LEI COMPLEMENTAR N� 13, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

DISP�E SOBRE O USO E OCUPA��O DO SOLO URBANO NO MUNIC�PIO DE LINHARES, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

 

Art. 1� O Uso e Ocupa��o do Solo � definido em fun��o das normas relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das edifica��es, de infraestrutura, tr�nsito e parcelamento do solo, que configuram o regime urban�stico e, pelo tra�ado do Plano Diretor Municipal.

 

Par�grafo �nico. Em projetos urban�sticos espec�ficos, o regime urban�stico poder� ser definido mediante elabora��o de lei ordin�ria pr�pria, em raz�o de suas caracter�sticas diferenciadas e abrang�ncia que exijam novas formas de uso e ocupa��o do solo.

 

Art. 2� A implanta��o de qualquer uso e atividade depender� de pr�via anu�ncia do Munic�pio, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupar�.

 

Par�grafo �nico. As altera��es de atividade, de localiza��o ou do objeto social dos empreendimentos existentes dever�o ser submetidas � aprecia��o dos �rg�os municipais competentes para verifica��o da conformidade da altera��o com o disposto nesta Lei.

 

Art. 3� As disposi��es desta Lei dever�o ser aplicadas obrigatoriamente:

 

I - na expedi��o de anu�ncia e viabilidade urban�stica, quanto ao uso e ocupa��o do solo;

 

II - na concess�o de licen�a de constru��o;

 

III - na concess�o de alvar�s de localiza��o de usos e atividades urbanas;

 

IV - na execu��o de planos, programas, projetos, obras e servi�os referentes a edifica��es de qualquer natureza;

 

V - na urbaniza��o de �reas;

 

VI - no parcelamento do solo;

 

VII - no licenciamento ambiental.

 

SE��O I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4� Esta Lei tem por objetivos:

 

I - disciplinar e ordenar a ocupa��o do solo e a distribui��o espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:

 

a) o porte do empreendimento;

b) os usos estabelecidos para o zoneamento;

c) a disponibilidade de infraestrutura;

d) o impacto sobre a vizinhan�a;

e) o impacto sobre o sistema vi�rio e de transporte;

f) o impacto ambiental;

g) o potencial indutor de desenvolvimento socioecon�mico.

 

II - regulamentar a implanta��o das edifica��es nos lotes e a rela��o destas com o seu entorno;

 

III - estimular a densifica��o controlada, associada � perspectiva de otimiza��o e racionaliza��o dos custos de produ��o da cidade;

 

IV - ordenar o espa�o constru�do, para assegurar a qualidade morfol�gica da paisagem urbana.

 

V - promover a miscigena��o da ocupa��o do solo com vistas � diminui��o de deslocamentos de pessoas e ve�culos e � qualifica��o do sistema urbano;

 

VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma pol�tica de regulariza��o que envolva o interesse social;

 

SE��O II

ZONEAMENTO DE USO E OCUPA��O

 

Art. 5� O zoneamento de uso e ocupa��o do solo � o modelo espacial que representa as parcelas do territ�rio municipal, propostas em fun��o de peculiaridades, estimulando a ocupa��o do solo de acordo com a diversidade de suas partes.

 

� 1� Uso do solo � o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classifica��o das atividades por categoria de uso e ocupa��o do solo, que integra a presente lei.

 

� 2� Ocupa��o do solo � o conjunto de par�metros para ocupa��o dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de par�metros urban�sticos de ocupa��o do solo - parte integrante desta lei.

 

Art. 6� Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denomina��o:

 

I - Anexo I - Defini��es;

 

II - Anexo II - Classifica��o das atividades por categoria de uso e ocupa��o do solo;

 

III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;

 

IV - Anexo IV - Tabela de �reas destinadas � carga e descarga;

 

V - Anexo V- Tabela de par�metros urban�sticos de ocupa��o do solo;

 

VI - Anexo VI - Quadro s�ntese de categorias de usos permitidos/categoria das �reas.

 


CAP�TULO II

DO USO DO SOLO

 

Art. 7� O uso do solo � classificado em:

 

I - residencial;

 

II - comercial e de presta��o de servi�os;

 

III - institucional;

 

IV - industrial.

 

I - Residencial; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - N�o Residencial 01; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - N�o Residencial 02; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - N�o Residencial 03; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - Industrial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 8� O uso residencial compreende as edifica��es destinadas � habita��o permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.

 

Art. 9� O uso comercial e de presta��o de servi�os subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - local: atividades complementares � habita��o, que n�o causam inc�modos ou impactos  significativos � vizinhan�a, ou polui��o ambiental, e n�o gerem tr�fego pesado ou intenso; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - de bairro: atividades compat�veis com o uso residencial, que n�o descaracterizem a zona onde se encontram, nem gerem tr�fego pesado ou intenso e n�o causem polui��o ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - principal: atividades de grande porte n�o compat�veis com o uso residencial e que atraem tr�fego pesado e intenso; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - especial: atividades urbanas peculiares que, em raz�o de seu grande porte, escala de empreendimento ou fun��o, s�o potencialmente geradoras de impactos no seu entorno (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhan�a). (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Consideram-se atividades geradoras de tr�fego intenso os empreendimentos que atraem ou produzem grande n�mero de viagens. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� As atividades geradoras de tr�fego intenso causam reflexos ou impactos negativos: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - na circula��o - quando a quantidade de ve�culos atra�dos � superior � capacidade das vias; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - no estacionamento - quando n�o h� espa�o suficiente para guarda de ve�culos, carga e descarga, embarque e desembarque; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - no meio ambiente - quando se verificar situa��o cr�tica com rela��o � polui��o ambiental. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - com�rcio de abastecimento de �mbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos aliment�cios sem consumo no local; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - com�rcio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou n�o ao uso residencial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - servi�os pessoais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  pessoais de �mbito local; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - servi�os profissionais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os  de profissionais liberais, t�cnicos ou universit�rios, ou de apoio ao uso residencial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o: estabelecimentos  destinados � presta��o de servi�os t�cnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - servi�os de educa��o: estabelecimentos destinados ao ensino pr�-escolar  ou � presta��o de servi�os de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e n�o seriado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - servi�os sociais: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os de  utilidade p�blica ou de cunho social; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - associa��es comunit�rias, culturais e esportivas de car�ter local; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IX - servi�os de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados �  presta��o de servi�os de moradia tempor�ria ou provis�ria, ou de cunho social ou religioso; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

X - servi�os da administra��o e servi�os p�blicos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� - As atividades que comp�em os grupos referidos da categoria de uso N�o  Residencial 01 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades com�rcio  constante no inciso II define-se como uso n�o residencial comercial destinado � exposi��o de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem dep�sito e/ou retirada de mercadorias no local. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es: estabelecimentos  destinados � venda de  produtos aliment�cios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e divers�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - com�rcio especializado: estabelecimentos destinados � venda de produtos  espec�ficos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados � presta��o de servi�os mec�nicos,  de reparos em geral e de confec��o ou similares; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - servi�os de sa�de: estabelecimentos destinados ao atendimento � sa�de da  popula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e m�dio da educa��o formal; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - estabelecimentos de ensino n�o seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfei�oamento, ou � educa��o informal em geral; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - servi�os de lazer, cultura e esportes: espa�os ou estabelecimentos  destinados ao lazer e � pr�tica de esportes ou ao condicionamento f�sico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - locais de reuni�o ou eventos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IX - servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis: espa�os ou  estabelecimentos destinados � venda ou guarda de mercadorias em geral, m�quinas ou equipamentos, guarda de ve�culos, m�veis ou animais e estacionamentos de ve�culos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� - As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos da  categoria de uso N�o Residencial 02 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� - Para fins de aplica��o do disposto no inciso I, considera-se como  com�rcio de alimenta��o associado a divers�es os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dan�a, instala��es para "shows" e eventos e palco para "shows" e espet�culos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso N�o Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - usos especiais: espa�os, estabelecimentos ou instala��es sujeitos a controle espec�fico ou de valor estrat�gico para a seguran�a e servi�os p�blicos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar altera��o das propriedades f�sicas, qu�micas e biol�gicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) a sa�de, a seguran�a e o bem estar da popula��o; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) as atividades sociais e econ�micas; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) a biota; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

d) as condi��es paisag�sticas e sanit�rias do meio ambiente; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

e) a qualidade dos recursos ambientais; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou altera��o no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos na categoria de uso N�o Residencial 03 s�o as relacionadas no Anexo II desta lei. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-D. Fica vedada a instala��o dos Usos N�o Residenciais 03: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - nas Zonas Especiais de Preserva��o Hist�rico-Cultural - ZEPHC; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-E. Previamente � aprova��o de projeto para constru��o ou reforma de edifica��es e para equipamentos ou instala��es destinadas �s atividades classificadas como N�o Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instala��o e funcionamento dessas atividades, quando n�o houver a necessidade de aprova��o de projeto, o Departamento de Aprova��o de Projetos, Fiscaliza��o e Habite-se - DAPFH, ap�s an�lise do empreendimento e impacto previsto, dever� emitir parecer contendo as exig�ncias que, al�m das demais disposi��es legais, que dever�o ser obrigatoriamente atendidas. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poder� definir previamente exig�ncias adicionais relativas a: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - recuos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - gabarito; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - espa�os para estacionamento, condi��es de instala��o (�rea constru�da comput�vel m�xima, hor�rio de funcionamento, n�mero m�ximo de funcion�rios por turno, lota��o m�xima, vagas para estacionamento, �reas para embarque e desembarque, p�tio para carga e descarga); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tr�fego, de vizinhan�a e ambiental. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhan�a dever�o apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legisla��o vigente. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 10 O uso institucional compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto, educa��o, administra��o, abastecimento, transporte e circula��o e subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - local: atividades compat�veis com o uso residencial; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - de bairro: atividades de m�dio porte, compat�veis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - especial: atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentra��o de um grande n�mero de pessoas e ve�culos, n�veis altos de ru�do; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - setorial: atividades espec�ficas relativas a comunica��es, seguran�a p�blica, transporte, energia el�trica e saneamento b�sico. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - ind�strias de pequeno porte (I1) ou m�dio porte (I2): s�o aquelas compat�veis com o uso residencial, em edifica��es de pequeno e m�dio porte; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - ind�strias de grande porte (I3): s�o aquelas incompat�veis com o uso residencial, em edifica��es de pequeno, m�dio e grande porte; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - ind�strias de grande potencial poluente (I4): s�o aquelas n�o compat�veis com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, em edifica��es de pequeno, m�dio e grande porte. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos industriais de m�dio porte (I2); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - usos industriais de grande porte (I3); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-B O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) s�o estabelecimentos com �rea constru�da vinculada a atividade de at� 360m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

