LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 22 DE MAIO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas ao regime de atividades, dispositivos de controle das edificações, de infraestrutura, trânsito e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico e, pelo traçado do Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. Em projetos urbanísticos específicos, o regime urbanístico poderá ser definido mediante elaboração de lei ordinária própria, em razão de suas características diferenciadas e abrangência que exijam novas formas de uso e ocupação do solo.

 

Art. 2º A implantação de qualquer uso e atividade dependerá de prévia anuência do Município, que lhe ateste a conformidade do empreendimento com o solo que ocupará.

 

Parágrafo Único. As alterações de atividade, de localização ou do objeto social dos empreendimentos existentes deverão ser submetidas à apreciação dos órgãos municipais competentes para verificação da conformidade da alteração com o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º As disposições desta Lei deverão ser aplicadas obrigatoriamente:

 

I - na expedição de anuência e viabilidade urbanística, quanto ao uso e ocupação do solo;

 

II - na concessão de licença de construção;

 

III - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;

 

IV - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;

 

V - na urbanização de áreas;

 

VI - no parcelamento do solo;

 

VII - no licenciamento ambiental.

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Esta Lei tem por objetivos:

 

I - disciplinar e ordenar a ocupação do solo e a distribuição espacial das atividades, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, considerando:

 

a) o porte do empreendimento;

b) os usos estabelecidos para o zoneamento;

c) a disponibilidade de infraestrutura;

d) o impacto sobre a vizinhança;

e) o impacto sobre o sistema viário e de transporte;

f) o impacto ambiental;

g) o potencial indutor de desenvolvimento socioeconômico.

 

II - regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;

 

III - estimular a densificação controlada, associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção da cidade;

 

IV - ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana.

 

V - promover a miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;

 

VI - reconhecer a cidade informal, por meio de uma política de regularização que envolva o interesse social;

 

SEÇÃO II

ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO

 

Art. 5º O zoneamento de uso e ocupação do solo é o modelo espacial que representa as parcelas do território municipal, propostas em função de peculiaridades, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes.

 

§ 1º Uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo, que integra a presente lei.

 

§ 2º Ocupação do solo é o conjunto de parâmetros para ocupação dos lotes em cada zona, de acordo com o estabelecido no Anexo V - Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo - parte integrante desta lei.

 

Art. 6º Integram esta lei os Anexos I a VI, com a seguinte denominação:

 

I - Anexo I - Definições;

 

II - Anexo II - Classificação das atividades por categoria de uso e ocupação do solo;

 

III - Anexo III - Tabela de vagas em garagens e estacionamentos;

 

IV - Anexo IV - Tabela de áreas destinadas à carga e descarga;

 

V - Anexo V- Tabela de parâmetros urbanísticos de ocupação do solo;

 

VI - Anexo VI - Quadro síntese de categorias de usos permitidos/categoria das áreas.

 


CAPÍTULO II

DO USO DO SOLO

 

Art. 7º O uso do solo é classificado em:

 

I - residencial;

 

II - comercial e de prestação de serviços;

 

III - institucional;

 

IV - industrial.

 

I - Residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Não Residencial 01; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - Não Residencial 02; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Não Residencial 03; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - Industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 8º O uso residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente e se subdivide em unifamiliar e multifamiliar.

 

Art. 9º O uso comercial e de prestação de serviços subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - local: atividades complementares à habitação, que não causam incômodos ou impactos  significativos à vizinhança, ou poluição ambiental, e não gerem tráfego pesado ou intenso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - de bairro: atividades compatíveis com o uso residencial, que não descaracterizem a zona onde se encontram, nem gerem tráfego pesado ou intenso e não causem poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - principal: atividades de grande porte não compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - especial: atividades urbanas peculiares que, em razão de seu grande porte, escala de empreendimento ou função, são potencialmente geradoras de impactos no seu entorno (atividades submetidas ao Estudo de Impacto de Vizinhança). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Consideram-se atividades geradoras de tráfego intenso os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º As atividades geradoras de tráfego intenso causam reflexos ou impactos negativos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - na circulação - quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade das vias; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - no estacionamento - quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - no meio ambiente - quando se verificar situação crítica com relação à poluição ambiental. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-A. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 01 os seguintes  grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - comércio de abastecimento de âmbito local: estabelecimentos de venda  direta ao consumidor de produtos alimentícios sem consumo no local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - comércio diversificado: estabelecimentos de venda direta ao consumidor de  produtos relacionados ou não ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  pessoais de âmbito local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços  de profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - serviços técnicos de confecção ou manutenção: estabelecimentos  destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - serviços de educação: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar  ou à prestação de serviços de apoio aos estabelecimentos de ensino seriado e não seriado; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - serviços sociais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de  utilidade pública ou de cunho social; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - associações comunitárias, culturais e esportivas de caráter local; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - serviços de hospedagem ou moradia: estabelecimentos destinados à  prestação de serviços de moradia temporária ou provisória, ou de cunho social ou religioso; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - serviços da administração e serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - usos Industriais de Pequeno Porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - As atividades que compõem os grupos referidos da categoria de uso Não  Residencial 01 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º - A atividade "showroom", enquadrada no grupo de atividades comércio  constante no inciso II define-se como uso não residencial comercial destinado à exposição de produtos de fabricante, produtor ou representante, com ou sem venda direta ou indireta de mercadorias, sem depósito e/ou retirada de mercadorias no local. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-B. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 02 os seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - comércio de alimentação ou associado a diversões: estabelecimentos  destinados à venda de  produtos alimentícios, com ou sem consumo no local, ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - comércio especializado: estabelecimentos destinados à venda de produtos  específicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - oficinas: estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos,  de reparos em geral e de confecção ou similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - serviços de saúde: estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da  população; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino  fundamental e médio da educação formal; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao  ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - serviços de lazer, cultura e esportes: espaços ou estabelecimentos  destinados ao lazer e à prática de esportes ou ao condicionamento físico; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - locais de reunião ou eventos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou  estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de veículos, móveis ou animais e estacionamentos de veículos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - As atividades que compõem os grupos de atividades referidos da  categoria de uso Não Residencial 02 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I, considera-se como  comércio de alimentação associado a diversões os estabelecimentos comerciais, inclusive bares e restaurantes, que possuam pista de dança, instalações para "shows" e eventos e palco para "shows" e espetáculos. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-C. Classificam-se na categoria de uso Não Residencial 03 os seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - usos especiais: espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) as atividades sociais e econômicas; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) a biota; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) as condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

e) a qualidade dos recursos ambientais; (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos na categoria de uso Não Residencial 03 são as relacionadas no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-D. Fica vedada a instalação dos Usos Não Residenciais 03: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - nas Zonas Especiais de Preservação Histórico-Cultural - ZEPHC; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - nas vias com largura inferior a 12m (doze metros). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-E. Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como Não Residenciais 03, ou ainda, previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não houver a necessidade de aprovação de projeto, o Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se - DAPFH, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as exigências que, além das demais disposições legais, que deverão ser obrigatoriamente atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º - Para subsidiar o parecer a ser emitido DAPFH, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU e o Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente - CONDEMA, e, poderá definir previamente exigências adicionais relativas a: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - recuos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - gabarito; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - permeabilidade e cobertura vegetal; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - espaços para estacionamento, condições de instalação (área construída computável máxima, horário de funcionamento, número máximo de funcionários por turno, lotação máxima, vagas para estacionamento, áreas para embarque e desembarque, pátio para carga e descarga); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - medidas mitigadoras dos impactos negativos no tráfego, de vizinhança e ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 9-F. Os empreendimentos geradores de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança deverão apresentar o EIA-RIMA ou EIV nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 10 O uso institucional compreende as atividades de lazer, social, cultural, de culto, educação, administração, abastecimento, transporte e circulação e subdivide-se em: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - local: atividades compatíveis com o uso residencial; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - de bairro: atividades de médio porte, compatíveis com o uso residencial, desde que adotadas medidas adequadas para o seu controle; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - especial: atividades conflitantes com o uso residencial, que implicam na concentração de um grande número de pessoas e veículos, níveis altos de ruído; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - setorial: atividades específicas relativas a comunicações, segurança pública, transporte, energia elétrica e saneamento básico. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11 O uso industrial compreende: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - indústrias de pequeno porte (I1) ou médio porte (I2): são aquelas compatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno e médio porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - indústrias de grande porte (I3): são aquelas incompatíveis com o uso residencial, em edificações de pequeno, médio e grande porte; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - indústrias de grande potencial poluente (I4): são aquelas não compatíveis com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, em edificações de pequeno, médio e grande porte. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-A. Os usos industriais classificam-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - usos industriais de pequeno porte (I1); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos industriais de médio porte (I2); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - usos industriais de grande porte (I3); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - usos industriais de grande potencial poluente (I4); (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-B. O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-B O grupo de atividades usos industriais de pequeno porte (I1) são estabelecimentos com área construída vinculada a atividade de até 360m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

I - confecção de artigos de vestuário e acessórios: confecções que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-C. O grupo de atividades usos industriais de médio porte (I2) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-C O grupo de atividades usos industriais de médio porte (I2) corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade de 360m² até 720m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados), cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, rotisserie, dentre outros, cujo potencial poluidor, em especial de odores, seja passível de controle tecnológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

II - fabricação de produtos têxteis: indústrias sem operações de fiação, tecelagem, beneficiamento e tingimento de fibras têxteis ou tecidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados: indústrias de artefatos de couro, sem operações de curtimento e preparação de couros e peles, inclusive subprodutos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de produtos de plástico: estabelecimentos destinados à fabricação de laminados plásticos, artefatos diversos de material plástico, potencialmente geradores de emissão de odores, ruídos e efluentes líquidos, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de produtos de madeira: indústrias com potencial de emissão de ruídos e poeiras, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de peças e acessórios para veículos automotores: indústrias de montagem que não envolvem transformação de matéria-prima; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com área construída máxima de 2.000m² (dois mil metros quadrados), com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de móveis: indústrias com baixo potencial de poluição do meio ambiente, com geração de material particulado, emissão de ruídos e de incômodos ao uso residencial, passíveis de serem controlados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

Parágrafo único. As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-D. O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-D O grupo de atividades usos industriais de grande porte (I3) corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade entre 720m² até 2.000m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

