LEI N� 3.116, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
INSTITUI
A DECLARA��O ELETR�NICA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN - PARA AS INSTITUI��ES FINANCEIRAS INTEGRANTES
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI 4.595 DE 31 DE DEZEMBRO DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO
SANTO,
Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As institui��es financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei Federal n� 4.595 de 31 de
dezembro de 1964, ficam obrigadas a preencher a Declara��o Mensal de Servi�os
Banc�rios, nos termos do Regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal
de Finan�as.
� 1� Para os fins deste artigo e nos termos do
artigo 4� da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, as
informa��es e dados ser�o prestadas pelo administrador da ag�ncia banc�ria ou
por quem a respectiva institui��o financeira designar formalmente, mediante
pr�via ci�ncia � Secretaria Municipal de Finan�as, considerando a
responsabilidade por infra��o, prevista no art. 137 do C�digo Tribut�rio
Nacional.
� 2� As pessoas jur�dicas obrigadas a efetuar a
declara��o prevista neste artigo ficam dispensadas da escritura��o do Livro de
Registro Especial do ISSQN � LRE-ISSQN.
Art. 2� A Declara��o Mensal de Servi�os Banc�rios
consiste na escritura��o eletr�nica dos servi�os prestados e tomados pelas
institui��es financeiras, sobre os quais incide o Imposto Sobre Servi�os (ISS).
� 1� As receitas de presta��o de servi�os
dever�o ser escrituradas na referida declara��o, observadas as contas e a
estrutura prevista nas Normas B�sicas do Plano de Contas institu�do pelo Banco
Central do Brasil.
� 2� A declara��o prevista no caput ser� gerada eletronicamente pelo
programa de inform�tica denominado �ISS Banc�rio�, que ser� disponibilizado
pela Secretaria Municipal de Finan�as.
Art. 3� Cada estabelecimento financeiro � obrigado
a encaminhar � Secretaria Municipal de Finan�as a Declara��o Mensal de Servi�os
Banc�rios, at� o 10� (d�cimo) dia �til do m�s subsequente ao da ocorr�ncia do
fato gerador do ISS.
� 1� A entrega da Declara��o � Secretaria
Municipal de Finan�as dar-se-� por transmiss�o via Internet, por meio magn�tico ou por outros dispositivos de
armazenamento eletr�nico de dados, desde que haja nesta �ltima hip�tese,
viabilidade t�cnica.
� 2� Optando a institui��o financeira pela
entrega da Declara��o via e-mail,
esta dever� ser encaminhada para o endere�o eletr�nico, que ser� institu�do
para esse fim por meio de Regulamento da Secretaria Municipal de Finan�as.
� 3� A Declara��o Mensal dever� ser entregue
mesmo quando o declarante n�o apresente movimento no per�odo ou esteja inativo.
� 4� Ao receber a declara��o, a Secretaria
Municipal de Finan�as emitir� recibo de entrega dos dados e informa��es
recebidos.
� 5� Constar� no recibo de entrega, se for o
caso, a omiss�o de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da
institui��o financeira situados no Munic�pio.
� 6� A crit�rio da fiscaliza��o de rendas
municipal, poder�o ser rejeitadas as Declara��es que contenham inconsist�ncias
relativas � inscri��o Municipal e ao Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas
(CNPJ) de quaisquer dos estabelecimentos da Institui��o Financeira, ou ainda,
inconsist�ncias relativas � forma de escritura��o.
� 7� O recibo de entrega emitido pelo Fisco n�o
implicar� na valida��o do conte�do dos dados constantes da Declara��o Mensal
preenchida pelo contribuinte.
� 8� As Declara��es e os respectivos Recibos de
Entrega dever�o ser conservados, em meio f�sico ou eletr�nico, durante o
per�odo decadencial previsto no artigo 173 do C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 4� O n�o cumprimento
da obriga��o prevista nesta Lei, bem como o cumprimento com incorre��es ou
omiss�es, incorre na penalidade de multa di�ria no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), corrigidos de acordo com o artigo
355 do C�digo Tribut�rio Municipal, sem preju�zo das san��es
administrativas, civis, penais e de Autoriza��o de funcionamento do
estabelecimento banc�rio.
Art. 4� O n�o cumprimento da obriga��o prevista nesta Lei, bem
como o cumprimento com incorre��es ou omiss�es, incorre na penalidade de multa
di�ria correspondente a 300 (trezentas) URMLs,
limitada a 3.000 (tr�s mil) URMLs, por declara��o,
corrigidas de acordo com o artigo
355 do C�digo Tribut�rio Municipal,
sem preju�zo das san��es administrativas, civis, penais e de Autoriza��o de
funcionamento do estabelecimento banc�rio. (Reda��o
dada pela Lei Complementar n� 46/2017)
Par�grafo �nico. Nos termos da Legisla��o Municipal,
o processo administrativo fiscal de apura��o de exigibilidades e emiss�o dos
respectivos autos de infra��o ter� in�cio diretamente com a notifica��o que
encaminhar o recibo de entrega, em conjunto com o relat�rio de informa��es e
dados prestados via sistema.
Art. 5� Sempre que necess�ria a complementa��o e o
detalhamento, o Chefe do Poder Executivo poder� regulamentar a presente lei.
Art. 6� As despesas decorrentes da execu��o da
presente lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias da Secretaria
Municipal de Finan�as, podendo haver suplementa��o, caso necess�rio.
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos quatorze dias do m�s de
outubro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secret�rio
Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos
Este
texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.