LEIN� 3.533, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA �NICA OU PARCELADO DE LINHARES � REFIS LINHARES 2015, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1� Fica institu�do o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela �nica e Parcelado � REFIS LINHARES 2015, com o objetivo de facilitar a regulariza��o dos cr�ditos do munic�pio, relativos ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer natureza � ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano � IPTU, decorrentes de inadimpl�ncia no pagamento de tributos ou por descumprimento de obriga��es acess�rias, inclusive aqueles origin�rios de Autos de Infra��o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 2014 para IPTU e 31 de agosto de 2015 para ISSQN.

 

� 1� Os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, poder�o ser origin�rios de lan�amentos de of�cio ou por homologa��o, den�ncia espont�nea, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ainda que na condi��o de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.

 

� 2�Considera-se cr�dito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva e morat�ria, dos juros e honor�rios advocat�cios apurados na data da homologa��o do REFIS LINHARES 2015, excluindo-se o valor principal do cr�dito, bem como sua atualiza��o monet�ria.

 

� 3� O prazo para ades�o ao REFIS LINHARES 2015 tem data de in�cio previsto para o dia 01 de outubro de 2015 e encerramento no dia 30 de novembro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto) a pedido da Secretaria Municipal de Finan�as, por at� 30 dias.

 

� 4� A homologa��o do ingresso ao REFIS LINHARES 2015 dar-se-� no momento do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 2�� de compet�ncia da Secretaria de Finan�as do Munic�pio de Linhares a autoriza��o e execu��o do REFIS LINHARES 2015, relativos aos parcelamentos de cr�ditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de Pagamento.

 

Par�grafo �nico Quando o parcelamento se referir a cr�ditos inscritos em certid�o executiva, os pedidos ser�o processados pela Procuradoria Geral do Munic�pio, observados os requisitos e demais condi��es estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3� Os cr�ditos citados no Art. 1� desta Lei poder�o ser objeto de regulariza��o por meio do REFIS LINHARES 2015 em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desse que a parcela m�nima mensal seja no valor de R$50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 4� Os cr�ditos definidos pelo Art. 1� desta Lei poder�o ser pagos ou parcelados das seguintes formas:

 

� 1� Em parcela �nica, com redu��o de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e morat�ria;

 

� 2� Em at� 12 (doze) parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos juros e morat�ria;

 

� 3� Em at� 24 (vinte quatro) parcelas mensais, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores dos juros e morat�ria.

 

� 4� As multas punitivas ter�o redu��o de 60% nos pagamentos em parcela �nica, 40% em at� 12 (doze) parcelas mensais e de 20% em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

 

Art. 5�A ades�o ao REFIS LINHARES 2015 implica:

 

I-Na confiss�o total dos d�bitos do contribuinte;

 

II- No reconhecimento como l�quida e certa e para todos os fins de direito, da d�vida origin�ria de lan�amento e of�cio ou por homologa��o, den�ncia espont�nea, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ainda que na condi��o de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

III � Na confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel de d�vida referente aos d�bitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do cr�dito correspondente, produzindo os efeitos previstos no C�digo Tribut�rio Municipal � CTM;

 

IV-Em expressa ren�ncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e proced�ncia da d�vida ora confessada, bem como desist�ncia dos j� interpostos, devendo a ren�ncia ser comprovada por documento h�bil at� a data da ades�o ao REFIS LINHARES 2015;

 

V�� - Na admiss�o do direito � Fazenda P�blica apurar, a qualquer �poca, a exist�ncia de outras import�ncias devidas e n�o inclu�das no parcelamento a ser firmado;

 

VI-Na aceita��o plena e irretrat�vel de todas as condi��es legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso e Pagamento;

 

VII-Na atualiza��o monet�ria das parcelas, de acordo com o estabelecido na legisla��o municipal.

 

Art. 6�O parcelamento poder� ser cancelado:

 

I- Quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por per�odo superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;

 

II-Quando houver inobserv�ncia de quaisquer das exig�ncias estabelecidas nesta Lei.

 

Par�grafo �nico O cancelamento resulta na exclus�o o contribuinte do REFIS LINHARES 2015 e implica na perda de todos os benef�cios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acr�scimos legais, previstos na legisla��o municipal � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores ou do lan�amento e a imediata inscri��o desses valores em d�vida ativa.

 

Art. 7� Se houver antecipa��o na quita��o do parcelamento, efetuado com os benef�cios desta Lei, ser�o aplicadas para o d�bito remanescente das parcelas as regras da data de ades�o ao REFIS LINHARES 2015.

 

Art. 8� Nas execu��es fiscais j� ajuizadas, o requerimento dever� ser submetido � aprecia��o da Procuradoria Geral do Munic�pio, que opinar�, motivadamente, pelo deferimento ou n�o do pedido.

 

� 1� Deferido o pedido de pagamento� vista ou parcelado, a Procuradoria Geral do Munic�pio apresentar� requerimento ao Ju�zo da execu��o, pleiteando a suspens�o da a��o judicial, pelo prazo de pagamento a que se sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do C�digo de Processo Civil.

 

� 2� Liquidada d�vida nos termos desta Lei, o Munic�pio informar� o fato ao Ju�zo da execu��o fiscal e pleitear� a sua extin��o, com fundamento no artigo 794, inciso I do C�digo de Processo Civil.

 

� 3� O pedido de pagamento nas condi��es previstas nesta Lei, n�o dispensa o contribuinte do pagamento das custas e emolumentos judiciais.

 

Art. 9� O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necess�rios no or�amento financeiro de 2015 conforme for o caso, em decorr�ncia da presente Lei.

 

Art. 10.�� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos vinte e oito dias do m�s de setembro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORR�A

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA EPUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JO�O PEREIRA DO NASCIMENTO

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos

Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.