LEI Nº 3.116, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.

 

INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964, A SER REALIZADA POR MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei Federal nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do Regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º Para os fins deste artigo e nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças, considerando a responsabilidade por infração, prevista no art. 137 do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a declaração prevista neste artigo ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQNLRE-ISSQN.

 

Art. 2º A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras, sobre os quais incide o Imposto Sobre Serviços (ISS).

 

§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º A declaração prevista no caput será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado “ISS Bancário”, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do ISS.

 

§ 1º A entrega da Declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja nesta última hipótese, viabilidade técnica.

 

§ 2º Optando a instituição financeira pela entrega da Declaração via e-mail, esta deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico, que será instituído para esse fim por meio de Regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 3º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

 

§ 4º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.

 

§ 5º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.

 

§ 6° A critério da fiscalização de rendas municipal, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à inscrição Municipal e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de quaisquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.

 

§ 7º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.

 

§ 8º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, incorre na penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos de acordo com o artigo 355 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de Autorização de funcionamento do estabelecimento bancário.

 

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, incorre na penalidade de multa diária correspondente a 300 (trezentas) URMLs, limitada a 3.000 (três mil) URMLs, por declaração, corrigidas de acordo com o artigo 355 do Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de Autorização de funcionamento do estabelecimento bancário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

Parágrafo Único. Nos termos da Legislação Municipal, o processo administrativo fiscal de apuração de exigibilidades e emissão dos respectivos autos de infração terá início diretamente com a notificação que encaminhar o recibo de entrega, em conjunto com o relatório de informações e dados prestados via sistema.

 

Art. 5º Sempre que necessária a complementação e o detalhamento, o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças, podendo haver suplementação, caso necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.