LEI Nº 3.116, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
INSTITUI
A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN - PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595 DE 31 DE DEZEMBRO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei Federal nº 4.595 de 31 de
dezembro de 1964, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços
Bancários, nos termos do Regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 1º Para os fins deste artigo e nos termos do
artigo 4º da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, as
informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou
por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante
prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças, considerando a
responsabilidade por infração, prevista no art. 137 do Código Tributário
Nacional.
§ 2º As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a
declaração prevista neste artigo ficam dispensadas da escrituração do Livro de
Registro Especial do ISSQN – LRE-ISSQN.
Art. 2º A Declaração Mensal de Serviços Bancários
consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas
instituições financeiras, sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviços (ISS).
§ 1º As receitas de prestação de serviços
deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a
estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput será gerada eletronicamente pelo
programa de informática denominado “ISS Bancário”, que será disponibilizado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º Cada estabelecimento financeiro é obrigado
a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços
Bancários, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador do ISS.
§ 1º A entrega da Declaração à Secretaria
Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de
armazenamento eletrônico de dados, desde que haja nesta última hipótese,
viabilidade técnica.
§ 2º Optando a instituição financeira pela
entrega da Declaração via e-mail,
esta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico, que será instituído
para esse fim por meio de Regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º A Declaração Mensal deverá ser entregue
mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.
§ 4º Ao receber a declaração, a Secretaria
Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações
recebidos.
§ 5º Constará no recibo de entrega, se for o
caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da
instituição financeira situados no Município.
§ 6° A critério da fiscalização de rendas
municipal, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências
relativas à inscrição Municipal e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) de quaisquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda,
inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 7º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não
implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal
preenchida pelo contribuinte.
§ 8º As Declarações e os respectivos Recibos de
Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o
período decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O não cumprimento
da obrigação prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou
omissões, incorre na penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), corrigidos de acordo com o artigo
355 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas, civis, penais e de Autorização de funcionamento do
estabelecimento bancário.
Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, bem
como o cumprimento com incorreções ou omissões, incorre na penalidade de multa
diária correspondente a 300 (trezentas) URMLs,
limitada a 3.000 (três mil) URMLs, por declaração,
corrigidas de acordo com o artigo
355 do Código Tributário Municipal,
sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de Autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Parágrafo Único. Nos termos da Legislação Municipal,
o processo administrativo fiscal de apuração de exigibilidades e emissão dos
respectivos autos de infração terá início diretamente com a notificação que
encaminhar o recibo de entrega, em conjunto com o relatório de informações e
dados prestados via sistema.
Art. 5º Sempre que necessária a complementação e o
detalhamento, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal de Finanças, podendo haver suplementação, caso necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
outubro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.