LEI N�. 3.044, DE 19 DE ABRIL DE 2011.

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETR�NICA � NFS-E, DISP�E SOBRE O SEU FUNCIONAMENTO E UTILIZA��O, CRIA REGRAS AO CONTRIBUINTE PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA � ISSQN, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

 

Art. 1� A Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e � um documento de exist�ncia exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente pelo Sistema pr�prio da Prefeitura de Linhares e destinado exclusivamente ao registro de presta��o de Servi�os, n�o sendo poss�vel sua utiliza��o conjugada com o Estado.

 

CAP�TULO II

Da Ades�o a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica

 

Se��o I

Da solicita��o, autoriza��o e acesso � emiss�o

 

Art. 2� Cabe ao prestador de servi�os, optar pelo uso da NFS-e, com exce��o das atividades que, por meio do decreto previsto no art. 20 desta Lei, ficam obrigadas aderir a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica.

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� 1� A op��o de que trata este artigo depende de autoriza��o da Secretaria Municipal de Finan�as, devendo ser solicitada ao Departamento de Administra��o Tribut�ria do Munic�pio � partir de data a ser fixada por decreto, que tamb�m regulamentar� acerca dos prazos de resposta � solicita��o.

 

� 2� No momento da resposta � solicita��o prevista no par�grafo anterior, a Secretaria Municipal de Finan�as fornecer� a senha Web para acesso da NFS-e.

 

� 3� A autoriza��o e o acesso � emiss�o da NFS-e est� condicionada a apresenta��o das notas fiscais emitidas e n�o utilizadas, devendo ser entregues ao Departamento de Administra��o Tribut�ria para cancelamento e conseq�ente inutiliza��o.

 

� 4� A op��o de que trata o caput deste artigo, uma vez deferida, � irretrat�vel.

 

Art. 3� Os prestadores de servi�os obrigados e optantes � ades�o da NFS-e iniciar�o sua emiss�o no dia seguinte ao do deferimento da autoriza��o.

 

Art. 4� Os contribuintes com pend�ncia quanto a Declara��o Mensal de Servi�o � DMS s� poder�o se credenciar para emiss�o da NFS-e ap�s regulariza��o de sua situa��o junto a Secretaria Municipal de Finan�as.

 

Art. 5� Os contribuintes autorizados a emitir Notas Fiscais Conjuntas de Presta��o de Servi�os e vendas de mercadorias s� poder�o aderir autiliza��o da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e, ap�s desist�ncia do regime de emiss�o de Notas Fiscais Conjuntas de presta��o de Servi�os e vendas de mercadorias.

 

Se��o II

Dos Benef�cios da Ades�o

 

Art. 6� Ao contribuinte que optar pelo regime de emiss�o da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e ser�o concedidos os seguintes benef�cios:

 

I - dispensa da escritura��o do Livro de Registro de Notas Fiscais de Servi�os;

 

II - dispensa da autoriza��o para impress�o de documentos fiscais � AIDF;

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III - dispensa do prazo de validade para utiliza��o de notas fiscais;

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IV - redu��o de custos de impress�o e de armazenagem de notas fiscais;

 

V - Gera��o autom�tica da guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.

 

CAP�TULO III

Da Emiss�o da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica

 

 

Se��o I

Do conte�do

 

Art. 7� Na NFS-e constar�o:

 

I - bras�o e nome do Munic�pio;

 

II - numero seq�encial;

 

III - c�digo de verifica��o de autenticidade;

 

IV - data e hora da emiss�o;

 

V - identifica��o do prestador de servi�os, com:

 

a) nome ou raz�o social;

b) nome de fantasia;

c) endere�o;

d) inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

e) inscri��o municipal.

 

VI - identifica��o do tomador de servi�os, com:

 

a) nome ou raz�o social;

b) inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

c) inscri��o municipal, quando sediado no munic�pio.

 

VII - quantidade, unidade e discrimina��o do servi�o prestado;

 

VIII - valor unit�rio e total do servi�o prestado;

 

IX � valor l�quido da NFS-e;

 

X - c�digo de servi�o;

 

XI - valor total das dedu��es, quando legalmente permitido;

 

XII - valor da base de c�lculo;

 

XIII - al�quotas do ISSQN;

 

XIV - valor do ISSQN;

 

XV - indica��o do servi�o tribut�vel pelo Munic�pio, quando for o caso;

XVI - indica��o de reten��o de ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XVII - indica��o de outras reten��es, quando for o caso.

 

Se��o II

Da forma e regras de acesso

 

Art. 8� A Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e ser� emitida pelo prestador de servi�os ou pelo respons�vel pela escritura��o fiscal do Munic�pio, devidamente registrado no cadastrado da Prefeitura no endere�o eletr�nico da Prefeitura Municipal de Linhares.

 

1� O acesso ao programa ser� realizado mediante utiliza��o da Senha Web, fornecida no momento do recebimento da Autoriza��o disposta no artigo 2�, � 2� desta Lei.

 

� 2� A NFS-e n�o ser� emitida por contribuintes com situa��o fiscal ou cadastral suspensa.

 

� 3� A NFS-e emitida estar� dispon�vel para consulta no site da Prefeitura Municipal de Linhares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de emiss�o. Ap�s este prazo qualquer informa��o dever� ser requerida por meio de procedimento administrativo.

 

Art. 9� O aplicativo para emiss�o ser� disponibilizado com as seguintes funcionalidades:

 

I - configura��o do perfil do contribuinte;

 

II - emiss�o, impress�o, reimpress�o e cancelamento de NFS-e;

 

III - envio de NFS-e por e-mail;

 

IV - exporta��o de NFS-e emitida e recebida;

 

V - substitui��o de Recibo Provis�rio de Servi�os � RPS por NFS-e;

 

VI � emiss�o de NFS-e avulsa;

 

VI - gera��o autom�tica da guia de pagamento do ISSQN;

 

VII - acompanhamento das guias emitidas;

 

VIII - verifica��o de autenticidade de NFS-e;

 

IX - consulta a cr�ditos gerados.

 

 

CAP�TULO IV

Do Cancelamento da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica

 

Se��o I

Do procedimento para cancelamento

 

Art. 10 A Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica poder� ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS-e, desde que n�o tenha ocorrido pagamento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Par�grafo �nico. Ficar� dispon�vel no aplicativo de emiss�o da Nota Fiscal, o relat�rio de cancelamento de NFS-e, que constar� o n�mero das notas fiscais canceladas, por per�odo.

 

Art. 11. Ap�s o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poder� ser cancelada por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de Administra��o Tribut�ria, devendo o pedido ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento do Tributo.

 

1� O procedimento administrativo de cancelamento da NFS-e dever� conter os seguintes documentos:

 

I - requerimento dirigido a Secretaria Municipal de Finan�as, descrevendo o motivo do cancelamento;

 

II - termo de cancelamento;

 

III - declara��o do tomador do servi�o, em papel timbrado, carimbado e assinado, ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu n�o recebimento;

 

IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situa��es em que tenha ocorrido pagamento do imposto.

 

� 2� - O cancelamento da NFS-e de exerc�cios anteriores, quando houver valores a serem ressarcidos ao contribuinte, ser� solicitado junto a Secretaria Municipal de Finan�as por meio de procedimento administrativo de restitui��o, observado os requisitos do � 1� e caput deste artigo.

 

� 3� - 0 valor do ISSQN � Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - compensados em virtude de NFS-e canceladas sujeitar-se-�o a ulterior verifica��o pelo fisco e, se for o caso, � imposi��o de penalidades.

 

Art. 12. A Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica que for cancelada aparecer� com o status "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de servi�os que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Se��o II

Da san��o

 

Art. 13. O prestador de servi�os que n�o apresentar o pedido de cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente, procedero cancelamento sem motiva��o ou em desacordo com o artigos 10 e 11 desta lei, sujeitar-se-� ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) URML por nota cancelada, sem preju�zo das demais penalidades.

 

 

CAP�TULO V

Do Recibo Provis�rio de Servi�os, Nota Fiscal Eletr�nica Avulsa e Documento Auxiliar de Presta��o de Servi�os

 

 

Se��o I

Do Recibo Provis�rio de Servi�os - RPS

 

Art. 14. Fica autorizada a emiss�o, pelo prestador de servi�os, de Recibo Provis�rio de Servi�os � RPS, nos casos de eventual impedimento da emiss�o "online" da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica, devendo proceder sua substitui��o por NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrega do RPS.

 

� 1� O RPS poder� ser confeccionado ou impresso em sistema pr�prio do contribuinte, mediante pr�via autoriza��o da Administra��o P�blica, devendo conter todos os dados que permitam a sua substitui��o por NFS-e.

 

� 2� O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1� (primeira) entregue ao tomador de servi�os, ficando a 2� (segunda) em poder do emitente.

 

Art. 15. A n�o substitui��o dentro do prazo previsto no art. 14, caput desta Lei sujeitar� o contribuinte � multa de 50 (cinquenta) URML por Recibo Provis�rio de Servi�os � RPS emitido e n�o convertido em NFS-e.

 

 

Se��o II

Da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e Avulsa

 

Art. 16. Considera-se Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e Avulsa - o documento que ser� emitido apenas por meio eletr�nico, ap�s o deferimento da solicita��o feita pelo contribuinte ou pelo seu procurador com poder espec�fico, no Departamento de Administra��o Tribut�ria, obedecido o mesmo prazo a ser fixado para a resposta prevista no artigo 2�, � 1� desta Lei.

 

� 1� - A NFS-e Avulsa, somente ser� concedida, em car�ter excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante pr�via an�lise do Agente de Arrecada��o.

 

� 2� - A Nota Fiscal prevista neste artigo somente ser� gerada e emitida ap�s a comprova��o do pagamento do Imposto correspondente.

 

Se��o III

Do Documento Auxiliar de Presta��o de Servi�os - DAPS

 

Art. 17. O Documento Auxiliar de Presta��o de Servi�os - DAPS � um documento de exist�ncia exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as opera��es de presta��o de servi�os de prestadores de servi�os n�o situados no Munic�pio de Linhares e sujeitos a substitui��o tribut�ria, a ser regulamentado por interm�dio de decreto do Poder Executivo.

 

 

CAP�TULO VI

Da reten��o e recolhimento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN

 

Art. 18. A reten��o do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN - pelos tomadores de servi�os sediados no munic�pio, elencados no C�digo Tribut�rio Municipal, assim como para os respons�veis por obras de constru��o civil no munic�pio, tamb�m disposto no C�digo Tribut�rio Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao munic�pio o imposto por meio do m�dulo de substitui��o tribut�ria dispon�vel no aplicativo da NFS-e.

Par�grafo �nico. Quando o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o servi�o prestado configurar hip�tese de substitui��o tribut�ria prevista no C�digo Tribut�rio Municipal, o tomador do servi�o por meio do m�dulo de substitui��o tribut�ria dispon�vel no aplicativo da NFS-e do munic�pio, dever� reter e recolher, conforme al�quotas constantes naquele regime de recolhimento, desde que informado pelo prestador no corpo da nota, o Imposto retido.

 

CAP�TULO VII

Disposi��es Finais

 

Art. 19. As Notas Fiscais Eletr�nicas - NFS-e emitidas estar�o dispon�veis e poder�o ser consultadas por meio do sistema no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua emiss�o.

 

Par�grafo �nico. Ap�s o prazo fixado no caput deste artigo, o Munic�pio poder� atender eventuais pedidos mediante procedimento administrativo, proposto pelo prestador ou pelo tomador do servi�o, ap�s pagamento da taxa de servi�o no valor de 10 (dez) URML por nota consultada.

 

Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio de decreto, nomear� as atividades que devem utilizar a NFS-e e fixar� o prazo m�ximo para que os contribuintes estejam obrigados a sua emiss�o, contados da data de publica��o do decreto do Poder Executivo.

 

Par�grafo �nico. O prazo m�ximo a ser estabelecido no caput do artigo 20 desta Lei, n�o poder� ser inferior a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Finan�as autorizada a baixar os atos normativos visando � operacionaliza��o da utiliza��o da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos dezenove dias do m�s de abril do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secret�rio Municipal de Administra��o e dos Recursos Humanos

 

Este texto n�o substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.