LEI Nº. 3.044, DE 19
DE ABRIL DE 2011.
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFS-E, DISPÕE SOBRE O SEU
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO, CRIA REGRAS AO CONTRIBUINTE PARA RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e é um documento de existência
exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente pelo Sistema
próprio da Prefeitura de Linhares e destinado exclusivamente ao registro de
prestação de Serviços, não sendo possível sua utilização conjugada com o
Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Adesão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Seção I
Da
solicitação, autorização e acesso à emissão
Art. 2º Cabe
ao prestador de serviços, optar pelo uso da NFS-e,
com exceção das atividades que, por meio do decreto previsto no art. 20 desta
Lei, ficam obrigadas aderir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
§ 1º A opção
de que trata este artigo depende de autorização da Secretaria Municipal de
Finanças, devendo ser solicitada ao Departamento de Administração Tributária do
Município à partir de data a ser fixada por decreto, que também regulamentará
acerca dos prazos de resposta à solicitação.
§ 2º No
momento da resposta à solicitação prevista no parágrafo anterior, a Secretaria
Municipal de Finanças fornecerá a senha Web para acesso da NFS-e.
§ 3º A
autorização e o acesso à emissão da NFS-e está
condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas e não utilizadas, devendo
ser entregues ao Departamento de Administração Tributária para cancelamento e
conseqüente inutilização.
§ 4º A
opção de que trata o caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.
Art. 3º Os prestadores
de serviços obrigados e optantes à adesão da NFS-e
iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização.
Art. 4º Os
contribuintes com pendência quanto a Declaração Mensal de Serviço – DMS só
poderão se credenciar para emissão da NFS-e após
regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5° Os
contribuintes autorizados a emitir Notas Fiscais Conjuntas de Prestação de
Serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, após desistência do regime de
emissão de Notas Fiscais Conjuntas de prestação de Serviços e vendas de
mercadorias.
Seção
II
Dos
Benefícios da Adesão
Art. 6º Ao
contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e serão concedidos os seguintes
benefícios:
I - dispensa
da escrituração do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços;
II - dispensa da autorização para impressão de
documentos fiscais – AIDF;
III - dispensa
do prazo de validade para utilização de notas fiscais;
IV - redução de custos de impressão e de
armazenagem de notas fiscais;
V - Geração automática da guia de recolhimento por
meio do aplicativo da NFS-e.
CAPÍTULO
III
Da
Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Seção I
Do
conteúdo
Art. 7º Na NFS-e constarão:
I - brasão e nome do Município;
II - numero seqüencial;
III - código
de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome de fantasia;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no município.
VII - quantidade, unidade e discriminação do serviço
prestado;
VIII - valor
unitário e total do serviço prestado;
IX – valor líquido da NFS-e;
X - código
de serviço;
XI - valor total das deduções, quando legalmente
permitido;
XII - valor da base de cálculo;
XIII - alíquotas
do ISSQN;
XIV - valor do
ISSQN;
XV - indicação do serviço tributável pelo Município,
quando for o caso;
XVI - indicação de retenção de ISSQN na fonte,
quando for o caso;
XVII - indicação de outras retenções, quando for o
caso.
Seção II
Da
forma e regras de acesso
Art. 8º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e será emitida pelo prestador de serviços ou
pelo responsável pela escrituração fiscal do Município, devidamente registrado
no cadastrado da Prefeitura no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de
Linhares.
§ 1° O acesso ao programa será
realizado mediante utilização da Senha Web, fornecida no momento do recebimento
da Autorização disposta no artigo 2º, § 2º desta Lei.
§ 2° A NFS-e não será emitida por contribuintes com situação
fiscal ou cadastral suspensa.
§ 3° A NFS-e emitida estará disponível para consulta no site da Prefeitura
Municipal de Linhares, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de
emissão. Após este prazo qualquer informação deverá ser requerida por meio de
procedimento administrativo.
Art. 9º O
aplicativo para emissão será disponibilizado com as seguintes funcionalidades:
I - configuração do perfil do contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão e cancelamento
de NFS-e;
III - envio de NFS-e por
e-mail;
IV - exportação de NFS-e
emitida e recebida;
V - substituição de Recibo Provisório de Serviços –
RPS por NFS-e;
VI – emissão de NFS-e avulsa;
VI - geração automática da guia de pagamento do ISSQN;
VII - acompanhamento das guias emitidas;
VIII - verificação de autenticidade de NFS-e;
IX - consulta a créditos gerados.
CAPÍTULO
IV
Do
Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Seção I
Do
procedimento para cancelamento
Art.
Parágrafo único. Ficará
disponível no aplicativo de emissão da Nota Fiscal, o relatório de cancelamento
de NFS-e, que constará o número das notas fiscais
canceladas, por período.
Art. 11. Após o
pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de procedimento administrativo junto ao Departamento de
Administração Tributária, devendo o pedido ser protocolado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do pagamento do Tributo.
§ 1° O procedimento administrativo
de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento
dirigido a Secretaria Municipal de Finanças, descrevendo o motivo do
cancelamento;
II - termo de
cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel
timbrado, carimbado e assinado, ratificando o cancelamento do documento fiscal
ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas
situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 2° - O
cancelamento da NFS-e de exercícios anteriores,
quando houver valores a serem ressarcidos ao contribuinte, será solicitado
junto a Secretaria Municipal de Finanças por meio de procedimento
administrativo de restituição, observado os requisitos do § 1° e caput deste
artigo.
§ 3° - 0
valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - compensados em
virtude de NFS-e canceladas sujeitar-se-ão a ulterior
verificação pelo fisco e, se for o caso, à imposição de penalidades.
Art.
Seção
II
Da sanção
Art. 13. O prestador de serviços que
não apresentar o pedido de cancelamento
no prazo de 30 (trinta) dias ao setor competente, proceder o cancelamento sem motivação ou em desacordo
com o artigos 10 e 11 desta lei, sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 50 (cinquenta) URML por nota cancelada, sem prejuízo das demais
penalidades.
CAPÍTULO
V
Do
Recibo Provisório de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica Avulsa e Documento
Auxiliar de Prestação de Serviços
Seção I
Do
Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 14. Fica
autorizada a emissão, pelo prestador de serviços, de Recibo Provisório de
Serviços – RPS, nos casos de eventual impedimento da emissão "online"
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, devendo proceder sua substituição por NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
entrega do RPS.
§ 1º O RPS
poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, mediante
prévia autorização da Administração Pública, devendo conter todos os dados que
permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 2º O RPS
deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de
serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
Art.
Seção
II
Da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 16.
Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Avulsa - o documento que será emitido apenas por meio eletrônico, após o
deferimento da solicitação feita pelo contribuinte ou pelo seu procurador com
poder específico, no Departamento de Administração Tributária, obedecido o
mesmo prazo a ser fixado para a resposta prevista no artigo 2º, § 1º desta Lei.
§ 1° - A NFS-e Avulsa, somente será concedida, em caráter
excepcional, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise do
Agente de Arrecadação.
§ 2° - A Nota
Fiscal prevista neste artigo somente será gerada e emitida após a comprovação
do pagamento do Imposto correspondente.
Seção
III
Do
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 17. O Documento Auxiliar de
Prestação de Serviços - DAPS é um documento de existência exclusivamente
digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as
operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não situados no
Município de Linhares e sujeitos a substituição tributária, a ser regulamentado
por intermédio de decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO
VI
Da
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Art.
Parágrafo único. Quando
o contribuinte do ISSQN for optante pelo Simples Nacional e o serviço prestado
configurar hipótese de substituição tributária prevista no Código Tributário
Municipal, o tomador do serviço por meio do módulo de substituição tributária disponível no
aplicativo da NFS-e do município, deverá reter e
recolher, conforme alíquotas constantes naquele regime de recolhimento, desde
que informado pelo prestador no corpo da nota, o Imposto retido.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Finais
Art. 19. As Notas Fiscais Eletrônicas -
NFS-e emitidas estarão disponíveis e poderão ser
consultadas por meio do sistema no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sua
emissão.
Parágrafo único. Após o
prazo fixado no caput deste artigo, o Município poderá atender eventuais
pedidos mediante procedimento administrativo, proposto pelo prestador ou pelo
tomador do serviço, após pagamento da taxa de serviço no valor de 10 (dez) URML
por nota consultada.
Art. 20. O Prefeito Municipal, por meio
de decreto, nomeará as atividades que devem utilizar a NFS-e
e fixará o prazo máximo para que os contribuintes estejam obrigados a sua emissão,
contados da data de publicação do decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo máximo a ser
estabelecido no caput do artigo 20 desta Lei, não poderá ser
inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar os atos
normativos visando à operacionalização da utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove
dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.