I - fabricação de produtos alimentícios e bebidas: estabelecimentos destinados à preparação de alimentos, conservas, produtos de cereais, bebidas, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - fabricação de produtos do fumo: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de produtos têxteis: estabelecimentos destinados ao beneficiamento e tecelagem de fibras têxteis, estamparia e texturização, alvejamento e tingimento de tecidos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de papel e produtos de papel: indústrias destinadas à fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - edição, impressão e reprodução de gravações: indústrias potencialmente incômodas pela emissão de odores, ruídos e vibração, podendo tornar-se insalubres e com riscos de periculosidade por uso de solventes em operações de impressão, emissão de poluentes atmosféricos e manipulação de substâncias inflamáveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de produtos químicos: indústrias destinadas à fabricação de produtos químicos que envolva processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, passíveis de tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de artigos de borracha: estabelecimentos destinados à fabricação de fios de borracha, espuma de borracha, dentre outros, que não utilizem processos de regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - fabricação de produtos de minerais não metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de vidro, artigos de vidro, artefatos de concreto, cimento e estuque, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - metalurgia básica: estabelecimentos destinados à produção de laminados de aço, metalurgia de diversos metais e fundição; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos: estabelecimentos que utilizem processos de forja, galvanoplastia, usinagem, solda, têmpera, cementação e tratamento térmico de materiais, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - fabricação de máquinas e equipamentos: estabelecimentos destinados à fabricação de motores, bombas, tratores, armas, dentre outros, potencialmente poluidores da água, do ar e do solo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XII - fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos: estabelecimentos destinados à fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos, fios e cabos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XIII - fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XIV - fabricação de outros equipamentos de transporte: indústrias potencialmente incômodas pela natureza da atividade e porte do empreendimento que exigem soluções tecnológicas e condições de instalação adequadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º As atividades que compõem os grupos de atividades referidos no "caput" deste artigo são as relacionadas no Anexo II desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º Ficam enquadrados na subcategoria de usos industriais de grande porte (I3), os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não ferrosos, necessário ou não ao desempenho da atividade na qual está classificado o estabelecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 11-E O grupo de atividades usos industriais de grande potencial poluente (I4) corresponde às atividades listadas como I1, I2 e I3 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade maior que 2.000m² e condições operacionais que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, onde divide-se nos seguintes grupos de atividades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

I - fabricação de produtos alimentícios: estabelecimentos destinados à produção de óleos, gorduras, beneficiamento de arroz, fabricação de rações balanceadas, dentre outros, que exigem soluções tecnológicas complexas ou onerosas para seu tratamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - curtimento e outras preparações de couro: indústrias com alto potencial de poluição do meio ambiente, tanto pelas emanações odoríferas, como pela qualidade dos efluentes e resíduos sólidos industriais gerados que, em geral, necessitam de pré-condicionamentos para disposições conjuntas em sistemas de tratamento públicos ou privados; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares: indústrias com alto potencial de poluição da água e do ar, gerando resíduos sólidos, que exigem tratamento e/ou disposição final complexa e onerosa, além de possuírem alta periculosidade, riscos de incêndios e explosões, causando sérios incômodos à população; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - fabricação de produtos químicos: indústrias com processos e operações com potencial de insalubridade, periculosidade e incomodidade, podendo gerar emissões atmosféricas, efluentes líquidos e resíduos sólidos altamente nocivos para a saúde pública e o meio ambiente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - fabricação de borracha: indústrias com operações de beneficiamento ou regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - fabricação de produtos de minerais não-metálicos: estabelecimentos destinados à fabricação de cimento, cal, telhas, tijolos, dentre outros; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - metalúrgica básica: estabelecimentos destinados à produção de gusa, ferro e aço, metalurgia dos metais não ferrosos, dentre outros, com alto potencial de poluição do ar, emitindo material particulado, gases tóxicos e incômodos, ruídos e vibrações, além de poluir a água e gerar resíduos sólidos que exigem soluções tecnológicas complexas e onerosas para o seu tratamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º. Ficam também classificados como I4, os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - redução de minérios de ferro; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais, excetuado o caso de metais preciosos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - regeneração de borracha; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - liberação ou utilização de gases ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública, o qual será verificado em função da toxicidade da substância, da quantidade de gases ou vapores que possam ser liberados e da localização do estabelecimento industrial. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 12 O agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida neste Capítulo, encontra-se disposto no Anexo II desta lei.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização complementar do Código Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - observada em qualquer caso à classificação do órgão ambiental competente.

 

Art. 13 Os usos estabelecidos para a zona urbana do Município serão subdivididos nas seguintes categorias:

 

I - uso conforme: é o que se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso compatível com as características vigorante na respectiva zona;

 

II - uso desconforme: é o que não se enquadra nas categorias de uso estabelecidas para a zona; é o uso incompatível e inadequado às características estabelecidas para a zona cogitada;

 

III - uso tolerado: é aquele que não compromete de modo relevante a área onde se localiza e a ocupação fica sujeita a limitações e condições específicas eventualmente estabelecidas pelos órgãos técnicos competentes, bem como não descaracterize a área onde se encontra.

 

Parágrafo Único. Os usos tolerados serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 14 O uso desconforme pré-existente poderá ser considerado tolerado, desde que tenha existência regular anterior à vigência desta Lei, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada, salvo nas hipóteses previstas no art. 48 desta lei.

 

Art. 15 As atividades que acarretem impacto urbano ou ambiental estarão sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e a licenciamento ambiental, nos termos da legislação específica, previamente à concessão da licença de construção ou de localização e funcionamento.

 

§ 1º A classificação de atividade poluente ou não é relacionada à modificação do meio ambiente, conforme definido nas Resoluções CONAMA ou em legislação específica que vier a complementá-las ou substituí-las.

 

§ 2º A classificação de atividade de incômodo à vizinhança será definida por legislação específica e, na ausência, pela regras gerais do Plano Diretor Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

Art. 16 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros básicos de controle da ocupação do solo:

 

I - coeficiente de aproveitamento;

 

II - áreas mínimas e máximas de lotes;

 

III - taxa de permeabilidade do solo;

 

IV - recuos ou afastamentos obrigatórios;

 

V - quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículo;

 

VI - gabarito;

 

VII - taxa de ocupação;

 

VIII - áreas mínimas para carga e descarga.

 

SEÇÃO I

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

 

Art. 17 O Coeficiente de Aproveitamento é o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área útil de edificação permitida nesse mesmo lote. Corresponde as partes do prédio utilizadas para atividades, ou seja, morar, trabalhar, estudar etc.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cálculo da área útil de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

 

I - áreas de garagem e estacionamento de veículos;

 

I - áreas de garagem e estacionamento de veículos, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

II - circulações verticais e horizontais de uso comum;

 

III - áreas previstas pelo Código de Obras e Edificações do Município de Linhares. 

 

Art. 18 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, os lotes deverão ser objetos de fusão, e a área de construção será o somatório das áreas calculadas para cada lote.

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a fórmula abaixo:

 

CAr = (ca1xA1) + (ca2xA2) + ... + (can x An)

 


    A1 + A2 + + An

 

Onde:

CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;

Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

An = área de cada lote a ser remembrado.

 

Art. 19 Nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes e nas áreas contíguas que incide(m) mais de um zoneamento, poderá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento maior, sendo que neste caso o acesso principal deverá se dar obrigatoriamente pelo lado do zoneamento correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§1º No caso de lotes encravados em que existe apenas uma testada, fica permitido o acesso principal pela testada existente, mesmo que se trate de zoneamento com coeficiente de aproveitamento menor. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de interesse paisagístico e ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 20 Em quaisquer dos casos previstos nos artigos antecedentes, tratando-se de lotes com gabaritos diferentes, o gabarito que deverá ser adotado será o de menor valor.  (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS MÍNIMAS E MÁXIMAS DOS LOTES

 

Art. 21 A área do lote é a área da parcela resultante do processo regular de parcelamento do solo, cuja dimensão mínima e máxima encontra-se estabelecida em função das categorias em que se divide a zona urbana do Município de Linhares.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE DO SOLO

 

Art. 22 A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

 

Parágrafo Único. Áreas ocupadas por garagem, fossas e caixa de entrada de infraestrutura e serviços públicos são computadas para efeito da taxa de permeabilidade.

 

Art. 23 A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

 

I - para os lotes com área até 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 10% (dez por cento) da área do lote;

 

II - para os lotes com área igual ou superior a 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo será de 20% (vinte por cento) da área do lote.

 

SEÇÃO IV

DOS AFASTAMENTOS/ RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

Art. 24 Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas do lote.

 

§ 1º Estão sujeitas ao afastamento obrigatório todas as áreas construídas, inclusive aquelas de projeção ou balanço em relação ao corpo principal da edificação, tais como marquises e varandas.

 

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras.

 

§ 1º Não será permitido qualquer tipo de construção na parte externa dos chanfros e/ou curvas de concordância em lotes situados nas esquinas das quadras. O chanfro deverá ser de no mínimo 1,5m por 1,5m e a curva deverá ter raio externo mínimo de 1,5m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 2º As rampas de acesso às garagens dos edifícios que vençam desnível igual ou superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 3º Todas as divisas lindeiras a logradouros públicos devem seguir os parâmetros dos afastamentos mínimos de frente, e as divisas opostas, os parâmetros afastamentos mínimos de fundos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 24-A. As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 24-A As edificações localizadas na Zona Industrial I, Zona Industrial II devem seguir os parâmetros de Afastamentos Obrigatórios estabelecidos nesta seção, obedecendo o afastamento mínimo de 5,0m (cinco metros) em todos os lados de todos os pavimentos, inclusive os pavimentos em subsolo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 25 Para o pavimento térreo e o subsolo dos terrenos com uso comercial e de prestação de serviços, residencial e institucional localizadas na Zona de Dinamização I, na Zona de Dinamização II, na Zona de Consolidação I, na Zona de Consolidação II e nos Corredores de Comércio e Serviços, e o subsolo dos terrenos com uso industrial, não será exigido afastamento mínimo, desde que: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - essas áreas sejam computadas no coeficiente de aproveitamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - as rampas de acesso às garagens dos edifícios só poderão iniciar a partir de 3,00 m (três metros) da testada dos lotes; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - seja mantida a taxa de permeabilidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - sejam garantidos espaços para a construção de fossas e caixas de entrada de infraestrutura e serviços públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - não existam aberturas de vãos de iluminação e aeração nas fachadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-A. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12): (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades tipo; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lume Superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Subsolo - volume de altura e projeção variáveis, situado abaixo da Referência de Nível do terreno. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

Definições: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação da volumetria máxima da edificação ou trecho da mesma, definido conforme alínea "a" do inciso II do art. 25-B desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Altura da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - Altura da Base da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento do volume da base. A altura da base deve ser igual ou inferior a 7,5m; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-B. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Quanto à altura: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 2); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT)  não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4m (quatro metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.2); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 2m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.2). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Quanto a balanços e avanços sobre afastamentos obrigatórios: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) Sobre os afastamentos obrigatórios é permitida a construção de elementos decorativos e jardineiras, com avanço máximo de 0,40m (quarenta centímetros); brises com largura máxima correspondente a um metro, desde que projetados exclusivamente para proteção solar; os beirais de cobertura, com largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) É permitida a construção de sacadas em balanço sobre os afastamentos de frente, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo da divisa frontal de 2m (dois metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção de sacadas em balanço, até o máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), desde que não ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada correspondente e garanta um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

d) Será permitida, sobre os afastamentos laterais e de fundos, a construção das caixas de escadas e elevadores, desde que garantido um afastamento mínimo das divisas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-C.  Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-D. Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

§ 1º Lajes de cobertura descobertas, nas divisas de fundo ou lateral do lote, poderão ter acesso para utilização, além de acesso técnico, uma vez atendido o seguinte requisito: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - altura mínima de 2,00m (dois metros) para a platibanda ou muro sobre esta laje quando o muro estiver a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do vizinho; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 25-E. Os afastamentos mínimos estão descritos na tabela seguinte, calculados em relação à altura máxima da edificação, sem ultrapassar o número de pavimentos correspondente, considerando-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - Para altura de edificações iguais ou inferiores a 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros) é dispensado afastamento lateral e de fundos, salvo no disposto no caput do art. 25-E. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - Para alturas superiores a 7,5m o afastamento lateral e de fundos é relativo ao disposto na coluna “Lateral A” da tabela, sendo permitido em um dos lados o disposto na coluna “Lateral B”, desde que corresponda a fachadas sem aberturas ou com aberturas de ambientes de permanência transitória (conforme disposto no Código de Obras). (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

Nº de Pavimentos/ altura máxima

Frente

Lateral A

No mínimo em um dos lados - e Fundos

Lateral B

Fachadas sem aberturas ou c/ aberturas de ambientes de permanência transitória - aplicável em um dos lados

02/ h<=7,5m (2)

1,5m

Dispensado

Dispensado

04/ Até 12,5m

3,0m (1) (3)

1,5m

Dispensado

08/ Até 24,5m

1,0m + h/10 (3) (4)

2,0m

10/ Até 31,0m

2,5m

h>31,0m

2,5 mais 0,5m por pavimento

 

1. Para lotes com profundidade inferior a 30,0m o afastamento frontal poderá corresponder a 10% da profundidade do lote, respeitando o mínimo de 2,0m de afastamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

2. Referente à base e/ou ao corpo da edificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

3. Aplicável ao corpo da edificação. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

4. Fachadas c/ aberturas de ambientes de permanência prolongada. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 26 Para efeito desta lei, considera-se:

 

I - pavimento térreo: aquele ao nível do solo;

 

II - 1º (primeiro) pavimento: aquele superior ao térreo.

 

Art. 27 Nos casos de abertura de vãos de iluminação e aeração em fachadas para lotes vizinhos ou logradouros públicos, os afastamentos mínimos frontal, laterais e de fundo, corresponde a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 28 Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 29 Para os terrenos com uso industrial os afastamentos mínimos do pavimento térreo são: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - frontal: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - laterais: 5,00 m (cinco metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - fundos: 5,00 m (cinco metros). (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 30 Os afastamentos mínimos para os demais pavimentos são os indicados nesta lei em cada categoria de área. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO V

DA QUANTIDADE MÍNIMA DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 31 Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, para as atividades estabelecidas no Anexo III desta lei.

 

Parágrafo Único. As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em qualquer pavimento, respeitado o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

 

Art. 32 Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, de acordo com o Anexo IV desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO

 

Art. 33 No caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos por esta Lei e os fixados na Lei Estadual de Parcelamento do Solo, conforme área indicada no Anexo II do Plano Diretor, prevalecerá às diretrizes e parâmetros estabelecidos na legislação estadual.

 

§ 1º Os casos considerados de interesse social ou estratégicos para o desenvolvimento urbano da cidade de Linhares, deverão ser aplicados os instrumentos definidos no Plano Diretor de Linhares e na Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

§ 2º Os casos de uso conforme, porém com ocupação ou forma de operação que possam causar lesão ao direito de vizinhança, à saúde, ao sossego e a segurança ou implique em possível impacto ambiental deverão ser submetidos a análise dos órgãos municipais técnicos da respectiva temática e apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

(Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

Seção I

Da Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL – ZEPHC

 

Art. 33-A. A Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPHC  será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 02 (dois); (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 02 (dois). (Incluída pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: idem zoneamento adjacente; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO I

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO I

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 34 Na Zona Urbana de Dinamização I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,3 (três décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 4 (quatro); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 4 (quatro). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 10 (dez) pavimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de vãos de iluminação e aeração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO II

DA ZONA URBANA DE DINAMIZAÇÃO II

 

Art. 35 Na Zona Urbana de Dinamização II ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 3 (três); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 3 (três). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro;       (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal e especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados e área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

IV - gabarito máximo de 6 (seis) pavimentos; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO III

ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO I

 

 

Art. 36 Na Zona Urbana de Consolidação I ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar, residencial multifamiliar, comércio e serviço local, comércio e serviço de bairro, e institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional especial, industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal, comércio e serviço especial; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e industrial de pequeno porte. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00 (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados, mesmo que não haja aberturas de vãos voltadas para eles; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO IV

DA ZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO II

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 37 Na Zona Urbana de Consolidação II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 2 (dois); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 2 (dois). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: residencial unifamiliar e multifamiliar, comércio e serviço local e de bairro, institucional local e de bairro; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: industrial de médio e grande porte e de grande potencial poluente, comércio e serviço principal; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional setorial e especial; e industrial, na forma do art. 46. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído o terraço; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - afastamento frontal mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento). (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração. (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO V

DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

 

Art. 38 A Zona de Expansão Urbana será objeto de projetos urbanísticos específicos, a serem elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor do Município de Linhares.

 

Parágrafo Único. Os projetos específicos de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I - coeficiente de aproveitamento:

 

a) mínimo igual a 0,2 (dois décimos);

b) básico igual a 2 (dois);

c) máximo: igual a 2 (dois).

 

II - usos compatíveis com as estratégias de desenvolvimento da cidade e com as características e parâmetros definidos para as áreas lindeiras;

 

III - a hierarquização de vias coletoras e locais, os usos permitidos, proibidos e tolerados ao longo destas, bem como áreas mínimas e máximas de lotes, gabaritos e afastamentos mínimos.

 

IV - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados);

 

V - gabarito máximo e afastamentos frontal, lateral e fundos, a serem definidos em projeto específico e, na sua falta, poderão ser adotados os parâmetros do zoneamento adjacente.

 

IV - lotes com área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) e  com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei  complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 38-A. Fica permitida na zona descrita no artigo supra o parcelamento em lotes de 200m² (duzentos metros quadrados) e com área máxima de 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), limitado a 30% (trinta por cento) da área total do empreendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO VI

DOS CORREDORES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

 

Art. 39 Nos Corredores de Comércio e Serviços ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos, em qualquer caso, respeitada a legislação Federal e Estadual: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficientes de aproveitamento: adotar o coeficiente de aproveitamento do zoneamento adjacente;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - usos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: comércio e serviços local, de bairro, principal e especial;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: institucional local, industrial de grande porte e de grande potencial poluente, residencial no pavimento térreo(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: institucional de bairro, setorial e especial, industrial de pequeno e médio porte e residencial nos pavimentos superiores.(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - lotes com área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e com área máxima de 7.200m² (sete mil e duzentos metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - gabarito máximo de 4 pavimentos, incluído o terraço; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - afastamento frontal mínimo: para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma faixa de 15,00 (quinze metros) “non aedificandi”; para os demais corredores, a ser definido em projeto específico; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - afastamento de fundos mínimo: 3,00m (três metros); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) para lotes de até 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em um dos lados;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) para lotes acima de 12,00m (doze metros) de frente: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Os afastamentos mínimos indicados neste artigo são referentes aos pavimentos superiores e aplicáveis nos casos de fachadas com aberturas, ou não, de aberturas de iluminação e aeração, a exceção do inciso IV que deve ser respeitado também no térreo, caso situado ao longo da BR-101.(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

SEÇÃO VII

DA ZONA INDUSTRIAL

 

Art. 40. A zona Industrial será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - coeficiente de aproveitamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 0,5 (cinco décimos);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

II - áreas dos lotes variando entre 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 23.040,00m² (vinte e três mil e quarenta metros quadrados);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

III - estacionamentos e áreas de manobra dentro dos lotes; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IV - obrigatoriedade de execução de calhas e caixas de recolhimento de águas de telhado; (Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

V - usos:(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) permitidos: industrial de pequeno, médio e grande porte e de grande potencial poluente; e comércio e serviços local, comércio e serviços de bairro, comércio e serviços principal e comércio e serviços especial, desde que tais atividade de apoio a principal conste no documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da sociedade;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) proibidos: residencial, institucional local e de bairro;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) tolerados: uma residência de caseiro com área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados), em lotes com área acima de 800,00m² (oitocentos metros quadrados), institucional especial e setorial, e demais atividades de apoio à atividade industrial (restaurantes, agencias bancárias e lanchonetes, dentre outras);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VI - gabarito máximo de 4 (quatro) pavimentos, incluído terraço;(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - afastamento lateral mínimo: 5,00m (cinco metros).(Revogada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO VIII

DA ZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E DE LAZER

 

Art. 41 A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projeto urbanístico específico de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:

 

Art. 41. A Zona de Interesse Turístico e de Lazer será objeto de projetos urbanísticos específicos de acordo com as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

I - implantação de sistema viário principal integrado à malha urbana estabelecida pelo Plano Diretor;

 

II - adoção de estratégias para permanência de população já residente no local;

 

III - atendimento às demandas de lazer das diferentes classes socioeconômicas;

 

IV - identificação da linha de ruptura de declive e manutenção de correspondente faixa de preservação permanente, conforme estabelecido na legislação pertinente;

 

V - fixação da população já residente em lotes a ser definido no projeto;

 

VI - lotes com área mínima de 1.000m² (mil metros quadrados), com área máxima de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);

 

VII - área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento);

 

VI - área pública mínima de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VII - Afastamentos conforme art. 24 a 25-E desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

VIII - coeficiente de aproveitamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

a) mínimo igual a 0,1 (um décimo); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

b) básico igual a 0,5 (cinco décimos); (Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

c) máximo: igual a 0,5 (cinco décimos).(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

IX - gabarito máximo de 2 (dois) pavimentos, incluindo terraço.(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

X - afastamento frontal mínimo: 5,00m (cinco metros)(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XI - afastamento de fundos mínimo: 5,00m (cinco metros);(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

XII - afastamento lateral mínimo, estabelecido em função da dimensão frontal do lote, conforme discriminado a seguir: recuo de 12,5% (doze e meio por cento) da testada do lote de cada lado. Atingindo o recuo 3,00m (três metros) de afastamento total, não é mais obrigatório continuar aplicando o recuo de 12,5% (doze e meio por cento).(Revogado pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

SEÇÃO IX

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS

 

Art. 42 As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:

 

I - ZEIS de assentamentos existentes autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas;

 

II - ZEIS de loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do § 4º deste artigo;

 

III - ZEIS destinadas à implantação de Habitação de Interesse Social.

 

§ 1º As áreas instituídas como ZEIS, previstas nos incisos I e II, integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de habitação de interesse social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.

 

§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de habitação de interesse social dar-se-á pela instituição de ZEIS, prevista inciso III, pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.

 

§ 3º A instituição das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Município.

 

§ 4º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões essenciais de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança.

 

Art. 43 Serão instituídas por decreto do Poder Executivo as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) de assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, e loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que possam atender às condições de habitabilidade nos termos do artigo anterior. As ZEIS destinadas à implantação de habitação de interesse social serão instituídas mediante lei ordinária.

 

Parágrafo Único. A definição de regime urbanístico nas ZEIS de regularização também será por decreto quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação.

 

Art. 43-A Os parâmetros de uso e ocupação do solo das Zonas de Interesse Social estão previstos no Anexo II e VI desta Lei Complementar, ficando revogados os itens “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 22 da Lei nº 2865/2009. (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 A comprovação, a qualquer tempo, de omissão ou falsidade na prestação das informações eventualmente requeridas pelo Município, implicará na imediata cassação do documento público emitido, multa ou interdição do estabelecimento, cumulativamente ou não, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

 

Art. 44-A. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto deverá sofrer a fusão dos respectivos lotes. (Incluído pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se área do empreendimento a área total vinculada à atividade incluindo as áreas descobertas, excetuado o estacionamento.

 

Parágrafo Único. Toda atividade econômica deverá ser desenvolvida em área exclusivamente particular, salvo quando devidamente autorizado pelo Poder Público.

 

Art. 46 O porte do empreendimento é fixado em metros quadrados, número de pavimentos e de acordo com a área construída.

