) (3) |
1,5m |
Dispensado |
08/ At� 24,5m |
1,0m + h/10 (3) (4) |
2,0m |
|
10/ At� 31,0m |
2,5m |
||
h>31,0m |
2,5 mais 0,5m por
pavimento |
1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento
frontal poder� corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo
de 2,0m de afastamento. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.
Referente � base e/ou ao corpo da edifica��o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
3. Aplic�vel ao
corpo da edifica��o. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:
I - pavimento t�rreo: aquele ao n�vel do solo;
II - 1� (primeiro) pavimento: aquele superior ao t�rreo.
Art. 27 Nos casos de abertura de v�os
de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros p�blicos,
os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um
metro e cinq�enta cent�metros).
Art. 28 Nos casos em que o projeto
arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse
conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os
afastamentos m�nimos do pavimento t�rreo s�o: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - frontal:
5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II -
laterais: 5,00 m (cinco metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - fundos:
5,00 m (cinco metros). (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 30 Os afastamentos m�nimos para os demais
pavimentos s�o os indicados nesta lei em cada categoria de �rea.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O V
DA
QUANTIDADE M�NIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VE�CULOS
Art. 31 Ser� exigida quantidade m�nima de vagas para
estacionamento de ve�culos no interior do lote, para as atividades
estabelecidas no Anexo III desta lei.
Par�grafo
�nico. As vagas de que trata este
artigo poder�o localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na
legisla��o de uso e ocupa��o do solo.
Art. 32 Fica obrigat�ria a
previs�o de �reas exclusivas para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV
desta lei.
CAP�TULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E
OCUPA��O
Art. 33 No caso de diverg�ncia entre os par�metros estabelecidos
por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme
�rea indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecer�
�s diretrizes e par�metros estabelecidos na legisla��o estadual.
� 1� Os casos considerados de
interesse social ou estrat�gicos para o desenvolvimento urbano da cidade de
Linhares, dever�o ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de
Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.
� 2� Os casos de uso conforme, por�m
com ocupa��o ou forma de opera��o que possam causar les�o ao direito de
vizinhan�a, � sa�de, ao sossego e a seguran�a ou implique em poss�vel impacto
ambiental dever�o ser submetidos a an�lise dos �rg�os
municipais t�cnicos da respectiva tem�tica e aprecia��o do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.
(Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)
Se��o
I
Da
Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVA��O HIST�RICO-CULTURAL �
ZEPHC
Art.
33-A. A Zona Especial de
Preserva��o Cultural - ZEPHC
ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as
seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - coeficiente de aproveitamento: (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual a 02 (dois); (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo: igual a 02 (dois). (Inclu�da
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos: idem zoneamento adjacente; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - gabarito m�ximo de 04 (quatro)
pavimentos, inclu�do o terra�o; (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O I
DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam
estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - coeficiente
de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual a 0,3 (tr�s d�cimos); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual a 4 (quatro); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo: igual a 4 (quatro). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar, residencial
multifamiliar, com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de
bairro; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e servi�o
principal e especial; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - lotes
com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e �rea
m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - gabarito
m�ximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V -
afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s
metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI -
afastamento de fundos m�nimo: 3,00m
(tr�s metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII -
afastamento lateral m�nimo, em fun��o
da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) para lotes de at� 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um
metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados;
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo
�nico. Os afastamentos m�nimos
indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis
nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de v�os de ilumina��o e aera��o.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O II
DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O II
Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam
estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual a 3 (tr�s); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo: igual a 3 (tr�s). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) permitidos:
residencial unifamiliar, residencial multifamiliar,
com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande
potencial poluente, com�rcio e servi�o principal e especial; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - lotes
com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros
quadrados e �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros
quadrados); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - gabarito
m�ximo de 6 (seis) pavimentos; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V -
afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s
metros); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI -
afastamento de fundos m�nimo: 3,00m
(tr�s metros); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII -
afastamento lateral m�nimo,
estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a
seguir: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) para lotes de at� 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo
�nico. Os afastamentos m�nimos
indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis
nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e
aera��o. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O III
ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O I
Art. 36 Na Zona Urbana de Consolida��o I ficam
estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar, residencial
multifamiliar, com�rcio e servi�o local, com�rcio e servi�o de bairro, e
institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande
potencial poluente, com�rcio e servi�o principal, com�rcio e servi�o especial; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados:
institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - lotes
com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos
e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e
duzentos metros quadrados); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - gabarito
m�ximo de 4 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - afastamento
frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros);
(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI -
afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s
metros); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII -
afastamento lateral m�nimo, estabelecido
em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) para lotes de at� 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados, mesmo
que n�o haja aberturas de v�os voltadas para eles; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo
�nico. Os afastamentos m�nimos
indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis
nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e
aera��o. (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O IV
DA ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O II
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 37 Na Zona Urbana de Consolida��o II, ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos:
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo: igual a 2 (dois). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a)
permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar,
com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e
servi�o principal; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados: institucional setorial e
especial; e industrial, na forma do art. 46. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - gabarito m�ximo de 4
(quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal
do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) para lotes de at�
12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinq�enta
cent�metros) em um dos lados; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) para lotes acima
de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da
testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de
afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5%
(doze e meio por cento). (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. Os afastamentos
m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis
nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e
aera��o. (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O V
DA ZONA DE EXPANS�O URBANA
Art. 38 A Zona de Expans�o Urbana ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos, a serem elaborados de acordo com os par�metros estabelecidos no Plano Diretor do Munic�pio de Linhares.
Par�grafo �nico. Os projetos espec�ficos de que trata o caput dever�o obedecer aos seguintes par�metros urban�sticos:
I - coeficiente de aproveitamento:
a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos);
b) b�sico igual a 2 (dois);
c) m�ximo: igual a 2 (dois).
II - usos compat�veis com as estrat�gias de desenvolvimento da cidade e com as caracter�sticas e par�metros definidos para as �reas lindeiras;
III - a hierarquiza��o de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como �reas m�nimas e m�ximas de lotes, gabaritos e afastamentos m�nimos.
IV - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima
de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados);
V -
gabarito m�ximo e afastamentos frontal, lateral e fundos,
a serem definidos em projeto espec�fico e, na sua falta, poder�o ser adotados
os par�metros do zoneamento adjacente.