I - confec��o de artigos de vestu�rio e acess�rios: confec��es que n�o utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - fabrica��o de artefatos de papel: ind�strias potencialmente geradoras de ru�dos e vibra��o compat�veis com o uso residencial; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - fabrica��o de equipamentos de comunica��es: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais, tais como anodiza��o e pintura; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios: ind�strias cuja incomodidade est� vinculada aos processos de montagem, n�o sendo processada qualquer opera��o de transforma��o de materiais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-C. O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-C O grupo de atividades usos industriais de m�dio porte (I2) corresponde �s atividades listadas como I1 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade de 360m� at� 720m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de controle tecnol�gico; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja pass�vel de controle tecnol�gico; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

II - fabrica��o de produtos t�xteis: ind�strias sem opera��es de fia��o, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras t�xteis ou tecidos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados: ind�strias de artefatos de couro, sem opera��es de curtimento e prepara��o de couros e peles, inclusive subprodutos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - fabrica��o de produtos de pl�stico: estabelecimentos destinados � fabrica��o de laminados pl�sticos, artefatos diversos de material pl�stico, potencialmente geradores de emiss�o de odores, ru�dos e efluentes l�quidos, pass�veis de tratamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - fabrica��o de produtos de madeira: ind�strias com potencial de emiss�o de ru�dos e poeiras, pass�veis de tratamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores: ind�strias de montagem que n�o envolvem transforma��o de mat�ria-prima; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio ambiente, com �rea constru�da m�xima de 2.000m� (dois mil metros quadrados), com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - fabrica��o de m�veis: ind�strias com baixo potencial de polui��o do meio ambiente, com gera��o de material particulado, emiss�o de ru�dos e de inc�modos ao uso residencial, pass�veis de serem controlados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

Par�grafo �nico. As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-D. O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) corresponde �s atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade entre 720m� at� 2.000m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas: estabelecimentos destinados � prepara��o de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - fabrica��o de produtos do fumo: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - fabrica��o de produtos t�xteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras t�xteis, estamparia e texturiza��o, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - fabrica��o de papel e produtos de papel: ind�strias destinadas � fabrica��o de papel, papel�o, cartolina e cart�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es: ind�strias potencialmente inc�modas pela emiss�o de odores, ru�dos e vibra��o, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em opera��es de impress�o, emiss�o de poluentes atmosf�ricos e manipula��o de subst�ncias inflam�veis; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias destinadas � fabrica��o de produtos qu�micos que envolva processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, pass�veis de tratamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - fabrica��o de artigos de borracha: estabelecimentos destinados � fabrica��o de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que n�o utilizem processos de regenera��o de borracha; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IX - metalurgia b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de laminados de a�o, metalurgia de diversos metais e fundi��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

X - fabrica��o de produtos de metal, exceto m�quinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, t�mpera, cementa��o e tratamento t�rmico de materiais, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XI - fabrica��o de m�quinas e equipamentos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da �gua, do ar e do solo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XII - fabrica��o de m�quinas, aparelhos e materiais el�tricos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de geradores, transformadores e motores el�tricos, fios e cabos, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XIII - fabrica��o e montagem de ve�culos automotores, reboques e carrocerias: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XIV - fabrica��o de outros equipamentos de transporte: ind�strias potencialmente inc�modas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem solu��es tecnol�gicas e condi��es de instala��o adequadas; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� As atividades que comp�em os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo s�o as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundi��o de metais, ferrosos ou n�o ferrosos, necess�rio ou n�o ao desempenho da atividade na qual est� classificado o estabelecimento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) corresponde �s atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade maior que 2.000m� e condi��es operacionais que causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

I - fabrica��o de produtos aliment�cios: estabelecimentos destinados � produ��o de �leos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabrica��o de ra��es balanceadas, dentre outros, que exigem solu��es tecnol�gicas complexas ou onerosas para seu tratamento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - curtimento e outras prepara��es de couro: ind�strias com alto potencial de polui��o do meio ambiente, tanto pelas emana��es odor�feras, como pela qualidade dos efluentes e res�duos s�lidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pr�-condicionamentos para disposi��es conjuntas em sistemas de tratamento p�blicos ou privados; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - fabrica��o de celulose e pastas para fabrica��o de papel; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - fabrica��o de coque, refino de petr�leo, elabora��o de combust�veis nucleares: ind�strias com alto potencial de polui��o da �gua e do ar, gerando res�duos s�lidos, que exigem tratamento e/ou disposi��o final complexa e onerosa, al�m de possu�rem alta periculosidade, riscos de inc�ndios e explos�es, causando s�rios inc�modos � popula��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - fabrica��o de produtos qu�micos: ind�strias com processos e opera��es com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emiss�es atmosf�ricas, efluentes l�quidos e res�duos s�lidos altamente nocivos para a sa�de p�blica e o meio ambiente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - fabrica��o de borracha: ind�strias com opera��es de beneficiamento ou regenera��o de borracha; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - fabrica��o de produtos de minerais n�o-met�licos: estabelecimentos destinados � fabrica��o de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - metal�rgica b�sica: estabelecimentos destinados � produ��o de gusa, ferro e a�o, metalurgia dos metais n�o ferrosos, dentre outros, com alto potencial de polui��o do ar, emitindo material particulado, gases t�xicos e inc�modos, ru�dos e vibra��es, al�m de poluir a �gua e gerar res�duos s�lidos que exigem solu��es tecnol�gicas complexas e onerosas para o seu tratamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1�. Ficam tamb�m classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - redu��o de min�rios de ferro; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - beneficiamento e prepara��o de minerais n�o-met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - qualquer transforma��o prim�ria de outros minerais met�licos n�o associados em sua localiza��o �s jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - regenera��o de borracha; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - libera��o ou utiliza��o de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a sa�de p�blica, o qual ser� verificado em fun��o da toxicidade da subst�ncia, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localiza��o do estabelecimento industrial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Cap�tulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.

 

Par�grafo �nico. Fica autorizada a utiliza��o complementar do C�digo Nacional das Atividades Econ�micas - CNAE - observada em qualquer caso � classifica��o do �rg�o ambiental competente.

 

Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Munic�pio ser�o subdivididos nas seguintes categorias:

 

I - uso conforme: � o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; � o uso compat�vel com as caracter�sticas vigorante na respectiva zona;

 

II - uso desconforme: � o que n�o se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; � o uso incompat�vel e inadequado �s caracter�sticas estabelecidas para a zona cogitada;

 

III - uso tolerado: � aquele que n�o compromete de modo relevante a �rea onde se localiza e a ocupa��o fica sujeita a limita��es e condi��es espec�ficas eventualmente estabelecidas pelos �rg�os t�cnicos competentes, bem como n�o descaracterize a �rea onde se encontra.

 

Par�grafo �nico. Os usos tolerados ser�o previamente submetidos � aprova��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 14 O uso desconforme pr�-existente poder� ser considerado tolerado, desde que tenha exist�ncia regular anterior � vig�ncia desta Lei, devendo ser submetido � aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Par�grafo �nico. Ressalvadas as hip�teses de obras essenciais � seguran�a e higiene das edifica��es, ficam vedadas quaisquer obras de amplia��o ou reforma que impliquem no aumento do exerc�cio da atividade, da capacidade de utiliza��o das edifica��es, instala��es ou equipamentos, ou da ocupa��o do solo a ela vinculada, salvo nas hip�teses previstas no art. 48 desta lei.

 

Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estar�o sujeitas � elabora��o do Estudo de Impacto de Vizinhan�a e a licenciamento ambiental, nos termos da legisla��o espec�fica, previamente � concess�o da licen�a de constru��o ou de localiza��o e funcionamento.

 

� 1� A classifica��o de atividade poluente ou n�o � relacionada � modifica��o do meio ambiente, conforme definido nas Resolu��es CONAMA ou em legisla��o espec�fica que vier a complement�-las ou substitu�-las.

 

� 2� A classifica��o de atividade de inc�modo � vizinhan�a ser� definida por legisla��o espec�fica e, na aus�ncia, pela regras gerais do Plano Diretor Municipal.

 

CAP�TULO III

DA OCUPA��O DO SOLO

 

Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes par�metros b�sicos de controle da ocupa��o do solo:

 

I - coeficiente de aproveitamento;

 

II - �reas m�nimas e m�ximas de lotes;

 

III - taxa de permeabilidade do solo;

 

IV - recuos ou afastamentos obrigat�rios;

 

V - quantidade m�nima de vagas para estacionamento de ve�culo;

 

VI - gabarito;

 

VII - taxa de ocupa��o;

 

VIII - �reas m�nimas para carga e descarga.

 

SE��O I

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento � o fator pelo qual a �rea do lote deve ser multiplicada para se obter a �rea �til de edifica��o permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do pr�dio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.