 

Art. 47 As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser toleradas quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local.

 

Art. 47. As atividades enquadradas em qualquer zoneamento poderão ser permitidas quando se tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da atividade e obedecendo à área máxima ligada a atividade permitida no local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Parágrafo Único. Nesse caso, no Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar expressamente: licenciado para “Escritório Administrativo da Empresa”.

 

Art. 48 As atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II, desde que estejam classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e descarga no interior do estabelecimento que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura.

 

Art. 48 As atividades industriais poderão ser permitidas nas zonas classificadas como Dinamização I, Dinamização II, Consolidação I, Consolidação II e Corredor de Comércio e Serviço, desde que estejam classificadas pela legislação ambiental como de pequeno ou médio grau poluidor e enquadradas como microempresa ou microempreendedor individual, bem como, obrigatoriamente, tenha área de carga e descarga que suporte sua atividade e viabilidade de infraestrutura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

Art. 49 As anuências e viabilidades urbanísticas concedidas terão validade de 18 (dezoito meses), ficando automaticamente revogadas quando ocorrer modificação do traçado do zoneamento do PDM que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações existentes, desde que licenciados pelo Município até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estabelecidas.

 

Parágrafo Único. Salvo disposição em contrário, serão mantidos os usos e ocupações das atividades e edificações existentes, desde que licenciados pelo Município pelos órgãos competentes até a data de aprovação desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as disposições nela estabelecidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

 

Art. 50 Os projetos de edificações e licenciamento de construções, aprovados de acordo com o traçado e o regime urbanístico vigorantes antes da vigência desta Lei, manterão a validade e o prazo para início de obras, por 12 (doze) meses, após a entrada em vigência desta Lei Complementar.

 

§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio, salvo se mais benéfica a legislação atual.

 

§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.

 

§ 3º Serão respeitados os prazos dos alvarás de construção já expedidos.

 

§ 4º As edificações existentes no Município de Linhares, e não licenciadas, são obrigadas a promover a sua regularização junto ao órgão competente desta Municipalidade, sendo exigido no ato da apresentação do projeto o termo de responsabilidade do proprietário.

 

Art. 51 Os casos omissos nesta Lei serão analisados pelos órgãos técnicos do Município e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 52 Qualquer alteração no conteúdo desta lei deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, antes de ser encaminhada à Câmara Municipal.

 

Art. 53 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54 Revogam-se a Lei Complementar nº 2.624, de 04 de julho de 2006, e alterações posteriores, bem como as demais disposições contrárias a presente Lei Complementar.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MARCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·          Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos.

·          Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote.

·          Base é a parte que está ligada diretamente à via pública e por isto acomoda preferencialmente os acessos, lojas, portaria ou os estacionamentos.

·          Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote.

·          Corpo: é a parte onde se desenvolvem as atividades do empreendimento, preferencialmente os apartamentos, consultórios, escritórios, dependendo da função do prédio.

·          Divisa: linha limite de um lote.

·          Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua.

·          Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital.

·          Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer.

·          Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável.

·  Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas.

·          Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação.

·          Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.

·          Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação.

·          Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras.

·          Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade.

·          Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias.

·         Volume Superior é a parte destinada à casa de máquinas dos elevadores, barrilete, central de ar-condicionado ou outros equipamentos de apoio, que normalmente são localizados na parte superior do prédio, também chamada de área técnica.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

Definições

 

·         Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Divisa: linha limite de um lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Testada do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(ANEXO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0014045-15.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2020)

ANEXO I

DEFINIÇÕES

 

·      Afastamento Obrigatório: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Distância mínima a ser observada entre a fachada da edificação e a divisa do lote, estando compreendidas na fachada quaisquer projeções, tais como marquises, beirais, varandas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Coeficiente de Aproveitamento: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Índice que multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Divisa: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Linha limite de um lote. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Lote: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Terreno resultante do parcelamento de uma gleba par fins de urbanização. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Taxa de Permeabilidade do Solo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Testada do Lote, ou Divisa Frontal do Lote: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Divisa lindeira à via de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

  

·      Via Coletora: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

Via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

·      Via Local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

·      Via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

(Em Vigor, após a Declaração De Inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 75/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

ANEXO I

Definições

 

·         Alvará de Licença e Funcionamento: documento emitido pela Prefeitura que autoriza licenças e funcionamento dos estabelecimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Afastamentos Obrigatórios: distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Coeficiente de Aproveitamento: relação existente entre a área útil da construção e a área do lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Divisa: linha limite de um lote. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Impacto: é o conceito utilizado para medir os efeitos - positivos ou negativos - que a instalação de determinada atividade trará a um bairro ou rua. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Incômodo: é o termo usado para identificar uma atividade que está em desacordo com o entorno (ambiente, vizinhança) como, por exemplo, uma garagem de ônibus próxima a um hospital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Logradouro Público: área pública destinada à circulação de veículos e pedestres, recreação e lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lote: porção de terreno com frente para logradouro público em condições de receber edificação residencial, comercial, institucional ou industrial, é, pois, unidade edificável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Miscigenação: conceito de distribuição das atividades no espaço urbano pelo qual se propõe a mistura entre atividades econômicas e residenciais, desde que uma não prejudique a outra, diminuindo a necessidade de deslocamentos e facilitando a vida das pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Subsolo é a parte que fica abaixo do nível da rua, a não ser em situações especiais quando o terreno está em aclive ou declive, que dependerá de análise da situação concreta e real da edificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Taxa de Permeabilidade do Solo: percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Testada do Lote: divisa de menor dimensão lindeira à via de circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Arterial: via de ligação entre bairros, caracterizada pela função de passagem, pelo tráfego fluente de veículos e pelo acesso indireto às atividades lindeiras. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Via Coletora: via que distribui o tráfego entre as vias locais e as arteriais e se caracteriza pela função de acessibilidade às atividades lindeiras e onde não é facilitado o desenvolvimento de velocidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Via Local: via de tráfego lento e baixa velocidade que dá acesso direto às unidades imobiliárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO

 

1. Uso Residencial

 

1.1 - Residencial Unifamiliar

Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

1.2 - Residencial Multifamiliar

Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

 

2. Uso Comercial e de Prestação de Serviço

 

2.1 - comércio e serviço local

Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 12 desta lei.

 

2.1.A) Comércio local

 

·  Açougue e casas de carne

·  Aparelhos e eletrodomésticos e eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios

·  Armarinhos

·  Artesanatos, pinturas e outros artigos de arte

·  Artigos fotográficos

·  Artigos para presentes

·  Artigos para limpeza

·  Artigos religiosos

·  Bazar

·  Bicicletas, inclusive peças e acessórios

·  Bijouterias

·  Bomboniere e doçaria

·  Boutique

·  Brinquedos

·  Calçados, bolsas, guarda-chuvas

·  Charutaria e tabacaria

·  Comércio de artigos de decoração

·  Comércio de artigos esportivos e de lazer

·  Comércio de artigos de uso doméstico

·  Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - agrupados ou não em estabelecimentos de venda por kilo

·  Cosméticos e artigos para cabeleireiros

·  Discos, fitas e congêneres

·  Farmácia, drogaria e perfumaria

·  Farmácia de manipulação

·  Floricultura, plantas e vasos ornamentais e artigos de jardinagem

·  Instrumentos musicais

·  Joalheria

·  Jornais e revistas

·  Livraria

·  Mercadinho e mercearia

·  Ornamentos para bolos e festas

·  Ótica

·  Padaria, confeitaria

·  Papelaria

·  Peixaria

·  Quitanda

·  Relojoaria

·  Restaurante self-service, com horário de funcionamento diurno e sem música ao vivo.

·  Sorveteria

·  Tecidos

 

2.1.B) Serviço Local

 

·  Alfaiataria

·  Casa lotérica

·  Caixa automática de banco

·  Chaveiros

·  Conserto de eletrodomésticos

·  Despachante

·  Empresas de consultoria e projetos em geral

·  Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos eletro-eletrônicos

·  Empresas de prestação de serviços de jardinagem e paisagismo

·  Empresas de publicidade, propaganda e comunicação

·  Empresas de reprodução de documentos por qualquer processo

·  Empresas de turismo e passagens

·  Escola de informática e datilografia

·  Escritório de decoração

·  Escritório de profissionais liberais

·  Escritório de projetos de engenharia, arquitetura, paisagismo e urbanismo

·  Escritório de representação comercial

·  Escritórios de contabilidade

·  Estabelecimento de serviços de beleza e estética

·  Estúdios fotográficos

·  Imobiliária

·  Laboratório fotográfico

·  Lavanderias

·  Locadora de livros

·  Locadora de fitas de vídeo cassete, vídeo games e similares

·  Oficina de costuras

·  Posto de coleta de anúncios classificados

·  Prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

·  Prestação de serviços de informática

·  Prestação de serviços de reparação e conservação de bens imóveis

·  Prestação de serviços em conserto de bicicletas

·  Sapateiro

·  Serviço de decoração instalação e locação de equipamentos para festas

·  Serviços de instalação e manutenção de acessórios de decoração

·  Tinturarias

·  Exploração comercial de edifício garagem e estacionamentos (independente da área).

 

2.2 - Comércio e Serviço de Bairro

 

Corresponde às atividades listadas como comércio e serviço local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída vinculada à atividade até 500 m².

 

2.2.A) Comércio de Bairro

 

·  Antiquário

·  Aparelhos e instrumentos de engenharia em geral

·  Artigos agropecuários e veterinários

·  Artigos ortopédicos

·  Aves não abatidas

·  Bar

·  Churrascaria

·  Comércio de animais domésticos e artigos complementares

·  Comércio de colchões

·  Comércio de gás de cozinha (é obrigatório o alvará do corpo de bombeiros)

·  Comércio de material de construção (incluída área descoberta vinculada à atividade)

·  Comércio de móveis

·  Comércio de veículos, peças e acessórios

·  Cooperativas de abastecimento

·  Distribuidora de sorvetes

·  Extintores de incêndio

·  Galeria de arte

·  Importação e exportação

·  Jogos eletrônicos e similares

·  Lanchonetes

·  Lojas de departamentos

·  Material elétrico em geral - inclusive peças e acessórios

·  Pizzaria

·  Restaurante

·  Utensílios e aparelhos odontológicos

·  Utensílios e aparelhos médico-hospitalares

·  Vidraçaria

 

2.2.B) Serviço de Bairro

 

·  Academias de ginástica e similares

·  Agências de emprego, seleção de pessoal e orientação profissional

·  Bancos

·  Boates

·  Boliche

·  Borracharia - consertos de pneus

·  Cartórios e tabelionatos

·  Casas de câmbio

·  Conserto de móveis

·  Cooperativas de crédito

·  Corretora de títulos e valores

·  Empresa de administração, participação e empreendimentos

·  Empresa de conserto, montagem e instalação de aparelhos e utensílios odontológicos e médico-hospitalares

·  Empresa de limpeza e conservação e dedetização de bens imóveis

·  Empresa de reparação, manutenção e instalação

·  Empresa de seguros

·  Empresas de aluguel de equipamentos de jogos de diversão

·  Empresas de capitalização

·  Empresas de consertos, reparos, conservação, montagem, instalação de aparelhos de refrigeração

·  Empresas de execução de pinturas, letreiros, placas e cartazes

·  Empresas de intermediação e/ou agenciamento de leilões

·  Empresas de organização de festas e buffet

·  Empresas de radiodifusão

·  Empresas jornalísticas

·  Empresas, sociedades e associação de difusão cultural e artística

·  Escritório de administração em geral

·  Escritório de construção civil em geral

·  Escritório de empresa de reparação e instalação de energia elétrica

·  Escritório de empresa de transporte

·  Escritório de importação e exportação

·  Estabelecimento de cobrança de valores em geral

·  Estabelecimento para gravação de sons e ruídos e vídeo-tapes

·  Estabelecimentos de pesquisa

·  Hotel, apart-hotel

·  Instalação de peças e acessórios em veículos

·  Lavagem de veículos

·  Marcenaria

·  Oficina mecânica - automóvel

·  Prestação de serviço de estamparia (silck-screen)

·  Salão de beleza para animais domésticos

·  Serviço promoção, planos de assistência médica e odontológica

·  Serviços gráficos

·  Serralheria

·  Teatros e cinemas

 

2.3 - Comércio e Serviço Principal

 

Corresponde às atividades listadas como comércio e serviço local e de bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000 m² de área edificada.

