LEI Nº. 3.044, DE 19 DE ABRIL DE 2011.

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFS-E, DISPÕE SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO, CRIA REGRAS AO CONTRIBUINTE PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente pelo Sistema próprio da Prefeitura de Linhares e destinado exclusivamente ao registro de prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.

 

CAPÍTULO II

Da Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Seção I

Da solicitação, autorização e acesso à emissão

 

Art. 2º Cabe ao prestador de serviços, optar pelo uso da NFS-e, com exceção das atividades que, por meio do decreto previsto no art. 20 desta Lei, ficam obrigadas aderir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

         

§ 1º A opção de que trata este artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser solicitada ao Departamento de Administração Tributária do Município à partir de data a ser fixada por decreto, que também regulamentará acerca dos prazos de resposta à solicitação.

 

§ 2º No momento da resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças fornecerá a senha Web para acesso da NFS-e.

 

§ 3º A autorização e o acesso à emissão da NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas e não utilizadas, devendo ser entregues ao Departamento de Administração Tributária para cancelamento e conseqüente inutilização.

 

§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

 

Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados e optantes à adesão da NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização.

 

Art. 4º Os contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço – DMS só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5° Os contribuintes autorizados a emitir Notas Fiscais Conjuntas de Prestação de Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a  utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de mercadorias.

 

Seção II

Dos Benefícios da Adesão

 

Art. 6º Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - dispensa da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;

 

II - dispensa da autorização para impressão de documentos fiscais – AIDF;

         

III - dispensa do prazo de validade para utilização de notas fiscais;

         

IV - redução de custos de impressão e de armazenagem de notas fiscais;

 

V - Geração automática da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

CAPÍTULO III

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

 

Seção I

Do conteúdo

 

Art. 7º Na NFS-e constarão:

 

I - brasão e nome do Município;

 

II - numero seqüencial;

 

III - código de verificação de autenticidade;

 

IV - data e hora da emissão;

 

V - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) nome de fantasia;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição municipal.

 

VI - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) inscrição municipal, quando sediado no município.

 

VII - quantidade, unidade e discriminação do serviço prestado;

 

VIII - valor unitário e total do serviço prestado;

 

IX – valor líquido da NFS-e;

 

X -  código de serviço;

 

XI - valor total das deduções, quando legalmente permitido;

 

XII - valor da base de cálculo;

 

XIII - alíquotas do ISSQN;

 

XIV - valor do ISSQN;

 

XV - indicação do serviço tributável pelo Município, quando for o caso;

 

XVI - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XVII - indicação de outras retenções, quando for o caso.

 

Seção II

Da forma e regras de acesso

 

Art. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo prestador de serviços ou pelo responsável pela escrituração fiscal do Município, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

§  O acesso ao programa será realizado mediante utilização da Senha Web, fornecida no momento do recebimento da Autorização disposta no artigo 2º, § 2º desta Lei. 

 

§ 2° A NFS-e não será emitida por contribuintes com situação fiscal ou cadastral suspensa.

 

§ 3° A NFS-e emitida estará disponível para consulta no site da Prefeitura Municipal de Linhares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de emissão. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Art. 9º O aplicativo para emissão será disponibilizado com as seguintes funcionalidades:

 

I - configuração do perfil do contribuinte;

 

II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento de NFS-e;

 

III - envio de NFS-e por e-mail;

 

IV - exportação de NFS-e emitida e recebida;

 

V - substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por NFS-e;

 

VI – emissão de NFS-e avulsa;

 

VI - geração automática da guia de pagamento do ISSQN;

 

VII -  acompanhamento das guias emitidas;

 

VIII - verificação de autenticidade de NFS-e;

 

IX - consulta a créditos gerados.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Seção I

Do procedimento para cancelamento

 

Art. 10 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que não tenha ocorrido pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Parágrafo único. Ficará disponível no aplicativo de emissão da Nota Fiscal, o relatório de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais canceladas, por período.

 

Art. 11. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de Administração Tributária, devendo o pedido ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do Tributo.

 

§ O procedimento administrativo de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado, ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

§ 2° - O cancelamento da NFS-e de exercícios anteriores, quando houver valores a serem ressarcidos ao contribuinte, será solicitado junto a Secretaria Municipal de Finanças por meio de procedimento administrativo de restituição, observado os requisitos do § 1° e caput deste artigo.

 

§ 3° - 0 valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - compensados em virtude de NFS-e canceladas sujeitar-se-ão a ulterior verificação pelo fisco e, se for o caso, à imposição de penalidades.

 

Art. 12. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que for cancelada aparecerá com o status "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Seção II

Da sanção

 

Art. 13. O prestador de serviços que não apresentar o pedido de  cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente, proceder  o cancelamento sem motivação ou em desacordo com o artigos 10 e 11 desta lei, sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) URML por nota cancelada, sem prejuízo das demais penalidades.

 

 

CAPÍTULO V

Do Recibo Provisório de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica Avulsa e Documento Auxiliar de Prestação de Serviços

 

 

Seção I

Do Recibo Provisório de Serviços - RPS

 

Art. 14. Fica autorizada a emissão, pelo prestador de serviços, de Recibo Provisório de Serviços – RPS, nos casos de eventual impedimento da emissão "online" da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo proceder sua substituição por NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do RPS.

 

§ 1º O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, mediante prévia autorização da Administração Pública, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

 

§ 2º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

Art. 15. A não substituição dentro do prazo previsto no art. 14, caput desta Lei sujeitará o contribuinte à multa de 50 (cinquenta) URML por Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido e não convertido em NFS-e.

 

 

Seção II

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa

 

Art. 16. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa - o documento que será emitido apenas por meio eletrônico, após o deferimento da solicitação feita pelo contribuinte ou pelo seu procurador com poder específico, no Departamento de Administração Tributária, obedecido o mesmo prazo a ser fixado para a resposta prevista no artigo 2º, § 1º desta Lei.

 

§ 1° - A NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do Agente de Arrecadação.

 

§ 2° - A Nota Fiscal prevista neste artigo somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do Imposto correspondente.

 

Seção III

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 17. O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no Município de Linhares e sujeitos a substituição tributária, a ser regulamentado por intermédio de decreto do Poder Executivo. 

 

 

CAPÍTULO VI

Da retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

 

Art. 18. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - pelos tomadores de serviços sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, assim como para os responsáveis por obras de construção civil no município, também disposto no Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o imposto por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Parágrafo único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário Municipal, o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o Imposto retido.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

 

Art. 19. As Notas Fiscais Eletrônicas - NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser consultadas por meio do sistema no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua emissão.

 

Parágrafo único. Após o prazo fixado no caput deste artigo, o Município poderá atender eventuais pedidos mediante procedimento administrativo, proposto pelo prestador ou pelo tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 10 (dez) URML por nota consultada.

 

Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio de decreto, nomeará as atividades que devem utilizar a NFS-e e fixará o prazo máximo para que os contribuintes estejam obrigados a sua emissão, contados da data de publicação do decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O prazo máximo a ser estabelecido no caput  do artigo 20 desta Lei, não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos normativos visando à operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.