LEI N� 3.116, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

 

INSTITUI A DECLARA��O ELETR�NICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PARA AS INSTITUI��ES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARA��O MENSAL DE SERVI�OS BANC�RIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO, Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1� As institui��es financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei Federal n� 4.595 de 31 de dezembro de 1964, ficam obrigadas a preencher a Declara��o Mensal de Servi�os Banc�rios, nos termos do Regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Finan�as.

 

� 1� Para os fins deste artigo e nos termos do artigo 4� da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, as informa��es e dados ser�o prestadas pelo administrador da ag�ncia banc�ria ou por quem a respectiva institui��o financeira designar formalmente, mediante pr�via ci�ncia � Secretaria Municipal de Finan�as, considerando a responsabilidade por infra��o, prevista no art. 137 do C�digo Tribut�rio Nacional.

 

� 2� As pessoas jur�dicas obrigadas a efetuar a declara��o prevista neste artigo ficam dispensadas da escritura��o do Livro de Registro Especial do ISSQNLRE-ISSQN.

 

Art. 2� A Declara��o Mensal de Servi�os Banc�rios consiste na escritura��o eletr�nica dos servi�os prestados e tomados pelas institui��es financeiras, sobre os quais incide o Imposto Sobre Servi�os (ISS).

 

� 1� As receitas de presta��o de servi�os dever�o ser escrituradas na referida declara��o, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas B�sicas do Plano de Contas institu�do pelo Banco Central do Brasil.

 

� 2� A declara��o prevista no caput ser� gerada eletronicamente pelo programa de inform�tica denominado �ISS Banc�rio�, que ser� disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finan�as.

 

Art. 3� Cada estabelecimento financeiro � obrigado a encaminhar � Secretaria Municipal de Finan�as a Declara��o Mensal de Servi�os Banc�rios, at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s subsequente ao da ocorr�ncia do fato gerador do ISS.

 

� 1� A entrega da Declara��o � Secretaria Municipal de Finan�as dar-se-� por transmiss�o via Internet, por meio magn�tico ou por outros dispositivos de armazenamento eletr�nico de dados, desde que haja nesta �ltima hip�tese, viabilidade t�cnica.

 

� 2� Optando a institui��o financeira pela entrega da Declara��o via e-mail, esta dever� ser encaminhada para o endere�o eletr�nico, que ser� institu�do para esse fim por meio de Regulamento da Secretaria Municipal de Finan�as.

 

� 3� A Declara��o Mensal dever� ser entregue mesmo quando o declarante n�o apresente movimento no per�odo ou esteja inativo.

 

� 4� Ao receber a declara��o, a Secretaria Municipal de Finan�as emitir� recibo de entrega dos dados e informa��es recebidos.

 

� 5� Constar� no recibo de entrega, se for o caso, a omiss�o de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da institui��o financeira situados no Munic�pio.

 

� 6� A crit�rio da fiscaliza��o de rendas municipal, poder�o ser rejeitadas as Declara��es que contenham inconsist�ncias relativas � inscri��o Municipal e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas (CNPJ) de quaisquer dos estabelecimentos da Institui��o Financeira, ou ainda, inconsist�ncias relativas � forma de escritura��o.

 

� 7� O recibo de entrega emitido pelo Fisco n�o implicar� na valida��o do conte�do dos dados constantes da Declara��o Mensal preenchida pelo contribuinte.

 

� 8� As Declara��es e os respectivos Recibos de Entrega dever�o ser conservados, em meio f�sico ou eletr�nico, durante o per�odo decadencial previsto no artigo 173 do C�digo Tribut�rio Nacional.

 

Art. 4� O n�o cumprimento da obriga��o prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorre��es ou omiss�es, incorre na penalidade de multa di�ria no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos de acordo com o artigo 355 do C�digo Tribut�rio Municipal, sem preju�zo das san��es administrativas, civis, penais e de Autoriza��o de funcionamento do estabelecimento banc�rio.

 

Art. 4� O n�o cumprimento da obriga��o prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorre��es ou omiss�es, incorre na penalidade de multa di�ria correspondente a 300 (trezentas) URMLs, limitada a 3.000 (tr�s mil) URMLs, por declara��o, corrigidas de acordo com o artigo 355 do C�digo Tribut�rio Municipal, sem preju�zo das san��es administrativas, civis, penais e de Autoriza��o de funcionamento do estabelecimento banc�rio. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 46/2017)

 

Par�grafo �nico. Nos termos da Legisla��o Municipal, o processo administrativo fiscal de apura��o de exigibilidades e emiss�o dos respectivos autos de infra��o ter� in�cio diretamente com a notifica��o que encaminhar o recibo de entrega, em conjunto com o relat�rio de informa��es e dados prestados via sistema.

 

Art. 5� Sempre que necess�ria a complementa��o e o detalhamento, o Chefe do Poder Executivo poder� regulamentar a presente lei.

 

Art. 6� As despesas decorrentes da execu��o da presente lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias da Secretaria Municipal de Finan�as, podendo haver suplementa��o, caso necess�rio.

 

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos quatorze dias do m�s de outubro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.