IV - lotes com �rea m�nima de 300,00m� (trezentos metros quadrados) e com �rea m�xima de
7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E
desta lei complementar.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m� (duzentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O VI
DOS CORREDORES DE COM�RCIO E SERVI�OS
Art. 39 Nos Corredores de Com�rcio e Servi�os
ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos, em qualquer caso,
respeitada a legisla��o Federal e Estadual: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I -
coeficientes de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do
zoneamento adjacente;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - usos:(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a)
permitidos: com�rcio e servi�os local, de bairro, principal e especial;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente,
residencial no pavimento t�rreo(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados:
institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e m�dio
porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III - lotes
com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos
e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200m� (sete mil e
duzentos metros quadrados);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV - gabarito
m�ximo de 4 pavimentos, inclu�do o terra�o; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V -
afastamento frontal m�nimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma
faixa de 15,00 (quinze metros) �non aedificandi�; para os demais corredores, a ser definido em
projeto espec�fico; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI -
afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII -
afastamento lateral m�nimo,
estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir:(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) para lotes de at� 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um
metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5%
(doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo
3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar
aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. Os
afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores
e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de
ilumina��o e aera��o, a exce��o do inciso IV que deve ser respeitado tamb�m no
t�rreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O VII
DA ZONA INDUSTRIAL
Art. 40. A zona Industrial ser� objeto de projeto
urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
I -
coeficiente de aproveitamento: (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo
igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico
igual a 0,5 (cinco d�cimos);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo:
igual a 0,5 (cinco d�cimos);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
II - �reas
dos lotes variando entre 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e
23.040,00m� (vinte e tr�s mil e quarenta metros quadrados);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
III -
estacionamentos e �reas de manobra dentro dos lotes; (Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IV -
obrigatoriedade de execu��o de calhas e caixas de recolhimento de �guas de telhado;
(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
V - usos:(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a)
permitidos: industrial de pequeno, m�dio e grande porte e de grande potencial
poluente; e com�rcio e servi�os local, com�rcio e servi�os de bairro, com�rcio
e servi�os principal e com�rcio e servi�os especial, desde que tais atividade
de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa
Jur�dica da sociedade;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) proibidos:
residencial, institucional local e de bairro;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) tolerados:
uma resid�ncia de caseiro com �rea m�xima de 60,00m� (sessenta metros quadrados),
em lotes com �rea acima de 800,00m� (oitocentos metros quadrados),
institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio � atividade
industrial (restaurantes, agencias banc�rias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VI - gabarito
m�ximo de 4 (quatro) pavimentos, inclu�do terra�o;(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII -
afastamento frontal m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII -
afastamento de fundos m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IX -
afastamento lateral m�nimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O VIII
DA ZONA DE INTERESSE
TUR�STICO E DE LAZER
Art. 41 A Zona de Interesse
Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo
com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:
Art.
41. A Zona de Interesse Tur�stico
e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos de acordo com as
seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
I - implanta��o de sistema vi�rio principal integrado � malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;
II - ado��o de estrat�gias para perman�ncia de popula��o j� residente no local;
III - atendimento �s demandas de lazer das diferentes classes socioecon�micas;
IV - identifica��o da linha de ruptura de declive e manuten��o de correspondente faixa de preserva��o permanente, conforme estabelecido na legisla��o pertinente;
V - fixa��o da popula��o j� residente em lotes a ser definido no projeto;
VI - lotes
com �rea m�nima de 1.000m� (mil metros quadrados), com �rea m�xima de 20.000 m�
(vinte mil metros quadrados) e testada m�nima de 20m (vinte metros);
VII - �rea
p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);
VI - �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e
cinco por cento); (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
VIII -
coeficiente de aproveitamento: (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
a) m�nimo
igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
b) b�sico
igual a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
c) m�ximo:
igual a 0,5 (cinco d�cimos).(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
IX - gabarito
m�ximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terra�o.(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
X -
afastamento frontal m�nimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XI -
afastamento de fundos m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
XII -
afastamento lateral m�nimo, estabelecido
em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da
testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de
afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5%
(doze e meio por cento).(Revogado
pela Lei Complementar n� 27/2014)
SE��O IX
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL -
ZEIS
Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social s�o aquelas destinadas � produ��o e � manuten��o de habita��o de interesse social, com destina��o espec�fica, normas pr�prias de uso e ocupa��o do solo, compreendendo as seguintes situa��es:
I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por popula��o de baixa renda em �reas p�blicas ou privadas;
II - ZEIS de loteamentos p�blicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender �s condi��es de habitabilidade nos termos do � 4� deste artigo;
III - ZEIS destinadas � implanta��o de Habita��o de Interesse Social.
� 1� As �reas institu�das como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrar�o os programas de regulariza��o fundi�ria e urban�stica, com o objetivo da manuten��o de habita��o de interesse social, sem a remo��o dos moradores, exce��o feita �s moradias em situa��o de risco e em casos de excedentes populacionais.
� 2� A delimita��o e localiza��o de �reas destinadas � produ��o de habita��o de interesse social dar-se-� pela institui��o de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o d�ficit anual da demanda habitacional priorit�ria e os im�veis subutilizados, permitida a promo��o de parcerias, incentivos ou outras formas de atua��o para a consecu��o dos objetivos.
� 3� A institui��o das ZEIS, bem como a regulariza��o urban�stica e recupera��o urbana levadas a efeito pelos programas municipais, n�o exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destina��o de �reas p�blicas, sob a forma de im�veis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Munic�pio.
� 4� Consideram-se condi��es de habitabilidade o atendimento a padr�es essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunit�rios, circula��o e transporte, limpeza urbana e seguran�a.
Art. 43 Ser�o
institu�das por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS) de assentamentos
autoproduzidos por popula��o de baixa renda em �reas
p�blicas ou privadas, e loteamentos p�blicos ou privados irregulares ou
clandestinos que possam atender �s condi��es de habitabilidade
nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas � implanta��o de habita��o de
interesse social ser�o institu�das mediante lei
ordin�ria.
Par�grafo �nico. A defini��o de regime urban�stico nas ZEIS de regulariza��o tamb�m ser� por decreto quando a sua altera��o restringir-se ao uso e outros indicadores - n�o modificando �ndices de aproveitamento e densifica��o em rela��o ao entorno - e por lei ordin�ria quando as altera��es modificarem �ndices de aproveitamento e densifica��o.
