LEI N�. 3.044, DE 19
DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETR�NICA � NFS-E, DISP�E SOBRE O SEU
FUNCIONAMENTO E UTILIZA��O, CRIA REGRAS AO CONTRIBUINTE PARA RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SOBRE SERVI�OS DE QUALQUER NATUREZA � ISSQN, E D� OUTRAS PROVID�NCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESP�RITO SANTO Fa�o saber que a C�mara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO
I
Disposi��es
Preliminares
Art. 1� A Nota Fiscal de Servi�os
Eletr�nica - NFS-e � um documento de exist�ncia
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente pelo Sistema
pr�prio da Prefeitura de Linhares e destinado exclusivamente ao registro de
presta��o de Servi�os, n�o sendo poss�vel sua utiliza��o conjugada com o
Estado.
CAP�TULO
II
Da
Ades�o a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica
Se��o I
Da
solicita��o, autoriza��o e acesso � emiss�o
Art. 2� Cabe
ao prestador de servi�os, optar pelo uso da NFS-e,
com exce��o das atividades que, por meio do decreto previsto no art. 20 desta
Lei, ficam obrigadas aderir a Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica.
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� 1� A op��o
de que trata este artigo depende de autoriza��o da Secretaria Municipal de
Finan�as, devendo ser solicitada ao Departamento de Administra��o Tribut�ria do
Munic�pio � partir de data a ser fixada por decreto, que tamb�m regulamentar�
acerca dos prazos de resposta � solicita��o.
� 2� No
momento da resposta � solicita��o prevista no par�grafo anterior, a Secretaria
Municipal de Finan�as fornecer� a senha Web para acesso da NFS-e.
� 3� A
autoriza��o e o acesso � emiss�o da NFS-e est�
condicionada a apresenta��o das notas fiscais emitidas e n�o utilizadas, devendo
ser entregues ao Departamento de Administra��o Tribut�ria para cancelamento e
conseq�ente inutiliza��o.
� 4� A
op��o de que trata o caput deste artigo, uma vez deferida, � irretrat�vel.
Art. 3� Os prestadores
de servi�os obrigados e optantes � ades�o da NFS-e
iniciar�o sua emiss�o no dia seguinte ao do deferimento da autoriza��o.
Art. 4� Os
contribuintes com pend�ncia quanto a Declara��o Mensal de Servi�o � DMS s�
poder�o se credenciar para emiss�o da NFS-e ap�s
regulariza��o de sua situa��o junto a Secretaria Municipal de Finan�as.
Art. 5� Os
contribuintes autorizados a emitir Notas Fiscais Conjuntas de Presta��o de
Servi�os e vendas de mercadorias s� poder�o aderir a� utiliza��o da Nota Fiscal de Servi�os
Eletr�nica - NFS-e, ap�s desist�ncia do regime de
emiss�o de Notas Fiscais Conjuntas de presta��o de Servi�os e vendas de
mercadorias.
Se��o
II
Dos
Benef�cios da Ades�o
Art. 6� Ao
contribuinte que optar pelo regime de emiss�o da Nota Fiscal de Servi�os
Eletr�nica - NFS-e ser�o concedidos os seguintes
benef�cios:
I - dispensa
da escritura��o do Livro de Registro de Notas Fiscais de Servi�os;
II - dispensa da autoriza��o para impress�o de
documentos fiscais � AIDF;
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III - dispensa
do prazo de validade para utiliza��o de notas fiscais;
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IV - redu��o de custos de impress�o e de
armazenagem de notas fiscais;
V - Gera��o autom�tica da guia de recolhimento por
meio do aplicativo da NFS-e.
CAP�TULO
III
Da
Emiss�o da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica
Se��o I
Do
conte�do
Art. 7� Na NFS-e constar�o:
I - bras�o e nome do Munic�pio;
II - numero seq�encial;
III - c�digo
de verifica��o de autenticidade;
IV - data e hora da emiss�o;
V - identifica��o do prestador de servi�os, com:
a) nome ou raz�o social;
b) nome de fantasia;
c) endere�o;
d) inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
e) inscri��o municipal.
