LEI�
N� 3.533, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
PAGAMENTO EM PARCELA �NICA OU PARCELADO DE LINHARES � REFIS LINHARES 2015, E D�
OUTRAS PROVID�NCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a
C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1� Fica
institu�do o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela �nica e Parcelado �
REFIS LINHARES 2015, com o objetivo de facilitar a regulariza��o dos cr�ditos
do munic�pio, relativos ao Imposto Sobre Servi�os de Qualquer natureza � ISSQN
e Imposto Predial e Territorial Urbano � IPTU, decorrentes de inadimpl�ncia no
pagamento de tributos ou por descumprimento de obriga��es acess�rias, inclusive
aqueles origin�rios de Autos de Infra��o, cujos fatos geradores tenham ocorrido
at� 31 de dezembro de 2014 para IPTU e 31 de agosto de 2015 para ISSQN.
� 1� Os cr�ditos a que
se refere o caput deste artigo,
poder�o ser origin�rios de lan�amentos de of�cio ou por homologa��o, den�ncia
espont�nea, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ainda que na condi��o de
ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
� 2�� Considera-se cr�dito favorecido por esta Lei
o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva e morat�ria, dos
juros e honor�rios advocat�cios apurados na data da homologa��o do REFIS
LINHARES 2015, excluindo-se o valor principal do cr�dito, bem como sua
atualiza��o monet�ria.
� 3� �O prazo para ades�o ao REFIS LINHARES 2015 tem
data de in�cio previsto para o dia 01 de outubro de 2015 e encerramento no dia 30
de novembro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto) a
pedido da Secretaria Municipal de Finan�as, por at� 30 dias.
� 4� A homologa��o do
ingresso ao REFIS LINHARES 2015 dar-se-� no momento do pagamento da primeira
parcela.
Art.
2�� � de compet�ncia da Secretaria de
Finan�as do Munic�pio de Linhares a autoriza��o e execu��o do REFIS LINHARES
2015, relativos aos parcelamentos de cr�ditos de que trata esta Lei, mediante
assinatura do Termo de Confiss�o de D�vida e Compromisso de Pagamento.
Par�grafo
�nico Quando
o parcelamento se referir a cr�ditos inscritos em certid�o executiva, os
pedidos ser�o processados pela Procuradoria Geral do Munic�pio, observados os
requisitos e demais condi��es estabelecidas nesta Lei.
Art. 3�
Os
cr�ditos citados no Art. 1� desta Lei poder�o ser objeto de regulariza��o por
meio do REFIS LINHARES 2015 em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, desse que a parcela m�nima mensal seja no valor de R$50,00
(cinquenta reais).
Art.
4� Os
cr�ditos definidos pelo Art. 1� desta Lei poder�o ser pagos ou parcelados das
seguintes formas:
� 1� Em parcela �nica,
com redu��o de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e morat�ria;
� 2� Em at� 12 (doze)
parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos
juros e morat�ria;
� 3� Em at� 24 (vinte
quatro) parcelas mensais, com redu��o de 50% (cinquenta por cento) sobre os
valores dos juros e morat�ria.
� 4� As multas
punitivas ter�o redu��o de 60% nos pagamentos em parcela �nica, 40% em at� 12
(doze) parcelas mensais e de 20% em at� 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Art.
5�� A ades�o ao REFIS LINHARES 2015
implica:
I�
-� Na confiss�o total dos d�bitos
do contribuinte;
II� -
No reconhecimento como l�quida e certa e para todos os fins de direito, da
d�vida origin�ria de lan�amento e of�cio ou por homologa��o, den�ncia
espont�nea, inscritos ou n�o em d�vida ativa, ainda que na condi��o de ajuizados
e/ou com a exigibilidade suspensa;
III � Na confiss�o irrevog�vel e
irretrat�vel de d�vida referente aos d�bitos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do cr�dito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no C�digo Tribut�rio Municipal � CTM;
IV�
-� Em expressa ren�ncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e proced�ncia da
d�vida ora confessada, bem como desist�ncia dos j� interpostos, devendo a
ren�ncia ser comprovada por documento h�bil at� a data da ades�o ao REFIS
LINHARES 2015;
V�� -
Na admiss�o do direito � Fazenda P�blica apurar, a qualquer �poca, a exist�ncia
de outras import�ncias devidas e n�o inclu�das no parcelamento a ser firmado;
VI�
-� Na aceita��o plena e
irretrat�vel de todas as condi��es legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo
de Confiss�o de D�vida e Compromisso e Pagamento;
VII�
-� Na atualiza��o monet�ria das
parcelas, de acordo com o estabelecido na legisla��o municipal.
Art.
6�� O parcelamento poder� ser cancelado:
I� -
Quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por per�odo
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
II�
-� Quando houver inobserv�ncia de
quaisquer das exig�ncias estabelecidas nesta Lei.
Par�grafo
�nico
O cancelamento resulta na exclus�o o contribuinte do REFIS LINHARES 2015 e
implica na perda de todos os benef�cios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual,
com os acr�scimos legais, previstos na legisla��o municipal � �poca da
ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores ou do lan�amento e a imediata
inscri��o desses valores em d�vida ativa. ��
Art.
7� Se
houver antecipa��o na quita��o do parcelamento, efetuado com os benef�cios
desta Lei, ser�o aplicadas para o d�bito remanescente das parcelas as regras da
data de ades�o ao REFIS LINHARES 2015.
Art.
8� Nas
execu��es fiscais j� ajuizadas, o requerimento dever� ser submetido �
aprecia��o da Procuradoria Geral do Munic�pio, que opinar�, motivadamente, pelo
deferimento ou n�o do pedido.
� 1� Deferido o pedido
de pagamento� � vista ou parcelado, a
Procuradoria Geral do Munic�pio apresentar� requerimento ao Ju�zo da execu��o,
pleiteando a suspens�o da a��o judicial, pelo prazo de pagamento a que se
sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do C�digo de Processo Civil.
� 2� �Liquidada d�vida nos termos desta Lei, o
Munic�pio informar� o fato ao Ju�zo da execu��o fiscal e pleitear� a sua
extin��o, com fundamento no artigo 794, inciso I do C�digo de Processo Civil.
� 3� O pedido de
pagamento nas condi��es previstas nesta Lei, n�o dispensa o contribuinte do
pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Art. 9� O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover os ajustes necess�rios no or�amento
financeiro de 2015 conforme for o caso, em decorr�ncia da presente Lei.
Art.
10.�� Esta Lei entra em vigor na data de
sua publica��o.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito
Santo, aos vinte e oito dias do m�s de setembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORR�A
Prefeito Municipal
REGISTRADA E�
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JO�O PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secret�rio Municipal de Administra��o e dos
Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.