 

2.3.A) Comércio Principal

 

·       Atacados em geral

·       Depósito de qualquer natureza

·       Depósitos e comércio de bebidas

·       Distribuidora em geral

·       Embarcações marítimas

·       Ferro velho e sucata

·       Máquinas, equipamentos comerciais, industriais e agrícolas

·       Mercadorias para bordo em geral

 

2.3.B) Serviço Principal

 

·  Centro de formação de condutores (tolerada na Consolidação I e II)

·  Bolsa de títulos e valores e mercadoria

·  Canil, hotel para animais

·  Depósito de qualquer natureza

·  Drive-in

·  Empresas de guarda de bens e vigilância

·  Empresas de instalação, montagem, conserto e conservação de aparelhos, máquinas e equipamentos de uso industrial e agrícola

·  Empresas de montagem e instalação de estruturas metálicas, toldos e coberturas

·  Estabelecimentos de locação de veículos (tolerada na Consolidação I e II)

·  Garagens (tolerada na Consolidação II)

·  Grupos políticos e sindicatos

·  Guarda-móveis

·  Locação de equipamentos de sonorização

·  Oficina de tornearia e soldagem

·  Posto de abastecimento de veículos

 

2.4 - Comércio e Serviço Especial

 

Corresponde às atividades listadas como Comércio e Serviço Local de Bairro e Principal com área construída superior a 6000m², e mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.

 

2.4.A) Comércio Especial

 

·  Comércio de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, açougue - quando agrupados em estabelecimentos de venda por kilo (caracterizados como kilão), com área superior a 500m²

·  Distribuidora de petróleo e derivados

·  Hipermercado

·  Hortomercado

·  Supermercados (com área superior a 500m²)

·  Centros comerciais do tipo “shopping center

 

2.4.B) Serviço Especial

 

·  Campos desportivos

·  Empresa limpadora e desentupidora de fossas

·  Motel

·  Oficina de reparos navais

·  Reparação, recuperação e recauchutagem de pneumáticos

 

3. Uso Institucional

 

3.1 - Institucional local

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta lei:

·  Centro comunitário e associações de bairro

·  Clínicas especializadas

·  Clínica veterinária

·  Estabelecimento de ensino de aprendizagem e formação profissional

·  Estabelecimento de ensino de línguas

·  Estabelecimento de ensino maternal, jardim de infância e creche, com área construída vinculada à atividade de 500,00

·  Estabelecimento de ensino de primeiro grau

·  Estabelecimento de ensino de música

·  Postos de saúde

 

3.2 - Institucional de Bairro

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta lei:

·  Associações e entidades de classe

·  Banco de sangue

·  Estabelecimento de ensino de segundo grau

·  Laboratório de análises clínicas

·  Hospitais e casas de saúde com área até 500 m2

·  Igreja

·  Representação estrangeira e consulado

·  Sede de órgãos da administração pública

·  Sede de partidos políticos e sindicatos

 

3.3 - Institucional Setorial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados às condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 10 desta Lei:

·  Biblioteca

·  Clubes e associações recreativas

·  Distribuidora de energia elétrica

·  Equipamento de infra-estrutura urbana

·  Estabelecimento de ensino superior

·  Estação de telecomunicações

·  Hospitais e casas de saúde com mais de 1000 m2, casas de repouso, sanatórios

·  Museus

·  Posto de atendimento de serviço público

·  Serviços postais, telegráficos e de telecomunicações

·  Terminais de passageiros

 

3.4 - Institucional Especial

 

Correspondente aos seguintes estabelecimentos, vinculados a estudos específicos de localização, necessidades especiais, sendo consideradas atividades modificadoras do meio ambiente:

·  Cemitérios e crematórios

·  Centro de convenções e parque de exposições

·  Empresas rodoviárias - transporte de passageiros, carga e mudanças - garagem

·  Estação de tratamento de água e esgoto

·  Estação de tratamento de lixo

·  Terminais de cargas

 

4. Uso Industrial

 

4.1 - Indústria de Pequeno Porte (I1)

 

Estabelecimentos com área construída vinculada a atividade até 200m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta lei.

 

·  Fabricação de artigos de mesa, cama, banho, cortina e tapeçaria

·  Fabricação de artigos de couro e peles (já beneficiados)

·  Fabricação de artigos de joalheria, ourivesaria e bijouteria

·  Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos

·  Fabricação de artigos e acessórios do vestuário

·  Fabricação de artigos eletro-eletrônicos e de informática

·  Fabricação de gelo

·  Fabricação de velas

·  Indústria de produtos alimentícios e bebidas

·  Indústria do vestuário, calçados, artefatos de tecido

·  Cozinha industrial

 

4.2 - Indústria Médio Porte (I 2)

 

Corresponde às atividades listadas como I1 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade até 500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

·  Abate de aves

·  Fabricação de artefatos de fibra de vidro

·  Fabricação de artigos de colchoaria e estofados e capas, inclusive para veículos

·  Fabricação de artigos de cortiça

·  Fabricação de escovas, vassouras, pincéis e semelhantes

·  Fabricação de instrumentos e material ótico

·  Fabricação de móveis, artefatos de madeira, bambu, vime, junco ou palha trançada

·  Fabricação de móveis e artefatos de metal ou com predominância de metal, revestido ou não

·  Fabricação de peças ornamentais de cerâmica

·  Fabricação de peças e ornatos de gesso.

·  Fabricação de portas, janelas e painéis divisórios

·  Fabricação de próteses, aparelhos para correção de deficientes físicos e cadeiras de roda

·  Fabricação de toldos

·  Indústria editorial e gráfica

·  Indústria têxtil.

 

4.3 - Indústria de Grande Porte (I 3)

 

Corresponde às atividades listadas como I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada à atividade até 1500m² e condições operacionais que não causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

·  Beneficiamento de minerais não metálicos

·  Conservas de carnes

·  Construção de embarcações, calderaria, máquinas, turbinas e motores marítimos de qualquer natureza (permitido em ZRE 2/06)

·  Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais

·  Fabricação de café solúvel

·  Fabricação de estruturas e artefatos de cimento

·  Fabricação de estruturas metálicas

·  Fabricação de material cerâmico

·  Fabricação de material fotográfico e cinematográfico

·  Fabricação de óleos e gorduras comestíveis

·  Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores ou não

·  Galvanoplastia, cromeação e estamparia de metais

·  Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos e de comunicação

·  Matadouro;

·  Moagem de trigo e farinhas diversas

·  Preparação de fumo e fabricação de cigarros, cigarrilhas e charutos

·  Preparação do leite e produtos de laticínios

·  Preparação do pescado e conservas do pescado

·  Torneamento de peças

·  Torrefação de café

 

4.4 - Indústria de Grande Potencial Poluente (I 4)

 

Correspondem às atividades listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada à atividade, maior que 1500m² e também às atividades que causem incômodo à vizinhança ou sejam modificadoras do meio ambiente, conforme definido no Art. 11 desta Lei.

 

ANEXO II

Classificação das Atividades por Categoria de Uso

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

1. Uso Residencial (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

1.1 - Residencial Unifamiliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

1.2 - Residencial Multifamiliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.  Uso Não Residencial 01 (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.1. Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Adega (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Armazém, empório, mercearia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Bomboniére (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casa de massas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de alimentos para viagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Confecção e comercialização de alimento congelado (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fornecimento de comida preparada (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Delivery (entrega de alimentação) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Montagem de lanche e confecção de salgados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Padaria, panificadora (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Quitanda, frutaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.2. Comércio diversificado, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.3. Serviços Pessoais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cabines para localização de caixas bancárias automáticas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centros de estética (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lavanderias e tinturarias (não industriais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.4. Serviços Profissionais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Escritórios e consultórios em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Inclusive administração pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança, de crédito, (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Financiamento e investimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas, de (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Passagens e turismo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Imobiliária (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária, (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Técnicos profissionais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agências de prestação de serviços e negócios em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviços fotográficos e copiadoras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Alfaiate, costureiro, bordadeiro, camiseiro e similares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Reparação de obra e objetos de arte (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Confecção de carimbos, maquetes e molduras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Laboratório de prótese dentária (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lapidação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.6. Serviços de educação, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Biblioteca e gibiteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Brinquedoteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Educação pré-escolar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Parque infantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Creche (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Albergue (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Asilo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Berçário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Dispensário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Telecentros (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Orfanato (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Locais de reunião até 100 lugares, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Associações beneficentes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Associações comunitárias e de bairro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Associações científicas, políticas, culturais e profissionais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Institutos, fundações ou organizações não governamentais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Associações esportivas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casas de repouso ou geriatria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Flats e apart hotéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Hotéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Motéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pensionatos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pensões (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Outros tipos de hospedagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agências de correios e telégrafos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Agências telefônicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cartórios de registro civil (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cartórios de notas e protestos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Consulados e representações diplomáticas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Delegacia de ensino (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Junta de alistamento eleitoral e militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto policial - base comunitária (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3. Uso Não Residencial 02 (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         "Cyber" café (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casas de música, boate, discoteca e danceteria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Salão de festas, bailes, "buffet" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         "Drive-in". (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.2. Comércio especializado, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Casa ou comércio de animais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de compras - shopping center (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de veículos automotores em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de produtos agro-pecuários ou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de madeira bruta (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cooperativa de consumo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Loja de departamentos ou magazine (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Mercado (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Sacolão (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Supermercado (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.3. Oficinas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cantaria, marmoraria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Carpintaria, marcenaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Confecção de placas e cartazes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Encadernação e restauração de livros (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Entalhadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Laboratório de controle tecnológico e análise química (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Lavanderia hospitalar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Oficina de triagem de  materialproduto ou resíduo descartados que sejam passíveis de reciclagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Oficina de taxidermia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto de abastecimento de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto de abastecimento e lavagem de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto de lavagem de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto de troca de óleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Soldagem e torneamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Vidraçaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serralheria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.4. Serviços de Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ambulatório (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de bioequivaléncia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de reabilitação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Clínica dentária e médica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Clínica veterinária e hospital veterinário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Eletroterapia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Hospital, maternidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Posto de saúde, vacinação e puericultura (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pronto-socorro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Radioterapia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Raio x (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Sanatório (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.5. Estabelecimentos de ensino seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino fundamental (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino médio de formação geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.6. Estabelecimentos de ensino seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino fundamental (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino médio de formação geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino a distância (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Educação continuada ou permanente (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aprendizagem e treinamento profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino supletivo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Ensino preparatório para escolas superiores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Domésticas e por correspondência (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.8. Serviços de lazer, cultura e esportes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Academias de ginástica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Bilhar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Bingo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Boliche (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Clubes associativos, recreativos, esportivos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Diversões eletrônicas (fliperama) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Jogos de computadores - "lan house" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         "kart in door" "paintball", "war game" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pesqueiro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pista de "skate" (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Quadras e salões de esporte para locação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.9. Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas): (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Auditório para convenções, congressos e conferências (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cinema,teatro, anfiteatro, arena (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Espaços e edificações para exposições (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Pinacoteca, galeria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cinemateca, filmoteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Museu (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Parque de exposições (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Circo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Autódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estádio (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Hípica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Hipódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Velódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Parque de diversões (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aquário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Planetário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Quadra de escola de samba (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.10. Serviços de armazenamento e guarda de bens móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

3.10. Serviços de armazenamento, guarda de bens móveis e outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

·         Aluguel de vestimentas, louças, toalhas e outros utensílios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósito de botijões de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de inspeção de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou contíguo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósitos de máquinas e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Distribuidora de bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Empresa transportadora (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Feira de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Guarda-móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Leiloeiro oficial (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósito de madeireira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação Rádio Base (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

4. Uso Não Residencial 03 (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4.1. Usos Especiais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Base aérea militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Base de treinamento militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Central de controle de zoonoses (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Central de correio (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Central de policia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Central telefônica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comando de batalhão de policiamento de trânsito (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Corpo de bombeiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Correio de centro regional (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Delegacia de ensino (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Delegacia de polícia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação e subestação reguladora de energia elétrica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e TV (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação rádio base (Revogado pela Lei Complementar nº 38/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Faculdade (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fórum (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Helipontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Juizado de menores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Quartéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Universidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usina ou estação de transbordo de inertes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4.2. Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aeródromos e aeroportos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aterros Sanitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Centro de reintegração social e unidade de internação de menores infratores (Institutos correcionais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Penitenciária (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação de controle e depósito de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estação de controle e depósito de petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em situações de emergência (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Hangar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Heliporto (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Terminal de ônibus urbano (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usina de concreto (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usina de asfalto (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usina de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usina de tratamento de resíduos não inertes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4.3.1. Polos geradores de tráfego (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

4.3.2. Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura urbana (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.  Industrial (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.  Indústria de Pequeno Porte (I1) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Confecção de artigos do vestuário em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.2. Fabricação de artefatos de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de material eletrônico básico (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Amplificação do som e vídeo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de máquinas para escritório em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de computadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de cronômetros e relógios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.  Indústria de Médio Porte (I2) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de biscoitos e bolachas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de massas alimentícias com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares com área construída máxima de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de vinagre (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fermentos e leveduras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Engarrafamento e gaseificados de águas minerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.2. Fabricação de produtos têxteis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos de tapeçaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos de cordoaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tecidos de malha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aviamentos para costura (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de meias (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de calçados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.4. Fabricação de produtos de plástico (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.5. Fabricação de produtos de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Desdobramento de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.2.7. Fabricação de móveis (área máxima de 2.000,00m²) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de móveis com predominância de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de móveis com predominância de metal (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de móveis de outros materiais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de colchões (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.  Indústria de Grande Porte (I3) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Refino de óleos vegetais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Moagem de trigo e fabricação de derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fubá e farinha de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de farinhas diversas e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de café solúvel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)Fabricação de mate solúvel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação de sal de cozinha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de vinhos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de bebidas não alcoólicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.2. Fabricação de produtos têxteis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de algodão (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de fibras têxteis naturais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fiação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento especial (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.3. Fabricação de papel e produtos de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Edição, edição e impressão em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Impressão e serviços conexos para terceiros em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.5. Fabricação de produtos químicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de álcool (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de cloro e álcalis (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gases industriais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outros produtos inorgânicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de catalizadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de aditivos de uso industrial (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de discos e fitas virgens (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de resinas e elastômeros (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de defensivos agrícolas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos de limpeza e polimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de carvão vegetal (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de velas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fungicidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de herbicidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.6. Fabricação de artigos de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de vidro e produtos de vidro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos cerâmicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Aparelhamento de pedras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Reciclagem de sucatas não-metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.8. Metalurgia básica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Siderúrgicas integradas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tubos e canos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Metalúrgica dos metais preciosos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fundição (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Reciclagem de sucatas metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.9. Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos diversos de metal (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de forjados de aço (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artefatos estampados de metal em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Metalurgia do pó (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos de cutelaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de artigos de serralheria (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de ferramentas manuais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Cunhagem de moedas e medalhas (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricuitura, avicultura e obtenção de produtos animais  (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de máquinas - ferramenta (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de armas, munições e equipamentos militares(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de eletrodomésticos(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de caminhões e ônibus (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de cabines, carrocerias e reboques (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Construção e reparação de embarcações (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Construção, montagem e reparação de aeronaves (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         5.3.12 - Fabricação de móveis (área acima de 2.000,00m²) (Incluído pela Lei Complementar nº 38/2016)

5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4) (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Matadouro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos do laticínio (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de arroz (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de óleos de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usinas de açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de rações balanceadas para animais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gelo, usando amônica como refrigerante (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Torrefação e moagem de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Preparação do leite (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos do laticínio (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de arroz (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de óleos de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Usinas de açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de açúcar de stévia (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Torrefação e moagem de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de celulose (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.4. Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Coquerias (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Refino de petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Elaboração de combustíveis nucleares (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gás de hulha e nafta (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de asfalto (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Outras formas de produção de derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.5. Fabricação de produtos químicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de intermediários para fertilizantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos petroquímicos básicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de intermediários para resinas e fibras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produtos da destilação da madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de fósforos de segurança (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.6. Fabricação de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento de borracha natural (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à extração (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minérios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de minérios (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

5.4.8. Metalurgia básica (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de gusa (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

·         Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

ANEXO II

Classificação das Atividades por Categoria de Uso

 

1. Uso Residencial (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

1.1 – Residencial Unifamiliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

1.2  - Residencial Multifamiliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

Correspondente a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes.

2.Uso Não Residencial 01 (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.1.Comércio de abastecimento de âmbito local, sem consumo no local, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Adega (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Armazém, empório, mercearia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Bomboniére (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casa de carnes (açougue, avícola, peixaria) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casa de massas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de alimentos para viagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Confecção e comercialização de alimento congelado (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fornecimento de comida preparada (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Delivery (entrega de alimentação) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Montagem de lanche e confecção de salgados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Padaria, panificadora (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Quitanda, frutaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Comércio de produtos hidropônicos, inclusive produção (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.2. Comércio diversificado, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Atividades comerciais em geral, exceto as pertencentes ao grupo de atividades comércio especializado, enquadradas na subcategoria de uso comércio e serviço de bairro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.3. Serviços Pessoais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza, inclusive para animais domésticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cabines para localização de caixas bancárias automáticas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cabines para serviços de fotografia e revelação de filme (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centros de estética (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estacionamentos de veículos com no máximo 40 (quarenta) vagas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Lavanderias e tinturarias (não industriais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Locação de fitas de vídeo, dvds, cds, games, livros e discos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Postos de coleta descentralizados de materiais para exame clinico (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.4. Serviços Profissionais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Escritórios e consultórios em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agências de representação de indústria, comércio, agricultura e negócios em geral, (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Inclusive administração pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agência bancaria de capitalização e poupança, de cobrança e de crédito (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Financiamento e investimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agência de informações, de empregos, de mensageiros e entregas de encomendas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Passagens e turismo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Imobiliária (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Escritórios de assessoria de importação e exportação, de assessoria fiscal e tributária, (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      De auditores, peritos e avaliadores, de consultoria e serviços (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Técnicos profissionais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agências de prestação de serviços e negócios em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serviços fotográficos e copiadoras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.5. Serviços técnicos de confecção ou manutenção, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serviços de manutenção predial (eletricista, encanador, pedreiro, pintor, chaveiro, vidraceiro, raspagem e aplicação de revestimentos, jardineiro) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Alfaiate, costureiro,bordadeiro, camiseiro e similares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de máquinas e de aparelhos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Eletrodomésticos, elétricos e eletrônicos de uso domiciliar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Conservação, reparação e manutenção, limpeza e reparos de outros objetos pessoais e (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Domésticos (bicicletas, brinquedos, canetas, cutelarias, engraxatarias, extintores e Outros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Reparação e manutenção de calçados e artigos de couro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Reparação de obra e objetos de arte (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Confecção de carimbos, maquetes e molduras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Laboratório de prótese dentária (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Lapidação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Oficinas de jóias, gravação, ourivesaria, relógios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.6. Serviços de educação, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Biblioteca e gibiteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Brinquedoteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Educação pré-escolar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Parque infantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Creche (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.7. Grupo de atividades: serviços sociais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Abrigo de medidas protetivas para crianças e adolescentes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Albergue (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Asilo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Berçário (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Dispensário (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Telecentros (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Orfanato (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.8. Associações comunitárias, culturais e esportivas, com: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Locais de reunião até 100 lugares, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Associações beneficentes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Associações comunitárias e de bairro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Associações científicas, políticas, culturais e profissionais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Institutos, fundações ou organizações não governamentais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Associações esportivas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.9. Grupo de atividades: serviços de hospedagem ou moradia, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casas de repouso ou geriatria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Conventos / mosteiros / seminários com locais de reunião até 100 lugares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Flats e apart hotéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Hotéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Motéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pensionatos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pensões (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Outros tipos de hospedagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

2.10. Serviços da administração e serviços públicos, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agências de correios e telégrafos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Agências telefônicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cartórios de registro civil (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cartórios de notas e protestos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Consulados e representações diplomáticas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Delegacia de ensino (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Junta de alistamento eleitoral e militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Órgãos da administração pública federal, estadual e municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto policial - base comunitária (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serviço funerário - velórios e atividades funerárias e conexas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3. Uso Não Residencial 02 (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.1. Comércio de alimentação ou associado a diversões, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casas de café, chá, choperia, aperitivos, drinks e similares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Confeitaria, doceria, sorveteria, "rotisserie" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      "Cyber" café (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Padaria, panificadora com utilização de forno a lenha (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casas de música, boate, discoteca e danceteria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Salão de festas, bailes, "buffet" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      "Drive-in" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.2. Comércio especializado, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Casa ou comércio de animais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centro de compras – shopping center (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de veículos automotores em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de máquinas em geral, e seus acessórios, peças e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de produtos agro-pecuáriosou minerais (borracha natural, carvão mineral, carvão vegetal, chifres, couro cru, ossos, peles, etc); (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de madeira bruta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio de produtos químicos, adubos, fertilizantes, gomas ou resinas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cooperativa de consumo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Criação de animais silvestres exóticos (autorização do IBAMA e órgão ambiental municipal) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Exposição e demonstração de casas pré-fabricadas(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Loja de departamentos ou magazine (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Mercado (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Sacolão (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Supermercado (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.3.Oficinas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cantaria, marmoraria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Carpintaria, marcenaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Confecção de placas e cartazes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Embalagem, rotulagem e encaixotamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Encadernação e restauração de livros (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Entalhadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, litografia e tipografia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Laboratório de controle tecnológico e análise química (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Lavanderia hospitalar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Manutenção e reparação de artefatos de metal (armeiros, ferreiros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Manutenção e reparação de artigos esportivos. Recreativos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Manutenção e reparação de veículos automotores e motocicletas (alinhamento e balanceamento, amortecedores, chassis, estofamento, faróis, freios, funilaria, molas, motores, pinturas, radiadores, rádio e similares) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Oficina de triagem de material, produto ou resíduos descartados que sejam passíveis de reciclagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Oficina de taxidermia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto de abastecimento de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto de abastecimento e lavagem de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto de lavagem de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto de troca de óleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estúdio fotográfico, de gravação de vídeo, de sons, de filmagens (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Soldagem e torneamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Vidraçaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serralheria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.4.Serviços de Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ambulatório (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centro de bioequivaléncia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centro de diagnósticos, laboratório de análises clínicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centro de reabilitação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Clínica dentária e médica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Clínica veterinária e hospital veterinário (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Eletroterapia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Empresa de assistência domiciliar de saúde ou "home care" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Hospital, maternidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Posto de saúde, vacinação e puericultura (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pronto-socorro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Radioterapia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Raio x (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Sanatório (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.5.Estabelecimentos de ensino seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino fundamental (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino médio de formação geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.6.Estabelecimentos de ensino seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino fundamental (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino médio de formação geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino médio de formação técnica e profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.7. Estabelecimentos de ensino não seriado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino em auto-escolas, moto-escolas e cursos de pilotagem(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino a distância (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Educação continuada ou permanente (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Aprendizagem e treinamento profissional (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino supletivo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Ensino preparatório para escolas superiores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Escola de línguas, de informática, de dança, de música, de ioga, de natação, (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Domésticas e por correspondência (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.8.Serviços de lazer, cultura e esportes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Academias de ginástica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Bilhar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Bingo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Boliche (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Clubes associativos, recreativos, esportivos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Diversões eletrônicas (fliperama) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Jogos de computadores - "lan house" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      "kart in door" "paintball", "war game" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Parque de animais selvagens, ornamentais e de lazer (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pesqueiro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pista de "skate" (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Quadras e salões de esporte para locação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.9.Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500 Pessoas): (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Auditório para convenções, congressos e conferências (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cinema, teatro, anfiteatro, arena (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Espaços e edificações para exposições (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Igreja, templo e demais locais de culto (inclusive terreiros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Pinacoteca, galeria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cinemateca, filmoteca (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Museu (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Parque de exposições (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Conjunto de exposições de caráter permanente, de interesse ou utilidade pública (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Circo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Campo, ginásio, estádio, parque e pista de esporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Autódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estádio (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Hípica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Hipódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Velódromo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Parque de diversões (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Aquário (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Planetário(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Quadra de escola de samba (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

3.10. Serviços de armazenamento, guarda de bens móveis e outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Aluguel de veículos, móveis, máquinas e outros equipamentos pesados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Depósito de botijões de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Centro de inspeção de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Depósitos de material em geral de uso interno da atividade regulamentada no mesmo terreno ou contíguo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Depósitos de máquinas e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área construída computável até 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Distribuidora de alimentos embalados ou enlatados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Distribuidora de bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Empresa transportadora (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Estacionamento e garagens de veículos com mais de 40 vagas (inclusive no sistema de garagens subterrâneas) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Feira de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Guarda e adestramento de animais (inclusive ranário em sistema horizontal e vertical) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Guarda-móveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Garagens de ônibus ou de caminhões com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Garagens de máquinas, de veículos de socorro, de reboque, de ambulância ou de táxis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Leiloeiro oficial (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Depósito de madeireira (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·     Serviço de aluguel equipamento, máquina ou veículo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estação Rádio Base (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

4. Uso Não Residencial 03 (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

4.1.Usos Especiais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Base aérea militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Base de treinamento militar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Campo ou pista para treinamento de combate contra incêndios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Central de controle de zoonoses (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Central de correio (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Central de policia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Central telefônica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comando de batalhão de policiamento de trânsito (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Corpo de bombeiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Correio de centro regional (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Delegacia de ensino (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Delegacia de polícia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Depósito com área construída superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Depósito ou postos de revenda de explosivos, inclusive fogos de artifício ou estampidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Depósito ou transbordo de materiais para reciclagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Depósitos de pneus, carvão, papel ou derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estação e subestação reguladora de energia elétrica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estação e/ou estúdio de difusão por rádio e TV (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Faculdade (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fórum (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Helipontos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Juizado de menores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Quartéis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Tribunais (criminais trabalhistas de contas e outros) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Universidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usina ou estação de transbordo de inertes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      4.2.Empreendimentos geradores de impacto ambiental (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Aeródromos e aeroportos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Aterros Sanitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de madeira de reflorestamento (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cemitérios, incluído o vertical e o de animais domésticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Centro de reintegração social e unidade de internação de menores infratores (Institutos correcionais) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Comércio e depósito de fogos de artifício e estampidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Penitenciária (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Depósitos de inflamáveis, combustíveis, álcool, inseticidas, lubrificantes, resinas, gomas, tintas e vernizes ou outros produtos químicos perigosos com área maior que 1.000,00m² (mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estação de controle e depósito de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estação de controle e depósito de petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estacionamento especial de veículos transportando produtos perigosos infratores ou em situações de emergência (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Garagens de ônibus ou caminhões com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Hangar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Heliporto (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Sistema de transmissão de energia elétrica inclusive estação e subestação reguladora (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Terminal rodoviário interurbano de transporte de cargas ou passageiros com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m² (dez mii metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Terminal de ônibus urbano (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usina de concreto (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usina de asfalto (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usina de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usina de tratamento de resíduos não inertes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      4.3. Empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      4.3.1.Polos geradores de tráfego (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Uso não residencial com 200 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serviços sócio-culturais, de lazer e de educação com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Serviços de saúde com área igual ou superior a 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais, inclusive atividades temporárias (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Atividades e serviços públicos de caráter especial com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Atividades temporárias com 500 vagas ou mais de estacionamento para veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

4.3.2.Empreendimentos com significativo impacto de vizinhança ou na infra-estrutura urbana (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Uso comercial e de prestação de serviços com área construída computável igual ou superior a 60.000,00m² (sessenta mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Uso institucional com área construída computável igual ou superior a 40.000,00m² (quarenta mil metros quadrados) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5. Industrial (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.1. Indústria de Pequeno Porte (I1) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.1.1. Confecção de artigos do vestuário e acessórios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Confecção de artigos do vestuário em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de acessórios do vestuário e de segurança profissional em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.1.2. Fabricação de artefatos de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão

5.1.3. Fabricação de equipamentos de comunicações (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de material eletrônico básico (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão, rádio e radiotelegrafia inclusive de microondas e repetidoras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Amplificação do som e vídeo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.1.4. Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de máquinas para escritório em geral(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de máquinas e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de computadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.1.5. Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios  (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)       

·      Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico - hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos em geral, inclusive sob encomenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle exclusive equipamentos para controle de processos industriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de cronômetros e relógios.

5.1.6 Fabricação de produtos alimentícios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Industrialização e beneficiamento de carne e outros produtos alimentares de origem animal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.Indústria de Médio Porte (I2) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de sorvetes, bolos e tortas geladas, inclusive cobertura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de biscoitos e bolachas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, gomas de mascar, balas e semelhantes e de frutas cristalizadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de massas alimentícias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos similares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de vinagre; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fermentos e leveduras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gelo, usando freon como refrigerante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Engarrafamento e gaseificados de águas minerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.2. Fabricação de produtos têxteis  (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos de tapeçaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos de cordoaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tecidos de malha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aviamentos para costura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de meias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (inclusive tricotagens); (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.3 Reparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro;

5.2.4. Fabricação de produtos de plástico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos e artefatos de plástico diversos reforçados ou não com fibra de vidro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.5. Fabricação de produtos de madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Desdobramento de madeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos de madeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado exceto móveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos diversos de bambu e vime- exceto móveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.6. Fabricação de peças de acessórios para veículos automotores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.2.7. Fabricação de móveis  (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de móveis com predominância de madeira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de móveis com predominância de metal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de móveis de outros materiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de colchões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3. Indústria de Grande Porte (I3) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.1. Fabricação de produtos alimentícios e bebidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Refino de óleos vegetais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos de arroz, milho e mandioca (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Moagem de trigo e fabricação de derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de farinha de mandioca e derivados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fubá e farinha de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de amidos e féculas de vegetais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de farinhas diversas e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Refino e moagem de açúcar, inclusive de cana (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de café solúvel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, refeições conservadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamentos, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal, não especificados ou não classificados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de mate solúvel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de doces - exclusive aquelas de confeitaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação de sal de cozinha (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de vinhos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de malte, inclusive malte uísque, cervejas e chopes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de refrigerantes, xaropes e pó para refrescos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de bebidas não alcoólicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Grupo de atividades: fabricação de produtos do fumo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas ou não classificadas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.2. Fabricação de produtos têxteis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de algodão (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de fibras têxteis naturais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (vegetais e animais), artificiais, sintéticas e recuperação de resíduos têxteis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fiação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Tecelagem - inclusive fiação e tecelagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos têxteis incluindo tecelagem serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tecidos especiais: feltros, crinas, felpudos, impermeáveis e de acabamento especial (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.3. Fabricação de papel e produtos de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de papel, papelão liso ou corrugado, cartolina e cartão (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de embalagens de papel ou papelão liso ou corrugado (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.4. Edição, impressão e reprodução de gravações (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Edição, edição e impressão em geral(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Impressão e serviços conexos para terceiros em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.5. Fabricação de produtos químicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de álcool (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de cloro e álcalis (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gases industriais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outros produtos inorgânicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outros produtos químicos orgânicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos farmacêuticos e farmoquímicos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de catalizadores (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de aditivos de uso industrial (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de discos e fitas virgens (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, adubos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de resinas e elastômeros (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de defensivos agrícolas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos de limpeza e polimento (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tintas, inclusive para impressão, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de carvão vegetal (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de velas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fungicidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de herbicidas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

5.3.6. Fabricação de artigos de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos e artefatos diversos de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de vidro e produtos de vidro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos de concreto, cimento, gesso e estuque (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos cerâmicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)                                                                                   

·      Aparelhamento de pedras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Reciclagem de sucatas não-metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.8. Metalurgia básica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Siderúrgicas integradas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de relaminados, trefilados e retrefilados e perfilados de aço exclusive tubos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tubos e canos em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Metalúrgica do alumínio e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Metalúrgica dos metais preciosos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Metalúrgica de outros metais não ferrosos e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fundição (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Reciclagem de sucatas metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.9. Fabricação de produtos de metal-exclusive máquinas e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tanques, caldeiras e reservatórios metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Forjaria, estamparia, metalúrgica do pó e serviço de tratamento de metais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos diversos de metal (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de forjados de aço (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artefatos estampados de metal em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Metalurgia do pó (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Têmpera, tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda em geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos de cutelaria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de artigos de serralheria (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de ferramentas manuais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Reciclagem de alumínio e outras sucatas metálicas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Cunhagem de moedas e medalhas (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Grupo de atividades: fabricação de máquinas e equipamentos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricuitura, avicultura e obtenção de produtos animais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de máquinas – ferramenta (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de extração mineral e construção (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de armas, munições e equipamentos militares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de eletrodomésticos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Grupo de atividades: fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de lâmpadas e equipamentos de iluminação (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.10. Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de caminhões e ônibus (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de cabines, carrocerias e reboques (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.11. Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Construção e reparação de embarcações (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Construção, montagem e reparação de aeronaves (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de outros equipamentos de transporte (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.3.12 - Fabricação de móveis  (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4. Indústria de grande potencial poluente (I4) (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.1. Fabricação de produtos alimentícios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Matadouro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos do laticínio (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de arroz (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de óleos de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de café, cereais e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usinas de açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de rações balanceadas para animais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gelo, usando amônica como refrigerante (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Torrefação e moagem de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto; de óleos essenciais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Vegetais e outros produtos da destilação da madeira, exclusive refinação de produtos alimentares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Preparação do leite (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos do laticínio (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de arroz (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de óleos de milho (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de rações balanceadas para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso e peixe (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Usinas de açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba e cana-de-açúcar (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de açúcar de stévia (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Torrefação e moagem de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de café (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gelo usando amônia como refrigerante (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.2. Curtimento e outras preparações de couro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos; secagem, salga de couro e peles