 

Par�grafo �nico. Para efeito do c�lculo da �rea �til de constru��o, ser�o computadas todas as �reas edificadas cobertas, com exce��o de:

 

I - �reas de garagem e estacionamento de ve�culos;

 

I - �reas de garagem e estacionamento de ve�culos, com exce��o das edifica��es destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

II - circula��es verticais e horizontais de uso comum;

 

III - �reas previstas pelo C�digo de Obras e Edifica��es do Munic�pio de Linhares. 

 

Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de lotes cont�guos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes dever�o ser objetos de fus�o, e a �rea de constru��o ser� o somat�rio das �reas calculadas para cada lote.

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante ser� correspondente � m�dia ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as �reas de cada lote, aplicando-se a f�rmula abaixo:

 

CAr = (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can x An)

 


    A1 + A2 + � + An

 

Onde:

CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;

Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

An = �rea de cada lote a ser remembrado.

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas �reas cont�guas que incide(m) mais de um zoneamento, poder� ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal dever� se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

�1� No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

�2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s �reas de interesse paisag�stico e ambiental. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 20 Em quaisquer dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com gabaritos diferentes, o gabarito que dever� ser adotado ser� o de menor valor.  (Revogado pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

SE��O II

DAS �REAS M�NIMAS E M�XIMAS DOS LOTES

 

Art. 21 A �rea do lote � a �rea da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimens�o m�nima e m�xima encontra-se estabelecida em fun��o das categorias em que se divide a zona urbana do Munic�pio de Linhares.

 

SE��O III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO

 

Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo � o percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.

 

Par�grafo �nico. �reas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e servi�os p�blicos s�o computadas para efeito da taxa de permeabilidade.

 

Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo � exigida em fun��o da dimens�o do lote, conforme discriminado a seguir:

 

I - para os lotes com �rea at� 7.200 m� (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo ser� de 10% (dez por cento) da �rea do lote;

 

II - para os lotes com �rea igual ou superior a 7.200 m� (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo ser� de 20% (vinte por cento) da �rea do lote.

 

SE��O IV

DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGAT�RIOS

 

Art. 24 Os afastamentos obrigat�rios representam as dist�ncias m�nimas a serem observadas entre as fachadas das edifica��es e as divisas do lote.

 

� 1� Est�o sujeitas ao afastamento obrigat�rio todas as �reas constru�das, inclusive aquelas de proje��o ou balan�o em rela��o ao corpo principal da edifica��o, tais como marquises e varandas.

 

� 2� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das quadras.

 

� 1� N�o ser� permitido qualquer tipo de constru��o na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concord�ncia em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro dever� ser de no m�nimo 1,5m por 1,5m e a curva dever� ter raio externo m�nimo de 1,5m. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 2� As rampas de acesso �s garagens dos edif�cios que ven�am desn�vel igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta cent�metros) s� poder�o iniciar a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos lotes; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 3� Todas as divisas lindeiras a logradouros p�blicos devem seguir os par�metros dos afastamentos m�nimos de frente, e as divisas opostas, os par�metros afastamentos m�nimos de fundos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 24-A. As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 24-A As edifica��es localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os par�metros de Afastamentos Obrigat�rios estabelecidos nesta se��o, obedecendo o afastamento m�nimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 25 Para o pavimento t�rreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de presta��o de servi�os, residencial e institucional localizadas na Zona de Dinamiza��o I, na Zona de Dinamiza��o II, na Zona de Consolida��o I, na Zona de Consolida��o II e nos Corredores de Com�rcio e Servi�os, e o subsolo dos terrenos com uso industrial, n�o ser� exigido afastamento m�nimo, desde que: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - essas �reas sejam computadas no coeficiente de aproveitamento; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - as rampas de acesso �s garagens dos edif�cios s� poder�o iniciar a partir de 3,00 m (tr�s metros) da testada dos lotes; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - seja mantida a taxa de permeabilidade; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - sejam garantidos espa�os para a constru��o de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e servi�os p�blicos; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - n�o existam aberturas de v�os de ilumina��o e aera��o nas fachadas. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 25-A. Os elementos morfol�gicos fundamentais das edifica��es s�o (fig.12): (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Refer�ncia de N�vel (RN) at� o corpo da edifica��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Corpo - volume de altura e proje��o vari�veis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - lume Superior - volume vari�vel acima do forro do �ltimo pavimento do corpo, destinado a abrigar �reas de equipamentos; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - Subsolo - volume de altura e proje��o vari�veis, situado abaixo da Refer�ncia de N�vel do terreno. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

 

Defini��es: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Refer�ncia de N�vel (RN) - n�vel adotado em projeto para determina��o da volumetria m�xima da edifica��o ou trecho da mesma, definido conforme al�nea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Altura da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - Altura da Base da Edifica��o - dist�ncia vertical entre a refer�ncia de n�vel da edifica��o e o n�vel correspondente � parte inferior da laje ou similar do �ltimo pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Quanto � altura: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) a Refer�ncia de N�vel (RN) � definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) a dist�ncia vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  n�o poder�, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) a altura m�xima da edifica��o poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado ou platibanda (fig.2); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

d) a altura m�xima da base poder� ser acrescida em 2m (dois metros) para defini��o do ponto m�ximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2). (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Quanto a balan�os e avan�os sobre afastamentos obrigat�rios: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) Sobre os afastamentos obrigat�rios � permitida a constru��o de elementos decorativos e jardineiras, com avan�o m�ximo de 0,40m (quarenta cent�metros); brises com largura m�xima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para prote��o solar; os beirais de cobertura, com largura m�xima de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) � permitida a constru��o de sacadas em balan�o sobre os afastamentos de frente, at� o m�ximo de 1,20m (um metro e vinte cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo da divisa frontal de 2m (dois metros); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o de sacadas em balan�o, at� o m�ximo de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros), desde que n�o ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento m�nimo das divisas de 3m (tr�s metros); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

d) Ser� permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a constru��o das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento m�nimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta cent�metros). (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volum�trico, o projeto da edifica��o deve observar as seguintes regras de aplica��o: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

� 1� Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poder�o ter acesso para utiliza��o, al�m de acesso t�cnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - altura m�nima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta cent�metros) do vizinho; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 25-E. Os afastamentos m�nimos est�o descritos na tabela seguinte, calculados em rela��o � altura m�xima da edifica��o, sem ultrapassar o n�mero de pavimentos correspondente, considerando-se: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - Para altura de edifica��es iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinq�enta cent�metros) � dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos � relativo ao disposto na coluna �Lateral A� da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna �Lateral B�, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria (conforme disposto no C�digo de Obras). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

AFASTAMENTOS M�NIMOS

N� de Pavimentos/ altura m�xima

Frente

Lateral A

No m�nimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de perman�ncia transit�ria - aplic�vel em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ At� 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ At� 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ At� 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poder� corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o m�nimo de 2,0m de afastamento. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

2. Referente � base e/ou ao corpo da edifica��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

3. Aplic�vel ao corpo da edifica��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de perman�ncia prolongada. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:

 

I - pavimento t�rreo: aquele ao n�vel do solo;

 

II - 1� (primeiro) pavimento: aquele superior ao t�rreo.

 

Art. 27 Nos casos de abertura de v�os de ilumina��o e aera��o em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros p�blicos, os afastamentos m�nimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinq�enta cent�metros).

 

Art. 28 Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os afastamentos m�nimos do pavimento t�rreo s�o: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - frontal: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - laterais: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - fundos: 5,00 m (cinco metros). (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 30 Os afastamentos m�nimos para os demais pavimentos s�o os indicados nesta lei em cada categoria de �rea. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O V

DA QUANTIDADE M�NIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VE�CULOS

 

Art. 31 Ser� exigida quantidade m�nima de vagas para estacionamento de ve�culos no interior do lote, para as atividades estabelecidas no Anexo III desta lei.

 

Par�grafo �nico. As vagas de que trata este artigo poder�o localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na legisla��o de uso e ocupa��o do solo.

 

Art. 32 Fica obrigat�ria a previs�o de �reas exclusivas para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

CAP�TULO IV

DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E OCUPA��O

 

Art. 33 No caso de diverg�ncia entre os par�metros estabelecidos por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme �rea indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecer� �s diretrizes e par�metros estabelecidos na legisla��o estadual.

 

� 1� Os casos considerados de interesse social ou estrat�gicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, dever�o ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

� 2� Os casos de uso conforme, por�m com ocupa��o ou forma de opera��o que possam causar les�o ao direito de vizinhan�a, � sa�de, ao sossego e a seguran�a ou implique em poss�vel impacto ambiental dever�o ser submetidos a an�lise dos �rg�os municipais t�cnicos da respectiva tem�tica e aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

(Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

Se��o I

Da Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPEC

 

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

SE��O I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVA��O HIST�RICO-CULTURAL � ZEPHC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preserva��o Cultural - ZEPHC  ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 02 (dois); (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 02 (dois). (Inclu�da pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos: idem zoneamento adjacente; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - gabarito m�ximo de 04 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O I

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamiza��o I ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,3 (tr�s d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 4 (quatro); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 4 (quatro). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e servi�o principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - gabarito m�ximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - afastamento lateral m�nimo, em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) para lotes de at� 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de v�os de ilumina��o e aera��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

SE��O II

DA ZONA URBANA DE DINAMIZA��O II

 

Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamiza��o II ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 3 (tr�s); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 3 (tr�s). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de bairro;       (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e servi�o principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados e �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

IV - gabarito m�ximo de 6 (seis) pavimentos; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) para lotes de at� 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e aera��o. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

SE��O III

ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O I

 

 

Art. 36 Na Zona Urbana de Consolida��o I ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, com�rcio e servi�o local, com�rcio e servi�o de bairro, e institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e servi�o principal, com�rcio e servi�o especial; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - gabarito m�ximo de 4 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) para lotes de at� 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados, mesmo que n�o haja aberturas de v�os voltadas para eles; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e aera��o. (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O IV

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDA��O II

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 37 Na Zona Urbana de Consolida��o II, ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, com�rcio e servi�o local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: industrial de m�dio e grande porte e de grande potencial poluente, com�rcio e servi�o principal; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e especial; e industrial, na forma do art. 46. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - gabarito m�ximo de 4 (quatro) pavimentos, inclu�do o terra�o; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - afastamento frontal m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) para lotes de at� 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e aera��o. (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O V

DA ZONA DE EXPANS�O URBANA

 

Art. 38 A Zona de Expans�o Urbana ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos, a serem elaborados de acordo com os par�metros estabelecidos no Plano Diretor do Munic�pio de Linhares.

 

Par�grafo �nico. Os projetos espec�ficos de que trata o caput dever�o obedecer aos seguintes par�metros urban�sticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) m�nimo igual a 0,2 (dois d�cimos);

b) b�sico igual a 2 (dois);

c) m�ximo: igual a 2 (dois).

 

II - usos compat�veis com as estrat�gias de desenvolvimento da cidade e com as caracter�sticas e par�metros definidos para as �reas lindeiras;

 

III - a hierarquiza��o de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como �reas m�nimas e m�ximas de lotes, gabaritos e afastamentos m�nimos.

 

IV - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

V - gabarito m�ximo e afastamentos frontal, lateral e fundos, a serem definidos em projeto espec�fico e, na sua falta, poder�o ser adotados os par�metros do zoneamento adjacente.

 

IV - lotes com �rea m�nima de 300,00m� (trezentos metros quadrados) e  com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m� (duzentos metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200,00m� (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da �rea total do empreendimento; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

SE��O VI

DOS CORREDORES DE COM�RCIO E SERVI�OS

 

 

Art. 39 Nos Corredores de Com�rcio e Servi�os ficam estabelecidos os seguintes par�metros urban�sticos, em qualquer caso, respeitada a legisla��o Federal e Estadual: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficientes de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do zoneamento adjacente;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - usos:(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: com�rcio e servi�os local, de bairro, principal e especial;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento t�rreo(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e m�dio porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - lotes com �rea m�nima de 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e com �rea m�xima de 7.200m� (sete mil e duzentos metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - gabarito m�ximo de 4 pavimentos, inclu�do o terra�o; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - afastamento frontal m�nimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma faixa de 15,00 (quinze metros) �non aedificandi�; para os demais corredores, a ser definido em projeto espec�fico; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos m�nimo: 3,00m (tr�s metros); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir:(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) para lotes de at� 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinq�enta cent�metros) em um dos lados;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Os afastamentos m�nimos indicados neste artigo s�o referentes aos pavimentos superiores e aplic�veis nos casos de fachadas com aberturas, ou n�o, de aberturas de ilumina��o e aera��o, a exce��o do inciso IV que deve ser respeitado tamb�m no t�rreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

SE��O VII

DA ZONA INDUSTRIAL

 

Art. 40. A zona Industrial ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 0,5 (cinco d�cimos);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 0,5 (cinco d�cimos);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

II - �reas dos lotes variando entre 360,00m� (trezentos e sessenta metros quadrados) e 23.040,00m� (vinte e tr�s mil e quarenta metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

III - estacionamentos e �reas de manobra dentro dos lotes; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IV - obrigatoriedade de execu��o de calhas e caixas de recolhimento de �guas de telhado; (Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

V - usos:(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) permitidos: industrial de pequeno, m�dio e grande porte e de grande potencial poluente; e com�rcio e servi�os local, com�rcio e servi�os de bairro, com�rcio e servi�os principal e com�rcio e servi�os especial, desde que tais atividade de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica da sociedade;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) tolerados: uma resid�ncia de caseiro com �rea m�xima de 60,00m� (sessenta metros quadrados), em lotes com �rea acima de 800,00m� (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio � atividade industrial (restaurantes, agencias banc�rias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VI - gabarito m�ximo de 4 (quatro) pavimentos, inclu�do terra�o;(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - afastamento frontal m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - afastamento de fundos m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IX - afastamento lateral m�nimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O VIII

DA ZONA DE INTERESSE TUR�STICO E DE LAZER

 

Art. 41 A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projeto urban�stico espec�fico de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos:

 

Art. 41. A Zona de Interesse Tur�stico e de Lazer ser� objeto de projetos urban�sticos espec�ficos de acordo com as seguintes diretrizes e par�metros urban�sticos: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

I - implanta��o de sistema vi�rio principal integrado � malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;

 

II - ado��o de estrat�gias para perman�ncia de popula��o j� residente no local;

 

III - atendimento �s demandas de lazer das diferentes classes socioecon�micas;

 

IV - identifica��o da linha de ruptura de declive e manuten��o de correspondente faixa de preserva��o permanente, conforme estabelecido na legisla��o pertinente;

 

V - fixa��o da popula��o j� residente em lotes a ser definido no projeto;

 

VI - lotes com �rea m�nima de 1.000m� (mil metros quadrados), com �rea m�xima de 20.000 m� (vinte mil metros quadrados) e testada m�nima de 20m (vinte metros);

 

VII - �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento);

 

VI - �rea p�blica m�nima de 35% (trinta e cinco por cento); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

VIII - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

a) m�nimo igual a 0,1 (um d�cimo); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

b) b�sico igual a 0,5 (cinco d�cimos); (Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

c) m�ximo: igual a 0,5 (cinco d�cimos).(Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

IX - gabarito m�ximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terra�o.(Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

X - afastamento frontal m�nimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XI - afastamento de fundos m�nimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

XII - afastamento lateral m�nimo, estabelecido em fun��o da dimens�o frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (tr�s metros) de afastamento total, n�o � mais obrigat�rio continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogado pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

SE��O IX

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social s�o aquelas destinadas � produ��o e � manuten��o de habita��o de interesse social, com destina��o espec�fica, normas pr�prias de uso e ocupa��o do solo, compreendendo as seguintes situa��es:

 

I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por popula��o de baixa renda em �reas p�blicas ou privadas;

 

II - ZEIS de loteamentos p�blicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender �s condi��es de habitabilidade nos termos do � 4� deste artigo;

 

III - ZEIS destinadas � implanta��o de Habita��o de Interesse Social.

 

� 1� As �reas institu�das como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrar�o os programas de regulariza��o fundi�ria e urban�stica, com o objetivo da manuten��o de habita��o de interesse social, sem a remo��o dos moradores, exce��o feita �s moradias em situa��o de risco e em casos de excedentes populacionais.

 

� 2� A delimita��o e localiza��o de �reas destinadas � produ��o de habita��o de interesse social dar-se-� pela institui��o de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o d�ficit anual da demanda habitacional priorit�ria e os im�veis subutilizados, permitida a promo��o de parcerias, incentivos ou outras formas de atua��o para a consecu��o dos objetivos.

 

� 3� A institui��o das ZEIS, bem como a regulariza��o urban�stica e recupera��o urbana levadas a efeito pelos programas municipais, n�o exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destina��o de �reas p�blicas, sob a forma de im�veis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Munic�pio.

 

� 4� Consideram-se condi��es de habitabilidade o atendimento a padr�es essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunit�rios, circula��o e transporte, limpeza urbana e seguran�a.

 

Art. 43 Ser�o institu�das por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de assentamentos autoproduzidos por popula��o de baixa renda em �reas p�blicas ou privadas, e loteamentos p�blicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender �s condi��es de habitabilidade nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas � implanta��o de habita��o de interesse social ser�o institu�das mediante lei ordin�ria.

 

Par�grafo �nico. A defini��o de regime urban�stico nas ZEIS de regulariza��o tamb�m ser� por decreto quando a sua altera��o restringir-se ao uso e outros indicadores - n�o modificando �ndices de aproveitamento e densifica��o em rela��o ao entorno - e por lei ordin�ria quando as altera��es modificarem �ndices de aproveitamento e densifica��o.

 

Art. 43-A Os par�metros de uso e ocupa��o do solo das Zonas de Interesse Social est�o previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens �a�, �b� e �c� do inciso II do art. 22 da Lei n� 2865/2009. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

 

Art. 44 A comprova��o, a qualquer tempo, de omiss�o ou falsidade na presta��o das informa��es eventualmente requeridas pelo Munic�pio, implicar� na imediata cassa��o do documento p�blico emitido, multa ou interdi��o do estabelecimento, cumulativamente ou n�o, sem preju�zo das penalidades civis e criminais.

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitet�nico englobar um conjunto de dois ou mais lotes cont�guos, esse conjunto dever� sofrer a fus�o dos respectivos lotes. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se �rea do empreendimento a �rea total vinculada � atividade incluindo as �reas descobertas, excetuado o estacionamento.

 

Par�grafo �nico. Toda atividade econ�mica dever� ser desenvolvida em �rea exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder P�blico.

 

Art. 46 O porte do empreendimento � fixado em metros quadrados, n�mero de pavimentos e de acordo com a �rea constru�da.

 

Art. 47 As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser toleradas quando se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local.

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poder�o ser permitidas quando se tratar apenas de escrit�rio de contato da empresa, sem o exerc�cio efetivo da atividade e obedecendo � �rea m�xima ligada a atividade permitida no local. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

Par�grafo �nico. Nesse caso, no Alvar� de Localiza��o e Funcionamento dever� constar expressamente: licenciado para �Escrit�rio Administrativo da Empresa�.

 

Art. 48 As atividades industriais poder�o ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamiza��o II, Consolida��o I, Consolida��o II, desde que estejam classificadas pela legisla��o ambiental como de pequeno ou m�dio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha �rea de carga e descarga no interior do estabelecimento que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura.

