O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única ou Parcelado -
REFIS LINHARES 2017, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos
do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
decorrentes de inadimplência no pagamento de tributos ou por descumprimento de
obrigações acessórias, inclusive aqueles originários de Autos de Infração,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016 para IPTU e
para o ISSQN.
§ 1º Os créditos a
que se refere o caput deste artigo,
poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Considera-se
crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da
multa punitiva, da multa moratória e dos juros apurados na data da homologação
do REFIS LINHARES 2017, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua
atualização monetária.
§ 3º O prazo para
adesão ao REFIS LINHARES 2017 tem data de início previsto para a data de
publicação da presente Lei e encerramento no dia 31 de julho de 2017, podendo
ser prorrogado por decreto do Prefeito Municipal, a pedido da Secretaria
Municipal de Finanças, por até 30 dias.
§ 4º A homologação
do ingresso ao REFIS LINHARES 2017 dar-se-á no momento do pagamento da primeira
parcela.
Art. 2º É de
competência da Secretaria de Finanças do Município de Linhares a autorização e
execução do REFIS LINHARES 2017, relativos aos parcelamentos de créditos de que
trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único - Quando
o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os
pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os
requisitos e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Os créditos
citados no Art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do
REFIS LINHARES 2017 em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que
a parcela mínima mensal seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
Art. 4º Os créditos
definidos pelo Art. 1º desta Lei poderão ser pagos ou parcelados das seguintes
formas:
§ 1º Em parcela
única, com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e multa
moratória;
§ 2º Em até 3 (três)
parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os
valores dos juros e multa moratória;
§ 3º Entre 4
(quatro) e 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento)
sobre os valores dos juros e multa moratória
§ 4º As multas
punitivas terão redução de 50% (cinquenta por cento) nos pagamentos em parcela
única e 30% (trinta por cento) em até 6 (seis) parcelas mensais.
Art. 5º A adesão ao
REFIS LINHARES 2017 implica:
I - Na confissão total
dos débitos do contribuinte;
II - No reconhecimento
como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de
lançamento e ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não
em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade
suspensa;
III - Na confissão
irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no Código Tributário Municipal - CTM;
IV - Em expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao
valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já
interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data
da adesão ao REFIS LINHARES 2017;
V - Na admissão do
direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
VI - Na aceitação plena
e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII - Na atualização
monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.
§ 1º A inclusão no REFIS LINHARES 2017 de débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os
débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais
e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
§ 2º Somente será considerada
a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou
de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de
distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação
judicial.
§ 3º O pagamento à vista ou a
inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontrem com exigibilidade
suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implicará
desistência tácita destes.
Art. 6º O
parcelamento poderá ser cancelado:
I - Quando houver
atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60
(sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
II - Quando houver
inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único - O
cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS LINHARES 2017 e implica
na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do
montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses
valores em dívida ativa.
Art. 7º Se houver
antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios desta Lei,
serão aplicadas para o débito remanescente das parcelas as regras da data de
adesão ao REFIS LINHARES 2017.
Art. 8º Nas
execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo
deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido o
pedido de pagamento à vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Município
apresentará requerimento ao Juízo da execução, pleiteando a suspensão da ação
judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma
do artigo 922 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
§ 2º Liquidada
dívida nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução
fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 924, incisos II e
III da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).
§ 3º O pedido de
pagamento nas condições previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do
pagamento das custas e emolumentos judiciais.
§ 4º A desistência e a
renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos
honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Art. 9º Fica
proibida, nos próximos 5 (cinco) exercícios, a edição de leis autorizativas que prevejam o refinanciamento de débitos já
inscritos em dívida ativa.
Art. 10 O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2017 conforme for o caso, em
decorrência da presente Lei.
Art. 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.