5.4.3. Fabricação de celulose e pastas para fabricação de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de celulose (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de pasta mecânica outras pastas para a fabricação de papel (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.4. Fabricação de coque, refino de petróleo e elaboração de combustíveis nucleares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Coquerias (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Refino de petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Elaboração de combustíveis nucleares (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de combustíveis e lubrificantes - gasolina, querosene, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, óleos lubrificantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de materiais petroquímicos básicos e de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gás (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gás de hulha e nafta (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de asfalto (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Sinterização e/ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligadas à extração (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Outras formas de produção de derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.5. Fabricação de produtos químicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de intermediários para fertilizantes (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos petroquímicos básicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de intermediários para resinas e fibras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de produtos petroquímicos primários e intermediários - exclusive produtos finais (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, coque de petróleo e outros derivados do petróleo (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produtos da destilação da madeira (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de explosivos (fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição para caça e esporte e artigos pirotécnicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de fósforos de segurança (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.6. Fabricação de borracha (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento de borracha natural (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.7. Fabricação de produtos de minerais não metálicos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Britamento de pedras, não associado, em sua localização, à extração de pedras (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive de cerâmica, não associada em sua localização à extração de barro (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados em sua localização à extração (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de cimento, não associada em sua localização à extração de minérios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de gesso e cal virgem, hidratada e não associada em sua localização à extração de minérios (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

5.4.8. Metalurgia básica (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de gusa (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de ferro e aço e ferroligas em formas primárias e semi-acabados (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

·      Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - exclusive de metais preciosos (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

 

ANEXO III

VAGAS EM GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

 

ATIVIDADE

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (M²)

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

 

 

Comércio e serviços em geral

 

 

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

 

 

> 200m²

 

 

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, casas de festas, estádios esportivos, mercados atacadistas

≤ 200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 25 m² que exceder 200 m²

> 500,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 200 m² mais seis vagas

Residencial multifamiliar e apart hotel

50< área ≤150m²

1 vaga por unidade

> 150,00m²

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer  área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja

≤ 100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100 < área < 250m²

1 vaga para cada 20 m² que exceder 100 m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 250 m² mais oito vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota:

1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior;

2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

 

ANEXO III

Vagas em Garagens e Estacionamentos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

Atividade

 

Área total computável (m²)

 

Número mínimo de vagas

Comércio e serviços em geral

≤ 200m²

Dispensada a reserva de área para garagem

> 200m²

Unidades com até 50,00m² de área privativa - 1 vaga por unidade, menos quatro vagas

Unidades com mais de 50,00m² de área privativa - 1 vaga por cada 50,00m² de área privativa, menos quatro vagas

Supermercados, horto mercados, hipermercados, shopping centers, clubes recreativos, Centros de convenções, estádios esportivos, mercados atacadistas

≤ 200,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

200< área ≤500m²

1 vaga para cada 25 m² que exceder 200 m²

> 500,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 200 m² mais seis vagas

Residencial e apart hotel

≤ 50,00 m²

1 vaga para cada duas unidades

50< área ≤150m²

(área privativa)

1 vaga por unidade

> 150,00m²

(área privativa)

2 vagas por unidade

Hotel

qualquer  área

1 vaga para cada três unidades privativas

Motel

qualquer área

1 vaga por unidade privativa

Indústria

qualquer área

1 vaga para cada 100,00m²

Igreja

(área construída referente ao templo religioso)

≤ 100,00 m²

Dispensada a reserva de área para garagem

100 < área < 250m²

1 vaga para cada 20 m² que exceder 100 m²

> 250,00m²

1 vaga para cada 50 m² que exceder 250 m² mais oito vagas

Instituição de Ensino de Nível Superior

Qualquer área

1 vaga para cada 25,00m2

 

Nota: (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

1 - O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

2 - Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

 

ANEXO IV

ÁREAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA

 

ATIVIDADE

ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO (M²)

ÁREA PARA CARGA E DESCARGA

 

Indústrias, hospitais, Supermercados, horto mercados, shopping centers, mercados atacadistas

≤ 500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga

500< área ≤1.000m²

Área de 50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

 

Lojas comerciais

≤ 500,00 m²

Dispensada a reserva de área para carga e descarga (1)

500< área ≤1.000m²

Área de 50,00m²

> 1.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

 

Hotel

 

1.000< área ≤2.000,00m²

Área de 50,00m²

> 2.000,00m²

Área de 50,00m² para cada 1.000,00m² de área excedente + 50,00m²

Acima de 50 unidades de hospedagem

1 vaga para ônibus de no mínimo 3,30m por 15,00m

 

Nota: Poderá ser utilizada a via pública em horário previamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

                                                                    ANEXO V

TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

CATEGORIA DE ÁREA

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

ÁREA MÍNIMA DE LOTES (M²)

ÁREA MÁXIMA DE LOTES (M²)

GABARITO MÁXIMO

AFASTAMENTOS

 

MIN.

BÁSICO

MAX.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamização I

0,3

4

4

360

7.200

10

3

Conforme art. 34, VII

3

Dinamização II

0,2

3

3

360

7.200

6

3

Conforme art. 35, VII

3

Consolidação I

0,1

2

2

360

7.200

4

3

Conforme art. 36, VII

3

Consolidação II

0,2

2

2

360

7.200

4

3

Conforme art. 37, VI

3

Expansão

0,2

2

2

360

7.200

*

*

*

*

Corredor de Comércio e Serviços

**

**

**

360

7.200

4

***

Conforme art. 39, VII

3

Industrial

0,1

0,5

0,5

360

*

4

5

5

5

Interesse Turístico e Lazer

0,1

0,5

0,5

1.000

20.000

2

5

Conforme art. 41, XII

5

 

* A ser definido em projeto específico.

** Adotar o CA da área adjacente.

*** Para o corredor da BR-101, deve ser deixada uma faixa de 15 metros non aedificandi”, conforme legislação, para os demais corredores, a ser definido em projeto específico.

 

 

ANEXO V

Tabela de Parâmetros Urbanísticos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

Categoria de área

Coeficiente de aproveitamento

Área mínima de lotes (m²)

Área máxima de lotes (m²)

Gabarito máximo

Afastamentos

 

Min.

Básico

Max.

Frontal

Lateral

Fundos

Dinamização I

0,3

4

4

300

200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Dinamização II

0,2

3

3

300

200 (30%)

7.200

-

-

 

-

Consolidação I

0,1

2

2

300

200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Consolidação II

0,2

2

2

300

200 (30%)

7.200

-

-

-

-

Expansão

0,2

2

2

300

200 (30%)

7.200

*

*

*

*

Corredor de Comércio e Serviços

** *

** *

** *

360

7.200

-

***

-

-

Industrial I e Industrial II

0,1

0,5

0,5

360

23.040

-

-

-

-

Interesse Turístico e Lazer

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

-

-

-

* Adotar o CA da área adjacente.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

ANEXO V

TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Categoria da Área

Coeficiente de Aproveitamento (CA)

Área mínima de
lotes (m²)

Área máxima de
lotes (m²)

Gabarito
máximo

Mín.

Básico

Máx.

Dinamização I

0,3

4

4

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Dinamização II

0,2

3

3

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação I

0,1

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Consolidação II

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

-

Expansão

0,2

2

2

300 (70%) 200 (30%)**

7.200

*

Corredor de C. e
 Serviço

 

 

 

360

7.200

-

Industrial I e II

0,1

1

1

360

23.040

-

Interesse Turístico
e Lazer I

0,1

0,5

0,5

600

20.000

-

* Adotar o CA da área adjacente.

** O Percentual é apenas para loteamentos, no caso de desmembramentos a área mínima refere-se a 300,00m²;

 

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

 

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

DINAMIZAÇÃO I

DINAMIZAÇÃO II

CONSOLIDAÇÃO I

CONSOLIDAÇÃO II

EXPANSÃO

CORREDOR

COM/SERV.

INDUSTRIAL

LAZER E TURISMO

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços Local

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido (**)

Tolerado (**)

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços de Bairro

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido (**)

Tolerado (**)

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços Principal

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido (**)

Tolerado (**)

a ser definido em projeto

Comércio/ Serviços Especial

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido (**)

Tolerado (**)

a ser definido em projeto

Institucional Local

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Institucional Bairro

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Institucional Setorial

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Institucional Especial

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Médio Porte

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Porte

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Grande Potencial Poluente

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

 

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento.

(*) permitido nos andares superiores ao térreo.

(**) permitido - comércio e serviços de apoio à atividade principal (deve constar a atividade de apoio no cartão do CNPJ) e tolerado - comércio e serviços de apoio à atividade industrial.

 

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

(Redação dada pela Lei Complementar nº 27/2014)

 

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

 

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Lazer e turismo

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial

Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

a ser definido em projeto

Industrial

Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

a ser definido em projeto

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2016)

ANEXO VI

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Turístico e

Lazer

ZEIS

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Proibido

 

Proibido

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Tolerado

 

Proibido

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Proibido

Permitido

Proibido

 

Proibido

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2018)

ANEXO VI

 

Quadro Síntese de Usos Permitidos/Categorias de Área

USOS

CATEGORIA DE ÁREA

Dinamização I

Dinamização II

Consolidação I

Consolidação II

Expansão

Corredor

com/serv.

Industrial I

Industrial II

Turístico e

Lazer

ZEIS

Residencial Unifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Residencial Multifamiliar

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Tolerado (*)

Proibido

Proibido

Permitido

Permitido

Não Residencial 01

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Permitido

Permitido

Não Residencial 02

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

a ser definido em projeto

Permitido

Permitido

Permitido

Permitido

Tolerado

Não Residencial 03: Subcategoria 4.2 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Proibido

 

Proibido

Não Residencial 03: Subcategorias 4.3 e 4.1 do Anexo II

Proibido

Proibido

Proibido

Tolerado

a ser definido em projeto

Permitido

Tolerado

Permitido

Tolerado

 

Proibido

Industrial Pequeno Porte (I1) e Médio Porte (I2)

Tolerado

Tolerado

Tolerado

Tolerado

a ser definido em projeto

Tolerado

Permitido

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Porte (I3)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

Tolerado

Tolerado

Industrial

Grande Potencial Poluente (I4)

Proibido

Proibido

Proibido

Proibido

a ser definido em projeto

Proibido

Tolerado

Permitido

Proibido

 

Proibido

(*) tolerado a partir do primeiro pavimento, permitido nos andares superiores ao térreo.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal