LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMDEMA, instituído na forma do artigo 107, e para dar cumprimento ao artigo 108, inciso IX , todos referidos na Lei XX de 2014 que institui o Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Referência do Município de Linhares – URML e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUMDEMA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAM, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAM.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de  dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares

 

LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E CADASTROS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA

 

LMP - Licença Municipal Prévia;

LMI - Licença Municipal de Instalação;

LMO - Licença Municipal de Operação;

LMA - Licença Municipal de Ampliação;

LMR - Licença Municipal de Regularização;

LMU - Licença Municipal Única;

LMS - Licença Municipal Simplificada;

AMA - Autorização Municipal Ambiental;

CNDA – Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

CC – Cadastro de Consultores;

CE – Cadastro de Empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.

 

Linhares-ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

TABELA I

 

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO

 

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

*o porte e o potencial poluidor são definidos conforme parâmetros constantes nas Instruções Normativas (IN) 01/2012 e 02/2012.

 

TABELA II

VALORES (EM URML) PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO

 

CLASSE

I

II

III

IV

TIPO*

I

N

I

N

I

N

I

N

LMP

45

70

60

150

250

450

800

1000

LMI

100

140

220

300

600

750

1200

1500

LMO, LMA e LMU

80

120

150

180

350

500

1000

1200

LMR

225

330

430

630

1200

1700

3000

3700

CLASSE

Simplificado

Industrial

150

Não Industrial

180

 

*o “Tipo” define-se como I: Industrial e N: Não Industrial Degradadora, conforme IN 01/2012.

OBSERVAÇÃO: Licença para empreendimento que dependa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) será o valor do enquadramento multiplicado por 5 (cinco).

 

LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

TABELA III

 

VALORES (EM URML) PARA EMISSÃO DE AMA, CNDA, CC E CE

 

AMA

200

CNDA

5

CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS

10

CADASTRO DE CONSULTORES

5

 

 

Linhares-ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal