LEI Nº 3.461, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2322,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002” O CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA O MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
LIVRO I
PARTE
GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação
pública do Município de Linhares no estabelecimento de normas de gestão
ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente
poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo
Único. Poderá o
Município integrar-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais
competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com
os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio
Ambiente.
TÍTULO II
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 2º A
Política do Meio Ambiente do Município de Linhares objetiva propiciar e manter
o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle,
preservação e recuperação para o presente e as futuras gerações.
Art. 3º A
Política Municipal do Meio Ambiente orienta-se pelos seguintes princípios:
I – manutenção do equilíbrio
ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando o meio
ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente
assegurado e protegido para toda coletividade;
II – o uso controlado e
sustentável dos recursos naturais;
III – promoção do uso sustentável
da energia, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental;
IV – proteção dos ecossistemas
com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e
a recuperação de áreas degradadas;
V – a obrigatoriedade de
reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis,
administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental,
bem como a adoção de medidas preventivas;
VI – a educação ambiental como
processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a
construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma
relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;
VII – o controle das atividades
potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII – o incentivo à pesquisa e
ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos
ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais
existentes;
IX – garantir o acesso às
informações relativas ao meio ambiente;
X – a participação da sociedade
na sua formulação e implementação, conforme estabelecido neste Código;
XI – a promoção do
desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XII – imposição ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIII – uso consciente do solo, do
subsolo, da água e do ar;
XIV – a proteção, conservação e
recuperação dos recursos hídricos superficiais, das nascentes e das águas
subterrâneas;
XV – função social e ambiental da
propriedade.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política
Municipal do Meio Ambiente:
I – compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II – compatibilizar a Política
Municipal do Meio Ambiente com as políticas nacional e estadual do meio
ambiente;
III – controlar a produção,
comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que
comportem risco para a degradação da qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;
IV – articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V – impor, ao poluidor e ao
degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos;
VI – articular e integrar ações e
atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros
instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em
especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos
sólidos;
VII – identificar e caracterizar
os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos
compatíveis, definindo as ações específicas para a gestão adequada desses
ambientes;
VIII – estabelecer normas, critérios
e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas
relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em
face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX – estimular a aplicação da
melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X – preservar, conservar e
recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental localizadas no
Município;
XI – estimular o desenvolvimento
de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental
especialmente nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do
Município e, em regime de cooperação, nos estabelecimentos privados e sob a
responsabilidade da União e do Estado, bem como, a conscientização pública para
a proteção do meio ambiente;
XIII – estabelecer o zoneamento
ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a
manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
XIV – controlar e
monitorar, por meio de padrões ambientais estabelecidos, os níveis de poluição
sonora, bem como, a qualidade
da água, do ar e do solo;
XV – controlar a produção,
extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
XVI – fiscalizar e exercer o
poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem
prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVII – proteger o patrimônio
arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do
município;
XVIII – cadastrar as atividades
que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações,
armazenagem, transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de
proteção à população envolvida, respeitadas as normas vigentes;
XIX – controlar a localização,
instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente
poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos
administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos
recursos naturais;
XX – promover a utilização de
energia renovável, com ênfase nas alternativas de baixo impacto ambiental e que
venham contribuir para a redução dos índices de poluição na atmosfera;
XXI - criar, implantar,
consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos.
Parágrafo Único. As atividades públicas ou privadas serão exercidas em consonância com
as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política
Municipal do Meio Ambiente:
I – o Plano Municipal de Meio
Ambiente;
II – o Plano Municipal de
Educação Ambiental;
III – o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
IV – o Zoneamento Ambiental;
V – o Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
VI – estabelecimento de
parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VII – o licenciamento de
atividades potencial ou efetivimente poluidoras;
VIII – a criação, implantação,
implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais
espaços especialmente protegidos;
IX – o sistema municipal de
informações sobre o meio ambiente;
X – cadastro de atividades
potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na
área de meio ambiente;
XI – as penalidades disciplinares
ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
da degradação ambiental;
XII – monitoramento, controle e
fiscalização ambiental;
XIII – auditoria ambiental;
XIV – audiência pública;
XV – educação ambiental;
XVI– compensação ambiental;
XVII – benefícios econômicos e/ou
fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos
recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas
municipais;
XVIII – o Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA;
XIX – plano municipal de
saneamento;
XX – a outorga, mediante
a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais.
§ 1º O
Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, poderá
estabelecer normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas
as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Havendo
necessidade de regulamentação, os instrumentos da Política Municipal do Meio
Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação
municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal
sobre a matéria.
CAPÍTULO
IV
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I – agente poluidor:
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta
ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;
II - Área de
Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - atividades
eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção
de água ou à
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal
sustentável;
b) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que
comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o
desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de
lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de
agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras
populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento
de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de
cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a
recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação
aplicável;
h) coleta de produtos não
madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes,
castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos
genéticos;
i) plantio de espécies nativas
produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que
não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental
da área;
j) exploração agroflorestal e
manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de
produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras
ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto
ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
IV – auditoria
ambiental: instrumento de inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições, práticas e procedimentos ambientais;
V – audiência pública:
instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de
estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam
uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam
causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
VI – cabrucas: são sistemas
agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das
espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte para
sombreamento da cultura de cacau;
VII – compensação ambiental: é um
mecanismo de compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando
da implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de
degradações ou danos ambientais;
VIII – conservação: é o manejo do
uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização
sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa
produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo
seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras,
e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
IX – controle ambiental: são as
atividades desenvolvidas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de
atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação
do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
X – degradação ambiental:
conjunto de processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais
ocorrem perdas, reduções ou alterações adversas aos recursos ambientais;
XI – dano ambiental: qualquer
lesão ao meio ambiente causado por ação de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado;
XII – desenvolvimento
sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir
as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as
necessidades das futuras gerações;
XIII – ecossistema: sistema no qual
as interações entre os elementos bióticos e abióticos conduzem a um intercâmbio
cíclico de materiais e de energia, cujas dimensões podem variar
consideravelmente;
XIV – educação ambiental:
processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos e
costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente,
bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua
sustentabilidade;
XV – esgotos: termo usado
para as águas
que, após a utilização humana, apresentam as suas características naturais
alteradas. Conforme o uso predominante: doméstico, pluvial, industrial e
sanitário, essas águas apresentarão características diferentes e são
genericamente designadas de esgoto, sendo assim definidos:
a) esgoto
doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e
necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo de
líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de
lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: água
residuária composta de esgoto doméstico, despejo industrial admissível a
tratamento conjunto com esgoto doméstico e água de infiltração;
d) esgoto pluvial: esgoto gerado
a partir da coleta de águas de escoamento superficial originadas pelas chuvas
e, em alguns casos, lavagem de ruas e de drenos subterrâneos ou de qualquer
outro tipo de precipitação atmosférica.
XVI – fiscalização
ambiental: ação de controle, monitoramento e vigilância exercida pela Administração Púbica e seus
agentes que visa, mediante o exercício do poder de polícia, averiguar o
cumprimento da legislação ambiental de atividades potencial ou efetivamente
poluidoras ao meio ambiente;
XVII – gases de efeito estufa:
são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis
fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta,
provocando o aquecimento global;
XVIII – gestão ambiental: tarefa
de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por
instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos –
assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e
econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XIX – impacto ambiental: qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições de
valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico,
bem como as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos
recursos ambientais; os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da
população;
XX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis
à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e
proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal
sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por
povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e
culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de
assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda
em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações
necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos
cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e
extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade
competente.
XXI - meio ambiente: conjunto dos
agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais susceptíveis de
exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou a longo prazo, sobre
todos os seres vivos, inclusive o homem;
XXII – padrão de emissão: é o
limite de emissão e concentração de poluentes que, ultrapassado, poderá afetar
a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à
flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XXIII – padrão de qualidade
ambiental: são os valores das emissões e concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXIV – plano de
manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais
de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que
devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a
implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXV – poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a
biota;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXVI – preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das
espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos,
prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXVII –
qualidade ambiental: estado das condições do meio ambiente, expressas em termos
de indicadores ou índices relacionados com os padrões ambientais;
XXVIII – recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma
condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXIX - restauração:
restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais
próximo possível da sua condição original;
XXX – recursos
ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a
fauna e a flora;
XXXI – reserva legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12 da Lei 12.651/2012, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, bem como, o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da
flora nativa;
XXXII - restinga:
depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo,
arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XXXIII – saúde ambiental: é a
parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante
de uma comunidade;
XXXIV – saneamento básico:
conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do
lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas
pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição
final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
XXXV – sistemas agroflorestais:
são sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes
portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola
em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de
bens e serviços;
XXXVI – sistema de tratamento
sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos
e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar
ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXVII – termo de compromisso
ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a
recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator
em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir,
adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das
exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à
legislação ambiental;
XXXVIII – termo de referência:
conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXIX - utilidade pública:
a) as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura
destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário,
inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações,
radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas
estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste
último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa
civil;
d) atividades que comprovadamente
proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais inseridas em Área de
Preservação Permanente.
XL – unidade de
conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XLI – zoneamento ambiental:
instrumento de planejamento e organização do território através da
identificação das potencialidades e fraquezas físicas, químicas, biológicas e
socioeconômicas, que estabelece medidas e padrões de qualidade ambiental
destinados a garantir o desenvolvimento sustentável, a preservação e
conservação ambiental e a melhoria das condições de vida da população;
XLII – zona de mistura de
efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde
podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor;
XLIII – Licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
XLIV – SISNAMA: Sistema
Nacional de Meio Ambiente;
XLV – SNVS: Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária;
XLVI – SUASA: Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
XLVII - Responsável
técnico ambiental: Profissional com atribuição específica, que
deve estar habilitado na forma da legislação vigente, e que responde,
tecnicamente pela assistência e qualidade dos serviços prestados sob sua
responsabilidade;
XLVIII
– Pesca: Ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou
capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico,
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais
de fauna e flora.
TÍTULO
III
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 7º O
Sistema Municipal do Meio Ambiente de Linhares –
SIMMA é formado pelo conjunto de entidades e órgãos públicos e privados, destinados
a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle da
qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos ambientais do
Município.
Art. 8º Integram
o Sistema Municipal do Meio Ambiente de Linhares - SIMMA:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais – SEMAM;
II - Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente – COMDEMA;
III - Organizações da sociedade
civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras secretarias e autarquias
afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que
compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS NATURAIS – SEMAM
Art. 9º A SEMAM é
o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio
Ambiente, integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes
atribuições:
I – promover a educação ambiental
por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito municipal
para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
II – propor a criação e gerenciar
espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Linhares,
implantando e implementando os planos de manejo;
III – licenciar a localização,
instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente e de impacto
local;
IV – exercer o controle,
monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades
públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI – participar do planejamento
das políticas públicas do Município;
VII – elaborar o Plano de Ação de
Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
VIII – coordenar as ações dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IX –
elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para
os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
X – elaborar ou aprovar termos de
referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação
técnica;
XI – manifestar-se mediante estudos
e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental do Município;
XII – articular-se com organismos
estaduais, federais, internacionais e organizações não governamentais – ONGs,
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
XIII – gerir o Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Linhares – COMDEMA;
XIV – apoiar as ações das
organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação,
conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XV – propor a edição de normas de
qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices de
qualidade, bem como, métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI – fixar diretrizes ambientais
para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVII – fixar diretrizes
ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVIII – promover as medidas
administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX – atuar em caráter permanente
adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais
poluídos ou degradados;
XX - exercer o poder de polícia
administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades
e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
XXI - colaborar técnica e
administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXII – dar apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XXIII – exigir dos responsáveis
por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção
de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio
ambiente;
XXIV - coordenar a implantação do
Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XXV - determinar a realização de estudos
prévios de impacto ambiental;
XXVI - elaborar projetos
ambientais;
XXVII - exigir compensação
ambiental;
XXVIII - manifestar-se em
processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas
físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos
ambientais;
XXIX - propor ao Chefe do Poder
Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXX - executar outras atividades
correlatas atribuídas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e recursal, composto paritariamente por representantes
do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 11 O COMDEMA
exercerá as seguintes atribuições:
I – de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de
Linhares na regulamentação e acompanhamento das diretrizes da Política
Municipal de Meio Ambiente;
b) analisar e opinar sobre
matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua
apreciação;
c) opinar sobre matéria em
tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva
questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
d) analisar proposta de
elaboração do zoneamento ambiental;
e) apresentar sugestões para a
reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;
f) propor a criação de unidade de
conservação;
g) examinar, por solicitação da
maioria dos seus membros, matéria em tramitação na Administração Pública Municipal,
que envolva questão ambiental.
II – de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de
planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir, quando
solicitado pelo Poder Executivo Municipal, sobre a implantação de projetos de
relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por
decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) fiscalizar a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, podendo
requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos;
e) deliberar sobre propostas
apresentadas pela SEMAM perante o Conselho no que concerne às questões
ambientais;
f) propor e incentivar ações de
caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção,
conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
g) aprovar e deliberar sobre seu
regimento interno;
h)
apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica
proferida pela SEMAM em análise do EIA/RIMA;
i) fixar as diretrizes de gestão
do FUMDEMA.
III – de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos
técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade
ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município,
observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões
de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e
pela iniciativa privada;
c) analisar a proposta de projeto
de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal.
IV – de caráter recursal:
a)
decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMAM.
Art. 12 O COMDEMA
será constituído paritariamente por representantes de órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, num total de 18 (dezoito) conselheiros
titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que
juntos formarão o plenário.
§ 1º O
COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais, e o vice deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
§ 2º O
Presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os
membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades
que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução, sendo o serviço gratuito e considerado
relevante para o Município.
§ 4º A
indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado
membro nato do COMDEMA, a teor do § 1º.
Art. 13 O
COMDEMA terá seguinte composição:
I – representantes de entidades
não governamentais:
a) dois titulares e dois
suplentes representantes de entidades ambientalistas com atuação no Município,
devidamente cadastradas como de utilidade pública municipal;
b) dois titulares e dois
suplentes representantes da comunidade, indicados pela Federação das
Associações de Moradores de Linhares;
c) dois titulares e dois
suplentes da comunidade técnico-científica de reconhecida atuação na área
ambiental no Município de Linhares;
d) um titular e um suplente do
setor de serviços;
e) um titular e um suplente do
setor da indústria;
f) um titular e um suplente do
setor do comércio.
II
– representantes de órgãos e entidades governamentais:
a)
um titular e um suplente de órgão federal com atuação na área ambiental;
b) um titular e um suplente de
órgão estadual com atuação na área ambiental;
c)
um titular e um suplente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Linhares;
d)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais;
e)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e
Abastecimento;
f)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
g)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
h)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
i)
um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras.
§1º Será afastado do COMDEMA o membro
representante de qualquer órgão ou entidade que tenha faltado a 2 reuniões
consecutivas ou 3 alternadas, em período anual, coincidente com o exercício
civil, desde que a justificativa prévia de ausência, devidamente formalizada à
Secretaria Executiva, e apresentada ao Plenário, não tenha sido aceita.
§2º Caso a entidade, formalmente
notificada, não atenda a convocação para indicar membro titular ou suplente no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da
notificação, será declarada pelo Presidente do Colegiado em reunião ordinária
ou extraordinária a vacância, encaminhando ao Prefeito Municipal nova
indicação, desde que obedecido o critério de representação paritária.
§3º O quorum mínimo para funcionamento
do COMDEMA será reduzido proporcionalmente enquanto a entidade ausente não
indicar novo representante.
Art. 14 O quorum
mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de 10 (dez) membros.
Parágrafo Único. Em segunda chamada, para encaminhamentos de caráter consultivo, poderá
o Conselho ser reunir ordinariamente com número inferior ao quorum estabelecido
no caput.
Art. 15 O
COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas
áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em
temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de
sua apreciação.
Art. 16 O
Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou
jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 17 Os atos
do COMDEMA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida
publicidade.
Art. 18 A
estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela
SEMAM, podendo ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse fim.
Art. 19 As demais normas de
funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da
sociedade civil e dos órgãos
governamentais
para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante Decreto regulamentar do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 20 As Organizações Não
Governamentais – ONGs são instituições da sociedade civil organizada, sem fins
lucrativos, que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo Único. As ONGs referidas no caput deste
artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano,
desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Linhares e possuir
título de utilidade pública.
CAPÍTULO
V
DAS
SECRETARIAS E AUTARQUIAS AFINS
Art. 21 As secretarias e autarquias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente
sobre a área ambiental.
LIVRO II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO I
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO
I
ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Art. 22 O zoneamento ambiental consiste
na definição de áreas do território do Município, de modo à regular as
atividades, bem como, definir ações para proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo
Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano
Diretor Municipal - PDM.
CAPÍTULO
II
ESPAÇOS
TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Áreas de
Preservação Permanente
Art. 23 Considera-se Área de Preservação
Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de:
a) 30
(trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50
(cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura, exceto a ;
c) 100
(cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200
(duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500
(quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros.
II - as
áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100
(cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas
urbanas, exceto as lagoas Juparanã e Lagoa Nova (também conhecida como Juparanã
Mirim) que terão uma Área de Preservação Permanente de, no mínimo, 100 (cem)
metros ao longo do seu entorno no território do município de Linhares.
III - as
áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento;
IV - as
áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°,
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as restingas;
VII - os
manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - os remanescentes de Mata Atlântica, com exceção das
cabrucas;
IX - as
bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
X - no
topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem)
metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre
em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
XI - as
áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja
a vegetação;
XII – em
veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
XIII - as
demais áreas declaradas por lei.
§ 1° Não será exigida Área de
Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não
decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2° Nas acumulações naturais ou
artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a
reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada
nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental
competente.
§ 3° Nos imóveis rurais com até 15
(quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física
diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam
adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
II -
esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de
recursos hídricos;
III -
seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o
imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V - não
implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 24 A intervenção ou a supressão de
vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas
hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas nesta Lei.
§ 1° A supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá será autorizada em
caso de utilidade pública.
§ 2° É dispensada a autorização do
órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de
atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
SEÇÃO II
UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25 Fica
criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios
e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 26 Unidade
de Conservação Municipal é o espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
SUBSEÇÃO
I
DAS
CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 27 As
Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades Municipais de
Proteção Integral;
II – Unidades Municipais de Uso
Sustentável.
§ 1º O
objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com
exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O
objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a
conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos
naturais.
Art. 28 O grupo
das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes
categorias de unidade de conservação:
I – Estação Ecológica Municipal;
II – Reserva Biológica Municipal;
III – Parque Natural Municipal;
IV – Monumento Natural Municipal;
V – Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 29 A Estação
Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1º A
Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo
educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou
regulamento específico.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na
Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas
no caso de:
I – medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II – manejo de espécies com o fim
de preservar a diversidade biológica;
III – coleta de componentes dos
ecossistemas com finalidades científicas;
IV – pesquisas científicas cujo
impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples
observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma
área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até
o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art. 30 A
Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e
demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos naturais.
§ 1º A
Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública à Reserva Biológica Municipal, exceto aquela com
objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 31 O Parque Natural Municipal tem como objetivo
básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque
Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A
visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e
restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em
regulamento.
§ 3º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 32 O
Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais
raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O
Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento
Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na
forma da lei.
§ 3º A
visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano
de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 33 O Refúgio
de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio
de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde
que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo
incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de
Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser
desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A
visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas
em regulamento.
§ 4º A
pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este
estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 34
Constituem o Grupo das Unidades Municipais de Uso Sustentável as seguintes
categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental
Municipal;
II - Área de Relevante Interesse
Ecológico Municipal;
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva
Extrativista Municipal;
V - Reserva de Fauna Municipal;
VI – Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal;
VII - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 35 A Área
de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.
§ 1º A Área de
Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º
Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e
restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental Municipal.
§ 3º As
condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas
áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas
áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições
para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5º A Área
de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da
população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 36 A Área
de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena
extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga
exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma
área de relevante interesse ecológico municipal.
Art. 37 A
Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável
dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1° A
Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2° Na
Floresta Municipal é admitida a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e
no Plano de Manejo da Unidade.
§ 3° A
visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o
manejo da Unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4° A pesquisa é permitida e
incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela
administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e
àquelas previstas em regulamento.
§ 5° A Floresta Municipal disporá de
um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da
sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
Art. 38 A
Reserva Extrativista Municipal é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de
pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a
cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1° A
Reserva Extrativista Municipal é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, com uso
concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto em
regulamentação específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - A posse e o uso das áreas
ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva Extrativista Municipal serão
regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei;
II - As populações de que trata
este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da unidade de conservação;
III - O uso dos recursos naturais
pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies
localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
b) proibição de práticas ou
atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na
legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
§ 2° A
Reserva Extrativista Municipal será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das
populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento
e no ato de criação da Unidade.
§ 3° A
visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e
de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4° A
pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia
autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e
restrições por este estabelecida e às normas previstas em regulamento.
§ 5° O Plano
de Manejo da Unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6° São
proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional.
§ 7° A
exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades
desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da Unidade.
Art. 39 A Reserva
de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
§ 1º A Reserva
de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da
lei.
§ 2º A
visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que
compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É
proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna
Municipal.
§ 4º A
comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 40. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal
é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais,
desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e
que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
§ 1° A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal tem como objetivo básico
preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios
necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e
exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como
valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2° A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal é de domínio público, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando
necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3° O uso
das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado conforme o
disposto em regulamentação específica e o previsto nesta Lei, especialmente:
I - A posse e o uso das áreas
ocupadas pelas populações tradicionais na Reserva de Desenvolvimento
Sustentável Municipal serão regulados por contrato, conforme se dispuser no
regulamento desta Lei;
II - As populações de que trata
este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e
manutenção da Unidade de Conservação;
III - O uso dos recursos naturais
pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
a) proibição do uso de espécies
localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus
habitats;
b) proibição de práticas ou
atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
c) demais normas estabelecidas na
legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de
concessão de direito real de uso.
§ 4° A
Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em
regulamento e no ato de criação da Unidade.
§ 5° As
atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal
obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e incentivada a
visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a
pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das
populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em
regulamento;
III - deve ser sempre considerado
o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação;
IV - é admitida a exploração de
componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a
substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas
ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6° O Plano
de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Municipal definirá as zonas
de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos,
e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.
Art. 41. A
Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O
gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e
será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2° Só
poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se
dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos
turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3° Os
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Unidade de Conservação, sempre que
possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário
de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de
Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.
SUBSEÇÃO
II
DA
CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 42 A criação
de uma Unidade de Conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos
e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação
federal e estadual vigentes.
Art. 43 A lei
será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.
Art. 44 No
município de Linhares, ficam mantidas as seguintes Unidades de Conservação:
I - Área de Relevante Interesse
Ecológico Municipal do Degredo;
II - Área de Proteção Ambiental
Municipal de Barra Seca;
III - Área de Proteção Ambiental
Municipal da Região Litorânea;
Art. 45 A Área de
Relevante Interesse Ecológico do Degredo é formada por toda a área compreendida
entre o ponto localizado na latitude 19º 14’ 28,54”, longitude 39º
41' 55,93” e o ponto localizado na latitude 19º 23’ 14,69”,
longitude 39º 42’ 8,32”; o Oceano Atlântico e a linha imaginária que
se estende a 1.500m (mil e quinhentos metros), contados a partir da linha
máxima das marés na direção leste/oeste.
Art. 46 A Área de Proteção
Ambiental Municipal de Barra Seca é formada por toda a área compreendida entre
a divisa norte com o município de São Mateus, o ponto localizado na latitude
19º 10’ 06,0”, longitude 39º 43’ 33,9” e a Foz do Rio Ipiranga, o Oceano
Atlântico e o leste da estrada que liga Pontal do Ipiranga a Urussuquara.
Art. 47 Área de Proteção Ambiental Municipal da Região Litorânea é instituída
pelo artigo 218 da Lei Orgânica Municipal que se estende por 300 metros a
partir da linha máxima de marés na direção leste/oeste em toda extensão do
território municipal.
Parágrafo Único. O caput do artigo, em consonância com a lei que institui a APA Municipal
da Região Litorânea, refere-se a toda linha costeira do município, exceto nas
áreas definidas como perímetro urbano pelo Plano Diretor e a Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 48 As
Unidades de Conservação Municipais deverão ser regulamentadas mediante Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 49 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor
de um Plano de Manejo conforme prevê a Lei Federal que institui o Sistema
Nacional de Unidade de Conservação (SNUC).
§ 1º O Plano
de Manejo deve abranger a área da Unidade de Conservação, sua zona de
amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover
sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano
de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até
cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São
proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações, atividades ou
modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de
Manejo e seus regulamentos.
Art. 50 As
Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão
responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos.
§ 2º Os
limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas
normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da Unidade
ou posteriormente.
Art. 51 Para cada Unidade de Conservação
deverá ser designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais, dentre os servidores municipais, um Gestor com formação ou
com experiência na área ambiental.
Parágrafo Único. O Gestor de que trata o caput
fará jus ao recebimento de gratificação mensal correspondente a 800
(oitocentos) U.R.M.L. (Unidade de Referência do
Município de Linhares).
Art. 52 Ficam
proibidas as atividades comerciais de extração mineral nas Unidades de
Conservação Municipais.
Art. 53 A alteração
adversa, a redução da área ou a extinção de Unidades de Conservação somente
será possível mediante prévia consulta ao COMDEMA, realização de Audiência
Pública e edição de lei municipal.
SUBSEÇÃO
III
DOS
CONSELHOS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 54 Os
Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por órgãos e
entidades governamentais e não governamentais, serão criados por Decreto do
Executivo Municipal, observada sua natureza de atuação.
Parágrafo Único. O mandato dos Conselheiros será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder
Público representados no Conselho, proceder a substituição dos conselheiros
sempre que se fizer necessário.
Art. 55 O
Conselho da Unidade de Conservação será presidido pelo Gestor, e o
vice-presidente deverá ser eleito dentre os demais conselheiros.
Art. 56 Enquanto
não criado o Conselho de cada Unidade de Conservação, sua administração e
gestão ficará a cargo do Gestor em parceria com a SEMAM.
Art. 57 As demais normas de
gestão da Unidade de Conservação e funcionamento do Conselho serão
estabelecidas mediante Decreto
regulamentar do Poder Executivo Municipal.
Art. 58 As despesas
decorrentes da instalação e funcionamento dos Conselhos serão suplementadas por
recursos do Executivo Municipal, podendo ser utilizado recurso do FUMDEMA para esse
fim.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS
DE INTERESSE AMBIENTAL E CULTURAL
Art. 59 São
Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do
Município de Linhares com características naturais e culturais diferenciadas,
que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes,
atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS
VERDES ESPECIAIS
Art. 60 As Áreas
Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam
cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos
de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem,
recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade
de vida.
Art. 61 A SEMAM
definirá e o COMDEMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio
particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente
protegidos do Município de Linhares.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para
regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 62 O
Município de Linhares não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares
ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da
Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 63 As áreas
verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas
finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 64 A poda
de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em
fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção.
Art. 65 O Poder
Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção
especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua
localização, raridade, ou condição de porta-sementes, a ela concedendo
"declaração de imune de corte".
SEÇÃO V
DOS CORPOS HÍDRICOS E DAS NASCENTES
Art. 66 Os
corpos hídricos e as nascentes são espaços territoriais especialmente
protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - cadastrar os corpos hídricos
e as nascentes existentes no Município;
II - monitorar a qualidade de
suas águas;
III - coibir a emissão de
efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades
que possam provocar a poluição de suas águas;
IV - estimular a recuperação da
vegetação natural e promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no
entorno.
Art. 67 Compete
à SEMAM realizar fiscalização periódica dos corpos hídricos e nascentes do
Município, visando sua preservação e qualidade de suas águas.
SEÇÃO VI
DOS MORROS, MONTES E AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 68 Os
morros, montes e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de
proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
SEÇÃO VII
DAS
PRAIAS, ORLA MARÍTIMA E ILHAS NO MUNICÍPIO
Art. 69 As
praias, a orla marítima e as ilhas no Município de Linhares são áreas de
proteção ambiental e paisagística que terão regras próprias estabelecidas no
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, a ser instituído por lei.