VI - identifica��o do tomador de servi�os, com:
a) nome ou raz�o social;
b) inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;
c) inscri��o municipal, quando sediado no munic�pio.
VII - quantidade, unidade e discrimina��o do servi�o
prestado;
VIII - valor
unit�rio e total do servi�o prestado;
IX � valor l�quido da NFS-e;
X - �c�digo
de servi�o;
XI - valor total das dedu��es, quando legalmente
permitido;
XII - valor da base de c�lculo;
XIII - al�quotas
do ISSQN;
XIV - valor do
ISSQN;
XV - indica��o do servi�o tribut�vel pelo Munic�pio,
quando for o caso;
�
XVI - indica��o de reten��o de ISSQN na fonte,
quando for o caso;
XVII - indica��o de outras reten��es, quando for o
caso.
Se��o II
Da
forma e regras de acesso
Art. 8� A Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica
- NFS-e ser� emitida pelo prestador de servi�os ou
pelo respons�vel pela escritura��o fiscal do Munic�pio, devidamente registrado
no cadastrado da Prefeitura no endere�o eletr�nico da Prefeitura Municipal de
Linhares.
�� 1� O acesso ao programa ser�
realizado mediante utiliza��o da Senha Web, fornecida no momento do recebimento
da Autoriza��o disposta no artigo 2�, � 2� desta Lei.�
� 2� A NFS-e n�o ser� emitida por contribuintes com situa��o
fiscal ou cadastral suspensa.
� 3� A NFS-e emitida estar� dispon�vel para consulta no site da Prefeitura
Municipal de Linhares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de
emiss�o. Ap�s este prazo qualquer informa��o dever� ser requerida por meio de
procedimento administrativo.
Art. 9� O
aplicativo para emiss�o ser� disponibilizado com as seguintes funcionalidades:
I - configura��o do perfil do contribuinte;
II - emiss�o, impress�o, reimpress�o e cancelamento
de NFS-e;
III - envio de NFS-e por
e-mail;
IV - exporta��o de NFS-e
emitida e recebida;
V - substitui��o de Recibo Provis�rio de Servi�os �
RPS por NFS-e;
VI � emiss�o de NFS-e avulsa;
VI - gera��o autom�tica da guia de pagamento do ISSQN;
VII - �acompanhamento das guias emitidas;
VIII - verifica��o de autenticidade de NFS-e;
IX - consulta a cr�ditos gerados.
CAP�TULO
IV
Do
Cancelamento da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica
Se��o I
Do
procedimento para cancelamento
Art.
Par�grafo �nico. Ficar�
dispon�vel no aplicativo de emiss�o da Nota Fiscal, o relat�rio de cancelamento
de NFS-e, que constar� o n�mero das notas fiscais
canceladas, por per�odo.
Art. 11. Ap�s o
pagamento do Imposto, a NFS-e somente poder� ser
cancelada por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de
Administra��o Tribut�ria, devendo o pedido ser protocolado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do pagamento do Tributo.
� 1� O procedimento administrativo
de cancelamento da NFS-e dever� conter os seguintes
documentos:
I - requerimento
dirigido a Secretaria Municipal de Finan�as, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II - termo de
cancelamento;
III - declara��o do tomador do servi�o, em papel
timbrado, carimbado e assinado, ratificando o cancelamento do documento fiscal
ou o seu n�o recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas
situa��es em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
� 2� - O
cancelamento da NFS-e de exerc�cios anteriores,
quando houver valores a serem ressarcidos ao contribuinte, ser� solicitado
junto a Secretaria Municipal de Finan�as por meio de procedimento
administrativo de restitui��o, observado os requisitos do � 1� e caput deste
artigo.
� 3� - 0
valor do ISSQN � Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - compensados em
virtude de NFS-e canceladas sujeitar-se-�o a ulterior
verifica��o pelo fisco e, se for o caso, � imposi��o de penalidades.
Art.
Se��o
II
Da san��o
Art. 13. O prestador de servi�os que
n�o apresentar o pedido de �cancelamento
no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente, proceder� o cancelamento sem motiva��o ou em desacordo
com o artigos 10 e 11 desta lei, sujeitar-se-� ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) URML por nota cancelada, sem preju�zo das demais
penalidades.
CAP�TULO
V
Do
Recibo Provis�rio de Servi�os, Nota Fiscal Eletr�nica Avulsa e Documento
Auxiliar de Presta��o de Servi�os
Se��o I
Do
Recibo Provis�rio de Servi�os - RPS
Art. 14. Fica
autorizada a emiss�o, pelo prestador de servi�os, de Recibo Provis�rio de
Servi�os � RPS, nos casos de eventual impedimento da emiss�o "online"
da Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica, devendo proceder sua substitui��o por NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
entrega do RPS.
� 1� O RPS
poder� ser confeccionado ou impresso em sistema pr�prio do contribuinte, mediante
pr�via autoriza��o da Administra��o P�blica, devendo conter todos os dados que
permitam a sua substitui��o por NFS-e.
� 2� O RPS
deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1� (primeira) entregue ao tomador de
servi�os, ficando a 2� (segunda) em poder do emitente.
Art.
Se��o
II
Da Nota
Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e Avulsa
Art. 16.
Considera-se Nota Fiscal de Servi�os Eletr�nica - NFS-e
Avulsa - o documento que ser� emitido apenas por meio eletr�nico, ap�s o
deferimento da solicita��o feita pelo contribuinte ou pelo seu procurador com
poder espec�fico, no Departamento de Administra��o Tribut�ria, obedecido o
mesmo prazo a ser fixado para a resposta prevista no artigo 2�, � 1� desta Lei.
� 1� - A NFS-e Avulsa, somente ser� concedida, em car�ter
excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante pr�via an�lise do
Agente de Arrecada��o.
� 2� - A Nota
Fiscal prevista neste artigo somente ser� gerada e emitida ap�s a comprova��o
do pagamento do Imposto correspondente.
Se��o
III
Do
Documento Auxiliar de Presta��o de Servi�os - DAPS
Art. 17. O Documento Auxiliar de
Presta��o de Servi�os - DAPS � um documento de exist�ncia exclusivamente
digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as
opera��es de presta��o de servi�os de prestadores de servi�os n�o situados no
Munic�pio de Linhares e sujeitos a substitui��o tribut�ria, a ser regulamentado
por interm�dio de decreto do Poder Executivo.�
CAP�TULO
VI
Da
reten��o e recolhimento do Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISSQN
Art.
�
Par�grafo �nico. Quando
o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o servi�o prestado
configurar hip�tese de substitui��o tribut�ria prevista no C�digo Tribut�rio
Municipal, o tomador do servi�o por meio do m�dulo de substitui��o tribut�ria dispon�vel no
aplicativo da NFS-e do munic�pio, dever� reter e
recolher, conforme al�quotas constantes naquele regime de recolhimento, desde
que informado pelo prestador no corpo da nota, o Imposto retido.
CAP�TULO
VII
Disposi��es
Finais
Art. 19. As Notas Fiscais Eletr�nicas -
NFS-e emitidas estar�o dispon�veis e poder�o ser
consultadas por meio do sistema no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua
emiss�o.
Par�grafo �nico. Ap�s o
prazo fixado no caput deste artigo, o Munic�pio poder� atender eventuais
pedidos mediante procedimento administrativo, proposto pelo prestador ou pelo
tomador do servi�o, ap�s pagamento da taxa de servi�o no valor de 10 (dez) URML
por nota consultada.
Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio
de decreto, nomear� as atividades que devem utilizar a NFS-e
e fixar� o prazo m�ximo para que os contribuintes estejam obrigados a sua emiss�o,
contados da data de publica��o do decreto do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. O prazo m�ximo a ser
estabelecido no caput �do artigo 20 desta Lei, n�o poder� ser
inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
Fica a Secretaria Municipal de Finan�as autorizada a baixar os atos
normativos visando � operacionaliza��o da utiliza��o da Nota Fiscal de Servi�os
Eletr�nica - NFS-e.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publica��o.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Esp�rito Santo, aos dezenove
dias do m�s de abril do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secret�rio Municipal de
Administra��o e dos Recursos Humanos
Este texto n�o substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.