Art. 43-A Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de
Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar,
ficando revogados os itens
�a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009. (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
CAP�TULO
V
DAS
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 44 A comprova��o, a qualquer tempo, de omiss�o ou falsidade na presta��o das informa��es eventualmente requeridas pelo Munic�pio, implicar� na imediata cassa��o do documento p�blico emitido, multa ou interdi��o do estabelecimento, cumulativamente ou n�o, sem preju�zo das penalidades civis e criminais.
Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)
Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se �rea do empreendimento a �rea total vinculada � atividade incluindo as �reas descobertas, excetuado o estacionamento.
Par�grafo �nico. Toda atividade econ�mica dever� ser desenvolvida em �rea exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder P�blico.
Art. 46 O porte do empreendimento � fixado em metros
quadrados, n�mero de pavimentos e de acordo com a �rea constru�da.
Art.
47 As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser
toleradas quando se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o
exerc�cio efetivo da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade
permitida no local.
Art.
47. As atividades enquadradas em
qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando se tratar apenas de
escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo da atividade e
obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Par�grafo �nico. Nesse caso, no Alvar� de Localiza��o e Funcionamento dever� constar expressamente: licenciado para �Escrit�rio Administrativo da Empresa�.
Art. 48 As
atividades industriais poder�o ser permitidas nas zonas classificadas como
Dinamiza��o II, Consolida��o I, Consolida��o II, desde que estejam
classificadas pela legisla��o ambiental como de pequeno ou m�dio grau poluidor
e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha �rea de carga e
descarga no interior do estabelecimento que suporte sua atividade e viabilidade
de infraestrutura.
Art. 48 As atividades industriais poder�o ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamiza��o I, Dinamiza��o II, Consolida��o I, Consolida��o II e Corredor de Com�rcio e Servi�o, desde que estejam classificadas pela legisla��o ambiental como de pequeno ou m�dio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha �rea de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)
Art. 49 As anu�ncias e viabilidades urban�sticas
concedidas ter�o validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente
revogadas quando ocorrer modifica��o do tra�ado do zoneamento do PDM que incida
sobre o im�vel objeto da viabilidade.
Par�grafo �nico. Salvo
disposi��o em contr�rio, ser�o mantidos os usos e ocupa��es das atividades e
edifica��es existentes, desde que licenciados pelo Munic�pio at� a data de
aprova��o desta Lei, vedando-se as modifica��es que contrariem as disposi��es
nela estabelecidas.
Par�grafo �nico. Salvo disposi��o
em contr�rio, ser�o mantidos os usos e ocupa��es das atividades e edifica��es
existentes, desde que licenciados pelo Munic�pio pelos �rg�os competentes at� a
data de aprova��o desta Lei, vedando-se as modifica��es que contrariem as
disposi��es nela estabelecidas. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
Art. 50 Os projetos de edifica��es e licenciamento de
constru��es, aprovados de acordo com o tra�ado e o regime urban�stico
vigorantes antes da vig�ncia desta Lei, manter�o a validade e o prazo
para in�cio de obras, por 12 (doze) meses, ap�s a entrada em
vig�ncia desta Lei Complementar.
� 1� As modifica��es de projeto de edifica��o cujas obras foram iniciadas ser�o examinadas de acordo com a legisla��o em vigor na data de sua aprova��o, devendo ser observada a legisla��o de prote��o contra inc�ndio, salvo se mais ben�fica a legisla��o atual.
� 2� Obra iniciada � aquela cujas funda��es estejam conclu�das e a conclus�o tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada � edifica��o licenciada.
� 3� Ser�o respeitados os prazos dos alvar�s de constru��o j� expedidos.
� 4� As edifica��es existentes no Munic�pio de Linhares, e n�o licenciadas, s�o obrigadas a promover a sua regulariza��o junto ao �rg�o competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresenta��o do projeto o termo de responsabilidade do propriet�rio.
Art. 51 Os casos omissos nesta Lei ser�o analisados pelos �rg�os t�cnicos do Munic�pio e submetidos � aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 52 Qualquer altera��o no conte�do desta lei dever� ser submetida � aprova��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada � C�mara Municipal.
Art.
53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 54 Revogam-se a Lei
Complementar n� 2.624, de 04 de julho de 2006, e altera��es posteriores,
bem como as demais disposi��es contr�rias a presente Lei Complementar.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e dois dias do m�s de maio do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MARCIO PIMENTEL MACHADO
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
DEFINI��ES
�
Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido
pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.
�
Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas
entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote.
�
Base � a parte que est� ligada diretamente �
via p�blica e por isto acomoda preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou
os estacionamentos.
�
Coeficiente de Aproveitamento: rela��o
existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote.
�
Corpo: � a parte onde se desenvolvem as
atividades do empreendimento, preferencialmente os apartamentos, consult�rios,
escrit�rios, dependendo da fun��o do pr�dio.
�
Divisa: linha limite de um lote.
�
Impacto: � o conceito utilizado para medir os
efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade
trar� a um bairro ou rua.
�
Inc�modo: � o termo usado para identificar uma
atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por
exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital.
�
Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada �
circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer.
�
Lote: por��o de terreno com frente para
logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial,
institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel.
�
Miscigena��o: conceito de distribui��o das
atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades
econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a
necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.
�
Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da
rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou
declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o.
�
Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo
da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou
pavimenta��o.
�
Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote:
divisa de menor dimens�o lindeira � via de
circula��o.
�
Via Arterial: via de liga��o entre bairros,
caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo
acesso indireto �s atividades lindeiras.
�
Via Coletora: via que distribui o tr�fego
entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de
acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o �
facilitado o desenvolvimento de velocidade.
�
Via Local: via de tr�fego lento e baixa
velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias.
�
Volume Superior � a parte destinada � casa de
m�quinas dos elevadores, barrilete, central de
ar-condicionado ou outros equipamentos de apoio, que normalmente s�o
localizados na parte superior do pr�dio, tamb�m chamada de �rea t�cnica.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO
I
Defini��es
�
Alvar�
de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Afastamentos
Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal
da edifica��o e a divisa do lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Coeficiente
de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea
do lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Divisa:
linha limite de um lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Impacto:
� o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Inc�modo:
� o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima
a um hospital. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Logradouro
P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o
e lazer. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Lote:
por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber
edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois,
unidade edific�vel. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Miscigena��o:
conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a
mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Subsolo
� a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais
quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o
concreta e real da edifica��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a
impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Testada
do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de
circula��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Via
Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem,
pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Via
Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras
e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Via
Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades
imobili�rias. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N�
0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTI�A DO ESTADO DO
ESP�RITO SANTO)
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
DEFINI��ES
�
Afastamento Obrigat�rio: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Dist�ncia m�nima a ser observada entre a
fachada da edifica��o e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada
quaisquer proje��es, tais como marquises, beirais, varandas. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
� Coeficiente de
Aproveitamento: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�ndice que multiplicado pela �rea do lote, resulta na �rea
m�xima de constru��o permitida. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Divisa: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Linha limite de um lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Lote: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de
urbaniza��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Taxa de Permeabilidade do Solo: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a
impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Divisa lindeira � via de
circula��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Via Coletora: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
Via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as
arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de
velocidade. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Via Local: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
�
Via de tr�fego lento e baixa velocidade que d�
acesso direto �s unidades imobili�rias. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 75/2020)
(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da
Lei Complementar n� 75/2020)
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
ANEXO
I
Defini��es
�
Alvar� de
Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza
licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Afastamentos
Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal
da edifica��o e a divisa do lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Coeficiente
de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea
do lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Divisa:
linha limite de um lote. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Impacto: �
o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a
instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Inc�modo: �
o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o
entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima
a um hospital. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Logradouro
P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o
e lazer. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Lote:
por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber
edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois,
unidade edific�vel. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Miscigena��o:
conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a
mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o
prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a
vida das pessoas. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Subsolo �
a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais
quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da
situa��o concreta e real da edifica��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Taxa de
Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a
impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Testada do
Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de
circula��o. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Via
Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem,
pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Via
Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se
caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras
e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
CLASSIFICA��O DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1. Uso Residencial
1.1 -
Residencial Unifamiliar
Correspondente a uma habita��o
por lote ou conjunto de lotes.
1.2 -
Residencial Multifamiliar
Correspondente a mais de uma
habita��o por lote ou conjunto de lotes.
2. Uso Comercial e de
Presta��o de Servi�o
2.1 - com�rcio e servi�o local
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos com �rea constru�da vinculada � atividade at� 200m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo �
vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art.
12 desta lei.
2.1.A)
Com�rcio local
�
A�ougue e casas de carne
�
Aparelhos e eletrodom�sticos e
eletroeletr�nicos, inclusive pe�as e acess�rios
�
Armarinhos
�
Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte
�
Artigos fotogr�ficos
�
Artigos para presentes
�
Artigos para limpeza
�
Artigos religiosos
�
Bazar
�
Bicicletas, inclusive pe�as e acess�rios
�
Bijouterias
�
Bomboniere e do�aria
�
Boutique
�
Brinquedos
�
Cal�ados, bolsas, guarda-chuvas
�
Charutaria e tabacaria
�
Com�rcio de artigos de decora��o
�
Com�rcio de artigos esportivos e de lazer
�
Com�rcio de artigos de uso dom�stico
�
Com�rcio de g�neros aliment�cios, hortifrutigranjeiros,
a�ougue - agrupados ou n�o em estabelecimentos de venda por kilo
�
Cosm�ticos e artigos para cabeleireiros
�
Discos, fitas e cong�neres
�
Farm�cia, drogaria e perfumaria
�
Farm�cia de manipula��o
�
Floricultura, plantas e vasos ornamentais e
artigos de jardinagem
�
Instrumentos musicais
�
Joalheria
�
Jornais e revistas
�
Livraria
�
Mercadinho e mercearia
�
Ornamentos para bolos e festas
�
�tica
�
Padaria, confeitaria
�
Papelaria
�
Peixaria
�
Quitanda
�
Relojoaria
�
Restaurante self-service, com hor�rio de funcionamento diurno e sem
m�sica ao vivo.
�
Sorveteria
�
Tecidos
2.1.B)
Servi�o Local
� Alfaiataria
� Casa lot�rica
� Caixa autom�tica de banco
� Chaveiros
� Conserto de eletrodom�sticos
� Despachante
� Empresas de consultoria e projetos em geral
� Empresas de instala��o, montagem, conserto e
conserva��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos eletro-eletr�nicos
� Empresas de presta��o de servi�os de
jardinagem e paisagismo
� Empresas de publicidade, propaganda e comunica��o
� Empresas de reprodu��o de documentos por
qualquer processo
� Empresas de turismo e passagens
� Escola de inform�tica e datilografia
� Escrit�rio de decora��o
� Escrit�rio de profissionais liberais
� Escrit�rio de projetos de engenharia,
arquitetura, paisagismo e urbanismo
� Escrit�rio de representa��o comercial
� Escrit�rios de contabilidade
� Estabelecimento de servi�os de beleza e
est�tica
� Est�dios fotogr�ficos
� Imobili�ria
� Laborat�rio fotogr�fico
� Lavanderias
� Locadora de livros
� Locadora de fitas de v�deo cassete, v�deo
games e similares
� Oficina de costuras
� Posto de coleta de an�ncios classificados
� Presta��o de servi�os de atendimento m�dico e
correlatos
� Presta��o de servi�os de inform�tica
� Presta��o de servi�os de repara��o e
conserva��o de bens im�veis
� Presta��o de servi�os em conserto de
bicicletas
� Sapateiro
� Servi�o de decora��o instala��o e loca��o de
equipamentos para festas
� Servi�os de instala��o e manuten��o de
acess�rios de decora��o
� Tinturarias
� Explora��o comercial de edif�cio garagem e
estacionamentos (independente da �rea).
2.2 - Com�rcio e Servi�o de
Bairro
Corresponde �s atividades
listadas como com�rcio e servi�o local, e mais os seguintes estabelecimentos,
com �rea constru�da vinculada � atividade at� 500 m�.