Art. 70 O Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento,
controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos, mediante o
atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser
estabelecidos em regulamento:
I - O controle do uso, da
ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais da zona costeira,
visando sua conservação;
II - a compatibilização de suas
normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da manutenção dos
ecossistemas naturais da zona costeira municipal, através da avaliação da
capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos
pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais.
Art. 71 As
praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e
franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os
trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação
federal.
§ 1° Não será
permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona
costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2° A
regulamentação das características e modalidades de acesso que garantam o uso
público das praias e do mar, deverá obedecer o que dispõe a legislação federal
e estadual pertinentes.
SEÇÃO
VIII
DAS
LAGOAS NO MUNICÍPIO
Art. 72 As
lagoas são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único. As lagoas são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado
sempre livre e franco acesso a elas, em qualquer direção e sentido.
Art. 73 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM
realizará o monitoramento e a fiscalização das lagoas do Município visando:
I - o acompanhamento e divulgação
de informações sobre qualidade de suas águas, especialmente as situadas no
perímetro urbano;
II - coibir a emissão de
efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades
que possam provocar poluição hídrica;
III - fiscalizar a vegetação
ciliar, bem como estimular sua recuperação.
CAPÍTULO
III
DOS
ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 74 Estudos
Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e
impactos ambientais relacionados à localização, instalação, operação, ampliação
ou regularização de uma atividade potencialmente poluidora, tais como:
diagnóstico ambiental, estudo preliminar de risco, estudo de impacto de
vizinhança, estudo do impacto ambiental, plano de controle ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada, relatório ambiental ou de auditoria
ambiental, entre outros, conforme as disposições da legislação federal,
estadual e municipal vigente e das estabelecidas em Decreto do Poder Executivo
Municipal, quando necessário.
Art. 75 A SEMAM
poderá exigir com base em parecer técnico fundamentado, sempre que entender
necessário ou quando houver previsão na legislação vigente, a elaboração de
Estudos Ambientais.
§ 1º A
elaboração dos Estudos Ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de
referência aprovado pela SEMAM, onde serão definidos os estudos, projetos e
demais itens a serem apresentados.
§ 2º Correrão
por conta exclusiva do proponente do empreendimento todas as despesas e custos
referentes à realização dos Estudos Ambientais.
SEÇÃO I
DO ESTUDO
DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 76 O Estudo
de Impacto Ambiental - EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da
legislação vigente, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade;
III - Definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e
programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do
projeto, e sua compatibilidade;
V – realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
VI - definir medidas redutoras
para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII - elaborar programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os
fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter
interpretações inequívocas.
Art. 77 O estudo de impacto ambiental
desenvolverá, no mínimo, as seguintes avaliações técnicas:
I – diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental
da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os
ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso
e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial
utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos
ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III – definição das medidas
mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e
sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV – elaboração do programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os
fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 78 O estudo
de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não
dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será
responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 79 O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as
conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - A descrição do projeto e
suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles,
nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os
prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados
dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização da qualidade
ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito
esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração
esperado;
VII - O cronograma de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à
alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
§ 1º O RIMA
deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º Todo RIMA que for elaborado para o
licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do
meio ambiente no Município de Linhares, deverá ser disponibilizado para o
público em geral.
§ 3º A SEMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA em até 12 (doze)
meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
§
4º Os
órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§
5º
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA,
a SEMAM poderá determinar o prazo para recebimento dos comentários a serem
feitos pelos órgãos públicos e demais interessados, e sempre que julgar
necessário promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
CAPÍTULO
IV
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 80 O
licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual a
SEMAM licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de atividades e empreendimentos, a execução de planos, programas,
projetos e obras, bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de
qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes
de, sob qualquer forma ou intensidade, causar degradação ambiental, de impacto
local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, considerando as disposições
gerais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º As
atividades de impacto local previstas no “caput”
deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito
exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Linhares,
conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerando
os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
§ 2º A
competência da SEMAM para o licenciamento ambiental abrange também aquelas
atividades não consideradas de impacto local que lhe foram formalmente
delegadas por outros entes federativos.
§ 3º Para a
realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental cabe ao
Poder Executivo Municipal assegurar à SEMAM:
I – disponibilidade de recursos
humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II – disponibilidade de
infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento
das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 4º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar,
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e
o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para
supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 5º As
empresas instaladas no âmbito do Município de Linhares, passiveis de
Licenciamento Ambiental Municipal ficam obrigadas a manter vinculo, no mínimo,
com um responsável técnico ambiental, que responderá pelas informações por ela
prestadas, cuja atuação estará relacionada à elaboração do licenciamento,
prestar informações técnicas quanto ao atendimento de condicionantes e
acompanhar as atividades exercidas pelo empreendimento, no que tange à
atividade potencialmente poluidora ou degradadora e seus aspectos
educativo-ambientais.
§ 6º O
responsável técnico ambiental deverá ter habilitação e capacitação técnica para
dirimir sobre aspectos, impactos e controles ambientais pertinentes a atividade
a ser licenciada, devendo emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou
equivalente.
Art. 81 Qualquer empreendimento com atuação no território do Município de
Linhares licenciado no âmbito Federal ou Estadual, fica obrigado a
protocolar, na íntegra, cópia em formato de arquivo digital dos Estudos
Ambientais realizados na fase do licenciamento.
Art. 82 O
licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente
poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de
licença e autorização ambiental:
I – LMP - Licença Municipal
Prévia;
II – LMI - Licença Municipal de
Instalação;
III – LMO - Licença Municipal de
Operação;
IV – LMA - Licença Municipal de
Ampliação;
V – LMR - Licença Municipal de
Regularização;
VI – LMU - Licença Municipal
Única;
VII – LMS - Licença Municipal
Simplificada;
VIII – AMA - Autorização
Municipal Ambiental.
Art. 83 A
Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pelo interessado na fase inicial
de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos
básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo Único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do
empreendimento.
Art. 84 A
Licença Municipal de Instalação - LMI é necessária para o início da implantação
do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 85 A Licença
Municipal de Operação – LMO autoriza a operação da atividade e/ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento
das atividades pela SEMAM.
Art. 86 A Licença
Municipal de Ampliação – LMA autoriza a etapa de ampliação daqueles
empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a capacidade
instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas
atividades.
Parágrafo Único. Ao término da etapa de ampliação, o empreendimento ou a atividade
ampliada, deverá requerer nova licença municipal de operação contemplando a
atual capacidade instalada e/ou de produção.
Art. 87 A Licença Municipal de Regularização –
LMR é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração
prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste
em todas as etapas do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já
esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a
fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento
simplificado terão uma LMR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art. 88 A Licença
Municipal Única - LMU é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite
uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos
ambientais, independente do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se tão somente na fase de operação e que não se enquadram nas
hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
Art. 89 A
Licença Municipal Simplificada - LMS é ato administrativo de procedimento
simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste
em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que
se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas
pela SEMAM, bem como em resoluções do CONSEMA.
Art. 90 A
Autorização Municipal Ambiental – AMA é
ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante
o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para
execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras
emergenciais de interesse público, ou ainda, para avaliar a eficiência das
medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 91 As
licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou
cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade
ou serviço requerido do licenciamento.
Art. 92 No caso
de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a
sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença
ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 93. O Poder
Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a
cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na
situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua
regularização.
Art. 94 O Poder
Executivo Municipal regulamentará por meio de Decreto o licenciamento ambiental
e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de
licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
SEÇÃO I
DA
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 95 A participação
pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e
consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento
ambiental:
I – Consulta Técnica;
II – Consulta Pública;
III – Audiência Pública.
Art. 96 A
definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão
estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a
legislação federal e estadual.
SEÇÃO II
DA
AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 97 Para os
efeitos deste Código denomina-se auditoria ambiental o processo de inspeção,
análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de
funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de
significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas
ambientais, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos
ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou
obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de
normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política
ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais
em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o
meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de
operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões
e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade
do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e
equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar riscos de
prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou
indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as medidas
adotadas para a correção e/ou compensação de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a
preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
Parágrafo
Único. As
medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM, a
quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
Art. 98 A SEMAM
poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou
ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único Nos casos de auditorias periódicas, os
procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput
deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à
comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.
Art. 99 As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a
critério da SEMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1o Antes de
dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2o A omissão
ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 100 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I - os terminais de petróleo e
seus derivados, e álcool carburante;
II - as instalações portuárias;
III - as indústrias ferro-siderúrgicas;
IV - as indústrias petroquímicas;
V - as centrais termoelétricas;
VI - atividades extratoras ou
extrativistas de recursos naturais;
VII - as instalações destinadas à
estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII - as instalações de
processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - as instalações industriais,
comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com
critérios, diretrizes e padrões normatizados;
X - as fábricas de cimento;
XI - aterros sanitários,
industriais e hospitalares;
XII - indústrias cerâmicas e
assemelhadas;
XIII - indústrias mecânicas;
XIV - indústrias de bebidas;
XV - indústria moveleira;
XVI - indústria do vestiário e
artefatos de tecidos;
XVII - indústrias, comércio de
serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em
normas brasileiras;
XVIII - as empresas de transporte
de carga e passageiros;
XIX - postos de comercialização
de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;
XX - ou qualquer outro
empreendimento que a SEMAM ou o COMDEMA, de forma fundamentada, manifestar a
necessidade de realização da auditoria ambiental.
§ 1o Para os
casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2o Sempre
que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de
ação civil pública.