 

Art. 48 As atividades industriais poder�o ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamiza��o I, Dinamiza��o II, Consolida��o I, Consolida��o II e Corredor de Com�rcio e Servi�o, desde que estejam classificadas pela legisla��o ambiental como de pequeno ou m�dio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha �rea de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 61/2018)

 

Art. 49 As anu�ncias e viabilidades urban�sticas concedidas ter�o validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente revogadas quando ocorrer modifica��o do tra�ado do zoneamento do PDM que incida sobre o im�vel objeto da viabilidade.

 

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, ser�o mantidos os usos e ocupa��es das atividades e edifica��es existentes, desde que licenciados pelo Munic�pio at� a data de aprova��o desta Lei, vedando-se as modifica��es que contrariem as disposi��es nela estabelecidas.

 

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, ser�o mantidos os usos e ocupa��es das atividades e edifica��es existentes, desde que licenciados pelo Munic�pio pelos �rg�os competentes at� a data de aprova��o desta Lei, vedando-se as modifica��es que contrariem as disposi��es nela estabelecidas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

 

Art. 50 Os projetos de edifica��es e licenciamento de constru��es, aprovados de acordo com o tra�ado e o regime urban�stico vigorantes antes da vig�ncia desta Lei, manter�o a validade e o prazo para in�cio de obras, por 12 (doze) meses, ap�s a entrada em vig�ncia desta Lei Complementar.

 

� 1� As modifica��es de projeto de edifica��o cujas obras foram iniciadas ser�o examinadas de acordo com a legisla��o em vigor na data de sua aprova��o, devendo ser observada a legisla��o de prote��o contra inc�ndio, salvo se mais ben�fica a legisla��o atual.

 

� 2� Obra iniciada � aquela cujas funda��es estejam conclu�das e a conclus�o tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada � edifica��o licenciada.

 

� 3� Ser�o respeitados os prazos dos alvar�s de constru��o j� expedidos.

 

� 4� As edifica��es existentes no Munic�pio de Linhares, e n�o licenciadas, s�o obrigadas a promover a sua regulariza��o junto ao �rg�o competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresenta��o do projeto o termo de responsabilidade do propriet�rio.

 

Art. 51 Os casos omissos nesta Lei ser�o analisados pelos �rg�os t�cnicos do Munic�pio e submetidos � aprecia��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 52 Qualquer altera��o no conte�do desta lei dever� ser submetida � aprova��o do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada � C�mara Municipal.

 

Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Art. 54 Revogam-se a Lei Complementar n� 2.624, de 04 de julho de 2006, e altera��es posteriores, bem como as demais disposi��es contr�rias a presente Lei Complementar.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e dois dias do m�s de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MARCIO PIMENTEL MACHADO

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

DEFINI��ES

 

�          Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos.

�          Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote.

�          Base � a parte que est� ligada diretamente � via p�blica e por isto acomoda preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou os estacionamentos.

�          Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote.

�          Corpo: � a parte onde se desenvolvem as atividades do empreendimento, preferencialmente os apartamentos, consult�rios, escrit�rios, dependendo da fun��o do pr�dio.

�          Divisa: linha limite de um lote.

�          Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua.

�          Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital.

�          Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer.

�          Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel.

�  Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.

�          Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o.

�          Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o.

�          Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o.

�          Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras.

�          Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade.

�          Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias.

�         Volume Superior � a parte destinada � casa de m�quinas dos elevadores, barrilete, central de ar-condicionado ou outros equipamentos de apoio, que normalmente s�o localizados na parte superior do pr�dio, tamb�m chamada de �rea t�cnica.

 

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

ANEXO I

Defini��es

 

�         Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Divisa: linha limite de um lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N� 0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTI�A DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO)

 

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

ANEXO I

DEFINI��ES

 

�      Afastamento Obrigat�rio: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Dist�ncia m�nima a ser observada entre a fachada da edifica��o e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer proje��es, tais como marquises, beirais, varandas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Coeficiente de Aproveitamento: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

�ndice que multiplicado pela �rea do lote, resulta na �rea m�xima de constru��o permitida. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Divisa: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Linha limite de um lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Lote: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbaniza��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Taxa de Permeabilidade do Solo: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Divisa lindeira � via de circula��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

  

�      Via Coletora: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

Via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

�      Via Local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

�      Via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 75/2020)

 

(Em Vigor, ap�s a Declara��o De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n� 75/2020)

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

ANEXO I

Defini��es

 

�         Alvar� de Licen�a e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licen�as e funcionamento dos estabelecimentos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Afastamentos Obrigat�rios: dist�ncias medidas entre o limite externo da proje��o horizontal da edifica��o e a divisa do lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Coeficiente de Aproveitamento: rela��o existente entre a �rea �til da constru��o e a �rea do lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Divisa: linha limite de um lote. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Impacto: � o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instala��o de determinada atividade trar� a um bairro ou rua. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Inc�modo: � o termo usado para identificar uma atividade que est� em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhan�a) como, por exemplo, uma garagem de �nibus pr�xima a um hospital. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Logradouro P�blico: �rea p�blica destinada � circula��o de ve�culos e pedestres, recrea��o e lazer. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Lote: por��o de terreno com frente para logradouro p�blico em condi��es de receber edifica��o residencial, comercial, institucional ou industrial, �, pois, unidade edific�vel. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Miscigena��o: conceito de distribui��o das atividades no espa�o urbano pelo qual se prop�e a mistura entre atividades econ�micas e residenciais, desde que uma n�o prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Subsolo � a parte que fica abaixo do n�vel da rua, a n�o ser em situa��es especiais quando o terreno est� em aclive ou declive, que depender� de an�lise da situa��o concreta e real da edifica��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual m�nimo da �rea do lote onde � proibida a impermeabiliza��o por edifica��o ou pavimenta��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Testada do Lote: divisa de menor dimens�o lindeira � via de circula��o. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Via Arterial: via de liga��o entre bairros, caracterizada pela fun��o de passagem, pelo tr�fego fluente de ve�culos e pelo acesso indireto �s atividades lindeiras. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Via Coletora: via que distribui o tr�fego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela fun��o de acessibilidade �s atividades lindeiras e onde n�o � facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

Via Local: via de tr�fego lento e baixa velocidade que d� acesso direto �s unidades imobili�rias. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

ANEXO II

CLASSIFICA��O DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

1. Uso Residencial

 

1.1 - Residencial Unifamiliar

Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.

 

1.2 - Residencial Multifamiliar

Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes.

 

2. Uso Comercial e de Presta��o de Servi�o

 

2.1 - com�rcio e servi�o local

Correspondente aos seguintes estabelecimentos com �rea constru�da vinculada � atividade at� 200m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.

 

2.1.A) Com�rcio local

 

�  A�ougue e casas de carne

�  Aparelhos e eletrodom�sticos e eletroeletr�nicos, inclusive pe�as e acess�rios

�  Armarinhos

�  Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte

�  Artigos fotogr�ficos

�  Artigos para presentes

�  Artigos para limpeza

�  Artigos religiosos

�  Bazar

�  Bicicletas, inclusive pe�as e acess�rios

�  Bijouterias

�  Bomboniere e do�aria

�  Boutique

�  Brinquedos

�  Cal�ados, bolsas, guarda-chuvas

�  Charutaria e tabacaria

�  Com�rcio de artigos de decora��o

�  Com�rcio de artigos esportivos e de lazer

�  Com�rcio de artigos de uso dom�stico

�  Com�rcio de g�neros aliment�cios, hortifrutigranjeiros, a�ougue - agrupados ou n�o em estabelecimentos de venda por kilo

�  Cosm�ticos e artigos para cabeleireiros

�  Discos, fitas e cong�neres

�  Farm�cia, drogaria e perfumaria

�  Farm�cia de manipula��o

�  Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem

�  Instrumentos musicais

�  Joalheria

�  Jornais e revistas

�  Livraria

�  Mercadinho e mercearia

�  Ornamentos para bolos e festas

�  ï¿½tica

�  Padaria, confeitaria

�  Papelaria

�  Peixaria

�  Quitanda

�  Relojoaria

�  Restaurante self-service, com hor�rio de funcionamento diurno e sem m�sica ao vivo.

�  Sorveteria

�  Tecidos

 

2.1.B) Servi�o Local

 

�  Alfaiataria

�  Casa lot�rica

�  Caixa autom�tica de banco

�  Chaveiros

�  Conserto de eletrodom�sticos

�  Despachante

�  Empresas de consultoria e projetos em geral

�  Empresas de instala��o, montagem, conserto e conserva��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos eletro-eletr�nicos

�  Empresas de presta��o de servi�os de jardinagem e paisagismo

�  Empresas de publicidade, propaganda e comunica��o

�  Empresas de reprodu��o de documentos por qualquer processo

�  Empresas de turismo e passagens

�  Escola de inform�tica e datilografia

�  Escrit�rio de decora��o

�  Escrit�rio de profissionais liberais

�  Escrit�rio de projetos de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo

�  Escrit�rio de representa��o comercial

�  Escrit�rios de contabilidade

�  Estabelecimento de servi�os de beleza e est�tica

�  Est�dios fotogr�ficos

�  Imobili�ria

�  Laborat�rio fotogr�fico

�  Lavanderias

�  Locadora de livros

�  Locadora de fitas de v�deo cassete, v�deo games e similares

�  Oficina de costuras

�  Posto de coleta de an�ncios classificados

�  Presta��o de servi�os de atendimento m�dico e correlatos

�  Presta��o de servi�os de inform�tica

�  Presta��o de servi�os de repara��o e conserva��o de bens im�veis

�  Presta��o de servi�os em conserto de bicicletas

�  Sapateiro

�  Servi�o de decora��o instala��o e loca��o de equipamentos para festas

�  Servi�os de instala��o e manuten��o de acess�rios de decora��o

�  Tinturarias

�  Explora��o comercial de edif�cio garagem e estacionamentos (independente da �rea).

 

2.2 - Com�rcio e Servi�o de Bairro

 

Corresponde �s atividades listadas como com�rcio e servi�o local, e mais os seguintes estabelecimentos, com �rea constru�da vinculada � atividade at� 500 m�.

 

2.2.A) Com�rcio de Bairro

 

�  Antiqu�rio

�  Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral

�  Artigos agropecu�rios e veterin�rios

�  Artigos ortop�dicos

�  Aves n�o abatidas

�  Bar

�  Churrascaria

�  Com�rcio de animais dom�sticos e artigos complementares

�  Com�rcio de colch�es

�  Com�rcio de g�s de cozinha (� obrigat�rio o alvar� do corpo de bombeiros)

�  Com�rcio de material de constru��o (inclu�da �rea descoberta vinculada � atividade)

�  Com�rcio de m�veis

�  Com�rcio de ve�culos, pe�as e acess�rios

�  Cooperativas de abastecimento

�  Distribuidora de sorvetes

�  Extintores de inc�ndio

�  Galeria de arte

�  Importa��o e exporta��o

�  Jogos eletr�nicos e similares

�  Lanchonetes

�  Lojas de departamentos

�  Material el�trico em geral - inclusive pe�as e acess�rios

�  Pizzaria

�  Restaurante

�  Utens�lios e aparelhos odontol�gicos

�  Utens�lios e aparelhos m�dico-hospitalares

�  Vidra�aria

 

2.2.B) Servi�o de Bairro

 

�  Academias de gin�stica e similares

�  Ag�ncias de emprego, sele��o de pessoal e orienta��o profissional

�  Bancos

�  Boates

�  Boliche

�  Borracharia - consertos de pneus

�  Cart�rios e tabelionatos

�  Casas de c�mbio

�  Conserto de m�veis

�  Cooperativas de cr�dito

�  Corretora de t�tulos e valores

�  Empresa de administra��o, participa��o e empreendimentos

�  Empresa de conserto, montagem e instala��o de aparelhos e utens�lios odontol�gicos e m�dico-hospitalares

�  Empresa de limpeza e conserva��o e dedetiza��o de bens im�veis

�  Empresa de repara��o, manuten��o e instala��o

�  Empresa de seguros

�  Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de divers�o

�  Empresas de capitaliza��o

�  Empresas de consertos, reparos, conserva��o, montagem, instala��o de aparelhos de refrigera��o

�  Empresas de execu��o de pinturas, letreiros, placas e cartazes

�  Empresas de intermedia��o e/ou agenciamento de leil�es

�  Empresas de organiza��o de festas e buffet

�  Empresas de radiodifus�o

�  Empresas jornal�sticas

�  Empresas, sociedades e associa��o de difus�o cultural e art�stica

�  Escrit�rio de administra��o em geral

�  Escrit�rio de constru��o civil em geral

�  Escrit�rio de empresa de repara��o e instala��o de energia el�trica

�  Escrit�rio de empresa de transporte

�  Escrit�rio de importa��o e exporta��o

�  Estabelecimento de cobran�a de valores em geral

�  Estabelecimento para grava��o de sons e ru�dos e v�deo-tapes

�  Estabelecimentos de pesquisa

�  Hotel, apart-hotel

�  Instala��o de pe�as e acess�rios em ve�culos

�  Lavagem de ve�culos

�  Marcenaria

�  Oficina mec�nica - autom�vel

�  Presta��o de servi�o de estamparia (silck-screen)

�  Sal�o de beleza para animais dom�sticos

�  Servi�o promo��o, planos de assist�ncia m�dica e odontol�gica

�  Servi�os gr�ficos

�  Serralheria

�  Teatros e cinemas

 

2.3 - Com�rcio e Servi�o Principal

 

Corresponde �s atividades listadas como com�rcio e servi�o local e de bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com at� 6000 m� de �rea edificada.

 

2.3.A) Com�rcio Principal

 

�       Atacados em geral

�       Dep�sito de qualquer natureza

�       Dep�sitos e com�rcio de bebidas

�       Distribuidora em geral

�       Embarca��es mar�timas

�       Ferro velho e sucata

�       M�quinas, equipamentos comerciais, industriais e agr�colas

�       Mercadorias para bordo em geral

 

2.3.B) Servi�o Principal

 

�  Centro de forma��o de condutores (tolerada na Consolida��o I e II)

�  Bolsa de t�tulos e valores e mercadoria

�  Canil, hotel para animais

�  Dep�sito de qualquer natureza

�  Drive-in

�  Empresas de guarda de bens e vigil�ncia

�  Empresas de instala��o, montagem, conserto e conserva��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos de uso industrial e agr�cola

�  Empresas de montagem e instala��o de estruturas met�licas, toldos e coberturas

�  Estabelecimentos de loca��o de ve�culos (tolerada na Consolida��o I e II)

�  Garagens (tolerada na Consolida��o II)

�  Grupos pol�ticos e sindicatos

�  Guarda-m�veis

�  Loca��o de equipamentos de sonoriza��o

�  Oficina de tornearia e soldagem

�  Posto de abastecimento de ve�culos

 

2.4 - Com�rcio e Servi�o Especial

 

Corresponde �s atividades listadas como Com�rcio e Servi�o Local de Bairro e Principal com �rea constru�da superior a 6000m�, e mais as seguintes atividades, com qualquer �rea constru�da.

 

2.4.A) Com�rcio Especial

 

�  Com�rcio de g�neros aliment�cios, hortifrutigranjeiros, a�ougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados como kil�o), com �rea superior a 500m�

�  Distribuidora de petr�leo e derivados

�  Hipermercado

�  Hortomercado

�  Supermercados (com �rea superior a 500m�)

�  Centros comerciais do tipo �shopping center�

 

2.4.B) Servi�o Especial

 

�  Campos desportivos

�  Empresa limpadora e desentupidora de fossas

�  Motel

�  Oficina de reparos navais

�  Repara��o, recupera��o e recauchutagem de pneum�ticos

 

3. Uso Institucional

 

3.1 - Institucional local

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta lei:

�  Centro comunit�rio e associa��es de bairro

�  Cl�nicas especializadas

�  Cl�nica veterin�ria

�  Estabelecimento de ensino de aprendizagem e forma��o profissional

�  Estabelecimento de ensino de l�nguas

�  Estabelecimento de ensino maternal, jardim de inf�ncia e creche, com �rea constru�da vinculada � atividade de 500,00m�

�  Estabelecimento de ensino de primeiro grau

�  Estabelecimento de ensino de m�sica

�  Postos de sa�de

 

3.2 - Institucional de Bairro

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta lei:

�  Associa��es e entidades de classe

�  Banco de sangue

�  Estabelecimento de ensino de segundo grau

�  Laborat�rio de an�lises cl�nicas

�  Hospitais e casas de sa�de com �rea at� 500 m2

�  Igreja

�  Representa��o estrangeira e consulado

�  Sede de �rg�os da administra��o p�blica

�  Sede de partidos pol�ticos e sindicatos

 

3.3 - Institucional Setorial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados �s condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta Lei:

�  Biblioteca

�  Clubes e associa��es recreativas

�  Distribuidora de energia el�trica

�  Equipamento de infra-estrutura urbana

�  Estabelecimento de ensino superior

�  Esta��o de telecomunica��es

�  Hospitais e casas de sa�de com mais de 1000 m2, casas de repouso, sanat�rios

�  Museus

�  Posto de atendimento de servi�o p�blico

�  Servi�os postais, telegr�ficos e de telecomunica��es

�  Terminais de passageiros

 

3.4 - Institucional Especial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos espec�ficos de localiza��o, necessidades especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:

�  Cemit�rios e cremat�rios

�  Centro de conven��es e parque de exposi��es

�  Empresas rodovi�rias - transporte de passageiros, carga e mudan�as - garagem

�  Esta��o de tratamento de �gua e esgoto

�  Esta��o de tratamento de lixo

�  Terminais de cargas

 

4. Uso Industrial

 

4.1 - Ind�stria de Pequeno Porte (I1)

 

Estabelecimentos com �rea constru�da vinculada a atividade at� 200m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta lei.

 

�  Fabrica��o de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tape�aria

�  Fabrica��o de artigos de couro e peles (j� beneficiados)

�  Fabrica��o de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria

�  Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos

�  Fabrica��o de artigos e acess�rios do vestu�rio

�  Fabrica��o de artigos eletro-eletr�nicos e de inform�tica

�  Fabrica��o de gelo

�  Fabrica��o de velas

�  Ind�stria de produtos aliment�cios e bebidas

�  Ind�stria do vestu�rio, cal�ados, artefatos de tecido

�  Cozinha industrial

 

4.2 - Ind�stria M�dio Porte (I 2)

 

Corresponde �s atividades listadas como I1 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada a atividade at� 500m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

�  Abate de aves

�  Fabrica��o de artefatos de fibra de vidro

�  Fabrica��o de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para ve�culos

�  Fabrica��o de artigos de corti�a

�  Fabrica��o de escovas, vassouras, pinc�is e semelhantes

�  Fabrica��o de instrumentos e material �tico

�  Fabrica��o de m�veis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha tran�ada

�  Fabrica��o de m�veis e artefatos de metal ou com predomin�ncia de metal, revestido ou n�o

�  Fabrica��o de pe�as ornamentais de cer�mica

�  Fabrica��o de pe�as e ornatos de gesso.

�  Fabrica��o de portas, janelas e pain�is divis�rios

�  Fabrica��o de pr�teses, aparelhos para corre��o de deficientes f�sicos e cadeiras de roda

�  Fabrica��o de toldos

�  Ind�stria editorial e gr�fica

�  Ind�stria t�xtil.

 

4.3 - Ind�stria de Grande Porte (I 3)

 

Corresponde �s atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com �rea constru�da vinculada � atividade at� 1500m� e condi��es operacionais que n�o causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

�  Beneficiamento de minerais n�o met�licos

�  Conservas de carnes

�  Constru��o de embarca��es, calderaria, m�quinas, turbinas e motores mar�timos de qualquer natureza (permitido em ZRE 2/06)

�  Fabrica��o de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

�  Fabrica��o de caf� sol�vel

�  Fabrica��o de estruturas e artefatos de cimento

�  Fabrica��o de estruturas met�licas

�  Fabrica��o de material cer�mico

�  Fabrica��o de material fotogr�fico e cinematogr�fico

�  Fabrica��o de �leos e gorduras comest�veis

�  Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores ou n�o

�  Galvanoplastia, cromea��o e estamparia de metais

�  Ind�stria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais el�tricos e de comunica��o

�  Matadouro;

�  Moagem de trigo e farinhas diversas

�  Prepara��o de fumo e fabrica��o de cigarros, cigarrilhas e charutos

�  Prepara��o do leite e produtos de latic�nios

�  Prepara��o do pescado e conservas do pescado

�  Torneamento de pe�as

�  Torrefa��o de caf�

 

4.4 - Ind�stria de Grande Potencial Poluente (I 4)

 

Correspondem �s atividades listadas em I1, I2 e I3 com �rea constru�da vinculada � atividade, maior que 1500m� e tamb�m �s atividades que causem inc�modo � vizinhan�a ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

ANEXO II

Classifica��o das Atividades por Categoria de Uso

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 

1. Uso Residencial (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

1.1 - Residencial Unifamiliar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

Correspondente a uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

1.2 - Residencial Multifamiliar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

Correspondente a mais de uma habita��o por lote ou conjunto de lotes. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.  Uso N�o Residencial 01 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.1. Com�rcio de abastecimento de �mbito local, sem consumo no local, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Adega (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Armaz�m, emp�rio, mercearia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Bomboni�re (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casa de carnes (a�ougue, av�cola, peixaria) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casa de massas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de alimentos para viagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Confec��o e comercializa��o de alimento congelado (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fornecimento de comida preparada (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Delivery (entrega de alimenta��o) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Montagem de lanche e confec��o de salgados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Padaria, panificadora (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Quitanda, frutaria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de produtos hidrop�nicos, inclusive produ��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.2. Com�rcio diversificado, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades com�rcio especializado, enquadradas na subcategoria de uso com�rcio e servi�o de bairro. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.3. Servi�os Pessoais, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais dom�sticos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cabines para localiza��o de caixas banc�rias autom�ticas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cabines para servi�os de fotografia e revela��o de filme (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centros de est�tica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Estacionamentos de ve�culos com no m�ximo 40 (quarenta) vagas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Lavanderias e tinturarias (n�o industriais) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Loca��o de fitas de v�deo, dvds, cds, games, livros e discos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.4. Servi�os Profissionais, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Escrit�rios e consult�rios em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncias de representa��o de ind�stria, com�rcio, agricultura e neg�cios em geral, (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Inclusive administra��o p�blica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncia bancaria de capitaliza��o e poupan�a, de cobran�a, de cr�dito, (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Financiamento e investimento (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncia de informa��es, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Passagens e turismo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Imobili�ria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Escrit�rios de assessoria de importa��o e exporta��o, de assessoria fiscal e tribut�ria, (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e servi�os (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         T�cnicos profissionais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncias de presta��o de servi�os e neg�cios em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�os fotogr�ficos e copiadoras (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.5. Servi�os t�cnicos de confec��o ou manuten��o, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�os de manuten��o predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplica��o de revestimentos, jardineiro) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de m�quinas e de aparelhos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Eletrodom�sticos, el�tricos e eletr�nicos de uso domiciliar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Conserva��o, repara��o e manuten��o, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dom�sticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Repara��o e manuten��o de cal�ados e artigos de couro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Repara��o de obra e objetos de arte (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Confec��o de carimbos, maquetes e molduras (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Laborat�rio de pr�tese dent�ria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Lapida��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Oficinas de j�ias, grava��o, ourivesaria, rel�gios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.6. Servi�os de educa��o, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Biblioteca e gibiteca (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Brinquedoteca (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Educa��o pr�-escolar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Parque infantil (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Creche (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.7. Grupo de atividades: servi�os sociais, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Abrigo de medidas protetivas para crian�as e adolescentes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Albergue (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Asilo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ber��rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dispens�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Telecentros (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Orfanato (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.8. Associa��es comunit�rias, culturais e esportivas, com: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Locais de reuni�o at� 100 lugares, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Associa��es beneficentes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Associa��es comunit�rias e de bairro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Associa��es cient�ficas, pol�ticas, culturais e profissionais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Institutos, funda��es ou organiza��es n�o governamentais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Associa��es esportivas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.9. Grupo de atividades: servi�os de hospedagem ou moradia, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casas de repouso ou geriatria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Conventos / mosteiros / semin�rios com locais de reuni�o at� 100 lugares (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Flats e apart hot�is (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Hot�is (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Mot�is (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pensionatos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pens�es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Outros tipos de hospedagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

2.10. Servi�os da administra��o e servi�os p�blicos, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncias de correios e tel�grafos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ag�ncias telef�nicas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cart�rios de registro civil (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cart�rios de notas e protestos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Consulados e representa��es diplom�ticas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Delegacia de ensino (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Junta de alistamento eleitoral e militar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual e municipal (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto policial - base comunit�ria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�o funer�rio - vel�rios e atividades funer�rias e conexas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3. Uso N�o Residencial 02 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.1. Com�rcio de alimenta��o ou associado a divers�es, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casas de caf�, ch�, choperia, aperitivos, drinks e similares (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         "Cyber" caf� (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Padaria, panificadora com utiliza��o de forno a lenha (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimenta��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casas de m�sica, boate, discoteca e danceteria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Sal�o de festas, bailes, "buffet" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         "Drive-in". (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.2. Com�rcio especializado, tais como: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Casa ou com�rcio de animais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de compras - shopping center (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de ve�culos automotores em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de m�quinas em geral, e seus acess�rios, pe�as e equipamentos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de produtos agro-pecu�rios ou minerais (borracha natural, carv�o mineral, carv�o vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de madeira bruta (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio de produtos qu�micos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cooperativa de consumo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cria��o de animais silvestres ex�ticos (autoriza��o do IBAMA e �rg�o ambiental municipal) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Exposi��o e demonstra��o de casas pr�-fabricadas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Loja de departamentos ou magazine (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Mercado (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Sacol�o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Supermercado (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.3. Oficinas: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cantaria, marmoraria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Carpintaria, marcenaria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Confec��o de placas e cartazes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Encaderna��o e restaura��o de livros (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Entalhadores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Gr�fica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Laborat�rio de controle tecnol�gico e an�lise qu�mica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Lavanderia hospitalar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Manuten��o e repara��o de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Manuten��o e repara��o de artigos esportivos. Recreativos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Manuten��o e repara��o de m�quinas, aparelhos e equipamentos em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Manuten��o e repara��o de ve�culos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, far�is, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, r�dio e similares) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Oficina de triagem de  materialproduto ou res�duo descartados que sejam pass�veis de reciclagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Oficina de taxidermia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto de abastecimento de ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto de abastecimento e lavagem de ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto de lavagem de ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto de troca de �leo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Est�dio fotogr�fico, de grava��o de v�deo, de sons, de filmagens (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Soldagem e torneamento (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Vidra�aria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Serralheria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.4. Servi�os de Sa�de: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ambulat�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de bioequival�ncia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de diagn�sticos, laborat�rio de an�lises cl�nicas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de reabilita��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cl�nica dent�ria e m�dica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cl�nica veterin�ria e hospital veterin�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Eletroterapia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Empresa de assist�ncia domiciliar de sa�de ou "home care" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Hospital, maternidade (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Posto de sa�de, vacina��o e puericultura (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pronto-socorro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Radioterapia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Raio x (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Sanat�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino fundamental (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino m�dio de forma��o geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino fundamental (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino m�dio de forma��o geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino m�dio de forma��o t�cnica e profissional (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.7. Estabelecimentos de ensino n�o seriado: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino a dist�ncia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Educa��o continuada ou permanente (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aprendizagem e treinamento profissional (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino supletivo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Ensino preparat�rio para escolas superiores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Escola de l�nguas, de inform�tica, de dan�a, de m�sica, de ioga, de nata��o, (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dom�sticas e por correspond�ncia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.8. Servi�os de lazer, cultura e esportes: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Academias de gin�stica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Bilhar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Bingo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Boliche (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Clubes associativos, recreativos, esportivos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Divers�es eletr�nicas (fliperama) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Jogos de computadores - "lan house" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         "kart in door" "paintball", "war game" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pesqueiro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pista de "skate" (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Quadras e sal�es de esporte para loca��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.9. Locais de reuni�o ou eventos (com lota��o m�xima de 500 Pessoas): (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Audit�rio para conven��es, congressos e confer�ncias (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cinema,teatro, anfiteatro, arena (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Espa�os e edifica��es para exposi��es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pinacoteca, galeria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cinemateca, filmoteca (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Museu (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Parque de exposi��es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Conjunto de exposi��es de car�ter permanente, de interesse ou utilidade p�blica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Circo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Campo, gin�sio, est�dio, parque e pista de esporte (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aut�dromo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Est�dio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         H�pica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Hip�dromo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Vel�dromo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Parque de divers�es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aqu�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Planet�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Quadra de escola de samba (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.10. Servi�os de armazenamento e guarda de bens m�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

3.10. Servi�os de armazenamento, guarda de bens m�veis e outros. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 38/2016)

�         Aluguel de vestimentas, lou�as, toalhas e outros utens�lios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aluguel de ve�culos, m�veis, m�quinas e outros equipamentos pesados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sito de botij�es de g�s (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de inspe��o de ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou cont�guo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sitos de m�quinas e equipamentos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea constru�da comput�vel at� 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Distribuidora de bebidas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Empresa transportadora (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Estacionamento e garagens de ve�culos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterr�neas) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Feira de ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Guarda e adestramento de animais (inclusive ran�rio em sistema horizontal e vertical) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Guarda-m�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Garagens de �nibus ou de caminh�es com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Garagens de m�quinas, de ve�culos de socorro, de reboque, de ambul�ncia ou de t�xis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Leiloeiro oficial (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sito de madeireira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�o de aluguel equipamento, m�quina ou ve�culo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o R�dio Base (Inclu�do pela Lei Complementar n� 38/2016)

4. Uso N�o Residencial 03 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4.1. Usos Especiais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Base a�rea militar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Base de treinamento militar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Campo ou pista para treinamento de combate contra inc�ndios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Central de controle de zoonoses (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Central de correio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Central de policia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Central telef�nica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Comando de batalh�o de policiamento de tr�nsito (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Corpo de bombeiros (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Correio de centro regional (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Delegacia de ensino (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Delegacia de pol�cia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sito com �rea constru�da superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artif�cio ou estampidos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sito ou transbordo de materiais para reciclagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sitos de pneus, carv�o, papel ou derivados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o e subesta��o reguladora de energia el�trica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o e/ou est�dio de difus�o por r�dio e TV (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o r�dio base (Revogado pela Lei Complementar n� 38/2016)

(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Faculdade (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         F�rum (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Helipontos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Juizado de menores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Quart�is (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno inferior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Universidade (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Usina ou esta��o de transbordo de inertes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aer�dromos e aeroportos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Aterros Sanit�rios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Cemit�rios, inclu�do o vertical e o de animais dom�sticos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Centro de reintegra��o social e unidade de interna��o de menores infratores (Institutos correcionais) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Com�rcio e dep�sito de fogos de artif�cio e estampidos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Penitenci�ria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Dep�sitos de inflam�veis, combust�veis, �lcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos qu�micos perigosos com �rea maior que 1.000,00m� (mil metros quadrados). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o de controle e dep�sito de g�s (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Esta��o de controle e dep�sito de petr�leo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Estacionamento especial de ve�culos transportando produtos perigosos infratores ou em situa��es de emerg�ncia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Garagens de �nibus ou caminh�es com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Hangar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Heliporto (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Sistema de transmiss�o de energia el�trica inclusive esta��o e subesta��o reguladora. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Terminal rodovi�rio interurbano de transporte de cargas ou passageiros com �rea de terreno igual ou superior a 10.000,00m� (dez mii metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Terminal de �nibus urbano (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Usina de concreto (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Usina de asfalto (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Usina de g�s (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Usina de tratamento de res�duos n�o inertes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhan�a (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4.3.1. Polos geradores de tr�fego (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Uso n�o residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�os s�cio-culturais, de lazer e de educa��o com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Pr�tica de exerc�cio f�sico ou esporte com mais de 2.500,00m� (dois mil e quinhentos metros quadrados) de �rea constru�da comput�vel. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Servi�os de sa�de com �rea igual ou superior a 7.500,00m� (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Locais de reuni�o ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades tempor�rias (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Atividades e servi�os p�blicos de car�ter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Atividades tempor�rias com 500 vagas ou mais de estacionamento para ve�culos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhan�a ou na infra-estrutura urbana (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Uso comercial e de presta��o de servi�os com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 60.000,00m� (sessenta mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Uso institucional com �rea constru�da comput�vel igual ou superior a 40.000,00m� (quarenta mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.  Industrial (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.  Ind�stria de Pequeno Porte (I1) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.1. Confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Confec��o de artigos do vestu�rio em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de acess�rios do vestu�rio e de seguran�a profissional em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.2. Fabrica��o de artefatos de papel (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de papel, papel�o, cartolina e cart�o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.3. Fabrica��o de equipamentos de comunica��es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de material eletr�nico b�sico (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

 transmissores de televis�o, r�dio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aparelhos receptores de r�dio e televis�o e de reprodu��o, grava��o ou (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Amplifica��o do som e v�deo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.4. Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio e equipamentos de inform�tica (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de m�quinas para escrit�rio em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de m�quinas e equipamentos de sistemas eletr�nicos para processamento de dados em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de computadores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de equipamentos perif�ricos para m�quinas eletr�nicas para tratamento de informa��es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.1.5. Fabrica��o de equipamentos de instrumenta��o m�dico-hospitalares, instrumentos de precis�o e �pticos, equipamentos para automa��o industrial, cron�metros e rel�gios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos para usos m�dico - hospitalares, odontol�gicos e de laborat�rios e aparelhos ortop�dicos em geral, inclusive sob encomenda (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletr�nicos dedicados a automa��o industrial e controle do processo produtivo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aparelhos, instrumentos e materiais �ticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de cron�metros e rel�gios (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.  Ind�stria de M�dio Porte (I2) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de biscoitos e bolachas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Produ��o de derivados do cacau e elabora��o de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de massas aliment�cias com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Prepara��o de produtos diet�ticos, alimentos para crian�as e outros alimentos similares com �rea constru�da m�xima de 2.000,00m� (dois mil metros quadrados) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de vinagre (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fermentos e leveduras (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de gelo, usando freon como refrigerante (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Engarrafamento e gaseificados de �guas minerais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis a partir de tecidos - exceto vestu�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos de tape�aria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos de cordoaria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de tecidos especiais - inclusive artefatos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de outros artigos t�xteis - exceto vestu�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de tecidos de malha (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aviamentos para costura (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de meias (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de outros artigos do vestu�rio produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.3 Repara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro, artigos de viagem e cal�ados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de cal�ados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.4. Fabrica��o de produtos de pl�stico (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos e artefatos de pl�stico diversos refor�ados ou n�o com fibra de vidro (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.5. Fabrica��o de produtos de madeira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Desdobramento de madeira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos de madeira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira, palha, corti�a e material tran�ado exceto m�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de madeira - exceto m�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos diversos de bambu e vime- exceto m�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.6. Fabrica��o de pe�as de acess�rios para ve�culos automotores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Recondicionamento e recupera��o de motores para ve�culos automotores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.2.7. Fabrica��o de m�veis (�rea m�xima de 2.000,00m�) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de madeira (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de m�veis com predomin�ncia de metal (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de m�veis de outros materiais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de colch�es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o e acabamento de artigos diversos do mobili�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.  Ind�stria de Grande Porte (I3) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.1. Fabrica��o de produtos aliment�cios e bebidas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Processamento, preserva��o e produ��o de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Refino de �leos vegetais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Prepara��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos de origem animal n�o comest�veis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos de arroz, milho e mandioca (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Moagem de trigo e fabrica��o de derivados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fub� e farinha de milho (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de amidos e f�culas de vegetais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de farinhas diversas e produtos afins (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Refino e moagem de a��car, inclusive de cana (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de caf� sol�vel (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Prepara��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refei��es conservadas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Beneficiamentos, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares de origem vegetal, n�o especificados ou n�o classificados (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)Fabrica��o de mate sol�vel (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Prepara��o de sal de cozinha (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o, retifica��o, homogeneiza��o e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de vinhos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque, cervejas e chopes (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de refrigerantes, xaropes e p� para refrescos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de bebidas n�o alco�licas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

Grupo de atividades: fabrica��o de produtos do fumo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Prepara��o do fumo, fabrica��o de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elabora��o do tabaco n�o especificadas ou n�o classificadas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.2. Fabrica��o de produtos t�xteis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Beneficiamento de algod�o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Beneficiamento de fibras t�xteis naturais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Beneficiamento de outras fibras t�xteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sint�ticas e recupera��o de res�duos t�xteis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de linhas e fios para costurar e bordar (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fia��o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Tecelagem - inclusive fia��o e tecelagem (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artefatos t�xteis incluindo tecelagem servi�os de acabamento em fios, tecidos e artigos t�xteis produzidos por terceiros (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)Estamparia e texturiza��o em fios, tecidos e artigos t�xteis, inclusive em pe�as do vestu�rio (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, imperme�veis e de acabamento especial (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.3. Fabrica��o de papel e produtos de papel (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de papel, papel�o liso ou corrugado, cartolina e cart�o (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de embalagens de papel ou papel�o liso ou corrugado (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.4. Edi��o, impress�o e reprodu��o de grava��es (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Edi��o, edi��o e impress�o em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Impress�o e servi�os conexos para terceiros em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.5. Fabrica��o de produtos qu�micos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de �lcool (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de cloro e �lcalis (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de gases industriais (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de outros produtos inorg�nicos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de outros produtos qu�micos org�nicos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos farmac�uticos e farmoqu�micos em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de sab�es, sabonetes e detergentes em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artigos de perfumaria e cosm�ticos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de catalizadores (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de aditivos de uso industrial (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de discos e fitas virgens (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e pot�ssicos, adubos em geral (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de resinas e elast�meros (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fibras, fios, cabos e filamentos cont�nuos artificiais e sint�ticos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de defensivos agr�colas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de tintas, inclusive para impress�o, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de carv�o vegetal (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de velas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de fungicidas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de herbicidas (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.6. Fabrica��o de artigos de borracha (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

�         Fabrica��o de artigos e artefatos diversos de borracha (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 27/2014)

5.3.7. Fabrica��o de produtos de minerais n�o met�licos (Reda��o dada pela Lei Complement