2.2.A)
Com�rcio de Bairro
�
Antiqu�rio
�
Aparelhos e instrumentos de engenharia em
geral
�
Artigos agropecu�rios e veterin�rios
�
Artigos ortop�dicos
�
Aves n�o abatidas
�
Bar
�
Churrascaria
�
Com�rcio de animais dom�sticos e artigos
complementares
�
Com�rcio de colch�es
�
Com�rcio
de g�s de cozinha (� obrigat�rio o alvar� do corpo de bombeiros)
�
Com�rcio de material de constru��o (inclu�da
�rea descoberta vinculada � atividade)
�
Com�rcio de m�veis
�
Com�rcio de ve�culos, pe�as e acess�rios
�
Cooperativas de abastecimento
�
Distribuidora de sorvetes
�
Extintores de inc�ndio
�
Galeria de arte
�
Importa��o e exporta��o
�
Jogos eletr�nicos e similares
�
Lanchonetes
�
Lojas de departamentos
�
Material el�trico em geral - inclusive pe�as e
acess�rios
�
Pizzaria
�
Restaurante
�
Utens�lios e aparelhos odontol�gicos
�
Utens�lios e aparelhos m�dico-hospitalares
�
Vidra�aria
2.2.B)
Servi�o de Bairro
�
Academias de gin�stica e
similares
�
Ag�ncias de emprego, sele��o de pessoal e
orienta��o profissional
�
Bancos
�
Boates
�
Boliche
�
Borracharia
- consertos de pneus
�
Cart�rios e tabelionatos
�
Casas de c�mbio
�
Conserto de m�veis
�
Cooperativas de cr�dito
�
Corretora de t�tulos e valores
�
Empresa de administra��o, participa��o e empreendimentos
� Empresa de conserto, montagem e instala��o de
aparelhos e utens�lios odontol�gicos e m�dico-hospitalares
�
Empresa de limpeza e conserva��o e dedetiza��o
de bens im�veis
�
Empresa de repara��o, manuten��o e instala��o
�
Empresa de seguros
�
Empresas de aluguel de equipamentos de jogos
de divers�o
�
Empresas de capitaliza��o
�
Empresas de consertos, reparos, conserva��o,
montagem, instala��o de aparelhos de refrigera��o
�
Empresas de execu��o de pinturas, letreiros,
placas e cartazes
�
Empresas de intermedia��o e/ou agenciamento de
leil�es
�
Empresas de organiza��o de festas e buffet
�
Empresas de radiodifus�o
�
Empresas jornal�sticas
�
Empresas, sociedades e associa��o de difus�o
cultural e art�stica
�
Escrit�rio de administra��o em geral
�
Escrit�rio de constru��o civil em geral
�
Escrit�rio de empresa de repara��o e
instala��o de energia el�trica
�
Escrit�rio de empresa de transporte
�
Escrit�rio de importa��o e exporta��o
�
Estabelecimento de cobran�a de valores em
geral
�
Estabelecimento para grava��o de sons e ru�dos
e v�deo-tapes
�
Estabelecimentos de pesquisa
�
Hotel,
apart-hotel
�
Instala��o de pe�as e acess�rios em ve�culos
�
Lavagem de ve�culos
�
Marcenaria
�
Oficina mec�nica - autom�vel
�
Presta��o de servi�o de estamparia (silck-screen)
�
Sal�o de beleza para animais dom�sticos
�
Servi�o promo��o, planos de assist�ncia m�dica
e odontol�gica
�
Servi�os gr�ficos
�
Serralheria
�
Teatros e cinemas
2.3 - Com�rcio e Servi�o
Principal
Corresponde �s atividades
listadas como com�rcio e servi�o local e de bairro, e mais os seguintes
estabelecimentos, com at� 6000 m� de �rea edificada.
2.3.A)
Com�rcio Principal
�
Atacados em geral
�
Dep�sito de qualquer natureza
�
Dep�sitos e com�rcio de bebidas
�
Distribuidora em geral
�
Embarca��es mar�timas
�
Ferro velho e sucata
�
M�quinas, equipamentos comerciais,
industriais e agr�colas
�
Mercadorias para bordo em geral
2.3.B)
Servi�o Principal
� Centro de forma��o de condutores (tolerada na
Consolida��o I e II)
� Bolsa de t�tulos e valores e mercadoria
� Canil, hotel para animais
� Dep�sito de qualquer natureza
� Drive-in
�
Empresas de guarda de bens e vigil�ncia
�
Empresas de instala��o, montagem, conserto e
conserva��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos de uso industrial e agr�cola
� Empresas de montagem e instala��o de
estruturas met�licas, toldos e coberturas
� Estabelecimentos de loca��o de ve�culos
(tolerada na Consolida��o I e II)
� Garagens (tolerada na Consolida��o II)
� Grupos pol�ticos e sindicatos
� Guarda-m�veis
� Loca��o de equipamentos de sonoriza��o
� Oficina de tornearia e soldagem
� Posto de abastecimento de ve�culos
2.4 - Com�rcio e Servi�o
Especial
Corresponde �s atividades
listadas como Com�rcio e Servi�o Local de Bairro e Principal com �rea
constru�da superior a 6000m�, e mais as seguintes
atividades, com qualquer �rea constru�da.
2.4.A)
Com�rcio Especial
� Com�rcio de g�neros aliment�cios,
hortifrutigranjeiros, a�ougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda
por kilo (caracterizados como kil�o),
com �rea superior a 500m�
� Distribuidora de petr�leo e derivados
� Hipermercado
� Hortomercado
� Supermercados (com �rea superior a 500m�)
� Centros comerciais do tipo �shopping center�
2.4.B)
Servi�o Especial
� Campos desportivos
� Empresa limpadora e desentupidora de fossas
� Motel
� Oficina de reparos navais
� Repara��o, recupera��o e recauchutagem de pneum�ticos
3. Uso Institucional
3.1 -
Institucional local
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos, vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo
� vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido no Art. 10 desta lei:
� Centro comunit�rio e associa��es de bairro
� Cl�nicas especializadas
� Cl�nica veterin�ria
� Estabelecimento de ensino de aprendizagem e
forma��o profissional
� Estabelecimento de ensino de l�nguas
� Estabelecimento de ensino maternal, jardim de
inf�ncia e creche, com �rea constru�da vinculada � atividade de 500,00m�
� Estabelecimento de ensino de primeiro grau
� Estabelecimento de ensino de m�sica
� Postos de sa�de
3.2 -
Institucional de Bairro
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos, vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo
� vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente,
conforme definido no Art. 10 desta lei:
� Associa��es e entidades de classe
� Banco de sangue
� Estabelecimento de ensino de segundo grau
� Laborat�rio de an�lises cl�nicas
� Hospitais e casas de sa�de com �rea at� 500 m2
� Igreja
� Representa��o estrangeira e consulado
� Sede de �rg�os da administra��o p�blica
� Sede de partidos pol�ticos e sindicatos
3.3 -
Institucional Setorial
Correspondente aos seguintes estabelecimentos,
vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido
no Art. 10 desta Lei:
� Biblioteca
� Clubes e associa��es recreativas
� Distribuidora de energia el�trica
� Equipamento de infra-estrutura urbana
� Estabelecimento de ensino superior
� Esta��o de telecomunica��es
� Hospitais e casas de sa�de com mais de 1000
m2, casas de repouso, sanat�rios
� Museus
� Posto de atendimento de servi�o p�blico
� Servi�os postais, telegr�ficos e de telecomunica��es
� Terminais de passageiros
3.4 -
Institucional Especial
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos, vinculados a estudos espec�ficos de localiza��o, necessidades
especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:
� Cemit�rios e cremat�rios
� Centro de conven��es e parque de exposi��es
� Empresas rodovi�rias - transporte de
passageiros, carga e mudan�as - garagem
� Esta��o de tratamento de �gua e esgoto
� Esta��o de tratamento de lixo
� Terminais de cargas
4. Uso Industrial
4.1 - Ind�stria de Pequeno
Porte (I1)
Estabelecimentos com �rea
constru�da vinculada a atividade at� 200m� e condi��es
operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do
meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta lei.
� Fabrica��o de artigos de mesa, cama, banho,
cortina e tape�aria
� Fabrica��o de artigos de couro e peles (j�
beneficiados)
� Fabrica��o de artigos de joalheria,
ourivesaria e bijouteria
� Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos
� Fabrica��o de artigos e acess�rios do
vestu�rio
� Fabrica��o de artigos eletro-eletr�nicos
e de inform�tica
� Fabrica��o de gelo
� Fabrica��o de velas
� Ind�stria de produtos aliment�cios e bebidas
� Ind�stria do vestu�rio, cal�ados, artefatos de
tecido
� Cozinha industrial
4.2 -
Ind�stria M�dio Porte (I 2)
Corresponde �s atividades
listadas como I1 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade
at� 500m� e condi��es operacionais que n�o causem
inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 11 desta Lei.
�
Abate de aves
�
Fabrica��o de artefatos de fibra de vidro
�
Fabrica��o de artigos de colchoaria e
estofados e capas, inclusive para ve�culos
�
Fabrica��o de artigos de corti�a
�
Fabrica��o de escovas, vassouras, pinc�is e semelhantes
�
Fabrica��o de instrumentos e material �tico
�
Fabrica��o de m�veis, artefatos de madeira,
bambu, vime, junco ou palha tran�ada
�
Fabrica��o de m�veis e artefatos de metal ou
com predomin�ncia de metal, revestido ou n�o
�
Fabrica��o
de pe�as ornamentais de cer�mica
�
Fabrica��o de pe�as e ornatos de gesso.
�
Fabrica��o de portas, janelas e pain�is divis�rios
�
Fabrica��o de pr�teses, aparelhos para
corre��o de deficientes f�sicos e cadeiras de roda
�
Fabrica��o de toldos
�
Ind�stria editorial e gr�fica
�
Ind�stria t�xtil.
4.3 - Ind�stria de Grande
Porte (I 3)
Corresponde �s atividades
listadas como I1 e I2 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada �
atividade at� 1500m� e condi��es operacionais que n�o
causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme
definido no Art. 11 desta Lei.
�
Beneficiamento de minerais n�o met�licos
�
Conservas de carnes
�
Constru��o de embarca��es, calderaria,
m�quinas, turbinas e motores mar�timos de qualquer natureza (permitido em ZRE
2/06)
�
Fabrica��o de artigos de cutelaria e
ferramentas manuais
�
Fabrica��o de caf� sol�vel
�
Fabrica��o de estruturas e artefatos de
cimento
�
Fabrica��o de estruturas met�licas
�
Fabrica��o de material cer�mico
�
Fabrica��o de material fotogr�fico e
cinematogr�fico
�
Fabrica��o de �leos e gorduras comest�veis
�
Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos
automotores ou n�o
�
Galvanoplastia, cromea��o
e estamparia de metais
�
Ind�stria de componentes, equipamentos, aparelhos
e materiais el�tricos e de comunica��o
�
Matadouro;
�
Moagem de trigo e farinhas diversas
�
Prepara��o de fumo e fabrica��o de cigarros,
cigarrilhas e charutos
�
Prepara��o do leite e produtos de latic�nios
�
Prepara��o do pescado e conservas do pescado
�
Torneamento de pe�as
�
Torrefa��o de caf�
4.4 - Ind�stria de Grande
Potencial Poluente (I 4)
Correspondem �s atividades
listadas em I1, I2 e I3 com �rea constru�da vinculada � atividade, maior que
1500m� e tamb�m �s atividades que causem inc�modo � vizinhan�a
ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta
Lei.
ANEXO II
Classifica��o das Atividades
por Categoria de Uso
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
1. Uso Residencial (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
1.1 - Residencial Unifamiliar
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
1.2 - Residencial Multifamiliar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de
lotes. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2. Uso N�o Residencial 01
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local,
sem consumo no local, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Adega
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Armaz�m,
emp�rio, mercearia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Bomboni�re (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casa de
carnes (a�ougue, av�cola, peixaria) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casa de
massas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de alimentos para viagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Confec��o
e comercializa��o de alimento congelado (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fornecimento
de comida preparada (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Delivery (entrega de alimenta��o) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Montagem
de lanche e confec��o de salgados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Padaria,
panificadora (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Quitanda, frutaria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.2. Com�rcio diversificado,
tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Atividades
comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio
especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro.
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.3. Servi�os Pessoais, tais como: (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cabeleireiros
e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cabines
para localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cabines
para servi�os de fotografia e revela��o de filme (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centros
de est�tica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Estacionamentos
de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Lavanderias
e tinturarias (n�o industriais) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Loca��o
de fitas de v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Postos
de coleta descentralizados de materiais para exame clinico
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.4. Servi�os Profissionais, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Escrit�rios
e consult�rios em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncias
de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Inclusive
administra��o p�blica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncia
bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Financiamento
e investimento (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncia
de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Passagens
e turismo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Imobili�ria
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Escrit�rios
de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
De
auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
T�cnicos
profissionais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncias
de presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�os
fotogr�ficos e copiadoras (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�os
de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro,
vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Alfaiate,
costureiro, bordadeiro, camiseiro e
similares (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Eletrodom�sticos,
el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Conserva��o,
repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dom�sticos
(bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e
Outros) (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Repara��o
e manuten��o de cal�ados e artigos de couro (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Repara��o
de obra e objetos de arte (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Confec��o
de carimbos, maquetes e molduras (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Laborat�rio
de pr�tese dent�ria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Lapida��o
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Oficinas
de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.6. Servi�os de educa��o, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Biblioteca
e gibiteca (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Brinquedoteca
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Educa��o
pr�-escolar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Parque
infantil (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Creche
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Abrigo
de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Albergue
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Asilo
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ber��rio
(Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dispens�rio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Telecentros
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Orfanato
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Locais
de reuni�o at� 100 lugares, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Associa��es
beneficentes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Associa��es
comunit�rias e de bairro (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Associa��es
cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Institutos,
funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Associa��es
esportivas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais
como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casas
de repouso ou geriatria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Conventos
/ mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Flats
e apart hot�is (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Hot�is
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Mot�is
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pensionatos
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pens�es
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Outros
tipos de hospedagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncias
de correios e tel�grafos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ag�ncias
telef�nicas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cart�rios
de registro civil (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cart�rios
de notas e protestos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Consulados
e representa��es diplom�ticas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Delegacia
de ensino (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Junta
de alistamento eleitoral e militar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
�rg�os
da administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
policial - base comunit�ria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�o
funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3. Uso N�o Residencial 02 (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Bar,
lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casas
de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Confeitaria,
doceria, sorveteria, "rotisserie" (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
"Cyber"
caf� (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Padaria,
panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Restaurantes
e outros estabelecimentos de alimenta��o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casas
de m�sica, boate, discoteca e danceteria (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Sal�o
de festas, bailes, "buffet"
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
"Drive-in".
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Casa
ou com�rcio de animais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de compras - shopping center
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de ve�culos automotores em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de produtos agro-pecu�rios ou minerais (borracha
natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de madeira bruta (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cooperativa
de consumo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cria��o
de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental
municipal) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Exposi��o
e demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Loja
de departamentos ou magazine (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Mercado
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Sacol�o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Supermercado
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.3. Oficinas: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cantaria,
marmoraria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Carpintaria,
marcenaria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Confec��o
de placas e cartazes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Embalagem,
rotulagem e encaixotamento (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Encaderna��o
e restaura��o de livros (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Entalhadores
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Gr�fica,
clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Laborat�rio
de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Lavanderia
hospitalar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Manuten��o
e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Manuten��o
e repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Manuten��o
e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Manuten��o
e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e
balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria,
molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Oficina
de triagem de material, produto ou
res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Oficina
de taxidermia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
de abastecimento de ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
de abastecimento e lavagem de ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
de lavagem de ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
de troca de �leo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Est�dio
fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Soldagem
e torneamento (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Vidra�aria
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Serralheria
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.4. Servi�os de Sa�de: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ambulat�rio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de bioequival�ncia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de reabilita��o (Reda��o dada pela Lei
Complementar n� 27/2014)
�
Cl�nica
dent�ria e m�dica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cl�nica
veterin�ria e hospital veterin�rio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Eletroterapia
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Empresa
de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care"
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Hospital,
maternidade (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Posto
de sa�de, vacina��o e puericultura (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pronto-socorro
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Radioterapia
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Raio x (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Sanat�rio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.5. Estabelecimentos de
ensino seriado: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
fundamental (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
m�dio de forma��o geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.6. Estabelecimentos de
ensino seriado: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
fundamental (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
m�dio de forma��o geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
a dist�ncia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Educa��o
continuada ou permanente (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aprendizagem
e treinamento profissional (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
supletivo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Ensino
preparat�rio para escolas superiores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Escola
de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dom�sticas
e por correspond�ncia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.8. Servi�os de lazer,
cultura e esportes: (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Academias
de gin�stica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Bilhar
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Bingo
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Boliche
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Clubes
associativos, recreativos, esportivos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Divers�es
eletr�nicas (fliperama) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Jogos
de computadores - "lan house"
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
"kart in door"
"paintball", "war game" (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Parque
de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pesqueiro
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pista
de "skate" (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Quadras
e sal�es de esporte para loca��o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.9. Locais de reuni�o ou
eventos (com lota��o m�xima de 500 Pessoas): (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Audit�rio
para conven��es, congressos e confer�ncias (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cinema,teatro,
anfiteatro, arena (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Espa�os
e edifica��es para exposi��es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Igreja,
templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pinacoteca,
galeria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cinemateca,
filmoteca (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Museu
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Parque
de exposi��es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Conjunto
de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Circo
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Campo,
gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte (Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aut�dromo
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Est�dio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
H�pica
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Hip�dromo
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Vel�dromo
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Parque
de divers�es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aqu�rio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Planet�rio
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Quadra
de escola de samba (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.10. Servi�os de
armazenamento e guarda de bens m�veis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
3.10. Servi�os de armazenamento, guarda de bens m�veis e outros. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 38/2016)
�
Aluguel
de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aluguel
de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sito
de botij�es de g�s (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de inspe��o de ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sitos
de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno
ou cont�guo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sitos
de m�quinas e equipamentos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sitos
de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas,
gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea
constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Distribuidora
de alimentos embalados ou enlatados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Distribuidora
de bebidas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Empresa
transportadora (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Estacionamento
e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens
subterr�neas) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Feira
de ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Guarda
e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical)
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Guarda-m�veis
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Garagens
de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil
metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Garagens
de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Leiloeiro
oficial (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sito
de madeireira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�o
de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o R�dio Base (Inclu�do
pela Lei Complementar n� 38/2016)
4. Uso N�o Residencial 03 (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4.1. Usos Especiais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Base
a�rea militar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Base
de treinamento militar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Campo
ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Central
de controle de zoonoses (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Central
de correio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Central
de policia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Central
telef�nica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Comando
de batalh�o de policiamento de tr�nsito (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Corpo
de bombeiros (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Correio
de centro regional (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Delegacia
de ensino (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Delegacia
de pol�cia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sito
com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros
quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sito
ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sito
ou transbordo de materiais para reciclagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sitos
de pneus, carv�o, papel ou derivados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o
e subesta��o reguladora de energia el�trica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o
e/ou est�dio de difus�o por r�dio e TV (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o r�dio
base (Revogado
pela Lei Complementar n� 38/2016)
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Faculdade
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
F�rum
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Helipontos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Juizado
de menores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Quart�is
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Terminal
rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de
terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Tribunais
(criminais trabalhistas de contas e outros) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Universidade
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Usina
ou esta��o de transbordo de inertes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4.2. Empreendimentos
geradores de impacto ambiental (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aer�dromos
e aeroportos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Aterros
Sanit�rios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Beneficiamento
de madeira de reflorestamento (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Cemit�rios,
inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Centro
de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos
correcionais) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Com�rcio
e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Penitenci�ria
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Dep�sitos
de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas,
gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior
que 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o
de controle e dep�sito de g�s (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Esta��o
de controle e dep�sito de petr�leo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Estacionamento
especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em
situa��es de emerg�ncia (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Garagens
de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez
mil metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Hangar
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Heliporto
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Sistema
de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Terminal
rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de
terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Terminal
de �nibus urbano (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Usina
de concreto (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Usina
de asfalto (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Usina
de g�s (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Usina
de tratamento de res�duos n�o inertes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4.3.1. Polos geradores de
tr�fego (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Uso
n�o residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�os
s�cio-culturais, de lazer e de educa��o com mais de
2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da
comput�vel. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Pr�tica
de exerc�cio f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos
metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Servi�os
de sa�de com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros
quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Locais
de reuni�o ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais,
inclusive atividades tempor�rias (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Atividades
e servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento
para ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Atividades
tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
4.3.2. Empreendimentos com significativo
impacto de vizinhan�a ou na infra-estrutura
urbana (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Uso
comercial e de presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel igual ou
superior a 60.000,00m� (sessenta mil metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Uso
institucional com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 40.000,00m�
(quarenta mil metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5. Industrial (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1. Ind�stria de Pequeno
Porte (I1) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1.1. Confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Confec��o
de artigos do vestu�rio em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1.2. Fabrica��o de artefatos de papel (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1.3. Fabrica��o de equipamentos de comunica��es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de material eletr�nico b�sico (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
transmissores
de televis�o, r�dio e radiotelegrafia inclusive de microondas
e repetidoras (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de reprodu��o, grava��o ou (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Amplifica��o
do som e v�deo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1.4. Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de
inform�tica (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de m�quinas para escrit�rio em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento de dados
em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de computadores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para tratamento de
informa��es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.1.5. Fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares,
instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial,
cron�metros e rel�gios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aparelhos e instrumentos para usos m�dico - hospitalares, odontol�gicos e de
laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob encomenda (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos
para controle de processos industriais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e controle do processo produtivo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de cron�metros e rel�gios (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2. Ind�stria de M�dio Porte
(I2) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.1. Fabrica��o
de produtos aliment�cios e bebidas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de biscoitos e bolachas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Produ��o
de derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de mascar, balas e
semelhantes e de frutas cristalizadas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de massas aliment�cias com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil
metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Prepara��o
de produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros alimentos similares
com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de vinagre (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fermentos e leveduras (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de gelo, usando freon como refrigerante (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Engarrafamento
e gaseificados de �guas minerais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto vestu�rio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos de tape�aria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos de cordoaria (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de tecidos especiais - inclusive artefatos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de outros artigos t�xteis - exceto vestu�rio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de tecidos de malha (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aviamentos para costura (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de meias (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de outros artigos do vestu�rio produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de
artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de cal�ados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou n�o com fibra de
vidro (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Desdobramento
de madeira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos de madeira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material tran�ado exceto
m�veis (Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos diversos de madeira - exceto m�veis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para
ve�culos automotores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Recondicionamento
e recupera��o de motores para ve�culos automotores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de bancos e estofados para ve�culos automotores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de
2.000,00m�) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de m�veis com predomin�ncia de madeira (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de m�veis com predomin�ncia de metal (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de m�veis de outros materiais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de colch�es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
e acabamento de artigos diversos do mobili�rio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3. Ind�stria de Grande
Porte (I3) (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e
bebidas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Processamento,
preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Refino
de �leos vegetais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Prepara��o
de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem animal
n�o comest�veis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos de arroz, milho e mandioca (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Moagem
de trigo e fabrica��o de derivados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de farinha de mandioca e derivados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fub� e farinha de milho (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de amidos e f�culas de vegetais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de farinhas diversas e produtos afins (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Refino
e moagem de a��car, inclusive de cana (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de caf� sol�vel (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Prepara��o
de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Beneficiamentos,
moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o classificados (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)Fabrica��o
de mate sol�vel (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Prepara��o
de sal de cozinha (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o,
retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e outras bebidas
destiladas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de vinhos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de malte, inclusive malte u�sque, cervejas e chopes (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de refrigerantes, xaropes e p� para refrescos (Reda��o dada
pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de bebidas n�o alco�licas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
Grupo de atividades: fabrica��o de produtos
do fumo (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Prepara��o
do fumo, fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de
elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros,
cigarrilhas e charutos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Beneficiamento
de algod�o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Beneficiamento
de fibras t�xteis naturais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Beneficiamento
de outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sint�ticas
e recupera��o de res�duos t�xteis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de linhas e fios para costurar e bordar (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fia��o
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Tecelagem
- inclusive fia��o e tecelagem (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de acabamento em fios,
tecidos e artigos t�xteis produzidos por terceiros (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)Estamparia
e texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive em pe�as do
vestu�rio (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, imperme�veis e de acabamento
especial (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.3. Fabrica��o de
papel e produtos de papel (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de papel, papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de
grava��es (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Edi��o,
edi��o e impress�o em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Impress�o
e servi�os conexos para terceiros em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de �lcool (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de cloro e �lcalis (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de gases industriais (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de outros produtos inorg�nicos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de outros produtos qu�micos org�nicos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos farmac�uticos e farmoqu�micos em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de sab�es, sabonetes e detergentes em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artigos de perfumaria e cosm�ticos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de catalizadores (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de aditivos de uso industrial (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de discos e fitas virgens (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos,
adubos em geral (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de resinas e elast�meros (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos (Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de defensivos agr�colas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de produtos de limpeza e polimento (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
(Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de carv�o vegetal (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de velas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de fungicidas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de herbicidas (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
�
Fabrica��o
de artigos e artefatos diversos de borracha (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 27/2014)
5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o
met�licos (Reda��o
dada pela Lei Complement