Art. 101 O não
atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados
caracterizará infração ambiental, sujeitando o infrator à pena pecuniária e,
quando cabível, interdição da atividade, independentemente de aplicação de
outras penalidades legais já previstas.
Art. 102
Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou
estadual poderá a SEMAM dispensar a realização de auditoria ambiental
municipal.
Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades nas atividades
sujeitas à auditoria ambiental, poderá a SEMAM, a qualquer tempo, exigir a
realização de nova auditoria.
SEÇÃO III
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 103 Estão sujeitos à
elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
§ 1º - os geradores de
resíduos sólidos classificados como:
I - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os resíduos
domiciliares e os resíduos de limpeza urbana;
II - resíduos industriais: os gerados nos
processos produtivos e instalações industriais;
III - resíduos de serviços de saúde:
a)
aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza
médico-assistencial humana ou animal;
b)
aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação
na área de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos
vencidos ou deteriorados;
d)
aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e
e)
aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
IV - resíduos de mineração: os gerados na
atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
§ 2º - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
I - gerem resíduos
perigosos;
II - gerem resíduos
que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares;
III – gerem
resíduo acima de 120 (cento e vinte) litros por dia.
§ 3º - as empresas de
construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama.
§ 4º - os responsáveis
pelos terminais e outras instalações de
serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais
alfandegários, rodoviários e ferroviários e empresas de transporte.
§ 5º - os responsáveis
por atividades agrossilvopastoris.
Art. 104. O plano de gerenciamento de resíduos
sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do
empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico
dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a
caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III - observadas as
normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver,
o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos
responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos
procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos sob responsabilidade do gerador.
IV - identificação
das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações
preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI - metas e
procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa,
à reutilização e reciclagem;
VII - se couber,
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
VIII - medidas
saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade
de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença
de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1º - O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2º A inexistência do plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou
a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 105 Para a elaboração,
implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 106 Os responsáveis
por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente, e a outras autoridades, informações
completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único. Para a consecução do disposto no caput,
sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será
elaborado e apresentado relatório de manifesto de recolhimento de transporte e
deposição final de resíduo emitido por empresa licenciada para este fim, no
mínimo, com período anual.
Art. 107 O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental do empreendimento.
Parágrafo Único. Nos empreendimentos e atividades não
sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos cabe à SEMAM.
CAPÍTULO
V
DO FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 108 O Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA se destina, à implementação de
programas, planos e projetos de recuperação, conservação, pesquisa e educação
ambiental, da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para a aquisição de
bens duráveis que sejam necessários para a sua execução, vedada a utilização
para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta.
Parágrafo Único. O uso dos recursos que trata o
caput deste artigo será utilizado de forma suplementar quando não executado
pela administração pública municipal.
Art. 109 O
FUMDEMA será constituído por:
I – transferências da União, do
Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
II - dotações orçamentárias
específicas do Município;
III - produto resultante de
convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas,
nacionais e internacionais;
IV - rendas provenientes de multa
administrativa por infrações às normas ambientais;
V - recolhimentos feitos por
pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas
e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - receitas resultantes de
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e
privados, nacionais e internacionais;
VII - rendimentos provenientes de
suas aplicações financeiras;
VIII - recursos provenientes de
compensação ambiental;
IX – renda proveniente de taxas
de licenciamento ambiental;
X - outros recursos, créditos,
royalties e rendas que lhes possam ser destinados, inclusive aqueles previstos
em legislação específica.
Parágrafo Único. Os recursos do FUMDEMA serão alocados de acordo com as diretrizes e
metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado
pelo COMDEMA.
Art. 110 O
FUMDEMA será gerido pela SEMAM, a quem caberá:
I - estabelecer e implementar a
política de aplicação dos recursos do FUMDEMA através do Plano Estratégico e do
Plano de Ação do Meio Ambiente, ouvido o COMDEMA;
II - elaborar proposta
orçamentária do FUMDEMA, observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei das
Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação
pertinente;
III - ordenar e controlar as
despesas do FUMDEMA;
IV - aprovar os balancetes
mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FUMDEMA;
V - encaminhar o Relatório de
atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA;
VI - firmar convênios e contratos
referentes aos recursos do FUMDEMA.
Art. 111 A SEMAM,
para exercer a gestão administrativa, financeira e contábil do FUMDEMA, deverá
criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FUMDEMA (CGF), constituído
por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da
SEMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMDEMA.
§ 1o A CGF terá as seguintes
atribuições e competências:
I - elaborar o Plano de Ação e a
Proposta Orçamentária do FUMDEMA;
II - elaborar os balancetes
mensais e balanço anual do FUMDEMA;
III - elaborar o Relatório de
atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações
financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações,
relatório de despesa do FUMDEMA e balanço anual;
IV - providenciar liberações dos
recursos relativos ao projeto de atividades;
V -
analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos e atividades apresentados ao
FUMDEMA;
VI - acompanhar e controlar a
execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUMDEMA, receber e analisar
seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as
atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUMDEMA;
VIII - promover os registros
contábeis, financeiros e patrimoniais do FUMDEMA, e o inventário dos bens;
IX -
elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que
deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais;
X - manter os controles
necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUMDEMA;
XI - elaborar os relatórios de
gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUMDEMA;
XII -
elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a
SEMAM e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do
FUMDEMA;
XIII - elaborar e submeter ao
COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUMDEMA.
§ 2o Os recursos do FUMDEMA serão
depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO
VI
DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 112 A
educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, e será ordenada através da Política Municipal de Educação Ambiental,
de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único. A Política Municipal de Educação Ambiental será instituída por
legislação específica.
Art. 113 O Setor de Educação Ambiental da
Secretaria Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará
através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social,
Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agentes multiplicadores
– Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de
soluções locais das questões socioambientais globais.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 114 As
informações ambientais, no que tange à licenças ambientais requeridas e
expedidas, consultores ambientais cadastrados, legislação ambiental municipal,
projetos em andamento e outros, serão disponibilizados online por meio do
sistema online. Este sistema será organizado e administrado pela SEMAM, com o
objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes
aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e
permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras
existentes no Município.
CAPÍTULO
VIII
DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 115 A compensação ambiental é um mecanismo de
compensação pelos efeitos de impactos ambientais ocorridos quando da
implantação ou operação de empreendimentos, bem como decorrentes de degradações
ou danos ambientais.
Art. 116 Cabe à SEMAM avaliar o grau de impacto ambiental
causado pela instalação ou operação de cada atividade ou empreendimento, assim
como aquele decorrente de degradação ou dano ambiental.
Art. 117 Os
critérios, parâmetros, cálculos e forma de avaliação da compensação ambiental,
assim como as condições de seu cumprimento, serão definidos em Decreto do
Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.
TÍTULO II
DO
CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 118 O controle ambiental no Município será realizado
através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento e auditoria
ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores
ou causadores de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes
suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre
outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art.119 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual
e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais mais restritivos,
fundamentados em parecer elaborado pela SEMAM e aprovado pelo COMDEMA.
Art. 120 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou
degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas pela
legislação ambiental.
Art. 121 As
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ficam obrigadas ao cadastro junto
a SEMAM.
Art. 122 Não será permitida a concessão ou renovação de
quaisquer licenças ou autorizações ambientais, cujo empreendimento esteja em
débito com o Município.
§ 1º A solicitação de licença ou autorização ambiental
deverá estar devidamente acompanhada da Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
§ 2º Aplica-se ao caput
o débito, devidamente transitado em julgado, decorrente da aplicação de
penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 123 No exercício da fiscalização, quando o
licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMAM poderá exigir
estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 124 A qualidade do ar deverá ser mantida em
conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual
e municipal.
Art. 125 Quando da implantação da política municipal de
controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
I – a
exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas
às atividades industriais, de comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas,
de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II –
melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da
eficiência do balanço energético;
III –
proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar
na violação dos padrões fixados;
IV –
adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por
parte dos empreendimentos responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação
fiscalizadora da SEMAM;
V –
reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da
qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações
confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMAM;
VI –
adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir
problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para
intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII –
realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem
emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão
atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações
urbanas, principalmente acerca de hospitais, creches, escolas, residências e
áreas naturais protegidas.
Art. 126 Deverão
ser cumpridos, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle
de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de
modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície
das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a
emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno
das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas,
ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III - sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura,
ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
IV - as
chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que
se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 127 Ficam
vedadas:
I - a queima ao ar livre de
materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade
de vida;
II - a emissão visível de
poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que
possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV - a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a
transferência ou transporte de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 128 As fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição
da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros
em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. A SEMAM estabelecerá, em análise a cada atividade
ou empreendimento, os prazos para apresentação dos relatórios periódicos de
medição.
Art. 129 Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela
SEMAM.
Art. 130 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os
padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas
federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 131 A proteção do solo no Município visa:
I -
garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor
Municipal;
II – garantir
o uso sustentável do solo nos ecossistemas naturais e atividades rurais;
III –
garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
IV –
priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das
áreas degradadas;
V –
priorizar a utilização de controle biológico de pragas e doenças;
VI –
garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 132 A disposição de quaisquer
resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se, observando-se a legislação municipal, estadual e federal, e
ainda os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação
dos recursos hídricos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV -
reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 133 Cabe à SEMAM, respeitada a competência Estadual e
Federal, registrar, licenciar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa, exploração e beneficiamento dos recursos minerais no Município de
Linhares.
Art. 134 A extração e o beneficiamento de minerais só
poderão ser realizados mediante a apresentação, no mínimo, do Plano de Controle
Ambiental e do Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros
estudos ou projetos que poderão ser exigidos pelo órgão ambiental.
Parágrafo Único. Tratando-se de beneficiamento dentro do perímetro
urbano do Município, caberá à SEMAM definir a necessidade de exigência do Plano
de Recuperação de Área Degradada ou outro estudo.
Art. 135 As atividades que utilizam o emprego de explosivos
dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo
de outros documentos e informações exigidas pela SEMAM para a concessão de
licenciamento ambiental.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 136 É dever do Poder Público
controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a
comercialização, a utilização e a destinação de substâncias ou produtos
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem
risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 137 São considerados substâncias ou
produtos perigosos, para os efeitos deste Código, aqueles efetiva ou
potencialmente nocivos à população, aos bens e ao meio ambiente, assim
definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT,
pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, e outros que o COMDEMA
considerar.
Art. 138 São
vedados no Município:
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;
II - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - a instalação de depósitos
de explosivos em locais não permitidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei de
Uso e Ocupação do Solo;
IV - a utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento, quando
não submetidos a licenciamento ambiental prévio.
Art. 139 Compete
ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que seja a sua natureza, a
responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação
final.
Art. 140 Os
veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de substâncias ou
produtos perigosos devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em
vigor, bem como estar em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade, além de devidamente sinalizados e identificados.
Art. 141 O uso de
vias urbanas, férreas e marítimas do Município para o transporte de substâncias
ou produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações
federais, estaduais e municipais pertinentes, e em especial nas normas
expedidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 142 Deverá o
empreendedor elaborar e submeter à apreciação da SEMAM o Plano de Emergência e
Contingência de Acidentes acerca das substâncias e produtos perigosos.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS HÍDRICOS
Art. 143 A
Política Municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos
objetiva:
I – proteger a saúde, o bem-estar
e a qualidade de vida da população;
II – proteger, conservar e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III - reduzir, progressivamente,
a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV – compatibilizar e controlar
os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V – controlar os processos
erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos
d’água;
VI – assegurar o acesso e o uso
público legalmente previsto às águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
VII – assegurar a eficiência do
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos;
VIII – estimular a redução de
consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias
geradas nos processos industriais, agrícolas e nas atividades domésticas do
Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos
estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio
ambiente.
Art. 144 As
diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
localizadas no Município de Linhares, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art.
145 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo
sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou
alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de
enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o meio
ambiente ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
Parágrafo Único. Os efluentes de que trata o caput
deste artigo só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no
Município quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou
alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies
migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
Art. 146 Os
critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também,
por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de
efluentes, de forma a impedir a sua diluição, inclusive com águas não poluídas,
e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 147
Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão
programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas
de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM.
§ 1º A coleta
e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias
reconhecidas e aprovadas pela SEMAM e realizadas em laboratórios licenciados e
credenciados pelos órgãos competentes.
§ 2º Todas as
avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a
previsão de margens de segurança.
§ 3º Os
técnicos da SEMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se
refere o caput deste artigo,
incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º
Realizado o monitoramento, deverá o empreendedor apresentar medidas técnicas
alternativas que visem o reaproveitamento das águas residuárias,
de forma integral ou parcial, considerando os preceitos estabelecidos pela
legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e
federais.
Art. 148 As áreas
de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade
ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão
classificação específica visando a sua recuperação para atendimento dos padrões
estabelecidos.
Art. 149 A
captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá
atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo
das demais exigências legais, a critério técnico da SEMAM.
Art. 150 Onde não
existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução
individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a
necessidade de outorga pelo uso da água.
Art. 151 A
critério da SEMAM, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
CAPÍTULO
VII
DA
POLUIÇÃO SONORA
Art. 152 Considera-se poluição sonora a emissão de sons,
ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de obras
públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente
sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou,
simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas
resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da
saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 153 Compete à SEMAM:
I -
elaborar a carta acústica do Município de Linhares;
II - a prevenção,
o controle e a fiscalização da poluição sonora no Município de Linhares.
Parágrafo Único. No exercício do controle e fiscalização, poderá a
SEMAM exigir dos responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora a
apresentação de laudos de medições e relatórios.
Art. 154 As atividades industriais, comerciais, de
prestação de serviços, domésticas, sociais, institucionais, de trânsito e de
obras públicas ou privadas geradoras de poluição sonora, terão que se adequar
aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO
VIII
DA
POLUIÇÃO VISUAL
Art. 155
Considera-se poluição visual qualquer interferência artificial (antrópica)
que direta ou indiretamente provoque efeitos negativos na paisagem artificial
ou natural, no meio urbano ou rural.
Art. 156 Compete à SEMAM a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição visual no Município de Linhares, inclusive aquela
provocada por meios de divulgação, tais como, letreiros, quadros,
placas, painéis, outdoor, tabuletas, cartazes, emblemas, faixas, folhetos, prospectos,
avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados.
Art. 157 O
assentamento físico dos meios de divulgação nos logradouros públicos só será
permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio
institucional;
II - quando contiver anúncio
orientador;
III – quando não dificultar o
tráfego de veículos ou pedestres.
Art. 158 São
considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre meios de divulgação
presentes na paisagem, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja
a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoa ou coisas, classificando-se
em:
I - anúncio indicativo: indica ou
identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove
estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - anúncio institucional:
transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador:
transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que
transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 159 É vedado no Município de Linhares
a utilização de cercas, muros, tapumes ou paredes de prédios públicos ou
privados, bem como equipamentos e mobiliários públicos, como meios de
divulgação.
Parágrafo Único. As cercas, muros e paredes do estabelecimento somente poderão ser
utilizados para anúncios indicativo ou promocional do próprio empreendimento.
Art. 160 As disposições estabelecidas
neste Capítulo não afastam as demais exigências previstas na legislação
municipal.
CAPÍTULO
IX
DO
GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 161 O Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC objetiva regulamentar a utilização
racional dos recursos naturais da zona costeira municipal, visando a qualidade
de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico,
étnico, cultural, arqueológico e paisagístico.
Art. 162 A zona
costeira é espaço territorial especialmente protegido, objeto de gerenciamento
costeiro, com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as
atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação
ambiental, observada as legislações estadual e federal.
Art. 163 O
gerenciamento costeiro municipal será realizado sendo observados os seguintes
princípios:
I – compatibilização dos usos e
atividades, visando à harmonia dos interesses econômicos, sociais e ambientais;
II – controle do uso e ocupação
do solo em toda zona costeira;
III – defesa e restauração de áreas
significativas e representativas dos ecossistemas costeiros;
IV – recuperação das áreas
costeiras que se encontram degradadas ou descaracterizadas;
V – incentivar o turismo
ecológico e garantir o livre acesso às praias, conforme legislação pertinente;
VI – interação harmônica da zona
costeira com as demais regiões que a influenciam ou que por ela sejam
influenciadas.
Art. 164 O Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro – PMGC deve prever o zoneamento de usos e
atividades na zona costeira municipal e priorizar a conservação e incolumidade,
dentre outros, dos seguintes bens:
I – recursos naturais, renováveis
e não renováveis; recifes, parceis, baixios e bancos de algas; ilhas costeiras
e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares,
baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas,
dunas e cordões arenosos; florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas;
II – sítios ecológicos de
relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;
III – monumentos que integrem o
patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico,
étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo Único. O Plano a que se refere o caput
poderá estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das
águas, além de limitações a utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os
dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 165 O Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC deverá ser elaborado pelo Poder
Executivo Municipal, em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos
do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC e do Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro – PEGC.
CAPÍTULO
X
DO
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 166 As
medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente
e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a
elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de
resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua
atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 167 Os
serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água,
de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de
destinação e deposição final de resíduos sólidos e de líquidos industriais,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da SEMMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos
competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas
técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de
saneamento básico deverão possuir anuência da SEMAM e demais órgãos
competentes.
Art. 168 É
obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas
instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 169 É
obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e
a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 170 Quando
não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de
tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMMA, sem
prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado
o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 171 Não é
permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a
permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como
em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 172 A
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar
público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e
municipais.
Art. 173 É
expressamente proibido:
I – a disposição de resíduos
sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II – a queima e a disposição
final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III – o lançamento de resíduos
sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e
áreas naturais.
Art. 174 É
obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de
saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse
fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em
atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de
saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde
pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de
outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários
finais.
Art. 175 A
construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume
de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros
específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às
empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de
resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos
resíduos.
§ 2º O Poder
Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades
que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às
organizações da sociedade civil.
Art. 176 As
pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de
resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de
galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMMA ou
no órgão ambiental competente.
Art. 177 O
Município deverá implantar O plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos e sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e
outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 178 A
disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade
do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação
dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos
negativos.
CAPÍTULO
XI
DO PODER
DE POLÍCIA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179 Poder de
Polícia Ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita
ou disciplina direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou a
sua abstenção, em razão de interesse público concernente à proteção, controle,
preservação e conservação do meio ambiente, melhoria da qualidade de vida e à
saúde da população, nos limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 180 A
fiscalização do cumprimento das normas ambientais será realizado pelos agentes
fiscais ambientais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados,
nos limites da lei.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMAM informando a
prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a
sua apuração.
Art. 181 No
exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre
acesso e a permanência, a qualquer dia ou hora e pelo tempo tecnicamente
necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, bem como sua integridade
física.
Art. 182 O agente
fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxilio
de força policial.
Art. 183 Aos
agentes fiscais compete:
I – efetuar visitas, vistorias e
fiscalizações;
II – verificar a ocorrência da
infração;
III – lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV – elaborar relatório de
vistoria;
V – exercer atividade orientadora
visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
Art. 184 A
fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão
por meio de:
I – Auto de Advertência;
II – Auto de Interdição;
III – Auto de Embargo;
IV – Auto de Infração;
V – Auto de Multa;
VI – Auto de Apreensão;
VII – Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os Autos serão lavrados em três vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo
administrativo;
III – a terceira, ao arquivo.
Art. 185
Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto correspondente, sendo
assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou
jurídica autuada e o respectivo endereço;
II – o fato constitutivo da
infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da
autuação;
IV – a penalidade a que está
sujeito o infrator e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do
autuante;
VI – prazo para recolhimento da
multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
Parágrafo Único. No caso de aplicação da penalidade de apreensão no Auto deve constar a
natureza, quantidade, nome ou marca, estado de conservação em que se encontra o
material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
Art. 186 Na
lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do
infrator.
Art. 187 Do Auto
será intimado o infrator:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por via postal, com aviso
de recebimento;
IV – por edital, se estiver o
infrator em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 1º No caso
do inciso III do caput, não é
obrigatório o recebimento do aviso postal pelo próprio autuado. A recusa no
recebimento do aviso postal caracterizará efetivada a intimação.
§ 2º O edital
referido no inciso IV do caput, será
publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial ou em jornal de circulação
local, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 3º Se o
infrator for intimado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá o
fiscal certificar
esta ocorrência no verso ou anverso do Auto, assinando a respectiva
certidão.
§ 4º O prazo
para apresentação de defesa ou pagamento de multa contará a partir da data da
recusa do recebimento do Auto.
Art. 188 A
assinatura do infrator ou de seu representante não constitui formalidade
essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa
constitui agravante.
SEÇÃO II
DAS
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 189 Constitui
infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas
ambientais vigentes, tais como:
I - Causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, aos recursos
hídricos, ao solo, ao ar, ou que provoquem remoção de pessoas ou animais, a
mortandade de espécies da fauna ou a destruição da flora;
II - Causar poluição de qualquer
natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;
III - Tornar uma área, urbana ou
rural, imprópria para ocupação humana;
IV - Causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos à população;
V - Causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
VI – Emitir, despejar, lançar,
armazenar ou depositar resíduos sólidos de qualquer natureza, efluentes ou
resíduos líquidos, resíduos gasosos ou poluentes atmosféricos, detritos, óleos
ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - Deixar de adotar medidas de
precaução em caso de risco de
dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente quando for exigido por autoridade competente;
VIII - Executar pesquisa, lavra
ou extração recursos minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - Deixar de recuperar área
onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - Construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras e/ou degradadores do meio ambiente, sem licença ou
autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou
contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora
ou aos ecossistemas;
XIII - Conduzir, permitir ou
autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais fixadas em normas;
XIV - Alterar ou promover a conversão
de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais fixadas em normas;
XV - Causar poluição sonora, por
fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - Descumprir dispositivo
previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - Deixar de atender, no
prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas
pelo órgão ou entidade ambiental competente;
XVIII - Deixar de cumprir, total
ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão
ambiental em licença ou autorização;
XIX - Deixar de atender
determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de
obra/construção ou remoção de atividade;
XX - Dificultar a ação
fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no
local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - Manter fonte de poluição em
operação sem sistema de controle de poluição, com o sistema desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de recompor
paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou
serviços, mesmo possuindo licença ambiental;
XXIII - Incinerar resíduos,
provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor inadequadamente
resíduos de qualquer natureza provocando impacto ambiental negativo;
XXV - Executar obras ou
atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo hídrico;
XXVI - Promover obra ou atividade
em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu
entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;
XXVII - Contribuir para que a
qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir para que um
corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em
classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à
estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado;
XXIX - dificultar ou impedir o
acesso ou uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais;
XXX - causar poluição de qualquer
natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade
das praias, marítimas, lacustres, fluviais, ou balneários;
XXXI - sonegar, omitir ou recusar
a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de
licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou
entidade ambiental competente;
XXXII - Deixar de entregar ou
subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXIII – Prestar informações
falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas
atribuições;
XXXIV - Adulterar documentos,
resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXV - dar causa a vazamento,
derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em
impactos ambientais negativos no meio antrópico,
biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXVI - não tomar em tempo hábil,
e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência,
medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos;
XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque,
processos erosivos de qualquer natureza;
XXXVIII - deixar de comunicar ao
órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias,
alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado
ou em processo de licenciamento;
XXXIX - deixar de comunicar ao
órgão ou entidade ambiental competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
paralisação ou encerramento de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em
processo de licenciamento;
XL - adentrar unidades de
conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração
de produtos ou subprodutos florestais, sem a devida autorização;
XLI - transportar, comercializar
ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida
comprovação da regularidade da origem;
XLII - descumprir item ou
cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou
entidade ambiental competente;
XLIII - causar dano direto ou
indireto às unidades de conservação;
XLIV - Despejar esgoto doméstico
sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede pluvial do Município;
XLV - Instalar represa ou
barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida;
XLVI – Instalar ou funcionar
irrigação em propriedade do Município sem licenciamento, autorização ou
outorga;
XLVII – Utilizar o recurso
hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
XLVIII - Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida;
XLVIX - Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos;
L - Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais do Município;
LI Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente;
LII Pescar mediante a utilização
de substâncias tóxicas, explosivos, substância que produza efeito semelhante ou
outro meio proibido pela autoridade competente;
LIII - Destruir ou danificar
floresta ou vegetação considerada de preservação permanente, em qualquer
estágio de formação ou regeneração, ou utilizá-la com infringência
das normas de proteção;
LIV - Destruir, cortar,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas herbáceas,
arbustivas ou arbóreas de ornamentação, seja em canteiros ornamentais ou na
arborização urbana de logradouros públicos sem a devida autorização ou licença
emitida pelo órgão ambiental competente;
LV - Provocar incêndio em mata ou
floresta;
LVI - Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano;
LVII - Cortar ou transformar em carvão
madeira, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente;
LVIII - Receber ou adquirir, para
fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal ou mineral, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento;
LIX - Impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
LX – Parcelamento do solo no
Município de Linhares contrariando as normas legais vigentes;
LXI - Destruir ou danificar
vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues;
LXII Comercializar motosserra ou
utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou
registro da autoridade competente;
LXIII - Destruir, inutilizar,
deteriorar, ou alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
LXIV - Pichar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento urbano;
LXV – Submeter qualquer tipo ou
forma de vegetação à atividades ou manejos ausentes de autorização de órgão
competente ou de licença ambiental necessária ou infringindo as normas e
regulamentações legais vigentes.
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao
licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles
prestadas ao órgão ou entidade ambiental competente, sujeitando-se às sanções
administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação
de cometimento da infração prevista nos incisos XXXIII e XXXIV deste artigo.
SEÇÃO III
DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 190 As
infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples, diária ou
cumulativa;
III – apreensão de instrumentos,
equipamentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática
da infração, bem como animais, produtos e subprodutos dela decorrente;
IV – embargo de obra;
V – interdição de atividade;
VI – demolição de obra;
VII – perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII – reparação, reposição ou
reconstituição do recurso natural danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMAM;
IX – restritivas de direitos.
§ 1º Quando o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A
aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem
obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator
obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 4º São
penalidades restritivas de direito:
a) suspensão do registro, licença
ou autorização;
b) cancelamento do registro,
licença ou autorização;
c) perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até cinco anos.
Art. 191 As
penalidades deverão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o mandante;
III – quem de qualquer modo
concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.
SUBSEÇÃO
I
DA
ADVERTÊNCIA
Art. 192 A sanção
de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no
caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 189 desta Lei,
quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza
grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Quando
necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo
estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e
justificativa apresentada pelo infrator.
§ 3º Sanadas
as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o
autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração
praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção
de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
SUBSEÇÃO
II
DA MULTA
Art. 193 Caberá
multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental,
garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Se o
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º - O
pagamento de multa por infração ambiental imposta, pela mesma conduta, seja
pela União ou pelo Estado, substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela
SEMAM, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para
efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para
essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta
ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de
dano.
§ 3º - O
valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no todo ou em parte, em
prestação de serviços ou doação de bens para o desenvolvimento de ações
voltadas à proteção, conservação, recuperação e controle ambiental, em favor da
SEMAM e na forma por ela estabelecida ou, caso seja proposto pelo infrator, com
aprovação da mesma.
§ 4º - O
valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de
encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças
para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º - Para a
graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes
circunstâncias, quando for possível identificar:
I - Atenuantes:
a) baixo grau de instrução ou
escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia pelo
infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização e do controle ambiental.
II - Agravantes:
a) ter sido a infração cometida:
1 - para obter vantagem
pecuniária;
2 - coagindo outrem para a
execução material da infração;
3 - afetando ou expondo a perigo,
de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;
4 - concorrendo para danos à
propriedade alheia;
5 - atingindo áreas de unidades
de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
6 - atingindo áreas urbanas ou
quaisquer assentamentos humanos;
7 - em período de defeso à fauna;
8 - em sábados, domingos ou
feriados;
9 - à noite, no período das 18
horas às 06 horas;
10 - em épocas de seca ou
inundações;
11 - no interior do espaço
territorial especialmente protegido;
12 - com o emprego de métodos
cruéis para abate ou captura de animais;
13 - mediante fraude ou abuso de
confiança;
14 - mediante abuso do direito de
licença ou autorização ambiental;
15 - no interesse de pessoa
jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
16 - atingindo espécies
ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
17 - facilitada por funcionário
público no exercício de suas funções.
§ 6º -
Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo infrator
no período de três anos, classificada como:
I - Específica: cometimento de
infração da mesma natureza;
II - Genérica: cometimento de
infração de natureza diversa.
§ 7º - No
caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro,
respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada à multa
correspondente a infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em
serviços ou doação de bens.
§ 8º - A
multa simples variará de 50 (cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000.000 (cinquenta
milhões) de U.R.M.L. (Unidade de Referência do
Município de Linhares).
§ 9º - A
multa diária variará de 50 (cinquenta) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares) a 50.000 (cinquenta mil) U.R.M.L. (Unidade de Referência do Município de Linhares)
por dia.
§ 10 - A
multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do
infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não
ultrapassará 30 (trinta) dias.
§ 11 - Sanada a
irregularidade, deverá o infrator comunicar por escrito à SEMAM e, uma vez
constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da
comunicação.
§ 12 -
Decorridos os dias determinados para multa diária sem que haja correção da
irregularidade, será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo
autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova Multa Diária.
Art. 194 A
conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá
ser proposta pela SEMAM ou pelo autuado, observando-se o seguinte:
I - o autuado deverá apresentar a
proposta de conversão no prazo de defesa;
II - caso o autuado não apresente
a proposta de conversão, deverá recolher o valor em até 20 (vinte) dias
contados do recebimento da multa;
III – sendo a conversão proposta
pela SEMAM, terá o autuado prazo improrrogável de 20 (vinte) dias após seu
recebimento para manifestação, sendo que o silêncio do autuado será
interpretado como negativa.
§ 1º A proposta encaminhada pelo autuado
após a expiração do prazo previsto no inciso I será desconsiderada.
§ 2º Os serviços ambientais apresentados
para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio
interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 3º A proposta apresentada pelo autuado
será submetida à análise da SEMAM e encaminhada ao COMDEMA para aprovação.
§ 4º A proposta aprovada pela SEMAM será objeto de termo
de compromisso na forma dos parágrafos seguintes.
§ 5º O Termo de Compromisso deverá conter
obrigatoriamente:
I - nome,
qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos
representantes legais;
II - descrição
detalhada de seu objeto;
III - número do
processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa
relacionado ao termo a ser firmado;
IV - previsão de
reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo
terá eficácia de título extrajudicial;
V - prazo de
vigência;
VI - em caso de
conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com
cronograma físico ou físico financeiro de execução e estabelecimento de metas a
serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e
execução dos serviços;
VII - em caso de
doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de
marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que
permitam a identificação exata do bem a ser doado;
VIII - valores totais
do investimento;
IX - indicação de
servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens
doados;
X - prazo de vigência
e previsão de rescisão;
XI - foro competente
para dirimir eventual litígio entre as partes;
XII - data, local e
assinatura das partes;
XIII - nome e número
do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§6º O Termo de Compromisso deverá ser
firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da
proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa
competente.
§7º No caso de doação de bens, o
interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato
da doação.
§8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMAM providenciará a publicação
do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§9º Caso o valor da conversão seja
inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido
deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.
§10 Caso seja descumprida qualquer das
cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido
de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força
maior, ou justificáveis a critério da Administração.
§11 Após a rescisão de que trata o
parágrafo anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o
remanescente do valor da multa no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da
lei.
§12 O valor a ser pago deverá ser cobrado
após sua devida atualização monetária.
§13 Após a comprovação de cumprimento
integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado
cumprido e o processo de defesa arquivado.
§14 Eventual alteração no Termo de
Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após
aprovação pelo COMDEMA.
§15 A celebração do Termo de Compromisso
não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido
instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de
ocorrência de nova infração ambiental.
SUBSEÇÃO
III
DO
EMBARGO
Art. 195 - A penalidade de embargo será aplicada em
decorrência de constatação de obra ou construção sendo executadas em desacordo
com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá
ser temporária ou definitiva:
I - Será temporária quando houver possibilidade de
prosseguimento ou manutenção da obra ou construção com a adoção prévia, pelo
infrator, de providências para corrigir os danos causados em consequência da
infração.
II - Será definitiva quando não houver possibilidade de
prosseguimento ou manutenção da obra ou construção.
SUBSEÇÃO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 196 - A penalidade de
interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade sendo
executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares.
Parágrafo Único - A
penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da
possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
SUBSEÇÃO V
DA APREENSÃO
Art.197 Todos os bens, materiais
e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos
e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAM.
§ 1º Os custos operacionais
despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou
serão ressarcidos por ele quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e
equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que
poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário
deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens,
materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade
competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram
recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura
de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos
tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano
direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão
restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade
competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§5° Os bens, a que se refere
o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido
utilizados na prática de crime ambiental.
§6º Caso os bens, materiais
e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de
subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional
ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte,
estes poderão ser restituídos antes da decisão final da SEMAM, condicionado ao
compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade
competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de
empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser
emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de
materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser
destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue:
I - Os perecíveis
serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades
carentes;
II - Os tóxicos ou
perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica
estabelecida, a expensas do infrator;
III - Os demais
tipos de produtos ou sub-produtos serão destinados na forma prevista na
legislação pertinente.
§ 9º Os materiais,
equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova
doação ou leilão, a critério da SEMAM, revertendo os recursos arrecadados, no
caso de leilão, para o FUMDEMA, correndo os custos operacionais de depósito,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10. Caso os materiais,
equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com
fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação da SEMAM.
SUBSEÇÃO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 198 - A penalidade de
demolição de obra ou construção será aplicada quando:
I – não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;
II – sua permanência implicar em dano ambiental provocado em área sob
proteção legal;
III – houver infração continuada de
construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização
ambiental.
§1º A demolição deverá ser
efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou em
notificação emitida pela SEMAM.
§ 2º O não atendimento pelo
infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da
penalidade de multa diária.
§3º No caso do parágrafo
anterior, a demolição poderá ser efetuada pela própria SEMAM, ficando o autuado
responsável pelo valor das despesas decorrentes para execução da demolição.
SUBSEÇÃO VII
SUSPENSÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 199 A licença ou autorização
emitida pela SEMAM poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento
de infrações.
Parágrafo Único - Havendo correção da
irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a Licença ou Autorização
voltará surtir seus efeitos.
SUBSEÇÃO VIII
CASSAÇÃO DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
Art. 200 - A autorização ou licença ambiental emitida pela
SEMAM será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para
a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa
anteriormente.
§1º - A licença ou autorização ficará suspensa durante a
tramitação do processo de cassação.
§2º - Cassada a Licença ou a autorização, a mesma obra ou
atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova Licença ou
Autorização, mediante requerimento do empreendedor.
SUBSEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 201 O autuado
poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
da autuação.
Art. 202 A
impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso
administrativo, em primeira instância.
§1o A defesa
deverá ser apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura.
§2o A defesa
mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos de fato e de
direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o
autuado pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 203 É de
exclusiva responsabilidade do autuado a produção e apresentação das provas que
entender necessárias para elucidação dos fatos, inclusive em sede de defesa.
§1º As provas
documentais deverão ser apresentadas pelo autuado juntamente com sua defesa.
§2º Em caso
de oitiva de testemunhas, estas deverão ser arroladas na defesa escrita,
ficando sob a responsabilidade do autuado de levá-las à Audiência de Julgamento
independentemente de intimação.
Art. 204 O
julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de
polícia, serão de competência:
I - em primeira instância, da
Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e
qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;
II - em segunda e última
instância administrativa, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
§ 1o O
processo será julgado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua
entrega na JIF.
§ 2o A JIF
dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la
ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3o O COMDEMA
proferirá decisão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
recebimento do processo, no plenário do Conselho.
Art. 205 A JIF, será composta, no mínimo,
de 4 (quatro) membros designados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais e 1 (um) Presidente, que será sempre o Diretor de
Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal.
§1º Para cada membro
deverá ser designado um suplente respectivo.
§ 2º Cada membro da JIF
terá direito à gratificação mensal de 500 (quinhentos) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
Art. 206 Compete
ao Presidente da JIF:
I - presidir e dirigir todos os
serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - determinar as diligências
solicitadas;
III - proferir voto ordinário e
de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - assinar as resoluções em
conjunto com os membros da Junta;
V –
recorrer de oficio ao COMDEMA, quando for o caso.
Art. 207 São
atribuições dos membros da JIF:
I - examinar os processos que lhe
forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório
com parecer conclusivo;
II - solicitar esclarecimentos,
diligências ou visitas, se necessário;
III - proferir, se desejar, voto
escrito e fundamentado;
IV - redigir as resoluções, nos
processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;
V - redigir as resoluções quando
vencido o voto de relator.
Art. 208 A JIF deverá elaborar o
regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos,
submetendo-se ao exame e sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos Naturais.
Art. 209 O presidente da JIF recorrerá de
ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento
do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido
monetariamente, superior a 1000 (um mil) U.R.M.L.
(Unidade de Referência do Município de Linhares).
Art. 210 Não sendo
cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e cópia do
processo será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para as
providências necessárias.
Art. 211 São
definitivas as decisões:
§ 1o De
primeira instância:
I - quando esgotado o prazo para
defesa sem que esta tenha sido interposta;
II - quando a parte não
apresentar recurso encaminhado ao COMDEMA.
§ 2o De
segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 212. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o
Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação
ambiental.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213 Para
melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código,
provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o
Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá as normas de funcionamento,
administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente.
Art. 214 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.322, de 05 de dezembro de 2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares